🧭 MMPH · Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 — Exploração de portos e instalações portuárias (Lei dos Portos)

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 — Exploração de portos e instalações portuárias (Lei dos Portos) · IV.16-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Identidade da norma

AtoLei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 — a "Lei dos Portos"; conversão da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. Recorte do edital: Caps. I, IV e VIII.
RevogouLei nº 8.630, de 1993 (a "Lei de Modernização dos Portos") e Lei nº 11.610, de 2007 (o primeiro Programa Nacional de Dragagem) — por isso o Cap. VIII institui o Programa II.
Material antigo que ainda fale em "Lei 8.630" está morto.

A regra de ouro (art. 1º, §§ 1º e 2º)

DENTRO da área do porto organizado → concessão e arrendamento de bem público · FORA dela → autorização. Tudo no recorte se decide por UMA pergunta: dentro ou fora da poligonal? art. 1º
Outorgaconcessões, arrendamentos e autorizações → a pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco. art. 1º, § 3º
IncisoFiguraMarca-texto da definição
IPorto organizadobem público construído e aparelhado; tráfego e operações sob jurisdição de autoridade portuária
IIÁrea do porto organizadodelimitada por ato do Poder Executivo; compreende instalações + infraestrutura de proteção e acesso
IIIInstalação portuáriaa única dentro OU fora da área do porto organizado
IVTerminal de uso privadoautorização + fora da área
VEstação de transbordo de cargasautorização + fora + exclusivamente transbordo, em navegação interior ou cabotagem
VIInstalação portuária pública de pequeno porteautorização + fora + passageiros/mercadorias em navegação interior
VIIInstalação portuária de turismoa única com dupla via: arrendamento OU autorização
VIII(VETADO), com as alíneas a, b e c
IXConcessãocessão onerosa do porto organizado (administração + infraestrutura), prazo determinado
XDelegaçãotransferência por convênio a Municípios, Estados ou consórcio público — Lei nº 9.277, de 1996
XIArrendamentocessão onerosa de área e infraestrutura públicas dentro do porto organizado
XIIAutorizaçãofora da área + formalizada por contrato de adesão
XIIIOperador portuárioPJ pré-qualificada p/ movimentação/armazenagem, dentro da área do porto organizado
A palavra "exclusivamente" só aparece uma vez: na estação de transbordo de cargas (art. 2º, V) — enxertá-la em outra definição é o distrator pronto.
  • A banca não pergunta o conceito: troca uma palavra dentro deleporto organizado × instalação portuária; área do porto organizado × porto organizado; terminal de uso privado × arrendamento; concessão × delegação.
  • Concessão (porto inteiro, onerosa) × arrendamento (área dentro, onerosa) × delegação (convênio, sem preço).

As diretrizes da exploração (art. 3º)

expansão, modernização e otimização da infraestruturamodicidade e publicidade de tarifas e preçosqualificação da mão de obra portuáriasegurança da navegação na entrada e na saída (IV)estímulo à concorrência (V)liberdade de preços nas operações portuárias (VI)

Quem escreveu o quê (vigência)

Art. 3º, IV e V = redação dada pela Lei 14.047/2020; o inciso VI (liberdade de preços) foi incluído pela mesma lei — quem estudou pelo texto de 2013 tem redação superada.
Art. 17, § 1º, V: a redação da Medida Provisória nº 882, de 2019 CADUCOU — o inciso voltou à redação original. Caderno de 2019 traz texto que não vale.
Quem administradiretamente a União, a delegatária ou a concessionária; a administração do porto organizado se denomina autoridade portuária. art. 17, caput e § 1º

Competências do § 1º que a prova prefere

  • Pré-qualificar os operadores portuários — segundo normas do poder concedente (III); arrecadar as tarifas das suas atividades (IV).
  • Promover a remoção de embarcações/cascos que possam prejudicar o acesso ao porto (VII).
  • Autorizar entrada e saída, atracação e desatracação, fundeio e tráfego na área do porto, ouvidas as demais autoridades (VIII).
  • Autorizar movimentação de cargaressalvada a competência da autoridade marítima em assistência e salvamento (IX).
  • Suspender operações que prejudiquem o funcionamento — ressalvados os interesses da autoridade marítima na segurança do tráfego aquaviário (X).
  • Reportar infrações e representar perante a Antaq (XI); adotar medidas solicitadas pelas demais autoridades (XII).
  • Apoio técnico-administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao OGMO (XIII); horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos (XIV); organizar a guarda portuária, conforme regulamentação do poder concedente (XV).
PDZa autoridade portuária elabora o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento e o submete à aprovação da Secretaria de Portos. art. 17, § 2º

Interface com a MB — maior densidade de prova

Os incisos IX e X do § 1º NÃO se aplicam à embarcação militar que não esteja praticando comércio. art. 17, § 3º
A autoridade marítima pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação. art. 17, § 4º

Dentro dos limites da área: quem coordena o quê (art. 18)

Sob coordenação da autoridade MARÍTIMA (I)Sob coordenação da autoridade ADUANEIRA (II)
estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evoluçãodelimitar a área de alfandegamento
delimitar fundeadouros, fundeio p/ carga e descarga, inspeção sanitária e polícia marítimaorganizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas
delimitar áreas p/ navios de guerra e submarinos, plataformas, navios em reparo e cargas inflamáveis ou explosivas
estabelecer e divulgar o calado máximo — em função dos levantamentos batimétricos sob responsabilidade da administração
estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas — em função das limitações físicas do cais
Áreas não afetas (art. 19)a administração pode explorar, a critério do poder concedente, observado o PDZ; sob controle estatal, não afasta licitação.

Conselho de autoridade portuária (art. 20)

Órgão CONSULTIVO da administração do porto — um em cada porto organizado; empresarial × trabalhadores em representação PARITÁRIA (§ 2º).
Vagas (§ 3º)50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora
  • Entidade sob controle estatal: um representante empresarial + um trabalhador no conselho de administração, indicados pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária. art. 21
  • A Secretaria de Portos coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações. art. 22
Mercadoria procedente do exterior (ou a ele destinada) entra ou sai por portos/instalações alfandegadas; o alfandegamento vem após os requisitos da legislação específica. art. 23
QuemMinistério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras. art. 24

Competências aduaneiras (art. 24)

vigilância aduaneira + repressão a contrabando e descaminhoarrecadar tributos do comércio exteriordespacho aduaneiro na importação e na exportaçãoapreensão de mercadoria irregularautorizar remoção de mercadorias p/ outros locaisregimes suspensivos, exonerativos ou devolutivostratados e convenções no plano aduaneiro
  • Livre acesso a quaisquer dependências do porto/instalação e às embarcações, atracadas ou não. art. 24, § 1º
  • Pode requisitar documentos, informações e apoio de força pública federal, estadual ou municipal. art. 24, § 2º
A aduana fiscaliza entrada/permanência/movimentação/saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias (art. 24, II) — não confundir com o art. 17, § 1º, VIII, em que a autoridade portuária autoriza o movimento de embarcações.
Programa IIimplantado pela Secretaria de Portos e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas; é "II" porque o primeiro (Lei nº 11.610, de 2007) foi revogado. art. 53
obras e serviços de dragagem (remoção do material submerso, escavação, derrocamento)sinalização e balizamento (sinais náuticos)monitoramento ambientalgerenciamento da execução

Definições do art. 53, § 2º

TermoMarca-texto
Dragagemobra/serviço de engenharia: limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais
Dragaequipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante
Material dragadoretirado/deslocado do leito e transferido p/ local de despejo autorizado pelo órgão competente
Empresa de dragagemPJ que realiza dragagem com utilização ou não de embarcação
Sinalização e balizamentosinais náuticos de auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante

Dragagem por resultado (art. 54)

  • Obras de aprofundamento/alargamento/expansão + serviços p/ MANTER as condições de profundidade e segurança do projeto implantado.
  • Pode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando mais vantajoso (§ 1º); garantia do contratado OBRIGATÓRIA (§ 2º).
  • Contratações por licitações internacionais e pelo RDC — Lei nº 12.462, de 2011 (§ 4º); a administração pode contratar empresa p/ gerenciar e auditar (§ 5º).
Duração dos contratos: até 10 anos, IMPRORROGÁVEL — um dos dois únicos números do recorte. art. 54, § 3º
Embarcações de dragagem: normas de segurança da autoridade marítima e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 1997. art. 55

Fecho de revisão da Lei dos Portos (recorte I · IV · VIII): os dois únicos números, as fronteiras de definição e as ressalvas que a banca troca.

Números-chave (os únicos do recorte)

NúmeroDo que se trataArt.
50% / 25% / 25%vagas no conselho de autoridade portuária: poder público / empresarial / trabalhadora20, § 3º
até 10 anoscontratos de dragagem por resultadoimprorrogável54, § 3º

Confusões que derrubam

  • Dentro × fora da poligonal: dentro → concessão, arrendamento, operador portuário, autoridade portuária; fora → autorização + contrato de adesão + TUP/ETC/IP4 (art. 1º · art. 2º).
  • "Exclusivamente" só existe na estação de transbordo de cargas (art. 2º, V).
  • Turismo é a única instalação com dupla via: arrendamento OU autorização (art. 2º, VII).
  • Concessão = porto inteiro, onerosa · arrendamento = área dentro, onerosa · delegação = convênio (Lei nº 9.277, de 1996) (art. 2º, IX–XI).
  • Conselho de autoridade portuária é CONSULTIVO; "paritária" refere-se a empresarial × trabalhadores — não ao poder público (art. 20).
  • Embarcação militar sem comércio escapa dos incisos IX e X do art. 17, § 1º; e a autoridade marítima garante prioridade de atracação aos navios da MB (art. 17, §§ 3º–4º).
  • Calado máximo e porte bruto máximo: quem estabelece e divulga é a administração do porto, sob coordenação da autoridade marítima (art. 18, I).
  • Art. 3º, IV–VI é texto de 2020 (Lei 14.047/2020); a redação da MP nº 882, de 2019 no art. 17, § 1º, V caducou.
  • Programa de Dragagem é o "II" — nome do Programa, não numeração de seção (Cap. VIII).
  • Art. 55 afasta a Lei nº 9.432, de 1997 para as embarcações de dragagem — a segurança fica com a autoridade marítima.