🧭 MMPH · Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo (Lei Orgânica do Tribunal Marítimo — LOTM)

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo (Lei Orgânica do Tribunal Marítimo — LOTM) · IV.08-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Natureza (art. 1º)

Órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha (pessoal militar + recursos orçamentários); jurisdição em todo o território nacional; julga acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre. art. 1º

Fórmula 1 + 2 + 4 (art. 2º)

JuizQuem pode serMandato
1 PresidenteOficial-General do Corpo da Armada, ativa ou inatividade — livre nomeação do Presidente da República, indicado pelo Ministro da Marinha2 anos, recondução possível
2 Juízes MilitaresCMG ou CF — um do Corpo da Armada, outro de Engenheiros e Técnicos Navais (máquinas ou casco)4 anos, recondução possível
4 Juízes Civis2 bacharéis em Direito (um Dir. Marítimo, um Dir. Internacional Público) + 1 especialista em armação/navegação comercial + 1 Capitão-de-Longo-Cursoaté a idade limite do serviço público
Requisitos dos Civisidade entre 35 e 48 anos + mais de 5 anos de prática forense / direção / comando; nomeação por concurso de títulos e provas (§ 4º); impedidos de advogar para partes da navegação (§ 7º)
Vice-Presidenteeleito bienalmente, em escrutínio secreto, dentre Militares e Civis (§ 8º); substitui o Presidente em faltas e impedimentos (art. 22, § único)
Suplentesmandato de 3 anos, indicados pelo Ministro da Marinha; dos Militares = Oficiais inativos da Marinha; só têm vencimento do substituto durante o impedimento. art. 3º
Parentes ou afins até o 2º grau NÃO podem ter assento simultâneo; incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado (ou o mais moço, se mesma data). art. 8º
Secretaria4 Divisões (Acidentes e Fatos · Registro da Propriedade Marítima · Jurisprudência e Documentação · Administração) + Serviços Auxiliares; dirigida por bacharel em Direito (Diretor-Geral). arts. 9º e 32

As 12 alíneas do art. 10 (rol de jurisdição)

mercantes de qualquer bandeira em águas BRmercantes BR em alto mar / águas estrangeirasmercantes estrangeiras em alto mar — vítima BR, dano grave a navio/instalação BR ou ao meio marinho (Lei 9.578/1997)pessoal da Marinha Mercante BRmarítimos estrangeiros em território/águas BRproprietários, armadores, agentes, consignatários e prepostosagentes de empresa estrangeira no Brasilestaleiros, carreiras, diques e oficinasprepostos de mercantes estrangeiras no Brasilconstruções sob/sobre/às margens das águas que atentem contra a segurança da navegaçãotoda pessoa envolvida em acidente ou fatoilhas artificiais, instalações e embarcações de pesquisa/exploração de recursos

Embarcação mercante e equiparados (art. 11)

Conceitotoda construção usada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer características e lugar de tráfego
6 equiparados (§ único): artefatos flutuantes de habitual locomoção · embarcações da praticagem, transporte não remunerado, atividades religiosas/científicas/beneficentes/recreativas/desportivas · serviço público (exceto Marinha de Guerra) · Marinha de Guerra em transporte remunerado · aeronaves na flutuação ou em voo que colidam com mercantes · navios de Estados estrangeiros em fins comerciais

Pessoal da Marinha Mercante — 9 categorias (art. 12)

quem exerce atividade a bordopessoal da praticagemestaleiros/diques/carreiras/oficinasadministrações dos portos organizadosestiva e capataziapescadoresarmadoresmergulhadores (Lei 9.578/1997)amadores (Lei 9.578/1997)
Sem matrícula mas de fato em função de marítimo = equiparado a marítimo. art. 12, § único
O prático entra por 3 portas: art. 11, § único, b (embarcações da praticagem) · art. 12, b (pessoal da praticagem) · art. 17, a (nominado na investigação de responsabilidade).

Competência-núcleo (art. 13)

I — julgar acidentes e fatos: natureza + causas/circunstâncias/extensão responsáveis + penas medidas preventivas · II — manter o registro geral: propriedade naval · hipoteca e ônus · armadores

ACIDENTES (art. 14) — rol fechado

10 espécies nominadas na alínea a: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento + alínea b: avaria ou defeito no navio/instalações que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

FATOS (art. 15) — rol fechado, 6 alíneas

  • a) mau aparelhamento, impropriedade da embarcação para o serviço, deficiência da equipagem;
  • b) alteração da rota;
  • c) má estimação da carga que sujeite a risco a segurança da expedição;
  • d) recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;
  • e) todos os fatos que prejudiquem/ponham em risco embarcação, vidas e fazendas de bordo;
  • f) emprego da embarcação em atos ilícitos (crime, contravenção, lesivos à Fazenda Nacional) — incluída pela Lei 5.056/1966.

Competências complementares (art. 16) — 12 alíneas

diligências de elucidaçãodelegar instruçãoproibir/suspender o tráfego por segurança; desembarque de marítimojulgar recursosparecer em consultas do Governojuízo arbitral quando nomeado pelos interessadospropor recompensas honoríficas/pecuniáriassugerir modificações à legislaçãoexecutar suas decisões definitivasdar posse e licença aos membroselaborar e aplicar o regimentoeleger o Vice-Presidente

O que se investiga na responsabilidade (art. 17) — 6 objetos

  • a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, tripulantes ou quaisquer pessoas causaram por dolo ou culpa;
  • b) cumprimento das regras de abalroação (convenção internacional + regras locais da autoridade marítima);
  • c) omissão do dever de prestar assistência (o acidente seria evitado com a assistência solicitada?);
  • d) aplicação das disposições de salvaguarda da vida humana no mar;
  • e) infrações do proprietário, armador ou afretador aos seus deveres;
  • f) requisitos que autorizam a regulação de avaria comum.
Decisão sobre matéria técnica tem valor probatório e se presume certa — porém suscetível de reexame pelo Poder Judiciário (Lei 9.578/1997). art. 18
  • Questão em juízo cuja parte técnica couber ao TM → junta-se aos autos a decisão definitiva do Tribunal. art. 19
  • NÃO corre a prescrição contra os interessados enquanto não houver decisão definitiva do TM. art. 20
  • Crime ou contravenção não impede o julgamento pelo TM; peças necessárias vão em traslado à Justiça. art. 21

Presidente — 11 atribuições (art. 22)

dirigir trabalhos e sessões, apurar o vencidovotar somente em caso de empatedistribuir processos e consultasconvocar sessões extraordináriasrestauração de autos perdidosadmitir recursos e designar relatordeferir/denegar registro da propriedade marítima, hipoteca e armadoresrepresentar o Tribunalatos de direção (servidores federais)atribuições do regimentopropor nomeações/promoções ao Presidente da República

Juízes (arts. 24 a 27)

  • 10 atribuições (art. 24): dirigir processos e despachos interlocutórios · presidir instrução como interrogante · requisitar informações de qualquer repartição · admitir defesa e terceiros · julgar com livre convencimento, mesmo por fatos não alegados · justificar voto quando vencido / relatar quando vencedor.
  • Suplente em exercício = atribuições e vantagens do efetivo (art. 25); suspeição de natureza íntima → motivos ao presidente (art. 26).
  • Vedado ao juiz (art. 27): outra função pública (salvo magistério secundário/superior e casos constitucionais) e atividade político-partidária.

Órgãos auxiliares (arts. 28 a 31)

Procuradoria (arts. 28-29) e advogados de ofício (art. 30): seções REVOGADAS pela Lei 7.642/1987 — mas o órgão Procuradoria segue atuando por toda a Lei (arts. 33, § 2º; 41, I; 42; 48; 50; 51; 52; 108, § 2º).
Advocacia no TMprivativa de advogados e solicitadores inscritos na OAB (qualquer seção). art. 31

Quem instaura (art. 33, § 1º) — ordem a-b-c-d

capitania da ocorrência capitania do 1º porto de escala/arribada capitania do porto de inscrição qualquer outra designada pelo Tribunal

Capitania inerte por 5 dias do conhecimento → a providência é determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo TM (provocado pela Procuradoria, interessados ou qualquer juiz). art. 33, § 2º
Prevençãomais de uma competente → fica a que primeiro tomou conhecimento e iniciou o inquérito; dúvida dirimida sumariamente pelo TM. art. 34

8 elementos essenciais do inquérito (art. 35)

  • comunicação/relatório do capitão ou mestre, parte de interessado ou determinação ex officio;
  • depoimento do capitão/mestre, do prático e da tripulação sabedora;
  • depoimento de testemunha idônea + esclarecimentos e acareação;
  • cópias dos lançamentos de navegação e máquina — período mínimo de 24 horas anteriores ao acidente/fato;
  • exame pericial posterior + laudo;
  • últimos termos de vistoria (em seco e flutuando) + termo de inscrição;
  • manifesto de carga com a estivagem — e, se houve alijamento, natureza/quantidade da carga alijada.

Prazos e fecho

10 diasrelatório minucioso da autoridade, concluídas as diligências (art. 37) — e 10 dias para a defesa prévia dos possíveis responsáveis apontados, da ciência das conclusões (art. 38)
Sinistro no exteriorinquérito pela autoridade consular; cônsul nomeia peritos na ordem: 2 oficiais da armada2 capitães de marinha mercante estrangeira; pode ordenar, em nome do TM, desembarque imediato do capitão/tripulante. art. 40

Como o processo se inicia (art. 41)

I — Procuradoria · II — parte interessada (representação) · III — decisão do próprio Tribunal

Representação privada — os 3 relógios do art. 41, § 1º

HipótesePrazo
Inquérito não chegou ao Tribunalnos 30 dias subsequentes ao prazo de 180 dias da ocorrência
Procuradoria promoveu o arquivamento2 meses do dia em que os autos voltaram da Procuradoria
No curso do processo3 meses da abertura da instrução (ou até o encerramento, se menor)
Os prazos do § 1º são peremptórios e contemplados uma só vez — não se renovam em outras fases de instrução. art. 41, § 4º

Vista à Procuradoria (art. 42) — 3 saídas em 10 dias

vista por 10 dias a) oferece representação / pronuncia-se · b) pede arquivamento fundamentado · c) opina pela incompetência

  • Tribunal nega o arquivamento → autos voltam à Procuradoria (art. 50); Tribunal afirma a competência → processo à Procuradoria (art. 51) — ambos remetem à forma do art. 28, que está REVOGADO (Lei 7.642/1987) — ponteiro morto no texto vigente.
  • Nos casos do art. 50 e do § único do art. 56, o procurador tem 5 dias para oferecer representação. art. 52
  • Representações do mesmo inquérito = processos conexos, mesmo relator, julgamento conjunto (art. 44); iniciativa privada exige legítimo interesse econômico ou moral (art. 45); desistência → processo prossegue como se fosse da Procuradoria (art. 46); admite litisconsórcio (art. 47) e assistente — que recebe a causa no estado em que se acha (art. 48).

Citação e defesa (arts. 53 a 56)

Notificação (art. 53)mandado/hora certa (Estado da Guanabara) · delegação ao Capitão do Porto (fora dele) · agente consular (fora do Brasil) · edital (paradeiro ignorado)
Sem citação no início da causa ou da execução = NULIDADE; na execução, faz-se por guia de sentença. art. 54
Defesa escrita em 15 dias da notificação; a decisão só versa sobre os fatos da representação ou da defesa. art. 56

Prova (arts. 57 a 64)

  • Todas as espécies de prova reconhecidas em direito são admissíveis (art. 57); fato não contestado = verídico, salvo prova em contrário; a prova do inquérito vale enquanto não destruída (art. 58).
  • Fatos notórios independem de prova (art. 60); direito estadual/municipal/costumeiro/estrangeiro → quem alega prova teor e vigência (art. 61).
  • Prova fora da sede → delegação ao capitão de portos ou agente consular (art. 63).

vista de 10 dias, sucessivamente, autor e representado (art. 65) relator sana omissões e ordena diligências de ofício (art. 66) relator estuda por 10 dias (art. 67) julgamento (art. 68) acórdão publicado em sessão nos 10 dias seguintes (art. 73)

Rito do julgamento (art. 68)

relatório sustentação das alegações finais preliminares e agravos discussão votação: relator primeiro, depois a partir do juiz mais moderno

  • Pedido de vista: antes de iniciada a votação, até a sessão imediata (§ 1º); iniciada a votação, ninguém mais se manifesta, salvo para justificar o voto (§ 2º).
  • Quórum: metade e mais um dos membros; decisão por maioria de votos. art. 71
  • Empate → o presidente desempata de acordo com a sua convicção (art. 70); redige o acórdão o relator ou, vencido, o juiz do voto que prevaleceu (art. 69).
  • Conversão em diligência: proposta de um juiz antes de iniciar-se a votação (art. 72).

Conteúdo obrigatório do acórdão (art. 74)

natureza do acidente/fato + circunstânciascausasresponsabilidades + sanção e seu fundamentomedidas preventivas e de segurança, quando for o caso

Os 3 recursos (art. 105) e seus prazos

RecursoPrazoCabimento
Embargos de nulidade ou infringentes10 dias da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 107)decisão final de mérito: matéria nova · prova posterior à fase probatória · decisão não unânime (restritos à divergência) — art. 106
Agravo5 dias (art. 112, § 2º — rito do CPC, arts. 844 e 845)8 hipóteses do art. 111: 4 de despachos dos juízes (terceiro/assistente · meios de prova · dilações · gratuidade) + 4 do presidente (admissão de recurso · autos perdidos · erros de contas/custas · registro)
Embargos de declaração48 horas da publicação (art. 113)ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; petição sem apontá-las = indeferida de logo; julgamento com preferência na pauta (art. 114)
  • Embargos infringentes: deduzidos por artigos; impugnação do embargado em 10 dias; preparo em 3 dias da ciência do recebimento, sob pena de deserção (art. 108); desprezados os embargos e publicado o acórdão, a decisão produz todos os efeitos (art. 110).
  • Agravo: restrito ao ponto agravado, decisão limitada a ele e sem embargos; efeito suspensivo só quanto ao ponto agravado; distribuído a juiz desimpedido, com preferência na pauta (art. 112).

Execução — a guia de sentença (arts. 115 a 120)

5 requisitos (art. 115)autoridade que manda cumprir · autoridade incumbida · nome e qualificação do responsável · transcrição da parte decisória + órgão oficial · assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria
  • Guia restituída com declaração escrita do cumprimento (ou declaração negativa) — art. 116.
  • Multa e custas → guia à repartição de dívidas fiscais para cobrança executiva (art. 117); pena não pecuniária a estrangeiro fora do país → comunicação ao representante consular (art. 118).
  • Multas de estrangeiro domiciliado fora do Brasil: respondem os representantes eventuais da embarcação (art. 119); custas vencidas entram na guia (art. 120).

Rol fechado do art. 121 (redação da Lei 8.969/1994)

I repreensão / medida educativa (ou ambas) II suspensão de pessoal marítimo III interdição de função IV cancelamento da matrícula e da carteira de amador V proibição/suspensão do tráfego da embarcação VI cancelamento do registro de armador VII multa (cumulativa ou não)

LimiteRegra
Suspensãoprazo não superior a 12 meses (§ 1º)
Interdiçãonão excederá 5 anos (§ 2º)
Multade 11 a 543 UFIR, ressalvada a elevação do máximo prevista na lei (§ 5º); conversão em URV ou padrão que a substituir (§ 6º)
Estrangeirocancelamento da matrícula vira proibição de exercer função em águas nacionais (§ 4º); suspensão/cancelamento/interdição da tripulação estrangeira só valem em águas sob jurisdição nacional (art. 129)
Preceitos da navegaçãoconvenções e tratados, leis, regulamentos, portarias, usos e costumes, instruções e notificações das autoridades. art. 122

Cancelamento da matrícula — 4 hipóteses (art. 123)

acidente/fato com DOLOembriaguez ou substância entorpecentecontrabando em águas estrangeiras com confisco da embarcação/cargafalta de assistência com perda de vida

Suspensão ou multa — 9 causas (art. 124)

erro de navegação/manobradeficiência da tripulaçãoestivação da cargacarga no convés que impeça manobra/prejudique estabilidadeavarias/vícios conhecidos e não reveladosrecusa de assistência com sinistrofalta de aparelhagem de socorro/luzesausência de recursos de salvaguardapraticar o que se deve omitir / omitir o que se deve praticar
Multa até o décuplo ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador responsável — sem excluir a responsabilidade do marítimo que transigir (art. 124, §§ 1º-2º). Estiva em desacordo com instruções → empresa estivadora/estivador punidos (art. 125); vício de construção/reparo → multa, e o não pagamento suspende as licenças do estaleiro (art. 126).

Dosimetria e multa (arts. 127 a 134)

  • Tribunal fixa a pena por antecedentes, personalidade, dolo/culpa, circunstâncias e consequências; garantidos contraditório e ampla defesa (art. 127, § 3º).
  • Multa atende à situação econômica; pode subir até o dobro se ineficaz mesmo no máximo (art. 127, § 2º).
  • Só atenuantes → multa/suspensão podem virar repreensão (art. 128); dolo/fraude nos registros → multa aplicada pelo Presidente do Tribunal (art. 130, § único).
  • Pagamento da multa: 10 dias da ciência da guia (dilatável); se elevada, quotas mensais até um ano (art. 131).
  • Conversão multa→suspensão: 4 Ufir = 1 dia de suspensão; resultado menor que 30 dias arredonda para um mês (art. 132).
  • Multa não se executa sobre recursos indispensáveis à manutenção do infrator e família (art. 133) — salvo reincidente; doença incapacitante suspende a execução (art. 134).

Agravantes (art. 135) — 13 incisos

reincidênciaperda de vidacoação/abuso de autoridadepânico a bordo evitáveldesobediência a ordem legalausência do posto em serviçoconcurso que agravou o danoinstigaçãopaga ou promessa de recompensainfração para assegurar/ocultar outraembriaguez/entorpecente (salvo caso fortuito)infração no exteriorpoluição/dano ao meio aquático

Atenuantes (art. 139) — 4 incisos

menor de 21 ou maior de 70 anosefeitos de somenos importânciaignorância/errada compreensão da lei, escusávelminorar consequências · coação resistível/violenta emoção · esgotamento físico · confissão espontânea

Reincidência e concurso (arts. 136 a 143)

FiguraEfeito
Reincidência específica (mesma natureza)pena-base acrescida do dobro (art. 137)
Reincidência genéricapena-base acrescida da metade (art. 138)
Prazo da reincidência5 anos — marcos: trânsito em julgado (repreensão) · pagamento/última parcela (multa) · último dia de cumprimento (suspensão/interdição) · extinção da pena (art. 136, § 3º)
Concurso materialpenas aplicadas cumulativamente (art. 142)
Continuidadepena de uma só infração (a mais grave, se diversas), aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 142, § único)
  • Agravantes × atenuantes: pena aproxima-se do limite das preponderantes (motivos, personalidade, reincidência) — art. 140; causas de aumento e diminuição em concurso compensam-se (art. 141, § único).
  • Ignorância escusável ou consequências que atinjam gravemente o próprio agente → pena pode deixar de ser aplicada (arts. 143 e 145); casos omissos → Resolução do TM (art. 144) e legislação comum (art. 146).

O mapa das revogações — 41 dos 158 artigos

Norma revogadoraArtigosMatéria
Lei 7.642/19874º-7º, 28-30, 150, 153 (9 artigos)vencimentos dos juízes, Procuradoria, advogados de ofício
Lei 7.652/198875-91, 92-100, 102-104 (29 artigos)TODO o Título III — registro da propriedade naval, hipoteca, armadores, cancelamento
Lei 5.056/196643 e 101ato processual suprimido + registro dos armadores
Decreto-Lei 25/1966149disposição especial
Ponteiro morto: arts. 50 e 51, § único, mandam a Procuradoria proceder "na forma do art. 28" — artigo revogado pela Lei 7.642/1987. E: seção da Procuradoria revogada ≠ órgão extinto — ela atua por toda a Lei.

Título VI — disposições finais (arts. 147 a 158)

  • Juízes gozam de inamovibilidade (art. 148); retardamento de processo = perda de dias de vencimento equivalentes ao excesso (art. 154).
  • Férias coletivas: 30 dias a partir do 1º dia útil de janeiro; reunião só por convocação extraordinária do Juiz-Presidente (art. 152).
  • Regimento Interno: elaborado em 90 dias; vigor em 90 dias no País e 120 dias no exterior (art. 157). Regimento de Custas e Quadro de Pessoal: 120 dias (arts. 147 e 156) — custas vinculadas ao maior salário-mínimo (art. 156, § 2º).
  • Omissões processuais → leis de processo em vigor (art. 155); casos omissos em geral → legislação comum (art. 146).

Fecho de revisão da LOTM: os prazos, os números-chave e as confusões preferidas da banca, cada linha dizendo do que se trata e onde está na Lei.

prazo = tempo/prazo processual = limiar/número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Régua de prazos

PrazoDo que se trataArt.
5 diasinércia da capitania → Ministro da Marinha ou TM determinam o inquérito33, § 2º
10 diasrelatório do inquérito · defesa prévia · vista à Procuradoria · razões finais · estudo do relator · publicação do acórdão · embargos infringentes · impugnação · pagamento da multa37 · 38 · 42 · 65 · 67 · 73 · 107 · 108 · 131
5 diasrepresentação pelo procurador · AGRAVO52 · 112, § 2º
15 diasdefesa do notificado56
3 diaspreparo dos embargos, sob pena de deserção108, § 1º
48 horasembargos de declaração — horas, não dias113
24 horasperíodo mínimo anterior dos lançamentos de navegação/máquina no inquérito35, e
180 + 30 diasrepresentação privada se o inquérito não chegou ao Tribunal41, § 1º, a
2 mesesrepresentação nos autos após promoção de arquivamento41, § 1º, b
3 mesesrepresentação no curso do processo (da abertura da instrução)41, § 1º, b
30 diasférias coletivas de janeiro152
90 / 120 diasRegimento Interno (90; vigor 90 País / 120 exterior) · Regimento de Custas e Quadro de Pessoal (120)157 · 156 · 147

Números-chave

NúmeroDo que se trataArt.
7 = 1+2+4juízes: Presidente + Militares + Civis
2 · 4 · 3 anosmandatos: Presidente · Juízes Militares · suplentes (Civis: até o limite de idade)2º e 3º
35–48 anosidade dos Juízes Civis + mais de 5 anos de prática/direção/comando2º, § 2º
10 + bacidentes da navegação: 10 espécies nominadas + avaria/defeito14
6fatos da navegação (a última alínea veio com a Lei 5.056/1966)15
12 · 12alíneas de jurisdição (10) e de competência complementar (16)10 · 16
6 · 9equiparados a mercante (11) · categorias do pessoal da MM (12)11 · 12
8elementos essenciais do inquérito · hipóteses de agravo35 · 111
3recursos: embargos infringentes · agravo · embargos de declaração105
7penas do rol fechado121
12 meses · 5 anostetos: suspensão · interdição121, §§ 1º-2º
11–543 UFIRfaixa da multa (décuplo ao armador; dobro por situação econômica)121, § 5º · 124, § 1º · 127, § 2º
4 Ufir = 1 diaconversão multa→suspensão (abaixo de 30 dias arredonda p/ 1 mês)132
13 · 4agravantes · incisos de atenuantes135 · 139
dobro · metade · 5 anosreincidência específica · genérica · prazo137 · 138 · 136, § 3º
1/6 a 2/3aumento na continuidade de infrações142, § único
metade + 1quórum de deliberação (decisão por maioria)71
4 · 5hipóteses de cancelamento da matrícula · requisitos da guia de sentença123 · 115
9causas de suspensão ou multa124

Confusões que derrubam

  • Acidente × fato: naufrágio/encalhe/colisão/abalroação/água aberta/explosão/incêndio/varação/arribada/alijamento = ACIDENTE (14); alteração de rota, deficiência de equipagem, recusa de socorro, ato ilícito = FATO (15).
  • Art. 18: presunção relativa — valor probatório e presunção de certeza, MAS reexaminável pelo Judiciário. Não é decisão judicial definitiva.
  • Prescrição NÃO corre enquanto não houver decisão definitiva do TM (20) — pegadinha clássica de inverter.
  • Embargos infringentes em 10 dias ≠ agravo em 5 dias ≠ declaração em 48 HORAS — a banca troca as unidades.
  • Do agravo não cabem embargos; efeito suspensivo só no ponto agravado (112).
  • Presidente vota só no empate (22, b) e desempata pela própria convicção (70).
  • Prazos do art. 41, § 1º são peremptórios e valem uma só vez (§ 4º).
  • Título III inteiro revogado (Lei 7.652/1988) — cobrar registro naval "vigente na LOTM" é armadilha; e os arts. 50/51 remetem ao art. 28 revogado (ponteiro morto).
  • Seção da Procuradoria revogada ≠ órgão extinto: ela inicia processo (41, I), recebe vista (42) e oficia como fiscal da lei (108, § 2º).
  • Cancelamento da matrícula (123) exige dolo, embriaguez, contrabando com confisco ou falta de assistência com perda de vida; os erros culposos comuns (navegação, estiva, luzes) levam a suspensão ou multa (124).