🧭 MMPH · Cap.3 — A Procuradoria Especial da Marinha

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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A PEM é o órgão acusador que atua perante o TM. Pimenta a chama, com liberdade autoral, de "Parquet do Mar" — o Ministério Público do Mar.
ÓrgãoO que éPapel no processo marítimo
PEM — Procuradoria Especial da MarinhaOrganização Militar (OM) subordinada diretamente ao Comandante da Marinha; sede no Rio de Janeiroórgão acusador perante o TM: custos legis (fiscal da lei) e dominus litis (titular do polo ativo)
TM — Tribunal Marítimoa Corte Marítima onde tramita o processo marítimojulga acidentes e fatos da navegação
Autoridade Marítima stricto sensoo próprio Comandante da Marinhanomeia o diretor da PEM (art. e parágrafo único da Lei n.º 7.642/1987)
Erro mais previsível numa questão deste capítulo: confundir os três. São três órgãos, não um só: quem acusa e fiscaliza (PEM), quem julga (TM) e quem apenas nomeia o diretor (Comandante da Marinha).
Art. da Lei n.º 7.642/1987: a PEM, com sede no Rio de Janeiro, está diretamente subordinada ao Comando da Marinha, sendo responsável, perante o TM, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres. É essa a base da atribuição de custos legis.
custos legisatuação como fiscal da lei.
dominus litisatuação como titular do polo ativo do processo marítimo.
Por sua especialidade, a PEM é órgão pouco conhecido — há dúvidas mesmo entre membros da comunidade marítima sobre suas reais atribuições e competência.
A gênese da PEM confunde-se com a história do próprio Tribunal Marítimo: a pedra fundamental ideológica foi o Decreto n.º 20.829/1931, que, ao criar a Corte Marítima, já previa a existência de um Procurador Especial.
NormaDataO que estabeleceu
Decreto n.º 20.8291931criou o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal e previu a existência de um Procurador Especial, representante do Estado, atuando junto a ele
Lei n.º 2.1801954consolidou as atribuições do TM; previu a Procuradoria como órgão auxiliar, atuando junto ao Tribunal
Lei n.º 3.747abril de 1960reorganizou o órgão e alterou a nomenclatura para Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo
Decreto n.º 49.748dezembro de 1960aprovou o Regimento Interno da Procuradoria
Lei n.º 7.642Lei Orgânica1987transmutou a Procuradoria junto ao TM em Procuradoria Especial da Marinha (PEM)
Decreto n.º 96.0111988revogou o Decreto n.º 49.748/1960, em razão da nova Lei Orgânica
Portaria n.º 1616/5/1988aprovou o Regulamento da PEM, exarado pelo então chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante de Esquadra Hugo Stoffel
Portaria n.º 181/MB7/6/2016Regulamento atual da PEM, editada pelo Comandante da Marinha

julho de 1943, Segunda Guerra pesqueiro Changri-lá desaparece misteriosamente nas costas brasileiras, próximo a Arraial do Cabo, com dez tripulantes julgado no processo n.º 812/44 causa não determinada, por falta de elementos confiáveis, ainda que houvesse rumores de ataque por submarino alemão

Décadas depois diretor do Museu Histórico e Marítimo de Cabo Frio reúne documentos apontando afundamento pelo submarino alemão U-199posteriormente posto a pique por aeronaves brasileiras e americanas requer à PEM o desarquivamento PEM interpõe recurso inominado contra o acórdão, com fundamento também no Decreto-Lei n.º 4.830-A/1942 (transferiu a jurisdição das colônias de pesca ao Ministério da Marinha) TM, por unanimidade, dá provimento e modifica o acórdão em 31/7/2001

Item do novo acórdãoConteúdo
a) natureza e extensãonaufrágio de barco de pesca com perda da embarcação e de dez tripulantes
b) causa determinanteataque pela artilharia do submarino alemão U-199, durante a Segunda Guerra Mundial
c) decisãojulgar o acidente da navegação do art. 14, "a", da Lei n.º 2.180/1954ato de guerra — perpetrado pelo submarino que afundou o pesqueiro
d) medidas de segurançaXXX
e) proposta de recompensapropor ao Governo Brasileiro, como prescreve o art. 16, letra "g", da Lei n.º 2.180/1954, recompensas honoríficas ao historiador e, em memória das vítimas, aos seus familiares diretos
O caso ilustra, na prática, a competência da PEM para interpor recurso e atuar, com o concurso do TM, em favor da verdade dos fatos — inclusive quando isso beneficia terceiros (historiador, familiares), e não apenas o interesse imediato do Estado.

Nova decisão do TM parentes das vítimas propõem ações de indenização contra a República Federal da Alemanha sem êxito no STJ voto-vista divergente do Ministro Luiz Felipe Salomão, fundado na Convenção de Haia de 1907, contra o entendimento majoritário sobre imunidade de jurisdição em atos de guerra STF, Tema 944 (repercussão geral reconhecida em 2017; relator Ministro Edson Fachin) — pendente de julgamento final à época da escrita do livro

Doutrina de Pimenta — "provocação", posição pessoal e não direito posto. O autor compara o Changri-lá ao caso do navio Baden, questionando se o Brasil não deveria, por coerência, também responder por ele. O próprio autor qualifica a comparação como reflexão sobre a complexidade das questões de soberania e direitos humanos no direito internacionalnão como conclusão jurídica assentada.
A competência está emoldurada no art. da Lei n.º 7.642/1987 c/c o art. da Portaria n.º 181 MB/2016. É o núcleo mais cobrável do capítulo — atribuição e competência não se parafraseiam.
AlíneaCompetência
azelar e pugnar, perante o TM, pelo fiel cumprimento da CF, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, no que diz respeito às atividades marítimas, fluviais e lacustres
batuar, como parte, representando os interesses do Estado, nos processos da competência do TM: promovendo representação (denúncia), intervindo em todas as suas fases e interpondo os recursos legais quando necessários
coficiar em todas as consultas feitas ao TM
drequerer, perante o TM, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgãos competentes
eoficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que chegarem ao seu conhecimento quaisquer acidentes ou fatos da navegação
foficiar nos processos promovidos, mediante representação de interessados ou por decisão do TM, acompanhando-os em todas as fases, podendo oferecer representação substitutiva e aditar ou endossar a oferecida pelo interessado
goficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação
hpromover e manter estágio forense perante o TM
icontribuir para a fiscalização das decisões do TM
Nota do próprio autor: esse rol já vem "devidamente purgado das atribuições revogadas tacitamente por força da Lei Complementar n.º 73/93", que instituiu a Lei Orgânica da AGU — o texto legal original tinha mais itens, e parte deles perdeu vigência com a criação da AGU.
Doutrina de Pimenta — opinião pessoal, não direito posto. Como a PEM tem natureza de custos legis e dominus litis, tal qual o Ministério Público, o autor defende que teria sido mais técnico transpor os procuradores da PEM para o Ministério Público — sugerindo a nomenclatura "MP Marítimo", para atuar exclusivamente junto ao TM —, e não para a AGU, como de fato ocorreu em 2002.
Doutrina de Pimenta. Para o autor, as atribuições do Parquet do Mar não se confundem com as da AGU, ainda que sejam semelhantes às do MP.
A PEM é organização militar (OM) subordinada diretamente ao Comandante da Marinha (art. da Lei n.º 7.642/1987). O diretor é nomeado pela Autoridade Marítima stricto senso — o próprio Comandante da Marinha — para mandato de tempo indeterminado.
Condição que viaja com a regra: o cargo é exercido por oficial superior da Marinha ou, quando a necessidade de serviço não o permitir, por nomeação de provimento em comissão, pelo critério de confiança (art. e parágrafo único da Lei n.º 7.642/1987). À época da escrita do livro, vinha sendo exercido por um Vice-Almirante (RM1).
CamadaEstrutura
Assistência ao diretor — rol de trêsum procurador-chefe; um conselho econômico; uma secretaria
Atividade principalum escritório de procuradores
Atividade-meiouma Divisão Processual e uma Divisão de Serviços Gerais
A PEM chegou a manter um escritório de advogados de ofício (Lei n.º 7.642/1987, art. 5º, VIII), a quem competia prestar assistência — rol de quatro: aos representados sem recursos para constituir patrono; aos revéis; aos ausentes ou foragidos assim declarados; e aos que o TM considerasse indefesos.
Em 1997, esses advogados foram transferidos para a Defensoria Pública da União — o inciso correspondente está, portanto, tacitamente revogado.
Origem do escritórioformado por Procuradores Especiaisservidores civis da Marinha admitidos por concurso público de provas e títulos específico para o cargo.
MomentoSituação dos procuradores
Até 2000Procuradores Especiais — servidores civis da Marinha, concurso público de provas e títulos específico
Portaria n.º 623/2000 (AGU)transpostos para a carreira de Assistente Jurídico da AGU
Lei n.º 10.549/2002tornaram-se Advogados da União, com a extinção do cargo de assistente jurídico
2014requisitados pela AGU para os serviços regulares da Advocacia da União — a PEM ficou sem procuradores, ameaçando o andamento dos processos na Corte Marítima
Pela Portaria Conjunta do Consultor-Geral da União e do Comandante da MarinhaPortaria n.º 3, de 30/7/2014 —, a PEM passou a ser representada, nos processos da competência do TM, por Oficiais do Quadro Técnico da Marinha, bacharéis em Direito.
Avaliação do autormedida necessária pela urgência, que tem se mostrado proveitosa: avanços na qualidade das peças produzidas e na celeridade do andamento dos processos.
Doutrina de Pimenta — posição pessoal. Defende a criação de um Ministério Público Especial para o Tribunal Marítimo, mas reconhece que o modelo atual (Oficiais do Quadro Técnico) tende a permanecer e, pela qualidade apresentada, tem se mostrado útil e eficiente à sociedade marítima.

Síntese para o prático

A PEM não é o TM não é a Autoridade Marítima é o órgão acusador ("Parquet do Mar") atua perante o TM como custos legis e dominus litis subordinada ao Comando da Marinha, sede no Rio de Janeiro

Base normativa vigenteLei Orgânica Lei n.º 7.642/1987, hoje regulamentada pela Portaria n.º 181/MB, de 2016.
O rol do art. 5º (alíneas a a i) é o ponto mais literal do capítulo: zelar pelo cumprimento da lei perante o TM; atuar como parte nos processos; oficiar em consultas; requerer arquivamento de inquéritos; solicitar instauração de inquérito; oficiar em processos de registro de propriedade marítima; promover estágio forense; e fiscalizar as decisões do TM.
Quem representa a PEM hoje não são mais os antigos Procuradores Especiais nem os Advogados da União: desde a Portaria Conjunta n.º 3/2014, são Oficiais do Quadro Técnico da Marinha, bacharéis em Direito — resultado de uma crise de pessoal, não de uma reforma estrutural planejada.