M0 · Disposições Gerais e Pessoal
Capítulo I do Regulamento — aquaviários e amadores. Reúne o decreto-veículo (vigência, revogações), os seis grupos de aquaviários com suas definições, a classificação da navegação (mar aberto/interior/apoio portuário) e as categorias do Anexo I.
- Decreto nº 2.596/1998 aprova o Regulamento (RLESTA), na forma do seu Anexo.
- Regulamento em vigor desde 9 jun 1998; o Decreto, na data da publicação.
- Revoga 5 decretos anteriores (87.648/82, 87.891/82, 97.026/88, 511/92, 2.117/97).
- Aquaviários = 6 grupos (categorias no Anexo I):
- 1º Marítimos — mar aberto, apoio marítimo/portuário, interior abrigada;
- 2º Fluviários — interior (lagos, rios) e apoio portuário fluvial;
- 3º Pescadores — atividades a bordo de embarcações de pesca;
- 4º Mergulhadores — atividades subaquáticas ligadas à operação;
- 5º Práticos — não-tripulantes, prestam praticagem embarcados;
- 6º Agentes de Manobra e Docagem — manobram navios em diques/estaleiros/carreiras.
📜 RLESTA · Art. 1º (texto integral)
«Os aquaviários constituem os seguintes grupos:I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.»- Amadores = grupo único; categorias do item II do Anexo I.
📜 RLESTA · Art. 2º (texto integral)
«Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.»- I - mar aberto (águas desabrigadas):
(a) longo curso — portos BR×estrangeiros;
(b) cabotagem — portos/pontos do território BR;
(c) apoio marítimo — logística a embarcações/instalações em AT e ZEE (pesquisa/lavra). - II - interior — hidrovias interiores e áreas marítimas abrigadas.
- Parágrafo único: só em portos/terminais aquaviários = apoio portuário.
📜 RLESTA · Art. 3º (texto integral)
«A navegação, para efeito deste Regulamento, é classificada como:I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetosII - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.»- A autoridade marítima estabelece os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem (EMES).
📜 RLESTA · Art. 4º (texto integral)
«Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.»- A AM pode delegar competência a entidades especializadas (públicas/privadas) para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo — em segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição.
📜 RLESTA · Art. 5º (texto integral)
«A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.»Seis Grupos de Aquaviários (Art. 1º do Regulamento)sintese editorialtrata Reg., Art. 1º
| Grupo | Denominação | Característica |
|---|---|---|
| 1º | Marítimos | Operam em mar aberto, apoio marítimo/portuário e navegação interior abrigada. |
| 2º | Fluviários | Operam em navegação interior (lagos, rios) e apoio portuário fluvial. |
| 3º | Pescadores | Exercem atividades em embarcações de pesca. |
| 4º | Mergulhadores | Tripulantes ou não-tripulantes habilitados pela AM para atividades subaquáticas. |
| 5º | Práticos | Não-tripulantes; prestam serviços de praticagem embarcados. |
| 6º | Agentes de Manobra e Docagem | Não-tripulantes; manobram navios em diques, estaleiros e carreiras. |
Anexo I — Categorias de Aquaviários e Amadores (siglas)sintese editorialtrata Anexo I, itens I (a–f) e II
| Grupo / Seção | Categorias (siglas) |
|---|---|
| Marítimos — Convés | CLC, CCB, 1ON, 2ON, MCB, CTR, MNC, MOC, MAC |
| Marítimos — Máquinas | OSM, 1OM, 2OM, ELT, CDM, MNM, MOM, MAM |
| Marítimos — Câmara / Saúde | CZA, TAA / ENF, ASA |
| Fluviários — Convés | CFL, PLF, MFL, CMF, MFC, MAF |
| Fluviários — Máquinas / Câmara / Saúde | SUF, CTF, MFM, MMA / CZA, TAA / ASA |
| Pescadores — Convés | PAP, PPI, CPI, PEP, POP, APP |
| Pescadores — Máquinas | CMP, MOP, APM |
| Mergulhadores | MGP (mistura gasosa artificial), MGE (ar comprimido) |
| Práticos | Prático (PRT), Praticante de Prático (PRP) |
| Agentes de Manobra e Docagem | AMD |
| Amadores (item II) | Capitão-Amador (CPA), Mestre-Amador (MSA), Arrais-Amador (ARA), Motonauta (MTA), Veleiro (VLA) |
Glossário e siglas — RLESTA (21)
- AM — Autoridade Marítima
- Exercida pela Marinha do Brasil. Competência para regulamentar a segurança do tráfego aquaviário e graduar as penalidades dentro dos limites do RLESTA.
- Representante da AM — Representante da Autoridade Marítima
- Aplica as medidas administrativas e fixa o valor da multa e o período de suspensão dentro dos limites do Regulamento (Art. 7º, § 1º).Arts. 7º e 29
- RIPEAM — Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
- Convenção internacional (COLREG). Seu descumprimento é infração tipificada no RLESTA (Art. 23, IV) — multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.Art. 23, IV
- PRT — Prático
- Aquaviário do 5º grupo, não-tripulante, que presta serviços de praticagem embarcado. Pode ser suspenso ou ter o certificado cancelado.Arts. 1º, V e 25
- PRP — Praticante de Prático
- Categoria do 5º grupo (Práticos), conforme Anexo I. Candidato em qualificação.Anexo I, e
- AMD — Agente de Manobra e Docagem
- Aquaviário do 6º grupo, não-tripulante. Manobra navios em diques, estaleiros e carreiras. Pode ser autor material de infração.Arts. 1º, VI e 7º, § 3º, VII
- ARA — Arrais-Amador
- Categoria do grupo de Amadores. Não confundir com Arrais (ARR) do antigo Grupo de Regionais (equivalente a MNC — nível 4 — pelo Art. 32).Anexo I, II e Art. 32
- CLC — Capitão de Longo Curso
- Categoria mais elevada dos Marítimos (Convés). Integra a banca do exame de habilitação de Prático (NORMAM-311).Anexo I, a-1
- Certificado de Habilitação — Certificado de Habilitação do aquaviário/amador/prático
- Documento que habilita o profissional. Pode ser suspenso (prazo) ou cancelado (definitivo). Suspensão só se aplica a aquaviário/amador embarcados e ao prático.Arts. 8º, 23, 24 e 25
- Cartão de Tripulação de Segurança — Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
- Documento que define a tripulação mínima de segurança da embarcação. Não possuir → Grupo D; não portar → B/120d; tripulantes faltantes → A×N/12m.Art. 13
- Rol de Equipagem — Rol de Equipagem ou Rol Portuário
- Lista da tripulação a bordo. Deve estar de acordo com o Cartão de Tripulação de Segurança.Art. 14
- EMES — Estação de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem
- Entidade para manutenção de equipamentos de salvatagem. Requisitos de homologação fixados pela AM.Art. 4º (Regulamento)
- Grupos A–G — Grupos de multa
- Classificação das infrações para fins de multa. A (R$ 40–200) até G (R$ 80–3.200). Grupos F e G têm mínimo de R$ 80. Representante da AM fixa o valor dentro do intervalo.Art. 7º, § 2º e Anexo II
- Reincidência
- Repetição da mesma infração em período igual ou inferior a 12 meses. Multiplica a penalidade por 2, 3... salvo se o artigo específico estabelecer outro procedimento.Art. 10
- Cancelamento — Cancelamento do Certificado de Habilitação
- Penalidade definitiva. Prevista expressamente para: reincidência em embriaguez ao conduzir (Art. 23, I) e reincidência em recusa do serviço de praticagem pelo prático (Art. 25, I).Arts. 23, I e 25, I
- Medida administrativa
- Aplicada pelo representante da AM por comunicação formal. Em emergência (SVH ou segurança da navegação), pode ser aplicada liminarmente.Art. 29
- Longo curso
- Navegação entre portos brasileiros e estrangeiros (mar aberto).Art. 3º (Reg.), I, a
- Cabotagem
- Navegação entre portos ou pontos do território brasileiro via marítima ou fluvial.Art. 3º (Reg.), I, b
- Apoio marítimo
- Apoio logístico em águas territoriais e na ZEE para embarcações/instalações de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.Art. 3º (Reg.), I, c
- Apoio portuário
- Realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.Art. 3º (Reg.), § único
- Interior — Navegação interior
- Realizada em hidrovias interiores: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas abrigadas.Art. 3º (Reg.), II
Pontos cobráveis — Disposições Gerais e Pessoalalvo de provatrata Decreto, Arts. 1º–4º · Reg., Arts. 1º–5º · Anexo I (categorias de aquaviários e amadores)
- RLESTA = Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998. Regulamenta a LESTA (Lei 9.537/97).Decreto-veículo
- Entrada em vigor do Regulamento: 9 de junho de 1998 (Art. 2º).Art. 2º
- 6 grupos de aquaviários: 1º Marítimos, 2º Fluviários, 3º Pescadores, 4º Mergulhadores, 5º Práticos, 6º Agentes de Manobra e Docagem.Art. 1º
- Práticos (5º grupo) e Agentes de Manobra (6º grupo) são não-tripulantes.Art. 1º, V e VI
- Mergulhadores (4º grupo) podem ser tripulantes ou não-tripulantes.Art. 1º, IV
- Amadores: um único grupo; categorias: CPA, MSA, ARA, MTA, VLA.Art. 2º (Reg.) + Anexo I
- Navegação interior: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas abrigadas.Art. 3º (Reg.), II
- Apoio marítimo: em águas territoriais e ZEE (pesquisa e lavra de minerais/hidrocarbonetos).Art. 3º (Reg.), I, c
- Decreto-veículo: vigência na data da publicação (Art. 3º).Decreto, Arts. 3º–4º
- Mar aberto: longo curso = portos BR×estrangeiros; cabotagem = portos/pontos do território BR (via marítima ou esta + interiores). Só portos/terminais = apoio portuário.Art. 3º (Reg.), I, a–b e § único
- EMES (Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem): requisitos de homologação estabelecidos pela autoridade marítima.Art. 4º (Reg.)
- AM pode delegar competência a entidades especializadas (públicas/privadas): aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias — em segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição.Art. 5º (Reg.)
- Anexo I — Grupo de Práticos: Prático (PRT) e Praticante de Prático (PRP); Agentes de Manobra e Docagem: AMD. Mergulhadores: MGP (mistura gasosa) e MGE (ar comprimido).Anexo I, I, d–f
M1 · Serviço de Praticagem
Capítulo III do Regulamento — Art. 6º. Constituição do serviço de praticagem: prático + lancha de prático + atalaia. Alterado pelo Decreto nº 7.860/2012. Importante para o candidato a Praticante de Prático.
- O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.
- Redação vigente dada pelo Decreto nº 7.860/2012.
- Remuneração (redação original 1998): preço livremente negociado; em desacordo excepcional, autoridade marítima determina a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade do serviço.
- Remuneração (redação original 1998, inciso II): abrange o conjunto de prático, lancha de prático e atalaia; preço negociado pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente.
📜 RLESTA · Art. 6º (texto integral)
«O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.860, de 2012)[Redação original de 1998:] A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.»Serviço de Praticagem — constituição (Art. 6º)nao confundirtrata Reg., Art. 6º
| Aspecto | O que diz a norma vigente (Decreto 7.860/2012) | Redação original 1998 (pode cair em prova histórica) |
|---|---|---|
| Constituição | Prático + lancha de prático + atalaia | Idem (já constava no inciso I da redação original) |
| Remuneração | Não regulada no Art. 6º vigente | Preço livremente negociado; AM fixa em caso excepcional de desacordo |
Pontos cobráveis — Serviço de Praticagemalvo de provatrata Reg., Art. 6º (redação vigente Decreto 7.860/2012 + redação original 1998)
- Serviço de praticagem: prático + lancha de prático + atalaia (Art. 6º, redação Decreto 7.860/2012).Art. 6º
- Remuneração (redação original): preço livremente negociado; em desacordo, AM determina a fixação do preço.Art. 6º (1998)
M2 · Infrações — Disposições Gerais
Capítulo IV, Seção I — Arts. 7º a 10. Conceito de infração, classificação em grupos A–G, autores materiais (7 hipóteses), quem pode ser suspenso, formas de constatação e regra de reincidência.
- Infração = inobservância de preceito do Regulamento, normas complementares da AM ou ato/resolução internacional ratificado pelo Brasil.
- Gradação: representante da AM fixa valor da multa e prazo de suspensão, respeitados os limites do Regulamento (§ 1º).
- Classificação: grupos A–G, valores no Anexo II (§ 2º).
- Autores materiais (§ 3º — 7 hipóteses):
I tripulante;
II proprietário/armador/preposto;
III pessoa física/jurídica que construir/alterar a embarcação;
IV construtor/proprietário de obra às margens das águas;
V pesquisador/explorador/proprietário de jazida;
VI prático;
VII agente de manobra e docagem.
📜 RLESTA · Art. 7º (texto integral)
«Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.§ 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.§ 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.§ 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:I - o tripulante;II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;VI - o prático;VII - o agente de manobra e docagem.»Diferença crucial para a LESTA: no RLESTA o PRÁTICO (inc. VI) e o agente de manobra e docagem (inc. VII) estão expressamente no rol de autores materiais — enquanto na LESTA (art. 34) o prático NÃO figura entre os responsáveis solidários pela embarcação. Rol daqui tem 7 hipóteses; o de lá, 4.
- Suspensão somente pode ser aplicada a: aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
- Proprietário, armador, construtor de obra etc.: só multa (não recebe suspensão).
📜 RLESTA · Art. 8º (texto integral)
«A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.»A suspensão alcança APENAS aquaviário ou amador EMBARCADOS e o prático — proprietário, armador, construtor de obra e afins só recebem multa. Questão que suspenda "o armador" está errada.
- Constatação pode ocorrer:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
📜 RLESTA · Art. 9º (texto integral)
«A infração e seu autor material serão constatados:I - no momento em que for praticada a infração;II - mediante apuração;III - por inquérito administrativo.»- Reincidência = repetição da mesma infração em período ≤ 12 meses.
- Efeito (§ único): penalidade multiplicada por 2, 3 e assim sucessivamente, salvo disposição específica do artigo.
📜 RLESTA · Art. 10 (texto integral)
«A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.»Três filtros que a banca troca: tem de ser a MESMA infração (não qualquer outra), em período igual ou inferior a 12 meses, e a penalidade multiplica progressivamente (dobro, triplo…) — salvo disposição específica do artigo.
Autores Materiais — Não Confundir (Art. 7º, § 3º)nao confundirtrata Reg., Art. 7º, § 3º (+ Art. 8º)
| Inciso | Autor material |
|---|---|
| I | Tripulante |
| II | Proprietário, armador ou preposto da embarcação |
| III | Pessoa física/jurídica que construir ou alterar características da embarcação |
| IV | Construtor/proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas |
| V | Pesquisador/explorador/proprietário de jazida mineral às margens das águas |
| VI | Prático |
| VII | Agente de Manobra e Docagem |
Pontos cobráveis — Disposições Gerais das Infraçõesalvo de provatrata Reg., Arts. 7º–10 (Cap. IV, Seção I)
- Infração = inobservância de preceito do Regulamento, normas da AM ou ato/resolução internacional ratificado pelo Brasil.Art. 7º
- Grupos de multa A–G; valores no Anexo II. Gradação pelo representante da AM dentro dos limites.Art. 7º, § 1º e § 2º
- 7 hipóteses de autor material da infração (Art. 7º, § 3º): incluem o prático (VI) e o agente de manobra (VII).Art. 7º, § 3º
- Suspensão do Certificado: somente para aquaviário ou amador embarcados e para o prático.Art. 8º
- Formas de constatação da infração e de seu autor material: (I) no momento da infração, (II) por apuração, (III) por inquérito administrativo.Art. 9º
- Reincidência: mesma infração em ≤ 12 meses → penalidade multiplicada por 2, 3...Art. 10
M3 · Infrações e Penalidades
Capítulo IV, Seção II — Arts. 11 a 28 + Anexo II. O núcleo do RLESTA para a prova: cada artigo tipifica a infração com a penalidade correspondente (grupo de multa A–G, suspensão ou cancelamento). Inclui infrações dos Práticos (Art. 25), do Comandante (Art. 24), de transporte (Art. 22), de tráfego (Art. 23) e obras/pesquisa às margens (Arts. 26-27).
- Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação.
- Penalidade: multa Grupo E.
📜 RLESTA · Art. 11 (texto integral)
«Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:Penalidade: multa do Grupo E.»- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 60 dias.
- III — portar desatualizada → multa Grupo A ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 12 (texto integral)
«Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:Penalidade: multa do grupo D;II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:Penalidade: multa do grupo A, ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»A escada padrão do RLESTA aparece aqui na forma pura: não possuir (D) > não portar (B + até 60 d) > desatualizada (A + até 30 d). Guarde o padrão — ele se repete com variações nos arts. 13, 14, 16 e 19.
- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 120 dias.
- III — não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos → multa Grupo A × nº de faltas ou suspensão até 12 meses.
📜 RLESTA · Art. 13 (texto integral)
«Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:I - não possuir Cartão de Tripulação de Segurança;Penalidade: multa do grupo D;II - não portar Cartão de Tripulação de Segurança:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.»Duas quebras do padrão: não portar o CTS pune MAIS que não portar a habilitação (120 dias contra 60) e a falta de tripulante multiplica a multa pelo número de faltas — única multa multiplicável por unidade no Regulamento.
- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — possuir em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 14 (texto integral)
«Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:I - não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário;Penalidade: multa do grupo D;II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — sem a dotação regulamentar → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — dotação incompleta → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — item/equipamento inoperante, em mau estado ou com prazo vencido → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 15 (texto integral)
«Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:I - apresentar-se sem a dotação regulamentar:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;II - apresentar-se com a dotação incompleta:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — deixar de inscrever ou registrar a embarcação → multa Grupo D.
- II — não portar documento de registro ou inscrição → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 16 (texto integral)
«Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:Penalidade: multa do grupo D;II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — marcas de borda livre em desacordo com o certificado → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — deixar de marcar as marcas de borda livre → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — deixar de marcar nome e porto de inscrição → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- IV — deixar de efetuar outras marcações previstas → multa Grupo A ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 17 (texto integral)
«Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;II - deixar de marcar no casco as marcas de borda livre:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;III - deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;IV - deixar de efetuar outras marcações previstas:Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — alterações/modificações em desacordo com as normas → multa Grupo E.
- II — operar heliponto em desacordo com as normas → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
📜 RLESTA · Art. 18 (texto integral)
«Infrações relativas às características das embarcações:I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo E;II - operar heliponto em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.»- I — não possuir certificado/documento equivalente exigido → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — não portar → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — com prazo de validade vencido → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 19 (texto integral)
«Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;II - não portar os certificados ou documentos equivalente exigidos:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — sem as luzes de navegação → multa Grupo C.
- II — operar luzes em desacordo com as normas → multa Grupo B ou suspensão até 60 dias.
- III — falta de equipamento de navegação exigido → multa Grupo C ou suspensão até 60 dias.
- IV — equipamento defeituoso ou inoperante → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 20 (texto integral)
«Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:I - sem as luzes de navegação:Penalidade: multa do grupo C;II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — comunicações inoperantes ou precários → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- II — combate/proteção contra incêndio inoperantes ou precários → multa Grupo C ou suspensão até 60 dias.
- III — dispositivos para embarque de prático inoperantes ou precários → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 21 (texto integral)
«Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;III - dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — excesso de carga ou borda livre submersa → multa Grupo G ou suspensão até 60 dias.
- II — excesso de passageiros ou exceder lotação → multa Grupo G ou suspensão até 60 dias.
- III — carga perigosa em desacordo → multa Grupo F ou suspensão até 30 dias.
- IV — carga no convés em desacordo → multa Grupo F ou suspensão até 30 dias.
- V — qualquer outra regra de transporte → multa Grupo E ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 22 (texto integral)
«Infrações referentes às normas de transporte:I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;V - descumprir qualquer outra regra prevista:Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»Excesso de carga e excesso de passageiros = Grupo G — o teto da tabela de multas, o mesmo grupo da infração do Comandante (art. 24). Carga perigosa e carga no convés ficam um degrau abaixo (F).
- I — embriaguez/entorpecente (quando não crime): suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento.
- II — trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- III — deixar de contratar prático quando obrigatório → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- IV — descumprir RIPEAM → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- V — danos a sinais náuticos → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- VI — descumprir regras regionais de tráfego da AM local → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- VII — velocidade superior à permitida → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- VIII — qualquer outra regra de tráfego não especificada → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 23 (texto integral)
«Infrações às normas de tráfego:I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;III - deixar de contratar prático quando obrigatório:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;V - causar danos a sinais náuticos:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;VII - velocidade superior à permitida:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»A embriaguez (inc. I) é a única do artigo sem alternativa de multa: é suspensão direta (até 120 dias) e, na reincidência, cancelamento. Descumprir o RIPEAM, não contratar prático obrigatório e danificar sinal náutico estão todos na régua D + até 60 dias.
- Descumprimento das competências do art. 8º da LESTA pelo Comandante.
- Penalidade: multa Grupo G + suspensão até 12 meses.
📜 RLESTA · Art. 24 (texto integral)
«São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.»Aqui o conectivo é "+" (cumula), não "ou": multa do Grupo G E suspensão até 12 meses, juntas. Nos demais artigos a regra é alternativa (multa OU suspensão) — o art. 24 é a exceção que a banca explora.
- I — recusar-se à prestação do serviço de praticagem → suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento.
- II — deixar de cumprir as normas da AM sobre o Serviço de Praticagem → suspensão até 120 dias.
📜 RLESTA · Art. 25 (texto integral)
«São infrações imputáveis ao Prático:I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.»Espelho do art. 15 da LESTA com números: recusa = suspensão até 12 meses (não multa!), reincidência = cancelamento. Descumprir normas do serviço = até 120 dias. O prático não recebe multa por esses incisos — só suspensão/cancelamento.
- Infração às normas de execução de obra sob, sobre ou às margens das águas.
- Penalidade: multa Grupo E + demolição da obra se impedir/afetar a segurança da navegação.
📜 RLESTA · Art. 26 (texto integral)
«Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas:Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.»- Infração às normas de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral às margens das águas.
- Penalidade: multa Grupo E + retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria se impedir/afetar a segurança da navegação.
📜 RLESTA · Art. 27 (texto integral)
«Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.»- I — infrações sobre tripulantes e tripulação de segurança → multa Grupo E ou suspensão até 12 meses.
- II — infrações sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação → multa Grupo E ou suspensão até 60 dias.
📜 RLESTA · Art. 28 (texto integral)
«Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:I - sobre tripulantes e tripulação de segurança:Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.»- Grupo A: R$ 40,00 a R$ 200,00.
- Grupo B: R$ 40,00 a R$ 400,00.
- Grupo C: R$ 40,00 a R$ 800,00.
- Grupo D: R$ 40,00 a R$ 1.600,00.
- Grupo E: R$ 40,00 a R$ 2.200,00.
- Grupo F: R$ 80,00 a R$ 2.800,00.
- Grupo G: R$ 80,00 a R$ 3.200,00.
- Grupos A–E: mínimo R$ 40; Grupos F–G: mínimo R$ 80.
📜 RLESTA · Anexo AnexoII (texto integral)
«VALORES DE MULTA POR GRUPOSA - de R$ 40,00 a R$ 200,00B - de R$ 40,00 a R$ 400,00C - de R$ 40,00 a R$ 800,00D - de R$ 40,00 a R$ 1.600,00E - de R$ 40,00 a R$ 2.200,00F - de R$ 80,00 a R$ 2.800,00G - de R$ 80,00 a R$ 3.200,00»Os máximos dobram de A a D (200 → 400 → 800 → 1.600) e depois quebram o ritmo: E = 2.200, F = 2.800, G = 3.200. E o mínimo muda em F: sobe de R$ 40 para R$ 80.
Matriz de Infrações × Penalidades (Arts. 11–28)sintese editorialtrata Reg., Arts. 11–28 (Cap. IV, Seção II)
PESSOAL E HABILITAÇÃO (Arts. 11–13)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 11 | Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação | multa Grupo E |
| 12, I | Não possuir documentação de habilitação/saúde | multa Grupo D |
| 12, II | Não portar documentação de habilitação/saúde | multa Grupo B ou susp. até 60 dias |
| 12, III | Portar documentação desatualizada | multa Grupo A ou susp. até 30 dias |
| 13, I | Não possuir Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo D |
| 13, II | Não portar Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo B ou susp. até 120 dias |
| 13, III | Não dispor a bordo de todos os tripulantes do Cartão | multa Grupo A × nº de faltas ou susp. até 12 meses |
ROL E DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Arts. 14–15)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 14, I | Não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário | multa Grupo D |
| 14, II | Rol em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 14, III | Não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
| 15, I | Apresentar-se sem a dotação regulamentar | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 15, II | Apresentar-se com dotação incompleta | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 15, III | Item/equipamento inoperante, em mau estado ou com prazo vencido | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
EMBARCAÇÃO — REGISTRO, MARCAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, CERTIFICADOS (Arts. 16–19)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 16, I | Deixar de inscrever ou registrar a embarcação | multa Grupo D |
| 16, II | Não portar documento de registro/inscrição | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, I | Marcas de borda livre em desacordo com o certificado | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 17, II | Deixar de marcar as marcas de borda livre no casco | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, III | Deixar de marcar nome e porto de inscrição no casco | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, IV | Deixar de efetuar outras marcações previstas | multa Grupo A ou susp. até 30 dias |
| 18, I | Alterar/modificar características em desacordo com as normas | multa Grupo E |
| 18, II | Operar heliponto em desacordo com as normas | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 19, I | Não possuir certificado/documento equivalente exigido | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 19, II | Não portar certificados/documentos exigidos | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 19, III | Certificados com prazo de validade vencido | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Arts. 20–21)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 20, I | Sem as luzes de navegação | multa Grupo C |
| 20, II | Operar luzes em desacordo com as normas | multa Grupo B ou susp. até 60 dias |
| 20, III | Falta de equipamento de navegação exigido | multa Grupo C ou susp. até 60 dias |
| 20, IV | Equipamento de navegação defeituoso ou inoperante | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
| 21, I | Equipamentos de comunicações inoperantes ou precários | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 21, II | Equipamentos de combate/proteção contra incêndio inoperantes/precários | multa Grupo C ou susp. até 60 dias |
| 21, III | Dispositivos para embarque de prático inoperantes ou precários | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
TRANSPORTE E TRÁFEGO (Arts. 22–23)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 22, I | Excesso de carga ou borda livre submersa | multa Grupo G ou susp. até 60 dias |
| 22, II | Excesso de passageiros ou exceder lotação | multa Grupo G ou susp. até 60 dias |
| 22, III | Carga perigosa em desacordo com as normas | multa Grupo F ou susp. até 30 dias |
| 22, IV | Carga no convés em desacordo com as normas | multa Grupo F ou susp. até 30 dias |
| 22, V | Qualquer outra regra de transporte não especificada | multa Grupo E ou susp. até 30 dias |
| 23, I | Embriaguez/entorpecente ao conduzir (quando não crime) | Suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento |
| 23, II | Trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, III | Deixar de contratar prático quando obrigatório | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, IV | Descumprir RIPEAM | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, V | Causar danos a sinais náuticos | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, VI | Descumprir regras regionais de tráfego da AM local | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, VII | Velocidade superior à permitida | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 23, VIII | Qualquer outra regra de tráfego não especificada | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
INFRAÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 24–28)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 24 | Comandante: descumprir art. 8º da LESTA | multa Grupo G + susp. até 12 meses |
| 25, I | Prático: recusar-se à prestação do serviço de praticagem | Suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento |
| 25, II | Prático: deixar de cumprir normas da AM sobre Serviço de Praticagem | Suspensão até 120 dias |
| 26 | Obra sob/sobre/às margens das águas em desacordo com as normas | multa Grupo E + demolição (se afetar nav.) |
| 27 | Pesquisa, dragagem ou lavra de jazida em desacordo com as normas | multa Grupo E + retirada/demolição (se afetar nav.) |
| 28, I | Infrações sobre tripulantes/tripulação de segurança (residual) | multa Grupo E ou susp. até 12 meses |
| 28, II | Infrações sobre casco/instalações/equipamentos/conservação (residual) | multa Grupo E ou susp. até 60 dias |
Grupos de Multa — Não Confundirnao confundirtrata Reg., Arts. 8º, 10, 12–13, 22–25 · Anexo II
| Situação | Grupo/Prazo correto | Pegadinha frequente |
|---|---|---|
| Excesso de carga ou de passageiros (Art. 22, I e II) | Grupo G + susp. até 60 dias | Cobrado como Grupo E ou F — é o mais grave |
| Carga perigosa em desacordo (Art. 22, III) | Grupo F + susp. até 30 dias | Confundido com Grupo G (só excesso de carga/passageiros é G) |
| Deixar de contratar prático (Art. 23, III) | Grupo D + susp. até 60 dias | Confundido com Grupo C (tráfego geral) ou E (habilitação) |
| Descumprir RIPEAM (Art. 23, IV) | Grupo D + susp. até 60 dias | Confundido com Grupo C — RIPEAM é D, velocidade é C |
| Prático: recusar serviço (Art. 25, I) | Suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento | Confundido com 120 dias (que é o Art. 25, II) |
| Prático: descumprir normas AM (Art. 25, II) | Suspensão até 120 dias | Confundido com 12 meses (que é recusa do serviço — Art. 25, I) |
| Comandante (Art. 24) | Grupo G + suspensão até 12 meses | Confundido com Art. 25 (Prático) — Comandante recebe MULTA G também |
| Não possuir vs. não portar documentos (Arts. 12–13) | Não possuir → Grupo D; não portar → Grupo B | Trocado: não possuir é mais grave que não portar |
| Suspensão para quem (Art. 8º) | Só aquaviário/amador embarcados e o prático | Proprietário/armador/construtor de obra não recebe suspensão — só multa |
| Reincidência geral (Art. 10) | Mesma infração em ≤ 12 meses → multiplica penalidade | Alguns artigos têm regra própria (ex.: Art. 23, I → cancelamento; Art. 25, I → cancelamento) |
Pontos cobráveis — Infrações e Penalidadesalvo de provatrata Reg., Arts. 11–28 (Cap. IV, Seção II) · Anexo II (grupos de multa A–G)
- Não possuir documentação/habilitação → D; não portar → B ou susp. 60d; desatualizada → A ou susp. 30d.Art. 12
- Cartão Tripulação de Segurança: não possuir → D; não portar → B ou 120 dias; faltas × Grupo A ou 12 meses.Art. 13
- Excesso de carga ou passageiros → Grupo G + susp. até 60 dias (o mais grave em transporte).Art. 22, I e II
- Carga perigosa/convés → Grupo F; demais infrações de transporte → Grupo E.Art. 22, III–V
- Embriaguez ao conduzir (não crime): suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento.Art. 23, I
- Não contratar prático quando obrigatório → Grupo D ou susp. até 60 dias.Art. 23, III
- Descumprir RIPEAM → Grupo D ou susp. até 60 dias (não Grupo C).Art. 23, IV
- Comandante (descumprir art. 8º LESTA) → Grupo G + susp. até 12 meses.Art. 24
- Prático: recusar serviço → suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento.Art. 25, I
- Prático: descumprir normas AM → suspensão até 120 dias (não 12 meses; não multa).Art. 25, II
- Obras/lavra às margens → Grupo E + demolição/retirada se afetar navegação.Arts. 26 e 27
- Grupos F e G: mínimo R$ 80 (A–E: mínimo R$ 40).Anexo II
M4 · Medidas Administrativas e Disposições Finais
Capítulos V, VI e VII — Arts. 29 a 33. Medidas administrativas (aplicação formal, liminar em emergência), consulta ao Ministério dos Transportes, casos omissos (AM resolve), equivalência do Grupo de Regionais (Art. 32) e transposição de categorias (Art. 33).
- Aplicadas pelo representante da AM ao autor material, por comunicação formal.
- Emergência: medida aplicada liminarmente; comunicação formal encaminhada posteriormente.
📜 RLESTA · Art. 29 (texto integral)
«As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.»O rito é a comunicação formal ao autor material; na emergência inverte: aplica-se liminarmente e formaliza-se DEPOIS. Mesmo espírito do art. 21 § único da LESTA.
- AM ouvirá o Ministério dos Transportes ao estabelecer normas/procedimentos de segurança com repercussão econômica/operacional no transporte marítimo.
📜 RLESTA · Art. 30 (texto integral)
«A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.»- Casos omissos ou não previstos: resolvidos pela autoridade marítima.
📜 RLESTA · Art. 31 (texto integral)
«Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.»- Grupo de Regionais passa a integrar o Grupo de Marítimos:
- Arrais (ARR) → Marinheiro de Convés (MNC) nível 4.
- Mestre Regional (MTR) → Moço de Convés (MOC) nível 3.
- Marinheiro Regional de Convés (MRC) → Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) nível 2.
- Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) → Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) nível 2.
📜 RLESTA · Art. 32 (texto integral)
«O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:a) Arrais (ARR) → Marinheiro de Convés (MNC) - nível 4b) Mestre Regional (MTR) → Moço de Convés (MOC) - nível 3c) Marinheiro Regional de Convés (MRC) → Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) - nível 2d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) → Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) - nível 2»- Marítimos, fluviários e pescadores existentes transpostos para as categorias do Anexo I por ato específico da autoridade marítima.
📜 RLESTA · Art. 33 (texto integral)
«As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima.»Pontos cobráveis — Medidas Administrativas e Disposições Finaisalvo de provatrata Reg., Arts. 29–33 (Caps. V–VII)
- Medidas administrativas: por comunicação formal ao autor material; em emergência, aplicadas liminarmente.Art. 29
- AM ouvirá o Ministério dos Transportes antes de normas com repercussão econômica no transporte marítimo.Art. 30
- Equivalência Regionais: Arrais → MNC (nível 4); Mestre Regional → MOC (nível 3); MRC/MRM → MAC/MAM (nível 2).Art. 32
- Casos omissos ou não previstos no Regulamento: resolvidos pela autoridade marítima.Art. 31
- Categorias existentes (marítimos, fluviários e pescadores) transpostas para o Anexo I por ato específico da autoridade marítima.Art. 33