🧭 MMPH · Cap.2 — A Corte Marítima Brasileira

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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O Brasil abriu os portos às nações amigas em 1808 e passou todo o século XIX sem sentir necessidade de uma corte marítima. O TM nasceu de um episódio constrangedor.

O paquete alemão Baden

24/10/1930, saída do porto do Rio Fortaleza de Santa Cruz manda parar por sinalização em código nacional, não no Código Internacional de Sinais comandante Rollin prossegue, alegando depois não ter compreendido Forte do Vigia abre fogo contra navio de passageiros 21 vítimas fatais

Sem tribunal especializado no Brasil, o caso foi julgado pelo Tribunal Marítimo da Alemanha, em Hamburgo, em janeiro de 1931. No Brasil, o episódio virou apenas inquérito administrativo.
Responsáveis apontados no acórdão alemão — rol de três: Comando da Fortaleza de Santa Cruz (não usou o Código Internacional de Sinais); guarnição do Forte do Vigia (não advertiu via rádio nem disparou a 200 metros de distância antes de atingir o navio); comandante Rollin (não parou diante de sinalização que não compreendeu).

A escada normativa até 1954

DiplomaO que fez
Decreto n.º 20.829/1931criou a Diretoria de Marinha Mercante e os Tribunais Marítimos Administrativos, sob jurisdição do Ministério da Marinha; criou a função de procurador especial, nomeado entre auditores da Marinha, para representar o Ministério Público
Decreto n.º 22.900/1933deu autonomia aos tribunais: retirou-os da Diretoria de Marinha Mercante e os subordinou diretamente ao Ministro da Marinha
Decreto n.º 24.585, de 5/7/1934Regulamento do TM Administrativo do Distrito Federal — data tida como o aniversário da Corte Marítima brasileira; trocou o Capitão dos Portos por um Capitão de Longo Curso
Instalação oficial23/2/1935
Lei n.º 2.180, de 5/2/1954LOTM, ainda vigenterenomeou o órgão para "Tribunal Marítimo", abandonou a ideia de vários tribunais regionais e o definiu como único, com jurisdição para todo o território nacional
TM no DF (1931)até a divisão do território em circunscrições marítimas, jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis; presidência do Diretor-Geral de Marinha Mercante; membros nomeados por decreto (exceto presidente e Capitão dos Portos do DF) para mandato de dois anos.
Composição de 1934cinco juízes: presidente (Diretor-Geral de Marinha Mercante); professor/bacharel em direito marítimo notoriamente especializado; um Capitão de Longo Curso; um delegado dos armadores; um delegado das companhias de seguro.
O regulamento de 1934 se mostrou incompleto: faltava fixar em lei a competência privativa do Tribunal e definir "acidente da navegação" — lacunas que a LOTM veio fechar.
Alteraram a LOTMLeis n.º 3.543/1959, 3.747/1960, 5.056/1966; Decretos-Lei n.º 25/1966 e 383/1968; Leis n.º 5.742/1971, 7.642/1987, 7.652/1988, 8.391/1991, 8.969/1994, 9.527/1997 e 9.578/1997.
Art. da LOTM: Tribunal Marítimo único, com jurisdição para todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao então Ministério da Marinha (hoje Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha) no que tange aos recursos para seu funcionamento — pessoal e material —, com atribuição principal de julgar fatos e acidentes da navegação.
Doutrina de Pimenta — leitura teleológica. Para o autor, a autonomia é o núcleo do art. 1º: os juízes do TM devem ter independência funcional para julgar, como os magistrados do Judiciário — equidistância das partes, impessoalidade e entrega illibata da prestação jurisdicional.
Doutrina de Pimenta. A vinculação ao Ministério da Marinha/Defesa está restrita aos recursos de funcionamento; seria incorreto chamar o TM de "tribunal da Marinha", já que a PEM, órgão acusador, nem sempre tem seus pedidos deferidos pela Corte.
A LOTM alterou a composição: o TM passou a compor-se de sete juízes — três militares e quatro civis, todos nomeados pelo Presidente da República; os militares por sugestão do Comandante da Marinha e indicação do Ministro da Defesa (art. da LOTM).
#CargoOrigem / especialização exigidaNatureza
1Juiz-presidenteOficial-General do Corpo da ArmadaMilitar
2JuizCapitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, do Corpo da ArmadaMilitar
3JuizCapitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, do Corpo de Engenheiros e técnicos navais, subespecializado em máquinas ou cascoMilitar
4JuizEspecialista em armação de navios e navegação comercialCivil
5JuizCapitão de Longo Curso da Marinha Mercante brasileiraCivil
6JuizBacharel em Direito, especializado em direito marítimoCivil
7JuizBacharel em Direito, especializado em direito internacional públicoCivil
Matéria de contagem: 2 dos sete são bacharéis em Direito (marítimo e internacional público); 2 dos três militares são CMG ou CF, um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e técnicos navais.
JuizMandatoReconduçãoLimite
Juiz-presidentedois anospossívellimite de idade da CF para o serviço público (art. 40, § 1º, II)
Demais juízes militaresquatro anosrecondutíveis
Juízes civisvitalício
Nomeados na ativa, os militares são transferidos para a inatividade: o juiz-presidente, após dois anos de afastamento — podendo ser reintegrado ao Corpo da Armada se permanecer no cargo por prazo inferior; os demais militares passam à inatividade logo após a nomeação.
Diferença fundamental: os civis são nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos e têm mandato vitalício; os militares servem por mandato fixo recondutível. Em ambos, sempre respeitado o limite constitucional para exercício de cargo público.
O edital do certame não pode se afastar dos requisitos básicos da LOTM. A banca tem quatro examinadores — três fixos e um variável conforme a vaga.
MembroOrigemNatureza
Presidente do Tribunal MarítimoFixo
Um juiz do Tribunal Marítimoescolhido em escrutínio secretoFixo
Um representante da PEMnomeado pelo Comandante da MarinhaFixo
Quarto examinadorSe vaga de bacharel em Direito: escolhido pela OAB. Se vaga de Capitão de Longo Curso ou de especialista em armação de navios: representante da Comissão de Marinha Mercante, designado por seu presidenteVariável, conforme a cadeira
Doutrina de Pimenta — proposta para suprir lacuna. A Comissão de Marinha Mercante, prevista na lei para indicar o quarto examinador nas vagas técnicas, foi criada em 1941 e não existe mais (o livro não dá a data da extinção). No entendimento do autor, o órgão mais próximo da vontade do legislador para substituí-la seria hoje a Diretoria de Portos e Costas, atual autoridade responsável pela Marinha Mercante. É proposta interpretativa, não determinação legal vigente.

Eleição do vice-presidente (art. e §§ da LOTM)

  • eleito entre os juízes, em escrutínio secreto, mandato de dois anos, admitida reeleição consecutiva uma única vez;
  • quórum: exige a presença de ao menos cinco juízes, incluído o presidente;
  • vence quem obtiver maioria simples;
  • não havendo maioria em único escrutínio → segunda apuração entre os dois primeiros colocados;
  • em caso de empate → empossado o mais antigo; a antiguidade se mede pela data da posse ou, se coincidentes, pela idade.

Impedimentos — sob pena de perda do cargo (art. 2º, § 7º, e art. 27 da LOTM)

exercer advocaciaatividade político-partidáriaprestar serviços profissionais a interessados nas atividades da navegaçãoqualquer outra função pública, salvo o magistério
Doutrina de Pimenta. O autor considera imprecisa a equiparação: o legislador impôs aos juízes do TM os mesmos impedimentos dos juízes do Judiciário, mas não lhes concedeu os mesmos benefícios nem remuneração semelhante"compara nos ônus, mas distingue nos bônus".

Juízes suplentes (art. da LOTM)

Com exceção do juiz-presidente, os demais são substituídos em seus impedimentos por suplentes: indicados pelo Comandante da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, mandato de três anos, recondutível por igual período. Guardam as mesmas qualificações dos titulares que substituem, exceto a exigência de concurso; só são remunerados quando convocados pelo juiz-presidente e apenas enquanto durar o impedimento do titular.
Prerrogativasos juízes do TM gozam de inamovibilidade e recebem o tratamento de "Excelência" no exercício da função (art. 148 da LOTM c/c art. 169 do RIPTM).
Aviso do autor: o Decreto presidencial n.º 9.758/2019 (forma de tratamento entre agentes públicos) não se aplica ao TM — está fora de seu alcance por força do próprio art. 1º, § 3º, II, do decreto.

Parentesco (art. da LOTM)

Não podem atuar simultaneamente no Tribunal juízes parentes até o segundo grau. Surgindo a incompatibilidade, resolve-se antes da posse contra o último nomeado ou, se as nomeações forem da mesma data, contra o mais jovem.
Condição: se o parentesco só for descoberto após a posse do novo juiz, este deverá ser exonerado.

Juiz-presidente (arts. 22 e 23 da LOTM)

  • dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir sessões;
  • propor as questões e apurar o vencido;
  • votar somente em caso de empate;
  • distribuir processos e consultas pelos juízes e proferir despachos de expediente;
  • convocar sessões extraordinárias;
  • ordenar a restauração de autos perdidos;
  • admitir recursos, designando-lhes relator;
  • deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus sobre embarcações, bem como o registro de armadores nacionais;
  • representar o Tribunal, dirigindo, coordenando e controlando seus serviços;
  • praticar os atos de direção decorrentes da legislação dos serviços públicos federais;
  • exercer as demais atribuições do regimento interno;
  • propor ao Presidente da República, por intermédio do Comandante da Marinha, os servidores para os cargos em comissão.
Vice-presidentesubstituir o presidente em faltas e impedimentos.
Assistenteo presidente elege, entre os funcionários do Tribunal, um assistente de sua confiança.

Demais juízes (art. 24 da LOTM c/c art. 10 do RIPTM)

  • dirigem os processos distribuídos, proferindo despachos interlocutórios;
  • presidem os atos de instrução, funcionando como interrogantes;
  • orientam os processos para andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados;
  • requisitam de qualquer repartição pública, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa vinculada à indústria da navegação informações, esclarecimentos e documentos necessários à instrução;
  • admitem defesa e intervenção de terceiros interessados nos processos de que são relatores;
  • apresentam ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
  • discutem e julgam, formando livremente seu convencimento na apreciação da prova;
  • justificam o voto por escrito quando vencidos e servem de prolatores quando vencedores;
  • relatam as consultas distribuídas;
  • exercem as atribuições do regimento interno;
  • homologam contas de custas dos processos que relatarem, por delegação do presidente.
Juiz suplente, quando ocupando efetivamente o cargo, tem as mesmas atribuições, vantagens e deferências dos titulares (art. 25 da LOTM).

Corregedoria (2.4)

Em princípio, a função de juiz-corregedor é exercida pelo vice-presidente; excepcionalmente, o juiz-presidente pode delegar a correição a outro juiz.
Objetivo maior (art. 11 do RIPTM)celeridade no trâmite dos processos e manutenção do regular serviço cartorial.
Atendimento às partesadvogados e procuradores podem despachar diretamente com o juiz-corregedor, explicando-lhe suas razões.
Cabe à corregedoria zelar pelo fiel cumprimento dos princípios do art. 37, caput, da CF, exarados no texto do livro como: lealdade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos processuais praticados no TM.
Atenção ao enunciado do livro. O caput do art. 37 diz legalidade, não "lealdade" — mnemônico LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Em prova objetiva, "lealdade" no rol do art. 37 é alternativa errada. A redação do livro fica reproduzida acima por fidelidade à fonte.

Secretaria (2.5) — arts. e 32 da LOTM

Funcionaà semelhança dos cartórios judiciais: execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos — distribuição de processos, preparo, expedição de certidões, juntada de documentos e registro da propriedade marítima, entre outros.
Direçãoum Diretor-Geral, necessariamente bacharel em Direito.
Divisões — rol de cinco: Divisão de acidentes e fatos da navegação; Divisão de registro de propriedade marítima; Divisão de jurisprudência e documentação; Divisão de administração; Serviços auxiliares.

Comissão de Jurisprudência — CJTM (2.6), arts. 12 e 13 do RIPTM

Presidida pelo juiz vice-presidente, que tem a prerrogativa de escolher dois outros membros, entre os demais juízes, para mandato de dois anos.

É a fiel guardiã do RIPTM proposta de qualquer juiz para emendar o Regimento a Comissão analisa oportunidade e legalidade apreciada, é submetida na primeira oportunidade ao Plenário

Procuradoria Especial da Marinha (2.7)

Nas sessões, assenta-se à direita do juiz-presidente um representante da PEM — "tal qual um membro do Parquet".
Base legala LOTM tratava da Procuradoria nos arts. 28 e 29, revogados pela Lei n.º 7.642/1987 — diploma que criou a PEM como órgão autônomo.
Dentro da estrutura do Tribunal, a PEM aparece em três pontos: órgão acusador nos processos (cujos pedidos nem sempre são deferidos); membro fixo da banca do concurso dos juízes civis, indicado pelo Comandante da Marinha; assento processual à direita do juiz-presidente nas sessões de julgamento.
Por ser regida por diploma especial diverso da LOTM, a PEM tem texto em separado: seu regime completo — organização, atribuições, carreira — é matéria da Lei n.º 7.642/1987 e do capítulo seguinte do livro; não é reproduzido neste capítulo.

Patrocínio (2.8) — art. 31 da LOTM

O patrocínio das causas julgadas no TM é privativo dos advogados, respeitadas as incompatibilidades e impedimentos da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
  • os "solicitadores" que a LOTM ainda menciona ao lado dos advogados já não existem;
  • a defesa dos hipossuficientes ou revéis é feita pela Defensoria Pública da União (DPU).
Situação dos autosRetirada da secretaria
Processos em andamentosó pelos patronos constituídos nos autos, quando lhes for aberta vista, respeitados os prazos e mediante carga
Processos findospor qualquer advogado, independentemente de procuração, pelo prazo de dez dias
Litisconsórcio com pluralidade de advogados ou de representados com patrocínio diversoprazo em dobro para o conjunto dos assistentes e os autos não são retirados — a vista é dada na secretaria
Exame, apontamentos e cópias — findos ou em andamento: os advogados têm acesso aos autos ainda que sem procuração, salvo se os processos estiverem sob sigilo determinado pelo Tribunal.

Expressões ofensivas — art. 78 e §§ do CPC c/ arts. 21 a 23 do RIPTM

É defeso usar expressões ofensivas nos escritos juntados requerendo o ofendido, o juiz manda expedir certidão de inteiro teor à disposição dos interessados o juiz-relator, por decisão fundamentada, manda riscar as expressões quando apropriado, comunica ao juiz-presidente as providências junto à OAB

Ampla defesa e contraditório (2.9)

Ninguém é julgado no TM sem a assistência de um advogado (art. 5º, LV, da CF): as partes, em regra, não têm capacidade postulatóriaainda que quem a possua (advogado) possa advogar em causa própria.
Se o representado não puder arcar com honorários e custas, ser-lhe-á nomeado defensor público, com gratuidade de justiça. Deferida pelo juiz-relator, por despacho nos autos, atendidos os pressupostos da Lei n.º 1.060/1950 e dos arts. 98 a 102 do CPC.
A gratuidade não depende do alvedrio do julgador: uma vez atendidos os requisitos legais, o juiz deve concedê-la.
Art. da LOTM: o TM julga os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como as questões relacionadas a essas atividades especificadas na própria Lei.
Órgão judicante anômaloaprecia as matérias de sua competência aplicando normas técnicas e jurídicas compatíveis com a solução do conflito.
Quando a lei é lacunosa, pode recorrer a — rol de sete: analogia, usos e costumes, equidade, direito comparado, doutrina, jurisprudência e princípios gerais do Direito — sobretudo os pertinentes à atividade marítima consagrados em tratados internacionais.

A classificação de Anjos e Caminha Gomes (1992, p. 111)

EspécieDefinição dos autores citados
Competência administrativa exclusivafatos ligados exclusivamente à navegação, sem repercussão nas esferas administrativa, civil, comercial, criminal, trabalhista ou outros ramos. Ainda assim, cabe recurso contra a sanção perante o juiz federal competente, para reexaminar a decisão administrativa do TM
Competência concorrentea causa versa, em extensão, sobre aspectos civis, comerciais, criminais, trabalhistas ou outros interesses conexos; o TM fica restrito à matéria de sua competência, concorrendo, no mais, com outro órgão do Judiciário
Doutrina de Pimenta — discordância expressa. "Com todo o respeito aos consagrados autores", o TM não concorre em competência com o Poder Judiciário: ao julgar fatos e acidentes da navegação exerce sua função anômala na exata medida de sua competência legal, ainda que do acidente resultem competências outras.

Embarcação colide com banhista TM julga o acidente da navegação (colisão), competência exclusiva no âmbito administrativo, analisando eventual falta náutica do condutor se o banhista morrer competência igualmente exclusiva na esfera penal, para provável homicídio culposo objetos diferentes, cada órgão julga o seu — não há concorrência

A competência concorrente verdadeira, segundo o autor

PlanoHipótese
Interno (CPC)foros concorrentes (art. 47, § 1º): o autor escolhe o foro mais favorável — forum shopping, direito potestativo do autor, com freios na razoabilidade e na boa-fé; o juiz pode declinar de sua competência no exercício da kompetenzkompetenz
Internacional (CPC)arts. 21 e 22 — competência da autoridade judiciária brasileira para julgar estrangeiros em certos casos; art. 24 — ação proposta em outro país não induz litispendência nem impede o Judiciário brasileiro de conhecer da mesma causa
Internacional (LOTM)art. 10, "b": jurisdição sobre embarcação brasileira em águas estrangeirasmais de um país pode ser competente para o mesmo acidente
Exemplo: abalroação entre embarcações brasileira e francesa em águas jurisdicionais da Alemanha pode ser julgada nos três países envolvidos (os dois pavilhões + o país do acidente). Se a culpa recair sobre o comandante brasileiro, o TM aplica as penalidades; se recair sobre o francês, o TM — sem jurisdição sobre embarcação estrangeira em águas estrangeirasnão tem competência para puni-lo.
Alto-mar, embarcação grega, óbito de tripulante brasileiro e sem dano à embarcação brasileira (art. 10, "c"): competência concorrente Brasil–Grécia. Concluindo o TM pela culpa do comandante grego, as sanções só têm eficácia nas águas jurisdicionais brasileiras — sendo suspensão, o comandante deve desembarcar na primeira oportunidade em águas brasileiras, cabendo ao armador providenciar substituição, sob pena de medidas mais severas, como a proibição de tráfego da embarcação (art. 16, "c", da LOTM).

Art. 13 — no âmbito administrativo, são exclusivas — rol de cinco

  • julgar os acidentes e fatos da navegação;
  • definir a natureza e determinar as causas, circunstâncias e extensão dos incidentes;
  • indicar os responsáveis e aplicar as penas legais;
  • propor medidas preventivas e de segurança da navegação;
  • manter o registro geral da propriedade marítima, da hipoteca naval e dos demais ônus sobre embarcações e armadores brasileiros.

Art. 16 — compete ainda ao Tribunal — rol de doze

  • determinar diligências necessárias à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
  • delegar atribuições de instrução;
  • proibir ou suspender, por medida de segurança, o tráfego de embarcações, e ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
  • processar e julgar recursos;
  • dar parecer em consultas sobre a Marinha Mercante submetidas pelo Governo;
  • funcionar como juízo arbitral, quando nomeado pelos interessados, em litígios patrimoniais decorrentes de acidentes ou fatos da navegação;
  • propor recompensas honoríficas ou pecuniárias a quem prestou serviços relevantes ou atos de humanidade;
  • sugerir modificações à legislação da Marinha Mercante;
  • executar suas decisões definitivas;
  • dar posse a seus membros e conceder-lhes licença;
  • elaborar, votar, interpretar e aplicar seu Regimento;
  • eleger seu vice-presidente.
Limite do que o TM julga: não são todos os acidentes, tampouco todos os fatos ocorridos a bordo os definidos nos arts. 14 (acidentes da navegação) e 15 (fatos da navegação) da LOTM. Avaria a bordo que não coloque em risco a embarcação, as vidas ou a carga não é acidente da navegação e não é julgada pelo TM.
Frase-ponte do capítulo: "competência é a medida da jurisdição" — não havendo jurisdição, tampouco há competência; havendo jurisdição, a competência delineia os contornos e o grau de atuação. A competência não se presume: é determinada exclusivamente pelo legislador e deve estar expressa no texto legal.
Exemplo do limite: ainda que a Corte tenha jurisdição sobre embarcações mercantes, não pode exercer fiscalização preventiva sobre carga estivada no convés, sob pena de avançar na esfera de competência da Autoridade Marítima.
Jurisdição stricto sensu = atividade restrita ao Estado-Juiz que declara ou realiza o direito no caso concreto — pressupõe órgão jungido ao Poder Judiciário (art. 92 da CF). O TM pertence ao Poder Executivo: não exerce atividade jurisdicional em sentido estrito.
Art. 18 da LOTMas decisões do TM quanto à matéria técnica referente a acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e presumem-se certas, sendo, porém, suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.
Art. 5º, XXXV, da CF"a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Doutrina citada pelo próprio autor (PIMENTA, 2007, p. 93-94): há quem distinga ato jurisdicional (função atípica dos demais Poderes) de ato judicial (privativo do Judiciário) — nessa leitura, o TM decide fazendo coisa julgada administrativa, com atos jurisdicionais em sentido amplo, sem se confundir com atos judiciais. A anomalia existe nos três Poderes quando se afastam de suas funções precípuas — como o Legislativo em julgamento por CPI.

Sobre quem o TM tem jurisdição — art. 10 da LOTM

  • embarcações mercantes de qualquer nacionalidade em águas brasileiras;
  • embarcações mercantes brasileiras em alto-mar ou águas estrangeiras;
  • embarcações mercantes estrangeiras em alto-mar, nos casos excepcionais do item 2.11.4;
  • o pessoal da Marinha Mercante;
  • os marítimos estrangeiros em território ou águas territoriais brasileiras;
  • proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras (e seus prepostos), bem como agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação;
  • proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários e prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras;
  • empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção/reparação naval (e seus prepostos), inclusive para embarcações estrangeiras;
  • empreiteiros e proprietários de construções nas águas interiores, mar territorial, ZEE e plataforma continental brasileiros que, por erro de projeto/execução ou modificação estrutural não autorizada, atentem contra a segurança da navegação;
  • toda pessoa física ou jurídica envolvida em acidente ou fato da navegação;
  • ilhas artificiais, instalações, estruturas e embarcações empregadas em pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento de recursos naturais nesses mesmos espaços, respeitados os acordos internacionais firmados pelo país.
Alteraçãoo art. 10 da LOTM foi alterado pela Lei n.º 9.578/1997 para harmonizar-se com a CNUDM.

Embarcação mercante — art. 11 da LOTM

Toda construção utilizada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação. Equiparados: artefatos flutuantes de habitual locomoção; embarcações de praticagem, transporte não remunerado e atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas; as do serviço público (exceto as da Marinha de Guerra); as da Marinha de Guerra quando em transporte remunerado; aeronaves durante a flutuação ou o voo, se colidirem com embarcações mercantes; e navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais.

Mar territorial (2.11.1)

A soberania do Estado costeiro estende-se, além do território, a uma faixa de mar territorial limitada a até 12 milhas náuticas (CNUDM, art. 2º, 1, e art. ). A jurisdição do TM não é plena: a Convenção de Montego Bay mantém o direito de passagem inocente (CNUDM, art. 17), que mitiga a soberania costeira e, por consequência, a jurisdição da Corte.
Caso em passagem inocenteJurisdição do TM
Abalroação entre dois navios estrangeirosjulga sem óbice — a passagem inocente não interfere
Cozinheiro de navio americano fere gravemente tripulante com faca de trabalhonão será julgado no Brasil — nem o crime de lesão corporal: a passagem inocente afasta a jurisdição do TM
Se o tripulante ferido for brasileiroo TM julgaria o fato da navegação, e o Judiciário analisaria a lesão corporal contra pessoa brasileira em território brasileiro
Regra geral: estando o navio em passagem inocente, sem atentar contra a paz, a boa ordem, a segurança do Estado costeiro ou suas leis, ou contra normas do direito internacional, aplica-se a bordo a lei do pavilhão. No mar territorial brasileiro o TM exerce jurisdição quase plena, exceto nas hipóteses protegidas pela passagem inocente, analisadas caso a caso.

Zona econômica exclusiva (2.11.2)

Largura de 200 milhas náuticas da linha de base do mar territorial — 188 além dele (CNUDM, art. 57).
  • Direitos de soberania (CNUDM, art. 56, 1, "a" e "b"): explorar, conservar e gerir recursos vivos e não vivos das águas, do leito e do subsolo; produzir energia renovável; instalar ilhas artificiais; realizar investigação científica.
  • Dever correspondente (art. 56, 2): proteger e preservar o meio ambiente marinho.
  • Estados estrangeiros devem cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro na zona (art. 58, 3).
  • Sobre recursos vivos, o Estado costeiro pode visitar, inspecionar e apresar embarcações, sem prejuízo de medidas judiciais (art. 73, 1).
BrasilLei n.º 8.617/1993; a AM regulou pela NORMAM-09, item 0102 (aplicação a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade em AJB, respeitados os regimes de Mar Territorial, Zona Contígua, ZEE e Plataforma Continental, em consonância com a CNUDM — Lei n.º 8.617/1993 e Decreto n.º 1.530/1995).
Exemplo na ZEETM julga?Porquê
Dois navios de pesca estrangeiros autorizados, abalroamento com poluição hídricasimdever de proteção do meio ambiente marinho
Barco de pesca estrangeiro em atividade ilegalsimviola bem protegido (recursos vivos) e usa a embarcação para ato ilícito — TM, Processo n.º 23.926/2009
Navio norueguês devidamente autorizado a pesquisar, com clandestino embarcado em Oslo (fato da navegação: risco à vida)nãoo incidente não fere nem ameaça os bens juridicamente protegidos em favor do Estado costeiro na ZEE
Navio estrangeiro que, após perda de máquina, colide com estrutura de captação de energia renovável marinhasimbem protegido pela Convenção (art. 56, 1, "a" e "b")
Doutrina de Pimenta — caso de fronteira. Dois navios estrangeiros se abalroam na ZEE, avariando as proas, sem poluição e sem restrição à navegação. No entendimento do autor, uma abalroação é sempre uma ameaça de poluição, e a CNUDM (art. 221) autoriza o Estado costeiro a tomar e executar medidas além do mar territorial, proporcionalmente ao dano efetivo ou potencial, contra a poluição ou ameaça de poluição resultante de acidente marítimo. O TM poderia julgar valendo-se desse permissivo — mas a decisão depende de proporcionalidade e razoabilidade: declarando os comandantes avarias insignificantes, sem risco à segurança da navegação, a prudência apontaria para a desnecessidade de julgamento. É posição interpretativa, não resposta unívoca da lei.

Plataforma continental (2.11.3)

Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas além do mar territorial, até o bordo exterior da margem continental ou até 200 milhas náuticas da linha de base se o bordo exterior não atingir essa distância (CNUDM, art. 76, 1). Diferentemente da ZEE, as águas não integram os bens protegidos — apenas leito e subsolo.
Plataforma estendidaquando o bordo exterior ultrapassa as 200 milhas, como no caso do Brasil, pode ser estabelecida até 350 milhas náuticas (CNUDM, art. 76, 5 e 6).
Bens protegidosrecursos minerais e não vivos do leito e subsolo + organismos vivos de espécies sedentárias — que, na captura, estão imóveis no leito/subsolo ou em contato constante com ele (CNUDM, art. 77, 4).
Condição que se cobra: a pesca de captura dessas espécies exige autorização do Estado costeiro; a pesca comum, na plataforma estendida, não exige.
Exemplo na plataformaTM julga?Porquê
Embarcação estrangeira captura lagosta sem autorização na plataforma estendidasimfato da navegação por uso ilícito da embarcação
Navio estrangeiro colide com plataforma brasileira fixa de exploração de petróleosimilhas artificiais e estruturas são bens protegidos (CNUDM, art. 80)
Petroleiro estrangeiro naufraga por mau tempo na plataforma estendidasimnaufrágio de petroleiro é sempre ameaça de poluição, capaz de afetar organismos sedentários, recursos vivos da ZEE e do mar territorial e as praias do litoral
Abalroamento entre dois navios estrangeiros sem poluição hídricaanálise de conveniênciamesma proporcionalidade e razoabilidade do caso de fronteira da ZEE (aviso do autor)
Em regra, embarcação estrangeira em alto-mar não é alcançada pelo TM: o art. da LOTM circunscreve a jurisdição ao território nacional, podendo extrapolar apenas para embarcações brasileiras. O art. 10, "c" amplia excepcionalmente essa jurisdição quando ocorrer, como consequência de acidente ou fato da navegação, uma das situações abaixo.
HipóteseConteúdo
a) Óbito ou ferimento grave de brasileiropessoa física brasileira que perdeu a vida ou sofreu ferimentos graves em razão do acidente ou fato da navegação
b) Danos graves a navios ou instalações brasileiraso dano há de ser gravearranhões na pintura do casco não atraem a jurisdição do TM em alto-mar (exigência de gravidade que não existe para acidentes em AJB)
c) Danos ao meio ambiente marinhotrês pré-requisitos cumulativos: (i) resultado de acidente ou fato da navegação; (ii) dano grave ao meio ambiente marinho; (iii) poluição que atinja ou ameace as águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do direito internacional
As três hipóteses são alternativasbasta uma. Mas os pré-requisitos da alínea "c" são cumulativos: faltando qualquer um, não há jurisdiçãopoluição pequena não atrai; e sem acidente ou fato da navegação na origem, a jurisdição não se configura ainda que sobrevenha poluição.
Exemplos "a" e "b"dois navios estrangeiros que se abalroam em alto-mar com tripulante ou passageiro brasileiro morto ou gravemente ferido (acidente); navio estrangeiro com único passageiro brasileiro que, em mau tempo inesperado, sofre traumatismo craniano ao cair em um dos balanços (fato genérico da navegação que colocou em risco a vida de bordo).
Alínea "c"redação dada pela Lei n.º 9.578/1997sem espaço para interpretação teleológica corretiva de lacunas de 1954. Exemplo positivo: navio estrangeiro que, em mau tempo, sofre fissuras estruturais (acidente — avaria de risco) com vazamento de óleo que atinge AJB → o TM julga apenas o acidente, apurando causas e aplicando penas; a poluição em si é julgada pelos órgãos ambientais, cada um na medida de sua competência.

Caso didático — o óleo na costa nordeste (fim de 2019)

Sem solução conclusiva das autoridades, conforme o próprio autor registra; suspeita não confirmada sobre o N/T Bouboulina (Delta Tankers). Duas hipóteses do autor: (1) se houve avaria de risco (fissura do casco) por mau tempo e dano ao meio ambiente atingindo a costa → jurisdição brasileira atraída; o TM julgaria o acidente (culpa do armador por falta de reparos/vistorias, carregamento mal planejado, ou do comandante que não desviou de mau tempo previsto), e a poluição caberia a outras autoridades (Judiciário, AM, IBAMA, com base nas Leis n.º 9.605/1998 e 9.966/2000). (2) Se a poluição resultou de lavagem de tanques em alto-mar por ato deliberado do comandante, sem destino previsto para águas brasileirasnão há acidente nem fato da navegação e o TM não julgaria.
Derramamento intencional não se confunde com alijamento (art. 14, "a", da LOTM): este, embora igualmente intencional, tem propósito distinto — salvar vidas, navio ou carga.
Doutrina de Pimenta — conclusão sobre a alínea "c". Havendo poluição divorciada de acidente ou fato da navegação, o incidente não atrai a competência da Corte, mesmo que ocorra em AJBposição pessoal que o próprio autor registra não ter encontrado, até a data da obra, em divergência publicada.
Doutrina de Pimenta — de lege ferenda. Defende alterar a Lei n.º 9.605/1998 (art. 70, § 1º-A) para atribuir ao TM competência para processar e julgar a poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações, sem prejuízo das demais autoridades ambientais; e, acompanhando a mudança, ampliar a composição do Colegiado com um bacharel em Direito Ambiental, elevando para três o número de juízes com formação jurídica. Não é direito posto.

Síntese — competência × jurisdição e o quadro por espaço

EixoCompetência (2.10)Jurisdição (2.11)
O que medea matéria que o TM pode julgar — fatos e acidentes da navegação (arts. 13, 14, 15 e 16)o alcance espacial/pessoal — território nacional, embarcações brasileiras fora dele e casos excepcionais de embarcação estrangeira (arts. e 10)
Relaçãonão se presume; deve estar expressa em leinão havendo jurisdição, não há competência; havendo, a competência delineia contornos e grau
Naturezaórgão judicante anômalo do Poder Executivo, não do Judiciárionão exerce jurisdição em sentido estrito (art. 92 da CF); acórdãos reexamináveis (art. 18 da LOTM; art. 5º, XXXV, da CF)
Pegadinha"competência concorrente" com o Judiciário não existe quando os objetos são diferentes (colisão × homicídio culposo) — o autor discorda de Anjos e Caminha Gomes nesse pontovaria por espaço marítimo: quase plena no mar territorial (salvo passagem inocente), condicionada a bem jurídico protegido na ZEE e na plataforma, e excepcional em alto-mar
EspaçoExtensãoRegra de jurisdição do TM
Mar territorialaté 12 mn da linha de basequase plena; mitigada pela passagem inocente (CNUDM, art. 17), caso a caso
ZEE200 mn da linha de base (188 além do MT)depende de o fato/acidente ferir ou ameaçar bem jurídico protegido pela Convenção
Plataforma continentalaté 200 mn (ou até 350, se estendida, como no Brasil)bens protegidos restritos ao leito/subsolo e espécies sedentárias; mesma lógica da ZEE
Alto-maralém dos anterioresexcepcional sobre embarcação estrangeira, só nas 3 hipóteses alternativas do art. 10, "c" — basta uma
Duas advertências finais: onde o autor diverge da doutrina, propõe categoria própria ou sugere lege ferenda, é posição pessoal de Pimenta — o texto legal continua sendo a LOTM e a CNUDM; e a composição do colegiado se cobra literalmentesete juízes, três militares e quatro civis, cada cargo com origem específica.