🧭 MMPH · Cap.7 — Inquérito Marítimo e Investigação de Segurança

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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IAFN = Inquérito Administrativo para apurar Fatos e Acidentes da Navegação. Natureza jurídica administrativa inquisitiva; guarda relação axiológica e ontológica com o inquérito policial, ainda que seja extrapolicial.

Regra: inquérito é da Polícia Civil (CF, art. 144, § 4º c/c CPP, art. ) exceção: "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função" (CPP, art. 4º, parágrafo único) inquérito extrapolicial

crimes contra a saúde pública em áreas alfandegadascomissões parlamentares de inquéritoações civis públicasinvestigações dos crimes falimentares
Base do IAFNCompetência para instauração, prazos, fases e sinopse do procedimento estão na LOTMLei n.º 2.180/1954, arts. 33-40. Inquérito extrapolicial excepcionado em lei federal, não para apurar crimes, mas acidentes e fatos da navegação, com indicação de possíveis responsáveis.

Peça inquisitiva serve de concurso à PEM (Procuradoria Especial da Marinha) representação (denúncia) se inconsistente, embasa pedido de arquivamento pelo órgão acusador

Formalidade sob pena de nulidade. Como serve de base a futuro processo de caráter ontológico punitivo, o IAFN deve estar revestido das formalidades legais. O encarregado observa: princípios constitucionais · formalidades da LOTM · CPP (por similitude axiológica) · NORMAM-09, norma específica da Autoridade Marítima emitida pela DPC (Diretoria de Portos e Costas).
Competem à instauração do IAFN as Capitanias dos Portos e suas Delegacias, sempre que chegar ao seu conhecimento acidente ou fato da navegação (Lei n.º 2.180/1954, art. 33).
Se a notícia chegar primeiro a uma Agência da Capitania, esta comunica imediatamente à Capitania a que se subordina — as Agências não são competentes para instaurar (NORMAM-09, item 0103, "c").

Ordem de precedência (Lei n.º 2.180/1954, art. 33, § 1º)

#Capitania competente
a)a Capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação
b)a Capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação
c)a Capitania do porto de inscrição da embarcação
d)qualquer outra Capitania designada pelo Tribunal Marítimo
Inércia das três primeirasPor período superior a cinco dias, a abertura é determinada por ordem do Tribunal Marítimo ou do Comandante da Marinha; partindo do TM, a decisão exige provocação da PEM, de qualquer interessado ou de quaisquer de seus juízes (Lei n.º 2.180/1954, art. 33, § 2º).
Fica definido, assim, que o prazo para a instauração do IAFN é de cinco dias, contados da data em que a Capitania/Delegacia houver tomado conhecimento do incidente.

Prevenção e conflito de competência

Mais de uma Capitania competente competência por prevenção desde que uma delas tenha tomado conhecimento antes e, desde logo, instaurado o inquérito (art. 34)

Exemplo do livroNavio encalhado na jurisdição do Rio de Janeiro só comunica avarias em rota já próxima a Santos: a Capitania de São Paulo, que soube primeiro e instaurou, torna-se prevenida, ainda que a competência natural coubesse ao Rio de Janeiro.
Persistindo dúvida, o conflito negativo ou positivo é dirimido sumariamente pelo Tribunal Marítimo (art. 34, parágrafo único).
Acidente ou fato com embarcação brasileira em águas estrangeiras: o inquérito é instaurado pela autoridade consular, que toma todas as providências e diligências como se Capitania fosse (Lei n.º 2.180/1954, art. 40).
Poder do Cônsul (art. 40, parágrafo único)Detalhe
a) Nomear peritos para os exames técnicosordem de prioridade: dois oficiais da Armada Nacional, se houver navio da Marinha de Guerra brasileira no porto ou em águas de sua jurisdição; na falta destes, dois comandantes de Marinha Mercante estrangeira
b) Ordenar o desembarque do comandante ou de qualquer tripulantedesde que essencial aos interesses nacionais ou à apuração dos fatos, dando ciência ao Tribunal Marítimo
O encarregado tem liberdade para conduzir dentro dos limites legais e normativos; um limite é a juntada dos documentos que a lei declarou essenciais, sem prejuízo de outros conforme o caso concreto (Lei n.º 2.180/1954, art. 35).
#Documento
a)comunicação do comandante da embarcação ou da parte interessada — ou determinação ex officio do Tribunal Marítimo/Comandante da Marinha
b)depoimento do comandante, dos tripulantes envolvidos, dos que, não fazendo parte da equipagem, prestavam serviço ao navio, e de qualquer testemunha idônea
c)havendo divergência entre os depoimentos, o termo de acareação
d)cópia dos lançamentos nos diários de náutica e máquina que abarquem pelo menos 24 horas antes do acidente ou fato
e)laudo de exame pericial realizado após o incidente
f)termos de vistoria, em seco e flutuando
g)cópia do termo de inscrição, se a embarcação não tiver registro no Tribunal Marítimo
h)quando o acidente envolver a carga, o manifesto de carga — e, em caso de alijamento, termo sobre natureza e quantidade da carga alijada
A falta de documentação legalmente essencial, salvo se não for a hipótese, pode tornar nulo o inquérito, cabendo à Procuradoria requerer o arquivamento ou determinar diligências.
CalibragemEm colisão, o depoimento do comandante é peça absolutamente essencial e sua falta desafia pedido de nulidade; se a carga não foi afetada, o manifesto é prescindível. Evitar os dois extremos: juntada exagerada de documentos sem relação com a investigação e falta de documentação essencial.
Objetivo: formar o convencimento do Estado-Juiz, o mais próximo possível da verdade — a finalidade da prova é, a princípio, tornar o fato conhecido para quem vai julgar. Na instrução do IAFN, busca-se a causa determinante e o possível responsável.
inquirir testemunhasdeterminar períciasjuntar documentosrequerê-los de outra autoridade
BaseLei n.º 2.180/1954, art. 35, parágrafo único.
ConceitoDefiniçãoExemplo marítimo
Objeto DA provathema probandum — o fato a ser provado (coisas, lugares, pessoas, documentos)o encalhe do navio
Objeto DE provatodos os fatos, principais ou secundários, que exijam comprovação e reclamem a apreciação do juizestar ou não o comandante no passadiço na hora do acidente
Notoria vel manifesta non egent probatione — o notório e o evidente não precisam de prova. Para o TM, colegiado especializado, fato notório é o de domínio de quem pratica ou conhece a boa arte marinheira: não se precisa de mergulhadores para demonstrar encalhe — a leitura dos calados em cotejo com as sondagens locais já o declara.
Perícia — dever do navioComandante e armador/afretador devem disponibilizar, por prazo razoável, o navio, seus equipamentos e a tripulação para as inspeções (NORMAM-09, item 0108, "b"). A Autoridade Marítima usa a prerrogativa com espírito cautelar, minimizando lucros cessantes do armador — quando possível, testemunhas e perícias por carta precatória à Capitania do próximo porto de escala.
Doutrina de Pimenta — "no entendimento do próprio autor, e não como comando legal pacífico": o dispositivo que dá ao TM a prerrogativa de baixar portaria determinando a matéria a ser apurada pela Capitania (Lei n.º 2.180/1954, art. 36) não foi recepcionado pela CF/1988 — em Estado Democrático de Direito, quem julga não deve envolver-se com a produção de provas: o juiz aprecia, mas não participa da produção.
Fase de formalidades especiais: inobservadas, podem levar à nulidade. Disciplina: NORMAM-09, item 0109.

Notificação (7.5.1)

Notificação (regra) requisição quando a oitiva contemplar servidor público civil ou militar determina dia e hora do comparecimento à Capitania, para inquirição

  • O recebedor fica com o original e assina cópia como recibo, de próprio punho, com data, local e hora.
  • Analfabeto: recibo firmado por duas testemunhas qualificadas, com a impressão digital do polegar direito do notificado.
  • Na prática, o convite pode ser direto, por qualquer meio de comunicação, ou pelo agente do navio — comum para práticos e tripulação.

Qualificação da testemunha (7.5.2)

nome completoalcunha (se houver)filiaçãoestado civilprofissãonº de identidadecategoria funcionalresidência e/ou domicílio completosCPF (PF) ou CNPJ (PJ)empresa ou entidade relacionada ao fato
Se marítimoAcrescentam-se: número da CIR (Caderneta de Inscrição e Registro), Capitania de inscrição e função a bordo.
Se estrangeiraExige intérprete qualificado, acrescentando-se dados do agente marítimo, do armador e do operador portuário.

Capacidade para testemunhar (7.5.3)

Em princípio todos podem depor, desde que não sejam incapazes, impedidos ou suspeitos (CPC, art. 447) — entre os incapazes, o menor de dezesseis anos.
SituaçãoRegra
Extrema necessidade de ouvir menor impúbere ou pessoa impedida/suspeitaouvidos não como testemunhas, mas como informantes, sem compromisso (CPC, art. 447, §§ 4º e 5º); para menores, exige-se acompanhamento de responsável ou tutor, que assina o termo de inquirição
Fatos que causem dano gravea testemunha não é obrigada a depor quanto a si, ao cônjuge/companheiro ou a parentes até o terceiro grau (CPC, art. 448)
No início da inquirição, o encarregado colhe o compromisso de dizer a verdade, advertindo da possibilidade de crime de falso testemunho.
CP, art. 342Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral — pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Dúvida: o art. 342 cita expressamente só os inquéritos policiais interpretação teleológica e sistemática o IAFN lastreia representação perante tribunal de caráter punitivo, com possível privação de bens extrapatrimoniais (ex.: suspensão do exercício profissional) o TM é órgão auxiliar do Poder Judiciário e seus acórdãos devem ser juntados aos autos judiciais correlatos (Lei n.º 2.180/1954, art. 19) conclusão do autor: alcança, sim

Duas ressalvas. (1) Falso testemunho por adolescente capaz de depor não é crime, mas ato infracional, com medidas socioeducativas (ECA, arts. 103, 104 e 112). (2) O crime não alcança os suspeitos ou possíveis responsáveis pelo acidente — só testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.

Da testemunha ao indiciado

Prática comum: tomar depoimento de suspeito como se testemunha fosse, com compromisso ao final do inquérito o depoente deixa de ser testemunha e passa a indiciado se esse depoimento fundamentar condenação no TM, há violação ao nemo tenetur se detegere (CPP, art. 186, caput e parágrafo único) advogados devem evocar o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII)

Assistência jurídica (7.5.5)

É facultado ao depoente ser assistido por advogado — facultativa, mas importante: há direitos nem sempre do conhecimento do encarregado.
Doutrina de Pimenta. A NORMAM-09, item 0109, "g" prevê que os advogados não podem interferir no depoimento e, insistindo, devem ser convidados a se retirar. O autor considera a norma inconsistente: negado o direito de acompanhamento com a saída compulsória do advogado, o depoente também pode se retirar ou permanecer calado. Para ele, o advogado não só pode como deve interferir sempre que o cliente tiver direitos violados — como o de não produzir prova contra si mesmo.
FonteDireito assegurado
Lei n.º 8.906/94, art. 7º, XIVexaminar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital
Súmula Vinculante 14, STFdireito do defensor, no interesse do representado, de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa
Não atendidoO assistente jurídico pode orientar o patrocinado a guardar silêncio e apresentar protesto posterior.

Depoimento de estrangeiros (7.5.6)

Intérprete é necessário quando o depoente for estrangeiro sem domínio do vernáculo (Decreto n.º 13.609/1943, art. 17, "c"), com despesas suportadas pelo armador ou seu representante legal (agente marítimo).
Declarada fluência em português, o encarregado verifica se o domínio basta para dispensar o intérprete; na dúvida — comum entre marítimos que se comunicam com precariedade em vários idiomasnão se deve prescindir dele. Recomenda-se que o advogado tenha familiaridade com os termos náuticos, inclusive em inglês: o intérprete oficial nem sempre os traduz com precisão.
FasePrazoContagemBase
Instauraçãocinco diasdo conhecimento do acidente pela Capitania/DelegaciaLei n.º 2.180/1954, art. 33, § 2º
Conclusãonoventa diasda instauração até a homologação pelo Capitão dos Portos ou pelo DelegadoNORMAM-09, item 0111
Não confundir. Os cinco dias são para instaurar; os noventa dias são para concluir o inquérito já instaurado. São prazos de fases diferentes do mesmo IAFN.

Prorrogação — escada de autoridades

Encarregado solicita ao Capitão dos Portos, em pedido devidamente fundamentado deferido, o Capitão participa a decisão ao Distrito Naval, à DPC, ao Tribunal Marítimo e à PEM

Hipótese excepcional: não terminando o IAFN no prazo de um ano, o Capitão dos Portos solicita a prorrogação, em petição fundamentada, ao Comandante do Distrito Naval a que se subordinaprerrogativa exclusiva deste decidir por prorrogá-lo ou não.

Defesa prévia

Apontado possível responsável (indiciado), faz-se necessária a notificação, abrindo-se o prazo de dez dias para defesa prévia, contado do recebimento da notificação (NORMAM-09, item 0111, "a").
  • É a peça de bloqueio do indiciado, apresentável por ele próprio ou por seu advogado; a constituição de patrono é facultativa nessa fase.
  • Não é peça obrigatória: não apresentada tempestivamente, o encarregado faz constar em seu relatório de conclusão a falta — por decurso de prazo ou por opção do indiciado.
Faca de dois gumes. A defesa prévia pode convencer a PEM da desnecessidade de representação, mas também antecipa a tese de defesa, dando à PEM oportunidade de fundamentar melhor a representação — o que dificultaria a defesa futura no trâmite no TM. Por isso o autor reitera ser imprescindível constituir advogado já na fase do inquérito.

Envio ao Tribunal Marítimo

Concluídas as fases encarregado faz, no prazo de dez dias, relatório do que tiver sido apurado submete ao Capitão dos Portos para aprovação insatisfeito, o comandante da Capitania pode determinar a volta à autoridade encarregada para novas diligências aprovado, envia com máxima urgência ao Tribunal Marítimo (Lei n.º 2.180/1954, art. 39)

ConsularPor analogia, o Cônsul age da mesma forma quando for caso de competência consular.
Ainda havendo acidente ou fato da navegação, há exceções que afastam o inquérito (NORMAM-09, item 0107).
A Capitania não é competente para instaurar, nem o TM para julgar, quando o acidente ou fato envolver navio da Marinha de Guerra brasileira ou estrangeira (Lei n.º 2.180/1954, art. 11, parágrafo único, "c" e "f").
Exceção da exceção: navio de guerra, brasileiro ou estrangeiro, empregado em atividade comercial, no transporte remunerado, total ou parcial, de passageiros ou cargas → o IAFN segue trâmite normal, como se navio mercante fosse, ao qual é equiparado (art. 11, parágrafo único, "d" e "f").
Ficção jurídicaMesmo em águas jurisdicionais brasileiras não há competência dos tribunais nacionais sobre navio de guerra estrangeiro: internacionalmente ele é extensão do território nacional do país de bandeira. No mesmo sentido, o CPM, art. 7º, § 1º: são extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados/ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Jurisprudência do TMProcesso n.º 19.717/2002, Navio Auxiliar "RHIN", da Marinha de Guerra Francesa: encalhe no rio Amazonas, com prático brasileiro a bordo. Arquivamento sem análise do mérito — navio de Estado estrangeiro, sobre o qual o TM não exerce jurisdição; mesmo com prático nacional auxiliando, não é possível aquilatar sua eventual participação, pois o que se julgaria seria o encalhe do navio de guerra estrangeiro (RJ, 19/12/2002; Juiz-Relator Carlos Fernando Martins Pamplona; Juiz-Presidente Waldemar Nicolau Canellas Júnior).
A exceção não abrange embarcações usadas no serviço público em geral: lancha da Polícia Federal que, em perseguição a traficantes, se envolve em acidente terá IAFN e julgamento pelo TM, por ser equiparada às mercantes (Lei n.º 2.180/1954, art. 11, parágrafo único).

Navio de guerra brasileiro sem uso comercial — que via segue

Capitão dos Portos informa o ocorrido ao escalão hierárquico superior compete ao comando imediatamente superior abrir sindicância e/ou IPM (inquérito policial militar), nos termos do Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto n.º 88.545/1983) cabe pedido de reconsideração e, persistindo a condenação, recurso à autoridade imediatamente superior

  • Apurado crime militar no curso da sindicância, encerra-se a sindicância para dar início ao competente IPM (norma DGPM 315).
  • Acidente que cause dano ou coloque em perigo o navio: IPM instaurado de plano, com fulcro no CPM, arts. 263 e 283 — causar perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou mercante em serviço militar, ou nele causar avaria; expor a perigo navio próprio ou alheio sob guarda, proteção ou requisição militar; praticar ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar.
  • Acidente entre navio de guerra e navio mercante: ambos julgados pela Justiça Especial Militar, por vis attractiva decorrente do envolvimento do navio de guerra — persiste a não instauração do IAFN.
Não se instaura o IAFN quando a arribada for justificada e previamente solicitada à Capitania dos Portos, desde que se enquadre no rol fechado das exceções normativas (NORMAM-09, item 0107).
#Hipótese de arribada justificada
a)necessidade de acrescentar porto de escala para abastecimento
b)assistência médica a tripulante ou passageiro, cujos recursos de bordo sejam insuficientes, desde que a necessidade não tenha nascido de malversação da equipe de bordo
c)fechamento de carga em porto diverso dos já programados, sem prejudicar direito de terceiro nem os controles dos órgãos de fiscalização marítima
d)solicitação de abrigo em caso de mau tempo
e)desembarque de corpo de tripulante ou passageiro falecido a bordo de causa natural, comprovada por certidão de óbito (Registro Civil de Pessoas Naturais) ou laudo necrológico (instituto de medicina legal)
f)arribada de embarcação avariadaNORMAM-08, item 0405, "a", 6
A Capitania que receber a solicitação comunica o fato ao Centro Integrado de Segurança Marítima, às Capitanias do destino inicial e do novo destino e aos respectivos comandos de Distritos Navais.
De plano: a ISAIM não tem relação com o IAFN, tampouco o substitui. Ao revés, quando for iniciada a ISAIM, obrigatoriamente já terá sido instaurado o IAFN.

Base jurídica — Resolução MSC 255 (84) e o CIA

Resolução MSC 255 (84) da IMO anexo com código de normas internacionais e práticas recomendadas para investigações de segurança de acidentes e incidentes marítimos Código de Investigação de Acidentes (CIA) soft law, norma flexível, internalizada por cada Estado com adaptações no Brasil, NORMAM-09

O que o CIA reconheceA soberania dos Estados; o desejo crescente de investigações profiláticas que reduzam acidentes; e as diferenças entre normas internacionais e nacionais. Especifica alguns requisitos obrigatórios, mas o objetivo é facilitar as investigações, em benefício do Estado de bandeira, do Estado costeiro envolvido, da IMO e das atividades marítimas em geral.

Hipóteses de instauração (7.10.2)

Instaura-se a ISAIM em acidentes ou incidentes marítimos muito graves:
  • a) quando houver perda de vida humana;
  • b) quando tiver ocorrido dano ao meio ambiente marinho de grandes proporções;
  • c) que poderiam não ter ocorrido se as regras internacionais fossem outras.
EtapaPrazo / autoridade
Iníciocinco dias, contados do conhecimento do ocorrido pelo agente da Autoridade Marítima — pelo Capitão dos Portos ou pelo Delegado competente
Conclusãonoventa dias; prorrogação requerida ao Diretor de Portos e Costas (DPC)
Interrupçãouma vez iniciada, não pode mais ser interrompida, salvo determinação expressa da DPC
Fora do "muito grave"O DPC pode, a seu critério, instaurar a ISAIM sempre que a apuração puder contribuir para evitar acidentes semelhantes no futuro.

Vedação da busca de responsabilidade (7.10.3)

Propósito profiláticoimpedir ou mitigar a repetição futura. O interesse do investigador fica enfeixado às causas, não às responsabilidades: não é prescindibilidade da análise de culpa, é absoluta vedação.

Havendo busca por responsabilidade proteção jurídica e direitos dos acusados entram em cena os propósitos da investigação restam frustrados o envolvido só coopera de forma eficaz se estiver seguro de que suas declarações não serão usadas em seu desfavor em outras instâncias por isso o CIA determina que a ISAIM seja separada e independente de qualquer outra investigação (CIA, capítulo 1, item 1.2)

Independência funcional do investigador (7.10.4)

Para assegurar fluxo livre de informações, o investigador não deve ter opiniões preconcebidas — precisa de independência funcional (CIA, capítulo 16, item 16.1.1):
  • a) das partes envolvidas no acidente;
  • b) de qualquer pessoa ou autoridade que possa aplicar medida administrativa disciplinar aos envolvidos;
  • c) de processos judiciais que apurem o acidente.
Doutrina de Pimenta — crítica ao arranjo brasileiro. A autoridade competente para instaurar a ISAIM (Capitania dos Portos e suas Delegacias) é a mesma que instrui o IAFN, cujo propósito é apontar possíveis responsáveis. Participar de duas investigações com propósitos distintos — uma apurando responsabilidade, outra vedando essa apuração — caminha, no juízo do autor, em desalinho com a independência funcional exigida pela IMO: os investigados, sabendo que respondem à mesma autoridade, terão dificuldade de passar informações que possam estabelecer culpa em seu desfavor, o que afasta o investigador das reais causas determinantes.

Divulgação (7.10.5)

Terminada pela Capitania/Delegacia a organização militar responsável elabora minucioso relatório enviado ao Diretor de Portos e Costas (DPC) após revisão, cabe ao DPC a aprovação aprovado, o relatório final é enviado à IMO e dado a conhecer à comunidade marítima nacional e internacional (NORMAM-09, item 0209)

CritérioIAFNISAIM
Finalidadeapurar acidente/fato da navegação e indicar possível responsávelapurar a causa, com finalidade profilática
Base legalLOTM (Lei n.º 2.180/1954, arts. 33-40) + NORMAM-09Resolução MSC 255 (84) da IMO (CIA), internalizada na NORMAM-09
Quem instaura/conduzCapitania dos Portos/Delegacia (ou autoridade consular)Capitania dos Portos/Delegaciaa mesma autoridade do IAFN, no Brasil
Busca de responsabilidadeé o próprio objeto do inquéritoabsolutamente vedada (CIA, cap. 1, item 1.2)
Prazoinstauração 5 dias; conclusão 90 dias, prorrogáveis pelo Capitão dos Portos; passado um ano, prorrogação é prerrogativa exclusiva do Comandante do Distrito Navalinício 5 dias; conclusão 90 dias (prorrogação ao DPC)
Resultadorelatório ao Tribunal Marítimo, podendo lastrear representação da PEMrelatório ao DPC, depois à IMO e divulgado à comunidade marítima
Um serve de prova para o outro?Não — são investigações separadas e independentes; a ISAIM pressupõe o IAFN instaurado, mas não pode ser usada para fundamentar apuração de culpa
Por que a ISAIM não fundamenta culpa. Não é regra brasileira de inadmissibilidade de prova: decorre do princípio de separação e independência fixado no CIA (cap. 1, item 1.2) somado à lógica da não incriminação — o envolvido só coopera se souber que suas declarações não serão usadas em seu desfavor em outras instâncias.
Inferência do autorEncadeamento visível: a ISAIM pressupõe o IAFN já instaurado e nunca o substitui a apuração de culpa lhe é absolutamente vedada logo, o inverso não ocorreum inquérito de responsabilidade não nasce de uma ISAIM. Isto é conclusão do autor por inferência, apresentada como tal.

O que exige transcrição literal

  • o rol de documentos essenciais do inquérito (art. 35 da LOTM);
  • o prazo de noventa dias para conclusão, prorrogável pelo Capitão dos Portos e, passado um ano, só pelo Comandante do Distrito Naval, em prerrogativa exclusiva;
  • o prazo de dez dias para a defesa prévia do indiciado;
  • o rol fechado de seis arribadas justificadas que afastam a instauração do IAFN, somado à hipótese de não cabimento por envolvimento de navio de guerra, ressalvado o uso comercial.
Onde o autor diverge da norma (prerrogativa do TM de baixar portaria, art. 36 da LOTM) ou tece crítica (independência funcional do investigador da ISAIM no Brasil), isso é doutrina de Pimenta — o texto legal e normativo permanece a LOTM e a NORMAM-09.