AtoDecreto nº 12.481, de 2 de junho de 2025 — institui a Política Marítima Nacional (PMN); DOU de 3.6.2025.
Fundamentoart. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição + Lei 9.537/1997 (LESTA, IV.09) + Lei 9.966/2000.
AssinaturasPresidente da República · referenda do Ministro José Múcio Monteiro Filho (Defesa).
RevogaDecreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994 (art. 8º); vigência na data da publicação (art. 9º).
O decreto não estabelece prazo, limiar, percentual, distância nem tonelagem — as únicas datas são de remissão a outras normas e de vigência.
4 capítulos9 artigos1 § único (art. 1º)41 incisos50 alíneas= 101 unidades0 anexos
| Cap. | Rubrica | Arts. |
|---|---|---|
| I | Disposições Gerais | 1º a 3º |
| II | Dos Princípios, dos Objetivos e das Orientações Estratégicas | 4º e 5º |
| III | Da Implementação e da Articulação com Outras Políticas | 6º |
| IV | Disposições Finais | 7º a 9º |
O art. 5º sozinho concentra 61 das 101 unidades (60,4%): 1 caput + 10 incisos (objetivos) + as 50 alíneas (orientações estratégicas). Centro de gravidade da cobrança por contagem e por atribuição.
Texto original, nunca alterado — nenhum "Incluído por…"/"Redação dada por…" no corpo.
Art. 1º — quem implementa
- Implementação articulada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta — respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
- § único: a União ORIENTARÁ os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e ações (orienta, não impõe).
Art. 2º — o que a PMN abrange (uso de 4 espaços)
| Inc. | Espaço |
|---|---|
| I | mar, leito e subsolo marinhos — extensão atlântica do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira |
| II | ilhas costeiras e oceânicas |
| III | águas interiores — conforme o art. 3º, caput, inciso I, da Lei 9.966/2000 (por remissão) |
| IV | outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional |
| Inc. | Termo | Gancho da definição |
|---|---|---|
| I | Amazônia Azul | espaço marítimo do País: mar + leito + subsolo, do litoral ao limite exterior da plataforma continental |
| II | consciência situacional marítima | compreensão de fato/circunstância relevante p/ segurança marítima, economia ou meio ambiente |
| III | economia azul | exploração responsável e equilibrada dos oceanos: biodiversidade + sustentabilidade + justiça social |
| IV | fluviolacustre | origina-se ou está junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica |
| V | marinho | tem origem no mar, pertence ao ecossistema do mar, ou serve à navegação no mar |
| VI | marítimo | está junto ao mar, é posto pelo ser humano no mar ou que esse realiza no mar |
| VII | mentalidade marítima | modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores |
| VIII | poder marítimo | recursos do Estado p/ usar mar e águas interiores como instrumento de ação política e militar + fator de desenvolvimento |
| IX | poder naval | parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente — mar, águas interiores, áreas terrestres de interesse, incluído o espaço aéreo sobrejacente |
| X | proteção marítima | operações de fiscalização de leis + prevenção e repressão de ilícitos/ameaças (mar, águas interiores, Amazônia Azul…) |
| XI | embarcação de bandeira brasileira | inscrita no Registro de Propriedade Marítima ou no Registro Especial Brasileiro |
Marinho × marítimo: marinho = origem/ecossistema/serve à navegação; marítimo = junto ao mar/posto pelo homem — é troca pronta de prova. E poder naval ⊂ poder marítimo, nunca o contrário.
- I — defesa da soberania, especialmente sobre os recursos da ZEE e da plataforma continental.
- II — garantia da segurança no mar e nas águas interiores.
- III — desenvolvimento sustentável (bem-estar humano + serviços ecossistêmicos).
- IV — respeito aos compromissos internacionais.
- V — cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul.
- VI — cooperação público-privada para a economia azul.
- VII — fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País (transporte aquaviário).
- VIII — emprego e qualificação da mão de obra brasileira, igualdade de gênero, enfrentamento à discriminação e à violência.
- IX — uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos pelos pescadores.
Princípio (art. 4º, 9) ≠ objetivo (art. 5º, 10) ≠ vetor de implementação (art. 6º, 7) — a banca embaralha as três listas.
| Inc. | Objetivo (gancho) | Alíneas |
|---|---|---|
| I | soberania + coibir ilícitos e ameaças nos espaços do art. 2º | a–e (5) |
| II | País como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sul | a–e (5) |
| III | incrementar a segurança marítima (tráfego aquaviário, auxílios à navegação, consciência situacional) | a–e (5) |
| IV | difundir o conhecimento sobre o mar → fortalecer a mentalidade marítima | a–d (4) |
| V | competitividade da frota mercante de bandeira brasileira + mão de obra nacional (inclusive da mulher) | a–f (6) |
| VI | promover o parque industrial marítimo (construção, reparo, jumborização, conversão, desmonte) | a–c (3) |
| VII | pesquisa científica e tecnológica e inovação, marinha e marítima | a–e (5) |
| VIII | conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas | a–e (5) |
| IX | aproveitamento econômico de recursos vivos e não vivos, compatível com o desenvolvimento sustentável | a–e (5) |
| X | atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o mar | a–g (7) |
Remissões escondidas nas alíneas (a banca pergunta "conforme qual norma?")
- I, "b" — Sistema Nacional de Mobilização: Lei nº 11.631/2007.
- I, "e" — infraestruturas críticas: Anexo ao Decreto nº 10.569/2020.
- II, "d" — atividades polares/Antártica: Decreto nº 11.096/2022.
- II, "e" — Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul: Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.
- IX, "a" — arranjos inovadores sociedade/academia/poder público: Decreto nº 10.531/2020.
Cobrança por atribuição: qual orientação (alínea) pertence a qual objetivo (inciso) — ex.: "fortalecimento da consciência situacional marítima" é do objetivo III (segurança marítima), não do IV (mentalidade marítima).
Art. 6º — na implementação serão observadas (7 incisos)
- I — concorrência e racionalidade das atividades econômicas.
- II — melhores práticas regulatórias.
- III — previsibilidade e segurança jurídica para investimentos.
- IV — articulação interinstitucional (planejamento, execução, monitoramento, avaliação).
- V — compatibilização com ações setoriais de outras políticas públicas.
- VI — integração União–Estados–DF–Municípios, de forma sistêmica, p/ estimular a iniciativa privada.
- VII — avaliação de cenários prospectivos e recepção de normas compatíveis posteriores.
Cap. IV — Disposições finais
Art. 7ºatos complementares: Ministro de Estado da Defesa poderá expedir
Art. 8ºrevoga o Decreto nº 1.265/1994 (a PMN antiga)
Art. 9ºvigor na data de publicação
Fecho de revisão do Decreto 12.481/2025: as contagens, as remissões e as trocas que a banca tem à mão. O decreto não tem baliza própria — os números abaixo são de estrutura e de remissão.
prazo = datanº = número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos
| Número | Do que se trata |
|---|---|
| 2 de junho de 2025 | data do Decreto 12.481 (DOU de 3.6.2025) |
| 9 · 4 | artigos e capítulos do decreto |
| 11 | definições do art. 3º |
| 9 | princípios do art. 4º |
| 10 | objetivos do art. 5º |
| 50 | orientações estratégicas (todas as alíneas vivem no art. 5º) |
| 7 | vetores de implementação do art. 6º |
| 101 | unidades normativas totais (61 delas — 60,4% — no art. 5º) |
| 9.537/1997 · 9.966/2000 | leis do preâmbulo (LESTA + Lei do óleo/águas interiores) |
| 1.265/1994 | decreto revogado (art. 8º) |
Confusões que derrubam
- Institui (não "aprova anexo"): a PMN está no corpo do decreto — 0 anexos.
- Três listas, três papéis: princípios (art. 4º) × objetivos (art. 5º) × implementação (art. 6º).
- Marinho × marítimo × fluviolacustre (art. 3º, V/VI/IV) — cada um tem gancho próprio.
- Poder naval é parte do poder marítimo (art. 3º, IX) — inclui áreas terrestres de interesse e o espaço aéreo sobrejacente.
- União orienta os entes (§ único do art. 1º) — respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
- Praticagem: a PMN não a trata nominalmente — o que existe é o art. 5º, III, "a" (segurança do tráfego aquaviário), e só até onde a letra alcança.
- Atos complementares são do Ministro da Defesa (art. 7º).