AtoDecreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997 — regulamenta o REB da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 · D.O.U. de 18.6.1997 · vigor na publicação (art. 12)
Texto vivoalterado pelo Decreto nº 12.555, de 2025 — nova redação, inclusões (até um art. 11-A) e revogações
Registro facultativo, efetuado no Tribunal Marítimo — não suprime e é complementar ao registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. art. 1º
- O TM emite o Certificado de Registro Especial Brasileiro (§1º) e mantém cadastro específico de pré-registradas e registradas (§2º).
- Art. 11-A (incluído em 2025): o TM baixa ato normativo com os procedimentos de pré-registro, registro, renovações, averbações, cancelamentos e reativações.
A redação de 2025 trocou “Ministério da Marinha” por Autoridade Marítima (certificado de segurança, vistorias, inscrição) — distrator clássico com o texto antigo.
As 4 hipóteses do caput (redação de 2025)
- I — embarcações brasileiras operadas por EBN (empresas brasileiras de navegação);
- II — afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por EBN;
- III — brasileiras da frota de empresa brasileira de investimento na navegação;
- IV — brasileiras produzidas por estaleiro brasileiro, ainda que SEM contrato prévio com EBN.
Estrangeiras a casco nu (parágrafo único) — por navegação
| Navegação | Condição |
|---|---|
| Longo curso e interior de percurso internacional | até o dobro da tonelagem de porte bruto das semelhantes encomendadas a estaleiros brasileiros (contrato de construção em eficácia) + a tonelagem das brasileiras semelhantes próprias a |
| Cabotagem | na forma do art. 10, caput, inciso III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432 b |
| Interior de percurso nacional e apoio marítimo | na forma do art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432 c |
| Termo | Chave da definição |
|---|---|
| I — CONSERVAÇÃO | manutenção rotineira, dentro das especificações técnicas |
| II — CONSTRUÇÃO | do início das obras até o termo de entrega pelo estaleiro |
| III — CONVERSÃO | mudanças estruturais/de sistemas que MODIFICAM as características básicas, podendo alterar o emprego |
| IV — MODERNIZAÇÃO | alteração de vulto p/ aprimorar desempenho SEM modificar as características básicas do emprego |
| V — PRÉ-REGISTRO (redação 2025) | registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional |
| VI — REPARO | restauração das especificações, caráter predominantemente eventual |
| VII — TRIPULANTE | aquaviário com vínculo empregatício, embarcado, na operação |
| VIII — EBN (incluído 2025) | PJ da legislação brasileira, sede no País, objeto = transporte aquaviário, autorizada a operar, embarcações próprias ou afretadas |
| IX — Empresa de investimento (incluído 2025) | objeto = fretamento de embarcações p/ empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação |
CONVERSÃO modifica as características básicas; MODERNIZAÇÃO não — a troca entre as duas é o distrator pronto. art. 3º III–IV
O art. 4º concentra o procedimento (é o artigo mais denso da norma): pré-registro, registro, renovações, averbações, cancelamentos e reativações — tudo no Tribunal Marítimo.
Pré-registro (§1º) — quem pede e com o quê
Legitimados (2025)EBN, empresa brasileira de investimento na navegação ou o estaleiro brasileiro
a) contrato social/estatuto registrado na junta comercialb) contrato de construção c/ estaleiro nacional, registrado por tabelião de notas ou de contratos marítimosc) termo de compromisso de emprego sob bandeira brasileira
Registro de embarcação brasileira (§2º)
- a) pré-registrada: ato de registro dominial no TM — ou, se dispensada, inscrição perante a Autoridade Marítima;
- b) sem pré-registro: comprovação do registro dominial no TM ou da inscrição;
- c) cópia do contrato de afretamento (quando não é a proprietária);
- d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União + Certificado de Regularidade do FGTS.
Estrangeira a casco nu (§3º) — a lista das onze alíneas “a” a “k”
inscrição no registro dominial do país de origemcontrato de afretamentocomprovação da suspensão de bandeiraregistro da EBN afretadora no TMcertificado de segurança da navegação (Autoridade Marítima)relatório de vistoria de condições (classificadora reconhecida)certificados internacionais (segurança, poluição, resp. civil)certidões do §2º dregistro de classificação atualizadoatestado de tonelagem — ANTAQatestado de disponibilidade — ANTAQ
- §4º — documento em língua estrangeira: tradução juramentada, quando exigido.
- §5º — registro depende de inexistência de débitos com o setor público federal, confirmada no CADIN — salvo débitos com recursos judiciais/administrativos pendentes.
- §8º (2025) — quem informa ao TM as EBN que excedem a capacidade de inscrição de afretadas a casco nu: a ANTAQ (antes, Ministério dos Transportes).
Cancelamento do PRÉ-registro — duas hipóteses
- 1. por solicitação (EBN, empresa de investimento ou estaleiro brasileiro — redação 2025);
- 2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo (o pré vira definitivo).
Cancelamento do REGISTRO — sete hipóteses
- 1. por solicitação (EBN ou empresa de investimento);
- 2. cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo;
- 3. afretamento a casco nu a empresa brasileira OU estrangeira de navegação (redação 2025);
- 4. venda da embarcação;
- 5. término do contrato de afretamento a casco nu;
- 6. falta do depósito do acordo/convenção coletiva do art. 8º;
- 7. perda da condição de segurança ambiental e social da afretada a casco nu (art. 10, §§ 1º a 4º da Lei nº 9.432) durante o afretamento — incluída em 2025.
§7º — o prazo do depósito não se aplica quando comprovado que as partes esgotaram a composição (direta ou via Ministério do Trabalho) e estão em negociação ou dissídio coletivo.
Benefícios VIGENTES
- Seguro/resseguro internacional (art. 5º, redação 2025): cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive remoção de destroços — para embarcações próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB (a exigência de comparar com o mercado interno caiu: §§ 1º e 2º revogados).
- Frete fora da base dos tributos (art. 10): frete aquaviário internacional de embarcação REB não entra na base dos tributos de importação/exportação — salvo mercadoria em embarcação REB fretada por tempo ou viagem a empresa estrangeira (par. único).
- FDEPM (art. 9º): remunerações das tripulações REB fora da base da contribuição ao FDEPM; em compensação, o FMM repassa anualmente ao FDEPM 1,5% do valor líquido depositado como cota do AFRMM (art. 13 da Lei nº 9.432).
REVOGADOS pelo Decreto 12.555/2025
| Dispositivo | O que era |
|---|---|
| Art. 6º | exclusão do frete da base de PIS/COFINS |
| Art. 7º (caput e §§) | financiamento com juros equalizados pelo Fundo da Marinha Mercante (pré-registrada; conversão/modernização/reparação) |
| Art. 5º, §§ 1º e 2º | critérios de comparação de preços e guarda das propostas brasileiras |
Trabalho a bordo (art. 8º)
Convenções e acordos coletivos regem as condições de trabalho das tripulações REB (remuneração, regime de férias) — depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo em 120 dias após o registro.
Não depositar = causa de CANCELAMENTO do registro (§6º b.6) — salvo a exceção do §7º (negociação/dissídio em curso).
Retorno ao registro brasileiro (art. 11, redação 2025)
Construída no País › transferida pela matriz de EBN p/ subsidiária integral no exterior › pode retornar como propriedade da mesma empresa › desde que aprovada em vistoria de condição pela Autoridade Marítima › depois, pode ser registrada no REB (observado o art. 4º, § 2º)
Decreto curto (13 artigos, contando o 11-A), mas com duas camadas de redação — 1997 e 2025. A banca vive de cobrar a camada nova contra a velha.
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Números-chave
| Número | Do que se trata | Onde |
|---|---|---|
| 120 dias | depósito de convenções/acordos coletivos após o registro | art. 8º par. único |
| 1,5% | repasse anual FMM → FDEPM (cota do AFRMM) | art. 9º par. único |
| duas | hipóteses de cancelamento do pré-registro | art. 4º §6º a |
| sete | hipóteses de cancelamento do registro | art. 4º §6º b |
| onze | documentos da estrangeira a casco nu (alíneas “a” a “k”) | art. 4º §3º |
| dobro | teto de tonelagem da estrangeira p/ longo curso (encomendas + frota própria semelhante) | art. 2º par. único a |
| 4 | hipóteses de entrada do caput do art. 2º (redação 2025) | art. 2º I–IV |
Confusões que derrubam
- REB ≠ registro de propriedade: é complementar ao registro da Lei nº 7.652/1988 — não o suprime, não o substitui (art. 1º).
- Tudo corre no Tribunal Marítimo — não na Capitania, não na ANTAQ (arts. 1º, 4º, 11-A).
- Seguro internacional (2025): vale para embarcações registradas OU NÃO no REB — e a condição “se o mercado interno não oferecer” caiu (art. 5º).
- PIS/COFINS (art. 6º) e juros do FMM (art. 7º) estão REVOGADOS — enunciado que os dê como vigentes está errado (Decreto 12.555/2025).
- Quem informa excesso de capacidade ao TM: ANTAQ — não mais o Ministério dos Transportes (art. 4º §8º).
- Vistoria do art. 11 e certificado de segurança: Autoridade Marítima — não “Ministério da Marinha” (texto antigo).
- Débitos: a trava é o CADIN (setor público federal), com ressalva dos débitos sub judice (art. 4º §5º).
- Estaleiro brasileiro pode pedir pré-registro (2025) — e a produzida por estaleiro brasileiro entra sem contrato prévio com EBN (arts. 2º IV · 4º §1º).
- Frete fora da base tributária não vale se a embarcação REB estiver fretada por tempo ou viagem a empresa estrangeira (art. 10 par. único).
- Cancelamento por afretamento a casco nu (2025): a empresa brasileira OU estrangeira — a redação antiga só falava em estrangeira (§6º b.3).