1ª prescrição e decadência › 2ª decisão de terceira via ("decisão surpresa") › 3ª voto de Minerva
Depois: rol fechado de recursos (art. 105) › rol fechado de penalidades (art. 121) › execução
| Hipótese | Termo inicial | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Estado inerte: passam 180 dias sem que o inquérito chegue ao TM | término do prazo de 180 dias dado ao Estado | 30 dias | art. 41, § 1º, "a" |
| Processo por iniciativa privada quando a promoção da PEM for pelo arquivamento | dia em que os autos voltarem da Procuradoria | 2 meses | art. 41, § 1º, "b" |
| Privado quer representar em face de pessoa diferente da que constar da representação da PEM | abertura da instrução (ou até o encerramento desta, se menor a duração) | 3 meses | art. 41, § 1º, "b", in fine |
Solução proposta — exegese, não texto de lei
O legislador de 1954 quis dizer interrupção da prescrição no curso do processo › lacuna preenchida pelo art. 155 da LOTM (matéria processual omissa → leis de processo em vigor) › analogia com a Lei n.º 9.873/1999, art. 1º (ação punitiva da Adm. Pública Federal) › prazo de cinco anos
| Fonte | O que fixa |
|---|---|
| Didier (2016) | Juiz não pode sentenciar com base em fato não alegado nem discutido, ainda que provado nos autos, sem prévio debate — "decisão-surpresa é decisão nula". |
| STJ, REsp 1.676.027 - PR | Após o CPC/2015 é vedada decisão que inove no litígio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação. Recurso Especial provido. |
| Tribunal Marítimo, Processo n.º 23.705/08 — Lancha "BUENO" | Acusação era omissão em não avisar da manutenção da rede, não imperícia dos empregados; a omissão não houve → pelos limites do parágrafo único do art. 56, a representada foi exculpada. |
| Voto de Minerva | Voto de qualidade | |
|---|---|---|
| Quantas vezes vota | uma única vez | duas vezes (peso em dobro) |
| Sentido | sempre para absolver, em respeito absoluto à presunção de inocência | pode absolver ou condenar |
| Princípio | Conteúdo | Consequência prática |
|---|---|---|
| Taxatividade | Recursos são limitados e precisam de previsão legal; as partes não criam os seus. | Cada decisão desafia um recurso próprio (da sentença, apelação). |
| Singularidade (unirrecorribilidade) | Para cada decisão, cabe um, e somente um, recurso. | Decisão complexa não é exceção: cada matéria decidida tem seu recurso, e a parte deve interpor cada um, sob pena de preclusão. |
| Fungibilidade (teoria do recurso indiferente de Goldschmidt) | O equívoco na escolha não prejudica, em princípio, o direito — conhece-se o recurso errado como se fosse o cabível, salvo má-fé. | Regra prática da jurisprudência: se o recurso errado tem prazo maior, prevalece sempre o prazo do recurso correto. |
| Reformatio in pejus | O julgador não age ex officio para piorar a situação do acusado (nemo judex sine actore); analogia com o CPP, art. 617. | Sem recurso da Procuradoria nem do representante privado, e havendo só o do representado, a nova decisão não pode agravar a pena. |
| Recurso | Cabimento | Prazo | Efeito · quem julga |
|---|---|---|---|
| Agravo | Decisões interlocutórias dos juízes relator e presidente (art. 111) | 5 dias úteis (art. 112, § 2º) | Suspensivo (moldes do agravo de instrumento do CPC) — mas, se interposto no período probatório, não obsta as diligências que o relator entender necessárias. Julgado pelo Pleno; da decisão que julga o agravo não cabe recurso (art. 112) |
| Embargos de declaração | Decisões do Colegiado (e, por extensão, interlocutórias de relator/presidente) para omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (art. 113; CPC art. 1.022) | 48 horas, da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 113) | Em regra integrativo; pode ter efeito infringente; interrompe prazo de novos recursos, salvo se rejeitado por protelatório; sem preparo |
| Embargos de nulidade ou infringentes | Decisão final (acórdão) do TM, havendo matéria nova, prova surgida após a instrução ou decisão não unânime — qualquer um isoladamente autoriza (art. 106) | 10 dias úteis, da publicação do acórdão no e-DTM | Anula o acórdão (nulidade) ou reforma a decisão (infringente); último recurso de mérito; preparo em 3 dias úteis, sob pena de deserção |
Interposição › juízo de retratação do relator › se modifica totalmente a decisão nos termos agravados → agravo prejudicado por perda do objeto (CPC, art. 1.018, § 1º) › se mantém → vai ao presidente
| Ato | Prazo |
|---|---|
| Presidente forma o instrumento em autos apartados e distribui a novos relator e revisor | 5 dias úteis |
| Vista ao agravado para contrarrazões | 5 dias úteis |
| Mais ao agravante, se houver documento novo | 5 dias úteis |
| Preparo, da publicação do despacho do relator do agravo | até 10 dias úteis |
9.4.2.1 · ED contra decisão não fundamentada
Decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 1.022, p.ú., II c/c art. 489, § 1º, IV) › "não se considera fundamentada" › decisão não fundamentada é nula (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11)
- Reconhecida a falta de fundamentação, o TM pode: anular o acórdão;
- ou dar provimento aos ED para suprir a omissão, apresentando a fundamentação devida;
- ou, se a nova fundamentação alterar o julgado, receber os ED com efeitos infringentes independentemente de provocação, para reformar o acórdão.
9.4.2.2 · ED com efeitos infringentes
| Vertente | Núcleo da discussão | Busca |
|---|---|---|
| de nulidade | processual — error in procedendo | anular o acórdão |
| infringente | direito material — error in judicando | reformar a decisão |
Trâmite (RIPTM)
Oposição em 10 dias úteis (publicação no e-DTM) › dirigidos ao juiz-presidente, que faz o juízo de admissibilidade › da inadmissão cabe agravo em 5 dias úteis ao Pleno › mantida a inadmissão, não cabe mais recurso na esfera administrativa (art. 112, caput, in fine)
- Admitidos: redistribuição por sorteio a novos relator e revisor, excluídos os do processo principal e o prolator do voto vencido.
- Preparo em 3 dias úteis da ciência da admissibilidade; sem justificativa idônea, o não pagamento gera preclusão por deserção.
- Novo relator intima os embargados (inclusive assistentes e amicus curiae) para contrarrazões em 10 dias úteis; na ação privada, a Procuradoria, como custos legis, é intimada por último, no mesmo prazo.
| # | Penalidade | Limite / condição |
|---|---|---|
| a | Repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas | Termos constam do próprio acórdão; medida educativa exige comprovação de resultados satisfatórios, comunicada ao TM pela OM encarregada |
| b | Suspensão do pessoal marítimo | Até 12 meses |
| c | Interdição para o exercício de determinada função | Até 5 anos. Só nas quatro condições do art. 123 |
| d | Cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador | Só nas quatro condições do art. 123 |
| e | Proibição ou suspensão do tráfego da embarcação | Cessa quando cumpridas as exigências ou deixarem de existir os motivos |
| f | Cancelamento do registro de armador | O art. 123 não alcança esta alínea |
| g | Multa, cumulativa ou não com qualquer das anteriores | Cumulação com suspensão exige ao menos uma circunstância do art. 124 (erro de navegação/manobra, deficiência de tripulação, má estivação, entre outras) |
Agravantes — art. 135 (13)
- reincidência
- ação/omissão da qual resulte perda de vida humana
- coação ou abuso de autoridade
- pânico a bordo quando evitável
- desobediência a superior hierárquico
- abandono do posto de serviço
- concurso em ato que agrave a extensão do dano
- instigação a cometer a infração
- infração mediante paga ou promessa de recompensa
- prática da infração para obter vantagem
- embriaguez ou uso de entorpecente
- infração praticada no exterior
- resultado em dano ao meio ambiente marinho
Atenuantes — art. 139 (8)
- agente menor de 21 ou maior de 70 anos
- resultado de somenos importância
- desconhecimento escusável da lei
- ter minimizado as consequências
- ter agido sob coação resistível
- violenta emoção por influência externa não provocada
- fadiga por trabalho extraordinário
- confissão espontânea da autoria
| Pena anterior | Conta-se a partir de |
|---|---|
| Repreensão | trânsito em julgado |
| Pena educativa | obtenção dos resultados satisfatórios |
| Suspensão / interdição | último dia de cumprimento |
| Multa | pagamento (ou o da última parcela) |
| Classe | Critério | Efeito na multa/suspensão |
|---|---|---|
| Específica (art. 136, § 1º) | Infrações de mesma natureza: mesmo dispositivo legal, ou dispositivos diversos com as mesmas características fundamentais | Pena base acrescida do dobro dela (art. 137) |
| Genérica (art. 136, § 2º) | Infrações de naturezas diversas, em dispositivos distintos | Pena base acrescida da metade do seu valor (art. 138) |
Trânsito em julgado do acórdão condenatório › autos ao contador (custas + guia de recolhimento) › juntada a guia, conclusos ao juiz-relator para homologação dos cálculos › Divisão Judiciária extrai a guia de sentença › assinada pelo juiz-presidente › remetida à Capitania dos Portos › OM regional faz cumprir pena + custas › guia retorna ao TM com declaração formal de cumprimento
| Incidente | Providência |
|---|---|
| Autoridade incumbida não pode cumprir | devolve a guia com declaração negativa fundamentada |
| Executado não encontrado (local incerto ou não sabido) | mandado de intimação publicado por edital |
| Não pagas custas e/ou multa no prazo legal | débito inscrito na dívida ativa da União Federal |
| Multa a estrangeiro residente fora do país | cobrada dos representantes da embarcação no Brasil |
| Pena diversa de multa a estrangeiro | além da remessa da guia à autoridade competente, comunicação ao representante consular |
Quadro-resumo de prazos
| Instituto | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Agravo | 5 dias úteis | publicação/ciência da decisão interlocutória |
| Embargos de declaração | 48 horas | publicação do acórdão no órgão oficial |
| Embargos de nulidade ou infringentes | 10 dias úteis | publicação do acórdão no e-DTM |
| Agravo contra inadmissão dos infringentes | 5 dias úteis | decisão de inadmissão pelo presidente |
| Preparo dos embargos infringentes | 3 dias úteis | ciência da admissibilidade |
| Decadência: iniciativa privada por inércia do Estado | 30 dias | fim do prazo de 180 dias dado ao Estado |