🧭 MMPH · NORMAM-302/DPC — Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN)

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · NORMAM-302/DPC — Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) · IV.03-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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A normaNORMAM-302/DPC (2023) — expedida pela DPC (Diretoria de Portos e Costas). Substitui a NORMAM-09/DPC — 1ª Revisão (Portaria nº 18, de 9 de junho de 2021, DOU nº 110, seção I, página 15). Classificação: PMB não controlada, ostensiva e normativa. Introdução
Glossário (5 siglas)DPC · IAFN (Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação) · ISAIM (Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos) · PEM (Procuradoria Especial da Marinha) · TM (Tribunal Marítimo)

Cap. 1 — IAFN (16 itens, 1.1 a 1.12) Cap. 2 — ISAIM (9 itens, 2.1 a 2.9) Anexo — CIA (Código de Investigação de Acidentes, Resolução MSC.255(84) da IMO; 26 capítulos em 3 Partes)

O dever de instaurar não nasce na NORMAM: vem do Art. 33 da Lei nº 2.180/1954 — inobservância "implicará a aplicação das penas da lei". O IAFN é a fase administrativa cujo produto instrui o processo no TM. 1.3

IAFN × ISAIM — a oposição que a banca explora

CritérioIAFNISAIM
Finalidadebuscar a causa determinante e o responsável 1.8NÃO atribui culpa nem determina responsabilidades; impedir a repetição 2.6
InstauraçãoCP ou DL, imediatamente ou até cinco dias 1.3 · 1.5iniciada em até cinco dias; determinada pelo Agente da AM ou pela DPC 2.2 · 2.3
Conclusãorelatório circunstanciado em noventa dias 1.11minuta do Relatório à DPC em noventa dias 2.5
ProrrogaçãoCapitão dos Portos; após um ano, Comandante do DN 1.11Diretor de Portos e Costas 2.5
Cancelamentonão previstosó com autorização da DPC 2.3
DestinoTribunal Marítimo, com vista à PEM 1.11DPC, que revisa, aprova e divulga à IMO 2.9
A ISAIM não substitui o IAFN — quando a ISAIM é iniciada, o IAFN já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente. 2.2

Acidentes da navegação (1.6.1) — o caput nomeia dez

naufrágioencalhecolisãoabalroaçãoágua abertaexplosãoincêndiovaraçãoarribadaalijamento+ avaria ou defeito no navio/instalações
O caput enumera dez; as alíneas descrevem onze — a última acrescenta "avaria ou defeito" — e a sequência salta de j direto para l: não existe alínea k. Estude o rol pelo nome, nunca pela letra. 1.6.1
Colisão × abalroaçãoColisão = choque contra o que NÃO é embarcação (recife, cais, boia, cabo submarino, pessoa/banhista). Abalroação = choque entre embarcações ou seus pertences e acessórios.
Encalhe × varaçãoEncalhe = contato das obras vivas com o fundo. Varação = ato deliberado de fazer encalhar, para evitar evento mais danoso.
Arribada × alijamentoArribada = entrar em porto/lugar não previsto para a travessia. Alijamento = lançar n'água, deliberadamente, carga ou bens para salvar a embarcação/carga.
Água abertaabertura nas obras vivas com ingresso descontrolado de água (rombo, calafeto, válvulas de fundo, engaxetamentos) — compromete a estanqueidade.

Fatos da navegação (1.6.2) — oito alíneas (a a h)

  • Mau aparelhamento (falta/impropriedade de aparelhos vs projeto aprovado) · impropriedade da embarcação p/ serviço ou local (vs Título de Inscrição) · deficiência de equipagem (quantidade/qualificação vs cartão de tripulação de segurança).
  • Alteração da rota (desvio da derrota programada, pondo em risco a expedição) · má estivação da carga (peação, arrumação, embalagem).
  • Recusa injustificada de socorro a embarcação ou náufragos · fatos que ponham em risco embarcação/vidas/fazendas (ex.: clandestino a bordo) · emprego em atos ilícitos (contrabando ou descaminho).
Aplicação (1.2): onze hipóteses (a a k) — mercantes e esporte/recreio de qualquer nacionalidade em AJB (regimes da UNCLOS — Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995); brasileiras em alto mar/águas estrangeiras; estrangeiras em alto mar (brasileiro morto/ferido grave, danos a instalações brasileiras); aquaviários e amadores; armadores, agentes, classificadoras e prepostos; empreiteiros de obras sobre/sob as águas; construção e reparo naval; marinas e clubes; plataformas e ilhas artificiais; toda pessoa envolvida.
Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) podem instaurar IAFN. A Agência que souber do fato comunica imediatamente à Capitania a que estiver subordinada, para que ESSA instaure. 1.3

Precedência para instaurar (1.4) — quatro hipóteses (a a d)

CP/DL da jurisdição da ocorrência do primeiro porto de escala ou de arribada de inscrição da embarcação a designada pelo TM

Dúvida de competênciadirimida sumariamente pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). 1.4
"Alta Relevância"classificação da Resolução nº 54/2021 do TM: grande repercussão, acentuado número de vítimas, danos ambientais de grande amplitude, impacto no fluxo de embarcações, elevada complexidade → tramitação especial + equipe multidisciplinar. 1.4

Prazo de instauração (1.5)

Instaurar imediatamente ou até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima tomou conhecimento — por qualquer meio de comunicação. 1.5 · 1.3
Navio da Marinha do Brasil: NÃO cabe IAFN — exceto se empregado em atividade comercial. A CP/DL só participa ao escalão superior; o Comando imediatamente superior do navio abre Sindicância e/ou IPM. 1.7.1

Arribada justificada (dispensa o IAFN) — cinco necessidades (I a V)

Condição de entrada: previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho. 1.7.1
  • Acrescentar porto de escala para abastecimento;
  • Serviços médico-hospitalares sem recursos de bordo — desde que pessoas, serviço ou aparelhos de bordo não tenham contribuído;
  • Substituir o porto de destino (aparecimento de carga em porto diferente), sem prejuízo de terceiros;
  • Desembarcar corpo falecido de causa natural — prova: Certidão de Óbito (Cartório) ou Laudo Necrológico (IML);
  • Solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Obsa CP/DL/AG que receber a solicitação comunica ao CISMAR, à CP de destino inicial e à de jurisdição do novo destino, e aos Comandos de Distritos Navais. 1.7.1

Arribadas NÃO justificadas (IAFN obrigatório) — três casos (I a III)

CasoDetalhe
Pesca estrangeiranão autorizada a operar em AJB
Falta de víveres ou de aguadaprovisão não feita segundo o costume, perda por má arrumação/descuido, ou o comandante vendeu parte
Falta de condições para navegarmau reparo, deficiências não percebidas, ausência de equipamento, má arrumação da carga

Provas (1.8)

O encarregado do inquérito colhe as provas testemunhal, pericial e documental, na busca da causa determinante e do responsável. No IAFN não há contraditório — mera fase de coleta: não cabe participação da parte interessada até a conclusão. 1.8
Leniência / ColaboraçãoResolução nº 54/2021 do TM recepcionou a Colaboração Premiada (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) e o Acordo de Leniência (art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013). Somente a PEM avalia e celebra. 1.8
PeríciaComandante ou Armador disponibiliza embarcação, equipamentos — inclusive o VDR (voyage data recorder) com o software de decodificação — pelo prazo necessário. 1.8

Depoimento (1.9) — onze regras (a a k)

  • Notificação (civil) ou Requisição (militar/servidor público), assinada pelo Encarregado do Inquérito; recibo firmado de próprio punho. Notificado analfabeto: recibo firmado por duas testemunhas + impressão digital do polegar direito.
  • Compromisso de dizer a verdade: só dos maiores de dezoito anos (crime de falso testemunho — Art. 342 do Código Penal Brasileiro).
  • Adolescente entre doze e dezoito anos incompletos: ouvido como informante, sem compromisso, acompanhado de pai, responsável ou curador, que assina o termo.
  • Depoentes alertados a comparecer no término do Inquérito; possível responsável (indiciado) é notificado para defesa prévia.
  • Advogado (inscrito na OAB) pode acompanhar, mas não interfere na oitiva; se insistir em prejudicar, é convidado a se retirar.
  • Depoente tem direito a cópia do que assinou (por requerimento); partes interessadas (Art. 9º da Lei nº 9.784/1999) podem requerer cópia dos autos, às suas expensas — os autos não saem da OM.
  • Estrangeiro que não domina o português: versão por Intérprete Comercial — exigência do Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943 — despesas do armador, proprietário ou agente.
  • Restando alguém a inquirir: o Escrivão faz conclusão dos autos ao Encarregado, que por despacho designa novo dia e hora.
Documentos em idioma estrangeiro: tradução por tradutor público é exigência legal (Decreto nº 13.609) + juntada obrigatória dos originais; despesas do armador, proprietário ou agente. 1.10

Instauração relatório circunstanciado em noventa dias (até a ciência e o "de acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado) indiciado: NOTIFICAÇÃO + dez dias de Defesa Prévia Tribunal Marítimo (distribuição e autuação) vista à PEM (medidas do art. 42 da Lei nº 2.180/1954)

Prorrogação (1.11) — a escada de autoridades

SituaçãoQuem decide
Defesa prévia não coube nos noventa dias ou outro motivo fundamentadoEncarregado solicita ao Capitão dos Portos
Controle dos prazos e decisão do pedidoCapitão dos Portos da jurisdição
Inquérito sem conclusão no prazo máximo de um anosomente o Comandante do DN, mediante pedido circunstanciado
Toda decisão de prorrogação é participada ao DN por mensagem, com informação ao TM, à DPC e à PEM. 1.11
Ausentesa falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas NÃO obsta o andamento — o Encarregado prossegue até a conclusão e faz constar do Relatório. 1.11

Dever de comunicar (1.12)

Comandante e Práticocomunicam à Autoridade Marítima alterações na sinalização náutica e os acidentes/fatos da navegação — Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e NORMAM-311.
Plataformas fixas estacionáriasa competência cabe ao Gerente de Instalação Offshore.
Base internacional: SOLAS Regulação I/21 e MARPOL artigos 8 e 12 — cada Administração investiga acidentes de navios de sua bandeira e supre a IMO com as conclusões. 2.2

Quem determina (2.2)

HipóteseQuem decide
Acidente marítimo muito grave × bandeira brasileiraAgente da Autoridade Marítima (CP ou DL) da jurisdição — determina a realização
Muito grave × bandeira estrangeira; ou nacional não muito gravea critério da DPC, se a investigação puder impedir sinistros semelhantes
Iniciada em até cinco dias do conhecimento; depois de instaurada, só se cancela com autorização da DPC. 2.3

Conclusão e destino (2.5–2.9)

Minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima à DPC em noventa dias prorrogação: Diretor de Portos e Costas DPC revisa, aprova e divulga — à IMO, à comunidade marítima e ao público 2.5 · 2.9

A ISAIM não procura atribuir culpa nem determinar responsabilidades — propósito: impedir que ocorram acidentes/incidentes semelhantes ou minimizar consequências. 2.6
Notificação internacionala DPC encaminha (preferencialmente por meio eletrônico) à Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília, com cópias ao Comando do DN, à CP/DL condutora e ao órgão investigador do Estado da Bandeira. A CP/DL condutora entrega a notificação às Agências Marítimas e aos Comandantes. 2.7
Acordo entre Estadosconsultas sobre qual Estado investiga + acertos para participação de investigadores estrangeiros: conduzidos pela DPC. 2.8

Relatório — sete informações obrigatórias (a a g) 2.9

resumo (mortes/ferimentos/poluição)identidade: bandeira, armadores, operadores, companhia ISM, classificadoramáquinas + tripulação e rotinanarrativa das circunstânciasfatores causais (mecânicos, humanos, organizacionais)exame + conclusõesrecomendações
O corpo reproduz dez definições (a a j) — "entre outras"; o Anexo traz 22 verbetes (2.1 a 2.22). É o Anexo que completa: agente, fator causal, parte interessada, ISM (Resolução A.741(18)), marítimo, registro de segurança marítima, ZEE (Artigo 55 da UNCLOS), alto-mar (Artigo 86), mar territorial (Seção 2 da Parte II). 2.4 · A-Cap02
TermoNúcleo da definição
Acidente marítimoacontecimento ligado às operações de um navio com: morte/ferimentos graves; perda de pessoa; perda, suposta perda ou abandono do navio; dano material; encalhe/incapacitação/colisão; dano a infraestrutura marítima; danos graves ao meio ambiente. NÃO inclui ato ou omissão deliberada
Muito graveperda total do navio OU uma morte OU danos graves ao meio ambiente
Incidente marítimoacontecimento que não um acidente, que colocou (ou pode colocar) em perigo navio, ocupantes ou meio ambiente
Dano materialafeta integridade estrutural/desempenho e exige reparos de vulto ou substituição de componentes; ou a destruição da infraestrutura/navio
Ferimento graveincapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data do ferimento
Estado de BandeiraEstado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar
Estado substancialmente interessadosete hipóteses: bandeira; costeiro; meio ambiente danificado; Estado/ilhas artificiais danificados; cidadãos mortos ou feridos graves; detém informações importantes; outro interesse significativo
Estados InvestigadoresEstado da Bandeira ou o(s) que assume(m) a responsabilidade pela investigação, como acordado conforme o CIA
"Investigação de Segurança Marítima" ≠ apuração de responsabilidade: coleta e análise de provas + identificação dos fatores causais + recomendações de segurança — para impedir acidentes futuros. 2.4

Parte I (Caps. 1–3) — disposições gerais Parte II (Caps. 4–14) — normas OBRIGATÓRIAS Parte III (Caps. 15–26) — práticas recomendadas

Genealogiabaseia-se no Código da Resolução A.849(20) (novembro de 1997), ampliado pela A.884(21) (novembro de 1999 — fatores humanos); Tratamento Justo a Marítimos: A.987(24) (dezembro de 2005). A-Prefacio
  • Cap. 1 — Propósito: abordagem comum; não atribui culpa; a investigação é separada e independente de qualquer outra (sem impedir as cíveis, criminais e administrativas). A-Cap01
  • Cap. 5 — Notificação: em alto-mar/ZEE, o Estado da bandeira notifica os substancialmente interessados; em território/mar territorial, bandeira e costeiro notificam-se um ao outro e, juntos, os demais. Não retardar por falta de informações completas. Conteúdo: oito itens (.1 a .8) — nome do navio/Estado da Bandeira, número IMO, natureza, local, hora e data, feridos/mortos, consequências, outro navio envolvido. A-Cap05
  • Cap. 6 — Muito grave: investigação DEVE ser realizada em qualquer acidente marítimo muito grave; o Estado da bandeira é o responsável por assegurá-la (sujeito a acordo do Cap. 7). A-Cap06
  • Cap. 7 — Acordo: consultas entre bandeira e costeiro (ou entre bandeiras, em alto-mar/ZEE) para definir os Estados Investigadores; participando plenamente da investigação de outro Estado, a bandeira cumpre a Regra I/21 da SOLAS e o Artigo 94, seção 7 da UNCLOS. A-Cap07
  • Cap. 8 — Poderes: lei nacional deve garantir entrar a bordo, entrevistar comandante/tripulação e obter material de prova. A-Cap08
  • Cap. 9 — Paralelas: nada prejudica o direito de outro Estado interessado investigar separadamente; coordenar o ritmo para evitar demandas conflitantes sobre testemunhas e provas. A-Cap09
  • Cap. 10 — Cooperação: todos cooperam "na medida do possível". A-Cap10
  • Cap. 11 — Sem direção externa: investigadores imparciais e objetivos; informam resultados sem interferência de quem possa ser afetado. A-Cap11
  • Cap. 12 — Provas de marítimos: obter na primeira oportunidade; permitir volta ao navio ou repatriação; informar riscos de autoincriminação, direito ao silêncio e proteções + acesso a assessoria jurídica. A-Cap12
  • Cap. 13 — Minuta: enviada ao Estado substancialmente interessado (condicionada à garantia de não disseminar); comentários em 30 dias ou período mutuamente acordado — sem comentário, o relatório pode ser concluído. A-Cap13
  • Cap. 14 — Relatório: versão final submetida à Organização para todo acidente muito grave; nos demais, se contiver informações que possam impedir novos acidentes; relatório final disponibilizado ao público. A-Cap14
  • Cap. 15 — Responsabilidades administrativas: recursos materiais/financeiros + pessoal qualificado; investigador designado com base na Resolução A.996(25). A-Cap15
  • Cap. 16 — Princípios: Independência (funcional: das partes, de quem pune, de processos judiciais) · Concentrada na segurança · Cooperação · Prioridade (a mesma das investigações criminais; pronto acesso a vistorias, dados registrados/VDR e provas de práticos). A-Cap16
  • Cap. 17: acidentes (exceto muito graves) e incidentes — investigar se for provável obter lições; para incidentes, o Cap. 7 aplica-se como prática recomendada. A-Cap17
  • Cap. 18: sete fatores (.1 a .7) para o acordo do Cap. 7 — território; passagem posterior pelo mar territorial; recursos e compromissos; propósito × capacidade; acesso às provas; efeitos adversos sobre outros Estados; nacionalidade de tripulação/passageiros. A-Cap18
  • Cap. 19 — Interferência ilícita: suspeita de delito da Convenção de 1988 (Artigo 3, 3bis, 3ter ou 3quarter — supressão de atos ilícitos) → informar imediatamente as Autoridades de segurança marítima dos Estados envolvidos. A-Cap19
  • Cap. 20 — Início: informar comandante, armador e agente logo que possível (objeto, hora/local do início, autoridade, legislação, direitos e obrigações); documento padrão transmissível eletronicamente; não retardar o navio mais que o necessário. A-Cap20
  • Cap. 21 — Coordenação: estrutura com investigador para chefiar; metodologia compatível com a A.884(21); considerar o Código ISM; participação dos Estados substancialmente interessados. A-Cap21
  • Cap. 22 — Coleta de provas: não deter desnecessariamente o navio; guardar provas em local seguro; usar todos os dados registrados — o VDR deve ser disponibilizado para baixar os dados (Estados com meios de leitura oferecem seus serviços). A-Cap22
  • Cap. 23 — Sigilo: registro de segurança marítima não vai a processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que o poder judiciário decida que o interesse público na justiça compensa, ou o Estado fornecedor autorize. A-Cap23
  • Cap. 24 — Proteção: prova autoincriminatória exigida por lei deve ser inadmissível contra a pessoa (até onde a legislação nacional permitir); informar natureza da investigação + direito ao silêncio. A-Cap24
  • Cap. 25 — Minuta e relatório final: cópia da minuta às partes interessadas com 30 dias para comentários; minuta e relatório final inadmissíveis como prova em processos (quando a lei nacional permitir); medidas de segurança provisórias em qualquer estágio; Estado discordante pode submeter o seu próprio relatório à Organização. A-Cap25
  • Cap. 26 — Reabertura: nova prova que possa alterar substancialmente análise e conclusões → reconsiderar e considerar reabrir. A-Cap26

Fecho de revisão da 302: prazo e competência são o coração do que a prova cobra — a banca troca um único elemento (a autoridade, o número de dias, IAFN por ISAIM). Cada linha diz do que se trata.

prazo = tempo/prazo processual = limiar/número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Régua de prazos

PrazoDo que se trataItem
cinco diasinstaurar o IAFN (imediatamente ou até), do conhecimento pelo Agente da AM1.5
cinco diasiniciar a ISAIM, do conhecimento do acidente muito grave2.3
noventa diasconcluir o IAFN — relatório circunstanciado, até a ciência e o "de acordo" do Capitão dos Portos/Delegado1.11
noventa diasconcluir a ISAIM — minuta do Relatório enviada à DPC2.5
dez diasDefesa Prévia do indiciado, além da notificação1.11
um anoIAFN sem conclusão → prorrogação somente pelo Comandante do DN1.11
72 horasferimento grave: incapaz de trabalhar por mais que isso, a partir de sete dias após o ferimento2.4 · A-Cap02
30 diascomentários sobre a minuta do relatório — Estado substancialmente interessado e parte interessada (ou prazo mutuamente acordado)A-Cap13 · A-Cap25

Quem faz o quê — de olhos fechados

AtoAutoridadeItem
Instaurar IAFNsomente CP ou DL (Agência só comunica)1.3
Dirimir dúvida de competência / designar CP-DLTM, sumariamente1.4
Celebrar leniência / colaboração premiadasomente a PEM1.8
Prorrogar o IAFN / controlar prazosCapitão dos Portos da jurisdição1.11
Prorrogar após um anosomente o Comandante do DN1.11
Receber o IAFN concluídoTM (distribui, autua) → vista à PEM (art. 42)1.11
Determinar ISAIM (muito grave, bandeira BR)Agente da AM (CP/DL) da jurisdição2.2
Decidir ISAIM (estrangeira; nacional não muito grave)DPC2.2
Cancelar ISAIM instauradasó com autorização da DPC2.3
Prorrogar a ISAIMDiretor de Portos e Costas2.5
Revisar, aprovar e divulgar o Relatório da ISAIM (IMO)DPC2.9
Comunicar acidentes/fatos e sinalização náuticaComandante e Prático; plataforma fixa: Gerente de Instalação Offshore1.12

Confusões que derrubam

  • IAFN busca o responsável (causa determinante, sem contraditório); ISAIM não atribui culpa — e pressupõe um IAFN já instaurado (1.8 · 2.2 · 2.6).
  • Os noventa dias aparecem duas vezes com destinos diferentes: IAFN → ciência + "de acordo" do Capitão dos Portos (1.11); ISAIM → minuta à DPC (2.5).
  • Prorrogação: no IAFN é o Capitão dos Portos (e, após um ano, o Comandante do DN); na ISAIM é o Diretor de Portos e Costas — a troca preferida da banca (1.11 · 2.5).
  • Colisão = contra o que não é embarcação; abalroação = entre embarcações (1.6.1).
  • Varação = encalhe deliberado para evitar mal maior; alijamento = lançar carga n'água para salvar (1.6.1).
  • Rol dos acidentes: caput com dez, alíneas com onze — e não existe alínea k (salto de j para l). Estude pelo nome (1.6.1).
  • Arribada: cinco necessidades dispensam o IAFN (previamente solicitada); três casos o tornam obrigatório — pesca estrangeira não autorizada, falta de víveres/aguada, falta de condições para navegar (1.7.1 · 1.7.2).
  • Navio da MB: sem IAFN — exceto atividade comercial; abre-se Sindicância e/ou IPM pelo Comando superior (1.7.1).
  • Compromisso de dizer a verdade: só maiores de dezoito anos; entre doze e dezoito incompletos = informante, sem compromisso (1.9).
  • Leniência e colaboração premiada: quem celebra é a PEM — não o encarregado, não o Capitão dos Portos (1.8).
  • Definição de muito grave: perda total do navio OU uma morte OU danos graves ao meio ambiente (2.4).
  • No Anexo, Parte II = obrigatória (Caps. 4–14); Parte III = recomendada (Caps. 15–26) — o Cap. 6 (muito grave) é obrigação; o Cap. 17 (demais acidentes) é recomendação.