M0 · Disposições Gerais e Definições
A LESTA em uma frase: a lei que rege a segurança da navegação nas águas sob jurisdição nacional. Este módulo entrega o alcance da lei (art. 1º), o vocabulário oficial de 22 definições (art. 2º) e a missão da autoridade marítima (art. 3º) — o alicerce literal que a banca cobra palavra por palavra.
- A regra-mestra: a LESTA rege a segurança da navegação nas águas sob jurisdição nacional (AJB). Todo o resto da lei é desdobramento disso.
- A lei segue o pavilhão: embarcações brasileiras (exceto as de guerra), seus tripulantes, profissionais não-tripulantes e passageiros permanecem sujeitos à LESTA mesmo FORA das águas nacionais — respeitada a soberania do Estado costeiro em águas estrangeiras (§1º).
- A lei alcança o visitante: embarcações estrangeiras e até aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional ficam sujeitas no que couber (§2º).
- Resultado prático: dentro das AJB, todos; fora delas, os brasileiros (menos navios de guerra).
📜 LESTA · Art. 1º (texto integral)
«A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei. § 1° As embarcações brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-tripulantes e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição nacional, continuam sujeitos ao previsto nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a soberania do Estado costeiro. § 2° As embarcações estrangeiras e as aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto nesta Lei.»A banca explora os dois polos: embarcação de guerra brasileira está EXCLUÍDA da sujeição extraterritorial do §1º; e aeronave só entra quando está na superfície das águas — voando, não.
- As pessoas do sistema LESTA se dividem em quem opera, quem embarca sem operar e quem responde em terra:
- OPERAM — Comandante (IV) (também Mestre, Arrais ou Patrão): tripulante responsável pela operação e manutenção em condições de segurança, extensivas à carga, tripulantes e demais pessoas;
Tripulante (XX): aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. - HABILITAÇÕES — Aquaviário (II): habilitação certificada pela AM para operar em caráter profissional;
Amador (I): habilitação certificada pela AM para embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional. - EMBARCAM SEM OPERAR — Prático (XV): aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado;
Profissional não-tripulante (XVI): presta serviços eventuais a bordo sem atribuições ligadas à operação;
Passageiro (XIII): transportado pela embarcação, sem ser tripulante nem profissional não-tripulante. - RESPONDEM EM TERRA — Armador (III): apresta a embarcação com fins comerciais em seu nome e sob sua responsabilidade, pondo-a ou não a navegar por sua conta;
Proprietário (XVII): pessoa em nome de quem a propriedade é inscrita na AM e, quando exigido, no Tribunal Marítimo.
📜 LESTA · Art. 2º (texto integral)
«Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Amador - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional; II - Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional; III - Armador - pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta; IV - Comandante (também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo; V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; VI - Inscrição da embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição; VII - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio; VIII - Instalação de apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas ou terminais de movimentação de cargas; IX - Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar; X - Margens das águas - as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia; XI - Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; XII - Navegação Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas; XIII - Passageiro - todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação; XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo; XV - Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado; XVI - Profissional não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo; XVII - Proprietário - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo; XVIII - Registro de Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima; XIX - Tripulação de Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança, a embarcação; XX - Tripulante - aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação; XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. XXII – Zona de Praticagem – área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»O trio clássico: o Prático é aquaviário (profissional habilitado) mas é NÃO-tripulante por definição expressa; o Amador PODE ser tripulante (inc. XX: "aquaviário ou amador"); e o Comandante é definido como tripulante. A banca embaralha exatamente esses três encaixes.
- Embarcação (V) — qualquer construção (inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas), sujeita a inscrição na AM, suscetível de se locomover na água transportando pessoas ou cargas.
- Plataforma (XIV) — instalação fixa ou flutuante para pesquisa, exploração e explotação de recursos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar (incl. plataforma continental).
Instalação de apoio (VIII) — instalação ou equipamento nas águas de apoio às atividades em plataformas ou terminais. - Margens das águas (X) — bordas dos terrenos onde as águas tocam em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia.
- Navegação em mar aberto (XI) — em águas marítimas desabrigadas.
Navegação Interior (XII) — em hidrovias interiores: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas abrigadas. - Zona de Praticagem (XXII) — área geográfica delimitada por peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação, exigindo a constituição e disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei 14.813/2024.)
📜 LESTA · Art. 2º (texto integral)
«Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Amador - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional; II - Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional; III - Armador - pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta; IV - Comandante (também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo; V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; VI - Inscrição da embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição; VII - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio; VIII - Instalação de apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas ou terminais de movimentação de cargas; IX - Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar; X - Margens das águas - as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia; XI - Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; XII - Navegação Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas; XIII - Passageiro - todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação; XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo; XV - Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado; XVI - Profissional não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo; XVII - Proprietário - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo; XVIII - Registro de Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima; XIX - Tripulação de Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança, a embarcação; XX - Tripulante - aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação; XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. XXII – Zona de Praticagem – área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»Dois alvos prediletos: a plataforma fixa só é "embarcação" quando rebocada; e a Navegação Interior NÃO é só rio e lago — inclui baías, angras, enseadas e áreas marítimas abrigadas. O critério é abrigo, não água doce.
- Dois REGISTROS em degraus: Inscrição (VI) = cadastramento na AM, com atribuição de nome e número e expedição do documento;
Registro de Propriedade (XVIII) = registro no Tribunal Marítimo, com expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima. - Duas FISCALIZAÇÕES com naturezas distintas: Inspeção Naval (VII) = atividade administrativa de fiscalização desta Lei e normas decorrentes, exclusivamente quanto à salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e prevenção da poluição ambiental;
Vistoria (XXI) = ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, de verificação de requisitos de normas nacionais e internacionais (prevenção da poluição, segurança e habitabilidade). - Dois QUANTITATIVOS espelhados: Lotação (IX) = quantidade MÁXIMA de pessoas autorizadas a embarcar;
Tripulação de Segurança (XIX) = quantidade MÍNIMA de tripulantes necessária a operar com segurança.
📜 LESTA · Art. 2º (texto integral)
«Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Amador - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional; II - Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional; III - Armador - pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta; IV - Comandante (também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo; V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; VI - Inscrição da embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição; VII - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio; VIII - Instalação de apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas ou terminais de movimentação de cargas; IX - Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar; X - Margens das águas - as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia; XI - Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; XII - Navegação Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas; XIII - Passageiro - todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação; XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo; XV - Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado; XVI - Profissional não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo; XVII - Proprietário - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo; XVIII - Registro de Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima; XIX - Tripulação de Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança, a embarcação; XX - Tripulante - aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação; XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. XXII – Zona de Praticagem – área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»Espelhos que a banca inverte: Inscrição = AM / Registro = Tribunal Marítimo; Inspeção Naval = administrativa / Vistoria = técnico-administrativa; Lotação = máximo de PESSOAS / Tripulação de Segurança = mínimo de TRIPULANTES. Três pares, seis trocas possíveis.
- Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com um propósito que a lei repete como um mantra em vários artigos: salvaguarda da vida humana + segurança da navegação + prevenção da poluição ambiental por embarcações, plataformas e instalações de apoio.
- Essa tríade reaparece na definição de Inspeção Naval (art. 2º VII), nas atribuições do art. 4º VII e na aplicação liminar de medidas (art. 21 § único) — quem grava a tríade resolve várias questões.
- No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima no que for pertinente a esta Lei (§ único).
📜 LESTA · Art. 3º (texto integral)
«Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. Parágrafo único. No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei.»Amador × Aquaviário × Profissional não-tripulante × Passageironao confundirtrata Art. 2º, incisos I, II, IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX
| Termo | Definição essencial | Art. 2º inc. |
|---|---|---|
| Amador | Habilitação certificada pela AM para embarcações de esporte e recreio, caráter NÃO profissional. | I |
| Aquaviário | Habilitação certificada pela AM para embarcações em caráter profissional. | II |
| Profissional não-tripulante | Presta serviços eventuais a bordo sem exercer atribuições da operação da embarcação. | XVI |
| Passageiro | Transportado pela embarcação — não é tripulante nem profissional não-tripulante. | XIII |
| Prático | Aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado. | XV |
| Tripulante | Aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação. | XX |
Pontos cobráveis — Disposições Gerais e Definiçõesalvo de provatrata Arts. 1º (caput + §§1º–2º) e 2º (incisos I–XXII)
- A LESTA aplica-se às embarcações brasileiras (exceto as de guerra) e seus embarcados mesmo fora das águas nacionais (art. 1º §1º).Art. 1º
- Embarcações estrangeiras e aeronaves na superfície das águas nacionais: sujeitas 'no que couber' (art. 1º §2º).Art. 1º §2º
- Lotação (máxima de pessoas) ≠ Tripulação de Segurança (mínima de tripulantes para operar com segurança).Art. 2º IX/XIX
- Prático = aquaviário não-tripulante; Tripulante = aquaviário ou amador que opera a embarcação.Art. 2º XV/XX
- Zona de Praticagem: conceito inserido pelo inciso XXII pela Lei 14.813/2024.Art. 2º XXII
- Navegação Interior: inclui baías, angras, enseadas e áreas marítimas abrigadas — não apenas rios e lagos.Art. 2º XII
- Inscrição = cadastramento na AM (nome + número) ≠ Registro de Propriedade = Tribunal Marítimo (expede a Provisão de Registro da Propriedade Marítima).Art. 2º VI/XVIII
- Embarcação (inc. V) inclui plataformas flutuantes — as fixas só quando rebocadas. Plataforma (inc. XIV) pode ser fixa ou flutuante.Art. 2º V/XIV
Glossário e siglas — LESTA (18)
- LESTA — Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
- Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Regula a segurança da navegação nas águas sob jurisdição nacional. Regulamentada pelo Decreto nº 5.129/2004 (RLESTA). Alterada pela Lei nº 11.970/2009 e Lei nº 14.813/2024.Art. 1º
- RLESTA — Regulamento da LESTA
- Decreto nº 5.129, de 6 de julho de 2004. Regulamenta a LESTA. Também prescrito no edital do PSCPP (Anexo 2-B).Art. 40
- Lei 14.813/2024 — Alteração da LESTA (2024)
- Lei que reformulou o Capítulo III (Serviço de Praticagem), criou os arts. 12-A, 15-A, 15-B, 15-C, acrescentou o inciso XXII ao art. 2º e revogou o art. 24 §2º.Arts. 12-15-C
- AM — Autoridade Marítima
- Exercida pelo Ministério da Marinha (art. 39). Na prática, pelo Comando da Marinha (o Ministério da Marinha foi extinto em 1999, absorvido pelo Ministério da Defesa). Implementa e executa a LESTA.Arts. 3º/39
- TM — Tribunal Marítimo
- Julga os acidentes e fatos da navegação após inquérito administrativo instaurado pela AM. Enquanto não decide, é vedado aplicar sanções da LESTA (salvo poluição das águas).Art. 33
- Antaq — Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Compõe a comissão consultiva da AM para regular o preço do serviço de praticagem quando provocada (art. 15-A §5º).Art. 15-A §5º
- Aquaviário
- Habilitação certificada pela AM para operar embarcações em caráter profissional (art. 2º II). Subdivide-se em seções e níveis (NORMAM-13/DPC).Art. 2º II
- Amador
- Habilitação certificada pela AM para embarcações de esporte e recreio em caráter não-profissional (art. 2º I). Pode ser Tripulante (art. 2º XX).Art. 2º I
- Prático
- Aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado (art. 2º XV). Habilitado por ZP após exame e estágio de qualificação.Art. 2º XV
- Cmdt / Comandante — Também: Mestre, Arrais ou Patrão
- Tripulante responsável pela operação e manutenção em condições de segurança, extensivas à carga, tripulantes e demais pessoas a bordo (art. 2º IV).Art. 2º IV
- Armador
- Pessoa física ou jurídica que apresta a embarcação com fins comerciais em seu nome e sob sua responsabilidade (art. 2º III). Responde pelas despesas de apreensão (art. 18).Arts. 2º III/18
- ZP — Zona de Praticagem
- Área geográfica delimitada por peculiaridades locais que dificultam a movimentação de embarcações, exigindo disponibilidade permanente do serviço (art. 2º XXII). Inserido pela Lei 14.813/2024.Art. 2º XXII
- AB — Arqueação Bruta
- Medida volumétrica da capacidade total da embarcação. O limiar de obrigatoriedade de praticagem é AB superior a 500 (art. 13 §6º). O Certificado de Isenção aplica-se a navios de até 100 m (não AB).Art. 13 §6º
- Inspeção Naval
- Atividade administrativa de fiscalização desta Lei e normas, exclusivamente quanto à salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e prevenção da poluição (art. 2º VII). Executada pela AM (art. 4º IX).Arts. 2º VII / 4º IX
- Vistoria
- Ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, para verificar requisitos de normas nacionais e internacionais quanto à prevenção da poluição e condições de segurança e habitabilidade (art. 2º XXI). Executada diretamente ou por delegação (art. 4º X).Arts. 2º XXI / 4º X
- AI — Auto de Infração
- Documento que inicia o procedimento administrativo de penalidades (art. 23). Lavrado pela autoridade competente designada pela AM.Art. 23
- Tripulação de Segurança
- Quantidade mínima de tripulantes necessária a operar a embarcação com segurança (art. 2º XIX). Determinada pela AM (art. 4º III); partes interessadas têm direito de recurso.Arts. 2º XIX / 4º III
- Lotação
- Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar (art. 2º IX). Diferente da Tripulação de Segurança (mínima).Art. 2º IX
M1 · Autoridade Marítima e Competências
Quem manda no tráfego aquaviário — e com que ferramentas. O art. 3º dá a missão; o art. 4º distribui o arsenal em dois blocos que a banca adora contrastar: o que a AM NORMATIZA (inciso I, 12 alíneas) e o que ela regula, determina, estabelece e EXECUTA (incisos II a X). Fecham o módulo os poderes sobre embarcação estrangeira irregular (art. 5º) e a única delegação a municípios (art. 6º).
- O inciso I concentra o poder normativo: à AM cabe elaborar normas para 12 matérias (alíneas a até m — a alínea k não existe):
- Pessoas e embarcações — (a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
(d) arqueação, borda livre, lotação, identificação e classificação;
(e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
(f) cerimonial e uniformes a bordo das embarcações nacionais. - Tráfego e fiscalização — (b) tráfego e permanência nas águas nacionais e entrada/saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
(c) realização de inspeções navais e vistorias;
(l) sinais e auxílios à navegação. - Estruturas e atividades — (g) registro e certificação de helipontos de embarcações e plataformas;
(h) obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas (ordenamento aquaviário e segurança da navegação);
(i) marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;
(j) empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras. - Sanção delegada — (m) aplicação de penalidade pelo Comandante.
📜 LESTA · Art. 4º (texto integral)
«São atribuições da autoridade marítima: I - elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; c) realização de inspeções navais e vistorias; d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações; e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade; f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente; h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes; i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores; j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras; l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; m) aplicação de penalidade pelo Comandante; II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço; III - determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada; IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação; V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas; VI - estabelecer os limites da navegação interior; VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos; IX - executar a inspeção naval; X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.»Pegadinha consagrada: o inciso I tem 12 alíneas, de "a" a "m", SEM a alínea "k" — a sequência salta de "j" para "l". Questão que afirme existir a alínea k (ou some 13 alíneas) está errada.
- Fora do inciso I (normas), o art. 4º dá à AM atribuições de regular, determinar, estabelecer — e só duas de executar:
- REGULAMENTAR — II: o serviço de praticagem, estabelecer as ZP (em que a utilização é obrigatória) e especificar as embarcações dispensadas.
- DETERMINAR — III: a tripulação de segurança (assegurado o direito de recurso);
IV: os equipamentos e acessórios homologados e seus requisitos. - ESTABELECER/DEFINIR — V: a dotação mínima de equipamentos de segurança;
VI: os limites da navegação interior;
VII: os requisitos de segurança, habitabilidade e prevenção da poluição;
VIII: áreas para refúgios provisórios (fundear ou varar para reparos). - EXECUTAR — IX: a inspeção naval (sempre diretamente);
X: as vistorias, diretamente ou por delegação a entidades especializadas.
📜 LESTA · Art. 4º (texto integral)
«São atribuições da autoridade marítima: I - elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; c) realização de inspeções navais e vistorias; d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações; e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade; f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente; h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes; i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores; j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras; l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; m) aplicação de penalidade pelo Comandante; II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço; III - determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada; IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação; V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas; VI - estabelecer os limites da navegação interior; VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos; IX - executar a inspeção naval; X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.»Contraste fino dos incisos IX e X: a inspeção naval a AM executa ela mesma; as vistorias podem ser delegadas a entidades especializadas. A banca oferece "inspeção naval por delegação" — errado.
- É obrigatório o uso de proteção no motor, no eixo e em quaisquer partes móveis que possam gerar risco à integridade física de passageiros e tripulação.
- Cadeia sancionatória do §1º: trafegar sem a proteção sujeita o infrator às medidas administrativas do art. 16 I e II (apreensão de certificado; apreensão/retirada da embarcação) E às penalidades do art. 25.
- Reincidência (§2º): multa em triplo + apreensão da embarcação + cancelamento do certificado.
- §3º: nada disso exime o infrator da responsabilização cível e criminal — as esferas são independentes.
📜 LESTA · Art. 4º-A (texto integral)
«Sem prejuízo das normas adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das embarcações que possam promover riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009) § 1º O tráfego de embarcação sem o cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do caput do art. 16, bem como às penalidades previstas no art. 25, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009) § 2º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será multiplicada por 3 (três), além de ser apreendida a embarcação e cancelado o certificado de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009) § 3º A aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida responsabilização nas esferas cível e criminal. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)»- Submetida à inspeção naval, a embarcação estrangeira com irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias (ameaça ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego) pode receber ordem para:
- I — não entrar no porto · II — não sair do porto · III — sair das águas jurisdicionais · IV — arribar em porto nacional.
- Repare a lógica em pinça: a AM controla os dois sentidos (entrada e saída) e os dois destinos (para fora das AJB ou para dentro de um porto nacional).
📜 LESTA · Art. 5º (texto integral)
«A embarcação estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a: I - não entrar no porto; II - não sair do porto; III - sair das águas jurisdicionais; IV - arribar em porto nacional.»São quatro hipóteses, e duas delas são opostas ("sair das águas" × "arribar em porto nacional") — a banca costuma cortar uma das quatro ou afirmar que a ordem depende de decisão judicial. Não depende: é ordem direta da autoridade.
- A AM poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de pessoas nas áreas adjacentes às praias — marítimas, fluviais ou lacustres.
- É delegação facultativa ("poderá") e de escopo restrito: só praias, só fiscalização de tráfego perigoso a pessoas.
📜 LESTA · Art. 6º (texto integral)
«A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»Atribuições da Autoridade Marítima — Art. 4º (síntese)sintese editorialtrata Art. 4º, inciso I (alíneas a–m, sem "k") + incisos II–X
Inciso I — elaborar normas
| Inc. | Atribuição | Tipo |
|---|---|---|
| I(a) | Habilitação e cadastro de aquaviários e amadores | Norma |
| I(b) | Tráfego, permanência, entrada/saída de portos/atracadouros/fundeadouros/marinas | Norma |
| I(c) | Inspeções navais e vistorias | Norma |
| I(d) | Arqueação, borda livre, lotação, identificação e classificação | Norma |
| I(e) | Inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade | Norma |
| I(f) | Cerimonial e uniformes a bordo | Norma |
| I(g) | Registro e certificação de helipontos | Norma |
| I(h) | Obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais | Norma |
| I(i) | Marinas, clubes e entidades desportivas náuticas | Norma |
| I(j) | Empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras | Norma |
| I(l) | Sinais e auxílios à navegação | Norma |
| I(m) | Aplicação de penalidade pelo Comandante | Norma |
Incisos II a X — regulamentar, determinar, estabelecer e executar
| Inc. | Atribuição | Tipo |
|---|---|---|
| II | Regulamentar serviço de praticagem; estabelecer ZP obrigatórias; especificar dispensas | Regular |
| III | Determinar tripulação de segurança (assegurado recurso) | Determinar |
| IV | Determinar equipamentos/acessórios homologados e seus requisitos | Determinar |
| V | Estabelecer dotação mínima de equipamentos de segurança | Estabelecer |
| VI | Estabelecer limites da navegação interior | Estabelecer |
| VII | Estabelecer requisitos de segurança, habitabilidade e prevenção da poluição | Estabelecer |
| VIII | Definir refúgios provisórios (fundear/varar para reparos) | Estabelecer |
| IX | Executar a inspeção naval | Executar |
| X | Executar vistorias (diretamente ou por delegação) | Executar |
Inspeção Naval × Vistorianao confundirtrata Art. 2º VII/XXI + art. 4º IX/X
| Instrumento | Caráter | Escopo | Art. 2º inc. |
|---|---|---|---|
| Inspeção Naval | Administrativo — fiscalização desta Lei e normas | Exclusivamente: salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e prevenção da poluição por embarcações, plataformas e instalações de apoio | VII |
| Vistoria | Técnico-administrativa — verificação de requisitos | Normas nacionais e internacionais quanto à prevenção da poluição e condições de segurança e habitabilidade | XXI |
Pontos cobráveis — Autoridade Marítima e Competênciasalvo de provatrata Arts. 3º (+ § único), 4º (inciso I, alíneas a–m sem "k" + incisos II–X), 4º-A (§§1º–3º), 5º (I–IV), 6º
- AM cabe promover a implementação e execução desta Lei — propósito: salvaguarda da vida humana + segurança da navegação + prevenção da poluição.Art. 3º
- No exterior, a autoridade diplomática representa a AM (art. 3º parágrafo único).Art. 3º §único
- Inciso I do art. 4º: 12 alíneas (a até m, sem 'k') — a alínea 'k' não existe na LESTA.Art. 4º I
- AM executa inspeção naval (inc. IX) e vistorias diretamente ou por delegação a entidades especializadas (inc. X).Art. 4º IX/X
- Embarcação estrangeira com irregularidades pode ser ordenada a não sair ou sair das águas ou arribar em porto nacional — quatro hipóteses (art. 5º I-IV).Art. 5º
- AM pode delegar aos municípios a fiscalização em áreas adjacentes às praias (art. 6º).Art. 6º
- Art. 4º-A (Lei 11.970/2009): obrigatório proteger motor, eixo e partes móveis com risco às pessoas; reincidência: multa em triplo + apreensão da embarcação + cancelamento do certificado; não exime da responsabilização cível e criminal.Art. 4º-A
M2 · Pessoal e Comandante
O módulo do contraste DEVE × PODE: o art. 8º lista as obrigações do Comandante (com sanção no § único); o art. 10, as suas faculdades discricionárias. Entre eles, o art. 9º sujeita todas as pessoas a bordo à sua autoridade — o pressuposto que legitima os poderes. Habilitação (art. 7º) e substituição (art. 11) completam o quadro.
- Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela AM para o exercício de cargos e funções a bordo.
- Mas atenção à divisão de mundos do § único: o embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho — a AM fixa a habilitação; a relação de emprego é trabalhista.
📜 LESTA · Art. 7º (texto integral)
«Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações. Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.»- O art. 8º é a lista de obrigações (contraste com o art. 10, que é a lista de faculdades):
- Guardião das normas — I: cumprir e fazer cumprir legislação, normas e atos internacionais ratificados pelo Brasil;
II: cumprir e fazer cumprir os procedimentos de salvaguarda da vida humana, preservação do meio ambiente e segurança da navegação, da embarcação e da carga;
III: manter a disciplina a bordo. - Oficial de registro flutuante — IV: proceder à lavratura de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, ao inventário e arrecadação dos bens de falecidos e a casamentos e testamentos in extremis.
- Sentinela da AM — V: comunicar à autoridade marítima (a) alterações em sinais náuticos e obstáculos;
(b) acidentes e fatos da navegação;
(c) infração cometida por OUTRA embarcação. - Descumprimento (§ único): sujeita o Comandante, pelo procedimento do art. 22, a multa OU suspensão do certificado — cumuláveis.
📜 LESTA · Art. 8º (texto integral)
«Compete ao Comandante: I - cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo Brasil; II - cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga; III - manter a disciplina a bordo; IV - proceder: a) à lavratura, em viagem, de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da legislação específica; b) ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação específica; c) à realização de casamentos e aprovação de testamentos in extremis, nos termos da legislação específica; V - comunicar à autoridade marítima: a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar; b) acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação; c) infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas.»Lavrar casamentos e testamentos in extremis é competência obrigatória (art. 8º IV), não poder discricionário do art. 10. E o dever de comunicação inclui infração de outra embarcação — o Comandante denuncia até o vizinho.
- Todas as pessoas a bordo estão sujeitas à autoridade do Comandante — tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes, sem exceção.
- É o pressuposto que sustenta os poderes do art. 10: só se pode deter ou desembarcar quem está juridicamente sob a autoridade de quem ordena.
📜 LESTA · Art. 9º (texto integral)
«Todas as pessoas a bordo estão sujeitas à autoridade do Comandante.»- Para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga, o Comandante pode (faculdades, em escala crescente de gravidade):
- I — impor sanções disciplinares previstas na legislação;
- II — ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
- III — ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento — se necessário, com algemas — quando imprescindível para a integridade de terceiros, da embarcação ou da carga;
- IV — determinar o alijamento de carga.
📜 LESTA · Art. 10 (texto integral)
«O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga; IV - determinar o alijamento de carga.»Art. 8º = DEVE (obrigações, com sanção no § único). Art. 10 = PODE (faculdades, sem pena pela omissão). A banca migra itens de uma lista para a outra — o alijamento de carga é PODER, não dever; a disciplina a bordo é DEVER (art. 8º III), embora a sanção disciplinar concreta seja poder (art. 10 I).
- Em caso de impedimento do Comandante, a substituição segue a precedência hierárquica estabelecida pela AM para os cargos e funções a bordo — não é escolha do armador nem votação da tripulação.
📜 LESTA · Art. 11 (texto integral)
«O Comandante, no caso de impedimento, é substituído por outro tripulante, segundo a precedência hierárquica, estabelecida pela autoridade marítima, dos cargos e funções a bordo das embarcações.»Competências (art. 8º) × Poderes (art. 10) do Comandantenao confundirtrata Arts. 8º (I–V + § único) × 10 (I–IV)
| Tipo | Exemplos | Descumprimento |
|---|---|---|
| Competências — art. 8º (DEVE) | Cumprir legislação; salvaguarda da vida; disciplina; lavrar termos de nascimento/óbito; inventariar bens de falecidos; comunicar alterações náuticas, acidentes, infrações alheias. | Art. 8º parágrafo único: multa ou suspensão do certificado (cumuláveis) |
| Poderes — art. 10 (PODE) | Impor sanções disciplinares; ordenar desembarque; ordenar detenção (com algemas se necessário); determinar alijamento de carga. | Não há penalidade específica para omissão — é faculdade discricionária |
Pontos cobráveis — Pessoal e Comandantealvo de provatrata Arts. 7º (+ § único), 8º (I–V + § único), 9º, 10 (I–IV), 11
- Todas as pessoas a bordo (tripulantes, passageiros, profissionais não-tripulantes) estão sujeitas à autoridade do Comandante (art. 9º).Art. 9º
- Comandante pode (art. 10): impor sanções disciplinares, ordenar desembarque, deter pessoa (com algemas se necessário), determinar alijamento de carga.Art. 10
- Comandante deve comunicar à AM: alterações em sinais náuticos, acidentes/fatos da navegação e infrações de outras embarcações (art. 8º V).Art. 8º V
- Descumprimento das competências do Comandante (art. 8º): penalidades de multa ou suspensão do certificado (cumuláveis) — art. 8º parágrafo único.Art. 8º §único
- Substituição do Comandante: por outro tripulante segundo a precedência hierárquica estabelecida pela AM (art. 11).Art. 11
- Aquaviário deve possuir o nível de habilitação estabelecido pela AM; embarque e desembarque do tripulante seguem as regras do contrato de trabalho (art. 7º § único).Art. 7º
M3 · Serviço de Praticagem
O módulo-coração do PSCPP. Depois da Lei 14.813/2024, o Capítulo III desenha o serviço completo: o que é e sua natureza (art. 12), os 3 componentes (art. 12-A), execução exclusiva + habilitação por ZP + Certificado de Isenção (art. 13), garantias de prontidão (art. 14), vedação de recusa (art. 15), remuneração e arbitragem de preço (art. 15-A), exclusividade das orientações de manobra (art. 15-B) e lotação por zona (art. 15-C).
- Definição: conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
- A Lei 14.813/2024 acrescentou três parágrafos que definem o regime jurídico:
- §1º — natureza: atividade essencial, de natureza PRIVADA, cujo objetivo é o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente;
- §2º — disponibilidade: deve estar permanentemente disponível, para prover continuidade e eficiência do tráfego aquaviário;
- §3º — garantia: é dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço.
📜 LESTA · Art. 12 (texto integral)
«O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. § 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»Combinação que derruba muita gente: a praticagem é essencial E privada AO MESMO TEMPO — essencial não a torna serviço público. E quem assessora é o prático; quem comanda continua sendo o Comandante (a definição fala em "assessoria").
- O serviço de praticagem compreende exatamente três componentes: o prático, a lancha de prático e a atalaia.
- § único: os práticos são os responsáveis por implantar e manter a infraestrutura e os equipamentos, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura — o custo da prontidão é deles.
📜 LESTA · Art. 12-A (texto integral)
«O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»- Caput (nova redação, Lei 14.813/2024): o serviço é executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela AM — caiu a fórmula antiga ("individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas").
- Entrada na carreira (§1º): a inscrição obedece aos requisitos da AM e é concedida por zona de praticagem, após aprovação em exame e estágio de qualificação — é o PSCPP.
- Permanência (§2º): manter a habilitação exige TRÊS frentes: I frequência mínima de manobras; II cursos de aperfeiçoamento determinados pela AM; III recomendações e determinações de organismos internacionais reconhecidas pela AM.
- Liberdade de exercício (§3º): assegurado a todo prático o livre exercício do serviço, atendida a regulação técnica e econômica.
- Certificado de Isenção de Praticagem (§4º): concedido exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira com até 100 m de comprimento e tripulação com no mínimo 2/3 de brasileiros. A isenção:
(I) não desobriga o pagamento da remuneração à praticagem nem a comunicação do trânsito à atalaia (AB ≥ 500);
(II) é precedida de análise de risco;
(III) considera os períodos de descanso do Comandante;
(IV) depende de (a) 6 meses como Comandante na zona/subzona + (b) 6 meses de fainas assistidas por prático, com o mínimo de 12 fainas. - Escala de rodízio (§5º): serviço prestado conforme escala de rodízio ÚNICA, homologada pela AM, garantidas a distribuição equânime e a disponibilidade permanente.
- Obrigatoriedade (§6º): praticagem obrigatória em todas as ZP para embarcações com AB superior a 500, salvo:
(I) hipóteses previstas em regulamento específico (as dispensadas comunicam suas manobras à AM);
(II) embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas na navegação interior, de bandeira brasileira.
📜 LESTA · Art. 13 (texto integral)
«O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2º A manutenção da habilitação do prático dependerá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) § 4º A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) IV – dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 5º Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 6º O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) I – as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»Dupla numérica traiçoeira: a obrigatoriedade do §6º é AB SUPERIOR a 500 (>500); o dever do isento de pagar/comunicar é AB ≥ 500. E a isenção é exclusiva de Comandante BRASILEIRO em navio de bandeira BRASILEIRA — estrangeiro não recebe, nem em navio BR.
- Por ser atividade essencial, o serviço deve estar permanentemente disponível nas ZP estabelecidas.
- Para assegurar essa ininterruptibilidade, a AM recebe três alavancas (§ único):
- I — dimensionar: estabelecer o número necessário de práticos por ZP, revisado periodicamente;
- II — precificar: fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor do serviço em cada ZP;
- III — requisitar: requisitar o serviço de práticos.
📜 LESTA · Art. 14 (texto integral)
«O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I – estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) II – fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) III - requisitar o serviço de práticos.»A fixação de preço pela AM NÃO é o regime normal — é alavanca excepcional e temporária para garantir a continuidade (o rito ordinário é a livre negociação do art. 15-A §2º). A banca apresenta a AM como tabeladora permanente de preços: errado.
- O prático não pode recusar-se à prestação do serviço, sob pena de:
- suspensão do certificado de habilitação; e, em caso de reincidência, cancelamento do certificado.
- É o contrapeso da natureza essencial + livre exercício: o prático tem mercado privado, mas não tem direito de greve individual contra a escala.
📜 LESTA · Art. 15 (texto integral)
«O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.»Escada exata: recusa → suspensão; reincidência na recusa → cancelamento. A banca inverte (cancelamento direto) ou oferece multa — a pena da recusa NÃO é multa.
- A remuneração compreende a tríade completa: operação de prático, lancha de prático e atalaia (mesmos componentes do art. 12-A).
- Revezamento a bordo (§1º): práticos alojados com as mesmas condições dos oficiais de bordo (preferencialmente camarotes individuais); o Comandante do navio responde pelas instalações.
- Rito ORDINÁRIO (§2º): preço livremente negociado entre tomadores e prestadores — reprimido o abuso do poder econômico.
- Rito EXTRAORDINÁRIO (§3º): a AM pode fixar o preço, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, por período não superior a 12 meses (prorrogável por igual período), em duas hipóteses:
(I) cumprimento do art. 14 § único II;
(II) comprovado abuso do poder econômico ou defasagem dos valores. - Filtro (§4º): a AM faz juízo de admissibilidade, por decisão fundamentada, das provocações de abuso/defasagem.
- Comissão (§5º): conhecida a provocação, a AM forma e preside comissão temporária, paritária e consultiva — representantes do prestador da ZP, do armador tomador e da Antaq — com até 45 dias para emitir parecer.
- Balizamento (§6º): a regulação econômica respeita a livre negociação e pode observar atualização monetária anual, preços da ZP, contratos vigentes e tempo/qualidade do serviço.
📜 LESTA · Art. 15-A (texto integral)
«A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação de prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 1º Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com as mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes individuais e independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas condições para seu descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará responsável por garantir a adequação das instalações. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 2º No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 3º A autoridade marítima, mediante provocação fundamentada de quaisquer das partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) I – para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 14 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos valores do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 4º A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 5º Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) § 6º A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»A comissão do §5º é temporária, paritária e CONSULTIVA — emite parecer; quem decide é a AM. E ela tem três cadeiras: prestador da ZP, armador tomador e Antaq. A banca troca "consultiva" por "deliberativa" ou tira a Antaq.
- Nas zonas de praticagem, as orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes.
- Blindagem do serviço: nem a atalaia, nem o armador, nem terceiro em terra podem "pilotar por rádio" — a assessoria de manobra na ZP é ato privativo do prático.
📜 LESTA · Art. 15-B (texto integral)
«As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»- A AM fixará a lotação de práticos de cada ZP (periodicidade em norma específica), observando quatro critérios:
- I — retrovisor: número e duração média das manobras nos 24 meses anteriores à fixação;
- II — presente: alterações significativas que afetem o movimento de embarcações na ZP;
- III — proteção: a necessidade de evitar sobrecarga permanente de trabalho aos práticos;
- IV — proficiência: frequência de manobras adequada à manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos.
📜 LESTA · Art. 15-C (texto integral)
«A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) I – o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) II – as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) III – a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024) IV – o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)»"Lotação" aqui é de práticos por ZP (art. 15-C) — nada a ver com a "Lotação" do art. 2º IX (máximo de pessoas a bordo). Mesmo nome, institutos diferentes; a banca cruza os dois.
Serviço de Praticagem — síntese estrutural (Cap. III, arts. 12–15-C)sintese editorialtrata Arts. 12 (+ §§1º–3º), 12-A (+ § único), 13 (caput + §§1º–6º)
Natureza e componentes
| Tema | Regra essencial | Art. |
|---|---|---|
| Definição | Assessoria ao Comandante por peculiaridades locais que dificultem movimentação | 12 |
| Natureza | Atividade essencial, de natureza privada, com interesse público | 12 §1º |
| Disponibilidade | Permanentemente disponível — dever do Estado (§3º) | 12 §§2-3 |
| Componentes | Prático + lancha de prático + atalaia | 12-A |
| Responsabilidade | Práticos: implantam/mantêm infraestrutura, treinam colaboradores | 12-A §único |
Execução e habilitação
| Tema | Regra essencial | Art. |
|---|---|---|
| Execução | Exclusivamente por práticos habilitados pela AM | 13 caput |
| Inscrição | Por ZP, após exame e estágio de qualificação | 13 §1º |
| Manutenção — I | Frequência mínima de manobras | 13 §2º I |
| Manutenção — II | Cursos de aperfeiçoamento determinados pela AM | 13 §2º II |
| Manutenção — III | Recomendações de organismos internacionais reconhecidas pela AM | 13 §2º III |
| Livre exercício | Assegurado a todo prático, atendida a regulação técnica e econômica | 13 §3º |
Isenção de praticagem (§4º do art. 13)
| Tema | Regra essencial | Art. |
|---|---|---|
| Quem pode receber | Exclusivamente Comandantes brasileiros de navios BR | 13 §4º |
| Tamanho máximo | Até 100 m de comprimento | 13 §4º |
| Tripulação | Mínimo 2/3 de brasileiros | 13 §4º |
| Análise de risco | Obrigatória — não pode aumentar risco à navegação | 13 §4º II |
| Experiência mínima (a) | 6 meses como Comandante na zona/subzona | 13 §4º IV a |
| Experiência mínima (b) | 6 meses de fainas assistidas + mínimo 12 fainas | 13 §4º IV b |
| Obrigatoriedade AB ≥ 500 | Mesmo isento: paga remuneração à praticagem e comunica trânsito à atalaia | 13 §4º I |
Obrigatoriedade e escala
| Tema | Regra essencial | Art. |
|---|---|---|
| Obrigatório | AB superior a 500, em todas as ZP | 13 §6º |
| Dispensados — I | Hipóteses em regulamento específico (devem comunicar manobras à AM) | 13 §6º I |
| Dispensados — II | Embarcações regionais, empurradores, balsas, comboio integrado — interior, bandeira BR | 13 §6º II |
| Escala de rodízio | Única, homologada pela AM, garantida distribuição equânime | 13 §5º |
Prático × Aquaviário × Tripulantenao confundirtrata Arts. 2º XV/XX, 7º (+ § único), 15, 34 I
| Aspecto | Prático (art. 2º XV) | Tripulante (art. 2º XX) |
|---|---|---|
| É aquaviário? | Sim — habilitação certificada pela AM (art. 7º) | Sim (ou amador) |
| É tripulante? | Não — expressamente 'não-tripulante' | Sim — exerce funções na operação |
| Função | Assessoria ao Comandante (peculiaridades locais) | Operação da embarcação |
| Recusa ao serviço | Veda a recusa (art. 15): pena suspensão/cancelamento | Contrato de trabalho (art. 7º parágrafo único) |
Pontos cobráveis — Serviço de Praticagemalvo de provatrata Arts. 12 (+ §§1º–3º), 12-A (+ § único), 13 (caput + §§1º–6º), 14 (+ § único I–III), 15, 15-A (§§1º–6º), 15-B, 15-C (I–IV)
- Praticagem é atividade essencial e de natureza privada com interesse público (art. 12 §1º) — inserido pela Lei 14.813/2024.Art. 12 §1º
- Componentes: prático + lancha de prático + atalaia (art. 12-A, Lei 14.813/2024).Art. 12-A
- Execução exclusivamente por práticos habilitados (nova redação art. 13, Lei 14.813/2024) — antes era 'individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas'.Art. 13
- Manutenção da habilitação: agora 3 requisitos cumulativos — manobras mínimas + cursos de aperfeiçoamento + determinações de organismos internacionais (art. 13 §2º I-III).Art. 13 §2º
- Certificado de Isenção: exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios BR com até 100 m e ≥ 2/3 de brasileiros + análise de risco + 6+6 meses (12 fainas).Art. 13 §4º
- Praticagem obrigatória para AB > 500; dispensados: embarcações de navegação interior de bandeira BR (art. 13 §6º).Art. 13 §6º
- Prático que recusa o serviço: suspensão do certificado; reincidência: cancelamento (art. 15).Art. 15
- Remuneração compreende: operação de prático, lancha de prático e atalaia (art. 15-A). Rito ordinário: livre negociação; intervenção da AM: caráter extraordinário, excepcional e temporário, ≤ 12 meses (prorrogável).Art. 15-A
- Orientações sobre rumos e velocidades: exclusivamente por práticos aos Comandantes nas ZP (art. 15-B).Art. 15-B
- Lotação de práticos: parâmetros incluem manobras dos 24 meses anteriores e frequência que assegure proficiência uniforme (art. 15-C).Art. 15-C
- Serviço permanentemente disponível nas ZP: a AM pode estabelecer o número de práticos por ZP (revisado periodicamente), fixar o valor do serviço em caráter excepcional e temporário e requisitar o serviço de práticos (art. 14 § único I–III).Art. 14
M4 · Medidas Administrativas
O braço cautelar da AM: cinco medidas (art. 16) que não punem — contêm o risco enquanto ele existir, e caem quando o motivo é sanado (§2º). Elas são complementares às penalidades do M5 (§1º) e podem ser aplicadas liminarmente quando a vida humana ou a segurança da navegação estiverem em jogo (art. 21 § único).
- A AM pode adotar cinco medidas administrativas — em escala do documento à atividade:
- I — apreensão do CERTIFICADO de habilitação (atinge a pessoa habilitada);
- II — apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação (atinge a embarcação);
- III — embargo de construção, reparo ou alteração de características de embarcação (atinge o estaleiro);
- IV — embargo da OBRA (atinge obras sob/sobre/às margens das águas);
- V — embargo de atividade de MINERAÇÃO e benfeitorias (atinge a lavra).
- §1º: têm caráter COMPLEMENTAR às penalidades — não as elidem, não as substituem.
- §2º: são suspensas tão logo sanados os motivos que as ensejaram — vocação cautelar, não punitiva.
📜 LESTA · Art. 16 (texto integral)
«A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão do certificado de habilitação; II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação; III - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação; IV - embargo da obra; V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas. § 1° A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas. § 2° As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.»A confusão nº 1 da LESTA: apreensão do certificado = MEDIDA administrativa (art. 16 I); suspensão/cancelamento do certificado = PENALIDADE (art. 25 II/III). Medida cessa quando o motivo é sanado; penalidade cumpre-se. São institutos paralelos e cumuláveis.
- A embarcação apreendida é recolhida a local determinado pela AM.
- §1º — guarda: a AM designa o responsável — pode ser o proprietário, o armador ou preposto (o dono vira depositário do próprio bem).
- §2º — relógio e guilhotina: a irregularidade deve ser sanada em 90 dias; vencido o prazo, a embarcação vai a leilão ou é incorporada aos bens da União.
📜 LESTA · Art. 17 (texto integral)
«A embarcação apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade marítima. § 1° A autoridade marítima designará responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou preposto. § 2° A irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.»- Pelas despesas de recolhimento e guarda respondem, nesta ordem: proprietário → armador → preposto.
- A ordem importa: é sequência legal de responsabilização, não escolha da AM.
📜 LESTA · Art. 18 (texto integral)
«O proprietário, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante à autoridade marítima, pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação apreendida.»- Quem causa dano a sinal náutico deve repará-lo ou indenizar as despesas de quem executar o reparo — independentemente da penalidade prevista.
- Ou seja: a reparação civil-administrativa corre em trilho próprio; pagar a multa não desobriga de consertar a boia.
📜 LESTA · Art. 19 (texto integral)
«Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.»- A AM sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a quitação.
- Na prática: com multa em aberto, nenhum requerimento do devedor tramita na AM — alavanca poderosa de cobrança sem execução judicial.
📜 LESTA · Art. 20 (texto integral)
«A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a sua quitação.»- A aplicação das medidas administrativas obedece ao procedimento do Capítulo V (o mesmo das penalidades: auto, defesa, decisão, recurso).
- § único — a exceção que a prova ama: para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, a AM pode aplicar as medidas LIMINARMENTE — antes da defesa.
📜 LESTA · Art. 21 (texto integral)
«O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V. Parágrafo único. Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.»Só as MEDIDAS admitem aplicação liminar (art. 21 § único). As PENALIDADES exigem sempre o rito completo com contraditório e ampla defesa (art. 22). Questão que aceite "multa liminar" está errada.
Medidas Administrativas × Penalidadessintese editorialtrata Arts. 16 (I–V + §§1º–2º), 17 §2º, 21 § único × art. 25
5 medidas administrativas — art. 16
| Medida (art. 16) | Objeto |
|---|---|
| I — Apreensão do certificado de habilitação | Certificado do aquaviário/profissional |
| II — Apreensão, retirada do tráfego ou impedimento de saída | A própria embarcação |
| III — Embargo de construção, reparo ou alteração | Embarcação em construção/reparo |
| IV — Embargo da obra | Obra (terrestre/aquaviária) |
| V — Embargo de atividade de mineração e benfeitorias | Mineração / benfeitorias |
Medida Administrativa × Penalidadenao confundirtrata Arts. 16 (+ §1º), 21 § único, 22, 25
| Característica | Medida Administrativa (art. 16) | Penalidade (art. 25) |
|---|---|---|
| Natureza | Preventiva/cautelar — suspensa quando cessa o motivo | Punitiva — aplicada pelo procedimento do Cap. V |
| Cumulação | Complementar à penalidade (§1º) — não a elide | Multa e demolição podem ser cumuladas entre si (parágrafo único) |
| Aplicação liminar | Sim — para salvaguarda da vida e segurança (art. 21 parágrafo único) | Não — exige contraditório e ampla defesa (art. 22) |
| Exemplos | Apreensão de embarcação ou certificado; embargo de obra | Multa; suspensão; cancelamento; demolição |
Pontos cobráveis — Medidas Administrativasalvo de provatrata Arts. 16 (I–V + §§1º–2º), 17 (+ §§1º–2º), 18, 19, 20, 21 (+ § único)
- 5 medidas administrativas (art. 16 I-V): apreensão de certificado; apreensão/retirada/impedimento de saída de embarcação; embargo de construção/reparo; embargo de obra; embargo de mineração/benfeitorias.Art. 16
- Medidas administrativas têm caráter complementar às penalidades — não as elidem (art. 16 §1º).Art. 16 §1º
- AM pode aplicar medidas liminarmente para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação (art. 21 parágrafo único).Art. 21 §único
- Embarcação apreendida: responsável pela guarda = proprietário, armador ou preposto (art. 17 §1º); 90 dias para sanar irregularidade ou vai a leilão/União (art. 17 §2º).Art. 17
- Danos a sinais náuticos: reparo/indenização independentemente da penalidade prevista (art. 19).Art. 19
- Despesas de recolhimento e guarda: respondem, nesta ordem, proprietário → armador → preposto (art. 18). Devedor de multa: AM sustará seus documentos e atos até a quitação (art. 20).Arts. 18/20
M5 · Penalidades e Processo
O trilho punitivo, do auto de infração ao pagamento — memorize-o como uma sequência de estações com relógios diferentes (e unidades diferentes: úteis × corridos). Ao final do trilho comum, a fronteira com o Tribunal Marítimo (art. 33): infração constatada em inquérito de acidente ESPERA a decisão do TM, exceto poluição das águas.
- As penalidades são aplicadas mediante procedimento administrativo que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- Este artigo é a moldura constitucional do capítulo: tudo o que vem depois (arts. 23-32) é o desdobramento em prazos e etapas.
📜 LESTA · Art. 22 (texto integral)
«As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.»- O auto de infração é lavrado pela autoridade competente designada pela AM.
- §1º: cópia do auto entregue ao infrator, que tem 15 dias ÚTEIS, contados do recebimento, para apresentar defesa.
- §2º: quem não apresenta defesa no prazo é considerado REVEL.
📜 LESTA · Art. 23 (texto integral)
«Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima. § 1º Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa. § 2º Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.»- A autoridade dispõe de 30 dias para proferir decisão fundamentada.
- §1º: da decisão cabe recurso SEM efeito suspensivo, em 5 dias ÚTEIS contados da notificação, dirigido à autoridade superior designada pela AM — que decide no mesmo prazo e forma do caput.
- §2º — REVOGADO pela Lei 14.813/2024: exigia depósito prévio do valor da multa como condição do recurso. A exigência caiu: hoje recorre-se sem depositar.
📜 LESTA · Art. 24 (texto integral)
«A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. § 1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à autoridade superior designada pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo e forma previstos no caput. § 2º Em caso de recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente comprovante. (Revogado pela Lei nº 14.813, de 2024)»Três armadilhas num artigo só: o recurso não suspende a decisão; o prazo é em dias ÚTEIS (a banca troca por corridos); e o depósito prévio foi REVOGADO em 2024 — questão desatualizada pode cobrá-lo como vigente.
- As infrações são passíveis de quatro penalidades:
- I — multa · II — suspensão do certificado de habilitação · III — cancelamento do certificado de habilitação · IV — demolição de obras e benfeitorias.
- § único — a chave da cumulação: multa (I) e demolição (IV) podem ser cumuladas com qualquer das outras — suspensão e cancelamento, entre si, não.
📜 LESTA · Art. 25 (texto integral)
«As infrações são passíveis das seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão do certificado de habilitação; III - cancelamento do certificado de habilitação; IV - demolição de obras e benfeitorias. Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.»A banca pergunta "quais penalidades podem ser cumuladas?" — resposta literal: multa e demolição, com qualquer das outras. Oferecer "suspensão cumulada com cancelamento" é a isca clássica.
- O valor das multas é fixado anualmente pelo Poder Executivo, considerando a gravidade da infração — a LESTA não traz tabela de valores no próprio texto.
📜 LESTA · Art. 26 (texto integral)
«O Poder Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a gravidade da infração.»- A pena de suspensão do certificado não pode ser superior a 12 meses.
📜 LESTA · Art. 27 (texto integral)
«A pena de suspensão não poderá ser superior a doze meses.»- Decorridos 2 anos da imposição do cancelamento, o infrator pode requerer a reabilitação — submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para a certificação (recomeça do zero, como um candidato novo).
📜 LESTA · Art. 28 (texto integral)
«Decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para a certificação de habilitação.»- Ordenada a demolição de obras e benfeitorias, ela é realizada pelo infrator, que também arca com as despesas de recomposição.
- § único: a AM pode providenciar diretamente a demolição e a recomposição — por seus meios ou por terceiros contratados — sempre às expensas do infrator.
📜 LESTA · Art. 29 (texto integral)
«A demolição, ordenada pela autoridade marítima, de obra ou benfeitoria será realizada pelo infrator, que arcará também com as despesas referentes à recomposição do local, restaurando as condições anteriormente existentes para a navegação. Parágrafo único. A autoridade marítima poderá providenciar diretamente a demolição de obra e a recomposição do local, por seus próprios meios ou pela contratação de terceiros, às expensas do infrator.»- São circunstâncias que agravam a penalidade:
- I — reincidência;
- II — emprego da embarcação na prática de ATO ILÍCITO;
- III — embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica;
- IV — grave ameaça à integridade física de pessoas.
📜 LESTA · Art. 30 (texto integral)
«São circunstâncias agravantes: I - reincidência; II - emprego de embarcação na prática de ato ilícito; III - embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica; IV - grave ameaça à integridade física de pessoas.»- Para infrações às normas do art. 4º I (b) nas áreas adjacentes às praias, a competência bifurca:
- I — houve delegação do art. 6º: os órgãos municipais competentes aplicam a multa — sem prejuízo das sanções das leis municipais;
- II — nos demais casos: aplica a autoridade competente designada pela AM.
📜 LESTA · Art. 31 (texto integral)
«A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea b do inciso I do art. 4° desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á: I - na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais; II - pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.»- O prazo para pagamento da multa é de 15 dias CORRIDOS, contados da intimação (a ressalva original ao §2º do art. 24 perdeu objeto — o dispositivo foi revogado).
📜 LESTA · Art. 32 (texto integral)
«Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa.»O par que decide questões: defesa = 15 dias ÚTEIS (art. 23 §1º); pagamento = 15 dias CORRIDOS (art. 32). Mesmo número, unidades diferentes — a banca conta com a sua pressa.
- Acidentes e fatos da navegação (inclusive em plataformas) são apurados por inquérito administrativo instaurado pela AM, para julgamento no Tribunal Marítimo.
- § único — a regra de ouro: quando a infração é constatada no curso desse inquérito, é VEDADO aplicar as sanções da LESTA antes da decisão final do Tribunal Marítimo — EXCETO na hipótese de poluição das águas, que pode ser sancionada desde logo.
- Leitura sistêmica: a LESTA (polícia administrativa da AM) e a Lei 2.180 (jurisdição do TM) são trilhos paralelos que se encontram aqui.
📜 LESTA · Art. 33 (texto integral)
«Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos nas plataformas, serão apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, é vedada a aplicação das sanções previstas nesta Lei antes da decisão final do Tribunal Marítimo, sempre que uma infração for constatada no curso de inquérito administrativo para apurar fato ou acidente da navegação, com exceção da hipótese de poluição das águas.»A exceção é UMA só: poluição das águas. A banca oferece "salvo risco à vida humana" ou "salvo reincidência" — não existe; qualquer outra infração apurada em inquérito espera o TM decidir.
- Respondem solidária e isoladamente pelas infrações:
- I — na embarcação: o proprietário, o armador ou preposto;
- II — na obra: o proprietário ou o construtor;
- III — na lavra: a pessoa física ou jurídica proprietária da jazida ou que realizar pesquisa/lavra de minerais;
- IV — sempre: o autor material.
📜 LESTA · Art. 34 (texto integral)
«Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei: I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto; II - o proprietário ou construtor da obra; III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais; IV - o autor material.»O Prático não está na lista do inciso I — ele é aquaviário não-tripulante (art. 2º XV) e não integra o rol de responsáveis solidários pela infração da embarcação (proprietário, armador ou preposto). Ponto recorrente em prova de praticagem.
- As multas — exceto as aplicadas pelos municípios (art. 31 I) — são arrecadadas pela AM, e o montante é empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes.
📜 LESTA · Art. 35 (texto integral)
«As multas, exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes.»Penalidades × Prazos-chave (Arts. 22–35)sintese editorialtrata Arts. 22–29 e 32 (+ art. 17 §2º)
Penalidades (art. 25)
| Penalidade/Prazo | Regra | Art. |
|---|---|---|
| Multa | Fixada anualmente pelo Poder Executivo conforme gravidade | 26 |
| Suspensão do certificado | Máximo 12 meses | 27 |
| Cancelamento do certificado | Reabilitação após 2 anos, cumpridos todos os requisitos | 28 |
| Demolição de obras/benfeitorias | Realizada pelo infrator; AM pode fazer diretamente às suas expensas | 29 |
Prazos processuais
| Penalidade/Prazo | Regra | Art. |
|---|---|---|
| 15 dias úteis | Prazo para o infrator apresentar defesa após receber o auto | 23 §1º |
| 30 dias | Prazo para a autoridade proferir decisão fundamentada | 24 |
| 5 dias úteis | Prazo para interpor recurso (sem efeito suspensivo) | 24 §1º |
| 15 dias corridos | Prazo para pagamento da multa após intimação | 32 |
| 90 dias | Prazo para sanar irregularidade de embarcação apreendida (senão leilão/União) | 17 §2º |
| 2 anos | Prazo para requerer reabilitação após cancelamento | 28 |
Pontos cobráveis — Penalidades e Processoalvo de provatrata Arts. 22, 23 (+ §§1º–2º), 24 (+ §1º; §2º revogado), 25 (I–IV + § único), 26, 27, 28, 29 (+ § único), 30 (I–IV), 31 (I–II), 32, 33 (+ § único), 34 (I–IV), 35
- Procedimento de penalidade inicia com auto de infração; assegurados contraditório e ampla defesa (art. 22).Art. 22
- Prazo de defesa: 15 dias úteis do recebimento do auto (art. 23 §1º). Não apresentar defesa = revel (art. 23 §2º).Art. 23
- Decisão em 30 dias; recurso em 5 dias úteis da notificação, sem efeito suspensivo (art. 24).Art. 24
- 4 penalidades: multa, suspensão, cancelamento, demolição. Multa e demolição podem ser cumuladas com qualquer outra (art. 25 parágrafo único).Art. 25
- Suspensão: máximo 12 meses. Cancelamento: reabilitação após 2 anos, cumpridos todos os requisitos (arts. 27-28).Arts. 27-28
- 4 agravantes: reincidência; embarcação em ato ilícito; embriaguez/entorpecente; grave ameaça à integridade física de pessoas (art. 30).Art. 30
- Inquérito administrativo → Tribunal Marítimo: vedada a aplicação de sanções antes da decisão final, exceto na hipótese de poluição das águas (art. 33 parágrafo único).Art. 33
- Responsabilidade solidária em embarcação: proprietário, armador ou preposto (art. 34 I).Art. 34
- Multa nas áreas adjacentes às praias: com a delegação do art. 6º, aplicam os órgãos municipais; nos demais casos, a autoridade competente designada pela AM (art. 31 I/II).Art. 31
- Destino das multas (exceto as aplicadas pelos municípios): arrecadadas pela AM e empregadas nas atividades de fiscalização desta Lei (art. 35).Art. 35
- Prazo para pagamento da multa: 15 dias corridos contados da intimação (art. 32) — contraste com a defesa em 15 dias úteis.Art. 32
M6 · Disposições Finais e Transitórias
O fecho da lei: a ponte com os atos internacionais (art. 36), o rito de arguição contra normas da AM (art. 37), o ressarcimento dos serviços (art. 38), a definição de quem exerce a autoridade marítima (art. 39), os dois relógios de 180 dias (arts. 40-41) e a lista de revogações (art. 42).
- As normas decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil — especificamente os relativos à tríade salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e controle da poluição ambiental.
📜 LESTA · Art. 36 (texto integral)
«As normas decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana nas águas, à segurança da navegação e ao controle da poluição ambiental causada por embarcações.»- Arguição contra normas ou atos decorrentes desta Lei: encaminhada à autoridade que os aprovou; em grau de recurso, à autoridade à qual esta estiver subordinada.
- Dois degraus, sempre dentro da hierarquia administrativa — não há previsão de instância externa neste artigo.
📜 LESTA · Art. 37 (texto integral)
«A argüição contra normas ou atos baixados em decorrência desta Lei será encaminhada à autoridade que os aprovou e, em grau de recurso, à autoridade à qual esta estiver subordinada.»- As despesas com serviços prestados pela AM (vistorias, testes, homologações, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros) são indenizadas pelos interessados.
- § único: os emolumentos têm valores estipulados pela AM e são pagos no ato da solicitação — primeiro paga, depois o serviço.
📜 LESTA · Art. 38 (texto integral)
«As despesas com os serviços a serem prestados pela autoridade marítima, em decorrência da aplicação desta Lei, tais como vistorias, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados. Parágrafo único. Os emolumentos previstos neste artigo terão seus valores estipulados pela autoridade marítima e serão pagos no ato da solicitação do serviço.»- Pela letra da lei: a autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.
- É a resposta literal que a prova cobra — o artigo define o TITULAR da autoridade que a lei inteira vinha chamando de "AM".
📜 LESTA · Art. 39 (texto integral)
«A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.»- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias contado da publicação.
📜 LESTA · Art. 40 (texto integral)
«O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de sua publicação.»- Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação — mesmo número do art. 40, relógios paralelos (regulamentar e viger).
📜 LESTA · Art. 41 (texto integral)
«Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.»- Revogados: Decreto-Lei nº 2.161/1940; parcialmente o DL 2.538/1940 (§§1º-2º do art. 3º, art. 5º e arts. 12-23); DL nº 3.346/1941; DL nº 4.306/1942; DL nº 4.557/1942; Lei nº 5.838/1972; e demais disposições em contrário.
- Todos os revogados são da era 1940-1972 — a LESTA unificou o regime da segurança do tráfego aquaviário que estava espalhado em decretos-leis do Estado Novo.
📜 LESTA · Art. 42 (texto integral)
«Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agosto de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezembro de 1972; e demais disposições em contrário.»Pontos cobráveis — Disposições Finaisalvo de provatrata Arts. 36, 37, 38 (+ § único), 39, 40, 41, 42
- A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha (art. 39).Art. 39
- Prazo para o Poder Executivo regulamentar a LESTA: 180 dias da publicação (art. 40).Art. 40
- Vigência: a Lei entrou em vigor 180 dias após a publicação (art. 41).Art. 41
- Arguição contra normas: à autoridade que as aprovou; recurso: à autoridade superior (art. 37).Art. 37
- Normas decorrentes da Lei obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil — tríade vida · navegação · poluição (art. 36).Art. 36
- Serviços prestados pela AM (vistorias, testes, homologações, pareceres, perícias, certificados): indenizados pelos interessados; emolumentos pagos no ato da solicitação (art. 38 + § único).Art. 38
- Art. 42 revoga: DL 2.161/40, parte do DL 2.538/40, DLs 3.346/41, 4.306/42 e 4.557/42, e a Lei 5.838/72 — unificação do regime de 1940–1972.Art. 42