IdentidadeIMO Resolution A.960(23), adotada em 5 December 2003 pela Assembleia da IMO (23ª sessão), a partir de recomendação do Maritime Safety Committee (MSC). REVOGA a resolução A.485(XII).
Natureza: RECOMENDAÇÃO, não convenção — o verbo dos anexos é should; a parte dispositiva URGES (insta) os Governos a dar efeito. Trocar should por shall é o distrator-irmão da norma.
As 4 cláusulas dispositivas
1 ADOPTS — Annex 1 (treinamento e certificação) + Annex 2 (procedimentos operacionais) › 2 URGES — Governos: efeito o quanto antes › 3 REQUESTS — MSC mantém sob revisão e emenda › 4 REVOKES — A.485(XII)
- Fora do escopo (A1 1.2): práticos oceânicos (deep-sea pilots) e comandantes/tripulantes certificados para praticagem (pilotage) em áreas particulares.
- Preâmbulo: a praticagem exige experiência altamente especializada e conhecimento local — por isso a IMO NÃO pretende se envolver com certificação/licenciamento de práticos nem com os sistemas de praticagem dos Estados.
- Norma em INGLÊS, sem tradução oficial — os termos da fonte são as âncoras de prova.
Quem administraa autoridade competente de praticagem (competent pilotage authority) = Governos nacionais/regionais ou grupos/organizações locais que, por lei OU por tradição, administram ou provêm o sistema. A1 2.1
- Estados com muitas vias e portos administram a praticagem em base regional ou local (A1 1.1); Governos devem encorajar o estabelecimento/manutenção dessas autoridades (A1 1.3).
- Avaliar experiência, qualificações e aptidão do candidato a certificação/licença é responsabilidade de cada autoridade competente. A1 2.2
A1 2.3 — em cooperação com as associações de práticos (4 alíneas)
estabelecer requisitos de entrada e padrões do certificado/licençafazer cumprir (enforce) os padrõesespecificar pré-requisitos, experiência e examesinvestigações de incidentes de praticagem → alimentam os programas de treinamento
Certificado ou licença (A1 3): todo prático deve portá-lo, emitido pela autoridade competente; declara a área de praticagem + limitações locais — p. ex. tamanho, calado ou tonelagem máximos que o titular pode praticar. A Resolução não fixa esses números — quem fixa é a autoridade.
Aptidão médica (A1 4)
- Padrão: visão, audição e aptidão física pelos requisitos da STCW 1978, as amended, exigidos de comandantes e oficiais de quarto — ou outros que a autoridade considere apropriados. A1 4.1
- Ferimento ou doença séria → reavaliação médica ANTES de voltar ao serviço. A1 4.2
Treinamento (A1 5)
- Treinamento inicial do praticante de prático (trainee pilot): experiência prática sob supervisão próxima de práticos experientes, em condições reais — suplementada por simulação (computador e modelo tripulado, manned model), sala de aula ou outros métodos. A1 5.2
- Todo prático treinado em gerenciamento de recursos de passadiço (bridge resource management), com ênfase na troca de informações; cobre relação com a equipe de passadiço (bridge team) em rotina e emergência: perda de governo, perda de propulsão, falhas de radar/sistemas vitais/automação, em canal estreito. A1 5.3
- Treinamento na troca de informações comandante-prático (master-pilot information exchange) — 3 alíneas: requisitos regulatórios; impedimentos de língua, culturais, psicológicos e fisiológicos (e técnicas para superá-los); best practices da área. A1 5.4
- Reciclagem (refresher) — 11 alíneas possíveis: inglês; comunicação com autoridades locais; planos de contingência; BRM; simulação (radar, emergência); modelos tripulados; novos equipamentos de passadiço; leis da área; segurança pessoal; sobrevivência no mar; primeiros socorros com CPR e hipotermia. A1 5.5
"at regular intervals not exceeding five years" — intervalos regulares de no máximo de cinco anos para a autoridade se satisfazer da proficiência continuada de todos os práticos sob sua jurisdição. É TETO, não periodicidade fixa — e NÃO é prazo de validade do certificado. A1 6.1
- O que se verifica (3 alíneas): conhecimento náutico recente da área; manutenção da aptidão médica do parágrafo 4; conhecimento das leis internacionais, nacionais e locais da área. A1 6.1
- Prova por método apropriado: registros de serviço, cursos de desenvolvimento profissional ou exame. A1 6.2
- Afastamento (por qualquer razão) sem experiência recente → a autoridade se assegura da refamiliarização com a área no retorno — sem prazo fixado. A1 6.3
O que a A.960(23) NÃO tem (afirmar que tem é erro): horas de treinamento/simulador, número de viagens ou manobras, anos de experiência prévia, idade, validade de certificado, periodicidade de exame médico, prazo de refamiliarização, distância em milhas do ponto de embarque, horas de descanso — esses números vivem no direito interno (NORMAM-311, LESTA).
Syllabus do certificado (A1 7.1 — 28 itens de conhecimento da ÁREA)
limites das áreas de praticagemRIPEAM 1972 as amended + regras locaisbalizamento da árealuzes, sinais de cerração, racons, radiofaróisbarcas-farol, boias, balizas, marcascanais, baixios, pontaspontes e air draughtsprofundidades + efeitos de marémarés: tábuas e dados em tempo realrumos e distânciasfundeadourosshiphandling: fundeio, atracação, com e sem rebocadores, emergênciascomunicações e informação náuticaavisos-rádio náuticosTSS e VTSequipamentos de passadiçoradar: limitações e capacidadescomportamento de manobra dos navios esperadosvento, corrente, squat, interação casco-fundo-margemuso e limitações de rebocadoresinglês adequadoIMO SMCPIMO Code — investigação de acidentesMaster-Pilot Relationship · Pilot Cardprevenção da poluiçãoplanos de emergência da áreaembarque e desembarque segurosoutros conhecimentos necessários
Premissapraticagem eficiente depende das comunicações e trocas de informação entre prático, comandante e pessoal de passadiço — e do entendimento mútuo das funções de cada um. A2 1
A presença do prático a bordo NÃO exonera (does not relieve) o comandante nem o oficial de quarto dos seus deveres pela segurança do navio — e os papéis de cada um devem estar claros ao embarque do prático, ANTES de a praticagem começar. A2 2.1
- O que se compartilha (A2 2.2) é a responsabilidade pelas boas comunicações e pelo entendimento do papel de cada um — não a responsabilidade pela segurança do navio.
- Dever duplo do navio (A2 2.3): apoiar o prático E assegurar que as ações dele sejam monitoradas a todo tempo (at all times).
Molde de distrator da norma: atribuir ao prático a responsabilidade que a Resolução mantém no comandante — e o irmão dele: trocar recomendação (should) por obrigação (shall).
Ponto de embarque (A2 3)
- A autoridade competente estabelece e divulga os pontos seguros de embarque e desembarque do prático (pilot boarding point). A2 3.1
- Distância suficiente do início do ato de praticagem para embarque seguro — critério, não número. A2 3.2
- E situado onde haja tempo e mar (sea room) para cumprir a troca de informações comandante-prático (remissão a paragraphs 5.1 to 5.6). A2 3.3
Pedido de prático (A2 4)
- Procedimentos estabelecidos, divulgados e mantidos pela autoridade — p/ navio entrando, saindo ou mudando de berço. A2 4.1
- ETA/ETD fornecidos pelo navio o mais cedo possível, com atualizações frequentes (recursos humanos e técnicos se planejam com antecedência); VHF ou outro meio dedicado assim que possível. A2 4.2–4.3
Mensagem inicial de ETA à Estação de Praticagem — 5 itens: nome, indicativo e agente · características (comprimento, boca, calado, air draught se relevante, velocidade, thrusters) · data/hora esperada no ponto de embarque · destino e berço (bordo de atracação, se exigido) · demais informações. A2 4.4
Como a troca funciona
- Processo contínuo, que dura em geral toda a praticagem; cada faina começa com uma troca prático-comandante, dosada pelas demandas da operação. A2 5.1–5.2
- Cada autoridade desenvolve uma prática padronizada de troca; cartão/formulário/checklist deve suplementar e apoiar — NUNCA substituir — a troca verbal. A2 5.3
Conteúdo mínimo da troca — 7 itens (A2 5.4)
| # | Item |
|---|---|
| .1 | Pilot Card padrão preenchido + rate of turn em várias velocidades, curvas de giro e distâncias de parada |
| .2 | acordo geral sobre planos e procedimentos, incluindo contingência |
| .3 | condições especiais: tempo, profundidade, correntes de maré, tráfego |
| .4 | características incomuns de manobra, problemas de máquinas/equipamentos, limitações da tripulação |
| .5 | arranjos de atracação; uso, características e NÚMERO de rebocadores; lanchas de amarração |
| .6 | arranjos de amarração |
| .7 | confirmação da LÍNGUA a usar no passadiço e com partes externas |
O passage plan é indicação básica de intenção preferida — prático E comandante devem estar preparados a se afastar dele quando as circunstâncias ditarem (A2 5.5). E o planejamento da viagem segue responsabilidade dos comandantes sob os instrumentos da IMO (SOLAS regulation V/34 · resolution A.893(21) · STCW Code, Section A-VIII/2) — ao prático cabe estar ciente (A2 5.6).
Língua das comunicações (A2 6)
- Prático familiarizado com o IMO SMCP — no rádio E nas trocas verbais no passadiço. A2 6.1
- A bordo: inglês OU outra língua comum a todos os envolvidos. A2 6.2
- Com partes externas (VTS, rebocadores) em língua que o passadiço não entende → o prático explica o que foi dito assim que praticável, para o passadiço poder monitorar as ações. A2 6.3
- Reportar (A2 7): tudo que afete a segurança da navegação ou a prevenção da poluição; em particular, qualquer acidente com o navio praticado e irregularidades em luzes, marcas e sinais — assim que praticável, à autoridade apropriada.
- Recusa (A2 8): o prático deve ter o direito de recusar a praticagem quando o navio representa perigo à segurança da navegação ou ao meio ambiente — recusa + razão reportadas imediatamente à autoridade.
- Aptidão (A2 9): prático adequadamente descansado e mentalmente alerta (adequately rested and mentally alert), com atenção integral durante toda a passagem — critério qualitativo, sem horas de descanso.
Fecho de revisão da A.960(23): uma norma de um número só — o resto é doutrina de responsabilidade e listas fechadas.
Números e contagens
| Baliza | Do que se trata | Ref |
|---|---|---|
| five years | a ÚNICA baliza dura: teto do intervalo de verificação da proficiência continuada (não é validade de certificado) | A1 6.1 |
| 2 anexos · 4 cláusulas | Annex 1 treinamento/certificação · Annex 2 procedimentos operacionais; ADOPTS-URGES-REQUESTS-REVOKES | Res 1–4 |
| 28 itens | syllabus de conhecimento da área p/ certificação | A1 7.1 |
| 11 alíneas | menu de reciclagem (refresher) dos práticos certificados | A1 5.5 |
| 7 itens | conteúdo mínimo da troca comandante-prático | A2 5.4 |
| 5 itens | mensagem inicial de ETA à Estação de Praticagem | A2 4.4 |
Confusões que derrubam
- Should ≠ shall: é recomendação — a parte dispositiva URGES, não obriga; e REVOKES a A.485(XII).
- A presença do prático não exonera o comandante/oficial de quarto (A2 2.1); compartilhada é a responsabilidade pelas comunicações (A2 2.2); o navio apoia e monitora a todo tempo (A2 2.3).
- Planejamento da viagem = do comandante (SOLAS V/34, A.893(21), STCW A-VIII/2); o prático fica ciente; o passage plan é intenção preferida da qual ambos podem se afastar (A2 5.5–5.6).
- A Resolução não fixa: horas, viagens, idade, validade de licença, milhas do boarding point, horas de descanso — quem fixa é o direito interno (NORMAM-311, LESTA). Enxertar número da NORMAM na A.960(23) é o distrator clássico.
- Máximo de cinco anos = verificação de proficiência continuada — não validade de certificado, não exame médico periódico (A1 6.1).
- Refamiliarização pós-afastamento (A1 6.3): sem prazo — a autoridade se satisfaz no retorno.
- Cartão/checklist da troca não substitui a troca verbal (A2 5.3); a troca é contínua, não ato único no embarque (A2 5.1).
- Aptidão médica do prático: padrão STCW de comandantes/oficiais de quarto ou outro que a autoridade aceite (A1 4.1) — não é padrão próprio da IMO p/ práticos.
- Autoridade competente pode nascer por lei OU por tradição (A1 2.1) — e a IMO declara que não se envolve com certificação/licenciamento.
- Recusa de praticagem: é direito do prático ante navio perigoso — mas com reporte imediato + razão (A2 8).