🧭 MMPH · LESTA — Lei nº 9.537/1997 (Segurança do Tráfego Aquaviário)

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Identificação

NormaLESTA = Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 — segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
RegulamentoRLESTA = Decreto nº 5.129/2004.
AlteraçõesLei 11.970/2009 (inseriu art. 4º-A); Lei 14.813/2024 (reformulou todo o Cap. III — praticagem, criou arts. 12-A, 15-A, 15-B, 15-C, inc. XXII no art. 2º, revogou art. 24 §2º).

Âmbito de aplicação

Aplica-se às embarcações brasileiras (exceto as de guerra) e seus embarcados mesmo fora das águas nacionais (art. 1º §1º).
Embarcações estrangeiras e aeronaves na superfície das águas nacionais: sujeitas no que couber (art. 1º §2º) — não integralmente.

Quem é quem a bordo (a banca embaralha)

CategoriaDefiniçãoInc.
AmadorHabilitação certificada pela AM p/ embarcações de esporte e recreio, caráter não profissional.I
AquaviárioHabilitação certificada pela AM em caráter profissional.II
Prof. não-tripulanteServiços eventuais a bordo, sem atribuições da operação.XVI
PassageiroTransportado — não é tripulante nem prof. não-tripulante.XIII
PráticoAquaviário não-tripulante que presta praticagem embarcado.XV
TripulanteAquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação.XX

Par que a banca troca — Lotação × Tripulação de Segurança

ConfrontoLotação (inc. IX)Tripulação de Segurança (inc. XIX)
O que équantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcarquantidade mínima de tripulantes para operar com segurança
Balizateto — conta todos a bordopiso — conta só tripulantes
Navegação Interior (inc. XII) inclui baías, angras, enseadas e áreas marítimas abrigadas — não apenas rios e lagos.

Zona de Praticagem — conceito novo (inc. XXII)

Zona de Praticagem = área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. — art. 2º inc. XXII, incluído pela Lei 14.813/2024.
Não confundir Zona de Praticagem (o lugar onde há peculiaridades locais) com praticagem (o serviço de assessoria ao Comandante — art. 12).

Missão (Art. 3º)

AM promove implementação e execução da Lei — propósito triplo: salvaguarda da vida humana + segurança da navegação + prevenção da poluição.
No exteriora autoridade diplomática representa a AM (art. 3º parágrafo único).

Competências (Art. 4º) — o que a AM faz

O art. 4º tem duas naturezas: o inciso I é elaborar normas (12 alíneas, a a m); os incisos II–X são executar e regular diretamente. A banca cobra em qual dos dois grupos está cada competência.

Grupo 1 — ELABORAR NORMAS (inc. I, alíneas a–m), agrupadas por tema:

TemaNormas do inciso I
Pessoas(a) habilitação e cadastro de aquaviários e amadores
Embarcações(b) tráfego e permanência nas águas e entrada/saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; (d) arqueação, borda livre, lotação, identificação e classificação; (e) inscrição e fiscalização do Registro de Propriedade
Fiscalização(c) realização de inspeções navais e vistorias; (m) aplicação de penalidade pelo Comandante
Águas e sinalização(h) obras, dragagens e mineração sob/sobre/às margens das águas; (l) sinais e auxílios à navegação
Entidades náuticas(i) marinas, clubes e entidades desportivas náuticas; (j) empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras
A bordo(f) cerimonial e uniformes; (g) registro e certificação de helipontos

Grupo 2 — EXECUTAR E REGULAR (incisos II–X), 1 por linha:

  • II — regulamentar a praticagem, fixar as zonas de uso obrigatório e as embarcações dispensadas;
  • III — determinar a tripulação de segurança (cabe recurso do interessado);
  • IVhomologar equipamentos e acessórios de uso a bordo;
  • V — fixar a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança;
  • VI — estabelecer os limites da navegação interior;
  • VII — fixar requisitos de segurança, habitabilidade e prevenção da poluição;
  • VIII — definir refúgios provisórios (fundeio/varação para reparos);
  • IXexecutar a inspeção naval;
  • Xexecutar vistorias, diretamente ou por delegação a entidades especializadas.

As alíneas do inc. I vão de a a m pulando a letra k (praxe da redação legislativa) — o que importa é que a banca chama de alínea a letra e de inciso o algarismo romano.

Art. 4º-A — proteção em partes móveis (Lei 11.970/2009)

Obrigatório o uso de proteção no motor, no eixo e nas demais partes móveis da embarcação que possam ferir passageiros e tripulação.

Trafegar sem a proteção medidas administrativas do art. 16, I e II + penalidades do art. 25 em caso de reincidência: multa × 3 + apreensão da embarcação + cancelamento do certificado não exime das esferas cível e criminal

Inspeção Naval × Vistoria (Art. 2º VII/XXI)

CaráterEscopo
Inspeção Naval (VII)Administrativo — fiscalização da Lei e normasExclusivamente: vida humana, segurança da navegação e prevenção da poluição por embarcações, plataformas e instalações de apoio
Vistoria (XXI)Técnico-administrativa — verificação de requisitosNormas nacionais e internacionais: prevenção da poluição, segurança e habitabilidade

Estrangeira irregular e praias

Art. 5ºembarcação estrangeira irregular (documentação ou condições precárias) pode ser ordenada a — 4 hipóteses: (I) não entrar no porto; (II) não sair do porto; (III) sair das águas jurisdicionais; (IV) arribar em porto nacional.
Art. 6ºAM pode delegar aos municípios a fiscalização em áreas adjacentes às praias.
Todas as pessoas a bordo (tripulantes, passageiros, profissionais não-tripulantes) estão sujeitas à autoridade do Comandante (art. 9º).

O Comandante DEVE — art. 8º (competências/obrigações)

  • Cumprir e fazer cumprir a bordo a legislação, as normas e os atos internacionais ratificados pelo Brasil (I–II);
  • Manter a disciplina a bordo (III);
  • Lavrar termos de nascimento e óbito; inventariar bens de falecidos; casamentos e testamentos in extremis (IV);
  • Comunicar à AM (inc. V): alterações em sinais náuticos, acidentes/fatos da navegação da própria embarcação e infrações cometidas por outras.
Omitir os deveres do art. 8º sujeita o Comandante a multa ou suspensão do certificado, que podem ser cumuláveis (art. 8º § único).

O Comandante PODE — art. 10 (poderes/faculdades)

  • Impor sanções disciplinares previstas na legislação (I);
  • Ordenar o desembarque de qualquer pessoa (II);
  • Ordenar a detenção em camarote/alojamento — com algemas se imprescindível (III);
  • Determinar o alijamento de carga (IV).
Chave de leitura: art. 8º = obrigações (o Comandante deve, e é punido se omitir); art. 10 = faculdades (o Comandante pode, para garantir a segurança — sem penalidade por não usar).
Substituição (Art. 11)por outro tripulante, segundo a precedência hierárquica estabelecida pela AM.

Natureza e componentes

Praticagem é atividade essencial e de natureza privada com interesse público (art. 12 §1º — Lei 14.813/2024).
práticolancha de práticoatalaia

Art. 12-A (componentes do serviço — Lei 14.813/2024)

Execução e habilitação (Art. 13)

Quem executaexclusivamente práticos habilitados (nova redação, Lei 14.813/2024).
Redação antiga (pegadinha): "individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas" — não vige mais.
Manter habilitação3 requisitos cumulativos (art. 13 §2º): (I) cumprir a frequência mínima de manobras fixada pela AM; (II) fazer os cursos de aperfeiçoamento determinados pela AM; (III) cumprir recomendações e determinações de organismos internacionais competentes — desde que reconhecidas pela AM.
Rumos e velocidades (Art. 15-B)orientações aos Comandantes nas ZP: exclusivamente por práticos.

Certificado de Isenção — Art. 13 §4º (só a Comandante brasileiro)

Navio bandeira BR até 100 m de comprimento + tripulação ≥ 2/3 de brasileiros análise de risco (não aumenta risco nem põe em perigo canais de acesso e estruturas adjacentes) 6 meses como Comandante na zona/subzona depois 6 meses de fainas assistidas por prático (mín. 12 fainas) AM concede o Certificado

Os dois limiares de AB — a pegadinha (confere na fonte)

SituaçãoLimiar de ABBase legal
Praticagem obrigatória na zonaAB > 500 (superior a 500)art. 13 §6º
Isento ainda paga a praticagem e comunica à atalaiaAB ≥ 500 (a partir de 500)art. 13 §4º, I
Confirmado na lei: o isento não fica livre de pagar a remuneração nem de comunicar o trânsito à atalaia coordenadora para AB a partir de 500 (§4º I). Repare que a redação da obrigatoriedade geral (§6º) é “superior a 500” e a do dever do isento (§4º I) é “a partir de 500” — a banca troca uma pela outra.
Dispensadas da praticagem, qualquer AB: embarcações regionais, empurradores, balsas e comboios integrados de balsas de bandeira BR que operem exclusivamente na navegação interior (§6º II).

Recusa, remuneração e lotação

Recusa (Art. 15)prático que recusa o serviço: suspensão do certificado; reincidência: cancelamento.
Remuneração (Art. 15-A)compreende operação de prático + lancha + atalaia. Rito ordinário: livre negociação; intervenção da AM (preço): caráter extraordinário, excepcional e temporário, por ≤ 12 meses (prorrogável). Comissão paritária emite parecer em até 45 dias.
Lotação de práticos (Art. 15-C)parâmetros incluem as manobras dos 24 meses anteriores e frequência que assegure proficiência uniforme.

As 5 medidas (Art. 16 I–V)

  • Apreensão de certificado (de habilitação);
  • Apreensão / retirada do tráfego / impedimento de saída de embarcação;
  • Embargo de construção/reparo;
  • Embargo de obra;
  • Embargo de mineração/benfeitorias.

Medida × Penalidade (confusão nº 1)

Medida administrativaPenalidade
NaturezaPreventiva/cautelar — suspensa quando cessa o motivo (art. 16 §2º)Punitiva — procedimento do Cap. V
CumulaçãoComplementar à penalidade (§1º) — não a elideMulta e demolição cumuláveis entre si
LiminarSim — salvaguarda da vida e segurança (art. 21 § único)Não — exige contraditório e ampla defesa (art. 22)

Embarcação apreendida — relógio de 90 dias

Apreensão (art. 16 II) guarda: proprietário, armador ou preposto — pagam despesas, nesta ordem (arts. 17 §1º/18) 90 dias para sanar sanou → medida cai não sanou → leilão ou incorporação à União (art. 17 §2º)

Sinais náuticos (Art. 19)danos: reparo/indenização independentemente da penalidade prevista.

Linha do tempo do processo — os prazos que a banca cobra

#EtapaPrazoArt.
1Auto de infração lavrado ao constatar a infração; garante contraditório e ampla defesa22–23
2Infrator apresenta defesa (do recebimento do auto). Não apresentar = revel15 dias úteis23 §1º/§2º
3Autoridade profere decisão fundamentada30 dias24
4Recurso à autoridade superior (da notificação) — sem efeito suspensivo5 dias úteis24 §1º
5Pagamento da multa (da intimação). Não pagou → AM susta atos administrativos do devedor (art. 20)15 dias corridos32
Duas pegadinhas de prazo: defesa (15) e recurso (5) contam dias úteis; pagamento da multa (15) conta dias corridos. E o recurso é sem efeito suspensivo. O art. 24 §2º (depósito prévio para recorrer) foi revogado pela Lei 14.813/2024.

As 4 penalidades (Art. 25)

multasuspensãocancelamentodemolição
Multa e demolição podem ser cumuladas com qualquer outra (art. 25 parágrafo único).
PenalidadePrazo-chaveArt.
Suspensãomáximo 12 meses27
Cancelamentoreabilitação após 2 anos, cumpridos todos os requisitos28

Agravantes (Art. 30) — 4

  • Reincidência;
  • Embarcação em ato ilícito;
  • Embriaguez/entorpecente;
  • Grave ameaça à integridade física de pessoas.

Acidente/fato da navegação inquérito administrativo julgamento no Tribunal Marítimo

Vedada a aplicação de sanções antes da decisão final do TM, exceto na hipótese de poluição das águas (art. 33 parágrafo único).
Responsabilidade solidária (Art. 34 I)em embarcação: proprietário, armador ou preposto.
O Prático é aquaviário não-tripulante — sua função é assessoria ao Comandante (peculiaridades locais); o tripulante opera a embarcação (art. 2º XV/XX).
Quem exerce a AMa autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha (art. 39).
Regulamentação (Art. 40)prazo para o Poder Executivo regulamentar: 180 dias da publicação.
Vigência (Art. 41)a Lei entrou em vigor 180 dias após a publicação.
Arguição contra normas (Art. 37)à autoridade que as aprovou; recurso: à autoridade superior.
Mapa da lei: M0 definições (1º–2º) › M1 AM (3º–6º) › M2 Comandante (7º–11) › M3 praticagem (12–15-C) › M4 medidas (16–21) › M5 penalidades (22–35) › M6 finais (36–42).

Fecho de revisão: reunidos num só lugar os prazos, os números-chave e as confusões que a LESTA cobra à exaustão. Cada linha diz do que se trata — não é número solto para decorar.

prazo = tempo/prazo processual = limiar/número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Régua de prazos

PrazoDo que se trataArt.
15 dias úteisapresentar defesa ao auto de infração (do recebimento)23 §1º
30 diasautoridade decidir, com fundamentação24
5 dias úteisrecorrer à autoridade superior (da notificação)24 §1º
15 dias corridospagar a multa (da intimação)32
90 diassanar a irregularidade da embarcação apreendida (senão, leilão/União)17 §2º
12 mesesteto da suspensão do certificado27
2 anoscarência para reabilitação após cancelamento28
180 diasprazo de regulamentação e a vigência da própria Lei40/41
≤ 12 mesesAM fixar o preço da praticagem em caráter excepcional (prorrogável)15-A §3º
45 diascomissão paritária emitir parecer sobre o preço15-A §5º
Úteis × corridos: defesa (15) e recurso (5) contam dias úteis; o pagamento da multa (15) conta dias corridos. É a troca preferida da banca.

Números-chave

NúmeroDo que se trataArt.
AB > 500praticagem obrigatória na zona (superior a 500)13 §6º
AB ≥ 500isento ainda paga e comunica à atalaia (a partir de 500)13 §4º I
100 mcomprimento máx. do navio para o Certificado de Isenção13 §4º
2/3mín. de brasileiros na tripulação para a isenção13 §4º
12 fainasmín. de fainas assistidas (nos 6 meses) para a isenção13 §4º IV b
24 mesesjanela de manobras que baliza a lotação de práticos15-C I

Confusões que derrubam

  • Medida administrativa (cautelar, complementar) ≠ penalidade (punitiva) — a medida não elide a pena (art. 16 §1º).
  • Lotação (máx. de pessoas) ≠ Tripulação de Segurança (mín. de tripulantes).
  • Prático é aquaviário não-tripulante (assessora); tripulante opera (art. 2º XV/XX).
  • Zona de Praticagem (o lugar) ≠ praticagem (o serviço de assessoria).
  • Alínea (letra a–m do inc. I) ≠ inciso (algarismo romano I–X) do art. 4º.
  • Vedado aplicar sanção antes da decisão final do Tribunal Marítimo — exceto poluição das águas (art. 33 § único).