A leiLei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988 — registro da Propriedade Marítima. Reforma grande: Lei nº 9.774, de 1998. Finalidade (art. 1º): registro da propriedade marítima + direitos reais e demais ônus + registro de armador.
Objeto do registro da propriedade (art. 2º): estabelecer nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
Inscrição × Registro (art. 3º, redação da Lei nº 9.774, de 1998)
Inscrição (CP)embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra — na Capitania da jurisdição do domicílio do proprietário/armador ou onde for operar. art. 3º
Registro (TM)obrigatório no Tribunal Marítimo se arqueação bruta superior a cem toneladas — para QUALQUER modalidade de navegação. art. 3º, par. único
Redação anterior (morta): 20 t na navegação marítima / 50 t na interior — distrator pronto de quem estudou o texto original.
- Transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no TM — ou, para as não sujeitas, pela inscrição na CP. art. 4º
- Documentos expedidos: Provisão de Registro da Propriedade Marítima (registradas) ou Título de Inscrição (inscritas). Presume-se proprietário quem consta do registro/inscrição. art. 5º
| Art. | Redação VIGENTE | O que morreu |
|---|---|---|
| 6º | registro deferido a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras (Lei nº 9.774, de 1998) | caput original — brasileiro nato + capital votante ≥ 60% — revogado pela Lei nº 9.432, de 1997 |
| 7º | — (artigo REVOGADO pela Lei nº 9.774, de 1998) | regra própria da pesca (60% do capital) |
| 8º | estrangeiro NÃO residente nem domiciliado no País pode registrar embarcação de esporte ou recreio (Lei nº 9.774, de 1998) | antes exigia permanência legal no país |
- Persiste a situação dos brasileiros naturalizados já proprietários/armadores/comandantes/tripulantes — art. 20 do ADCT de 18 de setembro de 1946. art. 6º, § 1º
- Registro também deferido a pessoas de direito público interno, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações do poder público. art. 6º, § 2º
Quem pede, em quanto tempo, contado de quando (art. 9º)
Pedido feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:
I — termo de entrega pelo estaleiro (construída no Brasil) › II — chegada ao porto de inscrição (adquirida/construída no estrangeiro) › III — ato translativo da propriedade (ou, na promessa de compra e venda, do direito e ação)
Documentos do requerimento (art. 9º, par. único — Lei nº 9.774, de 1998)
certidão de registro civil de nascimento (ou prova equivalente)título de aquisição ou licença de construção + quitação do preço (ressalva: parcela de garantia)quitação de ônus fiscais e encargos sociaiscertificado de arqueaçãodesenhos, especificações e memorial descritivo
- Adquirida no estrangeiro: a autoridade consular brasileira fornece documento provisório de propriedade, válido até a chegada ao porto de inscrição. Em nenhuma hipótese se inicia nova viagem antes do pedido de registro. art. 10
- Enquanto o registro tramita: registro provisório de tráfego, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade — prorrogável, desde que o proprietário não esteja incurso em sanções. art. 11
Registro dos direitos reais e ônus: no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. Enquanto não registrados, subsistem apenas entre as partes; a eficácia do registro retroage à data da prenotação do título. art. 12
- Registro em livro próprio + averbação à margem do registro de propriedade + anotação no título; embarcação não registrada ou isenta → registrar previamente. art. 12, § 2º
- Hipoteca (ou outro gravame) em favor do construtor ou financiador: pode ser constituída mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta — no instrumento: nome do construtor, nº do casco, material, dados característicos. art. 13
- Contrato do gravame traz obrigatoriamente: características/arqueação bruta/tonelagem de porte bruto + declaração de estar segurada a embarcação — exceto na hipoteca do art. 13. art. 14
Fluxo do pedidorequerimento do proprietário → CP do porto de inscrição → encaminha ao TM; o TM comunica o registro à CP para anotação. art. 14, §§ 1º–2º
Quando o registro de armador é obrigatório (art. 15)
- Armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade — mesmo quando é o próprio proprietário quem arma. art. 15, caput
- Também com AB inferior ao art. 3º: se provida de propulsão mecânica + atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto. art. 15, § 1º
- E quando o somatório das arqueações brutas das embarcações aprestadas ultrapassar os valores do art. 3º. art. 15, § 3º
- Só se defere a quem opere de modo habitual, com finalidade lucrativa. art. 15, § 2º
Conceito (art. 16): armador = quem, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Inclui quem tem o exclusivo controle da expedição com poderes de administração, mesmo recebendo-a aparelhada e tripulada. art. 16, par. único
- Art. 17 (quem podia armar) — REVOGADO pela Lei nº 9.774, de 1998.
- Pedido via CP (rito do art. 14, § 1º); a CP autoriza desde logo os atos de expedição; ultimado o processo, o TM expede o Certificado de Registro de Armador. art. 18
- A armação se averba à margem do registro e na Provisão; averbação requerida ANTES da viagem; a CP faz constar do Rol de Equipagem o responsável pela expedição. art. 19, §§ 1º–2º
- Quem faz a outorga participa-a ao TM no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento. art. 19, § 3º
- Mercante sujeita a registro só opera sob administração de armador registrado no TM (ressalvadas as dispensas); CP e autoridades consulares fiscalizam e retêm infratoras, comunicando ao Presidente do TM. arts. 20–21
Cancelamento do registro de PROPRIEDADE (art. 22, I–VII)
| Hipótese | Como se cancela |
|---|---|
| I deixar de pertencer às pessoas do art. 6º (redação da Lei nº 9.774, de 1998) · II desmanche · III perecer ou, em viagem, sem notícia por mais de 6 (seis) meses · IV confisco/apresamento por Governo estrangeiro (boa presa) · VII extinto o gravame da isenta | a requerimento do proprietário — prazo máximo de 2 (dois) meses do evento, ou 8 (oito) meses da última notícia no 2º caso do inc. III; descumpriu → multa § 1º |
| V registro obtido com dolo, fraude ou simulação · VI sentença judicial transitada em julgado | ex officio, quando comunicados ao TM § 2º |
| Esporte ou recreio | mediante requerimento do proprietário § 3º (Lei nº 9.774, de 1998) |
Extinção do gravame (art. 23)extinção da obrigação principal · renúncia do credor · perda da embarcação · prescrição extintiva — cancelamento a pedido do interessado.
Cancelamento do registro de ARMADOR (art. 24, I–V)
- I extinção do contrato (a requerimento) · II perda das condições legais · III obtido em desacordo/dolo, fraude ou simulação · IV embarcação empregada em crime, contravenção ou lesão à Fazenda Nacional · V canceladas todas as autorizações, não obter nova em 2 (dois) anos.
- II a V = ex officio; o IV depende de decisão definitiva em processo de acidente/fato da navegação; o V, de comunicação do órgão competente. art. 24, § 1º
- Cancelado nos casos II, III e IV → cancelamento AUTOMÁTICO da autorização para operar em qualquer classe de navegação. art. 25
- Cancelado pelo inciso IV: impedido de participar da administração de entidades que se dediquem à armação; a entidade que o admitir não obtém registro e a registrada fica suspensa temporariamente. art. 26
Reabilitação de armador (sanção do inciso IV do art. 24): requerida somente uma vez, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado — e sem nenhuma punição do TM no período de cassação. art. 27
A multa do Tribunal Marítimo (art. 28 — Lei nº 9.774, de 1998)
5 UFIR por mês ou fração após o prazo, até o limite de 200 UFIR; na reincidência, multas em dobro (§ 3º). Redação anterior (morta): valores de referência.
- Falta de registro (propriedade ou armador): também cancelamento da autorização p/ operar + suspensão imediata do tráfego da embarcação irregular — ou de todas as do armador. art. 28, § 1º
- Pagou a multa + iniciou o registro → tráfego liberado por autorização do Presidente do TM. art. 28, § 4º
- Exigência não cumprida em 30 (trinta) dias (ou no prazo do despacho), ou taxas não pagas → indeferimento + arquivamento; embarcação/armador em situação irregular; desarquivar = renovar as taxas. art. 29
- Deixou de atender aos requisitos do art. 6º → prazo de 60 dias para se ajustar, sob pena de suspensão do tráfego + cancelamento da autorização. art. 30
- Quem efetiva as sanções: órgão competente do Ministério dos Transportes, à vista de comunicação do Presidente do TM (antes: SUNAMAM — redação morta). Punições caem tão logo cessem os motivos. art. 31
Disposições gerais e transitórias
- Legislação de registros públicos: aplicação subsidiária ao registro de direitos reais/ônus e às averbações. art. 32
- Transferência de propriedade de embarcação sujeita a registro: escritura pública, por qualquer tabelião de notas (Lei nº 9.774, de 1998 removeu a ressalva do cartório privativo de contratos marítimos). Outorgante casado: consentimento do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens. art. 33
- Transitória: processos em andamento com exigência — 60 (sessenta) dias da publicação da lei, sob o rito do art. 29. art. 34
- O TM baixa as normas complementares de instrução e tramitação dos registros. art. 35
- Revogados: Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Tribunal Marítimo) · arts. 12 a 20 da Lei nº 5.056, de 1966 · Lei nº 5.742, de 1971. art. 37
Fecho de revisão da Lei 7.652/1988: a régua de prazos, os limiares e as trocas prediletas — inclusive as redações mortas que viram distrator.
Régua de prazos e números
| Baliza | Do que se trata | Art. |
|---|---|---|
| cem toneladas | AB superior a isso → registro obrigatório no TM, qualquer modalidade de navegação | 3º, par. único |
| 15 (quinze) dias | adquirente pede o registro/averbação — E o outorgante participa a outorga ao TM | 9º · 19, § 3º |
| 1 (um) ano | validade do registro provisório de tráfego (prorrogável) | 11 |
| 6 (seis) meses | embarcação em viagem sem notícia → hipótese de cancelamento | 22, III |
| 2 (dois) meses / 8 (oito) meses | proprietário requer o cancelamento: do evento / da última notícia (2º caso do III) | 22, § 1º |
| 2 (dois) anos | sem nova autorização → cancela o registro de armador | 24, V |
| 5 (cinco) anos + uma vez | reabilitação de armador, após o trânsito em julgado | 27 |
| 5 UFIR → 200 UFIR | multa do TM por mês ou fração, até o limite; dobro na reincidência | 28 |
| 30 (trinta) dias | cumprir exigência, sob pena de indeferimento + arquivamento | 29 |
| 60 dias | ajustar-se aos requisitos do art. 6º — e a transitória dos processos em andamento | 30 · 34 |
Confusões que derrubam
- Inscrição (CP, toda brasileira exceto Marinha de Guerra) ≠ registro (TM, só AB superior a cem toneladas). Os limiares 20 t / 50 t e o quórum de 60% de capital são redações mortas (Lei nº 9.432, de 1997 e Lei nº 9.774, de 1998).
- Provisão de Registro (TM) ≠ Título de Inscrição (CP) ≠ Certificado de Registro de Armador (TM) — três documentos, três fatos geradores (arts. 5º e 18).
- Ônus não registrado vale entre as partes, só não vale contra terceiros; a eficácia retroage à prenotação (art. 12).
- Hipoteca do construtor/financiador: cabe na construção e qualquer que seja a AB — e dispensa a declaração de seguro do art. 14 (art. 13).
- Registro de armador é obrigatório mesmo quando o proprietário é o armador (art. 15) — e o conceito alcança quem apresta sem pôr a navegar por sua conta (art. 16).
- Averbação da armação: ANTES da viagem; o pedido de registro pós-aquisição é que tem os 15 (quinze) dias (arts. 9º e 19).
- Cancelamento de propriedade: I, II, III, IV e VII = a requerimento; V e VI = ex officio (art. 22).
- Armador: só o cancelamento por II, III e IV derruba automaticamente a autorização de operar (art. 25) — o I é extinção normal do contrato.
- Estrangeiro não residente registra esporte ou recreio (art. 8º) — não mercante.
- Quem aplica a multa é o Tribunal Marítimo; quem efetiva as sanções é o órgão do Ministério dos Transportes (a SUNAMAM da redação original morreu) (arts. 28 e 31).