🧭 MMPH · Portaria nº 37/MB, de 21 de fevereiro de 2022 — Estrutura da Autoridade Marítima e delegação de competências

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Portaria nº 37/MB, de 21 de fevereiro de 2022 — Estrutura da Autoridade Marítima e delegação de competências · IV.12-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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AtoPortaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 — assinada pelo Comandante da Marinha (ALMIR GARNIER SANTOS); entra em vigor em 3 de março de 2022 (art. 4º do corpo)
Fundamentoarts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 + inciso XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005 + arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
A LC 97 CRIA a Autoridade Marítima (designa o Comandante da Marinha como AM, art. 17, parágrafo único); a Portaria 37/MB ESTRUTURA e DELEGA — o A-art. 1º usa o particípio "designado": a designação já veio de fora.
Erro que a banca monta: dizer que a Portaria "atribuiu à Marinha" as atribuições subsidiárias ou "designou o CM como AM" — as duas coisas são da LC 97/1999; a Portaria reparte o exercício da competência que já existe.

As 3 coisas que a Portaria faz (e a LC 97 não faz)

  • Estrutura — reparte a AM em três papéis: Representantes, Assessor e Agentes da AM (A-arts. 3º, 4º e 5º);
  • Delega — competências nominadas, cargo a cargo, com a fórmula "fica delegada competência, vedada a subdelegação";
  • Vincula — cada uma das 5 atribuições subsidiárias do art. 17 da LC 97 ganha Representantes responsáveis.
Art. (corpo)Conteúdo
estabelece a estrutura e delega competências — na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B
as normas decorrentes obedecem à legislação em vigor, às orientações do CM e aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil
cláusula revogatória (Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004) — REVOGADO
vigência em 3 de março de 2022

A anotação "(Revogada pela Portaria nº 237/MB, de 23 de setembro de 2022)"

A anotação atinge o art. 3º do corpo — NÃO a Portaria 37/MB inteira, que segue vigente (conclusão da trilha, confiança alta, com pendência de conferência do inteiro teor da Portaria nº 237/MB declarada).
  • O art. 3º era cláusula revogatória defeituosa: "revogava" a Portaria 156/MB que já havia sido revogada pelo anexo da Portaria nº 285/MB, de 28 de setembro de 2020.
  • A numeração dos artigos RECOMEÇA no Anexo A: há dois "art. 1º", dois "art. 2º", dois "art. 3º" e dois "art. 4º" no mesmo documento — confundir os dois "art. 3º" é o caminho mais curto para errar a questão da revogação.
  • A Portaria 37/MB é leitura obrigatória do edital vigente — norma inteiramente revogada não seria cobrada como direito posto.
A-art. 1º: o CM, designado AM, trata das atribuições subsidiárias da MB não relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
PapelQuem éRef
Representantes da AMtitulares designados nos arts. 7º ao 15, por atribuição; competem-lhes a supervisão dos subordinados com atribuições na estrutura (§ 2º)A-art. 3º
Assessor da AMo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA)A-art. 4º
Agentes da AMTitulares de outras OM e seus prepostos que, por força das NORMAM, tenham atribuições na estruturaA-art. 5º
Supervisão dos Agentescompete aos Comandantes dos Distritos Navais aos quais estejam subordinados. A-art. 5º, par. único
O texto NÃO nomeia Capitanias dos Portos, Delegacias nem Agências — CP/DL/AG entram pela porta do A-art. 5º, como Agentes da AM, supervisionados pelos ComDN. Nenhuma competência nominal é dada a elas nesta Portaria.
Os cinco incisos do A-art. 2º são os cinco incisos do art. 17 da LC 97, praticamente palavra por palavra — a Portaria repete e distribui; quem institui é a LC 97.
  • I — orientar e controlar a Marinha Mercante e atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
  • II — prover a segurança da navegação aquaviária;
  • III — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
  • IVimplementar e fiscalizar leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual;
  • Vcooperar com os órgãos federais na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional (mar, águas interiores, áreas portuárias) — na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
Detalhe de redaçãona Portaria o inciso V vem sem o marcador "(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)" — ela é de 2022 e já nasce com os cinco. A-art. 2º × LC 97, art. 17
Atribuição / assuntoRepresentantesArt.
Orientar e controlar a Marinha MercanteDGN · DPC · ComOpMPAAA-art. 7º
Segurança da navegação aquaviária (atribuição-mãe)ComOpNav · DGNA-art. 8º
Segurança da navegação (decorrente)DPC · DHN · ComDNA-art. 9º
Socorro e SalvamentoComDN (sozinhos)A-art. 10
Meio AmbienteDPC · ComDNA-art. 11
Políticas do mar — Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens SubmersosCEMA · DGN (Sec-IMO) · DPC · DHN · ComDNA-art. 12
Políticas do mar — Antártica e Recursos do MarSECIRM (sozinho)A-art. 13
Implementar e fiscalizar leis e regulamentos em coordenaçãoComOpNav · ComemCh · ComDN · ComOpMPAAA-art. 14
Cooperar na repressão aos delitosComOpNav · ComDN · ComOpMPAAA-art. 15
Representantes "solitários": ComDN no Socorro e Salvamento (art. 10) e SECIRM na Antártica/Recursos do Mar (art. 13). O ComemCh só aparece UMA vez: art. 14.
CEMA acumulaAssessor da AM (A-arts. 4º e 6º) e Representante para bens submersos/pesquisa/CCA-IMO (A-art. 12, § 1º)

Como Assessor (A-art. 6º, 7 competências)

  • propor responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura;
  • esclarecer competências e dirimir dúvidas;
  • manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação;
  • criar Grupos de Trabalho;
  • determinar a análise das NORMAM emitidas pelos Representantes (compatibilidade com as delegações), determinando modificações;
  • determinar a análise dos assuntos submetidos ao CM;
  • contribuir para políticas nacionais do mar.

Como Representante (A-art. 12, § 1º)

  • autorizar exploração/remoção/demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados que tenham passado ao domínio da União + aprovar os planos de execução;
  • designar a Comissão de Peritos para avaliação (valor artístico, interesse histórico, cultural, arqueológico);
  • autorizar pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;
  • coordenar os órgãos nacionais na CCA-IMO;
  • designar observador em navio estrangeiro de pesquisa quando embarque/desembarque em portos ESTRANGEIROS.
Observador espelhado: portos estrangeiros = CEMA (art. 12, § 1º, V) × portos nacionais = DGN/Sec-IMO (art. 12, § 2º, III).

Marinha Mercante (A-art. 7º, § 2º) — o eixo do ENSINO

  • baixar os atos do Ensino Profissional Marítimo; gerir o Fundo de Desenvolvimento do EPM (prestando contas ao TCU); orientar/controlar/fiscalizar o ensino no Sistema;
  • expedir certidões do pessoal da Marinha Mercante; decidir transferências de categorias;
  • determinar o cumprimento da STCW;
  • normas de prevenção da poluição + atos de segurança da navegação/salvaguarda da vida humana.

Segurança da navegação (A-art. 9º, § 1º)

  • estabelecer a precedência hierárquica a bordo; as zonas de praticagem obrigatória + embarcações dispensadas; determinar a tripulação de segurança (inciso III — o único subdelegável do § 1º);
  • homologação de equipamentos + requisitos; dotação mínima de equipamentos de segurança; requisitos de segurança e habitabilidade; vistorias; refúgios provisórios; parâmetros dos limites da navegação interior;
  • alíneas a) a w): matérias normatizadas pela DPC — habilitação e cadastro de aquaviários e amadores, tráfego e permanência nas AJB, inspeções navais e vistorias, arqueação/borda-livre/lotação, inscrição e Registro de Propriedade, helideques, obras e dragagens, marinas e clubes, cadastramento de empresas/peritos/classificadoras, penalidade pelo Comandante, regulamentação do serviço de praticagem, IAFN, madeira em toros, aquicultura, bens submersos, medidas administrativas, cerimonial e uniformes, credenciamento de cursos (TNA/PNT/PPM) [o inciso que introduz a lista perdeu-se na extração — lacuna declarada no digest];
  • mais 7 competências com marcadores perdidos na extração: julgar os recursos sobre multas de segurança da navegação em última instância; delegar a entidades especializadas; reconhecer entidades p/ vistorias das Convenções; emolumentos da LESTA; homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem; comunicar irregularidades ao órgão regulador do petróleo; Regras Especiais Complementares ao RIPEAM (rios, canais, lagoas e lagos).

Meio Ambiente (A-art. 11, § 1º) e Bens Submersos (A-art. 12, § 3º)

  • coordenar a aplicação da legislação ambiental pelos Agentes; julgar recursos sobre multas de poluição ambiental em última instância; Certificados de Garantia Financeira (Convenção de Responsabilidade Civil por Poluição por Óleo); encaminhar dados ao órgão federal de meio ambiente;
  • art. 12, § 3º: aprovar as NORMAM de bens submersos e autorizar a pesquisa de bens que NÃO estejam sob domínio da União.

DGN — Diretor-Geral de Navegação

  • Marinha Mercante (A-art. 7º, § 1º): supervisionar as atividades (Defesa Nacional + segurança) e estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo — a DPC baixa os atos, o DGN faz a política;
  • Segurança aquaviária (A-art. 8º, § 2º): promover/supervisionar atividades de segurança e meio ambiente + atualizar a Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do DHN;
  • Como Sec-IMO (A-art. 12, § 2º): apoio técnico-administrativo à CCA-IMO; Parecer da MB nos pedidos de exploração/pesquisa feitos por brasileiros; observador quando embarque E desembarque em portos nacionais.

DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação (A-art. 9º, § 2º + art. 12, § 4º)

  • Plano Cartográfico Náutico Brasileiro; autorizar e controlar levantamentos hidrográficos de terceiros;
  • elaboração e disseminação dos Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos; cartas e publicações náuticas; meteorologia marítima;
  • notificar proprietários de terras influenciadas por sinal visual de auxílio à navegação (limitações de altura de construções);
  • aprovar as NORMAM de: sinais e auxílios à navegação · levantamentos e cartas · utilização de faróis · meteorologia marítima;
  • art. 12, § 4º: acompanhar pesquisas científicas; representar o País na COI; supervisionar o BNDO.

Segurança da navegação (A-art. 9º, § 3º)

  • coordenar as Administrações dos Portos no que concerne à AM; promover Inspeção Naval e Patrulha Naval; Parecer de aquicultura; cooperar com o SIPRON; fiscalizar o seguro obrigatório;
  • adotar medidas administrativas da LESTA + instaurar procedimentos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades + designar os Agentes da AM competentes para lavrar AI (Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997);
  • prioridade de atracação para navios da MB; ordenar demolição de obra em desacordo com as normas da AM; Parecer de aforamento de terrenos de marinha; delegar aos municípios a fiscalização do tráfego junto às praias.

Socorro e Salvamento (A-art. 10) — só deles

  • apoiar a defesa civil; fiscalizar o seguro obrigatório; promover/coordenar/controlar o socorro de vida humana e a assistência e salvamento de embarcação/coisa/bem; coordenar redução de danos de sinistros e salvamento de náufragos.

Meio Ambiente (A-art. 11, § 2º) e Bens Submersos (A-art. 12, § 5º)

  • apurar responsabilidades de danos ambientais e encaminhar à DPC; fiscalizar navios e cargas nocivas/perigosas + autuação e sanções da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Crimes Ambientais) e da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo); acompanhar incidentes de poluição por óleo; designar Agentes para lavrar AI dessas leis;
  • art. 12, § 5º: autorizar exploração/remoção/demolição de bens que NÃO passaram ao domínio da União (o espelho do CEMA); coordenar/fiscalizar essas operações; fiscalizar pesquisas científicas e o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros.
Bens submersos: domínio da União = CEMA autoriza (art. 12, § 1º) × fora do domínio da União = ComDN autoriza (art. 12, § 5º) e DPC autoriza a pesquisa (art. 12, § 3º).
Ainda do ComDNart. 14, § 3º: promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval + coordenação com órgãos do Executivo; art. 15: repressão aos delitos (via norma específica); supervisão dos Agentes da AM (A-art. 5º, par. único)

ComOpNav — Comandante de Operações Navais (A-arts. 8º, § 1º · 14, § 1º · 15)

  • aprovar normas (âmbito MB) de socorro de vida humana e de cobrança de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e câmara de recompressão;
  • coordenar/controlar assistência e salvamento e socorro de vida humana; cooperar com o SIPRON (emergência nuclear);
  • delegar a execução dos serviços de assistência/salvamento e de socorro a órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares;
  • aforamento de terrenos de marinha (orientar consultas); Direção Civil do Transporte Marítimo em tensão internacional ou guerra (com o Ministério da Infraestrutura);
  • art. 14, § 1º: elaborar/revisar as normas de Patrulha Naval e Inspeção Naval e supervisionar a execução pela Esquadra e pelos Distritos.

ComemCh — Comandante em Chefe da Esquadra (A-art. 14, § 2º — única aparição)

  • promover eventualmente a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; adjudicar meios aos Distritos Navais, quando ordenado.

ComOpMPAA — Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul

  • A-art. 7º, § 3º: orientações de proteção aos navios de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras;
  • A-art. 14, § 4º: atuar coordenado com Agências Governamentais e o Poder Marítimo (segurança marítima e fluvial nacional/internacional);
  • A-art. 15, § 2º: apoiar os órgãos federais na repressão aos delitos.

SECIRM (A-art. 13)

  • coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; contribuir para as políticas de recursos do mar e Antártica.
Fórmula-padrão: "fica delegada competência, vedada a subdelegação". O que a prova cobra são as exceções — incisos subdelegáveis (com vedada a delegação subsequente).
DispositivoDelegatárioExceção à vedação
A-art. 8º, § 1ºComOpNavexceto os incisos II, III e IV (vedada a delegação subsequente)
A-art. 9º, § 1ºDPCexceto o inciso III — a tripulação de segurança (vedada a delegação subsequente)
A-art. 9º, § 2ºDHNexceto os incisos II, III, V e VI (vedada a delegação subsequente)
A-art. 9º, § 3ºComDNredação INVERTIDA: vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII
A-art. 11, § 2ºComDNexceto os incisos II e III
A-art. 12, § 2ºDGN (Sec-IMO)exceto o inciso I (vedada a delegação subsequente)
A-art. 12, § 5ºComDNexceto os incisos III e IV
A-art. 14, § 3ºComDNexceto o inciso I (promover PN/IN)
A-art. 15, § 1ºComOpNav · ComDNnão delega aqui — delegação prevista em norma específica (Licitações, Acordos e Atos Administrativos)
Todos os demais dispositivos de delegação são "vedada a subdelegação" SEM exceção (A-arts. 6º · 7º §§ 1º a 3º · 8º § 2º · 10 p.ú. · 11 § 1º · 12 §§ 1º, 3º e 4º · 13 p.ú. · 14 §§ 1º, 2º e 4º · 15 § 2º).

Norma de competência e delegação: a banca pergunta quem faz o quê — e monta o distrator trocando o cargo, o nível (criar × estruturar) ou o lado do espelho.

prazo = data = inciso/limiar👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Datas que a prova cobra

DataDo que se trata
21 de fevereiro de 2022data da Portaria 37/MB
3 de março de 2022entrada em vigor (art. 4º do corpo)
23 de setembro de 2022Portaria nº 237/MB — a anotação de revogação que atinge o art. 3º do corpo
9 de junho de 1999LC 97 — a lei que cria a AM (art. 17, parágrafo único)
11 de dezembro de 1997Lei nº 9.537 — LESTA (medidas administrativas, AI e penalidades → ComDN)

Pares espelhados — o distrator favorito

  • Criar × estruturar: LC 97 designa o CM como AM e institui as 5 atribuições; a Portaria repete e distribui.
  • Bens submersos: domínio da União = CEMA · fora do domínio = ComDN · pesquisa de bens fora do domínio = DPC (art. 12, §§ 1º, 3º e 5º).
  • Observador em navio estrangeiro: portos estrangeiros = CEMA · portos nacionais = DGN/Sec-IMO.
  • Última instância (DPC nos dois): multas de segurança da navegação e multas de poluição ambiental.
  • Ensino Profissional Marítimo: DGN estabelece a Política · DPC baixa os atos e gere o Fundo.
  • Tarifa de Utilização de Faróis: quem atualiza é o DGN, mediante proposta do DHN.
  • PN/IN: ComOpNav norma e supervisão · ComDN promove a execução · ComemCh eventualmente, adjudicando meios quando ordenado.
  • SIPRON aparece duas vezes: ComOpNav (art. 8º, § 1º, IV) e ComDN (art. 9º, § 3º, IV).
  • Seguro obrigatório: fiscalização promovida pelo ComDN — em duas sedes (art. 9º, § 3º, V e art. 10, p.ú., II).

Confusões que derrubam

  • O art. 3º revogado é o do CORPO (cláusula revogatória da Portaria 156/MB); o A-art. 3º (Representantes) está vigente — a numeração recomeça no Anexo A.
  • CP/DL/AG não recebem competência nominal nesta Portaria: são Agentes da AM (A-art. 5º), supervisionados pelos ComDN.
  • Quem designa os Agentes competentes para lavrar Autos de Infração (LESTA, Crimes Ambientais, Lei do Óleo) é o ComDN.
  • A exceção de subdelegação do DPC no art. 9º, § 1º é uma só: o inciso III (tripulação de segurança).
  • No art. 15, § 1º não há delegação nesta Portaria — ela é verificada em norma específica (Licitações, Acordos e Atos Administrativos).
  • A atribuição I (Marinha Mercante) fecha com "no que interessa à Defesa Nacional" — corte que o distrator adora suprimir.