Identidade da norma
AtoLei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 — a "Lei dos Portos"; conversão da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. Recorte do edital: Caps. I, IV e VIII.
RevogouLei nº 8.630, de 1993 (a "Lei de Modernização dos Portos") e Lei nº 11.610, de 2007 (o primeiro Programa Nacional de Dragagem) — por isso o Cap. VIII institui o Programa II.
Material antigo que ainda fale em "Lei 8.630" está morto.
A regra de ouro (art. 1º, §§ 1º e 2º)
DENTRO da área do porto organizado → concessão e arrendamento de bem público · FORA dela → autorização. Tudo no recorte se decide por UMA pergunta: dentro ou fora da poligonal? art. 1º
Outorgaconcessões, arrendamentos e autorizações → a pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco. art. 1º, § 3º
| Inciso | Figura | Marca-texto da definição |
|---|---|---|
| I | Porto organizado | bem público construído e aparelhado; tráfego e operações sob jurisdição de autoridade portuária |
| II | Área do porto organizado | delimitada por ato do Poder Executivo; compreende instalações + infraestrutura de proteção e acesso |
| III | Instalação portuária | a única dentro OU fora da área do porto organizado |
| IV | Terminal de uso privado | autorização + fora da área |
| V | Estação de transbordo de cargas | autorização + fora + exclusivamente transbordo, em navegação interior ou cabotagem |
| VI | Instalação portuária pública de pequeno porte | autorização + fora + passageiros/mercadorias em navegação interior |
| VII | Instalação portuária de turismo | a única com dupla via: arrendamento OU autorização |
| VIII | — | (VETADO), com as alíneas a, b e c |
| IX | Concessão | cessão onerosa do porto organizado (administração + infraestrutura), prazo determinado |
| X | Delegação | transferência por convênio a Municípios, Estados ou consórcio público — Lei nº 9.277, de 1996 |
| XI | Arrendamento | cessão onerosa de área e infraestrutura públicas dentro do porto organizado |
| XII | Autorização | fora da área + formalizada por contrato de adesão |
| XIII | Operador portuário | PJ pré-qualificada p/ movimentação/armazenagem, dentro da área do porto organizado |
A palavra "exclusivamente" só aparece uma vez: na estação de transbordo de cargas (art. 2º, V) — enxertá-la em outra definição é o distrator pronto.
- A banca não pergunta o conceito: troca uma palavra dentro dele — porto organizado × instalação portuária; área do porto organizado × porto organizado; terminal de uso privado × arrendamento; concessão × delegação.
- Concessão (porto inteiro, onerosa) × arrendamento (área dentro, onerosa) × delegação (convênio, sem preço).
As diretrizes da exploração (art. 3º)
expansão, modernização e otimização da infraestruturamodicidade e publicidade de tarifas e preçosqualificação da mão de obra portuáriasegurança da navegação na entrada e na saída (IV)estímulo à concorrência (V)liberdade de preços nas operações portuárias (VI)
Quem escreveu o quê (vigência)
Art. 3º, IV e V = redação dada pela Lei 14.047/2020; o inciso VI (liberdade de preços) foi incluído pela mesma lei — quem estudou pelo texto de 2013 tem redação superada.
Art. 17, § 1º, V: a redação da Medida Provisória nº 882, de 2019 CADUCOU — o inciso voltou à redação original. Caderno de 2019 traz texto que não vale.
Quem administradiretamente a União, a delegatária ou a concessionária; a administração do porto organizado se denomina autoridade portuária. art. 17, caput e § 1º
Competências do § 1º que a prova prefere
- Pré-qualificar os operadores portuários — segundo normas do poder concedente (III); arrecadar as tarifas das suas atividades (IV).
- Promover a remoção de embarcações/cascos que possam prejudicar o acesso ao porto (VII).
- Autorizar entrada e saída, atracação e desatracação, fundeio e tráfego na área do porto, ouvidas as demais autoridades (VIII).
- Autorizar movimentação de carga — ressalvada a competência da autoridade marítima em assistência e salvamento (IX).
- Suspender operações que prejudiquem o funcionamento — ressalvados os interesses da autoridade marítima na segurança do tráfego aquaviário (X).
- Reportar infrações e representar perante a Antaq (XI); adotar medidas solicitadas pelas demais autoridades (XII).
- Apoio técnico-administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao OGMO (XIII); horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos (XIV); organizar a guarda portuária, conforme regulamentação do poder concedente (XV).
PDZa autoridade portuária elabora o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento e o submete à aprovação da Secretaria de Portos. art. 17, § 2º
Interface com a MB — maior densidade de prova
Os incisos IX e X do § 1º NÃO se aplicam à embarcação militar que não esteja praticando comércio. art. 17, § 3º
A autoridade marítima pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação. art. 17, § 4º
Dentro dos limites da área: quem coordena o quê (art. 18)
| Sob coordenação da autoridade MARÍTIMA (I) | Sob coordenação da autoridade ADUANEIRA (II) |
|---|---|
| estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução | delimitar a área de alfandegamento |
| delimitar fundeadouros, fundeio p/ carga e descarga, inspeção sanitária e polícia marítima | organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas |
| delimitar áreas p/ navios de guerra e submarinos, plataformas, navios em reparo e cargas inflamáveis ou explosivas | — |
| estabelecer e divulgar o calado máximo — em função dos levantamentos batimétricos sob responsabilidade da administração | |
| estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas — em função das limitações físicas do cais |
Áreas não afetas (art. 19)a administração pode explorar, a critério do poder concedente, observado o PDZ; sob controle estatal, não afasta licitação.
Conselho de autoridade portuária (art. 20)
Órgão CONSULTIVO da administração do porto — um em cada porto organizado; empresarial × trabalhadores em representação PARITÁRIA (§ 2º).
Vagas (§ 3º)50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora
- Entidade sob controle estatal: um representante empresarial + um trabalhador no conselho de administração, indicados pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária. art. 21
- A Secretaria de Portos coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações. art. 22
Mercadoria procedente do exterior (ou a ele destinada) SÓ entra ou sai por portos/instalações alfandegadas; o alfandegamento vem após os requisitos da legislação específica. art. 23
QuemMinistério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras. art. 24
Competências aduaneiras (art. 24)
vigilância aduaneira + repressão a contrabando e descaminhoarrecadar tributos do comércio exteriordespacho aduaneiro na importação e na exportaçãoapreensão de mercadoria irregularautorizar remoção de mercadorias p/ outros locaisregimes suspensivos, exonerativos ou devolutivostratados e convenções no plano aduaneiro
- Livre acesso a quaisquer dependências do porto/instalação e às embarcações, atracadas ou não. art. 24, § 1º
- Pode requisitar documentos, informações e apoio de força pública federal, estadual ou municipal. art. 24, § 2º
A aduana fiscaliza entrada/permanência/movimentação/saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias (art. 24, II) — não confundir com o art. 17, § 1º, VIII, em que a autoridade portuária autoriza o movimento de embarcações.
Programa IIimplantado pela Secretaria de Portos e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas; é "II" porque o primeiro (Lei nº 11.610, de 2007) foi revogado. art. 53
obras e serviços de dragagem (remoção do material submerso, escavação, derrocamento)sinalização e balizamento (sinais náuticos)monitoramento ambientalgerenciamento da execução
Definições do art. 53, § 2º
| Termo | Marca-texto |
|---|---|
| Dragagem | obra/serviço de engenharia: limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais |
| Draga | equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante |
| Material dragado | retirado/deslocado do leito e transferido p/ local de despejo autorizado pelo órgão competente |
| Empresa de dragagem | PJ que realiza dragagem com utilização ou não de embarcação |
| Sinalização e balizamento | sinais náuticos de auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante |
Dragagem por resultado (art. 54)
- Obras de aprofundamento/alargamento/expansão + serviços p/ MANTER as condições de profundidade e segurança do projeto implantado.
- Pode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando mais vantajoso (§ 1º); garantia do contratado OBRIGATÓRIA (§ 2º).
- Contratações por licitações internacionais e pelo RDC — Lei nº 12.462, de 2011 (§ 4º); a administração pode contratar empresa p/ gerenciar e auditar (§ 5º).
Duração dos contratos: até 10 anos, IMPRORROGÁVEL — um dos dois únicos números do recorte. art. 54, § 3º
Embarcações de dragagem: normas de segurança da autoridade marítima e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 1997. art. 55
Fecho de revisão da Lei dos Portos (recorte I · IV · VIII): os dois únicos números, as fronteiras de definição e as ressalvas que a banca troca.
Números-chave (os únicos do recorte)
| Número | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| 50% / 25% / 25% | vagas no conselho de autoridade portuária: poder público / empresarial / trabalhadora | 20, § 3º |
| até 10 anos | contratos de dragagem por resultado — improrrogável | 54, § 3º |
Confusões que derrubam
- Dentro × fora da poligonal: dentro → concessão, arrendamento, operador portuário, autoridade portuária; fora → autorização + contrato de adesão + TUP/ETC/IP4 (art. 1º · art. 2º).
- "Exclusivamente" só existe na estação de transbordo de cargas (art. 2º, V).
- Turismo é a única instalação com dupla via: arrendamento OU autorização (art. 2º, VII).
- Concessão = porto inteiro, onerosa · arrendamento = área dentro, onerosa · delegação = convênio (Lei nº 9.277, de 1996) (art. 2º, IX–XI).
- Conselho de autoridade portuária é CONSULTIVO; "paritária" refere-se a empresarial × trabalhadores — não ao poder público (art. 20).
- Embarcação militar sem comércio escapa dos incisos IX e X do art. 17, § 1º; e a autoridade marítima garante prioridade de atracação aos navios da MB (art. 17, §§ 3º–4º).
- Calado máximo e porte bruto máximo: quem estabelece e divulga é a administração do porto, sob coordenação da autoridade marítima (art. 18, I).
- Art. 3º, IV–VI é texto de 2020 (Lei 14.047/2020); a redação da MP nº 882, de 2019 no art. 17, § 1º, V caducou.
- Programa de Dragagem é o "II" — nome do Programa, não numeração de seção (Cap. VIII).
- Art. 55 afasta a Lei nº 9.432, de 1997 para as embarcações de dragagem — a segurança fica com a autoridade marítima.