1. Visão geral
Fonte: PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Direito Processual Marítimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris — Capítulo 3: A Procuradoria Especial da Marinha. Edital: Anexo 2-A, Área VII (Conhecimentos Gerais) — Direito Processual Marítimo (Tribunal Marítimo, acidentes e fatos da navegação, inquérito, processo, recursos e registro).
O capítulo apresenta a Procuradoria Especial da Marinha (PEM), o órgão acusador que atua perante o Tribunal Marítimo (TM). Pimenta a chama, com liberdade autoral, de "Parquet do Mar": em apertada síntese, a PEM é o Ministério Público do Mar, e seus procuradores atuam ora como fiscais da lei (custos legis), ora como titulares no polo ativo do processo marítimo (dominus litis).
O capítulo segue a ordem do livro: origem histórica do órgão (3.1); o Caso Changri-lá, usado pelo autor para ilustrar a importância prática da PEM (3.2); a competência da PEM, com o rol do art. 5º da sua Lei Orgânica (3.3); a composição e as atribuições internas, inclusive a trajetória funcional dos seus procuradores (3.4); e as considerações finais do autor sobre a crise de 2014 e o modelo de representação vigente (3.5).
Um ponto central para a prova, que perpassa todo o capítulo, é não confundir três coisas: a PEM (o órgão acusador), o Tribunal Marítimo (a corte onde o processo tramita) e a Autoridade Marítima stricto senso (o Comandante da Marinha, que nomeia o diretor da PEM). São entidades distintas, com papéis distintos no mesmo processo marítimo.
2. Origem histórica da PEM (3.1)
Linha do tempo normativa
A gênese da PEM confunde-se com a história do próprio Tribunal Marítimo. Sua pedra fundamental ideológica foi lançada pelo Decreto n.º 20.829/1931, que, ao criar a Corte Marítima, já previa a existência de um Procurador Especial. A partir daí, uma sucessão de normas foi remodelando o órgão até chegar à sua atual Lei Orgânica, a Lei n.º 7.642/1987, que lhe deu o nome que tem hoje.
| Norma | Data | O que estabeleceu |
|---|---|---|
| Decreto n.º 20.829/1931 | 1931 | Criou o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal e previu a existência de um Procurador Especial, representante do Estado, atuando junto a ele |
| Lei n.º 2.180/1954 | 1954 | Consolidou as atribuições do TM; previu a Procuradoria como órgão auxiliar, atuando junto ao Tribunal |
| Lei n.º 3.747/1960 | abril de 1960 | Reorganizou o órgão e alterou sua nomenclatura para Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo |
| Decreto n.º 49.748/1960 | dezembro de 1960 | Aprovou o Regimento Interno da Procuradoria |
| Lei n.º 7.642/1987 | 1987 | Lei Orgânica: transmutou a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo em Procuradoria Especial da Marinha (PEM) |
| Decreto n.º 96.011/1988 | 1988 | Revogou o Decreto n.º 49.748/1960, em razão da nova Lei Orgânica |
| Portaria n.º 16/1988 | 16 de maio de 1988 | Aprovou o Regulamento da PEM, exarado pelo então chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante de Esquadra Hugo Stoffel |
| Portaria n.º 181/MB | 07 de junho de 2016 | Regulamento atual da PEM, editada pelo Comandante da Marinha |
Pela sua atual Lei Orgânica, a PEM, com sede na cidade do Rio de Janeiro, está diretamente subordinada ao Comando da Marinha, sendo responsável, perante o TM, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres, a teor de seu art. 2º. É essa a base da sua atribuição de custos legis.
Natureza jurídica: custos legis e dominus litis
Em razão de sua especialidade, a PEM é órgão pouco conhecido, e há dúvidas mesmo entre membros da comunidade marítima sobre suas reais atribuições e competência. O autor resume: a PEM é o Ministério Público do Mar. Como os membros do Parquet, seus procuradores atuam ora como fiscais da lei (custos legis), ora como titulares no polo ativo do processo marítimo (dominus litis).
| Órgão | O que é | Papel no processo marítimo |
|---|---|---|
| Procuradoria Especial da Marinha (PEM) | Organização Militar (OM) subordinada diretamente ao Comandante da Marinha (art. 2º da Lei n.º 7.642/1987); com sede na cidade do Rio de Janeiro | Órgão acusador perante o TM: atua como custos legis (fiscal da lei) e como dominus litis (titular do polo ativo) |
| Tribunal Marítimo (TM) | A Corte Marítima onde tramita o processo marítimo | Julga acidentes e fatos da navegação (ex.: processo n.º 812/44, Caso Changri-lá) |
| Autoridade Marítima (stricto senso) | O próprio Comandante da Marinha | Nomeia o diretor da PEM (art. 3º e parágrafo único da Lei n.º 7.642/1987) |
3. O Caso Changri-lá (3.2)
O caso e o recurso da PEM
Durante a Segunda Guerra Mundial, em julho de 1943, desapareceu misteriosamente, nas costas brasileiras, próximo a Arraial do Cabo, o pesqueiro Changri-lá, com dez tripulantes. O acidente foi julgado pelo TM no processo n.º 812/44, sem que os juízes pudessem determinar a causa, por falta de elementos confiáveis, ainda que houvesse rumores de ataque por submarino alemão.
Décadas depois, o diretor do Museu Histórico e Marítimo de Cabo Frio reuniu documentos apontando que o Changri-lá teria sido afundado pelo submarino alemão U-199 — posteriormente posto a pique por aeronaves brasileiras e americanas. Munido dessas evidências, o diretor requereu à PEM o desarquivamento do processo. A PEM, usando das atribuições que lhe confere a legislação vigente, apresentou recurso inominado em face do acórdão do processo n.º 812/44, com fundamento também no Decreto-Lei n.º 4.830-A/1942 (que transferiu a jurisdição das colônias de pesca ao Ministério da Marinha). O recurso visava ao reconhecimento da causa determinante do desaparecimento do Changri-lá como sendo o ataque do submarino alemão U-199, sob o comando do Capitão-Tenente Hans Werner Kraus. O TM, por unanimidade, deu provimento ao recurso, modificando o acórdão em 31 de julho de 2001.
[...] a) quanto à natureza e extensão: naufrágio de barco de pesca com perda de embarcação e de dez tripulantes [...]; b) quanto à causa determinante: ataque pela artilharia do submarino alemão U-199, durante a Segunda Guerra Mundial; c) decisão: julgar o acidente de navegação previsto no art. 14, a, da Lei n. 2.180/1954 – ato de guerra – perpetrado pelo submarino alemão que afundou o pesqueiro Changri-lá; d) medidas de segurança: XXX; e) proposta de recompensa: propor ao Governo Brasileiro, como prescreve o art. 16, letra g, da Lei n. 2.180/1954, que sejam concedidas recompensas honoríficas ao historiador [...] e em memória das vítimas, aos seus familiares diretos [...].
O caso ilustra, na prática, a competência da PEM para interpor recurso e para atuar, com o concurso do TM, em favor da verdade dos fatos — inclusive quando isso beneficia terceiros (historiador, familiares das vítimas) e não apenas o interesse imediato do Estado.
Os desdobramentos judiciais — posição do autor
A nova decisão do TM teve desdobramentos fora do processo marítimo: parentes das vítimas propuseram ações de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha, sem êxito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão não foi pacífica — houve voto-vista divergente do Ministro Luiz Felipe Salomão, que sustentou que a abrangência da imunidade de jurisdição deve ser mitigada nos casos em que dos ilícitos praticados resultarem ferimento grave ou morte de nacional: o assassinato de cidadão brasileiro civil pelos tripulantes do submarino alemão viola os princípios gerais do direito internacional humanitário e não pode ser encoberto pelo manto da imunidade de jurisdição. A fundamentação apoiou-se na Convenção de Haia de 1907, que rege o direito internacional humanitário e a proteção aos não combatentes. O tema seguiu ao Supremo Tribunal Federal sob o Tema 944 (repercussão geral reconhecida em 2017; relator Ministro Edson Fachin), ainda pendente de julgamento final à época da escrita do livro.
Como posição pessoal do autor — e não como direito posto —, Pimenta faz uma "provocação": compara o Changri-lá ao caso do navio Baden (tratado em capítulo anterior do livro, fora deste recorte) — navio de passageiros bombardeado por fortaleza brasileira, matando 21 civis e ferindo dezenas deles, em tempo de paz —, questionando se não seria justo que o Brasil ocupasse o polo passivo de ação indenizatória promovida pelos representantes das vítimas. O próprio autor qualifica essa comparação como uma reflexão sobre a complexidade das questões de soberania e direitos humanos no direito internacional, e não como conclusão jurídica assentada.
4. Competência da PEM (3.3)
As competências do art. 5º
A competência da PEM está emoldurada no art. 5º, da Lei n.º 7.642/1987, c/c o art. 3º da Portaria n.º 181 MB/2016, que aprovou seu atual Regulamento.
O rol de competências, transcrito a seguir, é o núcleo mais cobrável do capítulo — atribuição e competência, aqui, não se parafraseiam:
| Alínea | Competência |
|---|---|
| a | zelar e pugnar, perante o TM, pelo fiel cumprimento da CF, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, no que diz respeito às atividades marítimas, fluviais e lacustres |
| b | atuar, como parte, representando os interesses do Estado, nos processos da competência do TM, promovendo representação (denúncia), intervindo em todas as suas fases e interpondo os recursos legais quando necessários |
| c | oficiar em todas as consultas feitas ao TM |
| d | requerer, perante o TM, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente |
| e | oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação |
| f | oficiar nos processos promovidos, mediante representação de interessados, ou por decisão do TM, acompanhando-os em todas as fases, podendo oferecer representação substitutiva e aditar ou endossar a oferecida pelo interessado |
| g | oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação |
| h | promover e manter estágio forense perante o TM |
| i | contribuir para a fiscalização das decisões do TM |
O próprio autor observa, em nota, que esse rol já vem "devidamente purgado das atribuições revogadas tacitamente por força da Lei Complementar n.º 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU)" — ou seja, o texto legal original tinha mais itens do que os transcritos acima, e parte deles perdeu vigência com a criação da AGU.
Posição do autor: por que não a AGU?
Como a PEM tem natureza de custos legis e dominus litis, tal qual o Ministério Público, o autor defende — como opinião pessoal, não como direito posto — que teria sido mais técnico transpor os procuradores da PEM para o Ministério Público (sugerindo a nomenclatura "MP Marítimo", para atuar exclusivamente junto ao TM), e não para a AGU, como de fato ocorreu em 2002. Para Pimenta, as atribuições do Parquet do Mar não se confundem com as da AGU, ainda que sejam semelhantes às do MP.
5. Composição e atribuições (3.4)
Direção e órgãos auxiliares
A PEM é uma organização militar (OM) subordinada diretamente ao Comandante da Marinha (art. 2º da Lei n.º 7.642/1987). Seu diretor é nomeado pela Autoridade Marítima stricto senso — o próprio Comandante da Marinha — para mandato de tempo indeterminado. O cargo é exercido por um oficial superior da Marinha ou, quando a necessidade de serviço não o permitir, por nomeação de provimento em comissão, pelo critério de confiança, conforme o art. 3º e parágrafo único da Lei n.º 7.642/1987. À época da escrita do livro, o cargo vinha sendo exercido por um Vice-Almirante (RM1).
O diretor é assistido por um procurador-chefe, um conselho econômico e uma secretaria. A atividade principal é exercida por um escritório de procuradores; a atividade-meio, por uma Divisão Processual e uma Divisão de Serviços Gerais.
Dos advogados de ofício à Defensoria Pública
A PEM chegou a manter um escritório de advogados de ofício, a quem competia prestar assistência aos representados sem recursos para constituir patrono, aos revéis, aos ausentes ou foragidos assim declarados, e aos que o TM considerasse indefesos (Lei n.º 7.642/1987, art. 5º, VIII). Em 1997, esses advogados foram transferidos para a Defensoria Pública da União — o inciso correspondente está, portanto, tacitamente revogado.
Dos Procuradores Especiais aos Advogados da União
O escritório de procuradores era formado por Procuradores Especiais — servidores civis da Marinha admitidos por concurso público de provas e títulos específico para o cargo. Uma sucessão de normas mudou esse vínculo até a crise de 2014, tratada na próxima section.
| Momento | Situação dos procuradores |
|---|---|
| Até 2000 | Procuradores Especiais — servidores civis da Marinha, concurso público de provas e títulos específico |
| Portaria n.º 623/2000 (AGU) | Transpostos para a carreira de Assistente Jurídico da AGU |
| Lei n.º 10.549/2002 | Tornaram-se Advogados da União, com a extinção do cargo de assistente jurídico |
| 2014 | Requisitados pela AGU para os serviços regulares da Advocacia da União — a PEM ficou sem procuradores, ameaçando o andamento dos processos na Corte Marítima |
6. A crise de 2014 e o modelo atual (3.5)
Oficiais do Quadro Técnico assumem a representação
A falta de procuradores na PEM, decorrente da requisição de 2014 pela AGU, exigia presteza e solução eficaz. Pela Portaria Conjunta do Consultor-Geral da União e do Comandante da Marinha (Portaria n.º 3, de 30 de julho de 2014), a PEM passou a ser representada, nos processos da competência do Tribunal Marítimo, por Oficiais do Quadro Técnico da Marinha, bacharéis em Direito.
Segundo o autor, essa medida — necessária pela urgência da situação — tem se mostrado proveitosa: houve avanços na qualidade das peças produzidas e na celeridade do andamento dos processos. Pimenta registra, mais uma vez como posição pessoal, que defende a criação de um Ministério Público Especial para o Tribunal Marítimo, mas reconhece que o modelo atual (Oficiais do Quadro Técnico) tende a permanecer e, pela qualidade apresentada, tem se mostrado útil e eficiente à sociedade marítima.
7. Síntese para o prático
A PEM não é o Tribunal Marítimo nem é a Autoridade Marítima: é o órgão acusador — o "Parquet do Mar" — que atua perante o TM como custos legis e dominus litis, subordinada ao Comando da Marinha, com sede no Rio de Janeiro. Sua Lei Orgânica é a Lei n.º 7.642/1987, hoje regulamentada pela Portaria n.º 181/MB, de 2016.
O rol de competências do art. 5º (alíneas a a i) é o ponto mais literal do capítulo: zelar pelo cumprimento da lei perante o TM, atuar como parte nos processos, oficiar em consultas, requerer arquivamento de inquéritos, solicitar instauração de inquérito, oficiar em processos de registro de propriedade marítima, promover estágio forense e fiscalizar as decisões do TM.
Quem representa a PEM hoje não são mais os antigos Procuradores Especiais nem os Advogados da União: desde a Portaria Conjunta n.º 3/2014, são Oficiais do Quadro Técnico da Marinha, bacharéis em Direito — resultado de uma crise de pessoal, não de uma reforma estrutural planejada.