Os quatro blocos do capítulo
| Item | Objeto | Base legal |
|---|---|---|
| 10.1 e 10.2 | Registro de propriedade marítima + direitos reais e ônus | Lei n.º 7.652/1988 |
| 10.3 | Registro de armador | Lei n.º 7.652/1988 |
| 10.4 | REB — Registro Especial Brasileiro | Lei n.º 9.432/1997 + Decreto n.º 2.256/1997 |
| 10.5 | RTB — Registro Temporário Brasileiro | Lei n.º 11.380/2006 |
| 10.6 | Processo perante o TM e recursos | LOTM + RIPTM |
| Fonte | Conceito |
|---|---|
| Ulpiano (romano) | qualquer construção destinada a navegar, no mar, nos rios ou em qualquer água, ainda que artesanal — a mais genérica |
| LESTA — Lei n.º 9.537/1997, art. 2º, V | construção sujeita à inscrição na autoridade marítima, suscetível de locomover-se na água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; inclui plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas |
| LOTM — Lei n.º 2.180/1954, art. 11 | só conceitua a embarcação mercante (não lhe interessam as da Marinha de Guerra): construção usada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam características e lugar de tráfego |
Conceito de miúda — item 0202, duas alíneas
| Alínea | Comprimento | Requisitos |
|---|---|---|
| "a" | até cinco metros | Só dimensional — nenhum outro requisito |
| "b" | menos de oito metros | convés aberto (ou fechado sem cabine habitável) e sem propulsão mecânica ou, com motor de popa, este não exceda 50 HP |
Dispensa de inscrição — item 0201, duas hipóteses independentes
| Hipótese | Limite | Efeito |
|---|---|---|
| 1. embarcação miúda sem propulsão | o da definição de miúda — sem limite de dez metros | dispensada de inscrição |
| 2. dispositivo flutuante destinado a ser rebocado | até dez metros de comprimento | dispensado de inscrição |
Miúda não é sinônimo de isenta
| Situação | Comprimento | Consequência |
|---|---|---|
| Embarcação não miúda | oito metros ou mais | Sempre sujeita à inscrição |
| Miúda que ultrapassa 50 HP no motor de popa | menos de oito metros | Perde a isenção; deve inscrever-se |
| Miúda não isenta | — | Recebe o TIEM |
| Quem ultrapassa os limites do conceito de miúda | — | Sai da categoria: inscreve-se com TIE, não com TIEM |
Capitania / Delegacia / Agência › inscrição + exigências preliminares sanadas › encaminhamento ao Tribunal Marítimo › demais formalidades › documento final
| Porte | Obrigação | Transmissão da propriedade | Documento |
|---|---|---|---|
| AB até 100 t | só inscrição na Autoridade Marítima (processo mais simples) | consolida-se com a inscrição ou a homologação da transferência; não exige escritura | TIE |
| AB superior a 100 t | inscrição + registro compulsório no TM (art. 3º, par. único), independentemente da modalidade de navegação | origina-se na construção ou por escritura de compra e venda, mas só ocorre pelo registro no TM | PRPM |
| Hipótese | Termo inicial dos 15 dias |
|---|---|
| Construída em estaleiro nacional | entrega do estaleiro brasileiro |
| Adquirida ou construída fora do país | chegada ao porto onde deverá ser inscrita |
| Transferência por escritura de compra e venda | data do ato formal de transferência da propriedade |
Documentos essenciais da petição inicial
Aquisição no exterior
Requerimento ao consulado › documento provisório de propriedade (emitido com base nas provas de aquisição; pode exigir documentação suplementar em caso de dúvida) › válido até a chegada ao porto brasileiro de inscrição › petição instruída com os documentos essenciais + o documento provisório consular
| Lista | Conteúdo | Natureza |
|---|---|---|
| 4 cidades com cartório marítimo | Rio de Janeiro (RJ) · Caucaia (CE) · Belém (PA) · Manaus (AM) | cidades |
| 3 Estados com exclusividade obtida no Judiciário | Rio de Janeiro · Maranhão · Pará | Estados |
| Tabelionatos autorizados por lei estadual a atuar como marítimos | Maranhão (205 serventias) · Goiás (232 serventias) | serventias |
Capitania (ou órgão subordinado) de jurisdição do porto de inscrição › triagem e conferência dos documentos › envio do requerimento e documentos ao TM › averbação › TM comunica a averbação à Capitania de inscrição
| Dispositivo | Elemento presente | Elemento ausente |
|---|---|---|
| Lei n.º 7.652/1988, art. 16 | aprestar a embarcação em seu nome e sob sua responsabilidade, pondo-a ou não a navegar por sua conta | não menciona a finalidade comercial |
| LESTA — Lei n.º 9.537/1997, art. 2º, III | mesma redação + "com fins comerciais" | — |
Quando o registro de armador é obrigatório
- Armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade (AB > 100 t) — e o fato de o proprietário também ser armador não o desobriga do registro de armador.
- Quem opera embarcação não sujeita a registro (AB até 100 t) se ela tiver propulsão mecânica e estiver em atividade lucrativa fora dos limites do porto.
- Quem atua de forma lucrativa, mesmo na área portuária, com conjunto de embarcações cuja soma das arqueações ultrapasse 100 t de AB.
| Exemplo do autor | Enquadramento |
|---|---|
| Barco de pesca a motor de 80 t de AB (não sujeito a registro) pescando camarão em alto-mar, comercialmente | é armador |
| Dez lanchas de 15 AB cada (total 150 t) explorando transporte de suprimento a navios fundeados na área do porto | é armador |
| Quem, por cessão de direito, tem controle da expedição marítima com poderes de administração, ainda que receba a embarcação já aprestada | é armador, sujeito a registro no TM |
| Traço | Regra |
|---|---|
| Natureza | Facultativo para empresas brasileiras; feito no TM; complementar ao registro de propriedade e em hipótese alguma o substitui (Dec. 2.256/1997, art. 1º) |
| Onde se inicia | Diretamente no TM — a embarcação já tem propriedade registrada e, logo, já possui inscrição nas Capitanias |
| Documento final | Certificado de Registro Especial Brasileiro; o TM mantém cadastro específico das pré-registradas e registradas |
| Pré-registro | registro provisório que exige contrato de construção em estaleiro nacional, visando aos benefícios do REB |
Benefícios
- Construção, conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada: equiparadas, para todos os efeitos legais e fiscais, a operação de exportação.
- Seguro no mercado internacional (casco, máquinas e responsabilidade civil), desde que o mercado interno não ofereça condições semelhantes — aferidas por prêmio, condições de pagamento, prazos e demais características.
- Tripulação estrangeira, exceto nas funções de comandante e chefe de máquinas.
- Convenções e acordos coletivos sobre remuneração e regime de férias — depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no TM em até 120 dias após o registro no REB (Dec. 2.256/1997, art. 8º).
- Isenção da taxa de manutenção do FDEPM (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo), compensada por percentual do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante destinado ao próprio FDEPM.
Estrangeira afretada a casco nu
| Navegação | Limite de tonelagem |
|---|---|
| Longo curso e interior de percurso internacional | até o dobro da tonelagem de porte bruto de embarcações semelhantes encomendadas a estaleiros brasileiros pela afretadora, com contrato em eficácia, somada à tonelagem de embarcações brasileiras semelhantes de sua propriedade |
| Cabotagem, interior de percurso nacional e apoio marítimo | até o dobro da tonelagem de semelhantes encomendadas a estaleiro no país, somada à metade da tonelagem de embarcações brasileiras semelhantes de sua propriedade — ressalvado o direito ao afretamento de ao menos uma embarcação de porte equivalente |
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Órgão responsável | Tribunal Marítimo |
| Natureza | Facultativo; não substitui o registro de propriedade marítima nem o registro geral da pesca |
| Documento emitido | CRT — Certificado de Registro Temporário |
| Validade | idêntica à do contrato de arrendamento/afretamento, não superior a cinco anos |
| Renovação | se o contrato for prorrogado por órgão público competente, o CRT também é renovado |
| Aspecto | Propriedade marítima | REB | RTB |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei n.º 7.652/1988 | Lei n.º 9.432/1997 + Dec. n.º 2.256/1997 | Lei n.º 11.380/2006 |
| Finalidade | determinar nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade | incentivar a Marinha Mercante (fiscal, seguro internacional, tripulação estrangeira) | viabilizar afretamento de embarcação de pesca estrangeira por armador de pesca brasileiro |
| Obrigatoriedade | inscrição sempre obrigatória; registro no TM compulsório se AB > 100 t | facultativo | facultativo |
| Pré-requisito | inscrição prévia na Capitania/Delegacia/Agência, onde é primeiramente inscrita; nenhum registro anterior é necessário | embarcação com propriedade já registrada (logo, já inscrita nas Capitanias) | armador já registrado no TM como armador de pesca e inscrito no registro geral da pesca |
| Onde se inicia | Capitania, Delegacia ou Agência | diretamente no TM, com requerimento ao juiz-presidente | Tribunal Marítimo |
| Documento | PRPM ou TIE | Certificado de REB (ou de Pré-REB) | CRT |
| Tripulação | — | estrangeira permitida, exceto comandante e chefe de máquinas | mínimo de 2/3 brasileiros, incluindo comandante e chefe de máquinas |
| Relação entre si | base de todos os demais registros | complementar; nunca substitui o de propriedade | não substitui o de propriedade nem o Registro Geral da Pesca |
Quadro-resumo dos registros do TM
| Registro | Obrigatório? | Documento final | Onde se inicia |
|---|---|---|---|
| Propriedade (AB > 100 t) | Sim | PRPM | Capitania/Delegacia/Agência |
| Inscrição (AB até 100 t) | Sim | TIE | Capitania/Delegacia/Agência |
| Direitos reais e outros ônus | Sim, quando houver o gravame | averbação à margem do registro de propriedade | Capitania de jurisdição do porto de inscrição |
| Armador | Sim, se habitualidade lucrativa | CRA | Capitania/Delegacia/Agência |
| REB | Não (facultativo) | Certificado de REB ou Pré-REB | diretamente no TM |
| RTB | Não (facultativo) | CRT | Tribunal Marítimo |
| — | PAS (acidentes e fatos) | Processo de registro |
|---|---|---|
| Natureza | discussão alongada + instrução probatória (ampla defesa e contraditório) | procedimento sumário, com as características do sistema registral dos bens imóveis |
10.6.1 — Tramitação
Protocolo nas Capitanias/Delegacias/Agências (conforme domicílio ou região de operação) › OM pode condicionar o prosseguimento a exigências › envio ao TM › Divisão de Registros: análise técnica da documentação e da legitimidade do requerimento (havendo exigências, notifica) › PEM (Procuradoria Especial da Marinha), como custos legis: análise jurídica, podendo determinar novas exigências › volta ao TM com a promoção do Parquet (deferimento ou indeferimento) › autos conclusos ao juiz-presidente
| Aspecto | Embargos de declaração | Agravo |
|---|---|---|
| Base legal | CPC/2015, art. 1022 (permissivo genérico) | Lei n.º 2.180/1954, art. 111, II, "d" (LOTM) |
| Cabimento | omissões · contradições · obscuridades · erros materiais | rever o mérito da decisão de registro |
| Pressupõe ED prévios? | — | Não — pode ser manejado logo após a decisão |
| A quem se dirige | ao prolator, que pode dar provimento e, em juízo de retratação, revogar a própria decisão | ao prolator, que pode exercer juízo de retratação para conceder ou denegar o registro |
| Se mantida a decisão | juiz-presidente nomeia relator e revisor; julgamento pelo Colegiado, podendo receber efeito modificativo | segue na forma do art. 157 do RIPTM; relator e revisor designados; autos apartados |
| Quem julga | Colegiado | Colegiado — o juiz-presidente autor da decisão agravada não vota, substituído pelo vice-presidente ou juiz mais antigo presente |
| Novo recurso depois | se recebidos com efeito modificativo e mérito julgado, não cabe mais recurso; se só vocação natural, o prazo do recurso seguinte conta da publicação | Não cabem embargos infringentes ou de nulidade (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, caput, in fine) |