A cadeia da Autoridade Marítima (1.3)
| Órgão | Papel-chave |
|---|---|
| ComDN | Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais/bacias quando a degradação do balizamento comprometer a segurança 1.4 b |
| CHM | Divulga alterações por Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes; pareceres hidrográficos/cartográficos 1.4 c |
| CAMR | Supervisiona as atividades nas AJB; calcula e divulga os Índices de Eficácia; confecciona os Gabaritos p/ Altitudes Máximas; mantém o cadastro das prestadoras 1.4 d · 4.11 |
| CP/DL/AG | Fiscaliza o balizamento dos portos; opera os sinais da MB sob sua responsabilidade; autorização provisória (no âmbito dessas OM, compete exclusivamente às CP) 1.4 e |
| SSN/CHN | Executam sob supervisão técnica do CAMR; estabelecem/alteram os sinais complementares do 3.15 sob sua responsabilidade direta 1.4 f |
| CFTP · CHN-6 | Divulgam alterações da sua área por "Avisos-rádio Locais"; CHN-6 opera as placas de Ações a Empreender da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ 1.4 e/f |
Os três deveres do navegante (1.8)
Cartas e publicações atualizadas (dotação: NORMAM-511/DHN) › posição determinada por outros meios — o sinal flutuante é "somente um auxílio" › comunicar qualquer irregularidade (Autoridade Portuária + AAM mais próxima, Cap. 5)
Proteção de faróis (1.7 · Lei nº 6.421/1977)
- Nenhuma edificação, obra ou arborização que interfira num sinal náutico sem prévio assentimento da MB.
- Gabarito (confeccionado pelo CAMR): manter ao menos 1/3 superior das estruturas de faróis e faroletes livre de obstruções, visíveis a partir da isobática de cinco metros para maior.
A escada de conceitos (2.1–2.4)
Auxílio à navegação (visuais + sonoros + radioelétricos + VTS) ⊃ Sinal náutico (auxílio visual, construído pelo homem, externo à embarcação) › Sinalização náutica (o conjunto) › Balizamento (o conjunto numa área definida)
A fronteira das dez milhas náuticas (2.10 · 2.15 · 2.16)
| Sinal | Traço distintivo | Alcance luminoso |
|---|---|---|
| Farol (FAR) | Estrutura fixa; "faróis guarnecidos" = símbolo "G" só na 2ª coluna da Lista de Faróis (não vai às cartas) | superior a dez milhas náuticas |
| Farolete (FTE) | Estrutura fixa, com ou sem marca de tope | igual ou inferior a dez milhas náuticas |
| Barca-farol (BF) | Plataforma flutuante fundeada; símbolo "BF" + letras/algarismos | superior a dez milhas náuticas |
Balizas e boias — cego × luminoso
| Sinal | Chave |
|---|---|
| Baliza (Bz) | fixa, cega, marca de tope obrigatória; em rios/lagos, painel de sinalização |
| Baliza articulada (BzA) | cega, haste articulada à poita por sistema "Cardan", flutuação submersa |
| Boia cega (BC) | sem aparelho de luz — formato, cor e tope |
| Boia luminosa (BL) | com aparelho de luz sustentado pelo mangrulho |
| Boia articulada (BA) | sinal luminoso, estrutura tubular longa + plataforma, articulação Cardan |
AIS AtoN — as três formas (2.19)
| Forma | Como é |
|---|---|
| Real | estação no próprio auxílio; posição e estado transmitidos como mensagem AIS |
| Sintético | transmissão de Estação Base longe do auxílio: Monitorado (há meio de confirmar posição/estado) × Previsto (não monitorado — só aceitável em auxílios fixos, jamais associado a sinais flutuantes) |
| Virtual | simula auxílio que não existe fisicamente (ou o substitui provisória/temporariamente): naufrágio/novo perigo (cumprir 4.6), área inexequível p/ auxílio físico (4.3/4.5), deslocado por gelo, fora de posição por desastre/abalroamento/vandalismo, ou onde o físico interferiria na navegação |
Período (entre inícios de dois ciclos idênticos) › Fase (cada aspecto de luz/obscuridade) › Lampejo (luz < obscuridade) × Ocultação (obscuridade < luz) × Isofase (iguais) · Eclipse = obscuridade entre lampejos 2.27–2.33
Lampejo, isofásica e ocultação — os números (2.34–2.36)
| Luz | Regra | Números exatos |
|---|---|---|
| Lp (lampejo simples) | frequência inferior a cinquenta vezes por minuto; eclipse ≥ três vezes o lampejo | período entre dois e quinze segundos |
| LpL (lampejo longo) | emissão com duração igual ou superior a dois segundos | — |
| Lp ( ) (grupo) | até cinco lampejos por grupo, excepcionalmente seis | grupo de dois: período ≤ vinte segundos · três ou mais: ≤ trinta segundos |
| Lp composto | ritmo limitado a 2+1, excepcionalmente 3+1 | período ≤ trinta segundos |
| Iso | luz = obscuridade | período entre dois e doze segundos, preferencialmente ≤ quatro segundos |
| Oc (ocultação) | luz ≥ três vezes o eclipse; grupo com até quatro eclipses (excepcionalmente cinco) | período entre dois e quinze segundos (grupos: vinte/trinta segundos) |
A régua 50 / 80 / 160 / 300 por minuto (2.37–2.39)
| Luz | Faixa (emissões/minuto) | Frequência recomendada |
|---|---|---|
| Rápida (R) | ≥ cinquenta e < oitenta | sessenta |
| Muito Rápida (MR) | ≥ oitenta e < 160 | 120 |
| Ultrarrápida (UR) | ≥ 160 e < trezentas | 240 |
- Grupos de R( ) e MR( ): número de emissões = três ou nove; excepcionalmente seis emissões + um lampejo longo — reservado aos sinais cardinais sul. Período: R( ) ≤ vinte segundos · MR( ) ≤ quinze segundos. 2.37 · 2.38
- URIn (ultrarrápida interrompida): período ≤ quinze segundos; emissões por período ≥ 25; eclipse longo ≥ três segundos. 2.39 b
- Mo (Código Morse): período ≤ trinta segundos; limitar a uma única letra (excepcionalmente duas); "ponto" ≈ meio segundo, "traço" ≥ três vezes o ponto. 2.40
- FLp: luz fixa combinada com lampejo de maior intensidade. Alt: cores alternadas — adotar com cautela, cores igualmente visíveis. 2.41 · 2.42
| Alcance | É a maior distância na qual… | Depende de |
|---|---|---|
| Geográfico 2.43 | o sinal pode ser avistado | altitude do foco, altura do olho do observador, curvatura da Terra, refração — IALA: observador com olhos a cinco metros acima do nível do mar |
| Visual 2.44 | o sinal pode ser visto e identificado de dia | dimensões e cor do sinal, contraste com o ambiente, transparência atmosférica |
| Luminoso 2.45 | a luz pode ser avistada | intensidade luminosa, transparência (T) ou visibilidade (V), limite de iluminamento no olho (inclui luz de fundo) |
| Nominal 2.46 | = alcance luminoso com visibilidade meteorológica de dez milhas náuticas | T = 0,74 |
- Alterações detectadas e sanadas em prazo inferior a 24 horas não são consideradas para o cálculo. Datas oficiais = as divulgadas em Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes. 2.49
- Fórmulas: sinal mensal IE = [1 - (A / D)] · sinal anual [1 - (A / (30 * D))] · balizamento mensal [1 - (A / (B * 30))] · balizamento anual [1 - (A / (B * 30 * D))] — A = dias de alteração; B = total de sinais; D = dias do mês / mês considerado. 2.49
Degradação abaixo de 95% — a sistemática (1.6)
Mensalmente, CAMR divulga o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" › IE do canal/bacia abaixo de 95% (sem ser por dragagem, rodízio de boias, manutenção previamente informada ou condições meteorológicas adversas) → CP/DL/AG adverte a entidade › não restabeleceu → propõe ao ComDN cautela/restrições/interdição › ainda abaixo no mapa do mês seguinte → CP/DL/AG passa a acompanhar as alterações
| Sinal lateral | Cor | Marca de tope | Numeração | Luz |
|---|---|---|---|---|
| Bombordo 3.2 | verde | cilíndrica (fixo: obrigatória de fato; flutuante: opcional) | números pares, cor branca | verde, qualquer ritmo exceto os de canal preferencial |
| Boreste 3.3 | encarnada | cônica (vértice p/ cima) | números ímpares, cor branca | encarnada, qualquer ritmo exceto os de preferencial |
| Preferencial a bombordo 3.4 | encarnada com faixa larga horizontal verde | cônica vértice p/ cima (fixo: obrigatória) | — | encarnada, Lp (2 + 1), período ≤ dezesseis segundos |
| Preferencial a boreste 3.5 | verde com faixa larga horizontal encarnada | cilíndrica (fixo: obrigatória) | — | verde, Lp (2 + 1), período ≤ dezesseis segundos |
- Flutuantes de bombordo: formato cilíndrico, pilar ou charuto; de boreste: cônico, pilar ou charuto. 3.2 b · 3.3 b
- No Lp (2 + 1): eclipse após o lampejo simples ≥ três vezes o eclipse após o grupo de dois lampejos. 3.4–3.5
- Podem-se usar luzes sincronizadas (todas ao mesmo tempo), sequenciais (uma após a outra) ou combinação. 3.1 e
| Cardinal | Estrutura | Tope (dois cones pretos) | Luz branca — ritmo exato |
|---|---|---|---|
| NORTE 3.7 | preto na metade superior, amarelo na inferior | ambos com vértices para cima | lampejos rápidos ou muito rápidos (contínuos) |
| LESTE 3.8 | preto com faixa larga horizontal amarela no meio | superior p/ cima, inferior p/ baixo (base a base) | grupo de três lampejos: MR (3) 5s ou R (3) 10s |
| SUL 3.9 | amarelo na metade superior, preto na inferior | ambos com vértices para baixo | seis emissões + um lampejo longo: rápidas a cada quinze segundos ou muito rápidas a cada dez segundos |
| OESTE 3.10 | amarelo com faixa larga horizontal preta no meio | superior p/ baixo, inferior p/ cima (vértice a vértice) | grupo de nove: rápidas a cada quinze segundos ou muito rápidas a cada dez segundos |
- Sul: eclipse anterior ao lampejo longo = igual aos eclipses entre as emissões; lampejo longo não maior que o eclipse seguinte. 3.9
- Usos (anexo B): águas mais profundas no quadrante indicado; quadrante seguro para ultrapassar um perigo; chamar atenção para ponto notável — mudança de direção, junção, bifurcação, fim de um baixo.
| Categoria | Cor | Marca de tope | Luz — ritmo exato |
|---|---|---|---|
| Perigo isolado 3.11 — sobre/junto a perigo com águas navegáveis em toda a volta | preta com uma ou mais faixas horizontais encarnadas | obrigatória: duas esferas pretas, uma sobre a outra | branca, grupo de dois lampejos — Lp(2) a cada cinco ou dez segundos |
| Águas seguras 3.12 — águas navegáveis em todo o entorno, meio de canal, aterragem, espera | faixas verticais encarnadas e brancas | pode exibir uma esfera encarnada | branca: isofásico, ocultação, lampejo longo com período de dez segundos ou Morse "A" |
| Especial 3.13 — assinala área/configuração especial de documentos náuticos | amarela | 'X' amarelo, opcional | amarela: grupo de ocultação; lampejo simples exceto LpL a cada dez segundos; grupo de quatro, cinco ou excepcionalmente seis; grupo composto; Morse exceto "A" e "U" |
- Perigo isolado: lampejo + eclipse do grupo entre um e um e meio segundo (período de cinco segundos) ou entre dois e três segundos (período de dez segundos). Formato: pilar ou charuto. 3.11 c
- Águas seguras: formatos cilíndrica, esférica, pilar ou charuto; pode ser usada como alternativa a cardinal/lateral para indicar aproximação de terra. 3.12 · anexo B
- Especiais — exemplos: ODAS, separação de tráfego, dragagem e despejo, exercícios militares, cabo/tubulação submarina (é a sinalização das obstruções submarinas, 3.18), usinas, recreação, fundeio, offshore renováveis, áreas aquícolas.
- Só em boias ODAS: Lp(5) A. 20s — cinco lampejos, uma emissão a cada dois segundos, período de vinte segundos. 3.13
Novo perigo (3.14)
Obstrução recém-descoberta ainda não divulgada › responsável pelo balizamento sinaliza por iniciativa própria e informa imediatamente CHM + AAM › pelo menos um dos sinais duplicado — idêntico ao par em todos os aspectos › luz com característica de cardinal ou lateral, rápida (R) ou muito rápida (MR) › pode somar Racon letra "D", mostrando uma milha náutica na tela do radar
Painéis do balizamento lacustre e fluvial (3.15 · anexo C)
- Um sinal complementar de margem vale até o próximo sinal complementar de margem. 3.15
- Distância de identificação: D_ID = 1250 h · 833 L · 833 d · 500 h conforme a figura geométrica (a letra "T" é o exemplo de referência). 3.15
Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ (3.16 · anexo D)
- Margens definidas de montante para jusante: esquerda = símbolos encarnados (luminoso: lampejos encarnados, estrutura branca c/ duas faixas encarnadas) · direita = verdes (lampejos verdes). D arts. 2º–13
- Símbolos: "X" mudar de margem · quadrado canal junto à margem · "H" canal a meio do rio · "Y" bifurcação (amarelo sobre preto) · "+" branco em dois painéis circulares pretos = perigo isolado. D arts. 4º–11
- Pontes da hidrovia: vão principal com luz rápida branca no centro; painel do pilar de bombordo (subindo o rio) = retângulo verde (mínimos 2,4 × 2,5 metros); boreste = triângulo equilátero encarnado (lado mínimo 1,5 metros); alcances de todas as luzes ≥ cinco milhas náuticas. D art. 15
- Molhes/trapiches/dolfins/terminais com dimensão principal > dez metros: iluminar com luzes brancas não ofuscantes. D art. 16
Sinalização de pontes (3.19)
| Posição | Diurna (painéis sobre fundo branco) | Noturna (alcance mín. duas milhas náuticas) |
|---|---|---|
| Boreste | triângulo equilátero encarnado, vértice p/ cima | luz rítmica encarnada (Sinal Lateral de Boreste) |
| Bombordo | quadrado verde | luz rítmica verde |
| Melhor ponto de passagem | painel circular, faixa vertical branca entre duas encarnadas (Águas Seguras) | luz rítmica branca (Águas Seguras), no vão entre os pilares |
- Vãos p/ embarcações miúdas: painéis/luzes de Sinal Especial (amarelas). Vãos não navegáveis: sem painéis nem sinalização — não são identificados. 3.19.3
- Refletores radar em dolfins/boias/postes a igual ou superior a vinte metros da ponte, com testes práticos. 3.19.4 a
- RACON de curto alcance pode indicar o melhor ponto de passagem; para limites de vão, o código que a Norma traz é a bombordo: Código Morse B — o código de boreste não consta do texto. 3.19.4 b
Uso restrito (3.20–3.27)
- Para o navegante da região, conhecedor e utilizador habitual; autorizados pela CP, inclusive em áreas não hidrografadas. Enquadram-se: colônias de pesca, entidades de esporte e lazer, clubes/condomínios náuticos, barcas e ferry boats, prefeituras. 3.20 · 3.21
- Só para tráfego regional que não utiliza serviço de praticagem, sem interferir nos canais dos demais navios. 3.22
- Mantêm cores, marcas de tope e cores de luzes da Região "B"; podem diferir em formato, uso de luzes rítmicas, alcances e materiais. 3.24
- Não avaliados pelo IE; não representados a priori em documentos náuticos — carta recebe "Nota de Precaução" (alterações não divulgadas em Avisos). 3.25 · 3.27
Usinas hidroelétricas (3.28–3.34) e área militar (3.45–3.47)
- Usinas: demarcação obrigatória nas proximidades dos vertedouros; recomenda-se cordões de boias amarelas unidas por cabo, a distância segura que considere a correnteza. Serão, a priori, representados nas cartas, com Nota de Precaução ("a ultrapassagem do alinhamento representa risco à vida"). 3.29 · 3.30 · 3.34
- Área militar: alertar para não trafegar/fundear; áreas limitadas até duzentos metros das instalações; sinais conforme 3.13 (especiais), boias de cordão amarelas facultadas. 3.45 · 3.46
Áreas aquícolas (3.35–3.44)
- Sinalização das áreas = Sinais Especiais; canais entre áreas = Sinais Laterais; um único Cardinal pode bastar; luzes com parcimônia e, se houver, sincronizadas. 3.41
- Configurações mínimas (retangular): arestas < 500 metros → um sinal luminoso no centro · aresta marinha < 2500 e laterais < 500 → luminosos nos vértices do lado do mar, cegos no lado da costa · A x B < 2.250.000 m² → dois luminosos em diagonal + dois cegos · até 6.250.000 m² → quatro luminosos. Circular: < 500 → um central; > 500 e < 2000 → dois luminosos a 180 graus + dois cegos a 90 graus; > 1000 e < 4000 → três luminosos a 120 graus; > 4000 → três luminosos + três cegos (hexágono). 3.43
- Parques aquícolas não serão demarcados por sinalização náutica; a sinalização das áreas não é representada em carta (Nota de Precaução possível; simbologia da Carta 12000 (INT 1), Seção K — tratadas como obstruções). 3.39
- Demarcação de propriedade não é sinalização náutica: boias de arinque ≤ sessenta cm, sempre internas à sinalização, sem luzes a princípio. 3.44
Offshore (3.48–3.55 · IALA O-139)
| Regra | Números exatos |
|---|---|
| Luzes (regra geral) | altura entre seis e trinta metros sobre a média das Preamares de Sizígia (MHWS); alcance nominal mínimo dez MN; sincronizadas em Mo (U) com período máximo de quinze segundos |
| Sinais sonoros | mesma faixa de altura; alcance mínimo duas MN; Morse "U" com período máximo de trinta segundos; apito curto ≥ 0,75 segundos; acionado com visibilidade ≤ duas MN |
| Plataformas de gás e petróleo 3.50 | luz branca visível em qualquer direção; complementar encarnada nas extremidades, alcance nominal mínimo três MN; painéis de identificação pretos sobre amarelo, letras com um metro de altura |
| Parques eólicos 3.51–3.54 | estrutura pintada de amarelo até quinze metros da preamar média de sizígia; turbina isolada: luz branca Mo (U), alcance dez MN, no mínimo seis metros acima da MHWS e sob o arco das pás; EPS (quinas): luz amarela de Sinal Especial, alcance cinco MN, sincronizadas, distância entre EPS ≤ três MN; EPI (intermediárias): amarela diferente da EPS, alcance duas MN, espaçamento ≤ duas MN |
| Geradores de maré/onda 3.55 | pintados de amarelo a partir da linha d'água; luz amarela diferente da dos limites do campo, alcance nominal maior que duas MN; isolada = sinalizar como perigo isolado ou sinal especial |
| Regime | Quem autoriza | Validade |
|---|---|---|
| Permanente 4.3 | DHN (requerimento anexo F) | não iniciado em seis meses após a decisão → autorização automaticamente cancelada (4.4 c-IX) |
| Temporário 4.5 | DHN (anexo H) — obras, dragagens, manobras especiais e experimentais, situações especiais | até doze meses, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo |
| Provisório 4.6 | CP, em caráter excepcional e de urgência (CAMR e SSN/CHN: nos sinais sob sua responsabilidade direta) | até 180 dias da efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período |
Tramitação do permanente (4.3.3): interessado › CP/DL/AG (conferência) › CHN/SSN da área (apreciação técnica — pulado nas áreas dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais, que são do CAMR) › CP/DL/AG (apreciação) › CHM (hidrografia/cartografia) › CAMR (técnica de sinalização) › decisão da DHN
- Memorial: coordenadas em GG° MM,mmmm', Datum WGS-84 e/ou da carta; planta batimétrica em LH categoria "A" (NORMAM-501/DHN; não hidrografada: categoria "B"); projeto em papel e digital CAD. 4.3.1
- Em Zonas de Praticagem: exigida a apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem sobre a adequabilidade do projeto. 4.3.1 f · 4.5.1 e
- Posições de projeto: flutuantes = caráter definitivo (lançar a poita com acurácia da S-44); fixos = caráter preliminar, coordenadas definitivas determinadas após o estabelecimento. 4.4 c-IV
- Na alteração temporária, a medição do IE do sinal é interrompida; retirada por manutenção periódica não interrompe o IE. 4.5
- Sinais especiais de dragagem/despejo e construções (4.7) e uso restrito/aquícolas/usinas/área militar (4.8): requerimento anexo I ao Capitão dos Portos, que pode despachar sumariamente. ODAS: requerimento anexo L à DHN (+ Decreto nº 96.000/1988 quando pesquisa científica). 4.7 · 4.8 · 4.13
- Boias de amarração e monoboias: fora daqui — cumprir a NORMAM-303/DPC. 4.9
Extra-MB que opera e mantém (4.10–4.12)
- Responsável Técnico do quadro permanente: Oficial do Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia, Praça do Curso de Aperfeiçoamento de Faroleiro ou profissional da Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA; no mínimo uma embarcação regularizada. 4.10 a-b
- IE mínimo de 95% + restabelecer sinais alterados em prazo máximo de 72 horas; manter a Ficha-Histórico de cada sinal (anexo J). 4.10 c-e
- Cadastro obrigatório no CAMR: CNAE 43.29-1/02; renovação a cada 36 meses; CAMR conclui o processo em trinta dias úteis (Portaria nº 78/2020 da DHN). 4.11
Quem comunica a quem (5.2 · anexo M)
| Fonte | Fluxo |
|---|---|
| Entidade extra-MB | informa imediatamente à CP/DL/AG (moldes do anexo M); a CP/DL/AG participa ao CHM, cópia ao CAMR, por mensagem PREFERENCIAL e confirma a irregularidade in loco |
| CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR, Navios da MB | comunicam imediatamente por mensagem PREFERENCIAL ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e CAMR |
| Navegantes | informam ao AAM mais próximo e à Autoridade Portuária, pelo canal mais expedito |
Pares que confundem na tabela dos 27 tipos (5.3)
- FORA DE POSIÇÃO = além da tolerância, informar a posição atual × À DERIVA = totalmente fora, por ruptura ou perda do aparelho de fundeio.
- INOPERANTE = usuário sem informação sobre o transmissor × FORA DO AR = confirmado "in loco" que o transmissor não opera (radiofaróis, RACON, ERDGPS, AIS).
- RESTABELECIDO(A) = retorno de qualquer alteração, exceto "Destruído(a)" × RECONSTRUÍDO(A) = retorno após destruído.
- RETIRADA TEMPORARIAMENTE = manutenção periódica ou emergência (informar o período) × RETIRADA DEFINITIVAMENTE = só após cancelamento autorizado pela DHN.
- AVARIADA = estrutura/flutuabilidade prejudica a identificação × DESTRUÍDO(A)/SOÇOBRADA = impossibilita a identificação.
- Reposicionamento e alteração de característica: só com autorização da DHN (ou provisória da CP/CAMR/SSN/CHN); informar coordenadas, datum e motivo; retorno = expressão "restabelecida".
Rotina de manutenção do balizamento (6.1)
| Periodicidade | Atividade |
|---|---|
| seis meses | pintura dos sinais flutuantes · inspeção do equipamento de fundeio dos flutuantes |
| a cada ano | rodízio e tratamento dos flutuantes · recuperação e pintura dos sinais fixos |
| dois anos | substituição do equipamento de fundeio |
| quinzenais (no mínimo) | rotinas de inspeção diurna e noturna |
- Manter acervo de documentos náuticos atualizado e as Fichas-Histórico (anexo J) + programa de trabalho, encaminhados ao AAM quando solicitado. 6.1
- Até 15 de outubro: CP/DL/AG (e SSN/CHN/CAMR) informam à DHN as decisões ainda não cumpridas (padrão do anexo N). Casos omissos: analisados pela DHN. 6.3 · 6.4
Fecho de revisão da 601: os prazos, os números-chave e as confusões da norma, num só lugar. Cada linha diz do que se trata — não é número solto para decorar.
Régua de prazos
| Prazo | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| 180 dias | autorização provisória (CP), da efetiva implementação — prorrogável uma única vez | 1.3 n · 4.6 |
| doze meses | estabelecimento/alteração temporária (DHN) — prorrogável uma única vez | 4.5 |
| seis meses | projeto não iniciado após a decisão da DHN → autorização automaticamente cancelada | 4.4 c-IX |
| 72 horas | prazo máximo da extra-MB para restabelecer sinal com alteração operacional | 4.10 d |
| 24 horas | alteração sanada abaixo disso não conta para o IE | 2.49 |
| 36 meses | renovação do cadastro da prestadora no CAMR | 4.11 d |
| trinta dias úteis | CAMR conclui o cadastramento (Portaria nº 78/2020) | 4.11 e |
| seis meses | pintura dos flutuantes + inspeção do fundeio (manutenção) | 6.1 |
| dois anos | substituição do equipamento de fundeio | 6.1 |
| quinzenais | inspeções diurna e noturna do balizamento (mínimo) | 6.1 |
| 15 de outubro | mensagem anual das decisões da DHN não cumpridas (anexo N) | 6.3 |
| Mensalmente | CAMR divulga o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" | 1.6 a |
| 1º de julho de 2002 | navios construídos a partir daí: desobrigados do radiogoniômetro (SOLAS V/19) | 2.17 |
Números-chave
| Número | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| dez milhas náuticas | a fronteira farol × farolete (farol: superior; farolete: igual ou inferior) — e a visibilidade padrão do alcance nominal | 2.15 · 2.16 · 2.46 |
| 0,74 × 0,85 | T do alcance nominal (IALA) × T adotado no Brasil para notação em documentos | 2.46 · 2.47 |
| cinco MN × duas MN | alcance luminoso default dos flutuantes: mar aberto × águas restritas/hidrovias | 2.47 |
| cinco metros | olho do observador no alcance geográfico — e a isobática da visibilidade dos faróis | 2.43 · 1.7 |
| 95% | IE adotado no Brasil (categorias IALA: 99,8% · 99,0% · 97%) | 2.48 |
| 50 / 80 / 160 / 300 | faixas por minuto: Lp < R < MR < UR (recomendadas: sessenta · 120 · 240) | 2.34 · 2.37–2.39 |
| dezesseis segundos | período máximo do Lp (2 + 1) dos canais preferenciais | 3.4 · 3.5 |
| duas milhas náuticas | alcance mínimo: luz fixa amarela de cais e luzes de ponte | 3.17 · 3.19.3 |
| vinte metros | distância mínima dos refletores radar à estrutura da ponte | 3.19.4 a |
| duzentos metros | limite das áreas de demarcação militar em torno das instalações | 3.45 |
| seis a trinta metros | altura das luzes offshore sobre a MHWS (Mo (U) ≤ quinze segundos; nominal mínimo dez MN) | 3.49 |
| cinco MN · três MN · duas MN | offshore: EPS de parque eólico · luz encarnada de plataforma · EPI/sinal sonoro | 3.54 · 3.50 · 3.49 |
| uma milha náutica | comprimento do traço do Racon "D" de novo perigo na tela do radar | 3.14 d |
| dez metros | margem somada ao raio de giro na tolerância do "fora de posição" (R = √(L² - H²), L = 3H) | anexo G |
| sessenta cm | dimensão máxima das boias de arinque de demarcação de propriedade aquícola | 3.44 c |
| 27 | tipos de alteração em sinais náuticos da tabela do 5.3 | 5.3 |
| duzentas milhas | faixa marítima das AJB a partir das linhas de base (+ plataforma continental além delas) | 1.3 h |
Confusões que derrubam
- Região B: encarnado a boreste de quem entra — a direção convencional é a de quem vem do mar (2.5); em rio sem estuário, da foz para a nascente; em lago sem rio, Norte/Sul verdadeiro.
- Preferenciais: o nome diz onde está o canal preferencial; a cor dominante/luz é a do sinal lateral modificado — preferencial a bombordo = encarnada + faixa verde, luz encarnada Lp (2 + 1) (3.4); a boreste = verde + faixa encarnada, luz verde (3.5).
- Lp (2 + 1) é exclusivo dos preferenciais — lateral comum aceita qualquer ritmo, exceto esse (3.2/3.3); LpL a cada dez segundos e Morse "A" são de águas seguras, por isso o Especial os exclui (e exclui "U", que é offshore) (3.12/3.13).
- Cardinais: Norte = contínua (R ou MR) · Leste = três · Sul = seis + lampejo longo · Oeste = nove; topes: N vértices p/ cima, S p/ baixo, E base a base, W vértice a vértice (3.7–3.10).
- Numeração lateral: bombordo = pares, boreste = ímpares — sempre na cor branca (3.2/3.3).
- Luz fixa não é característica de sinal náutico (E-110) — só extremidade de cais/molhe/trapiche e luz de setor (2.2); e "EXIBINDO LUZ FIXA" é defeito na tabela do 5.3.
- Quem autoriza: regra = DHN; exceção das CP = uso restrito, usinas, aquícolas, dragagem/despejo, construções sobre/sob águas, área militar (1.4 a-I); provisória = só a CP emite no âmbito CP/DL/AG (1.4 e-V).
- IE: temporária interrompe a medição; manutenção periódica não (4.5). Uso restrito, usinas e aquícolas não têm IE, mas têm inspeção (3.25/3.32/3.37).
- Nota de Precaução: uso restrito não representado em carta (3.27) × usinas representados (3.34) × aquícolas: sinalização não representada, parques nem sinalizados (3.39).
- Racon: novo perigo = letra "D" (uma milha náutica, 3.14) × vão de ponte = bombordo Morse B, e o de boreste a norma não traz (3.19.4 b) × offshore = característica determinada pela DHN (3.49 c).
- AIS AtoN Sintético Previsto: só em auxílio fixo, jamais flutuante (2.19); Virtual usa MMSI 99MID6XXX (anexo K).
- Fora de posição × à deriva · inoperante × fora do ar · restabelecido × reconstruído — os pares da tabela 5.3 que a banca cruza.
- Praticagem aparece duas vezes: uso restrito = tráfego que não usa praticagem (3.22); projeto em Zona de Praticagem = apreciação da Associação/Empresa/Comissão obrigatória (4.3.1 f).
- Posição de projeto: flutuante = definitiva (poita na acurácia S-44) × fixo = preliminar, coordenadas definitivas depois (4.4 c-IV).