M0 · Disposições Gerais e Pessoal
Capítulo I do Regulamento — aquaviários e amadores. Reúne o decreto-veículo (vigência, revogações), os seis grupos de aquaviários com suas definições, a classificação da navegação (mar aberto/interior/apoio portuário) e as categorias do Anexo I.
- Decreto nº 2.596/1998 aprova o Regulamento (RLESTA), na forma do seu Anexo.
- Regulamento em vigor desde 9 jun 1998; o Decreto, na data da publicação.
- Revoga 5 decretos anteriores (87.648/82, 87.891/82, 97.026/88, 511/92, 2.117/97).
- Aquaviários = 6 grupos (categorias no Anexo I):
- 1º Marítimos — mar aberto, apoio marítimo/portuário, interior abrigada;
- 2º Fluviários — interior (lagos, rios) e apoio portuário fluvial;
- 3º Pescadores — atividades a bordo de embarcações de pesca;
- 4º Mergulhadores — atividades subaquáticas ligadas à operação;
- 5º Práticos — não-tripulantes, prestam praticagem embarcados;
- 6º Agentes de Manobra e Docagem — manobram navios em diques/estaleiros/carreiras.
📜 RLESTA · Art. 1º (texto integral)
«Os aquaviários constituem os seguintes grupos: I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas; II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial; III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca; IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas; V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados; VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras. Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.»- Amadores = grupo único; categorias do item II do Anexo I.
📜 RLESTA · Art. 2º (texto integral)
«Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.»- I - mar aberto (águas desabrigadas):
(a) longo curso — portos BR×estrangeiros;
(b) cabotagem — portos/pontos do território BR;
(c) apoio marítimo — logística a embarcações/instalações em AT e ZEE (pesquisa/lavra). - II - interior — hidrovias interiores e áreas marítimas abrigadas.
- Parágrafo único: só em portos/terminais aquaviários = apoio portuário.
📜 RLESTA · Art. 3º (texto integral)
«A navegação, para efeito deste Regulamento, é classificada como: I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.»- A autoridade marítima estabelece os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem (EMES).
📜 RLESTA · Art. 4º (texto integral)
«Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.»- A AM pode delegar competência a entidades especializadas (públicas/privadas) para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo — em segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição.
📜 RLESTA · Art. 5º (texto integral)
«A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.»Seis Grupos de Aquaviários (Art. 1º do Regulamento)sintese editorialtrata Reg., Art. 1º
| Grupo | Denominação | Característica |
|---|---|---|
| 1º | Marítimos | Operam em mar aberto, apoio marítimo/portuário e navegação interior abrigada. |
| 2º | Fluviários | Operam em navegação interior (lagos, rios) e apoio portuário fluvial. |
| 3º | Pescadores | Exercem atividades em embarcações de pesca. |
| 4º | Mergulhadores | Tripulantes ou não-tripulantes habilitados pela AM para atividades subaquáticas. |
| 5º | Práticos | Não-tripulantes; prestam serviços de praticagem embarcados. |
| 6º | Agentes de Manobra e Docagem | Não-tripulantes; manobram navios em diques, estaleiros e carreiras. |
Anexo I — Categorias de Aquaviários e Amadores (siglas)sintese editorialtrata Anexo I, itens I (a–f) e II
| Grupo / Seção | Categorias (siglas) |
|---|---|
| Marítimos — Convés | CLC, CCB, 1ON, 2ON, MCB, CTR, MNC, MOC, MAC |
| Marítimos — Máquinas | OSM, 1OM, 2OM, ELT, CDM, MNM, MOM, MAM |
| Marítimos — Câmara / Saúde | CZA, TAA / ENF, ASA |
| Fluviários — Convés | CFL, PLF, MFL, CMF, MFC, MAF |
| Fluviários — Máquinas / Câmara / Saúde | SUF, CTF, MFM, MMA / CZA, TAA / ASA |
| Pescadores — Convés | PAP, PPI, CPI, PEP, POP, APP |
| Pescadores — Máquinas | CMP, MOP, APM |
| Mergulhadores | MGP (mistura gasosa artificial), MGE (ar comprimido) |
| Práticos | Prático (PRT), Praticante de Prático (PRP) |
| Agentes de Manobra e Docagem | AMD |
| Amadores (item II) | Capitão-Amador (CPA), Mestre-Amador (MSA), Arrais-Amador (ARA), Motonauta (MTA), Veleiro (VLA) |
Glossário e siglas — RLESTA (21)
- AM — Autoridade Marítima
- Exercida pela Marinha do Brasil. Competência para regulamentar a segurança do tráfego aquaviário e graduar as penalidades dentro dos limites do RLESTA.
- Representante da AM — Representante da Autoridade Marítima
- Aplica as medidas administrativas e fixa o valor da multa e o período de suspensão dentro dos limites do Regulamento (Art. 7º, § 1º).Arts. 7º e 29
- RIPEAM — Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
- Convenção internacional (COLREG). Seu descumprimento é infração tipificada no RLESTA (Art. 23, IV) — multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.Art. 23, IV
- PRT — Prático
- Aquaviário do 5º grupo, não-tripulante, que presta serviços de praticagem embarcado. Pode ser suspenso ou ter o certificado cancelado.Arts. 1º, V e 25
- PRP — Praticante de Prático
- Categoria do 5º grupo (Práticos), conforme Anexo I. Candidato em qualificação.Anexo I, e
- AMD — Agente de Manobra e Docagem
- Aquaviário do 6º grupo, não-tripulante. Manobra navios em diques, estaleiros e carreiras. Pode ser autor material de infração.Arts. 1º, VI e 7º, § 3º, VII
- ARA — Arrais-Amador
- Categoria do grupo de Amadores. Não confundir com Arrais (ARR) do antigo Grupo de Regionais (equivalente a MNC — nível 4 — pelo Art. 32).Anexo I, II e Art. 32
- CLC — Capitão de Longo Curso
- Categoria mais elevada dos Marítimos (Convés). Integra a banca do exame de habilitação de Prático (NORMAM-311).Anexo I, a-1
- Certificado de Habilitação — Certificado de Habilitação do aquaviário/amador/prático
- Documento que habilita o profissional. Pode ser suspenso (prazo) ou cancelado (definitivo). Suspensão só se aplica a aquaviário/amador embarcados e ao prático.Arts. 8º, 23, 24 e 25
- Cartão de Tripulação de Segurança — Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
- Documento que define a tripulação mínima de segurança da embarcação. Não possuir → Grupo D; não portar → B/120d; tripulantes faltantes → A×N/12m.Art. 13
- Rol de Equipagem — Rol de Equipagem ou Rol Portuário
- Lista da tripulação a bordo. Deve estar de acordo com o Cartão de Tripulação de Segurança.Art. 14
- EMES — Estação de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem
- Entidade para manutenção de equipamentos de salvatagem. Requisitos de homologação fixados pela AM.Art. 4º (Regulamento)
- Grupos A–G — Grupos de multa
- Classificação das infrações para fins de multa. A (R$ 40–200) até G (R$ 80–3.200). Grupos F e G têm mínimo de R$ 80. Representante da AM fixa o valor dentro do intervalo.Art. 7º, § 2º e Anexo II
- Reincidência
- Repetição da mesma infração em período igual ou inferior a 12 meses. Multiplica a penalidade por 2, 3... salvo se o artigo específico estabelecer outro procedimento.Art. 10
- Cancelamento — Cancelamento do Certificado de Habilitação
- Penalidade definitiva. Prevista expressamente para: reincidência em embriaguez ao conduzir (Art. 23, I) e reincidência em recusa do serviço de praticagem pelo prático (Art. 25, I).Arts. 23, I e 25, I
- Medida administrativa
- Aplicada pelo representante da AM por comunicação formal. Em emergência (SVH ou segurança da navegação), pode ser aplicada liminarmente.Art. 29
- Longo curso
- Navegação entre portos brasileiros e estrangeiros (mar aberto).Art. 3º (Reg.), I, a
- Cabotagem
- Navegação entre portos ou pontos do território brasileiro via marítima ou fluvial.Art. 3º (Reg.), I, b
- Apoio marítimo
- Apoio logístico em águas territoriais e na ZEE para embarcações/instalações de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.Art. 3º (Reg.), I, c
- Apoio portuário
- Realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.Art. 3º (Reg.), § único
- Interior — Navegação interior
- Realizada em hidrovias interiores: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas abrigadas.Art. 3º (Reg.), II
Pontos cobráveis — Disposições Gerais e Pessoalalvo de provatrata Decreto, Arts. 1º–4º · Reg., Arts. 1º–5º · Anexo I (categorias de aquaviários e amadores)
- RLESTA = Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998. Regulamenta a LESTA (Lei 9.537/97).Decreto-veículo
- Entrada em vigor do Regulamento: 9 de junho de 1998 (Art. 2º).Art. 2º
- 6 grupos de aquaviários: 1º Marítimos, 2º Fluviários, 3º Pescadores, 4º Mergulhadores, 5º Práticos, 6º Agentes de Manobra e Docagem.Art. 1º
- Práticos (5º grupo) e Agentes de Manobra (6º grupo) são não-tripulantes.Art. 1º, V e VI
- Mergulhadores (4º grupo) podem ser tripulantes ou não-tripulantes.Art. 1º, IV
- Amadores: um único grupo; categorias: CPA, MSA, ARA, MTA, VLA.Art. 2º (Reg.) + Anexo I
- Navegação interior: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas abrigadas.Art. 3º (Reg.), II
- Apoio marítimo: em águas territoriais e ZEE (pesquisa e lavra de minerais/hidrocarbonetos).Art. 3º (Reg.), I, c
- Decreto-veículo: vigência na data da publicação (Art. 3º); revoga 5 decretos (87.648/82, 87.891/82, 97.026/88, 511/92, 2.117/97) a partir de 9 jun 1998.Decreto, Arts. 3º–4º
- Mar aberto: longo curso = portos BR×estrangeiros; cabotagem = portos/pontos do território BR (via marítima ou esta + interiores). Só portos/terminais = apoio portuário.Art. 3º (Reg.), I, a–b e § único
- EMES (Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem): requisitos de homologação estabelecidos pela autoridade marítima.Art. 4º (Reg.)
- AM pode delegar competência a entidades especializadas (públicas/privadas): aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias — em segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição.Art. 5º (Reg.)
- Anexo I — Grupo de Práticos: Prático (PRT) e Praticante de Prático (PRP); Agentes de Manobra e Docagem: AMD. Mergulhadores: MGP (mistura gasosa) e MGE (ar comprimido).Anexo I, I, d–f
M1 · Serviço de Praticagem
Capítulo III do Regulamento — Art. 6º. Constituição do serviço de praticagem: prático + lancha de prático + atalaia. Alterado pelo Decreto nº 7.860/2012. Importante para o candidato a Praticante de Prático.
- O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.
- Redação vigente dada pelo Decreto nº 7.860/2012.
- Remuneração (redação original 1998): preço livremente negociado; em desacordo excepcional, autoridade marítima determina a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade do serviço.
📜 RLESTA · Art. 6º (texto integral)
«O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.860, de 2012) [Redação original de 1998:] A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte: I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia; II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente; III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.»Serviço de Praticagem — constituição (Art. 6º)nao confundirtrata Reg., Art. 6º
| Aspecto | O que diz a norma vigente (Decreto 7.860/2012) | Redação original 1998 (pode cair em prova histórica) |
|---|---|---|
| Constituição | Prático + lancha de prático + atalaia | Idem (já constava no inciso I da redação original) |
| Remuneração | Não regulada no Art. 6º vigente | Preço livremente negociado; AM fixa em caso excepcional de desacordo |
Pontos cobráveis — Serviço de Praticagemalvo de provatrata Reg., Art. 6º (redação vigente Decreto 7.860/2012 + redação original 1998)
- Serviço de praticagem: prático + lancha de prático + atalaia (Art. 6º, redação Decreto 7.860/2012).Art. 6º
- Remuneração (redação original): preço livremente negociado; em desacordo, AM determina a fixação do preço.Art. 6º (1998)
M2 · Infrações — Disposições Gerais
Capítulo IV, Seção I — Arts. 7º a 10. Conceito de infração, classificação em grupos A–G, autores materiais (7 hipóteses), quem pode ser suspenso, formas de constatação e regra de reincidência.
- Infração = inobservância de preceito do Regulamento, normas complementares da AM ou ato/resolução internacional ratificado pelo Brasil.
- Gradação: representante da AM fixa valor da multa e prazo de suspensão, respeitados os limites do Regulamento (§ 1º).
- Classificação: grupos A–G, valores no Anexo II (§ 2º).
- Autores materiais (§ 3º — 7 hipóteses):
I tripulante;
II proprietário/armador/preposto;
III pessoa física/jurídica que construir/alterar a embarcação;
IV construtor/proprietário de obra às margens das águas;
V pesquisador/explorador/proprietário de jazida;
VI prático;
VII agente de manobra e docagem.
📜 RLESTA · Art. 7º (texto integral)
«Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo. § 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento. § 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento. § 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser: I - o tripulante; II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação; III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação; IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas; V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas; VI - o prático; VII - o agente de manobra e docagem.»Diferença crucial para a LESTA: no RLESTA o PRÁTICO (inc. VI) e o agente de manobra e docagem (inc. VII) estão expressamente no rol de autores materiais — enquanto na LESTA (art. 34) o prático NÃO figura entre os responsáveis solidários pela embarcação. Rol daqui tem 7 hipóteses; o de lá, 4.
- Suspensão somente pode ser aplicada a: aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
- Proprietário, armador, construtor de obra etc.: só multa (não recebe suspensão).
📜 RLESTA · Art. 8º (texto integral)
«A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.»A suspensão alcança APENAS aquaviário ou amador EMBARCADOS e o prático — proprietário, armador, construtor de obra e afins só recebem multa. Questão que suspenda "o armador" está errada.
- Constatação pode ocorrer:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
📜 RLESTA · Art. 9º (texto integral)
«A infração e seu autor material serão constatados: I - no momento em que for praticada a infração; II - mediante apuração; III - por inquérito administrativo.»- Reincidência = repetição da mesma infração em período ≤ 12 meses.
- Efeito (§ único): penalidade multiplicada por 2, 3 e assim sucessivamente, salvo disposição específica do artigo.
📜 RLESTA · Art. 10 (texto integral)
«A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses. Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.»Três filtros que a banca troca: tem de ser a MESMA infração (não qualquer outra), em período igual ou inferior a 12 meses, e a penalidade multiplica progressivamente (dobro, triplo…) — salvo disposição específica do artigo.
Autores Materiais — Não Confundir (Art. 7º, § 3º)nao confundirtrata Reg., Art. 7º, § 3º (+ Art. 8º)
| Inciso | Autor material |
|---|---|
| I | Tripulante |
| II | Proprietário, armador ou preposto da embarcação |
| III | Pessoa física/jurídica que construir ou alterar características da embarcação |
| IV | Construtor/proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas |
| V | Pesquisador/explorador/proprietário de jazida mineral às margens das águas |
| VI | Prático |
| VII | Agente de Manobra e Docagem |
Pontos cobráveis — Disposições Gerais das Infraçõesalvo de provatrata Reg., Arts. 7º–10 (Cap. IV, Seção I)
- Infração = inobservância de preceito do Regulamento, normas da AM ou ato/resolução internacional ratificado pelo Brasil.Art. 7º
- Grupos de multa A–G; valores no Anexo II. Gradação pelo representante da AM dentro dos limites.Art. 7º, § 1º e § 2º
- 7 hipóteses de autor material (Art. 7º, § 3º): incluem o prático (VI) e o agente de manobra (VII).Art. 7º, § 3º
- Suspensão do Certificado: somente para aquaviário ou amador embarcados e para o prático.Art. 8º
- Formas de constatação: (I) no momento da infração, (II) por apuração, (III) por inquérito administrativo.Art. 9º
- Reincidência: mesma infração em ≤ 12 meses → penalidade multiplicada por 2, 3...Art. 10
M3 · Infrações e Penalidades
Capítulo IV, Seção II — Arts. 11 a 28 + Anexo II. O núcleo do RLESTA para a prova: cada artigo tipifica a infração com a penalidade correspondente (grupo de multa A–G, suspensão ou cancelamento). Inclui infrações dos Práticos (Art. 25), do Comandante (Art. 24), de transporte (Art. 22), de tráfego (Art. 23) e obras/pesquisa às margens (Arts. 26-27).
- Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação.
- Penalidade: multa Grupo E.
📜 RLESTA · Art. 11 (texto integral)
«Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la: Penalidade: multa do Grupo E.»- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 60 dias.
- III — portar desatualizada → multa Grupo A ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 12 (texto integral)
«Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde: I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde: Penalidade: multa do grupo D; II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada: Penalidade: multa do grupo A, ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»A escada padrão do RLESTA aparece aqui na forma pura: não possuir (D) > não portar (B + até 60 d) > desatualizada (A + até 30 d). Guarde o padrão — ele se repete com variações nos arts. 13, 14, 16 e 19.
- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 120 dias.
- III — não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos → multa Grupo A × nº de faltas ou suspensão até 12 meses.
📜 RLESTA · Art. 13 (texto integral)
«Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança: I - não possuir Cartão de Tripulação de Segurança; Penalidade: multa do grupo D; II - não portar Cartão de Tripulação de Segurança: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias; III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança: Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.»Duas quebras do padrão: não portar o CTS pune MAIS que não portar a habilitação (120 dias contra 60) e a falta de tripulante multiplica a multa pelo número de faltas — única multa multiplicável por unidade no Regulamento.
- I — não possuir → multa Grupo D.
- II — possuir em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — não portar → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 14 (texto integral)
«Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário: I - não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário; Penalidade: multa do grupo D; II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — sem a dotação regulamentar → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — dotação incompleta → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — item/equipamento inoperante, em mau estado ou com prazo vencido → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 15 (texto integral)
«Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo: I - apresentar-se sem a dotação regulamentar: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; II - apresentar-se com a dotação incompleta: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — deixar de inscrever ou registrar a embarcação → multa Grupo D.
- II — não portar documento de registro ou inscrição → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 16 (texto integral)
«Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações: I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação: Penalidade: multa do grupo D; II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — marcas de borda livre em desacordo com o certificado → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — deixar de marcar as marcas de borda livre → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — deixar de marcar nome e porto de inscrição → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- IV — deixar de efetuar outras marcações previstas → multa Grupo A ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 17 (texto integral)
«Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco: I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; II - deixar de marcar no casco as marcas de borda livre: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; III - deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; IV - deixar de efetuar outras marcações previstas: Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — alterações/modificações em desacordo com as normas → multa Grupo E.
- II — operar heliponto em desacordo com as normas → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
📜 RLESTA · Art. 18 (texto integral)
«Infrações relativas às características das embarcações: I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo E; II - operar heliponto em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.»- I — não possuir certificado/documento equivalente exigido → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- II — não portar → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- III — com prazo de validade vencido → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 19 (texto integral)
«Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação: I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; II - não portar os certificados ou documentos equivalente exigidos: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — sem as luzes de navegação → multa Grupo C.
- II — operar luzes em desacordo com as normas → multa Grupo B ou suspensão até 60 dias.
- III — falta de equipamento de navegação exigido → multa Grupo C ou suspensão até 60 dias.
- IV — equipamento defeituoso ou inoperante → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 20 (texto integral)
«Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação: I - sem as luzes de navegação: Penalidade: multa do grupo C; II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — comunicações inoperantes ou precários → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- II — combate/proteção contra incêndio inoperantes ou precários → multa Grupo C ou suspensão até 60 dias.
- III — dispositivos para embarque de prático inoperantes ou precários → multa Grupo B ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 21 (texto integral)
«Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos: I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente: Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»- I — excesso de carga ou borda livre submersa → multa Grupo G ou suspensão até 60 dias.
- II — excesso de passageiros ou exceder lotação → multa Grupo G ou suspensão até 60 dias.
- III — carga perigosa em desacordo → multa Grupo F ou suspensão até 30 dias.
- IV — carga no convés em desacordo → multa Grupo F ou suspensão até 30 dias.
- V — qualquer outra regra de transporte → multa Grupo E ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 22 (texto integral)
«Infrações referentes às normas de transporte: I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas: Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada: Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas: Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; V - descumprir qualquer outra regra prevista: Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»Excesso de carga e excesso de passageiros = Grupo G — o teto da tabela de multas, o mesmo grupo da infração do Comandante (art. 24). Carga perigosa e carga no convés ficam um degrau abaixo (F).
- I — embriaguez/entorpecente (quando não crime): suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento.
- II — trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- III — deixar de contratar prático quando obrigatório → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- IV — descumprir RIPEAM → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- V — danos a sinais náuticos → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- VI — descumprir regras regionais de tráfego da AM local → multa Grupo D ou suspensão até 60 dias.
- VII — velocidade superior à permitida → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
- VIII — qualquer outra regra de tráfego não especificada → multa Grupo C ou suspensão até 30 dias.
📜 RLESTA · Art. 23 (texto integral)
«Infrações às normas de tráfego: I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei: Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação; II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - deixar de contratar prático quando obrigatório: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; V - causar danos a sinais náuticos: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; VII - velocidade superior à permitida: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.»A embriaguez (inc. I) é a única do artigo sem alternativa de multa: é suspensão direta (até 120 dias) e, na reincidência, cancelamento. Descumprir o RIPEAM, não contratar prático obrigatório e danificar sinal náutico estão todos na régua D + até 60 dias.
- Descumprimento das competências do art. 8º da LESTA pelo Comandante.
- Penalidade: multa Grupo G + suspensão até 12 meses.
📜 RLESTA · Art. 24 (texto integral)
«São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.»Aqui o conectivo é "+" (cumula), não "ou": multa do Grupo G E suspensão até 12 meses, juntas. Nos demais artigos a regra é alternativa (multa OU suspensão) — o art. 24 é a exceção que a banca explora.
- I — recusar-se à prestação do serviço de praticagem → suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento.
- II — deixar de cumprir as normas da AM sobre o Serviço de Praticagem → suspensão até 120 dias.
📜 RLESTA · Art. 25 (texto integral)
«São infrações imputáveis ao Prático: I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem: Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento; II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem: Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.»Espelho do art. 15 da LESTA com números: recusa = suspensão até 12 meses (não multa!), reincidência = cancelamento. Descumprir normas do serviço = até 120 dias. O prático não recebe multa por esses incisos — só suspensão/cancelamento.
- Infração às normas de execução de obra sob, sobre ou às margens das águas.
- Penalidade: multa Grupo E + demolição da obra se impedir/afetar a segurança da navegação.
📜 RLESTA · Art. 26 (texto integral)
«Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas: Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.»- Infração às normas de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral às margens das águas.
- Penalidade: multa Grupo E + retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria se impedir/afetar a segurança da navegação.
📜 RLESTA · Art. 27 (texto integral)
«Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas: Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.»- I — infrações sobre tripulantes e tripulação de segurança → multa Grupo E ou suspensão até 12 meses.
- II — infrações sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação → multa Grupo E ou suspensão até 60 dias.
📜 RLESTA · Art. 28 (texto integral)
«Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento: I - sobre tripulantes e tripulação de segurança: Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses; II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo: Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.»- Grupo A: R$ 40,00 a R$ 200,00.
- Grupo B: R$ 40,00 a R$ 400,00.
- Grupo C: R$ 40,00 a R$ 800,00.
- Grupo D: R$ 40,00 a R$ 1.600,00.
- Grupo E: R$ 40,00 a R$ 2.200,00.
- Grupo F: R$ 80,00 a R$ 2.800,00.
- Grupo G: R$ 80,00 a R$ 3.200,00.
- Grupos A–E: mínimo R$ 40; Grupos F–G: mínimo R$ 80.
📜 RLESTA · Anexo AnexoII (texto integral)
«VALORES DE MULTA POR GRUPOS A - de R$ 40,00 a R$ 200,00 B - de R$ 40,00 a R$ 400,00 C - de R$ 40,00 a R$ 800,00 D - de R$ 40,00 a R$ 1.600,00 E - de R$ 40,00 a R$ 2.200,00 F - de R$ 80,00 a R$ 2.800,00 G - de R$ 80,00 a R$ 3.200,00»Os máximos dobram de A a D (200 → 400 → 800 → 1.600) e depois quebram o ritmo: E = 2.200, F = 2.800, G = 3.200. E o mínimo muda em F: sobe de R$ 40 para R$ 80.
Matriz de Infrações × Penalidades (Arts. 11–28)sintese editorialtrata Reg., Arts. 11–28 (Cap. IV, Seção II)
PESSOAL E HABILITAÇÃO (Arts. 11–13)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 11 | Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação | multa Grupo E |
| 12, I | Não possuir documentação de habilitação/saúde | multa Grupo D |
| 12, II | Não portar documentação de habilitação/saúde | multa Grupo B ou susp. até 60 dias |
| 12, III | Portar documentação desatualizada | multa Grupo A ou susp. até 30 dias |
| 13, I | Não possuir Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo D |
| 13, II | Não portar Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo B ou susp. até 120 dias |
| 13, III | Não dispor a bordo de todos os tripulantes do Cartão | multa Grupo A × nº de faltas ou susp. até 12 meses |
ROL E DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Arts. 14–15)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 14, I | Não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário | multa Grupo D |
| 14, II | Rol em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 14, III | Não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
| 15, I | Apresentar-se sem a dotação regulamentar | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 15, II | Apresentar-se com dotação incompleta | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 15, III | Item/equipamento inoperante, em mau estado ou com prazo vencido | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
EMBARCAÇÃO — REGISTRO, MARCAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, CERTIFICADOS (Arts. 16–19)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 16, I | Deixar de inscrever ou registrar a embarcação | multa Grupo D |
| 16, II | Não portar documento de registro/inscrição | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, I | Marcas de borda livre em desacordo com o certificado | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 17, II | Deixar de marcar as marcas de borda livre no casco | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, III | Deixar de marcar nome e porto de inscrição no casco | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 17, IV | Deixar de efetuar outras marcações previstas | multa Grupo A ou susp. até 30 dias |
| 18, I | Alterar/modificar características em desacordo com as normas | multa Grupo E |
| 18, II | Operar heliponto em desacordo com as normas | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 19, I | Não possuir certificado/documento equivalente exigido | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 19, II | Não portar certificados/documentos exigidos | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 19, III | Certificados com prazo de validade vencido | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Arts. 20–21)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 20, I | Sem as luzes de navegação | multa Grupo C |
| 20, II | Operar luzes em desacordo com as normas | multa Grupo B ou susp. até 60 dias |
| 20, III | Falta de equipamento de navegação exigido | multa Grupo C ou susp. até 60 dias |
| 20, IV | Equipamento de navegação defeituoso ou inoperante | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
| 21, I | Equipamentos de comunicações inoperantes ou precários | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 21, II | Equipamentos de combate/proteção contra incêndio inoperantes/precários | multa Grupo C ou susp. até 60 dias |
| 21, III | Dispositivos para embarque de prático inoperantes ou precários | multa Grupo B ou susp. até 30 dias |
TRANSPORTE E TRÁFEGO (Arts. 22–23)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 22, I | Excesso de carga ou borda livre submersa | multa Grupo G ou susp. até 60 dias |
| 22, II | Excesso de passageiros ou exceder lotação | multa Grupo G ou susp. até 60 dias |
| 22, III | Carga perigosa em desacordo com as normas | multa Grupo F ou susp. até 30 dias |
| 22, IV | Carga no convés em desacordo com as normas | multa Grupo F ou susp. até 30 dias |
| 22, V | Qualquer outra regra de transporte não especificada | multa Grupo E ou susp. até 30 dias |
| 23, I | Embriaguez/entorpecente ao conduzir (quando não crime) | Suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento |
| 23, II | Trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, III | Deixar de contratar prático quando obrigatório | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, IV | Descumprir RIPEAM | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, V | Causar danos a sinais náuticos | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, VI | Descumprir regras regionais de tráfego da AM local | multa Grupo D ou susp. até 60 dias |
| 23, VII | Velocidade superior à permitida | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
| 23, VIII | Qualquer outra regra de tráfego não especificada | multa Grupo C ou susp. até 30 dias |
INFRAÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 24–28)
| Art./Inc. | Infração | Penalidade |
|---|---|---|
| 24 | Comandante: descumprir art. 8º da LESTA | multa Grupo G + susp. até 12 meses |
| 25, I | Prático: recusar-se à prestação do serviço de praticagem | Suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento |
| 25, II | Prático: deixar de cumprir normas da AM sobre Serviço de Praticagem | Suspensão até 120 dias |
| 26 | Obra sob/sobre/às margens das águas em desacordo com as normas | multa Grupo E + demolição (se afetar nav.) |
| 27 | Pesquisa, dragagem ou lavra de jazida em desacordo com as normas | multa Grupo E + retirada/demolição (se afetar nav.) |
| 28, I | Infrações sobre tripulantes/tripulação de segurança (residual) | multa Grupo E ou susp. até 12 meses |
| 28, II | Infrações sobre casco/instalações/equipamentos/conservação (residual) | multa Grupo E ou susp. até 60 dias |
Grupos de Multa — Não Confundirnao confundirtrata Reg., Arts. 8º, 10, 12–13, 22–25 · Anexo II
| Situação | Grupo/Prazo correto | Pegadinha frequente |
|---|---|---|
| Excesso de carga ou de passageiros (Art. 22, I e II) | Grupo G + susp. até 60 dias | Cobrado como Grupo E ou F — é o mais grave |
| Carga perigosa em desacordo (Art. 22, III) | Grupo F + susp. até 30 dias | Confundido com Grupo G (só excesso de carga/passageiros é G) |
| Deixar de contratar prático (Art. 23, III) | Grupo D + susp. até 60 dias | Confundido com Grupo C (tráfego geral) ou E (habilitação) |
| Descumprir RIPEAM (Art. 23, IV) | Grupo D + susp. até 60 dias | Confundido com Grupo C — RIPEAM é D, velocidade é C |
| Prático: recusar serviço (Art. 25, I) | Suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento | Confundido com 120 dias (que é o Art. 25, II) |
| Prático: descumprir normas AM (Art. 25, II) | Suspensão até 120 dias | Confundido com 12 meses (que é recusa do serviço — Art. 25, I) |
| Comandante (Art. 24) | Grupo G + suspensão até 12 meses | Confundido com Art. 25 (Prático) — Comandante recebe MULTA G também |
| Não possuir vs. não portar documentos (Arts. 12–13) | Não possuir → Grupo D; não portar → Grupo B | Trocado: não possuir é mais grave que não portar |
| Suspensão para quem (Art. 8º) | Só aquaviário/amador embarcados e o prático | Proprietário/armador/construtor de obra não recebe suspensão — só multa |
| Reincidência geral (Art. 10) | Mesma infração em ≤ 12 meses → multiplica penalidade | Alguns artigos têm regra própria (ex.: Art. 23, I → cancelamento; Art. 25, I → cancelamento) |
Pontos cobráveis — Infrações e Penalidadesalvo de provatrata Reg., Arts. 11–28 (Cap. IV, Seção II) · Anexo II (grupos de multa A–G)
- Não possuir documentação/habilitação → D; não portar → B ou susp. 60d; desatualizada → A ou susp. 30d.Art. 12
- Cartão Tripulação de Segurança: não possuir → D; não portar → B ou 120 dias; faltas × Grupo A ou 12 meses.Art. 13
- Excesso de carga ou passageiros → Grupo G + susp. até 60 dias (o mais grave em transporte).Art. 22, I e II
- Carga perigosa/convés → Grupo F; demais infrações de transporte → Grupo E.Art. 22, III–V
- Embriaguez ao conduzir (não crime): suspensão até 120 dias; reincidência → cancelamento.Art. 23, I
- Não contratar prático quando obrigatório → Grupo D ou susp. até 60 dias.Art. 23, III
- Descumprir RIPEAM → Grupo D ou susp. até 60 dias (não Grupo C).Art. 23, IV
- Comandante (descumprir art. 8º LESTA) → Grupo G + susp. até 12 meses.Art. 24
- Prático: recusar serviço → suspensão até 12 meses; reincidência → cancelamento.Art. 25, I
- Prático: descumprir normas AM → suspensão até 120 dias (não 12 meses; não multa).Art. 25, II
- Obras/lavra às margens → Grupo E + demolição/retirada se afetar navegação.Arts. 26 e 27
- Grupos F e G: mínimo R$ 80 (A–E: mínimo R$ 40).Anexo II
M4 · Medidas Administrativas e Disposições Finais
Capítulos V, VI e VII — Arts. 29 a 33. Medidas administrativas (aplicação formal, liminar em emergência), consulta ao Ministério dos Transportes, casos omissos (AM resolve), equivalência do Grupo de Regionais (Art. 32) e transposição de categorias (Art. 33).
- Aplicadas pelo representante da AM ao autor material, por comunicação formal.
- Emergência: medida aplicada liminarmente; comunicação formal encaminhada posteriormente.
📜 RLESTA · Art. 29 (texto integral)
«As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material. Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.»O rito é a comunicação formal ao autor material; na emergência inverte: aplica-se liminarmente e formaliza-se DEPOIS. Mesmo espírito do art. 21 § único da LESTA.
- AM ouvirá o Ministério dos Transportes ao estabelecer normas/procedimentos de segurança com repercussão econômica/operacional no transporte marítimo.
📜 RLESTA · Art. 30 (texto integral)
«A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.»- Casos omissos ou não previstos: resolvidos pela autoridade marítima.
📜 RLESTA · Art. 31 (texto integral)
«Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.»- Grupo de Regionais passa a integrar o Grupo de Marítimos:
- Arrais (ARR) → Marinheiro de Convés (MNC) nível 4.
- Mestre Regional (MTR) → Moço de Convés (MOC) nível 3.
- Marinheiro Regional de Convés (MRC) → Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) nível 2.
- Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) → Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) nível 2.
📜 RLESTA · Art. 32 (texto integral)
«O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias: a) Arrais (ARR) → Marinheiro de Convés (MNC) - nível 4 b) Mestre Regional (MTR) → Moço de Convés (MOC) - nível 3 c) Marinheiro Regional de Convés (MRC) → Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) - nível 2 d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) → Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) - nível 2»- Marítimos, fluviários e pescadores existentes transpostos para as categorias do Anexo I por ato específico da autoridade marítima.
📜 RLESTA · Art. 33 (texto integral)
«As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima.»Pontos cobráveis — Medidas Administrativas e Disposições Finaisalvo de provatrata Reg., Arts. 29–33 (Caps. V–VII)
- Medidas administrativas: por comunicação formal ao autor material; em emergência, aplicadas liminarmente.Art. 29
- AM ouvirá o Ministério dos Transportes antes de normas com repercussão econômica no transporte marítimo.Art. 30
- Equivalência Regionais: Arrais → MNC (nível 4); Mestre Regional → MOC (nível 3); MRC/MRM → MAC/MAM (nível 2).Art. 32
- Casos omissos ou não previstos no Regulamento: resolvidos pela autoridade marítima.Art. 31
- Categorias existentes (marítimos, fluviários e pescadores) transpostas para o Anexo I por ato específico da autoridade marítima.Art. 33