LOTM — Lei n.º 2.180/1954 › RIPTM (Regimento Interno Processual) › nas omissões de ambos: leis processuais em vigor (CPC e CPP)
O rito inteiro, com as balizas
| # | Fase | Prazo/baliza | Base |
|---|---|---|---|
| 1 | Instauração — PEM · decisão do TM · iniciativa privada | ver 8.1 / 8.1.2 | art. 41 |
| 2 | Distribuição — sorteio de relator e revisor | — | RIPTM 24 a 29 |
| 3 | Manifestação da PEM (representa · arquiva · incompetência) | 10 dias úteis do recebimento dos autos | art. 42 |
| 4 | Recebimento da representação | em sessão de julgamento | art. 49 |
| 5 | Citação | edital: 30 dias contínuos da publicação | art. 54 |
| 6 | Defesa técnica | 15 dias da juntada da citação válida | arts. 31 e 56 |
| 7 | Instrução | 3 meses, dilatáveis a critério do relator | RIPTM 89 |
| 8 | Alegações finais — vista sucessiva | 10 dias úteis para cada | art. 65 |
| 9 | Relatório e pauta | relator 30 dias úteis · revisor 5 dias úteis | RIPTM 133 |
| 10 | Julgamento | 30 minutos por orador, sem réplica | arts. 71 a 74 |
| 11 | Publicação no e-DTM e trânsito | até 10 dias do julgamento | art. 73 |
Fim do IAFN (inquérito p/ apurar acidentes e fatos da navegação) › envio ao TM › secretaria › distribuição por sorteio (relator + revisor) › autuação › concluso ao relator › vista à PEM
As três promoções possíveis da PEM (art. 42) — 10 dias úteis
| Promoção | Quando | Desdobramento |
|---|---|---|
| a) Representação | entende que há culpados | relator faz juízo de admissibilidade; irregular → emendar/completar em 10 dias úteis (RIPTM 63) |
| b) Arquivamento | parecer fundamentado | TM discordando, ordena a volta dos autos à PEM (art. 50) |
| c) Incompetência | matéria fora do TM | relator faz relatório circunstanciado p/ o Colegiado; afirmada a competência, volta à PEM p/ retificação |
Os quatro degraus do argumento do autor (rol de nomes cobráveis)
| # | Degrau |
|---|---|
| 1 | Obrigar a PEM a representar viola o ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório |
| 2 | Viola a independência funcional: pelo art. 28 do CPP nem o procurador-geral obriga o promotor a retratar-se — designa outro órgão. Tourinho Filho, duas razões: a lei manda designar outro órgão; exigir retratação seria violência contra a consciência jurídica do promotor |
| 3 | Mutatis mutandis, procuradores da PEM devem ter as prerrogativas de autonomia funcional do MP (CF, art. 127, § 2º) |
| 4 | Sem ir de um extremo ao outro: o juiz não pode omitir-se; vendo tibieza na promoção, relata ao Colegiado e, concordando o TM, o processo volta à PEM p/ nova análise pelo chefe dos procuradores, nos moldes do art. 28 do CPP |
Por decisão do próprio Tribunal (art. 41, III)
Por iniciativa privada — as três janelas (art. 41, §§ 1º e 2º)
| Hipótese | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Inércia total — nenhum inquérito chegou ao TM | 30 dias | após 180 dias da ocorrência sem entrada do inquérito no Tribunal |
| Inquérito arquivado pela promoção da PEM | 2 meses | do dia em que os autos voltarem da PEM à secretaria |
| No curso do processo já instaurado | 3 meses (ou menos, se o processo se encerrar antes) | da abertura da fase de instrução |
Distribuição (RIPTM, arts. 24 a 29)
- Autuados, os processos são distribuídos por sorteio → juízes relator e revisor. Havendo suspeição/impedimento dos sorteados: nova distribuição, com compensação posterior.
- Regra específica — julgamento de pedido de arquivamento: se o relator for voto vencido e o revisor votar pelo recebimento da representação, o revisor torna-se o novo relator e sorteia-se novo revisor, com compensação ulterior.
- Recursos: sorteiam-se novos relator e revisor, excluindo-se os juízes que já atuaram no processo principal — vedação de dupla atuação no mesmo caso.
- Composição cruzada: sempre que possível, juízes técnicos (Marinha de Guerra e Marinha Mercante) têm como revisores os especialistas em Direito Marítimo, Direito Internacional Público e Armação de Navios — e vice-versa.
- Consultas de órgãos governamentais/institucionais sobre questão de interesse da navegação: distribuição a cargo do juiz-presidente, que determina, se for o caso, relator de especialidade harmônica ao tema.
| Instituto | Cabe em | Base |
|---|---|---|
| Assistência | processos de iniciativa pública | art. 48 e §§ |
| Litisconsórcio | processos de iniciativa privada | art. 47 e §§ |
| Amicus curiae | silêncio da LOTM/RIPTM → CPC | art. 155 → CPC 138 |
Assistência (8.4)
Litisconsórcio (8.5)
- Ativo ou passivo, fundado na harmonia de identidade ou de interesse.
- Qualquer litisconsorte pratica atos; mas ao requerer citação/intimação da parte contrária deve requerer igualmente a dos demais colitigantes.
- Especificidade do TM: como o processo deve ser resolvido de modo uniforme para todos, os revéis, os que abandonarem o processo e os que perderem prazo são representados pelos demais.
- Terceiro cuja relação jurídica possa ser influída pela decisão tem direito de intervir como litisconsorte, recebendo o processo na fase em que estiver — sem praticar atos alcançados pela preclusão temporal.
Amicus curiae (8.6)
| Sigla | Instituição |
|---|---|
| ABDM | Associação Brasileira de Direito Marítimo |
| CCMM | Centro dos Capitães da Marinha Mercante |
| CONAPRA | Conselho Nacional de Praticagem |
| SINDMAR | Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante |
| ABAC | Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem |
Distribuição › juízo de admissibilidade do relator › autos à PEM › volta concluso ao relator › relatório circunstanciado › revisor (5 dias úteis) › juiz-presidente inclui em pauta › sessão de julgamento
| Decisão do Colegiado | Efeito |
|---|---|
| Recebimento da representação | relator dá seguimento — inicia-se pela citação dos representados |
| Retorno ao órgão acusador | para emendas |
| Arquivamento sumário | hipóteses de atipicidade inelutável |
| Forma | Quando é usada |
|---|---|
| Correio | forma regular, para qualquer localidade do Brasil |
| Agente de diligência / delegação ao Capitão dos Portos | representado incapaz · pessoa de direito público · localidade não atendida pelos Correios · justificado receio de frustração da citação regular |
| Delegação à Autoridade Consular | brasileiro residente em país estrangeiro (ofício do relator ao Consulado, via Ministério das Relações Exteriores) |
| Edital | lugar ignorado, incerto ou inacessível · estrangeiro residente fora do Brasil (cópia ao Consulado e aos agentes do navio) |
Formalidades da citação pelo correio — sob pena de nulidade
- Acompanhada de cópias da representação e do despacho do juiz, determinação de prazo para resposta e endereço do Tribunal; carta registrada, com recibo assinado pelo citando.
- Pessoa jurídica: citada no representante legal — válida a assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração.
- Nula a citação de pessoa física quando, por equívoco do carteiro, o recibo é assinado por porteiro, empregado doméstico ou qualquer pessoa distinta do citando.
Mandado · hora certa · edital
| Modalidade | Requisitos (rol) |
|---|---|
| Por mandado | a) agente lê ao acusado (ou representante/procurador com poderes especiais) o requerimento e o despacho, entregando a contrafé ainda que não solicitada; b) citando apõe "ciente" e assina — não podendo ou recusando, o agente certifica, com fé pública; c) certifica dia, hora e lugar |
| Por hora certa (subsidiária da pessoal) | a) presunção de que o citando se oculta, certificada após procurá-lo por duas vezes sem encontrá-lo (CPC, art. 252); b) ciência a pessoa da família ou vizinhança de que voltará no primeiro dia útil seguinte, em hora designada, independentemente de novo despacho; c) no dia e hora aprazados, não o encontrando: certidão + contrafé deixada com a pessoa da família/vizinhança, colhendo nome e endereço |
| Por edital | a) certidão da secretaria, do agente de diligência ou afirmação do requerente, conforme a hipótese; b) publicação no órgão oficial; c) transcrição da representação e do despacho; d) prazo de 30 dias contínuos, da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Aperfeiçoa-se com o transcurso do prazo, lavrando-se certidão nos autos |
| — | Defesa prévia (proc. penal) | Defesa técnica (TM) |
|---|---|---|
| Indispensável? | Não — sem ela o juiz passa à oitiva das testemunhas da denúncia, sem prejuízo do processo | Sim |
| Consequência da omissão | — | Revelia, equivalendo a confissão: os termos da representação são tidos por verdadeiros |
| Estratégia (igual nos dois) | não esmiuçar a tese na peça de bloqueio inicial — o conhecimento prematuro facilita o acusador; reservar para a instrução e as alegações finais | |
Audiências (8.10 — RIPTM, art. 87)
- Públicas e, em princípio, na sede do TM; excepcionalmente em local distinto quando partes, testemunhas ou pessoas a ouvir não puderem se locomover por motivo justificável.
- A portas fechadas quando o sigilo for necessário ao decoro ou ao interesse público, por decisão do juiz-relator de ofício ou a requerimento — admitidos só partes, patronos e intimados.
- Não se iniciam sem a presença do juiz-relator (que preside), do representante da PEM e do patrono que a requereu.
- Parte retardatária é admitida a praticar o ato se a audiência ainda não tiver sido encerrada e a parte contrária ainda estiver presente — salvo se esta não tiver comparecido.
Defesa apresentada › autos à PEM p/ conhecimento › conclusos ao relator › despacho declara aberta a instrução › 3 meses, dilatáveis (RIPTM 89) › despacho declara encerrada a fase
Objeto × meios (a confusão clássica)
| Conceito | Definição | Exemplo |
|---|---|---|
| Objeto da prova | o fato que se procura tornar conhecido do juiz — a verdade dos fatos imputados | acusado de responsabilidade por colisão → objeto é a própria colisão |
| Meios de prova | os caminhos usados pelos sujeitos processuais para formar o convencimento | depoimento de testemunha, inspeção judicial |
| Espécie (quanto à forma) | Definição |
|---|---|
| Testemunhal | esclarecimentos de quem é chamado a depor; em sentido lato inclui as produzidas por testemunhas ou pelo depoimento pessoal das partes |
| Documental | afirmação escrita ou gravada (som e/ou imagem): gravações telefônicas, vídeos, cartas, contratos, escrituras públicas, fotografias |
| Material | qualquer materialidade que sirva à convicção: a faca do crime, exame de corpo de delito, perícias, as mossas no costado |
Ordem das perguntas › quem requereu a intimação › parte contrária › relator (pode inquirir a qualquer momento; normalmente ao fim) › PEM como custos legis pergunta por último
- Recusa de perguntas: o relator pode recusar as sem pertinência, mas deve mandar designá-las para conhecimento posterior do TM na fase de julgamento (RIPTM 104, par. único) — cabe ao advogado insistir expondo motivos se essencial, sob risco de cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes.
- Reinquirição (RIPTM 104, caput): excepcional, após responder a tudo e antes do encerramento do depoimento; qualquer parte requer expondo motivos, com igual direito da contrária.
- Compromisso de dizer a verdade, com alerta de que o falso testemunho é passível de processo criminal (CP, art. 342).
- Contradita: PEM e partes podem opô-la, provando-a de pronto; procedente, a testemunha pode ser ouvida como informante.
- Pessoa com deficiência testemunha em igualdade de condições, com tecnologia assistiva (CC, art. 228, § 2º).
- Não é obrigada a depor (CPC, art. 448) sobre fatos que lhe acarretem grave dano, a si, ao cônjuge/companheiro ou parentes até o 3º grau, nem quando deva guardar sigilo profissional ou moral.
- Ouvida na sede do juízo e na presença do julgador; por motivo relevante, impedido de comparecer mas não de depor, o juiz designa dia, hora e lugar (CPC, art. 449).
- Fora da sede do TM: exige quesitos prévios e admite perguntas suplementares na oitiva delegada (RIPTM 110), por delegação de competência ao agente da Autoridade Marítima ou Consular (art. 63).
Prova pericial (8.12.2)
| Alínea | Indeferimento da perícia requerida (RIPTM, art. 113, par. único) |
|---|---|
| a | a prova do fato ou acidente não depender de conhecimento técnico |
| b | a perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade |
| c | houver possibilidade de complementar o laudo já elaborado pela Capitania no inquérito |
| d | houver nos autos elementos que possibilitem a reconstituição e as conclusões técnicas do evento |
| e | a verificação for impraticável |
| Item | Regra | Base |
|---|---|---|
| Laudo com omissões, obscuridades ou contradições | relator manda retificar ou complementar, podendo determinar novo exame por outro perito | RIPTM 114 |
| Entrega do laudo | prazo fixado pelo relator, não superior a 30 dias; honorários conforme os praticados na praça | RIPTM 116 |
| Assistente técnico e quesitos | partes indicam em 5 dias da intimação da nomeação do perito | |
| Pareceres dos assistentes | prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação | RIPTM 127 e 128 |
| Quem paga | assistente técnico → parte que o indicou; perito → parte que requereu; requerida por ambas ou de ofício → paga o autor, público ou privado | RIPTM 117 |
| Hipossuficiência de quem requer | relator pode inverter o ônus da prova e nomear perito às custas da parte contrária (ex.: marinheiro de máquinas com invalidez por explosão de caldeira × armador) | CPC, art. 373, § 1º |
| Indeferir / aceitar o laudo | indefere quando já houver pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes; pode aceitar ou rejeitar o laudo no todo ou em parte | RIPTM 115 |
| Emenda / substituição | qualquer parte pode requerer emenda do laudo ou substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou científico | RIPTM 122, I |
Autos conclusos com as manifestações › relator elabora relatório — máximo 30 dias úteis — já com pedido de inclusão em pauta › revisor apõe visto em 5 dias úteis › secretaria › presidente (pauta) — RIPTM 133
| Ordem | Ato obrigatório da sessão |
|---|---|
| a | leitura do relatório |
| b | sustentação oral das alegações finais |
| c | apreciação de possíveis questões preliminares |
| d | discussão da matéria em julgamento |
| e | decisão |
Ordem da palavra — 30 minutos por orador, sem réplica
| Tipo de ação | Quem fala, em ordem |
|---|---|
| Mista (pública + privada) | PEM › autor privado › patronos dos representados. Ex.: PEM contra o comandante, particular contra o armador → PEM · advogado do autor privado · advogado do comandante · advogado do armador |
| Só pública | a PEM concentra a sustentação da parte autora |
| Só privada (PEM custos legis) | a PEM fala por último, após autor e representado |
| Assistente regularmente admitido | prazo compartilhado com o órgão ou advogado a que se vincula |
- Discussão: cada juiz usa a palavra sem ser interrompido pelos pares, salvo se aceitar a intervenção; pode pedir esclarecimentos aos demais juízes, ao Parquet ou aos patronos.
- Direito dos patronos de usar "pela ordem" para esclarecer equívoco ou dúvida sobre fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, ou para replicar acusação/censura (Lei n.º 8.906/1994, art. 7º, X).
- Antes da votação, qualquer juiz pode pedir vista dos autos até a sessão seguinte.
- Ordem de votação: relator › revisor › demais juízes do mais moderno ao mais antigo. Iniciada a votação, nenhum juiz mais se manifesta, salvo para justificar seu voto.
- A sessão pode ser convertida a portas fechadas, por decisão do presidente ou proposta de qualquer juiz.
- Quem redige o acórdão: o relator ou, se vencido, o juiz cujo voto prevaleceu — ou quem pediu vista, se seu voto vencer.
| Alínea | Requisito do acórdão (art. 74) — são quatro |
|---|---|
| a | definição da natureza do acidente ou fato da navegação e as circunstâncias em que se verificou |
| b | determinação das causas |
| c | fixação das responsabilidades, a sanção e seu fundamento |
| d | quando for a hipótese, indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação |
| No prazo, houve representação privada? | Trâmite |
|---|---|
| Sim | relator leva o processo com seu voto (recebendo ou não) ao Colegiado; aceita a representação, segue como ação privada |
| Não | autos conclusos ao relator — dispensa-se o relatório, basta a papeleta de voto › revisor pronuncia-se em até cinco dias › volta ao relator, que redige o acórdão de arquivamento › juiz-presidente: formalidades de estilo e publicação no e-DTM |