🧭 MMPH · Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 — Ordenação do Transporte Aquaviário

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 — Ordenação do Transporte Aquaviário · IV.25-LR · Área IV do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Alcançados (art. 1º)

Aplica-searmadores, empresas de navegação e embarcações brasileiras; estrangeiras afretadas por armadores brasileiros; estrangeiros quando amparados por acordos firmados pela União. art. 1º
FORA da lei (par. único): navios de guerra e de Estado fora de atividade comercial + embarcações de esporte e recreio, turismo, pesca e pesquisa. art. 1º, par. único

Lei em camadas — quem reescreveu o texto

  • Lei nº 12.379, de 2010 → incluiu a navegação de travessia (art. 2º, XIV, alíneas a a d).
  • Lei nº 14.301, de 2022 (BR do Mar) → nova redação do art. 2º, V e VI; incluiu o XV, o art. 4º-A, o art. 10, IV e §§ 1º a 7º, o art. 10-A, o art. 11, §§ 13 e 14, e o art. 14-A.
  • Lei Complementar nº 214, de 2025 → art. 11, § 9º-A (CBS).
Estudar a redação de 1997 é errar — metade dos dispositivos que hoje interessam veio da Lei nº 14.301, de 2022.
SujeitoNúcleo da definiçãoRef
Armador brasileiropessoa FÍSICA residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para exploração comercialart. 2º, IV
Empresa brasileira de navegaçãopessoa jurídica, sede no País, objeto = transporte aquaviário, autorizada a operar, com embarcações próprias ou afretadas (redação da Lei nº 14.301, de 2022)art. 2º, V
Empresa brasileira de investimento na navegaçãoobjeto = fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação (incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)art. 2º, XV
Embarcação brasileiraa que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local de construção ou da forma de incorporação à frota (Lei nº 14.301, de 2022)art. 2º, VI
Armador = pessoa física · Empresa = pessoa jurídica — a troca clássica da banca.
Suspensão provisória de bandeiraato do proprietário que suspende temporariamente a bandeira de origem, para inscrição em registro de outro país. art. 2º, XII
Frete aquaviário internacionalmercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação. art. 2º, XIII
ModalidadeO que o contrato entregaRef
A casco nuafretador tem posse, uso e controle, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulaçãoart. 2º, I
Por tempoafretador recebe a embarcação armada e tripulada (ou parte dela), para operá-la por tempo determinadoart. 2º, II
Por viagemo fretador se obriga a colocar todo/parte da embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para uma ou mais viagensart. 2º, III
Só o casco nu transfere o comando (comandante + tripulação); no por viagem quem aparece definido é o fretador, não o afretador — pegadinha de sujeito. art. 2º, I–III
NavegaçãoFronteira da definiçãoRef
Apoio portuárioexclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuáriasart. 2º, VII
Apoio marítimoapoio logístico a embarcações/instalações (águas territoriais + Zona Econômica) nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetosart. 2º, VIII
Cabotagementre portos ou pontos do território brasileiro — via marítima ou esta e as vias navegáveis interioresart. 2º, IX
Interiorem hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacionalart. 2º, X
Longo cursoentre portos brasileiros e estrangeirosart. 2º, XI

Travessia (art. 2º, XIV — Lei nº 12.379, de 2010)

transversal aos cursos de rios e canaisentre 2 pontos das margens (lagos, lagoas, baías, angras, enseadas)ilhas ↔ margens, extensão inferior a 11 milhas náuticasentre 2 pontos de rodovia/ferrovia interceptada por corpo de água
Cabotagem × longo curso: a fronteira é o porto estrangeiro; e a navegação interior continua "interior" mesmo em percurso internacional.

Quem arvora a bandeira brasileira (art. 3º)

Via registroinscritas no Registro de Propriedade Marítima, de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira
Via afretamentocasco nu por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem

Tripulação (art. 4º)

Bandeira brasileira → necessariamente brasileiros: comandante, chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
No REB, brasileiros são apenas o comandante e o chefe de máquinas (art. 11, § 6º) — sem os dois terços. Gancho preferido da banca.

Estágio embarcado (art. 4º-A — Lei nº 14.301, de 2022)

  • Obrigatória a disponibilização de vagas de estágio a egressos do ensino profissional marítimo — nas brasileiras e nas estrangeiras afretadas a casco nu (com ou sem suspensão de bandeira) e por tempo.
  • Quantitativos mínimos de vagas para praticantes: ato do Poder Executivo federal (par. único).
NavegaçãoRegime para estrangeirosRef
Longo curso (mercadorias)ABERTA a todos os países — observados os acordos da União + princípio da reciprocidadeart. 5º
Interior de percurso internacionalaberta exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União + reciprocidadeart. 6º
Cabotagem · interior nacional · apoio portuário · apoio marítimoestrangeiras SÓ quando afretadas por empresas brasileiras de navegação (observados os arts. 9º e 10)art. 7º

O Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969 (art. 5º, §§)

  • § 1º — só se aplica a cargas de importação de países que protegem a própria bandeira (subsídio, favor, prescrição de cargas).
  • § 2º — Poder Executivo mantém, em caráter permanente, a relação dos países protecionistas.
  • § 3º — Executivo pode suspender a aplicação: inexistência/indisponibilidade de embarcação brasileira adequada, ou preço/prazo incompatíveis com o mercado internacional.
Art. 7º, par. único: acordos internacionais podem admitir estrangeiras sem afretamento nessas navegações — desde que idêntico privilégio valha para a bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.
Regra do art. 8º: a empresa brasileira de navegação pode afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

O que exige autorização do órgão competente

Estrangeira por viagem ou por tempo (interior nacional · cabotagem · apoio portuário · apoio marítimo) e a casco nu na navegação de apoio portuário

Só nos 3 casos (incisos)

  • Iinexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados;
  • IIinteresse público, devidamente justificado;
  • III — substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia — por período máximo de 36 meses, até o limite da tonelagem de porte bruto (carga) ou da arqueação bruta (apoio).

Parágrafos (Lei nº 14.301, de 2022)

  • § 1º — a autorização também alcança longo curso/interior internacional quando decorrer do art. 5º, § 3º (ex-parágrafo único, transformado).
  • § 2º — no caso do inciso I, a regulamentação do afretamento por tempo não pode limitar o número de viagens.
  • § 3º — na solicitação, a empresa indica a embarcação a ser utilizada.
  • § 4º — autorização vinculada à embarcação indicada; substituição só em situação que inviabilize a operação, fundamentada e aprovada pela agência reguladora.
IncisoHipótese livre de autorização
Iembarcação de bandeira brasileira — para todas as navegações (longo curso, interior, interior internacional, cabotagem, apoios)
IIestrangeira p/ longo curso ou interior internacional, quando não aplicável o Decreto-lei nº 666
IIIestrangeira a casco nu com suspensão de bandeira (cabotagem, interior nacional, apoio marítimo) — limite: dobro da TPB encomendada a estaleiro brasileiro + metade da TPB própria brasileira, ressalvado o direito a pelo menos 1 embarcação de porte equivalente
IVestrangeira por viagem/tempo na cabotagem, substituindo embarcação semelhante em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação — até 100% da TPB (Lei nº 14.301, de 2022)

A escada BR do Mar (art. 10, §§ 1º a 4º)

§ 1º: 1 embarcação a casco nu c/ suspensão, p/ cabotagem, sem contrato de construção nem frota própria § 2º: amplia p/ 1→2→3→4 embarcações em 12/24/36 meses de vigência § 3º: livre em 48 meses, observadas condições de segurança do regulamento

  • § 4º — quem opera pelos §§ 1º a 3º não precisa de frota própria nem de construção contratada.
  • § 5º — essas afretadas NÃO servem para comprovar existência/disponibilidade do art. 9º, I (não fecham a porta da circularização).
  • § 6º — condições de segurança em Norma da Autoridade Marítima.
  • § 7º — a contagem dos §§ 1º e 2º é por grupo econômico da afretadora.
Art. 10-A (EBIN)empresa brasileira de investimento na navegação pode afretar estrangeira a tempo até 200% da TPB da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante a construção; direitos de tonelagem transferíveis onerosamente a empresas brasileiras de navegação (par. único).
Inscrição no Tribunal Marítimo; é complementar — não suprime o registro de propriedade marítima (Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988). art. 11, § 11
Quem registraembarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação (caput)
Tripulação no REBnecessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas. art. 11, § 6º

Vantagens vigentes

  • § 2º — seguro e resseguro (cascos, máquinas, responsabilidade civil) contratáveis no mercado internacional para embarcações próprias ou afretadas (redação da Lei nº 14.301, de 2022 — caiu a condição de o mercado interno não ofertar).
  • § 5º — novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações, visando competitividade internacional.
  • § 8º — isenção da taxa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
  • § 9º — construção, conservação, modernização e reparo equiparados a exportação para efeitos legais e fiscais.
  • § 9º-A — a equiparação NÃO se aplica à CBS (Lei Complementar nº 214, de 2025).
  • § 10 — subsidiárias integrais: restabelecimento do registro brasileiro sem impostos ou taxas.
  • § 13 — podem entrar no REB embarcações da frota de EBIN, produzidas por estaleiros brasileiros, mesmo sem contrato prévio com empresa de navegação; § 14 — direitos de tonelagem transferidos à empresa de navegação afretadora (Lei nº 14.301, de 2022).
Os mortos do art. 11: §§ 1º, 3º e 7º revogados; § 4º VETADO — dispositivo revogado citado como vigente é distrator pronto.
Art. 12preços de combustível do longo curso extensivos à cabotagem e aos apoios portuário e marítimo
Art. 13Executivo destina percentual do AFRMM ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo — compensa a isenção do art. 11, § 8º

Art. 14 — AFRMM do casco nu estrangeiro

  • 100% do AFRMM recolhido por empresa brasileira operando estrangeira afretada a casco nu vai ao FMM.
  • Par. único — destinação igual à de registro brasileiro por máx. 36 meses (contados da assinatura do contrato), quando a estrangeira a casco nu substitui embarcação em construção/reparo em estaleiro brasileiro.

Art. 14-A — a importada "nova" (Lei nº 14.301, de 2022)

  • Importada p/ cabotagem ou longo curso é considerada NOVA mesmo com transporte remunerado na viagem de vinda ao País;
  • § 1º — desde que esse transporte tenha sido o único executado até a chegada;
  • § 2º — recolhe-se o AFRMM e 50% da arrecadação vai à conta vinculada da empresa brasileira de navegação.

Sanções (art. 15)

Multa de até R$ 10,00 por tonelada de arqueação bruta + suspensão da autorização para operar por até 6 meses.

Transitórias (arts. 16 e 17)

  • Art. 16 — REB não regulamentado em 180 dias → admite-se transferência/exportação de embarcação para subsidiária integral no exterior; se não quitada: financiamento mantido em nome da empresa brasileira + hipoteca no país de registro + fiança adicional.
  • Art. 16, § 1º — a transferida mantém os mesmos direitos de bandeira brasileira se: comandante e chefe de máquinas brasileiros; requisitos trabalhistas de organismos internacionais; construída no Brasil (ou registrada até a vigência da lei); inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras. Descumpriu → perde os direitos (§ 4º).
  • Art. 17 — por 10 anos, não incide AFRMM sobre mercadorias com origem ou destino final em porto da Região Norte ou Nordeste (par. único revogado pela Lei nº 12.599, de 2012).

Finais (arts. 18 a 22)

  • Art. 18 — direção civil do transporte aquaviário em tensão, emergência ou guerra: composição e organização definidas pelo Poder Executivo.
  • Art. 19 — VETADO.
  • Art. 20 — transporte de cargas rodoviário e aquaviário independe de concessão, permissão ou autorização (altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 2º, § 2º).
  • Art. 22 — revoga o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

É a lei das definições e do afretamento: a banca troca uma palavra dentro do art. 2º ou um número dos arts. 9º a 14-A. Cada linha diz do que se trata — não é número solto.

prazo = tempo/prazo = limiar/número-chave👁️ ative o olho e teste cobrindo os selos

Régua de números

NúmeroDo que se trataArt.
dois terçostripulação brasileira obrigatória na bandeira brasileira (com comandante + chefe de máquinas)art. 4º
11 milhas náuticastravessia entre ilhas e margens — extensão inferior a issoart. 2º, XIV, c
36 mesesteto do afretamento substitutivo de construção (art. 9º, III) e da destinação especial do AFRMM (art. 14, par. único)art. 9º · art. 14
dobro + metadelimite do casco nu com suspensão: dobro da TPB encomendada + metade da TPB própriaart. 10, III
100%substituição na cabotagem em docagem/reparo (art. 10, IV) e AFRMM do casco nu estrangeiro ao FMM (art. 14)art. 10 · art. 14
1→2→3→4 embarcações em 12/24/36 mesesescada BR do Mar do casco nu com suspensão na cabotagemart. 10, §§ 1º e 2º
48 mesescasco nu com suspensão na cabotagem vira livreart. 10, § 3º
200%EBIN afreta estrangeira a tempo sobre a TPB em construçãoart. 10-A
50%AFRMM da importada "nova" que vai à conta vinculada da empresaart. 14-A, § 2º
R$ 10,00multa por tonelada de arqueação brutaart. 15, I
6 mesesteto da suspensão da autorização para operarart. 15, II
180 diasprazo de regulamentação do REB que destrava a transferência às subsidiáriasart. 16
10 anosnão incidência de AFRMM — porto de origem/destino no Norte ou Nordesteart. 17

Confusões que derrubam

  • Armador brasileiro = pessoa física; empresa brasileira de navegação = pessoa jurídica (art. 2º, IV–V).
  • Só o casco nu dá posse/controle + designar comandante e tripulação; por tempo = recebe armada e tripulada; por viagem = o fretador se obriga (art. 2º, I–III).
  • Bandeira brasileira exige dois terços de tripulação brasileira; REB exige só comandante + chefe de máquinas (art. 4º × art. 11, § 6º).
  • Longo curso = aberto (reciprocidade); interior internacional = só acordos; cabotagem/interior nacional/apoios = estrangeira só afretada por empresa brasileira (arts. 5º–7º).
  • Art. 9º = afretamento COM autorização (3 casos) × art. 10 = INDEPENDE — e o casco nu no apoio portuário está no lado que EXIGE autorização.
  • Afretadas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 não comprovam indisponibilidade do art. 9º, I (§ 5º); contagem por grupo econômico (§ 7º).
  • Pesca, turismo, esporte e recreio, pesquisa e navios de guerra/Estado estão FORA da lei (art. 1º, par. único).
  • Mortos: art. 19 e art. 11, § 4º vetados; art. 11, §§ 1º, 3º e 7º e art. 17, par. único revogados.
  • Equiparação a exportação do REB (§ 9º) não vale para a CBS (§ 9º-A, Lei Complementar nº 214, de 2025).