Natureza (art. 1º)
Fórmula 1 + 2 + 4 (art. 2º)
| Juiz | Quem pode ser | Mandato |
|---|---|---|
| 1 Presidente | Oficial-General do Corpo da Armada, ativa ou inatividade — livre nomeação do Presidente da República, indicado pelo Ministro da Marinha | 2 anos, recondução possível |
| 2 Juízes Militares | CMG ou CF — um do Corpo da Armada, outro de Engenheiros e Técnicos Navais (máquinas ou casco) | 4 anos, recondução possível |
| 4 Juízes Civis | 2 bacharéis em Direito (um Dir. Marítimo, um Dir. Internacional Público) + 1 especialista em armação/navegação comercial + 1 Capitão-de-Longo-Curso | até a idade limite do serviço público |
As 12 alíneas do art. 10 (rol de jurisdição)
Embarcação mercante e equiparados (art. 11)
Pessoal da Marinha Mercante — 9 categorias (art. 12)
Competência-núcleo (art. 13)
I — julgar acidentes e fatos: natureza + causas/circunstâncias/extensão › responsáveis + penas › medidas preventivas · II — manter o registro geral: propriedade naval · hipoteca e ônus · armadores
ACIDENTES (art. 14) — rol fechado
FATOS (art. 15) — rol fechado, 6 alíneas
- a) mau aparelhamento, impropriedade da embarcação para o serviço, deficiência da equipagem;
- b) alteração da rota;
- c) má estimação da carga que sujeite a risco a segurança da expedição;
- d) recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;
- e) todos os fatos que prejudiquem/ponham em risco embarcação, vidas e fazendas de bordo;
- f) emprego da embarcação em atos ilícitos (crime, contravenção, lesivos à Fazenda Nacional) — incluída pela Lei 5.056/1966.
Competências complementares (art. 16) — 12 alíneas
O que se investiga na responsabilidade (art. 17) — 6 objetos
- a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, tripulantes ou quaisquer pessoas causaram por dolo ou culpa;
- b) cumprimento das regras de abalroação (convenção internacional + regras locais da autoridade marítima);
- c) omissão do dever de prestar assistência (o acidente seria evitado com a assistência solicitada?);
- d) aplicação das disposições de salvaguarda da vida humana no mar;
- e) infrações do proprietário, armador ou afretador aos seus deveres;
- f) requisitos que autorizam a regulação de avaria comum.
- Questão em juízo cuja parte técnica couber ao TM → junta-se aos autos a decisão definitiva do Tribunal. art. 19
- NÃO corre a prescrição contra os interessados enquanto não houver decisão definitiva do TM. art. 20
- Crime ou contravenção não impede o julgamento pelo TM; peças necessárias vão em traslado à Justiça. art. 21
Presidente — 11 atribuições (art. 22)
Juízes (arts. 24 a 27)
- 10 atribuições (art. 24): dirigir processos e despachos interlocutórios · presidir instrução como interrogante · requisitar informações de qualquer repartição · admitir defesa e terceiros · julgar com livre convencimento, mesmo por fatos não alegados · justificar voto quando vencido / relatar quando vencedor.
- Suplente em exercício = atribuições e vantagens do efetivo (art. 25); suspeição de natureza íntima → motivos ao presidente (art. 26).
- Vedado ao juiz (art. 27): outra função pública (salvo magistério secundário/superior e casos constitucionais) e atividade político-partidária.
Órgãos auxiliares (arts. 28 a 31)
Quem instaura (art. 33, § 1º) — ordem a-b-c-d
capitania da ocorrência › capitania do 1º porto de escala/arribada › capitania do porto de inscrição › qualquer outra designada pelo Tribunal
8 elementos essenciais do inquérito (art. 35)
- comunicação/relatório do capitão ou mestre, parte de interessado ou determinação ex officio;
- depoimento do capitão/mestre, do prático e da tripulação sabedora;
- depoimento de testemunha idônea + esclarecimentos e acareação;
- cópias dos lançamentos de navegação e máquina — período mínimo de 24 horas anteriores ao acidente/fato;
- exame pericial posterior + laudo;
- últimos termos de vistoria (em seco e flutuando) + termo de inscrição;
- manifesto de carga com a estivagem — e, se houve alijamento, natureza/quantidade da carga alijada.
Prazos e fecho
Como o processo se inicia (art. 41)
I — Procuradoria · II — parte interessada (representação) · III — decisão do próprio Tribunal
Representação privada — os 3 relógios do art. 41, § 1º
| Hipótese | Prazo |
|---|---|
| Inquérito não chegou ao Tribunal | nos 30 dias subsequentes ao prazo de 180 dias da ocorrência |
| Procuradoria promoveu o arquivamento | 2 meses do dia em que os autos voltaram da Procuradoria |
| No curso do processo | 3 meses da abertura da instrução (ou até o encerramento, se menor) |
Vista à Procuradoria (art. 42) — 3 saídas em 10 dias
vista por 10 dias › a) oferece representação / pronuncia-se · b) pede arquivamento fundamentado · c) opina pela incompetência
- Tribunal nega o arquivamento → autos voltam à Procuradoria (art. 50); Tribunal afirma a competência → processo à Procuradoria (art. 51) — ambos remetem à forma do art. 28, que está REVOGADO (Lei 7.642/1987) — ponteiro morto no texto vigente.
- Nos casos do art. 50 e do § único do art. 56, o procurador tem 5 dias para oferecer representação. art. 52
- Representações do mesmo inquérito = processos conexos, mesmo relator, julgamento conjunto (art. 44); iniciativa privada exige legítimo interesse econômico ou moral (art. 45); desistência → processo prossegue como se fosse da Procuradoria (art. 46); admite litisconsórcio (art. 47) e assistente — que recebe a causa no estado em que se acha (art. 48).
Citação e defesa (arts. 53 a 56)
Prova (arts. 57 a 64)
- Todas as espécies de prova reconhecidas em direito são admissíveis (art. 57); fato não contestado = verídico, salvo prova em contrário; a prova do inquérito vale enquanto não destruída (art. 58).
- Fatos notórios independem de prova (art. 60); direito estadual/municipal/costumeiro/estrangeiro → quem alega prova teor e vigência (art. 61).
- Prova fora da sede → delegação ao capitão de portos ou agente consular (art. 63).
vista de 10 dias, sucessivamente, autor e representado (art. 65) › relator sana omissões e ordena diligências de ofício (art. 66) › relator estuda por 10 dias (art. 67) › julgamento (art. 68) › acórdão publicado em sessão nos 10 dias seguintes (art. 73)
Rito do julgamento (art. 68)
relatório › sustentação das alegações finais › preliminares e agravos › discussão › votação: relator primeiro, depois a partir do juiz mais moderno
- Pedido de vista: antes de iniciada a votação, até a sessão imediata (§ 1º); iniciada a votação, ninguém mais se manifesta, salvo para justificar o voto (§ 2º).
- Quórum: metade e mais um dos membros; decisão por maioria de votos. art. 71
- Empate → o presidente desempata de acordo com a sua convicção (art. 70); redige o acórdão o relator ou, vencido, o juiz do voto que prevaleceu (art. 69).
- Conversão em diligência: proposta de um juiz antes de iniciar-se a votação (art. 72).
Conteúdo obrigatório do acórdão (art. 74)
Os 3 recursos (art. 105) e seus prazos
| Recurso | Prazo | Cabimento |
|---|---|---|
| Embargos de nulidade ou infringentes | 10 dias da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 107) | decisão final de mérito: matéria nova · prova posterior à fase probatória · decisão não unânime (restritos à divergência) — art. 106 |
| Agravo | 5 dias (art. 112, § 2º — rito do CPC, arts. 844 e 845) | 8 hipóteses do art. 111: 4 de despachos dos juízes (terceiro/assistente · meios de prova · dilações · gratuidade) + 4 do presidente (admissão de recurso · autos perdidos · erros de contas/custas · registro) |
| Embargos de declaração | 48 horas da publicação (art. 113) | ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; petição sem apontá-las = indeferida de logo; julgamento com preferência na pauta (art. 114) |
- Embargos infringentes: deduzidos por artigos; impugnação do embargado em 10 dias; preparo em 3 dias da ciência do recebimento, sob pena de deserção (art. 108); desprezados os embargos e publicado o acórdão, a decisão produz todos os efeitos (art. 110).
- Agravo: restrito ao ponto agravado, decisão limitada a ele e sem embargos; efeito suspensivo só quanto ao ponto agravado; distribuído a juiz desimpedido, com preferência na pauta (art. 112).
Execução — a guia de sentença (arts. 115 a 120)
- Guia restituída com declaração escrita do cumprimento (ou declaração negativa) — art. 116.
- Multa e custas → guia à repartição de dívidas fiscais para cobrança executiva (art. 117); pena não pecuniária a estrangeiro fora do país → comunicação ao representante consular (art. 118).
- Multas de estrangeiro domiciliado fora do Brasil: respondem os representantes eventuais da embarcação (art. 119); custas vencidas entram na guia (art. 120).
Rol fechado do art. 121 (redação da Lei 8.969/1994)
I repreensão / medida educativa (ou ambas) › II suspensão de pessoal marítimo › III interdição de função › IV cancelamento da matrícula e da carteira de amador › V proibição/suspensão do tráfego da embarcação › VI cancelamento do registro de armador › VII multa (cumulativa ou não)
| Limite | Regra |
|---|---|
| Suspensão | prazo não superior a 12 meses (§ 1º) |
| Interdição | não excederá 5 anos (§ 2º) |
| Multa | de 11 a 543 UFIR, ressalvada a elevação do máximo prevista na lei (§ 5º); conversão em URV ou padrão que a substituir (§ 6º) |
| Estrangeiro | cancelamento da matrícula vira proibição de exercer função em águas nacionais (§ 4º); suspensão/cancelamento/interdição da tripulação estrangeira só valem em águas sob jurisdição nacional (art. 129) |
Cancelamento da matrícula — 4 hipóteses (art. 123)
Suspensão ou multa — 9 causas (art. 124)
Dosimetria e multa (arts. 127 a 134)
- Tribunal fixa a pena por antecedentes, personalidade, dolo/culpa, circunstâncias e consequências; garantidos contraditório e ampla defesa (art. 127, § 3º).
- Multa atende à situação econômica; pode subir até o dobro se ineficaz mesmo no máximo (art. 127, § 2º).
- Só atenuantes → multa/suspensão podem virar repreensão (art. 128); dolo/fraude nos registros → multa aplicada pelo Presidente do Tribunal (art. 130, § único).
- Pagamento da multa: 10 dias da ciência da guia (dilatável); se elevada, quotas mensais até um ano (art. 131).
- Conversão multa→suspensão: 4 Ufir = 1 dia de suspensão; resultado menor que 30 dias arredonda para um mês (art. 132).
- Multa não se executa sobre recursos indispensáveis à manutenção do infrator e família (art. 133) — salvo reincidente; doença incapacitante suspende a execução (art. 134).
Agravantes (art. 135) — 13 incisos
Atenuantes (art. 139) — 4 incisos
Reincidência e concurso (arts. 136 a 143)
| Figura | Efeito |
|---|---|
| Reincidência específica (mesma natureza) | pena-base acrescida do dobro (art. 137) |
| Reincidência genérica | pena-base acrescida da metade (art. 138) |
| Prazo da reincidência | 5 anos — marcos: trânsito em julgado (repreensão) · pagamento/última parcela (multa) · último dia de cumprimento (suspensão/interdição) · extinção da pena (art. 136, § 3º) |
| Concurso material | penas aplicadas cumulativamente (art. 142) |
| Continuidade | pena de uma só infração (a mais grave, se diversas), aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 142, § único) |
- Agravantes × atenuantes: pena aproxima-se do limite das preponderantes (motivos, personalidade, reincidência) — art. 140; causas de aumento e diminuição em concurso compensam-se (art. 141, § único).
- Ignorância escusável ou consequências que atinjam gravemente o próprio agente → pena pode deixar de ser aplicada (arts. 143 e 145); casos omissos → Resolução do TM (art. 144) e legislação comum (art. 146).
O mapa das revogações — 41 dos 158 artigos
| Norma revogadora | Artigos | Matéria |
|---|---|---|
| Lei 7.642/1987 | 4º-7º, 28-30, 150, 153 (9 artigos) | vencimentos dos juízes, Procuradoria, advogados de ofício |
| Lei 7.652/1988 | 75-91, 92-100, 102-104 (29 artigos) | TODO o Título III — registro da propriedade naval, hipoteca, armadores, cancelamento |
| Lei 5.056/1966 | 43 e 101 | ato processual suprimido + registro dos armadores |
| Decreto-Lei 25/1966 | 149 | disposição especial |
Título VI — disposições finais (arts. 147 a 158)
- Juízes gozam de inamovibilidade (art. 148); retardamento de processo = perda de dias de vencimento equivalentes ao excesso (art. 154).
- Férias coletivas: 30 dias a partir do 1º dia útil de janeiro; reunião só por convocação extraordinária do Juiz-Presidente (art. 152).
- Regimento Interno: elaborado em 90 dias; vigor em 90 dias no País e 120 dias no exterior (art. 157). Regimento de Custas e Quadro de Pessoal: 120 dias (arts. 147 e 156) — custas vinculadas ao maior salário-mínimo (art. 156, § 2º).
- Omissões processuais → leis de processo em vigor (art. 155); casos omissos em geral → legislação comum (art. 146).
Fecho de revisão da LOTM: os prazos, os números-chave e as confusões preferidas da banca, cada linha dizendo do que se trata e onde está na Lei.
Régua de prazos
| Prazo | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| 5 dias | inércia da capitania → Ministro da Marinha ou TM determinam o inquérito | 33, § 2º |
| 10 dias | relatório do inquérito · defesa prévia · vista à Procuradoria · razões finais · estudo do relator · publicação do acórdão · embargos infringentes · impugnação · pagamento da multa | 37 · 38 · 42 · 65 · 67 · 73 · 107 · 108 · 131 |
| 5 dias | representação pelo procurador · AGRAVO | 52 · 112, § 2º |
| 15 dias | defesa do notificado | 56 |
| 3 dias | preparo dos embargos, sob pena de deserção | 108, § 1º |
| 48 horas | embargos de declaração — horas, não dias | 113 |
| 24 horas | período mínimo anterior dos lançamentos de navegação/máquina no inquérito | 35, e |
| 180 + 30 dias | representação privada se o inquérito não chegou ao Tribunal | 41, § 1º, a |
| 2 meses | representação nos autos após promoção de arquivamento | 41, § 1º, b |
| 3 meses | representação no curso do processo (da abertura da instrução) | 41, § 1º, b |
| 30 dias | férias coletivas de janeiro | 152 |
| 90 / 120 dias | Regimento Interno (90; vigor 90 País / 120 exterior) · Regimento de Custas e Quadro de Pessoal (120) | 157 · 156 · 147 |
Números-chave
| Número | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| 7 = 1+2+4 | juízes: Presidente + Militares + Civis | 2º |
| 2 · 4 · 3 anos | mandatos: Presidente · Juízes Militares · suplentes (Civis: até o limite de idade) | 2º e 3º |
| 35–48 anos | idade dos Juízes Civis + mais de 5 anos de prática/direção/comando | 2º, § 2º |
| 10 + b | acidentes da navegação: 10 espécies nominadas + avaria/defeito | 14 |
| 6 | fatos da navegação (a última alínea veio com a Lei 5.056/1966) | 15 |
| 12 · 12 | alíneas de jurisdição (10) e de competência complementar (16) | 10 · 16 |
| 6 · 9 | equiparados a mercante (11) · categorias do pessoal da MM (12) | 11 · 12 |
| 8 | elementos essenciais do inquérito · hipóteses de agravo | 35 · 111 |
| 3 | recursos: embargos infringentes · agravo · embargos de declaração | 105 |
| 7 | penas do rol fechado | 121 |
| 12 meses · 5 anos | tetos: suspensão · interdição | 121, §§ 1º-2º |
| 11–543 UFIR | faixa da multa (décuplo ao armador; dobro por situação econômica) | 121, § 5º · 124, § 1º · 127, § 2º |
| 4 Ufir = 1 dia | conversão multa→suspensão (abaixo de 30 dias arredonda p/ 1 mês) | 132 |
| 13 · 4 | agravantes · incisos de atenuantes | 135 · 139 |
| dobro · metade · 5 anos | reincidência específica · genérica · prazo | 137 · 138 · 136, § 3º |
| 1/6 a 2/3 | aumento na continuidade de infrações | 142, § único |
| metade + 1 | quórum de deliberação (decisão por maioria) | 71 |
| 4 · 5 | hipóteses de cancelamento da matrícula · requisitos da guia de sentença | 123 · 115 |
| 9 | causas de suspensão ou multa | 124 |
Confusões que derrubam
- Acidente × fato: naufrágio/encalhe/colisão/abalroação/água aberta/explosão/incêndio/varação/arribada/alijamento = ACIDENTE (14); alteração de rota, deficiência de equipagem, recusa de socorro, ato ilícito = FATO (15).
- Art. 18: presunção relativa — valor probatório e presunção de certeza, MAS reexaminável pelo Judiciário. Não é decisão judicial definitiva.
- Prescrição NÃO corre enquanto não houver decisão definitiva do TM (20) — pegadinha clássica de inverter.
- Embargos infringentes em 10 dias ≠ agravo em 5 dias ≠ declaração em 48 HORAS — a banca troca as unidades.
- Do agravo não cabem embargos; efeito suspensivo só no ponto agravado (112).
- Presidente vota só no empate (22, b) e desempata pela própria convicção (70).
- Prazos do art. 41, § 1º são peremptórios e valem uma só vez (§ 4º).
- Título III inteiro revogado (Lei 7.652/1988) — cobrar registro naval "vigente na LOTM" é armadilha; e os arts. 50/51 remetem ao art. 28 revogado (ponteiro morto).
- Seção da Procuradoria revogada ≠ órgão extinto: ela inicia processo (41, I), recebe vista (42) e oficia como fiscal da lei (108, § 2º).
- Cancelamento da matrícula (123) exige dolo, embriaguez, contrabando com confisco ou falta de assistência com perda de vida; os erros culposos comuns (navegação, estiva, luzes) levam a suspensão ou multa (124).