DPM Cap. 11 — Repercussão das Decisões do Tribunal Marítimo no Poder Judiciário

1. Visão geral

Fonte: PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Direito Processual Marítimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris — Capítulo 11: Repercussão das Decisões do Tribunal Marítimo no Poder Judiciário. Edital: Anexo 2-A, Área VII (Conhecimentos Gerais) — Direito Processual Marítimo (Tribunal Marítimo, acidentes e fatos da navegação, inquérito, processo, recursos e registro).

Este é o capítulo que fecha, no recorte do edital, a obra sobre Direito Processual Marítimo: a pergunta que ele responde é o que a decisão do Tribunal Marítimo (TM) vale fora dele — no Poder Judiciário. O autor situa o problema a partir da lei orgânica da Corte Marítima (Lei nº 2.180/1954), que a define como órgão autônomo e auxiliar do Poder Judiciário (art. 1º), e desenvolve, a partir daí, quatro assuntos: a eficácia das decisões da Corte Marítima; o sobrestamento dos processos civis quando se discutir em juízo matéria decorrente de fatos e acidentes da navegação; o veto presidencial ao dispositivo do CPC/2015 que atribuiria aos acórdãos do TM natureza de título executivo judicial; e os limites da ação anulatória contra acórdão do Tribunal Marítimo.

O fio condutor do capítulo é duplo: de um lado, o valor probatório da decisão do TM — ela tem força de coisa julgada administrativa, presume-se certa e serve de apoio ao convencimento do juiz das esferas cível, penal e trabalhista; de outro, os limites desse valor — o que a decisão do TM não é (não é sentença civil, salvo exceção nunca exercida) e o que ela não decide diretamente (a responsabilidade civil, penal ou trabalhista continua sendo apurada por cada juízo, com base na causa determinante do acidente que o TM estabelece). É exatamente nessa fronteira — entre prestigiar a decisão do TM e não deixar o Judiciário reexaminar o mérito administrativo — limitação que o livro atribui à jurisprudência, registrando que a matéria não está totalmente pacificada — que a prova costuma cobrar este capítulo.

Boa parte do capítulo é composta de posição pessoal do autor (Matusalém Gonçalves Pimenta), especialmente ao tratar do veto presidencial de 2015 — o WAL sinaliza, em cada trecho, quando se trata de direito posto (lei, jurisprudência) e quando se trata da opinião do autor.

2. Da eficácia das decisões do Tribunal Marítimo (11.1)

Órgão auxiliar do Poder Judiciário, não parecer técnico

A lei orgânica do Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/1954) fez dele órgão autônomo e auxiliar do Poder Judiciário (art. 1º). Para o autor, essa opção do legislador não é retórica: se a lei chamou o TM de órgão auxiliar, é porque atribuiu importância a seus acórdãos nos julgamentos das causas civis, penais e trabalhistas decorrentes do mesmo fato ou acidente da navegação. Há, porém, corrente doutrinária minoritária que reduz os acórdãos do TM a "meros pareceres técnicos", que não deveriam influenciar as decisões do Poder Judiciário — posição resumida no próprio livro pela citação: "Os julgamentos do Tribunal Marítimo são tão somente pareceres técnicos, portanto, essas decisões são extremamente limitadas [...]. Não podem, salvo casos específicos, influenciar diretamente e exclusivamente o convencimento do Estado-Juiz" (CREMONEZE; MACHADO, 2005).

O autor rebate essa tese pela via etimológica: parecer técnico é "parecer + ser" — opinião de especialista, tipicamente encerrada em "salvo melhor juízo" — e opinião não tem força para julgar nem para punir. Já as decisões da Corte Marítima, para o autor, não têm natureza jurídica de parecer técnico, mas de coisa julgada administrativa: são decisões definitivas no âmbito administrativo, com força para apontar responsáveis e aplicar-lhes as penalidades cominadas em lei.

Duas leituras da natureza jurídica do acórdão do Tribunal Marítimo
AspectoTese minoritária ("parecer técnico")Posição do autor (coisa julgada administrativa)
Natureza jurídica atribuídaMero "parecer técnico" — o autor a refuta pela via etimológica: "parecer + ser" é o que "parece ser", opinião de especialista, tipicamente encerrada em "salvo melhor juízo"Coisa julgada administrativa — decisão definitiva no âmbito administrativo
Força para julgar/punirNenhuma — parecer não julga nem puneAponta responsáveis e aplica as penalidades cominadas em lei
Relação com o Poder JudiciárioNão deveria influenciar o convencimento do juizÓrgão auxiliar (Lei nº 2.180/1954, art. 1º); contribui, subsidiariamente, para o convencimento do juiz
Defendida porCREMONEZE; MACHADO (2005)Matusalém Gonçalves Pimenta (autor da obra) e jurisprudência majoritária, "com raras exceções"

O que a decisão do TM vale — e o que ela não decide sozinha

Sendo o TM órgão auxiliar cujas decisões "se presumem certas na forma da lei", o magistrado, usando o princípio do livre convencimento, aprecia a decisão do TM "consoante seu estimado valor expresso em lei" (Lei nº 2.180/1954, arts. 18 e 19). Isso não significa vinculação cega: para a hipótese remota de o Poder Judiciário ignorar o julgado do Tribunal Marítimo, o autor lembra que há espaço para os recursos cabíveis, inclusive ação rescisória. O que a decisão do TM entrega ao juiz civil, penal ou trabalhista não é, contudo, o desfecho da causa que corre naquele juízo — é o apoio para que cada esfera, usando sua própria legislação, defina as responsabilidades civis, criminais e trabalhistas nos processos que versem sobre os mesmos fatos ou acidentes da navegação.

3. Do sobrestamento do processo (11.2)

Pressuposto e base legal

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, como inovação, a necessária suspensão do processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo (CPC, art. 313, VII). O legislador entendeu natural que a justiça comum, ao julgar causa com o mesmo pano de fundo, suspendesse o feito — sobrestasse — para aguardar o acórdão da Corte Marítima, já que existe no país tribunal especializado e com competência exclusiva, na esfera administrativa, para julgar esses incidentes da navegação.

Teoria da Deferência Administrativa

O autor filia a lógica do legislador à Teoria da Deferência Administrativa — ainda pouco estudada no Brasil, mas aplicada em larga escala nos Estados Unidos e na Europa. Trata-se de deferência técnica prestada pelo Poder Judiciário às decisões tomadas por órgãos especializados que julgam, de forma anômala, na esfera administrativa: pelo elevado grau de especialidade desses órgãos, os magistrados relutam em interferir no mérito administrativo, reconhecendo a separação entre os Poderes e o grau de excelência das decisões especializadas.

Os três exemplos do autor: por que sobrestar

O livro ilustra a utilidade do sobrestamento com três exemplos. No primeiro, um homicídio culposo decorrente da colisão de um navio com o cais: o juiz penal precisa necessariamente saber quem foi o responsável pelo acidente marítimo antes de aplicar a legislação penal. No segundo, um abalroamentochoque entre navios, com avarias nas duas embarcações — em que os armadores demandam indenização na esfera cível: antes de aplicar a legislação pertinente e eventuais excludentes de responsabilidade, o juiz da causa precisa saber qual navio foi responsável. No terceiro, um tripulante forçado, por ordem do superior hierárquico, a realizar serviço para o qual não estava habilitado, sofrendo lesão incapacitante: o juízo trabalhista, antes de decidir na sua esfera, também precisa partir da determinação da responsabilidade pelo fato da navegação. Nos três casos, a causa determinante do acidente ou fato da navegação é informação necessária para que cada juízo — penal, civil e trabalhista — prossiga em sua própria esfera de competência.

Limites: esferas penal e trabalhista, e a divergência sobre inconstitucionalidade

O próprio autor observa que o diploma processual civil não alcança, diretamente, as esferas penal e trabalhista. No aviso deste autor — o livro marca a frase como posição pessoal —, o pedido de sobrestamento nessas esferas deve ser feito com lastro no CPC por analogia e em prol da economia processual, ainda que esses juízos não estejam sujeitos às imposições do Código, já que se pode imaginar condenação penal ou trabalhista que precisasse ser anulada após resultado diverso apurado pelo Colegiado Marítimo. Há também posição divergente na doutrina: alguns autores sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo que determina a suspensão, com fundamento no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Enquanto o Judiciário não se pronunciar sobre essa suposta inconstitucionalidade, o autor conclui que o juiz da esfera cível deve sobrestar o feito por expressa determinação legal, e os das demais esferas podem fazê-lo por analogia, conforme a fundamentação do pedido.

Sobrestamento do processo (CPC/2015, art. 313, VII) — pressuposto, prazo e efeito
ElementoConteúdo
PressupostoDiscussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo
Base legal diretaCPC/2015, art. 313, VII (esfera cível)
Alcance nas esferas penal e trabalhistaO diploma processual civil não alcança essas esferas; pedido de sobrestamento nelas, no aviso deste autor, deve ser feito por analogia e em prol da economia processual — posição do autor, não expressamente prevista em lei
PrazoNão fixado em número de dias no texto — dura até que sobrevenha a decisão final (acórdão) do Tribunal Marítimo
EfeitoSuspende o feito para que o juízo aguarde a apuração da causa determinante do acidente ou fato da navegação, antes de prosseguir em sua esfera de competência
Fundamento teóricoTeoria da Deferência Administrativa

"Ao final da instrução, conforme já mencionado, o processo foi suspenso até que sobreviesse sentença do Tribunal Marítimo acerca dos fatos descritos na denúncia. [...] extrai-se que, in verbis: [...] 'Ao atingir a outra lancha enquanto navegava às cegas o Mestre Amador xxxxxxxxxx demonstrou imperícia e, desse modo, a representação feita em seu desfavor deve ser julgada procedente para responsabilizá-lo pelo acidente da navegação'. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu [...]"

— TJSP, Comarca de Caraguatatuba, Vara Criminal, Processo nº 0001064-70.2014.8.26.0126, Juiz Júlio da Silva Branchini, 08/04/2020.
O que é lei e o que é posição do autor. O sobrestamento na esfera cível está expresso no CPC (art. 313, VII) — isso é direito posto. Já a extensão do sobrestamento, por analogia, às esferas penal e trabalhista é, no próprio texto, "no aviso deste autor"posição pessoal de Pimenta, não um comando legal direto. A divergência sobre a constitucionalidade do dispositivo também segue em aberto: o autor cita a posição em harmonia com a Teoria da Deferência (RIBEIRO FILHO, 2019), mas registra que o Judiciário ainda não se pronunciou definitivamente sobre a questão.

4. Do veto presidencial no CPC/2015 (11.3)

O dispositivo vetado

Ao sancionar o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), a Presidência da República vetou parcialmente, por meio da Mensagem nº 56, o inciso X do art. 515, que incluía os acórdãos do Tribunal Marítimo entre os títulos executivos judiciais — ao lado de dispositivo já existente sobre a sentença arbitral:

"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VII - a sentença arbitral [...] X - (VETADO)".

— CPC/2015, art. 515 (redação após o veto presidencial, Mensagem nº 56/2015).

A razão oficial do veto foi a de que, "se for atribuída a natureza de título judicial às decisões do TM, o controle de seus acórdãos poderá ser afastado do Poder Judiciário" (BRASIL, Mensagem nº 56, 2015), sob orientação de que haveria inconstitucionalidade por suposta ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

A crítica do autor ao veto (posição pessoal marcada)

O autor qualifica a justificativa do veto, em linguagem própria, como "pífia", "teratologia jurídica" e chega a chamá-lo, no título da subseção do livro, de "oligofrênico" — termos que marcam opinião pessoal, não qualificação jurídica pacífica. O argumento central do autor é o paralelo com a sentença arbitral: a Lei nº 9.307/1996 já atribui força de título executivo a decisão produzida fora do Judiciário — "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo" (Lei nº 9.307/1996, art. 31) — sem que isso jamais tenha gerado temor de afastamento do controle judicial. Para o autor, o receio quanto aos acórdãos do TM — produzidos por colegiado de juízes nomeados pelo Presidente da República, com contraditório e ampla defesa, após processo de três a cinco anos — é ainda menos justificável. O autor também rebate, ponto a ponto, artigo de desembargador aposentado que defendeu o veto e chamou de "sentença arbitral" e de "abalroamento" o acidente do navio Costa Concordia — nesse trecho, o autor esclarece que houve, tecnicamente, seis acidentes em sequência e não abalroação (que designa choque mecânico entre duas embarcações), e frisa que seu comentário sobre o caso é "puramente técnico", circunscrito às esferas administrativa e civil, sem tecer comentário sobre a esfera penal.

PAS é a regra; câmara arbitral é exceção nunca exercida

Ainda dentro dessa crítica, o autor esclarece um ponto relevante para o valor probatório do acórdão do TM: a Corte Marítima pode, excepcionalmente, funcionar como tribunal ou câmara arbitral, se assim for o desejo das partes, para demanda específica envolvendo direitos disponíveis, nos termos de sua lei orgânica (Lei nº 2.180/1954, art. 16, "f") — e, nesse caso excepcional, a decisão estaria revestida de título executivo judicial por força da própria lei de arbitragem. Essa, porém, não é a regra: o Tribunal Marítimo julga, primordialmente, fatos e acidentes da navegação por meio de processo administrativo sancionatório (PAS) — questão de ordem pública, na esfera dos direitos indisponíveis —, e é sobre esses acórdãos, de natureza administrativa sancionatória, que incidia o veto. Embora tenha competência legal subsidiária para atuar como câmara arbitral, o livro registra que a Corte Marítima nunca a exerceu.

Consequências do veto

Sem o veto, segundo o autor, a esfera cível não mais discutiria as causas e os responsáveis pelo acidente marítimo, mas apenas o quantum indenizatório, por processo de liquidação de sentença — nos mesmos termos hoje aplicáveis à sentença penal condenatória, que já é título executivo judicial a ser satisfeito no juízo cível (CPC, art. 515, VI). Essa era, para o autor, a leitura do dispositivo aprovado pelo Congresso antes do veto:

"o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

— CPC/2015, art. 516, III. Atenção: o dispositivo que incluiria o acórdão do TM entre os títulos executivos judiciais era o inciso X do art. 515, e ele foi vetado. Sem ele não há executividade, e quem pretende indenização por acidente ou fato da navegação continua dependendo de dois julgamentos — um no TM e outro no Judiciário.

O autor cita o STF (AI nº 62.811, Min. Bilac Pinto, 20/06/1975) como precedente que já reconhecia o papel do TM: "A criação do Tribunal Marítimo, órgão administrativo integrado por técnicos, a que se atribui competência quase jurisdicional para o deslinde de questões de direito marítimo, se insere na tendência do Estado moderno de aliviar as instituições judiciais de encargos puramente técnicos, para os quais não estão elas preparadas." Registra, porém, que há doutrina em sentido contrário à sua própria posição: Didier et al. (2017, p. 285), em obra coletiva, entendeu pela justeza do veto e considerou evidente a inconstitucionalidade do dispositivo vetado — divergência que o autor comenta, sem deixar de marcar sua discordância ("in shallow waters").

O inciso vetado (CPC/2015, art. 515) e o paralelo com a sentença arbitral
Título executivo judicialSituação no art. 515Temor de afastamento do controle judicial?
Sentença arbitral (inciso VII)Mantida — não vetadaSegundo o autor, nunca existiu esse temor
Acórdão do Tribunal Marítimo (inciso X)VETADO pela Mensagem nº 56/2015Foi o próprio fundamento do veto presidencial — que o autor considera infundado
Fato e opinião não se confundem aqui. É direito posto: o inciso X do art. 515 foi efetivamente vetado (Mensagem nº 56/2015) e permanece fora do rol de títulos executivos judiciais até hoje. É posição do autor, e não consenso doutrinário: que o veto seja "oligofrênico"/"teratologia jurídica", que a justificativa oficial seja "pífia", e que Didier et al. (2017) — que defendem a constitucionalidade do veto — tenham tratado o tema "in shallow waters". A prova pode cobrar tanto o fato (o veto existiu e o que ele vetou) quanto a existência dessa divergência doutrinária.

5. Da ação anulatória contra acórdão do Tribunal Marítimo (11.4)

Pressuposto: valor de prova, presunção de certeza e reexame possível

Como qualquer decisão tomada em processo administrativo sancionatório (PAS), os acórdãos do TM sobre fatos e acidentes da navegação têm valor de prova na justiça comum e gozam de presunção de certeza, podendo, no entanto, ser reexaminados pelo Poder Judiciário (Lei nº 2.180/1954, art. 18). A lei orgânica repete, em vários dispositivos, a importância desses julgados: eles auxiliam a justiça comum (art. 1º); têm valor de prova e se presumem certos (art. 18); e, quando em juízo se discutir matéria de competência do TM, sua decisão definitiva deve ser juntada aos autos antes da sentença (art. 19). O CPC/2015, com o sobrestamento visto no item anterior, corrobora e amplia essa presunção de certeza. Em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o questionamento contra as decisões do TM se traduz por meio de ação anulatória.

Escopo do reexame: o que o Judiciário pode e não pode revisar

A jurisprudência, segundo o autor, tem entendido que há limites a essa ação anulatória, sob pena de interferência indevida entre os Poderes — posição exemplificada com a jurisprudência pacífica do TRF2 em matéria análoga de processo administrativo sancionatório:

Leia o precedente pelo que ele é: a ementa do TRF2 abaixo decide um processo administrativo sancionador da CVM, não um acórdão do Tribunal Marítimo. O autor a invoca por analogia, pela tese da não interferência do Judiciário no mérito administrativo.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 3. [...] a revisão judicial das decisões proferidas em processos administrativos não possui amplo escopo, sendo, na verdade, restrita à análise da ocorrência de eventual ilegalidade no PAS objeto desta lide, tendo em vista ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. [...] 10. Por certo, não sendo verificada [...] a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade [...] não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito administrativo, sob pena de invadir competência reservada ao Poder Executivo. 11. Apelação desprovida."

— TRF2, Apelação Cível nº 0006890-58.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede.

Dessa jurisprudência, o autor extrai a regra geral: a ação anulatória contra decisão proferida em PAS é possível, mas não tem amplo escopo. Não significa reexame do mérito administrativo — apenas serão analisadas questões formais, envolvendo possíveis violações aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O exemplo do autor: pena em desalinho com a LOTM

O livro ilustra com hipótese própria: comandante de embarcação julgado culpado por abalroação, ao qual se aplica pena de repreensão cumulada com suspensão, em desalinho com o art. 121 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM). Nesse exemplo, o Poder Judiciário não deve apreciar novas provas para invadir o mérito e exculpar o comandante; pode, porém, o autor da ação anulatória questionar violação ao princípio do contraditório, aplicação de pena não estabelecida em lei, e a desproporção da pena aplicada em relação à insignificância das consequências do acidente, entre outras possibilidades no plano do direito processual.

O autor resume: as decisões do TM fazem coisa julgada administrativa e podem, por força da própria lei orgânica e do princípio da inafastabilidade, ser reexaminadas pelo Poder Judiciário — o que não diminui nem desautora a decisão do Colegiado Marítimo, por se tratar de garantia constitucional. Mas, pela teoria da deferência já vista, a jurisprudência limita esse reexame, via ação anulatória, às questões de direito processual, vedando o reexame do direito material. Por isso, conclui o autor em tom figurado, quem quiser anular uma decisão da Corte Marítima terá, "como Sísifo, tarefa extremamente árdua", já que seus acórdãos gozam de respeito na comunidade marítima brasileira e internacional — e a jurisprudência não pensa diferente.

Ação anulatória contra acórdão do Tribunal Marítimo — pressuposto, prazo e efeito
ElementoConteúdo
PressupostoAcórdão do TM proferido em PAS, com presunção de certeza (Lei nº 2.180/1954, art. 18), reexaminável por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV)
PrazoNão especificado neste trecho do livro
Escopo do reexameRestrito a questões formais — violação à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade; vedada a reapreciação do mérito administrativo (TRF2, Ap. Cív. nº 0006890-58.2015.4.02.5101)
EfeitoPode anular o ato por vício formal, mas o Judiciário não substitui o Colegiado Marítimo no reexame das provas ou da culpabilidade apurada

6. Síntese para o prático

O capítulo gira em torno de uma única ideia, repetida sob ângulos diferentes: o acórdão do Tribunal Marítimo não é parecer técnico nem sentença civil — é coisa julgada administrativa, com valor de prova e presunção de certeza, mas sujeita a reexame pelo Poder Judiciário dentro de limites bem marcados. Onde a prova costuma cobrar é exatamente nesse limite: a decisão do TM apura a causa determinante do acidente ou fato da navegação — quem foi o responsável, náutica e tecnicamente —, mas não substitui o juízo cível, penal ou trabalhista na definição final da responsabilidade em sua própria esfera, nem pode ser reexaminada, pela via da ação anulatória, quanto ao mérito administrativo.

Os dois institutos concretos do capítulo, lado a lado
ElementoSobrestamento do processo (11.2)Ação anulatória (11.4)
PressupostoCausa em juízo (cível; por analogia, penal/trabalhista) com o mesmo pano de fundo de acidente ou fato da navegação de competência do TMAcórdão do TM já proferido em PAS, com presunção de certeza
Base legalCPC/2015, art. 313, VIILei nº 2.180/1954, art. 18, c/c princípio da inafastabilidade (CF, art. 5º, XXXV)
PrazoSem prazo numérico no texto — dura até a decisão final do TMNão especificado neste trecho do livro
EfeitoSuspende o processo até a apuração, pelo TM, da causa determinantePode anular o acórdão por vício formal; não reexamina o mérito administrativo

Vale reforçar, por fim, a fronteira entre direito posto e opinião do autor, especialmente no item 11.3: o veto ao inciso X do art. 515 do CPC/2015 é fato (aconteceu, e os acórdãos do TM permanecem fora do rol de títulos executivos judiciais); já a qualificação desse veto como "oligofrênico" ou "teratologia jurídica", e a crítica ao entendimento de Didier et al. (2017) em sentido contrário, são posição pessoal do autor, que a prova pode cobrar como tal — isto é, como tese de um autor, não como jurisprudência pacificada.