🧭 MMPH · Cap.5 — Fatos da Navegação

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Fatos da navegação = rol fechado do art. 15 da LOTM — Lei n.º 2.180/1954.
Doutrina de Pimenta. "O legislador foi mais detalhista do que quando listou os acidentes", mas os dispositivos "carecem de ampliação doutrinária" — tarefa a que o capítulo se dedica, alínea por alínea.
Peça de foraO item 5.2 (crime de atentado contra o transporte marítimo, CP, art. 261) não é fato nem acidente da navegação: é figura penal autônoma, tratada aqui só para separar a esfera penal da esfera administrativa do TM.
Rol fechado: a prova cobra o nome exato de cada espécie, na ordem em que a lei as apresenta.
LetraTexto do dispositivo
ao mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência de equipagem
balteração da rota
ca má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição
da recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo
etodos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (fatos genéricos de risco)
fo emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos previstos na lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional
A letra "a" reúne três fatos distintos — mau aparelhamento · impropriedade da embarcação para o serviço · deficiência de equipagem. Doutrina de Pimenta: deveriam estar separados em itens diferentes, "facilitando o enquadramento".
O par acidente × fato é a pergunta clássica da prova. Acidentes = art. 14 da mesma LOTM (capítulo anterior); fatos = art. 15. Aqui o acidente entra só como contraste.
Fato da navegação (art. 15)Acidente citado como contrasteComo o livro separa
Mau aparelhamento (ex.: falta do 2º ECDIS)Encalheo fato é anterior e autônomo; o acidente pode ou não vir a ocorrer em razão dele — ocorrendo os dois, o TM os analisa em conjunto
Alteração da rota não justificadaArribadatoda arribada comporta alteração de rota, mas "o acidente da navegação absorve o fato"
Má estivação da cargaÁgua aberta (rompimento do casco nas obras vivas)materializando-se o dano, "desdobra-se o fato da navegação em acidente"
Fato genérico de risco (art. 15, "e") — mau tempo/borrascaAvaria de riscomaterializado o risco, "o mau tempo será causa determinante do respectivo acidente", que absorve o fato

Regra de ouro fato existe sozinho, sem incidente se o fato é precondição autônoma do acidente (mau aparelhamento → encalhe), o TM julga os dois em conjunto, sem absorção se o próprio risco descrito no fato se concretiza no dano, o acidente absorve o fato

Conceito do autor: falta ou impropriedade de aparelhos, equipamentos, acessórios e materiais, em desarmonia com o projeto aprovado ou com as normas da Autoridade Marítima, de resoluções, convenções ou tratados internacionais.
O mau aparelhamento, por si só, coloca em risco a segurança da navegação, "prescindindo de qualquer incidente para ser caracterizado o fato da navegação".

Dispensa de cartas náuticas de papel exige dois ECDIS (Electronic Chart Display and Information System) Resoluções A.817(19) e MSC 232(82) da IMO internalizadas por NORMAM-28/DHN, item 0210, observação iii (2º ECDIS como backup) sem cartas de papel e sem os dois ECDIS = perfeita subsunção ao fato

Exercício teórico do autorComandante pede reparo de um ECDIS, armador negligencia, navio navega com um só aparelho e encalha ao ultrapassar o limite de profundidade compatível com o calado num fundeio → o TM analisa o fato (mau aparelhamento) e o acidente (encalhe), podendo alcançar a responsabilidade do armador por assumir o risco.

b) Impropriedade da embarcação para o serviço

Uso da embarcação em área distinta daquela em que foi autorizada a navegar, ou em descumprimento de normas específicasmesmo que nada ocorra durante a exposição ao risco.
Exemplo do livroEmbarcação classificada para navegação interior que navegue em mar aberto.
Norma regional citadaNPCF-CFS, Capitania Fluvial de Santarém, item 0604 — Comboios (Rio Amazonas): comboios acima das dimensões do item 1 e abaixo de 293 m de comprimento e 55 m de boca só navegam até as divisas AM/PA, com aprovação prévia e uma de duas configurações — I) empurrador com propulsão azimutal, ≥ 2 eixos independentes, 4.000 HP mínimos, pino de acoplamento, VHF + HF + telefonia por satélite, AIS; II) empurrador com 2 eixos independentes, 3.480 HP mínimos, VHF + HF + satélite, AIS e facilidades de manobra/propulsão (bow-thruster).
Armador que opera comboios ali com empurradores aquém do exigido: embarcação "eivada pela impropriedade para o serviço" — basta o descumprimento da norma, pelo risco que gera. Se esse comboio encalha, o acidente pode ter origem nesse fato pretérito.

c) Deficiência de equipagem

Navio que se faz ao mar com deficiência de tripulantes, quantitativa ou qualitativa.
EspécieDefiniçãoExemplo do livro
Quantitativanúmero de tripulantes inferior ao do cartão de lotaçãocartão exige 24, viagem feita com 22
Qualitativaqualquer tripulante sem a qualificação exigida para o cargo que ocupa a bordonavio de longo curso cujo comandante adoece em porto europeu e o imediato (Capitão de Cabotagem) assume por determinação do armador, visando economia
"O fato de o imediato ter trazido o navio com expertise e sem incidentes não desqualifica o fato da navegação."
Conceito: alteração não justificada da derrota ou não cumprimento da ordem de escala dos portos, por ato volitivo do comandante, em desalinho com as determinações do armador ou afretador — podendo, mas não necessariamente, colocar em risco a segurança ou gerar prejuízos.
HipóteseConsequência
Justificada — dever de alterar a derrota quando boletins meteorológicos alertarem para risco à expedição, ainda que gere atraso ou prejuízoprocesso do TM tende ao arquivamento por atipicidade
Não justificada — ex. "tão só para efeitos didáticos": desvio para horas de pesca em zona próxima da derrotafato da navegação caracterizado
Ordem de escala dos portos descumpridanão é justificável sem autorização do armador/afretador, salvo na hipótese de arribada (acidente da navegação)
Jurisprudência do TMProcesso n.º 14.023, Barcaça BGM-H13: ação voluntária do capitão modificando a programação de carga da empresa, com supressão de porto de escala — julgado o fato da letra "b" do art. 15 da Lei n.º 2.180/1954 como voluntário e não justificado; pena de repreensão e pagamento de custas (RJ, 30/04/1991; Juiz-Presidente V.Alte. (RRm) Edson Ferracciú; Juiz-Relator Carlos Fernando Martins Pamplona).
Alteração de rota não é arribada. No caso julgado o comandante não arribou: o porto de destino estava programado, houve supressão de outro porto da escala. "Por mais louvável que fosse o desejo do comandante de votar", faltou justificativa idônea — se o armador tivesse concordado, estaria justificada.

Na arribada a finalidade é demandar porto não programado quase sempre para resolver perigo iminente sem isso, é fato da navegação, não acidente

Conceito: estivação da carga, incluindo sua peação, fora dos padrões técnicos, que coloque em risco a segurança da navegação — abrange todas as modalidades do transporte aquaviário: porões, tanques, contêineres etc.

Só é fato se puser em risco

  • a estabilidade do navio;
  • a integridade da própria carga mal estivada ou de outras a ela contíguas;
  • as pessoas de bordo;
  • a segurança da navegação.
Chapas de aço com peação ineficaz podem romper o casco pelo choque com o costado: se o rompimento se der nas obras vivas, o fato "desdobra-se" em acidente — água aberta.
Contêineres no convésMau tempo com vagas de grande altura, rompimento das peias e perda de carga no mar → a análise passa pela má estivação, podendo a culpa recair sobre os executores da peação ou sobre a tripulação que fiscalizou o serviço.
Saída pelo fortuitoComprovada a boa estiva, pode-se estar diante de caso fortuito — desde que se demonstre que o mau tempo era imprevisível e inevitável nas proporções em que ocorreu; prova possível pelo boletim meteorológico com previsões diversas das experimentadas.
Conceito: não atendimento de pedido de socorro à embarcação em perigo — incluindo qualquer da tripulação que tenha abandonado a embarcação nessas condições —, ou, mesmo sem pedido formal, quando a situação demonstrar que o perigo existe.
O abandono qualifica quem se socorre, não a conduta de quem recusa. A caracterização não prescinde de pedido formal, de embarcação engajada em salvamento, nem de pedido de autoridade — basta a omissão diante de perigo perceptível.
outra embarcação pegando fogocom banda significativaparcialmente afundadabalsa salva-vidas avistada
NormaO que traz
LESTA, art. 8º, IIdever do comandante de cumprir e fazer cumprir os procedimentos de salvaguarda da vida humana, preservação do meio ambiente e segurança da navegação — infração complexa, "eis que se desdobra em fato da navegação"
Convenção SAR, 1979 (Busca e Salvamento Marítimo)navio que avista ou recebe notícia de navio em perigo próximo deve deslocar-se e envidar esforços para minimizar danos, desde que o auxílio seja possível sem risco à própria embarcação, equipagem ou passageiros
RemuneraçãoNão há remuneração para o salvamento de vidas; para bens, o valor não pode ir além do valor real da coisa salva.
A justificativa da recusa limita-se ao risco para a embarcação, a equipagem ou os passageiros. "A alegação de atraso da viagem [...] é absolutamente injustificável."
Conceito: ato de volição consubstanciado no uso da embarcação para a prática de ilícitos penaisação dolosa. "O dolo é condição sem a qual não se configurará o fato da navegação."
Não se confunde com ato culposo que gere ilícito penal: condutor de moto aquática que colide culposamente com banhista responde perante o TM pelo acidente (colisão), não por este fato.
IlícitoDefiniçãoBase
Descaminhointrodução no país, sem recolhimento de tributos, de mercadoria de importação lícitaCP, art. 334
Contrabandomercadoria introduzida é proibida por leiCP, art. 334-A

Uso da embarcação p/ o crime atrai a competência do TM p/ julgar o fato da navegação não a competência p/ julgar o ilícito penal esta é exclusiva da Justiça Comum, em razão da matéria

Questão prejudicial — conceito e características

Conceito (Tourinho Filho, 2004, p. 164)Questão de valoração jurídica, penal ou extrapenal, que deve ser decidida antes da questão principal — daí esta ser chamada de prejudicada.
Conceito (Noronha, 1998, p. 57)Questão jurídica surgida no curso da ação, sobre elemento integrante do tipo penal, cuja solução escapa à competência do juiz da causa e provoca a suspensão desta.
  • deve ser julgada antes da principal;
  • seu não julgamento prejudica o mérito desta;
  • é sempre de valoração jurídica, podendo existir de forma autônoma;
  • requer o sobrestamento do feito principal até seu trânsito em julgado.
ExemplosBigamia (CP, art. 235) com alegação de nulidade do primeiro casamento → julgamento na esfera cível, com sobrestamento do feito penal (CP, art. 235, § 2º). Regra geral do art. 92: controvérsia séria e fundada sobre estado civil suspende a ação penal até sentença cível passada em julgado, sem prejuízo de testemunhas e provas urgentes. Prática do prof. Antonio Eduardo Ramires Santoro: sócios denunciados por crime contra a ordem previdenciária (CP, art. 168-A) com o lançamento do crédito ainda em curso — a questão administrativa vira prejudicial do mérito penal, sob pena de "teratologia jurídica".
Doutrina de Pimenta — dissídio expresso com o TM. O ato ilícito penal é elementar do tipo administrativo do art. 15, "f": sem prova do ilícito — que, no ordenamento pátrio, só se faz com condenação transitada em julgado, por força da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) —, não há fato da navegação por emprego em ato ilícito. A boa prática exigiria sobrestar o feito administrativo até decisão penal definitiva. Exemplo do autor: embarcação leva a vítima ao alto-mar com planejamento de homicídio, o TM condena pelo art. 15, "f" desconsiderando a prejudicialidade, e anos depois a ação penal é improcedente (vítima reaparece, arrependimento eficaz) — a "teratologia" que o sobrestamento evitaria.
Posição divergente do TMAcórdão que rejeitou a preliminar: o TM "não extrapolou sua jurisdição administrativa", pois se limitou a julgar o emprego da embarcação para a prática de ato ilícito e não o crime de descaminho. Causa determinante: transporte de mercadorias desacompanhadas de manifesto ou documentos de importação; representados incursos no art. 15, "f", da Lei n.º 2.180/1954 (RJ, 4 de julho de 1991; Juiz-Presidente V.Alte. (RRm) Edson Ferracciú; Juíza-Relatora Vera Lúcia de Souza Coutinho). Para o autor, o acórdão admitiu a existência do crime com base em denúncia sequer apreciada pelo Judiciário; ele registra a divergência como sua posição, não como direito posto pacífico, e vota por que o TM discipline a matéria no Regimento Interno.
Fatos genéricos, não enquadrados nos demais dispositivos, que necessariamente prejudicam ou colocam em risco a embarcação, os bens embarcados ou as vidas de bordo.
O pronome indefinido "todos" exige cuidado: é técnica legislativa para fugir da lista numerus clausus, mas limitada pelos bens que a lei quis proteger — "nem todos os fatos ocorridos a bordo estarão enquadrados".
Cabem aquiAcidentes com tripulação e com prestadores de serviço a bordo — estivadores, mecânicos, engenheiros, práticos.

Queda do prático na água em manobra de embarque/desembarque fato genérico investigação pode apontar culpa exclusiva da vítima ou culpa do navio (escada deficiente, em desalinho com a Resolução A.1045(27) da IMO)

Jurisprudência do TMProcesso n.º 14.197: queda na água e morte por afogamento de tripulante; causa determinante não apurada; julgado o fato da navegação como de origem indeterminada, arquivamento (RJ, 21/05/1991; Juiz-Presidente V.Alte. (RRm) Edson Ferracciú; Juiz-Relator Carlos Fernando Martins Pamplona).

Poluição — expressamente fora

A poluição não é matéria de competência do TM: as leis ambientais (Lei n.º 9.605/1998 e Lei n.º 9.966/2000) atribuem a competência aos órgãos ambientais e à Autoridade Marítima — "por conseguinte, não é fato da navegação, tampouco pode ser incluído no dispositivo dos fatos genéricos".
Origem pretérita da poluiçãoO que o TM julga
Navio colide com rochas submersas e, na sequência, poluio acidenteLOTM, art. 14, "a"
Navio, em recebimento de óleo, determina pressão de bombeamento maior do que suas redes suportam e polui em ato contínuoo fato da navegaçãoLOTM, art. 15, "e"

Borrasca e mau tempo

Borrasca (Gibertoni, 2005, p. 229)Agitação violenta das águas e golpes fortíssimos de vento capazes, pelos balanços bruscos e embates, de causar danos no casco, abrir veios de água, promover deslizamento da carga ou entrechoques de volumes, ainda que bem estivados.

Mau tempo só é fato se puser em risco a aventura marítima e for previsível e evitável (cabia ao comandante desviar a rota ou abrigar-se) se imprevisível e inevitável = caso fortuito / força maior (act of God), sem culpa do comandante ou do gestor náutico se o risco se materializa em avaria de risco, o mau tempo é causa determinante do acidente, que absorve o fato

A jurisprudência é rígida em exigir a prova da imprevisibilidade e da inevitabilidade para afastar o fortuito.
Por que o item existeAcidentes na região amazônica (2017) foram tipificados equivocadamente por autoridade policial local como esse crime. Por estarem ainda em julgamento nas esferas administrativa e penal, o autor não os usa como exemplo nem os comenta — trata o assunto "tão somente no âmbito abstrato".
CP, art. 261expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
DispositivoConduta / resultadoPena
Caputexpor a perigo embarcação/aeronave, ou ato que impeça/dificulte a navegação — crime de perigo, só doloso, esgota-se em si mesmoreclusão, de 2 a 5 anos
§ 1ºdo fato resulta naufrágio, submersão, encalhe (ou queda/destruição de aeronave) — dolo também no resultadoreclusão, de 4 a 12 anos
§ 3ºsinistro por culpa — hipótese preterdolosa (dolo no antecedente, culpa no resultado)detenção, de 6 meses a 2 anos
O caput não admite a modalidade culposa: "a modalidade culposa é excepcionalidade e deve estar expressa no texto legal" (CP, art. 18, parágrafo único). Os parágrafos é que o qualificam pelo resultado — mesmo esquema da tabela de Capez.

Crime qualificado pelo resultado — as quatro espécies (Capez, 2006, p. 215-216)

AntecedenteResultadoDenominação
DoloDolo
CulpaCulpa
CulpaDolo
DoloCulpaCrime preterdoloso (preterintencional) — "o resultado vai além da intenção do agente, iniciando dolosamente e terminando culposamente" (Bitencourt, 2018, p. 44)
Exemplo do autorColônia de pescadores posiciona barcos fechando a entrada do canal do porto para chamar atenção a reivindicações → só esse ato, pelo perigo a navios que só ali podem navegar por seu calado, já enquadra no caput. Se um navio que saía do canal desvia para não atingi-los e encalha, o enquadramento vai ao § 1º ou § 3º, conforme as provas mostrem se o encalhe foi ou não desejado. E o uso das embarcações na prática do crime também atrai a competência do TM para julgar o fato da navegação (Lei 2.180/1954, art. 15, "f").
O crime do art. 261 só existe na modalidade dolosa; os acidentes da navegação, "na sua quase totalidade", são culposos — ainda que com consequências graves como naufrágio, encalhe ou perda de vidas — e não se confundem com o crime de atentado.
EsferaO que julga (abalroamento culposo seguido de naufrágio e mortes)
Tribunal Marítimo (administrativa)os acidentesabalroação e naufrágio — e penas administrativas aos culpados
Poder Judiciário (penal, Justiça Comum)eventual homicídio culposo
Esfera cíveleventual ação indenizatória por perdas e danos
"Não existe atentado culposo! Seria paradoxal [...] por absoluta inadequação com a previsão contida no caput do art. 261 [...]. No entanto, não sendo abrangido pela seara penal, restará a possibilidade da busca de reparação de danos no âmbito cível" (Bitencourt, 2018, p. 39). O TM nunca julga o crime em si — julga administrativamente acidentes (art. 14) e fatos (art. 15), inclusive quando o mesmo evento é apreciado em paralelo pela Justiça Comum.
Peso da decisão do TMA decisão da Corte Marítima é preponderante nos julgamentos do Poder Judiciário: com o CPC/2015, art. 313, VII, o sobrestamento compulsório nas causas cíveis vem sendo praticado, por analogia, também na esfera penal.

Síntese para o prático

  • Rol do art. 15 é fechado; a letra "a" esconde três fatos — os seis pontos, na ordem certa, são a base de qualquer questão.
  • Alteração de rota ≠ arribada (a arribada absorve o fato).
  • Má estivação ≠ água aberta (o acidente absorve o fato quando o dano se concretiza).
  • Mau tempo só é fato genérico (art. 15, "e") se previsível e evitável; do contrário é fortuito — ou, causando avaria de risco, é acidente que absorve o fato.
  • No item "f", o dolo é essencial e a questão prejudicial é posição do autor, não pacífica no próprio TM.
  • O divisor de águas do item 5.2 é o mesmo: dolo.