🧭 MMPH · Cap.4 — Acidentes da Navegação

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
☀️
A LOTMLei n.º 2.180/1954lista os acidentes da navegação em rol fechado no art. 14, mas não os define.

Lei lista (art. 14) Executivo nunca editou o decreto regulamentador Autoridade Marítima supre por norma NORMAM-09, item 0106, "a" define os onze acidentes

Camada do autorPimenta oferece conceito próprio de cada um dos onze, para ampliar e por vezes corrigir a NORMAM-09.
Doutrina de Pimenta. Que lei sancionadora exija tipo normativo claro — para o infrator saber, antes do fato, o que não pode praticar e a consequência — é posição do autor sobre técnica legislativa, não comando legal adicional. A falta do decreto é falha apontada por ele.
Onde isto moraAcidentes e fatos da navegação são, em essência, direito material; o autor os trata por serem indispensáveis ao direito processual marítimo.
Rol fechado: não admite "e outros". Cai literalmente.
#Espécie (ordem do art. 14)Subitem do autor
1Naufrágio4.1.1
2Encalhe4.1.2
3Colisão4.1.4
4Abalroação4.1.5
5Água aberta4.1.6
6Explosão4.1.8
7Incêndio4.1.7
8Varação4.1.3
9Arribada4.1.9
10Alijamento4.1.10
11Qualquer avaria/defeito no navio ou nas suas instalações que ponha em risco a embarcação, as vidas ou as fazendas de bordo4.1.11
A ordem do art. 14 não coincide com a ordem dos subitens 4.1.1 a 4.1.11 do autor. Mesmo conjunto fechado de onze espécies — muda só a sequência didática.
naufrágioencalhecolisãoabalroaçãoágua abertaexplosãoincêndiovaraçãoarribadaalijamentoavaria/defeito de risco
Conceito do autor: soçobramento (afundamento) da embarcação, total ou parcial, com perda da capacidade de flutuação, após embarque de água externa por qualquer motivo, quando não for possível fazê-la reflutuar por seus próprios meios.
Diferença p/ a NORMAM-09O autor acrescenta a impossibilidade de reflutuação por meios próprios.

O que a esfera jurídica inclui

  • a) embarcação destroçada em razão de abalroamento ou colisão — juridicamente não há naufrágio se destroçada por encalhe ou varação;
  • b) quando não houver mais notícias da embarcação, nos termos e prazos dos arts. 720 e 753 do CCom;
  • c) embarcação abandonada por toda a tripulação — corrente minoritária, não recepcionada pela jurisprudência brasileira (Anjos; Caminha Gomes, 1992, p. 85).
Destroçado ≠ naufragado. O critério é a causa do destroçamento. Cargueiro Camboinhas (Itaipu, Niterói, 1958), nunca desencalhado: correto é navio destroçado por encalhe, não naufrágio.

Culpa, dolo e decisão do armador

ModalidadeNúcleo
Doloso (culpa lato sensu)provocado intencionalmente pelo comandante, com ou sem consentimento do armador — historicamente p/ fraudar seguro; hoje raríssimo (rastreamento + seguradoras)
Culposoperda por culpa stricto sensu do comandante, da tripulação, ou por malversação náutica de outra embarcação (abalroamento)
Sem culpa nem doloafundamento por decisão do armador em harmonia com as autoridades locais
Casos do livroK-141 Kursk (Mar de Barents, ago. 2000, 118 mortos) — submarino que não pode mais emergir naufraga; submergir em operação normal, não. Costa Concordia (2012): sem adriçar nem reflutuar com recursos próprios → naufrágio parcial, 32 mortos. Titanic (1912): naufrágio total após colisão com iceberg, 1.513 mortos → motivou a SOLAS. Stellar Banner (2020): água aberta, varado, descarregado e afundado em águas profundas por decisão conjunta.
Conceito: quando, involuntariamente, a parte submersa mais extrema entra em contato com o fundo em que se navega, perdendo o navio a capacidade de flutuar (total ou parcialmente), de tal ordem que fique incapaz de se movimentar com recursos próprios.
  • Não há encalhe se o navio toca o fundo pela proa e volta a flutuar logo em seguida com máquinas atrás, ou se reflutua com a maré de enchente sem meio externo.
  • encalhe, ainda que reflutue com recursos próprios, se do contato resultarem avarias ao navio ou dano ao meio ambiente.
Toque tolerado. Cláusula NAABSA (Not always afloat but safety agrounding) e uso da maré tornam o toque momentâneo corriqueiro. Tratá-los como encalhe geraria, no dizer do autor, "todos os dias, centenas de acidentes" com inquérito e julgamento no TM — incompatível com o entendimento da comunidade marítima internacional. O art. 767 do CCom, vigente, não considera avaria repousar sobre baixo ou banco de areia para aligeiramento e prosseguir viagem.

Classificação (do autor)

ClasseDefiniçãoCaso
Por tempo determinadoresistência que impede o movimento por algum tempo, até voltar a flutuar com recursos externosExxon Valdez (Alasca, 1989) — rochas submersas, casco fraturado, > US$ 1 bilhão de limpeza, navegou > 20 anos sob outros nomes até desmantelamento (2012); Corveta Angostura — encalhou tentando desencalhar o Camboinhas, 30 dias no local
Por tempo indeterminadonão consegue mais se movimentar após várias tentativas frustradas com todos os meios externosCamboinhas (Itaipu, Niterói, 1958) — destroços ainda visíveis em marés baixas
TerminologiaO autor prefere "indeterminado" a "permanente" (Anjos; Caminha Gomes, 1992, p. 90): o avanço tecnológico é imprevisível e pode reverter a condição.
Conceito: ato volitivo do comandante, consubstanciado em pôr o navio em seco para elidir evento mais danoso e iminente. Varação é espécie do gênero encalhe.

Pré-requisitos ato de volição perigo de dano maior iminente

Presentes os pressupostos, não há falar em culpa do comandante pela varação. O julgador analisa os antecedentes que levaram à decisão — pode haver culpa nos acidentes anteriores que a motivaram.
Caso (esfera cível)Mineral Star, 45.000 t de carvão: avarias em tempestade no Caribe, recusa de atracação em Sepetiba por falta de documentação, temporal na Baía de Angra desprendeu placas de aço da proa e alagou a praça de máquinas — o comandante encalhou o navio na Enseada das Palmas, Ilha Grande, para impedir o naufrágio (Cavalieri Filho, 2008, p. 45). Para o autor, natureza jurídica de varação: volitiva e destinada a evitar o naufrágio.
Conceito: choque entre embarcação e coisa (ou pessoa), desde que a coisa seja objeto diverso de embarcação. Necessariamente deve haver avaria na embarcação ou na coisa/pessoa colidida.
caisterminalrochas (submersas ou não)sinais de auxílio náuticoestruturas de energias renováveis marinhascabo de amarraçãocabo submarinodutoplataforma fixabanhistasurfistamergulhador
Plataforma com propulsão própria que se choca com embarcação não é colisão — é abalroação. Choque com as defensas do cais em atracação, em condições e velocidade lateral normais, não é colisão ainda que haja avaria nas defensas — cabe perícia sobre se as defensas suportariam o porte do navio programado.
Jurisprudência do TMProcesso n.º 30.692/16, N/M "BOW FAITH": choque contra defesa de terminal que não caracterizou colisão — prova insuficiente sobre avaria efetiva das defensas e sobre a capacidade delas p/ o porte programado. Representação improcedente, arquivamento (RJ, 05/12/2019; Juiz-Relator Nelson Cavalcante e Silva Filho; Juiz-Presidente V.Alte. (RM1) Wilson Pereira de Lima Filho).
Conceito: choque entre embarcações, incluindo os seus acessórios, desde que haja avaria em pelo menos uma delas.
NomeA doutrina prefere "abalroamento" ao termo legal "abalroação"; o autor usa as duas indistintamente.
  • Sem avaria, não há abalroamento: atracação a contrabordo (ship to ship) com defensas e sem avaria não configura o acidente.
  • Não é preciso choque violento — é imprescindível a avaria ou o dano: toque leve que derruba do mastro um tripulante em faina de pintura já é abalroamento, pelo dano ao tripulante.
  • Embarcação em sentido amplo: plataforma com propulsão própria (parada, em posicionamento dinâmico ou fundeada) atingida por embarcação → abalroamento; plataforma fixacolisão.
  • Hidroaviões, por ficção jurídica, equiparam-se a embarcações quando em manobra na superfície da água: choque na decolagemabalroamento; choque do hidroavião amarrissando com o mastro de embarcação → colisão.

Convenção de Bruxelas de 1910 — três classes

ClasseDefinição
Abalroamento fortuitocaso fortuito ou força maior; abrange também a dúvida sobre as causas determinantes e o grau de culpabilidade — alguns autores chamam esta hipótese de abalroamento duvidoso (Anjos; Caminha Gomes, 1992, p. 94)
Abalroamento culposoculpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo) do comandante, de tripulante, ou do armador/afretador por deficiência de equipagem ou má conservação; admite-se abalroação intencional fora do dolo, para elidir dano maior (art. 752 do CCom)
Abalroamento por culpa concorrentetambém culpa comum: choque mecânico entre duas embarcações por culpa de ambas (culposo bilateral); com três ou mais, culpa múltipla
Art. 752 do CComPerdas de abalroação são avarias particulares ou simples; excetua-se o único caso em que o navio, para evitar dano maior de abalroação iminente, pica as suas amarras e abalroa outro para sua própria salvação.
Por que a classe importaResponsabilidade civil: na culpa concorrente, Bruxelas manda que a responsabilidade de cada navio seja proporcional à gravidade das respectivas culpas.
Doutrina de Pimenta. Abalroação indireta — a aguagem/marola de navio em velocidade incompatível faz o navio atracado colidir com o cais ou romper cabos. É conceito criado pelo autor, por "ficção náutica", não categoria legal.
Conceito do autor: entrada de água externa, de forma constante, nos espaços internos, de tal ordem que comprometa a estanqueidade, quando não for possível seu controle por sistema de esgoto ou qualquer outro meio eficaz.
NORMAM-09 (0106, "a", 1, V)Abertura nas obras vivas que permita ingresso descontrolado de água ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto ou nas costuras, válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha/avaria que comprometa a estanqueidade.
Doutrina de Pimenta — divergência expressa da norma. Água aberta é entrada, não saída de água; a inclusão da descarga de líquidos dos tanques está "em descompasso com o pensamento deste autor". Vazamento de óleo por fissura no casco: se compromete a estabilidadeavaria de risco; se não compromete estabilidade, embarcação, vidas ou carga → indiferente infracional.

Os três termos da Resolução A.918(22) da IMO (SMCP)

TermoSentidoEnquadramento do autor
make water (fazer água)dano no casco ou aberturas mal fechadaságua aberta
flooding (inundação/alagamento)grande entrada de água incontrolável
leaking (vazamento)escape de líquidos dos tanques ou fissura mínimacaso a caso: fato atípico, fato da navegação (contaminação de carga entre tanques — Lei n.º 2.180/1954, art. 15, "e") ou indiferente infracional
CasoStellar Daisy (2017, Polaris Shipping): saiu do Terminal da Ilha Guaíba (RJ) com minério p/ a China; cinco dias depois avisou entrada descontrolada de água com inclinação perigosa. Busca com 28 embarcações militares e 42 mercantes resgatou 2 filipinos; 22 dados como mortos. Hipóteses: liquefação do minério e falha estrutural por conversão de petroleiro em graneleiro (irregularidades em inspeção na China meses antes) — a segunda harmoniza-se com água aberta.

Incêndio

Conceito do autor: queima, total ou parcial, da embarcação, da carga ou das vidas, por ação descontrolada e inesperada do fogo, ocorrida a bordo, podendo o evento ter iniciado no navio ou fora dele. Também é incêndio o fogo ainda que controlado pela tripulação, se tiver proporções de risco para a segurança da navegação.
NORMAM-09 (0106, "a", 1, VII)Destruição pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível/inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo.
Doutrina de Pimenta ("salvo melhor juízo"): não é adequado admitir como incêndio a queima de combustível sobre as águas quando é mera consequência de incêndio iniciado a bordo — a caracterização exige fogo a bordo.
  • Não é incêndio: incidente controlado no fogão da cozinha com queimadura eventual do cozinheiro — chama não descontrolada, queimadura esperada. Mas não fica sem enquadramento: o livro o trata como fato da navegação que pôs em risco a vida de tripulante (Cap. 5).
  • Não é incêndio: o flaring (queima do excesso de gases) nas plataformas — previsível, controlável e desejável.
Jurisprudência do TMProcesso n.º 22.664/07, L/M "XAVECO II": incêndio seguido de naufrágio, com poluição — acidente equiparado a caso fortuito, pois o curto-circuito que o iniciou é imprevisível e inevitável. Arquivamento (RJ, 07/02/2008; Juiz-Relator José do Nascimento Gonçalves; Juiz-Presidente V.Alte. (RM1) Luiz Augusto Correia).

Explosão

Conceito: reação química em cadeia, rápida e violenta, caracterizada por forte estrépito, elevação de temperatura e liberação de gases, com deflagração de ondas de pressão e de calor, capaz de comprometer a integridade do navio, da carga ou das pessoas de bordo.
EfeitoManifestação
Fisiológicosolhos, tímpanos, pulmões, pele, coração, óbito
Térmicosqueimaduras, destruição
Mecânicosdeslocamento, arrastamento ou decomposição por quebra de ligações moleculares
RegraUma única explosão pode somar mais de um efeito. Classifica-se em fortuita ou culposa; a hipótese dolosa é remota (sabotagem, terrorismo).

P-36 (Petrobras, Campo de Roncador, Bacia de Campos, 15/03/2001) três explosões numa coluna de sustentação incêndio inclinação por água aberta perda de estabilidade naufrágio, 11 mortes ANP apontou falta de manutenção, erro de projeto e não conformidade de procedimentos (TM, processo n.º 19.489/2001)

Conceito: entrada do navio em porto não programado ou não autorizado pelo armador ou afretador para aquela viagem.
BaseDisciplinada no CCom, arts. 740 a 748 (de 1850); o fundamento operacional busca-se nas normas da Autoridade Marítima atualizadas.
Nem toda arribada é acidente da navegação. Só o é quando não se enquadrar nos permissivos da norma. As justificadas, nos termos da NORMAM-09, item 0107, inciso 2, não são objeto de instauração de IAFN.

As seis justificadas (NORMAM-09, 0107-2 + NORMAM-08, 0405, "a", 6)

  • a) acrescentar porto para abastecimento;
  • b) prestar serviço médico-hospitalar a passageiro ou tripulante, quando os recursos de bordo não bastarem, desde que a necessidade não tenha origem nas demais pessoas ou serviços de bordo;
  • c) substituir porto de destino pelo aparecimento de carga em porto não programado, sem prejuízo de terceiros;
  • d) desembarcar corpo de passageiro ou tripulante falecido a bordo por causa natural comprovada;
  • e) solicitação de abrigo em caso de mau tempo;
  • f) arribada de embarcação avariadaNORMAM-08, item 0405, "a", 6.
Condição comumCada uma delas depende de solicitação prévia ao agente da Autoridade Marítima.

Não justificadas (apuradas por IAFN e julgadas pelo TM)

  • a) arribar embarcação de pesca estrangeira não autorizada a operar nas águas sob jurisdição brasileira;
  • b) arribar por falta de alimento ou água, quando resultante de planejamento inadequado, mau armazenamento ou venda das provisões pelo comandante ou tripulação;
  • c) arribar quando houver risco à navegação, por reparo mal executado ou mal fiscalizado pela tripulação, por deficiência ou ausência de equipamentos, ou por estivagem fora dos padrões marinheiros.
Doutrina de Pimenta. Como a norma não esgota as hipóteses, o autor recomenda hermenêutica por exclusão: o que não estiver listado como justificado é acidente da navegação — inclusive a arribada por ato intencional do comandante para satisfazer desejo próprio.
Arribada justificada não gera inquérito sobre a arribada em si, mas pode haver inquérito para apurar outro acidente que a motivou — navio que arriba por avaria no hélice vinda de abalroação com barco de pesca: arribada justificada, abalroação apurada.
Conceito: ato volitivo de lançar na água bens de bordo, incluindo a carga, para salvar o navio, a carga (no todo ou em parte) e as vidas, sempre que o navio estiver em perigo ou este seja iminente e o alijamento puder contribuir para melhorar a sua estabilidade.
mau tempodeslocamento da cargafenômeno de superfície livre

Ordem de prioridade — art. 769 do CCom

a) carga do convés, se houver b) as mais pesadas e de menor valor c) as que estiverem nas cobertas e mais à mão

A ordem do art. 769 do CCom pode não ser respeitada pelo comandante quando as condições técnicas do navio, ante o perigo, exigirem procedimento diverso. O mesmo artigo exige anotação das marcas e números dos volumes alijados — nem sempre possível pela urgência.
Quem pagaO prejuízo é suportado por todos os envolvidos na aventura marítimanavio, frete e carga (art. 764, item 2, do CCom). Nos contratos de transporte, cláusula própria: Jettison Clause.
Ato praticado em proveito do bem comum — justifica até o alijamento de carga ou produtos poluentes; presentes os pressupostos, não há culpa nem reprimenda ao comandante.
Ao tocar a água externa, a substância nociva alijada assume natureza jurídica diversa do acidente marítimo — pode ser infração administrativa ambiental ou crime ambiental, de competência da Autoridade Marítima, dos órgãos ambientais e do Poder Judiciário, cada um na sua esfera.
Conceito: avaria, incluindo defeito, distinta das que ocorrem como resultado dos demais acidentes, que, isoladamente, coloca em risco o navio, sua carga ou as vidas de bordo.
Não são quaisquer avarias ou defeitos — os que colocam em risco a segurança da navegação.
SituaçãoEnquadramento
Defeito no piloto automático que exige governo manual ou por botoeira até o reparo, sem risco ao navionão é avaria de risco
Pane total do governo (falham também os demais modos), deriva perigosa perto de baixas profundidades, comandante larga dois ferros sucessivos p/ quebrar o seguimento e evitar o encalheavaria de risco — a avaria do sistema de governo criou o perigo
Banda permanente por deficiência de carregamento ou peação que impeça a navegação seguraavaria de risco (a má estivação em si é fato da navegação; a banda permanente resultante é que é o acidente)
Blackout não solucionado pela tripulação, navio sem governoavaria de risco; se exigir reboque ao porto mais próximo, a arribada decorrente é justificada, mas haverá inquérito para apurar o acidente
AcidenteElemento centralPegadinha típica
Naufrágioafundamento total/parcial, sem reflutuar por meios própriossó é naufrágio se destroçado por abalroamento/colisão — não por encalhe/varação
Encalhetoque involuntário no fundo, sem se mover por meios própriostoque tolerado (NAABSA, uso de maré) não é encalhe, salvo se causar avaria
Varaçãoato volitivo p/ evitar dano maior iminenteé espécie do gênero encalhe; presentes os requisitos, sem culpa do comandante
Colisãochoque com coisa/pessoa (não embarcação), com avariasem avaria comprovada, não há colisão (jurisprudência do TM)
Abalroaçãochoque entre embarcações, avaria em ao menos umaship to ship sem avaria não configura o acidente
Água abertaentrada constante de água externa, estanqueidade comprometidapara o autor é entrada, não saída/vazamento
Incêndioqueima descontrolada a bordo; ainda que controlada, se com risco de proporções maioresfogo previsível e desejado (flaring) não é incêndio
Explosãoreação química em cadeia, rápida e violentapode ter efeitos fisiológicos, térmicos e mecânicos simultâneos
Arribadaentrada em porto não programado/autorizadosó é acidente se não se enquadrar nas 6 justificadas da norma
Alijamentolançamento volitivo de bens/carga p/ salvar navio, carga e vidasa ordem do art. 769 do CCom pode ser afastada pela técnica exigida
Avaria/defeito de riscoavaria isolada que põe em risco navio, carga ou vidassó é o acidente se o risco se concretizar, não a simples avaria reparada sem incidente

A fronteira com os fatos da navegação

Acidente = espécie do rol fechado do art. 14 (este capítulo) Fato da navegação = categoria distinta, do art. 15 da mesma lei, com regime próprio (capítulo seguinte)

As duas remissões do próprio Cap. 4Contaminação de carga de um tanque por vazamento interno de óleo de outro → fato da navegação (Lei n.º 2.180/1954, art. 15, "e"). Má estivação da carga → fato da navegação, analisado "mais adiante".
Duas advertências de fecho. (1) Onde o autor discorda da norma (água aberta, incêndio), propõe categoria própria (abalroação indireta) ou aponta falha legislativa (ausência de regulamento da LOTM), isso é doutrina de Pimenta — o texto legal e normativo continua sendo a NORMAM-09 e a Lei n.º 2.180/1954. (2) Acidente (art. 14) não se confunde com fato da navegação (art. 15).
Nenhuma outra ocorrência a bordo, por mais grave, é "acidente da navegação" para os fins da LOTM se não se enquadrar em uma dessas onze espécies.