🧭 MMPH · Cap.9 — Recursos, Penalidades e Execução na Corte Marítima

Mapa Mental PH (aula enxutíssima) · Pimenta, Direito Processual Marítimo (3ª ed.) · VII.10-CG · Área VII do edital · só o que cai, em esquemas · ✎ marque lacunas e oclusões para revisão ativa
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O capítulo fecha o processo da Corte Marítima com três questões prévias, na ordem do autor, e depois os três institutos mais cobráveis.

prescrição e decadência decisão de terceira via ("decisão surpresa") voto de Minerva

Depois: rol fechado de recursos (art. 105) rol fechado de penalidades (art. 121) execução

Por que aquiDecadência e prescrição são de direito material, mas "refletem diretamente no direito processual, vez que impedem a marcha regular do processo".
LOTMLei n.º 2.180/1954 — Lei Orgânica do Tribunal Marítimo. RIPTM = regimento interno. PEM = Procuradoria Especial da Marinha (Parquet junto ao TM).
Duas camadas — não confundir na prova. Em 9.1 (prescrição) e 9.3 (voto de Minerva) a LOTM é lacunosa/desatualizada e o texto é exegese e proposta de Pimenta, não direito positivo. Em 9.4 (recursos) e 9.5 (penalidades) o livro transcreve rol legal fechado — nome, cabimento, prazo e efeito exatos, sem "entre outros".
A decadência atinge primeiro o direito de ação; o direito de punir do Estado só se perde depois, por consequência, porque só se exerce pelo devido processo legal.
Onde estãoTodos os três prazos são de iniciativa privada de representaçãoLOTM, art. 41, § 1º.
HipóteseTermo inicialPrazoFundamento
Estado inerte: passam 180 dias sem que o inquérito chegue ao TMtérmino do prazo de 180 dias dado ao Estado30 diasart. 41, § 1º, "a"
Processo por iniciativa privada quando a promoção da PEM for pelo arquivamentodia em que os autos voltarem da Procuradoria2 mesesart. 41, § 1º, "b"
Privado quer representar em face de pessoa diferente da que constar da representação da PEMabertura da instrução (ou até o encerramento desta, se menor a duração)3 mesesart. 41, § 1º, "b", in fine
Ressalva sistêmica do autor. O particular não precisa esperar a abertura da instrução para protocolizar: não há intempestividade em representação anterior ao termo inicial, "sendo esta demarcada tão só pelo termo final". Ao particular só é defeso o que a lei proibir.
Fora dessas três hipóteses de iniciativa privada, o Estado pode iniciar o processo a qualquer tempo — "não estando acorrentado ao ofendido, tampouco às peias da decadência" (compara-se a toda ação ser pública incondicionada).
Diferença de partidaA lei orgânica não fixa prazo certo de prescrição (fixa os de decadência).
Único dispositivoLOTM, art. 20 — "não corre a prescrição contra qualquer dos interessados [...] enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo".
A armadilha de leitura. Literalmente = imprescritibilidade: se o processo nunca for instaurado, nunca haverá decisão e a prescrição nunca correrá. Colide com a CF, art. 5º, XLII e XLIV c/c art. 60, § 4º, IV — a Carta admite só duas imprescritibilidades (racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional), e infração administrativa não é uma delas. Conclusão do autor: o art. 20, lido literalmente, não foi recepcionado pela CF/1988.

Solução proposta — exegese, não texto de lei

O legislador de 1954 quis dizer interrupção da prescrição no curso do processo lacuna preenchida pelo art. 155 da LOTM (matéria processual omissa → leis de processo em vigor) analogia com a Lei n.º 9.873/1999, art. 1º (ação punitiva da Adm. Pública Federal) prazo de cinco anos

Termo inicialDa prática do ato; se a infração for permanente ou continuada, do dia em que cessou. Interrompe-se pela citação regular (LOTM + RIPTM).
Marca de doutrina. O próprio autor registra que falta "a necessária e clara alteração do regimento interno" — é posição doutrinária de Pimenta (com adesão apenas parcial da jurisprudência do TM), não dispositivo em vigor.
Decisão fundada em questão não submetida ao debate prévio das partesnem mesmo quando o juiz deveria decidi-la ex officio (CPC, art. 10).
NaturezaÉ direito posto, não opinião do autor. Viola a lei processual e o princípio constitucional do contraditório → "ilegal e inconstitucional, sendo, portanto, nula de pleno direito".
No TMSe o voto do relator se fundamentar em questão não apresentada na acusação nem na defesa, o Tribunal não pode decidir nesse sentido, sob pena de violar sua própria lei orgânica — LOTM, art. 56, parágrafo único.
FonteO que fixa
Didier (2016)Juiz não pode sentenciar com base em fato não alegado nem discutido, ainda que provado nos autos, sem prévio debate — "decisão-surpresa é decisão nula".
STJ, REsp 1.676.027 - PRApós o CPC/2015 é vedada decisão que inove no litígio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação. Recurso Especial provido.
Tribunal Marítimo, Processo n.º 23.705/08 — Lancha "BUENO"Acusação era omissão em não avisar da manutenção da rede, não imperícia dos empregados; a omissão não houve → pelos limites do parágrafo único do art. 56, a representada foi exculpada.
A busca da verdade real não justifica descuido na condução: o Parquet e o autor privado "são os donos da ação" e devem produzir as provas de seus próprios argumentos — o magistrado não pode "prestar-lhes concurso, sob pena de nulidade".
Havendo empate, "o juiz-presidente exercerá o voto de Minerva" — é a única situação em que o presidente do TM participa da votação (LOTM, art. 70). Impedido, suspeito ou ausente, quem exerce a presidência em exercício faz o mesmo.
OrigemJulgamento de Orestes (Oréstia de Ésquilo, 480 a.C.): acusado de matricídio perante o Areópago, júri de 12 cidadãos empatou 6 x 6; Atená (Minerva), que presidia, somou seu voto aos que absolviam → parêmia in dubio pro reo.
Voto de MinervaVoto de qualidade
Quantas vezes votauma única vezduas vezes (peso em dobro)
Sentidosempre para absolver, em respeito absoluto à presunção de inocênciapode absolver ou condenar
CPPNão admite voto de qualidade: em empate no julgamento de recursos, se o presidente não tiver votado, ele desempata; senão, "prevalecerá a decisão mais favorável ao réu" (CPP, art. 615, caput e § 1º).
STF, RE 630.147STF, AP 470 — Ministros recusaram voto de qualidade em desfavor do réuLei n.º 13.988/2020 (altera Lei 10.522/2002, art. 19-E): veda voto de qualidade no processo administrativo tributário — empate a favor do contribuinte
Posição do autor (não é comando literal da lei). O presidente do TM não é "juiz regular": "sua atuação é mais representativa e só excepcionalmente vota". Logo, no empate a dúvida vai a favor do representado, e desempate em desfavor seria inconstitucional (presunção de inocência). Proposta de redação para o RIPTM — ainda não incorporada: desempatar sempre a favor do representado quando a discussão for sobre culpa, mas votar segundo sua convicção nas demais matérias (dosimetria, medidas preventivas e de segurança da navegação, recompensas honoríficas ou pecuniárias, entre outras).
FundamentoDuplo grau de jurisdição + presunção de inocência: "no curso do processo, tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior" (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, item 2). Violar qualquer princípio "subverte o direito de recorrer, gerando insegurança jurídica".
PrincípioConteúdoConsequência prática
TaxatividadeRecursos são limitados e precisam de previsão legal; as partes não criam os seus.Cada decisão desafia um recurso próprio (da sentença, apelação).
Singularidade (unirrecorribilidade)Para cada decisão, cabe um, e somente um, recurso.Decisão complexa não é exceção: cada matéria decidida tem seu recurso, e a parte deve interpor cada um, sob pena de preclusão.
Fungibilidade (teoria do recurso indiferente de Goldschmidt)O equívoco na escolha não prejudica, em princípio, o direito — conhece-se o recurso errado como se fosse o cabível, salvo má-fé.Regra prática da jurisprudência: se o recurso errado tem prazo maior, prevalece sempre o prazo do recurso correto.
Reformatio in pejusO julgador não age ex officio para piorar a situação do acusado (nemo judex sine actore); analogia com o CPP, art. 617.Sem recurso da Procuradoria nem do representante privado, e havendo só o do representado, a nova decisão não pode agravar a pena.
Vários representados: o recurso de apenas um deles só pode melhorar a própria situação — nunca agravar ou condenar a de quem não recorreu.
Rol fechado da LOTM (art. 105): a) embargos de nulidade ou infringentes; b) agravo; c) embargos de declaração. O autor não segue a ordem legal ao comentar — expõe agravo › ED › embargos de nulidade/infringentes.
RecursoCabimentoPrazoEfeito · quem julga
Agravo Decisões interlocutórias dos juízes relator e presidente (art. 111) 5 dias úteis (art. 112, § 2º) Suspensivo (moldes do agravo de instrumento do CPC) — mas, se interposto no período probatório, não obsta as diligências que o relator entender necessárias. Julgado pelo Pleno; da decisão que julga o agravo não cabe recurso (art. 112)
Embargos de declaração Decisões do Colegiado (e, por extensão, interlocutórias de relator/presidente) para omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (art. 113; CPC art. 1.022) 48 horas, da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 113) Em regra integrativo; pode ter efeito infringente; interrompe prazo de novos recursos, salvo se rejeitado por protelatório; sem preparo
Embargos de nulidade ou infringentes Decisão final (acórdão) do TM, havendo matéria nova, prova surgida após a instrução ou decisão não unânimequalquer um isoladamente autoriza (art. 106) 10 dias úteis, da publicação do acórdão no e-DTM Anula o acórdão (nulidade) ou reforma a decisão (infringente); último recurso de mérito; preparo em 3 dias úteis, sob pena de deserção
Alerta expresso do autor: o prazo de 5 dias úteis "merece o devido cuidado dos especialistas para não serem surpreendidos por influência do CPC, que estabelece prazo maior" (art. 112, § 2º).
Forma (RIPTM, arts. 158 e 159)Em audiência: oralmente, reduzido a termo. Fora dela: por petição ao prolator da decisão. Deve ser pontual, limitado à questão agravada.

Interposição juízo de retratação do relator se modifica totalmente a decisão nos termos agravados → agravo prejudicado por perda do objeto (CPC, art. 1.018, § 1º) se mantém → vai ao presidente

Mesmo intempestivo, o relator não pode negar seguimento ao recurso — deve apenas denunciar a intempestividade em seu despacho (RIPTM, art. 159, § 1º).
AtoPrazo
Presidente forma o instrumento em autos apartados e distribui a novos relator e revisor5 dias úteis
Vista ao agravado para contrarrazões5 dias úteis
Mais ao agravante, se houver documento novo5 dias úteis
Preparo, da publicação do despacho do relator do agravoaté 10 dias úteis
PautaOs agravos têm preferência de pauta.
Agravo contra decisão do presidente: ele não participa do julgamento — assume a sessão o vice-presidente ou, na falta, o juiz mais antigo. O relator que proferiu a decisão agravada também não vota.
Prazo de 48 horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 113). Base: LOTM + RIPTM, arts. 149 a 154.
O processo marítimo usa a legislação processual civil só de forma subsidiária: "quanto aos prazos, são absolutamente distintos e substancialmente menores" que os do CPC.
Hipótesesomissão, contradição, ambiguidade, obscuridade e, desde o CPC/2015, erro material (CPC, art. 1.022, III).
InterlocutóriasA LOTM não prevê expressamente ED contra interlocutórias; o autor reconhece a possibilidade como "já realidade no ordenamento" pela generalidade do CPC, art. 1.022, caput ("cabem embargos de declaração contra qualquer decisão").
Ponto de prova. São dirigidos ao relator do acórdão ou da decisão interlocutória, que solicita inclusão em pauta na sessão seguinte — ou seja, julgados pelo Colegiado em sessão. Não estão sujeitos a preparo.
Efeito no prazoInterrompem os prazos para novos recursos, salvo se rejeitados por manifestamente protelatórios; não se admite novo ED da mesma espécie se os dois últimos já tiverem sido considerados protelatórios (CPC, art. 1.026, § 4º).

9.4.2.1 · ED contra decisão não fundamentada

Decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 1.022, p.ú., II c/c art. 489, § 1º, IV) "não se considera fundamentada" decisão não fundamentada é nula (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11)

  • Reconhecida a falta de fundamentação, o TM pode: anular o acórdão;
  • ou dar provimento aos ED para suprir a omissão, apresentando a fundamentação devida;
  • ou, se a nova fundamentação alterar o julgado, receber os ED com efeitos infringentes independentemente de provocação, para reformar o acórdão.

9.4.2.2 · ED com efeitos infringentes

O que sãoED capazes de modificar a decisão embargada, após corrigida omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Apresentando-se a possibilidade (ou deferido pedido do embargante), o julgador deve intimar o embargado para contrarrazões (CPC, art. 1.023, § 2º) — prestígio à economia processual.
Consequência peculiar no TM. Como os infringentes são o último recurso de mérito (art. 106), acolher ED com efeito modificativo dá ao julgamento caráter terminativo, "como se os embargos julgados infringentes fossem". Logo, do julgamento dos ED com efeitos infringentes não cabe mais recurso de mérito — se coubesse, o mérito seria rediscutido pela terceira vez, violando a lei orgânica e a taxatividade.
Remédio contra a decisão final (acórdão) do TM — o último recurso para reexame do mérito. Basta isoladamente um dos pré-requisitos do art. 106; o mais comum é a decisão não unânime, com fulcro no voto divergente.
VertenteNúcleo da discussãoBusca
de nulidadeprocessualerror in procedendoanular o acórdão
infringentedireito materialerror in judicandoreformar a decisão
Apesar do nome duploÉ um único recurso, com duas vertentes conforme o que se ataca.
Proposta do autor (não é lei). Origem no processo penal (CPP, art. 609, p.ú., mesma expressão "embargos infringentes e de nulidade"); Pimenta defende que o recurso deveria ser exclusividade dos representados no TM, como garantia individual de defesa. A LOTM é silente, ponto suprido pela legislação processual em vigor (art. 155).

Trâmite (RIPTM)

Oposição em 10 dias úteis (publicação no e-DTM) dirigidos ao juiz-presidente, que faz o juízo de admissibilidade da inadmissão cabe agravo em 5 dias úteis ao Pleno mantida a inadmissão, não cabe mais recurso na esfera administrativa (art. 112, caput, in fine)

  • Admitidos: redistribuição por sorteio a novos relator e revisor, excluídos os do processo principal e o prolator do voto vencido.
  • Preparo em 3 dias úteis da ciência da admissibilidade; sem justificativa idônea, o não pagamento gera preclusão por deserção.
  • Novo relator intima os embargados (inclusive assistentes e amicus curiae) para contrarrazões em 10 dias úteis; na ação privada, a Procuradoria, como custos legis, é intimada por último, no mesmo prazo.
Julgados, providos ou não, não cabe mais recurso para reexaminar o mérito — só ED para corrigir imprecisões que não atinjam o mérito. Publicado o acórdão, está-se em coisa julgada administrativa (art. 110).
Caso Mercantil Cabo Frio (1991) — Processo n.º 13.748Condenação por deficiência de equipagem por maioria; embargos com base no voto vencido. Tese fixada: os fatos da navegação podem ser causa, consequência, extensão de outro acidente ou tipo independente. Embargos conhecidos, por unanimidade dos cinco juízes presentes, e não providos — mantida a decisão recorrida.
Caráter profilático: desestimular novas violações às normas de segurança marítima. Aplicam-se depois de vencidos todos os recursos possíveis (ou transitada em julgado a decisão pela inércia das partes). Rol fechadoart. 121.
#PenalidadeLimite / condição
aRepreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambasTermos constam do próprio acórdão; medida educativa exige comprovação de resultados satisfatórios, comunicada ao TM pela OM encarregada
bSuspensão do pessoal marítimoAté 12 meses
cInterdição para o exercício de determinada funçãoAté 5 anos. nas quatro condições do art. 123
dCancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador nas quatro condições do art. 123
eProibição ou suspensão do tráfego da embarcaçãoCessa quando cumpridas as exigências ou deixarem de existir os motivos
fCancelamento do registro de armadorO art. 123 não alcança esta alínea
gMulta, cumulativa ou não com qualquer das anterioresCumulação com suspensão exige ao menos uma circunstância do art. 124 (erro de navegação/manobra, deficiência de tripulação, má estivação, entre outras)
As quatro condições do art. 123dolo, embriaguez, contrabando com confisco, ausência de socorro com perda de vida — valem para o cancelamento da matrícula profissional/carteira de amador (d) e para a interdição para exercício de determinada função (c). Não valem para o cancelamento do registro de armador (f).
Estrangeiro (art. 129)Suspensão e interdição têm eficácia limitada ao exercício em águas sob jurisdição nacional; o cancelamento da matrícula/carteira converte-se em proibição de exercício profissional em águas brasileiras.
Multa — regime do art. 134. Admite divisão em até 12 meses se elevada para as condições econômicas do infrator; não será executada se incidir sobre recursos indispensáveis à manutenção do infrator e de sua famíliasalvo se reincidente, hipótese em que se converte em suspensão; e sua execução se suspende se sobrevier doença incapacitante, retomando-se com o restabelecimento.
Agravantes valem quando não constituírem, por si só, o próprio tipoart. 135. As atenuantes sempre atenuam — art. 139.

Agravantes — art. 135 (13)

  • reincidência
  • ação/omissão da qual resulte perda de vida humana
  • coação ou abuso de autoridade
  • pânico a bordo quando evitável
  • desobediência a superior hierárquico
  • abandono do posto de serviço
  • concurso em ato que agrave a extensão do dano
  • instigação a cometer a infração
  • infração mediante paga ou promessa de recompensa
  • prática da infração para obter vantagem
  • embriaguez ou uso de entorpecente
  • infração praticada no exterior
  • resultado em dano ao meio ambiente marinho

Atenuantes — art. 139 (8)

  • agente menor de 21 ou maior de 70 anos
  • resultado de somenos importância
  • desconhecimento escusável da lei
  • ter minimizado as consequências
  • ter agido sob coação resistível
  • violenta emoção por influência externa não provocada
  • fadiga por trabalho extraordinário
  • confissão espontânea da autoria
Só atenuantes: multa e suspensão podem ser substituídas por repreensão (art. 128). Caso excepcional, escusável a ignorância da lei: o Tribunal pode até deixar de aplicar a pena (art. 145).
Critérios (art. 127)antecedentes e personalidade do infrator, intensidade do dolo, grau de culpa, circunstâncias e consequências.
Pena baseA que seria aplicada sem agravantes nem atenuantes. Havendo concurso das duas, compensam-se (art. 141).
Pessoa jurídicaPena majorada até o décuplo da base (art. 124, §§ 1º e 2º).
reincidência quando o agente comete infração que resulte em acidente ou fato da navegação antes de decorridos 5 anos de condenação anterior (art. 136, § 3º c/c RIPTM, art. 162, p.ú., II).
Pena anteriorConta-se a partir de
Repreensãotrânsito em julgado
Pena educativaobtenção dos resultados satisfatórios
Suspensão / interdiçãoúltimo dia de cumprimento
Multapagamento (ou o da última parcela)
ClasseCritérioEfeito na multa/suspensão
Específica (art. 136, § 1º)Infrações de mesma natureza: mesmo dispositivo legal, ou dispositivos diversos com as mesmas características fundamentaisPena base acrescida do dobro dela (art. 137)
Genérica (art. 136, § 2º)Infrações de naturezas diversas, em dispositivos distintosPena base acrescida da metade do seu valor (art. 138)
Pegadinha. Dispositivo diverso não torna a reincidência genérica por si só: se as características fundamentais são as mesmas, ela ainda é específica. Só é genérica quando dispositivos e características diferem.
BaseLOTM, arts. 115 a 120 · RIPTM, arts. 165 a 168.

Trânsito em julgado do acórdão condenatório autos ao contador (custas + guia de recolhimento) juntada a guia, conclusos ao juiz-relator para homologação dos cálculos Divisão Judiciária extrai a guia de sentença assinada pelo juiz-presidente remetida à Capitania dos Portos OM regional faz cumprir pena + custas guia retorna ao TM com declaração formal de cumprimento

Qual CapitaniaA que tenha jurisdição sobre o local do acidente/fato ou o domicílio do executado.
IncidenteProvidência
Autoridade incumbida não pode cumprirdevolve a guia com declaração negativa fundamentada
Executado não encontrado (local incerto ou não sabido)mandado de intimação publicado por edital
Não pagas custas e/ou multa no prazo legaldébito inscrito na dívida ativa da União Federal
Multa a estrangeiro residente fora do paíscobrada dos representantes da embarcação no Brasil
Pena diversa de multa a estrangeiroalém da remessa da guia à autoridade competente, comunicação ao representante consular

Quadro-resumo de prazos

InstitutoPrazoTermo inicial
Agravo5 dias úteispublicação/ciência da decisão interlocutória
Embargos de declaração48 horaspublicação do acórdão no órgão oficial
Embargos de nulidade ou infringentes10 dias úteispublicação do acórdão no e-DTM
Agravo contra inadmissão dos infringentes5 dias úteisdecisão de inadmissão pelo presidente
Preparo dos embargos infringentes3 dias úteisciência da admissibilidade
Decadência: iniciativa privada por inércia do Estado30 diasfim do prazo de 180 dias dado ao Estado
Publicado e cumprido o acórdão, encerra-se a análise do processo de competência da Corte Marítima para julgar acidentes e fatos da navegação. Prazo é baliza — errar o número, o termo inicial ou a forma de contagem invalida a resposta.
Separe as duas camadas na hora da prova. Doutrina de Pimenta (não é lei em vigor): a exegese da prescrição em 5 anos (9.1.2), a proposta de redação do art. 70 sobre o voto de Minerva (9.3) e a defesa de que os infringentes sejam exclusivos do representado (9.4.3). Direito posto e literal: o rol do art. 105, o rol do art. 121 e os prazos de cada recurso.