M0 · Glossário — as definições que a banca cobra
Fundações da NORMAM-204: os 66 verbetes oficiais, agrupados por tema — espaços marítimos, passagem inocente, despacho, tipos de embarcação, autoridades, rastreamento (SISTRAM/LRIT/SIMMAP), transferências (STS/STB/bunkering) e siglas de risco. A banca troca exatamente estas palavras.
- Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): águas interiores e espaços marítimos onde o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais (na massa líquida, no leito ou no subsolo), para controle e fiscalização; compreendem a faixa de 200 milhas marítimas das linhas de base, mais as águas sobre a Plataforma Continental além das 200 MN onde ela ocorrer.
- Mar Territorial: faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida da linha de baixa-mar do litoral continental e insular indicada nas cartas náuticas de grande escala.
- Zona Contígua: faixa das 12 às 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base do mar territorial.
- Zona Econômica Exclusiva (ZEE): faixa das 12 às 200 milhas marítimas, contadas das linhas de base do mar territorial.
- Plataforma Continental: leito e subsolo das áreas submarinas além do mar territorial, no prolongamento natural do território terrestre até o bordo exterior da margem continental, ou até 200 milhas das linhas de base quando a margem não alcança essa distância.
- Área SAR Marítima Brasileira: área do Oceano Atlântico sob responsabilidade do Brasil que abrange toda a costa e se estende a leste até o meridiano de 10°W (figura do anexo 2-A).
- Passagem Inocente: passagem feita sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com o direito internacional.
- Será prejudicial se o navio estrangeiro, no mar territorial:
(a) ameaça ou uso da força contra a soberania, integridade ou independência do Estado;
(b) exercício ou manobra com armas;
(c) ato para obter informações em prejuízo da defesa/segurança;
(d) propaganda contra a defesa/segurança;
(e) lançamento, pouso ou recebimento de aeronave ou dispositivo militar;
(f) embarque/desembarque de material, moeda, animal, vegetal ou pessoa violando leis aduaneiras, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitárias;
(g) ato intencional e grave de poluição;
(h) pesca;
(i) investigação ou levantamento hidrográfico;
(j) perturbar comunicações, serviços ou instalações do Estado;
(k) qualquer atividade não diretamente relacionada com a passagem. - Passagem pelo Mar Territorial: navegar o mar territorial para
(a) atravessá-lo sem entrar em águas interiores nem fazer escala fora delas; ou
(b) dirigir-se às águas interiores, delas sair ou fazer escala; deve ser contínua e rápida — parar e fundear só como incidente comum de navegação, força maior, dificuldade grave ou para prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo. - Transporte em Percurso de Travessia: o realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais, ou nas demais navegações de travessia definidas na legislação de regência.
- Área Portuária: área geográfica de uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa sob a jurisdição de um mesmo Órgão de Despacho (OD).
- Aviso de Entrada: documento pelo qual o representante participa a chegada da embarcação a porto/terminal da jurisdição do OD — aplicável só a quem faz despacho por período.
- Aviso de Saída: documento pelo qual o representante participa ao OD a efetiva saída — aplicável só ao despacho por período.
- Comboio: conjunto de embarcações sem propulsão, agrupadas lado a lado e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de propulsão.
- Despacho: processo dos OD que, verificando os documentos da embarcação, libera sua saída; compreende a chegada, a estadia e a saída em porto/terminal aquaviário.
- ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira): conjunto de entidades, padrões técnicos e regulamentos que suportam um sistema criptográfico com base em certificados digitais.
- Órgãos de Despacho (OD): as Capitanias dos Portos e suas Delegacias e Agências subordinadas, responsáveis pelo despacho das embarcações sujeitas ao procedimento.
- Declaração Geral de Entrada: documento que participa a chegada da embarcação — aplicável só ao despacho para o próximo porto.
- Declaração Geral de Saída: documento que participa ao OD a efetiva saída — aplicável só ao despacho para o próximo porto.
- Passe de Saída para o Próximo Porto: documento expedido pelo OD que autoriza a saída da embarcação, de sua jurisdição, para o próximo porto (nacional ou estrangeiro).
- Passe de Saída por Período: documento expedido pelo OD que autoriza a saída da embarcação, de sua jurisdição, por um determinado período.
- Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante solicita ao OD da jurisdição a autorização de saída da embarcação.
- Representante da embarcação: o Comandante, o Armador ou o representante designado formalmente por documento ao OD.
- Embarcação de Alta Velocidade (SOLAS regra X/1.3): capaz de velocidade máxima, em m/s, igual ou superior a 3,7·∇^0,1667, onde ∇ = volume do deslocamento na linha d'água de projeto (m³); excluídas as sustentadas acima da superfície por efeito de superfície aerodinâmico.
- Embarcação em condição laid-up: temporariamente docada ou atracada em instalação portuária/estaleiro, parcial ou totalmente desguarnecida, aguardando retorno às atividades comerciais.
- Embarcação Fora de Operação: em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial.
- Embarcação PREPS: de pesca, obrigada a aderir ao PREPS, com AB ≥ 50 ou comprimento total ≥ 15 m.
- PREPS: Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite, para monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota permissionada pelo MAPA.
- Embarcação SOLAS: toda mercante em viagem internacional ou no tráfego mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas, exceto: carga com AB < 500; passageiros com AB < 500 sem viagem internacional; sem propulsão mecânica; de madeira de construção primitiva; de pesca; e com comprimento de regra L < 24 m.
- Navio de Carga: qualquer navio que não seja de passageiros (SOLAS, Cap. I, regra 2, letra g).
- Navio de Passageiros: navio que transporta mais de 12 passageiros (SOLAS, Cap. I, regra 2, letra f).
- Unidade Móvel de Perfuração Offshore (MODU): unidade móvel de perfuração offshore com propulsão mecânica, que não esteja posicionada no seu local de operação (SOLAS regra XI-2/1.1.5).
- Tonelagem de Porte Bruto (TPB): diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve; caracteriza a carga que a embarcação pode transportar (tpb ou tdw – deadweight).
- Armador: pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
- PNT (Profissional Não-Tripulante): quem, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
- Clandestino: pessoa escondida no navio, sem consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio deixou o porto.
- MB: Marinha do Brasil.
- DPC: Diretoria de Portos e Costas.
- COMOPNAV: Comando de Operações Navais.
- COMPAAz: Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.
- ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
- ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
- CCA-IMO: Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional.
- IMO: Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization).
- IALA: International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities.
- GEVI: Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC).
- GVI: Grupo de Vistorias e Inspeções (Capitanias dos Portos).
- SISTRAM: Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo.
- LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships): Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância.
- LRIT Data Users: usuários de dados LRIT.
- SIMMAP: Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo — hardware/software instalado na MB, capaz de receber e decodificar mensagens/arquivos de um sistema de rastreamento, armazenar em banco de dados e plotar os dados de posição sobre carta náutica digitalizada.
- Sistema de Monitoramento/Rastreamento: conjunto de hardware/software na embarcação e na estação base, capaz de receber os dados de posição de bordo e retransmiti-los, formatados, ao SISTRAM via internet.
- Estação Base: estabelecimento terrestre responsável por receber os dados de posição da embarcação e retransmiti-los à MB via internet.
- AVL (Automatic Vessel Location): Sistema Automático de Localização que, por satélite, obtém latitude e longitude da embarcação; pode integrar-se ao sistema de comunicações de bordo para transmitir esses dados à Estação Base.
- Provedor de Serviço: empresa que fornece telecomunicações e soluções de conteúdo (hardware/software de bordo, AVL associado às comunicações e a tarefa da Estação Base), contratada por aluguel; relação de habilitadas na página da ANATEL.
- ASP (Application Service Provider): Provedor de Serviço de Aplicação.
- CSP (Communication Service Provider): Provedor de Serviço de Comunicações.
- CDRL: Centro de Dados Regional LRIT.
- IDC (International Data Center): Centro de Dados Internacional LRIT.
- Abastecimento (Bunkering): fornecimento de combustíveis, por transferência entre embarcações, para propulsão, operação auxiliar ou lubrificação de motor/máquinas; pode ocorrer em área portuária, com a recebedora atracada/fundeada e a provedora atracada a contrabordo.
- Operação Ship to Barge (STB): transferência de petróleo e derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e barcaças, amarrados um a contrabordo do outro, em área portuária (atracados ou fundeados); inclui a reversa Barge to Ship (BTS); não contempla óleo para consumo próprio.
- Operação Ship to Ship (STS): transferência de petróleo e derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios em AJB (excetuadas plataformas fixas/flutuantes, FPSO e FSU), amarrados a contrabordo, em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em área portuária; não contempla óleo para consumo próprio.
- Provedor de Serviço STS: empresa responsável pela organização e assistência de uma operação STS, geralmente incluindo o fornecimento de pessoal habilitado e equipamento por todo o período da operação.
- Transbordo de pessoal: ato de transferência de pessoas, em águas não abrigadas, de uma embarcação para outra.
- Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: embarcação classificada para transporte de passageiros (NORMAM-101 e 102/DPC), empregada na faina de transbordo de pessoal.
- Embarcação recebedora: a que recebe os passageiros provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal.
- Embarcação orgânica: pertencente à dotação do navio, empregável em fainas de salvatagem (se certificada) ou diversas; seu emprego não é objeto das regras do capítulo.
- CTS: Cartão de Tripulação de Segurança.
- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.
- NPCP/NPCF: Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos / Capitania Fluvial.
- IMDG Code: Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (International Maritime Dangerous Goods Code).
- GMDSS: Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (Global Maritime Distress and Safety System).
- Porto Sem Papel (PSP): projeto da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) que desburocratiza os procedimentos de estadia dos navios, integrando num único banco de dados as informações portuárias de interesse dos agentes de navegação e dos órgãos públicos.
- TUF: Tarifa de Utilização de Faróis.
- FTP (File Transfer Protocol): Protocolo de Transferência de Arquivo.
- GMT: hora média do meridiano de Greenwich.
- FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading): Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência.
- FSRU (Floating Storage Regasification Unit): Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação.
- FSU (Floating Storage Unit): Unidade Flutuante de Armazenamento.
- FMEA: Failure Modes and Effects Analysis (análise de modos de falha e seus efeitos).
- FSA: Formal Safety Assessment.
- HAZID: Hazard Identification (identificação de perigos).
- GIS: Geographic Information System.
- SIRA: Safety Issue Risk Assessment.
- PAWSA: Ports and Waterways Safety Assessment.
M1 · Despacho de Embarcações (Cap. 1)
O capítulo é UM procedimento contado seis vezes: as estações do despacho (previsão → entrada → movimentação → pedido → Passe → saída) são fixas; o que muda por navegação são os formulários (anexos 1-A a 1-O), a validade (porto a porto × 90 dias) e as exigências específicas. Domine o esqueleto e as seis variações viram detalhes.
- Obrigadas a efetuar despacho: (1.1.1) de bandeira estrangeira; (1.1.2) de bandeira brasileira com AB ≥ 20; (1.1.3) PREPS.
- Embarcações com AB < 20 na navegação de apoio portuário e/ou interior podem ser obrigadas pelos OD a procedimento específico, por peculiaridades locais, constando das NPCP/NPCF.
- Carga com AB < 500 na rota Recife/Natal/Fernando de Noronha: exigir assinatura do Plano de Carregamento por Oficial de Náutica ou Engenheiro Naval.
📜 NORMAM-204 · 1.1 (texto integral)
«1.1. EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho: 1.1.1. De bandeira estrangeira; 1.1.2. De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e 1.1.3. PREPS. As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse procedimento constar das NPCP/NPCF. Para as embarcações de transporte de carga com AB menor que 500, na rota Recife/Natal/Fernando de Noronha, deverá ser exigida a assinatura do Plano de Carregamento por Oficial de Náutica ou Engenheiro Naval.»O corte da bandeira brasileira é AB ≥ 20 — mas o OD pode impor procedimento específico às menores (apoio portuário/interior) via NPCP/NPCF. E a terceira obrigada não tem nada a ver com tamanho: PREPS (pesqueiras rastreadas) despacha sempre.
- Não realizam despacho: embarcações de esporte e/ou recreio; navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial.
📜 NORMAM-204 · 1.2 (texto integral)
«1.2. EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho.»- Processo ordenado da entrada até a saída do porto ou terminal aquaviário.
- (1.3.1) Previsão de chegada: só quando oriunda de porto estrangeiro — representante comunica ao OD por Notificação de Previsão de Chegada (anexo 1-A), 48 h antes da chegada; mudança de porto → nova Notificação ao OD da nova jurisdição.
- (1.3.2) Entrada: comunicar a chegada ao OD em até 4 h após a atracação ou fundeio, por Declaração Geral de Entrada (anexo 1-B) ou Aviso de Entrada (anexos 1-H ou 1-N), conforme o caso.
- (1.3.3) Movimentação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicar por Registro de Movimentação da Embarcação (anexo 1-J) em até 4 h após o término; só se aplica a quem precisa movimentar entre berços, terminais, atracadouros e fundeadouros na mesma área.
- (1.3.4) Pedido de Despacho: representante solicita ao OD a autorização de saída da embarcação.
- (1.3.5) Saída: comunicar ao OD em até 4 h após a saída, por Declaração Geral de Saída (anexo 1-E) ou Aviso de Saída (anexos 1-I ou 1-O); antecedida pela emissão do Passe de Saída pelo OD, documento que autoriza a saída (competência da Autoridade Marítima).
📜 NORMAM-204 · 1.3 (texto integral)
«1.3. ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas, ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal aquaviário: 1.3.1. Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. 1.3.2. Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1-N, conforme o caso. 1.3.3. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro de uma mesma - 1-1 - área portuária pelo seu representante, por meio do Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma mesma área portuária. 1.3.4. Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário. 1.3.5. Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade Marítima.»A previsão de chegada só existe para quem vem de porto ESTRANGEIRO — navio em cabotagem não manda 1-A. E o único prazo "antes" é esse: todos os demais correm depois do evento (até 4 h).
- Validade concedida pelo OD da jurisdição:
- (1.4.1) Até o próximo porto: embarcações de longo curso.
- (1.4.2) Por período de até 90 dias para: (a) cabotagem; (b) cruzeiro marítimo, entre portos ou pontos do território nacional; (c) apoio marítimo; (d) pesca; (e) navegação interior.
📜 NORMAM-204 · 1.4 (texto integral)
«**1.4. VALIDADE DO DESPACHO** A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue: 1.4.1. Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de longo curso. 1.4.2. Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações: - a) empregadas na navegação de cabotagem; - b) de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território nacional; - c) empregadas na navegação de apoio marítimo; - d) de pesca; e - e) empregadas na navegação interior.»- Aplica-se às mercantes de longo curso.
- (1.5.1) Previsão de chegada: só se oriunda de porto estrangeiro — Notificação de Previsão de Chegada (anexo 1-A) ao OD, 48 h antes; preencher campos de cargas perigosas classes 1 e 7 do Código IMDG (prazo 48 h); alteração de porto → nova Notificação ao OD da nova jurisdição.
- (1.5.2) Entrada: Declaração Geral de Entrada (anexo 1-B) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio, com:
(a) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável (NORMAM-201/DPC);
(b) relatório de Inspeção PSC ou FSC – FORM "A";
(c) Declaração da Vistoria de Condição para graneleiros ou combinados (Ore-Oil/Ore-Bulk-Oil) com idade ≥ 18 anos que carregarão granéis sólidos de peso específico ≥ 1,78 t/m³ (NORMAM-201 e NORMAM-203). - (1.5.2) No PSP: anexar os documentos na aba "Cadastro da Embarcação", atualizando só quando vencidos ou alterados; cargas perigosas embaladas → cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas (uma a bordo, outra com o representante) para o PSC/FSC.
- (1.5.3) Movimentação na mesma área portuária: Registro de Movimentação (anexo 1-J) em até 4 h após o término.
- (1.5.4) Pedido de Despacho para o Próximo Porto (anexo 1-C) ao OD, entre a chegada e a saída, com o CTS (no PSP, CTS na aba "Cadastro da Embarcação").
- (1.5.5) Declaração Geral de Saída (anexo 1-E) ao OD em até 4 h após a partida; preencher campos de cargas perigosas classes 1 e 7 do IMDG.
- (1.5.6-a) Passe de Saída para o Próximo Porto (anexo 1-D): emitido pelo OD após análise, se não houver pendências impeditivas; validade de até 72 h contadas da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho, a critério do OD.
- (1.5.6-b) Revalidação do Passe: não se concretizando a saída no prazo, novo Pedido de Despacho (anexo 1-C), preenchendo o campo obrigatório "Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho".
- (1.5.6-c) Declaração Geral de Saída (anexo 1-E) em até 4 h após a partida; alterações de tripulantes/passageiros após o Passe (1-D) informadas ao OD no envio da DGS, observando o CTS; preencher campos de cargas perigosas classes 1 e 7 do IMDG.
- (1.5.7) Alteração de Destino ocorrida no decurso da viagem:
(a) para outro porto nacional → representante do novo porto de destino comunica ao OD onde a embarcação chegará;
(b) para porto estrangeiro → representante do porto de origem comunica ao OD do porto de saída. - (1.5.7) Comunicação por Registro de Alteração de Destino (anexo 1-K); o Comandante emite mensagem ao COMPAAz conforme o SISTRAM.
📜 NORMAM-204 · 1.5 (texto integral)
«**1.5. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO** Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações mercantes empregadas na navegação de longo curso. 1.5.1. Previsão de chegada da embarcação: Somente quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes - 1-2 - 1 e 7 do Código IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. 1.5.2. Entrada da embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a) certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; b) relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e c) declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. 1.5.3. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante legal da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. 1.5.4. Pedido de Despacho para o Próximo Porto: O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses. 1.5.5. Declaração Geral de Saída A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. - 1-3 - As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. #### 1.5.6. Saída da embarcação: ##### a) Passe de Saída para o Próximo Porto Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até setenta e duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho, concedido a critério do OD da jurisdição. ##### b) Revalidação do Passe de Saída Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico “Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho”, de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo. ##### c) Declaração Geral de Saída A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. #### 1.5.7. Alteração de Destino: Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo representante da embarcação, da seguinte forma: a) alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e b) alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída. Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K. O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao COMPAAz, conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico desta norma. - 1-4 -»Passe 1-D vencido sem sair ≠ prorrogação: exige NOVO Pedido de Despacho (1-C) com o campo obrigatório "Motivo da Revalidação". E a Vistoria de Condição tem gatilho duplo: idade ≥ 18 anos E granel de peso específico ≥ 1,78 t/m³.
- Aplica-se à navegação de cabotagem (alínea a do inciso 1.4.2).
- (1.6.1) Entrada: Aviso de Entrada (anexo 1-H) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio, com: (a) ISPS Code quando aplicável; (b) relatório PSC ou FSC – FORM "A"; (c) Declaração da Vistoria de Condição (graneleiros/combinados ≥ 18 anos, granéis ≥ 1,78 t/m³, NORMAM-201 e 203).
- (1.6.1) No PSP → aba "Cadastro da Embarcação"; Aviso de Entrada a cada entrada, independentemente da validade do Passe por Período; cargas perigosas embaladas → Manifestos (cópia a bordo + representante); preencher classes 1 e 7 do IMDG no 1-H.
- (1.6.2) Movimentação na mesma área portuária: Registro de Movimentação (anexo 1-J) em até 4 h após o término.
- (1.6.3) Pedido de Despacho por Período (anexo 1-F) ao OD, só quando não possuir Passe por Período válido, entre chegada e saída, com o CTS; bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira → anexar CAA ou AA emitido pela ANTAQ.
- (1.6.3) Preencher classes 1 e 7 do IMDG; alterações de tripulantes/passageiros entre o Pedido (1-F) e o Passe (1-G) informadas no Aviso de Saída, observando o CTS.
- (1.6.4-a) Passe de Saída por Período (anexo 1-G), validade de até 90 dias; autoriza trafegar em qualquer porto/terminal nacional desde que enviados os Avisos de Entrada e Saída (1-H e 1-I) em cada chegada/saída.
- (1.6.4-a) Passe automaticamente cancelado se houver pendências: (I) impeditivas de Inspeção Naval (PSC/FSC), a sanar antes de suspender; (II) restritivas, com prazo, se não sanadas no prazo.
- (1.6.4-b) Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD em até 4 h após a partida, a cada saída, observando a validade do Passe; preencher classes 1 e 7 do IMDG.
📜 NORMAM-204 · 1.6 (texto integral)
«1.6. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea a do inciso 1.4.2: ### 1.6.1. Entrada da Embarcação O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a) certificado Internacional de Proteção de Navios (*ISPS Code*), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; b) relatório de Inspeção do *Port State Control* (PSC) ou *Flag State Control* (FSC) - FORM 'A'; e c) declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (*Ore-Oil* ou *Ore-Bulk-Oil*), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica 'Cadastro da Embarcação', visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. ### 1.6.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. ### 1.6.3. Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com - 1-5 - o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica 'Cadastro da Embarcação', visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. No caso de embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, deverá ser anexado na aba eletrônica 'Cadastro da Embarcação', o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA) emitido pela ANTAQ. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. #### 1.6.4. Saída da embarcação ##### a) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação empregada na navegação de cabotagem está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo *Port State Control (PSC)* ou *Flag State Control (FSC)* a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. ##### b) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-I, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.»O Passe por período NÃO dispensa comunicação: Aviso de Entrada (1-H) a CADA entrada e Aviso de Saída (1-I) a cada saída, mesmo com Passe válido. O que o Passe dispensa é o Pedido (1-F) — apresentado só quando não há Passe vigente.
- Aplica-se às embarcações de cruzeiro marítimo quando em AJB (alínea b do inciso 1.4.2).
- (1.7.1) Entrada: Aviso de Entrada (anexo 1-H) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio, com: (a) ISPS Code quando aplicável; (b) relatório PSC ou FSC – FORM "A". No PSP → aba "Cadastro da Embarcação"; a cada entrada, independentemente da validade do Passe.
- (1.7.2) Movimentação na mesma área portuária: Registro de Movimentação (anexo 1-J) em até 4 h após o término.
- (1.7.3) Pedido de Despacho por Período (anexo 1-F) ao OD, só quando não possuir Passe por Período válido, entre chegada e saída; alterações de tripulantes/passageiros entre o Pedido (1-F) e o Passe (1-G) informadas no Aviso de Saída, observando o CTS ou o Minimum Safe Manning Document.
- (1.7.4-a) Passe de Saída por Período (anexo 1-G), validade de até 90 dias; autoriza trafegar em qualquer porto/terminal nacional com os Avisos de Entrada e Saída (1-H e 1-I).
- (1.7.4-a) Passe automaticamente cancelado se houver pendências: (I) impeditivas de Inspeção Naval (PSC/FSC), a sanar antes de suspender; (II) restritivas, com prazo, se não sanadas.
- (1.7.4-b) Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD em até 4 h após a partida, a cada saída, observando a validade do Passe.
📜 NORMAM-204 · 1.7 (texto integral)
«1.7. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações de cruzeiro marítimo - 1-6 - quando em AJB, conforme previsto na alínea b do inciso 1.4.2.: #### 1.7.1. Entrada da Embarcação O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a) Certificado Internacional de Proteção de Navios (*ISPS Code*), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e b) Relatório de Inspeção do *Port State Control* (PSC) ou *Flag State Control* (FSC) - FORM 'A'. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica 'Cadastro da Embarcação', visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. #### 1.7.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. #### 1.7.3. Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS ou no *Minimum Safe Manning Document*. #### 1.7.4. Saída da embarcação a) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de cruzeiro marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. - 1-7 - O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo *Port State Control (PSC)* ou *Flag State Control (FSC)* a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. b) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.»- Aplica-se às embarcações de apoio marítimo (alínea c do inciso 1.4.2), pelas peculiaridades da operação.
- (1.8.1) Entrada: Aviso de Entrada (anexo 1-H) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio, com: (a) ISPS Code quando aplicável; (b) relatório PSC ou FSC – FORM "A". No PSP → aba "Cadastro da Embarcação"; a cada entrada, independentemente da validade do Passe.
- (1.8.1) Carga perigosa embalada → manter a bordo Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga atualizado (NORMAM-201/DPC).
- (1.8.2) Movimentação na mesma área portuária: Registro de Movimentação (anexo 1-J) em até 4 h após o término.
- (1.8.3) Pedido de Despacho por Período (anexo 1-F) ao OD, só quando não possuir Passe por Período válido, entre chegada e saída, com o CTS; alterações de tripulantes/passageiros entre o Pedido (1-F) e o Passe (1-G) informadas no Aviso de Saída, observando o CTS.
- (1.8.4-a) Passe de Saída por Período (anexo 1-G), validade de até 90 dias; autoriza trafegar em qualquer porto/terminal nacional com os Avisos de Entrada e Saída (1-H e 1-I).
- (1.8.4-a) Passe automaticamente cancelado se houver pendências: (I) impeditivas de Inspeção Naval (PSC/FSC), a sanar antes de suspender; (II) restritivas, com prazo, se não sanadas.
- (1.8.4-b) Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD em até 4 h após a partida, a cada saída, observando a validade do Passe.
📜 NORMAM-204 · 1.8 (texto integral)
«1.8. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo, conforme previsto na alínea c do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. ### 1.8.1. Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a) certificado Internacional de Proteção de Navios (*ISPS Code*), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e b) Relatório de Inspeção do *Port State Control (PSC)* ou *Flag State Control (FSC)* - FORM 'A'. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-201/DPC. ### 1.8.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, - 1-8 - atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. #### 1.8.3. Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica 'Cadastro da Embarcação', visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. #### 1.8.4. Saída da embarcação: ##### a) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo *Port State Control (PSC)* ou *Flag State Control (FSC)* a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. ##### b) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.»- Aplica-se às embarcações de pesca (alínea d do inciso 1.4.2), pelas peculiaridades da operação.
- (1.9.1) Entrada: Aviso de Entrada (anexo 1-H) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio; enviado a cada entrada, independentemente da validade do Passe por Período.
- (1.9.2) Pedido de Despacho por Período (anexo 1-F) ao OD, só quando não possuir Passe por Período válido, entre chegada e saída, com: (a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); (b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável; (c) DPEM quitado (cópia simples); (d) licença de estação de navio emitida pela Anatel.
- (1.9.2) Embarcações PREPS que comunicarem desativação temporária do rastreamento só são despachadas após a reativação, cumprindo a Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4/09/2006; o Comandante instrui a tripulação sobre o anexo 1-Q (Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados); alterações informadas no Aviso de Saída.
- (1.9.3-a) Passe de Saída por Período (anexo 1-G), validade de até 90 dias; autoriza trafegar em qualquer porto/terminal nacional com os Avisos de Entrada e Saída (1-H e 1-I).
- (1.9.3-a) O OD reduz a validade do despacho para pesqueiras que infringiram a proibição de pescar, navegar ou aproximar-se a menos de 500 m das plataformas de petróleo (inclusive seu dispositivo de embarcações). Passe cancelado por pendências (I) impeditivas de Inspeção Naval / (II) restritivas com prazo.
- (1.9.3-b) Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD em até 4 h após a partida, a cada saída, observando a validade do Passe e se o equipamento PREPS está ativo.
📜 NORMAM-204 · 1.9 (texto integral)
«1.9. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações de pesca enquadradas na - 1-9 - alínea d do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. 1.9.1. Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação. O Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação de pesca entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. 1.9.2. Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação somente deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição quando não possuir um Passe de Saída por Período válido no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário, juntamente com os documentos listados a seguir: a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável; c) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga – DPEM quitado (cópia simples). ; e d) licença de estação de navio, emitida pela Anatel. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. As embarcações PREPS quando efetuarem a comunicação de desativação temporária do equipamento de rastreamento somente serão despachadas após a reativação do equipamento. Essas embarcações deverão cumprir integralmente o contido na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006 (Marinha do Brasil, Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente). O Comandante da embarcação de pesca deverá instruir sua tripulação sobre o contido no anexo 1-Q – Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados. 1.9.3. Saída da embarcação: a) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam - 1-10 - encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O OD deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras que tenham infringido a proibição de pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. b) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente, e se o equipamento PREPS está ativo.»Pesqueira com rastreamento PREPS em desativação temporária NÃO recebe despacho — só depois da reativação (IN Interministerial nº 2/2006). E o quarteto documental da pesca é próprio: CTS + CSN (quando aplicável) + DPEM quitado + licença Anatel.
- Aplica-se às embarcações de navegação interior (alínea e do inciso 1.4.2), pelas peculiaridades da operação.
- (1.10.1) Entrada: Aviso de Entrada – Navegação Interior (anexo 1-N) ao OD em até 4 h após atracação/fundeio; enviado a cada entrada, independentemente da validade do Passe.
- (1.10.1) O Comandante apresenta, a qualquer momento na Inspeção Naval, as Listas de Tripulantes, Passageiros e PNT; confirmar o sistema de monitoramento ativo (campo do 1-N) — se não funcionar, o Passe pode ser cancelado pelo OD; em comboios, informar todas as embarcações integrantes; mercadorias perigosas → NORMAM-202/DPC, assinalar o campo do 1-N.
- (1.10.2) Pedido de Despacho por Período – Navegação Interior (anexo 1-M) ao OD, só quando não possuir Passe por Período válido, entre chegada e saída, com: (a) CTS; (b) CSN; (c) DPEM quitado (cópia simples); (d) PRPM ou DPP ou TIE, conforme a AB da embarcação.
- (1.10.2) Comboio → dados de todas as integrantes no 1-M; confirmar monitoramento ativo (campo do 1-M); o OD verifica no SISTRAM a emissão de posição, condicionando o despacho ao correto funcionamento (item 2.23 e anexo 2-L); desativação temporária → só despacha após reativação; segurança privada embarcada (considerada PNT) informada no 1-M.
- (1.10.3-a) Passe de Saída por Período (anexo 1-G), validade de até 90 dias; autoriza trafegar em qualquer porto/terminal dentro dos limites da navegação interior com os Avisos de Entrada e Saída – NI (1-N e 1-O); o Comandante cumpre tripulantes/passageiros do CTS e do TIE. Passe cancelado por pendências (I) impeditivas / (II) restritivas com prazo.
- (1.10.3-b) Aviso de Saída – Navegação Interior (anexo 1-O) ao OD em até 4 h após a partida, a cada saída, observando a validade do Passe; confirmar monitoramento (campo do 1-O); Comandante apresenta as Listas atualizadas na Inspeção Naval.
- (1.10.3-b) Alterações de tripulantes/passageiros/PNT após o Passe (1-G) constam no 1-O; em escalas intermediárias fora da sede do OD, manter as Listas atualizadas em todas as escalas; em comboio, informar todas as embarcações integrantes.
📜 NORMAM-204 · 1.10 (texto integral)
«1.10. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação interior, conforme previsto na alínea e do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. ### 1.10.1. Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada – Navegação Interior, conforme anexo 1-N, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação. Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. O representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-N. Caso não esteja funcionando corretamente, o Passe de Saída por Período poderá ser cancelado pelo OD da jurisdição. No caso de comboios, deverão constar no Aviso de Entrada informações de todas as embarcações integrantes. - 1-11 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão cumprir o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC, devendo ser assinalado o campo pertinente no formulário Aviso de Entrada, conforme anexo 1-N. 1.10.2. Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período - Navegação Interior, conforme anexo 1-M, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN); c) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). ; e d) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou o Documento Provisório de Propriedade (DPP), ou o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), conforme a arqueação bruta da embarcação. Para despachos de embarcações operando em comboio, no campo específico do Pedido de Despacho por Período deverá constar os dados de todas as embarcações integrantes do comboio. Por ocasião da apresentação, ao OD da jurisdição, do Pedido de Despacho por Período, o representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-M. O OD verificará no SISTRAM se a embarcação está emitindo a respectiva posição no sistema de monitoramento, estando o despacho condicionado ao correto funcionamento desse sistema. As informações sobre o sistema de monitoramento de embarcações constam no item 2.23 e anexo 2-L desta norma. O representante da embarcação deverá informar ao OD da jurisdição sobre qualquer desativação temporária do sistema de monitoramento, onde a mesma somente será despachada após a reativação do sistema. Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 1-M. 1.10.3. Saída da embarcação: a) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário dentro dos limites da navegação interior, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhados aos OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída - Navegação Interior, conforme anexos 1-N e 1-O. O Comandante da embarcação deverá cumprir a quantidade de tripulantes e passageiros constantes no CTS e no Título de Inscrição da Embarcação (TIE). O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas - 1-12 - pendências: I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. b) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída – Navegação Interior, conforme anexo 1-O, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que uma embarcação sair de um porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. O representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-O. Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval. As alterações de tripulantes, de passageiros e de PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão constar no Aviso de Saída – Navegação Interior, conforme anexo 1-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval. No caso de embarcações operando em comboio, deverá constar no Aviso de Saída as informações de todas as embarcações integrantes do mesmo.»- O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo náutico na mesma área portuária fica a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e consta das respectivas NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-204 · 1.11 (texto integral)
«**1.11. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA** O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo náutico na mesma área portuária estarão a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e constarão das respectivas NPCP/NPCF.»- Qualquer embarcação pode ser impedida de entrar, permanecer ou sair de porto/terminal aquaviário nacional:
- (a) por decisão do OD da jurisdição, conforme a legislação da Autoridade Marítima Brasileira em vigor;
- (b) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial.
- Havendo impedimento de despacho, o Passe de Saída não é emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.
📜 NORMAM-204 · 1.12 (texto integral)
«**1.12. IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO** Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações: a) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e b) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial. - 1-13 - Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.»Duas chaves de bloqueio: decisão do OD (legislação da AM) ou Ordem Judicial — e nesta o despacho só sai com expressa liberação judicial. Impedida de despachar = Passe não emitido = não sai.
- Embarcações sem condições de operar por meios próprios → despachos tratados como liberações especiais, semelhantes à assistência e salvamento (NORMAM-221); documentos apresentados tempestivamente ao Agente da Autoridade Marítima:
- (1.13.1) Plano de execução da faina por Salvage Master identificado, contendo: (a) cronograma de todos os eventos/etapas; (b) plano de reboque detalhado; (c) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador; (d) plano de singradura com derrota planejada.
- (1.13.1-b) Plano de reboque:
(I) método de emprego dos rebocadores na singradura (avarias, manobrabilidade, controlabilidade);
(II) método de assistência para entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender;
(III) características dos rebocadores, seus bollard-pull, certificação das tripulações, empresa responsável, representante e telefones no Brasil;
(IV) recomendações adicionais ao Comandante do rebocador/Salvage Master, a critério do Capitão dos Portos. - (1.13.1-c) No plano de evacuação constam a empresa responsável e seu representante legal no Brasil, e o nome e características do rebocador reserva, acionado se o dispositivo de reboque apresentar avaria nas AJB.
- (1.13.1-d) Plano de singradura: derrota deve evitar águas adjacentes à costa brasileira (reduzir risco ambiental); o rebocador adere obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto nas AJB.
- (1.13.2) Ratificação do plano por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no CREA, com ART, atestando estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo rebocado em Termo Circunstanciado.
- (1.13.3) Carta de Compromisso (Letter of Undertaking) de Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), contendo:
(a) qualificação das partes e razões;
(b) referência ao contrato/obrigação;
(c) cobertura de remoção de destroços (wreck removal);
(d) responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente;
(e) valor máximo segurado;
(f) condições/procedimentos/data de pagamento, sob legislação civil brasileira e jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro. Autenticidade verificada perante a emitente. - (1.13.4) Cópia integral das apólices de Seguro de casco e máquinas e de P&I do rebocador, com validade superior ao período da faina; condições e validade verificadas junto à seguradora.
- (1.13.5) Laudo de vistoria circunstanciado do rebocador por Sociedade Classificadora, atestando navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional.
- (1.13.6) Manifestação favorável do IBAMA (Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7/07/2016), nos casos de movimentação para outros países.
- (1.13.7) No transporte rebocado de casco para o exterior, o OD considera só os aspectos da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável de cumprir as exigências dos demais órgãos.
📜 NORMAM-204 · 1.13 (texto integral)
«1.13. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS, DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500 Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-221), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos: 1.13.1. plano de execução da faina elaborado por um *Salvage Master identificado*, contendo os seguintes itens: - a) cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação; - b) plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos: - I) o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada; - II) o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a situação exigida; - III) as características dos rebocadores envolvidos, os seus *bollard-pull*, a certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o nome do representante e os telefones de contato no Brasil etc; e - IV) recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante do rebocador/*Salvage Master* encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a situação ou avaria da embarcação assistida. - c) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador. Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua singradura nas AJB; e d) plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto dentro das AJB. 1.13.2. ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) com a expedição da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado; - 1-14 - 1.13.3. carta de Compromisso (*Letter of Undertaking*), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (*Bank Letter of Guarantee*), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo: - a) qualificação das partes e razões para sua emissão; - b) referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida; - c) cobertura para remoção de destroços (*wreck removal*); - d) responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (*civil liability*); - e) valor máximo segurado; e - f) condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro. A autenticidade do documento será verificada perante a entidade emitente. 1.13.4. cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior ao período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal condição deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a validade das apólices perante a entidade emitente; 1.13.5. laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a faina, emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a faina a ser efetuada; 1.13.6. manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e 1.13.7. nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte, normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos responsáveis pela liberação do casco.»O plano de singradura deve EVITAR águas adjacentes à costa (risco ambiental) e o rebocador adere obrigatoriamente ao SISTRAM nas AJB. A ratificação do plano exige Classificadora/Entidade/Engenheiro Naval com ART no CREA; o IBAMA só entra quando o destino é outro país.
- Embarcações de bandeira brasileira e estrangeira que solicitem despacho para a Antártica cumprem o Tratado da Antártica, conforme os procedimentos da Norma-Padrão de Ação nº 23 (NPA-23) da SECIRM (proantar).
- O interessado apresenta ao OD declaração conforme o modelo do anexo 1-P.
📜 NORMAM-204 · 1.14 (texto integral)
«**1.14. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA A ANTÁRTICA** As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira que solicitem despacho para a Antártica deverão cumprir o contido no Tratado da Antártica, conforme os procedimentos previstos na Norma-Padrão de Ação Nº 23 (NPA-23) da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), disponível na página www.mar.mil.br/secirm/proantar/npa. O interessado deverá apresentar ao OD declaração, conforme modelo do anexo 1-P. - 1-15 -»- A tramitação de informações sobre despacho entre representante e OD segue a ordem:
- (a) via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, à medida que implantado nos portos/terminais;
- (b) via fac-símile ou e-mail, quando não houver PSP;
- (c) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver as opções acima.
📜 NORMAM-204 · 1.15 (texto integral)
«1.15. TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A tramitação de informações sobre despacho de embarcações, entre o representante da embarcação e o OD deverá ocorrer na seguinte ordem: a) via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, a medida que forem sendo implantados nos portos e terminais aquaviários; b) via fac-símile ou e-mail, quando não houver disponibilidade do PSP; e c) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima.»- Tramitação dos formulários eletrônicos no PSP conforme o tipo de despacho (aba "Autoridade Marítima – Formulários", assinados digitalmente; aba "Cadastro da Embarcação – Certificados", só na 1ª vez ou por alteração de dados).
- (1.16.1) Próximo Porto — Formulários:
(I) Notificação de Previsão de Chegada (1-A);
(II) Declaração Geral de Entrada (1-B);
(III) Pedido de Despacho para o Próximo Porto (1-C);
(IV) Declaração Geral de Saída (1-E);
(V) Registro de Movimentação (1-J);
(VI) Registro de Alteração de Destino (1-K). - (1.16.1) Próximo Porto — Certificados: (I) CTS e Extrato do CTS (1-L); (II) ISPS Code; (III) Declaração de Vistoria de Condição; (IV) relatório PSC ou FSC – FORM "A".
- (1.16.2) Cabotagem — Formulários: (I) Pedido de Despacho por Período (1-F), só sem Passe válido; (II) Aviso de Entrada (1-H); (III) Aviso de Saída (1-I); (IV) Registro de Movimentação (1-J).
- (1.16.2) Cabotagem — Certificados: (I) CTS e Extrato (1-L); (II) ISPS Code; (III) Declaração de Vistoria de Condição; (IV) PSC/FSC – FORM "A"; (V) CAA ou AA (ANTAQ); (VI) Certificado de Registro do Armador.
- (1.16.3) Cruzeiro marítimo — Formulários: (I) Pedido por Período (1-F), só sem Passe válido; (II) Aviso de Entrada (1-H); (III) Aviso de Saída (1-I); (IV) Registro de Movimentação (1-J).
- (1.16.3) Cruzeiro marítimo — Certificados: (I) ISPS Code; (II) PSC/FSC – FORM "A".
- (1.16.4) Apoio marítimo — Formulários: (I) Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período (1-F), só sem Passe válido; (II) Aviso de Entrada (1-H); (III) Aviso de Saída (1-I); (IV) Registro de Movimentação (1-J).
- (1.16.4) Apoio marítimo — Certificados: (I) CTS e Extrato (1-L); (II) ISPS Code; (III) PSC/FSC – FORM "A"; (IV) Certificado de Registro do Armador.
- O OD envia ao representante, assinado digitalmente, conforme o tipo: (a) Passe de Saída para o Próximo Porto (1-D); ou (b) Passe de Saída por Período (1-G).
📜 NORMAM-204 · 1.16 (texto integral)
«1.16. TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PORTO SEM PAPEL (PSP) A tramitação de formulários eletrônicos no PSP acontecerá da seguinte forma, de acordo com o tipo de despacho: # 1.16.1. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO a) O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A; II) Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B; III) Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C; IV) Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E; V) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J; e VI) Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K. b) O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III) Declaração de Vistoria de Condição; e IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". # 1.16.2. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM a) O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; - 1-16 - II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. b) O representante da embarcação deverá inserir na aba 'Cadastro da Embarcação - Certificados', anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (*ISPS Code*); III) Declaração de Vistoria de Condição; IV) Relatório de Inspeção do *Port State Control* (PSC) ou *Flag State Control* (FSC) - FORM 'A'; V) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e VI) Certificado de Registro do Armador. #### 1.16.3. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO a) O representante da embarcação deverá inserir na aba 'Autoridade Marítima - Formulários', os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. b) O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba 'Cadastro da Embarcação - Certificados', anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Certificado Internacional de Proteção de Navios (*ISPS Code*); e II) Relatório de Inspeção do *Port State Control* (PSC) ou *Flag State Control* (FSC) - FORM 'A'. #### 1.16.4. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO a) O representante da embarcação deverá inserir na aba 'Autoridade Marítima - Formulários', os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido; II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. - 1-17 - b) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Cadastro da Embarcação - Certificados”, anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e IV) Certificado de Registro do Armador. O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de despacho (próximo porto ou por período): a) Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou b) Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G.»- Toda omissão de fato ou informação inverídica que concorra para despacho feito com vício ou erro é infração a ser apurada.
- O Comandante é o principal responsável; conforme o caso, a embarcação pode ser retida por período julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários.
📜 NORMAM-204 · 1.17 (texto integral)
«1.17. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários. - 1-18 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»O Comandante é o principal responsável pelo vício no despacho — não o representante que digitou. E a retenção da embarcação é por período a critério do OD, sem prazo tabelado.
O despacho de cada navegação — validade e formulários, lado a ladosintese editorialtrata 1.4–1.10
Até o próximo porto
| Navegação | Validade do Passe | Formulários próprios | Exigências que só ela tem |
|---|---|---|---|
| Longo curso (1.5) | Até o próximo porto — Passe 1-D com validade de até 72 h da partida prevista | 1-A previsão · 1-B entrada · 1-C pedido · 1-D passe · 1-E saída · 1-J movimentação · 1-K alteração de destino | Campos de cargas perigosas classes 1 e 7 (IMDG); Vistoria de Condição p/ graneleiros/combinados ≥ 18 anos com granéis ≥ 1,78 t/m³; revalidação por novo 1-C com campo "Motivo da Revalidação" |
Por período (até 90 dias) — Passe 1-G
| Navegação | Validade do Passe | Formulários próprios | Exigências que só ela tem |
|---|---|---|---|
| Cabotagem (1.6) | Até 90 dias | 1-F · 1-G · 1-H · 1-I · 1-J | CAA ou AA da ANTAQ se estrangeira afretada por empresa brasileira; Certificado de Registro do Armador; Vistoria de Condição (≥ 18 anos / ≥ 1,78 t/m³) |
| Cruzeiro marítimo (1.7) | Até 90 dias | 1-F · 1-G · 1-H · 1-I · 1-J | CTS ou Minimum Safe Manning Document; certificados reduzidos (ISPS + PSC/FSC) |
| Apoio marítimo (1.8) | Até 90 dias | 1-F · 1-G · 1-H · 1-I · 1-J | Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto atualizado a bordo (NORMAM-201) |
| Pesca (1.9) | Até 90 dias (OD pode REDUZIR se violou os 500 m de plataforma) | 1-F · 1-G · 1-H · 1-I | CSN quando aplicável · DPEM quitado · licença Anatel · PREPS ativo (desativado = não despacha até reativar) · anexo 1-Q (artefatos não detonados) |
| Navegação interior (1.10) | Até 90 dias, nos limites da NI | 1-M pedido · 1-G passe · 1-N entrada · 1-O saída | PRPM/DPP/TIE conforme AB; monitoramento ativo (2.23/anexo 2-L) condiciona o despacho; comboio informa TODAS as integrantes; segurança privada embarcada = PNT |
Legenda dos formulários (Anexo 1): 1-A previsão de chegada · 1-B entrada · 1-C pedido de despacho (longo curso) · 1-D Passe de Saída porto a porto · 1-E saída · 1-F pedido de despacho (por período) · 1-G Passe de Saída por período · 1-H aviso de entrada · 1-I aviso de saída · 1-J movimentação no porto · 1-K alteração de destino · 1-M pedido (navegação interior) · 1-N aviso de entrada (interior) · 1-O aviso de saída (interior) · 1-Q declaração de artefatos não detonados (pesca).
Liberações especiais — rebocar avariadas, cascos e sucatas (AB > 500)sintese editorialtrata 1.13
| Documento / ato | Conteúdo mínimo obrigatório | Fonte |
|---|---|---|
| Plano de execução da faina (por Salvage Master identificado) | Cronograma de todos os eventos e etapas, mais os três planos abaixo | 1.13.1 |
| Plano de reboque detalhado | (I) método de emprego dos rebocadores na singradura (avarias, manobrabilidade, controlabilidade); (II) método de assistência para entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender; (III) características dos rebocadores, seus bollard-pull, certificação das tripulações, empresa responsável, representante e telefones no Brasil; (IV) recomendações adicionais ao Comandante do rebocador / Salvage Master, a critério do Capitão dos Portos | 1.13.1-b |
| Plano de evacuação de emergência | Empresa responsável e seu representante legal no Brasil; nome e características do rebocador reserva, acionado se o dispositivo de reboque avariar nas AJB | 1.13.1-c |
| Plano de singradura | Derrota que EVITA as águas adjacentes à costa brasileira (risco ambiental); o rebocador adere obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto nas AJB | 1.13.1-d |
| Ratificação do plano | Por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval com ART no CREA. O IBAMA só entra quando o destino é outro país | 1.13.2 |
Porto Sem Papel (PSP) — o que entra em cada aba, por tipo de despachosintese editorialtrata 1.16
| Tipo de despacho | Aba "Autoridade Marítima – Formulários" (a cada despacho) | Aba "Cadastro da Embarcação – Certificados" (1ª vez / alteração de dados) |
|---|---|---|
| Próximo porto (1.16.1) | 1-A previsão de chegada · 1-B entrada · 1-C pedido · 1-E saída · 1-J movimentação · 1-K alteração de destino | CTS + Extrato (1-L) · ISPS · Declaração de Vistoria de Condição · Relatório PSC/FSC FORM "A" |
| Período — cabotagem (1.16.2) | 1-F pedido (só sem Passe válido) · 1-H aviso de entrada · 1-I aviso de saída · 1-J movimentação | Os 4 do próximo porto + CAA ou AA da ANTAQ + Certificado de Registro do Armador |
| Período — cruzeiro marítimo (1.16.3) | 1-F (só sem Passe válido) · 1-H · 1-I · 1-J | A lista mais curta — só 2: ISPS + Relatório PSC/FSC FORM "A" |
| Período — apoio marítimo (1.16.4) | 1-F (só sem Passe válido) · 1-H · 1-I · 1-J | CTS + Extrato (1-L) · ISPS · PSC/FSC FORM "A" · Certificado de Registro do Armador (sem Vistoria de Condição) |
Declaração × Aviso × Pedido × Passe — cada papel no seu trilhonao confundirtrata 1.3–1.10
| Documento | Trilho "próximo porto" (longo curso) | Trilho "por período" | Navegação interior |
|---|---|---|---|
| Comunicar ENTRADA | Declaração Geral de Entrada (1-B) | Aviso de Entrada (1-H) — a cada entrada, mesmo com Passe válido | Aviso de Entrada – NI (1-N) |
| PEDIR o despacho | Pedido p/ Próximo Porto (1-C) | Pedido por Período (1-F) — só sem Passe válido | Pedido por Período – NI (1-M) |
| AUTORIZAÇÃO (emitida pelo OD) | Passe 1-D — validade até 72 h da partida prevista | Passe 1-G — validade até 90 dias | Passe 1-G — nos limites da NI |
| Comunicar SAÍDA | Declaração Geral de Saída (1-E) | Aviso de Saída (1-I) | Aviso de Saída – NI (1-O) |
Pontos cobráveis — Despacho de Embarcaçõesalvo de provatrata 1.1–1.17
- Obrigadas a despachar (trio E-B-P): bandeira Estrangeira; Brasileira com AB ≥ 20; PREPS. AB < 20 só se o OD exigir nas NPCP/NPCF.1.1
- NÃO despacham: esporte e/ou recreio e navios de guerra/Estado fora de atividade comercial.1.2
- Relógio assimétrico: previsão de chegada 48 h ANTES (só vindo de porto ESTRANGEIRO); entrada, movimentação e saída até 4 h DEPOIS do evento.1.3
- Validade: longo curso = até o próximo porto; as outras cinco navegações (cabotagem, cruzeiro, apoio marítimo, pesca, interior) = até 90 dias.1.4
- Passe de Saída p/ Próximo Porto (1-D): validade de até 72 h contadas da partida prevista; não saiu → NOVO Pedido (1-C) com o campo "Motivo da Revalidação".1.5.6
- Aviso de Entrada a CADA entrada, independentemente da validade do Passe por Período.1.6.1
- Pendências que cancelam o Passe automaticamente: impeditivas (sanar antes de suspender) × restritivas (com prazo).1.6.4
- Pesca: violou a faixa de 500 m das plataformas → OD reduz a validade do despacho; PREPS desativado = não despacha até reativar.1.9
- Alteração de destino: p/ outro porto nacional → comunica o representante do NOVO porto; p/ porto estrangeiro → o do porto de ORIGEM (Registro 1-K).1.5.7
- Impedimento de entrada/permanência/saída: decisão do OD ou Ordem Judicial (despacho condicionado à liberação judicial expressa). Sem despacho, o Passe não sai.1.12
- Avariadas/sucatas AB > 500: liberação especial com plano de faina por Salvage Master, ratificação (Classificadora/Engenheiro Naval + ART), P&I ou fiança cobrindo remoção de destroços, apólices, laudo do rebocador e IBAMA (se para outro país).1.13
- Tramitação em ordem de precedência: PSP (onde obrigatório) → fax/e-mail → diretamente na CP/DL/AG.1.15
- Omissão de fato ou informação inverídica no despacho = infração; o Comandante é o principal responsável; embarcação pode ser retida pelo OD.1.17
- Travessia e turismo náutico na MESMA área portuária: despacho a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, regrado nas respectivas NPCP/NPCF.1.11
- Antártica: bandeira brasileira OU estrangeira cumpre o Tratado da Antártica, pelos procedimentos da NPA-23; o interessado apresenta ao OD a declaração do anexo 1-P.1.14
- PSP: duas abas com lógicas opostas — "Autoridade Marítima – Formulários" recebe os formulários assinados digitalmente a cada despacho; "Cadastro da Embarcação – Certificados" só na primeira vez ou na alteração de dados (evita redundância a cada estadia). No sentido inverso, o OD devolve o Passe eletrônico (1-D ou 1-G) assinado digitalmente.1.16
M2 · Tráfego em AJB — Passagem Inocente e Rastreamento (Cap. 2)
Dois blocos num capítulo: as REGRAS DE CONVIVÊNCIA nas águas (passagem inocente, fundeio, áreas de segurança de 500 m, canal 16, deveres de comunicação) e os SISTEMAS DE ACOMPANHAMENTO — SISTRAM, LRIT, SIMMAP e o monitoramento da navegação interior — cada um com seu dono, seus obrigados e seus dispensados.
- Reconhecido às embarcações de qualquer nacionalidade no mar territorial brasileiro.
- Deve ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil.
- Compreende parar e fundear, desde que sejam incidentes comuns da navegação ou impostos por força maior ou prestação de auxílio a pessoas/embarcações em perigo no mar.
- NÃO compreende o acesso às águas interiores, nem quando a embarcação para elas se dirigir.
- Quem efetua passagem inocente não necessita de autorização especial de trânsito; fica sujeito apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
- Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a operar em AJB: comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita a AJB e a portos brasileiros (Decreto nº 96.000/1988), sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou informações científicas.
📜 NORMAM-204 · 2.1 (texto integral)
«2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem. Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto nº 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas.»Passagem inocente NÃO inclui o acesso às águas interiores — nem quando a embarcação se dirige a elas. E parar/fundear só cabe como incidente comum, força maior ou prestação de auxílio; fora disso, aplica-se o item 2.2 (comunicação imediata à CP).
- Embarcação de bandeira nacional ou estrangeira que, por qualquer motivo, tenha de parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro deve comunicar o fato de imediato à Capitania dos Portos (CP) da jurisdição.
- A comunicação informa: posição, motivo da parada/fundeio, hora estimada de partida e porto de destino.
- A partida efetiva também é informada à CP tão logo ocorra.
- A CP pode determinar outro local de parada/fundeio, a seu critério, quando a posição não for conveniente à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição, ou às áreas de interesse da MB.
- É expressamente proibido o fundeio dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas; infrator sujeito a procedimento administrativo (LESTA).
📜 NORMAM-204 · 2.2 (texto integral)
«2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da MB. É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas - 2-1 - Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).»A comunicação à CP é imediata e com 4 dados: posição, motivo, hora estimada de partida e destino — e a partida efetiva também se comunica. A CP pode simplesmente mandar a embarcação fundear em outro lugar.
- As arribadas, a portos nacionais, de embarcações de pesca estrangeiras não autorizadas a operar em AJB são consideradas não justificadas.
- Torna-se obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN).
📜 NORMAM-204 · 2.3 (texto integral)
«**2.3. ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB** As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC.»- A Autoridade Marítima coordena o estabelecimento e a divulgação (feitos pela Administração do Porto) do calado máximo de operação, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros.
- Coordena também, nas APO, a delimitação das áreas de: fundeadouro; fundeio para carga e descarga; inspeção sanitária; polícia marítima; plataformas e embarcações especiais; navios de guerra e submarinos; navios em reparo ou aguardando atracação; e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
- O Capitão dos Portos faz constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que fixa esses parâmetros, exigindo sua promulgação se ainda não feita.
- Havendo divergências entre segmentos das operações portuárias que afetem segurança da navegação, salvaguarda da vida humana ou prevenção da poluição, o CP/DL/AG promove reuniões (Administrações dos Portos, partes interessadas, consultorias, outras OM), assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-311/DPC; sem consenso, a decisão final cabe ao CP.
- Para parâmetros de segurança em águas restritas, o CP pode recorrer à literatura, como o Relatório nº 121 de 2014 — “Harbour Approach Channels-Design Guidelines” da PIANC.
- Havendo interesse em implantar Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE / VTS) nas APO, recomenda-se observar a NORMAM-602/DHN.
📜 NORMAM-204 · 2.4 (texto integral)
«**2.4. TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)** A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos. O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade. Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP. Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório nº 121 de 2014 - *“Harbour Approach Channels-Design Guidelines” da World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC)*, respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão. Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - *Vessel Traffic Service*) em suas APO, recomenda-se às Autoridades - 2-2 - Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) – NORMAM-602/DHN.»Divisão fina de papéis: a Administração do Porto estabelece e divulga calado máximo/porte bruto/dimensões — a Autoridade Marítima COORDENA. Divergência sem consenso: decisão final do Capitão dos Portos, assessorado por Práticos (NORMAM-311).
- Cabe ao Comandante da embarcação que provocar incidente de derramamento de óleo/substâncias nocivas ou perigosas, ou que identificar possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios.
- Destinatários: CP/DL/AG da jurisdição, DPC, IBAMA, ANP e SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo do anexo 2-K.
- Endereços eletrônicos:
(a) e-mail da CP/DL/AG da AJ (obtido no site da Marinha);
(b) DPC — dpc.secom@marinha.mil.br;
(c) IBAMA — emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
(d) ANP — incidentes.movimentacao@anp.gov.br;
(e) SALVAMAR Brasil — mrccbrazil@marinha.mil.br.
📜 NORMAM-204 · 2.5 (texto integral)
«2.5. NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de incidente de derramamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas, ou que identifique possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição (AJ), à Diretoria de Portos e Costas (DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos: a) E-mail da Capitania, Delegacia ou Agência da AJ do incidente, podendo ser obtido na página da internet da Marinha do Brasil: https://marinha.mil.br/dpc/node/3503; b) DPC: dpc.secom@marinha.mil.br; c) IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br; d) ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e e) SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.»- (2.6.1) Se, no decurso da viagem imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer hipótese abaixo, o Comandante de bandeira brasileira encaminha ao OD de destino um extrato autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante de bandeira estrangeira cumpre tal procedimento apenas nas alíneas c e d, quando em AJB.
- a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
- b) insubordinação de tripulante ou passageiro;
- c) existência de elemento de interesse da navegação não registrado na carta náutica;
- d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
- e) acidente pessoal grave; e
- f) fato importante durante a viagem, a critério do Comandante.
📜 NORMAM-204 · 2.6 (texto integral)
«2.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS 2.6.1 Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d, quando em AJB: a) avaria de vulto na embarcação ou na carga; b) insubordinação de tripulante ou passageiro; c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica; d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis; e) ocorrência de acidente pessoal grave; e f) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério do Comandante.»- Aplica-se aos responsáveis por movimentações de embarcações e plataformas que utilizam dispositivos de reboque.
- (2.7.1) Alocar áreas compatíveis com o reboque por período máximo de três dias, renovando quando necessário e cancelando a área ao chegar ao porto ou interromper o trabalho.
- (2.7.2) Aderir ao SISTRAM: enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada.
- (2.7.3) Informar às CP as áreas a alocar, com:
a) nome da embarcação/plataforma;
b) características (cores do casco e superestrutura);
c) comprimento do dispositivo de reboque;
d) rumos e velocidade média, data de início e término;
e) área de trabalho em coordenadas geográficas (latitude/longitude);
f) período de atividade. - (2.7.4) Enviar as informações às CP da área da operação com antecedência mínima de 72 horas, para publicação em Aviso aos Navegantes pelo CHM.
📜 NORMAM-204 · 2.7 (texto integral)
«2.7. EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE - 2-3 - Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações: 2.7.1. alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho; 2.7.2. aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; 2.7.3. informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: a) nome da embarcação ou plataforma; b) características da embarcação (cores do casco e superestrutura); c) comprimento do dispositivo de reboque; d) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; e) área de trabalho (coordenadas geográficas – latitude/longitude) que delimitam a área; e f) período de atividade. 2.7.4. enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).»- (2.8.1) Unidades SEM propulsão própria (plataformas, FPSO, FSU e demais): ao alterar posições, os responsáveis cumprem procedimentos para dar conhecimento prévio à Autoridade Marítima Brasileira:
- a) enviar mensalmente à CP/DL relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e qualquer unidade nas AJB;
- b) aderir ao SISTRAM (posição e intenção de movimento das próximas 24 horas e alterações, na área alocada);
- c) informar à CP os parâmetros:
I) nome e tipo;
II) características (cores do casco/superestrutura);
III) comprimento e, se rebocado, o comprimento do dispositivo de reboque;
IV) rumos e velocidade média, datas de início/término;
V) posição inicial e final (lat/long);
VI) pontos de fundeio previstos e efetivos (lat/long);
VII) período do deslocamento; - d) cumprir demais determinações das NPCP da CP e as autorizações necessárias;
- e) deslocamento em jurisdição de mais de uma CP: informar todas as CP/DL envolvidas;
- f) enviar com antecedência mínima de 72 horas antes do início, para publicação em Avisos-Rádio Náuticos pelo CHM;
- g) o anexo 2-A publica o mapa do Brasil com as áreas marítimas de jurisdição dos Distritos Navais (Decreto nº 8.635/2016).
- (2.8.2) Unidades AUTOPROPULSADAS (plataformas autopropulsadas, navios sonda e offshore autopropulsadas): ao alterar posições nas AJB —
- a) encaminhar à CP/DL as informações do anexo 2-G, sem necessidade de autorização prévia; enviar em até 24 horas após o data-hora de chegada à nova área de operação (para publicação em Avisos-Rádio Náuticos pelo CHM); havendo alterações, encaminhar os dados atualizados do anexo 2-G;
- b) enviar as informações ao SISTRAM conforme a Seção III desta norma.
📜 NORMAM-204 · 2.8 (texto integral)
«**2.8. CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB** 2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria: Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos: a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade localizada nas AJB; b) aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento; c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros: I) nome e tipo da unidade; - 2-4 - - II) características da embarcação (cores do casco e superestrutura); - III) comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque; - IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; - V) posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude); - VI) pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude/longitude); e - VII) período do deslocamento. - d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações necessárias, se for o caso; - e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas; - f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e - g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016. #### 2.8.2. Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades *offshore* autopropulsadas: Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos: a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL. Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no anexo 2-G. b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma. - 2-5 -»O contraste é o alvo da prova: unidade SEM propulsão dá conhecimento PRÉVIO (72 h antes); AUTOPROPULSADA não precisa de autorização prévia e informa em até 24 h DEPOIS de chegar. Deslocou por mais de uma jurisdição? Informa TODAS as CP/DL envolvidas.
- Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira equipada com estação radiotelefônica em VHF mantém escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).
📜 NORMAM-204 · 2.9 (texto integral)
«**2.9. ESCUTA PERMANENTE** Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).»- A solicitação de identificação por navios da MB, embarcações da Inspeção Naval ou demais embarcações de fiscalização de órgãos públicos deve ser prontamente atendida.
- Sem estação radiotelefônica em VHF, ou com ela inoperante, empregar sinais visuais que permitam a identificação solicitada.
📜 NORMAM-204 · 2.10 (texto integral)
«**2.10. CHAMADA PARA IDENTIFICAÇÃO** A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.»- As CP, DL e AG funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguem instruções específicas do ComDN de sua jurisdição no atendimento aos acidentes SAR.
- Navios e demais embarcações surtos nos portos podem compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
📜 NORMAM-204 · 2.11 (texto integral)
«**2.11. BUSCA E SALVAMENTO** As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.»- Embarcações de esporte e/ou recreio atendem às normas específicas estabelecidas na NORMAM-211/DPC.
📜 NORMAM-204 · 2.12 (texto integral)
«**2.12. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO** As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC.»- Embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares atendem às normas específicas da NORMAM-203/DPC.
📜 NORMAM-204 · 2.13 (texto integral)
«**2.13. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA** As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-203/DPC.»- A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo é a superfície ao redor cujos pontos da envoltória distam 500 m de qualquer parte da estrutura.
- São unidades estacionárias de produção: plataformas fixas; plataformas semissubmersíveis; unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO); e congêneres.
- Invasão = entrada e permanência não autorizada nesses limites.
- Nenhuma embarcação pode pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas, incluindo o dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador).
- Exceção: embarcações que prestam apoio marítimo às plataformas podem navegar e operar a menos de 500 m do dispositivo, mas permanece a proibição à pesca.
- Embarcações que adentrarem irregularmente podem ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima quando: a) constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e b) houver denúncia constatada da plataforma/unidade offshore.
- Para a alínea b), o responsável encaminha por e-mail ao COMPAAz (compaaz.cctram@marinha.mil.br) o formulário de Denúncia de Invasão (anexo 2-F), com fotografias da infratora.
- A Autoridade Marítima, após análise qualitativa, encaminha as denúncias à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira.
- A CP/DL/AG reduz a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras.
📜 NORMAM-204 · 2.14 (texto integral)
«**2.14. RESTRIÇÕES À PESCA E À NAVEGAÇÃO NAS ÁREAS DE SEGURANÇA DE UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DEMAIS UNIDADES OFFSHORE** A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m de qualquer parte de sua estrutura. São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres. Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada - 2-6 - de embarcações nos limites acima definidos. Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca. As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições: a) quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e b) quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore onde ocorreu a invasão de embarcação infratora. Para a alínea b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul(compaaz.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na Área de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo 2-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima. A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados, encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis. A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras.»A exceção tem meia-porta: o apoio marítimo pode navegar e operar dentro dos 500 m — mas a pesca permanece proibida até para ele. Denúncia de invasão vai ao COMPAAz (anexo 2-F, COM fotografias), e a pesqueira infratora tem a validade do despacho reduzida.
- Procedimentos para eventos náuticos — comemorações públicas, festejos, regatas e competições — estão na NORMAM-211/DPC.
📜 NORMAM-204 · 2.15 (texto integral)
«2.15. EVENTOS NÁUTICOS Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-211/DPC.»- O tráfego no porto obedece à legislação vigente, às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e às normas da Autoridade Portuária.
📜 NORMAM-204 · 2.16 (texto integral)
«2.16. LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O TRÁFEGO NO PORTO O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária.»- Ao notar clandestinos a bordo, o Comandante encaminha à CP/DL/AG da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB todas as informações do formulário “Informação sobre Clandestino” (anexo 2-I).
📜 NORMAM-204 · 2.17 (texto integral)
«2.17. CLANDESTINOS O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a - 2-7 - embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário “Informação sobre Clandestino”, conforme modelo do anexo 2-I.»- Para incrementar a consciência situacional marítima e combater ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar suspeita de atividades irregulares por integrantes de embarcações nas AJB deve registrar a ocorrência.
- Registro pelo formulário do anexo 2-J, encaminhado por e-mail ou entregue pessoalmente à CP/DL/AG mais próxima (localização no site MB, ícone “LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA…”).
- Denúncia identificada como informação falsa: o denunciante fica sujeito às punições estabelecidas em lei.
📜 NORMAM-204 · 2.18 (texto integral)
«**2.18. DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB** Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone “LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO” no site www.marinha.mil.br/dpc. Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.»- (2.19.1 Situação) As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem: salvaguarda da vida humana no mar; cumprimento da legislação nas AJB; e Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM) em emergências e conflitos.
- Pela Convenção SAR/1979, extensa área do Atlântico ficou sob responsabilidade SAR do Brasil; para atender ao compromisso criou-se o SISTRAM, que acompanha navios em qualquer área.
- Estrangeiros integram o SISTRAM voluntariamente na área SAR, e compulsoriamente no mar territorial brasileiro.
- Para a legislação nas AJB as informações são obrigatórias; para o CNTM, cumprem-se instruções específicas das Autoridades de CNTM.
- O SISTRAM recebe tanto informações voluntárias (SAR) quanto obrigatórias (legislação AJB); transmissão conforme o anexo 2-B.
- (2.19.2 Comunicação de posições) Embarcações de bandeira brasileira e afretados por armadores brasileiros em Longo Curso ou Cabotagem, navegando em qualquer área do mundo, são obrigadas a enviar posições e dados de navegação ao COMPAAz (anexo 2-B).
- As envolvidas em apoio marítimo offshore nas AJB, quando em trânsito, são obrigadas a enviar suas posições ao CISMAR (anexo 2-B).
- (2.19.3 Bandeira estrangeira) Estão convidadas a integrar voluntariamente, enviando posições ao COMPAAz ao adentrarem a Área SAR Brasileira.
- Quando no mar territorial ou águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM (fundamento: §3º do art. 3º da Lei nº 8.617/1993).
- As autorizadas a aquisição de dados de petróleo/gás ou que usam reboques de petrechos em AJB também são obrigadas.
- (2.19.4 Planilha do GMDSS) Bandeiras brasileira e estrangeira encaminham direto ao COMPAAz a Planilha de Dados do GMDSS (anexo 2-H) uma única vez antes da chegada ao primeiro porto nacional, ou sempre que houver alteração de dados; preferencialmente por e-mail (compaaz.cctram@marinha.mil.br).
📜 NORMAM-204 · 2.19 (texto integral)
«**2.19. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO (SISTRAM)** #### **2.19.1. Situação** As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito. Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979), uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira, voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar territorial brasileiro. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB. - 2-8 - **NORMAM-204/DPC** A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. #### **2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios** As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao COMPAAz suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades *offshore*), quando em trânsito, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. #### **2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira** As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMPAAz, quando adentrarem a Área SAR Brasileira. Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no preconizado no §3º do artigo 3º da Lei nº 8.617/1993. As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM. #### **2.19.4. Planilha de Dados do GMDSS** As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar, direto ao COMPAAz, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo 2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, no seguinte endereço: compaaz.cctram@marinha.mil.br.»A mesma estrangeira muda de regime conforme a água: na área SAR a adesão é voluntária (convite); no mar territorial e águas interiores é obrigatória (Lei 8.617/93, art. 3º §3º). E a Planilha GMDSS (2-H) vai uma única vez — direto ao COMPAAz, antes do primeiro porto nacional.
- (2.20.1 Bandeira brasileira) A Resolução MSC.202(81) da IMO adotou emenda à SOLAS (Capítulo V) estabelecendo o sistema LRIT; instruções no anexo 2-E.
- O anexo 2-E e apêndices trazem as informações e procedimentos para o armador (ou representante legal) adequar a embarcação e para as provedoras de serviço.
- 1ª fase implementada desde 31JUL2008: transmissão de posição de seis em seis horas, por e-mail via internet (requisitos técnicos no anexo 2-C).
- As novas funcionalidades exigem que o CDRL possa requisitar posição a qualquer momento e alterar remotamente, via provedores, o intervalo de transmissão do equipamento de bordo.
- O anexo 2-E traz as alterações para a plena operação e substitui o e-mail pela tecnologia WEB-Service (mais controle e segurança).
- A integração se faz por teste de conformidade conduzido por provedora reconhecida pela MB; quem já atende o anexo 2-C cumpre o 2-E sem interromper a transmissão via e-mail até a aprovação e inclusão no banco de dados do CDRL.
- O LRIT (como o SIMMAP) funciona independentemente do SISTRAM — não dispensa as obrigações do SISTRAM.
- (2.20.2 Bandeira estrangeira) Navios em trânsito/operação/permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos à Regra V/19-1 da SOLAS (recomendações da Circular MSC.1/Circ.1298), devem manter os equipamentos ligados permanentemente.
- Sujeitos a verificação de documentos e testes de conformidade pelos Inspetores Navais nível 1 (Port State Control) em portos nacionais; a não comprovação do teste é deficiência a corrigir antes da saída do porto.
- Quando navegando, ficam sob monitoramento e vigilância permanente da Autoridade Marítima Brasileira.
📜 NORMAM-204 · 2.20 (texto integral)
«**2.20. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)** #### **2.20.1. Navios de bandeira brasileira** A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT. - 2-9 - Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma. O anexo 2-E e seus apêndices contém as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema. O sistema foi, em sua 1ª fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo. Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações. A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do anexo 2-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDRL. O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. #### 2.20.2. Navios de bandeira estrangeira Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente. Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais nível 1 (*Port State Control*) quando em portos nacionais. - 2-10 - A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a ser corrigida antes da saída da embarcação do porto. Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira.»Estrangeira sujeita à Regra V/19-1 mantém o equipamento ligado PERMANENTEMENTE na área SAR brasileira; teste de conformidade não comprovado no PSC = deficiência a corrigir ANTES de sair do porto. E LRIT não dispensa o SISTRAM.
- O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo da indústria de petróleo e gás, por rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as finalidades:
- a) incrementar segurança e proteção do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição, com foco nas embarcações da indústria petrolífera;
- b) contribuir para a fiscalização das atividades de petróleo e gás pelas autoridades competentes; e
- c) servir de instrumento auxiliar nas investigações de acidentes com embarcações acompanhadas.
- O SIMMAP (como o LRIT) funciona independentemente do SISTRAM — não dispensa as obrigações do SISTRAM.
- Todas as embarcações operando em AJB no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados, navios sonda, plataformas de perfuração e apoio marítimo enviam informações conforme o anexo 2-D.
- Plataformas de produção, FPSO, FSRU, FSU ficam dispensadas de aderir (longos períodos na mesma posição), mas ao serem colocadas em posição para operar ou ao serem descomissionadas/retiradas informam identificação + posição geográfica ao COMPAAz por ofício (tratados como pontos fixos).
- As FPSO em Teste de Longa Duração (TLD) que permanecerão instaladas por período inferior a 24 meses devem aderir ao SIMMAP.
- Embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT ficam dispensadas de adesão ao SIMMAP.
- Os Provedores de Serviço do SIMMAP podem emitir Certificado de Conformidade, contendo no mínimo: a) nome; b) tipo; c) porto de registro; d) nº IMO; e) área marítima de validade; f) dados do equipamento de bordo (fabricante, modelo, nº de série, etc.).
📜 NORMAM-204 · 2.21 (texto integral)
«**2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)** O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as seguintes finalidades: a) incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição ambiental com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera; b) contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e c) servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas. O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 2-D desta norma. As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, ao COMPAAz, por ofício, para a introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO, FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro (24) meses deverão aderir ao SIMMAP. As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT estão dispensadas de adesão ao SIMMAP. - 2-11 - Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) nome da embarcação; b) tipo de embarcação; c) porto de registro; d) nº IMO; e) área marítima na qual o certificado é válido; e f) dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP (fabricante, modelo, nº de série, dentre outros julgados pertinentes).»Plataformas de produção/FPSO/FSRU/FSU em posição não aderem (pontos fixos — informam por ofício ao COMPAAz na instalação e na retirada); a exceção é a FPSO em TLD inferior a 24 meses, que adere. E bandeira BR já enquadrada no LRIT dispensa o SIMMAP — única dispensa cruzada entre os sistemas.
- Tabela de adesão obrigatória por emprego da embarcação (X = obrigatório):
- a) Bandeira brasileira ou afretada por armador brasileiro, em Longo Curso/Cabotagem, qualquer área do mundo → SISTRAM.
- b) Bandeira brasileira/afretada em apoio marítimo offshore nas AJB (SISTRAM só quando em trânsito entre portos nacionais) → SISTRAM + SIMMAP.
- c) Estrangeiras no mar territorial ou águas interiores brasileiras → SISTRAM + LRIT.
- d) Estrangeiras na área SAR marítima brasileira → LRIT (apenas).
- e) Autorizadas à aquisição de dados de petróleo/gás, ou que usam reboques de petrechos nas AJB → SISTRAM + SIMMAP.
- f) Passageiros (inclusive alta velocidade), bandeira brasileira, em viagens internacionais ou não → SISTRAM + LRIT.
- g) Carga (inclusive alta velocidade) com AB ≥ 300, bandeira brasileira, viagens internacionais ou não → SISTRAM + LRIT.
- h) Unidades móveis de perfuração offshore (MODU, Regra XI-2/1.1.5 da SOLAS), bandeira brasileira → SISTRAM + LRIT.
- i) Estrangeiras e nacionais NÃO enquadradas no LRIT, operando nas AJB no transporte de petróleo/gás/derivados, aquisição de dados, navios-sonda, plataformas de perfuração e apoio marítimo → SISTRAM + SIMMAP.
- Obs. a) quem possui LRIT ou SIMMAP não está dispensado do SISTRAM; b) bandeira brasileira enquadrada no LRIT está dispensada do SIMMAP.
📜 NORMAM-204 · 2.22 (texto integral)
«2.22. QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP | EMPREGO | SISTEMAS (adesão obrigatória) | | | | --- | --- | --- | --- | | | SISTRAM | LRIT | SIMMAP | | a) Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo. | X | | | | b) Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore). No caso do SISTRAM, quando em trânsito entre portos nacionais. | X | | X | | c) Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras. | X | X | | | d) Embarcações estrangeiras, quando navegando na área SAR marítima brasileira. | | X | | | e) Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB. | X | | X | | f) Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | X | X | | | g) Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta | X | X | | - 2-12 - | EMPREGO | SISTEMAS (adesão obrigatória) | | | | --- | --- | --- | --- | | | SISTRAM | LRIT | SIMMAP | | velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | | | | | h) Unidades móveis de perfuração *offshore*, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI-2/1.1.5 da SOLAS). | X | X | | | i) Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais **não enquadradas no Sistema LRIT**, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios-sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo. | X | | X | **Observações:** a) As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e b) As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP.»- (2.23.1 Aplicação) As informações sobre o tráfego na navegação interior envolvem: salvaguarda da vida humana; cumprimento da legislação nas AJB; e CNTM em emergências/conflito. Para a legislação nas AJB são obrigatórias.
- Aplica-se às embarcações propulsadas com AB ≥ 50, a partir de 1º de janeiro de 2026: a) de passageiros; b) de carga; c) carga e passageiros.
- Quando navegando em AJB, são obrigadas a ter posições e dados disponíveis no SISTRAM de forma automática (anexo 2-L).
- Dispensadas (desde que mantenham os equipamentos funcionando ao navegar): a) que possuam transceptor AIS Classe A; e b) balsas ou ferryboats de travessia transversal.
- (2.23.2 Visão geral) A embarcação transmite periodicamente a posição ao SISTRAM via um Provedor de Serviço (anexo 2-L).
- (2.23.3 Cadastramento do Provedor) Cadastro simplificado junto à DPC, com:
a) CNPJ com atividade econômica de monitoramento;
b) Contrato Social registrado com objeto de monitoramento;
c) Ato de autorização da ANATEL (serviço limitado privado);
d) responsável técnico (telefone e e-mail). Envio para dpc.ajb@marinha.mil.br. - (2.23.4 Cadastramento da Embarcação) O Provedor de Serviço é responsável pelo cadastro, usando nome e nº de Inscrição da Autoridade Marítima do TIE.
- (2.23.5 Interrupção da transmissão) O Provedor informa ao COMPAAz qualquer interrupção do sinal: a) em reparos; b) em docagem; c) em desativação; d) outra situação relevante.
- (2.23.6 Informações complementares)
a) o Armador escolhe o Provedor, sem custo para a MB (lista no site da DPC);
b) o Provedor garante armazenamento de dados por no mínimo 180 dias;
c) emite Certificado de Conformidade por embarcação;
d) os dispositivos AVL (Automatic Vehicle Location) devem ser homologados pela Anatel.
📜 NORMAM-204 · 2.23 (texto integral)
«2.23. MONITORAMENTO DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR ### 2.23.1. Aplicação As informações sobre o tráfego de embarcações empregadas na navegação interior envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. Esse sistema de monitoramento aplicar-se-á às seguintes embarcações propulsadas com AB maior ou igual a 50, a partir de 1º de janeiro de 2026: a) de passageiros; b) de carga; e c) carga e passageiros. - 2-13 - Essas embarcações, quando navegando em águas sob jurisdição brasileira, são obrigadas a terem suas posições e dados de navegação disponíveis no SISTRAM, de forma automática, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-L desta norma. As seguintes embarcações estão dispensadas de cumprirem o contido neste item, desde que mantenham seus equipamentos funcionando durante o período em que estiverem navegando: a) que possuam transceptor AIS Classe A; e b) balsas ou *ferryboats* de travessia transversal. 2.23.2. Visão Geral do Sistema de Monitoramento A embarcação transmitirá, periodicamente, a sua posição ao SISTRAM, via um Provedor de Serviço, conforme as instruções contidas no anexo 2-L desta norma. 2.23.3. Cadastramento do Provedor de Serviço A empresa interessada em prestar o serviço de monitoramento de embarcações deverá realizar um cadastro simplificado junto à DPC, apresentando as seguintes informações e documentos: a) CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal, atividade relacionada aos serviços de monitoramento, monitoramento e aquisição remota de dados de embarcações; b) Contrato Social, registrado em junta comercial, cujo objeto seja a prestação de serviços de monitoramento, monitoramento e aquisição remota de dados de embarcações; c) Ato de autorização, expedido pela ANATEL, onde conste autorização para exploração do serviço limitado privado; e d) o responsável técnico indicado para os assuntos referente a monitoramento de embarcações (telefone e e-mail). As informações e documentos poderão ser encaminhadas, por meio de requerimento da empresa interessada, para o seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br. 2.23.4. Cadastramento da Embarcação O Provedor de Serviço será o responsável pelo cadastro da embarcação, onde serão utilizados os seguintes dados da embarcação: nome e nº de Inscrição da Autoridade Marítima constantes no Título de Inscrição da Embarcação (TIE). - 2-14 - 2.23.5. Interrupção da Transmissão pela Embarcação O Provedor de Serviço deverá informar ao COMPAAz, qualquer interrupção da transmissão do sinal da embarcação, conforme as seguintes situações: a) em reparos; b) em período de docagem; c) em processo de desativação; e d) outra situação de caráter relevante. 2.23.6. Informações Complementares Deverão ser observadas as seguintes informações complementares: a) o Armador deverá escolher o Provedor de Serviço com quem deseja operar o sistema, sem custo para a MB/Autoridade Marítima. A lista de Provedores de Serviços cadastrados junto à Autoridade Marítima estará disponível para consulta no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/; b) o Provedor de Serviço deverá garantir o armazenamento de dados das embarcações por, no mínimo, cento e oitenta (180) dias, com a finalidade de garantir a recuperação do histórico de monitoramento em casos de necessidade de alguma verificação ou investigação por parte da MB/Autoridade Marítima; c) O Provedor de Serviço deverá emitir, para cada embarcação, em modelo próprio, um Certificado de Conformidade que garanta que o terminal ativado está em conformidade com esta norma; e d) que os dispositivos AVL (Automatic Vehicle Location) sejam homologados pela Anatel. - 2-15 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»Duas portas de dispensa — e as duas exigem o equipamento funcionando ao navegar: ter AIS Classe A ou ser balsa/ferryboat de travessia transversal. O cadastro da embarcação é responsabilidade do PROVEDOR (nome + inscrição do TIE), e os dispositivos AVL precisam de homologação Anatel.
SISTRAM × LRIT × SIMMAP × Monitoramento NI — os quatro rastreadores, lado a ladosintese editorialtrata 2.19–2.23
Os quatro sistemas em paralelo
| Aspecto | SISTRAM (2.19) | LRIT (2.20) | SIMMAP (2.21) | Monitoramento NI (2.23) |
|---|---|---|---|---|
| Origem / base legal | Convenção SAR/1979 (área SAR brasileira); Lei 8.617/1993 art. 3º §3º | IMO — Res. MSC.202(81), emenda à SOLAS Cap. V (Regra V/19-1) | Sistema nacional voltado à indústria de petróleo e gás | Anexo 2-L — navegação interior |
| Quem acompanha | COMPAAz (apoio offshore em trânsito: CISMAR) | CDRL — pode requisitar posição a qualquer momento e alterar remotamente o intervalo | Provedores de Serviço → COMPAAz | Provedor de Serviço → SISTRAM (automático) |
| Obrigados | BR/afretadas em longo curso ou cabotagem (mundo todo); estrangeiras NO mar territorial/águas interiores; aquisição de dados de petróleo; reboque de petrechos | Estrangeiras na área SAR (equipamento ligado permanentemente); BR de passageiros; carga AB ≥ 300; MODU | Transporte de petróleo/gás/derivados, aquisição de dados, navios-sonda, plataformas de perfuração, apoio marítimo em AJB | Propulsadas AB ≥ 50 (passageiros/carga), a partir de 1º JAN 2026 |
| Adesão voluntária | Estrangeiras na área SAR (fora do mar territorial) | — | — | — |
| Dispensados | — | — | Plataformas de produção/FPSO/FSRU/FSU em posição (pontos fixos — informam por ofício); exceto FPSO em TLD < 24 meses (aderem); BR com LRIT | Com AIS Classe A; balsas/ferryboats de travessia transversal (equipamentos funcionando) |
| Reporte característico | Posição + intenção de movimento das próximas 24 h (anexo 2-B); Planilha GMDSS (2-H) UMA vez ao COMPAAz | Posição de 6 em 6 h (1ª fase, desde 31JUL2008); WEB-Service no anexo 2-E | Conforme anexo 2-D; Certificado de Conformidade por embarcação | Transmissão periódica automática; provedor guarda dados por ≥ 180 dias |
Quem adere a qual sistema — matriz de adesão obrigatóriasintese editorialtrata 2.22
| Embarcação / emprego | SISTRAM | LRIT | SIMMAP | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Bandeira BR ou afretada por armador BR, em longo curso / cabotagem, qualquer área do mundo | ✓ | — | — | 2.22-a |
| Bandeira BR / afretada em apoio marítimo offshore nas AJB | ✓ (só em trânsito entre portos nacionais) | — | ✓ | 2.22-b |
| Estrangeira no mar territorial ou águas interiores brasileiras | ✓ | ✓ | — | 2.22-c |
| Estrangeira na área SAR marítima brasileira | — | ✓ | — | 2.22-d |
| Autorizada à aquisição de dados de petróleo/gás ou que usa reboque de petrechos nas AJB | ✓ | — | ✓ | 2.22-e |
| Passageiros (incl. alta velocidade), bandeira BR, viagens internacionais ou não | ✓ | ✓ | — | 2.22-f |
| Carga (incl. alta velocidade) com AB ≥ 300, bandeira BR | ✓ | ✓ | — | 2.22-g |
| MODU, bandeira BR | ✓ | ✓ | — | 2.22-h |
| Estrangeiras e nacionais NÃO enquadradas no LRIT operando nas AJB (petróleo/gás/derivados, aquisição de dados, navios-sonda, plataformas de perfuração, apoio marítimo) | ✓ | — | ✓ | 2.22-i |
Comunicações e denúncias do Cap. 2 — qual anexo, quem manda, para quemsintese editorialtrata 2.5 · 2.14 · 2.17 · 2.18
| Ocorrência | Quem comunica | Para quem | Anexo |
|---|---|---|---|
| Derramamento de óleo e outras substâncias nocivas/perigosas — incidente próprio OU indício causado por terceiros | Comandante da embarcação (prioriza e formaliza) | 5 destinatários: CP/DL/AG da área de jurisdição + DPC + IBAMA + ANP + SALVAMAR Brasil | 2-K |
| Invasão da área de segurança de plataforma de petróleo / unidade offshore | Responsável pela plataforma/unidade onde ocorreu a invasão | COMPAAz (por correio eletrônico), anexando fotografias da embarcação infratora para identificação e instrução do processo administrativo | 2-F |
| Clandestino a bordo | Comandante da embarcação | CP/DL/AG da jurisdição do porto/terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB | 2-I |
| Suspeita de atividade irregular nas AJB | Qualquer pessoa | CP/DL/AG mais próxima da ocorrência (e-mail ou entrega pessoal) | 2-J |
Passagem inocente — o que está dentro e o que está foranao confundirtrata 2.1–2.2
| Situação | Está na passagem inocente? | Fundamento |
|---|---|---|
| Atravessar o mar territorial de forma contínua e rápida | SIM — é o núcleo do direito, para qualquer bandeira | 2.1 |
| Parar e fundear no percurso | SÓ SE for incidente comum da navegação, força maior ou prestação de auxílio | 2.1 |
| Acessar águas interiores (ou dirigir-se a elas) | NÃO — a passagem inocente não compreende esse acesso | 2.1 |
| Precisar de autorização especial de trânsito | NÃO precisa — sujeita apenas à verificação de praxe da documentação | 2.1 |
| Pesquisa/investigação científica estrangeira não autorizada | FORA — comunicação por via diplomática com ≥ 90 dias e VEDADA qualquer coleta de dados | 2.1 · Decreto 96.000/1988 |
Pontos cobráveis — Tráfego em AJBalvo de provatrata 2.1–2.23
- Escuta permanente no canal 16 VHF (156,8 MHz) para TODA embarcação equipada, nacional ou estrangeira.2.9
- Os dois 500 m: zonas de proteção de cabos submarinos (fundeio proibido) e plataformas (pescar, navegar ou aproximar-se — incluindo o dispositivo de embarcações).2.2 / 2.14
- Apoio marítimo PODE operar a menos de 500 m do dispositivo da plataforma — mas a pesca continua proibida.2.14
- Parou máquinas ou fundeou no mar territorial → comunicar de imediato à CP (posição, motivo, hora estimada de partida, destino); a CP pode mandar mudar de lugar.2.2
- Arribada de pesqueira estrangeira NÃO autorizada = não justificada → IAFN obrigatório.2.3
- Pesquisa científica estrangeira não autorizada: aviso por via diplomática ≥ 90 dias antes + vedada qualquer coleta de dados.2.1
- SISTRAM: estrangeiras voluntárias na área SAR, obrigadas no mar territorial/águas interiores (Lei 8.617/93, art. 3º §3º).2.19
- LRIT: posição de 6 em 6 h (1ª fase desde 31JUL2008); estrangeiras mantêm o equipamento ligado permanentemente; teste não comprovado = deficiência a corrigir antes de sair do porto (PSC nível 1).2.20
- LRIT e SIMMAP não dispensam o SISTRAM; a única dispensa cruzada: bandeira BR com LRIT dispensa o SIMMAP.2.20-2.22
- FPSO/FSRU/FSU em posição são pontos fixos (fora do SIMMAP, informam por ofício) — MAS FPSO em TLD < 24 meses adere.2.21
- Planilha de Dados do GMDSS (2-H): uma única vez ao COMPAAz antes do 1º porto nacional — e sempre que houver alteração.2.19.4
- Reboque: área alocada por máx. 3 dias (renovável), SISTRAM com intenção de movimento de 24 h, informações às CP com ≥ 72 h para Aviso aos Navegantes (CHM).2.7
- Unidades SEM propulsão: relação mensal de posições + conhecimento prévio (≥ 72 h). AUTOPROPULSADAS: anexo 2-G sem autorização prévia, em até 24 h APÓS a chegada à nova área.2.8
- Situações especiais do Diário de Navegação: bandeira estrangeira só comunica as alíneas c (elemento não cartografado) e d (balizamento/faróis), quando em AJB.2.6
- Navegação interior: monitoramento p/ propulsadas AB ≥ 50 a partir de 1º JAN 2026; dispensadas com AIS Classe A e balsas de travessia; provedor guarda dados ≥ 180 dias.2.23
- Divergências nas operações portuárias: reuniões conduzidas pelo CP/DL/AG com assessoria de Práticos (NORMAM-311); sem consenso, decisão final do CP.2.4
- Derramamento de óleo/substâncias nocivas — provocou OU identificou indício causado por terceiros: o Comandante prioriza e formaliza pelo anexo 2-K aos 5 destinatários: CP/DL/AG da área + DPC + IBAMA + ANP + SALVAMAR Brasil (e-mails listados na norma).2.5
- Chamada para identificação (navios da MB, Inspeção Naval e demais fiscalizações de órgãos públicos): atender prontamente; sem estação VHF (ou inoperante) → sinais visuais que permitam a identificação.2.10
- SAR: CP/DL/AG funcionam como sub-centros de Coordenação de Busca e Salvamento, sob instruções do ComDN da jurisdição; navios e embarcações surtos nos portos podem compor grupo SAR a critério da Autoridade SAR.2.11
- Remissões do capítulo: esporte e/ou recreio E eventos náuticos (comemorações públicas, festejos, regatas, competições) → NORMAM-211; estrangeiras afretadas/contratadas → NORMAM-203; tráfego no porto → legislação vigente + convenções internacionais ratificadas + normas da Autoridade Portuária.2.12–2.13 · 2.15–2.16
- Clandestino a bordo: o Comandante encaminha o formulário Informação sobre Clandestino (anexo 2-I) à CP/DL/AG da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB.2.17
- Denúncia de suspeita de atividade irregular nas AJB: qualquer pessoa, pelo anexo 2-J (correio eletrônico ou entrega pessoal à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência); denúncia identificada como falsa sujeita o denunciante às punições estabelecidas em lei.2.18
M3 · Praticagem, Reboque e Fainas nos Portos (Cap. 3)
A vida da embarcação DENTRO do porto: quando o rebocador é obrigatório (e quem dá a palavra final na manobra), as fainas rotineiras (bandeira, escadas, pintura, salvatagem), as arribadas que evitam o IAFN, a fiscalização na chegada do exterior (Livre Prática, quarentena, PSC) e o regime completo da embarcação fora de operação — com o laid-up como caso especial.
- As instruções para solicitação do serviço de praticagem estão estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou Práticos autônomos, com endereços, telefones e frequências de chamada.
📜 NORMAM-204 · 3.1 (texto integral)
«3.1. SERVIÇO DE PRATICAGEM As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.»- (3.2.1) As NPCP/NPCF estabelecem as condições de uso dos rebocadores — de uso obrigatório ou facultativo — prevendo, se necessário, o número mínimo de rebocadores para as manobras.
- (3.2.2) Nas situações de maior risco, as NPCP apresentam recomendações sobre o tipo, o método de utilização (rebocadores com cabo de reboque na proa ou popa, no costado, ou combinação dos dois) e/ou o número mínimo, para atender, entre outras: (a) reboque; (b) atracação ou desatracação; (c) auxílio no governo ou giro do navio; (d) acompanhamento.
- (3.2.3) São situações de maior risco à navegação, entre outras:
(a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das pontes;
(b) atracação/desatracação de navios tanque, de produtos químicos e cargas perigosas;
(c) apoio a atracação/desatracação/fundeio de plataformas e navios especiais;
(d) movimentação de navios impossibilitados de manobrar por meios próprios ou avariados;
(e) manobra em espaços aquaviários restritos. - (3.2.4) Apesar das vantagens dos rebocadores azimutais e cicloidais sobre os convencionais (um eixo, dois eixos, tubulão Kort), os primeiros nem sempre estão disponíveis — o que não impede aproveitar os convencionais na melhor forma; o CP busca entendimento prévio com as Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e organizações afins.
- (3.2.5) A decisão final sobre o método de utilização dos rebocadores cabe ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas situações do inciso 3.2.2.
📜 NORMAM-204 · 3.2 (texto integral)
«3.2. SERVIÇO DE REBOCADORES 3.2.1. As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de rebocadores para as manobras. 3.2.2. Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio, no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades: - a) reboque; - b) atracação ou desatracação; - c) auxílio no governo ou giro do navio; e - d) acompanhamento. 3.2.3. Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as seguintes: - a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das pontes; - b) atracação/desatracação de navios tanque, de navios transportando produtos químicos e cargas perigosas etc; - c) apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e navios especiais; - d) a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios meios ou avariados; e - e) manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos. 3.2.4. Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais e cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o aproveitamento - 3-1 - **NORMAM-204/DPC** dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras organizações afins. 3.2.5. Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas situações descritas no inciso 3.2.2.»Três camadas que a banca embaralha: as NPCP/NPCF fixam obrigatório/facultativo e mínimos; nas situações de maior risco elas recomendam tipo e método; mas a decisão final é do COMANDANTE da embarcação assistida, ouvido o Prático (3.2.5) — respeitado o mínimo da NPCP.
- (3.3.1) Sinais sonoros e visuais: as embarcações usam sinais sonoros e visuais, inclusive comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente em manobras próximas.
- (3.3.2) Uso da Bandeira Nacional:
(a) obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB:
(I) na entrada e saída dos portos, e quando trafegando à vista de outra embarcação ou de farol de guarnição;
(II) no porto, das 08:00 h ao pôr do sol.
(b) embarcações estrangeiras, no porto, içam a bandeira nacional no topo do mastro de vante. - (3.3.3) Transporte de material e pessoal: embarcações de pequeno porte podem trafegar entre navios e pontos de terra; embarque/desembarque em terra só em um dos pontos fiscais, obedecendo à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
- (3.3.4) Escadas de portaló: proibido a navios atracados manter escadas arriadas no bordo do mar; a escada de quebra-peito fica rebatida no berço durante toda a estadia; a escada de portaló arriada para o cais deve ter rede de proteção (à noite, arriada ou içada a critério do Comandante). Navios fundeados: uma escada de portaló pode ficar arriada entre o nascer e o pôr do sol; à noite só em caso de necessidade, recolhida após o embarque/desembarque.
- (3.3.5) Pintura e tratamento do navio: autorizado tratamento e pintura em conveses e costados, com medidas para evitar queda de pessoas/material no mar; pranchas e chalanas podem ser arriadas sem licença prévia da CP/DL/AG, recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
- (3.3.6) Exercícios com embarcações de salvatagem: podem ser arriadas para treinamento independente de licença da CP/DL/AG; os exercícios são registrados no Diário de Navegação nas datas realizadas; uso para transporte de material/pessoal só com autorização específica da CP/DL/AG.
- (3.3.7) Iluminação do costado: o costado é iluminado no bordo do mar para melhor fiscalização; chatas/barcaças atracadas a contrabordo (combustível, limpeza de tanque, etc.) ficam iluminadas à noite.
- (3.3.8) Movimentação de material do navio exceto carga: recolhimento de lixos/detritos, fornecimento de lubrificantes/combustíveis e abastecimento de gêneros são feitos, em princípio, no período diurno.
📜 NORMAM-204 · 3.3 (texto integral)
«**3.3. FAINAS NOS PORTOS** #### **3.3.1. Sinais Sonoros e Visuais** As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas. #### **3.3.2. Uso da Bandeira Nacional** a) é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações: I) na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição; e II) no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol. b) as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante. #### **3.3.3. Transporte de Material e Pessoal** As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal. #### **3.3.4. Escadas de Portaló** É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno. Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado. #### **3.3.5. Pintura e Tratamento do Navio** - 3-2 - **NORMAM-204/DPC** É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol. ### 3.3.6. Exercícios com Embarcações de Salvatagem As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores mais interessantes da faina realizada. O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito mediante autorização específica da CP/DL/AG. ### 3.3.7. Iluminação do Costado O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir melhor fiscalização das autoridades competentes. As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar devidamente iluminadas no período noturno. ### 3.3.8. Movimentação de Material do Navio exceto Carga O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.»Bandeira: a brasileira vai na popa; a estrangeira no porto iça a nacional no topo do mastro de VANTE. Escada: atracado, nada arriado no bordo do mar; fundeado, portaló arriada só do nascer ao pôr do sol. Salvatagem treina sem licença (registra no Diário) — mas transportar gente/material com ela exige autorização específica.
- É proibido ao navio atracado realizar reparos que o impossibilitem de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal.
- A movimentação de navios impossibilitados de manobrar por meios próprios, de ou para a área de fundeio, é executada com dispositivo especial de rebocadores adequado à situação de rebocado sem propulsão.
📜 NORMAM-204 · 3.4 (texto integral)
«3.4. REPAROS É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal. A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão. - 3-3 -»- (3.5.1) A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo é considerada justificada, sem abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das situações:
(a) acrescentar porto de escala para abastecimento;
(b) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro/tripulante não tratável com recursos de bordo, desde que para tal não tenham contribuído pessoas/serviços/aparelhos de bordo;
(c) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, por aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles dos órgãos federais;
(d) desembarcar corpo de tripulante/passageiro falecido por causa natural, comprovada por laudo necrológico;
(e) solicitação de abrigo em mau tempo;
(f) arribada de embarcações avariadas. - (3.5.2) Embarcação que arriba em portos nacionais por avaria ou sinistro, mesmo em atividade de assistência SAR, tem a entrada condicionada até o Comandante declarar formalmente que as condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco ao meio ambiente; o titular da CP/DL/AG pode subsidiar a decisão ouvindo a Sociedade Classificadora.
- (3.5.2) É necessário que:
(a) a entidade securitária P&I avalize a operação quanto a danos a terceiros e ao meio ambiente;
(b) seja exigido depósito em caução para indenização de reparos e danos;
(c) seja exigido contrato homologado em juízo para os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora;
(d) outras exigências cabíveis após Vistoria. Essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito Administrativo.
📜 NORMAM-204 · 3.5 (texto integral)
«3.5. PROCEDIMENTOS 3.5.1. A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações: - a) acrescentar porto de escala para abastecimento; - b) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo; - c) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima; - d) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico; - e) solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e - f) arribada de embarcações avariadas. 3.5.2. Toda embarcação que venha arribar em portos nacionais em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente. O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma que ela se pronuncie objetivamente sobre se a embarcação oferece condições satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que: - a) a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis danos a terceiros e ao meio ambiente; - b) seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio ambiente, na condição de carga em que se encontra; - c) seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se encontra; e - d) outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de Vistoria. Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito Administrativo correspondente. - 3-4 - ### FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS»A condição única que destrava as 6 hipóteses: previamente solicitada à CP/DL/AG do despacho. E na arribada por avaria (3.5.2) a entrada fica condicionada até o Comandante declarar formalmente flutuabilidade estável + sem risco ambiental — com P&I avalizando, caução e contrato de reparos homologado em juízo.
- A visita das autoridades do porto (fiscais da saúde dos portos, aduana e imigração) é a primeira exigência das embarcações que demandam o porto; compete ao representante do Armador as providências, antes da liberação para carga/descarga e embarque/desembarque de passageiros.
- É proibido às lanchas a serviço do Armador/Agente atracar em embarcação mercante fundeada procedente de porto estrangeiro sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos.
- (3.6.1) Livre Prática (Free Pratique): autorização da ANVISA para que a embarcação, procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque/desembarque de cargas e viajantes.
- (3.6.2) Quarentena:
(a) embarcações com condições sanitárias insatisfatórias ou vindas de regiões com surto de doença transmissível permanecem nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos; o fundeio depende de tanques de retenção;
(b) o Comandante apresenta à CP/DL/AG declaração de que os tanques de dejetos estão vedados e tratados quimicamente;
(c) proibida a descarga de águas servidas;
(d) descumprimento sujeita a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades;
(e) Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes disseminam as informações/diretrizes das autoridades para evitar a propagação. - (3.6.3) Controle do Navio pelo Estado do Porto (PSC): embarcações de bandeira estrangeira ficam sujeitas ao PSC, conforme as Convenções Internacionais ratificadas e a NORMAM-203/DPC.
📜 NORMAM-204 · 3.6 (texto integral)
«3.6. QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos, de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e descarga, de embarque e desembarque de passageiros. É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos. ##### 3.6.1. Livre Prática (*Free Pratique*) É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes. ##### 3.6.2. Quarentena a) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de que as embarcações possuam “tanques de retenção”; b) Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão; c) É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas; d) O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas; e e) Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretrizes das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença. ##### 3.6.3. Controle do Navio pelo Estado do Porto (*Port State Control - PSC*) As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e - 3-5 - com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB – NORMAM-203/DPC.»Livre Prática é da ANVISA — não da CP. E lancha do Armador NÃO atraca em mercante fundeada vinda de porto estrangeiro sem liberação de Receita + PF + Saúde dos Portos. Quarentena: fundeio depende de tanques de retenção vedados e tratados; descarga de águas servidas proibida.
- Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB observam as Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios — NORMAM-401/DPC.
📜 NORMAM-204 · 3.7 (texto integral)
«3.7. DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios - NORMAM-401/DPC.»- Embarcações de bandeira brasileira e/ou estrangeira podem ser consideradas fora de operação.
- (3.8.1) Bandeira brasileira: (a) aguardando contrato comercial; (b) em condição de abandono; (c) em período de defeso da pesca; (d) em processo de mudança de bandeira; (e) em reparos; (f) sub judice; (g) em condição laid-up.
- (3.8.2) Bandeira estrangeira: (a) aguardando contrato comercial; (b) em abandono; (c) em mudança de bandeira; (d) em reparos; (e) sub judice; (f) excepcionalmente em laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo.
- Observação: a de bandeira estrangeira cumpre os procedimentos do Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC quando: aguardando contrato comercial; em mudança de bandeira; em reparos; e sub judice.
- Procedimento geral: o proprietário, armador ou representante requer à CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação permanecerá fora de operação, cumprindo os procedimentos por situação:
- (a) Aguardando reparos ou contrato comercial: a de bandeira brasileira apresenta cronograma de reparos ou documentos de renovação/negociação contratual, propondo condições mínimas de operacionalidade (segurança da navegação, salvaguarda da vida, prevenção da poluição); a CP/DL/AG pode fazer Vistoria e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora que ateste as condições; após análise, emite o Certificado de Embarcação Fora de Operação (anexo 3-A).
- (b) Condição de abandono: havendo risco à segurança ou à poluição, a CP/DL/AG faz apuração de propriedade; o proprietário é notificado para remover a embarcação para local seguro; se não o fizer, ela pode ser apreendida e depois leiloada ou incorporada à União, respondendo o proprietário pelas despesas; risco iminente → remoção em caráter de urgência.
- (c) Sub judice: detida por decisão/sentença judicial (arresto, sequestro, penhora), a CP/DL/AG cumpre imediatamente a decisão após ofício da autoridade judiciária, observando o artigo 1.12 da norma.
- (d) Mudança de bandeira: a de bandeira brasileira cumpre os procedimentos das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
- (e) Bandeira brasileira em laid-up: solicita à CP/DL apresentando:
(I) requerimento com especificações técnicas + proposta de CTS (total ou parcialmente desguarnecida);
(II) certificado/declaração de classe na condição laid-up (Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora);
(III) cópia do CTS;
(IV) contrato com a instalação portuária/estaleiro, definindo deveres, vigilância, manutenção e resposta a emergências;
(V) seguros P&I com cobertura de remoção de destroços (wreck removal) e responsabilidade civil (civil liability);
(VI) demais documentos. A embarcação fica atracada em cais/terminal legalizado todo o período (ou em seco); não se concede laid-up a embarcação fundeada. A CP/DL faz perícia técnica prévia, emite o Certificado (anexo 3-A), com perícias periódicas a cada 6 meses e antes do retorno; as perícias são indenizadas conforme o anexo 3-B. - (f) Bandeira estrangeira em laid-up (só apoio marítimo): analisada pela DPC caso a caso; solicita via CP/DL no prazo máximo de 30 dias antes do término da validade do AIT, com os documentos
(I) requerimento + proposta de Safe Manning Document;
(II) cópia do CNPJ;
(III) Contrato Social registrado;
(IV) documento do país de bandeira concordando;
(V) contrato de afretamento;
(VI) certificado de registro;
(VII) certificado de classe;
(VIII) parecer da Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora;
(IX) cópia do Safe Manning Document;
(X) lista de tripulantes atualizada;
(XI) contrato com instalação/estaleiro (deveres, vigilância, manutenção, emergências);
(XII) Carta de Compromisso (Letter of Undertaking) de P&I ou Carta de Fiança Bancária, com qualificação das partes, referência ao contrato, cobertura de wreck removal e de civil liability por todo o período, valor máximo segurado e condições/pagamento sob legislação e jurisdição brasileira;
(XIII) demais documentos. A DPC autoriza a CP/DL à perícia prévia e à emissão do Certificado (anexo 3-A); a competência restringe-se à Autoridade Marítima Brasileira, sem eximir dos demais órgãos (em especial a Receita Federal); perícias a cada 6 meses e antes do retorno, indenizadas (anexo 3-B). - (g) Pesca em período de defeso: o representante requer à CP/DL/AG a retirada de operação informando o período de inatividade; a CP/DL/AG emite o Certificado (anexo 3-A); ao término, cumpre o procedimento de regularização para retorno.
- Para todas as situações, exceto laid-up, a embarcação fica em áreas de fundeio ou atracação específicas, acordadas entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular previamente acordada com a CP/DL/AG.
📜 NORMAM-204 · 3.8 (texto integral)
«3.8. EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO As embarcações de bandeiras brasileira e/ou estrangeira poderão ser consideradas fora de operação, nas seguintes situações: 3.8.1. Embarcação de bandeira brasileira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em período de defeso da pesca; d) em processo de mudança de bandeira; e) em reparos; f) sub judice; e g) em condição *laid-up*. 3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em processo de mudança de bandeira; d) em reparos; e) sub judice; e f) excepcionalmente, em condição *laid-up*, somente para embarcação de apoio marítimo. Observação: a embarcação de bandeira estrangeira cumprirá os procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em reparos; e sub judice. Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação for permanecer fora de operação, cumprindo os seguintes procedimentos: a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial - 3-6 - **NORMAM-204/DPC** O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. # **b) Embarcação em condição de abandono** Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para efetuar a remoção da embarcação para local seguro. Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União, ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação. Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em caráter de urgência. # **c) Embarcação Sub Judice** Para a embarcação detida por decisão ou sentença judicial (arresto, sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP/DL/AG deverá observar o previsto no artigo 1.12. desta norma. # **d) Embarcação em processo de mudança de bandeira** A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira deverá cumprir os procedimentos previstos nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso. # **e) Embarcação de bandeira brasileira em condição *laid-up*** O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição *laid-up* para uma ou mais embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de - 3-7 - Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) certificado ou declaração de classe na condição *laid-up*, emitido pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora; III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); IV) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (*wreck removal*) e de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (*civil liability*); e VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Para a requisição de condição *laid-up*, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime *laid-up*. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. Para a requisição de condição *laid-up*, a embarcação deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese, autorização para condição *laid-up* para embarcação fundeada. Durante o período de condição *laid-up*, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição *laid-up* serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. f) Embarcação de bandeira estrangeira em condição *laid-up* (somente para embarcação de Apoio Marítimo). Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição *laid-up* para embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das condições da embarcação. Para a requisição de condição *laid-up*, a embarcação deverá permanecer atracada - 3-8 - em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição, condição *laid-up*, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (*Safe Manning Document*) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora); III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações; IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição *laid-up*; V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional; VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a condição *laid-up*; IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (*Safe Manning Document*); X) lista de tripulantes atualizada; XI) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); XII) carta de Compromisso (*Letter of Undertaking*), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (*Bank Letter of Guarantee*), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo: - qualificação das partes e razões para sua emissão; - referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida; - cobertura para remoção de destroços (*wreck removal*), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição *laid-up*; - 3-9 - - cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up; - valor máximo segurado; e - condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro. XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. g) Embarcação de pesca em período de defeso. O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização. Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG. - 3-10 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ## TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO ABRIGADAS»Laid-up tem três NÃOs: não se concede a embarcação fundeada (cais/terminal legalizado ou seco), não existe para estrangeira comum (só apoio marítimo, caso a caso pela DPC) e não dispensa P&I com wreck removal + civil liability sob jurisdição brasileira.
Embarcação fora de operação — as 7 situações e o que cada uma exigesintese editorialtrata 3.8
Situações ordinárias
| Situação | Exigências próprias | Onde fica |
|---|---|---|
| Aguardando reparos ou contrato comercial | Cronograma de reparos OU documentos contratuais + condições mínimas de operacionalidade; CP pode vistoriar ou pedir atestado da Classificadora | Fundeio/atracação acordados |
| Abandono | CP apura a propriedade → notifica o proprietário a remover → não removeu: apreensão e leilão/incorporação à União (despesas do proprietário); risco iminente = remoção de urgência | — |
| Sub judice (arresto, sequestro, penhora) | CP/DL/AG cumpre imediatamente a decisão judicial após ofício (observado o item 1.12) | Fundeio/atracação acordados |
| Mudança de bandeira | NORMAM-201/202 (brasileira); estrangeira segue o Cap. 1 da NORMAM-203 | Fundeio/atracação acordados |
| Pesca em defeso | Informar o período de inatividade; regularização no retorno | Fundeio/atracação acordados |
Laid-up — o regime de exceção
| Situação | Exigências próprias | Onde fica |
|---|---|---|
| Bandeira brasileira em laid-up | Requerimento + proposta de CTS (desguarnecida total/parcial); certificado de classe na condição laid-up; contrato com a instalação (vigilância, manutenção, emergências); seguros P&I | Cais/terminal legalizado ou em seco |
| Bandeira estrangeira em laid-up — SÓ apoio marítimo | Análise caso a caso pela DPC; pedido até 30 dias antes do fim da validade do AIT; 13 documentos (incl. concordância do país de bandeira, Safe Manning, Letter of Undertaking sob jurisdição brasileira) | Cais/terminal legalizado |
Arribada justificada × não justificada — quando abre IAFNnao confundirtrata 2.3 · 3.5
| Situação | Consequência | Fonte |
|---|---|---|
| Alteração de destino/arribada/abrigo previamente solicitada à CP/DL/AG numa das 6 hipóteses (abastecimento; socorro médico não causado por bordo; troca de destino por carga; desembarque de corpo com laudo; abrigo em mau tempo; avaria) | Justificada — SEM IAFN | 3.5.1 |
| Arribada de embarcação de pesca estrangeira NÃO autorizada a operar em AJB | Não justificada — IAFN OBRIGATÓRIO | 2.3 |
| Arribada por avaria ou sinistro (mesmo em assistência SAR) | Entrada CONDICIONADA: Comandante declara formalmente flutuabilidade estável e ausência de risco ambiental; P&I avaliza; caução; contrato de reparos homologado em juízo | 3.5.2 |
Pontos cobráveis — Praticagem, Reboque e Fainas nos Portosalvo de provatrata 3.1–3.8
- Rebocadores: a decisão final sobre método e número cabe ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático — respeitado o mínimo da NPCP nas situações de maior risco.3.2.5
- Bandeira Nacional na popa para mais de 5 AB: entrada/saída de portos e à vista de embarcação/farol de guarnição; no porto, das 08:00 ao pôr do sol. Estrangeira iça a nacional no topo do mastro de vante.3.3.2
- Escadas: atracado, proibido escada arriada no bordo do mar; fundeado, portaló arriada só entre nascer e pôr do sol.3.3.4
- Salvatagem: exercícios independem de licença (registrados no Diário de Navegação); usar para transporte exige autorização específica da CP/DL/AG.3.3.6
- Pranchas e chalanas para pintura: arriadas sem licença prévia, recolhidas ao fim da faina ou ao pôr do sol.3.3.5
- Reparos que impossibilitem manobrar: proibidos ao navio atracado, salvo situação especial COM concordância da Administração do Porto.3.4
- Arribada justificada sem IAFN: 6 hipóteses, sempre previamente solicitadas (abastecimento; socorro médico; troca de destino por carga; desembarque de corpo c/ laudo; abrigo em mau tempo; avaria).3.5.1
- Primeira exigência ao demandar o porto: visita das autoridades (Saúde, aduana, imigração) — providência do representante do Armador. Lancha em mercante fundeada de porto estrangeiro: só após liberação RFB + PF + Saúde.3.6
- Livre Prática (Free Pratique) = autorização da ANVISA para atracar/operar.3.6.1
- Água de lastro em AJB → NORMAM-401/DPC.3.7
- Laid-up: nunca fundeada (cais/terminal legalizado ou seco), perícias a cada 6 meses + antes do retorno, P&I com wreck removal. Estrangeira: só apoio marítimo, análise da DPC, pedido 30 dias antes do fim do AIT.3.8
- Praticagem: a norma REMETE às NPCP/NPCF — lá estão as instruções para solicitação do serviço, os limites, as associações de Práticos ou os Práticos autônomos, com endereços, telefones e frequências de chamada.3.1
- Antes de manobras próximas: sinais sonoros e visuais + VHF definindo ANTECIPADAMENTE as movimentações. Embarcações de pequeno porte podem trafegar entre navios e terra, mas embarque/desembarque em terra SÓ em ponto fiscal (Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal).3.3.1 · 3.3.3
- Costado iluminado no bordo do mar (fiscalização) e chatas/barcaças a contrabordo iluminadas no período noturno; recolhimento de lixo, fornecimento de lubrificantes/combustíveis e abastecimento de gêneros — em princípio, no período diurno.3.3.7 · 3.3.8
M4 · Transbordo de Pessoal em Águas Não Abrigadas (Cap. 4)
Capítulo curto e numérico: quem pode transbordar pessoal, com que embarcação (a escada 9-7-3 e a redundância 2-2-2) e com que rotinas de segurança — lembrando que o transbordo do PRÁTICO está fora daqui (NORMAM-311).
- Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações.
- Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem — assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC.
📜 NORMAM-204 · 4.1 (texto integral)
«4.1. APLICAÇÃO Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações. Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem, assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC.»O transbordo do Prático nas fainas de praticagem está FORA deste capítulo — é matéria da NORMAM-311. Questão que aplique os requisitos do Cap. 4 à lancha de prático mistura as normas.
- (4.2.1) De operação:
(a) o transbordo ocorre em áreas abrigadas ou onde haja condições ambientais favoráveis, para embarque/desembarque com segurança;
(b) cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas a avaliação da segurança da operação, resguardadas as responsabilidades da função previstas em lei, normas e regulamentos;
(c) todo o pessoal diretamente envolvido veste coletes salva-vidas;
(d) manter lista de passageiros em terra e a bordo. - (4.2.1-e) Tripulantes envolvidos familiarizados com:
(I) manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo;
(II) manobras de recolhimento de homem ao mar;
(III) briefing para o pessoal a ser transbordado;
(IV) avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e implicações na manobra;
(V) emprego dos recursos de bordo (rádio, colete e boia salva-vidas, holofote, croque etc.);
(VI) ações preventivas contra acidentes;
(VII) ações em caso de acidente. - (4.2.1)
(f) manter comunicações em VHF entre as embarcações durante toda a faina, em canal previamente acordado;
(g) dispor de tripulantes devidamente designados para este fim;
(h) o pessoal a transbordar é previamente instruído sobre segurança (uso de colete salva-vidas e procedimentos de emergência). - (4.2.2) Da embarcação — a partir de 1º de agosto de 2017, toda embarcação destinada ao transbordo regular de pessoal deve:
(a) ser classificada como transporte de passageiros (NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC);
(b) comprimento total > 9 m;
(c) comprimento entre perpendiculares > 7 m;
(d) boca > 3 m;
(e) propulsão por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices;
(f) corrimão de apoio em todas as áreas externas de trânsito/transbordo;
(g) convés com revestimento/pintura antiderrapante;
(h) defensas suficientes em quantidade e tipo para amortecer o impacto e/ou verdugo com capacidade de amortecimento. - (4.2.2)
(i) as embarcações envolvidas dispõem de boia salva-vidas circular — em fainas noturnas, obrigatoriamente com dispositivo de iluminação;
(j) holofote com alcance mínimo de 50 m para fainas noturnas;
(k) identificação visual: faixa preta na superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição 'TRANSBORDO DE PESSOAL', altura mínima 40 cm e largura mínima 20 cm.
📜 NORMAM-204 · 4.2 (texto integral)
«4.2. REQUISITOS #### 4.2.1. De operação a) A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança; b) Cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas na operação a avaliação quanto a segurança da realização da operação, resguardadas as responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos pertinentes; c) Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo coletes salva-vidas; d) Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo; e) Os tripulantes envolvidos na operação de transbordo devem estar familiarizados com os seguintes itens: I) manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo; II) manobras de recolhimento de homem ao mar; III) *briefing* para o pessoal a ser transbordado; IV) avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra; V) emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva-vidas, holofote, croque etc.); VI) ações preventivas para evitar acidentes; e VII) ações a serem tomadas em caso de acidente. f) Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado; g) As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes devidamente designados para este fim; e - 4-1 - h) O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência. #### 4.2.2. Da embarcação A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo regular de pessoal deverá possuir as seguintes características: a) ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; b) comprimento total maior que 9 metros; c) comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros; d) boca superior a 3 metros; e) ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices; f) ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas; g) convés com revestimento ou pintura antiderrapante; h) possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento do impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de amortecimento; i) as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas circular com dispositivo de iluminação; j) possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas noturnas; e k) possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição 'TRANSBORDO DE PESSOAL', com altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros.»- (4.3.1) A embarcação que recebe ou transfere o pessoal para a embarcação de transbordo deve possuir documento interno com os procedimentos para a operação, constando, dentre outros:
- (a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao transbordo;
- (b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar sobre a embarcação de transbordo;
- (c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para uso de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o caso;
- (d) limites de movimento (balanço e caturro) para a realização da operação;
- (e) familiarização do pessoal envolvido com os procedimentos afins;
- (f) ações preventivas contra acidentes (ex.: piso escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar);
- (g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou situações de emergência.
📜 NORMAM-204 · 4.3 (texto integral)
«4.3. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE RECEBE OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO 4.3.1. A embarcação deverá possuir documento interno que estabeleça procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros, os seguintes aspectos: a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao transbordo de pessoal; b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar sob a embarcação de transbordo; c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o caso; d) limites de movimento (balanço e caturro) para a realização da operação; - 4-2 - e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos afins; f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de emergência.»- Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do cumprimento da legislação nacional sobre entrada e saída de pessoas nas AJB e nos portos, quanto ao embarque/desembarque em terra, em obediência à Saúde dos Portos, ao Departamento de Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil.
- As NPCP/NPCF podem listar instruções adicionais sobre o transbordo de pessoal entre embarcações, com requisitos que complementem ou flexibilizem os do capítulo.
- Casos excepcionais são submetidos à apreciação do Agente da Autoridade Marítima.
📜 NORMAM-204 · 4.4 (texto integral)
«4.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil. As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da Autoridade Marítima. - 4-3 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»Pontos cobráveis — Transbordo de Pessoalalvo de provatrata 4.1–4.4
- O capítulo NÃO trata do transbordo de Prático — esse é da NORMAM-311.4.1
- Transbordo em áreas abrigadas ou com condições favoráveis; a avaliação de segurança é dos Comandantes das embarcações envolvidas.4.2.1
- Números da embarcação de transbordo regular (desde 1º AGO 2017): comprimento total > 9 m, entre perpendiculares > 7 m, boca > 3 m, 2 motores + 2 eixos + 2 hélices.4.2.2
- Identificação: faixa preta na superestrutura, nos DOIS bordos, "TRANSBORDO DE PESSOAL", altura ≥ 40 cm, largura ≥ 20 cm.4.2.2-k
- Fainas noturnas: boia circular com iluminação + holofote de alcance ≥ 50 m.4.2.2 i-j
- VHF entre as embarcações durante toda a faina, em canal previamente acordado; lista de passageiros em terra E a bordo.4.2.1
- Quem recebe/transfere mantém documento interno com aproximação, situação de máquinas, locais de embarque, limites de balanço/caturro e emergências.4.3
- Nada disso dispensa Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal; NPCP/NPCF podem complementar ou flexibilizar; casos excepcionais → Agente da AM.4.4
M5 · Bunkering · STS · STB · Granéis Sólidos (Cap. 5)
A mesma engrenagem repetida quatro vezes com peças trocadas: CADASTRO do provedor → AUTORIZAÇÃO de área → OPERAÇÃO vigiada → RELATÓRIO mensal → comunicação de ACIDENTES. Comece pela tabela-mapa abaixo; os cards detalham cada peça.
Bunkering × STS × STB × Granéis Sólidos — quem cadastra, quem autoriza, com que papelsintese editorialtrata 5.1–5.18
As quatro engrenagens
| Operação | Cadastro do provedor | Autorização da operação/área | Documento emitido | Guia técnico de referência |
|---|---|---|---|---|
| Bunkering (abastecimento de óleo) — 5.1 a 5.5 | DPC — Ficha 5-K (visita técnica, lista 5-M) | CP/DL — porto organizado (5.2.2) e fundeadouros/fora de barra (5.3.3) | Autorização 5-L | MARPOL Anexo I Cap. 8 (MEPC.186(59)) · Guia STS ICS/OCIMF · ISGOTT 6ª ed. · ISO 17357 |
| STS (carga navio–navio) — 5.6 a 5.11 | DPC — Ficha 5-A (visita técnica, lista 5-F) | Área portuária: CP/DL (5.8) · Mar aberto: DPC + anuência do ComDN (5.9) | Autorização 5-B | Idem + mangotes: EN1765 (óleo), EN 13765 (químicos), ISO 10380/2928 + EN 13766 (GLP), EN 1474-2 (GNL) |
| STB (navio–barcaça) — 5.12 a 5.16 | DPC — Ficha 5-A (visita técnica, lista 5-H) | CP/DL (5.14) — exige ainda ANP (petróleo a granel) e Antaq (EBN) | Autorização 5-E — condicionada à MESMA empresa e MESMA área | Guia Ship to Barge do IBP (1ª ed., jan/2025) · ISGOTT no que couber |
| Granéis sólidos (transshipment) — 5.17 a 5.18 | CP/DL — Ficha 5-I (única fora da DPC) | CP/DL (5.18) — com parecer do Conselho Técnico da Praticagem e da Administração Portuária (na APO) | Autorização 5-J | Código IMSBC (liquefação → aprovação DPC + NORMAM-321) · NORMAM-303 (boias) · NORMAM-601 (sinalização) |
Prazos e rotinas comuns
| Operação | Cadastro do provedor | Autorização da operação/área | Documento emitido | Guia técnico de referência |
|---|---|---|---|---|
| Relatório mensal de operações | — | Até o dia 15 do mês seguinte (bunkering/STB: DPC + CP/DL; STS: DPC, planilha 5-G) | 5.4 / 5.10 / 5.15 | — |
| Acidentes/incidentes | — | Informar DPC + CP/DL o mais breve possível (abalroamento, derramamento, falha de equipamento, incêndio/explosão; STS/STB incluem pessoas e máquinas/governo) | 5.5 / 5.11 / 5.16 | — |
- (5.1.1) A empresa interessada em se credenciar como Provedor de Serviço de Bunkering solicita cadastramento à DPC, por requerimento onde expressa formalmente essa intenção, anexando:
- (a) cópia autenticada (ou simples com o original) do CNPJ com atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", "Navegação de Apoio Portuário" ou "Transporte Marítimo de Cabotagem", conforme o caso;
- (b) Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações;
- (c) identificação dos representantes da empresa, destacando o das operações de bunkering e seus contatos (telefone e e-mail);
- (d) Certificação ISO 9001 na versão mais atualizada, escopo "prestação de serviços de movimentação e transporte de petróleo e derivados para abastecimento a navios"; empresa estrangeira com filial no Brasil → a certificação da matriz deve abranger a filial nacional;
- (e) Memorial Descritivo da operação: objeto e áreas pretendidas, finalidade, tipos e características, produtos a transferir, etapas, tipo e características das embarcações abastecedoras (chatas, barcaças, navios ou outras), controle e monitoramento, equipamentos, parâmetros operacionais e limites ambientais, recorte da carta náutica com as áreas, possíveis interferências com o tráfego marítimo, dentre outros;
- (f) comprovação de experiência prévia em operações de bunkering ou demonstração da estrutura da empresa para realização futura.
- Havendo alteração das informações prestadas, a empresa informa à DPC para atualização do cadastro.
- (5.1.2) Visita Técnica: após análise satisfatória da documentação, agendada com representantes da DPC e de Agentes da Autoridade Marítima local, nas dependências da empresa no Brasil ou filiais; despesas de deslocamento dos inspetores da DPC custeadas pela empresa; apresentar a GRU paga ("Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de Bunkering"), valores do anexo 3-B.
- Escopo da Visita Técnica:
(a) estrutura, processos e facilidades (base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio/resposta a emergências, subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança);
(b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência, barreiras de contenção);
(c) pessoal disponível (qualificação e experiência). Lista de Verificação conforme anexo 5-M. - Concluída satisfatoriamente → a DPC emite a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço de Bunkering (anexo 5-K), validade de até cinco anos; depois pode realizar Visitas Técnicas intermediárias para verificar o cumprimento dos requisitos.
- O cadastro não autoriza a realizar operações de bunkering — cabe às CP/DL com jurisdição na área conceder a autorização, mediante requisitos específicos de cada localidade.
- Renovação: a empresa poderá ser submetida a nova Visita Técnica; solicitar à DPC com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento; Lista de Verificação para renovação conforme anexo 5-P; apresentar a GRU paga ("Visita técnica para renovação do cadastramento..."), anexo 3-B.
- A qualquer tempo, não atendidos os procedimentos/requisitos, a DPC pode cancelar o cadastramento, implicando a suspensão das autorizações de área concedidas pelas CP/DL.
📜 NORMAM-204 · 5.1 (texto integral)
«5.1. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE BUNKERING 5.1.1. A empresa interessada em se credenciar como Provedor de Serviço de Bunkering deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário" ou "Transporte Marítimo de Cabotagem", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações de bunkering e seus respectivos contatos (telefone e e-mail); d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "prestação de serviços de movimentação e transporte de petróleo e derivados para abastecimento a navios". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter informações detalhadas sobre: objeto e áreas de operação pretendidas, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de produtos a serem transferidos, etapas da operação, tipo - 5-1 - e características das embarcações abastecedoras (chatas, barcaças, navios ou outras embarcações), controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e limites ambientais, recorte da carta náutica com as áreas de operação pretendidas, possíveis interferências com o tráfego marítimo na área pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência prévia em realização de operações de *bunkering* ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura desse tipo de operação. Caso venha a ocorrer alguma alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar tal alteração à DPC para a devida atualização de dados do cadastro. ### 5.1.2. Visita Técnica Após a análise satisfatória da documentação, deverá ser agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC e de Agentes da Autoridade Marítima local, nas dependências da empresa requerente no Brasil, ou em suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades existentes (base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio/resposta à emergências, empresas subcontratadas, registros e certificações e sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos existentes (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de produtos, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal disponível (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-M. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço de *Bunkering*, conforme modelo do anexo 5-K, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. O cadastro de Provedor de Serviço de *Bunkering* não - 5-2 - autoriza a empresa requerente a realizar operações de bunkering, cabendo às CP/DL com jurisdição sob a área pretendida conceder a autorização mediante o cumprimento de requisitos específicos de cada localidade. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço de Bunkering, a empresa poderá ser submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-P. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para renovação do cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de Bunkering”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento, implicando na suspensão das autorizações de área concedidas pelas CP/DL.»O cadastro na DPC NÃO autoriza operar — a autorização de área é das CP/DL da jurisdição. E o cancelamento do cadastro derruba tudo: implica a suspensão das autorizações de área já concedidas.
- Transferência de óleo para abastecimento (bunkering) entre embarcações em áreas do porto organizado; procedimentos decorrem da atribuição legal de prevenção da poluição ambiental por embarcações.
- (5.2.1) Requisitos Gerais para Operação de Bunkering — toda transferência entre embarcações abastecedoras (chatas, barcaças autopropulsadas e não propulsadas e demais) e recebedoras, em áreas do porto organizado, atende:
- (a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos do artigo 5.1;
- (b) manter uma embarcação dedicada junto ao local durante toda a operação, com pessoal qualificado para emergências — com capacidade de resposta a derramamento de óleo (1ª ação de contenção da mancha) e sistema de comunicações para acionar o PEI do porto via Administração Portuária;
- (c) manter kit de barreiras e mantas absorventes de óleo junto à conexão do mangote, nas embarcações fornecedora e recebedora, durante toda a operação, para conter pequenos vazamentos no convés;
- (d) operações noturnas: além das alíneas a) e b), manter iluminada a área próxima à conexão do mangote nas duas embarcações;
- (e) a embarcação dedicada é equipada com dispositivo de iluminação das áreas externas, na interface navio/navio e na barreira de contenção instalada;
- (f) entre embarcações fundeadas ou atracadas a contrabordo: além das alíneas a), b) e c), lançar barreira de contenção de óleo (oil boom) na água antes do início, mantida em formato de "U" tencionada pela corrente (no setor de proa ou de popa da prestadora, conforme a corrente reinante); invertendo a corrente, reposicionar;
- (g) recomenda-se mantas e barreiras absorventes para proteger os tubos de sondagem e suspiros dos tanques; havendo dificuldade por peculiaridade da região, apresentar à CP/DL/AG alternativa tecnicamente fundamentada, aprovada pela Autoridade Portuária (se na área dela) e pelo órgão ambiental competente.
- (5.2.2) Autorização de Área de Operação de Bunkering — compete à CP/DL da jurisdição; a empresa encaminha requerimento com: (a) parecer da Autoridade Portuária quanto ao uso das áreas; (b) licença ambiental ou parecer do órgão federal/estadual de meio ambiente; (c) recorte da carta náutica com plotagem das áreas.
- Análise satisfatória → CP/DL emite Autorização da Área de Operação de Bunkering (anexo 5-L), validade de até cinco anos, observada a validade do cadastramento da DPC. As CP/DL/AG podem estabelecer exigências adicionais; o armador/proprietário pode acordar medidas adicionais de prevenção com o Provedor.
- Não se aplica: a óleos lubrificantes, hidráulicos e similares embalados individualmente; a instalações flutuantes (pontões) que abastecem embarcações em hidrovias e águas interiores (CP fixam procedimentos via NPCP/NPCF); às transferências entre embarcações e instalações terrestres (portos, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos), reguladas pelos órgãos competentes, inclusive as provenientes de caminhões-tanque ou postos de abastecimento.
📜 NORMAM-204 · 5.2 (texto integral)
«5.2. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS DO PORTO ORGANIZADO (ABASTECIMENTO - BUNKERING) Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição ambiental por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos. ### 5.2.1. Requisitos Gerais para Operação de Bunkering Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre embarcações abastecedoras (chatas, barcaças autopropulsadas e não propulsadas e demais embarcações abastecedoras) e recebedoras, em áreas do porto organizado, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados: - a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no artigo 5.1; - b) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para - 5-3 - proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto; c) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo; d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação. e) A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação, visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface navio/navio e na barreira de contenção instalada; f) nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (*oil boom*) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de “U”, tencionada pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado; e g) recomenda-se o uso de mantas e barreiras de absorção para a proteção dos tubos de sondagem e suspiros dos tanques a serem abastecidos. Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade da mesma, e também pelo órgão ambiental competente. ### 5.2.2. Autorização de Área de Operação de *Bunkering* Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a área de operação de *bunkering*, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação, contendo as seguintes informações: - 5-4 - a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das áreas pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme o caso; b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou Estadual do Meio Ambiente referente a operação pretendida; e c) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de operação pretendidas da operação. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às áreas de operação de bunkering pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco anos, observada a validade do Cadastramento emitido pela DPC. As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com o Provedor de Serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição ambiental. Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente. Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas NPCP/NPCF. As normas e procedimentos para prevenção da poluição ambiental para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações.  Figura 1 - Operação de abastecimento em fundeadouro entre embarcações (Bunkering). - 5-5 -»Fundeadas ou a contrabordo, a barreira (oil boom) entra na água ANTES do início, em "U" tencionada pela corrente — e reposiciona quando a corrente inverte. O item NÃO se aplica a lubrificantes embalados, pontões de hidrovia nem transferências com instalações TERRESTRES (caminhão-tanque incluído).
- Transferência de óleo (bunkering) entre navios em fundeadouros de áreas do porto organizado ou fora de barra.
- (5.3.1) Requisitos Gerais — as empresas cumprem:
(a) cadastro na DPC (art. 5.1);
(b) navio abastecedor com Plano de Operação de Bunkering (STS Bunkering Plan) conforme Cap. 8 do anexo I da MARPOL 73/78 (Res. MEPC.186(59));
(c) navio abastecedor com ao menos um impelidor lateral de proa (bow thruster) de potência adequada;
(d) Cap. 6 do Manual sobre Poluição por Óleo – Seção I (Prevenção) da IMO, com o POAC sendo o Comandante do abastecedor ou o Capitão de Manobras (Mooring Master), qualificação mínima do item 6.2.1; - (e) Guia de Transferência STS ICS/OCIMF (1ª ed., 2013, ou mais recente);
(f) ISGOTT ICS/OCIMF (6ª ed. ou mais recente);
(g) ISO 17357 para defensas pneumáticas flutuantes;
(h) certificação dos mangotes de transferência conforme padrões internacionais;
(i) Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme Res. CONAMA nº 398/08 ou mais recente;
(j) Plano de Emergência Individual (PEI). O Provedor mantém as recomendações dos fabricantes (certificação, testes, inspeções, manutenção) com registros atualizados. - (5.3.2) A critério da Autoridade Marítima, a autorização em área de fundeio pode ser precedida de:
(a) avaliação em simulador FMSS e operação piloto com o abastecedor-tipo;
(b) Estudo de Análise de Risco da operação (limites operacionais/ambientais; todas as etapas — aproximação, amarração, transferência de produto, desamarração e saída), permanentemente atualizado. Disponibilizar vagas para observador da Autoridade Marítima; o abastecedor adere ao SISTRAM (Cap. 2). - (5.3.3) Autorização da Área de Operação — compete à CP/DL; requerimento com:
(a) parecer da Autoridade Portuária;
(b) licença ambiental ou parecer do órgão de meio ambiente;
(c) requisitos do art. 5.1;
(d) tipo/características do abastecedor;
(e) embarcações de apoio/resposta a emergências, dotadas de AIS;
(f) último SIRE (Ship Inspection Report);
(g) recorte da carta náutica com os fundeadouros;
(h) GRU paga ("Análise e emissão de Autorização de Área de operação STS (Área Portuária)/STB e de Bunkering"), anexo 3-B. - Análise satisfatória → CP/DL emite Autorização da Área de Operação de Bunkering (anexo 5-L), validade de até cinco anos, observada a validade do cadastramento da DPC; alterações nas alíneas d), e) e g) informadas à CP/DL para atualização.
- (5.3.4) Da Operação:
(a) cumprir as alíneas a) e b) do inciso 5.2.1 durante toda a transferência;
(b) usar suporte de proteção do mangote (hose suspending saddle) e posicionar corretamente as conexões (evitar compressão, dano ou vazamento pelo movimento relativo);
(c) o Provedor informa à CP/DL por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas:
(I) nome, nº IMO e bandeira dos navios (abastecedor e recebedor);
(II) tipo e quantidade de produto;
(III) hora prevista de início;
(IV) tempo estimado;
(V) fundeadouro;
(d) o abastecedor dispõe de sistema de câmeras de gravação ininterrupta, armazenamento mínimo de 72 horas, cobrindo o bordo de aproximação, as conexões dos mangotes e as barreiras de contenção. - A CP/DL estabelece os períodos permitidos (diurno / noturno / ambos). A autorização é restrita à competência da Autoridade Marítima (segurança da navegação e ordenamento do tráfego), não exime a empresa dos demais órgãos; pode ser cancelada a qualquer momento por problemas que afetem a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental.
📜 NORMAM-204 · 5.3 (texto integral)
«5.3. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS EM FUNDEADOUROS DE ÁREAS DO PORTO ORGANIZADO OU FUNDEADOUROS FORA DE BARRA (ABASTECIMENTO - BUNKERING) #### 5.3.1. Requisitos Gerais para Operação de Bunkering As empresas envolvidas na operação de *bunkering* deverão cumprir os seguintes requisitos: - a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no artigo 5.1; - b) o navio abastecedor deverá possuir Plano de Operação de *Bunkering (STS Bunkering Plan)* que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO; - c) o navio abastecedor deverá ser provido de, ao menos, um impelidor lateral de proa (*bow thruster*), com potência adequada para as operações pretendidas de forma segura; - d) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (*Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention*) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação (*POAC - Person in Overall Advisory Control*) seja o Comandante do navio abastecedor ou o Capitão de Manobras (*Mooring Master*), que deverão ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; - e) cumprir, no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (*Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases*) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (*International Chamber of Shipping - ICS*) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (*Oil Companies International Marine Forum - OCIMF*), 1ª Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; - f) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (*International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT*) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (*International Chamber of Shipping - ICS*) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (*Oil Companies International Marine Forum - OCIMF*), 6ª Edição, ou qualquer versão mais recente; - g) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação; - h) possuir Certificação para os mangotes de transferência de produtos, conforme os padrões internacionais; e - i) possuir Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme as exigências da Resolução CONAMA Nº 398/08 ou qualquer versão mais recente; e - 5-6 - j) possuir Plano de Emergência Individual (PEI). O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.3.2. À critério da Autoridade Marítima, a autorização para a realização de operação de *Bunkering* em uma determinada área de fundeio deverá ser precedida: a) por avaliação em simulador do tipo FMSS (*Full Mission Shiphandling Simulator*), e, também, por realização de operação piloto com o navio abastecedor-tipo que será empregado; e b) de Estudo de Análise de Risco da operação de *bunkering* pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios abastecedores tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas anteriores à amarração dos navios durante a transferência de produtos e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (*Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases*) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger as áreas de locação e todas as etapas da operação em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de produto, manobra de desamarração e saída do navio abastecedor), mantendo-o permanentemente atualizado. Deverão ser disponibilizadas vagas para os representantes da Autoridade Marítima, como observador, nas operações, seja a operação piloto ou as demais que se sigam. Para esse tipo operação, o Comandante do navio abastecedor deverá aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. ### 5.3.3. Autorização da Área de Operação de *Bunkering* Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a área de operação de *bunkering*, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das áreas pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme o caso; b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou Estadual do Meio Ambiente referente a operação pretendida; c) apresentação dos requisitos previstos no artigo 5.1, conforme o caso; d) tipo e características operacionais do navio abastecedor; e) características das embarcações de apoio/resposta à emergências, dotada de AIS; - 5-7 - f) apresentação do último SIRE (*Ship Inspection Report*) do(s) navio(s) abastecedor(es); g) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de fundeio onde se pretende realizar a operação; e h) Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço 'Análise e emissão de Autorização de Área de operação STS (Área Portuária)/STB e de Bunkering', conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às áreas de operação de *bunkering* pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação de *Bunkering*, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco anos, observada a validade do Cadastramento emitido pela DPC. Qualquer alteração das informações apresentadas nas alíneas d), e) e g), deverá ser informada à CP/DL, para análise e posterior atualização da Autorização da Área de Operação de *Bunkering*. #### 5.3.4. Da Operação a) durante o período da operação, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a) e b) do inciso 5.2.1., durante todo o período da operação de transferência de produtos; b) o navio abastecedor deverá utilizar suporte de proteção para o mangote (*hose suspending saddle*) durante as operações de transferência de produto, além de observar o correto posicionamento das conexões dos mangotes, com o intuito de evitar riscos de compressão, danos ou vazamento de óleo devido ao movimento relativo entre os navios; c) o Provedor de Serviço deverá informar à CP/DL, por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas, os seguintes dados: I) nome, nº IMO e bandeira dos navios envolvidos na operação de transferência (abastecedor e recebedor); II) tipo e quantidade de produto a ser transferido; III) hora prevista de início da operação; IV) tempo estimado da operação; e V) fundeadouro onde ocorrerá a operação de transferência. d) o navio abastecedor deverá dispor de sistema de câmeras com gravação ininterrupta e capacidade de armazenamento mínimo de 72 horas, cobrindo o bordo de - 5-8 - aproximação, as áreas de conexão dos mangotes e das barreiras de contenção, para fins de rastreabilidade operacional e auditoria futura. A CP/DL estabelecerá os períodos em que a operação de transferência poderá ocorrer (diurno / noturno / ou ambos). A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental.  Figura 2 - Operação de abastecimento em fundeadouro entre navios (*Bunkering*).»O POAC aqui é o Comandante do abastecedor OU o Capitão de Manobras (Mooring Master) — no STS (5.7) a figura muda para Comandante de um dos navios ou Superintendente de STS. E o abastecedor precisa de bow thruster de potência adequada.
- O Provedor de Serviço de Bunkering informa à DPC e à CP/DL da jurisdição, mensalmente até o dia quinze, o número total de operações do mês anterior, por área de operação autorizada, e o nome e qualificação do Capitão de Manobras (Mooring Master) que realizou a operação (somente nos casos de operações entre navios abastecedor e recebedor).
- Envio para os e-mails institucionais dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição.
📜 NORMAM-204 · 5.4 (texto integral)
«5.4. CONTROLE DE OPERAÇÕES DE BUNKERING REALIZADAS O Provedor de Serviço de *Bunkering* deverá informar à DPC e a CP/DL da jurisdição, mensalmente, até o dia quinze, o número total de operações realizadas no mês anterior, de acordo com a área de operação autorizada e o nome e qualificação do Capitão de Manobras (*Mooring Master*) que realizou a operação (somente nos casos de operações entre navios abastecedor e recebedor). As informações deverão ser encaminhadas para os seguintes e-mail institucionais: dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição. - 5-9 -»- (5.5.1) O Provedor de Serviço de Bunkering informa à DPC e à CP/DL, o mais breve possível, qualquer incidente ou acidente (somente os relacionados a bunkering):
(a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (abastecedora e recebedora);
(b) derramamento de óleo nas áreas do porto organizado ou fora de barra;
(c) falha de equipamentos (ruptura de mangotes de transferência, defensas pneumáticas, cabos de amarração);
(d) incêndio ou explosão. - (5.5.2) No comunicado inicial à DPC/CP/DL:
(a) data e hora da ocorrência;
(b) embarcações envolvidas;
(c) tipo de incidente/acidente (conforme 5.5.1);
(d) volume estimado do vazamento de óleo;
(e) providências iniciais realizadas;
(f) outras informações cabíveis. Enviar para dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL.
📜 NORMAM-204 · 5.5 (texto integral)
«5.5. INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES OU INCIDENTES 5.5.1. O Provedor de Serviço de Bunkering deverá informar, à DPC e à CP/DL da jurisdição, o mais breve possível, qualquer tipo de incidente ou acidente (somente àqueles relacionados às operações de bunkering), referentes às seguintes situações: - a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (abastecedora e recebedora); - b) derramamento de óleo nas áreas do porto organizado ou fora de barra, conforme o caso; - c) falha de equipamentos (ruptura de mangotes de transferência, ruptura de defensas pneumáticas, ruptura de cabos de amarração, dentre outros); e - d) incêndio ou explosão. 5.5.2. No comunicado inicial à DPC/CP/DL, deverão ser prestadas às seguintes informações preliminares: - a) data e hora da ocorrência; - b) embarcações envolvidas no incidente ou acidente; - c) tipo de incidente ou acidente (conforme as situações descritas no inciso 5.5.1.); - d) volume estimado do vazamento de óleo; - e) as providências iniciais realizadas; e - f) outras informações julgadas cabíveis pelo Provedor de Serviço. As informações deverão ser encaminhadas para os seguintes e-mail institucionais: dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição.»- (5.6.1) A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS solicita cadastramento à DPC, por requerimento, anexando:
(a) CNPJ com atividade principal "Navegação de Apoio Marítimo", "Navegação de Apoio Portuário", "Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural" ou "Carga e Descarga";
(b) Contrato Social e alterações;
(c) representantes, destacando o das operações STS e contatos;
(d) ISO 9001 com escopo "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários" (filial nacional abrangida se a certificação da matriz estrangeira);
(e) Memorial Descritivo (objeto/área, finalidade, tipos, cargas, etapas, navios tipo, controle e monitoramento, equipamentos, parâmetros e limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica);
(f) comprovação de experiência em STS em qualquer parte do mundo ou demonstração de estrutura para realização futura. - (5.6.2) Visita Técnica por representantes da DPC, nas dependências ou filiais no Brasil; despesas de deslocamento custeadas pela empresa; apresentar a GRU paga ("Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de Bunkering"), anexo 3-B.
- Escopo:
(a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, subcontratadas, registros/certificações, sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor recomendado pela OCIMF – SPSA);
(b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção);
(c) pessoal. Lista de Verificação conforme anexo 5-F. - Concluída → a DPC emite a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS (anexo 5-A), validade de até cinco anos; pode realizar Visitas Técnicas intermediárias.
- Renovação: a empresa será submetida a nova Visita Técnica; solicitar à DPC com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento; Lista de Verificação para renovação conforme anexo 5-N; apresentar a GRU (renovação), anexo 3-B.
- Alteração das informações após o cadastramento → informar à DPC para atualização. A qualquer tempo, não atendidos os requisitos, a DPC pode cancelar o cadastramento.
📜 NORMAM-204 · 5.6 (texto integral)
«5.6. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS 5.6.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: - a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal “Navegação de - 5-10 - Apoio Marítimo”, ou “Navegação de Apoio Portuário”, ou “Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural”, ou “Carga e Descarga”, conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STS e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a “provisão de serviços de transferência STS” ou “movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários”. No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STS. ### 5.6.2. Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, - 5-11 - sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STS, a empresa será submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-N. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para renovação do cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento.»- (5.7.1) As empresas envolvidas na operação STS cumprem:
(a) estar cadastrada na DPC;
(b) navios que recebem/transferem petróleo e derivados, gases liquefeitos e químicos com Plano de Operação STS conforme Cap. 8 do anexo I da MARPOL 73/78 (Res. MEPC.186(59)), aprovado pela administração do país de bandeira;
(c) Cap. 6 do Manual sobre Poluição por Óleo – Seção I (Prevenção) da IMO, com o POAC sendo o Comandante de um dos navios ou o Superintendente de STS (qualificação mínima do item 6.2.1 do Manual); - (d) Guia de Transferência STS ICS/OCIMF (1ª ed., 2013, ou mais recente);
(e) ISGOTT ICS/OCIMF (6ª ed. ou mais recente);
(f) ISO 17357 para defensas pneumáticas flutuantes;
(g) certificação dos mangotes:
(I) EN1765 para óleo;
(II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;
(III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para GLP;
(IV) EN 1474-2 para GNL. Manter as recomendações dos fabricantes (certificação, testes, inspeções periódicas, manutenção) com registros atualizados. - (5.7.2) A critério da Autoridade Marítima, a autorização de área STS (mar aberto ou áreas portuárias) pode ser precedida de:
(a) avaliação da densidade de tráfego aquaviário na área pretendida;
(b) avaliação em simulador FMSS e operação piloto entre os navios tipo;
(c) Estudo de Análise de Risco (limites operacionais/ambientais; etapas antes da amarração, durante a transferência e na desamarração; conforme Guia STS ICS/OCIMF, abrange a área de locação e todas as etapas — aproximação, amarração, transferência, desamarração e saída — mantido atualizado; com navios atracados em instalação portuária → constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro). - Disponibilizar vaga(s) para observador da Autoridade Marítima, se necessário. Em STS em mar aberto, os Comandantes aderem ao SISTRAM (Cap. 2).
📜 NORMAM-204 · 5.7 (texto integral)
«5.7. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS 5.7.1. As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC; b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios; - 5-12 - c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (*Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention*) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação STS (*POAC - Person in Overall Advisory Control*) seja o Comandante de um dos navios envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (*Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases*) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (*International Chamber of Shipping - ICS*) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (*Oil Companies International Marine Forum - OCIMF*), 1ª Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (*International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT*) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (*International Chamber of Shipping - ICS*) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (*Oil Companies International Marine Forum - OCIMF*), 6ª Edição, ou qualquer versão mais recente; f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS; g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas: I) EN1765 para óleo; II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes; III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL). O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.7.2. A critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida: a) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS pretendida; b) por avaliação em simulador do tipo FMSS (*Full Mission Shiphandling Simulator*), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão empregados; e c) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência de carga e a - 5-13 - manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (*Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases*) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro. Disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário. Para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma.»- Aplica-se a toda operação STS entre navios em áreas portuárias; responsabilidade do Provedor de Serviço STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária.
- Autorização da Área de Operação STS — compete à CP/DL da jurisdição; requerimento com:
(a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área;
(b) indicar o Provedor de Serviço STS (se a operação não for da própria solicitante; se for, ela deve estar cadastrada na DPC cumprindo o art. 5.6);
(c) requisitos do art. 5.7, conforme o caso;
(d) tipos/características dos navios;
(e) tipo de operação: navios amarrados em instalação portuária ou fundeados;
(f) características das embarcações de apoio;
(g) duração planejada de cada operação;
(h) descrição da carga;
(i) extrato de carta náutica específica com plotagem da área. - Análise satisfatória → CP/DL emite Autorização da Área de Operação STS (anexo 5-B), validade de até cinco anos; restrita à competência da Autoridade Marítima (segurança da navegação e ordenamento), não exime dos demais órgãos (em especial o meio ambiente); cancelável a qualquer momento por problemas que afetem a segurança, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição.
- (5.8.2) Da Operação: cumprir as alíneas b), c) e d) do inciso 5.2.1 durante toda a transferência. Só para navios fundeados: informar à CP/DL, com setenta e duas horas de antecedência, para publicação em Aviso aos Navegantes: (a) nome e características dos navios; (b) data estimada de início e término; (c) área delimitada (coordenadas latitude/longitude).
- Qualquer incidente/acidente nas etapas (aproximação, amarração, transferência, desamarração, saída) → comunicar imediatamente à CP/DL/AG. Os navios cumprem os procedimentos de despacho do Cap. 1; medidas adicionais das CP/DL constam da NPCP/NPCF. (Figura 3 – STS atracado em instalação portuária, double banking.)
📜 NORMAM-204 · 5.8 (texto integral)
«5.8. OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se a toda operação STS entre navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária. ### 5.6.1. Autorização da Área de Operação STS Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: 1. a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; 2. b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no artigo 5.6.; 3. c) apresentação dos requisitos previstos no artigo 5.7., conforme o caso; 4. d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS; 5. e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação portuária ou fundeados; 6. f) características das embarcações de apoio à operação STS; 7. g) a duração planejada para cada operação STS; 8. h) descrição da carga a ser transferida; e 9. i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida. - 5-14 - Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.8.2. Da Operação Durante o período da operação STS, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas b), c) e d) do inciso 5.2.1., durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome e características dos navios envolvidos na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas – latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. - 5-15 -  Figura 3 - Operação STS atracado em instalação portuária (double banking).»- Aplica-se a toda operação STS entre navios em mar aberto; responsabilidade do Provedor de Serviço STS.
- (5.9.1) Autorização da Área — compete à DPC, com anuência do Comando do Distrito Naval da jurisdição; o Provedor cadastrado encaminha requerimento com:
(a) requisitos do art. 5.7;
(b) tipos/características dos navios e de todas as embarcações de apoio e de resposta a emergência;
(c) tipo de operação: fundeada ou em movimento;
(d) duração planejada;
(e) descrição da carga;
(f) extrato de carta náutica com os vértices da área (latitude/longitude) e as distâncias dos vértices à linha da costa. - Análise satisfatória → a DPC emite Autorização da Área de Operação STS (anexo 5-B), validade de até cinco anos, e indica a CP/DL responsável pelo acompanhamento.
- (5.9.2) Durante toda a operação em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio (Lightering Support Vessel – LSV) presente na área, para:
(a) assistir os navios quanto a segurança e proteção;
(b) manusear defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração e demais equipamentos;
(c) acompanhar as embarcações que trafegam nas proximidades, contatando as que ofereçam risco. Os Comandantes aderem ao SISTRAM (Cap. 2). - Qualquer incidente/acidente nas etapas → comunicar imediatamente à CP/DL/AG. A CP/DL estabelece os meios de comunicação. A autorização de área não é exclusiva de um Provedor (outro pode operar, cumpridos os procedimentos e com autorização da DPC). Autorização restrita à competência da Autoridade Marítima; cancelável por problemas de segurança/salvaguarda da vida/poluição.
- (5.9.3) Notificação de Previsão de Chegada (anexo 5-C) à Capitania/Delegacia indicada pela DPC, com setenta e duas horas de antecedência da chegada dos navios na área, para Aviso aos Navegantes; nova Notificação quando houver alteração.
- (5.9.4) Notificação de Saída (anexo 5-D) à Capitania/Delegacia indicada pela DPC, em prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS. (Figuras 4 e 5 – STS em mar aberto, fundeados / em movimento.)
📜 NORMAM-204 · 5.9 (texto integral)
«5.9. OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se a toda operação STS entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS. ### 5.9.1. Autorização da Área de Operação STS Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS, devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação dos requisitos previstos no artigo 5.7., conforme o caso; b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência; c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento; d) a duração planejada para cada operação STS; e) descrição da carga a ser transferida; e f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as distâncias dos vértices a linha da costa. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a DPC indicará a - 5-16 - CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange as competências legais da Autoridade Marítima. 5.9.2. Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio (Lightering Support Vessel – LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas: a) assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e proteção; b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si. Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STS e os demais envolvidos na operação. A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.9.3. Notificação de Previsão de Chegada O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de Chegada, conforme modelo do anexo 5-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na área de operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor de Serviço STS deverá - 5-17 - encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada, quando houver alteração nas informações prestadas anteriormente. #### 5.9.4. Notificação de Saída O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme modelo do anexo 5-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS.  Figura 4 - Operação STS em mar aberto com os navios fundeados (*at anchor*).  Figura 5 - Operação STS em mar aberto com os navios em movimento (*underway*). - 5-18 -»Três marcas exclusivas do mar aberto: autorização da DPC com anuência do Comando do Distrito Naval (não da CP/DL); LSV (Lightering Support Vessel) presente na área durante TODA a operação; e a área não é exclusiva de um provedor — outro pode operar nela com autorização da DPC.
- O Provedor de Serviço STS encaminha à DPC, mensalmente até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior (anexo 5-G), preenchida e enviada para o e-mail institucional dpc.ajb@marinha.mil.br.
📜 NORMAM-204 · 5.10 (texto integral)
«5.10. CONTROLE DE OPERAÇÕES STS REALIZADAS O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.»- (5.11.1) O Provedor de Serviço STS informa à DPC e à CP/DL, o mais breve possível, qualquer incidente/acidente (somente os relacionados a STS):
(a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (que transfere, recebedor e embarcação de apoio);
(b) acidentes com pessoas a bordo;
(c) derramamento de óleo no convés ou no mar;
(d) falha de equipamentos (ruptura de mangotes, defensas pneumáticas, cabos de amarração, cesta de transferência de pessoal);
(e) falha de máquinas ou de governo;
(f) incêndio ou explosão. - (5.11.2) No comunicado inicial à DPC/CP/DL:
(a) data e hora;
(b) embarcações envolvidas;
(c) tipo (conforme 5.11.1);
(d) volume estimado do vazamento;
(e) providências iniciais;
(f) outras cabíveis. Enviar para dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL.
📜 NORMAM-204 · 5.11 (texto integral)
«5.11. INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES OU INCIDENTES 5.11.1. O Provedor de Serviço STS deverá informar, à DPC e à CP/DL da jurisdição, o mais breve possível, qualquer tipo de incidente ou acidente (somente àqueles relacionados às operações STS), referentes às seguintes situações: - a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (navio que transfere, navio recebedor e embarcação de apoio); - b) acidentes com pessoas a bordo; - c) derramamento de óleo no convés ou no mar; - d) falha de equipamentos (ruptura de mangotes de transferência, ruptura de defensas pneumáticas, ruptura de cabos de amarração, cesta de transferência de pessoal, dentre outros); - e) falha de máquinas ou de governo; e - f) incêndio ou explosão. 5.11.2. No comunicado inicial à DPC/CP/DL, deverão ser prestadas às seguintes informações preliminares: - a) data e hora da ocorrência; - b) embarcações envolvidas no incidente ou acidente; - c) tipo de incidente ou acidente (conforme as situações descritas no inciso 5.11.1.); - d) volume estimado do vazamento de óleo; - e) as providências iniciais realizadas; e - f) outras informações julgadas cabíveis pelo Provedor de Serviço. As informações deverão ser encaminhadas para os seguintes e-mail institucionais: dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição. - 5-19 -»- (5.12.1) A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB solicita cadastramento à DPC, por requerimento, anexando:
(a) CNPJ com atividade principal "Navegação de Apoio Marítimo", "Navegação de Apoio Portuário", "Transporte de Carga" ou "Carga e Descarga";
(b) Contrato Social e alterações;
(c) representantes, destacando o das operações STB e contatos;
(d) ISO 9001 com escopo "provisão de serviços de transferência STB", "movimentação de petróleo e seus derivados" ou "transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual" (filial nacional abrangida se a matriz estrangeira);
(e) Memorial Descritivo (objeto/área, finalidade, tipos, cargas, etapas, embarcações tipo, controle e monitoramento, equipamentos, parâmetros e limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica);
(f) comprovação de experiência em STB ou demonstração de estrutura para realização futura. - (5.12.2) Visita Técnica por representantes da DPC, nas dependências ou filiais no Brasil; despesas custeadas pela empresa; apresentar a GRU paga ("Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de Bunkering"), anexo 3-B.
- Escopo:
(a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, subcontratadas, registros/certificações, sistema de gerenciamento de segurança);
(b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção);
(c) pessoal. Lista de Verificação conforme anexo 5-H. - Concluída → a DPC emite a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STB (anexo 5-A), validade de até cinco anos; pode realizar Visitas Técnicas intermediárias.
- Renovação: a empresa será submetida a nova Visita Técnica; solicitar à DPC com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento; Lista de Verificação para renovação conforme anexo 5-Q; apresentar a GRU (renovação), anexo 3-B.
- Alteração das informações após o cadastramento → informar à DPC. A qualquer tempo, não atendidos os requisitos, a DPC pode cancelar o cadastramento.
📜 NORMAM-204 · 5.12 (texto integral)
«**5.12. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB** 5.12.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal “Navegação de Apoio Marítimo”, ou “Navegação de Apoio Portuário”, ou “Transporte de Carga”, ou “Carga e Descarga”, conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STB e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a “provisão de serviços de transferência STB”, ou “movimentação de petróleo e seus derivados”, ou “transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB. # **5.12.2. Visita técnica** Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC - 5-20 - serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-H. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STB, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STB, a empresa será submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-Q. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Visita técnica para renovação do cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. - 5-21 -»- (5.13.1) As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias cumprem:
(a) indicar o Provedor de Serviço STB (se a operação não for da própria solicitante; se for, ela deve estar cadastrada na DPC cumprindo o art. 5.12);
(b) navio que recebe/transfere petróleo e derivados, gases liquefeitos e químicos com Plano de Operação STB conforme Cap. 8 do anexo I da MARPOL 73/78 (Res. MEPC.186(59)), aprovado pela bandeira;
(c) Cap. 6 do Manual sobre Poluição por Óleo – Seção I (Prevenção) da IMO;
(d) Guia de Transferência Ship to Barge do IBP (1ª ed., janeiro/2025, ou mais recente);
(e) ISGOTT ICS/OCIMF (6ª ed. ou mais recente), no que couber;
(f) disponibilizar vaga(s) para observador da Autoridade Marítima, se necessário.
📜 NORMAM-204 · 5.13 (texto integral)
«5.13. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB 5.13.1. As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão cumprir os seguintes requisitos: a) indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no artigo 5.12.; b) o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele que transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir Plano de Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração do país de bandeira; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (*Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention*) da IMO; d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência *Ship to Barge (Ship to Barge Transfer Guide)* do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), 1ª Edição (janeiro/2025), ou qualquer versão mais recente, disponível para consulta no link da internet: https://www.ibp.org/publicacoes/ship-to-barge-transfer-guide-diretriz-tecnica-transferencia-entre-embarcacoes/; e) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (*International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT*) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (*International Chamber of Shipping - ICS*) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (*Oil Companies International Marine Forum - OCIMF*), 6ª Edição, ou qualquer versão mais recente; e f) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário.»O STB tem guia técnico próprio e recente: Guia de Transferência Ship to Barge do IBP (1ª ed., janeiro/2025) — não o guia STS da ICS/OCIMF, que aqui entra apenas como ISGOTT "no que couber".
- Aplica-se a toda operação STB entre embarcações em áreas portuárias; responsabilidade da empresa provedora de serviço STB.
- (5.14.1) Autorização para Operação STB — compete à CP/DL da jurisdição; requerimento com:
(a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área;
(b) autorização da ANP para transporte de petróleo a granel e derivados;
(c) termo de autorização da Antaq (empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel e derivados);
(d) tipos/características das embarcações;
(e) tipo de operação: amarradas em instalação portuária ou fundeadas;
(f) características das embarcações de apoio;
(g) duração planejada;
(h) descrição da carga;
(i) extrato de carta náutica com plotagem da área. - Análise satisfatória → CP/DL emite Autorização para Operação STB (anexo 5-E), validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e à mesma área de operação; restrita à competência da Autoridade Marítima; cancelável a qualquer momento por problemas de segurança/salvaguarda da vida/poluição.
- (5.14.2) Da Operação: cumprir as alíneas b), c) e d) do artigo 5.2.1 durante toda a transferência. Só para embarcações fundeadas: informar à CP/DL, com setenta e duas horas de antecedência, para Aviso aos Navegantes: (a) nome das embarcações; (b) data estimada de início e término; (c) área delimitada (latitude/longitude).
- Qualquer incidente/acidente nas etapas → comunicar imediatamente à CP/DL/AG. A CP/DL pode realizar inspeção naval prévia e estabelece os meios de comunicação. As embarcações cumprem os procedimentos de despacho do Cap. 1; medidas adicionais constam da NPCP/NPCF. (Figura 6 – STB em fundeadouro de área portuária.)
📜 NORMAM-204 · 5.14 (texto integral)
«5.14. OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se a toda operação STB entre embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa provedora de serviço STB. 5.14.1. Autorização para Operação STB - 5-22 - Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação STB, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para realização de operação STB, contendo as seguintes informações e documentos: a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus derivados; c) termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), de operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel e seus derivados; d) tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas na operação STB; e) tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma instalação portuária ou fundeadas; f) características das embarcações de apoio à operação STB; g) a duração planejada para cada operação STB; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STB pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à operação STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme modelo do anexo 5-E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e a mesma área de operação STB. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. - 5-23 - 5.14.2. Da Operação Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.2.1, durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome das embarcações envolvidas na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.  Figura 6 - Operação STB em fundeadouro de área portuária. - 5-24 -»A Autorização 5-E é condicionada à MESMA empresa requerente e à MESMA área — não se transfere. E o requerimento exige dois órgãos externos: autorização da ANP (petróleo a granel) e termo da Antaq (empresa brasileira de navegação).
- O Provedor de Serviço STB informa à DPC e à CP/DL da jurisdição, mensalmente até o dia quinze, o número total de operações realizadas no mês anterior, de acordo com a área de operação autorizada.
- Envio para os e-mails institucionais dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição.
📜 NORMAM-204 · 5.15 (texto integral)
«5.15. CONTROLE DE OPERAÇÕES STB REALIZADAS O Provedor de Serviço STB deverá informar à DPC e à CP/DL da jurisdição, mensalmente, até o dia quinze, o número total de operações realizadas no mês anterior, de acordo com a área de operação autorizada. As informações deverão ser encaminhadas para os seguintes e-mail institucionais: dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição.»- (5.16.1) O Provedor de Serviço STB informa à DPC e à CP/DL, o mais breve possível, qualquer incidente/acidente (somente os relacionados a STB):
(a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (que transfere, recebedor e embarcação de apoio);
(b) acidentes com pessoas a bordo;
(c) derramamento de óleo no convés ou no mar;
(d) falha de equipamentos (ruptura de mangotes, defensas pneumáticas, cabos de amarração, cesta de transferência de pessoal);
(e) falha de máquinas ou de governo;
(f) incêndio ou explosão. - (5.16.2) No comunicado inicial à DPC/CP/DL:
(a) data e hora;
(b) embarcações envolvidas;
(c) tipo (conforme 5.16.1);
(d) volume estimado do vazamento;
(e) providências iniciais;
(f) outras cabíveis. Enviar para dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL.
📜 NORMAM-204 · 5.16 (texto integral)
«5.16. INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES OU INCIDENTES 5.16.1. O Provedor de Serviço STB deverá informar, à DPC e à CP/DL da jurisdição, o mais breve possível, qualquer tipo de incidente ou acidente (somente àqueles relacionados às operações STB), referentes às seguintes situações: - a) abalroamento entre as embarcações envolvidas (navio que transfere, navio recebedor e embarcação de apoio); - b) acidentes com pessoas a bordo; - c) derramamento de óleo no convés ou no mar; - d) falha de equipamentos (ruptura de mangotes de transferência, ruptura de defensas pneumáticas, ruptura de cabos de amarração, cesta de transferência de pessoal, dentre outros); - e) falha de máquinas ou de governo; e - f) incêndio ou explosão. 5.16.2. No comunicado inicial à DPC/CP/DL, deverão ser prestadas às seguintes informações preliminares: - a) data e hora da ocorrência; - b) embarcações envolvidas no incidente ou acidente; - c) tipo de incidente ou acidente (conforme as situações descritas no inciso 5.16.1.); - d) volume estimado do vazamento de óleo; - e) as providências iniciais realizadas; e - f) outras informações julgadas cabíveis pelo Provedor de Serviço. As informações deverão ser encaminhadas para os seguintes e-mail institucionais: dpc.ajb@marinha.mil.br e o correspondente da CP/DL da jurisdição. - 5-25 -»- (5.17.1) A empresa interessada em realizar transbordo de granéis sólidos entre embarcações em áreas portuárias (fundeadas, atracadas a contrabordo ou amarradas a um sistema de boias) solicita cadastramento à CP/DL da jurisdição (não à DPC), por requerimento, anexando:
- (a) CNPJ; (b) Contrato Social registrado em junta comercial e alterações; (c) identificação dos representantes, destacando o responsável pelo gerenciamento das operações de transbordo e contatos;
- (d) Memorial Descritivo com:
(I) objeto e área (fundeio, contrabordo ou boias);
(II) finalidade;
(III) tipos/características dos navios e embarcações;
(IV) tipos de cargas e especificações técnicas;
(V) etapas da operação (navios/embarcações tipo e características, descrição detalhada, responsabilidades das partes);
(VI) comunicações entre as embarcações;
(VII) controle e monitoramento;
(VIII) equipamentos;
(IX) parâmetros operacionais com limites meteoceanográficos (e o responsável pela disseminação dessas informações);
(X) extrato da carta náutica com plotagem da área;
(XI) Certificação ISO 9001 com escopo "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre embarcações";
(XII) comprovante de experiência em transbordo (Transshipment) em qualquer parte do mundo ou demonstração de estrutura para realização futura. - Análise satisfatória → a CP/DL emite a Ficha Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações (anexo 5-I), validade de até cinco anos. Alteração das informações → informar à CP/DL para atualização. A qualquer tempo, não atendidos os requisitos, a CP/DL pode cancelar o cadastramento. (Figura 7 – transbordo em fundeio.)
📜 NORMAM-204 · 5.17 (texto integral)
«**5.17. CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES** 5.17.1. A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e informações: - a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ; - b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; - c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos; - d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas: - I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou amarrado a um sistema de boias); - II) finalidade da operação; - III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na operação de transbordo; - IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas; - V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades das partes envolvidas; - VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações; - VII) controle e monitoramento da operação; - VIII) equipamentos a serem utilizados; - IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação; - X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo pretendida; - 5-26 - XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a “provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre embarcações”; e XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (*Transshipment*) realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações de transbordo. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento.  Figura 7 - Operação de transbordo em fundeio.»Bunkering, STS e STB cadastram o provedor na DPC; o operador de granéis sólidos cadastra na CP/DL da jurisdição. É a exceção que a banca cobra espelhada com a outra: STS mar aberto (autorização na DPC).
- (5.18.1) As empresas envolvidas no transbordo cumprem:
(a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização pode ser precedida de avaliação das manobras entre navios em simulador FMSS;
(b) Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem) sobre a adequabilidade do projeto e das manobras;
(c) Parecer da Administração Portuária quando dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO);
(d) navios/embarcações atracadas em instalação portuária → constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro; - (e) na modalidade fundeado, a CP/DL pode exigir embarcação dedicada no local durante toda a operação, com pessoal qualificado para emergências;
(f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência Individual (PEI);
(g) estudo de navegação local (interferências com o tráfego marítimo);
(h) em fundeio, o Armador do navio fundeado apresenta Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio por Engenheiro Naval com ART, atestando capacidade e esforços do sistema ativo (navio mãe ou de maior Porte Bruto), considerando o conjunto amarrado; com sistema de boias de amarração → observar a NORMAM-303/DPC; - (i) equipamentos com Certificado de Origem do Fabricante; defensas pneumáticas → informar o cálculo de escolha e seu embasamento técnico; manter as recomendações dos fabricantes (certificação, testes, inspeções, manutenção) com registros;
(j) transbordo de granéis sólidos → observar o Código IMSBC e emendas:
(I) identificar se as cargas estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do IMSBC;
(II) cargas sujeitas à liquefação ou instabilidade → procedimentos de embarque e controle de umidade aprovados pela DPC, conforme o IMSBC e o Cap. 5 da NORMAM-321/DPC; - (k) observar a necessidade de sinalização náutica, cumprindo se aplicável a NORMAM-601/DHN;
(l) a área de fundeio/amarração deve ter profundidade segura para o calado de operação das embarcações;
(m) recomenda-se fortemente o uso de checklists nas etapas (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-saída). - Cumpridos satisfatoriamente todos os requisitos → a CP/DL emite a Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações (anexo 5-J), validade de até cinco anos; restrita à competência da Autoridade Marítima; cancelável a qualquer momento por problemas de segurança/salvaguarda da vida/poluição.
- Qualquer incidente/acidente na operação (aproximação, amarração, transferência, desamarração, saída) → comunicar imediatamente à CP/DL/AG. Graneleiros com mais de dezoito anos autorizados a carregar granéis sólidos de peso específico ≥ 1,78 t/m³ mantêm a bordo a Declaração de Vistoria de Condição (DVC) (NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC). A CP/DL pode realizar inspeção naval prévia e estabelece os meios de comunicação. As embarcações cumprem os procedimentos de despacho do Cap. 1; medidas adicionais constam da NPCP/NPCF. (Figura 8 – transbordo com navios amarrados em sistema de boias.)
📜 NORMAM-204 · 5.18 (texto integral)
«5.18. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.18.1. As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir os seguintes requisitos: a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das manobras entre navios em simulador do tipo FMSS (*Full Mission Shiphandling Simulator*); - 5-27 - **NORMAM-204/DPC** b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas; c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO); d) no caso da operação de transbordo ocorrer com os navios ou embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro; e) quando o transbordo ocorrer na modalidade 'fundeado', a CP/DL da jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência Individual (PEI); g) apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida; h) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo (navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC; i) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados; j) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel - Código IMSBC (*International Maritime Solid Bulk Cargoes Code*) e suas emendas em vigor: I) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de umidade - 5-28 - **NORMAM-204/DPC** aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC. k) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN; l) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para o calado de operação das embarcações envolvidas; e m) recomenda-se fortemente a utilização de *checklists* para as etapas da operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-saída). Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m³, deverão manter a bordo a Declaração de Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação de transbordo. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de Transbordo e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. - 5-29 -  Figura 8 - Operação de transbordo com os navios amarrados em sistema de boias. - 5-30 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ## HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS»Requisito que só existe aqui: Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local sobre o projeto e as manobras. E carga sujeita a liquefação só embarca com procedimentos de controle de umidade aprovados pela DPC (IMSBC + Cap. 5 da NORMAM-321).
Pontos cobráveis — Bunkering · STS · STB · Granéisalvo de provatrata 5.1–5.18
- Cadastro ≠ autorização: a Ficha Cadastral (DPC) NÃO autoriza operar — a autorização de área é ato separado (em regra da CP/DL).5.1
- Exceção nº 1: STS em MAR ABERTO — autorização da DPC com anuência do Comando do Distrito Naval (não da CP/DL).5.9.1
- Exceção nº 2: granéis sólidos — o cadastro do operador é na CP/DL (único fora da DPC).5.17
- Validades: fichas e autorizações do Cap. 5 valem até 5 anos; renovação pedida com ≥ 60 dias de antecedência.5.1/5.6/5.12
- Relatório de operações: mensal, até o dia 15, à DPC (e CP/DL no bunkering/STB); STS usa a Planilha 5-G.5.4/5.10/5.15
- POAC: bunkering entre navios = Comandante do abastecedor ou Mooring Master; STS = Comandante de um dos navios ou Superintendente de STS.5.3/5.7
- Bunkering entre navios: abastecedor com bow thruster + câmeras com gravação ininterrupta ≥ 72 h cobrindo bordo de aproximação, conexões e barreiras.5.3
- Barreira de contenção (oil boom) lançada ANTES do início, em formato de "U" tencionada pela corrente; corrente inverteu → reposicionar.5.2.1-f
- Avisos com 72 h: bunkering entre navios (dados à CP/DL), STS/STB com embarcações fundeadas (p/ Aviso aos Navegantes) e chegada ao STS mar aberto (Notificação 5-C).5.3.4/5.8.2/5.9.3/5.14.2
- STS mar aberto: Notificação de Saída (5-D) em até 48 h após a partida + LSV (Lightering Support Vessel) presente durante TODA a operação + autorização de área não exclusiva.5.9
- STB: autorização (5-E) condicionada à mesma empresa e à mesma área; exige autorização da ANP e termo da Antaq; guia técnico do IBP (jan/2025).5.14
- Granéis: parecer do Conselho Técnico da Praticagem + cargas sujeitas a liquefação só com procedimentos aprovados pela DPC (IMSBC + NORMAM-321).5.18
- Graneleiro > 18 anos com granel ≥ 1,78 t/m³ mantém a bordo a Declaração de Vistoria de Condição — o mesmo gatilho duplo do despacho (1.5.2).5.18
M6 · Comboios Fluviais — Homologação e Risco (Cap. 6)
Comboio que cabe na NPCP/NPCF navega sem burocracia; o que passa da régua entra num de TRÊS casos de homologação, cada um com seu par método-de-EAR + simulação. O trilho final é o mesmo para todos: parecer provisório → viagem teste com Inspetores Navais → parecer definitivo → o comboio vira norma (entra na NPCP/NPCF).
Homologação de comboios — os 3 casos e o que cada um exigesintese editorialtrata 6.7–6.10
A escada dos três casos
| Caso | Dimensões | EAR (método) | Simulação exigida | Referência de manobra |
|---|---|---|---|---|
| 6.8 — o mais leve | > NPCP/NPCF, porém MENOR que os já autorizados | Método 3 — HAZID (pela própria empresa) | Só a Virtual (Relatório Técnico Teórico Inicial) | Comboio já em operação |
| 6.9 — intermediário | > NPCP/NPCF, porém IGUAL aos já autorizados | Método 2 — FMEA (engenheiros + comandantes fluviários) | Virtual + Fast Time (ratificada pela CP/DL/AG) | Comboio já em operação |
| 6.10 — o mais pesado | > NPCP/NPCF E MAIOR que os já autorizados | Método 1 — GIS/IALA qualitativo (diversos especialistas + AM) | Virtual + Real Time (ratificada; recomendada participação da AM e de todos os envolvidos) | Comboio tipo fluvial da via |
- A importância dos rios navegáveis para escoamento de produtos vem aumentando, pelo incremento da cadeia produtiva e da capacidade das empresas de navegação que neles operam.
- Consequência: mais pedidos de operação de comboios fluviais e mais solicitações de autorização para aumento das dimensões dos já existentes.
- Necessárias diretrizes gerais — resguardando especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG — para autorizar alteração de dimensionamento e/ou composição dos comboios, por procedimentos de homologação que incluem: estudos de análise de risco, planos de gestão de risco, simulações e medidas de controle.
📜 NORMAM-204 · 6.1 (texto integral)
«6.1. INTRODUÇÃO A importância da utilização dos rios navegáveis para escoamento de produtos de naturezas diversas vem aumentando significativamente, principalmente em decorrência do incremento na demanda da cadeia produtiva e da capacidade das empresas de navegação que neles operam. Consequentemente, constata-se tanto um maior número de pedidos de operação de comboios fluviais quanto de solicitações de autorização para aumento das dimensões dos já existentes. Assim, faz-se necessária a existência de diretrizes gerais, resguardando as especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG, para o estabelecimento de processos de autorização de alteração do dimensionamento e/ou composição dos comboios, por meio de procedimentos para homologação de comboios fluviais, que incluem os estudos de análise de risco, planos de gestão de risco, simulações e medidas de controle, dentre outras providências, abordadas neste capítulo. #### OPERAÇÃO DE COMBOIOS»- As regras específicas de dimensionamento e operação de comboios são descritas nas NPCP/NPCF, baseadas nesta norma, de acordo com as peculiaridades de cada AJ.
- Consideram características geográficas, hidrográficas, ambientais e regras especiais das hidrovias, incluindo as medidas de controle.
📜 NORMAM-204 · 6.2 (texto integral)
«6.2. OPERAÇÃO De acordo com as peculiaridades e características de cada AJ, as regras específicas afetas ao dimensionamento e operação de comboios serão descritas nas NPCP/NPCF, baseadas nesta norma, levando em consideração as características geográficas, hidrográficas, ambientais e regras especiais das hidrovias, incluindo as medidas de controle. - 6-1 -»- No processo de homologação, o interessado apresenta um Plano de Gestão de Risco, elaborado por especialista em análise de riscos.
- Contempla elementos que balizem a operação segura dos comboios, de modo a mitigar os riscos identificados nos Estudos de Análise de Risco (EAR) e prever o emprego dos recursos previstos no Plano de Ação de Emergências (PAE).
📜 NORMAM-204 · 6.3 (texto integral)
«6.3. PLANO DE GESTÃO DE RISCO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS Durante o processo de homologação, deverá ser apresentado, pelo interessado, um Plano de Gestão de Risco, elaborado por especialista em análise de riscos, que contemple elementos que balizem a operação segura dos comboios, de forma a mitigar os riscos identificados nos Estudos de Análise de Risco e prever o emprego dos recursos necessários previstos no Plano de Ação de Emergências.»- Estudo do emprego operacional do comboio: identificação dos perigos potenciais, avaliação da frequência de ocorrência e do grau de severidade, dando subsídio às medidas mitigatórias de redução e controle dos riscos.
- A metodologia considera os principais riscos da navegação regional, por exemplo: limitação de largura e curvatura dos rios; pontos críticos de colisão com outros comboios/embarcações; populações ribeirinhas; avarias nos sistemas de governo/propulsão/geração de energia do conjunto empurrador principal/barcaças; e navegação noturna, quando aplicável.
- A CP/DL/AG pode, ao identificar perigo não apontado pelo EAR, solicitar a revisão da análise apresentada.
- (6.4.1) Métodos, conforme o enquadramento da homologação:
(a) Método 1 — análise qualitativa GIS/IALA ou similar (participação de diversos especialistas da empresa e outros atores, autoridade marítima e demais participantes necessários);
(b) Método 2 — análise FMEA ou similar (engenheiros, comandantes fluviários e outros especialistas);
(c) Método 3 — HAZID ou similar, desenvolvido pela empresa interessada.
📜 NORMAM-204 · 6.4 (texto integral)
«6.4. ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO (EAR) Estudo do emprego operacional do comboio consistindo na identificação dos potenciais perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e o grau de severidade, fornecendo os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigatórias para a redução e controle dos riscos. A metodologia a ser empregada deverá considerar os principais riscos associados à navegação na região como, por exemplo, a limitação da largura e curvatura dos rios, pontos críticos potenciais de colisão com outros comboios/embarcações, localização de populações ribeirinhas, avarias nos sistemas de governo/propulsão/geração de energia do conjunto empurrador principal/barcaças e navegação noturna, quando aplicável. A CP/DL/AG poderá, sempre que identifique um perigo não apontado pelo EAR, solicitar a revisão da análise apresentada, a fim de aperfeiçoar o seu processo de autorização para uma nova operação de comboio. 6.4.1. Para efeito desta norma, deverão ser utilizados os seguintes métodos, durante o EAR, dependendo do enquadramento do processo de homologação: a) Método 1: método de análise qualitativa da GIS/IALA, ou similar, que considera a participação de diversos especialistas, tanto da área operacional da empresa como de outros atores envolvidos na operação, além da autoridade marítima e de outros participantes julgados necessários; b) Método 2: método de análise FMEA, ou similar, que considera a participação de engenheiros, comandantes fluviários e outros especialistas julgados necessários; e c) Método 3: método HAZID, ou similar, desenvolvido pela empresa interessada.»A escada é invertida: método 1 (GIS/IALA) serve ao caso MAIS complexo (6.10); método 3 (HAZID, feito pela própria empresa) serve ao MAIS leve (6.8). Quem associa "método 1" a "caso mais simples" erra a questão.
- No processo de homologação, o interessado apresenta um plano com as diretrizes de atuação em situações emergenciais com potencial de causar acidentes ou incidentes de navegação.
📜 NORMAM-204 · 6.5 (texto integral)
«6.5. PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIAS (PAE) Durante o processo de homologação de comboios, deverá ser apresentado pelo - 6-2 - interessado um plano que estabeleça as diretrizes necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação.»- (6.6.1) Como parte da homologação, é exigido um dos tipos de simulação:
- (a) Simulação Virtual: só modelos teóricos e matemáticos, compõe o Relatório Técnico Teórico Inicial para novos comboios com dimensões acima das previstas em NPCF; os relatórios contemplam, no mínimo, parada brusca/parada de emergência, zig-zag e curva de giro/diâmetro tático nos passos críticos da via.
- (b) Simulação Fast Time: em simuladores que retratam manobra já consolidada de comboios tipo fluvial que já navegam na hidrovia; apresentada para novos comboios acima do NPCF mas com dimensões iguais às dos que já operam por autorização específica.
- (c) Simulação Real Time: em simuladores que retratam com maior realismo os cenários da via (comportamento nos pontos críticos); apresentada para comboios acima do NPCF e superiores aos que já operam por autorização específica.
- A simulação é acompanhada por Representante/Agente da AM e conta com representantes de todos os meios envolvidos na dinâmica da manobra.
📜 NORMAM-204 · 6.6 (texto integral)
«6.6. TIPOS DE SIMULAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS 6.6.1. Como parte do processo de homologação, será exigido um dos seguintes tipos de simulação: a) Simulação Virtual: é a simulação decorrente exclusivamente de modelos teóricos e matemáticos, compondo o Relatório Técnico Teórico Inicial para a proposta de homologação de novos comboios com dimensões acima das previstas em NPCF. É importante que os Relatórios Técnicos contemplem, no mínimo, as provas de parada brusca/parada de emergência, “zig-zag” e curva de giro/diâmetro tático relacionados aos passos críticos da via a ser operada; b) Simulação *Fast Time*: é a realizada em simuladores que tenham a capacidade de retratar uma manobra já consolidada através do modelo dos comboios tipo fluvial que já naveguem em determinada hidrovia, ou seja, quando é sabido que determinada dimensão de comboio e seu conjunto de manobra passam em determinada via ou passo crítico. Deve ser apresentada quando do desenvolvimento de novos comboios com dimensões acima das previstas em NPCF, mas que sejam iguais as dos comboios tipo fluvial que já estejam operando em uma determinada hidrovia por meio de alguma autorização específica. c) Simulação *Real Time*: é a realizada em simuladores que tenham a capacidade de retratar com maior realismo os cenários da hidrovia ou via navegável a ser estudada, permitindo que as manobras sejam melhores visualizadas durante a navegação, como por exemplo, o comportamento do comboio fluvial proposto nos pontos críticos dos rios e hidrovias. Deve ser apresentada quando do desenvolvimento de comboios com dimensões acima do previsto em NPCF e que também sejam superiores as dos comboios tipo fluvial que já estejam operando em uma determinada hidrovia por meio de alguma autorização específica. A simulação deverá ser acompanhada por Representante/Agente da AM e contar com representantes de todos os meios envolvidos na dinâmica da manobra.»O critério que separa Fast de Real Time é a comparação com os comboios já autorizados: dimensão IGUAL → Fast Time; dimensão SUPERIOR → Real Time. A Virtual (teórico-matemática) aparece em todos, como Relatório Técnico Teórico Inicial.
- Não há ações de homologação para comboios cujas dimensões estejam dentro dos limites de NPCP/NPCF.
- (6.7.1) Responsabilidade do operador:
(a) manter as embarcações do conjunto certificadas e com os requisitos específicos para comboios de NPCP/NPCF cumpridos;
(b) dimensionar adequadamente a potência propulsiva e o tipo de governo, respeitando as especificações mínimas de NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-204 · 6.7 (texto integral)
«6.7. COMBOIOS COM DIMENSÕES MENORES OU IGUAIS AO PREVISTO EM NPCP/NPCF Não há ações para homologação de comboios cujas dimensões estejam dentro dos - 6-3 - limites estipulados em NPCP/NPCF. 6.7.1. Nestes casos, é responsabilidade do operador: a) manter as embarcações do conjunto certificadas e com os requisitos específicos para comboios previstos em NPCP/NPCF cumpridos; e b) dimensionar, adequadamente, a potência propulsiva e o tipo de governo, respeitando as eventuais especificações mínimas existentes em NPCP/NPCF.»- Caso: alguma dimensão acima da prevista em NPCP/NPCF, porém menor que a de comboios já autorizados na hidrovia.
- (6.8.1) Apresentar à CP/DL/AG da jurisdição da hidrovia duas vias originais de:
(a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente;
(b) Relatório Técnico Teórico Inicial (simulação virtual, só modelos teóricos/matemáticos, por instituto de comprovada capacidade técnica) indicando a tração teórica mínima do empurrador e dados da modelagem que atestem zig-zag, diâmetros táticos e parada brusca com, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio já em operação;
(c) Arranjo geral do rebocador/empurrador assinado por Engenheiro Naval;
(d) Arranjo geral das barcaças/balsas assinado por Engenheiro Naval;
(e) Plano de Gestão de Risco com EAR (método 3) e PAE;
(f) documentação fotográfica com ao menos duas fotos do rebocador/empurrador e das barcaças/balsas;
(g) ART dos engenheiros responsáveis;
(h) rebocador → certificado de tração estática da Sociedade Classificadora atestando no mínimo a tração do Relatório;
(i) empurrador → declaração de Engenheiro Naval de que a tração estática é no mínimo a indicada;
(j) GRU paga (cópia simples) do serviço "Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais" (valores do anexo 3-B, emitida no site da DPC);
(k) se o Relatório for satisfatório, também há teste prático (viagem teste) e eventuais inspeções, com GRU do serviço "Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)" (anexo 3-B). - (6.8.2) Após análise e aprovado, o requerimento é despachado com parecer provisório, cabendo ao interessado:
(a) apresentar o cronograma do comboio para a viagem teste;
(b) propor a logística para os IN que participarão;
(c) apresentar o programa de eventos (suspender, desamarração, local do zig-zag, do diâmetro tático, da parada brusca e das emergências do PAE, verificáveis pelos IN);
(d) outras informações/manobras de interesse. - Cumpridas as providências, a CP/DL/AG emite Portaria autorizando a viagem teste. Após a viagem, os IN apresentam relatório final; satisfatório, sai o parecer definitivo credenciando à operação. A CP/DL/AG oficializa a autorização em ato administrativo e incorpora o novo comboio tipo em NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-204 · 6.8 (texto integral)
«6.8. COMBOIOS COM DIMENSÕES MAIORES DO QUE AS PREVISTAS EM NPCP/NPCF, PORÉM MENORES QUE AS DE COMBOIOS COM OPERAÇÃO JÁ AUTORIZADA Esta situação representa o caso em que haja interesse da operação de um comboio que possua alguma de suas dimensões acima da prevista em NPCP/NPCF, porém menores que as de comboios que já estejam autorizados a operar em determinada hidrovia. 6.8.1. O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG da jurisdição da hidrovia, duas vias originais dos seguintes documentos: a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; b) Relatório Técnico Teórico Inicial: relatório técnico da simulação virtual, baseado somente em modelos teóricos e matemáticos, desenvolvido por instituto de comprovada capacidade técnica, o qual deverá abordar os parâmetros teóricos estimados para a capacidade operacional do rebocador/empurrador e do conjunto de barcaças/balsas para o qual servirá de tração. Por conseguinte, o referido relatório deverá indicar a tração teórica mínima do empurrador, além de elencar dados da modelagem matemática que devem atestar que os parâmetros de “zig-zag”, diâmetros táticos e parada brusca tenham, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio já em operação; c) Arranjo geral do rebocador/empurrador assinado por Engenheiro Naval; d) Arranjo geral das barcaças/balsas assinado por Engenheiro Naval; e) Plano de Gestão de Risco aplicado ao tipo de comboio estudado e que será operado pela empresa. Compõe este Plano o EAR (método 3) e o PAE; f) Documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do rebocador/empurrador e das barcaças/balsas, que permita uma visão clara do conjunto; g) ART dos engenheiros responsáveis pela obra; h) No caso de emprego de rebocador, apresentar o certificado de tração estática emitido pela Sociedade Classificadora atestando, no mínimo, a tração indicada no Relatório Técnico Inicial; i) No caso de emprego de empurrador, apresentar uma declaração, assinada por Engenheiro Naval, que ateste que a tração estática é no mínimo igual a indicada no Relatório Técnico Inicial; - 6-4 - j) A Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias); e k) No caso do Relatório Técnico Teórico Inicial ser considerado satisfatório, também deve ser realizado o teste prático do comboio (viagem teste) e, caso necessário, eventuais inspeções para o referido teste. Neste caso, deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada as inspeções que ocorrerão durante uma viagem teste, a GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). 6.8.2. Após análise do processo, e se aprovado, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer provisório da CP/DL/AG, cabendo-lhe cumprir as seguintes providências, além de outras porventura estabelecidas: - a) apresentar o cronograma do comboio para a viagem teste; - b) propor a logística para os IN que participarão da viagem teste; - c) apresentar o programa de eventos para a operação do comboio, incluindo: suspender, desamarração, local para a realização do “zig-zag”, do diâmetro tático, da parada brusca e de emergências estabelecidas no PAE, que possam ser verificadas pelos IN; e - d) outras informações, situações e manobras julgadas de interesse para análise da questão. Cumpridas essas providências, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria autorizando a viagem teste solicitada. Após a viagem teste, será apresentado um relatório final pelos IN e, sendo os testes considerados satisfatórios, será emitido o parecer definitivo pela CP/DL/AG, credenciando o interessado à operação com o comboio. A CP/DL/AG oficializará a autorização da operação do comboio em ato administrativo julgado pertinente e incorporará o novo comboio tipo em NPCP/NPCF.»Par identificador: EAR método 3 (HAZID) + só simulação Virtual. A referência de manobra é o comboio já em operação — e mesmo o caso leve termina em viagem teste com Inspetores Navais.
- Caso: alguma dimensão acima do previsto em NPCP/NPCF, porém igual à de comboios já autorizados na hidrovia.
- (6.9.1) Apresentar à CP/DL/AG da jurisdição duas vias originais de:
(a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente;
(b) Relatório Técnico Teórico Inicial (simulação virtual, modelos teóricos/matemáticos, instituto de comprovada capacidade técnica) indicando a tração teórica mínima do empurrador e dados que atestem zig-zag, diâmetros táticos e parada brusca com, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio já em operação;
(c) Arranjo geral do rebocador/empurrador assinado por Engenheiro Naval;
(d) Arranjo geral das barcaças/balsas assinado por Engenheiro Naval;
(e) Plano de Gestão de Risco com EAR (método 2) e PAE;
(f) Simulação Fast Time abrangendo os principais pontos críticos da via, apresentada à CP/DL/AG e por ela ratificada, demonstrando que o comboio cumpre no mínimo os mesmos parâmetros dos que já operam;
(g) documentação fotográfica com ao menos duas fotos do rebocador/empurrador e das barcaças;
(h) ART dos engenheiros;
(i) rebocador → certificado de tração estática da Sociedade Classificadora;
(j) empurrador → declaração de Engenheiro Naval sobre a tração estática mínima;
(k) GRU paga (cópia simples) do serviço "Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais" (anexo 3-B, site da DPC);
(l) se o Relatório for satisfatório, também há teste prático (viagem teste) e eventuais inspeções, com GRU do serviço de "Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)" (anexo 3-B). - (6.9.2) Após análise e aprovado, com parecer provisório, o interessado deve:
(a) apresentar o cronograma para a viagem teste;
(b) propor a logística para os IN;
(c) apresentar o programa de eventos (suspender, desamarração, zig-zag, diâmetro tático, parada brusca e emergências do PAE, verificáveis pelos IN);
(d) outras informações/manobras de interesse. - Cumpridas, a CP/DL/AG emite Portaria autorizando a viagem teste; após, os IN apresentam relatório final; satisfatório, sai o parecer definitivo credenciando à operação, oficializado em ato administrativo e incorporado como comboio tipo em NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-204 · 6.9 (texto integral)
«**6.9. COMBOIOS COM DIMENSÕES MAIORES DO QUE AS PREVISTAS EM NPCP/NPCF PORÉM IGUAIS AS DE COMBOIOS COM OPERAÇÃO JÁ AUTORIZADA** Esta situação representa os casos em que haja interesse da operação de um comboio - 6-5 - fluvial que possua alguma de suas dimensões acima do previsto em NPCP/NPCF, porém iguais as de comboios que já estejam autorizados a operar em determinada hidrovia. 6.9.1. O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG da jurisdição da hidrovia, duas vias originais dos seguintes documentos: a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; b) Relatório Técnico Teórico Inicial - relatório técnico da simulação virtual, baseado somente em modelos teóricos e matemáticos, desenvolvido por instituto de comprovada capacidade técnica, o qual deverá abordar os parâmetros teóricos estimados para a capacidade operacional do rebocador/empurrador e do conjunto de barcaças/balsas para o qual servirá de tração. Por conseguinte o referido relatório deverá indicar a tração teórica mínima do empurrador, além de elencar dados da modelagem matemática que devem atestar que os parâmetros de “zig-zag”, diâmetros táticos e parada brusca tenham, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio já em operação; c) Arranjo geral do rebocador/empurrador - assinado por Engenheiro Naval; d) Arranjo geral das barcaças/balsas - assinado por Engenheiro Naval; e) Plano de Gestão de Risco aplicado ao tipo de comboio estudado e que será operado pela empresa. Compõe este Plano o EAR (método 2) e o PAE; f) Simulação Fast Time abrangendo os principais pontos críticos da via, que deverão ser apresentados à CP/DL/AG e por ela ratificados, demonstrando que o comboio proposto cumpre, no mínimo, os mesmos parâmetros dos comboios que já operam naquela hidrovia; g) Documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do rebocador/empurrador e das barcaças, que permita uma visão clara do conjunto; h) ART dos engenheiros responsáveis pela obra; i) No caso de emprego de rebocador, apresentar o certificado de tração estática emitido pela Sociedade Classificadora atestando, no mínimo, a tração indicada no Relatório Técnico Inicial; j) No caso de emprego de empurrador, apresentar uma declaração, assinada por Engenheiro Naval, que ateste que a tração estática é no mínimo igual a indicada no Relatório Técnico Inicial; k) A GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias); e l) No caso do Relatório Técnico Teórico Inicial ser considerado satisfatório, também deve ser realizado o teste prático do comboio (viagem teste) e, caso necessário, eventuais - 6-6 - inspeções para o referido teste. Neste caso, deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada as inspeções que ocorrerão durante uma viagem teste, a GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). 6.9.2. Após análise do processo, e se aprovado, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer provisório da CP/DL/AG, cabendo-lhe cumprir as seguintes providências, além de outras porventura estabelecidas: a) apresentar o cronograma do comboio para a viagem teste; b) propor a logística para os IN que participarão da viagem teste; c) apresentar o programa de eventos para a operação do comboio, incluindo: suspender, desamarração, local para a realização do “zig-zag”, do diâmetro tático, da parada brusca e de emergências estabelecidas no PAE, que possam ser verificadas pelos IN; e d) outras informações, situações e manobras julgadas de interesse para análise da questão. Cumpridas essas providências, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria autorizando a viagem teste solicitada. Após a viagem teste, será apresentado um relatório final pelos IN e, sendo os testes considerados satisfatórios, será emitido o parecer definitivo pela CP/DL/AG, credenciando o interessado à operação com o comboio. A CP/DL/AG oficializará a autorização da operação do comboio em ato administrativo julgado pertinente e incorporará o novo comboio tipo em NPCP/NPCF.»Par identificador: EAR método 2 (FMEA) + Simulação Fast Time ratificada pela CP/DL/AG. O resto do pacote é idêntico ao caso 6.8.
- Caso: alguma dimensão acima do previsto em NPCP/NPCF e também acima da de comboios já autorizados na hidrovia.
- (6.10.1) Apresentar à CP/DL/AG da jurisdição duas vias originais de:
(a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente;
(b) Relatório Técnico Teórico Inicial (simulação virtual, modelos teóricos/matemáticos, instituto de comprovada capacidade técnica) indicando a tração teórica mínima do empurrador e dados que atestem zig-zag, diâmetros táticos e parada brusca com, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio tipo fluvial da via;
(c) Arranjo geral do rebocador/empurrador assinado por Engenheiro Naval;
(d) Arranjo geral das barcaças/balsas assinado por Engenheiro Naval;
(e) Plano de Gestão de Risco com EAR (método 1) e PAE;
(f) Simulação Real Time abrangendo os principais pontos críticos da via, apresentada à CP/DL/AG e por ela ratificada, demonstrando que o comboio cumpre no mínimo os mesmos parâmetros dos que já operam (recomendável a participação do Representante e Agente da AM e de todas as partes envolvidas);
(g) documentação fotográfica com ao menos duas fotos do rebocador/empurrador e das barcaças;
(h) ART dos engenheiros;
(i) rebocador → certificado de tração estática da Sociedade Classificadora;
(j) empurrador → declaração de Engenheiro Naval sobre a tração estática mínima;
(k) GRU paga (cópia simples) do serviço "Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais" (anexo 3-B, site da DPC);
(l) se o Relatório for satisfatório, também há teste prático (viagem teste) e eventuais inspeções, com GRU do serviço de "Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)" (anexo 3-B). - (6.10.2) Após análise e aprovado, com parecer provisório, o interessado deve:
(a) apresentar o cronograma para a viagem teste;
(b) propor a logística para os IN;
(c) apresentar o programa de eventos (suspender, desamarração, zig-zag, diâmetro tático, parada brusca e emergências do PAE, verificáveis pelos IN);
(d) outras informações/manobras de interesse. - Cumpridas, a CP/DL/AG emite Portaria autorizando a viagem teste; após, os IN apresentam relatório final; satisfatório, sai o parecer definitivo credenciando à operação, oficializado em ato administrativo e incorporado como comboio tipo em NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-204 · 6.10 (texto integral)
«6.10. COMBOIOS COM DIMENSÕES MAIORES DO QUE AS PREVISTAS EM NPCP/NPCF E DO QUE AS DE COMBOIOS COM OPERAÇÃO JÁ AUTORIZADA Esta situação representa os casos em que haja interesse da operação de um comboio que possua alguma de suas dimensões acima do previsto em NPCP/NPCF, bem como acima que as dos comboios que já estejam autorizados a operar em determinada hidrovia. 6.10.1 O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG da jurisdição da hidrovia, duas vias originais dos seguintes documentos: a) Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente; b) Relatório Técnico Teórico Inicial: relatório técnico da simulação virtual, baseado somente em modelos teóricos e matemáticos, desenvolvido por instituto de comprovada capacidade técnica, o qual deverá abordar os parâmetros teóricos estimados para a - 6-7 - capacidade operacional do rebocador/empurrador e do conjunto de barcaças/balsas para o qual servirá de tração. Por conseguinte o referido relatório deverá indicar a tração teórica mínima do empurrador, além de elencar dados da modelagem matemática que devem atestar que os parâmetros de “zig-zag”, diâmetros táticos e parada brusca tenham, no mínimo, a mesma capacidade de manobra do comboio tipo fluvial da via; c) Arranjo Geral do Rebocador/Empurrador assinado por Engenheiro Naval; d) Arranjo Geral das Barcaças/Balsas assinado por Engenheiro Naval; e) Plano de Gestão de Risco aplicado ao tipo de comboio estudado e que será operado pela empresa. Compõe este Plano o EAR (método 1) e o PAE; f) Simulação Real Time abrangendo os principais pontos críticos da via, que deverão ser apresentados à CP/DL/AG e por ela ratificados, demonstrando que o comboio proposto cumpre, no mínimo, os mesmos parâmetros dos comboios que já operam naquela hidrovia. É recomendável a participação do Representante e Agente da AM e de todos os outras partes envolvidas na dinâmica da manobra. g) Documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do rebocador/empurrador e das barcaças, que permita uma visão clara do conjunto; h) ART dos engenheiros responsáveis pela obra; i) No caso de emprego de rebocador, apresentar o certificado de tração estática emitido pela Sociedade Classificadora atestando, no mínimo, a tração indicada no Relatório Técnico Inicial; j) No caso de emprego de empurrador, apresentar uma declaração, assinada por Engenheiro Naval, que ateste que a tração estática é no mínimo igual a indicada no Relatório Técnico Inicial; k) A GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias); e l) No caso do Relatório Técnico Teórico Inicial ser considerado satisfatório, também deve ser realizado o teste prático do comboio (viagem teste) e, caso necessário, eventuais inspeções para o referido teste. Neste caso, deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada as inspeções que ocorrerão durante uma viagem teste, a GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço “Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste)”, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. A referida GRU poderá ser expedida no site da DPC, no seguinte link: https://www.marinha.mil.br/dpc/servicos-da-diretoria (GRU - Guia de Recolhimento da - 6-8 - União > Serviços Administrativos, Educacionais e Vistorias). 6.10.2. Após análise do processo, e se aprovado, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o parecer provisório da CP/DL/AG, cabendo-lhe cumprir as seguintes providências, além de outras porventura estabelecidas: a) apresentar o cronograma do comboio para a viagem teste; b) propor a logística para os IN que participarão da viagem teste; c) apresentar o programa de eventos para a operação do comboio, incluindo: suspender, desamarração, local para a realização do "zig-zag", do diâmetro tático, da parada brusca e de emergências estabelecidas no PAE, que possam ser verificadas pelos IN; e d) outras informações, situações e manobras julgadas de interesse para análise da questão. Cumpridas essas providências, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria autorizando a viagem teste solicitada. Após a viagem teste, será apresentado um relatório final pelos IN e, sendo os testes considerados satisfatórios, será emitido o parecer definitivo pela CP/DL/AG, credenciando o interessado à operação com o comboio. A CP/DL/AG oficializará a autorização da operação do comboio em ato administrativo julgado pertinente e incorporará o novo comboio tipo em NPCP/NPCF.»Par identificador: EAR método 1 (GIS/IALA) + Simulação Real Time. Detalhe fino: aqui a referência de manobra é o comboio TIPO FLUVIAL da via — não o "já em operação" dos casos anteriores (não existe igual para comparar).
- (6.11.1) As CP/DL/AG podem, complementarmente, adotar e incluir nas NPCP/NPCF providências para aumentar a segurança no tráfego de comboios em suas AJ, incluindo:
- (a) Rebocadores/Empurradores Auxiliares: o rebocador auxiliar pode atuar avante do comboio para ordenar o tráfego em região crítica e reduzir o tempo de desobstrução da via; e auxiliar comboio em emergência (avaria de governo/propulsão), usando governo e frenagem para abarrancar ou limitar o impacto de abalroamento, colisão ou encalhe.
- (a) Empurradores auxiliares: o parâmetro de força de tração estática (bollard-pull), independentemente do tipo de propulsão, serve de referência para autorizar seu uso, pois identifica o momento gerado pela tração disponível; o parâmetro restringe-se à efetividade das forças do empurrador — a CP/DL/AG pode avaliar também número de eixos e características do casco (propulsão convencional ou azimutal).
- (a) Se a CP/DL/AG julgar que o casco do empurrador não assegura que a propulsão convencional evite seu próprio emborcamento em manobra de emergência, pode exigir análise de aceitabilidade; e pode solicitar estudo técnico demonstrando baixo risco ou medidas de controle (inclusive ferramentas de simulação).
- (a) Como o emprego de rebocadores/empurradores auxiliares já é medida mitigatória, não se exigem simulações e análise de risco específicas para eles; mas a CP/DL/AG pode pedir que participem das simulações do comboio tipo fluvial como mais um meio envolvido. Exceção à dispensa: empurradores auxiliares de propulsão convencional cujo casco a CP/DL/AG julgue não permitir operação segura nas manobras de apoio a emergência.
- (b) Limite de calado em trechos críticos da navegação;
(c) limitação da navegação de comboios a determinadas épocas do ano, em virtude do regime dos rios;
(d) emprego de embarcação auxiliar com capacidade de rápida locomoção em torno do comboio, para coordenar o tráfego em vias estreitas;
(e) recebimento da posição e intenção de manobra do comboio em intervalo de tempo adequado.
📜 NORMAM-204 · 6.11 (texto integral)
«6.11. MEDIDAS DE CONTROLE 6.11.1. As CP/DL/AG poderão, complementarmente, adotar e incluir em suas NPCP/NPCF providências que visem aumentar a segurança da navegação por ocasião do tráfego de comboios, em suas respectivas AJ, incluindo: a) Rebocadores/Empurradores Auxiliares: Visando à redução dos riscos associados, o rebocador auxiliar pode atuar avante do comboio visando ao ordenamento do tráfego em determinada região crítica, procurando diminuir o tempo de atraso para desobstrução da via. Colateralmente, pode também ser utilizado para auxiliar um comboio que apresente alguma situação de emergência, como avaria de governo e/ou propulsão, empregando sua capacidade de governo e frenagem para abarrancar ou, em última instância, limitar o impacto de abalroamento, colisão ou encalhe. À luz das particularidades locais e das características de navegação na região, a CP/DL/AG pode avaliar ser adequada a utilização de empurradores auxiliares. Nestes casos, o - 6-9 - parâmetro de força de tração estática (bollard-pull), independente do seu tipo de propulsão, pode ser utilizado como referência para autorização do uso deste, uma vez que permite identificar o efetivo momento gerado pela força de tração estática disponível e se a mesma será capaz de auxiliar os comboios em situações de emergência. Destaca-se que este parâmetro está restrito à efetividade das forças geradas pelo empurrador. Outras condições podem ser avaliadas pelo CP/DL/AG no que se refere ao emprego de empurradores de propulsão convencional ou azimutal, tais como número de eixos e características do casco da embarcação. Em situações em que a CP/DL/AG julgue que as características do casco do empurrador não permitem assegurar que sua propulsão convencional seja suficiente para evitar o seu próprio emborcamento, durante uma manobra de emergência, uma análise de aceitabilidade do emprego desse tipo de propulsão pode ser necessária, avaliando, assim, os riscos envolvidos. Caso pertinente, a CP/DL/AG pode solicitar às empresas que desejem o emprego de empurradores auxiliares de propulsão convencional, um estudo técnico que demonstre ser baixo o risco supracitado ou medidas de controle que reduzam o risco identificado, incluindo, caso necessária, a utilização de ferramentas de simulação. Considerando que o emprego de rebocadores/empurradores auxiliares já é uma das medidas mitigatórias para a redução e o controle dos riscos associados à navegação de comboios em rios, não é necessário que haja simulações e análise de risco específicas para os mesmos. A CP/DL/AG, à luz dos critérios de adequabilidade e exequibilidade, podem solicitar que os rebocadores/empurradores auxiliares façam parte das simulações do comboio tipo fluvial como mais um meio envolvido na operação. Excetua-se dos casos de dispensa de apresentação de simulações e de análise de riscos específicas, as situações de emprego de empurradores auxiliares de propulsão convencional em que o CP/DL/AG julgue não possuírem características de casco que permitam a operação segura durante as manobras de apoio a emergência. b) O limite de calado em trechos críticos da navegação; c) A limitação da navegação de comboios à determinadas épocas do ano, em virtude do regime dos rios; d) O emprego de embarcação auxiliar, possuindo capacidade para rápida locomoção entorno do comboio, de forma a propiciar uma coordenação do tráfego em vias estreitas; e e) O recebimento da posição e intenção de manobra do comboio em intervalo de tempo julgado adequado. - 6-10 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»O rebocador/empurrador auxiliar não precisa de simulação nem EAR próprios (ele JÁ é a medida mitigatória) — exceto o auxiliar de propulsão convencional cujo casco a CP/DL/AG julgue não evitar o próprio emborcamento na manobra de emergência. Parâmetro de referência do auxiliar: bollard-pull.
Pontos cobráveis — Comboios Fluviaisalvo de provatrata 6.1–6.11
- Dimensões dentro da NPCP/NPCF = sem homologação; responsabilidade do operador: certificação + potência/governo adequados.6.7
- Numeração INVERTIDA dos métodos de EAR: caso mais leve (6.8) usa método 3 (HAZID); caso mais pesado (6.10) usa método 1 (GIS/IALA); intermediário (6.9) = 2 (FMEA).6.4.1
- Simulações: Virtual (teórico-matemática, sempre) → Fast Time (dimensão IGUAL à já autorizada) → Real Time (dimensão SUPERIOR à já autorizada).6.6
- Relatório Técnico Teórico atesta o trio de manobras: zig-zag + diâmetro tático + parada brusca, nos passos críticos da via.6.6/6.8-6.10
- PGR = EAR + PAE, elaborado por especialista em análise de riscos; a CP/DL/AG pode exigir revisão do EAR se identificar perigo não apontado.6.3/6.4
- Documentação em DUAS vias originais; arranjos gerais assinados por Engenheiro Naval com ART; rebocador prova tração com certificado da Classificadora, empurrador com declaração de Engenheiro Naval.6.8.1
- Fim do trilho: parecer definitivo + ato administrativo + incorporação do comboio tipo à NPCP/NPCF.6.8.2
- Empurrador auxiliar: parâmetro de referência = bollard-pull; dispensado de simulação própria — EXCETO propulsão convencional com casco que a CP/DL/AG julgue arriscado (emborcamento em emergência).6.11
- Medidas de controle possíveis: rebocador auxiliar avante do comboio, limite de calado, restrição por época do ano (regime dos rios), embarcação auxiliar em vias estreitas, posição/intenção de manobra em intervalos adequados.6.11
- Moldura do capítulo: demanda crescente das hidrovias = mais pedidos de operação e de aumento de dimensões → a norma fixa diretrizes GERAIS de homologação, resguardando as especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG; as regras específicas de dimensionamento e operação ficam nas NPCP/NPCF (características geográficas, hidrográficas, ambientais e regras especiais das hidrovias, incluindo as medidas de controle).6.1–6.2
- PAE — a segunda peça do PGR (PGR = EAR + PAE): plano apresentado pelo interessado durante a homologação, com as diretrizes de atuação em situações emergenciais com potencial de causar acidentes ou incidentes de navegação.6.5
M7 · Artefatos Bélicos no Mar (Cap. 7)
O capítulo de sobrevivência: o que fazer (e principalmente o que NUNCA fazer) ao encontrar artefato bélico no fundo do mar ou trazido pela rede de pesca — do GPS ao chamado da Marinha.
- (a) Não tocar, mover ou tentar recuperar o objeto — a corrosão pode torná-lo instável e qualquer movimentação pode causar explosão;
- (b) anotar a localização exata por GPS e identificar pontos de referência próximos;
- (c) registrar detalhes visuais do objeto à distância, se possível, sem mergulhar ou se aproximar diretamente;
- (d) informar imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), para que especialistas em desativação de explosivos avaliem a situação.
📜 NORMAM-204 · 7.1 (texto integral)
«**7.1 O QUE FAZER AO ENCONTRAR UM ARTEFATO BÉLICO NO FUNDO DO OCEANO** a) não tocar, mover ou tentar recuperar o objeto. A corrosão pode torná-lo instável, e qualquer movimentação pode causar uma explosão; b) anotar a localização exata do artefato usando GPS e identificar pontos de referência próximos; c) registrar detalhes visuais do objeto à distância, se possível, sem mergulhar ou se aproximar diretamente; e d) informar imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), para que especialistas em desativação de explosivos possam avaliar a situação.»- (a) Não trazer o objeto para o convés — se possível, soltar o equipamento com o artefato ainda preso e marcar a posição no GPS;
- (b) se o artefato já estiver a bordo, mantê-lo isolado em local seguro, longe de calor, faíscas, eletrônicos ou materiais inflamáveis;
- (c) evacuar a tripulação não essencial para área segura e evitar movimentos bruscos da embarcação;
- (d) desligar equipamentos eletrônicos próximos, pois ondas de rádio ou sinais elétricos podem acionar dispositivos antigos;
- (e) comunicar imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), fornecendo posição e descrição do objeto.
📜 NORMAM-204 · 7.2 (texto integral)
«**7.2. O QUE FAZER SE O ARTEFATO FOR PUXADO PELO EQUIPAMENTO DE PESCA** a) não trazer o objeto para o convés. Se possível, solte o equipamento com o artefato ainda preso e marque a posição no GPS; b) se o artefato já estiver a bordo, mantenha-o isolado em um local seguro, longe de calor, faíscas, eletrônicos ou materiais inflamáveis; c) evacuar a tripulação não essencial para uma área segura e evitar movimentos bruscos da embarcação; d) desligar equipamentos eletrônicos próximos, pois ondas de rádio ou sinais elétricos podem acionar dispositivos antigos; e e) comunicar imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), fornecendo a posição e descrição do objeto.»A ordem de preferência importa: soltar o equipamento com o artefato ainda preso (marcando o GPS) vem ANTES de qualquer manejo a bordo. E o detalhe que a banca ama: desligar eletrônicos próximos — ondas de rádio podem acionar espoletas antigas.
- (a) Nunca jogar o artefato de volta no mar por conta própria — pode ser risco para outras embarcações;
- (b) aguardar instruções da Marinha do Brasil, que pode determinar: envio de equipe de desativação de explosivos para remoção segura; e isolamento da área e possíveis operações controladas para neutralização do artefato;
- (c) se estiver em porto, comunicar imediatamente à Capitania dos Portos e não movimentar o artefato até a chegada de especialistas da Marinha do Brasil.
📜 NORMAM-204 · 7.3 (texto integral)
«**7.3. COMO DEVE SER FEITO O DESCARTE** a) nunca jogar o artefato de volta no mar por conta própria, pois ele pode ser um risco para outras embarcações; b) aguardar instruções da Marinha do Brasil, que pode determinar: - envio de uma equipe de desativação de explosivos para remoção segura; e - isolamento da área e possíveis operações controladas para neutralização do artefato. c) se estiver em um porto, comunicar imediatamente à Capitania dos Portos e não movimentar o artefato até a chegada de especialistas da Marinha do Brasil.»- (a) Não tentar desmontar, limpar ou inspecionar o artefato;
- (b) não permitir que a tripulação se aproxime para tirar fotos ou mexer no objeto;
- (c) não usar ferramentas para remover incrustações ou ferrugem, pois isso pode ativar o explosivo.
📜 NORMAM-204 · 7.4 (texto integral)
«**7.4. O QUE NÃO FAZER** a) não tentar desmontar, limpar ou inspecionar o artefato; b) não permitir que a tripulação se aproxime para tirar fotos ou mexer no objeto; e c) não usar ferramentas para remover incrustações ou ferrugem, pois isso pode ativar o explosivo.»Remover incrustações ou ferrugem parece limpeza inocente — mas é exatamente o que pode ativar o explosivo. Nem foto de perto: a aproximação da tripulação é proibida.
- Artefatos bélicos no fundo do mar são perigosos e devem ser tratados com extrema precaução; seguir os protocolos pode salvar vidas e evitar acidentes graves.
- Sempre comunicar imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos) e nunca manusear ou descartar o artefato sem orientação especializada.
📜 NORMAM-204 · 7.5 (texto integral)
«**7.5. CONCLUSÃO** Artefatos bélicos no fundo do mar são perigosos e devem ser tratados com extrema precaução. Seguir esses protocolos pode salvar vidas e evitar acidentes graves. Sempre comunique imediatamente a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos) e nunca tente manusear ou descartar o artefato sem orientação especializada. - 1-Q-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»Pontos cobráveis — Artefatos Bélicosalvo de provatrata 7.1–7.5
- No fundo do mar: não tocar/mover/recuperar (corrosão = instabilidade), marcar GPS, registrar À DISTÂNCIA, informar a MB/Capitania.7.1
- Veio na rede: preferência é soltar o equipamento com o artefato preso e marcar o GPS; se já está a bordo — isolar longe de calor, faíscas, eletrônicos e inflamáveis.7.2
- Desligar eletrônicos próximos: ondas de rádio e sinais elétricos podem acionar dispositivos antigos.7.2-d
- NUNCA devolver ao mar por conta própria; aguardar instruções da MB (equipe de desativação, isolamento, neutralização controlada).7.3
- Proibições absolutas: desmontar/limpar/inspecionar, fotografar de perto, remover incrustações ou ferrugem (pode ativar o explosivo).7.4
- Pescadores têm checklist próprio: anexo 1-Q, exigido no despacho da pesca (1.9.2).7.1 · 1.9.2
- Conclusão do protocolo: artefatos bélicos no fundo do mar exigem extrema precaução — seguir os protocolos salva vidas; comunicar imediatamente a MB/Autoridade Marítima (Capitania dos Portos) e nunca manusear ou descartar sem orientação especializada.7.5
M8 · Anexos — modelos e procedimentos (campos-chave)
Os 47 anexos da norma: os modelos formais resumidos ao essencial (o que é o documento + quem apresenta + quando) e os anexos normativos (SISTRAM/LRIT/SIMMAP, listas de verificação de visita técnica) com seus itens. Use os módulos temáticos para o contexto; aqui é a referência formulário a formulário.
- Formulário pelo qual o representante comunica ao OD a previsão de chegada da embarcação, exigido só quando ela é oriunda de porto estrangeiro, com 48 h de antecedência.
- Campos-chave: nº do Processo de Despacho e DUV; porto e data/hora de previsão de chegada; dados da embarcação (nome, tipo, bandeira, nº IMO, IRIN, nº na Autoridade Marítima, ano de construção, AB, heliponto, calados a vante e a ré, sociedade classificadora, armador, afretador); dados do representante (nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail); dados da última inspeção PSC/FSC.
- Assinado pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-A (texto integral)
«ANEXO 1-A  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # NOTIFICAÇÃO DE PREVISÃO DE CHEGADA (Notice of Arrival) Nº ______ | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | | **DUV:** | | --- | --- | --- | | **Dados da Previsão** (Data of Arrival) | | | | **Porto de Chegada** (Port of Arrival): | | **Data/Hora de Previsão de Chegada** (Estimated Date-Time of Arrival): | | **Dados da Embarcação** (Data of the Vessel) | | | | **Nome da Embarcação** (Vessel's Name): | **Tipo de Embarcação** (Vessel's Type): | **Bandeira** (Flag): | | **Nº IMO** (IMO Number): | **IRIN** (Call Sign): | **Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil** (Brazil Maritime Authority Number): | | **Ano de Construção** (Build Year): | **Arqueação Bruta** (Gross Tonnage): | **Possui Heliponto?** (Helideck Facilities Fitted?) ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | **Calado à Vante** (Forward's Draft): | | **Armador** (Owner): | | **Calado à Ré** (Aft's Draft): | | | | **Sociedade Classificadora** (Vessel' Classification Society): | | **Afretador** (Charterer): | | **Dados do Representante da Embarcação** (Data of Vessel's Representative) | | | | **Nome** (Name): | | | | **CNPJ/CPF:** | | **Telefone** (Phone): | | **Endereço** (Address): | | **E-mail:** | | **Informações Complementares** (Complementary Information) | | | | **Data da Última Inspeção Port State Control/** **Flag State Control** (Date of Last Inspection): ____/____/____ **País da Inspeção** (Country of Inspection): | | **Data de Validade da Declaração de Conformidade** (Statement of Compliance Valid Until): ____/____/____ **Data de Validade da Declaração Provisória** | - 1-A-1 -»- Formulário pelo qual o representante participa a chegada ao OD, no despacho para o próximo porto, em até 4 h após a atracação/fundeio.
- Campos-chave: nº do Processo de Despacho e DUV; dados da embarcação e do representante; carga perigosa das classes 1 e/ou 7 do IMDG; e o quadro de água de lastro (volume deslastrado, tanques deslastrados por código FP/AP/DB/WT/TS/CH/O, origem, troca e descarga, com método de troca — diluição, fluxo contínuo ou sequencial).
- Declaração de responsabilidade administrativa, civil e penal, assinada pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-B (texto integral)
«ANEXO 1-B | | | | | | | | | | | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | O item 7 se refere à informação da água captada antes da troca/tratamento da água de lastro, e deve ser preenchido em ambos os casos. Item 7 refers to ballast water collected before ballast water exchange/treatment, and must be filled in both cases. | | | | | | | | | | | | | | | | | | (*) Elencar em cada linha os códigos dos tanques deslastrados. Código para Tanques de Água de Lastros: Tanque de Colisão AV = FP / Tanque de Colisão AR = AP / Duplo Fundo = DB / Lateral = WT / Lateral Superior = TS / Porão = CH / Outros – O | | | | | | | | | | | | | | | | | | (*) List each deballasted tank according to its code. Codes for Ballast Water Tanks: Forepeak = FP / Aftpeak = AP / Double Bottom = DB / Wing = WT / Topside = TS / Cargo Hold = CH / Other – O | | | | | | | | | | | | | | | | | | (**) Método de Troca: Diluição (1) / Fluxo Contínuo (2) / Sequencial (3) | | | | | | | | | | | | | | | | | | (**) Exchange Method: Dilution (1) / Flow Through (2) / Empty/Refill (3) | | | | | | | | | | | | | | | | | | **10 - Informações Adicionais (10 - Additional Information)** | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. (I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein.) ____________________, em ____ de _______________ de _______ Local (Place) Data (Date) ____________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-B-7 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-C  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  PEDIDO DE DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO (Request of Clearance to the next Port) Nº _________ | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | | **DUV:** | | | --- | --- | --- | --- | | **Dados da Estadia** (Data of Call) | | | | | **Porto de Partida** (Port of Departure): | | **Data/Hora Estimada de Saída** (Estimated Date-Time of Departure): | | | **Posição no Porto** (Berth or Anchorage): | | **Porto de Destino** (Port of Destination): | | | **Dados da Embarcação** (Data of the Vessel) | | | | | **Nome da Embarcação** (Vessel's Name): | **Tipo de Embarcação** (Vessel's Type): | **Bandeira** (Flag): | | | **Nº IMO** (IMO Number): | **IRIN** (Call Sign): | **Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil** (Brazil Maritime Authority Number): | | | **Ano de Construção** (Build Year): | **Arqueação Bruta** (Gross Tonnage): | **Arqueação Líquida** (Net Tonnage): | | | **Tonelagem Porte Bruto** (DWT): | | **Possui Heliponto?** (Helideck Facilities Fitted?) ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | **Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Certificado de Registro** (Certificate of Registry) **Nº de Registro** (Official Number): **Porto de Registro** (Port of Registry): **Data do Registro** (Date of Registry): ___/___/___ | | | | - 1-C-1 -»- Formulário pelo qual o representante solicita ao OD a autorização de saída no despacho para o próximo porto, entre a chegada e a saída.
- Campos-chave: dados da estadia (porto de partida, data/hora estimada de saída, posição no porto, porto de destino); dados da embarcação (nome, tipo, bandeira, IMO, IRIN, AB, arqueação líquida, DWT, heliponto, registro de propriedade); e opção Despacho ou Revalidação.
- Na revalidação, preencher o campo obrigatório Motivo da Revalidação (para emitir novo Passe). Assinado pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-C (texto integral)
«ANEXO 1-C Em face ao disposto na legislação em vigor, solicitamos a V. Sa. que seja fornecido (In accordance with law in force, we apply for): ( ) DESPACHO (Clearance) ( ) REVALIDAÇÃO (Revalidation) (*) (*) O Pedido de Despacho para revalidação destina-se a emissão de um novo Passe de Saída Para o Próximo Porto. Neste caso, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo para suspender estabelecido no Passe de Saída anterior (utilizar o campo abaixo). (The Request of Clearance for revalidation is destined the issue of a new Outgoing Pass to the Next Port. In this case, it must be informed the reason of failure to meet the deadline to departure established in previous Outgoing Pass – fulfill the field below.) Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho (Reason of Revalidation of this Clearance): Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. (I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein). ________________________, em ____ de ________________ de ____ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-C-5 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-D  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # PASSE DE SAÍDA PARA O PRÓXIMO PORTO (Outgoing Pass To Next Port) Nº _________ | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | **DUV:** | | --- | --- | | **Agente da Autoridade Marítima – CP/DL/AG** (Harbourmaster's Office): | **Suspender até as** (Departure until – Time-Date) _____ horas do dia _____/_____/_____ | | **De acordo com as Normas da Autoridade Marítima, concede-se Passe de Saída à embarcação** (According to the Maritime Regulation, this Outgoing Pass is granted to the vessel) | | | , de bandeira (Vessel's Name) (flying the flag of) | | | **tendo como Comandante o Sr.** (having as Captain Mr.) | | | **válido para empreender viagem até o Porto de** (valid to proceed to) | | | **Observações** (Remarks) | | | 1) Este Passe de Saída deverá ser apresentado à autoridade competente do primeiro porto em que haja Consulado, Capitania dos Portos ou organização militar subordinada após a embarcação ter chegado no porto. (This pass is to be presented to the competent authority of the first harbour where there is a Consulate, a Harbourmaster Office or a subordinate military department, after the arrival of the vessel at such harbour.) | | | 2) Embarcações de bandeira estrangeira deverão requerer ao OD o formulário SISTRAM, em inglês, que estabelece quais mensagens a embarcação mercante deverá enviar ao COMPAAz para que seja feito o acompanhamento da cinemática da embarcação mercante. (Foreign vessel shall ask the Harbourmaster Office for the SISTRAM form written in English. This form presents which messages must be sent to COMPAAz in order to have ship's movements correctly plotted.) | | | 3) Nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte, normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos responsáveis pela liberação do casco. | | - 1-D-1 -»- Documento expedido pelo OD (Capitão dos Portos/Delegado/Agente) que autoriza a saída da embarcação para o próximo porto; traz nome, bandeira, Comandante, porto de destino e o prazo Suspender até (hora/data).
- Observações normativas:
(1) apresentar o Passe à autoridade competente do primeiro porto com Consulado, Capitania ou OM subordinada após a chegada;
(2) embarcação estrangeira requer ao OD o formulário SISTRAM em inglês (mensagens ao COMPAAz para acompanhamento da cinemática);
(3) no transporte de casco para o exterior, o OD considera só a legislação da Autoridade Marítima Brasileira, sem eximir o responsável das exigências dos demais órgãos. - Assinado pelo Capitão dos Portos/Delegado/Agente.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-D (texto integral)
«ANEXO 1-D (In cases where the Maritime Authority authorizes the transport, normally on towage, of hull of a vessel to abroad, the Harbourmaster Office will only consider the aspects of the legislation of Brazilian Maritime Authority, not excluding the responsible for the exportation to comply with the requirements of other government agencies involved in the clearance.) Outras Observações (Remarks) ____________________, em ____ de ________________ de __________ Local (Place) Data (Date) Assinatura do Capitão dos Portos/Delegado/Agente (Signature of the Harbourmaster's) - 1-D-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Formulário pelo qual o representante participa ao OD a efetiva saída, no despacho para o próximo porto, em até 4 h após a partida.
- Campos-chave: porto de saída e data/hora real; porto de destino e data/hora estimada de chegada; dados da embarcação (nome, IMO, nº na Autoridade Marítima, calados a vante e a ré); e transporte de carga perigosa das classes 1 e/ou 7 do IMDG.
- Declaração de responsabilidade, assinada pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-E (texto integral)
«ANEXO 1-E  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # DECLARAÇÃO GERAL DE SAÍDA (General Departure's Declaration) Nº ______ | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | | **DUV:** | | --- | --- | --- | | **Dados da Saída** (Data of Departure) | | | | **Porto de Saída** (Port of Departure): | | **Data/Hora Real da Saída** (Effective Date-Time of Departure): | | **Porto de Destino** (Port of Destination): | | **Data/Hora Estimada de Chegada no Destino** (Estimated Data-Time of Arrival at destination): | | **Dados da Embarcação** (Data of the Vessel) | | | | **Nome da Embarcação** (Vessel's Name): | **Nº IMO** (IMO Number): | **Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil** (Brazil Maritime Authority Number): | | **Calado à Vante** (Forward's Draft): | | **Calado à Ré** (Aft's Draft): | | **Dados do Representante da Embarcação** (Data of Vessel's Representative) | | | | **Nome** (Name): | | | | **CNPJ/CPF:** | | **Telefone** (Phone): | | **Endereço** (Address): | | **E-mail:** | | **Informações Complementares** (Complementary Information) | | | | **Transporta Carga Perigosa das Classes 1 e/ou 7 do Código IMDG** (Conveyance of Dangerous Cargo – Classes 1 and/or 7 of IMDG Code): ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | | **Caso afirmativo, informar** (If affirmative, inform as follows): | | | - 1-E-1 -»- Formulário pelo qual o representante solicita o despacho por período (cabotagem, cruzeiro, apoio marítimo, pesca), apresentado ao OD só quando não possuir Passe por Período válido.
- Inclui a Declaração de Adesão ao PREPS (cumprimento da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4/09/2006, com transmissão regular à Central de Rastreamento) e a Declaração de Conhecimento do anexo 1-Q (Lista de Verificação de Emergência para pescadores que encontram artefatos não detonados).
- Declaração de responsabilidade, assinada pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-F (texto integral)
«ANEXO 1-F # **Declaração de Adesão ao PREPS (Statement to PREPS)** Declaro que a embarcação mencionada acima aderiu ao PREPS, e cumpre integralmente a Instrução Normativa Interministerial nº 2 de 4 de setembro de 2006 dos, Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Republica, Ministra de Estado do Meio Ambiente e Comandante da Marinha, que as informações mencionadas no Caput do Art. 8º estão sendo transmitidas regularmente para a Central de Rastreamento por meio do equipamento instalado a bordo. *(I hereby DECLARE that the vessel mentioned above has adhered to the PREPS program, and fully meets the Interministry Normative Instruction nº 2 of September 04, 2006 from the Special Presidential Secretary of Aquaculture and Fishing, the Minister of the Environment and the Navy Commanding Officer, and that the information mentioned in the head of Article 8 is being transmitted regularly to the Tracking Center through the equipment installed on board.)* # **Declaração de Conhecimento sobre a Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados** Declaro que o Comandante da embarcação mencionada acima tomou conhecimento sobre contido no anexo 1-Q – Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados. *(I declare that the Captain of the vessel mentioned above has taken note of the contents of Annex 1-Q – Emergency Checklist for Fishermen Finding Unexploded Ordnance.)* Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. *(I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein.)* _________________________, em _____ de _________________ de _________ Local (Place) Data (Date) _________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-F-5 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-G  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # PASSE DE SAÍDA POR PERÍODO (Period Outgoing Pass) Nº ______ Nº Processo de Despacho (Process Number): DUV: Capitania dos Portos/Delegacia/Agência (Harbourmaster Office): De acordo com as Normas da Autoridade Marítima, concede-se Passe de Saída à embarcação (According to the Maritime Regulation, this Outgoing Pass is granted to the vessel) , de bandeira (Vessel's Name) (flying the flag of) tendo como Comandante o Sr. (having as Captain Mr.) válido de ____/____/____ até ____/____/____. (valid of) (until) # Observações (Remarks) 1) A embarcação empregada na navegação de cabotagem, cruzeiro marítimo, apoio marítimo e pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, durante a validade do Passe de Saída por Período, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída. (The vessel engaged in coastal trade, cruise, offshore support and fishing navigation is authorized to transit in any national port or waterways terminal, provided that when arriving and departing, the respective Arrival and Departure Communications are forwarded to the jurisdictional OD of where the vessel is.) 2) A embarcação empregada na navegação interior está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário, dentro dos limites da navegação interior e da lotação de passageiros, durante a validade do Passe de Saída por Período, desde que na chegada e saída destes, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída. (The vessel engaged in the inland navigation is authorized to transit in any port or waterways terminal, within the limits of inland navigation and of the passenger capacity, during the validity of the Outgoing Pass, provided that when arriving and departing, the respective Arrival and Departure Communications are forwarded to the jurisdictional OD of where the vessel is.) - 1-G-1 -»- Documento expedido pelo OD que autoriza a saída por período, com validade de até 90 dias; traz nome, bandeira, Comandante e o intervalo válido (de/até).
- Observações normativas:
(1) embarcação de cabotagem, cruzeiro, apoio marítimo e pesca pode trafegar em qualquer porto/terminal nacional durante a validade, desde que envie ao OD os respectivos Avisos de Entrada e de Saída em cada chegada/saída;
(2) embarcação de navegação interior pode trafegar em qualquer porto/terminal dentro dos limites da navegação interior e da lotação de passageiros, nas mesmas condições de aviso. - Assinado pelo Capitão dos Portos/Delegado/Agente.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-G (texto integral)
«ANEXO 1-G | Outras Observações (Other remarks) | | --- | | | ________________________, em ____ de ________________ de __________ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Capitão dos Portos/Delegado/Agente (Signature of the Harbourmaster's) - 1-G-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Formulário pelo qual o representante participa a chegada ao OD, no despacho por período, em até 4 h após a atracação/fundeio, a cada entrada.
- Campos-chave: Certificado Internacional de Gestão de Água de Lastro (posse e validade); informações da viagem; e o quadro de água de lastro (volume deslastrado, tanques, origem, troca e descarga, com método).
- Assinado pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-H (texto integral)
«ANEXO 1-H | **4 - Certificado Internacional de Gestão de Água de Lastro** (4- International Ballast Water Management Certificate) | | | | | | **A embarcação possui Certificado Internacional de Gestão de Água de Lastro?** (Does the vessel has an International Ballast Water Management Certificate?) **Validade do Certificado Internacional de Gestão de Água de Lastro.** (International Ballast Water Management Certificate's Expiration Date). | | | | | | | | | | ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) ___/___/___ | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | **Informações Da Viagem (Voyage Information)** | | | | | | | | | | | | | | | | | | | **5 - Informações sobre o Lastro** (5 - Ballast Information) | | | | | | **Volume Total deslastrado neste porto - m³** (volume of ballast water deballasted in this port - m³): | | | | | | | | | | | | | **6 - Tanques deslastrados neste porto (*)** (6 - Deballasting Tanks in this port) | **7 - Informações sobre a origem da Água de Lastro** (7 - Ballast Water Source Information) | | | | | **8 - Informações sobre a Troca da Água de Lastro** (8 - Ballast Water Exchange Information) | | | | | **-9 - Informações sobre a Descarga da Água de Lastro** (9 - Ballast Water Discharge Information) | | | | | | | | | Data (Date) dd/mm/yy | Porto ou Lat/Long (Port or Lat/Long) | Volume (m³) | Temp (°C) | Salinidade (Salinity) | Data (Date) dd/mm/yy | Lat/Long - Ponto Final (Lat/Long - Endpoint) | Volume (m³) | Salinidade (Salinity) | Profund. Local - m (Local Depth) | Método (**) (Method) | Data (Date) dd/mm/yy | Porto ou Lat/Long (Port or Lat/Long) | Volume (m³) | Salinidade (Salinity) | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | **O item 7 se refere à informação da água captada antes da troca/tratamento da água de lastro, e deve ser preenchido em ambos os casos.** | | | | | | | | | | | | | | | | | | - 1-H-6 -»- Formulário pelo qual o representante participa ao OD a saída, no despacho por período, em até 4 h após a partida, a cada saída.
- Campos-chave: Lista de Tripulantes (nome, nacionalidade, nascimento, tipo e nº do documento) e, em comboio, os dados de cada embarcação componente (nome, inscrição nacional, AB, carga e quantidade) e o somatório da AB do comboio incluindo a propulsora.
- Declaração de responsabilidade, assinada pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-I (texto integral)
«ANEXO 1-I | Nome completo (Full name): | Nacionalidade (Nationality): | Data de nascimento (Date of birth): | Tipo de Documento (Document Type): | Nº do Documento (Document Nº): | | --- | --- | --- | --- | --- | | | | | | | | Comboios (Convoys) | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | No caso de navegação em comboio, preencher as informações abaixo sobre as embarcações componentes do comboio. (If sailing in convoy, complete the information below about the vessels integrating the convoy) | | | | | | Nome da Embarcação (Vessel's Name): | Nº Inscrição Nacional (National Number): | Arqueação Bruta (Gross Tonnage): | Carga (Cargo): | Quantidade e Unidade de Carga (Quantity and Unity of cargo) | | | | | | | | Somatório da Arqueação Bruta das embarcações que compõem o comboio, incluindo a embarcação propulsora: (Sum total of Gross Tonnage of vessels that constitute the convoy, including the main vessel) | | | | | Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. (I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein.). ________________________, em ____ de ________________ de ________ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-I-4 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-J  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts) REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Vessel's Movement Record) Nº _________ | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | | **DUV:** | | --- | --- | --- | | **Dados da Movimentação** (Data of Movement) | | | | **Agente da Autoridade Marítima - CP/DL/AG** (Harbourmaster's Office): | | | | **Localização Atual - Berço, Porto, Terminal, Fundeadouro etc.)** (Location - Berth, Port, Terminal, Anchorage etc.): | **Data/Hora de Chegada** (Date-Time of Arrival): | | | **Localização Anterior - Berço, Porto, Terminal, Fundeadouro etc.)** (Previous Location - Berth, Port, Terminal, Anchorage etc.): | **Data/Hora da Partida** (Date-Time of Departure): | | | **Motivo da Movimentação** (Reason of the Movement): | | | | **A manobra foi realizada com prático?** (Maneuver was done with Pilot?) ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | | **Dados da Embarcação** (Data of the Vessel) | | | | **Nome da Embarcação** (Vessel's Name): | | | | **Tipo de Embarcação** (Vessel's Type): | **Bandeira** (Flag): | **Arqueação Bruta** (Gross Tonnage): | - 1-J-1 -»- Formulário pelo qual o representante comunica ao OD a movimentação entre berços, portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária, em até 4 h após o término.
- Campos-chave: OD (CP/DL/AG); localização atual e anterior com datas/horas de chegada e partida; motivo da movimentação; se a manobra foi com prático; e dados da embarcação (nome, tipo, bandeira, AB, IMO, IRIN, nº na Autoridade Marítima) e do representante.
- Assinado pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-J (texto integral)
«ANEXO 1-J | **Nº IMO** (IMO Number): | **IRIN** (Call Sign): | **Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil** (Brazil's Maritime Authority Number): | | --- | --- | --- | | **Dados do Representante da Embarcação** (Data of Vessel's Representative) | | | | **Nome** (Name): | | | | **CNPJ/CPF:** | | **Telefone** (Phone): | | **Endereço** (Address): | | **Email:** | ________________________, em ____ de ________________ de __________ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-J-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Formulário pelo qual o representante comunica ao OD a alteração de destino ocorrida no decurso da viagem.
- Campos-chave: dados do representante e o Motivo da Alteração de Destino —
(1) reabastecimento;
(2) carregamento/descarregamento por interesses comerciais;
(3) serviços médico-hospitalares a enfermo;
(4) desembarque de corpo de tripulante/passageiro;
(5) abrigo por mau tempo;
(6) embarcação avariada. - Os motivos 3, 4, 5 e 6 exigem autorização prévia do OD com jurisdição sobre o porto de arribada, declarada no formulário; assinado pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-K (texto integral)
«ANEXO 1-K | CNPJ/CPF: | Telefone (Phone): | | --- | --- | | Endereço (Address): | E-mail: | | **Informações Complementares (Complementary Information)** | | | **Motivo da Alteração de Destino** (Reason of change of destination): ( ) 1- Reabastecimento (Replenishment) ( ) 2- Carregamento ou descarregamento por interesses comerciais (Loading and discharging for commercial interests) ( ) 3- Prestar serviços médico-hospitalares a enfermo (For medical services to a sick person) ( ) 4- Desembarcar corpo de tripulante ou passageiro (Disembark dead body of a crew or a passenger) ( ) 5- Solicitação de abrigo em função de mau tempo (Request a shelter due to bad weather) ( ) 6- Embarcação avariada (Damage vessel) **OBS:** A alteração de destino motivada conforme a descrição dos itens 3, 4, 5 ou 6 necessita de autorização prévia do Órgão de Despacho (OD) que tem jurisdição sobre o porto de arribada. Neste caso, é obrigatória a declaração de que a autorização foi concedida pelo OD. *(Any change of destination motivated as per described on itens 3, 4, 5 and 6 requires previous authorization of Harbourmaster's Office that has jurisdiction over the port of destination changed. In this case, it's obligatory the declaration of that the authorization was conceived by the Harbourmaster's Office.)* | | ( ) Declaro estar autorizado para arribada no porto de destino efetivo discriminado acima pelo Agente da Autoridade Marítima responsável pela respectiva jurisdição. (I declare to be authorized to call the port of destination described above by the Harbourmaster's Office responsible by that jurisdiction). _________________________, em _____ de _________________ de _________ Local (Place) Data (Date) _________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-K-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Extrato do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) — certifica a tripulação mínima de segurança da embarcação conforme a regulamentação brasileira e a Resolução IMO A.890(21), de 25/11/1999.
- Campos-chave: quadro de cargos/funções e quantidades (ex.: cozinheiro, taifeiro, marinheiro de máquinas, marinheiro e moço de convés, moço de máquinas) e a quantidade de Operadores de Posicionamento Dinâmico.
- Assinado pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-L (texto integral)
«ANEXO 1-L | Cozinheiro (Cook) | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | Taifeiro (Steward) | | | | | | Marinheiro de Máquinas (Oiler) | | | | | | Marinheiro de Convés (Able Seaman) | | | | | | Moço de Convés (Ordinary Seaman) | | | | | | Moço de Máquinas (Wiper) | | | | | | Quantidade de Operadores de Posicionamento Dinâmico (Dynamic Positioning Operators) | | | | | Este documento certifica que, de acordo com a regulamentação brasileira sobre segurança da navegação e de conformidade com a Resolução A.890 (21) de 25 de novembro de 1999 da IMO, conforme emendada, este navio é considerado adequadamente tripulado sempre que navegar dentro da sua classificação quanto à classe de navegação e com um número de tripulantes igual ou superior ao especificado neste Cartão de Tripulação de Segurança. (This is to certify that, under the provisions of the Brazilian navigation regulations and of IMO Resolution A. 890 (21) of 25 November 1999, this ship is considered to be safely manned if, whenever it proceeds to sea in the above mentioned classification, its complement corresponds to, or exceeds, the one specified in this Safe Manning Document). ________________________, em ____ de ________________ de ____ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-L-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-M  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  PEDIDO DE DESPACHO POR PERÍODO – NAVEGAÇÃO INTERIOR (Request of Period Clearance – Inland Navigation) | **Nº Processo de Despacho** (Process Number): | | | | --- | --- | --- | | **Dados de Despacho** (Data of Clearance) | | | | **Porto de Estadia** (Port of Call): | **Data/Hora Estimada de Partida** (Estimated Date-Time of Departure): | | | **Dados da Embarcação** (Data of the Vessel) | | | | **Nome da Embarcação** (Vessel's Name): | **Tipo de Embarcação** (Vessel's Type): | | | **Bandeira** (Flag): | **Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil** (Brazil Maritime Authority Number): | | | **Arqueação Bruta** (Gross Tonnage): | **Comprimento Total** (Length Over All): | **Tonelagem Porte Bruto** (DWT): | | **Certificado de Registro do Armador – CRA** (Shipowner's Register Certificate) – **Somente para embarcações nacionais** (Only for national flag) IV. **Armador** (Shipowner): V. **Nº do CRA** (CRA's number): VI. **Validade** (Expire in): | | | | **Embarcação possui Sistema de Monitoramento ativo, conforme o previsto no Artigo 2.23 desta norma?** (Vessel has an active tracking system, as provided for in Article 2.23 of this rule?) ( ) **Sim** (Yes) ( ) **Não** (No) | | | | **Caso negativo, justifique** (If not, justify): | | | - 1-M-1 -»- Formulário próprio da navegação interior pelo qual o representante solicita ao OD o despacho por período, só quando não possuir Passe por Período válido.
- Campos-chave: dados de despacho e da embarcação (nome, tipo, bandeira, AB, LOA, DWT); Certificado de Registro do Armador (CRA) para embarcação nacional; e a confirmação de Sistema de Monitoramento ativo (art. 2.23 da norma), com justificativa em caso negativo.
- Declaração de responsabilidade, assinada pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-M (texto integral)
«ANEXO 1-M Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. (I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein.). ________________________, em ____ de ________________ de _______ Local (Place) Data (Date) Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-M-4 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-N  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  AVISO DE ENTRADA – NAVEGAÇÃO INTERIOR (Vessel's Arrival Communication – Inland Navigation) Nº ______ Nº Processo de Despacho (Process Number): Dados da Estadia (Data of Call) Porto de Chegada (Port of Arrival): Data/Hora de Chegada (Date-Time of Arrival): Posição no Porto Atual (Berth or Anchorage in the Port): Porto de Origem (Last Port): Porto de Destino (Port of Destination): Data/Hora Estimada de Saída para o Porto de Destino (Estimated Date-Time of Departure to the Destination Port): Dados da Embarcação (Data of the Vessel) Nome da Embarcação (Vessel's Name): Tipo de Embarcação (Vessel's Type): Bandeira (Flag): Nº Inscrição na Autoridade Marítima do Brasil (Brazil Maritime Authority Number): Arqueação Bruta (Gross Tonnage): Tonelagem Porte Bruto (DWT): Embarcação possui Sistema de Monitoramento ativo, conforme o previsto no Artigo 2.23 desta norma? (Vessel has an active tracking system, as provided for in Article 2.23 of this rule?) ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) Caso negativo, justifique (If not, justify): - 1-N-1 -»- Formulário próprio da navegação interior pelo qual o representante participa a chegada ao OD, em até 4 h após a atracação/fundeio, a cada entrada.
- Campos-chave: dados da estadia e da embarcação; confirmação de Sistema de Monitoramento ativo (art. 2.23); Lista de Profissionais Não-Tripulantes (PNT) com registro de vigilante e de Polícia Federal; e, em comboio, os dados das embarcações sem propulsão e o somatório da AB incluindo a propulsora.
- Declaração de responsabilidade, assinada pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-N (texto integral)
«ANEXO 1-N | Lista de Profissionais Não-Tripulantes (Of Non-Crew Professionals) | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | Nome Completo (Full Name) | Grau ou Função (Rank or Rating) | Data de Nascimento (Date of Birth) | Nº CPF (CPF Number) | Nº Cart. Trabalho (Work Card) | Possui Registro de Vigilante na Carteira de Trabalho? | Possui registro no Departamento de Polícia Federal? | Nº do registro no Departamento de Polícia Federal | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | **Comboios (Convoys)** | | | | | | | | | **No caso de navegação em comboio, preencher as informações abaixo sobre as embarcações não propulsadas componentes do comboio.**(If sailing in convoy, complete the information below about the vessels without propulsion integrating the convoy) | | | | | | | | | Nome da Embarcação (Vessel's name): | Nº de Inscrição (Official number): | Arqueação Bruta (Gross Tonnage): | Carga (Cargo): | Quantidade e Unidade de Carga (Quantity and unity of cargo): | | | | | | | | | | | | | | **Somatório da Arqueação Bruta das embarcações que compõem o comboio, incluindo a embarcação propulsora:** (Sum total of Gross Tonnage of vessels that constitute the convoy, including the main vessel) | | | | | | | | Estou ciente de que responderei administrativa, civil e penalmente pelos eventuais dados incorretos constantes da presente declaração. (I am aware that I will be held liable before Administrative Law, Civil Law, and Criminal Law for any eventual incorrect data stated herein.). ________________________, em ______ de ________________________ de __________ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-N-3 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Formulário próprio da navegação interior pelo qual o representante participa a saída ao OD, em até 4 h após a partida, a cada saída.
- Campos-chave: Lista de Tripulantes (incluindo o Comandante, com nº e validade da CIR); Lista de Passageiros; e Lista de Profissionais Não-Tripulantes (PNT) com registro de vigilante e de Polícia Federal.
- Assinado pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-O (texto integral)
«ANEXO 1-O | **Endereço (Address):** | | | | **E-mail:** | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | **Observações (Remarks)** | | | | | | | | | | | | | | | | | | **Lista de Tripulantes (Crew List)** | | | | | | | | | **Nº de Tripulantes – incluindo o Comandante** *(Number of crew - including Master):* | | | | **Nome do Comandante (Name of Master):** | | | | | **Nome completo** *(Full name):* | | **Grau ou Função** *(Rank or Rating):* | | **Data de nascimento** *(Date of birth):* | **Nº da CIR** *(CIR number)* | **Validade da CIR (*)** *(CIR expires in):* | | | | | | | | | | | | **Lista de Passageiros (Passenger List)** | | | | | | | | | **Nº de Passageiros (Number of Passenger):** | | | | | | | | | **Nome completo** *(Full name):* | | | | **Data de nascimento** *(Date of birth):* | | **Sexo (M / F)** *(Gender – M / F):* | | | | | | | | | | | | **Lista de Profissionais Não-Tripulantes (Of Non-Crew Professionals)** | | | | | | | | | **Nome Completo** *(Full Name)* | **Grau ou Função** *(Rank or Rating)* | **Data de Nascimento** *(Date of Birth)* | **Nº CPF** *(CPF Number)* | **Nº Cart. Trabalho** *(Work Card)* | **Possui Registro de Vigilante na Carteira de Trabalho?** | **Possui registro no Departamento de Polícia Federal?** | **Nº do registro no Departamento de Polícia Federal** | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | | | | | | | Sim ☐ Não ☐ | Sim ☐ Não ☐ | | - 1-O-2 -»- Declaração apresentada ao OD pelas embarcações que solicitam despacho para a Antártica, atestando o cumprimento da Norma-Padrão de Ação nº 23 (NPA-23) da SECIRM, que trata das expedições à Antártica.
- Campos-chave: identificação da embarcação (nome, nº IMO/inscrição, bandeira), local e data.
- Assinada pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-P (texto integral)
«ANEXO 1-P  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TRATADO ANTÁRTICO (STATEMENT OF FULFILLMENT OF THE ANTARCTIC TREAT) Declaro que a embarcação _________________________, nº IMO/ nº de inscrição _________________________, bandeira _________________________, cumpriu a Norma- Padrão de Ação nº 23 (NPA-23) da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que tratam das expedições destinadas à Antártica. (We hereby declare that the vessel, IMO nº/registry nº, flag country, meets the Standards and Procedures of the Secretariat of the Interministerial Commission for Resources of the Sea (SECIRM), regulating the expeditions destined to the Antarctic.) _________________________, em _____ de _________________________ de _________ Local (Place) Data (Date) Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 1-P-1 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 1-Q # LISTA DE VERIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA PESCADORES QUE ENCONTRAM ARTEFATOS NÃO DETONADOS Quando pescadores encontrarem artefatos bélicos no leito do oceano, é essencial seguir protocolos de segurança rigorosos, pois esses objetos podem ser explosivos, instáveis e altamente perigosos. A seguir estão as orientações principais para lidar com essa situação: 1. PARE E AVALIE a) não toque ou mova o objeto. Mesmo pequenos movimentos podem causar detonação; b) observe as características: tamanho, forma, marcações e qualquer dano ou corrosão visível; e c) anote a localização: use coordenadas de GPS ou pontos de referência próximos. 2. ISOLE E PROTEJA A ÁREA a) se o artefato estiver no convés: - coloque-o cuidadosamente em uma área segura e aberta, longe da tripulação e de materiais inflamáveis; e - minimize vibrações e movimentos. b) se o artefato estiver na rede de pesca: - não tente removê-lo. Mantenha-o submerso, se possível; e - evite soltá-lo em áreas de elevado tráfego. 3. COMUNIQUE E INFORME a) informe imediatamente a tripulação e estabeleça uma zona de perigo; b) entre em contato com a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), e forneça: - a posição da embarcação (coordenadas GPS); - descrição do objeto; e - como foi encontrado e seu estado atual. Siga exatamente as instruções das autoridades. 4. TOME PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA a) evacue a tripulação não essencial para uma área segura; b) desligue os equipamentos eletrônicos desnecessários que possam causar interferência; e c) evite fumar ou usar chamas abertas perto do artefato. 5. SIGA AS ORIENTAÇÕES DAS AUTORIDADES a) se for instruído: desloque-se para uma zona de segurança designada; b) marque a última posição conhecida do artefato se for instruído a abandoná-lo no mar; e c) aguarde a chegada da equipe de eliminação de explosivos da Marinha do Brasil. 6. ATENÇÃO: a) não tente abrir, limpar ou investigar o objeto; b) não o jogue de volta ao mar, a menos que seja orientado pelas autoridades; e c) não demore a contactar a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima — artefatos bélicos não detonados são imprevisíveis e perigosos. - 1-Q-1 -»- Procedimento de emergência para pescadores que encontram artefatos bélicos no leito do oceano (podem ser explosivos, instáveis e perigosos), em 7 passos.
- 1. Pare e avalie: não tocar nem mover o objeto; observar características (tamanho, forma, marcações, corrosão); anotar a localização por GPS ou referências próximas.
- 2. Isole e proteja a área: se no convés, colocar em área segura e aberta, longe da tripulação e de inflamáveis, minimizando vibrações; se na rede, não remover, manter submerso se possível e evitar soltar em áreas de tráfego.
- 3. Comunique e informe: alertar a tripulação e estabelecer zona de perigo; contatar a Marinha do Brasil / Autoridade Marítima (Capitania dos Portos) informando posição (GPS), descrição do objeto, como foi encontrado e seu estado; seguir as instruções.
- 4. Tome precauções de segurança: evacuar a tripulação não essencial; desligar equipamentos eletrônicos desnecessários; evitar fumar ou chamas abertas perto do artefato.
- 5. Siga as orientações das autoridades: deslocar-se à zona de segurança designada; marcar a última posição conhecida se for instruído a abandoná-lo no mar; aguardar a equipe de eliminação de explosivos da Marinha.
- 6. Atenção: não abrir, limpar ou investigar o objeto; não jogá-lo de volta ao mar salvo orientação; não demorar a contatar a Marinha/Autoridade Marítima. 7. Outras ações importantes conforme orientação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 1-Q (texto integral)
«ANEXO 1-Q # **7. OUTRAS AÇÕES IMPORTANTES**»- Figura (mapa) que delimita as áreas de jurisdição dos Distritos Navais e a área de responsabilidade de Busca e Salvamento (SAR) do Brasil.
- Referência para localizar a Área SAR Marítima Brasileira, que se estende a leste até o meridiano de 10°W.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-A (texto integral)
«ANEXO 2-A # **Área de Jurisdição dos Distritos Navais e de Responsabilidade de Busca e Salvamento (SAR)**  - 2-A-1 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 2-B # **SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO - SISTRAM** # **1. PROPÓSITO DO SISTRAM** Manter o acompanhamento da movimentação de embarcações na área marítima SAR de responsabilidade do Brasil, por meio de informações padronizadas de navegação fornecidas pelos próprios participantes, quando navegando naquela área, de modo a se utilizar o grande potencial de recursos para o salvamento no mar representado por esses meios, que podem ocorrer rapidamente ao local de um incidente SAR, antes mesmo que qualquer outro meio enviado de terra o faça. O SISTRAM, portanto, em caso de necessidade, permite a rápida verificação das embarcações que poderão prestar auxílio, além da provisão ou orientação de assistência médica urgente. # **2. BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO SISTRAM** - Presteza no início das operações SAR. - Designação de embarcações que estejam próximos da posição de um navio sinistrado, para que prestem auxílio. - Assistência médica emergencial ou orientação médica para as embarcações que não possuem médico. # **3. PARTICIPAÇÃO** A participação no sistema se inicia quando o navio envia o seu Plano de Viagem (mensagem Tipo 1) para cada singradura e termina quando envia a sua Mensagem Final (Tipo 4). Qualquer navio que se encontre dentro da área de acompanhamento (área de responsabilidade SAR brasileira), sem ainda ter aderido ao SISTRAM, poderá fazê-lo a qualquer momento, bastando para isto enviar o seu Plano de Viagem (mensagem Tipo 1), a partir da posição em que a decisão for tomada. No entanto, ao adentrar no mar territorial brasileiro sua adesão passa a ser compulsória. # **4. ENVIO DAS MENSAGENS DO SISTRAM** Para o acesso ao SISTRAM via WEB, os usuários deverão efetuar o cadastro constante na página do SISTRAM na internet (www.sistram.mar.mil.br) Após seu cadastramento, o Sistema poderá ser acessado para o preenchimento das Mensagens-Tipo (1,2,3 e 4), contando com o apoio de instruções propostas no link "como acessar o sistema?" Em caso de restrições de acesso à internet, para envio de Mensagens-Tipo por meio da página web, o usuário poderá enviar, como meio alternativo, as Mensagens-Tipo para o endereço eletrônico compaaz.controle@marinha.mil.br, do Centro de Controle do Tráfego - 2-B-1 -»- Propósito: acompanhar a movimentação de embarcações na área marítima SAR de responsabilidade do Brasil, por informações padronizadas fornecidas pelos próprios participantes, para aproveitar os meios próximos no salvamento no mar e na provisão/orientação de assistência médica urgente.
- Benefícios da adesão: presteza no início das operações SAR; designação de embarcações próximas ao navio sinistrado para prestar auxílio; assistência médica emergencial ou orientação para embarcações sem médico.
- Participação: inicia com o envio do Plano de Viagem (mensagem Tipo 1) em cada singradura e termina com a Mensagem Final (Tipo 4); a adesão é livre a qualquer momento na área de acompanhamento, mas torna-se compulsória ao adentrar o mar territorial brasileiro.
- Envio das mensagens: via web (cadastro em www.sistram.mar.mil.br) preenchendo as Mensagens-Tipo 1, 2, 3 e 4; com restrição de internet, alternativa por e-mail ao Centro de Controle do Tráfego (compaaz.controle@marinha.mil.br).
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-B (texto integral)
«ANEXO 2-B  Figura 14 a) Clique no botão "Consultar". b) As informações do navio serão apresentadas:  Figura 15 3. Preencha os campos exibidos no formulário e clique no botão "Inserir". - 2-B-13 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 2-C # SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS A LONGA DISTÂNCIA – LRIT # 1. PROPÓSITO DO LRIT Manter o acompanhamento da movimentação de navios mercantes de bandeira brasileira, sujeitos a regulamentação SOLAS, através de informações padronizadas de posição, fornecidas pelos provedores de sistemas de acompanhamento (tracking). A implantação do LRIT e seus respectivos Centros de Dados permitirá o oportuno intercâmbio de informações entre os sistemas de controle do tráfego marítimo dos países signatários da Convenção SOLAS para uso em seus sistemas SAR e para a identificação do tráfego marítimo de interesse. # 2. ENVIO DAS MENSAGENS DO LRIT As mensagens LRIT serão encaminhadas, via mensagem eletrônica (e-mail), para o CDRL que, no Brasil, é o CISMAR, Órgão da Marinha do Brasil sediado no Rio de Janeiro. As mensagens de posição dos navios devem ser enviadas para caixa postal cismar.lrit@marinha.mil.br, pertencente ao CISMAR, por meio de seus respectivos provedores de serviço de acompanhamento (ASP), a cada seis horas ou em resposta a uma requisição ('polling') ou em virtude de um SAR. Essas mensagens devem possuir as informações indicadas no item 3. # 3. FORMATAÇÃO DA MENSAGEM As mensagens LRIT encaminhadas ao CISMAR deverão possuir a seguinte formatação: - O campo Assunto deverá possuir o texto: 'MSG LRIT'. - O campo Texto deverá ser estruturado conforme o padrão XML. Para a especificação da formatação deste padrão, foi utilizado o 'XML Schema (XSD)', definido na alínea a, abaixo. a) Especificação no padrão XSD <?xml version="1.0" encoding="windows-1252"?> <xs:schema xmlns:xs="http://www.w3.org/2001/XMLSchema" elementFormDefault="qualified" attributeFormDefault="unqualified"> <xs:element name="LRIT"> <xs:complexType> <xs:sequence> <xs:element ref="ShipEqpt" /> - 2-C-1 -»- Propósito: acompanhar a movimentação de navios mercantes de bandeira brasileira sujeitos à SOLAS, por informações padronizadas de posição fornecidas pelos provedores de tracking; permite o intercâmbio entre os sistemas de tráfego dos países signatários da SOLAS, para uso em SAR e identificação do tráfego.
- Envio das mensagens: por e-mail ao CDRL, que no Brasil é o CISMAR (Rio de Janeiro), na caixa cismar.lrit@marinha.mil.br, via provedor (ASP), a cada 6 horas, por requisição (polling) ou em virtude de SAR.
- Formatação: campo Assunto com o texto 'MSG LRIT' e campo Texto estruturado no padrão XML conforme o XML Schema (XSD), com elementos como ShipName (nome do navio, até 64 dígitos), ServiceProvider, TimeReceived e TimeTransmitted.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-C (texto integral)
«ANEXO 2-C Representa o número de identificação do navio correspondente ao 'Indicativo Radio International (Call Sign)'. Deve ser expresso em dígitos alfanuméricos, com tamanho máximo de 9 dígitos. # (10) Elemento 'ShipName' Representa o nome completo do navio. Deve ser expresso em dígitos alfanuméricos, com tamanho máximo de 64 dígitos. # (11) Elemento 'ServiceProvider' Representa o nome do provedor de serviço de acompanhamento (ASP) responsável pela transmissão desta mensagem ao CISMAR. Deve ser expresso em dígitos alfanuméricos, com tamanho máximo de 64 dígitos. # (12) Elementos 'TimeReceived' e TimeTransmitted' Representam, respectivamente, os grupos data-hora de recebimento, pelo ASP, da informação enviada pelo equipamento do navio; e da retransmissão dessa mensagem, acrescidas das informações inerentes ao ASP, ao CISMAR. Deve ser expresso da mesma forma como especificado pelo elemento 'TimePosition'. - 2-C-7 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 2-D # INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP # 1. PROPÓSITO Estabelecer os requisitos básicos que garantam a conectividade e a interoperabilidade entre um sistema de rastreamento, independentemente da solução técnica a ser escolhida por cada embarcação ou por um conjunto de embarcações, e o SIMMAP. # 2. CONCEPÇÃO SISTÊMICA As embarcações deverão ser dotadas de um sistema de rastreamento automático, visando a transmissão automática dos seus dados de posição para a MB, via uma Estação Base. A escolha do sistema de rastreamento será livre e de responsabilidade de cada embarcação ou de um conjunto de embarcações, porém deverão ser atendidos os requisitos aqui estabelecidos objetivando a integração de sistemas. Da fonte emissora (embarcação) até o destinatário final (MB), a informação deverá percorrer dois (2) segmentos de comunicações, um bordo/terra (via rádio - Embarcação/Estação Base) e outro terrestre (Estação Base/MB), conforme ilustração abaixo.  Para tal, poderão ser utilizados sistemas comerciais com cobertura da área marítima, por intermédio da contratação de provedor(es) de serviço. O(s) provedor(es) deverá(ão) ser devidamente habilitado(s) pela ANATEL, quando este(s) estiver(em) sediado(s) em território nacional. A INTERNET será o meio de comunicações para a transferência dos arquivos de dados entre Estação Base e a MB, sendo que o arquivo com os dados de posição deverá ser formatado de acordo com uma das opções contidas no Apêndice I. - 2-D-1 - ANEXO 2-D O sistema de monitoramento a ser implantado, SIMMAP, não permitirá à MB interagir diretamente com o tráfego marítimo e nem tampouco responder às situações desenvolvidas no mar, em tempo real. 3. REQUISITOS BÁSICOS 3.1. Estação de Bordo (Embarcação) a) ser dotada de um sistema de localização automático associado a um sistema de comunicações capazes de gerar e transmitir seus dados de posição para uma Estação Base; b) transmitir automaticamente os seguintes dados de posição: localização (latitude e longitude), data/hora (GMT) e a identificação da embarcação; c) os dados de posição deverão ser referenciados ao DATUM WGS-84; d) transmitir automaticamente os dados de posição para a Estação Base, obedecendo a seguinte periodicidade: I) Apoio marítimo: uma vez a cada duas horas; II) Transporte de petróleo, gás e seus derivados: uma vez a cada seis horas; III) Aquisição de dados relacionados à indústria do petróleo: uma vez a cada duas horas; IV) Navio Sonda: uma vez a cada 12 horas; e V) Plataforma de Perfuração: uma vez a cada 24 horas. e) possuir alimentação elétrica, principal e de emergência; f) ser, automaticamente, suprido de alimentação elétrica de emergência na eventual falta ou desligamento da alimentação elétrica principal; g) permitir a inserção automática de dados de posição, sem a interferência do operador; h) possuir um AVL com a seguinte precisão da localização: círculo de incerteza de raio menor ou igual a 500 (quinhentos) metros com centro no ponto de latitude/longitude informados; e i) possuir um canal de comunicações (coordenação) com a Estação Base. 3.2. Estação Base a) retransmitir automaticamente os dados de posição provenientes da estação de bordo para a MB sem introduzir atraso. É admitida uma tolerância de até trinta (30) minutos em relação ao horário da mensagem enviada pela embarcação. b) prover a retransmissão dos dados, via INTERNET, utilizando um dos seguintes mecanismos de transmissão: FTP (versão cliente ou servidor) ou correio eletrônico. - 2-D-2 -»- Propósito: garantir conectividade e interoperabilidade entre o sistema de rastreamento de cada embarcação e o SIMMAP, qualquer que seja a solução técnica.
- Concepção sistêmica: rastreamento automático da posição para a MB via Estação Base; a informação percorre dois segmentos — bordo/terra (rádio, embarcação/Estação Base) e terrestre (Estação Base/MB via internet); provedores habilitados pela ANATEL; o SIMMAP não permite à MB interagir com o tráfego em tempo real.
- Estação de bordo: localização automática associada a comunicações; transmite posição (lat/long), data/hora GMT e identificação, referenciada ao DATUM WGS-84; alimentação principal e de emergência; AVL com círculo de incerteza de raio ≤ 500 m; e canal de coordenação com a Estação Base.
- Periodicidade de transmissão: apoio marítimo 2 h; transporte de petróleo, gás e derivados 6 h; aquisição de dados da indústria do petróleo 2 h; navio sonda 12 h; plataforma de perfuração 24 h.
- Estação Base: retransmite os dados à MB sem atraso (tolerância de até 30 min), via FTP ou correio eletrônico, com canal de coordenação com a MB e a estação de bordo.
- Considerações gerais e cadastramento: a MB não arca com ônus de implementação/manutenção; pode alterar a periodicidade em casos especiais; é obrigatório o cadastramento prévio de cada embarcação no COMPAAz (nome, IRIN, IMO, dados técnicos), com recadastramento a cada alteração.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-D (texto integral)
«ANEXO 2-D Operando em FTP na versão servidor, o acesso será como usuário específico, mediante nome e senha previamente acordado entre as partes; c) formatar os dados de posição de acordo com o mecanismo de transmissão escolhido (FTP ou correio eletrônico), em conformidade com o apêndice I, caso a embarcação não processe a formatação requerida; e d) possuir um canal de comunicações (coordenação) com a MB e a estação de bordo. # **4. CONSIDERAÇÕES GERAIS** a) A MB não arcará com qualquer tipo de ônus, objetivando a implementação e a manutenção do sistema de rastreamento; e b) Poderá ser solicitada, em casos especiais, à critério da MB, por um período de tempo qualquer, a alteração na periodicidade da transmissão dos dados de posição acima especificada. # **5. CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES** É obrigatório o cadastramento prévio de cada embarcação no COMPAAz, visando: - o registro de seus dados (ex: nome, IRIN, número IMO); e - a definição dos aspectos técnicos de integração do sistema de rastreamento adotado e o SIMMAP (ex.: mecanismo de transmissão, formato dos dados de posição). Qualquer alteração dos dados informados exigirá o recadastramento da embarcação. # **Apêndice:** I – Formatos dos Dados de Posição - 2-D-3 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 2-E # INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT) 1. PROPÓSITO Fornecer as informações necessárias para a integração das embarcações ao Sistema de Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT), em atendimento à regra 19-1 do Capítulo V da SOLAS. 2. APLICAÇÃO Aplica-se aos seguintes tipos de embarcações de bandeira brasileira, para as quais se aplica o Capítulo V da Convenção SOLAS, engajadas ou não em viagens internacionais: a) navios de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade; b) navios de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta superior ou igual a 300; e c) unidades móveis de perfuração "off-shore" (MODU). De acordo com o parágrafo 4.2 da regra 19-1 do Capítulo V da Convenção SOLAS, estão isentas de atender aos requisitos do Sistema LRIT as embarcações, independentemente da sua data de construção, dotadas de um sistema automático de identificação (AIS), como definido no parágrafo 2.4 da regra 19 do Capítulo V da Convenção SOLAS e operando, exclusivamente, no interior da área marítima A1, como definida na NORMAM-201/DPC. 3. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LRIT a) embarcações de bandeira brasileira, engajadas em viagens internacionais, como definidas no item 2 deste Anexo: - cumprir o prazo estabelecido no item 4.1 da Resolução MSC.202(81) da IMO, que introduziu a nova regra 19-1 no Capítulo V da Convenção SOLAS; e b) embarcações de bandeira brasileira, NÃO engajadas em viagens internacionais, como definidas no item 2 deste Anexo: - cumprir até a data da vistoria anual para endosso do certificado de segurança rádio, que ocorrer após 31 de dezembro de 2009. 4. VISÃO GERAL DO SISTEMA O apêndice I apresenta um diagrama em bloco sistêmico e os dados técnicos mais detalhados, visando a integração e operação do equipamento de bordo ao sistema LRIT. - 2-E-1 -»- Propósito: integrar as embarcações ao LRIT em atendimento à regra 19-1 do Capítulo V da SOLAS.
- Aplicação (bandeira brasileira sujeita ao Cap. V da SOLAS, em viagem internacional ou não): navios de passageiros (inclusive de alta velocidade); navios de carga (inclusive de alta velocidade) com AB ≥ 300; e unidades móveis de perfuração offshore (MODU). Isentas as dotadas de AIS operando exclusivamente na área marítima A1.
- Prazos: viagem internacional — item 4.1 da Resolução MSC.202(81) da IMO; não internacional — até a vistoria anual de endosso do certificado de segurança rádio posterior a 31/12/2009.
- Operação e responsáveis: a embarcação transmite periodicamente a posição ao Centro de Dados via CSP/ASP; o ASP deve estar associado a um CSP; o Armador escolhe o ASp (lista da DPC/ANATEL) e arca com os custos; equipamentos de bordo conforme padrões da IMO, comprovados por Type Approval Certificate de Sociedade Classificadora.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-E (texto integral)
«ANEXO 2-E A embarcação transmitirá, periodicamente, a sua posição ao CDL, via CSP/ASP, podendo o Centro de Dados alterar, remotamente, essa periodicidade, como também requisitar um pedido de posição, a qualquer tempo. Os dados recebidos serão armazenados no banco de dados do CDRL. Por sua vez, o CDRL os retransmitirá para um outro Centro de Dados, que apoia o país do porto de destino do navio, mediante solicitação formulada. # **5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES** O ASP deverá estar, obrigatoriamente, associado a um CSP para prestar os serviços requeridos, ficando o primeiro como responsável por toda a atividade pertinente ao sistema LRIT perante ao Armador (ou seu preposto legal) e à MB. O Armador deverá escolher o ASP com quem deseja operar. Para tal, poderá: a) selecionar uma empresa, mediante consulta à lista de ASP reconhecido(s) pela DPC, disponível na sua página na internet no endereço (www.dpc.mar.mil.br); ou b) selecionar uma empresa, a partir de consulta à página da ANATEL na internet (www.anatel.gov.br), que contém a relação das empresas devidamente autorizadas a prestar o serviço limitado especializado. Entretanto, a empresa escolhida, deverá ser reconhecida pela MB, mediante análise de documentos e realização de testes, em conformidade com os procedimentos contidos no Apêndice I. Caberá ao Armador (ou seu preposto legal) os custos decorrentes da implementação e operação do sistema LRIT em sua(s) embarcação(ções). As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como vistorias, visitas técnicas, e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes do Anexo 3-B. # **6. EQUIPAMENTOS DE BORDO** Os equipamentos de bordo, que constituem o sistema LRIT, deverão estar de acordo com padrões de desempenho e com os requisitos funcionais estabelecidos pela IMO. A comprovação do atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior será feito por meio da apresentação de documento (Exemplo: 'Type Approval Certificate'), expedido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, por meio de Acordo de Reconhecimento, em conformidade com a NORMAM-331/DPC, que comprove ter sido o equipamento testado e achado conforme aos requisitos técnicos estabelecidos pela IMO, correlatos aos equipamentos LRIT de bordo. # **7. RECONHECIMENTO DO ASP** As empresas interessadas em serem reconhecidas pela MB a exercerem as atividades correlatas ao ASP deverão submeter-se às etapas abaixo elencadas: - 2-E-2 -»- Formulário de denúncia de invasão da área de segurança de plataforma/unidade offshore, encaminhado ao COMPAAz (compaaz.cctram@marinha.mil.br).
- Campos-chave: comprimento aproximado e material do casco da embarcação infratora; data/hora da verificação; relato sucinto do fato; e fotografias/vídeos com resolução para identificar porto e nº de inscrição e a distância à plataforma. Não deixar campos em branco (usar NÃO APLICÁVEL / NÃO IDENTIFICADO / NÃO OBTIDO).
- O relato pode caracterizar o perigo da invasão: risco de explosão da unidade; incêndio por aproximação ao queimador de gases; contaminação por gás; interferência no heliponto; derramamento de líquidos quentes ou com óleo; choque com estruturas, equipamentos, instalações submarinas e fundeio; abalroamento e interferência às embarcações de apoio; risco aos mergulhadores; e interferência nos mangotes entre o FPSO e o navio aliviador.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-F (texto integral)
«ANEXO 2-F | **Comprimento aproximado da Embarcação** *(Approximated Length of Vessel)* | **Tipo do material do casco***(Hull material's type)* | | --- | --- | | **Data-Hora da Verificação do Evento***(Date-Time of Verification)* | | | **Relato sucinto do Fato***(Short Description of the Fact)* | | # **Observações:**(Remarks) Anexar fotografias ou vídeos da embarcação infratora registrando a invasão da área e sua distância da plataforma com resolução suficiente à identificação das características da embarcação, destacando o porto e nº de inscrição. *(Please attach photocopies or videos of the offender vessel with the enough resolution to identify her, including the port and number of registry and the distance from the vessel to the platforms)* Encaminhar este Relatório para o Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), no endereço: compaaz.cctram@marinha.mil.br) *(Send this report to the Maritime Operations Command and Protection of the Blue Amazon – COMPAAz, to the following internet e-mail: compaaz.cctram@marinha.mil.br)* Não deixar campos em branco. Usar uma das seguintes expressões: NÃO APLICÁVEL, NÃO IDENTIFICADO ou NÃO OBTIDO *(Don't leave fields blank. Use one of the following expressions: NOT APPLICABLE / NOT IDENTIFIED or NOT ACQUIRED)* No relato sucinto do Fato poderão ser descritos os seguintes aspectos: *(On the Short Description of the Fact, describe the risks caused by vessel to the platforms during the invasions)* Caracterização do perigo associado à invasão constatada, entre as opções tais como: - - Potencial risco de explosão da unidade de produção; - - Possibilidade de incêndio, devido à aproximação de embarcações não autorizadas ao queimador de gases da plataforma; - - Contaminação por gás; - - Interferência às operações do heliponto das plataformas; - - Derramamento de líquidos quentes ou com teor de petróleo sobre as embarcações; - - Choque da embarcação com estruturas da plataforma, equipamentos, instalações submarinas e sistemas de fundeio; - - Abalroamento e interferência em atividades das embarcações de apoio marítimo; - - Risco aos mergulhadores profissionais que realizam atividades de manutenção nas plataformas e equipamentos submarinos; e - - Interferência nos mangotes de descarga entre o FPSO e o navio aliviador. - 2-F-2 -»- Formulário pelo qual o representante comunica à Capitania dos Portos a movimentação de plataforma autopropulsada, navio sonda ou unidade offshore autopropulsada; só aplicável a embarcações autopropulsadas.
- Campos-chave: dados da movimentação (nome, bandeira, tipo, IRIN, IMO); campo e bacia petrolífera de origem e destino, com latitude/longitude; data-hora estimada de partida e chegada; empresa operadora; e dados do representante.
- A embarcação deve cumprir o envio de informações de tráfego previsto na Seção III da NORMAM-204. Assinado pelo representante.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-G (texto integral)
«ANEXO 2-G  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE PLATAFORMA AUTOPROPULSADA, NAVIO SONDA OU UNIDADE OFFSHORE AUTOPROPULSADA (Communication of Movement of Platform Self-Propelled, Drilling Ship or Offshore Unit Self-Propelled) Do (from): Ao (to): (Capitania dos Portos/Harbour Master) | DADOS DA MOVIMENTAÇÃO (Movement's Data) | | | --- | --- | | Nome da Embarcação (Vessel's Name) | Bandeira (Flag) | | Tipo da Embarcação (Vessel's Type) | | | IRIN (Call Sign) | Nº IMO (IMO number) | | Campo e Bacia Petrolífera de Origem (Offshore Oil Field and Basin of Origin) | Latitude e Longitude de Origem (Latitude and Longitude of Origin) | | Campo e Bacia Petrolífera de Destino (Offshore Oil Field and Basin of Destination) | Latitude e Longitude de Destino (Latitude and Longitude of Destination) | | Data-hora Estimada de Partida (Estimated Date-Hour of Departure) | Data-hora Estimada de Chegada (Estimated Date-Hour of Arrival) | | Empresa Operadora da Embarcação (Vessel's Operator) | | | Nome, endereço, e-mail e telefone do representante (Name, address, e-mail and phone of vessel's representative) | | - 2-G-1 - ANEXO 2-G **Observações:** (Remarks) **1. Somente aplicável às embarcações autopropulsadas** *(only applicable to self-propelled vessels).* **2. A embarcação deve cumprir com o envio de informações sobre o tráfego marítimo previsto na Seção III da NORMAM-204/DPC** *(The vessel must carry out with sending of information about maritime traffic as per Section III of NORMAM-204/DPC).* ____________________, em ______ de ________________________ de __________. Local (Place) Data (Date) _________________________ **Assinatura do Representante da Embarcação** *(Signature of Vessel's Representative)* **Nome e CPF** *(Name and CPF)* - 2-G-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Planilha encaminhada direto ao COMPAAz (compaaz.cctram@marinha.mil.br) uma única vez antes da chegada ao primeiro porto nacional, ou sempre que houver alteração de dados.
- Campos-chave: dados da EPIRB (nº de série, nº MMSI); dados da embarcação (nome, tipo, bandeira, porto de registro, IMO, IRIN, inscrição nacional, AB, LOA, boca, calado máximo, velocidade máxima, tipo e cor do casco e da superestrutura, nº de tripulantes e passageiros, nº e tipo de estação INMARSAT, e-mail).
- Assinada pelo representante da embarcação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-H (texto integral)
«ANEXO 2-H | Cor Casco (Colour of the Hull): | | | --- | --- | | Tipo Superestrutura (Type of Superstructure): | | | Cor Superestrutura (Colour of Superstructure): | | | Nº de Tripulantes (Crew's Number): | | | Nº de Passageiros (Passagers's Number): | | | Nº INMARSAT (Inmarsat Number): | | | Tipo da Estação INMARSAT (Type of Inmarsat Station): | | | E-mail: | | (*) Este campo deverá ser preenchido com o código especificado nesta planilha. (This space must be filled with specified code as per mentioned below.). (**) Encaminhar esta planilha para o Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), no seguinte endereço de e-mail: compaaz.cctram@marinha.mil.br ou para o fax: +55-21-2104.6341. (Send this document to the Maritime Operations Command and Protection of the Blue Amazon – COMPAAz, by the following e-mail address: compaaz.cctram@marinha.mil.br or to the fax number: +55-21-2104.6341.) ________________________, em ____ de ________________ de _______ Local (Place) Data (Date) ________________________ Assinatura do Representante da Embarcação (Signature of Vessel's Representative) - 2-H-2 -»- Formulário (Stowaway Information) enviado quando há clandestino a bordo, com os dados constantes do modelo apresentados ao encaminhamento.
- Campos-chave: dados da embarcação (nome, IMO, IRIN, bandeira, INMARSAT, armador, porto de registro, Comandante, representante no próximo porto) e dados do clandestino (nome/sobrenome/apelido, nacionalidade alegada, país de domicílio, data de nascimento, documento de identidade, data/hora e local em que foi encontrado a bordo, local e país de embarque, idiomas).
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-I (texto integral)
«ANEXO 2-I  # **REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL** *(Federative Republic of Brazil)* # **MARINHA DO BRASIL** *(Brazilian Navy)* # **Diretoria de Portos e Costas** *(Directorate of Ports and Coasts)*  # **INFORMAÇÃO SOBRE CLANDESTINO** *(STOWAWAY INFORMATION)* | Dados da Embarcação (Data of the Vessel) | | | | --- | --- | --- | | Nome do navio (Name of ship): | Endereço do representante da embarcação (Address of the vessel's representative): | | | Número IMO (IMO Number): | IRIN (Call Sign): | | | Bandeira (Flag): | Número do INMARSAT (INMARSAT number): | | | Armador (Shipowner): | Porto de Registro (Port of registry): | | | Endereço do armador (Shipowner address): | Nome do Comandante (Name of Master): | | | Representante da embarcação no próximo porto (Vessel's representative in next port): | | | | Dados do Clandestino (Data of the Stowaway) | | | | Nome (Given name): | Outras línguas (Other languages): | Nacionalidade alegada (Claimed nationality): | | Sobrenome (Surname): | Endereço residencial (Home address): | Data/Hora em que foi encontrado a bordo (Date/Time found on board): | | Nome pelo qual é conhecido (Name by which known): | País de domicílio (Country of domicile): | Local de embarque (Place of boarding): | | Data de nascimento (Date of birth): | Tipo de documento de identidade: (ID-document type): | País de embarque (Country of boarding): | - 2-I-1 -»- Formulário de denúncia de suspeita de atividade irregular em AJB, encaminhado preferencialmente por e-mail ao COMPAAz (compaaz.cctram@marinha.mil.br) ou entregue em unidade da Autoridade Marítima.
- Campos-chave: comprimento e material do casco; data/hora e duração; latitude/longitude; rumo e velocidade; relato sucinto; e fotografias/vídeos para identificar porto e nº de inscrição (não deixar campos em branco).
- Tipo de atividade suspeita: roubo armado (águas interiores e até 12 MN); pirataria (além de 12 MN); pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada; transferência de carga entre embarcações (Ship-to-Ship); descumprimento da Passagem Inocente; poluição marinha ou fluvial; emissões irregulares (HF, VHF, UHF, spoofing-AIS); tráfico de pessoas, armas ou drogas; contrabando de mercadorias; e outras suspeitas.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-J (texto integral)
«ANEXO 2-J | **Comprimento aproximado da Embarcação** *(Approximate Length of Vessel)* | **Tipo do material do casco***(Hull material's type)* | | --- | --- | | **Data-Hora da Verificação do Evento e Duração** *(Date-Time of Verification and Duration)* | **Latitude / Longitude do Evento** *(Latitude / Longitude of Verification)* | | **Rumo***(Course)* | **Velocidade***(Speed)* | | **Tipo de atividade suspeita***(Type of suspicious activity)* ( ) Roubo armado - águas interiores e até 12 MN (*Armed robbery – inland waters and up to 12NM*); ( ) Pirataria - além das 12 MN (*Piracy – beyond 12 NM*); ( ) Pesca ilegal, Não Declarada ou Não Regulamentada (*Illegal, Unreported and Unregulated Fishing*); ( ) Transferência de carga entre embarcações - Operação Ship-to-Ship (*Cargo transfer between vessels - Ship-to-Ship Operation*); ( ) Descumprimento de regra de Passagem Inocente (*Non-compliance with the Innocent Passage rule*); ( ) Poluição marinha ou fluvial (*Marine or River Pollution*); ( ) Emissões irregulares - HF, VHF, UHF, Spoofing-AIS (*Irregular emissions - HF, VHF, UHF, Spoofing-AIS*); ( ) Tráfico - pessoas, armas, drogas - pelo mar ou rio (*Trafficking - people, weapons, drugs - by sea or river*); ( ) Contrabando de mercadorias (*Smuggling of goods*); ( ) Outras Suspeitas (*Other types of suspicion*). | | | **Relato sucinto do Fato***(Short Description of the Fact)* | | ____________________, em ____ de _______________ de _______________. Local (Place) Data (Date) **Observações:** (Remarks) 1) Anexar fotografias ou vídeos da embarcação suspeita, registrando a prática com resolução suficiente à identificação das características da embarcação, destacando o porto e nº de inscrição. (Please attach photocopies or videos of the offender vessel with enough resolution to identify her, including the port and number of registry). 2) Encaminhar este relatório, preferencialmente, por correio eletrônico para o Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), no endereço: compaaz.cctram@marinha.mil.br, ou entregar, pessoalmente, em qualquer unidade representante da Autoridade Marítima Brasileira. (Send this report, preferably, by e-mail to the Maritime Operations Command and Protection of the Blue Amazon-COMPAAz, to the following internet e-mail: compaaz.cctram@marinha.mil.br, or deliver, in person, to any representative unit of the Brazilian Maritime Authority). 3) Não deixar campos em branco. Usar uma das seguintes expressões: NÃO APLICÁVEL, NÃO IDENTIFICADO ou NÃO OBTIDO (Don't leave fields blank. Use one of the following expressions: NOT APPLICABLE / NOT IDENTIFIED or NOT ACQUIRED). - 2-J-2 -»- Formulário de comunicado preliminar de incidente de derramamento de óleo e derivados em AJB.
- Campos-chave: identificação do navio/plataforma/instalação de apoio que originou o incidente (nome, bandeira, IMO, IRIN); data/hora da primeira observação e do incidente; localização geográfica (lat/long) e, em águas interiores, distância a montante e a jusante da cidade mais próxima; óleo/derivado derramado (tipo e volume estimado); causa provável; situação da descarga (paralisada / não paralisada / sem informação); e medidas de salvamento/assistência (Plano de Emergência individual, Plano de Área, outras).
- Assinado pelo representante da embarcação/instalação (nome e CPF).
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-K (texto integral)
«ANEXO 2-K Empresa/Particular: (Company/Private:) Assinatura do Representante da Embarcação/Instalação (Signature of the Vessel/Facility Representative) Nome e CPF (Name and document) - 2-K-3 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 2-L # INSTRUÇÕES PARA O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE POSIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR 1. PROPÓSITO Fornecer as informações necessárias que garantam o envio automático de dados de posição de embarcação empregada na navegação interior para o SISTRAM. 2. CONCEPÇÃO SISTÊMICA As embarcações deverão ser dotadas de um sistema de monitoramento automático, visando à transmissão automática dos seus dados de posição para o SISTRAM, via um Provedor de Serviço de Aplicação (PSA) de empresas prestadoras de serviços de monitoramento. A escolha do sistema de monitoramento será livre e de responsabilidade de cada embarcação ou de um conjunto de embarcações, porém deverão ser atendidos os requisitos aqui estabelecidos objetivando a integração de sistemas. Da fonte emissora (embarcação) até o destinatário final (SISTRAM), a informação deverá percorrer dois (2) segmentos de comunicações, um bordo/terra (Embarcação/Provedor de Serviço) e outro terrestre (Provedor de Serviço/SISTRAM), conforme ilustração abaixo.  Para tal, poderão ser utilizados sistemas comerciais com cobertura das áreas da navegação interior, por intermédio da contratação de Provedor de Serviço. O provedor deverá ser devidamente habilitado pela ANATEL. A INTERNET será o meio de comunicações para a transferência de informações entre o Provedor de Serviço e a MB, sendo que os dados de posição e de navegação deverão ser transmitidos de acordo com as instruções contidas no link “Navegação_em_águas_interiores”, contido na aba “Informações Úteis”, da página do Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), por meio do seguinte link: https://marinha.mil.br/compaaz. 3. REQUISITOS BÁSICOS 3.1 Equipamento de de Bordo (Embarcação) a) ser dotada de um sistema de localização automático associado a um sistema de comunicação capaz de gerar e transmitir seus dados de posição para um Provedor de Serviço; b) transmitir automaticamente os seguintes dados da embarcação: I) identificação da embarcação (nome, tipo, número de inscrição); II) posição (latitude e longitude); e - 2-L-1-»- Propósito: garantir o envio automático de dados de posição de embarcação da navegação interior para o SISTRAM.
- Concepção sistêmica: monitoramento automático via Provedor de Serviço de Aplicação (PSA); a informação percorre dois segmentos (bordo/terra e terrestre via internet); provedor habilitado pela ANATEL; instruções no link do COMPAAz.
- Equipamento de bordo: localização automática associada a comunicações; transmite identificação (nome, tipo, nº de inscrição), posição (lat/long) e data/hora GMT, rumo e velocidade, referenciados ao DATUM WGS-84; transmissão uma vez a cada 1 hora sem interferência do operador; energia que garanta uso contínuo; AVL com círculo de incerteza de raio ≤ 50 m; e canal de coordenação com o Provedor de Serviço.
📜 NORMAM-204 · Anexo 2-L (texto integral)
«ANEXO 2-L III) data/hora (GMT) da posição, rumo e velocidade. c) os dados de posição deverão ser referenciados ao DATUM WGS-84; d) transmitir automaticamente os dados supracitados para o Provedor de Serviço, uma vez a cada uma hora, sem interferência do operador; e) possuir fonte de recurso de energia que garanta o uso contínuo do equipamento; f) possuir um AVL (*Automatic Vehicle Location*) com a seguinte precisão da localização: círculo de incerteza de raio menor ou igual a 50 (cinquenta) metros com centro no ponto de latitude/longitude informados; e g) possuir um canal de comunicações (coordenação) com o Provedor de Serviço.»- Certificado da autorização de embarcação em condição laid-up (fora de operação), emitido pela Autoridade Marítima.
- Campos-chave: CTS ou Safe Manning Document (só para autorização em condição laid-up); situação da embarcação (parcialmente ou totalmente desguarnecida); e observações.
- A autorização restringe-se à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável das obrigações perante outros órgãos (em especial a Receita Federal); assinado com nome, posto e função.
📜 NORMAM-204 · Anexo 3-A (texto integral)
«ANEXO 3-A | Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) ou *Safe Manning Document* (SMD) (somente para autorização em condição *laid-up*) | | --- | | ( ) Embarcação parcialmente desguarnecida ( ) Embarcação totalmente desguarnecida Especificar a situação do CTS ou do SMD para a condição *laid-up*: _________________________ _________________________ _________________________ _________________________. | | Observações | | --- | | | Esta autorização se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. _________________________, em _____ de _________________ de _________ Local Data _________________________ (Nome e Assinatura) Posto e Função - 3-A-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Tabela dos valores indenizáveis pelos serviços da norma.
- R$ 700,00: vistoria LRIT com acompanhamento de representante(s) da MB; visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de Bunkering; visita técnica para renovação desse cadastramento; análise e emissão de Autorização de Área de operação STS/STB e Bunkering; vistoria/perícia (prévia, periódica e de retorno) para condição laid-up de embarcação de apoio marítimo; análise e parecer para homologação de comboios fluviais; e inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste).
- R$ 350,00: retirada de exigências da vistoria/perícia para condição laid-up de embarcação de apoio marítimo.
- Observações: atividade fora do Brasil acresce o custo das diárias no exterior; e cabe ao interessado prover passagens aéreas, hospedagem e deslocamentos.
📜 NORMAM-204 · Anexo 3-B (texto integral)
«ANEXO 3-B # **TABELA DE INDENIZAÇÕES** Para efeitos desta norma, os valores indenizáveis são estabelecidos conforme a seguir: | VISTORIA / SERVIÇO | INDENIZAÇÃO | | --- | --- | | 1. Vistoria LRIT, nos casos em que houver acompanhamento de representante(s) da MB. | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 2. Visita técnica para cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*. | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 3. Visita técnica para renovação do cadastramento de Provedor de Serviço STS/STB e de *Bunkering*. | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 4. Análise e emissão de Autorização de Área de operação STS (Área Portuária)/STB e de *Bunkering*. | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 5. Vistoria ou perícia (prévia, periódica e de retorno à condição normal de operação) para condição *laid-up* de embarcação de apoio marítimo (bandeiras brasileira e/ou estrangeira). | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 6. Retirada de Exigências da vistoria ou perícia (prévia, periódica e de retorno à condição normal de operação) para condição *laid-up* de embarcação de apoio marítimo (bandeiras brasileira e/ou estrangeira). | R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) | | 7. Análise do processo e emissão de parecer para homologação de comboios fluviais. | R$ 700,00 (setecentos reais) | | 8. Inspeção para teste prático do comboio fluvial (viagem teste). | R$ 700,00 (setecentos reais) | # **OBSERVAÇÕES:** 1) No caso de qualquer atividade fora do Brasil, serão acrescidos os valores do custo das diárias no exterior, de acordo com os valores adotados pela MB; e 2) Para a prestação de serviços no Brasil ou no exterior, caberá ao interessado prover as passagens aéreas, hospedagem e os deslocamentos necessários. - 3-B-1 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Ficha que registra a empresa como Provedor de Serviço STS/STB junto à Autoridade Marítima Brasileira, após visita técnica, conforme o Capítulo 5 da NORMAM-204.
- Campos-chave: tipo(s) de carga(s) pretendida(s); data da visita técnica; e a validade do cadastramento.
- Assinada por autoridade da DPC/CP-DL (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-A (texto integral)
«ANEXO 5-A | Tipo(s) de Carga(s) pretendida(s): | Especificar:_________________________ | | --- | --- | A empresa foi submetida à visita técnica em ___/___/___, e encontra-se cadastrada junto a Autoridade Marítima Brasileira como Provedor de Serviço _____ (STS/STB), de acordo com o estabelecido no Capítulo 5 das Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204/DPC. ____________________, em _____ de ________________________ de _________. Local Data Válido até ___ / ___ / ______. _________________________________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-A-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-B  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  Nº DPC ou CP-DL _____/_____ # AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE OPERAÇÃO STS Autorizo a empresa _________________________, a realizar operação Ship to Ship em Águas Jurisdicionais Brasileiras, na área sob jurisdição da _________________________ (CP/DL), conforme abaixo discriminado: | Cadastro de Provedor de Serviço STS | | | --- | --- | | Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS nº _____/_____ Validade: | | | Local e Tipo de Operação STS | | | ÁREA PORTUÁRIA *(especificar o porto e área portuária)* | ( ) Atracada ( ) Fundeada | | MAR ABERTO *(especificar o nome da área STS)* | ( ) Em movimento ( ) Fundeada | | Descrição do Tipo de Operação STS | | | | | | Área Geográfica da Operação STS | | | Latitude | Longitude | | | | - 5-B-1 -»- Autorização à empresa para realizar operação Ship to Ship (STS) em AJB, na área sob jurisdição da CP/DL, com validade definida.
- Campos-chave: cadastro do Provedor de Serviço STS; local e tipo de operação (área portuária — atracada/fundeada; mar aberto — em movimento/fundeada); descrição e área geográfica (latitude/longitude); tipos e características dos navios; cargas para transferência; dados do provedor; e limites meteoceanográficos para operação.
- Não desobriga o responsável dos demais dispositivos e documentos; assinada por autoridade (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-B (texto integral)
«ANEXO 5-B | **Tipos e Características Operacionais dos Navios envolvidos na Operação STS** | | --- | | | | **Tipos de Carga(s) para Transferência** | | | | **Dados do Provedor de Serviço STS** | | | | **Limites Meteoceanográficos para Operação** | | | Esta autorização não desobriga o responsável do cumprimento dos demais dispositivos e de portar outros documentos e certificados previstos na legislação em vigor. Válido até ____/____/____. ____________________, em ____ de _______________ de _______________ Local Data ____________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-B-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Formulário de notificação de previsão de chegada para operação STS em mar aberto.
- Campos-chave: sociedade classificadora; data e local da última inspeção SIRE; Clube de P&I e validade do seguro; data/hora estimada de chegada; portos e países de origem e destino; dados do Provedor de Serviço STS (nome do POAC, Capitão de Manobras e assistente, embarcações de apoio com IMO/IRIN); se a embarcação de apoio é do tipo fire-fighting e possui equipamento de resposta a vazamentos de óleo; e se os Comandantes estão cientes da adesão ao SISTRAM (Capítulo 2).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-C (texto integral)
«ANEXO 5-C | **Sociedade Classificadora** *(Classification Society):* | | | | --- | --- | --- | | **Data e local da última inspeção SIRE** *(date and place of last SIRE inspection):* | | | | **Clube de P&I***(P&I Club):* | | | | **Validade do Seguro P&I** *(Validity of P&I Certificate):* | | | | **Data/Hora Estimada de Chegada** *(Estimated Date-Time of Arrival):* | | | | **Porto e País de Origem***(Last Port/Country):* | | | | **Porto e País de Destino** *(Port of Destination/Country):* | | | | **Dados do Provedor de Serviço STS***(Data of STS Service Provider)* | | | | **Provedor de Serviço STS***(STS Service Provider):* | | | | **Nome do Responsável pelo Controle Consultivo Total***(Name of POAC):* | | | | **Nome do Capitão de Manobras***(Name of the STS Mooring Master):* | | | | **Nome do Capitão de Manobras Assistente***(Name of the STS Mooring Master Assistant):* | | | | **Nome das Embarcações de Apoio a Operação / nº IMO / IRIN** *(Names of the Lightering Support Vessels / IMO nº / Call Sign):* | | | | **A Embarcação de Apoio a Operação STS é do tipo *fire-fighting*?** *(Lightering Support Vessel is fire-fighting's type?)* ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | | **A Embarcação de Apoio a Operação STS possui equipamento de resposta a vazamentos de óleo?** *(Lightering Support Vessel is equipped with oil-spill response equipment?)* ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | | **Os Comandantes dos Navios estão cientes de que devem aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), conforme previsto no capítulo 2 da NORMAM-204?** *(Are Masters aware that they must adhere to the Maritime Traffic Information System – SISTRAM, in accordance with Chapter 2 of the NORMAM-204?)* ( ) Sim (Yes) ( ) Não (No) | | | | **Em caso negativo, informar o motivo***(If no, please inform the reason).* | | | - 5-C-2 -»- Formulário de notificação de saída ao término da operação STS em mar aberto.
- Campos-chave: data/hora do término e duração total; tipo de operação (em movimento / fundeada); localização geográfica do término (lat/long); nome e ZP do(s) prático(s) quando a manobra de aproximação e amarração a contrabordo foi feita com prático; e, para o navio que descarrega e o recebedor, nome, bandeira, IMO, IRIN, data/hora da saída e porto/país de destino.
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-D (texto integral)
«ANEXO 5-D  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # NOTIFICAÇÃO DE SAÍDA - OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO (Notice of Departure - Ship To Ship Operation at Sea) | Dados da Operação STS (Data of the STS Operation) | | | | --- | --- | --- | | Data/Hora do Término da Operação (Date-Time of the End of Operation): | Duração Total da Operação (Duration of the Operation): | | | Tipo de Operação (Type of Operation): ( ) Em movimento (Underway) ( ) Fundeada (At anchor) | | | | Localização Geográfica do Término da Operação – Latitude / Longitude (Geographical Location at the End of the Operation – Lat / Long): | | | | Nos casos específicos em que a manobra de aproximação e amarração a contrabordo tenha sido realizada com Prático(s), informar o nome e a ZP desses profissionais (In specific cases where the approach and mooring maneuver alongside has been carried out with Pilot(s), inform the name and ZP of these professionals): | | | | Dados do Navio (Ship's Data) | Navio que Descarrega (Discharging Ship) | Navio Recebedor (Receiving Ship) | | Nome do Navio (Ship's Name): | | | | Bandeira (Flag): | | | | Nº IMO (IMO Number): | | | | IRIN (Call Sign): | | | | Data/Hora da Saída (Date-Time of Departure): | | | | Porto e País de Destino (Port of Destination / Country): | | | - 5-D-1 -»- Autorização para operação Ship to Barge (STB), com validade definida.
- Campos-chave: duração planejada; tipos e características das embarcações envolvidas (fornecedoras, recebedoras e de apoio); dados do Gerente de Operações STB (nome, CPF, telefones, e-mail); e limites meteoceanográficos para operação.
- Não desobriga o responsável dos demais dispositivos e documentos; assinada por autoridade (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-E (texto integral)
«ANEXO 5-E | Duração Planejada da Operação STB | | | --- | --- | | | | | Tipos e Características Operacionais das Embarcações envolvidas na Operação STB | | | Fornecedora 1: | | | Fornecedora 2: | | | Recebedora 1: | | | Recebedora 2: | | | Embarcação de Apoio: | | | Dados do Gerente de Operações STB | | | Nome: | | | CPF: | | | Telefones: | | | E-mail: | | | Limites Meteoceanográficos para Operação | | | | | Esta autorização não desobriga o responsável do cumprimento dos demais dispositivos e de portar outros documentos e certificados previstos na legislação em vigor. Válido até ___/___/______. ____________________, em __ de _______________ de ____ Local Data ____________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-E-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-F  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # LISTA DE VERIFICAÇÃO DA VISITA TÉCNICA AO PROVEDOR DE SERVIÇO SHIP TO SHIP (STS) Provedor de Serviço STS: _________________________ Data da Visita Técnica: _________________________ Local da Visita Técnica: _________________________ Representantes da DPC (Nome / Função): 1. _________________________ 2. _________________________ 3. _________________________ Representantes do Provedor de Serviço STS (Nome / Função): 1. _________________________ 2. _________________________ 3. _________________________ | Nº | Item | Verificação: - Satisfatória (S) - Não Satisfatória (NS) - Não Avaliada (NAv) - Não Aplicável (NAp) | Evidências / Observações | | --- | --- | --- | --- | | **A** | **ASPECTOS GERAIS DA EMPRESA** | | | | 1 | Apresentação das Operações da Empresa no Brasil. | | | | 2 | Verificar se a empresa possui experiência em operações STS. | | | | 3 | Tipo de Provedor de Serviço STS (Local / Regional / Global). | | | | 4 | Base de Operações STS (própria ou | | | - 5-F-1 -»- Lista de verificação usada na visita técnica de cadastramento do Provedor de Serviço STS, com identificação da empresa, dos representantes da DPC e do provedor, e verificação de cada item como Satisfatória, Não Satisfatória, Não Avaliada ou Não Aplicável.
- Bloco A — Aspectos gerais da empresa: apresentação das operações no Brasil; experiência em operações STS; tipo de provedor (local/regional/global); base de operações (própria ou arrendada); e se a empresa é auditada pelas contratantes.
- Bloco B — Aspectos específicos de STS: cumprimento do STS Transfer Guide (ICS/OCIMF); quem exerce o controle consultivo geral (POAC, STS Superintendent ou STS Loading Master) e suas atribuições; programa de qualificação e treinamento dos Superintendentes/Capitães de Manobras conforme as Diretrizes de Garantia de Competência da OCIMF; qualificação e registros de manobras desses profissionais; e existência das listas de verificação.
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-F (texto integral)
«ANEXO 5-F | 15 | A empresa é auditada pelas empresas contratantes dos serviços de STS? Caso afirmativo, verificar o resultado de ao menos uma auditoria. | | | | --- | --- | --- | --- | | **B ASPECTOS ESPECÍFICOS DE STS** | | | | | 1 | Verificar se a empresa cumpre os requisitos para operações STS previstos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (*Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases*) da ICS/OCIMF, em sua última versão. | | | | 2 | Verificar quem exerce o controle consultivo geral das Operações STS (*POAC, STS Superintendent* ou *STS Loading Master*), e quais são suas atribuições. Essas atribuições estão previstas em algum documento interno? Estão de acordo ao previsto no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I Prevenção (*Manual on Oil Pollution - Section I – Prevention*)? | | | | 3 | Verificar se a empresa possui um programa de qualificação e treinamento dos seus Superintendentes de STS/Capitães de Manobras, com base, no mínimo, nas Diretrizes de Garantia de Competência para Capitães de Manobras (*Competence Assurance Guidelines for Mooring, Loading and Lightering Masters - OCIMF*), 1ª Edição, 2015, ou qualquer versão mais recente. Esse programa está documentado na política da empresa? | | | | 4 | Verificar a qualificação dos Superintendentes STS (*STS Superintendent*) ou Capitães de Manobra (*Mooring Masters*). Verificar os registros de manobras desses profissionais (aplicável somente para operações em mar aberto). | | | | 5 | Verificar a existência de listas de | | | - 5-F-3 -»- Planilha de controle das operações STS realizadas pelo Provedor de Serviço, por área de operação e mês/ano de referência.
- Campos-chave por operação: navio recebedor e navio que descarrega (nº IMO, DWT, ano de construção); data-hora de início e término (Fuso Z) e duração total; POAC; e Superintendentes de STS (nº 1 e nº 2, com nacionalidade).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-G (texto integral)
«ANEXO 5-G  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # PLANILHA DE CONTROLE DE OPERAÇÕES SHIP TO SHIP (STS) PROVEDOR DE SERVIÇO STS: ÁREA DE OPERAÇÃO STS (citar a área de mar aberto ou o porto/terminal): MÊS/ANO DE REFERÊNCIA (MM/YYYY): _____/_____ | Nº | Navio Recebedor/ Nº IMO | DWT | Ano de Construção | Navio que Descarrega/ Nº IMO | DWT | Ano de Construção | Data-Hora de Início da Operação (Fuso Z) | Data-Hora de Término da Operação (Fuso Z) | Duração Total da Operação (em horas) | POAC | Superintendente de STS nº1/ Nacionalidade | Superintendente de STS nº2/ Nacionalidade | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | 1 | | | | | | | | | | | | | | 2 | | | | | | | | | | | | | | 3 | | | | | | | | | | | | | | 4 | | | | | | | | | | | | | | 5 | | | | | | | | | | | | | - 5-G-1 -»- Lista de verificação da visita técnica de cadastramento do Provedor de Serviço STB, com verificação por item e resultado final (Satisfatória / Não Satisfatória) assinado pelo inspetor.
- Itens específicos das embarcações de apoio à operação STB: abrangência dos serviços (segurança e proteção; transporte de pessoal, defensas, mangotes, cabos de amarração, barreiras de contenção); procedimentos de orientação e instruções operacionais para embarcações, rebocadores e barcos de apoio no transporte de equipamentos STB; e a interação documentada da embarcação de apoio com o navio (debate das ações em cada etapa e observância das demais embarcações nas proximidades).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-H (texto integral)
«ANEXO 5-H | 2 | Verificar a abrangência dos serviços prestados pelas embarcações de apoio às operações STB (auxílio na segurança e proteção da operação; transporte de pessoal envolvido, defensas, mangotes, cabos de amarração, barreiras de contenção, dentre outros). | | | | --- | --- | --- | --- | | 3 | Verificar se estão definidos os procedimentos de orientação básica e instruções operacionais para apoio as embarcações, rebocadores e barcos de apoio envolvidos no transporte de equipamentos STB para embarcações envolvidas em operações STB, e demais tarefas envolvidas. | | | | 4 | Verificar se está documentada a interação da embarcação de apoio com o navio envolvido na operação STB, em especial: - o debate sobre as ações a demandar durante todas as etapas da operação STB; e - a permanente observância sobre as demais embarcações que trafegam nas proximidades da operação STB em andamento. | | | Considerações sobre a Visita Técnica: **Resultado da Visita Técnica:** ☐ Satisfatória ☐ Não Satisfatória Assinatura do Inspetor (Nome / Posto / Função) - 5-H-7 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-I  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Capitania dos Portos / Delegacia (Harbour Master)  Nº:____/____ # FICHA CADASTRAL DE OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT) | Dados da Empresa Operadora | | | --- | --- | | Razão Social: | | | CNPJ: | | | Atividade Econômica Principal: | | | Endereço: | | | Telefones: | | | E-mail: | | | Diretor(es): | | | Dados do Gerente de Operações de Transbordo | | | Nome: | | | CPF: | | | Telefones: | | | E-mail: | | | Área e Tipo de Operação Pretendida para o Transbordo | | | Área (especificar o porto/terminal aquaviário ou área de fundeio) | ( ) Atracada em Porto ou Terminal Aquaviário ( ) Fundeada ( ) Amarrado em Sistema de Bóias Especificar: _________________ | - 5-I-1 -»- Ficha que registra a empresa como Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre embarcações, conforme o Capítulo 5 da NORMAM-204, com validade definida.
- Campos-chave: dados da empresa operadora (razão social, CNPJ, atividade econômica, endereço, telefones, e-mail, diretores); dados do Gerente de Operações de Transbordo (nome, CPF, telefones, e-mail); e área e tipo de operação pretendida (atracada em porto/terminal, fundeada ou amarrada em sistema de boias).
- Assinada por autoridade da CP/DL (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-I (texto integral)
«ANEXO 5-I A empresa encontra-se cadastrada junto a Autoridade Marítima Brasileira como Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações (Transshipment), de acordo com o estabelecido no Capítulo 5 das Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204/DPC. ____________________, em ______ de ________________________ de __________. Local Data Válido até ___ / ___ / ______. _________________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-I-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-J  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Capitania dos Portos ______ / Delegacia ______ (Harbour Master)  Nº ______ / ______ # AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT) Autorizo a empresa _________________________, a realizar Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras, na área sob jurisdição da _________________________ (CP/DL/AG), conforme abaixo discriminado: | Local e Tipo de Operação | | | --- | --- | | ÁREA DA OPERAÇÃO DE TRANSBORDO *(especificar o porto / terminal / fundeadouro)* | ( ) Atracada ( ) Fundeada ( ) Amarrada a sistema de boias | | Descrição do Tipo de Operação | | | | | | Área Geográfica da Operação | | | Latitude | Longitude | | | | - 5-J-1 -»- Autorização à empresa para operação de transbordo de granéis sólidos entre embarcações em AJB, na área sob jurisdição da CP/DL/AG, com validade definida.
- Campos-chave: local e tipo de operação (atracada, fundeada ou amarrada a sistema de boias); descrição e área geográfica (latitude/longitude); tipos e características das embarcações; e descrição da carga para transbordo.
- Não desobriga o responsável dos demais dispositivos e documentos; assinada por autoridade (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-J (texto integral)
«ANEXO 5-J | Tipos e Características Operacionais das Embarcações envolvidas na Operação | | --- | | | | Descrição da Carga para Transbordo | | | Esta autorização não desobriga o responsável do cumprimento dos demais dispositivos e de portar outros documentos e certificados previstos na legislação em vigor. Válido até ___/___/____. ____________________, em ____ de _______________ de _______________ Local Data ____________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-J-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Ficha que registra a empresa como Provedor de Serviço de Bunkering junto à Autoridade Marítima Brasileira, após visita técnica, conforme o Capítulo 5 da NORMAM-204.
- Campos-chave: data da visita técnica e a validade do cadastramento.
- Assinada por autoridade (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-K (texto integral)
«ANEXO 5-K A empresa foi submetida à visita técnica em ___/___/___, e encontra-se cadastrada junto a Autoridade Marítima Brasileira como Provedor de Serviço de Bunkering, de acordo com o estabelecido no Capítulo 5 das Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204/DPC. ____________________, em _____ de _________________________ de _________. Local Data Válido até ___/___/_____. _________________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-K-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-L  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  Nº CP-DL _____/_____ # AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE OPERAÇÃO DE BUNKERING Autorizo a empresa _________________________, a realizar operação de Bunkering na área sob jurisdição da _________________________ (CP/DL), conforme abaixo discriminado: | Cadastro de Provedor de Serviço de Bunkering | | | --- | --- | | - Ficha Cadastral de Provedor de Serviço de Bunkering nº _____/_____ | | | - Validade: | | | Local de Operação | | | ÁREA DO PORTO ORGANIZADO OU FUNDEADOUROS FORA DE BARRA (especificar) | ( ) Atracada ( ) Fundeada (especificar fundeadouros autorizados) | | Tipos e Características das Embarcações / Navios Abastecedores | | | | | | Tipos de Produtos a Serem Transferidos | | | | | | Dados do Provedor de Serviço | | | | | - 5-L-1 -»- Autorização à empresa para operação de Bunkering na área sob jurisdição da CP/DL, com validade definida.
- Campos-chave: cadastro do Provedor de Serviço de Bunkering; local de operação (área do porto organizado ou fundeadouros fora de barra — atracada/fundeada); tipos e características das embarcações/navios abastecedores; tipos de produtos a transferir; dados do provedor; limites ambientais; autorização/licença ambiental (órgão emissor, escopo, validade); e períodos autorizados (diurno/noturno).
- Não desobriga o responsável dos demais dispositivos e documentos; assinada por autoridade (nome, posto/função).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-L (texto integral)
«ANEXO 5-L | Limites Ambientais para Operação | | --- | | | | Autorização ou Licença Ambiental | | - Órgão emissor: - Escopo da autorização /licença: - Validade: | | Períodos Autorizados para Operação | | ( ) Diurno ( ) Noturno ( ) Diurno e Noturno Especificar: __________________________________________________________. | Esta autorização não desobriga o responsável do cumprimento dos demais dispositivos e de portar outros documentos e certificados previstos na legislação em vigor. Válido até ___/___/____. ________________________, em ___ de _______________ de _______________ Local Data ________________________ (Nome e Assinatura) Posto / Função - 5-L-2 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO»- Lista de verificação da visita técnica de cadastramento do Provedor de Serviço de Bunkering, com verificação por item e resultado final (Satisfatória / Não Satisfatória) assinado pelo inspetor.
- Itens específicos verificados: teste dos mangotes antes de cada operação (com registros) e critérios para sua retirada de serviço, além dos Certificados de compra inicial e de teste; existência, estado e aplicabilidade das barreiras de contenção de óleo (oil boom) e sua previsão no Plano de Contingência ou Plano de Ação de Emergência (PAE); e as embarcações de apoio a serem usadas e seus equipamentos de resposta a derramamento de óleo (OSRO).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-M (texto integral)
«ANEXO 5-M | 6 | Os mangotes são testados antes de cada operação? Caso positivo, verificar os registros. | | | | --- | --- | --- | --- | | 7 | Verificar a existência de critérios para retirada de serviço dos mangotes. | | | | 8 | Verificar os Certificados de Compra Inicial e de Teste dos Mangotes. | | | | **F** | **BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (OIL BOOM)** | | | | 1 | Verificar a existência e o estado das barreiras de contenção de óleo e sua aplicabilidade em caso de incidente ou acidente. | | | | 2 | Verificar se o uso de barreiras de contenção está previsto no Plano de Contingência ou Plano de Ação de Emergência (PAE). | | | | **G** | **EMBARCAÇÃO DE APOIO (SUPPORT CRAFT)** | | | | 1 | Verificar quais as embarcações de apoio serão utilizadas nas operações de *Bunkering*. | | | | 2 | Verificar se a embarcação de apoio possui equipamentos de resposta a derramamento de óleo (OSRO – *Oil Spill Response*). | | | Considerações sobre a Visita Técnica: **Resultado da Visita Técnica:** ☐ Não Satisfatória Assinatura do Inspetor (Nome / Posto / Função) - 5-M-7 - INTENCIONALMENTE EM BRANCO ANEXO 5-N  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Federative Republic of Brazil) MARINHA DO BRASIL (Brazilian Navy) Diretoria de Portos e Costas (Directorate of Ports and Coasts)  # LISTA DE VERIFICAÇÃO DA VISITA TÉCNICA PARA RENOVAÇÃO DO CADASTRO DE PROVEDOR DE SERVIÇO SHIP TO SHIP (STS) Provedor de Serviço STS: _________________ Data da Visita Técnica: _________________ Local da Visita Técnica: _________________ Representantes da DPC (Nome / Função): 1. _________________ 2. _________________ 3. _________________ Representantes do Provedor de Serviço STS (Nome / Função): 1. _________________ 2. _________________ 3. _________________ | Nº | Item | Verificação: - Satisfatória (S) - Não Satisfatória (NS) - Não Avaliada (NAv) - Não Aplicável (NAp) | Evidências / Observações | | --- | --- | --- | --- | | A | **ASPECTOS GERAIS DA EMPRESA** | | | | 1 | Visitar a Base de Operações utilizada para apoio às operações STS (própria ou arrendada). | | | | 2 | Verificar as Área(s) atuais e Tipos de Operação STS da empresa (Área Portuária / Mar Aberto). | | | - 5-N-1 -»- Lista de verificação da visita técnica de renovação do cadastro do Provedor de Serviço STS, com verificação por item.
- Bloco A — Aspectos gerais: visita à base de operações (própria ou arrendada); áreas e tipos de operação atuais (portuária/mar aberto); tipos de navios envolvidos (Handymax, Aframax, Suezmax, VLCC, ULCC, outros); quantitativo de operações STS em AJB nos últimos 3 anos; contrato com empresa de resposta a derramamento de óleo; licença ambiental vigente; e certificações da empresa (ISO 9001 e outras).
- Bloco B — Aspectos específicos: registros dos profissionais do controle consultivo geral (POAC, STS Superintendent, STS Loading Master); qualificação e registros de manobras dos Superintendentes/Capitães de Manobra; programa de qualificação e treinamento vigente (Diretrizes da OCIMF); e verificação por amostragem das listas de verificação (checklists).
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-N (texto integral)
«ANEXO 5-N | 3 | Verificar os tipos de navios envolvidos nas operações STS (Handymax / Aframax / Suezmax / VLCC / ULCC / outros). | | | | --- | --- | --- | --- | | 4 | Quantitativo de operações STS em AJB nos últimos 3 (três) anos (por tipo de operação). Verificar os Registros de Operações STS realizadas. | | | | 5 | Verificar o contrato vigente com a empresa de resposta a derramamento de óleo. | | | | 6 | Verificar a licença ambiental vigente do órgão competente (Federal / Estadual), específica para a operação STS. | | | | 7 | Verificar as Certificações da empresa (ISO 9001 e outras existentes). | | | | **B ASPECTOS ESPECÍFICOS DE STS** | | | | | 1 | Verificar os registros dos profissionais que exercem o controle consultivo geral das Operações STS (POAC, STS Superintendent ou STS Loading Master). | | | | 2 | Verificar a qualificação dos Superintendentes STS (STS Superintendent) ou Capitães de Manobra (Mooring Masters). Verificar os registros de manobras desses profissionais. | | | | 3 | Verificar o programa de qualificação e treinamento vigente dos Superintendentes de STS / Capitães de Manobras (STS Superintendent / Mooring Masters), com base, no mínimo, nas Diretrizes de Garantia de Competência para Capitães de Manobras (Competence Assurance Guidelines for Mooring, Loading and Lightering Masters - OCIMF), 1ª Edição, 2015, ou qualquer versão mais recente. | | | | 4 | Verificar, por amostragem, os registros das listas de verificação (checklists) | | | - 5-N-2 -»- Lista de verificação da visita técnica de renovação do cadastro do Provedor de Serviço STB, com verificação por item.
- Itens verificados: quantitativo de operações STB em AJB nos últimos 3 anos (com registros); contrato com empresa de resposta a derramamento de óleo; licença ambiental vigente; certificações (ISO 9001 e outras); registros e qualificação dos profissionais do controle operacional (STB Superintendent / STB Loading Master); amostragem das listas de verificação de todas as etapas; registros de incidentes/acidentes dos últimos três anos e lições aprendidas; alterações no Plano de Resposta à Emergência; revisão da Avaliação de Risco das etapas; registros de exercícios de resposta a emergências; e aprimoramentos desde a última visita.
📜 NORMAM-204 · Anexo 5-O (texto integral)
«ANEXO 5-O | 3 | Quantitativo de operações STB em AJB nos últimos 3 (três) anos. Verificar os registros de operações STB realizadas. | | | | --- | --- | --- | --- | | 4 | Verificar o contrato vigente com a empresa de resposta a derramamento de óleo. | | | | 5 | Verificar a licença ambiental vigente do órgão competente (Federal / Estadual), específica para a operação STB. | | | | 6 | Verificar as Certificações da empresa (ISO 9001 e outras existentes). | | | | **B ASPECTOS ESPECÍFICOS DE STB** | | | | | 1 | Verificar os registros e qualificação dos profissionais que exercem o Controle Operacional das Operações STB (*STB Superintendent* ou *STB Loading Master*). | | | | 2 | Verificar, por amostragem, os registros das listas de verificação (*checklists*) para todas as etapas das operações STB. | | | | 3 | Verificar os registros de incidentes ou acidentes ocorridos nos últimos três anos. | | | | 4 | Verificar os registros das lições apreendidas e as melhorias no processo interno após o resultado da apuração de incidentes ou acidentes nas operações STB. | | | | 5 | Desde a última Visita Técnica, houve alguma alteração no Plano de Resposta à Emergência, em virtude de alguma lição apreendida ? | | | | 6 | Verificar se houve revisão da Avaliação de Risco das etapas da operação STB (ver última versão da AR). | | | | 7 | Verificar os registros de exercícios de resposta à emergências realizados. | | | | 8 | Desde a última Visita Técnica, verificar os aprimoramentos realizados referentes as operações STB. | | | - 5-O-2 -»- Lista de verificação da visita técnica de renovação do cadastro do Provedor de Serviço de Bunkering, com verificação por item e resultado final (Satisfatória / Não Satisfatória) assinado pelo inspetor.
- Itens específicos das embarcações de apoio às operações de Bunkering: inspeção das embarcações de apoio; e verificação dos equipamentos de resposta a derramamento de óleo (OSRO) a bordo, inclusive durante operação ou exercício programado.