NormaLei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 — normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Texto atualizadopela LC 117/2004 e pela LC 136/2010.
Onde estáCapítulo VI — Das Disposições Complementares.
Recorte do edital (IV.17): um único artigo — o art. 17, "Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares". O resto da LC 97 fica fora.
Estrutura do artigo
caput5 incisos (I–V)parágrafo único= 7 unidades
O inciso V foi INCLUÍDO pela LC 117, de 2004 — o texto original tinha só os incisos I–IV. Data e diploma da inclusão são cobráveis.
Quadro de contraste (os vizinhos estão fora do recorte — servem só para a pegadinha clássica de trocar "geral" por "particular" e "FFAA" por "Marinha"):
| Dispositivo | O quê | De quem |
|---|---|---|
| art. 16 | atribuição subsidiária GERAL | das Forças Armadas |
| art. 16-A | atribuições subsidiárias (patrulhamento, revista, prisão em flagrante) | das Forças Armadas |
| art. 17 | atribuições subsidiárias PARTICULARES | da Marinha ← o edital |
| art. 17-A / art. 18 | idem, particulares | Exército / Aeronáutica |
Particular ≠ geral: a subsidiária geral (art. 16) é das FFAA como um todo; as particulares do art. 17 são só da Marinha.
Inciso IV (literal, onde a banca troca uma palavra): "implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo".
- A coordenação com outros órgãos é condição do texto, não detalhe — alternativa que a suprime (ou troca por "subordinação"/"exclusividade") desfigura o inciso.
- O alcance é duplo: mar E águas interiores — cortar um dos dois também é troca de palavra.
Por quê"Pela especificidade dessas atribuições"
Competênciado Comandante da Marinha — o trato dos assuntos dispostos neste artigo
Designaçãofica designado como "Autoridade Marítima", para esse fim
O parágrafo único é a pedra fundacional de toda a Área IV: é daqui que sai a AM que a LESTA, o RLESTA e todas as NORMAMs invocam a cada linha.
Constituição › LC 97, art. 17 › designação da Autoridade Marítima (§ único) › delegação pela Portaria 37/MB (IV.12) › LESTA (IV.09) / RLESTA (IV.11) › NORMAMs
Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência da AM tem o buraco que a banca gosta de furar — a origem é o art. 17, parágrafo único, da LC 97/1999.
Fecho de revisão do art. 17: os poucos números que existem e as trocas de palavra preferidas da banca.
prazo = data/anonº = número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos
| Número | Do que se trata |
|---|---|
| 1999 | LC nº 97 (9 de junho) — organização, preparo e emprego das FFAA |
| 2004 | LC nº 117 — incluiu o inciso V do art. 17 |
| 2010 | LC nº 136 — também atualizou a LC 97 |
| 7 | unidades do artigo: caput + 5 incisos + parágrafo único |
| Cap. VI | capítulo da LC 97 onde o art. 17 mora (Disposições Complementares) |
Confusões que derrubam
- Geral × particular: art. 16 = subsidiária geral, das FFAA; art. 17 = subsidiárias particulares, da Marinha.
- Quem é a AM: o Comandante da Marinha, designado no parágrafo único — "para esse fim".
- Inciso IV: mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo — a coordenação não sai.
- Inciso V não é do texto original — entrou pela LC 117/2004.