Regra: inquérito é da Polícia Civil (CF, art. 144, § 4º c/c CPP, art. 4º) › exceção: "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função" (CPP, art. 4º, parágrafo único) › inquérito extrapolicial
Peça inquisitiva › serve de concurso à PEM (Procuradoria Especial da Marinha) › representação (denúncia) › se inconsistente, embasa pedido de arquivamento pelo órgão acusador
Ordem de precedência (Lei n.º 2.180/1954, art. 33, § 1º)
| # | Capitania competente |
|---|---|
| a) | a Capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação |
| b) | a Capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação |
| c) | a Capitania do porto de inscrição da embarcação |
| d) | qualquer outra Capitania designada pelo Tribunal Marítimo |
Prevenção e conflito de competência
Mais de uma Capitania competente › competência por prevenção › desde que uma delas tenha tomado conhecimento antes e, desde logo, instaurado o inquérito (art. 34)
| Poder do Cônsul (art. 40, parágrafo único) | Detalhe |
|---|---|
| a) Nomear peritos para os exames técnicos | ordem de prioridade: dois oficiais da Armada Nacional, se houver navio da Marinha de Guerra brasileira no porto ou em águas de sua jurisdição; na falta destes, dois comandantes de Marinha Mercante estrangeira |
| b) Ordenar o desembarque do comandante ou de qualquer tripulante | desde que essencial aos interesses nacionais ou à apuração dos fatos, dando ciência ao Tribunal Marítimo |
| # | Documento |
|---|---|
| a) | comunicação do comandante da embarcação ou da parte interessada — ou determinação ex officio do Tribunal Marítimo/Comandante da Marinha |
| b) | depoimento do comandante, dos tripulantes envolvidos, dos que, não fazendo parte da equipagem, prestavam serviço ao navio, e de qualquer testemunha idônea |
| c) | havendo divergência entre os depoimentos, o termo de acareação |
| d) | cópia dos lançamentos nos diários de náutica e máquina que abarquem pelo menos 24 horas antes do acidente ou fato |
| e) | laudo de exame pericial realizado após o incidente |
| f) | termos de vistoria, em seco e flutuando |
| g) | cópia do termo de inscrição, se a embarcação não tiver registro no Tribunal Marítimo |
| h) | quando o acidente envolver a carga, o manifesto de carga — e, em caso de alijamento, termo sobre natureza e quantidade da carga alijada |
| Conceito | Definição | Exemplo marítimo |
|---|---|---|
| Objeto DA prova | thema probandum — o fato a ser provado (coisas, lugares, pessoas, documentos) | o encalhe do navio |
| Objeto DE prova | todos os fatos, principais ou secundários, que exijam comprovação e reclamem a apreciação do juiz | estar ou não o comandante no passadiço na hora do acidente |
Notificação (7.5.1)
Notificação (regra) › requisição quando a oitiva contemplar servidor público civil ou militar › determina dia e hora do comparecimento à Capitania, para inquirição
- O recebedor fica com o original e assina cópia como recibo, de próprio punho, com data, local e hora.
- Analfabeto: recibo firmado por duas testemunhas qualificadas, com a impressão digital do polegar direito do notificado.
- Na prática, o convite pode ser direto, por qualquer meio de comunicação, ou pelo agente do navio — comum para práticos e tripulação.
Qualificação da testemunha (7.5.2)
Capacidade para testemunhar (7.5.3)
| Situação | Regra |
|---|---|
| Extrema necessidade de ouvir menor impúbere ou pessoa impedida/suspeita | ouvidos não como testemunhas, mas como informantes, sem compromisso (CPC, art. 447, §§ 4º e 5º); para menores, exige-se acompanhamento de responsável ou tutor, que assina o termo de inquirição |
| Fatos que causem dano grave | a testemunha não é obrigada a depor quanto a si, ao cônjuge/companheiro ou a parentes até o terceiro grau (CPC, art. 448) |
Dúvida: o art. 342 cita expressamente só os inquéritos policiais › interpretação teleológica e sistemática › o IAFN lastreia representação perante tribunal de caráter punitivo, com possível privação de bens extrapatrimoniais (ex.: suspensão do exercício profissional) › o TM é órgão auxiliar do Poder Judiciário e seus acórdãos devem ser juntados aos autos judiciais correlatos (Lei n.º 2.180/1954, art. 19) › conclusão do autor: alcança, sim
Da testemunha ao indiciado
Prática comum: tomar depoimento de suspeito como se testemunha fosse, com compromisso › ao final do inquérito o depoente deixa de ser testemunha e passa a indiciado › se esse depoimento fundamentar condenação no TM, há violação ao nemo tenetur se detegere (CPP, art. 186, caput e parágrafo único) › advogados devem evocar o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII)
Assistência jurídica (7.5.5)
| Fonte | Direito assegurado |
|---|---|
| Lei n.º 8.906/94, art. 7º, XIV | examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital |
| Súmula Vinculante 14, STF | direito do defensor, no interesse do representado, de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa |
Depoimento de estrangeiros (7.5.6)
| Fase | Prazo | Contagem | Base |
|---|---|---|---|
| Instauração | cinco dias | do conhecimento do acidente pela Capitania/Delegacia | Lei n.º 2.180/1954, art. 33, § 2º |
| Conclusão | noventa dias | da instauração até a homologação pelo Capitão dos Portos ou pelo Delegado | NORMAM-09, item 0111 |
Prorrogação — escada de autoridades
Encarregado solicita ao Capitão dos Portos, em pedido devidamente fundamentado › deferido, o Capitão participa a decisão ao Distrito Naval, à DPC, ao Tribunal Marítimo e à PEM
Defesa prévia
- É a peça de bloqueio do indiciado, apresentável por ele próprio ou por seu advogado; a constituição de patrono é facultativa nessa fase.
- Não é peça obrigatória: não apresentada tempestivamente, o encarregado faz constar em seu relatório de conclusão a falta — por decurso de prazo ou por opção do indiciado.
Envio ao Tribunal Marítimo
Concluídas as fases › encarregado faz, no prazo de dez dias, relatório do que tiver sido apurado › submete ao Capitão dos Portos para aprovação › insatisfeito, o comandante da Capitania pode determinar a volta à autoridade encarregada para novas diligências › aprovado, envia com máxima urgência ao Tribunal Marítimo (Lei n.º 2.180/1954, art. 39)
Navio de guerra brasileiro sem uso comercial — que via segue
Capitão dos Portos informa o ocorrido ao escalão hierárquico superior › compete ao comando imediatamente superior abrir sindicância e/ou IPM (inquérito policial militar), nos termos do Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto n.º 88.545/1983) › cabe pedido de reconsideração e, persistindo a condenação, recurso à autoridade imediatamente superior
- Apurado crime militar no curso da sindicância, encerra-se a sindicância para dar início ao competente IPM (norma DGPM 315).
- Acidente que cause dano ou coloque em perigo o navio: IPM instaurado de plano, com fulcro no CPM, arts. 263 e 283 — causar perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou mercante em serviço militar, ou nele causar avaria; expor a perigo navio próprio ou alheio sob guarda, proteção ou requisição militar; praticar ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar.
- Acidente entre navio de guerra e navio mercante: ambos julgados pela Justiça Especial Militar, por vis attractiva decorrente do envolvimento do navio de guerra — persiste a não instauração do IAFN.
| # | Hipótese de arribada justificada |
|---|---|
| a) | necessidade de acrescentar porto de escala para abastecimento |
| b) | assistência médica a tripulante ou passageiro, cujos recursos de bordo sejam insuficientes, desde que a necessidade não tenha nascido de malversação da equipe de bordo |
| c) | fechamento de carga em porto diverso dos já programados, sem prejudicar direito de terceiro nem os controles dos órgãos de fiscalização marítima |
| d) | solicitação de abrigo em caso de mau tempo |
| e) | desembarque de corpo de tripulante ou passageiro falecido a bordo de causa natural, comprovada por certidão de óbito (Registro Civil de Pessoas Naturais) ou laudo necrológico (instituto de medicina legal) |
| f) | arribada de embarcação avariada — NORMAM-08, item 0405, "a", 6 |
Base jurídica — Resolução MSC 255 (84) e o CIA
Resolução MSC 255 (84) da IMO › anexo com código de normas internacionais e práticas recomendadas para investigações de segurança de acidentes e incidentes marítimos › Código de Investigação de Acidentes (CIA) › soft law, norma flexível, internalizada por cada Estado com adaptações › no Brasil, NORMAM-09
Hipóteses de instauração (7.10.2)
- a) quando houver perda de vida humana;
- b) quando tiver ocorrido dano ao meio ambiente marinho de grandes proporções;
- c) que poderiam não ter ocorrido se as regras internacionais fossem outras.
| Etapa | Prazo / autoridade |
|---|---|
| Início | cinco dias, contados do conhecimento do ocorrido pelo agente da Autoridade Marítima — pelo Capitão dos Portos ou pelo Delegado competente |
| Conclusão | noventa dias; prorrogação requerida ao Diretor de Portos e Costas (DPC) |
| Interrupção | uma vez iniciada, não pode mais ser interrompida, salvo determinação expressa da DPC |
Vedação da busca de responsabilidade (7.10.3)
Havendo busca por responsabilidade › proteção jurídica e direitos dos acusados entram em cena › os propósitos da investigação restam frustrados › o envolvido só coopera de forma eficaz se estiver seguro de que suas declarações não serão usadas em seu desfavor em outras instâncias › por isso o CIA determina que a ISAIM seja separada e independente de qualquer outra investigação (CIA, capítulo 1, item 1.2)
Independência funcional do investigador (7.10.4)
- a) das partes envolvidas no acidente;
- b) de qualquer pessoa ou autoridade que possa aplicar medida administrativa disciplinar aos envolvidos;
- c) de processos judiciais que apurem o acidente.
Divulgação (7.10.5)
Terminada pela Capitania/Delegacia › a organização militar responsável elabora minucioso relatório › enviado ao Diretor de Portos e Costas (DPC) › após revisão, cabe ao DPC a aprovação › aprovado, o relatório final é enviado à IMO › e dado a conhecer à comunidade marítima nacional e internacional (NORMAM-09, item 0209)
| Critério | IAFN | ISAIM |
|---|---|---|
| Finalidade | apurar acidente/fato da navegação e indicar possível responsável | apurar a causa, com finalidade profilática |
| Base legal | LOTM (Lei n.º 2.180/1954, arts. 33-40) + NORMAM-09 | Resolução MSC 255 (84) da IMO (CIA), internalizada na NORMAM-09 |
| Quem instaura/conduz | Capitania dos Portos/Delegacia (ou autoridade consular) | Capitania dos Portos/Delegacia — a mesma autoridade do IAFN, no Brasil |
| Busca de responsabilidade | é o próprio objeto do inquérito | absolutamente vedada (CIA, cap. 1, item 1.2) |
| Prazo | instauração 5 dias; conclusão 90 dias, prorrogáveis pelo Capitão dos Portos; passado um ano, prorrogação é prerrogativa exclusiva do Comandante do Distrito Naval | início 5 dias; conclusão 90 dias (prorrogação ao DPC) |
| Resultado | relatório ao Tribunal Marítimo, podendo lastrear representação da PEM | relatório ao DPC, depois à IMO e divulgado à comunidade marítima |
| Um serve de prova para o outro? | Não — são investigações separadas e independentes; a ISAIM pressupõe o IAFN instaurado, mas não pode ser usada para fundamentar apuração de culpa | |
O que exige transcrição literal
- o rol de documentos essenciais do inquérito (art. 35 da LOTM);
- o prazo de noventa dias para conclusão, prorrogável pelo Capitão dos Portos e, passado um ano, só pelo Comandante do Distrito Naval, em prerrogativa exclusiva;
- o prazo de dez dias para a defesa prévia do indiciado;
- o rol fechado de seis arribadas justificadas que afastam a instauração do IAFN, somado à hipótese de não cabimento por envolvimento de navio de guerra, ressalvado o uso comercial.