🧭 MMPH · Cap.8 — Processo de Competência do Tribunal Marítimo

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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Processo do TM é de natureza administrativa: busca as causas determinantes dos acidentes e fatos da navegação e, achando responsáveis, aplica as reprimendas da LOTM. Além de punir, tem caráter profilático — sugere alterações normativas que elidam ou mitiguem novos acidentes.

LOTMLei n.º 2.180/1954 RIPTM (Regimento Interno Processual) nas omissões de ambos: leis processuais em vigor (CPC e CPP)

Contagem de prazosDesde o CPC/2015, o TM conta em dias úteisResolução n.º 42/2016. Vale para todo prazo do capítulo marcado "dias úteis".
Fio condutor do autorO sistema inquisitivo foi banido do ordenamento; restam sequelas que as reformas vão extirpando. Tolerá-las "desonra os profissionais do Direito".

O rito inteiro, com as balizas

#FasePrazo/balizaBase
1Instauração — PEM · decisão do TM · iniciativa privadaver 8.1 / 8.1.2art. 41
2Distribuição — sorteio de relator e revisorRIPTM 24 a 29
3Manifestação da PEM (representa · arquiva · incompetência)10 dias úteis do recebimento dos autosart. 42
4Recebimento da representaçãoem sessão de julgamentoart. 49
5Citaçãoedital: 30 dias contínuos da publicaçãoart. 54
6Defesa técnica15 dias da juntada da citação válidaarts. 31 e 56
7Instrução3 meses, dilatáveis a critério do relatorRIPTM 89
8Alegações finais — vista sucessiva10 dias úteis para cadaart. 65
9Relatório e pautarelator 30 dias úteis · revisor 5 dias úteisRIPTM 133
10Julgamento30 minutos por orador, sem réplicaarts. 71 a 74
11Publicação no e-DTM e trânsitoaté 10 dias do julgamentoart. 73
Rota paralela: o arquivamento (8.15) — abre-se quando a promoção final da PEM (ou a concordância do Colegiado com ela) é pelo não prosseguimento. Não vai para citação: vai para nota de arquivamento e aguardo de representação privada.
Rol fechado do art. 41: a) iniciativa da PEM (Procuradoria Especial da Marinha); b) iniciativa privada; c) decisão do próprio Tribunal. Provocação pública (representação do Parquet + decisão do TM) ou privada.

Fim do IAFN (inquérito p/ apurar acidentes e fatos da navegação) envio ao TM secretaria distribuição por sorteio (relator + revisor) autuação concluso ao relator vista à PEM

As três promoções possíveis da PEM (art. 42) — 10 dias úteis

PromoçãoQuandoDesdobramento
a) Representaçãoentende que há culpadosrelator faz juízo de admissibilidade; irregular → emendar/completar em 10 dias úteis (RIPTM 63)
b) Arquivamentoparecer fundamentadoTM discordando, ordena a volta dos autos à PEM (art. 50)
c) Incompetênciamatéria fora do TMrelator faz relatório circunstanciado p/ o Colegiado; afirmada a competência, volta à PEM p/ retificação
Representação "em termos"acusados qualificados · descrição completa do acidente · acusação fundamentada · protesto pelas provas · requerimento de citação. Estando assim: relatório do relator → revisor (5 dias úteis) → juiz-presidente, que faz a pauta (RIPTM 64).
Rota da incompetência / inépcia: verificada a incompetência — ou, após as emendas, inépcia, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, decadência ou perempção —, o relator manda publicar nota de arquivamento no e-DTM por dois meses, com cópia à PEM (RIPTM 67). Sem representação privada no prazo: relator relata, revisor tem 5 dias úteis, presidente pauta. Havendo: repete-se admissibilidade + vista à PEM, e o Colegiado pode rejeitar (com possível arquivamento terminativo), receber ou determinar aditamento.
Texto vigente: discordando o TM do arquivamento, os autos voltam à PEM (art. 50) e o procurador teria cinco dias úteis para oferecer compulsoriamente a representação, ainda que dela discorde (art. 52; RIPTM 64, § 2º).
A distinção que a prova cobra: a lei escrita ainda prevê a compulsoriedade; a práxis da Corte não a aplica mais (mudança de entendimento do TM). LOTM e RIPTM seguem com o texto antigo, sem alteração formal.

Os quatro degraus do argumento do autor (rol de nomes cobráveis)

#Degrau
1Obrigar a PEM a representar viola o ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório
2Viola a independência funcional: pelo art. 28 do CPP nem o procurador-geral obriga o promotor a retratar-se — designa outro órgão. Tourinho Filho, duas razões: a lei manda designar outro órgão; exigir retratação seria violência contra a consciência jurídica do promotor
3Mutatis mutandis, procuradores da PEM devem ter as prerrogativas de autonomia funcional do MP (CF, art. 127, § 2º)
4Sem ir de um extremo ao outro: o juiz não pode omitir-se; vendo tibieza na promoção, relata ao Colegiado e, concordando o TM, o processo volta à PEM p/ nova análise pelo chefe dos procuradores, nos moldes do art. 28 do CPP
Fundamento constitucionalCF, art. 129, I — cabe ao MP "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
Saída propostaSolução de Soft Power: como julgador e acusador são dirigidos por Oficiais-Generais da Armada, que concertem entre si procedimento harmonizado com a Constituição.
⚠ Art. 28 do CPP — o que está em vigor NÃO é o que se lê no Código. A redação da Lei n.º 13.964/2019 (arquivamento comunicado à vítima, ao investigado e à autoridade policial + remessa à instância de revisão ministerial p/ homologação + recurso da vítima em 30 dias) teve a eficácia suspensa ad cautelam pelo Min. Luiz Fux na ADI 6298. Por força do art. 11, § 2º, da Lei n.º 9.868/1999, a redação ANTERIOR permanece em vigor enquanto durar a cautelar. Ambas as redações, nota o autor, comportam controle dos atos do Parquet.
Postulado do autor — de lege ferenda, não texto vigente. Na proposta de Pimenta: discordando do arquivamento, o TM remeteria ao chefe dos procuradores, que ofereceria representação, designaria outro procurador ou insistiria no arquivamento; sendo essa a promoção final e sendo a PEM a dominus litis, o TM atenderia, arquivando (ressalvada representação privada tempestiva). Isso é tese — pela LOTM vigente, arts. 50 e 52, a PEM oferece representação em cinco dias úteis.

Por decisão do próprio Tribunal (art. 41, III)

Não viola a inércia do juiz: o dispositivo lê-se junto ao art. 33, § 2º — dever de fiscalizar as Capitanias quanto à abertura de inquéritos. Não abrindo a capitania inquérito em cinco dias do conhecimento do acidente ou fato, a providência é determinada pelo Comandante da Marinha ou pelo TM — este mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.
A providência do TM visa só à abertura de inquérito — medida profilática. Apurar fatos não acusa ninguém (pode até resultar em recompensa honorífica, art. 16, "g"). Seria "aberração teleológica" imaginar o TM instaurando processo já apontando responsáveis ou mandando a PEM representar — isso sim seria retrocesso ao sistema inquisitivo.

Por iniciativa privada — as três janelas (art. 41, §§ 1º e 2º)

HipótesePrazoTermo inicial
Inércia total — nenhum inquérito chegou ao TM30 diasapós 180 dias da ocorrência sem entrada do inquérito no Tribunal
Inquérito arquivado pela promoção da PEM2 mesesdo dia em que os autos voltarem da PEM à secretaria
No curso do processo já instaurado3 meses (ou menos, se o processo se encerrar antes)da abertura da fase de instrução
PremissaHavendo acidente ou fato da navegação, a abertura do inquérito é compulsória — a iniciativa privada só existe porque essa obrigação pode ser descumprida. Entendendo o TM que a representação privada traz elementos suficientes, determina a abertura do inquérito.
Legitimidade (art. 45)só quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento. Ex.: havendo óbito, o filho tem interesse moral em postular pela inocência do pai apontado como responsável.
Vista à PEMapós distribuição e autuação da representação privada, o relator dá vista — mesmos 10 dias úteis.
Reunião (art. 44)representações do mesmo inquérito contra acusados diferentes (privada contra A, PEM contra B) → mesmo relator, instruídas e julgadas conjuntamente.
Desistência (art. 46) — a pegadinha. Na ação privada as partes podem desistir, mas o processo "seguirá normalmente como se de iniciativa pública fosse, se assim o decidir o Tribunal", ao analisar o pedido de homologação. A desistência NÃO arquiva por si só — quem decide é o Colegiado. Leitura do autor sobre o dispositivo: ação mista → segue pela representação pública; ação só privada com a PEM como custos legis → a desistência leva ao arquivamento (salvo se, ao julgar a homologação, o TM encaminhar à PEM para eventual promoção).
Suspeição e impedimento dos juízes do TM seguem, no que couber, os requisitos do CPC, arts. 144 e 145 — o RIPTM não cria rol próprio. A particularidade está no órgão que julga.
Quem julga (RIPTM 30)Plenário aprecia e julga — salvo questão de natureza íntima, em que decide sozinho o juiz-presidente. Não sendo relator, o juiz pode alegar em Plenário sua suspeição ou impedimento (par. único).
Crítica do autor (doutrina, não texto). Pelo CPC, art. 145, § 1º, o juiz pode declarar-se suspeito por foro íntimo sem declarar suas razões; logo, é impropriedade do RIPTM submeter essa hipótese a decisão de um terceiro — a lei processual civil já a trata como declaração unilateral e não fundamentada.

Distribuição (RIPTM, arts. 24 a 29)

  • Autuados, os processos são distribuídos por sorteio → juízes relator e revisor. Havendo suspeição/impedimento dos sorteados: nova distribuição, com compensação posterior.
  • Regra específica — julgamento de pedido de arquivamento: se o relator for voto vencido e o revisor votar pelo recebimento da representação, o revisor torna-se o novo relator e sorteia-se novo revisor, com compensação ulterior.
  • Recursos: sorteiam-se novos relator e revisor, excluindo-se os juízes que já atuaram no processo principal — vedação de dupla atuação no mesmo caso.
  • Composição cruzada: sempre que possível, juízes técnicos (Marinha de Guerra e Marinha Mercante) têm como revisores os especialistas em Direito Marítimo, Direito Internacional Público e Armação de Navios — e vice-versa.
  • Consultas de órgãos governamentais/institucionais sobre questão de interesse da navegação: distribuição a cargo do juiz-presidente, que determina, se for o caso, relator de especialidade harmônica ao tema.
InstitutoCabe emBase
Assistênciaprocessos de iniciativa públicaart. 48 e §§
Litisconsórcioprocessos de iniciativa privadaart. 47 e §§
Amicus curiaesilêncio da LOTM/RIPTM → CPCart. 155 → CPC 138

Assistência (8.4)

Qualquer pessoa legitimamente interessada — moral ou economicamente — é admitida como assistente de acusação (assiste à PEM) ou de defesa (assiste ao representado), em qualquer fase, antes do trânsito em julgado administrativo — inclusive na fase recursal, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Direitos (os mesmos do assistido)produzir provas · participar de audiências · sustentar oralmente nas sessões · apresentar contrarrazões · recorrer quando o assistido permanecer inerte.
É intimado para todos os atos — salvo se, intimado, não se pronunciar sem motivo de força maior. E o autor da ação privada NÃO pode, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.

Litisconsórcio (8.5)

  • Ativo ou passivo, fundado na harmonia de identidade ou de interesse.
  • Qualquer litisconsorte pratica atos; mas ao requerer citação/intimação da parte contrária deve requerer igualmente a dos demais colitigantes.
  • Especificidade do TM: como o processo deve ser resolvido de modo uniforme para todos, os revéis, os que abandonarem o processo e os que perderem prazo são representados pelos demais.
  • Terceiro cuja relação jurídica possa ser influída pela decisão tem direito de intervir como litisconsorte, recebendo o processo na fase em que estiver — sem praticar atos alcançados pela preclusão temporal.

Amicus curiae (8.6)

Por que CPCmatéria nova, não foi preocupação do legislador de 1954 e o RIPTM ainda não a disciplina → art. 155 da LOTM manda aplicar a legislação processual em vigor: CPC/2015, primeiro diploma brasileiro a tratar formalmente do instituto (gênese no direito romano e anglo-saxão, uso amplo nos EUA).
Requisitos (CPC, art. 138, caput): relevância da matéria ou repercussão social; de ofício ou a requerimento; pessoa natural ou jurídica com representatividade e afinidade com o tema; o juiz define os poderes do interveniente. Da decisão que admite ou indefere a intervenção não cabe recurso (§ 2º). Sem decisão de ofício e havendo requerimento, o juiz verifica os pré-requisitos e fundamenta a admissão.
SiglaInstituição
ABDMAssociação Brasileira de Direito Marítimo
CCMMCentro dos Capitães da Marinha Mercante
CONAPRAConselho Nacional de Praticagem
SINDMARSindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante
ABACAssociação Brasileira dos Armadores de Cabotagem
Lista não exaustiva ("entre outras") e dependente do caso concreto. Como a lei admite pessoa natural como Amigo da Corte, pode atuar especialista de renome e conduta ilibada.

Distribuição juízo de admissibilidade do relator autos à PEM volta concluso ao relator relatório circunstanciado revisor (5 dias úteis) juiz-presidente inclui em pauta sessão de julgamento

Também na privadarepresentação de iniciativa privada: após o juízo de admissibilidade, os autos igualmente vão à PEM, para manifestar-se sobre a peça acusatória.
Em sessão, começa-se pela leitura do relatório e pelo voto do relator. O TM pode decidir por três caminhos (art. 49):
Decisão do ColegiadoEfeito
Recebimento da representaçãorelator dá seguimento — inicia-se pela citação dos representados
Retorno ao órgão acusadorpara emendas
Arquivamento sumáriohipóteses de atipicidade inelutável
Promoções da PEM nesta faserepresentação · arquivamento por insuficiência de provas ou atipicidade · incompetência do TM em razão da matéria.
Procedimento formal e imprescindível no início do processo e da execução, sob pena de nulidade; por ser questão de ordem pública, a citação irregular pode ser alegada em qualquer fase (art. 54). Praticando o representado ato que induza ciência da peça acusatória, dá-se por citado. Formalidades da LOTM e do RIPTM; subsidiariamente, o CPC.
FormaQuando é usada
Correioforma regular, para qualquer localidade do Brasil
Agente de diligência / delegação ao Capitão dos Portosrepresentado incapaz · pessoa de direito público · localidade não atendida pelos Correios · justificado receio de frustração da citação regular
Delegação à Autoridade Consularbrasileiro residente em país estrangeiro (ofício do relator ao Consulado, via Ministério das Relações Exteriores)
Editallugar ignorado, incerto ou inacessível · estrangeiro residente fora do Brasil (cópia ao Consulado e aos agentes do navio)

Formalidades da citação pelo correio — sob pena de nulidade

  • Acompanhada de cópias da representação e do despacho do juiz, determinação de prazo para resposta e endereço do Tribunal; carta registrada, com recibo assinado pelo citando.
  • Pessoa jurídica: citada no representante legal — válida a assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração.
  • Nula a citação de pessoa física quando, por equívoco do carteiro, o recibo é assinado por porteiro, empregado doméstico ou qualquer pessoa distinta do citando.

Mandado · hora certa · edital

ModalidadeRequisitos (rol)
Por mandadoa) agente ao acusado (ou representante/procurador com poderes especiais) o requerimento e o despacho, entregando a contrafé ainda que não solicitada; b) citando apõe "ciente" e assina — não podendo ou recusando, o agente certifica, com fé pública; c) certifica dia, hora e lugar
Por hora certa
(subsidiária da pessoal)
a) presunção de que o citando se oculta, certificada após procurá-lo por duas vezes sem encontrá-lo (CPC, art. 252); b) ciência a pessoa da família ou vizinhança de que voltará no primeiro dia útil seguinte, em hora designada, independentemente de novo despacho; c) no dia e hora aprazados, não o encontrando: certidão + contrafé deixada com a pessoa da família/vizinhança, colhendo nome e endereço
Por editala) certidão da secretaria, do agente de diligência ou afirmação do requerente, conforme a hipótese; b) publicação no órgão oficial; c) transcrição da representação e do despacho; d) prazo de 30 dias contínuos, da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Aperfeiçoa-se com o transcurso do prazo, lavrando-se certidão nos autos
Regularmente citado por qualquer das formas e não apresentando resposta (defesa técnica), o representado é declarado revel.
Assegurados ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV): tribunal de natureza punitiva, por analogia ao direito penal, não pode negligenciar o devido processo legal, sob pena de cerceamento de defesa.
Prazo e forma15 dias, da juntada nos autos da citação válida (arts. 31 e 56): peça escrita, por advogado constituído e inscrito na OAB, declinando as provas e diligências pretendidas. Proibições e impedimentos para advogar no TM: Estatuto da Advocacia e a OABLei n.º 8.906/1994.
Defesa prévia (proc. penal)Defesa técnica (TM)
Indispensável?Não — sem ela o juiz passa à oitiva das testemunhas da denúncia, sem prejuízo do processoSim
Consequência da omissãoRevelia, equivalendo a confissão: os termos da representação são tidos por verdadeiros
Estratégia (igual nos dois)não esmiuçar a tese na peça de bloqueio inicial — o conhecimento prematuro facilita o acusador; reservar para a instrução e as alegações finais

Audiências (8.10 — RIPTM, art. 87)

  • Públicas e, em princípio, na sede do TM; excepcionalmente em local distinto quando partes, testemunhas ou pessoas a ouvir não puderem se locomover por motivo justificável.
  • A portas fechadas quando o sigilo for necessário ao decoro ou ao interesse público, por decisão do juiz-relator de ofício ou a requerimento — admitidos só partes, patronos e intimados.
  • Não se iniciam sem a presença do juiz-relator (que preside), do representante da PEM e do patrono que a requereu.
  • Parte retardatária é admitida a praticar o ato se a audiência ainda não tiver sido encerrada e a parte contrária ainda estiver presentesalvo se esta não tiver comparecido.

Defesa apresentada autos à PEM p/ conhecimento conclusos ao relator despacho declara aberta a instrução 3 meses, dilatáveis (RIPTM 89) despacho declara encerrada a fase

Dilaçãoa critério do julgador, que, se necessário, informa fundamentadamente sua decisão ao juiz-presidente.
depoimento do acusadooitiva de testemunhasjuntada de documentosapreciação de provasinspeçõesdiligênciasperícias técnicas
Documento probatório juntado por uma parte: a contrária é intimada para conhecimento e, se desejar, contrarrazões.

Objeto × meios (a confusão clássica)

ConceitoDefiniçãoExemplo
Objeto da provao fato que se procura tornar conhecido do juiz — a verdade dos fatos imputadosacusado de responsabilidade por colisão → objeto é a própria colisão
Meios de provaos caminhos usados pelos sujeitos processuais para formar o convencimentodepoimento de testemunha, inspeção judicial
A prova é a constatação do thema probandum e destina-se ao juiz (secundariamente às partes). Resistindo as partes à decisão baseada em certa prova, está-se em sede de recurso — motivando o duplo grau de jurisdição.
Meios admitidos (art. 57)os estampados na lei ou os moralmente legítimos — as provas inominadas. Espelho no CPC, art. 369: todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados.
Espécie (quanto à forma)Definição
Testemunhalesclarecimentos de quem é chamado a depor; em sentido lato inclui as produzidas por testemunhas ou pelo depoimento pessoal das partes
Documentalafirmação escrita ou gravada (som e/ou imagem): gravações telefônicas, vídeos, cartas, contratos, escrituras públicas, fotografias
Materialqualquer materialidade que sirva à convicção: a faca do crime, exame de corpo de delito, perícias, as mossas no costado
Art. 58 — dois efeitos. Fato alegado e não contestado é admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto de provas; e a prova do inquérito é aceita enquanto não destruída por prova contrária — daí a importância, para o autor, de o advogado acompanhar o cliente já desde o inquérito na Capitania, ainda que ali sua presença seja facultativa.
Partes e PEM podem arrolar até seis testemunhas; podem ser ouvidas quantas forem necessárias ao esclarecimento, quando ordenado pelo TM ou pelo relator (RIPTM 99).
Presenças obrigatórias (RIPTM 100)relator · procurador · assistente designado pelo Diretor da Divisão Judiciária · parte interessada ou seu representante.

Ordem das perguntas quem requereu a intimação parte contrária relator (pode inquirir a qualquer momento; normalmente ao fim) PEM como custos legis pergunta por último

Termodepoimento reduzido a termo pelo assistente, assinado por relator, depoente e partes/representantes.
  • Recusa de perguntas: o relator pode recusar as sem pertinência, mas deve mandar designá-las para conhecimento posterior do TM na fase de julgamento (RIPTM 104, par. único) — cabe ao advogado insistir expondo motivos se essencial, sob risco de cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes.
  • Reinquirição (RIPTM 104, caput): excepcional, após responder a tudo e antes do encerramento do depoimento; qualquer parte requer expondo motivos, com igual direito da contrária.
  • Compromisso de dizer a verdade, com alerta de que o falso testemunho é passível de processo criminal (CP, art. 342).
  • Contradita: PEM e partes podem opô-la, provando-a de pronto; procedente, a testemunha pode ser ouvida como informante.
Incapazes, impedidos e suspeitos (CPC, art. 447) — rol: menores de 16 anos · interditos por enfermidade ou deficiência mental · cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau (consanguinidade ou afinidade) · inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes · quem tiver interesse no litígio · quem for parte na causa · o tutor · o representante legal da PJ · o juiz · o advogado · outros que assistam ou tenham assistido as partes. Excepcionalmente, o juiz admite o depoimento quando só essas pessoas conheçam o fatosem compromisso, com valor a critério do juiz (§§ 4º e 5º).
  • Pessoa com deficiência testemunha em igualdade de condições, com tecnologia assistiva (CC, art. 228, § 2º).
  • Não é obrigada a depor (CPC, art. 448) sobre fatos que lhe acarretem grave dano, a si, ao cônjuge/companheiro ou parentes até o 3º grau, nem quando deva guardar sigilo profissional ou moral.
  • Ouvida na sede do juízo e na presença do julgador; por motivo relevante, impedido de comparecer mas não de depor, o juiz designa dia, hora e lugar (CPC, art. 449).
  • Fora da sede do TM: exige quesitos prévios e admite perguntas suplementares na oitiva delegada (RIPTM 110), por delegação de competência ao agente da Autoridade Marítima ou Consular (art. 63).

Prova pericial (8.12.2)

O exame pericial ocorre normalmente na fase de inquérito (IAFN): a Autoridade Marítima quer liberar a embarcação tão logo possível (prejuízos aos armadores, sobretudo lucros cessantes) — mas, liberada, prejudica-se a coleta de novas provas. Ainda assim o relator pode determinar exame complementar, de ofício ou a requerimento; havendo requerimento, quem o fez remunera o perito. Ação pública com perícia determinada pelo juiz: a PEM socorre-se de peritos da DPC (Diretoria de Portos e Costas).
AlíneaIndeferimento da perícia requerida (RIPTM, art. 113, par. único)
aa prova do fato ou acidente não depender de conhecimento técnico
ba perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade
chouver possibilidade de complementar o laudo já elaborado pela Capitania no inquérito
dhouver nos autos elementos que possibilitem a reconstituição e as conclusões técnicas do evento
ea verificação for impraticável
ItemRegraBase
Laudo com omissões, obscuridades ou contradiçõesrelator manda retificar ou complementar, podendo determinar novo exame por outro peritoRIPTM 114
Entrega do laudoprazo fixado pelo relator, não superior a 30 dias; honorários conforme os praticados na praçaRIPTM 116
Assistente técnico e quesitospartes indicam em 5 dias da intimação da nomeação do perito
Pareceres dos assistentesprazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimaçãoRIPTM 127 e 128
Quem pagaassistente técnico → parte que o indicou; perito → parte que requereu; requerida por ambas ou de ofício → paga o autor, público ou privadoRIPTM 117
Hipossuficiência de quem requerrelator pode inverter o ônus da prova e nomear perito às custas da parte contrária (ex.: marinheiro de máquinas com invalidez por explosão de caldeira × armador)CPC, art. 373, § 1º
Indeferir / aceitar o laudoindefere quando já houver pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes; pode aceitar ou rejeitar o laudo no todo ou em parteRIPTM 115
Emenda / substituiçãoqualquer parte pode requerer emenda do laudo ou substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou científicoRIPTM 122, I
O perito pode recusar a incumbência ou ser rejeitado por impedimento ou suspeição — procedente, nomeia-se outro. Razão de ser da perícia: a maioria dos acidentes, como a dos crimes, deixa vestígios — não há colisão sem dano no navio ou na coisa colidida. Uma mossa apresentada como resultado de colisão pode ser descaracterizada pelo perito que encontre ferrugem nas trincas do aço, provando tempo bem anterior ao acidente.
Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos por dez dias úteis, sucessivamente, ao autor e depois ao representado (art. 65).
Por que "sucessivamente" importaPEM autora → intimação pessoal, com envio dos autos ao órgão; autor privado → pode fazer carga do processo. O prazo do representado só começa após sua intimação, depois do retorno dos autos à secretaria.

Autos conclusos com as manifestações relator elabora relatório — máximo 30 dias úteis — já com pedido de inclusão em pauta revisor apõe visto em 5 dias úteis secretaria presidente (pauta) — RIPTM 133

Dever prévio (art. 66)antes de pedir pauta, o relator sana omissão legal ou processual e, se julgar necessário, de ofício, ordena diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
Leitura do autor (doutrina) — o limite. O juiz não pode determinar prova que caberia às partes produzir e não produziram. O limite é esclarecer o que já está nos autos, nunca inovar — sob pena de assumir o ônus da prova e violar a imparcialidade. Ancoragem legal: a decisão do Colegiado só pode versar sobre os fatos da representação ou da defesa (art. 56, par. único); e o espírito acusatório do CPP, art. 3º-A (Lei 13.964/2019) — "estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Peso das alegaçõesÚltima manifestação das partes antes do julgamento. Formalmente opcionais, mas o autor as tem por imprescindíveis, sobretudo à defesa: identificar imperfeições materiais ou processuais da acusação e confrontar a prova produzida com a peça acusatória.
Pauta (RIPTM 135)responsabilidade do juiz-presidente, publicada no e-DTM. Exceção: processos para recebimento de representação e os com pedido de arquivamento entram em pauta independentemente de publicação.
OrdemAto obrigatório da sessão
aleitura do relatório
bsustentação oral das alegações finais
capreciação de possíveis questões preliminares
ddiscussão da matéria em julgamento
edecisão

Ordem da palavra — 30 minutos por orador, sem réplica

Tipo de açãoQuem fala, em ordem
Mista (pública + privada)PEM autor privado patronos dos representados. Ex.: PEM contra o comandante, particular contra o armador → PEM · advogado do autor privado · advogado do comandante · advogado do armador
públicaa PEM concentra a sustentação da parte autora
privada (PEM custos legis)a PEM fala por último, após autor e representado
Assistente regularmente admitidoprazo compartilhado com o órgão ou advogado a que se vincula
  • Discussão: cada juiz usa a palavra sem ser interrompido pelos pares, salvo se aceitar a intervenção; pode pedir esclarecimentos aos demais juízes, ao Parquet ou aos patronos.
  • Direito dos patronos de usar "pela ordem" para esclarecer equívoco ou dúvida sobre fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, ou para replicar acusação/censura (Lei n.º 8.906/1994, art. 7º, X).
  • Antes da votação, qualquer juiz pode pedir vista dos autos até a sessão seguinte.
  • Ordem de votação: relator revisor demais juízes do mais moderno ao mais antigo. Iniciada a votação, nenhum juiz mais se manifesta, salvo para justificar seu voto.
  • A sessão pode ser convertida a portas fechadas, por decisão do presidente ou proposta de qualquer juiz.
  • Quem redige o acórdão: o relator ou, se vencido, o juiz cujo voto prevaleceu — ou quem pediu vista, se seu voto vencer.
Quórum (art. 71): as decisões só se prolatam com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros, e são tomadas por maioria de votos.
Conversão em diligência (art. 72): por proposta de qualquer juiz, antes de iniciada a votação — com a mesma limitação das alegações finais: não pode inovar, só esclarecer o que já está posto (art. 56, par. único). Publicação: até dez dias após o julgamento, com cópia ao órgão oficial (art. 73).
AlíneaRequisito do acórdão (art. 74) — são quatro
adefinição da natureza do acidente ou fato da navegação e as circunstâncias em que se verificou
bdeterminação das causas
cfixação das responsabilidades, a sanção e seu fundamento
dquando for a hipótese, indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação
Aqui é só o trâmite — o mérito ficou em 8.1.1.1, "b". Sendo a promoção final da PEM pelo arquivamento (mesmo após segunda análise determinada pelo TM), publica-se nota de arquivamento no e-DTM e os autos permanecem dois meses na secretaria aguardando iniciativa privada — mesma providência quando o Colegiado concorda com a promoção da PEM.
Natureza do prazoos dois meses do art. 41, § 1º, "b" são decadenciais: transcorridos in albis, o processo é arquivado definitivamente.
No prazo, houve representação privada?Trâmite
Simrelator leva o processo com seu voto (recebendo ou não) ao Colegiado; aceita a representação, segue como ação privada
Nãoautos conclusos ao relator — dispensa-se o relatório, basta a papeleta de voto revisor pronuncia-se em até cinco dias volta ao relator, que redige o acórdão de arquivamento juiz-presidente: formalidades de estilo e publicação no e-DTM
Texto normativo não atualizado. Embora o TM tenha modificado seu entendimento anterior — que admitia determinar a representação mesmo em discordância com a promoção definitiva da PEM —, o RIPTM ainda prevê essa possibilidade no art. 68, § 2º, carecendo de alteração formal. É a mesma tensão prática × letra da norma da representação compulsória.
Fecho comumjulgado o mérito ou arquivado sem julgamento do mérito, a decisão é publicada no e-DTM em forma de acórdão, aguardando-se o prazo de recursos; vencido sem manifestação, a secretaria emite certidão de trânsito em julgado administrativo.
Dois "dois meses" que não se confundem — erro mais provável da leitura apressada: RIPTM, art. 67 = nota de arquivamento por inépcia/incompetência; Lei 2.180/1954, art. 41, § 1º, "b" = arquivamento após a promoção final da PEM. Cada elo do rito tem prazo próprio com termo inicial próprio. Recursos e penalidades: capítulo seguinte do livro, fora deste recorte.