🧭 MMPH · Cap.10 — Processo de Registro de Competência do Tribunal Marítimo

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
☀️
A competência do Tribunal Marítimo não se esgota no julgamento de acidentes e fatos da navegação: como serventia pública, cabe-lhe também o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador (Lei n.º 2.180/1954, art. 13, II).
Mudança de sede normativaO rito constava da lei orgânica do TM até a revogação dos dispositivos pela Lei n.º 7.652/1988, que passou a disciplinar a matéria por inteiro.

Os quatro blocos do capítulo

ItemObjetoBase legal
10.1 e 10.2Registro de propriedade marítima + direitos reais e ônusLei n.º 7.652/1988
10.3Registro de armadorLei n.º 7.652/1988
10.4REB — Registro Especial BrasileiroLei n.º 9.432/1997 + Decreto n.º 2.256/1997
10.5RTB — Registro Temporário BrasileiroLei n.º 11.380/2006
10.6Processo perante o TM e recursosLOTM + RIPTM
EpígrafeRipert, registro francês do séc. XIX: bastava a palavra do proprietário. Hoje, formalidades especiais e um conjunto de normas.
Embarcação é gênero; navio, barco, rebocador, lancha, plataforma e chata são espécies — o tipo é irrelevante para o processo de registro.
FonteConceito
Ulpiano (romano)qualquer construção destinada a navegar, no mar, nos rios ou em qualquer água, ainda que artesanal — a mais genérica
LESTALei n.º 9.537/1997, art. 2º, Vconstrução sujeita à inscrição na autoridade marítima, suscetível de locomover-se na água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; inclui plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas
LOTMLei n.º 2.180/1954, art. 11só conceitua a embarcação mercante (não lhe interessam as da Marinha de Guerra): construção usada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam características e lugar de tráfego
Equiparação (LOTM, par. único)Artefatos flutuantes de habitual locomoçãopedalinhos, botes infláveis, pirogas, canoas e construções artesanais que transportem pessoas ou coisas por água, com ou sem propulsão própria, ainda que não destinadas à indústria da navegação.
Conceito de miúda (item 0202) e hipóteses de dispensa (item 0201) são coisas distintas — a banca funde as duas.

Conceito de miúda — item 0202, duas alíneas

AlíneaComprimentoRequisitos
"a"até cinco metrosSó dimensionalnenhum outro requisito
"b"menos de oito metrosconvés aberto (ou fechado sem cabine habitável) e sem propulsão mecânica ou, com motor de popa, este não exceda 50 HP
Convés aberto, ausência de propulsão mecânica e o teto de 50 HP são requisitos apenas da alínea "b". Levá-los para a alínea "a" é erro.

Dispensa de inscrição — item 0201, duas hipóteses independentes

HipóteseLimiteEfeito
1. embarcação miúda sem propulsãoo da definição de miúda — sem limite de dez metrosdispensada de inscrição
2. dispositivo flutuante destinado a ser rebocadoaté dez metros de comprimentodispensado de inscrição
O limite de dez metros é só da hipótese 2 (dispositivo flutuante rebocado). Não existe "miúda sem propulsão até dez metros".

Miúda não é sinônimo de isenta

"Não são todas as embarcações miúdas que estão isentas de inscrição" — a miúda não isenta é inscrita e recebe o TIEM (Título de Inscrição de Embarcação Miúda).
SituaçãoComprimentoConsequência
Embarcação não miúdaoito metros ou maisSempre sujeita à inscrição
Miúda que ultrapassa 50 HP no motor de popamenos de oito metrosPerde a isenção; deve inscrever-se
Miúda não isentaRecebe o TIEM
Quem ultrapassa os limites do conceito de miúdaSai da categoria: inscreve-se com TIE, não com TIEM
Regra prática do autorOito metros ou mais nunca é miúda e sempre se inscreve; menos de oito metros é miúda e, cumpridos os demais requisitos, está isenta.
Bote de apoioLancha maior regularmente inscrita + bote a motor p/ levar passageiros a terra: o bote só é dispensado de inscrição própria se o motor não ultrapassar 50 HP; do contrário, é preciso ter a bordo as duas inscrições.
Objeto do ato cartorário: determinar a nacionalidade, a validade, a segurança e a publicidade da propriedade de embarcações.
O registro no TM pressupõe inscrição prévia: o processo nasce na Capitania, Delegacia ou Agência, onde a embarcação é primeiramente inscrita, e só depois sobe ao Tribunal Marítimo. Qualquer que seja a embarcação, o processo sempre começa nas Capitanias/Delegacias/Agências.

Capitania / Delegacia / Agência inscrição + exigências preliminares sanadas encaminhamento ao Tribunal Marítimo demais formalidades documento final

PorteObrigaçãoTransmissão da propriedadeDocumento
AB até 100 tinscrição na Autoridade Marítima (processo mais simples)consolida-se com a inscrição ou a homologação da transferência; não exige escrituraTIE
AB superior a 100 tinscrição + registro compulsório no TM (art. 3º, par. único), independentemente da modalidade de navegaçãoorigina-se na construção ou por escritura de compra e venda, mas só ocorre pelo registro no TMPRPM
PresunçãoEm qualquer dos casos, presunção iuris tantum de que o proprietário é a pessoa em cujo nome consta a PRPM ou o TIE.
Arqueação bruta (AB)Não é peso: cada tonelada de arqueação = 100 pés cúbicos, valor adimensional ligado ao volume interno.
Competência territorialCapitanias, Delegacias ou Agências conforme jurisdição sobre o domicílio do proprietário/armador ou o lugar de operação da embarcação (art. 3º).
Embarcações da Marinha de Guerra não se sujeitam à Lei n.º 7.652/1988. Ao estrangeiro não residente no país só se concede registro de embarcação de esporte ou recreio; no mais, o registro é da pessoa física domiciliada no Brasil ou da pessoa jurídica (pública ou privada) submetida às leis brasileiras.
Novo proprietário — por aquisição originária (construção) ou por transferência — tem prazo máximo de 15 dias para dar entrada no registro inicial ou na averbação em registro já existente.
HipóteseTermo inicial dos 15 dias
Construída em estaleiro nacionalentrega do estaleiro brasileiro
Adquirida ou construída fora do paíschegada ao porto onde deverá ser inscrita
Transferência por escritura de compra e vendadata do ato formal de transferência da propriedade

Documentos essenciais da petição inicial

Sob pena de indeferimento ou de concessão de prazo para juntada: documento de identificação do proprietário (certidão de nascimento ou equivalente) · título de aquisição · prova de quitação fiscal e de encargos sociais · plantas · especificações · memorial descritivo.

Aquisição no exterior

Requerimento ao consulado documento provisório de propriedade (emitido com base nas provas de aquisição; pode exigir documentação suplementar em caso de dúvida) válido até a chegada ao porto brasileiro de inscrição petição instruída com os documentos essenciais + o documento provisório consular

A embarcação não pode deixar o porto em nova viagem antes de iniciado o processo.
Registro provisórioRequerível depois de iniciado o processo; validade de 12 meses, prorrogável — a prorrogação só não é concedida quando o proprietário não cumpre as exigências impostas ao bom andamento do processo.
Análise do títuloCabe ao TM analisar a legalidade do título: escritura pública, carta de adjudicação, arrematação, hipoteca, entre outros.
Regra geral (Lei n.º 8.935/1994, art. 8º): é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens.
Duas listas diferentes — fundi-las é o erro clássico.
ListaConteúdoNatureza
4 cidades com cartório marítimoRio de Janeiro (RJ) · Caucaia (CE) · Belém (PA) · Manaus (AM)cidades
3 Estados com exclusividade obtida no JudiciárioRio de Janeiro · Maranhão · ParáEstados
Tabelionatos autorizados por lei estadual a atuar como marítimosMaranhão (205 serventias) · Goiás (232 serventias)serventias
Efeito prático: para proprietários/armadores domiciliados nos três Estados, o TM exige que os títulos apresentados a registro sejam previamente lavrados ou averbados nos respectivos cartórios marítimos ou autorizados. Nos demais Estados, permanece a liberdade de escolha.
Posição do Pimenta (doutrina, não direito posto): os cartórios marítimos deveriam ter sido extintos em razão da Lei n.º 8.935/1994; e a jurisprudência deveria evoluir no sentido de mais liberdade ao administrado. O panorama que ele próprio relata é o oposto.
Gravames sobre embarcações brasileiras — direitos reais e demais ônus — devem ser averbados à margem do registro de propriedade marítima, sob responsabilidade do TM, para ter validade erga omnes.
Ordem de precedência dos atos cartoriais (Lei n.º 8.935/1994): quem quer registrar direito real ou ônus sobre embarcação não registrada ou isenta deve primeiro providenciar o devido registro.

Capitania (ou órgão subordinado) de jurisdição do porto de inscrição triagem e conferência dos documentos envio do requerimento e documentos ao TM averbação TM comunica a averbação à Capitania de inscrição

InstruçãoDocumentos que identifiquem a embarcação + contrato ou outro documento legal que estabeleça o gravame; na hipoteca, a escritura que comprove o negócio jurídico.
Gravame em favor de construtor/financiadorAverbável a requerimento do proprietário; o requerimento deve conter nome do construtor e/ou financiador · número do casco · especificação de materiais · demais informações pertinentes à construção.
DispositivoElemento presenteElemento ausente
Lei n.º 7.652/1988, art. 16aprestar a embarcação em seu nome e sob sua responsabilidade, pondo-a ou não a navegar por sua contanão menciona a finalidade comercial
LESTA — Lei n.º 9.537/1997, art. 2º, IIImesma redação + "com fins comerciais"
Posição do Pimenta: o legislador da Lei n.º 7.652/1988 olvidou-se de inserir o exercício da atividade comercial/lucrativa como condição de armador — falha apontada por ele, não vício declarado.
A dúvida é elidida pela própria lei: só se defere registro de armador a quem operar de modo habitual a embarcação com finalidade lucrativa (Lei n.º 7.652/1988, art. 15, § 2º).
ContraexemploProprietário de lancha aprestada para esporte/lazer, ainda que eventualmente aufira lucro alugando-a, não é armador — falta a habitualidade lucrativa.

Quando o registro de armador é obrigatório

  • Armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade (AB > 100 t) — e o fato de o proprietário também ser armador não o desobriga do registro de armador.
  • Quem opera embarcação não sujeita a registro (AB até 100 t) se ela tiver propulsão mecânica e estiver em atividade lucrativa fora dos limites do porto.
  • Quem atua de forma lucrativa, mesmo na área portuária, com conjunto de embarcações cuja soma das arqueações ultrapasse 100 t de AB.
Documento finalCRA — Certificado de Registro de Armador.
Exemplo do autorEnquadramento
Barco de pesca a motor de 80 t de AB (não sujeito a registro) pescando camarão em alto-mar, comercialmenteé armador
Dez lanchas de 15 AB cada (total 150 t) explorando transporte de suprimento a navios fundeados na área do portoé armador
Quem, por cessão de direito, tem controle da expedição marítima com poderes de administração, ainda que receba a embarcação já aprestadaé armador, sujeito a registro no TM
Instituído nos anos 1990 para desenvolver a Marinha Mercante brasileira e desestimular a corrida por bandeiras de conveniência, com incentivos fiscais e outras facilidades aos armadores brasileiros (Lei n.º 9.432/1997 + Decreto n.º 2.256/1997).
Vigência: a descrição reflete a 3ª edição do livro. Normas de terceira linha e o próprio decreto podem ter mudadonão se afirma aqui a vigência atual.
TraçoRegra
NaturezaFacultativo para empresas brasileiras; feito no TM; complementar ao registro de propriedade e em hipótese alguma o substitui (Dec. 2.256/1997, art. 1º)
Onde se iniciaDiretamente no TM — a embarcação já tem propriedade registrada e, logo, já possui inscrição nas Capitanias
Documento finalCertificado de Registro Especial Brasileiro; o TM mantém cadastro específico das pré-registradas e registradas
Pré-registroregistro provisório que exige contrato de construção em estaleiro nacional, visando aos benefícios do REB

Benefícios

  • Construção, conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada: equiparadas, para todos os efeitos legais e fiscais, a operação de exportação.
  • Seguro no mercado internacional (casco, máquinas e responsabilidade civil), desde que o mercado interno não ofereça condições semelhantes — aferidas por prêmio, condições de pagamento, prazos e demais características.
  • Tripulação estrangeira, exceto nas funções de comandante e chefe de máquinas.
  • Convenções e acordos coletivos sobre remuneração e regime de férias — depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no TM em até 120 dias após o registro no REB (Dec. 2.256/1997, art. 8º).
  • Isenção da taxa de manutenção do FDEPM (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo), compensada por percentual do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante destinado ao próprio FDEPM.

Estrangeira afretada a casco nu

Admitida no REB desde que afretada a casco nu, com suspensão da bandeira de origem.
NavegaçãoLimite de tonelagem
Longo curso e interior de percurso internacionalaté o dobro da tonelagem de porte bruto de embarcações semelhantes encomendadas a estaleiros brasileiros pela afretadora, com contrato em eficácia, somada à tonelagem de embarcações brasileiras semelhantes de sua propriedade
Cabotagem, interior de percurso nacional e apoio marítimoaté o dobro da tonelagem de semelhantes encomendadas a estaleiro no país, somada à metade da tonelagem de embarcações brasileiras semelhantes de sua propriedade — ressalvado o direito ao afretamento de ao menos uma embarcação de porte equivalente
DocumentaçãoVaria conforme a hipótese (pré-registro, brasileira, estrangeira afretada); listada no Dec. 2.256/1997, mas sujeita a variação — o autor recomenda consultar o sítio do TM.
Debate em curso (relato, não direito posto): lobby dos armadores brasileiros por relaxamento das leis trabalhistas em nome da competitividade, e preocupação das autoridades com tratamento diverso para a mesma classe de trabalhadores em solo brasileiro conforme haja ou não registro no REB.
Para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória da bandeira no país de origem (Lei n.º 11.380/2006, art. 1º).
Requisitos do interessadoEstar registrado no TM como armador de pesca e inscrito no registro geral da pesca pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Requisitos da embarcação: arvorar bandeira brasileira e possuir pelo menos 2/3 (dois terços) da tripulação de brasileiros, incluindo o comandante e o chefe de máquinas.
AspectoRegra
Órgão responsávelTribunal Marítimo
NaturezaFacultativo; não substitui o registro de propriedade marítima nem o registro geral da pesca
Documento emitidoCRT — Certificado de Registro Temporário
Validadeidêntica à do contrato de arrendamento/afretamento, não superior a cinco anos
Renovaçãose o contrato for prorrogado por órgão público competente, o CRT também é renovado
Contraste com o REB: no RTB a tripulação brasileira é exigida (2/3 + comandante + chefe de máquinas); no REB a tripulação estrangeira é permitida, salvo comandante e chefe de máquinas. A banca troca os dois.
Três institutos distintos, todos processados perante o TM, com finalidade, obrigatoriedade e efeito diferentes — é a confusão que a prova explora, trocando as colunas.
AspectoPropriedade marítimaREBRTB
Base legalLei n.º 7.652/1988Lei n.º 9.432/1997 + Dec. n.º 2.256/1997Lei n.º 11.380/2006
Finalidadedeterminar nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedadeincentivar a Marinha Mercante (fiscal, seguro internacional, tripulação estrangeira)viabilizar afretamento de embarcação de pesca estrangeira por armador de pesca brasileiro
Obrigatoriedadeinscrição sempre obrigatória; registro no TM compulsório se AB > 100 tfacultativofacultativo
Pré-requisitoinscrição prévia na Capitania/Delegacia/Agência, onde é primeiramente inscrita; nenhum registro anterior é necessárioembarcação com propriedade já registrada (logo, já inscrita nas Capitanias)armador já registrado no TM como armador de pesca e inscrito no registro geral da pesca
Onde se iniciaCapitania, Delegacia ou Agênciadiretamente no TM, com requerimento ao juiz-presidenteTribunal Marítimo
DocumentoPRPM ou TIECertificado de REB (ou de Pré-REB)CRT
Tripulaçãoestrangeira permitida, exceto comandante e chefe de máquinasmínimo de 2/3 brasileiros, incluindo comandante e chefe de máquinas
Relação entre sibase de todos os demais registroscomplementar; nunca substitui o de propriedadenão substitui o de propriedade nem o Registro Geral da Pesca
Pegadinha típica: REB e RTB nunca dispensam nem substituem o registro de propriedade marítima — são regimes adicionais e facultativos. "O REB substitui o registro de propriedade?" e "O RTB substitui o Registro Geral da Pesca?" têm resposta negativa, expressa na lei de cada regime.

Quadro-resumo dos registros do TM

RegistroObrigatório?Documento finalOnde se inicia
Propriedade (AB > 100 t)SimPRPMCapitania/Delegacia/Agência
Inscrição (AB até 100 t)SimTIECapitania/Delegacia/Agência
Direitos reais e outros ônusSim, quando houver o gravameaverbação à margem do registro de propriedadeCapitania de jurisdição do porto de inscrição
ArmadorSim, se habitualidade lucrativaCRACapitania/Delegacia/Agência
REBNão (facultativo)Certificado de REB ou Pré-REBdiretamente no TM
RTBNão (facultativo)CRTTribunal Marítimo
PAS (acidentes e fatos)Processo de registro
Naturezadiscussão alongada + instrução probatória (ampla defesa e contraditório)procedimento sumário, com as características do sistema registral dos bens imóveis
Apoio legalUso subsidiário da legislação sobre registros públicos nos processos de competência do TM (Lei n.º 7.652/1988, art. 32).
Posição do Pimenta: por analogia (mutatis mutandis) ao Registro de Imóveis, o registro de embarcações deve seguir rito sumário e célere — mas ele reconhece que o legislador não estabeleceu o procedimento no âmbito do TM, nem na lei especial nem no decreto. Diante do silêncio, sugere que o TM altere o regimento interno; o que se descreve a seguir é a interpretação dele.
Paralelo dos imóveisOficial confere e suspende ante irregularidade requerente leva a dúvida ao juízo competente (Lei n.º 8.935/1994, art. 30, XIII) a favor do requerente, o oficial prossegue; a favor da serventia, não cabe mais recurso administrativo — resta a via judicial.

10.6.1 — Tramitação

Protocolo nas Capitanias/Delegacias/Agências (conforme domicílio ou região de operação) OM pode condicionar o prosseguimento a exigências envio ao TM Divisão de Registros: análise técnica da documentação e da legitimidade do requerimento (havendo exigências, notifica) PEM (Procuradoria Especial da Marinha), como custos legis: análise jurídica, podendo determinar novas exigências volta ao TM com a promoção do Parquet (deferimento ou indeferimento) autos conclusos ao juiz-presidente

Seja qual for a promoção da PEM, o juiz-presidente julga em decisão monocrática, não vinculada à promoção da Procuradoria.
Exceção de entradaSó o REB, facultado às empresas nacionais, pode ser iniciado diretamente no TM, com requerimento ao juiz-presidente.
DeferidoO TM emite: PRPM · CRA · Certidão de Ônus Reais · CRT · Certificado de REB ou de Pré-REB, conforme o caso.
MultaExcepcionalmente e em decisão monocrática, o juiz-presidente pode aplicar multa no curso do processo quando demonstrada a prática incomum de dolo ou fraude pelo requerente (Lei n.º 2.180/1954, art. 130). Contra a multa cabe agravo, julgado pelo colegiado.
Contra o indeferimento — decisão isolada e monocrática do juiz-presidente — vislumbram-se dois recursos: embargos de declaração e agravo, ambos dirigidos ao próprio prolator.
AspectoEmbargos de declaraçãoAgravo
Base legalCPC/2015, art. 1022 (permissivo genérico)Lei n.º 2.180/1954, art. 111, II, "d" (LOTM)
Cabimentoomissões · contradições · obscuridades · erros materiaisrever o mérito da decisão de registro
Pressupõe ED prévios?Não — pode ser manejado logo após a decisão
A quem se dirigeao prolator, que pode dar provimento e, em juízo de retratação, revogar a própria decisãoao prolator, que pode exercer juízo de retratação para conceder ou denegar o registro
Se mantida a decisãojuiz-presidente nomeia relator e revisor; julgamento pelo Colegiado, podendo receber efeito modificativosegue na forma do art. 157 do RIPTM; relator e revisor designados; autos apartados
Quem julgaColegiadoColegiado — o juiz-presidente autor da decisão agravada não vota, substituído pelo vice-presidente ou juiz mais antigo presente
Novo recurso depoisse recebidos com efeito modificativo e mérito julgado, não cabe mais recurso; se só vocação natural, o prazo do recurso seguinte conta da publicaçãoNão cabem embargos infringentes ou de nulidade (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, caput, in fine)
Após o agravoProvido ou não, os autos baixam ao relator do feito principal para prosseguimento (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, § 4º); no RIPTM, "baixarão à Divisão de Registros para o prosseguimento regular do processo, na forma deliberada" (RIPTM, art. 157, § 6º).
Posição do Pimenta × prática do TM. O TM tem admitido embargos de nulidade ou infringentes contra a decisão colegiada do agravo. O autor diz que carece de fundamento, por três razões: a LOTM veda expressamente a infringência sobre o agravo (art. 112, caput, in fine) · os infringentes não estão previstos na Lei n.º 7.652/1988, que no art. 35 incumbiu o próprio TM de regulamentar instrução e tramitação — regulamentação que, segundo ele, não tratou do tema · a celeridade do rito sumário, já reexaminado uma vez pelo colegiado, não comportaria novos recursos. Ele recomenda que o TM firme posição expressa no regimento interno. É doutrina, não direito posto.