⚓ NORMAM-311/DPC — Serviço de Praticagem (apostila interativa)

Texto integral PT por item + esquema mastigado · IV.04 · versão MOD 1-3 (2025-26)

M0 · Fundamentos

Capítulo 1 da NORMAM-311 — estrutura do Serviço de Praticagem. Reúne o propósito da norma, a quem ela se aplica, a competência do DPC e as quatro definições-base (faina, habilitação, RUSP e serviço de praticagem) que sustentam todos os demais módulos.

Base legal: complementa o Capítulo III da LESTA (Lei 9.537/97), alterada pela Lei 14.813/2024. A 311 é a fonte dos itens IV.8 e IV.15 do Anexo 2-A e é prescrita inteira no Anexo 2-B (item IV.4).
Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnadaprazo ou número cobrável — todos reunidos no módulo Σ · caixa preta-vermelha ● ● = pegadinha (voz de banca) · bloco roxo = síntese editorial · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do item. Botão ⏱ Balizas no topo acende todos os números.
  • Estabelecer normas para o Serviço de Praticagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
📜 NORMAM-311 · 1.1 (texto integral)«Estabelecer normas para o Serviço de Praticagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).»
  • Aplica-se a todos os Serviços de Praticagem e, de modo especial, aos Práticos, aos Praticantes de Prático e aos usuários do Serviço.
  • Especificidades locais ficam nas NPCP/NPCF, observado o disposto nestas Normas e nos documentos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição hídrica.
📜 NORMAM-311 · 1.2 (texto integral)«Estas Normas aplicam-se a todos os Serviços de Praticagem e, de maneira especial, aos Práticos, aos Praticantes de Prático e aos usuários do Serviço de Praticagem. As especificidades locais serão abordadas nas NPCP/NPCF, observando-se o estabelecido nestas Normas e em outros documentos afetos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.»
  • Compete ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima, regulamentar o Serviço de Praticagem.
  • Cabe ao DPC estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que o uso é obrigatório ou facultativo.
  • Cabe ao DPC especificar as embarcações dispensadas de usar o Serviço.
📜 NORMAM-311 · 1.3 (texto integral)«Compete ao Diretor de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima, regulamentar o Serviço de Praticagem, estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do Serviço é obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas de utilizar o Serviço de Praticagem.»
  • Atividade que envolve manobra(s) e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
  • É computada para a manutenção da habilitação do Prático e para o Programa de Qualificação do Praticante.
  • Cômputo: inicia quando o Prático se apresenta ao Comandante (Pilot on Board – POB) e encerra quando é dispensado e desembarca — conta uma faina.
📜 NORMAM-311 · 1.4 (texto integral)«Para efeito destas Normas, é a atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP. A faina de praticagem é computada para efeito da manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático. Obs.: O supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da faina ("Pilot on Board" - POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e desembarca, contabilizando uma faina de praticagem.»
  • É o nível de capacitação técnica exigido para que o Prático receba autorização para exercer a atividade.
  • Manutenção requer frequência mínima quadrimestral de fainas, cujos quantitativos a Autoridade Marítima (AM) fixa anualmente.
📜 NORMAM-311 · 1.5 (texto integral)«A habilitação do Prático é o nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade. A manutenção da habilitação do Prático requer o cumprimento de uma frequência mínima quadrimestral de fainas de praticagem, cujos quantitativos são estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM) anualmente.»
  • É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, indicado por consenso entre os Práticos habilitados; não havendo acordo, o CP escolhe dentre os Práticos da ZP.
  • Responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodízio Única (ERU).
  • Designação formalizada por Portaria do CP.
📜 NORMAM-311 · 1.6 (texto integral)«É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP a escolha do RUSP, dentre os Práticos da ZP. O RUSP é o responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodizio Única de Serviço de Prático (ERU). A designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria do CP.»
  • Conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação.
  • Constituído de Prático, lancha de Prático e Atalaia.
  • A lancha pode ser substituída por helicóptero, observada a NORMAM-223/DPC (helideque à meia-nau/lateral e área de pick-up).
📜 NORMAM-311 · 1.7 (texto integral)«É o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. É constituído de Prático, de lancha de Prático e de Atalaia. OBS.: A lancha de Prático poderá ser substituída pelo uso de helicóptero, devendo ser observadas as instruções contidas na NORMAM-223/DPC, em especial no tocante a operações em "helideque adaptado à meia-nau e na lateral de navios" e "área de pick-up de helicópteros em embarcações".»
Glossário e siglas (28)
Órgãos e autoridades
AM — Autoridade Marítima
Exercida pela Marinha do Brasil; o DPC é seu representante para a segurança do tráfego aquaviário.
DPC — Diretoria de Portos e Costas
Regula o Serviço de Praticagem, estabelece as ZP e executa o Processo Seletivo.
CP / DL / AG — Capitania / Delegacia / Agência dos Portos
Órgãos da AM com jurisdição sobre a ZP; ratificam a ERU e declaram a impraticabilidade.
ComDN — Comando do Distrito Naval
Responsável pela ZP; conduz a habilitação de Comandante para dispensa do Prático.2.42.2
CONAPRA
Por delegação da DPC, homologa as atalaias e pode emitir laudos periciais de lanchas.3.15
JRS / JSD — Junta Regular de Saúde / Junta Superior Distrital
Juntas de Saúde da MB que avaliam a capacidade do Prático; a JSD é a instância recursal.2.49
Pessoas e categorias
PRT / PRP — Prático / Praticante de Prático
PRT = habilitado; PRP = em qualificação.
RUSP — Representante Único do Serviço de Praticagem
Prático da ZP que representa a praticagem: elabora a ERU, aciona o Prontidão e substitui o Prático afastado.2.28.s
CLC — Capitão de Longo Curso
Membro da banca do Exame de Habilitação (pode ser substituído por Oficial Superior da Armada).2.24.7
MNC / MOC — Marinheiro / Moço de Convés
Compõem o CTS da lancha de Prático.3.6
Processos, cursos e provas
PSCPP — Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático
Via única e inicial de preenchimento de vaga de Prático.2.1
ATPR — Curso de Atualização para Práticos
Cursado a cada ciclo de 5 anos (atende à Resolução IMO A.960).2.51
TSF — Teste de Suficiência Física
4 barras, nado de 50 m e flutuação de 20 min, na 2ª etapa do PS.2.14
Documentos e situação no serviço
ERU — Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático
Documento mensal que distribui os Práticos entre Período de Escala e Indisponibilidade.2.26
CTS — Cartão de Tripulação de Segurança
Define a tripulação mínima; referência para o cálculo de 2/3 de brasileiros na isenção de Comandante.2.42.1
AFTP — Afastamento Temporário do Prático
Suspensão do exercício por período igual ou inferior a 24 meses.2.36.2
Medidas e índices
AB — Arqueação Bruta
Medida de tonelagem usada como limiar de obrigatoriedade e de dispensa (ex.: dispensa BR ≤ 2000).
LOA — Length Overall (comprimento total)
Limite na dispensa de apoio marítimo (≤ 100 m) e na isenção de Comandante (≤ 100 m).
IRF — Índice de Reconhecimento da Fala
Critério audiológico (deve ser ≥ 80%, ou ≥ 90% com prótese).2.13.9
Zonas, locais e meios
ZP — Zona de Praticagem
Área delimitada que exige Serviço de Praticagem ininterrupto; estabelecida pela DPC.4.1
PEP — Ponto de Espera de Prático
Local de embarque/desembarque do Prático; coordenadas no anexo 4-B.4.3
AJB — Águas Jurisdicionais Brasileiras
Águas onde o Serviço de Praticagem é exercido exclusivamente por Práticos brasileiros.4.5
Atalaia
Estrutura em terra que controla os navios e abriga comunicações, meteorologia e alojamento; homologada pelo CONAPRA.3.13
TUP
Terminal portuário citado na dispensa de fundeio/atracação no porto/TUP de operação (AB ≤ 5000).4.4.3
CIAGA — Centro de Instrução Almirante Graça Aranha
Local preferencial da prova prático-oral (simulador), no Rio de Janeiro.2.16.4
Tráfego e legislação
VTS — Serviço de Tráfego de Embarcações
Controle de tráfego; embarcações AB > 500 comunicam movimentações a ele.4.4.4
LESTA — Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 (alterada pela Lei nº 14.813/2024), base legal do Serviço de Praticagem.
RLESTA — Regulamento da LESTA
Decreto que regulamenta a Lei 9.537/97 (define navegação de apoio marítimo, citada nas dispensas).

Números que a banca cobrasintese editorialtrata 2.2 · 2.13–2.14 · 2.27 · 2.41–2.42 · 2.46 · 3.1–3.2 · 3.6 · 3.10 · 4.4–4.5

Idades, AB/LOA, jornadas, índices psicofísicos, percentuais e dimensões — agrupados por domínio, cada caixinha com sua âncora.
Acesso ao concurso
Dois portões de entrada: 18 anos e nível 4 de aquaviário (ou Mestre-Amador). Sem um deles, não há inscrição.
GrandezaValorContextoRef.
Idade mínima do candidato18 anosCompletados até a data do Edital.2.2.1
Nível de aquaviário≥ 4 (convés/máquinas)Ou Prático/Praticante; ou Grupo de Amadores (mín. Mestre-Amador).2.2.3
Provas físicas (TSF)
Sequência 4–50–20: 4 barras, 50 m a nado (em ≤ 1 min 30 s), 20 min boiando. Três provas, num só dia.
GrandezaValorContextoRef.
TSF — barras4 exercícios completosSem interrupção e sem apoio.2.14.2.a
TSF — natação50 m ≤ 1 min 30 sQualquer estilo.2.14.2.b
TSF — flutuação20 min ininterruptosÁgua doce ou salgada.2.14.2.c
Índices de saúde (visão, audição)
Visão: enxerga mal cru (20/200) mas corrige bem (20/20 e 20/30). Audição: o limite normal é 40 dB; com tolerância vai a 55 dB, desde que entenda 80% da fala (IRF).
GrandezaValorContextoRef.
Acuidade visual (PS)20/200 sem correçãoCorrigível para 20/20 num olho e 20/30 no outro.2.13.9.a
Audição (PS)≤ 40 dB (500–3000 Hz)Aceitável até 55 dB se IRF ≥ 80%.2.13.9.b
Acuidade visual (laudo periódico)20/200 → corrige p/ 20/30Campo visual ≥ 100° em cada olho.2.49.2.b
Prótese auditiva (laudo)limiar +20 dB, IRF ≥ 90%Condição para aceitar a prótese.2.49.2.e
Janela do exame toxicológico≥ 90 diasLarga janela de detecção.2.13.7.j
Jornada e escala
O ritmo dobra: 6 h seguidas → 12 h por dia. As janelas são de 2 e 3 semanas (14 e 21 dias), com tetos de 120 e 180 h — e repare: 120÷14 = 180÷21 ≈ 8,6 h/dia, o mesmo teto diário nas duas. Tolerância da média: ± 40%.
GrandezaValorContextoRef.
Faina efetiva — limite contínuomáx. 6 h consecutivasDepois, revezamento; aguardando manobra ≥ 2 h (um intervalo ≥ 6 h).2.27.4.a
Faina efetiva — limite por 24 hmáx. 12 hA cada 24 h consecutivas.2.27.4.a
Período de Escala — ZP curtamáx. 14 diasZP com navegação inferior a 30 milhas; 1 dia indisponível por 4 de escala.2.27.4.b
Período de Escala — ZP longamáx. 21 diasZP com navegação ≥ 30 milhas; 1 dia indisponível por 4 de escala.2.27.4.c
Limite de horas em faina120 h / 14 dias ou 180 h / 21 diasTeto de efetiva faina.2.27.4.d
Faixa de tolerância da média± 40%Em torno da média quadrimestral de fainas.2.27.2
Recuperação da habilitação
Quanto mais tempo fora, mais fainas para voltar: 1 quadrimestre → 50%; 2 a 5 → 75% (como Prático assistente).
GrandezaValorContextoRef.
Recuperação — 1 quadrimestre50% das fainas do 2-FComo Prático assistente no quadrimestre seguinte.2.41.1
Recuperação — 2 a 5 quadrimestres75% das fainas do 2-FComo Prático assistente no quadrimestre seguinte.2.41.2
Efetivo, lotação e isenção de Comandante
75 anos é o teto do efetivo (conta para vagas); a lotação mínima é o dobro dos Práticos em Serviço/dia. Isenção do Comandante: navio ≤ 100 m e 2/3 brasileiros.
GrandezaValorContextoRef.
Idade-limite do efetivoPráticos < 75 anosEfetivo = habilitados com menos de 75 anos (base p/ vagas).2.46
Lotação mínima da ZP≥ 2× os Práticos em Serviço/diaNº de Práticos habilitados ideal por ZP.2.46
Isenção de Comandante — porteLOA ≤ 100 mBandeira brasileira, tripulação ≥ 2/3 brasileiros.2.42.1
Limites de AB/LOA — obrigatoriedade e dispensa
Escada de AB que sobe conforme a brasilidade e a tecnologia: estrangeira crua para em 500; brasileira (e estrangeira com empresa+comando BR) em 2000; petroleiro equipado em 3000; fundeio com thruster em 5000. Acima de 500, sempre avisa o VTS. O trio técnico de apoio e petroleiro é thruster + DGPS + AIS (a dragagem, em vez disso, pede adestramento 5+5).
GrandezaValorContextoRef.
Obrigatoriedade (regra-base)comunicação ao VTS se AB > 500Embarcações AB > 500 comunicam movimentações na ZP.4.4.4
Dispensa — BR / estrangeiraBR AB ≤ 2000; estrangeira ≤ 500De qualquer tipo (praticagem facultativa).4.4.3.d
Dispensa — estrangeira com requisitosAB ≤ 2000Contratada por empresa BR e comandada por marítimo brasileiro.4.4.3.e
Dispensa — apoio marítimoLOA ≤ 100 mCom bow/stern thruster ou azimutal, DGPS e AIS ativo.4.4.3.f
Dispensa — dragagemAB > 2000Trajeto dragagem–despejo após 5+5 navegações de adestramento.4.4.3.g
Dispensa — petroleiroAB ≤ 3000Com manobra auxiliar, DGPS e AIS ativo.4.4.3.h
Dispensa — fundeio/atracação (Obs.1)AB ≤ 5000No porto/TUP de operação, com equipamento auxiliar de manobra.4.4.3 Obs.1
Bandeira peruana/colombianafacultativa se AB ≤ 2000Calado compatível; cobrança não excede a das brasileiras.4.5
Lancha de Prático
15 nós e 9 m para cima; calado 1,5 m para baixo; 2 motores de 170 Hp. Identidade: casco vermelho, “P” 30×15 preto refletor. Tripulação MNC + MOC; homologação válida 4 anos.
GrandezaValorContextoRef.
Lancha de Prático — velocidadecruzeiro ≥ 15 nós3.1
Lancha de Prático — dimensõesLOA > 9 m, LPP > 7 m, boca > 3 mCalado ≤ 1,5 m; desloc. > 5.000 kg.3.1
Lancha de Prático — propulsão2 motores ≥ 170 HpDois eixos e dois hélices.3.1
Letra “P” na lanchaaltura 30 cm, largura 15 cmCasco vermelho, superestrutura branca, tinta preta refletora.3.2/3.9
Holofote (lancha de apoio)300–500 jardas360° na horizontal, até 90° na vertical.3.10
CTS da lancha de Prático1 MNC + 1 MOCMarinheiro de Convés + Moço de Convés.3.6
Homologação (lancha/atalaia)validade 4 anosCertificado de Homologação.3.6
Sinais: até/igual ou menor · igual ou maior · > maior que. Todos conferidos contra o texto literal dos cards.

Pontos cobráveis — Fundamentosalvo de provatrata 1.1–1.7

  • A norma rege o Serviço nas AJB; aplica-se a todos os Serviços, Práticos, Praticantes e usuários; especificidades locais ficam nas NPCP/NPCF.1.1/1.2
  • Compete ao DPC: regulamentar o Serviço, estabelecer as ZP de uso obrigatório ou facultativo e especificar as embarcações dispensadas.1.3
  • Faina: do POB à dispensa/desembarque = uma faina; computada p/ manutenção (Prático) e Qualificação (Praticante).1.4
  • Habilitação mantida por frequência mínima quadrimestral de fainas, fixada anualmente pela AM.1.5
  • RUSP = Prático da ZP por consenso (sem acordo, o CP escolhe); gere a ERU; designado por Portaria do CP.1.6
  • Serviço de Praticagem = Prático + lancha + Atalaia; a lancha pode ser substituída por helicóptero (NORMAM-223/DPC).1.7

M1 · Processo Seletivo (PSCPP)

Capítulo 2, Seção I — o próprio Processo Seletivo que o candidato presta. Cobre os requisitos de inscrição, as vagas e a escolha de ZP, e as quatro etapas: Prova Escrita, Documentos + Seleção Psicofísica + Teste de Suficiência Física, Prova de Títulos e Prova Prático-Oral, até a classificação final, a distribuição pelas ZP, a homologação e a convocação.

Atenção aos números: idade mínima 18; requisitos de aquaviário/amador; eliminação na escrita; barras e tempos do TSF; idioma inglês na prova prático-oral. O literal integral de cada item está no card correspondente.
  • Vaga de Prático na ZP preenchida inicial e exclusivamente por Processo Seletivo à categoria de Praticante, regido por estas Normas e detalhado em Edital publicado no DOU e na página da DPC.
  • Cabe ao DPC determinar época, nº de vagas por ZP, elaborar/divulgar o Edital e executar o Processo.
  • Prático e Praticante não são militares nem servidores públicos e não exercem função pública; não é concurso público (art. 37, II, CF) — só preenche as vagas do Edital.
📜 NORMAM-311 · 2.1 (texto integral)«O preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet. Cabe ao DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização, o número de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo. O Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, é um Processo Seletivo reservado ao preenchimento, tão somente, do número de vagas previsto no seu Edital, o qual poderá incluir as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3.»
  • (2.2.1) Ser brasileiro (ambos os sexos), idade mínima 18 anos completados até data do Edital.
  • (2.2.2) Possuir graduação (nível superior) reconhecida pelo MEC, concluída até a data do Edital.
  • (2.2.3) Ser aquaviário de convés ou máquinas, nível ≥ quatro; Prático/Praticante; ou Amador no mínimo Mestre-Amador (NORMAM-211/DPC).
  • (2.2.4) Não ser militar reformado por incapacidade definitiva nem civil aposentado por invalidez.
  • (2.2.5) Estar em dia com obrigações militares (sexo masculino — Lei 4.375/64).
  • (2.2.6) Estar quite com obrigações eleitorais.
  • (2.2.7) Possuir registro no CPF; (2.2.8) documento oficial com foto válido.
  • (2.2.9) Pagar a taxa de inscrição; (2.2.10) cumprir as normas e instruções do Processo.
📜 NORMAM-311 · 2.2 (texto integral)«2.2.1. Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de dezoito anos completados até data estabelecida no Edital; 2.2.2. Possuir curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e concluído até a data estabelecida no Edital; 2.2.3. Ser aquaviário da seção de convés ou de máquinas e de nível igual ou superior a quatro; Prático ou Praticante de Prático até a data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições, inclusive, conforme a correspondência com as categorias profissionais estabelecida nas "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio (NORMAM-211/DPC); 2.2.4. Não ser militar reformado por incapacidade definitiva ou civil aposentado por invalidez; 2.2.5. Estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino (Art. 2º da Lei nº 4375/64 - Lei do Serviço Militar); 2.2.6. Estar quite com as obrigações eleitorais (Art. 14º, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal); 2.2.7. Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 2.2.8. Possuir documento oficial de identificação válido e com fotografia; 2.2.9. Efetuar o pagamento da taxa de inscrição; e 2.2.10. Cumprir as normas e instruções estabelecidas para o Processo Seletivo.»
  • O Edital estabelece o número de vagas por ZP.
  • A critério da DPC, podem surgir, durante o Processo, vagas decorrentes da seleção de candidatos que já sejam Praticante ou Prático.
📜 NORMAM-311 · 2.3 (texto integral)«O Edital estabelecerá o número de vagas por ZP. A critério da DPC, poderá(ão), no transcorrer do Processo Seletivo, ser oferecida(s) vaga(s) decorrente(s) da seleção de candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de Prático ou Prático(s).»
  • Havendo vagas em mais de uma ZP no mesmo Processo, pode ser facultado ao candidato concorrer a mais de uma ZP.
  • As regras de opção e os critérios de distribuição entre ZP saem no Edital.
📜 NORMAM-311 · 2.4 (texto integral)«No caso de oferecimento de vagas em mais de uma ZP, em um mesmo Processo Seletivo, poderá ser facultado ao candidato optar por concorrer para mais de uma ZP. Caso seja facultado, as regras para a apresentação da(s) opção(ões) e os critérios para a distribuição dos candidatos classificados pelas ZP serão divulgados no Edital.»
  • (2.5.1) Inscrição obrigatória para todos os candidatos.
  • (2.5.2) Período de inscrições divulgado pelo Edital.
  • (2.5.3) Despesas por conta do candidato, inclusive a apresentação e manutenção na ZP até a habilitação como Prático.
📜 NORMAM-311 · 2.5 (texto integral)«2.5.1. A inscrição será obrigatória para todos os candidatos. 2.5.2. A divulgação do período de inscrições será feita por meio do Edital. 2.5.3. Correrão por conta do candidato todas as despesas inerentes à participação no Processo Seletivo, assim como as relativas à apresentação na ZP para onde vier a ser distribuído e sua manutenção até a habilitação como Prático.»
  • Processo de quatro etapas:
    Prova Escrita (eliminatória e classificatória);
    Apresentação de Documentos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física (eliminatória);
    Prova de Títulos (classificatória);
    Prova Prático-Oral (eliminatória e classificatória).
  • Pontos/peso das provas escrita, de títulos e prático-oral definidos no Edital.
  • DPC publica no DOU os resultados das quatro etapas e a Homologação final.
  • Não integram o Processo: a Qualificação do Praticante (art. 2.23) e o Exame de Habilitação para Prático (art. 2.24).
📜 NORMAM-311 · 2.6 (texto integral)«2.6.1. O Processo Seletivo será constituído de quatro etapas: a) 1a etapa - Prova Escrita (eliminatória e classificatória); b) 2a etapa - Apresentação de Documentos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física (eliminatória); c) 3a etapa - Prova de Títulos (classificatória); e d) 4a etapa - Prova Prático-Oral (eliminatória e classificatória). 2.6.2. O número de pontos ou o peso atribuído a cada uma das provas escrita, de títulos e prático-oral será definido no Edital. 2.6.3. A DPC publicará, no DOU e na sua página na Internet, os resultados das quatro etapas e a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo. 2.6.4. Não integram o Processo Seletivo: a Qualificação do Praticante de Prático e o Exame de Habilitação para Prático, tratados nos artigos 2.23 e 2.24, respectivamente.»
  • Versa sobre o conteúdo programático do anexo 2-A (pode ser acrescido/alterado no Edital); bibliografia sugerida no anexo 2-B (não esgota a matéria).
  • Pode conter textos/questões em português e/ou inglês (inglês é imprescindível ao Serviço).
  • Elimina quem obtiver:
    (a) grau inferior à metade do valor da prova; ou
    (b) ≥ metade mas não se classificar entre os convocados à 2ª etapa.
  • Edital fixa nº máximo de convocados e critério de desempate; não eliminados são ordenados em ordem decrescente do grau (classificação inicial).
📜 NORMAM-311 · 2.7 (texto integral)«2.7.1. A prova escrita versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital. 2.7.2. O anexo 2-B contém a bibliografia sugerida, não limitando ou esgotando os assuntos constantes do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para os candidatos, podendo ser alterada no Edital. 2.7.3. Embora essa bibliografia constitua apenas simples sugestão, serão consideradas, para efeito das provas escrita e prático-oral, as edições mencionadas no Edital ao lado de cada item relacionado. 2.7.4. A prova escrita poderá conter textos e/ou questões redigidos em português e/ou em inglês, considerando que o conhecimento da língua inglesa é imprescindível para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.7.5. A prova escrita será realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC. 2.7.6. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que na prova escrita obtiver: a) grau inferior à metade do valor atribuído à prova; ou b) grau igual ou superior à metade do valor atribuído à prova, mas não se classificar entre o número de candidatos a serem convocados para a 2a etapa do Processo Seletivo. 2.7.7. O Edital estabelecerá o número máximo de candidatos que serão convocados para a 2a etapa do certame, assim como o(os) critério(s) de desempate no caso de graus iguais na prova escrita. 2.7.8. Os candidatos não eliminados serão relacionados em ordem decrescente do grau obtido na prova escrita, obedecido(s) o(s) critério(s) de desempate, constituindo a classificação inicial do certame, e convocados para 2a etapa do Processo Seletivo.»
  • Só os candidatos da classificação inicial são convocados para a 2ª etapa.
  • Composta de três fases eliminatórias: (a) Apresentação de Documentos; (b) Seleção Psicofísica; (c) Teste de Suficiência Física.
📜 NORMAM-311 · 2.8 (texto integral)«2.8.1. Somente os candidatos relacionados na classificação inicial serão convocados para realizar a 2a etapa do Processo Seletivo. 2.8.2. A 2a etapa do Processo Seletivo será composta das seguintes fases: a) apresentação de Documentos (eliminatória); b) seleção Psicofísica (eliminatória); e c) teste de Suficiência Física (eliminatória).»
  • Candidato convocado apresenta: dados cíveis e criminais; comprobatórios dos requisitos (art. 2.2); e títulos.
📜 NORMAM-311 · 2.9 (texto integral)«Esta fase incluirá a apresentação, pelo candidato convocado para a 2a etapa do Processo Seletivo, dos seguintes documentos: - Dados cíveis e criminais; - Comprobatórios de atendimento aos requisitos para a participação no Processo Seletivo; e - Títulos.»
  • Propósito: verificar idoneidade moral e bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante.
  • Relação de documentos consta do Edital.
  • Compete ao DPC decidir pela eliminação de quem não preencher esses requisitos — não cabe recurso.
📜 NORMAM-311 · 2.10 (texto integral)«2.10.1. A apresentação de dados cíveis e criminais terá como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático. 2.10.2. Constará do Edital a relação dos documentos a serem apresentados pelo candidato. 2.10.3. Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do Processo Seletivo do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.»
  • Propósito: verificar se o candidato satisfaz os requisitos do art. 2.2.
  • Atendido pela apresentação de documentos, conforme dispuser o Edital.
📜 NORMAM-311 · 2.11 (texto integral)«2.11.1. Esta fase terá o propósito de verificar se o candidato satisfaz os requisitos exigidos para participar do Processo Seletivo, estabelecidos no artigo 2.2. 2.11.2. Será atendida mediante a apresentação de documentos pelo candidato, conforme dispuser o Edital.»
  • Opcional apresentar títulos que não sejam exigência para participar.
  • Edital determina os títulos, a data-limite de obtenção e a forma de comprovação.
  • Analisados/avaliados pela DPC na prova de títulos (3ª etapa).
📜 NORMAM-311 · 2.12 (texto integral)«2.12.1. Será opcional a apresentação de títulos que não constituam exigência para participar do Processo Seletivo. 2.12.2. O Edital determinará os títulos, a data-limite de obtenção de cada um e a forma como deverão ser comprovados e apresentados. 2.12.3. Os títulos serão analisados e avaliados pela DPC por ocasião da prova de títulos que constitui a 3a etapa do Processo Seletivo.»
  • Perícia médica que verifica se o candidato preenche os padrões de saúde, feita por Junta de Saúde da MB definida pela DPC.
  • Inapto pode pedir, em até 5 dias úteis, nova inspeção em grau de recurso por Junta de instância superior; do resultado não cabe novo recurso (inapto é eliminado).
  • Exames complementares: Raio-X tórax PA; teste ergométrico; sangue (hemograma, glicose, TTGO, HbA1c, ureia, creatinina, bilirrubinas, TGO, TGP, gama-GT, fosf. alcalina, VDRL, e PSA homens > 40); urina EAS; VENG; EEG; oftalmológico (acuidade, tonometria, fundoscopia, Ishihara pela Junta); audiometria com repouso ≥ 14 h; mulher (colpocitológico, beta-HCG, mamografia após 35); toxicológico janela ≥ 90 dias com cadeia de custódia.
  • Índices mínimos: acuidade visual 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para 20/20 num e 20/30 no outro; perdas auditivas ≤ 40 dB em 500–3000 Hz (acima, aceitas se ≤ 55 dB ou média tritonal 500/1000/2000 Hz ≤ 55 dB e Índice de Reconhecimento da Fala ≥ 80%).
  • Condições de inaptidão (rol a–q): infecções agudas/infectocontagiosas; endócrino-metabólicas (obesidade mórbida, diabetes descompensado); psiquiátricas e uso de drogas/álcool; hematológicas; neoplasias malignas (salvo cura comprovada); neurológicas/epilepsia/labirintopatias/AVE; circulatórias (infarto, arritmias, HAS sem controle); respiratórias (admitida rinite); renais; puerpério; pele; musculoesqueléticas (hérnia de disco); gastrointestinais; fala; oftalmológicas e discromatopsia verde/vermelha; qualquer patologia que afete a capacidade laboral ou cause incapacidade súbita.
  • Gestação não é, por si só, inaptidão: grávida envia só o beta-HCG e não faz Psicofísica nem Suficiência Física, mas cumpre as demais fases (arts. 2.17 a 2.20).
📜 NORMAM-311 · 2.13 (texto integral)«2.13.1. A Seleção Psicofísica é a perícia médica que visa verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.13.2. A Seleção Psicofísica será realizada por Junta de Saúde da Marinha do Brasil definida pela DPC, com base em procedimentos médico-periciais específicos e em exames de saúde complementares, observando-se as condições de inaptidão e os índices mínimos exigidos, no período previsto no Edital do Processo Seletivo. 2.13.3. O candidato considerado inapto na inspeção de saúde poderá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data em que lhe for formalmente comunicado o laudo pela Junta de Saúde, requerer à DPC nova inspeção de saúde, em grau de recurso, por Junta de Saúde da Marinha do Brasil de instância superior, também definida pela DPC. No deferimento, a DPC indicará a data para a realização da inspeção de saúde em grau de recurso. 2.13.4. Não caberá recurso contra o resultado dessa nova inspeção de saúde, sendo o candidato que for considerado inapto eliminado do Processo Seletivo. 2.13.5. Além das condições de inaptidão listadas no inciso 2.13.9 abaixo, que serão rigorosamente observadas durante a(s) inspeção(ões) de saúde, implicarão em inaptidão quaisquer outras condições que possam resultar em incapacidade laboral precoce ou remota para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.13.6. Por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde, a(s) Junta(s) apreciará(ão) os resultados dos exames de saúde complementares e outros documentos pertinentes apresentados pelo candidato, porém não ficará(ão) restrita(s) aos mesmos, podendo, com base na autonomia da função pericial, lançar mão dos subsídios técnicos que julgar(em) necessários, visando melhor avaliar a aptidão psicofísica do candidato para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.13.7. O candidato convocado para a 2a etapa do Processo Seletivo deverá realizar os seguintes exames de saúde complementares: a) telerradiografia (Raio X) de tórax em PA, com laudo (não é necessário entregar ou enviar o filme). b) teste ergométrico. c) sangue: hemograma completo, glicose, teste de tolerância oral à glicose, hemoglobina glicosilada, uréia, creatinina, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, gama-GT, fosfatase alcalina, VDRL e PSA (este último para candidatos do sexo masculino acima de quarenta anos). d) urina EAS. e) vectoeletronistagmografia (VENG). f) eletroencefalograma com laudo. g) exame oftalmológico, com acuidade visual com e sem correção, Tonometria, Fundoscopia. O Teste de Cores (Ishihara) será realizado por médico(s) da(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde. h) audiometria tonal e vocal sem uso de prótese, com identificação do profissional que a realizou. A Audiometria deve ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas. i) para candidatos do sexo feminino: exame colpocitológico atualizado, dosagem de beta-HCG, mamografia (após os 35 anos) e atestado emitido por ginecologista, com descrição do exame físico realizado. j) toxicológicos: com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas) doadas pelo candidato, com janela de detecção mínima de noventa dias, abrangendo, pelo menos, os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados; maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos e derivados; e peniciclidina (PCP). I) A(s) Junta(s) de Saúde somente aceitará(ão) laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção, mínima de noventa dias, e cuja coleta de material biológico tenha sido realizada no prazo máximo estabelecido no Edital. II) no corpo do laudo do exame toxicológico deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. III) o laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas, quantidades detectadas, bem como a avaliação estatística do padrão de consumo. 2.13.8. O Edital estabelecerá os prazos máximos de validade, aceitos pela DPC, dos exames de saúde complementares e como deverão ser encaminhados à Junta de Saúde. 2.13.9. Os índices mínimos exigidos serão os seguintes: a) acuidade visual mínima de 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro; e b) perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências de 500 a 3000 Hz serão aceitas ainda que bilaterais. Perdas acima desse limite, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o "Índice de Reconhecimento da Fala" seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições: I) não ultrapassem os 55 dB; ou II) a média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55 dB. c) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas, desde que não impeçam a distinção de sons indicativos de apito, sino, gongo ou buzina utilizados por outra embarcação para indicar aproximação. 2.13.10. Serão condições de inaptidão: a) infecções agudas que comprometam a capacidade laborativa. Doenças infectocontagiosas. b) doenças endócrinas, metabólicas, nutricionais e imunitárias, em que o risco de descompensação súbita possa comprometer a capacidade laborativa. Obesidade mórbida. Diabetes descompensado ou que requeira insulina ou hipoglicemiante oral para controle. Hepatopatias com repercussão clínica e/ou que requeiram tratamento. c) história pregressa de doença psiquiátrica ou evidência da mesma, ainda que sob controle, confirmada por ocasião da avaliação psiquiátrica que poderá ser solicitada pela(s) Junta(s) de Saúde durante a(s) inspeção(ões) de saúde. Uso de drogas ilegais. Dependência ou uso abusivo de álcool e de outras substâncias psicoativas. Transtornos de personalidade. d) doenças hematológicas com repercussão clínica. e) neoplasias malignas. História de neoplasia maligna já tratada, ainda que sem evidência de atividade, só será admitida se apresentar, no ato da inspeção de saúde, critérios de cura. f) doenças neurológicas ou que comprometam o equilíbrio; epilepsia ou síndrome convulsiva, independente do controle; labirintopatias. Passado de Acidente Vascular Encefálico. g) doenças do sistema circulatório: passado de infarto do miocárdio, ou Teste Ergométrico com classe funcional de II a IV (New York Heart Association - NYHA); arritmias, presença de marca-passo, hipertensão arterial sem controle adequado, cardiopatia hipertensiva, doença valvares (sendo admitido prolapso de valva mitral sem regurgitação). História de síncope, varizes de membros inferiores com edema, insuficiência venosa crônica, úlceras ou cicatrizes residuais, história de tromboembolia. h) doenças do sistema respiratório, ainda que sob controle, sendo admitida rinite alérgica. i) patologias urológicas ou sistêmicas que comprometam a função renal. Ureterostomia. j) complicações do puerpério. k) doenças da pele ou tecido celular subcutâneo que comprometam a capacidade laborativa; l) doenças musculoesqueléticas ou do tecido conjuntivo que comprometam a capacidade de correr, subir escadas íngremes e de sustentação com os membros superiores. Amputação de membros no todo ou em partes. Lombalgias, cervicalgias, abaulamentos e protrusões discais, hérnias de disco e radiculopatias; m)doenças gastrointestinais que comprometam a capacidade laborativa; n) alterações da fala que comprometam a comunicação; o) glaucoma, Ceratocone e doenças oftalmológicas crônicas. Discromatopsia para as cores verde e vermelha, avaliada por meio de testes específicos que poderão ser solicitados pela(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde; p) presença de qualquer patologia física ou mental que possa afetar a capacidade laborativa, considerando os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem; e q) qualquer condição médica que implique em incapacidade súbita ou que requeira medicação e prejudique o tempo de reação ou julgamento. 2.13.11. A gestação, por si só, não é condição de inaptidão. Com relação aos exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7, a candidata grávida deverá encaminhar à Junta de Saúde apenas o resultado do exame de dosagem de beta-HCG. 2.13.12. A candidata grávida não será submetida à Seleção Psicofísica e tampouco ao Teste de Suficiência Física. No entanto, para continuar participando do Processo Seletivo, deverá realizar as demais fases e etapas, permitindo atender ao disposto nos artigos 2.17 a 2.20.»
  • Só faz quem foi apto na Seleção Psicofísica; aplica-se a ambos os sexos.
  • Três provas:
    (a) 4 exercícios de barra completos, sem interrupção/apoio;
    (b) nadar 50 m em ≤ 1 min 30 s, qualquer estilo;
    (c) flutuar 20 min ininterruptos (água doce ou salgada).
  • As três no mesmo dia; reprovado tem 2ª e última oportunidade; falhando de novo, é eliminado.
📜 NORMAM-311 · 2.14 (texto integral)«2.14.1. Somente o candidato julgado apto na Seleção Psicofísica realizará o Teste de Suficiência Física. 2.14.2. A suficiência física do candidato de ambos os sexos será avaliada por meio das seguintes provas, na forma detalhada no Edital: a) execução de quatro exercícios de barra completos, sem interrupção e sem apoio; b) nadar cinquenta metros em tempo igual ou inferior a um minuto e trinta segundos, em qualquer estilo; e c) permanência dentro d´água flutuando por vinte minutos ininterruptos, em água doce ou salgada. 2.14.3. As três provas serão realizadas em um mesmo dia, com intervalo entre as mesmas conforme dispuser o Edital. 2.14.4. O candidato reprovado em uma ou mais provas desta etapa, terá uma segunda e última oportunidade de realizá-la(s), conforme dispuser o Edital. 2.14.5. Tornando o candidato a não lograr êxito em qualquer das provas, será eliminado do Processo Seletivo.»
  • Pontua qualificação e experiência profissional consideradas diferencial pela DPC.
  • Podem pontuar, entre outros: tempo de embarque/comando/praticagem; nº de dias de mar; categoria, posto e graduação de aquaviários e militares da MB.
  • Edital fixa os títulos e a pontuação de cada um.
📜 NORMAM-311 · 2.15 (texto integral)«2.15.1. Serão pontuadas, por meio de títulos, as comprovadas qualificação e experiência profissionais do candidato no exercício da atividade marítima considerada pela DPC como diferencial para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.15.2. A critério da DPC, poderão ser pontuados, entre outros títulos: a) tempo de embarque efetivo em embarcação, comando de embarcação e/ou prestação de serviços de praticagem. b) número de dias de mar. c) categoria, posto e graduação de aquaviários e militares da Marinha do Brasil. 2.15.3. O Edital do Processo Seletivo estabelecerá os títulos que serão pontuados e a pontuação correspondente a cada um.»
  • Só convocados não eliminados na 2ª etapa; versa sobre o conteúdo do anexo 2-A.
  • Idioma: Inglês.
  • Realizada preferencialmente no Centro de Simuladores do CIAGA (Rio de Janeiro); pode ser em outros simuladores, embarcação ou instalações preparadas.
  • Edital fixa a avaliação mínima para não eliminar.
📜 NORMAM-311 · 2.16 (texto integral)«2.16.1. Somente os candidatos não eliminados na 2a etapa do Processo Seletivo serão convocados para realizar a prova prático-oral. 2.16.2. A prova prático-oral versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital. 2.16.3. O idioma a ser usado durante a realização da prova prático-oral será o Inglês. 2.16.4. A prova será realizada, preferencialmente, no Centro de Simuladores do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), localizado no Rio de Janeiro - RJ, podendo ser efetuada em outros simuladores, de entidades públicas ou privadas, assim como em embarcação(ões) ou, em último caso, em instalações outras preparadas para tal fim. 2.16.5. O Edital estabelecerá a avaliação que o candidato deverá alcançar na prova prático-oral para não ser eliminado do Processo Seletivo.»
  • Concluídas as 4 etapas, não eliminados são classificados em ordem decrescente do grau/média final, considerando provas escrita, de títulos e prático-oral.
  • Empate resolvido conforme o Edital.
📜 NORMAM-311 · 2.17 (texto integral)«2.17.1. Após concluídas as quatro etapas do Processo Seletivo, os candidatos não eliminados serão classificados em ordem decrescente do grau/média final obtido conforme dispuser o Edital, considerando-se os graus alcançados nas provas escrita, de títulos e prático-oral. 2.17.2. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate dar-se-á conforme dispuser o Edital.»
  • Distribuídos pelas ZP conforme Edital, por ordem decrescente da classificação, nº de vagas por ZP e opções do art. 2.4.
  • Distribuição pode ser dividida em grupos quando impossível qualificar todos ao mesmo tempo (art. 2.23); grupos obedecem à ordem decrescente.
  • Grávida distribuída ao primeiro grupo é remanejada para o grupo seguinte (ainda que isolada); sua seleção é condicional à posterior aprovação em Psicofísica e Suficiência Física.
  • Vedada qualquer troca de ZP entre selecionados.
📜 NORMAM-311 · 2.18 (texto integral)«2.18.1. Os candidatos classificados serão distribuídos pelas ZP conforme dispuser o Edital, considerando-se a ordem decrescente da classificação final, o número de vagas estabelecido por ZP, incluindo as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3 e a(s) opção(ões) efetuada(s) conforme previsto no artigo 2.4. 2.18.2. Em algumas ZP, a distribuição dos candidatos classificados poderá ser dividida em grupos distintos, devido à impossibilidade de realização concomitante do Programa de Qualificação do Praticante de Prático de que trata o artigo 2.23, para todos os candidatos selecionados para essas ZP. 2.18.3. A distribuição por grupos obedecerá à ordem decrescente da classificação final obtida pelo candidato selecionado. 2.18.4. A candidata grávida que lograr distribuição para o primeiro grupo será remanejada para o grupo seguinte, mesmo que passe a compô-lo isoladamente. 2.18.5. Os candidatos classificados e distribuídos comporão o grupo de candidatos selecionados, objetivo do Processo Seletivo. 2.18.6. A seleção da candidata grávida dar-se-á de forma condicional, ficando dependente da obtenção posterior do apto na Seleção Psicofísica e da aprovação no Teste de Suficiência Física. 2.18.7. Não serão admitidas, sob nenhuma circunstância, quaisquer trocas de ZP entre candidatos selecionados.»
  • Resultado oficializado por Edital de Homologação publicado no DOU e na página da DPC.
  • Divulga a relação dos selecionados e a convocação para receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C).
📜 NORMAM-311 · 2.19 (texto integral)«2.19.1. O resultado final do Processo Seletivo será oficializado por meio da publicação, no DOU e na página da DPC na Internet, do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo. 2.19.2. O Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo divulgará a relação dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocação para recebimento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C).»
  • Selecionado convocado a apresentar-se na CP/DL/AG da ZP para receber o Certificado de Praticante.
  • Primeiros grupos convocados completos; demais podem ser subdivididos à medida que Praticantes anteriores viram Práticos (ordem decrescente).
  • Apresentação dos primeiros grupos: no mínimo 15 dias corridos após a publicação do Edital de Homologação; demais grupos publicados no DOU com o mesmo prazo.
  • Grávida condicional tem até 12 meses (da publicação) para requerer a Psicofísica; aprovada nesta e na Suficiência Física, é convocada para o Certificado — senão a vaga não é ocupada.
📜 NORMAM-311 · 2.20 (texto integral)«2.20.1. O candidato selecionado será convocado para apresentar-se na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído, com a finalidade de receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.20.2. Os primeiros grupos serão convocados completos. A critério da DPC, a convocação dos candidatos selecionados que comporão os demais grupos poderá ser subdividida, ocorrendo à medida que os Praticantes de Prático dos grupos precedentes forem sendo certificados como Práticos, obedecida a ordem decrescente da classificação final. 2.20.3. A data para a apresentação dos primeiros grupos será definida no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mínimo, quinze dias corridos após a publicação desse Edital, podendo variar por ZP. 2.20.4. As convocações dos candidatos distribuídos para os demais grupos serão publicadas no DOU e na página da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo mínimo estabelecido no inciso 2.20.3 para a apresentação. 2.20.5. O prazo para a apresentação do Prático e do Praticante de Prático selecionados está estabelecido na inciso 2.22.8 do artigo 2.22. 2.20.6. Será assegurado o prazo de até doze meses à candidata grávida selecionada de forma condicional, contado da data da publicação no DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a realização da Seleção Psicofísica. Por ocasião do comparecimento para a inspeção de saúde, deverá apresentar os exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7 do artigo 2.13, observando os prazos máximos de validade aceitos pela DPC, estabelecidos no Edital. 2.20.7. Considerada apta na Seleção Psicofísica, a candidata grávida selecionada de forma condicional será submetida às provas do Teste de Suficiência Física. Caso aprovada, será convocada para receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, observado o contido no inciso 2.20.2. Caso contrário, a vaga na ZP para a qual foi distribuída não será ocupada.»
  • O certame encerra-se na data da publicação do Edital de Homologação.
  • Não há convocação posterior de candidato não distribuído na forma do art. 2.18, sob qualquer circunstância.
📜 NORMAM-311 · 2.21 (texto integral)«O certame encerrar-se-á na data da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob qualquer circunstância, convocação posterior de candidato não distribuído na forma do artigo 2.18.»

Etapas do Processo Seletivo (PSCPP)sintese editorialtrata 2.6–2.16

As quatro etapas do art. 2.6.1, na ordem, com o caráter de cada uma.
EtapaCaráterO que avaliaRef.
— Prova EscritaEliminatória e classificatóriaConteúdo programático do anexo 2-A (questões em PT e/ou inglês). Elimina quem tira grau inferior à metade da prova ou não se classifica entre os convocados.2.7
— Documentos + Psicofísica + TSFEliminatóriaApresentação de documentos (idoneidade/requisitos), Seleção Psicofísica (perícia médica, índices mínimos) e Teste de Suficiência Física.2.8–2.14
— Prova de TítulosClassificatóriaQualificação e experiência profissional marítima consideradas diferenciais (tempo de embarque, dias de mar, categoria).2.15
— Prova Prático-OralEliminatória e classificatóriaRealizada no idioma inglês, preferencialmente no simulador do CIAGA (Rio de Janeiro).2.16
Não integram o Processo Seletivo: a Qualificação do Praticante (2.23) e o Exame de Habilitação para Prático (2.24) — art. 2.6.4. Pesos e pontos de cada prova: definidos no Edital.
Do candidato ao Prático habilitadotrata 2.6–2.24
Trajeto completo: Processo Seletivo → Certificação → Qualificação → Exame → Prático.
1Processo Seletivo4 etapas (escrita, documentos+psicofísica+TSF, títulos, prático-oral) e homologação.2.6–2.21
2CertificaçãoApresentação na CP/DL/AG e recebimento do Certificado de Praticante (validade 21 meses).2.20/2.22
3QualificaçãoPrograma de 12 a 18 meses, orientado por Prático monitor, na(s) Entidade(s) da ZP.2.23
4Exame de HabilitaçãoA bordo, em inglês; banca CP + Prático + CLC. Reprovação dupla → afastamento definitivo.2.24
5Prático habilitadoAprovado → Portaria + Certificado de Habilitação de Prático.2.24.14
Estruturação editorial da sequência dos arts. 2.6 a 2.24. A Qualificação e o Exame não integram o Processo Seletivo (2.6.4).

Pontos cobráveis — Processo Seletivoalvo de provatrata 2.1–2.21

  • O Praticante e o Prático não são militares nem servidores públicos; o PS não é concurso público (Art. 37 II CF).2.1
  • Requisitos: idade mín. 18, curso superior, aquaviário nível ≥ 4 ou Mestre-Amador, quitação militar/eleitoral.2.2
  • 4 etapas: escrita (elim.+class.), 2ª etapa (elim.), títulos (class.), prático-oral (elim.+class.).2.6
  • Elimina na escrita: grau inferior à metade ou fora da classificação para a 2ª etapa.2.7.6
  • Prova prático-oral em inglês, preferencialmente no CIAGA.2.16
  • TSF: 4 barras, 50 m ≤ 1min30s, flutuar 20 min; uma 2ª e última chance.2.14
  • Candidata grávida: seleção condicional, não faz PS/TSF na hora; até 12 meses para a Psicofísica.2.18/2.20
  • Não há troca de ZP entre selecionados, sob nenhuma circunstância.2.18.7
  • Nº de vagas por ZP sai no Edital; podem surgir vagas decorrentes da seleção de quem já é Praticante/Prático; opção por mais de uma ZP pode ser facultada.2.3/2.4
  • Inscrição obrigatória; despesas por conta do candidato — inclusive apresentação e manutenção na ZP até a habilitação como Prático.2.5
  • Idoneidade (dados cíveis/criminais): eliminação decidida pelo DPCnão cabe recurso; títulos são opcionais, com data-limite no Edital, avaliados só na 3ª etapa.2.10–2.12
  • Classificação final em ordem decrescente (escrita + títulos + prático-oral); empate resolvido conforme o Edital.2.17
  • O certame encerra-se na publicação do Edital de Homologação; não há convocação posterior de candidato não distribuído.2.21

M2 · Certificação e Habilitação

Capítulo 2, Seção II — o caminho do aprovado até Prático habilitado. Trata da Certificação como Praticante de Prático, da Qualificação (estágio supervisionado) e do Exame de Habilitação para Prático, com seus prazos, banca e consequências da reprovação.

Prazos-chave: validade do certificado de Praticante, janela de Qualificação e os prazos para requerer e iniciar o Exame de Habilitação. Reprovação dupla no Exame leva a afastamento. Texto integral nos cards.
  • Prático e Praticante só podem estar certificados em uma única ZP.
  • Certificado de Praticante tem validade de 21 meses a contar da emissão (data de apresentação do candidato do 1º grupo na CP/DL/AG).
  • Prático selecionado tem 20 dias corridos (da publicação ou convocação) para requerer:
    (a) afastamento definitivo da ZP de origem;
    (b) afastamento temporário; ou
    (c) realizar o Programa de Qualificação cumulativamente com a atividade de Prático; Praticante selecionado requer afastamento definitivo no mesmo prazo.
  • CP só emite o Certificado após receber a mensagem (2.22.7) entre as CP/DL/AG envolvidas.
  • Prazo de apresentação do Prático/Praticante selecionado: 40 dias corridos (da publicação ou convocação), desde que atendido o requerimento no prazo.
  • Praticante selecionado pode continuar se qualificando e fazer o Exame de Habilitação enquanto não convocado.
📜 NORMAM-311 · 2.22 (texto integral)«2.22.1. O Prático e o Praticante de Prático somente poderão estar certificados, nas respectivas categorias, em uma única ZP. 2.22.2. O prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático será de 21 meses a contar da data de sua emissão, que será a estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para a apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído. 2.22.3. O prazo de validade será o mesmo para os candidatos selecionados para os demais grupos, sendo a data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático estabelecida na futura convocação a ser publicada no DOU e na página da DPC na Internet, conforme disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20. 2.22.4. Para o Prático e Praticante de Prático selecionados, o prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante Prático será o mesmo, mas a data de emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG com jurisdição sobre as ZP para onde foram distribuídos, considerando o contido nos incisos 2.22.5 e 2.22.6 abaixo. 2.22.5. O Prático selecionado deverá, no prazo de vinte dias corridos contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, ou da convocação prevista no inciso 2.20.4 do artigo 2.20, requerer: a) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo como Prático; ou b) ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento temporário como Prático; ou c) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, autorização para realizar o Programa de Qualificação do Praticante de Prático cumulativamente como o exercício das atividades de Prático. 2.22.6. O Praticante de Prático selecionado deverá, no mesmo prazo estabelecido no inciso 2.22.5, requerer, ao CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, o seu afastamento definitivo. 2.22.7. Despachado o requerimento estabelecido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6, a DPC ou a CP/DL/AG informará, por mensagem e imediatamente, à CP/DL/AG para onde o Prático ou Praticante de Prático foi distribuído, com informação para a CP/DL/AG de origem e para a DPC, respectivamente. 2.22.8. O Prático e o Praticante de Prático selecionados têm até quarenta dias corridos, contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo ou da futura convocação, para se apresentar nas CP/DL/AG para onde foram distribuídos, desde que atendido o contido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6 dentro do prazo estabelecido. 2.22.9. Para Prático ou Praticante de Prático selecionado, o CP somente emitirá o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático após ser recebida a mensagem citada no inciso 2.22.7. 2.22.10. O Praticante de Prático selecionado, enquanto não convocado, poderá continuar se qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitação para Prático. Quando convocado, caso tenha se tornado Prático, deverá atender o inciso 2.22.5, ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prático, o inciso 2.22.6.»
Pegadinha

O relógio-mestre da carreira: tudo tem de caber nos 21 meses do Certificado — qualificação de 12 a 18 meses, Exame requerido 90 dias antes do vencimento. Perder essa aritmética é a pegadinha estrutural do capítulo.

  • Segue Programa de Qualificação da CP da ZP, iniciado logo após a Certificação, confiado a Entidade(s) de Praticagem indicada(s) pela CP.
  • Prazo de conclusão: mínimo 12 meses, máximo 18 meses da emissão do Certificado de Praticante (DPC pode alterar o mínimo excepcionalmente).
  • Mínimo de 12 meses existe para o Praticante treinar em todas as estações do ano.
  • Após as fainas estipuladas, o Praticante segue acompanhando ao menos o nº mínimo mensal de fainas do Prático da ZP até o Exame (art. 2.24).
  • Cada Praticante tem um Prático monitor; recomendável acompanhar fainas de todos os Práticos da ZP.
  • Encerra com avaliação satisfatória da(s) Entidade(s); divergência vai à decisão do DPC via CP; não satisfatória → afastamento definitivo e cancelamento do Certificado de Praticante.
📜 NORMAM-311 · 2.23 (texto integral)«2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP. 2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP. 2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante de Prático treinar durante todas as estações do ano. 2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático citado no artigo 2.24. 2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo o conhecimento técnico que possuem. 2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor. 2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for apresentado. 2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.»
  • Exame (e eventual repetição) feito dentro da validade do Certificado de Praticante; solicitado até 90 dias corridos antes do fim da validade, com Declaração de Avaliação Satisfatória (anexo 2-D).
  • Iniciado em até 45 dias corridos do protocolo; realizado a bordo, versando obrigatoriamente sobre:
    (a) navegação de praticagem;
    (b) manobras e fainas de fundeio/suspender/atracar/desatracar/mudar fundeadouro;
    (c) manobras com rebocadores;
    (d) amarração e desamarração;
    (e) ordens e conversação técnica em inglês.
  • Avalia uma ou mais fainas sorteadas pela CP (Portaria); não precisa em todos os portos/berços da ZP.
  • Banca: designada e presidida pelo CP, com um Prático da ZP e um Capitão de Longo Curso (CLC) (substituível por Oficial Superior da Armada); ao menos um Prático suplente; o monitor não participa; só funciona completa.
  • Resultado em Ata assinada e comunicada à DPC; reprovado pode pedir 2º e último Exame em até 5 dias corridos, marcado em até 30 dias corridos; nova reprovação → afastamento definitivo e cancelamento.
  • Aprovado é habilitado como Prático por Portaria e Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E); restrição de faina não cumprida vai ao verso do Certificado, a superar em até 24 meses.
📜 NORMAM-311 · 2.24 (texto integral)«2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D). 2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 dias corridos após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP. 2.24.4. O Exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre: a) navegação de praticagem; b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro; c) manobras com rebocadores; d) serviço de amarração e desamarração; e e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês. 2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria. 2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e berços de uma ZP. 2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer parte da Banca. 2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da ZP. 2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa. 2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia, assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente. 2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo máximo de cinco dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame. 2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de até trinta dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos 2.24.4 a 2.24.10. 2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado definitivamente e terá seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático cancelado. 2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC. 2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição "sine qua non" para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando então será certificado como Prático. 2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 meses.»
Pegadinha

A dupla do desespero: reprovou → 5 dias corridos para requerer o segundo Exame (que é o ÚLTIMO), realizado em até 30 dias. A banca troca corridos/úteis e o número de tentativas.

Pontos cobráveis — Certificação e Habilitaçãoalvo de provatrata 2.22–2.24

  • Certificado de Praticante: validade 21 meses da emissão.2.22.2
  • Prático/Praticante só certificado em uma única ZP.2.22.1
  • Qualificação: 12 a 18 meses; mínimo de 12 = treinar nas 4 estações.2.23
  • Requerer o Exame até 90 dias antes do fim da validade; início em até 45 dias.2.24
  • Exame a bordo, em inglês; banca = CP + Prático da ZP + CLC; só funciona completa.2.24.7/2.24.9
  • Reprovação: 2º exame em até 30 dias; nova reprovação → afastamento definitivo.2.24.13

M3 · ERU e Deveres

Capítulo 2, Seções III e IV — a organização da execução do serviço e os deveres. Cobre a Escala de Rodízio Única (ERU) — sua elaboração e limites de jornada — e os deveres do Prático, do Praticante e do Comandante da embarcação em relação ao Prático.

Limites da ERU: faina máxima consecutiva, teto de horas em 24 h, dias de indisponibilidade por dias de escala e prazos de ratificação. Os limites exatos estão no card 2.27.
  • Serviços organizados por estados, exceto ZP-01 (Fazendinha/AP–Itacoatiara/AM) e ZP-10 (Maceió–Terminal Inácio Barbosa, AL/SE) que abrangem mais de um estado; um estado pode ter mais de uma ZP.
  • Práticos habilitados pela AM, com livre exercício assegurado, atendida a regulação técnica e econômica da Lei 9.537/1997 (alterada pela Lei 14.813/2024).
  • Lancha de Prático e Atalaia: o Prático pode usar a própria ou contratar terceiros.
📜 NORMAM-311 · 2.25 (texto integral)«2.25.1. Os Serviços de Praticagem estão organizados por estados, com exceção das ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM) e ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA (AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em função de suas particularidades, em um estado poderá haver mais de uma ZP. 2.25.2. Práticos Serão habilitados pela Autoridade Marítima, sendo assegurado o livre exercício do serviço de praticagem desde que atendida a regulação técnica e econômica da atividade nos termos da Lei nº 9.537/1997, alterada pela Lei nº 14.813/2024, e atuando conforme constituição jurídico e institucional de sua entidade empresarial. 2.25.3. Lancha de Prático O Prático poderá: a) utilizar sua própria lancha de Prático; ou b) contratar os serviços de terceiros. 2.25.4. Atalaia O Prático poderá: a) utilizar sua própria Atalaia; ou b) contratar os serviços de terceiros.»
↔ Lei 9.537/97 (LESTA), alterada pela Lei 14.813/2024.
  • Estabelecida mensalmente por ZP, inclui todos os Práticos em exercício; divididos em Período de Escala e Período de Indisponibilidade.
  • Propósito: distribuir os Práticos de forma equânime ao longo do quadrimestre, garantir a permanente disponibilidade do Serviço e prevenir a fadiga.
  • Período de Escala = dias do mês à disposição; subdivide em Prático em Serviço (apto e pronto — em manobra ou aguardando) e Prático em Prontidão (acionável pelo RUSP em situações excepcionais).
  • Período de Indisponibilidade: fora da Escala — afastamento temporário, férias.
  • CP, ouvido o RUSP, fixa nas NPCP/NPCF o nº diário em Escala e o tempo máximo de apresentação do Prático em Prontidão, que não excede 12 horas; acionamento informado ao CP em até 24 horas.
  • Só executam faina os Práticos que constem na ERU e estejam em Escala no dia; ERU ratificada pelo CP fica disponível na internet da CP.
  • CP estabelece nas NPCP/NPCF: verificações quadrimestrais in loco; controle do acionamento da Prontidão; controle das trocas de nomes; controle de quem ficou fora da faixa de tolerância (2.27.2); e identificação mensal de fadiga.
📜 NORMAM-311 · 2.26 (texto integral)«2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos: a) Práticos em Período de Escala; e b) Práticos em Período de Indisponibilidade. 2.26.2. O propósito da ERU é distribuir de forma equânime os Práticos em atividade ao longo do quadrimestre, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção de ocorrência da fadiga. 2.26.3. "Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais. Assim, no "Período de Escala", os Práticos podem se encontrar em duas condições distintas: "Prático em Serviço" ou "Prático em Prontidão". a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board - POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação. Obs. 1 Nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela manobra. Obs. 2 O Prático que estiver a bordo aguardando para ser requisitado, desde que devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação). b) Práticos em Prontidão são aqueles que, dentro do "Período de Escala", devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados pelo RUSP, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos Práticos em Serviço ou haja a necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por motivo de força maior. 2.26.4. Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático em Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim como o tempo máximo de atendimento para que um "Prático em Prontidão" se apresente para a faina designada, no caso de seu acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o ocorrido. Casos excecionais, não previstos em norma, deverão ser levados ao conhecimento do CP/DL com a brevidade possível. 2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem. Enquadram-se nesta situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias. 2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em "Período de Indisponibilidade". 2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em "Período de Escala", tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da associação dos trigramas com os nomes dos Práticos. 2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em "Período de Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia. Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme o caso. 2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os regramentos em relação a: a) execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU; b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das motivações; c) autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em "Período de Escala" e identificação das motivações; d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.»
  • Para cômputo e verificação de fadiga, o serviço do Prático em Escala vai das 8h de um dia às 8h do seguinte (24 horas); início alterável por solicitação do RUSP via CP à DPC.
  • Manutenção da habilitação: ao fim do quadrimestre espera-se nº de fainas próximo à média da ZP, com faixa de tolerância de 40% para mais e 40% para menos.
  • Média quadrimestral (ano A) = (fainas em A-2 + fainas em A-1) / (6 × Práticos habilitados); a partir de 2025, a DPC revisa e publica as frequências mínimas anualmente até fevereiro.
  • Limites de jornada (2.27.4): efetiva faina ≤ 6 h consecutivas (senão revezamento); aguardando ≥ 2 h, com um intervalo de no mínimo 6 h consecutivas; máximo 12 h de efetiva faina a cada 24 h.
  • Escala: ZP com navegação < 30 milhas → no máximo 14 dias consecutivos em Escala; ≥ 30 milhas → no máximo 21 dias; depois, 1 dia de Indisponibilidade a cada 4 dias em Escala.
  • Teto de efetiva faina: 120 h a cada 14 dias ou 180 h a cada 21 dias.
  • ERU encaminhada ao CP/DL com 5 dias úteis de antecedência ao mês de vigência (idem se houver duas ou mais Entidades); não ratificada, o CP elabora.
  • Troca de Período de Escala: justificada, com entrada na CP/DL ≥ 48 h de antecedência e decisão até as 12h do dia anterior à troca; RUSP sempre informado.
  • Substituição: indisponibilidade emergencial → Prático em Prontidão acionado pelo RUSP (CP informado); afastamento por saúde/força maior → RUSP formaliza ao CP/DL e só substitui após autorização, sem reciprocidade.
📜 NORMAM-311 · 2.27 (texto integral)«2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala" se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas. O horário de início do intervalo supracitado poderá ser alterado para atender a especificidades da ZP, devendo o RUSP efetuar uma solicitação formal à DPC, via CP, fundamentando o pedido. 2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo ser estudadas caso a caso. Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pelo número de Práticos habilitados da ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos dividido por 6 vezes o número de Práticos habilitados da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 40% para mais e 40% para menos. A tolerância para menos compensa ausências dos Práticos na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por Prático. MÉDIA QUADRIMESTRAL para o ano "A" = (FAINAS EXECUTADAS em "A-2" + FAINAS EXECUTADAS em "A-1") / (6 x PRT HABILITADOS) A partir de 2025, anualmente até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada ZP serão revisadas e publicadas pela DPC. 2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades da ZP para a elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar. Não ocorrendo a ratificação da ERU pelo CP, caberá a este, em caráter excepcional, elaborar a escala do mês. 2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio: a) o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em efetiva faina. b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer em Período de Escala por, no máximo, quatorze dias consecutivos. Após este período, o Prático deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias consecutivos em que tenha figurado em Período de Escala. c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer em Período de Escala por, no máximo, 21 dias consecutivos. Após este período, o Prático deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias consecutivos em que tenha figurado em Período de Escala. d) o Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias. e) considerando-se o propósito da ERU (inciso 2.26.2), é responsabilidade do RUSP promover uma distribuição equânime dos Práticos em exercício da atividade ao longo dos meses do quadrimestre, tanto na condição de Prático em Serviço como Prático em Prontidão. Discrepâncias relativas a essa distribuição deverão ser formalizadas e justificadas perante o CP/DL/AG. f) o número de Práticos em Período de Escala (Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de Prático em Serviço por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior. 2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar. 2.27.6. Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período de Escala", devendo obedecer às seguintes regras: a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a troca de "Período de Escala" ao CP/DL, o RUSP deverá ser obrigatoriamente informado; b) especificar os dias de troca solicitados; c) o pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência em relação ao dia/período da troca; e d) ao receber o pedido, o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão conter as instruções complementares julgadas necessárias, conforme as peculiaridades da ZP. 2.27.7. Os procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático em Período de Escala por um outro Prático, devem obedecer as seguintes regras: a) para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a brevidade possível. b) para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL, informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso. As NPCP/NPCF deverão conter as instruções complementares julgadas necessárias, conforme as peculiaridades da ZP. 2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as respectivas razões.»
  • (a) Assessorar o Comandante na faina, com presteza e eficiência.
  • (b) Manter-se apto em todos os tipos de embarcação e em toda a ZP (observada a restrição do 2.24.16).
  • (c) Estabelecer comunicações com Atalaia, VTS e outras embarcações para a segurança do tráfego.
  • (d) Comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e correnteza de rios/canais/barras/portos (após ventos, marés e chuvas fortes).
  • (e) Comunicar à CP/DL/AG alteração ou irregularidade na sinalização náutica.
  • (f) Comunicar ao Comandante e à CP/DL/AG, com brevidade, condições desfavoráveis que impliquem risco à navegação.
  • (g) Manter-se atualizado quanto a governo, propulsão e condições gerais das embarcações.
  • (h) Manter-se atualizado quanto a documentos náuticos, faróis, balizamentos e auxílios da ZP.
  • (i) Cooperar em SAR (busca e salvamento) e levantamentos hidrográficos quando solicitado.
  • (j) Assessorar a CP/DL/AG em assistência e salvamento marítimo quando solicitado.
  • (k) Manter dados pessoais atualizados na CP/DL/AG.
  • (l) Integrar Bancas do Processo Seletivo, do Exame de Habilitação e da Habilitação de Comandante para Dispensa, quando designado.
  • (m) Executar o Serviço mesmo em divergência com a empresa de navegação, sem prejuízo da continuidade (questões técnicas dirimidas pela AM).
  • (n) Cumprir a ERU ratificada pela CP/DL/AG.
  • (o) Cumprir a frequência mínima de fainas do anexo 2-F para manter-se habilitado (art. 2.38).
  • (p) Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina (Seção IX).
  • (q) Portar colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha.
  • (r) Cumprir as NORMAM e NPCP/NPCF e comunicar à CP/DL/AG o seu descumprimento observado.
  • (s) Manter disponibilidade na ZP em Período de Escala; afastando-se por força maior, o RUSP o substitui e informa à CP/DL/AG.
  • (t) Contribuir para a qualificação dos Praticantes da ZP.
  • (u) Realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) (art. 2.51).
  • (v) Apresentar-se em perfeitas condições de higidez física e mental, sem substâncias que comprometam reação e julgamento.
  • (w) Participar das verificações in loco (alínea a do 2.26.9) quando requisitado.
  • (x) Participar, sob custas da entidade interessada, de simulação para avaliar parâmetros operacionais portuários.
  • (y) Quando RUSP, promover a distribuição equânime dos Práticos na ERU (propósito do 2.26.2).
  • (z) Embarcar/desembarcar no Ponto de Espera de Prático (PEP) (arts. 2.33 e 2.34).
  • (2.28.2) Prático fora do efetivo da ZP (art. 2.46) pode requerer dispensa de área específica por fainas mais severas — caráter definitivo e sem eximir das alíneas n e o.
📜 NORMAM-311 · 2.28 (texto integral)«2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas funções: a) assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem; b) manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso 2.24.16 do artigo 2.24. c) estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com a Atalaia, o Serviço de Tráfego de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário; d) comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário; e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na sinalização náutica; f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação; g) manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem; h) manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes na ZP; i) cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG; j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado; k) manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP; l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP; m)executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima; n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela CP/DL/AG; o) cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo 2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo 2.38. p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas; q) portar o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha; r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento; s) manter-se em disponibilidade na ZP, quando em Período de Escala, de modo a atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o RUSP deverá substituir o Prático na Escala, informando a ocorrência à CP/DL/AG na primeira oportunidade; t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP; u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas Normas; e v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento. w) participar, quando requisitado pelo CP/DL/AG, das verificações in loco explicitado na alínea a do inciso 2.26.9; x) participar, quando requisitado pelo CP/DL/AG e sob às custas da entidade interessada, de simulação para avaliação de parâmetros operacionais portuários, relacionados a execução de obras ou alteração das dimensões dos navios que trafegarão em vias já existentes na sua ZP; e y) quando designado como RUSP, promover a distribuição de forma equânime dos Práticos habilitados na ERU, de modo a atender ao propósito contido no inciso 2.26.2. z) quando em atendimento a uma embarcação, embarcar ou desembarcar no Ponto de Espera de Prático (PEP), observando o contido nos artigos 2.33 e 2.34. 2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n e o do inciso 2.28.1, ressalvadas as determinações do CP.»
  • (2.29.1) Cumprir o Programa de Qualificação da CP, sempre orientado por um Prático.
  • (2.29.2) Não interromper o Programa, exceto afastamento temporário do art. 2.37.
  • (2.29.3) Cumprir os deveres do Prático especificamente as alíneas h, k, p, q e v do 2.28.1: (h) atualização de documentos náuticos/faróis/balizamentos; (k) dados pessoais atualizados; (p) exames médicos e psicofísicos de rotina; (q) colete salva-vidas no transbordo; (v) apresentar-se em higidez física e mental.
📜 NORMAM-311 · 2.29 (texto integral)«2.29.1. Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático; 2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo 2.37; 2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo 2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.»
  • (2.30.1) A presença do Prático não desobriga o Comandante e a tripulação dos seus deveres de segurança; as ações do Prático são monitoradas permanentemente.
  • (a) Informar ao Prático as condições de manobra e fornecer todos os elementos, particularmente o calado de navegação.
  • (b) Receber exclusivamente do Prático as orientações de rumo e velocidade.
  • (c) Identificar e registrar no diário de navegação os Práticos que assessoraram e comunicar à CP/DL/AG qualquer anormalidade.
  • (d) Dispensar o Prático que oriente de forma perigosa, pedir substituto imediato e comunicar à CP/DL/AG, formalmente, em até 24 horas, as razões técnicas.
  • (e) Alojar o Prático em condições semelhantes às dos oficiais (NORMAM-101/DPC, 5º Grupo de aquaviários); havendo revezamento, preferir camarotes individuais.
  • (f) Cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial as de embarque/desembarque de Prático.
  • (g) Não dispensar o Prático antes do PEP da ZP quando a praticagem for obrigatória (arts. 2.33 e 2.34).
  • (h) Manter os equipamentos de conforto térmico de bordo em funcionamento adequado.
📜 NORMAM-311 · 2.30 (texto integral)«2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo as ações do Prático serem monitoradas permanentemente. 2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço de Praticagem: a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação, fornecendo-o todos os elementos materiais e informações necessárias para o bom desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação; b) receber exclusivamente do Prático as orientações de rumo e velocidade; c) identificar e registrar no diário de navegação (ou outro documento formal de bordo), para fins de controle da AM, os Práticos que o assessoraram na faina de praticagem, comunicando formalmente à CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada durante a prestação do serviço; d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão; e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus oficiais, observando-se o nível de equivalência estabelecido na NORMAM-101/DPC para o 5º Grupo de aquaviários (Práticos). Quando houver a necessidade de revezamento de Práticos, os mesmos deverão ser alojados, preferencialmente, em camarotes individuais e independentes; f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; g) não dispensar o Prático antes do Ponto de Espera de Prático (PEP) da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observando o contido nos artigos 2.33 e 2.34; e h) manter os equipamentos responsáveis pelo conforto térmico de bordo em condições adequadas de funcionamento.»
↔ NORMAM-101/DPC (alojamento, 5º Grupo de aquaviários — Práticos).

Deveres do Prático, do Praticante e do Comandantesintese editorialtrata 2.28–2.30

Reorganizados por classificador para servir de gaveta mental. Prático (2.28, a–z) em 6 classes — Funcional, Reporte, Cooperação, Capacitação, Administrativa e Segurança; Comandante (2.30) em 4. As letras saem de ordem, mas cada uma está identificada na coluna Inc.; o literal integral fica nos cards.
PRÁTICO · ① FUNCIONAL — exercer a praticagem (2.28)
O núcleo do ofício: assessorar (não comandar), manter-se apto a qualquer navio em toda a ZP, comunicar-se com Atalaia/VTS e ficar disponível na escala.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
aAssessorar o Comandante na condução da faina, com presteza e eficiência.
bManter-se apto em todos os tipos de embarcação e em toda a ZP (ressalva 2.24.16).
cEstabelecer comunicações com Atalaia, VTS e outras embarcações na ZP.
gManter-se atualizado sobre governo, propulsão e condições das embarcações.
sManter-se em disponibilidade na ZP no Período de Escala; força maior → o RUSP o substitui na Escala.
zQuando em atendimento a embarcação, embarcar/desembarcar no PEP (Ponto de Espera de Prático), conforme arts. 2.33 e 2.34.
PRÁTICO · ② REPORTE — informar a AM (segurança da navegação) (2.28)
Olhos da Autoridade na ZP: tudo que muda, ele reporta — profundidade/correnteza, sinalização, condições da faina — e mantém-se atualizado.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
dComunicar variações de profundidade e correnteza (após ventos, marés e chuvas).
eComunicar alteração/irregularidade na sinalização náutica.
fComunicar ao Comandante e à CP/DL/AG condições desfavoráveis à faina.
hManter-se atualizado sobre documentos náuticos, faróis e balizamentos.
PRÁTICO · ③ COOPERAÇÃO — apoiar a Autoridade (2.28)
Mão na roda da AM: SAR, salvamento, bancas examinadoras e formação dos novos práticos.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
iCooperar em SAR e levantamentos hidrográficos na ZP quando solicitado.
jAssessorar a CP/DL/AG em assistência e salvamento marítimo.
lIntegrar Bancas Examinadoras (Praticante, Habilitação, Dispensa de Comandante) quando designado.
tContribuir para a qualificação dos Praticantes da ZP.
wParticipar, quando requisitado pelo CP/DL/AG, das verificações in loco (alínea a do inciso 2.26.9).
xParticipar, quando requisitado pelo CP/DL/AG e às custas da entidade interessada, de simulação para avaliação de parâmetros operacionais portuários.
PRÁTICO · ④ CAPACITAÇÃO — manter-se habilitado (2.28)
Para não cair da escala: frequência mínima de fainas (2-F), exames médicos e ATPR.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
oCumprir a frequência mínima de fainas (anexo 2-F).
pSubmeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina (Seção IX).
uRealizar o Curso de Atualização (ATPR) (art. 2.51).
PRÁTICO · ⑤ ADMINISTRATIVA / DISCIPLINAR — regras e registros (2.28)
Conduta e papelada: dados em dia, cumprir a ERU e as NORMAM, e executar o serviço mesmo em divergência com a empresa.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
kManter dados pessoais atualizados na CP/DL/AG.
mExecutar o serviço mesmo em divergência com a empresa; questões dirimidas em foro próprio.
nCumprir a ERU ratificada pela CP/DL/AG.
rCumprir as NORMAM/NPCP/NPCF e comunicar descumprimento.
yQuando designado RUSP, promover a distribuição equânime dos Práticos habilitados na ERU (propósito do inciso 2.26.2).
PRÁTICO · ⑥ SEGURANÇA PESSOAL (2.28)
No próprio corpo: colete no transbordo e higidez física e mental (sem substâncias).
Inc.Dever (síntese — literal no card)
qPortar colete salva-vidas no transbordo lancha/embarcação/lancha.
vApresentar-se em perfeitas condições de higidez física e mental, sem substâncias que comprometam o desempenho.
PRATICANTE de Prático (2.29)
Faz o seu (qualificação) e empresta só 5 deveres do Prático: h, k, p, q, v — atualização náutica, dados, exames, colete e higidez.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
2.29.1Cumprir o Programa de Qualificação, sempre orientado por um Prático.
2.29.2Não interromper o Programa (salvo afastamento temporário do art. 2.37).
2.29.3Cumprir os deveres do Prático das alíneas h, k, p, q e v do 2.28.1.
COMANDANTE · ⓪ PRINCÍPIO — responsabilidade (2.30)
A presença do Prático não tira a responsabilidade do Comandante: ele monitora permanentemente as ações do Prático.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
2.30.1A presença do Prático não desobriga o Comandante e a tripulação; as ações do Prático são monitoradas permanentemente.
COMANDANTE · ① FUNCIONAL — durante a manobra (2.30)
Na manobra: informa o calado, recebe ordens de rumo/velocidade só do Prático e não o dispensa antes do PEP (praticagem obrigatória).
Inc.Dever (síntese — literal no card)
aInformar ao Prático as condições de manobra, em especial o calado de navegação.
bReceber exclusivamente do Prático as orientações de rumo e velocidade.
gNão dispensar o Prático antes do PEP em praticagem obrigatória (arts. 2.33/2.34).
COMANDANTE · ② ADMINISTRATIVA — registro e decisão (2.30)
No papel: registra os Práticos no diário e, se a manobra for perigosa, troca de Prático e comunica à CP/DL/AG em 24 h.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
cIdentificar e registrar no diário os Práticos; comunicar anormalidades à CP/DL/AG.
dDispensar o Prático se a manobra for perigosa e pedir substituto; comunicar à CP/DL/AG em até 24 horas.
COMANDANTE · ③ ACOLHIMENTO — condições a bordo (2.30)
A bordo: aloja o Prático como oficial (NORMAM-101), cumpre as regras de embarque/desembarque e mantém o conforto térmico.
Inc.Dever (síntese — literal no card)
eAlojar o Prático como aos oficiais (NORMAM-101, 5º grupo); revezamento → camarotes individuais.
fCumprir as regras de embarque/desembarque do Prático (nacionais e internacionais).
hManter os equipamentos de conforto térmico de bordo em funcionamento.
Agrupamento por classificador dos arts. 2.28 (a–z) / 2.29 / 2.30 (a–h) — nenhuma alínea foi omitida; o literal integral está nos cards. A remissão do Praticante (só h, k, p, q, v) é a pegadinha clássica.

RUSP × ERUnao confundirtrata 1.6 · 2.26–2.27

Uma é pessoa/função; a outra é o documento de escala. A banca troca os papéis.
TermoO que éFunção
RUSPRepresentante Único do Serviço de Praticagem (a praticagem da ZP).Elabora a ERU, aciona o Prático em Prontidão, substitui o Prático afastado, responde pela ZP.
ERUEscala de Rodízio Única de Serviço de Prático (documento mensal).Distribui os Práticos em Período de Escala / Indisponibilidade; ratificada pelo CP.
O RUSP elabora a ERU; o CP ratifica. Só executa faina o Prático que consta na ERU e está em Período de Escala (2.26.8).

Pontos cobráveis — ERU e deveresalvo de provatrata 2.25–2.30

  • ERU é mensal, elaborada pelo RUSP e ratificada pelo CP (até 5 dias úteis antes).2.26/2.27
  • Faina efetiva: máx. 6 h seguidas e 12 h por 24 h; tetos de 120 h/14 dias e 180 h/21 dias.2.27.4
  • Período de Escala: 14 dias (ZP < 30 milhas) / 21 dias (≥ 30 milhas).2.27.4
  • Prático em Prontidão: apresentar-se em até 12 h do acionamento pelo RUSP.2.26.4
  • Deveres do Prático: 2.28 (a–z); do Comandante: 2.30 (a–h); o Praticante cumpre só h, k, p, q, v.2.28–2.30
  • Comandante recebe orientações de rumo/velocidade exclusivamente do Prático e não o dispensa antes do PEP.2.30.2
  • Organização por estados — exceto ZP-01 e ZP-10 (mais de um estado); livre exercício assegurado (Lei 9.537/97, alt. Lei 14.813/2024); lancha e Atalaia: própria ou de terceiros.2.25

M4 · Faina, Impraticabilidade e Manutenção da Habilitação

Capítulo 2, Seções IV a XI — o cotidiano e a continuidade da habilitação. Reúne condições desfavoráveis e declaração de impraticabilidade, impossibilidade de embarque/desembarque do Prático, recusa ou atraso, os afastamentos (definitivo e temporário) do Prático e do Praticante, o Plano de Manutenção e a comprovação de fainas, a recuperação de habilitação, o Certificado de Isenção de Praticagem, o número de Práticos por ZP (lotação, efetivo, vaga e remanejamento), os exames médicos periódicos, a Praticagem do Brasil e a Atualização dos Práticos (ATPR).

Densidade alta: este é o módulo com mais itens. Periodicidade de exames médicos, requisitos da isenção, prazos de afastamento e percentuais da recuperação variam item a item — confira sempre o literal do card.
  • O Prático deve comunicar imediatamente à CP/DL/AG qualquer fato/ocorrência que implique risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP.
  • Exemplos:
    (a) condições meteorológicas e estado do mar adversos;
    (b) acidentes ou fatos da navegação;
    (c) deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
  • Essas informações subsidiam a CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade, autorizar que o Serviço deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações.
📜 NORMAM-311 · 2.31 (texto integral)«O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como: - Condições meteorológicas e estado do mar adversos; - Acidentes ou fatos da navegação; ou - Deficiências técnicas do navio ou da tripulação. Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações.»
  • Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
  • Total: condições desfavoráveis desaconselham quaisquer fainas de praticagem.
  • Parcial: restrições aplicam-se só a determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem.
  • As NPCP/NPCF contêm os procedimentos de coordenação entre CP/DL/AG, administrações de portos/terminais e Entidades, incluindo ao menos:
    (a) definição dos parâmetros para declaração;
    (b) meios de comunicação para informar a impraticabilidade à Comunidade Marítima.
  • Reavaliação/inserção de parâmetros: cabe ao CP, quando necessário ou por demanda externa (Autoridade Portuária, praticagem, armador); se demanda externa, o interessado custeia o processo de análise de riscos e as simulações que fundamentem as alterações.
📜 NORMAM-311 · 2.32 (texto integral)«2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP. 2.32.2. A impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem. 2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem. 2.32.4. As NPCP/NPCF deverão conter procedimentos específicos de coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos: a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP; b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e interessados. 2.32.5. Caberá ao CP, quando julgado necessário ou decorrente de demanda externa (Autoridade Portuária, praticagem, armador, outros), promover, em conjunto com os atores julgados interessados, uma reavaliação dos parâmetros já estabelecidos ou a inserção de novos. Em sendo uma demanda externa, caberá ao interessado elaborar, sob as suas custas, um processo de análise de riscos e as simulações pertinentes, de modo a fundamentar as alterações a serem efetuadas por parte da Autoridade Marítima.»
  • Quando o tempo/mar impedir o embarque com segurança, o Comandante, sob sua exclusiva responsabilidade e com prévia autorização da CP/DL/AG, pode demandar a ZP até local abrigado que permita o embarque do Prático.
  • Deve observar as orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
  • A autorização da CP/DL/AG é solicitada preferencialmente por intermédio da Atalaia.
📜 NORMAM-311 · 2.33 (texto integral)«Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático. A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por intermédio da Atalaia.»
  • Quando o tempo/mar impedir o desembarque com segurança, o Comandante, sob sua exclusiva responsabilidade e com prévia autorização da CP/DL/AG, pode desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais/orientações do Prático, que fica a bordo da lancha.
  • Se antecipadamente configurada a falta de segurança no desembarque antes do PEP, a situação é apresentada ao Comandante e o Prático deve estar pronto para seguir viagem até o próximo porto (com documentos, passaporte, roupas), se for decisão do Comandante e com prévia autorização da CP/DL/AG.
  • Se surpreendidos pela necessidade de o Prático seguir viagem, cabe ao Comandante prover os meios da permanência a bordo e do retorno do Prático ao porto de sua ZP; o fato é comunicado imediatamente à CP/DL/AG.
📜 NORMAM-311 · 2.34 (texto integral)«Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático. Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG. No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.»
  • Situação em que o Prático, em Período de Escala, não atende ou deixa de atender tempestivamente a embarcação designada pela Atalaia.
  • Cabe à CP/DL/AG instaurar Processo Administrativo, nos termos da LESTA, para apuração dos fatos.
📜 NORMAM-311 · 2.35 (texto integral)«É a situação em que o Prático, quando em Período de Escala, não atende ou deixa de atender tempestivamente a embarcação que lhe é designada pela Atalaia, cabendo à CP/DL/AG instaurar Processo Administrativo, nos termos do disposto na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para a apuração dos fatos.»
↔ LESTA (Lei 9.537/97) — Processo Administrativo.
  • Afastamento definitivo (cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático) por:
    (a) falecimento;
    (b) incapacidade psicofísica definitiva (laudo de Junta de Saúde da MB);
    (c) penalidade de Inquérito Administrativo;
    (d) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
    (e) deixar de exercer a atividade por mais de 24 meses consecutivos (exercício = execução efetiva de fainas; não conta como Prático Assistente);
    (f) requerimento do Prático ao DPC via CP.
  • Afastamento temporário (AFTP) — quando ≤ 24 meses consecutivos, com suspensão do exercício — por:
    (a) perda temporária da capacidade psicofísica (laudo Junta de Saúde MB);
    (b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica na época;
    (c) penalidade de Inquérito Administrativo;
    (d) apreensão do Certificado (medida administrativa);
    (e) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
    (f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
    (g) deixar de realizar o ATPR na periodicidade;
    (h) requerimento do Prático ao CP, com razão e período.
📜 NORMAM-311 · 2.36 (texto integral)«2.36.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos: a) falecimento; b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo; d) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo; e) deixar de exercer a atividade por mais de 24 meses consecutivos. O exercício da atividade se caracteriza pela efetiva execução de fainas de praticagem pelo Prático, não sendo considerado quando este estiver na condição de Prático Assistente. f) decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com jurisdição sobre a ZP. 2.36.2. O afastamento temporário (AFTP), caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses consecutivos, e a consequente suspensão do exercício da atividade, ocorre pelos seguintes motivos: a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático na época estabelecida; c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo; d) imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de Habilitação; e) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo; f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação; g) deixar de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da periodicidade estabelecida; ou h) decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o período de afastamento.»
Pegadinha

24 meses é o divisor de águas do afastamento do Prático. O Praticante tem régua mais curta (2.37): temporário ≤ 12 meses — e 18 meses sem requerer o Exame já encerra a jornada.

  • Afastamento definitivo (cancelamento do Certificado de Praticante) por:
    (a) falecimento;
    (b) incapacidade psicofísica definitiva (laudo Junta de Saúde MB);
    (c) reprovado duas vezes no Exame de Habilitação para Prático;
    (d) decurso de 18 meses da emissão do Certificado de Praticante sem requerer o Exame;
    (e) requerimento do Praticante ao CP;
    (f) penalidade de cancelamento do Certificado.
  • Afastamento temporário (interrupção do Programa de Qualificação) por:
    (a) perda temporária da capacidade psicofísica (laudo Junta de Saúde MB, que indica o(s) período(s));
    (b) penalidade de suspensão do Certificado;
    (c) requerimento do Praticante ao CP, com razão. Concedido em período único ≤ 12 meses.
  • Nota: afastamento do Praticante superior a 60 dias corridos acarreta reavaliação do treinamento (CP pode elaborar novo Programa, auxiliado pelo Prático monitor/Entidade); conforme as alterações, o CP altera o prazo de conclusão e revalida o Certificado de Praticante. A DPC é informada de toda solicitação deferida.
📜 NORMAM-311 · 2.37 (texto integral)«2.37.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos: a) falecimento; b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático; d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de Habilitação para Prático; e) decisão do Praticante de Prático, formalizado em requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP; ou f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação. 2.37.2. O afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação ocorre pelos seguintes motivos: a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de afastamento do Praticante de Prático; b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e c) decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando a razão. Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou inferior a doze meses. Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o período de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP: - Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e - Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.»
  • Todos os Práticos habilitados de uma ZP devem cumprir o número mínimo de fainas previsto no anexo 2-F.
  • Quando necessário, o Plano de Manutenção discrimina os quantitativos de fainas por porto/terminal da ZP, devendo constar nas NPCP/NPCF.
📜 NORMAM-311 · 2.38 (texto integral)«Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas NPCP/NPCF.»
↔ Anexo 2-F (frequências mínimas/máximas de fainas por quadrimestre).
  • Comprovante de Faina de Praticagem (modelo papel, dados no anexo 2-G): preenchido pelo Prático responsável, guardado por ele à disposição da AM por dois anos; deve conter assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida. Extravio/não apresentação enseja Processo Administrativo.
  • Comprovante eletrônico aceito em substituição ao papel, com os mesmos procedimentos, exceto que o Prático assina digitalmente no padrão ICP-BRASIL ou GOV-BR; modalidade digital só aceita após o RUSP habilitar o Agente da AM no sistema.
  • Obrigatório também o lançamento no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem" (Cadastro de Manobras, anexo 2-G), em até três dias corridos do encerramento de cada faina; erros têm cinco dias para retificação, contados do fim do primeiro tríduo.
  • Obs.:
    (a) o cadastro registra o intervalo entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa pelo Comandante (campo 9); fainas no campo 7.
    (b) o 1º Prático lança os demais Práticos, o assistente ou o Praticante.
    (c) o lançamento pode ser feito por mandatário com procuração de firma reconhecida, cópia autenticada à CP/DL/AG.
  • Cada Prático/Praticante deve ter e-mail pessoal registrado na DPC (via CP/DL/AG) para senha inicial, recuperação de senha e contato com o responsável técnico (dpc.sistemas@marinha.mil.br).
📜 NORMAM-311 · 2.39 (texto integral)«O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida. O comprovante por meio eletrônico será aceito em substituição ao comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados, à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do padrão ICP-BRASIL ou GOV-BR. A modalidade digital só será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas. Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo. Obs.: a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G, registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado. b) o Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais Práticos que participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o Praticante de Prático, conforme o caso. c) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo. Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado para: - Envio da senha inicial de acesso; - Recuperação de senha; e - Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC (dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200). O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado através do link: http://dpc1.marinha.mil.br/sisgevi_prat/login/login.asp»
  • O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção (art. 2.38) deve comunicar formalmente sua indisponibilidade ao CP (exceto força maior), sendo enquadrado na alínea f do inciso 2.36.2 e afastado temporariamente por ato formal da CP. A comunicação ao CP também pode ser feita pelo RUSP.
  • Para voltar, o Prático afastado ou o RUSP participa formalmente ao CP quando pronto, permitindo o Plano de Recuperação de Habilitação, no qual o Prático atua como Prático assistente na faina de um Prático qualificado da ZP.
📜 NORMAM-311 · 2.40 (texto integral)«O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então enquadrado na alínea f, inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser feita pelo RUSP a qual pertence o PRT. O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de praticagem de um Prático qualificado da ZP.»
  • A recuperação cumpre um Plano de Recuperação de Habilitação, considerando o período em que o Prático deixou de cumprir o Plano de Manutenção.
  • (2.41.1) Afastamento de um quadrimestre: participar como Prático assistente no quadrimestre seguinte de, no mínimo, 50% das fainas do anexo 2-F. Não desobriga de executar, após a recuperação, o mínimo do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido das manobras feitas como assistente.
  • (2.41.2) Afastamento de dois a cinco quadrimestres consecutivos: participar como assistente no quadrimestre seguinte de, no mínimo, 75% das fainas do anexo 2-F (mesma regra de redução).
  • Obs.:
    (a) o CP, com o RUSP, pode exigir nº de fainas superior ao mínimo e discriminar as fainas como assistente.
    (b) na situação 2.41.2, antes de iniciar o Plano, o CP encaminha o Prático a exame médico e psicofísico pela JRS (art. 2.49).
    (c) janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres.
    (d) cumprido o Plano, o Prático (ou o RUSP) formaliza ao CP, que após verificação expede portaria de reintegração à Escala.
📜 NORMAM-311 · 2.41 (texto integral)«A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado: 2.41.1. Por um período de um quadrimestre participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente. 2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente. Obs.: a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente. b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas e mentais. c) o mês de janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres. d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.»
  • (2.42.1) O Representante da AM pode conceder Certificado de Isenção de Praticagem a Comandante de embarcação de bandeira brasileira, com LOA até cem metros e tripulação de no mínimo 2/3 de brasileiros, para conduzir a mesma embarcação numa ZP específica ou parte dela, com os mesmos deveres do Prático (arts. 2.28 e 2.30). Referência do cálculo da tripulação: número total de aquaviários do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).
  • (2.42.2) Habilitação por portaria do ComDN responsável, limitada à embarcação no período sob comando, trecho e porto/terminal solicitado; qualquer alteração dos requisitos revoga a portaria (armador informa o ComDN e CP).
  • (2.42.3) Em ZP com navegação superior a 30 milhas (que pode exigir dois Práticos), o Comandante habilitado pode substituir um dos Práticos no revezamento (art. 2.27).
  • (2.42.4) Excluídos (não podem ter Comandante habilitado): navios de passageiros (cruzeiros); navios-tanque (petroleiros, gaseiros e químicos); navios com cargas embaladas de explosão em massa (Classe 1, Divisão 1.1 IMDG); ou que transportem material radioativo (Classe 7 IMDG).
  • (2.42.5) O Capítulo 4 trata das embarcações dispensadas do Serviço. (2.42.6) Navios indicados devem ter cobertura P&I do International Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
  • (2.42.7) A AM avalia aspectos das peculiaridades da ZP que possam ser óbices à segurança ou à qualificação dos PRT. (2.42.8) O armador é responsável pelas exigências e custos. (2.42.9) Casos não previstos são tratados pela DPC.
📜 NORMAM-311 · 2.42 (texto integral)«2.42.1. O Representante da Autoridade Marítima poderá conceder Certificado de Isenção de Praticagem a Comandante de embarcação de bandeira brasileira, com comprimento total (Length Overall – LOA) de até cem metros e composta de uma tripulação de, no mínimo, 2/3 de brasileiros, a conduzir a mesma embarcação sob seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído, no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28, além do contido no artigo 2.30. Para o cálculo da composição da tripulação será utilizado como referência o número total de aquaviários estabelecido no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da embarcação. 2.42.2. A habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP. 2.42.3 Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante habilitado poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o previsto no artigo 2.27. 2.42.4. Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em massa (Classe 1, Divisão 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) ou transportem material radioativo (Classe 7 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) estão excluídos desse artigo, não podendo possuir Comandante com habilitação. 2.42.5 O Capítulo quatro desta norma apresenta as embarcações que poderão ser dispensadas do Serviço de Praticagem. 2.42.6. Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição. 2.42.7. Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT. 2.42.8. O armador é o responsável pelo cumprimento de todas as exigências do processo de habilitação do Comandante, bem como dos custos decorrentes. 2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela DPC.»
  • Para ser habilitado (art. 2.42), o Comandante deve:
  • (2.43.1) Estar exercendo a função de comandante na embarcação e trecho de interesse por, no mínimo, 12 meses.
  • (2.43.2) Ter realizado no porto/terminal de interesse, nos últimos 6 meses desse período, no mínimo doze fainas de praticagem assessorado por Prático, atestadas pelos comprovantes do anexo 2-G.
  • (2.43.3) Possuir ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) válido.
  • (2.43.4) Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) válido, etiqueta da CIR e folhas de registros de embarque na CIR na função de comandante.
  • (2.43.5) Os CP podem estabelecer, se necessário, requisitos adicionais por portaria ou NPCP/NPCF, em função das especificidades da ZP.
📜 NORMAM-311 · 2.43 (texto integral)«O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve: 2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de interesse, por um período mínimo de 12 (doze) meses. 2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante os últimos seis meses do período supracitado, um mínimo de doze fainas de praticagem assessorado por Prático. As fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de faina de praticagem - anexo 2-G. 2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de validade. 2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de embarque na CIR na função de comandante. 2.43.5. Em função das especificidades das ZP, caberá aos CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a obtenção do Certificado por meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/NPCF.»
Pegadinha

Não confunda as réguas: a NORMAM-311 exige 12 meses de comando + 12 fainas assistidas nos últimos 6 meses; a matriz da LESTA (art. 13 §4º) fala em navio ≤ 100 m, 2/3 de brasileiros e 6+6 meses. A prova pode cobrar qualquer uma das duas — pela fonte certa.

↔ LESTA, art. 13 §4º (matriz legal da isenção) — módulo M3 do WALEG da LESTA.
  • Processo dá entrada por Ofício na CP da ZP; condução pelo ComDN com apoio técnico de DPC, DHN, CASNAV e CP.
  • 1ª Fase — Apresentação/Verificação de Documentos: o armador indica Comandante/tripulação (cálculo 2.42.1), embarcação/trecho/porto, stakeholders, documentação dos requisitos (art. 2.43), simulador com Certificado de Sociedade Classificadora IACS e apólices de casco/máquinas e P&I; a CP verifica tudo em 25 dias úteis (inclui inspeção de Flag State Control) e encaminha ao ComDN; o ComDN, em 30 dias úteis, aprova o início da 2ª Fase, ou aponta óbices (prazo de até 30 dias úteis para adequações), ou encerra o processo.
  • 2ª Fase — Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): elaborado por especialista com certificação ISO 31000:2018, contém Estudo de Análise de Riscos (EAR) e Plano de Ação de Emergências (PAE); armador apresenta o PGR em 45 dias úteis após aprovação da fase; ComDN ratifica ou não em 25 dias úteis e autoriza implementação e início da 3ª Fase, indicando a banca.
  • 3ª Fase — Avaliação em Simulador: simulador tipo FMSS (full mission shiphandling simulator), multiplayer (rebocadores), atendendo ao Relatório PIANC Bulletin 77 (1992) e às resoluções IMO MSC 1053 e MSC 137 (76); banca indica fainas e critérios; reprovado pode requerer 2ª avaliação em 15 dias corridos (nova reprovação encerra o processo). Banca (estabelecida pelo ComDN): um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando, um PRT da ZP e um CLC/CCB com experiência em sister ship ou AB igual/superior.
  • 4ª Fase — Avaliação a Bordo: condicionada à implementação completa do PGR e aprovação na 3ª Fase; reprovação encerra o processo; o ComDN expede portaria de aprovação e a DPC emite o Certificado de Isenção de Praticagem.
  • 5ª Fase — Acompanhamento e Manutenção: o ComDN pode reavaliar a habilitação se o Comandante se envolver em incidente/acidente no trecho; o Comandante é inserido no SISGEVI_PRÁTICO para verificação; o não cumprimento dos requisitos motiva perda da habilitação e cancelamento do Certificado.
📜 NORMAM-311 · 2.44 (texto integral)«O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da própria CP, a condução de todo o processo. 2.44.1. 1a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS a) ao armador caberá: I) indicar o Comandante e respectiva tripulação sob o seu comando, para efeito de atendimento do cálculo da tripulação estabelecido no inciso 2.42.1; II) indicar a embarcação a ser comandada, o trecho e o porto/terminal de interesse; III) relacionar os atores interessados identificados (stakeholders); IV) encaminhar documentação que comprove os requisitos estabelecidos no artigo 2.43; V) indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela "International Association of Classification Societies – IACS"; e VI) apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do International Group of P&I Clubs. b) à CP caberá, dentro de um prazo de vinte e cinco dias úteis, com o apoio da DPC, DHN e CASNAV (se julgado necessário): I) verificar as informações apresentadas pelo armador, bem como identificar outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo; II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea anterior ou às necessidades da AM; III) verificar se o simulador atende aos requisitos; IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas validades; V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação; VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes. c) ao ComDN caberá, dentro de um prazo de trinta dias úteis, com o apoio da DPC, DHN e CASNAV (se julgado necessário): I) não havendo óbices, emitir parecer aprovando o início da 2ª Fase; II) havendo óbices, emitir parecer ao armador contendo as críticas, orientações e determinações julgadas pertinentes, atribuindo o prazo de até 30 dias úteis (prorrogáveis por solicitação do armador) para que sejam promovidas as adequações e/ou retificações necessárias e reapresentação da solicitação ao ComDN, que efetuará uma nova avaliação em até 30 dias úteis; e III) encerrar o processo caso os óbices identificados não sejam sanados. 2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO – ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos, com Certificação na ISO 31000:2018 de Gestão de Riscos, e deverá apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE): I) EAR consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as fainas de praticagem. II) PAE consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação. b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência de eventos: I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s); II) identificação dos riscos; III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa); IV) identificação e priorização das medidas mitigatórias a serem implementadas; V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas úteis; VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e VII) controle/monitoramento das medidas implementadas. Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser alterados. c) ao armador caberá: I) apresentar em até quarenta e cinco dias úteis, após a aprovação da 2ª fase do Processo, o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais partes interessadas; e II) após a ratificação do ComDN, implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas. d) ao ComDN caberá, em até vinte e cinco dias úteis após o recebimento do PGR: I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas; II) ratificar ou não o PGR; III) não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as alterações necessárias; IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais ações decorrentes do PGR; e V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações decorrentes do PGR foram implementadas satisfatoriamente, indicando a banca examinadora para a próxima Fase. 2.44.3. 3a FASE DO PROCESSO – AVALIAÇÃO EM SIMULADOR a) a simulação deverá contemplar as mitigações estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das mesmas. b) requisitos gerais do simulador: I) ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado; II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio portuário na área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes em ambiente controlado; III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas capacidades, limitações e tolerâncias; IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação, nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios em prol da avaliação do Comandante. c) Requisitos específicos do simulador a empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO "MSC 1053" e "MSC 137 (76)", descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico: I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro; II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters; III) dos propulsores e dos lemes; IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes; V) das vias navegáveis e da área portuária; VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens; VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores; VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios; IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos navios; e X) dos cabos de amarração e defensas. d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze dias corridos, uma segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo. e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio similar (sister ship) ou com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados pelo ComDN outros membros para sua composição). 2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO – AVALIAÇÃO A BORDO a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR e aprovação na Fase anterior, cabendo ao ComDN a determinação do seu início. b) caberá à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação significará o encerramento do processo. c) caberá ao ComDN expedir portaria de aprovação do Comandante e à DPC a emissão do Certificado de Isenção de Praticagem. 2.44.5. 5a FASE DO PROCESSO – ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação, no trecho em que se encontra habilitado. b) conforme descrito no inciso 2.44.2, alínea a, diante das diversas especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos atinentes à manutenção da habilitação do Comandante deverão ser tratados quando por ocasião da condução do PGR. c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da habilitação pela CP. O não cumprimento dos requisitos motivará a perda da habilitação, com o cancelamento do respectivo Certificado de Isenção de Praticagem.»
↔ Relatório PIANC Bulletin 77 (1992); IMO MSC 1053 e MSC 137 (76); ISO 31000:2018.
  • A DPC estabelece a lotação de Práticos por ZP, considerando, entre outros: volume esperado do tráfego, tempo despendido e grau de dificuldade das fainas, necessidade de manutenção da habilitação e os períodos de escala/indisponibilidade (arts. 2.26 e 2.27).
  • A DPC corrige as lotações sempre que necessário, ajustando-as às modificações do tráfego aquaviário.
📜 NORMAM-311 · 2.45 (texto integral)«A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma). Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.»
  • Lotação = número de Práticos habilitados considerado ideal pela AM para uma ZP, de modo a garantir Serviço ininterrupto, prevenir fadiga e manter a qualificação.
  • O nº de Práticos habilitados deve ser, no mínimo, igual a duas vezes o número diário de Práticos em Serviço.
  • Efetivo = número de Práticos habilitados com menos de 75 anos de idade, usado como referência no cálculo de vagas para o PSCPP (art. 2.27).
  • A Lotação de Práticos por ZP está no anexo 2-I.
📜 NORMAM-311 · 2.46 (texto integral)«Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP deve ser, no mínimo, igual a duas vezes o número diário de Práticos em Serviço. Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das referências para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27. O anexo 2-I desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem.»
↔ Anexo 2-I (lotação por ZP).
  • A vaga abre quando o efetivo fica menor que a lotação; essa abertura não indica necessidade imediata de PSCPP — cabe ao DPC determinar época e número de vagas por ZP.
  • Fatores na decisão do DPC:
    (a) expectativa do tráfego (sazonalidades, investimentos/desinvestimentos, fatores naturais);
    (b) relação entre Práticos habilitados e efetivo da ZP;
    (c) manutenção da qualificação;
    (d) especificidades da ZP;
    (e) custos para a União;
    (f) outros não previstos.
📜 NORMAM-311 · 2.47 (texto integral)«A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão, como: a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais); b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP; c) manutenção da qualificação dos Práticos; d) especificidades de cada ZP; e) custos para a União; e f) outros, decorrentes de situações não previstas.»
  • (2.48.1) Remanejamento para outra ZP, em caráter excepcional, nos casos:
    (a) criação de ZP (Práticos de todas as ZP concorrem);
    (b) extinção de ZP (só os Práticos da ZP extinta concorrem);
    (c) fusão de ZP (absorção de área; pode envolver parcela dos Práticos de ambas; os remanescentes cumprem qualificação na área que não pertenciam, como Praticante);
    (d) nº de Práticos habilitados inferior ao mínimo do 2.46 (todas as ZP concorrem);
    (e) redução de fainas impactando a qualificação (só os Práticos daquela ZP concorrem).
  • Em todos os casos, o Prático remanejado cumpre período de qualificação na nova ZP como Praticante de Prático (PRP) (arts. 2.23 e 2.24).
  • (2.48.2) Regramento:
    (a) condução pela DPC (define ZP fornecedoras, nº de remanejados, Práticos qualificados, ZP receptoras, data de início);
    (b) Práticos não têm precedência entre si;
    (c) só participa quem se declarou voluntário;
    (d) Práticos em AFTP não concorrem;
    (e) havendo mais de um voluntário qualificado, fazem teste escrito classificatório (maior grau escolhe primeiro; empate = maior idade; dispensa-se o teste se nº de voluntários = nº de vagas e há só uma ZP de destino).

  • (f) teste segue o conteúdo do anexo 2-A e a bibliografia do anexo 2-B;
    (g) ZP com habilitados ≥ lotação não recebe remanejados;
    (h) a ZP pode receber mais de um remanejado;
    (i) prioridade de destino: maior quociente lotação ÷ nº de Práticos habilitados;
    (j) resultados até a 2ª casa decimal; empate é decidido pela DPC por critério técnico.
📜 NORMAM-311 · 2.48 (texto integral)«2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos: a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada; b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP; c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior ao mínimo estabelecido no inciso 2.46. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP. Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. 2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático: a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá: I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento; II) o número de Práticos a serem remanejados; III) os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento; IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e V) a data de início do processo. b) os Práticos não gozam de precedência entre si. c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário. d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento. e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos. f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma. g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados. h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado. i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino. j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.»
  • (2.49.1) Controle periódico: a aptidão do Prático é atestada por médico especialista em Medicina do Trabalho registrado no CRM, via Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-J); condição que não atenda aos parâmetros gera encaminhamento à Junta de Saúde da MB. Periodicidade do Laudo por idade: menor de 50 anos — trienal; 50 a 70 anos — bienal; a partir de 70 anos — anual. Sem o Laudo, o Prático não concorre à ERU.
  • (2.49.2) Índices/condições incapacitantes — (a) biometria: sem índices rígidos, mas obesidade que impeça mobilidade/escadas e a obesidade mórbida são incapacitantes;
    (b) visão: acuidade sem correção ≥ 20/200 em ambos, corrigíveis para ≥ 20/30; impossibilidade de discriminar verde/vermelha é impeditiva (Teste de Ishihara, depois Farnsworth Lantern); lentes coloridas para daltonismo proibidas; campo visual ≥ 100º em cada olho.
  • (c) osteomioarticular: mobilidade preservada; doença que prejudique correr/andar/equilíbrio/ortostatismo prolongado/escalar é incapacitante.
    (d) cardiovascular: HAS controlada não é incapacitante (sem lesão de órgão-alvo); HAS mal controlada = temporariamente incapacitante; cardiopatias com baixa aptidão ou risco de descompensação súbita são incapacitantes.
  • (e) auditivo: audiometria com repouso ≥ 14 horas; perdas ≤ 40 dB (500–3000 Hz) aceitas, mesmo bilaterais; acima, aceitas se ≤ 55 dB ou média tritonal (500/1000/2000 Hz) ≤ 55 dB, com IRF ≥ 80%; prótese permitida com limiar elevado ≥ 20 dB e IRF ≥ 90%; labirintopatias incapacitantes.
    (f) respiratório: crônicas incapacitantes; agudas = temporário.
  • (g) sistema nervoso: síndromes convulsivas de qualquer etiologia = incapacidade definitiva.
    (h) pele: sem exclusões absolutas.
    (i) gravidez: não é por si só incapacidade (relatório do obstetra); atenção no último trimestre.
    (j) gastrointestinal e (k) geniturinário: sem exclusões absolutas, salvo insuficiência renal com descompensação súbita.
  • (l) endócrino-metabólicas: diabetes só com dieta não incapacita; com hipoglicemiante oral = temporário até controle; diabetes mal controlado/insulinoterapia = incapacidade definitiva.
    (m) neoplasias malignas metastáticas = incapacidade definitiva.
    (n) sangue: terapia anticoagulante = incapacidade definitiva.
    (o) imunológico: autoimunes conforme impacto.
  • (p) psiquiátricas: doença aguda incapacita; medicação psicotrópica sempre incapacitante; dependência de álcool/ilícitas = incapacidade definitiva; toxicológico com janela ≥ 90 dias e cadeia de custódia.
    (q) outras condições: avaliadas conforme exigências do anexo 2-J.
  • (2.49.3) Incapacidade durante o serviço: a CP encaminha à JRS da MB quando inaptos, com diminuição de capacidade, ou envolvidos em Acidentes/Fatos da Navegação (NORMAM-302/DPC); despesas da perícia por conta do Prático.
  • (2.49.4) Competência: CP e DPC determinam IS para VDF; JRS as realizam; recurso ao DPC em até 120 dias corridos, encaminhado à JSD (única instância recursal); revisão por fato novo a critério do DGN.
  • (2.49.6) Formas de conclusão: "Apto para o Serviço de Praticagem"; "Incapaz temporariamente... por ___ dias" (exclusividade da JS); "Incapaz definitivamente..." (exclusividade da JS). Laudo temporário: 30 a 180 dias por IS, dentro do limite de 24 meses; completados 24 meses consecutivos de afastamento por saúde, a JS declara incapaz definitivamente.
📜 NORMAM-311 · 2.49 (texto integral)«2.49.1. Controle Periódico: a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem. b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina da Unidade da Federação de atuação. c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-J, páginas 2-J-1 a 2–J-7). O médico deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção, sempre considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão. d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptidão. e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso. PERIODICIDADE DO LAUDO POR IDADE: MENOR DE 50 ANOS — TRIENAL; DE 50 ATÉ 70 ANOS — BIENAL; A PARTIR DE 70 ANOS — ANUAL. 2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes: a) biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é incapacitante. b) visão a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em cada olho. c) aparelho osteomioarticular a mobilidade de todas as articulações, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada. Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante. d) aparelho cardiovascular o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória. A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático, bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído. e) aparelho auditivo I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições: - Não ultrapassem os 55dB; ou - A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55dB. II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam recorrentes. f) aparelho respiratório as condições crônicas do aparelho respiratório que impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser posteriormente avaliadas. g) sistema nervoso qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de incapacidade definitiva. h) pele e tecido celular subcutâneo não há exclusões absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. i) gravidez a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la incapaz temporariamente. j) aparelho gastrointestinal não há exclusões absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. k) aparelho geniturinário não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto nos casos de insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. l) doenças endócrinas e metabólicas I) diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade. II) quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência das provas funcionais pertinentes. m)tumores e neoplasias as neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo. n) sangue e órgãos hematopoiéticos doenças que impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem. o) sistema imunológico doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada. p) doenças psiquiátricas qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de consumo. q) outras condições patológicas outras condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva, considerando-se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo 2-J. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por completo. 2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando: I) não forem considerados aptos pelos médicos; II) apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do Serviço de Praticagem; e III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de problemas relacionados à saúde. b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de responsabilidade do Prático. 2.49.4. Competência a) são competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as JRS da Marinha do Brasil. b) é competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-J) emitido pela JRS. c) na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação (DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão. d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser protocolados na CP de jurisdição do Prático. 2.49.5. Procedimentos a) os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-J). b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-J e encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia na JRS para subsidiar posterior reavaliação. c) os inspecionados, após devidamente apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento justificado. d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem, considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no anexo 2-J recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios funcionais complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas. e) os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no campo "FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas identificações e assinaturas dos membros. f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva. g) consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24 meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em sua plenitude e com segurança. h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto. i) uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a atividade de praticagem. j) após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de Praticagem"), não poderão ser avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos. k) consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex officio. 2.49.6. Formas de Conclusão a) nos casos de aptidão plena: "Apto para o Serviço de Praticagem". b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS): "Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias." c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS): "Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem".»
↔ Anexo 2-J (Laudo); NORMAM-302/DPC (Acidentes e Fatos da Navegação).
  • Quando determinado pela DPC, a Praticagem do Brasil atua como auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização (ATPR), e na fiscalização das Entidades de Praticagem.
  • Cabe também à Praticagem do Brasil: homologar as atalaias e tripulações das lanchas de Prático; e, em casos excepcionais (se solicitado pela AM), emitir parecer e laudos periciais para homologação do serviço de lancha de Prático.
📜 NORMAM-311 · 2.50 (texto integral)«Quando determinado pela DPC, atuará como: - Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e - Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de Praticagem. Caberá também à Praticagem do Brasil: - Homologar as atalaias e tripulações das lanchas de Prático; e - Em casos excepcionais, se solicitado pela AM, emitir parecer e laudos periciais necessários para homologação, pela AM, do serviço de lancha de Prático.»
  • Atualização = Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da IMO.
  • O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados de sua criação em janeiro de 2005.
  • A Praticagem do Brasil presta à DPC, anualmente até 15 de dezembro, a relação dos Práticos que realizaram o curso.
  • A DPC designa avaliador técnico para supervisionar a 2ª fase (aplicações práticas, trabalhos e exercícios de simulação).
  • No fim de cada ciclo, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à ERU, afastado temporariamente até ser aprovado.
📜 NORMAM-311 · 2.51 (texto integral)«A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional. O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação em janeiro de 2005. A Praticagem do Brasil deverá prestar à DPC, anualmente, até quinze de dezembro, a relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso. A DPC designará um avaliador técnico a fim de supervisionar, especificamente, as atividades desenvolvidas na 2ª fase do curso referentes: às aplicações e demonstrações práticas; aos trabalhos individuais e em grupo; e aos exercícios de simulação, contidos no programa detalhado das disciplinas do currículo do curso. No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso.»
↔ IMO Resolução A.960 (XXIII).

Todos os prazos cobráveissintese editorialtrata 2.13 · 2.20 · 2.22–2.24 · 2.26–2.27 · 2.36–2.37 · 2.39 · 2.43–2.44 · 2.49 · 2.51

Os prazos da norma, agrupados por fase — cada caixinha tem sua âncora. Onde a norma diz “corridos”/“úteis”, está indicado.
Trilha da habilitação (do certificado ao Exame)
Tudo cabe dentro dos 21 meses do certificado: qualificação 12–18, pedir o Exame 90 dias antes do fim, começar em 45. Reprovou? 5 dias para pedir, 30 para refazer.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Validade do Certificado de Praticante21 mesesContados da data de emissão (apresentação do 1º grupo na CP/DL/AG).2.22.2
Programa de Qualificaçãomín. 12 / máx. 18 mesesDa emissão do Certificado (12 meses = treinar nas 4 estações).2.23.2
Requerer o Exame de Habilitaçãoaté 90 dias corridos antesAntes do fim da validade do Certificado de Praticante.2.24.2
Início do Exame de Habilitaçãoaté 45 dias corridosApós o protocolo do requerimento.2.24.3
Requerer 2º (último) Exameaté 5 dias corridosDa comunicação da reprovação.2.24.11
Realização do 2º Exameaté 30 dias corridosDo protocolo do requerimento.2.24.12
Restrição de faina no certificadonão exceder 24 mesesFaina típica inexequível na qualificação deve ser superada nesse prazo.2.24.16
Seleção e apresentação na ZP
Depois da homologação, conte 15 → 20 → 40: 15 dias para o 1º grupo aparecer; o já-Prático/Praticante tem 20 para pedir afastamento e 40 para se apresentar. Grávida: 12 meses.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Apresentação do 1º grupo (selecionado)mín. 15 dias corridosApós o Edital de Homologação do Resultado Final.2.20.3
Selecionado: requerer afastamento20 dias corridosPrático/Praticante selecionado, da Homologação ou convocação.2.22.5/2.22.6
Selecionado: apresentar-se na ZPaté 40 dias corridosDesde que cumprido o prazo de 20 dias acima.2.22.8
Candidata grávida: requerer Psicofísicaaté 12 mesesDa publicação do Edital de Homologação (seleção condicional).2.20.6
Recurso da inspeção de saúde (PS)5 dias úteisDa comunicação do laudo, à Junta de Saúde superior.2.13.3
ERU e escala do dia a dia
Burocracia da escala: ERU entregue 5 dias úteis antes do mês; troca pedida com 48 h (decisão até 12 h do dia anterior); Prontidão se apresenta em 12 h e avisa o CP em 24 h.
Prazo / janelaValorContextoRef.
ERU ao CP para ratificaçãoaté 5 dias úteis antesAntes do início do mês em que vigorará.2.27.3/2.27.5
Pedido de troca de Período de Escala48 h de antecedênciaDecisão do CP/DL até as 12 h do dia anterior à troca.2.27.6
Prático em Prontidão acionadoapresenta-se em 12 hAcionamento informado ao CP em até 24 h.2.26.4
Afastamentos — a fronteira dos 24 meses
24 meses é o divisor de águas: até lá, afastamento é temporário; passou, vira definitivo (vale também para incapacidade por saúde). O Praticante é mais curto: temporário ≤ 12 meses, e 18 meses sem pedir o Exame já é o fim.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Afastamento temporário (AFTP)≤ 24 meses consecutivosSuspensão temporária do exercício (Prático).2.36.2
Afastamento definitivo por inatividade> 24 meses consecutivosDeixar de exercer a atividade (não conta Prático Assistente).2.36.1.e
Afastamento temporário do Praticanteperíodo único ≤ 12 mesesAcima de 60 dias corridos → reavaliação do treinamento.2.37.2
Decurso sem requerer Exame (Praticante)18 mesesDa emissão do certificado → afastamento definitivo.2.37.1.d
Registro de fainas
Comprovante guardado 2 anos; lançamento eletrônico em 3 dias, com 5 dias extras só para corrigir erro.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Guarda do Comprovante de Faina2 anosÀ disposição da AM para verificação.2.39
Lançamento da faina no Módulo3 dias corridosDo encerramento da faina; 5 dias para retificações após o tríduo.2.39
Saúde periódica
Quanto mais velho, mais frequente o laudo: <50 a cada 3 anos, 50–70 a cada 2, ≥70 todo ano. Incapacidade temporária por IS: 30 a 180 dias; recurso ao DPC: 120 dias.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Periodicidade do Laudo médico<50: trienal · 50–70: bienal · ≥70: anualPor faixa etária do Prático.2.49.1.e
Recurso da inspeção VDF ao DPC120 dias corridosDa comunicação do laudo pericial recorrido (única instância: JSD).2.49.4.b
Comparecer à JRS (agendamento IS)5 dias úteisApós apresentação, sob pena de arquivamento.2.49.5.c
Laudo de incapacidade temporáriamín. 30 / máx. 180 dias por ISDentro do intervalo máximo de 24 meses de afastamento por saúde.2.49.5.h
Incapacidade definitiva por saúde24 meses consecutivosAfastamento por motivo de saúde → incapacidade definitiva.2.49.5.i
Atualização (ATPR)
Curso de atualização a cada 5 anos; a lista dos cursados vai à DPC até 15 de dezembro.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Curso de Atualização (ATPR)a cada 5 anosCiclo desde jan/2005; relação dos cursados à DPC até 15 de dezembro.2.51
Isenção de Comandante (dispensa do uso de Prático)
Para o Comandante se isentar: 12 meses no comando + 12 fainas nos últimos 6 meses; reprovou no simulador, 15 dias para a 2ª chance.
Prazo / janelaValorContextoRef.
Comando prévio na embarcaçãomín. 12 mesesNa embarcação e trecho de interesse.2.43.1
Fainas assessoradas por Prático12 fainasNo porto/terminal nos últimos 6 meses.2.43.2
2ª avaliação em simulador15 dias corridosRequerer após reprovação; nova reprovação encerra o processo.2.44.3.d
Onde a norma não diz “corridos”/“úteis”, o texto literal do card prevalece. O processo de habilitação do Comandante (art. 2.44, fases 1ª–5ª) tem ainda sub-prazos de 25/30/45 dias úteis — ver card 2.44.

Afastamento definitivo × temporárionao confundirtrata 2.36–2.37

A diferença é o prazo e a reversibilidade — e cada um tem seus motivos.
TipoPrazoEfeito / motivos típicos
DefinitivoCancela o Certificado. Falecimento, incapacidade definitiva, penalidade, Tribunal Marítimo, +24 meses sem exercer, ou a pedido.
Temporário (AFTP)≤ 24 mesesSuspende o exercício. Perda temporária da capacidade, não apresentar laudo, descumprir o Plano de Manutenção, não fazer ATPR, penalidade, ou a pedido.
Atenção: > 24 meses consecutivos sem exercer → vira definitivo (2.36.1.e). Praticante: afastamento temporário é período único ≤ 12 meses (2.37.2).
Manutenção e recuperação da habilitaçãotrata 2.38–2.41
O que acontece quando o Prático cumpre — ou deixa de cumprir — o número mínimo de fainas.
1Plano de ManutençãoCumprir o número mínimo de fainas do anexo 2-F.2.38
2DescumprimentoComunicar indisponibilidade ao CP → afastamento temporário (2.36.2.f).2.40
3Plano de RecuperaçãoAtuar como Prático assistente: 50% (1 quadrimestre) ou 75% (2 a 5 quadrimestres) das fainas.2.41
4ReintegraçãoCumprido o plano, o CP expede portaria de reintegração à Escala de Rodízio.2.41 Obs.d
A partir de 2 quadrimestres, exame médico/psicofísico pela JRS antes de iniciar a recuperação (2.41 Obs.b).

Pontos cobráveis — faina, afastamentos e manutençãoalvo de provatrata 2.31–2.51

  • Afastamento definitivo cancela o certificado; temporário (≤ 24 meses) suspende.2.36
  • +24 meses sem exercer → afastamento definitivo (não conta Prático Assistente).2.36.1.e
  • Comprovante de faina guardado por 2 anos; lançamento no Módulo em 3 dias.2.39
  • Recuperação: 50% (1 quadrimestre) / 75% (2 a 5 quadrimestres) das fainas como assistente.2.41
  • Isenção de Comandante: LOA ≤ 100 m, 2/3 brasileiros; exclui passageiros/tanque/IMDG 1.1 e 7.2.42
  • Lotação ≥ 2× os Práticos em Serviço/dia; efetivo = habilitados < 75 anos.2.46
  • Laudo médico: <50 trienal · 50–70 bienal · ≥70 anual.2.49.1
  • ATPR a cada 5 anos; não cursar → afastamento temporário.2.51
  • Condições desfavoráveis (tempo/mar, acidentes, deficiências do navio/tripulação): o Prático comunica imediatamente à CP/DL/AG — subsídio para declarar a impraticabilidade.2.31
  • Impraticabilidade declarada pela CP/DL/AG: total (nenhuma faina) × parcial (locais/embarcações/manobras determinados); parâmetros nas NPCP/NPCF; demanda externa → o interessado custeia a análise de riscos.2.32
  • Embarque/desembarque impossível: Comandante sob exclusiva responsabilidade + prévia autorização da CP/DL/AG, orientado pelo Prático da lancha; se o Prático seguir viagem, o Comandante provê permanência e retorno.2.33/2.34
  • Recusa ou atraso (em Escala, embarcação designada pela Atalaia) → CP/DL/AG instaura Processo Administrativo (LESTA).2.35
  • Isenção: processo em 5 fases conduzido pelo ComDN — documentos (CP 25 d.u.), PGR ISO 31000 (45 d.u.), simulador FMSS (PIANC 77; 2ª chance em 15 dias), avaliação a bordo (reprovação encerra) e acompanhamento (SISGEVI).2.44
  • DPC fixa e corrige a lotação por ZP (tráfego, dificuldade, manutenção da habilitação); vaga abre quando efetivo < lotaçãosem PSCPP imediato (época e nº = DPC).2.45/2.47
  • Remanejamento excepcional (criação/extinção/fusão de ZP, efetivo abaixo do mínimo, queda de fainas): só voluntários; em AFTP não concorre; remanejado requalifica como Praticante na nova ZP.2.48
  • Praticagem do Brasil (quando determinado pela DPC): auxiliar no controle/fiscalização do exercício e do ATPR; homologa atalaias e tripulações das lanchas.2.50

M5 · Lanchas e Atalaia

Capítulo 3 — Lancha de Prático, Lancha de Apoio à Praticagem e Atalaia. Para cada uma, a norma define características, identificação visual, dotação de equipamentos e materiais, emprego, qualificação das tripulações e homologação.

Identificação da lancha de Prático: velocidade de cruzeiro, dimensões, casco vermelho e superestrutura branca com a letra "P" — detalhes nos cards 3.1 e 3.2.
  • Deve ter manobrabilidade, estabilidade e potência que permitam transportar o Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.
  • Velocidade de cruzeiro ≥ 15 nós.
  • Características mínimas: comprimento total > 9 m; comprimento entre perpendiculares > 7 m; boca > 3 m; calado máximo 1,5 m; deslocamento > 5.000 kg.
  • Propulsão: 2 motores Diesel de no mínimo 170 Hp cada, dois eixos e dois hélices.
  • Vistas de perfil, topo e arranjo geral constam do anexo 3-A.
📜 NORMAM-311 · 3.1 (texto integral)«A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança. - A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós. - As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características: - Comprimento total maior que 9 m. - Comprimento entre perpendiculares maior que 7 m. - Boca superior a 3 m. - Calado máximo 1,5 m. - Deslocamento superior a 5.000 kg. - Propulsão 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices. - As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A.»
↔ Anexo 3-A (vistas da lancha padrão).
  • Casco vermelho e superestrutura branca.
  • Letra "P" pintada/fixada em ambos os bordos da superestrutura, em tinta preta refletora.
  • Dimensões mínimas da letra: altura 30 cm e largura 15 cm (anexo 3-A).
📜 NORMAM-311 · 3.2 (texto integral)«A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco. A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).»
  • (3.3.1) Navegação: radar banda X (1); GPS (1); AIS (1, opcional); ecobatímetro (1); agulha magnética (1); cartas náuticas da ZP (1 de cada); régua paralela e compasso (1 de cada); binóculo (1).
  • (3.3.2) Comunicações: HF multifrequencial (1, opcional); VHF fixo (1, chamada seletiva digital opcional); VHF portátil (1); pode ter outro VHF fixo com alimentação independente em substituição ao portátil.
  • (3.3.3) Publicações e Quadros: RIPEAM (1); quadro de regras de governo e navegação (1); quadro de luzes e marcas (1); quadro de sinais sonoros e luminosos (1).
  • (3.3.4) Salvatagem: boia salva-vidas com lanterna (2, ante-vante e à ré da cabine, ou uma em cada bordo); balsa inflável classe I ou II (1, para mar aberto, ou aparelho flutuante se autorizado pela CP); colete salva-vidas em total igual à lotação da lancha.
  • (3.3.5) Dispositivos de embarque/desembarque (lancha-embarcação-lancha): enxárcia ou plataforma de embarque; croque (1); cinto de segurança (1); defensas (1 de cada bordo); holofote de alcance 300 a 500 jardas, comandável da cabine, rotação 360º horizontal e até 90º vertical (1).
📜 NORMAM-311 · 3.3 (texto integral)«3.3.1. Navegação: a) radar banda X – uma unidade; b) GPS uma unidade; c) AIS uma unidade (opcional); d) ecobatímetro uma unidade; e) agulha magnética uma unidade; f) cartas náuticas da área da ZP uma unidade de cada; g) régua paralela e compasso uma unidade de cada; e h) binóculo uma unidade. 3.3.2. Comunicações: a) HF multifrequencial uma unidade (opcional); b) VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) uma unidade c) VHF portátil uma unidade; e d) a lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil. 3.3.3. Publicações e Quadros: a) regulamento internacional para evitar abalroamento no mar (RIPEAM) uma unidade; b) quadro de regras de governo e navegação uma unidade; c) quadro de luzes e marcas uma unidade; e d) quadro de sinais sonoros e luminosos uma unidade. 3.3.4. Salvatagem: a) boia salva-vidas com lanterna duas unidades colocadas na antepara por anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo; b) balsa inflável classe I ou II uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e c) colete salva-vidas total igual ao da lotação da lancha. 3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da lancha-embarcação-lancha: a) enxárcia ou plataforma de embarque; b) croque uma unidade; c) cinto de segurança uma unidade; d) defensas uma de cada bordo; e e) holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical - uma unidade.»
  • Uso do Serviço de Praticagem, permanentemente disponível; quando requisitada pela AM, pode ser empregada em ações de socorro e salvamento.
  • Pode ser usada em outras atividades sem prejuízo da finalidade principal; nessa situação não exibe a identificação "P" do art. 3.2.
📜 NORMAM-311 · 3.4 (texto integral)«A lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar permanentemente disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando requisitada pela Autoridade Marítima, ser empregada em ações de socorro e salvamento. A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a identificação visual "P" preconizada no artigo 3.2.»
  • O número mínimo de lanchas é o necessário para manter o Serviço ininterrupto, prontas para atender às solicitações permanentemente (24h por dia).
📜 NORMAM-311 · 3.5 (texto integral)«O número mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a manter o Serviço de Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem prontas para atender às solicitações permanentemente (24h p/dia).»
  • Tripulantes treinados para embarque/desembarque do Prático, aprimorando condicionamento em emergências e prevenção de acidentes.
  • O CTS da lancha é composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e um Moço de Convés (MOC).
  • Após adestradas, as tripulações são inspecionadas e homologadas pela Praticagem do Brasil, que emite Certificado de Homologação válido por quatro anos (cópia à CP/DL/AG).
  • O adestramento é mantido por treinamento contínuo.
📜 NORMAM-311 · 3.6 (texto integral)«Os tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas de embarque e desembarque do Prático, de forma a aprimorar seus condicionamentos nas eventuais situações de emergência e na adoção de medidas preventivas de acidentes. O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC). Após as tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções necessárias à homologação pela Praticagem do Brasil, que emitirá um Certificado de Homologação, com validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG. O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá ser mantido pelos responsáveis das tripulações por meio de contínuo treinamento.»
  • O CP homologa, na sua jurisdição, a lancha que atenda aos arts. 3.1, 3.2 e 3.3 e às demais normas da AM para mar aberto/navegação interior.
  • Concedida pelo Certificado de Homologação da lancha de Prático (anexo 3-B); CP/DL/AG arquiva a 2ª via. O descumprimento de requisito constatado pelo Agente da AM implica perda da homologação.
  • Em casos excepcionais, se solicitado pela AM, o CONAPRA emite laudos periciais, ratificados pela CP/DL/AG.
📜 NORMAM-311 · 3.7 (texto integral)«O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender aos requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3, bem como os demais previstos nas normas da AM para embarcações empregadas na navegação de mar aberto ou na navegação interior. A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do Certificado concedido (OBS.: a constatação do descumprimento de algum requisito pelo Agente da AM implicará em perda da homologação). Em casos excepcionais, se solicitado pela AM, o CONAPRA poderá emitir os laudos periciais pertinentes para a homologação da lancha de Prático, os quais serão ratificados pelo CP/DL/AG.»
↔ Anexo 3-B (Certificado de Homologação da lancha de Prático).
  • As Entidades podem usar lanchas de apoio para transportar o Prático a navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
  • A lancha de apoio não substitui, em nenhuma condição, a lancha de Prático; pode ser empregada em outras atividades a critério da Entidade ou requisitada pela AM em socorro e salvamento.
📜 NORMAM-311 · 3.8 (texto integral)«As Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas. A lancha de apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a lancha de Prático, podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade de Praticagem ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro e salvamento.»
  • Casco vermelho e superestrutura branca.
  • Letra "P" em ambos os bordos, em tinta preta refletora; mínimo 30 cm de altura e 15 cm de largura (anexo 3-A).
📜 NORMAM-311 · 3.9 (texto integral)«A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco. A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).»
  • Dotação igual à de outras embarcações de águas interiores, conforme a NORMAM-202/DPC e as NPCP/NPCF.
  • Obrigatório: ecobatímetro, VHF-Fixo e holofote de alcance 300 a 500 jardas, comandável da cabine, rotação 360º horizontal e até 90º vertical.
📜 NORMAM-311 · 3.10 (texto integral)«A dotação exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras embarcações que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC e com as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF. É obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine, com rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical.»
↔ NORMAM-202/DPC (embarcações de navegação interior).
  • A qualificação das tripulações e suas habilitações atendem ao estabelecido no artigo 3.6 (treinamento, CTS, homologação pela Praticagem do Brasil).
📜 NORMAM-311 · 3.11 (texto integral)«A qualificação das tripulações e suas habilitações devem atender ao estabelecido no artigo 3.6.»
  • Cabe ao CP homologar, na sua jurisdição, o serviço da lancha de apoio, observadas as mesmas orientações do artigo 3.7.
📜 NORMAM-311 · 3.12 (texto integral)«Cabe ao CP homologar, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à Praticagem, devendo ser observadas as mesmas orientações contidas no artigo 3.7.»
  • A Atalaia deve atender de forma eficiente e ininterrupta ao Serviço; integra suas instalações a área para atracação das lanchas.
  • Onde não for possível agrupar tudo num local, as partes ficam o mais próximo possível e com comunicação confiável e suficiente para operar como se agrupadas.
  • Compõem a estrutura instalações para alojar os Práticos de serviço e as tripulações das lanchas de prontidão.
  • A Atalaia controla os navios que usarão seus serviços; o Serviço de Praticagem é obrigatoriamente requisitado à Atalaia homologada da ZP, pelos Comandantes ou prepostos.
📜 NORMAM-311 · 3.13 (texto integral)«A atalaia deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Deve fazer parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das lanchas. Nas áreas em que, devido às características da região, não seja possível agrupar todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de comunicação confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas. Comporão também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas para alojar os Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem de prontidão. A Atalaia deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus serviços. Os Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à Atalaia homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus prepostos.»
  • (3.14.1) Comunicações: (a) linhas telefônicas suficientes, uma acoplada a fac-símile;
    (b) dois equipamentos VHF marítimo;
    (c) VHF portáteis com capacidade de comunicar com Atalaia, lancha, embarcação a praticar e rebocador;
    (d) operadores radiotelefonistas/de Atalaia bilíngues (Inglês-Português) disponíveis 24 horas;
    (e) energia de emergência para não interromper a comunicação.
  • (3.14.2) Equipamentos meteorológicos (ou estação em tempo real): (a) anemômetro; (b) termômetro de máxima e mínima; (c) barômetro.
  • (3.14.3) Publicações: (a) RIPEAM;
    (b) Almanaque Náutico;
    (c) Tábuas das Marés;
    (d) Roteiro;
    (e) Lista de Faróis;
    (f) Lista de Auxílio-Rádio;
    (g) Tabela da Escala Beaufort;
    (h) Código Internacional de Sinais (CIS);
    (i) Relação de Estações Costeiras da Embratel;
    (j) Avisos aos Navegantes;
    (k) NPCP/NPCF da ZP;
    (l) Normas da Autoridade Portuária;
    (m) LESTA;
    (n) RLESTA;
    (o) NORMAM.
  • (3.14.4) Salvatagem: coletes salva-vidas equivalentes ao número de Práticos e Praticantes, acrescido de 20%.
  • (3.14.5) Material de Navegação: (a) régua paralela e compasso para plotagem;
    (b) quadro com carta náutica da ZP (pontos delimitadores, PEP, pontos de fundeio, áreas de quarentena, pontos notáveis);
    (c) cartas náuticas de toda a ZP e adjacências, atualizadas.
📜 NORMAM-311 · 3.14 (texto integral)«3.14.1. Comunicações: a) possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço, uma delas acoplada a um aparelho de fac-símile; b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo; c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a Atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador; d) operadores radiotelefonistas ou operadores de Atalaia bilíngues (Inglês-Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e e) dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de energia na área, a comunicação não fique interrompida. 3.14.2. Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica que forneça dados em tempo real: a) anemômetro; b) termômetro de máxima e mínima; e c) barômetro. 3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso: a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM); b) Almanaque Náutico; c) Tábuas das Marés; d) Roteiro; e) Lista de Faróis; f) Lista de Auxílio-Rádio; g) Tabela da Escala Beaufort; h) Código Internacional de Sinais (CIS); i) Relação de Estações Costeiras da Embratel; j) Avisos aos Navegantes; k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP; l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária; m)Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA); n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM). 3.14.4. Material de Salvatagem Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%. 3.14.5. Material de Navegação: a) régua paralela e compasso para plotagem de posição; b) quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e c) cartas náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.»
  • O CONAPRA, com delegação da DPC, realiza as inspeções e homologa a(s) Atalaia(s) pelo Certificado de Homologação da Atalaia (anexo 3-C) (cópia à CP/DL/AG).
  • A qualquer momento, o descumprimento de requisito pode implicar perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.
📜 NORMAM-311 · 3.15 (texto integral)«O CONAPRA, com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e homologará a(s) Atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da Atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG. A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.»
↔ Anexo 3-C (Certificado de Homologação da Atalaia).

Lancha de Prático × Lancha de Apoio × Atalaianao confundirtrata 3.1 · 3.7–3.8 · 3.12–3.15

Três meios distintos — só a de Prático faz o transbordo no mar.
MeioPara que serveQuem homologa
Lancha de PráticoTransporte e transbordo lancha-navio-lancha (mar aberto); velocidade ≥ 15 nós. Não substituível.CP (art. 3.7)
Lancha de ApoioTransporte do Prático a navios atracados/fundeados/amarrados em águas abrigadas. Nunca substitui a de Prático.CP (art. 3.12)
AtalaiaEstrutura em terra: controle dos navios, comunicações, meteorologia, alojamento dos Práticos/tripulações.CONAPRA (art. 3.15)
Lancha de Prático e de Apoio têm a mesma identificação visual (casco vermelho, “P” preta refletora). A Atalaia não é embarcação.
Homologação de lancha e atalaiatrata 3.6–3.7 · 3.12 · 3.15
Quem homologa cada meio do Serviço de Praticagem.
1Lancha de PráticoAtende aos arts. 3.1/3.2/3.3 → homologada pelo CP (Certificado, anexo 3-B).3.7
2Lancha de ApoioHomologada pelo CP, mesmas orientações do art. 3.7.3.12
3AtalaiaHomologada pelo CONAPRA (delegação da DPC), Certificado anexo 3-C.3.15
4TripulaçõesAdestradas e homologadas pela Praticagem do Brasil; certificado válido por 4 anos.3.6
Atenção ao “quem homologa”: lanchas → CP; atalaia → CONAPRA; tripulações → Praticagem do Brasil. Descumprimento → perda da homologação.

Pontos cobráveis — lanchas e atalaiaalvo de provatrata 3.1–3.15

  • Lancha de Prático: velocidade ≥ 15 nós, LOA > 9 m, calado ≤ 1,5 m, 2 motores ≥ 170 Hp.3.1
  • Identificação: casco vermelho, superestrutura branca, letra “P” (30×15 cm, preta refletora).3.2
  • Lancha de Apoio nunca substitui a de Prático; serve a navios em águas abrigadas.3.8
  • Homologação: lanchas pelo CP; atalaia pelo CONAPRA; tripulações pela Praticagem do Brasil (4 anos).3.7/3.12/3.15
  • CTS da lancha de Prático: 1 MNC + 1 MOC.3.6
  • Atalaia: operadores bilíngues (inglês-português) 24 h, equipamentos meteorológicos e VHF.3.14
  • Dotação da lancha de Prático: radar banda X, GPS, ecobatímetro, agulha, cartas da ZP; RIPEAM + quadros; 2 boias c/ lanterna, balsa classe I/II, coletes = lotação; holofote 300–500 jardas (360º/90º).3.3
  • Lancha de Prático permanentemente disponível (nº mínimo p/ serviço ininterrupto, 24h por dia); em outras atividades não exibe o "P".3.4/3.5
  • Lancha de Apoio: dotação de águas interiores (NORMAM-202) + ecobatímetro, VHF fixo e holofote obrigatórios; qualificação e homologação seguem os arts. 3.6/3.7.3.10–3.12
  • O Serviço é requisitado obrigatoriamente à Atalaia homologada da ZP; instalações agrupadas (ou próximas, com comunicação confiável); aloja Práticos de serviço e tripulações de prontidão.3.13

M6 · Zonas de Praticagem, Obrigatoriedade e Estrangeiros

Capítulos 4 e 5 — onde e quando o serviço se aplica. Cobre o conceito e a relação das Zonas de Praticagem, o Ponto de Espera de Prático (PEP), a praticagem obrigatória ou facultativa e suas dispensas, a praticagem de embarcações de bandeira peruana e colombiana, e a cobrança de navios de guerra e de Estado estrangeiros em tempo de paz.

Obrigatoriedade: serviço obrigatório para embarcações de AB > 500 (LESTA Art. 13 §6), ressalvadas as dispensas previstas. A relação completa das ZP e os trechos obrigatórios/facultativos estão nos Anexos 4-A a 4-D (Módulo M7).
  • ZP = área geográfica delimitada por peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação, exigindo Serviço de Praticagem ininterrupto.
  • Compete à DPC estabelecer as ZP.
📜 NORMAM-311 · 4.1 (texto integral)«É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.»
  • As ZP, com os limites geográficos, estão listadas no anexo 4-A.
📜 NORMAM-311 · 4.2 (texto integral)«As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A.»
↔ Anexo 4-A (relação das ZP).
  • As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático (PEP) estão listadas no anexo 4-B.
📜 NORMAM-311 · 4.3 (texto integral)«As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se listadas no anexo 4-B.»
↔ Anexo 4-B (coordenadas dos PEP).
  • (4.4.1) Trechos/portos/terminais de praticagem obrigatória: anexo 4-C.
    (4.4.2) Trechos de praticagem facultativa (com exceções por características da embarcação): anexo 4-D.
  • (4.4.3) Dispensadas do Serviço (praticagem facultativa):
    (a) embarcações classificadas exclusivamente para navegação interior de bandeira brasileira;
    (b) rebocadores brasileiros em mar aberto empurrando embarcação, unidade integrada com AB até 2000;
    (c) rebocadores brasileiros em mar aberto com embarcação rebocada de AB até 2000.
  • (d) embarcações de bandeira brasileira com AB até 2000 e de bandeira estrangeira até 500, de qualquer tipo;
    (e) de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que
    (I) contratadas por empresa brasileira com sede/administração no país e
    (II) comandadas por marítimo brasileiro.
  • (f) embarcações de apoio marítimo (RLESTA art. 3º I, c) com LOA até 100m, desde que
    (I) bandeira brasileira (ou estrangeira contratada por empresa brasileira e comandada por marítimos brasileiros);
    (II) equipamento auxiliar de manobra (bow/stern thruster, propulsão azimutal ou similar);
    (III) DGPS;
    (IV) AIS ativo.
  • (g) embarcações com AB maior que 2000 em dragagem, desde que
    (I) bandeira brasileira (ou estrangeira nas mesmas condições);
    (II) trajeto entre área de dragagem e área de despejo, com adestramento de 5 navegações de praticagem em cada sentido (dispensa concedida pela CP).
  • Obs.1: para fundeio/atracação/desatracação no Porto ou TUP de operação, embarcações com AB até 5000 estão dispensadas, desde que possuam equipamento auxiliar de manobra (bow/stern thruster, azimutal ou similar). Obs.2: obrigatória consulta à Atalaia e/ou VTS para a sequência de entrada/saída do porto/TUP.
  • (h) Petroleiro com AB até 3000, desde que
    (I) bandeira brasileira (ou estrangeira contratada por empresa brasileira e comandada por marítimos brasileiros);
    (II) equipamento auxiliar de manobra;
    (III) DGPS;
    (IV) AIS ativo.
  • (4.4.4) Embarcações com AB maior que 500 devem comunicar suas movimentações na ZP ao VTS ou outro agente autorizado.
    (4.4.5) A AM pode cancelar a dispensa em porto/terminal específico por riscos à segurança da navegação.
📜 NORMAM-311 · 4.4 (texto integral)«4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de Praticagem é obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C. 4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é facultativo, observadas as exceções para embarcações com determinadas características, encontram-se listados no anexo 4-D. 4.4.3. As seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem (praticagem facultativa): a) as classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que arvorem bandeira brasileira; b) rebocadores de bandeira brasileira, quando operando em mar aberto com embarcação empurrada, formando uma unidade integrada com AB até 2000. c) rebocadores de bandeira brasileira, quando operando em mar aberto com embarcação rebocada de AB até 2000. d) as de bandeira brasileira com AB até 2000 e de bandeira estrangeira até 500, de qualquer tipo; e) as de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração no país; e II) sejam comandadas por marítimo brasileiro. f) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com LOA de até 100m, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros; II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern thruster", propulsão azimutal ou similares; III) possuam DGPS; e IV) estejam com o AIS ativo. g) as embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros; e II) o trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de despejo, tendo sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco navegações de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco navegações de praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado trajeto (nesta situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será concedida pela CP). Obs. 1: Para o fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as embarcações com AB até 5000 estão dispensadas do serviço de praticagem, desde que possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern thruster", propulsão azimutal ou similares; e Obs. 2: É obrigatório que seja efetuada consulta à Atalaia e/ou Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) para verificação quanto à sequência a ser observada nas fainas de entrada e saída do porto/TUP dentro da ZP. h) as embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos: I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e comandadas por marítimos brasileiros; II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern thruster", propulsão azimutal ou similares; III) possuam DGPS; e IV) estejam com o AIS ativo. 4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500 devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP ao Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) ou outro agente de controle de tráfego autorizado pela Autoridade Portuária, visando ao controle de acesso ao porto/terminal. 4.4.5. A Autoridade Marítima, em atenção a aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar risco à segurança da navegação, poderá cancelar a dispensa das embarcações em um porto ou terminal específico.»
↔ Anexos 4-C (obrigatória) e 4-D (facultativa); RLESTA art. 3º, I, c (apoio marítimo).
  • O Serviço de Praticagem nas AJB é exercido exclusivamente por Práticos brasileiros; toda embarcação que nelas trafega sujeita-se à legislação brasileira.
  • É facultativo para embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB ≤ 2000 e calado máximo compatível com os valores da AM Brasileira, nos trechos sob jurisdição nacional.
  • O limite máximo cobrado dessas embarcações não excede o maior valor cobrado pelos mesmos serviços às embarcações brasileiras.
📜 NORMAM-311 · 4.5 (texto integral)«O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB) é exercido exclusivamente por Práticos de nacionalidade brasileira, estando todas as embarcações que nela trafegam sujeitas à legislação brasileira. A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional. O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras.»
  • A MB adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer facilidades a navios de guerra e de Estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas comerciais.
  • A Entidade designada para atender navio de guerra/Estado estrangeiro deve, antecipada e formalmente, consultar a CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio.
📜 NORMAM-311 · 5.1 (texto integral)«A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial. Quando a Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio.»

Dispensas do Serviço de Praticagem (art. 4.4.3)sintese editorialtrata 4.4.3–4.4.5

Embarcações dispensadas (praticagem facultativa). Literal integral no card 4.4.
Brasileiras — interior e reboque
Bandeira BR em casa: navegação interior (qualquer porte) ou rebocador em mar aberto formando unidade até AB 2000.
Alínea / tipoLimiteRequisitos / observaçõesRef.
a) Navegação interior, bandeira BRClassificadas exclusivamente para a navegação interior e que arvorem bandeira brasileira.4.4.3.a
b) Rebocador BR (empurrando)AB ≤ 2000Mar aberto, com embarcação empurrada formando unidade integrada.4.4.3.b
c) Rebocador BR (rebocando)AB ≤ 2000Mar aberto, com embarcação rebocada.4.4.3.c
Por bandeira e arqueação
Os dois tetos secos: BR ≤ 2000, estrangeira ≤ 500. A estrangeira só sobe a 2000 com empresa e comando brasileiros.
Alínea / tipoLimiteRequisitos / observaçõesRef.
d) Bandeira BR / estrangeiraBR ≤ 2000; estrangeira ≤ 500De qualquer tipo.4.4.3.d
e) EstrangeiraAB ≤ 2000Contratada por empresa BR (sede/administração no país) e comandada por marítimo brasileiro.4.4.3.e
Por tipo, com requisitos técnicos
Apoio (LOA ≤ 100 m) e petroleiro (AB ≤ 3000) exigem o trio: thruster + DGPS + AIS. Já a dragagem (AB > 2000) pede adestramento 5 + 5 navegações (não o trio).
Alínea / tipoLimiteRequisitos / observaçõesRef.
f) Apoio marítimoLOA ≤ 100 mBR (ou estrangeira nas condições da “e”); thruster/azimutal, DGPS e AIS ativo.4.4.3.f
g) DragagemAB > 2000Trajeto dragagem–despejo, após adestramento de 5 + 5 navegações com Prático; dispensa concedida pela CP.4.4.3.g
h) PetroleiroAB ≤ 3000BR (ou estrangeira nas condições da “e”); thruster/azimutal, DGPS e AIS ativo.4.4.3.h
Observações
No porto/TUP de operação a dispensa de fundeio/atracação sobe a AB ≤ 5000 com thruster; e é sempre obrigatório consultar a Atalaia/VTS.
Alínea / tipoLimiteRequisitos / observaçõesRef.
Obs. 1 — fundeio/atracação no porto/TUPAB ≤ 5000Desde que possua equipamento auxiliar de manobra (thruster/azimutal).4.4.3 Obs.1
Obs. 2 — consulta obrigatóriaConsultar Atalaia e/ou VTS quanto à sequência das fainas de entrada/saída na ZP.4.4.3 Obs.2
A AM pode cancelar a dispensa num porto/terminal específico por risco à segurança (4.4.5). Embarcações AB > 500 sempre comunicam movimentações ao VTS (4.4.4).

Obrigatória × facultativa × dispensanao confundirtrata 4.4

Três regimes diferentes do Serviço de Praticagem.
RegimeOnde se aplicaAnexo / ref.
ObrigatóriaTrechos, portos e terminais listados — uso do Prático é exigido.Anexo 4-C (4.4.1)
FacultativaTrechos por ZP onde o uso é opcional (com exceções por característica da embarcação).Anexo 4-D (4.4.2)
DispensaEmbarcações específicas dispensadas por tipo/AB/LOA (lista a–h).Art. 4.4.3
A norma trata a dispensa como praticagem facultativa (4.4.3). Não confundir “facultativo por trecho” (4-D) com “dispensa por embarcação” (4.4.3).

Bandeira brasileira × estrangeira (limites de AB)nao confundirtrata 4.4.3 · 4.5 · 5.1

Os limites de dispensa mudam conforme a bandeira.
SituaçãoBandeira BRBandeira estrangeira
Dispensa geral (qualquer tipo)AB ≤ 2000AB ≤ 500
Dispensa com requisitosAB ≤ 2000 (empresa BR + comando brasileiro)
Peruana / colombianaFacultativa se AB ≤ 2000 (rios sob jurisdição nacional)
O Serviço nas AJB é exercido exclusivamente por Práticos brasileiros (4.5). Reciprocidade para navios de guerra/Estado estrangeiros em tempo de paz (5.1).

Pontos cobráveis — zonas, obrigatoriedade e estrangeirosalvo de provatrata 4.1–4.5 · 5.1

  • ZP estabelecida pela DPC; limites no anexo 4-A; PEP no 4-B.4.1–4.3
  • Obrigatória (4-C) × facultativa (4-D) × dispensa por embarcação (4.4.3 a–h).4.4
  • Dispensa-chave: BR AB ≤ 2000, estrangeira ≤ 500; apoio LOA ≤ 100 m; petroleiro ≤ 3000.4.4.3
  • Embarcações AB > 500 comunicam movimentações ao VTS.4.4.4
  • Serviço nas AJB exclusivo de Práticos brasileiros.4.5
  • Peruana/colombiana: facultativa se AB ≤ 2000; cobrança não excede a das brasileiras.4.5
  • Navios de guerra/Estado estrangeiros: critério da reciprocidade em tempo de paz.5.1

M7 · Anexos

Os dezessete anexos da NORMAM-311, do texto introdutório aos modelos formais. Inclui o Conteúdo Programático (Anexo 2-A) e a Bibliografia (Anexo 2-B) do PSCPP, os certificados e laudos, a frequência de fainas por quadrimestre, a lotação por ZP e as relações de Zonas de Praticagem, PEP e trechos obrigatórios/facultativos.

Anexos formais: certificados, laudos e dotações entram resumidos a "o que é + campos-chave"; o literal integral, quando há, fica no card. Anexos 2-A e 2-B estão marcados EM REVISÃO.
  • Apresenta as Normas da AM para o Serviço de Praticagem, em complemento ao Capítulo III da LESTA (Lei 9.537/97), alterada pela Lei 14.813/2024.
  • Estrutura: cinco capítulos e dezessete anexos — Cap. 1 (estrutura do Serviço); Cap. 2 (Práticos: PSCPP, ascensão, ERU, deveres, afastamentos, manutenção, isenção, lotação/efetivo, exames médicos, Praticagem do Brasil, ATPR); Cap. 3 (lancha de Prático, lancha de apoio, Atalaia); Cap. 4 (ZP, PEP, obrigatório/facultativo, peruana/colombiana); Cap. 5 (reciprocidade — navios de guerra/Estado).
  • Principal modificação: inclusão da frequência máxima e atualização das frequências mínimas de fainas. Publicação ostensiva, normativa (EMA-411). Substitui a NORMAM-311/DPC aprovada em 11/08/2025.
📜 NORMAM-311 · Anexo INTRODUCAO (texto integral)«1. PROPÓSITO Apresentar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem, em complemento ao Capítulo III da Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), alterada pela Lei Nº 14.813, de 14 de janeiro de 2024. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em cinco capítulos e dezessete anexos. O Capítulo 1, com duas Seções, define a estrutura do Serviço de Praticagem; O Capítulo 2, com onze Seções, apresenta: os regramentos para o acesso à categoria de Praticante de Prático; o processo de ascensão do Praticante de Prático para categoria de Prático; a execução do Serviço de Praticagem, envolvendo a sua organização e elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU); os deveres do Prático, Praticante de Prático e Comandante da embarcação; os regramentos para os afastamentos temporário e definitivo do Prático e Praticante de Prático; as orientações para elaboração do Plano de Manutenção da Habilitação; os regramentos para a habilitação de Comandante de embarcação para dispensa de uso de Prático; os conceitos de lotação e efetivo de Práticos, regramentos para a abertura de vagas em uma ZP e remanejamento de Práticos; regramentos para os exames médico e psicofísico; relacionamento com a Praticagem do Brasil e orientações para o curso de atualização de Práticos (ATPR). O Capítulo 3, com três Seções, aborda os requisitos da lancha de Prático, requisitos da lancha de apoio à praticagem e estrutura da Atalaia. O Capítulo 4 aborda o conceito de Zona de Praticagem (ZP); as ZP existentes e respectivos pontos de espera de Práticos; regramentos para o Serviço de Praticagem obrigatório ou facultativo e Serviço de Praticagem para embarcações Peruanas e Colombianas. O Capítulo 5 aborda a reciprocidade do Serviço de Praticagem para navios de guerra ou de estado. Os anexos complementam os capítulos. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES - Inclusão da frequência máxima de fainas de praticagem e atualização das frequências mínimas de fainas de praticagem. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação, de acordo com as normas estabelecidas no EMA-411, é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-311/DPC, aprovada em 11 de agosto de 2025.»
↔ LESTA (Lei 9.537/97), alterada pela Lei 14.813/2024.
  • Conteúdo Programático da prova escrita e prático-oral.
  • No MD-fonte consta apenas como "EM REVISÃO", sem conteúdo — não inventado. O conteúdo programático vigente vem do Edital do certame.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-A (texto integral)«EM REVISÃO [Nota de extração: no MD-fonte (versão MOD 1-3) este anexo consta apenas com a marcação "EM REVISÃO", sem conteúdo programático. Não inventado. O conteúdo programático vigente vem do Edital do certame.]»
  • Bibliografia sugerida para o Processo Seletivo.
  • No MD-fonte consta apenas como "EM REVISÃO", sem bibliografia — não inventado. A bibliografia vigente vem do Edital do certame.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-B (texto integral)«EM REVISÃO [Nota de extração: no MD-fonte (versão MOD 1-3) este anexo consta apenas com a marcação "EM REVISÃO", sem bibliografia. Não inventado. A bibliografia vigente vem do Edital do certame.]»
  • Anexo formal (modelo/formulário): Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, emitido pelo Capitão dos Portos.
  • Declara o candidato aprovado, com nº de inscrição, a ZP e a data de início. Layout do formulário não reproduzido.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-C (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal.] República Federativa do Brasil — Autoridade Marítima — Diretoria de Portos e Costas. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. "O CAPITÃO DOS PORTOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES FAZ SABER QUE O PRESENTE CERTIFICADO É CONCEDIDO A [...], Nº INSCRIÇÃO [...], POR SER CONSIDERADO APROVADO, DE ACORDO COM (LEGISLAÇÃO PERTINENTE), NA ZONA DE PRATICAGEM [...] (DESCRIÇÃO DO LOCAL), A PARTIR DE [...]." [Layout do formulário não reproduzido; campos preenchíveis.]»
  • Anexo formal: Declaração, para solicitar o Exame de Habilitação para Prático, de que o Praticante cumpriu o Programa de Qualificação com desempenho satisfatório, em conformidade com a NORMAM-311/DPC e NPCP/NPCF.
  • Assinada pelo Representante Legal da Entidade de Praticagem.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-D (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal.] "Declaro, para fim de solicitação do Exame de Habilitação para Prático, que o Praticante de Prático [...], CIR nº [...], da ZP [...], cumpriu junto a esta Entidade de Praticagem o Programa de Qualificação de Praticante de Prático, em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-311/DPC e nas NPCP/NPCF, sendo seu desempenho avaliado como satisfatório, estando apto a solicitar o Exame de Habilitação para Prático." Assinatura do Representante Legal da Entidade de Praticagem.»
  • Anexo formal (modelo/certificado): Certificado de Habilitação de Prático.
  • No MD-fonte é imagem; o texto do formulário não foi extraído.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-E (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal. Imagem no MD-fonte; texto do formulário não extraído.]»
  • Tabela de frequências por ZP no quadrimestre: frequência máxima e mínima de fainas por PRT, e as exigências de 50% e 75% (usadas no Plano de Recuperação, art. 2.41).
  • Objeto das emendas MOD 1 (24/01/2025) e MOD 3 (27/01/2026). O detalhamento do Plano de Manutenção (art. 2.38) consta nas NPCP/NPCF.
  • Exemplos de valores (Máx/Mín): ZP 15 RJ 136/58; ZP 16 SP 118/50; ZP 9 PE 108/46; ZP 17 PR 116/50; ZP 1 AP 18/8; ZP 20 RS 11/5. Cobre as ZP 1–10, 12, 14–22 (ZP-11/ZP-13 extintas).
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-F (texto integral)«[Tabela — frequências por ZP no quadrimestre. Colunas: PRATICAGEM (estado) | ZP | FREQUÊNCIA MÁXIMA DE FAINAS POR PRT NO QUADRIMESTRE | FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FAINAS POR PRT NO QUADRIMESTRE | EXIGÊNCIA 50% | EXIGÊNCIA 75%] Amapá — ZP 1 — Máx 18 — Mín 8 — 50%: 4 — 75%: 6 Amazonas — ZP 2 — Máx 26 — Mín 11 — 50%: 6 — 75%: 8 Pará — ZP 3 — Máx 57 — Mín 24 — 50%: 12 — 75%: 18 Maranhão — ZP 4 — Máx 69 — Mín 30 — 50%: 15 — 75%: 22 Ceará — ZP 5 — Máx 101 — Mín 43 — 50%: 22 — 75%: 33 Rio Grande do Norte — ZP 6 — Máx 20 — Mín 9 — 50%: 4 — 75%: 7 Rio Grande do Norte — ZP 7 — Máx 14 — Mín 6 — 50%: 3 — 75%: 4 Paraíba — ZP 8 — Máx 19 — Mín 8 — 50%: 4 — 75%: 6 Pernambuco — ZP 9 — Máx 108 — Mín 46 — 50%: 23 — 75%: 35 Alagoas/Sergipe — ZP 10 — Máx 78 — Mín 33 — 50%: 17 — 75%: 25 Bahia — ZP 12 — Máx 65 — Mín 28 — 50%: 14 — 75%: 21 Espírito Santo — ZP 14 — Máx 71 — Mín 30 — 50%: 15 — 75%: 23 Rio de Janeiro — ZP 15 — Máx 136 — Mín 58 — 50%: 29 — 75%: 44 São Paulo — ZP 16 — Máx 118 — Mín 50 — 50%: 25 — 75%: 38 Paraná — ZP 17 — Máx 116 — Mín 50 — 50%: 25 — 75%: 37 Santa Catarina — ZP 18 — Máx 110 — Mín 47 — 50%: 24 — 75%: 35 Santa Catarina — ZP 21 — Máx 77 — Mín 33 — 50%: 16 — 75%: 25 Santa Catarina — ZP 22 — Máx 83 — Mín 36 — 50%: 18 — 75%: 27 Rio Grande do Sul — ZP 19 — Máx 96 — Mín 41 — 50%: 21 — 75%: 31 Rio Grande do Sul — ZP 20 — Máx 11 — Mín 5 — 50%: 2 — 75%: 4 NOTA: Conforme o contido no artigo 2.38, o detalhamento do Plano de Manutenção de Habilitação constará nas NPCP/NPCF. [Aviso de extração: a coluna 'estado' agrupa células no impresso; ZP 18 aparece sem rótulo de estado na linha original (pertence a Santa Catarina, conferido pela coluna Estado vizinha). Valores numéricos transcritos como na tabela do MD. Este anexo é o objeto das emendas MOD 1 (24/01/2025) e MOD 3 (27/01/2026).]»
↔ art. 2.38 (manutenção) e art. 2.41 (recuperação 50%/75%).
  • Anexo formal: Comprovante de Faina de Praticagem (versões PT e EN) e Modelo de Cadastro de Manobras.
  • Comprovante declara: navio, nº IMO/Registro, Prático, faina(s), porto/terminal/singradura, data, hora de embarque (POB) e de dispensa, participantes, ocorrências; com assinatura do Prático e do Comandante e carimbo da embarcação.
  • Cadastro de Manobras (campos): identificação do Prático, ZP, embarcação/IMO, AB e registro no Tribunal Marítimo, data/hora de início (PoB), origem, e manobras/navegação: amarrar/largar boia, atracar, desatracar, fundear, suspender, mudança de posicionamento.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-G (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal, com versões PT e EN do comprovante e o 'Modelo de Cadastro de Manobras'.] COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM (MARINHA DO BRASIL — NOME DA OM): "Declaro, para fim de comprovação junto à Autoridade Marítima Brasileira, que o navio [...], nº IMO/Registro [...], foi atendido pelo Prático [...] (nome do prático), na(s) faina(s) de [...] (discriminar a(s) faina(s) de praticagem), no [...] (discriminar o porto, terminal ou singradura), em __/__/__, no período de [...] (hora de embarque – POB) a [...] (hora de dispensa). Participante(s) da faina (outro prático, praticante de prático ou prático assistente): [...]. Ocorrências e/ou observações: [...]." (LOCAL E DATA) — (ASSINATURA DO PRÁTICO) — (ASSINATURA DO COMANDANTE) (CARIMBO DA EMBARCAÇÃO). Versão EN (CONFIRMATION OF PILOTING MANOEUVER — BRAZILIAN NAVY HARBOURMASTER'S OF THE STATE OF ___): formulário equivalente em inglês [não reproduzido campo a campo]. MODELO DE CADASTRO DE MANOBRAS (Cadastro de Faina de Praticagem) — campos: 1. Identificação do Prático (Nome); 2. Zona de Praticagem; 3. Nome da Embarcação/Plataforma + Número IMO; 4. Arqueação Bruta + Número de registro no Tribunal Marítimo; 5. Data/Hora de início da faina (PoB); 6. Origem: Porto/Área de Fundeio / Terminal; 7. Manobra(s) e Navegação de Praticagem: AMARRAR À BÓIA / LARGAR A BÓIA / ATRACAR / DESATRACAR / FUNDEAR / SUSPENDER / MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO LOCAL DE ATRACAÇÃO.»
↔ arts. 2.39 e 2.43.2 (comprovantes de faina).
  • Anexo formal: Certificado de Isenção de Praticagem, conforme Art. 13, §4º da LESTA (Lei 9.537/97) e Seção VII, Cap. 2 da NORMAM-311.
  • Habilita o Comandante a conduzir a embarcação na ZP, dispensado do Serviço (em toda a ZP ou em trechos/portos), com comunicação obrigatória à Atalaia Coordenadora e VTS.
  • Não é renovável; perde validade se o marítimo deixar de comandar a embarcação ou de cumprir os requisitos de manutenção.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-H (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal, com texto normativo de validade.] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — MARINHA DO BRASIL — DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS. CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE PRATICAGEM. "CERTIFICA-SE que o [...], CIR nº [...], em conformidade com o contido no Art. 13, § 4º da Lei Nº 9.537/1997 (LESTA) e Seção VII, Cap. 2 das Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem (NORMAM-311/DPC), no cargo de Comandante da embarcação [...], nº IMO [...], está habilitado a conduzir a mesma na Zona de Praticagem (ZP) [...], sendo dispensado do uso do Serviço de Praticagem (em toda a ZP) (nos seguintes trechos) (portos/terminais): 1 [...]; 2 [...]; e 3 [...]. O Comandante deverá observar as instruções e restrições operacionais estabelecidas pelas Autoridades Marítima e Portuária para a área de operação, comunicando obrigatoriamente à Atalaia Coordenadora e Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), quando este disponível, a sua movimentação dentro da ZP. Este Certificado não é renovável, perdendo automaticamente a sua validade no caso do Marítimo indicado deixar de exercer o cargo de comandante da embarcação ou deixar de cumprir os requisitos estabelecidos para a manutenção da qualificação, devendo esta situação ser prontamente informada à Diretoria de Portos e Costas, Capitania dos Portos responsável pela ZP, Atalaia Coordenadora, Autoridade Portuária e VTS, pelo armador ou o seu preposto que solicitou a isenção de praticagem, para efeito de controle e fiscalização pelas Autoridade Marítima e Portuária e conhecimento das demais partes interessadas." Emitido em [...]. (assinatura) NOME. ASSINADO DIGITALMENTE. [Typo do impresso: 'Diretoria de Postos e Costas' por 'Portos' no corpo do certificado.]»
↔ LESTA art. 13, §4º.
  • Tabela de lotação por ZP (estado, ZP, descrição, lotação) — referenciada no art. 2.46.
  • Exemplos: ZP 1 (AP/AM) Fazendinha-Itacoatiara 160; ZP 15 RJ 65; ZP 16 SP 65; ZP 3 PA 36; ZP 4 MA 33; ZP 12 BA 33; ZP 17 PR 33; ZP 14 ES 31; ZP 19 RS 26; ZP 9 PE 18; menores: ZP 6 RN 03, ZP 22 SC 04, ZP 7 RN 04, ZP 8 PB 04.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-I (texto integral)«[Tabela — lotação por ZP. Colunas: ESTADO | ZP | ZP (descrição) | LOTAÇÃO] Amapá / Amazonas — ZP 1 — Fazendinha (AP)-Itacoatiara (AM) — Lotação 160 [a ZP 2 Itacoatiara (AM)-Tabatinga (AM) aparece na mesma célula de lotação no MD] Pará — ZP 3 — Belém e Complexo Portuário Vila do Conde e Adjacências — Lotação 36 Maranhão — ZP 4 — Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira — Lotação 33 Ceará — ZP 5 — Fortaleza e Pecém — Lotação 15 Rio Grande do Norte — ZP 6 — Areia Branca — Lotação 03 Rio Grande do Norte — ZP 7 — Natal — Lotação 04 Paraíba — ZP 8 — Cabedelo — Lotação 04 Pernambuco — ZP 9 — Recife e Suape — Lotação 18 Alagoas/Sergipe — ZP 10 — Maceió/Terminal Químico e Redes/Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB) — Lotação 05 Bahia — ZP 12 — Salvador, Portos e Terminais da Baía de Todos os Santos e Ilhéus — Lotação 33 Espírito Santo — ZP 14 — Vitória, Tubarão, Praia Mole, Barra do Riacho e Ubu — Lotação 31 Rio de Janeiro — ZP 15 — Rio de Janeiro, Niterói, Sepetiba, Ilha Guaíba, Ilha Grande (TEBIG), Angra dos Reis, Forno e Açu — Lotação 65 São Paulo — ZP 16 — Santos, Baixada Santista, São Sebastião e TEBAR — Lotação 65 Paraná — ZP 17 — Paranaguá e Antonina — Lotação 33 Santa Catarina — ZP 18 — São Francisco do Sul e Itapoá — Lotação 13 Santa Catarina — ZP 21 — Itajaí e Navegantes — Lotação 17 Santa Catarina — ZP 22 — Imbituba — Lotação 04 Rio Grande do Sul — ZP 19 — Rio Grande — Lotação 26 Rio Grande do Sul — ZP 20 — Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores — Lotação 09 [Aviso de extração: no MD a lotação 160 está na linha da ZP 1 e a célula da ZP 2 (Itacoatiara-Tabatinga) ficou vazia (mesclada). Conferir no impresso se 160 é lotação conjunta AP/AM ou só da ZP 1.]»
↔ art. 2.46 (lotação e efetivo).
  • Anexo formal/normativo (sigilo reservado após preenchido): Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático, exigido pela NORMAM-311 (LESTA Lei 9.537/97, Decreto 2.596/98).
  • Traz as condições a observar pelo médico: aptidão física/mental para serviço árduo e perigoso; agilidade para guarnecer navios no mar e escalar escadas íngremes (seis ou mais conveses), passar por portas com soleira de ~66 cm e ficar em pé por longos períodos; estar alerta a perigos súbitos; visão adequada em ambos os olhos; capacidade auditiva para distinguir apito/sino/gongo em visibilidade restrita; não apresentar condição de incapacidade súbita; auxiliar o Comandante na segurança de tripulação, passageiros, carga e embarcação.
  • Cada Prático é avaliado individualmente. Base dos parâmetros médicos do art. 2.49.
📜 NORMAM-311 · Anexo 2-J (texto integral)«SIGILO RESERVADO APÓS PREENCHIDO. DOCUMENTO EXIGIDO PELAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM — NORMAM-311/DPC. INSTRUÇÕES PARA O MÉDICO OU JUNTA DE SAÚDE — A MARINHA DO BRASIL, em cumprimento à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, e pelas Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-311/DPC, tem a obrigação de acompanhar a situação médica, regularmente, do profissional certificado e habilitado como Prático. Nesta avaliação, o médico deverá atestar que o Prático é capaz física e mentalmente de atender à demanda do serviço de praticagem, observando os seguintes parâmetros: CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO MÉDICO: 1. Estar física e mentalmente apto a executar os serviços árduos e muitas vezes perigosos de maneira eficiente e segura; 2. Ter agilidade suficiente, bem como ter resistência e higidez, para guarnecer navios no mar, vindo de uma pequena lancha, em variadas condições de tempo, que podem causar violento deslocamento da embarcação. Ser capaz de escalar escadas verticais de degraus íngremes, muitas vezes da ordem de seis ou mais conveses para atingir o passadiço. Estar apto a entrar em compartimentos, passando por portas apoiadas em soleiras, em média, com altura de 66 cm, e ser capaz de ficar em pé, muitas vezes, por longos períodos de tempo; 3. Estar alerta para repentinos e inesperados perigos à navegação e possuir adequada destreza para reagir e manobrar, se livrando desses perigos; 4. Ter a visão adequada em ambos os olhos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na NORMAM-311/DPC, de maneira que esteja completamente ciente todo o tempo dos possíveis perigos à navegação que possa defrontar, vindos de qualquer direção; 5. Possuir capacidade auditiva adequada, especialmente para perceber e distinguir sons indicadores de nevoeiro, como o apito, sino, gongo ou outro instrumento utilizado pelos navios, para executar uma rápida e correta decisão de manobra em visibilidade restrita; 6. Não apresentar quaisquer condições que impliquem incapacidade súbita e que requeiram medicação que prejudique o tempo de reação ou julgamento; 7. É importante ressaltar que o Prático não só tem que zelar pela sua própria segurança, como também, durante todo o tempo em que permanecer a bordo, auxiliar o Comandante do navio na segurança e bem-estar da tripulação e passageiros, além das cargas e das embarcações; 8. Cada Prático deve ser avaliado individualmente. No entanto, problemas crônicos de saúde que foram deixados sem tratamento ou ignorados pelo Prático, que possam vir a colocar em risco o navio e tripulação, deverão ser considerados pelo médico examinador, para estabelecer as condições físicas e mentais do examinado; 9. Durante a avaliação médica do Prático, serão observados os padrões e critérios definidos na Seção VIII da NORMAM-311/DPC; 10. Caso o prático avaliado não atenda os requisitos mínimos ou apresente condição médica que impeça o exercício da praticagem, o médico deverá sugerir ao Capitão dos Portos da área de jurisdição da ZP o encaminhamento do Prático para Junta de Saúde da Marinha do Brasil; 11. A solicitação de exames complementares fica a critério do médico, que terá liberdade para solicitar quaisquer exames que julgar necessários, de acordo com a anamnese e exame clínico, a faixa etária, as exigências do serviço de praticagem e o estabelecido na NORMAM-311/DPC. As despesas decorrentes da avaliação médica ficam a cargo do Prático ou da empresa de praticagem a qual pertence. Os exames de análises clínicas terão validade de três meses. Demais exames, terão validade a critério do médico avaliador, desde que não tenham subsidiado avaliação periódica anterior. [O restante do anexo 2-J é o formulário de laudo (CAMPO I a ser preenchido pelo Prático; BIOMETRIA; VISÃO; AUDIÇÃO; ANAMNESE; EXAME CLÍNICO; EXAMES COMPLEMENTARES; RESULTADO DA AVALIAÇÃO pelo médico e por JS) — layout não reproduzido. Typo do impresso: 'ISHIRAHA' por 'Ishihara' no campo de discriminação de cores.] Nota de referência (Seção IX, item 2.49.4): a Seção citada como VIII nas instruções do anexo 2-J corresponde à Seção IX (Exames Médico e Psicofísico) no corpo vigente da norma; o anexo preserva a numeração antiga 'Seção VIII'.»
↔ art. 2.49 (exames médico e psicofísico); LESTA; Decreto 2.596/98.
  • Anexo gráfico: desenho/vistas (perfil, topo, arranjo geral) da lancha padrão de Prático.
  • Sem texto normativo extraível além do título; referenciado nos arts. 3.1, 3.2 e 3.9.
📜 NORMAM-311 · Anexo 3-A (texto integral)«[Anexo gráfico — desenho/vistas da lancha padrão. Sem texto normativo extraível além do título.]»
  • Anexo formal: Certificado de Homologação da Lancha de Prático, emitido pelo Capitão dos Portos.
  • Certifica que a embarcação está homologada para o Serviço na ZP (campos: nome, número e porto de inscrição, data de emissão). Referenciado no art. 3.7.
📜 NORMAM-311 · Anexo 3-B (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal.] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — MARINHA DO BRASIL — DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS — (Nome da OM). CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO. "CERTIFICA-SE que a embarcação abaixo citada está homologada para o Serviço de Praticagem, na Zona de Praticagem [...] (Nome da ZP), em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem." NOME: [...]; NÚMERO E PORTO DE INSCRIÇÃO: [...]; EMITIDO EM [...]. NOME e POSTO — Capitão dos Portos.»
  • Anexo formal: Certificado de Homologação da Atalaia, emitido pelo Capitão dos Portos.
  • Certifica que a Atalaia está homologada para operar em proveito do Serviço na ZP (campos: nome, data de início de operação, data de emissão). Referenciado no art. 3.15.
📜 NORMAM-311 · Anexo 3-C (texto integral)«[Modelo/formulário — anexo formal.] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — MARINHA DO BRASIL — DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS — (Nome da OM). CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA. "CERTIFICA-SE que a Atalaia abaixo citada está homologada para operar em proveito do Serviço de Praticagem na Zona de Praticagem [...] (Nome da ZP) em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem." NOME: [...]; DATA DE INÍCIO DE OPERAÇÃO: [...]; EMITIDO EM [...]. NOME e POSTO — Capitão dos Portos.»
  • Relação oficial das ZP com seus limites geográficos descritos por ZP (de 1 a 22).
  • Numeração vai de 1 a 22, com ZP-11 e ZP-13 EXTINTAS (registradas como tal no texto).
  • Descreve as hidrovias principais e extensivas, trechos obrigatórios e facultativos e regras de troca de prático (ex.: ZP-01 Fazendinha-Itacoatiara; ZP-02 Itacoatiara-Tabatinga).
📜 NORMAM-311 · Anexo 4-A (texto integral)«1 - ZP- FAZENDINHA (AP) - ITACOATIARA (AM) Esta Zona de Praticagem está compreendida a partir do paralelo 00º 03´S (Fazendinha-AP) para o interior do rio Amazonas, aí incluídos os acessos pelo canal Sul até a cidade de Itacoatiara-AM, ou o acesso pela região dos estreitos a sudoeste da Ilha de Marajó, a partir da Ilha de Mosqueiro-PA, até a cidade de Itacoatiara-AM. Os serviços neste trecho da ZP são obrigatórios. No trecho compreendido entre o acesso pela barra norte, a partir da bóia número 02 do canal Grande do Curuá até o paralelo 00º 03'S, os serviços de praticagem estão disponíveis ao navegante em caráter facultativo. As hidrovias principais de praticagem dessa ZP são: 1. Entre o ponto de espera de prático nas proximidades da Ilha de Mosqueiro e o porto de Macapá-AP, através da região das Ilhas; 2. Entre o ponto de espera de prático nas proximidades da Ilha de Mosqueiro e a cidade de Itacoatiara-AM, através da região das Ilhas; e 3. Entre o porto de Macapá-AP e a cidade de Itacoatiara-AM. OBS: a operação nas hidrovias 1 e 2 supracitadas é restrita a navegação de praticagem. O canal Norte do rio Amazonas, o canal Sul e os acessos às regiões das Ilhas e Estreitos, bem como os rios Jarí, Xingu, Tapajós e Trombetas são considerados hidrovias extensivas desta ZP. Os navios que demandam o porto de Itacoatiara-AM ou terminais existentes naquela cidade não necessitam trocar de prático, pois ambas as praticagens estão habilitadas para as manobras necessárias. Os navios que zarpam do porto de Itacoatiara-AM ou terminais, em demanda à foz do rio Amazonas, necessitam apenas solicitar práticos da ZP Fazendinha-Itacoatiara. 2 - ZP- ITACOATIARA (AM) - TABATINGA (AM) Essa Zona de Praticagem está compreendida a partir do través da cidade de Itacoatiara à montante para o interior, constituída de todas as suas hidrovias, portos e terminais, até a cidade de Tabatinga. Somente os navios que estejam passando ao largo de Itacoatiara, que não forem atracar naquele porto ou terminal da Hermasa, deverão efetuar a troca de prático. A hidrovia básica da Zona de Praticagem é do través da cidade de Itacoatiara até o porto de Tabatinga. Os rios Madeira, Negro, Branco, Purus, Acre, Japurá, Juruá e Iça são considerados hidrovias extensivas desta zona de praticagem. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 3 - ZP- BELÉM, COMPLEXO PORTUÁRIO VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS (PA) Compreende o acesso pelo canal do Quiriri (ou Marajó), ou pelo canal do Espadarte, no rio Pará, a partir dos pontos de espera de prático situados à jusante da extremidade externa do banco Xingu e Cabeço do Norte e do situado à jusante do Baixo Espadarte, até o porto de Belém, porto de Vila do Conde e acesso a região dos Estreitos à sudoeste da Ilha do marajó. O rio Tocantins é considerado hidrovia extensiva desta ZP. O canal do Quiriri (ou Marajó) é considerado facultativo, tendo em vista a existência de balizamento (de acordo com o Aviso Permanente nº 065/02 da DHN), à navios nacionais e estrangeiros que não transportem carga perigosa. A praticagem nesta ZP é obrigatória, exceto para o trecho considerado facultativo. 4 - ZP- ITAQUI, ALUMAR E PONTA DA MADEIRA (MA) Esta ZP está dividida em dois trechos. O primeiro trecho está compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades da boia nº 1, até as proximidades da boia nº 19. Neste trecho, o Serviço de Praticagem está disponível ao navegante em caráter facultativo, devendo ser solicitado com antecedência. O segundo trecho está compreendido entre as proximidades da boia nº 19 e os terminais, sendo o Serviço de Praticagem de caráter obrigatório. OBS: Para navios com TPB superior a 100.000 ou com calado igual ou superior a 11 metros, a praticagem é obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 milhas náuticas a NE da boia nº 19. 5 - ZP- FORTALEZA e PECÉM (CE) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 6 - ZP- AREIA BRANCA (RN) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 7 - ZP- NATAL (RN) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 8 - ZP- CABEDELO (PB) Do ponto de espera do prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 9 - ZP- RECIFE E SUAPE (PE) Para Recife, a área limitada por uma circunferência de uma milha de raio, com centro no Farolete Sul do quebra-mar sobre o banco do Inglês a qualquer ponto do interior do porto. Para Suape, a partir do alinhamento da ponta do quebra-mar e a ponta do Cabo de Santo Agostinho, até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 10 - ZP- MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA (AL/SE) Do ponto de espera de Prático até o local da atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória, exceto no Porto de Redes e Terminal de Carmópolis (TECARMO), ambos em SE, onde são facultativas. 11 - ZP- REDES E TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA (TMIB) (SE) Extinta pela Portaria nº 13/2022, da DPC. 12 - ZP- SALVADOR, PORTOS E TERMINAIS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS E ILHÉUS (BA) Do ponto de espera de prático até os locais de atracação. A praticagem é facultativa para as embarcações nacionais e estrangeiras, de qualquer arqueação bruta, que suspendam dos fundeadouros internos (I, II e III) da Baía de Todos os Santos (BTS) em demanda à saída da barra da BTS. A praticagem é obrigatória em todos os terminais da Bahia (Salvador, Tecon, Aratu, Usiba, BNA, Dow Química, TPC, TEMADRE, TRBA, Ford, São Roque do Paraguaçú e Ilhéus), para os fundeios nos fundeadouros internos I, II, III, IV e VI; e o suspender dos navios dos fundeadouros IV e VI. 13 - ZP- ILHÉUS (BA) Extinta pela Portaria nº 210/2019 da DPC. 14 - ZP- VITÓRIA, TUBARÃO, PRAIA MOLE, BARRA DO RIACHO, ESTALEIRO JURONG E UBU (ES) a) Vitória, Tubarão e Praia Mole: Área compreendida entre o meridiano 040º 14' 00"W e paralelo 20º 20' 00"S para o interior até os locais de atracação. b) Barra do Riacho e Estaleiro Jurong: Do ponto de espera de prático até o local de atracação. c) Ubu: Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 15 - ZP - RIO DE JANEIRO, NITERÓI, SEPETIBA, ILHA GUAÍBA, ILHA GRANDE (TEBIG), ANGRA DOS REIS, FORNO E AÇU (RJ) a) Rio de Janeiro e Niterói: Dos alinhamentos da ponta de Copacabana com a Ilha do Pai, Ilha do Pai - Ilha da Mãe e ponta de Itaipu para o interior da Baía de Guanabara. b) Sepetiba, Ilha Guaíba, Ilha Grande (TEBIG) e Angra dos Reis: Pela entrada Leste, do alinhamento entre a Ilha das Palmas e a Ponta Grossa da Marambaia para o interior das Baías de Sepetiba e da Ilha Grande. Pela entrada Oeste, do alinhamento entre a Ilha Deserta e o Lago do Jerônimo, para o interior da Baía da Ilha Grande. c) Porto do Forno (Arraial do Cabo): Do alinhamento da Ilha dos Porcos com a parte central da Ilha de Cabo Frio até o local de atracação. d) Porto do Açu (São João da Barra): Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 16 - ZP- SANTOS, BAIXADA SANTISTA, SÃO SEBASTIÃO E TERMINAL MARÍTIMO ALMIRANTE BARROSO (TEBAR) (SP) a) Santos: Do paralelo 24º 00' 33"S até o local de atracação, excetuando o fundeadouro nº 4. b) São Sebastião e TEBAR: I) Pela entrada Norte: Da interseção do canal de São Sebastião com o alinhamento dos pontos de coordenadas Lat. 23º 43' 18"S, Long. 045º 20' 12"W e Lat. 23º 43' 00"S, Long. 045º 21' 18"W até os locais de atracação. II) Pela entrada Sul: Da interseção do canal de São Sebastião com o alinhamento dos pontos de coordenadas Lat. 23º 53' 36"S, Long. 045º 28' 00"W e Lat. 23º 52' 42"S, Long. 045º 29' 00"W até os locais de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 17 - ZP- PARANAGUÁ E ANTONINA (PR) Do ponto de espera de prático, demandando os portos de Paranaguá, Ponta do Felix, Antonina, Terminais da PETROBRAS, Catalini e FOPAR pelos canais Sueste ou da Galheta até os locais de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 18 - ZP- SÃO FRANCISCO DO SUL E ITAPOÁ (SC) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 19 - ZP- RIO GRANDE (RS) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 20 - ZP- LAGOA DOS PATOS, RIOS, PORTOS E TERMINAIS INTERIORES (RS) Do ponto de espera de prático, estabelecido no anexo 4-B destas Normas, até a atracação nos portos e terminais existentes, a Lagoa dos Patos e terminais interiores. Para os navios que deixem o Porto Novo, em Rio Grande – RS, com destino ao porto de Porto Alegre e demais portos/terminais interiores, bem como para aqueles que vindos desses portos/terminais com destino ao Porto Novo, as manobras de desatracação/atracação em Rio Grande (Porto Novo) poderão ser feitas pelos Práticos da Lagoa dos Patos. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 21 - ZP- ITAJAÍ E NAVEGANTES (SC) Do ponto de espera de Prático, demandando os portos de Itajaí, Navegantes, Terminais da Shell, Dow Química, Liquigás, BRASKARNE, e demais terminais no interior do Rio Itajaí-Açu (SC) até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória. 22 - ZP- IMBITUBA (SC) Do ponto de espera de prático até o local de atracação. A praticagem nesta ZP é obrigatória.»
↔ art. 4.2 (relação das ZP).
  • Tabela de coordenadas dos PEP por ZP/porto/terminal (estado, latitude, longitude, informações).
  • Inclui notas operacionais (ex.: ZP 4 Itaqui/Ponta da Madeira tem PEP distintos para calado inferior a 11 m e para navios com TPB > 100.000 ou calado ≥ 11 m; pontos de embarque e de desembarque).
📜 NORMAM-311 · Anexo 4-B (texto integral)«[Tabela — coordenadas dos PEP por ZP/porto. Reprodução resumida das linhas (ZP | Porto/Terminal | Estado | Latitude | Longitude | Informações):] ZP 1 — Fazendinha x Itacoatiara — AP — 01º13'00"N / 049º34'30"W — Proximidades da Boia nº 2 do Canal Grande do Curuá - Praticagem facultativa. ZP 1 — Fazendinha x Itacoatiara — AP — 00º04'00"S / 051º06'00"W — Navios provenientes do alto mar, ao largo de Fazendinha (Farolete Santana Leste aos 253º verdadeiros, 1,2 milhas, ou 0,5 milha ao Sul da Igreja da Fazendinha). ZP 1 — Fazendinha x Itacoatiara — AP — 00º01'00"N / 051º01'00"W — Navios que necessitem parar nas proximidades de Santana e Macapá. ZP 1 — Fazendinha x Itacoatiara — AP — (sem coordenada) — Navios provenientes de Belém ou Vila do Conde, troca de práticos em Icoaraci (Ponta do Pinheiro). ZP 2 — Itacoatiara x Tabatinga — AM — (sem coordenada) — O prático deverá embarcar nas proximidades do porto de Itacoatiara. ZP 3 — Belém, Vila do Conde e Estreito de Breves — PA — 00º17'00"S / 047º49'00"W — Ponto nº 01: navios das direções norte e oeste, demandando o Rio Pará. ZP 3 — Belém... — PA — 00º24'30"S / 047º46'00"W — Ponto nº 02: navios da direção leste (portos brasileiros), demandando o Rio Pará. ZP 3 — Belém... — PA — 01º06'00"S / 048º29'30"W — Navios de alto-mar sem prático para o trecho facultativo, recebem prático ao largo da Vila do Mosqueiro (farol Ponta do Chapéu Virado aos 146º verdadeiros, 2,5 milhas). ZP 4 — Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira — MA — 02º28'54"S / 044º22'12"W — Embarque para navios com calado inferior a 11 m, proximidades da boia nº 19. ZP 4 — ... — MA — 02º26'00"S / 044º20'36"W — Embarque para navios com TPB superior a 100.000 ou calado ≥ 11 m, proximidades da boia nº 19. ZP 4 — ... — MA — 02º31'30"S / 044º23'06"W — Desembarque para todos os navios. ZP 5 — Fortaleza (Porto do Mucuripe) — CE — 03º39'32.52"S / 038º29'13.74"W. ZP 5 — Porto do Pecém — CE — 03º28'30"S / 038º47'48"W. ZP 6 — Areia Branca (Termisa) — RN — 04º43'36"S / 036º55'36"W. ZP 7 — Natal — RN — 05º44'48"S / 035º10'30"W. ZP 8 — Cabedelo — PB — 06º56'00"S / 034º48'00"W. ZP 9 — Recife — PE — 08º02'17"S / 034º50'32"W — Canal de Olinda. ZP 9 — Recife — PE — 08º04'09"S / 034º50'56"W — Canal do Sul de Recife. ZP 9 — Suape — PE — 08º23'03"S / 034º55'57"W — Suape. ZP 10 — Maceió e Terminal Químico — AL — 09º42'03"S / 035º44'22"W. ZP 10 — Aracajú e Barra dos Coqueiros — SE — 10º58'54"S / 036º59'25"W — Estuário do Rio Sergipe. ZP 10 — Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB) — SE — 10º53'17" / 036º51'54"W. ZP 12 — Salvador/BTS — BA — 13º0,78'00"S / 038º33,74'00"W. ZP 12 — Ilhéus — BA — 14º45'09"S / 039º01'00"W — Porto do Malhado. ZP 14 — Barra do Riacho e Estaleiro Jurong — ES — 19º50'30"S / 040º01'32"W. ZP 14 — Porto de Vitória (e terminais) — ES — 20º21'36"S / 040º14'06"W. ZP 14 — Tubarão e Praia Mole — ES — 20º20'36"S / 040º13'06"W. ZP 14 — Ubu — ES — 20º46'54"S / 040º31'30"W. ZP 15 — Forno — RJ — 22º58'24"S / 041º59'06"W. ZP 15 — Rio de Janeiro/Niterói (canal de Santa Cruz) — RJ — 22º56'30"S / 043º08'24"W. ZP 15 — Rio de Janeiro/Niterói (canal de Cotunduba) — RJ — 22º59'48"S / 043º08'42"W. ZP 15 — Sepetiba/Ilha Guaíba/Ilha Grande (TEBIG)/Angra dos Reis — RJ — 23º08.38'S / 044º02.40'W — Entrada Leste. ZP 15 — Sepetiba/Ilha Guaíba (MBR)/Ilha Grande (TEBIG)/Angra dos Reis — RJ — 23º11'24"S / 044º24'48"W — Entrada Oeste. ZP 15 — Porto do Açu — RJ — 21º50,34'S / 040º46,72'W — Terminal 1 (P1). ZP 15 — Porto do Açu — RJ — 21º47,17'S / 040º55,43'W — Terminal 1 (P2). ZP 15 — Porto do Açu — RJ — 21º49,37'S / 040º55,52'W — Terminal 2 (P3). ZP 16 — São Sebastião e TEBAR — SP — 23º42'00"S / 045º21'00"W — Entrada Norte. ZP 16 — São Sebastião e TEBAR — SP — 23º53'30"S / 045º29'30"W — Entrada Sul. ZP 16 — Porto de Santos e terminais da Baixada Santista — SP — 24º00'33"S / 046º20'12"W. ZP 17 — Paranaguá, Antonina e terminais (Petrobras, Catalini, Ponta do Felix) — PR — 25º38'38"S / 048º15'06"W. ZP 18 — São Francisco do Sul e Itapoá — SC — 26º12'00"S / 048º28'06"W. ZP 19 — Portos e terminais do interior da ZP — RS — 32º14'31"S / 051º56'34"W. ZP 20 — Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores — RS — 32º03'21"S / 052º03'12"W. ZP 21 — Itajaí, Navegantes e terminais do Rio Itajaí-Açu — SC — 26º54'20"S / 048º33'40"W. ZP 22 — Imbituba — SC — 28º12'00"S / 048º37'30"W. [Aviso: coordenadas transcritas da tabela do MD; conferir grau/minuto onde o impresso usa vírgula decimal (ex.: 13º0,78').]»
↔ art. 4.3 (PEP).
  • Tabela dos trechos, portos e terminais de praticagem OBRIGATÓRIA por ZP/estado.
  • Lista os portos obrigatórios de cada ZP (ex.: ZP 3 Belém e Vila do Conde; ZP 4 Itaqui/Alumar/Ponta da Madeira; ZP 15 Rio de Janeiro/Niterói/Sepetiba/Açu; ZP 16 Santos/São Sebastião/TEBAR).
📜 NORMAM-311 · Anexo 4-C (texto integral)«[Tabela — trechos/portos/terminais de praticagem obrigatória por ZP/Estado.] ZP 1 (AP/AM) — Fazendinha (AP)-Itacoatiara (AM) e demais portos e terminais inclusos neste trecho. ZP 2 (AM) — Itacoatiara (AM)-Tabatinga (AM) e demais portos e terminais inclusos neste trecho. ZP 3 (PA) — Belém; Complexo Portuário Vila do Conde e Adjacências. ZP 4 (MA) — Itaquí; Alumar; Ponta da Madeira. ZP 5 (CE) — Fortaleza; Pecém. ZP 6 (RN) — Areia Branca (TERMISA). ZP 7 (RN) — Natal. ZP 8 (PB) — Cabedelo. ZP 9 (PE) — Recife; Suape. ZP 10 — Maceió; Terminal Químico; Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB). ZP 12 (BA) — Salvador; Aratu; São Roque; Usina Siderúrgica da Bahia (USIBA); Dow Química; Alves Câmara (TEMADRE), TRBA, Miguel de Oliveira (FORD) e demais terminais no interior da Baía de Todos os Santos; Ilhéus. ZP 14 (ES) — Vitória; Tubarão; Ubu; Barra do Riacho; Estaleiro Jurong; Praia Mole. ZP 15 (RJ) — Rio de Janeiro; Niterói; Porto do Forno; Ilha Grande (TEBIG); Sepetiba/Ilha Guaíba/Angra dos Reis; Porto do Açu. ZP 16 (SP) — TEBAR; São Sebastião; Santos e Baixada Santista. ZP 17 (PR) — Paranaguá e demais terminais; Ponta do Félix; Antonina. ZP 18 (SC) — São Francisco do Sul e Itapoá. ZP 21 (SC) — Itajaí, Navegantes e demais terminais situados no interior do Rio Itajaí-Açu; Shell; Dow Química; Liquigás. ZP 22 (SC) — Imbituba. ZP 19 (RS) — Rio Grande. ZP 20 (RS) — Santa Clara; Canoas/Tergasul; Pelotas; Porto Alegre.»
↔ art. 4.4.1 (obrigatória).
  • Tabela dos trechos FACULTATIVOS por ZP/estado, com exceções por característica da embarcação.
  • Exemplos de exceção (voltam a ser obrigatórios): ZP 03 carga perigosa; ZP 04 navios com calado ≥ 11 m ou TPB > 100.000 a partir de 2,3 MN a NE da boia nº 19.
📜 NORMAM-311 · Anexo 4-D (texto integral)«[Tabela — trechos facultativos por ZP/Estado, com exceções.] ZP 01 (AP) — Trecho compreendido desde a Boia nº 2 do Canal Grande do Curuá até o través da cidade de Fazendinha (AP) – Barra Norte. ZP 03 (PA) — Trecho do Canal do Quiriri (ou Marajó), tendo em vista a existência de balizamento, de acordo com o Aviso Permanente nº 065/2002 da DHN. Exceção: Navios nacionais e estrangeiros que transportem carga perigosa têm praticagem obrigatória. ZP 04 (MA) — Trecho compreendido entre o acesso ao canal varrido, nas proximidades da boia nº 1, até as proximidades da boia nº 19. Exceção: Navios com calado igual ou superior a 11 m ou TPB superior a 100.000 têm praticagem obrigatória a partir do ponto situado a 2,3 MN a NE da boia nº 19, conforme discriminado no anexo 4-B. ZP 10 (SE) — REDES e TECARMO. ZP 12 (BA) — Trecho entre os fundeadouros internos I, II e III da Baía de Todos os Santos (BTS), em demanda à saída da barra da BTS.»
↔ art. 4.4.2 (facultativa).