O paquete alemão Baden
24/10/1930, saída do porto do Rio › Fortaleza de Santa Cruz manda parar por sinalização em código nacional, não no Código Internacional de Sinais › comandante Rollin prossegue, alegando depois não ter compreendido › Forte do Vigia abre fogo contra navio de passageiros › 21 vítimas fatais
A escada normativa até 1954
| Diploma | O que fez |
|---|---|
| Decreto n.º 20.829/1931 | criou a Diretoria de Marinha Mercante e os Tribunais Marítimos Administrativos, sob jurisdição do Ministério da Marinha; criou a função de procurador especial, nomeado entre auditores da Marinha, para representar o Ministério Público |
| Decreto n.º 22.900/1933 | deu autonomia aos tribunais: retirou-os da Diretoria de Marinha Mercante e os subordinou diretamente ao Ministro da Marinha |
| Decreto n.º 24.585, de 5/7/1934 | Regulamento do TM Administrativo do Distrito Federal — data tida como o aniversário da Corte Marítima brasileira; trocou o Capitão dos Portos por um Capitão de Longo Curso |
| Instalação oficial | 23/2/1935 |
| Lei n.º 2.180, de 5/2/1954 — LOTM, ainda vigente | renomeou o órgão para "Tribunal Marítimo", abandonou a ideia de vários tribunais regionais e o definiu como único, com jurisdição para todo o território nacional |
| # | Cargo | Origem / especialização exigida | Natureza |
|---|---|---|---|
| 1 | Juiz-presidente | Oficial-General do Corpo da Armada | Militar |
| 2 | Juiz | Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, do Corpo da Armada | Militar |
| 3 | Juiz | Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, do Corpo de Engenheiros e técnicos navais, subespecializado em máquinas ou casco | Militar |
| 4 | Juiz | Especialista em armação de navios e navegação comercial | Civil |
| 5 | Juiz | Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante brasileira | Civil |
| 6 | Juiz | Bacharel em Direito, especializado em direito marítimo | Civil |
| 7 | Juiz | Bacharel em Direito, especializado em direito internacional público | Civil |
| Juiz | Mandato | Recondução | Limite |
|---|---|---|---|
| Juiz-presidente | dois anos | possível | limite de idade da CF para o serviço público (art. 40, § 1º, II) |
| Demais juízes militares | quatro anos | recondutíveis | |
| Juízes civis | vitalício | — |
| Membro | Origem | Natureza |
|---|---|---|
| Presidente do Tribunal Marítimo | — | Fixo |
| Um juiz do Tribunal Marítimo | escolhido em escrutínio secreto | Fixo |
| Um representante da PEM | nomeado pelo Comandante da Marinha | Fixo |
| Quarto examinador | Se vaga de bacharel em Direito: escolhido pela OAB. Se vaga de Capitão de Longo Curso ou de especialista em armação de navios: representante da Comissão de Marinha Mercante, designado por seu presidente | Variável, conforme a cadeira |
Eleição do vice-presidente (art. 2º e §§ da LOTM)
- eleito entre os juízes, em escrutínio secreto, mandato de dois anos, admitida reeleição consecutiva uma única vez;
- quórum: exige a presença de ao menos cinco juízes, incluído o presidente;
- vence quem obtiver maioria simples;
- não havendo maioria em único escrutínio → segunda apuração entre os dois primeiros colocados;
- em caso de empate → empossado o mais antigo; a antiguidade se mede pela data da posse ou, se coincidentes, pela idade.
Impedimentos — sob pena de perda do cargo (art. 2º, § 7º, e art. 27 da LOTM)
Juízes suplentes (art. 3º da LOTM)
Parentesco (art. 8º da LOTM)
Juiz-presidente (arts. 22 e 23 da LOTM)
- dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir sessões;
- propor as questões e apurar o vencido;
- votar somente em caso de empate;
- distribuir processos e consultas pelos juízes e proferir despachos de expediente;
- convocar sessões extraordinárias;
- ordenar a restauração de autos perdidos;
- admitir recursos, designando-lhes relator;
- deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus sobre embarcações, bem como o registro de armadores nacionais;
- representar o Tribunal, dirigindo, coordenando e controlando seus serviços;
- praticar os atos de direção decorrentes da legislação dos serviços públicos federais;
- exercer as demais atribuições do regimento interno;
- propor ao Presidente da República, por intermédio do Comandante da Marinha, os servidores para os cargos em comissão.
Demais juízes (art. 24 da LOTM c/c art. 10 do RIPTM)
- dirigem os processos distribuídos, proferindo despachos interlocutórios;
- presidem os atos de instrução, funcionando como interrogantes;
- orientam os processos para andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados;
- requisitam de qualquer repartição pública, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa vinculada à indústria da navegação informações, esclarecimentos e documentos necessários à instrução;
- admitem defesa e intervenção de terceiros interessados nos processos de que são relatores;
- apresentam ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
- discutem e julgam, formando livremente seu convencimento na apreciação da prova;
- justificam o voto por escrito quando vencidos e servem de prolatores quando vencedores;
- relatam as consultas distribuídas;
- exercem as atribuições do regimento interno;
- homologam contas de custas dos processos que relatarem, por delegação do presidente.
Corregedoria (2.4)
Secretaria (2.5) — arts. 9º e 32 da LOTM
Comissão de Jurisprudência — CJTM (2.6), arts. 12 e 13 do RIPTM
É a fiel guardiã do RIPTM › proposta de qualquer juiz para emendar o Regimento › a Comissão analisa oportunidade e legalidade › apreciada, é submetida na primeira oportunidade ao Plenário
Procuradoria Especial da Marinha (2.7)
Patrocínio (2.8) — art. 31 da LOTM
- os "solicitadores" que a LOTM ainda menciona ao lado dos advogados já não existem;
- a defesa dos hipossuficientes ou revéis é feita pela Defensoria Pública da União (DPU).
| Situação dos autos | Retirada da secretaria |
|---|---|
| Processos em andamento | só pelos patronos constituídos nos autos, quando lhes for aberta vista, respeitados os prazos e mediante carga |
| Processos findos | por qualquer advogado, independentemente de procuração, pelo prazo de dez dias |
| Litisconsórcio com pluralidade de advogados ou de representados com patrocínio diverso | prazo em dobro para o conjunto dos assistentes e os autos não são retirados — a vista é dada na secretaria |
Expressões ofensivas — art. 78 e §§ do CPC c/ arts. 21 a 23 do RIPTM
É defeso usar expressões ofensivas nos escritos juntados › requerendo o ofendido, o juiz manda expedir certidão de inteiro teor à disposição dos interessados › o juiz-relator, por decisão fundamentada, manda riscar as expressões › quando apropriado, comunica ao juiz-presidente as providências junto à OAB
Ampla defesa e contraditório (2.9)
A classificação de Anjos e Caminha Gomes (1992, p. 111)
| Espécie | Definição dos autores citados |
|---|---|
| Competência administrativa exclusiva | fatos ligados exclusivamente à navegação, sem repercussão nas esferas administrativa, civil, comercial, criminal, trabalhista ou outros ramos. Ainda assim, cabe recurso contra a sanção perante o juiz federal competente, para reexaminar a decisão administrativa do TM |
| Competência concorrente | a causa versa, em extensão, sobre aspectos civis, comerciais, criminais, trabalhistas ou outros interesses conexos; o TM fica restrito à matéria de sua competência, concorrendo, no mais, com outro órgão do Judiciário |
Embarcação colide com banhista › TM julga o acidente da navegação (colisão), competência exclusiva no âmbito administrativo, analisando eventual falta náutica do condutor › se o banhista morrer › competência igualmente exclusiva na esfera penal, para provável homicídio culposo › objetos diferentes, cada órgão julga o seu — não há concorrência
A competência concorrente verdadeira, segundo o autor
| Plano | Hipótese |
|---|---|
| Interno (CPC) | foros concorrentes (art. 47, § 1º): o autor escolhe o foro mais favorável — forum shopping, direito potestativo do autor, com freios na razoabilidade e na boa-fé; o juiz pode declinar de sua competência no exercício da kompetenzkompetenz |
| Internacional (CPC) | arts. 21 e 22 — competência da autoridade judiciária brasileira para julgar estrangeiros em certos casos; art. 24 — ação proposta em outro país não induz litispendência nem impede o Judiciário brasileiro de conhecer da mesma causa |
| Internacional (LOTM) | art. 10, "b": jurisdição sobre embarcação brasileira em águas estrangeiras → mais de um país pode ser competente para o mesmo acidente |
Art. 13 — no âmbito administrativo, são exclusivas — rol de cinco
- julgar os acidentes e fatos da navegação;
- definir a natureza e determinar as causas, circunstâncias e extensão dos incidentes;
- indicar os responsáveis e aplicar as penas legais;
- propor medidas preventivas e de segurança da navegação;
- manter o registro geral da propriedade marítima, da hipoteca naval e dos demais ônus sobre embarcações e armadores brasileiros.
Art. 16 — compete ainda ao Tribunal — rol de doze
- determinar diligências necessárias à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
- delegar atribuições de instrução;
- proibir ou suspender, por medida de segurança, o tráfego de embarcações, e ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
- processar e julgar recursos;
- dar parecer em consultas sobre a Marinha Mercante submetidas pelo Governo;
- funcionar como juízo arbitral, quando nomeado pelos interessados, em litígios patrimoniais decorrentes de acidentes ou fatos da navegação;
- propor recompensas honoríficas ou pecuniárias a quem prestou serviços relevantes ou atos de humanidade;
- sugerir modificações à legislação da Marinha Mercante;
- executar suas decisões definitivas;
- dar posse a seus membros e conceder-lhes licença;
- elaborar, votar, interpretar e aplicar seu Regimento;
- eleger seu vice-presidente.
Sobre quem o TM tem jurisdição — art. 10 da LOTM
- embarcações mercantes de qualquer nacionalidade em águas brasileiras;
- embarcações mercantes brasileiras em alto-mar ou águas estrangeiras;
- embarcações mercantes estrangeiras em alto-mar, nos casos excepcionais do item 2.11.4;
- o pessoal da Marinha Mercante;
- os marítimos estrangeiros em território ou águas territoriais brasileiras;
- proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras (e seus prepostos), bem como agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação;
- proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários e prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras;
- empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção/reparação naval (e seus prepostos), inclusive para embarcações estrangeiras;
- empreiteiros e proprietários de construções nas águas interiores, mar territorial, ZEE e plataforma continental brasileiros que, por erro de projeto/execução ou modificação estrutural não autorizada, atentem contra a segurança da navegação;
- toda pessoa física ou jurídica envolvida em acidente ou fato da navegação;
- ilhas artificiais, instalações, estruturas e embarcações empregadas em pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento de recursos naturais nesses mesmos espaços, respeitados os acordos internacionais firmados pelo país.
Embarcação mercante — art. 11 da LOTM
Mar territorial (2.11.1)
| Caso em passagem inocente | Jurisdição do TM |
|---|---|
| Abalroação entre dois navios estrangeiros | julga sem óbice — a passagem inocente não interfere |
| Cozinheiro de navio americano fere gravemente tripulante com faca de trabalho | não será julgado no Brasil — nem o crime de lesão corporal: a passagem inocente afasta a jurisdição do TM |
| Se o tripulante ferido for brasileiro | o TM julgaria o fato da navegação, e o Judiciário analisaria a lesão corporal contra pessoa brasileira em território brasileiro |
Zona econômica exclusiva (2.11.2)
- Direitos de soberania (CNUDM, art. 56, 1, "a" e "b"): explorar, conservar e gerir recursos vivos e não vivos das águas, do leito e do subsolo; produzir energia renovável; instalar ilhas artificiais; realizar investigação científica.
- Dever correspondente (art. 56, 2): proteger e preservar o meio ambiente marinho.
- Estados estrangeiros devem cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro na zona (art. 58, 3).
- Sobre recursos vivos, o Estado costeiro pode visitar, inspecionar e apresar embarcações, sem prejuízo de medidas judiciais (art. 73, 1).
| Exemplo na ZEE | TM julga? | Porquê |
|---|---|---|
| Dois navios de pesca estrangeiros autorizados, abalroamento com poluição hídrica | sim | dever de proteção do meio ambiente marinho |
| Barco de pesca estrangeiro em atividade ilegal | sim | viola bem protegido (recursos vivos) e usa a embarcação para ato ilícito — TM, Processo n.º 23.926/2009 |
| Navio norueguês devidamente autorizado a pesquisar, com clandestino embarcado em Oslo (fato da navegação: risco à vida) | não | o incidente não fere nem ameaça os bens juridicamente protegidos em favor do Estado costeiro na ZEE |
| Navio estrangeiro que, após perda de máquina, colide com estrutura de captação de energia renovável marinha | sim | bem protegido pela Convenção (art. 56, 1, "a" e "b") |
Plataforma continental (2.11.3)
| Exemplo na plataforma | TM julga? | Porquê |
|---|---|---|
| Embarcação estrangeira captura lagosta sem autorização na plataforma estendida | sim | fato da navegação por uso ilícito da embarcação |
| Navio estrangeiro colide com plataforma brasileira fixa de exploração de petróleo | sim | ilhas artificiais e estruturas são bens protegidos (CNUDM, art. 80) |
| Petroleiro estrangeiro naufraga por mau tempo na plataforma estendida | sim | naufrágio de petroleiro é sempre ameaça de poluição, capaz de afetar organismos sedentários, recursos vivos da ZEE e do mar territorial e as praias do litoral |
| Abalroamento entre dois navios estrangeiros sem poluição hídrica | análise de conveniência | mesma proporcionalidade e razoabilidade do caso de fronteira da ZEE (aviso do autor) |
| Hipótese | Conteúdo |
|---|---|
| a) Óbito ou ferimento grave de brasileiro | pessoa física brasileira que perdeu a vida ou sofreu ferimentos graves em razão do acidente ou fato da navegação |
| b) Danos graves a navios ou instalações brasileiras | o dano há de ser grave — arranhões na pintura do casco não atraem a jurisdição do TM em alto-mar (exigência de gravidade que não existe para acidentes em AJB) |
| c) Danos ao meio ambiente marinho | três pré-requisitos cumulativos: (i) resultado de acidente ou fato da navegação; (ii) dano grave ao meio ambiente marinho; (iii) poluição que atinja ou ameace as águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do direito internacional |
Caso didático — o óleo na costa nordeste (fim de 2019)
Síntese — competência × jurisdição e o quadro por espaço
| Eixo | Competência (2.10) | Jurisdição (2.11) |
|---|---|---|
| O que mede | a matéria que o TM pode julgar — fatos e acidentes da navegação (arts. 13, 14, 15 e 16) | o alcance espacial/pessoal — território nacional, embarcações brasileiras fora dele e casos excepcionais de embarcação estrangeira (arts. 1º e 10) |
| Relação | não se presume; deve estar expressa em lei | não havendo jurisdição, não há competência; havendo, a competência delineia contornos e grau |
| Natureza | órgão judicante anômalo do Poder Executivo, não do Judiciário | não exerce jurisdição em sentido estrito (art. 92 da CF); acórdãos reexamináveis (art. 18 da LOTM; art. 5º, XXXV, da CF) |
| Pegadinha | "competência concorrente" com o Judiciário não existe quando os objetos são diferentes (colisão × homicídio culposo) — o autor discorda de Anjos e Caminha Gomes nesse ponto | varia por espaço marítimo: quase plena no mar territorial (salvo passagem inocente), condicionada a bem jurídico protegido na ZEE e na plataforma, e excepcional em alto-mar |
| Espaço | Extensão | Regra de jurisdição do TM |
|---|---|---|
| Mar territorial | até 12 mn da linha de base | quase plena; mitigada pela passagem inocente (CNUDM, art. 17), caso a caso |
| ZEE | 200 mn da linha de base (188 além do MT) | depende de o fato/acidente ferir ou ameaçar bem jurídico protegido pela Convenção |
| Plataforma continental | até 200 mn (ou até 350, se estendida, como no Brasil) | bens protegidos restritos ao leito/subsolo e espécies sedentárias; mesma lógica da ZEE |
| Alto-mar | além dos anteriores | excepcional sobre embarcação estrangeira, só nas 3 hipóteses alternativas do art. 10, "c" — basta uma |