Doutrina de Pimenta — linguagem própria. Qualifica a justificativa do veto como "pífia", "teratologia jurídica", e o veto, no título da subseção, de "oligofrênico". São termos de opinião pessoal, não qualificação jurídica pacífica.
Argumento central — paralelo com a arbitragem › Lei n.º 9.307/1996, art. 31: a sentença arbitral produz entre as partes e sucessores os mesmos efeitos da sentença dos órgãos do Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo › decisão produzida fora do Judiciário, sem jamais gerar temor de afastamento do controle › logo, o receio quanto aos acórdãos do TM é ainda menos justificável
Por que menos justificávelOs acórdãos do TM são produzidos por colegiado de juízes nomeados pelo Presidente da República, com contraditório e ampla defesa, após processo de três a cinco anos.
Rebate ao desembargador aposentadoArtigo que defendeu o veto chamou de "sentença arbitral" e de "abalroamento" o acidente do Costa Concordia. O autor esclarece que houve, tecnicamente, seis acidentes em sequência e não abalroação (que designa choque mecânico entre duas embarcações), e frisa que seu comentário é "puramente técnico", circunscrito às esferas administrativa e civil, sem tecer comentário sobre a esfera penal.
PAS é a regra; câmara arbitral é exceção nunca exercida
| Via | Natureza | Efeito sobre executividade |
| Regra — PAS (processo administrativo sancionatório) | fatos e acidentes da navegação; questão de ordem pública, na esfera dos direitos indisponíveis | é sobre estes acórdãos que incidia o veto — sem executividade |
| Exceção — tribunal ou câmara arbitral, se assim for o desejo das partes, para demanda específica envolvendo direitos disponíveis (Lei n.º 2.180/1954, art. 16, "f") | competência legal subsidiária | a decisão estaria revestida de título executivo judicial por força da própria lei de arbitragem — mas a Corte Marítima nunca a exerceu |
Consequências do veto
Sem o veto, segundo o autor › a esfera cível não mais discutiria causas e responsáveis › apenas o quantum indenizatório, por liquidação de sentença › nos mesmos termos da sentença penal condenatória, já título executivo judicial satisfeito no juízo cível (CPC, art. 515, VI)
CPC/2015, art. 516, III"o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo."
Atenção. O dispositivo que incluiria o acórdão do TM entre os títulos executivos judiciais era o inciso X do art. 515, e ele foi vetado. Sem ele não há executividade, e quem pretende indenização por acidente ou fato da navegação continua dependendo de dois julgamentos — um no TM e outro no Judiciário.
Precedente do STF citadoAI n.º 62.811, Min. Bilac Pinto, 20/06/1975: "A criação do Tribunal Marítimo, órgão administrativo integrado por técnicos, a que se atribui competência quase jurisdicional para o deslinde de questões de direito marítimo, se insere na tendência do Estado moderno de aliviar as instituições judiciais de encargos puramente técnicos, para os quais não estão elas preparadas."
Doutrina em sentido contrário à do autor: Didier et al. (2017, p. 285), em obra coletiva, entendeu pela justeza do veto e considerou evidente a inconstitucionalidade do dispositivo vetado — divergência que o autor comenta marcando sua discordância ("in shallow waters").
Fato × opinião. Direito posto: o inciso X do art. 515 foi efetivamente vetado (Mensagem n.º 56/2015) e permanece fora do rol de títulos executivos judiciais. Posição do autor: que o veto seja "oligofrênico"/"teratologia jurídica", que a justificativa oficial seja "pífia" e que Didier et al. tenham tratado o tema "in shallow waters". A prova pode cobrar o fato e a existência da divergência.