Identificação
Âmbito de aplicação
Quem é quem a bordo (a banca embaralha)
| Categoria | Definição | Inc. |
|---|---|---|
| Amador | Habilitação certificada pela AM p/ embarcações de esporte e recreio, caráter não profissional. | I |
| Aquaviário | Habilitação certificada pela AM em caráter profissional. | II |
| Prof. não-tripulante | Serviços eventuais a bordo, sem atribuições da operação. | XVI |
| Passageiro | Transportado — não é tripulante nem prof. não-tripulante. | XIII |
| Prático | Aquaviário não-tripulante que presta praticagem embarcado. | XV |
| Tripulante | Aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação. | XX |
Par que a banca troca — Lotação × Tripulação de Segurança
| Confronto | Lotação (inc. IX) | Tripulação de Segurança (inc. XIX) |
|---|---|---|
| O que é | quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar | quantidade mínima de tripulantes para operar com segurança |
| Baliza | teto — conta todos a bordo | piso — conta só tripulantes |
Zona de Praticagem — conceito novo (inc. XXII)
Missão (Art. 3º)
Competências (Art. 4º) — o que a AM faz
Grupo 1 — ELABORAR NORMAS (inc. I, alíneas a–m), agrupadas por tema:
| Tema | Normas do inciso I |
|---|---|
| Pessoas | (a) habilitação e cadastro de aquaviários e amadores |
| Embarcações | (b) tráfego e permanência nas águas e entrada/saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; (d) arqueação, borda livre, lotação, identificação e classificação; (e) inscrição e fiscalização do Registro de Propriedade |
| Fiscalização | (c) realização de inspeções navais e vistorias; (m) aplicação de penalidade pelo Comandante |
| Águas e sinalização | (h) obras, dragagens e mineração sob/sobre/às margens das águas; (l) sinais e auxílios à navegação |
| Entidades náuticas | (i) marinas, clubes e entidades desportivas náuticas; (j) empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras |
| A bordo | (f) cerimonial e uniformes; (g) registro e certificação de helipontos |
Grupo 2 — EXECUTAR E REGULAR (incisos II–X), 1 por linha:
- II — regulamentar a praticagem, fixar as zonas de uso obrigatório e as embarcações dispensadas;
- III — determinar a tripulação de segurança (cabe recurso do interessado);
- IV — homologar equipamentos e acessórios de uso a bordo;
- V — fixar a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança;
- VI — estabelecer os limites da navegação interior;
- VII — fixar requisitos de segurança, habitabilidade e prevenção da poluição;
- VIII — definir refúgios provisórios (fundeio/varação para reparos);
- IX — executar a inspeção naval;
- X — executar vistorias, diretamente ou por delegação a entidades especializadas.
As alíneas do inc. I vão de a a m pulando a letra k (praxe da redação legislativa) — o que importa é que a banca chama de alínea a letra e de inciso o algarismo romano.
Art. 4º-A — proteção em partes móveis (Lei 11.970/2009)
Trafegar sem a proteção › medidas administrativas do art. 16, I e II + penalidades do art. 25 › em caso de reincidência: multa × 3 + apreensão da embarcação + cancelamento do certificado › não exime das esferas cível e criminal
Inspeção Naval × Vistoria (Art. 2º VII/XXI)
| Caráter | Escopo | |
|---|---|---|
| Inspeção Naval (VII) | Administrativo — fiscalização da Lei e normas | Exclusivamente: vida humana, segurança da navegação e prevenção da poluição por embarcações, plataformas e instalações de apoio |
| Vistoria (XXI) | Técnico-administrativa — verificação de requisitos | Normas nacionais e internacionais: prevenção da poluição, segurança e habitabilidade |
Estrangeira irregular e praias
O Comandante DEVE — art. 8º (competências/obrigações)
- Cumprir e fazer cumprir a bordo a legislação, as normas e os atos internacionais ratificados pelo Brasil (I–II);
- Manter a disciplina a bordo (III);
- Lavrar termos de nascimento e óbito; inventariar bens de falecidos; casamentos e testamentos in extremis (IV);
- Comunicar à AM (inc. V): alterações em sinais náuticos, acidentes/fatos da navegação da própria embarcação e infrações cometidas por outras.
O Comandante PODE — art. 10 (poderes/faculdades)
- Impor sanções disciplinares previstas na legislação (I);
- Ordenar o desembarque de qualquer pessoa (II);
- Ordenar a detenção em camarote/alojamento — com algemas se imprescindível (III);
- Determinar o alijamento de carga (IV).
Natureza e componentes
Art. 12-A (componentes do serviço — Lei 14.813/2024)
Execução e habilitação (Art. 13)
Certificado de Isenção — Art. 13 §4º (só a Comandante brasileiro)
Navio bandeira BR até 100 m de comprimento + tripulação ≥ 2/3 de brasileiros › análise de risco (não aumenta risco nem põe em perigo canais de acesso e estruturas adjacentes) › 6 meses como Comandante na zona/subzona › depois 6 meses de fainas assistidas por prático (mín. 12 fainas) › AM concede o Certificado
Os dois limiares de AB — a pegadinha (confere na fonte)
| Situação | Limiar de AB | Base legal |
|---|---|---|
| Praticagem obrigatória na zona | AB > 500 (superior a 500) | art. 13 §6º |
| Isento ainda paga a praticagem e comunica à atalaia | AB ≥ 500 (a partir de 500) | art. 13 §4º, I |
Recusa, remuneração e lotação
As 5 medidas (Art. 16 I–V)
- Apreensão de certificado (de habilitação);
- Apreensão / retirada do tráfego / impedimento de saída de embarcação;
- Embargo de construção/reparo;
- Embargo de obra;
- Embargo de mineração/benfeitorias.
Medida × Penalidade (confusão nº 1)
| Medida administrativa | Penalidade | |
|---|---|---|
| Natureza | Preventiva/cautelar — suspensa quando cessa o motivo (art. 16 §2º) | Punitiva — procedimento do Cap. V |
| Cumulação | Complementar à penalidade (§1º) — não a elide | Multa e demolição cumuláveis entre si |
| Liminar | Sim — salvaguarda da vida e segurança (art. 21 § único) | Não — exige contraditório e ampla defesa (art. 22) |
Embarcação apreendida — relógio de 90 dias
Apreensão (art. 16 II) › guarda: proprietário, armador ou preposto — pagam despesas, nesta ordem (arts. 17 §1º/18) › 90 dias para sanar › sanou → medida cai › não sanou → leilão ou incorporação à União (art. 17 §2º)
Linha do tempo do processo — os prazos que a banca cobra
| # | Etapa | Prazo | Art. |
|---|---|---|---|
| 1 | Auto de infração lavrado ao constatar a infração; garante contraditório e ampla defesa | — | 22–23 |
| 2 | Infrator apresenta defesa (do recebimento do auto). Não apresentar = revel | 15 dias úteis | 23 §1º/§2º |
| 3 | Autoridade profere decisão fundamentada | 30 dias | 24 |
| 4 | Recurso à autoridade superior (da notificação) — sem efeito suspensivo | 5 dias úteis | 24 §1º |
| 5 | Pagamento da multa (da intimação). Não pagou → AM susta atos administrativos do devedor (art. 20) | 15 dias corridos | 32 |
As 4 penalidades (Art. 25)
| Penalidade | Prazo-chave | Art. |
|---|---|---|
| Suspensão | máximo 12 meses | 27 |
| Cancelamento | reabilitação após 2 anos, cumpridos todos os requisitos | 28 |
Agravantes (Art. 30) — 4
- Reincidência;
- Embarcação em ato ilícito;
- Embriaguez/entorpecente;
- Grave ameaça à integridade física de pessoas.
Acidente/fato da navegação › inquérito administrativo › julgamento no Tribunal Marítimo
Fecho de revisão: reunidos num só lugar os prazos, os números-chave e as confusões que a LESTA cobra à exaustão. Cada linha diz do que se trata — não é número solto para decorar.
Régua de prazos
| Prazo | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| 15 dias úteis | apresentar defesa ao auto de infração (do recebimento) | 23 §1º |
| 30 dias | autoridade decidir, com fundamentação | 24 |
| 5 dias úteis | recorrer à autoridade superior (da notificação) | 24 §1º |
| 15 dias corridos | pagar a multa (da intimação) | 32 |
| 90 dias | sanar a irregularidade da embarcação apreendida (senão, leilão/União) | 17 §2º |
| 12 meses | teto da suspensão do certificado | 27 |
| 2 anos | carência para reabilitação após cancelamento | 28 |
| 180 dias | prazo de regulamentação e a vigência da própria Lei | 40/41 |
| ≤ 12 meses | AM fixar o preço da praticagem em caráter excepcional (prorrogável) | 15-A §3º |
| 45 dias | comissão paritária emitir parecer sobre o preço | 15-A §5º |
Números-chave
| Número | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| AB > 500 | praticagem obrigatória na zona (superior a 500) | 13 §6º |
| AB ≥ 500 | isento ainda paga e comunica à atalaia (a partir de 500) | 13 §4º I |
| 100 m | comprimento máx. do navio para o Certificado de Isenção | 13 §4º |
| 2/3 | mín. de brasileiros na tripulação para a isenção | 13 §4º |
| 12 fainas | mín. de fainas assistidas (nos 6 meses) para a isenção | 13 §4º IV b |
| 24 meses | janela de manobras que baliza a lotação de práticos | 15-C I |
Confusões que derrubam
- Medida administrativa (cautelar, complementar) ≠ penalidade (punitiva) — a medida não elide a pena (art. 16 §1º).
- Lotação (máx. de pessoas) ≠ Tripulação de Segurança (mín. de tripulantes).
- Prático é aquaviário não-tripulante (assessora); tripulante opera (art. 2º XV/XX).
- Zona de Praticagem (o lugar) ≠ praticagem (o serviço de assessoria).
- Alínea (letra a–m do inc. I) ≠ inciso (algarismo romano I–X) do art. 4º.
- Vedado aplicar sanção antes da decisão final do Tribunal Marítimo — exceto poluição das águas (art. 33 § único).