🧭 MMPH · Lei nº 7.642/1987 — Procuradoria Especial da Marinha (PEM)

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Lei nº 7.642/1987 — Procuradoria Especial da Marinha (PEM) · IV.23-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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PEM = Procuradoria Especial da Marinha — NÃO é "Plano de Emergência Marítimo". No texto legal não há uma única ocorrência de "plano", "emergência" ou "poluição"; a sigla aparece na ementa e nos artigos sempre como Procuradoria. Ementa
NormaLei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 — DOU de 21.12.1987 · item IV.23 do edital (Área IV)
Ementa"Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências"
Origem do órgãoa Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo (a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954) passa a constituir a PEM. Art. 1º
Vigênciaesta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º

Estrutura em números (recorte INTEGRAL)

8 artigos1 parágrafo único (art. 3º)2 §§ numerados (art. 4º)10 incisos (art. 5º)21 unidades normativas
Redação original de 1987: nenhum "(Revogado pela …)", "(Incluído pela …)" ou "(Redação dada pela …)" — a única movimentação legislativa registrada é a que ESTA lei faz sobre outras (art. 8º).
Diretamente subordinada ao Ministro da Marinha — e responsável perante o Tribunal Marítimo. Art. 2º
Responsável pelafiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos
Âmbito materialatividades marítimas, fluviais e lacustres
Dois vínculos distintos: subordinação = Ministro da Marinha (direta); atuação/responsabilidade = perante o Tribunal Marítimo. Art. 2º

Diretor (art. 3º)

Posto exigidocargo exercido por Oficial Superior da Marinha
Parágrafo único — por necessidade de serviço, não podendo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha → cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.

Composição (art. 4º)

ProcuradoresAdvogados de Ofícioservidores civis e militares do Ministério da Marinha
Lotaçãosegundo o Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha
Procurador-Chefe (§ 1º)um, dentre os Procuradores do respectivo Quadro de lotação — assiste a Direção da Procuradoria
§ 2º — VEDADO ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada. Sujeito da vedação: o Advogado de Ofício. Art. 4º, § 2º
Inc.VerboObjeto
Iassessorar, juridicamenteo Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação — consultas de Direito Marítimo Administrativo e Internacional + acidentes/fatos da navegação
IIatuarnos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases
IIIoficiarem todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo
IVrequererperante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente
Voficiarà autoridade competente, solicitando instauração de inquérito, sempre que chegar ao conhecimento acidente ou fato da navegação
VIoficiarnos processos por representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando todas as fases
VIIoficiarem todos os processos de registro: propriedade marítima, armador, hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação
VIIIpromovera assistência judiciária gratuita: acusados sem recursos p/ advogado; revéis, ausentes ou foragidos (assim declarados); os que o Tribunal Marítimo considere indefesos
IXservirde curadoria, nos casos previstos em lei
Xpromover e manterestágio forense perante o Tribunal Marítimo
Oficiar é o verbo dos incisos III · V · VI · VII — consultas, pedido de instauração de inquérito, processos por representação/decisão e registros.
A assessoria do inciso I tem destinatários fechados: Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação — decorar o quarteto (nomenclatura de 1987, preservada). Art. 5º, I
O Ministro da Marinha baixa os atos complementares no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação. Art. 6º
Vigênciana data de sua publicação. Art. 7º

Rol de revogações (art. 8º)

Ato atingidoO que cai
Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153
Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959arts. 4º e 5º
Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960inteira
Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968inteiro (e demais disposições em contrário)
Parece contradição, não é: o art. 1º remete ao art. 4º da Lei 2.180/1954 e o art. 8º revoga esse mesmo art. 4º — o art. 1º usa o dispositivo antigo para identificar o órgão que vira a PEM; o art. 8º o retira do ordenamento, já substituído. Art. 1º × Art. 8º

Fecho de revisão da Lei 7.642/1987: os números-chave e as confusões prováveis, cada linha dizendo do que se trata.

prazo = tempo/prazo = número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Números-chave

NúmeroDo que se trataRef.
120 diasprazo do Ministro da Marinha para os atos complementares, a contar da publicaçãoArt. 6º
10incisos de competência da PEM perante o Tribunal MarítimoArt. 5º
8artigos — lei lida INTEGRAL, redação original de 1987, sem alteração posterior no texto
21.12.1987publicação no DOU (lei de 18 de dezembro de 1987)fecho
2.180/1954lei do Tribunal Marítimo: o art. 4º dela identifica a antiga Procuradoria (art. 1º) e é revogado com outros oito dispositivos (art. 8º)Art. 1º · 8º

Confusões que derrubam

  • PEM = Procuradoria Especial da Marinha — o rótulo "Plano de Emergência Marítimo" não existe no texto legal (nem "plano", nem "emergência", nem "poluição").
  • Subordinação direta = Ministro da Marinha; atuação = perante o Tribunal Marítimo — a banca troca os dois vínculos (art. 2º).
  • Diretor = Oficial Superior da Marinha; não podendo ser da ativa (designado pelo Ministro) → provimento em comissão, critério de confiança (art. 3º).
  • O Procurador-Chefe não dirige: ele assiste a Direção — e sai dentre os Procuradores do Quadro (art. 4º, § 1º).
  • Advogado de Ofício: vedada a advocacia por mandato de parte interessada perante o Tribunal Marítimo (art. 4º, § 2º).
  • Verbos do art. 5º: assessorar (I) · atuar (II) · oficiar (III, V, VI, VII) · requerer (IV) · promover (VIII, X) · servir de curadoria (IX).
  • Assistência judiciária gratuita (VIII): sem recursos, revéis, ausentes/foragidos assim declarados e indefesos a juízo do Tribunal Marítimo — "revéis" corrige "revés" do MD (patch gramatical de extração, declarado).
  • Art. 1º cita o art. 4º da Lei 2.180/1954 que o art. 8º revoga — coerência, não erro: remissão identificadora + limpeza do ordenamento.