🧭 MMPH · Decreto nº 12.481/2025 — Política Marítima Nacional (PMN)

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AtoDecreto nº 12.481, de 2 de junho de 2025institui a Política Marítima Nacional (PMN); DOU de 3.6.2025.
Fundamentoart. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição + Lei 9.537/1997 (LESTA, IV.09) + Lei 9.966/2000.
AssinaturasPresidente da República · referenda do Ministro José Múcio Monteiro Filho (Defesa).
RevogaDecreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994 (art. 8º); vigência na data da publicação (art. 9º).
O decreto não estabelece prazo, limiar, percentual, distância nem tonelagem — as únicas datas são de remissão a outras normas e de vigência.
4 capítulos9 artigos1 § único (art. 1º)41 incisos50 alíneas= 101 unidades0 anexos
Cap.RubricaArts.
IDisposições Gerais1º a 3º
IIDos Princípios, dos Objetivos e das Orientações Estratégicas4º e 5º
IIIDa Implementação e da Articulação com Outras Políticas
IVDisposições Finais7º a 9º
O art. 5º sozinho concentra 61 das 101 unidades (60,4%): 1 caput + 10 incisos (objetivos) + as 50 alíneas (orientações estratégicas). Centro de gravidade da cobrança por contagem e por atribuição.
Texto original, nunca alterado — nenhum "Incluído por…"/"Redação dada por…" no corpo.

Art. 1º — quem implementa

  • Implementação articulada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indiretarespeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
  • § único: a União ORIENTARÁ os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e ações (orienta, não impõe).

Art. 2º — o que a PMN abrange (uso de 4 espaços)

Inc.Espaço
Imar, leito e subsolo marinhos — extensão atlântica do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira
IIilhas costeiras e oceânicas
IIIáguas interiores — conforme o art. 3º, caput, inciso I, da Lei 9.966/2000 (por remissão)
IVoutras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional
Inc.TermoGancho da definição
IAmazônia Azulespaço marítimo do País: mar + leito + subsolo, do litoral ao limite exterior da plataforma continental
IIconsciência situacional marítimacompreensão de fato/circunstância relevante p/ segurança marítima, economia ou meio ambiente
IIIeconomia azulexploração responsável e equilibrada dos oceanos: biodiversidade + sustentabilidade + justiça social
IVfluviolacustreorigina-se ou está junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica
Vmarinhotem origem no mar, pertence ao ecossistema do mar, ou serve à navegação no mar
VImarítimoestá junto ao mar, é posto pelo ser humano no mar ou que esse realiza no mar
VIImentalidade marítimamodo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores
VIIIpoder marítimorecursos do Estado p/ usar mar e águas interiores como instrumento de ação política e militar + fator de desenvolvimento
IXpoder navalparte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente — mar, águas interiores, áreas terrestres de interesse, incluído o espaço aéreo sobrejacente
Xproteção marítimaoperações de fiscalização de leis + prevenção e repressão de ilícitos/ameaças (mar, águas interiores, Amazônia Azul…)
XIembarcação de bandeira brasileirainscrita no Registro de Propriedade Marítima ou no Registro Especial Brasileiro
Marinho × marítimo: marinho = origem/ecossistema/serve à navegação; marítimo = junto ao mar/posto pelo homem — é troca pronta de prova. E poder naval ⊂ poder marítimo, nunca o contrário.
  • I — defesa da soberania, especialmente sobre os recursos da ZEE e da plataforma continental.
  • II — garantia da segurança no mar e nas águas interiores.
  • IIIdesenvolvimento sustentável (bem-estar humano + serviços ecossistêmicos).
  • IV — respeito aos compromissos internacionais.
  • V — cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul.
  • VI — cooperação público-privada para a economia azul.
  • VII — fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País (transporte aquaviário).
  • VIII — emprego e qualificação da mão de obra brasileira, igualdade de gênero, enfrentamento à discriminação e à violência.
  • IX — uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos pelos pescadores.
Princípio (art. 4º, 9) ≠ objetivo (art. 5º, 10) ≠ vetor de implementação (art. 6º, 7) — a banca embaralha as três listas.
Inc.Objetivo (gancho)Alíneas
Isoberania + coibir ilícitos e ameaças nos espaços do art. 2ºa–e (5)
IIPaís como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sula–e (5)
IIIincrementar a segurança marítima (tráfego aquaviário, auxílios à navegação, consciência situacional)a–e (5)
IVdifundir o conhecimento sobre o mar → fortalecer a mentalidade marítimaa–d (4)
Vcompetitividade da frota mercante de bandeira brasileira + mão de obra nacional (inclusive da mulher)a–f (6)
VIpromover o parque industrial marítimo (construção, reparo, jumborização, conversão, desmonte)a–c (3)
VIIpesquisa científica e tecnológica e inovação, marinha e marítimaa–e (5)
VIIIconservação e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemasa–e (5)
IXaproveitamento econômico de recursos vivos e não vivos, compatível com o desenvolvimento sustentávela–e (5)
Xatividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o mara–g (7)

Remissões escondidas nas alíneas (a banca pergunta "conforme qual norma?")

  • I, "b" — Sistema Nacional de Mobilização: Lei nº 11.631/2007.
  • I, "e" — infraestruturas críticas: Anexo ao Decreto nº 10.569/2020.
  • II, "d" — atividades polares/Antártica: Decreto nº 11.096/2022.
  • II, "e" — Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul: Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.
  • IX, "a" — arranjos inovadores sociedade/academia/poder público: Decreto nº 10.531/2020.
Cobrança por atribuição: qual orientação (alínea) pertence a qual objetivo (inciso) — ex.: "fortalecimento da consciência situacional marítima" é do objetivo III (segurança marítima), não do IV (mentalidade marítima).

Art. 6º — na implementação serão observadas (7 incisos)

  • Iconcorrência e racionalidade das atividades econômicas.
  • II — melhores práticas regulatórias.
  • IIIprevisibilidade e segurança jurídica para investimentos.
  • IVarticulação interinstitucional (planejamento, execução, monitoramento, avaliação).
  • Vcompatibilização com ações setoriais de outras políticas públicas.
  • VI — integração União–Estados–DF–Municípios, de forma sistêmica, p/ estimular a iniciativa privada.
  • VII — avaliação de cenários prospectivos e recepção de normas compatíveis posteriores.

Cap. IV — Disposições finais

Art. 7ºatos complementares: Ministro de Estado da Defesa poderá expedir
Art. 8ºrevoga o Decreto nº 1.265/1994 (a PMN antiga)
Art. 9ºvigor na data de publicação

Fecho de revisão do Decreto 12.481/2025: as contagens, as remissões e as trocas que a banca tem à mão. O decreto não tem baliza própria — os números abaixo são de estrutura e de remissão.

prazo = data = número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos
NúmeroDo que se trata
2 de junho de 2025data do Decreto 12.481 (DOU de 3.6.2025)
9 · 4artigos e capítulos do decreto
11definições do art. 3º
9princípios do art. 4º
10objetivos do art. 5º
50orientações estratégicas (todas as alíneas vivem no art. 5º)
7vetores de implementação do art. 6º
101unidades normativas totais (61 delas — 60,4% — no art. 5º)
9.537/1997 · 9.966/2000leis do preâmbulo (LESTA + Lei do óleo/águas interiores)
1.265/1994decreto revogado (art. 8º)

Confusões que derrubam

  • Institui (não "aprova anexo"): a PMN está no corpo do decreto — 0 anexos.
  • Três listas, três papéis: princípios (art. 4º) × objetivos (art. 5º) × implementação (art. 6º).
  • Marinho × marítimo × fluviolacustre (art. 3º, V/VI/IV) — cada um tem gancho próprio.
  • Poder naval é parte do poder marítimo (art. 3º, IX) — inclui áreas terrestres de interesse e o espaço aéreo sobrejacente.
  • União orienta os entes (§ único do art. 1º) — respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
  • Praticagem: a PMN não a trata nominalmente — o que existe é o art. 5º, III, "a" (segurança do tráfego aquaviário), e só até onde a letra alcança.
  • Atos complementares são do Ministro da Defesa (art. 7º).