Cap. 1 — IAFN (16 itens, 1.1 a 1.12) › Cap. 2 — ISAIM (9 itens, 2.1 a 2.9) › Anexo — CIA (Código de Investigação de Acidentes, Resolução MSC.255(84) da IMO; 26 capítulos em 3 Partes)
IAFN × ISAIM — a oposição que a banca explora
| Critério | IAFN | ISAIM |
|---|---|---|
| Finalidade | buscar a causa determinante e o responsável 1.8 | NÃO atribui culpa nem determina responsabilidades; impedir a repetição 2.6 |
| Instauração | CP ou DL, imediatamente ou até cinco dias 1.3 · 1.5 | iniciada em até cinco dias; determinada pelo Agente da AM ou pela DPC 2.2 · 2.3 |
| Conclusão | relatório circunstanciado em noventa dias 1.11 | minuta do Relatório à DPC em noventa dias 2.5 |
| Prorrogação | Capitão dos Portos; após um ano, Comandante do DN 1.11 | Diretor de Portos e Costas 2.5 |
| Cancelamento | não previsto | só com autorização da DPC 2.3 |
| Destino | Tribunal Marítimo, com vista à PEM 1.11 | DPC, que revisa, aprova e divulga à IMO 2.9 |
Acidentes da navegação (1.6.1) — o caput nomeia dez
Fatos da navegação (1.6.2) — oito alíneas (a a h)
- Mau aparelhamento (falta/impropriedade de aparelhos vs projeto aprovado) · impropriedade da embarcação p/ serviço ou local (vs Título de Inscrição) · deficiência de equipagem (quantidade/qualificação vs cartão de tripulação de segurança).
- Alteração da rota (desvio da derrota programada, pondo em risco a expedição) · má estivação da carga (peação, arrumação, embalagem).
- Recusa injustificada de socorro a embarcação ou náufragos · fatos que ponham em risco embarcação/vidas/fazendas (ex.: clandestino a bordo) · emprego em atos ilícitos (contrabando ou descaminho).
Precedência para instaurar (1.4) — quatro hipóteses (a a d)
CP/DL da jurisdição da ocorrência › do primeiro porto de escala ou de arribada › de inscrição da embarcação › a designada pelo TM
Prazo de instauração (1.5)
Arribada justificada (dispensa o IAFN) — cinco necessidades (I a V)
- Acrescentar porto de escala para abastecimento;
- Serviços médico-hospitalares sem recursos de bordo — desde que pessoas, serviço ou aparelhos de bordo não tenham contribuído;
- Substituir o porto de destino (aparecimento de carga em porto diferente), sem prejuízo de terceiros;
- Desembarcar corpo falecido de causa natural — prova: Certidão de Óbito (Cartório) ou Laudo Necrológico (IML);
- Solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Arribadas NÃO justificadas (IAFN obrigatório) — três casos (I a III)
| Caso | Detalhe |
|---|---|
| Pesca estrangeira | não autorizada a operar em AJB |
| Falta de víveres ou de aguada | provisão não feita segundo o costume, perda por má arrumação/descuido, ou o comandante vendeu parte |
| Falta de condições para navegar | mau reparo, deficiências não percebidas, ausência de equipamento, má arrumação da carga |
Provas (1.8)
Depoimento (1.9) — onze regras (a a k)
- Notificação (civil) ou Requisição (militar/servidor público), assinada pelo Encarregado do Inquérito; recibo firmado de próprio punho. Notificado analfabeto: recibo firmado por duas testemunhas + impressão digital do polegar direito.
- Compromisso de dizer a verdade: só dos maiores de dezoito anos (crime de falso testemunho — Art. 342 do Código Penal Brasileiro).
- Adolescente entre doze e dezoito anos incompletos: ouvido como informante, sem compromisso, acompanhado de pai, responsável ou curador, que assina o termo.
- Depoentes alertados a comparecer no término do Inquérito; possível responsável (indiciado) é notificado para defesa prévia.
- Advogado (inscrito na OAB) pode acompanhar, mas não interfere na oitiva; se insistir em prejudicar, é convidado a se retirar.
- Depoente tem direito a cópia do que assinou (por requerimento); partes interessadas (Art. 9º da Lei nº 9.784/1999) podem requerer cópia dos autos, às suas expensas — os autos não saem da OM.
- Estrangeiro que não domina o português: versão por Intérprete Comercial — exigência do Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943 — despesas do armador, proprietário ou agente.
- Restando alguém a inquirir: o Escrivão faz conclusão dos autos ao Encarregado, que por despacho designa novo dia e hora.
Instauração › relatório circunstanciado em noventa dias (até a ciência e o "de acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado) › indiciado: NOTIFICAÇÃO + dez dias de Defesa Prévia › Tribunal Marítimo (distribuição e autuação) › vista à PEM (medidas do art. 42 da Lei nº 2.180/1954)
Prorrogação (1.11) — a escada de autoridades
| Situação | Quem decide |
|---|---|
| Defesa prévia não coube nos noventa dias ou outro motivo fundamentado | Encarregado solicita ao Capitão dos Portos |
| Controle dos prazos e decisão do pedido | Capitão dos Portos da jurisdição |
| Inquérito sem conclusão no prazo máximo de um ano | somente o Comandante do DN, mediante pedido circunstanciado |
Dever de comunicar (1.12)
Quem determina (2.2)
| Hipótese | Quem decide |
|---|---|
| Acidente marítimo muito grave × bandeira brasileira | Agente da Autoridade Marítima (CP ou DL) da jurisdição — determina a realização |
| Muito grave × bandeira estrangeira; ou nacional não muito grave | a critério da DPC, se a investigação puder impedir sinistros semelhantes |
Conclusão e destino (2.5–2.9)
Minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima à DPC em noventa dias › prorrogação: Diretor de Portos e Costas › DPC revisa, aprova e divulga — à IMO, à comunidade marítima e ao público 2.5 · 2.9
Relatório — sete informações obrigatórias (a a g) 2.9
| Termo | Núcleo da definição |
|---|---|
| Acidente marítimo | acontecimento ligado às operações de um navio com: morte/ferimentos graves; perda de pessoa; perda, suposta perda ou abandono do navio; dano material; encalhe/incapacitação/colisão; dano a infraestrutura marítima; danos graves ao meio ambiente. NÃO inclui ato ou omissão deliberada |
| Muito grave | perda total do navio OU uma morte OU danos graves ao meio ambiente |
| Incidente marítimo | acontecimento que não um acidente, que colocou (ou pode colocar) em perigo navio, ocupantes ou meio ambiente |
| Dano material | afeta integridade estrutural/desempenho e exige reparos de vulto ou substituição de componentes; ou a destruição da infraestrutura/navio |
| Ferimento grave | incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data do ferimento |
| Estado de Bandeira | Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar |
| Estado substancialmente interessado | sete hipóteses: bandeira; costeiro; meio ambiente danificado; Estado/ilhas artificiais danificados; cidadãos mortos ou feridos graves; detém informações importantes; outro interesse significativo |
| Estados Investigadores | Estado da Bandeira ou o(s) que assume(m) a responsabilidade pela investigação, como acordado conforme o CIA |
Parte I (Caps. 1–3) — disposições gerais › Parte II (Caps. 4–14) — normas OBRIGATÓRIAS › Parte III (Caps. 15–26) — práticas recomendadas
- Cap. 1 — Propósito: abordagem comum; não atribui culpa; a investigação é separada e independente de qualquer outra (sem impedir as cíveis, criminais e administrativas). A-Cap01
- Cap. 5 — Notificação: em alto-mar/ZEE, o Estado da bandeira notifica os substancialmente interessados; em território/mar territorial, bandeira e costeiro notificam-se um ao outro e, juntos, os demais. Não retardar por falta de informações completas. Conteúdo: oito itens (.1 a .8) — nome do navio/Estado da Bandeira, número IMO, natureza, local, hora e data, feridos/mortos, consequências, outro navio envolvido. A-Cap05
- Cap. 6 — Muito grave: investigação DEVE ser realizada em qualquer acidente marítimo muito grave; o Estado da bandeira é o responsável por assegurá-la (sujeito a acordo do Cap. 7). A-Cap06
- Cap. 7 — Acordo: consultas entre bandeira e costeiro (ou entre bandeiras, em alto-mar/ZEE) para definir os Estados Investigadores; participando plenamente da investigação de outro Estado, a bandeira cumpre a Regra I/21 da SOLAS e o Artigo 94, seção 7 da UNCLOS. A-Cap07
- Cap. 8 — Poderes: lei nacional deve garantir entrar a bordo, entrevistar comandante/tripulação e obter material de prova. A-Cap08
- Cap. 9 — Paralelas: nada prejudica o direito de outro Estado interessado investigar separadamente; coordenar o ritmo para evitar demandas conflitantes sobre testemunhas e provas. A-Cap09
- Cap. 10 — Cooperação: todos cooperam "na medida do possível". A-Cap10
- Cap. 11 — Sem direção externa: investigadores imparciais e objetivos; informam resultados sem interferência de quem possa ser afetado. A-Cap11
- Cap. 12 — Provas de marítimos: obter na primeira oportunidade; permitir volta ao navio ou repatriação; informar riscos de autoincriminação, direito ao silêncio e proteções + acesso a assessoria jurídica. A-Cap12
- Cap. 13 — Minuta: enviada ao Estado substancialmente interessado (condicionada à garantia de não disseminar); comentários em 30 dias ou período mutuamente acordado — sem comentário, o relatório pode ser concluído. A-Cap13
- Cap. 14 — Relatório: versão final submetida à Organização para todo acidente muito grave; nos demais, se contiver informações que possam impedir novos acidentes; relatório final disponibilizado ao público. A-Cap14
- Cap. 15 — Responsabilidades administrativas: recursos materiais/financeiros + pessoal qualificado; investigador designado com base na Resolução A.996(25). A-Cap15
- Cap. 16 — Princípios: Independência (funcional: das partes, de quem pune, de processos judiciais) · Concentrada na segurança · Cooperação · Prioridade (a mesma das investigações criminais; pronto acesso a vistorias, dados registrados/VDR e provas de práticos). A-Cap16
- Cap. 17: acidentes (exceto muito graves) e incidentes — investigar se for provável obter lições; para incidentes, o Cap. 7 aplica-se como prática recomendada. A-Cap17
- Cap. 18: sete fatores (.1 a .7) para o acordo do Cap. 7 — território; passagem posterior pelo mar territorial; recursos e compromissos; propósito × capacidade; acesso às provas; efeitos adversos sobre outros Estados; nacionalidade de tripulação/passageiros. A-Cap18
- Cap. 19 — Interferência ilícita: suspeita de delito da Convenção de 1988 (Artigo 3, 3bis, 3ter ou 3quarter — supressão de atos ilícitos) → informar imediatamente as Autoridades de segurança marítima dos Estados envolvidos. A-Cap19
- Cap. 20 — Início: informar comandante, armador e agente logo que possível (objeto, hora/local do início, autoridade, legislação, direitos e obrigações); documento padrão transmissível eletronicamente; não retardar o navio mais que o necessário. A-Cap20
- Cap. 21 — Coordenação: estrutura com investigador para chefiar; metodologia compatível com a A.884(21); considerar o Código ISM; participação dos Estados substancialmente interessados. A-Cap21
- Cap. 22 — Coleta de provas: não deter desnecessariamente o navio; guardar provas em local seguro; usar todos os dados registrados — o VDR deve ser disponibilizado para baixar os dados (Estados com meios de leitura oferecem seus serviços). A-Cap22
- Cap. 23 — Sigilo: registro de segurança marítima não vai a processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que o poder judiciário decida que o interesse público na justiça compensa, ou o Estado fornecedor autorize. A-Cap23
- Cap. 24 — Proteção: prova autoincriminatória exigida por lei deve ser inadmissível contra a pessoa (até onde a legislação nacional permitir); informar natureza da investigação + direito ao silêncio. A-Cap24
- Cap. 25 — Minuta e relatório final: cópia da minuta às partes interessadas com 30 dias para comentários; minuta e relatório final inadmissíveis como prova em processos (quando a lei nacional permitir); medidas de segurança provisórias em qualquer estágio; Estado discordante pode submeter o seu próprio relatório à Organização. A-Cap25
- Cap. 26 — Reabertura: nova prova que possa alterar substancialmente análise e conclusões → reconsiderar e considerar reabrir. A-Cap26
Fecho de revisão da 302: prazo e competência são o coração do que a prova cobra — a banca troca um único elemento (a autoridade, o número de dias, IAFN por ISAIM). Cada linha diz do que se trata.
Régua de prazos
| Prazo | Do que se trata | Item |
|---|---|---|
| cinco dias | instaurar o IAFN (imediatamente ou até), do conhecimento pelo Agente da AM | 1.5 |
| cinco dias | iniciar a ISAIM, do conhecimento do acidente muito grave | 2.3 |
| noventa dias | concluir o IAFN — relatório circunstanciado, até a ciência e o "de acordo" do Capitão dos Portos/Delegado | 1.11 |
| noventa dias | concluir a ISAIM — minuta do Relatório enviada à DPC | 2.5 |
| dez dias | Defesa Prévia do indiciado, além da notificação | 1.11 |
| um ano | IAFN sem conclusão → prorrogação somente pelo Comandante do DN | 1.11 |
| 72 horas | ferimento grave: incapaz de trabalhar por mais que isso, a partir de sete dias após o ferimento | 2.4 · A-Cap02 |
| 30 dias | comentários sobre a minuta do relatório — Estado substancialmente interessado e parte interessada (ou prazo mutuamente acordado) | A-Cap13 · A-Cap25 |
Quem faz o quê — de olhos fechados
| Ato | Autoridade | Item |
|---|---|---|
| Instaurar IAFN | somente CP ou DL (Agência só comunica) | 1.3 |
| Dirimir dúvida de competência / designar CP-DL | TM, sumariamente | 1.4 |
| Celebrar leniência / colaboração premiada | somente a PEM | 1.8 |
| Prorrogar o IAFN / controlar prazos | Capitão dos Portos da jurisdição | 1.11 |
| Prorrogar após um ano | somente o Comandante do DN | 1.11 |
| Receber o IAFN concluído | TM (distribui, autua) → vista à PEM (art. 42) | 1.11 |
| Determinar ISAIM (muito grave, bandeira BR) | Agente da AM (CP/DL) da jurisdição | 2.2 |
| Decidir ISAIM (estrangeira; nacional não muito grave) | DPC | 2.2 |
| Cancelar ISAIM instaurada | só com autorização da DPC | 2.3 |
| Prorrogar a ISAIM | Diretor de Portos e Costas | 2.5 |
| Revisar, aprovar e divulgar o Relatório da ISAIM (IMO) | DPC | 2.9 |
| Comunicar acidentes/fatos e sinalização náutica | Comandante e Prático; plataforma fixa: Gerente de Instalação Offshore | 1.12 |
Confusões que derrubam
- IAFN busca o responsável (causa determinante, sem contraditório); ISAIM não atribui culpa — e pressupõe um IAFN já instaurado (1.8 · 2.2 · 2.6).
- Os noventa dias aparecem duas vezes com destinos diferentes: IAFN → ciência + "de acordo" do Capitão dos Portos (1.11); ISAIM → minuta à DPC (2.5).
- Prorrogação: no IAFN é o Capitão dos Portos (e, após um ano, o Comandante do DN); na ISAIM é o Diretor de Portos e Costas — a troca preferida da banca (1.11 · 2.5).
- Colisão = contra o que não é embarcação; abalroação = entre embarcações (1.6.1).
- Varação = encalhe deliberado para evitar mal maior; alijamento = lançar carga n'água para salvar (1.6.1).
- Rol dos acidentes: caput com dez, alíneas com onze — e não existe alínea k (salto de j para l). Estude pelo nome (1.6.1).
- Arribada: cinco necessidades dispensam o IAFN (previamente solicitada); três casos o tornam obrigatório — pesca estrangeira não autorizada, falta de víveres/aguada, falta de condições para navegar (1.7.1 · 1.7.2).
- Navio da MB: sem IAFN — exceto atividade comercial; abre-se Sindicância e/ou IPM pelo Comando superior (1.7.1).
- Compromisso de dizer a verdade: só maiores de dezoito anos; entre doze e dezoito incompletos = informante, sem compromisso (1.9).
- Leniência e colaboração premiada: quem celebra é a PEM — não o encarregado, não o Capitão dos Portos (1.8).
- Definição de muito grave: perda total do navio OU uma morte OU danos graves ao meio ambiente (2.4).
- No Anexo, Parte II = obrigatória (Caps. 4–14); Parte III = recomendada (Caps. 15–26) — o Cap. 6 (muito grave) é obrigação; o Cap. 17 (demais acidentes) é recomendação.