🧭 MMPH · Cap.1 — Processos de Competência da Autoridade Marítima

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Pergunta única de todo caso concreto: a infração, isoladamente, é simples ou complexa? Só depois se discute penalidade.
AspectoInfração simplesInfração complexa
O que éviolação de norma sem acidente ou fato da navegaçãoinfração simples da qual decorre acidente ou fato da navegação
Quem julgaAutoridade Marítima (AM)Tribunal Marítimo (TM)
Instruçãoprocedimento administrativo próprio de cada diplomaIAFN — Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação
RitoNORMAM-07 (gerais) · Lei 9.605/1998 e Lei 9.966/2000 (ambientais)rito especial da Lei n.º 2.180/1954 (LOTM)
Base da separaçãoart. 33, parágrafo único, da Lei n.º 9.537/1997 (LESTA)

Excesso de velocidade (NPCP) infração simples, AM julga se dele resulta colisão infração complexa: o acidente absorve a infração simples competência do TM; à AM resta só a fase preparatória (IAFN)

Condição que define o gabarito: a fronteira desloca a competência, não a extingue. Se ao final o TM concluir que não houve culpa pelo acidente e restar apenas possível responsabilidade pelo excesso de velocidade, ele determina o arquivamento e oficia o órgão competente — a infração simples volta à AM, em processo novo.
O que sãoas cometidas em desalinho com as regras do tráfego aquaviário.
Procedimentoprocedimento administrativo marítimo — capítulo 3 da NORMAM-07, em obediência à LESTA, arts. 22-35.
Penalidadesas do RLESTA — Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário, Decreto n.º 2.596/1998.
É infração ao tráfego aquaviário (NORMAM-07, item 0301) a não observância de: qualquer dispositivo da LESTA e do RLESTA; normas complementares (NORMAM); Ato ou Resolução internacional ratificado pelo Brasil.

Tramitação (1.1.1)

O procedimento apura a infração, determina os responsáveis e aplica as penalidades cabíveis.

AM constata Notificação de Comparecimento (NORMAM-07, item 0306, subitem 1) comparecimento e esclarecimentos se insuficientes p/ elidir a constatação auto de infração cópia ao autor material p/ defesa

  • Quem não usar da peça de bloqueio (defesa) é considerado revel.
  • É facultado ao possível infrator fazer-se representar por advogado na defesa.

Como a infração e o autor material são constatados — três vias

no momento da irregularidadepor apuração posteriorpor inquérito administrativo
Via inquéritoart. 9º, III, do RLESTA — trâmite formal da NORMAM-07, item 0317, em cinco fases.
FaseConteúdo
depoimentos, diligências, perícias e análise de documentos
instrução
relatório
conclusão
defesa do autuado
AtoPrazoContagem
Defesa do autuado15 dias úteisdo recebimento do auto
Decisão da autoridade competente (fundamentada)30 dias
Recurso, sem efeito suspensivo5 dias úteisda notificação
Autoridade ad quem: anular, reformar ou manter30 dias
Recolhimento da multa, não havendo recurso15 dias corridosda intimação
Recurso contra multa: o art. 24, § 2º, da LESTA exige juntar à peça recursal o comprovante de depósito do respectivo valor.
Direito posto hoje: o depósito está em desarmonia com o ordenamento e com a jurisprudência dos tribunais superiores — a própria AM deixou de exigi-lo (NORMAM-07, item 0306, "c"). Para as demais penalidades, a norma manteve o recurso sem efeito suspensivo (NORMAM-07, item 0306, "d"), nos termos da LESTA.
Doutrina de Pimenta — não é direito posto. Na visão do autor, a imposição legal do depósito é "absolutamente ofensiva aos direitos individuais constitucionais" e desafia Mandado de Segurança quando o efeito do recurso é exclusivamente devolutivo.
Doutrina de Pimenta — argumento. Recurso sem efeito suspensivo não protege de dano irreparável: comandante punido em 1ª instância com suspensão do certificado de habilitação por 30 dias cumpre a suspensão enquanto o recurso é julgado; se o Representante da AM (2ª instância) depois excluir ou reduzir a pena, o dano material e moral já é irreparável — não pôde exercer o labor de que sustenta a si e à família.
Base legal invocadaLei n.º 12.016/2009, art. 5º: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".
Doutrina de Pimenta — leitura a contrario sensu. Daí o autor extrai o cabimento do Writ quando o recurso administrativo corre só no efeito devolutivo — apoiado, segundo ele, em doutrina (NEGRÃO E GOUVÊA, p. 1.813) e na Súmula n.º 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. É cabível o mandado de segurança se a lei gera situação específica e pessoal, sendo, por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito individual" — RSTJ 8/438).
Doutrina de Pimenta — de lege ferenda. Ainda segundo o autor: da decisão final da AM, havendo prejuízo pelo não recebimento do recurso com efeito suspensivo, caberia ação anulatória c/c indenização, podendo a União ser condenada a perdas e danos; e a AM deveria ponderar alterar a LESTA nesse ponto e o item 0306, "d", da NORMAM-07. Nada disso é regra vigente — é proposta para o futuro.
Rol fechado — quatro penalidades: multa; suspensão do certificado de habilitação; cancelamento do certificado de habilitação; demolição de obras e benfeitorias.
PenalidadeLimite / condição
Multarecolhimento em 15 dias corridos da intimação, se não houver recurso
Suspensão do certificadonão pode exceder 12 meses
Cancelamento do certificadoreabilitação requerível após 2 anos do início do cumprimento, com todos os requisitos da certificação
Demolição de obras e benfeitoriasdespesas de execução e de recomposição a cargo do infrator
Condição do prático: quando os requisitos primários incluírem processo seletivo (caso dos práticos), a reabilitação não inclui o certame — cabe à AM estabelecer exigências para que o prático readquira a expertise perdida com o afastamento.
Demoliçãoalternativamente, a AM pode demolir e recompor por meios próprios ou por terceiros, cobrando as despesas do infrator.

Circunstâncias agravantes — rol de quatro

reincidênciaemprego de embarcação na prática de ato ilícitoembriaguez ou uso de substância entorpecente/tóxicagrave ameaça à integridade física de pessoas
Reincidência (dosimetria) = repetição da mesma infração em período igual ou inferior a 12 meses. Na multa ou na suspensão, a pena é multiplicada por dois, três e assim sucessivamente, respeitados os limites máximos da lei.
Ressalva que viaja com a regra: a multiplicação não se aplica se o próprio artigo que define a pena dispuser de forma diferente.

Quem responde — atores marítimos

Os atores marítimos respondem isolada ou solidariamente, conforme a atuação.

Responsáveis — rol de quatro

  • na hipótese de embarcação: o proprietário, o armador ou o preposto;
  • o proprietário (pessoa física ou jurídica) de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
  • o proprietário ou construtor da obra;
  • o autor material.

Autor material pode ser — rol de seis

tripulanteproprietário, armador ou preposto da embarcaçãoquem construir ou alterar as características da embarcaçãoconstrutor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águaso práticoo agente de manobra e docagem

Ponta de Santa Cruz, Baía da Guanabara, a 15 nós lancha da Capitania constata excesso sobre o limite de 10 nós da NPCP notificação

GrauAutoridadeDecisão
Capitão dos Portosnão acolheu a defesa (boia à deriva próxima à proa) e aplicou multa de R$ 500,00, RLESTA, art. 23, VII
Diretor de Portos e Costas (DPC)preliminar: deferiu o efeito suspensivo (para não depositar a multa), fundamentado na NORMAM-07. Mérito: reconheceu estado de necessidade — descumprimento momentâneo para evitar colisão iminente com objeto à deriva —, reformou a decisão e revogou a penalidade
Variação do mesmo caso (a condição muda tudo): se a esteira do navio emborcar um barco pesqueiro na popa (pescadores resgatados com vida, barco naufragado), o naufrágio caracteriza acidente da navegação — infração complexa — e atrai a competência do TM; à AM cabe apenas a fase preparatória pelo inquérito.
Conceitoinfração ambiental = toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A AM, em conjunto com órgãos ambientais, é competente para lavrar o auto de infração e instaurar o processo — cada órgão julga na medida de sua competência legal.
Não confundirEsferaQuem julga
Crime ambiental (também na Lei 9.605/1998)criminalPoder Judiciário
Infração administrativa ambientaladministrativaAM e órgãos ambientais (Poder Executivo)
O agente da AM que toma conhecimento da infração administrativa ambiental na esfera de sua competência está obrigado a promover a apuração imediata, por processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade (art. 70, § 3º). A Lei assegura ampla defesa e contraditório no processo (art. 70, § 4º).
Onde está o ritoarts. 70 a 76 da Lei n.º 9.605/1998 + Decreto n.º 6.514/2008; água de lastro incorpora a NORMAM-20; sistemas anti-incrustantes, a NORMAM-23.
AtoPrazoQuem
Defesa ou impugnação (art. 71)até 20 dias da ciência do autoinfrator
Julgamento em 1ª instância (com ou sem defesa)30 diasCapitania dos Portos
Recurso20 diasao DPC
Retratação ou encaminhamento do recurso ao DPC5 diasCapitão dos Portos
Julgamento do recurso (confirmar, anular ou reformar)até 30 diasDPC
Pagamento da multa5 dias do recebimento da notificaçãoinfrator
O pagamento não é condição do recurso: só é exigível após a decisão de última instância administrativa (o DPC).
Dosimetria (art. )gravidade do fato, motivação e consequências para a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 72lista numerus clausus de sanções aplicáveis.
Advertência: cabível quando o dano é de pequena monta ou o autor é hipossuficiente economicamente, entre outras hipóteses. Art. 72, § 3º: a multa simples se aplica quando o infrator, já advertido, deixar de sanar a irregularidade no prazo assinalado.
Doutrina de Pimenta. Na prática, a AM vem aplicando somente a multa; na avaliação do autor, poderia enquadrar os infratores em outros dispositivos da Lei e do Decreto que a regulamenta. É juízo próprio, não relato de prática consolidada em norma.

Art. 72, IV fala em veículo Decreto n.º 6.514/2008, art. 14 (redação do Decreto n.º 6.686/2008) amplia o conceito permite a apreensão de embarcações

Embarcação apreendida, após confirmação do auto em última instância administrativa, não retorna ao infrator: pode ser destinada, entre outras hipóteses, ao uso da administração quando necessário (Decreto n.º 6.514/2008, art. 134, V) — inclusive na fiscalização ambiental de competência da AM.
Poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade marinha (Decreto n.º 6.514/2008, art. 61): multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, exigindo laudo técnico de órgão ambiental competente que identifique a dimensão do dano.
Condição: se o laudo for juntado após a defesa, o autuado deve ser intimado, com devolução do prazo para emendar sua defesa.
Decreto n.º 6.514/2008: o direito de apurar as infrações administrativas ambientais prescreve em 5 anos da prática do ato.
  • Ilicitude que se prolonga no tempo: o prazo conta da cessação da prática irregular.
  • O início da apuração ocorre com a lavratura do auto.
  • Se o ato também constituir crime, a prescrição segue o prazo da lei penal.
Prescrição intercorrente: processo pendente de despacho ou julgamento paralisado por mais de 3 anos. Reconhecida, os autos são arquivados, sem prejuízo de apurar a responsabilidade do agente administrativo pela paralisação.

Interrompem a prescrição — rol de cinco

  • recebimento pessoal do auto pelo infrator;
  • ciência do auto por qualquer meio demonstrável;
  • edital, quando o autor não for encontrado;
  • qualquer ato inequívoco da administração que caracterize a apuração do fato;
  • decisão condenatória recorrível.

Água de lastro (1.2.2)

São infrações à Lei n.º 9.605/1998; pela complexidade da matéria — regida pela Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004 — a AM brasileira disciplina o tema em norma específica: NORMAM-20.
Definição (NORMAM-20, item 1.2)"aquela com partículas em suspensão, levada a bordo de uma embarcação em tanques apropriados, para controle do trim, banda, calado, estabilidade ou esforços estruturais da embarcação".

Navio carrega involuntariamente bactérias, algas, moluscos, ovos e larvas no porto de destino podem ser exóticos e agressivos à biota local mexilhão dourado (origem asiática), introduzido no Brasil na década de 1990 sem predador natural praga em rios e no pantanal, incrusta turbinas de hidrelétricas

Compromisso da Convenção (IMO)prevenir, minimizar e eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos pelo controle e gerenciamento da água de lastro e dos sedimentos.
Regra B-4 do Anexo — troca de água de lastro deve ter lugar em alto-mar: "a pelo menos 200 milhas náuticas da costa e com profundidade não inferior a 200 metros".
Fiscalização e sançõesLei n.º 9.605/1998 + Decreto n.º 6.514/2008, nos mesmos moldes; a NORMAM-20 detalha o procedimento de apuração e imposição de sanções.

Sistemas anti-incrustantes (1.2.3)

Organismos nas obras vivas incrustações mais atrito com a água mais consumo de combustível tintas retardantes = AFS (Antifouling System)

Composto à base de estanho mostrou-se mais eficiente, mas pesquisas posteriores demonstraram graves problemas ao meio ambiente marinho e ao ser humano, pelo consumo de frutos do mar contaminados.
InstrumentoConteúdo
Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, 2001 (IMO)reconhece grave risco de toxicidade e outros impactos crônicos a organismos marinhos, além de possível prejuízo à saúde humana
Decreto n.º 8.345/2014internaliza a Convenção no Brasil
NORMAM-23regras de uso, cogentes para embarcações brasileiras que necessitem pintura nas obras vivas e para estrangeiras que pintem cascos no Brasil; fiscalização e sanções principalmente nos estaleiros
NORMAM-23, item 0202: são anti-incrustantes danosos apenas os que possuem compostos orgânicos de estanho como biocida — outros componentes podem ser acrescentados em atualizações futuras. Infrações processadas e julgadas com fundamento na Lei n.º 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008, com o detalhamento da NORMAM-23.

Responsáveis pelo cumprimento — rol de três blocos

a AMórgãos do meio ambiente federal, estadual e municipalo órgão regulador da indústria do petróleo
Recorte do capítulosó o procedimento da competência da AM — posto no Decreto n.º 4.136/2002 e no capítulo 4 da NORMAM-07.
Óleoqualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e derivados): óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados.
Substâncias nocivas ou perigosas: cabe ao órgão federal de meio ambiente divulgar e manter atualizada lista "tão completa e rigorosa" quanto a da MARPOL 73/78.
Por força constitucional: o administrado não pode ser autuado por lançamento de substância fora da lista, nem a lista atualizada pode retroagir sobre lançamento anterior à atualização.

Competência da AM — art. 27 da Lei

  • fiscalizar navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
  • levantar dados e apurar responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais;
  • encaminhar dados e resultados ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos e medidas judiciais;
  • comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades relacionadas com essa indústria.
Doutrina de Pimenta. Crítica pessoal à redação legal: na avaliação do autor, o legislador não foi preciso ao definir essas esferas de competência; o Decreto n.º 4.136/2002 supera em parte a dificuldade, definindo com mais clareza a competência da AM para além da fiscalização. Não é afirmação de norma diversa da vigente.
DispositivoRegra
Art. 25 as infrações relacionadas à fiscalização são punidas na forma da Lei 9.966/2000
Art. 26infrações de poluição por descarga irregular são punidas com base na Lei n.º 9.605/1998
Consequênciairregularidade na fiscalização de navios/plataformas → autua com fulcro na 9.966/2000; descarga irregular com poluição → fundamentação abrange as duas leis
Descargaqualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou instalações de apoio.
Origem da descargaCompetência (Decreto n.º 4.136/2002)
navios ou plataformasAM
portos organizados, instalações portuárias, dutos, estaleiros, clubes náuticos ou marinasórgãos ambientais
Exceção: plataforma, por descumprimento de exigência do licenciamento ambientalórgão ambiental licenciador
Art. do Decreto: constitui infração a inobservância de qualquer preceito da Lei n.º 9.966/2000 ou de instrumento internacional ratificado pelo Brasil.
Constataçãono momento em que praticada, por apuração posterior ou por inquérito administrativo → lavra-se o auto de infração.
AtoPrazoQuem
Defesa20 dias após ciência do autopossível infrator
Julgamento em 1ª instância60 dias do recebimento da defesaCapitania dos Portos, Delegacias ou Agências
Se houver laudo técnico (poluição grave, art. 61 do Dec. 6.514/2008): emenda da defesa20 dias após intimaçãoautuado
Julgamento após defesa emendada protocolizada30 diasautoridade
Recurso, protocolizado na OM que julgou em 1º grau20 dias da ciênciaao DPC
Julgamento do recurso (confirmar, anular ou reformar)até 30 diasDPC
Pagamento da multa5 dias do recebimento da notificaçãoinfrator
Não há necessidade de depósito da multa para recorrer.

Confronto de prazos — 9.605/1998 × 9.966/2000 (perante a AM)

EventoLei 9.605/1998Lei 9.966/2000
Defesa/impugnação20 dias da ciência do auto20 dias da ciência do auto
Julgamento em 1ª instância30 dias60 dias
Recurso ao DPC20 dias da ciência da decisão20 dias da ciência da decisão
Julgamento do recurso pelo DPC30 dias30 dias
Pagamento da multa5 dias da notificação5 dias da notificação
Depósito como condição do recursonão exigívelnão exigível
Único prazo que diverge entre as duas leis: o de julgamento em 1ª instância30 contra 60 dias.
O capítulo tratou de três processos distintos, todos para apurar infrações simples na competência da AM: LESTA (Lei n.º 9.537/1997); Lei n.º 9.605/1998 (condutas lesivas ao meio ambiente); Lei n.º 9.966/2000 (poluição por óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em AJB).
Doutrina de Pimenta — posição própria. Para o autor há quatro processos genuinamente marítimos: os três do capítulo (AM, infrações simples gerais e ambientais) mais o processo para apurar fatos e acidentes da navegação (infrações complexas), de competência exclusiva do TM, regido pela Lei n.º 2.180/1954.
Doutrina de Pimenta — e o autor reconhece o "pensamento divergente" comum no meio acadêmico. Não são processos marítimos os que tramitam no Judiciário ainda que discutam Direito Marítimo (avarias de carga, demurrage na entrega de contêineres, descumprimento de contrato de afretamento etc.): são processos civis. E são processos penais os que têm por objeto o crime, onde quer que ocorra — mesmo a bordo.

Abalroação com homicídio a abalroação é julgada no TM (falta náutica dos condutores ou culpa de outros atores marítimos) = processo marítimo o homicídio vai à esfera criminal do Judiciário = processo penal, ainda que a decisão final do TM seja juntada aos autos

Um fato, três processos — o exemplo do óleo

Navio petrolífero chefe de máquinas transfere carga entre tanques a pedido do comandante, para melhorar a estabilidade manobra equivocada de válvulas descarga involuntária de óleo em AJB

Patologia jurídicaFundamentoQuem julga
a) Fato da navegação — negligência do chefe de máquinas que prejudicou a carga do navioart. 15, "e", da Lei n.º 2.180/1954TM (processo marítimo)
b) Infração administrativa ambiental — descarga de substância nociva ao meio ambiente marinhoart. 70 da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 15 da Lei n.º 9.966/2000AM (processo marítimo)
c) Crime ambientalse a poluição atingir as proporções legaisart. 54 da Lei n.º 9.605/1998Poder Judiciário, esfera criminal (processo penal)
Ao Colegiado Marítimo cabe julgar tão só a falta náutica do chefe de máquinas, ainda que com agravante pelo resultado, nos termos da lei especial.
Linha divisória: o fato da navegação está circunscrito ao erro de manobra de válvulas que causou prejuízo à carga do navio. Quando essa carga atinge a superfície da água fora do navio, nasce patologia diversa — a poluição —, fora da esfera de competência do TM.
Erro a evitar: tratar os três como a mesma coisa, ou supor que o julgamento de um absorve os outros dois. Cada um responde perante órgão e fundamento legal próprios.
AspectoSimples geral (1.1)Simples ambiental (1.2)
Base normativaLESTA, arts. 22-35 + RLESTA (Dec. 2.596/1998)Lei 9.605/1998 (+ NORMAM-20 lastro / NORMAM-23 anti-incrustantes) e Lei 9.966/2000 (+ Dec. 4.136/2002)
ProcedimentoNORMAM-07, cap. 3arts. 70-76 da Lei 9.605/1998 + Dec. 6.514/2008; ou NORMAM-07, cap. 4 (Lei 9.966/2000)
Prazo de defesa15 dias úteis20 dias (ambas as leis)
Julgamento em 1ª instância30 dias30 dias (9.605) / 60 dias (9.966)
Efeito do recursosem efeito suspensivo (multa e demais penalidades)o livro não declara o efeito nos ritos ambientais — registra só que o depósito não é condição e que a multa só é exigível após a decisão do DPC
Penalidadesmulta; suspensão (até 12 meses); cancelamento do certificado; demolição de obras/benfeitoriasadvertência; multa (R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 em poluição grave); apreensão de embarcação; outras do art. 72
Prescriçãonão tratada nesses termos pelo capítulo5 anos (intercorrente: paralisação > 3 anos)
2ª instânciaDPCDPC

Três cuidados literais para a prova

  • o rol de penalidades, os prazos e os valores de multa se cobram como o texto os dá — não se arredondam nem se parafraseiam;
  • onde o capítulo traz crítica, proposta de alteração legislativa ou "no entendimento deste autor", é doutrina do Pimenta, não norma vigente — a norma vigente é a descrita antes da crítica;
  • todo caso concreto se resolve primeiro pela pergunta AM × TM, e só depois pela penalidade — errar a fronteira compromete a resposta inteira.