PEM = Procuradoria Especial da Marinha — NÃO é "Plano de Emergência Marítimo". No texto legal não há uma única ocorrência de "plano", "emergência" ou "poluição"; a sigla aparece na ementa e nos artigos sempre como Procuradoria. Ementa
NormaLei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 — DOU de 21.12.1987 · item IV.23 do edital (Área IV)
Ementa"Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências"
Origem do órgãoa Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo (a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954) passa a constituir a PEM. Art. 1º
Vigênciaesta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º
Estrutura em números (recorte INTEGRAL)
8 artigos1 parágrafo único (art. 3º)2 §§ numerados (art. 4º)10 incisos (art. 5º)21 unidades normativas
Redação original de 1987: nenhum "(Revogado pela …)", "(Incluído pela …)" ou "(Redação dada pela …)" — a única movimentação legislativa registrada é a que ESTA lei faz sobre outras (art. 8º).
Diretamente subordinada ao Ministro da Marinha — e responsável perante o Tribunal Marítimo. Art. 2º
Responsável pelafiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos
Âmbito materialatividades marítimas, fluviais e lacustres
Dois vínculos distintos: subordinação = Ministro da Marinha (direta); atuação/responsabilidade = perante o Tribunal Marítimo. Art. 2º
Diretor (art. 3º)
Posto exigidocargo exercido por Oficial Superior da Marinha
Parágrafo único — por necessidade de serviço, não podendo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha → cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.
Composição (art. 4º)
ProcuradoresAdvogados de Ofícioservidores civis e militares do Ministério da Marinha
Lotaçãosegundo o Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha
Procurador-Chefe (§ 1º)um, dentre os Procuradores do respectivo Quadro de lotação — assiste a Direção da Procuradoria
§ 2º — VEDADO ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada. Sujeito da vedação: o Advogado de Ofício. Art. 4º, § 2º
| Inc. | Verbo | Objeto |
|---|---|---|
| I | assessorar, juridicamente | o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação — consultas de Direito Marítimo Administrativo e Internacional + acidentes/fatos da navegação |
| II | atuar | nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases |
| III | oficiar | em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo |
| IV | requerer | perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente |
| V | oficiar | à autoridade competente, solicitando instauração de inquérito, sempre que chegar ao conhecimento acidente ou fato da navegação |
| VI | oficiar | nos processos por representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando todas as fases |
| VII | oficiar | em todos os processos de registro: propriedade marítima, armador, hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação |
| VIII | promover | a assistência judiciária gratuita: acusados sem recursos p/ advogado; revéis, ausentes ou foragidos (assim declarados); os que o Tribunal Marítimo considere indefesos |
| IX | servir | de curadoria, nos casos previstos em lei |
| X | promover e manter | estágio forense perante o Tribunal Marítimo |
Oficiar é o verbo dos incisos III · V · VI · VII — consultas, pedido de instauração de inquérito, processos por representação/decisão e registros.
A assessoria do inciso I tem destinatários fechados: Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação — decorar o quarteto (nomenclatura de 1987, preservada). Art. 5º, I
O Ministro da Marinha baixa os atos complementares no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação. Art. 6º
Vigênciana data de sua publicação. Art. 7º
Rol de revogações (art. 8º)
| Ato atingido | O que cai |
|---|---|
| Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 | arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 |
| Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 | arts. 4º e 5º |
| Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 | inteira |
| Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968 | inteiro (e demais disposições em contrário) |
Parece contradição, não é: o art. 1º remete ao art. 4º da Lei 2.180/1954 e o art. 8º revoga esse mesmo art. 4º — o art. 1º usa o dispositivo antigo para identificar o órgão que vira a PEM; o art. 8º o retira do ordenamento, já substituído. Art. 1º × Art. 8º
Fecho de revisão da Lei 7.642/1987: os números-chave e as confusões prováveis, cada linha dizendo do que se trata.
prazo = tempo/prazonº = número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos
Números-chave
| Número | Do que se trata | Ref. |
|---|---|---|
| 120 dias | prazo do Ministro da Marinha para os atos complementares, a contar da publicação | Art. 6º |
| 10 | incisos de competência da PEM perante o Tribunal Marítimo | Art. 5º |
| 8 | artigos — lei lida INTEGRAL, redação original de 1987, sem alteração posterior no texto | — |
| 21.12.1987 | publicação no DOU (lei de 18 de dezembro de 1987) | fecho |
| 2.180/1954 | lei do Tribunal Marítimo: o art. 4º dela identifica a antiga Procuradoria (art. 1º) e é revogado com outros oito dispositivos (art. 8º) | Art. 1º · 8º |
Confusões que derrubam
- PEM = Procuradoria Especial da Marinha — o rótulo "Plano de Emergência Marítimo" não existe no texto legal (nem "plano", nem "emergência", nem "poluição").
- Subordinação direta = Ministro da Marinha; atuação = perante o Tribunal Marítimo — a banca troca os dois vínculos (art. 2º).
- Diretor = Oficial Superior da Marinha; não podendo ser da ativa (designado pelo Ministro) → provimento em comissão, critério de confiança (art. 3º).
- O Procurador-Chefe não dirige: ele assiste a Direção — e sai dentre os Procuradores do Quadro (art. 4º, § 1º).
- Advogado de Ofício: vedada a advocacia por mandato de parte interessada perante o Tribunal Marítimo (art. 4º, § 2º).
- Verbos do art. 5º: assessorar (I) · atuar (II) · oficiar (III, V, VI, VII) · requerer (IV) · promover (VIII, X) · servir de curadoria (IX).
- Assistência judiciária gratuita (VIII): sem recursos, revéis, ausentes/foragidos assim declarados e indefesos a juízo do Tribunal Marítimo — "revéis" corrige "revés" do MD (patch gramatical de extração, declarado).
- Art. 1º cita o art. 4º da Lei 2.180/1954 que o art. 8º revoga — coerência, não erro: remissão identificadora + limpeza do ordenamento.