| Letra | Texto do dispositivo |
|---|---|
| a | o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência de equipagem |
| b | alteração da rota |
| c | a má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição |
| d | a recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo |
| e | todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (fatos genéricos de risco) |
| f | o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos previstos na lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional |
| Fato da navegação (art. 15) | Acidente citado como contraste | Como o livro separa |
|---|---|---|
| Mau aparelhamento (ex.: falta do 2º ECDIS) | Encalhe | o fato é anterior e autônomo; o acidente pode ou não vir a ocorrer em razão dele — ocorrendo os dois, o TM os analisa em conjunto |
| Alteração da rota não justificada | Arribada | toda arribada comporta alteração de rota, mas "o acidente da navegação absorve o fato" |
| Má estivação da carga | Água aberta (rompimento do casco nas obras vivas) | materializando-se o dano, "desdobra-se o fato da navegação em acidente" |
| Fato genérico de risco (art. 15, "e") — mau tempo/borrasca | Avaria de risco | materializado o risco, "o mau tempo será causa determinante do respectivo acidente", que absorve o fato |
Regra de ouro › fato existe sozinho, sem incidente › se o fato é precondição autônoma do acidente (mau aparelhamento → encalhe), o TM julga os dois em conjunto, sem absorção › se o próprio risco descrito no fato se concretiza no dano, o acidente absorve o fato
Dispensa de cartas náuticas de papel › exige dois ECDIS (Electronic Chart Display and Information System) › Resoluções A.817(19) e MSC 232(82) da IMO › internalizadas por NORMAM-28/DHN, item 0210, observação iii (2º ECDIS como backup) › sem cartas de papel e sem os dois ECDIS = perfeita subsunção ao fato
b) Impropriedade da embarcação para o serviço
c) Deficiência de equipagem
| Espécie | Definição | Exemplo do livro |
|---|---|---|
| Quantitativa | número de tripulantes inferior ao do cartão de lotação | cartão exige 24, viagem feita com 22 |
| Qualitativa | qualquer tripulante sem a qualificação exigida para o cargo que ocupa a bordo | navio de longo curso cujo comandante adoece em porto europeu e o imediato (Capitão de Cabotagem) assume por determinação do armador, visando economia |
| Hipótese | Consequência |
|---|---|
| Justificada — dever de alterar a derrota quando boletins meteorológicos alertarem para risco à expedição, ainda que gere atraso ou prejuízo | processo do TM tende ao arquivamento por atipicidade |
| Não justificada — ex. "tão só para efeitos didáticos": desvio para horas de pesca em zona próxima da derrota | fato da navegação caracterizado |
| Ordem de escala dos portos descumprida | não é justificável sem autorização do armador/afretador, salvo na hipótese de arribada (acidente da navegação) |
Na arribada a finalidade é demandar porto não programado › quase sempre para resolver perigo iminente › sem isso, é fato da navegação, não acidente
Só é fato se puser em risco
- a estabilidade do navio;
- a integridade da própria carga mal estivada ou de outras a ela contíguas;
- as pessoas de bordo;
- a segurança da navegação.
| Norma | O que traz |
|---|---|
| LESTA, art. 8º, II | dever do comandante de cumprir e fazer cumprir os procedimentos de salvaguarda da vida humana, preservação do meio ambiente e segurança da navegação — infração complexa, "eis que se desdobra em fato da navegação" |
| Convenção SAR, 1979 (Busca e Salvamento Marítimo) | navio que avista ou recebe notícia de navio em perigo próximo deve deslocar-se e envidar esforços para minimizar danos, desde que o auxílio seja possível sem risco à própria embarcação, equipagem ou passageiros |
| Ilícito | Definição | Base |
|---|---|---|
| Descaminho | introdução no país, sem recolhimento de tributos, de mercadoria de importação lícita | CP, art. 334 |
| Contrabando | mercadoria introduzida é proibida por lei | CP, art. 334-A |
Uso da embarcação p/ o crime › atrai a competência do TM p/ julgar o fato da navegação › não a competência p/ julgar o ilícito penal › esta é exclusiva da Justiça Comum, em razão da matéria
Questão prejudicial — conceito e características
- deve ser julgada antes da principal;
- seu não julgamento prejudica o mérito desta;
- é sempre de valoração jurídica, podendo existir de forma autônoma;
- requer o sobrestamento do feito principal até seu trânsito em julgado.
Queda do prático na água em manobra de embarque/desembarque › fato genérico › investigação pode apontar culpa exclusiva da vítima › ou culpa do navio (escada deficiente, em desalinho com a Resolução A.1045(27) da IMO)
Poluição — expressamente fora
| Origem pretérita da poluição | O que o TM julga |
|---|---|
| Navio colide com rochas submersas e, na sequência, polui | o acidente — LOTM, art. 14, "a" |
| Navio, em recebimento de óleo, determina pressão de bombeamento maior do que suas redes suportam e polui em ato contínuo | o fato da navegação — LOTM, art. 15, "e" |
Borrasca e mau tempo
Mau tempo só é fato se puser em risco a aventura marítima › e for previsível e evitável (cabia ao comandante desviar a rota ou abrigar-se) › se imprevisível e inevitável = caso fortuito / força maior (act of God), sem culpa do comandante ou do gestor náutico › se o risco se materializa em avaria de risco, o mau tempo é causa determinante do acidente, que absorve o fato
| Dispositivo | Conduta / resultado | Pena |
|---|---|---|
| Caput | expor a perigo embarcação/aeronave, ou ato que impeça/dificulte a navegação — crime de perigo, só doloso, esgota-se em si mesmo | reclusão, de 2 a 5 anos |
| § 1º | do fato resulta naufrágio, submersão, encalhe (ou queda/destruição de aeronave) — dolo também no resultado | reclusão, de 4 a 12 anos |
| § 3º | sinistro por culpa — hipótese preterdolosa (dolo no antecedente, culpa no resultado) | detenção, de 6 meses a 2 anos |
Crime qualificado pelo resultado — as quatro espécies (Capez, 2006, p. 215-216)
| Antecedente | Resultado | Denominação |
|---|---|---|
| Dolo | Dolo | — |
| Culpa | Culpa | — |
| Culpa | Dolo | — |
| Dolo | Culpa | Crime preterdoloso (preterintencional) — "o resultado vai além da intenção do agente, iniciando dolosamente e terminando culposamente" (Bitencourt, 2018, p. 44) |
| Esfera | O que julga (abalroamento culposo seguido de naufrágio e mortes) |
|---|---|
| Tribunal Marítimo (administrativa) | os acidentes — abalroação e naufrágio — e penas administrativas aos culpados |
| Poder Judiciário (penal, Justiça Comum) | eventual homicídio culposo |
| Esfera cível | eventual ação indenizatória por perdas e danos |
Síntese para o prático
- Rol do art. 15 é fechado; a letra "a" esconde três fatos — os seis pontos, na ordem certa, são a base de qualquer questão.
- Alteração de rota ≠ arribada (a arribada absorve o fato).
- Má estivação ≠ água aberta (o acidente absorve o fato quando o dano se concretiza).
- Mau tempo só é fato genérico (art. 15, "e") se previsível e evitável; do contrário é fortuito — ou, causando avaria de risco, é acidente que absorve o fato.
- No item "f", o dolo é essencial e a questão prejudicial é posição do autor, não pacífica no próprio TM.
- O divisor de águas do item 5.2 é o mesmo: dolo.