| Aspecto | Infração simples | Infração complexa |
|---|---|---|
| O que é | violação de norma sem acidente ou fato da navegação | infração simples da qual decorre acidente ou fato da navegação |
| Quem julga | Autoridade Marítima (AM) | Tribunal Marítimo (TM) |
| Instrução | procedimento administrativo próprio de cada diploma | IAFN — Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação |
| Rito | NORMAM-07 (gerais) · Lei 9.605/1998 e Lei 9.966/2000 (ambientais) | rito especial da Lei n.º 2.180/1954 (LOTM) |
| Base da separação | art. 33, parágrafo único, da Lei n.º 9.537/1997 (LESTA) | |
Excesso de velocidade (NPCP) › infração simples, AM julga › se dele resulta colisão › infração complexa: o acidente absorve a infração simples › competência do TM; à AM resta só a fase preparatória (IAFN)
Tramitação (1.1.1)
AM constata › Notificação de Comparecimento (NORMAM-07, item 0306, subitem 1) › comparecimento e esclarecimentos › se insuficientes p/ elidir a constatação › auto de infração › cópia ao autor material p/ defesa
- Quem não usar da peça de bloqueio (defesa) é considerado revel.
- É facultado ao possível infrator fazer-se representar por advogado na defesa.
Como a infração e o autor material são constatados — três vias
| Fase | Conteúdo |
|---|---|
| 1ª | depoimentos, diligências, perícias e análise de documentos |
| 2ª | instrução |
| 3ª | relatório |
| 4ª | conclusão |
| 5ª | defesa do autuado |
| Ato | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Defesa do autuado | 15 dias úteis | do recebimento do auto |
| Decisão da autoridade competente (fundamentada) | 30 dias | — |
| Recurso, sem efeito suspensivo | 5 dias úteis | da notificação |
| Autoridade ad quem: anular, reformar ou manter | 30 dias | — |
| Recolhimento da multa, não havendo recurso | 15 dias corridos | da intimação |
| Penalidade | Limite / condição |
|---|---|
| Multa | recolhimento em 15 dias corridos da intimação, se não houver recurso |
| Suspensão do certificado | não pode exceder 12 meses |
| Cancelamento do certificado | reabilitação requerível após 2 anos do início do cumprimento, com todos os requisitos da certificação |
| Demolição de obras e benfeitorias | despesas de execução e de recomposição a cargo do infrator |
Circunstâncias agravantes — rol de quatro
Quem responde — atores marítimos
Responsáveis — rol de quatro
- na hipótese de embarcação: o proprietário, o armador ou o preposto;
- o proprietário (pessoa física ou jurídica) de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
- o proprietário ou construtor da obra;
- o autor material.
Autor material pode ser — rol de seis
Ponta de Santa Cruz, Baía da Guanabara, a 15 nós › lancha da Capitania constata excesso sobre o limite de 10 nós da NPCP › notificação
| Grau | Autoridade | Decisão |
|---|---|---|
| 1º | Capitão dos Portos | não acolheu a defesa (boia à deriva próxima à proa) e aplicou multa de R$ 500,00, RLESTA, art. 23, VII |
| 2º | Diretor de Portos e Costas (DPC) | preliminar: deferiu o efeito suspensivo (para não depositar a multa), fundamentado na NORMAM-07. Mérito: reconheceu estado de necessidade — descumprimento momentâneo para evitar colisão iminente com objeto à deriva —, reformou a decisão e revogou a penalidade |
| Não confundir | Esfera | Quem julga |
|---|---|---|
| Crime ambiental (também na Lei 9.605/1998) | criminal | Poder Judiciário |
| Infração administrativa ambiental | administrativa | AM e órgãos ambientais (Poder Executivo) |
| Ato | Prazo | Quem |
|---|---|---|
| Defesa ou impugnação (art. 71) | até 20 dias da ciência do auto | infrator |
| Julgamento em 1ª instância (com ou sem defesa) | 30 dias | Capitania dos Portos |
| Recurso | 20 dias | ao DPC |
| Retratação ou encaminhamento do recurso ao DPC | 5 dias | Capitão dos Portos |
| Julgamento do recurso (confirmar, anular ou reformar) | até 30 dias | DPC |
| Pagamento da multa | 5 dias do recebimento da notificação | infrator |
Art. 72, IV fala em veículo › Decreto n.º 6.514/2008, art. 14 (redação do Decreto n.º 6.686/2008) amplia o conceito › permite a apreensão de embarcações
- Ilicitude que se prolonga no tempo: o prazo conta da cessação da prática irregular.
- O início da apuração ocorre com a lavratura do auto.
- Se o ato também constituir crime, a prescrição segue o prazo da lei penal.
Interrompem a prescrição — rol de cinco
- recebimento pessoal do auto pelo infrator;
- ciência do auto por qualquer meio demonstrável;
- edital, quando o autor não for encontrado;
- qualquer ato inequívoco da administração que caracterize a apuração do fato;
- decisão condenatória recorrível.
Água de lastro (1.2.2)
Navio carrega involuntariamente bactérias, algas, moluscos, ovos e larvas › no porto de destino podem ser exóticos e agressivos à biota local › mexilhão dourado (origem asiática), introduzido no Brasil na década de 1990 › sem predador natural › praga em rios e no pantanal, incrusta turbinas de hidrelétricas
Sistemas anti-incrustantes (1.2.3)
Organismos nas obras vivas › incrustações › mais atrito com a água › mais consumo de combustível › tintas retardantes = AFS (Antifouling System)
| Instrumento | Conteúdo |
|---|---|
| Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, 2001 (IMO) | reconhece grave risco de toxicidade e outros impactos crônicos a organismos marinhos, além de possível prejuízo à saúde humana |
| Decreto n.º 8.345/2014 | internaliza a Convenção no Brasil |
| NORMAM-23 | regras de uso, cogentes para embarcações brasileiras que necessitem pintura nas obras vivas e para estrangeiras que pintem cascos no Brasil; fiscalização e sanções principalmente nos estaleiros |
Responsáveis pelo cumprimento — rol de três blocos
Competência da AM — art. 27 da Lei
- fiscalizar navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
- levantar dados e apurar responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais;
- encaminhar dados e resultados ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos e medidas judiciais;
- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades relacionadas com essa indústria.
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 25 | só as infrações relacionadas à fiscalização são punidas na forma da Lei 9.966/2000 |
| Art. 26 | infrações de poluição por descarga irregular são punidas com base na Lei n.º 9.605/1998 |
| Consequência | irregularidade na fiscalização de navios/plataformas → autua com fulcro na 9.966/2000; descarga irregular com poluição → fundamentação abrange as duas leis |
| Origem da descarga | Competência (Decreto n.º 4.136/2002) |
|---|---|
| navios ou plataformas | AM |
| portos organizados, instalações portuárias, dutos, estaleiros, clubes náuticos ou marinas | órgãos ambientais |
| Exceção: plataforma, por descumprimento de exigência do licenciamento ambiental | órgão ambiental licenciador |
| Ato | Prazo | Quem |
|---|---|---|
| Defesa | 20 dias após ciência do auto | possível infrator |
| Julgamento em 1ª instância | 60 dias do recebimento da defesa | Capitania dos Portos, Delegacias ou Agências |
| Se houver laudo técnico (poluição grave, art. 61 do Dec. 6.514/2008): emenda da defesa | 20 dias após intimação | autuado |
| Julgamento após defesa emendada protocolizada | 30 dias | autoridade |
| Recurso, protocolizado na OM que julgou em 1º grau | 20 dias da ciência | ao DPC |
| Julgamento do recurso (confirmar, anular ou reformar) | até 30 dias | DPC |
| Pagamento da multa | 5 dias do recebimento da notificação | infrator |
Confronto de prazos — 9.605/1998 × 9.966/2000 (perante a AM)
| Evento | Lei 9.605/1998 | Lei 9.966/2000 |
|---|---|---|
| Defesa/impugnação | 20 dias da ciência do auto | 20 dias da ciência do auto |
| Julgamento em 1ª instância | 30 dias | 60 dias |
| Recurso ao DPC | 20 dias da ciência da decisão | 20 dias da ciência da decisão |
| Julgamento do recurso pelo DPC | 30 dias | 30 dias |
| Pagamento da multa | 5 dias da notificação | 5 dias da notificação |
| Depósito como condição do recurso | não exigível | não exigível |
Abalroação com homicídio › a abalroação é julgada no TM (falta náutica dos condutores ou culpa de outros atores marítimos) = processo marítimo › o homicídio vai à esfera criminal do Judiciário = processo penal, ainda que a decisão final do TM seja juntada aos autos
Um fato, três processos — o exemplo do óleo
Navio petrolífero › chefe de máquinas transfere carga entre tanques a pedido do comandante, para melhorar a estabilidade › manobra equivocada de válvulas › descarga involuntária de óleo em AJB
| Patologia jurídica | Fundamento | Quem julga |
|---|---|---|
| a) Fato da navegação — negligência do chefe de máquinas que prejudicou a carga do navio | art. 15, "e", da Lei n.º 2.180/1954 | TM (processo marítimo) |
| b) Infração administrativa ambiental — descarga de substância nociva ao meio ambiente marinho | art. 70 da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 15 da Lei n.º 9.966/2000 | AM (processo marítimo) |
| c) Crime ambiental — se a poluição atingir as proporções legais | art. 54 da Lei n.º 9.605/1998 | Poder Judiciário, esfera criminal (processo penal) |
| Aspecto | Simples geral (1.1) | Simples ambiental (1.2) |
|---|---|---|
| Base normativa | LESTA, arts. 22-35 + RLESTA (Dec. 2.596/1998) | Lei 9.605/1998 (+ NORMAM-20 lastro / NORMAM-23 anti-incrustantes) e Lei 9.966/2000 (+ Dec. 4.136/2002) |
| Procedimento | NORMAM-07, cap. 3 | arts. 70-76 da Lei 9.605/1998 + Dec. 6.514/2008; ou NORMAM-07, cap. 4 (Lei 9.966/2000) |
| Prazo de defesa | 15 dias úteis | 20 dias (ambas as leis) |
| Julgamento em 1ª instância | 30 dias | 30 dias (9.605) / 60 dias (9.966) |
| Efeito do recurso | sem efeito suspensivo (multa e demais penalidades) | o livro não declara o efeito nos ritos ambientais — registra só que o depósito não é condição e que a multa só é exigível após a decisão do DPC |
| Penalidades | multa; suspensão (até 12 meses); cancelamento do certificado; demolição de obras/benfeitorias | advertência; multa (R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 em poluição grave); apreensão de embarcação; outras do art. 72 |
| Prescrição | não tratada nesses termos pelo capítulo | 5 anos (intercorrente: paralisação > 3 anos) |
| 2ª instância | DPC | DPC |
Três cuidados literais para a prova
- o rol de penalidades, os prazos e os valores de multa se cobram como o texto os dá — não se arredondam nem se parafraseiam;
- onde o capítulo traz crítica, proposta de alteração legislativa ou "no entendimento deste autor", é doutrina do Pimenta, não norma vigente — a norma vigente é a descrita antes da crítica;
- todo caso concreto se resolve primeiro pela pergunta AM × TM, e só depois pela penalidade — errar a fronteira compromete a resposta inteira.