⚓ NORMAM-201/DPC — Capítulo 7: Borda-Livre e as Marcas no Costado (apostila interativa)

Recorte estreito em duas faixas · IV.01 · Diretoria de Portos e Costas · itens 7.1 a 7.3 (propósito, aplicação, isenções) e 7.10 a 7.14 (correção de água doce e as quatro marcas) · 11 unidades · fora do recorte: 7.4 a 7.9 e 7.15 em diante

M0 · Propósito, aplicação e isenções (7.1 a 7.3)

Este módulo quase nunca é cobrado por "qual é a regra" — é cobrado por a quem ela vale e a partir de quando. Caem as três datas de corte do item 7.2, que a banca troca de linha; caem os operadores de arqueação (superior a 50, menor ou igual a 50, superior a 20 e igual ou inferior a 50), em que a palavra decisiva é sempre "ou igual"; e cai a estrutura do 7.3, que isenta por uma característica qualquer e depois, na alínea c), prende de volta quem é obrigado a portar CSN.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (milímetro, data ou arqueação cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da norma) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do item. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou dispensado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado ou excluído · amarelo = limiar numérico · laranja = data.
Do propósito ao costado: as seis estações do recortetrata Itens 7.1 a 7.3 e 7.10 a 7.14
A norma trata destes seis assuntos em duas faixas separadas do capítulo (7.1 a 7.3 e 7.10 a 7.14) e nunca diz que um leva ao outro. Em sequência, eles são uma coisa só: decidir se a regra alcança a embarcação, achar a borda livre, corrigi-la e desenhá-la no casco.
1O que o capítulo se propõeTrês objetos, não dois: borda livre, compartimentagem e estabilidade intacta — para embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto.7.1 · M0
2A quem alcançaBorda livre pela data de 04/02/1997 (7.2.1); estabilidade para todas as construídas após 09/06/98 (7.2.2); compartimentagem para Embarcações de Passageiros filtradas por arqueação (7.2.3).7.2 a 7.2.3 · M0
3Quem fica de fora — e o quantoPelo menos uma das quatro características do 7.3 a) isenta da atribuição de borda livre. Mas a isenta obrigada a portar CSN ainda deve atender aos itens de 7.7 a 7.10 (7.3 c).7.3 · M0
4A grandeza que sai dissoA borda livre atribuída — que o capítulo existe para determinar (7.1) e que se materializa como a distância vertical entre a aresta superior da Linha do Convés e o centro do anel do disco.7.1 + 7.12 b) · M2
5A correção, quando há água doceSe a navegação em água doce também estiver prevista, a borda livre mínima deverá ser REDUZIDA de AD=(D-BL)/48 — as três grandezas em milímetros.7.10 · M1
6O desenho no costadoQuatro marcas em cadeia: a linha de convés dá a origem (7.11), o disco de Plimsoll pende dela pela borda livre atribuída (7.12), as letras “C” e “P” se penduram no disco (7.13) e a marca de água doce se mede do centro do disco, com a cota vertical vinda da estação anterior (7.14).7.11 a 7.14 · M2 e M3
Estruturação editorial: a norma não descreve nenhuma sequência. Ela dispõe os assuntos em duas faixas descontínuas e deixa a amarração implícita em duas remissões — a Nota do 7.2.3, que aponta para o 7.3 c), e o 7.14, que manda buscar a cota vertical no 7.10. A ordem acima foi montada para que cada estação responda a uma pergunta diferente: o quê, a quem, quem escapa, quanto, quanto se corrige e onde se desenha.

A quem cada regra do Capítulo 7 alcança — as três famílias, suas datas de corte e suas arqueaçõessintese editorialtrata Itens 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.3

O capítulo diz a quem se aplica em cinco lugares diferentes e nunca junta os três assuntos: a borda livre tem as suas datas no 7.2.1, a estabilidade tem a sua no 7.2.2, a compartimentagem tem quatro hipóteses no 7.2.3, as isenções estão no 7.3 e a Nota do 7.2.3 reenvia ao 7.3, c. Reagrupadas numa entrada só, elas mostram que a pergunta de prova quase nunca é "qual é a regra" — é a quem ela vale e a partir de quando.
Família de regraA quem alcançaData de corte / termoDispositivo
Borda livre — regra geralembarcações que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livreem ou após 04/02/1997"em ou após" inclui o próprio dia7.2.1 a) I
Borda livre — hipótese voluntáriaembarcações construídas antes da data, mas só por solicitação do proprietário ou armadorconstrução anterior a 04/02/19977.2.1 a) II
Borda livre — reavaliaçãoembarcações já construídas objeto de modificações de vulto que exijam reavaliação da borda livreem ou após 04/05/1997 — o documento grafa mês 05 aqui, e só aqui (mantido sic)7.2.1 a) III
Borda livre — renovação de certificadoembarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor — seguem os procedimentos do Anexo 7-H7.2.1 b)
Estabilidade intactaTODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto — sem recorte de arqueação, sem recorte de tipoconstruídas após 09/06/987.2.2
Compartimentagem — regra baseEmbarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50construídas após 09/06/987.2.3 a)
Compartimentagem — casco metálico ou material sintéticotransporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 20207.2.3 a), 2º parágrafo
Compartimentagem — as anteriores ao corteEmbarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 — não estão dispensadasatendem na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 19997.2.3 b)
Compartimentagem — reclassificaçãoembarcações com AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros7.2.3 c)
Compartimentagem — alterações de vultoEmbarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da DPC7.2.3 d)
Isenção da atribuição de borda livrequem apresentar pelo menos UMA destas: L inferior a 20 metros · AB menor ou igual a 50 · destinadas exclusivamente a esporte ou recreio · navios de guerra7.3 a) I a IV
Isenção de dispositivos de novo tipoembarcação que possua dispositivos de um novo tipo, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa — mesmo assim ela deve atender ao que a DPC julgar adequado ao serviço e à segurança7.3 b)
A dispensa que não é alforriaas isentas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (na forma do artigo 1.1) deverão atender aos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicávelas existentes enquadradas aqui tinham até a primeira vistoria de renovação de CSN depois de 31/12/20167.3 c) + Nota do 7.2.3
Três leituras que só a matriz permite. (1)três datas de corte, e elas não são intercambiáveis: 04/02/1997 é da borda livre; 09/06/98 é a data compartilhada por estabilidade e compartimentagem; 04/05/1997 aparece uma única vez, no inciso III. (2) O alcance vai estreitando de cima para baixo: a estabilidade pega todas, a compartimentagem pega só Embarcações de Passageiros e ainda filtra por arqueação. (3) O número 50 aparece nos dois sentidos — superior a 50 obriga à compartimentagem (7.2.3 a), menor ou igual a 50 isenta da borda livre (7.3 a) II) —, de modo que o próprio 50 cai de um lado em cada item.
  • Literal:Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.”
  • Três objetos, não um: borda livre · compartimentagem · estabilidade intacta. O título do capítulo (“BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA”) nomeia só dois — a compartimentagem entra pelo propósito.
  • Destinatário: embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto. É a NORMAM-201/DPC — a norma de mar aberto.
  • Grau do enunciado: para borda livre e compartimentagem, a norma estabelece regras e instruções específicas para a determinação; para a estabilidade intacta, critérios e procedimentos para verificação. Verbos diferentes, funções diferentes.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.1 (texto integral)«CAPÍTULO 7BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA7.1. PROPÓSITOEstabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.»
Pegadinha

Reduzir o propósito a duas pernas — “borda livre e estabilidade intacta”, copiando o título do capítulo — deixa a compartimentagem de fora, e ela está no texto do 7.1. O outro golpe é alargar o destinatário para “todas as embarcações” ou “embarcações nacionais e estrangeiras”: o item fala de embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto.

  • O item 7.2 (APLICAÇÃO) é rubrica: abre a SEÇÃO I — DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS e não tem texto próprio. O conteúdo está nos três subitens: 7.2.1 Borda Livre, 7.2.2 Estabilidade, 7.2.3 Compartimentagem.
  • 7.2.1 a) I: aplicam-se às que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997.
  • 7.2.1 a) II: às construídas antes de 04/02/1997, mas só por solicitação do proprietário ou armador — é hipótese voluntária, não automática.
  • 7.2.1 a) III: às já construídas que tenham sido objeto de modificações de vulto que exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997o MD grafa esta terceira data com mês 05, diferente das duas anteriores (mantido sic).
  • 7.2.1 b) — renovação: Certificados de Borda Livre de embarcações existentes cuja borda livre tenha sido atribuída por instruções que não estejam mais em vigor seguem os procedimentos do Anexo 7-H.
  • “Em ou após” não é “após”: os incisos I e III incluem o próprio dia da data.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.2 e 7.2.1 (texto integral)«SEÇÃO IDEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS7.2. APLICAÇÃO[Rubrica sem texto próprio no documento: o conteúdo normativo do item 7.2 está inteiramente nos subitens 7.2.1 (Borda Livre), 7.2.2 (Estabilidade) e 7.2.3 (Compartimentagem).]7.2.1. Borda Livre:a) As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre, se aplicam às seguintes embarcações:I) aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997;II) aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;III) aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.»
Pegadinha

A troca clássica é converter a hipótese voluntária do inciso II em obrigatória: dizer que a norma se aplica a todas as embarcações construídas antes de 04/02/1997 apaga o requisito “por solicitação do proprietário ou armador”. A segunda é remeter a renovação a outro anexo — o texto nomeia o Anexo 7-H. A terceira é dizer que o certificado do inciso I é só o Internacional: são Nacional ou Internacional.

↔ Só o item 7.2.1 trata de borda livre. Estabilidade e compartimentagem têm datas de corte próprias (7.2.2 e 7.2.3), e nenhuma delas é 04/02/1997.
  • 7.2.2 Estabilidade: as regras de verificação da estabilidade intacta aplicam-se a TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98. Sem recorte de arqueação, sem recorte de tipo.
  • 7.2.3 a) Compartimentagem — regra base: Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 construídas após 09/06/98.
  • 7.2.3 a), 2º parágrafo — casco metálico ou material sintético: além da regra base, aplicam-se às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 2020.
  • 7.2.3 b) — as anteriores a 09/06/98: Embarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 atendem aos requisitos na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 1999.
  • 7.2.3 c) — reclassificação: embarcações com AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros atendem às regras de compartimentagem.
  • 7.2.3 d) — alterações de vulto: Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto a critério da DPC também atendem.
  • Nota do 7.2.3: as embarcações existentes que se enquadrem no artigo 7.3, alínea c) atendem aos requisitos dos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.2.2 e 7.2.3 (texto integral)«7.2.2. EstabilidadeAs Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.7.2.3. Compartimentagem:a) As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09/06/98.Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.b) As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.c) As embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 20 e que sejam reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.d) As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagemNota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.»
Pegadinha

Três armadilhas de número. (1) Aplicar a regra base da compartimentagem a qualquer embarcação: o 7.2.3 a) fala de Embarcações de Passageiros com AB superior a 50 — a estabilidade (7.2.2) é que é para todas. (2) Confundir os limiares de AB: “superior a 20 e inferior a 50” não é o texto — é superior a 20 e igual ou inferior a 50, e vale só para casco metálico ou material sintético, a partir de 31 de dezembro de 2020. (3) Dizer que as construídas antes de 09/06/98 estão dispensadas: elas atendem na primeira Vistoria de Renovação após 04 de fevereiro de 1999.

09/06/98 é a data que estabilidade (7.2.2) e compartimentagem (7.2.3 a) compartilham; 04/02/1997 é a da borda livre (7.2.1). Trocar uma pela outra é o erro de leitura mais comum do item 7.2.
  • 7.3 a) — basta UMA característica. O texto é literal: “que apresentem pelo menos uma das seguintes características”. Não é cumulativo.
  • I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros. É comprimento de regra (L), não comprimento total.
  • II) arqueação bruta menor ou igual a 50. O 50 está dentro da isenção.
  • III) embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; IV) navios de guerra.
  • 7.3 b) — isenção de novo tipo: a DPC pode isentar embarcação que possua dispositivos de um novo tipo de qualquer exigência, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento desses dispositivos e sua posterior incorporação aos navios. Mesmo assim, a embarcação deve atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço e garantam a sua segurança.
  • 7.3 c) — a dispensa não é alforria: as dispensadas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (Certificado de Segurança da Navegação), na forma do artigo 1.1, deverão atender aos requisitos dos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável.
  • Quando se verifica o 7.3 c): nas vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação — quatro —, e as deficiências viram pendências ao endosso ou renovação do CSN.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.3 (texto integral)«7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVREa) Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;II) arqueação bruta menor ou igual a 50;III) embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; eIV) navios de guerra.b) A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurançac) As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN.»
Pegadinha

A pegadinha estrutural é somar as características da alínea a): exigir que a embarcação seja menor que 20 m E com AB menor ou igual a 50. O texto diz pelo menos uma. Depois vêm as bordas do número: “AB inferior a 50”menor OU IGUAL a 50) e “L igual ou inferior a 20 metros”inferior a 20 metros). E o golpe final é concluir que a embarcação isenta nada mais deve — a alínea c) prende as portadoras de CSN aos itens de 7.7 a 7.10.

↔ A Nota do item 7.2.3 aponta para cá: as embarcações existentes enquadradas no 7.3, alínea c) tinham até a primeira vistoria de renovação de CSN depois de 31/12/2016 para atender aos itens 7.7 a 7.10.

04/02/1997 × 04/05/1997 × 09/06/98 — as três datas de corte do item 7.2nao confundirtrata Itens 7.2.1, 7.2.2 e 7.2.3

As três estão em meia página de texto, todas com a mesma cara e todas seguidas de "aplicam-se". Só que cada uma governa um assunto diferente, e uma delas governa dois. É a troca de leitura mais comum do capítulo — e a mais barata de montar como distrator, porque basta mover a data de linha.
DataQue assunto ela governaSobre o que ela contaDispositivo
04/02/1997Borda livre — e nada maisDuas coisas ao mesmo tempo: a solicitação do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após a data (inciso I) e a construção antes dela (inciso II, voluntário)7.2.1 a) I e II
04/05/1997Borda livre — reavaliaçãoModificações de vulto que exijam reavaliação da borda livre, em ou após a data. Aparece uma única vez no recorte, e o documento grafa mês 05 aqui (mantido sic)7.2.1 a) III
09/06/98Estabilidade intacta E compartimentagem — as duasData de construção da embarcação. Construída após: entra pela regra base. Construída antes: cai no 7.2.3 b), que dá prazo até a primeira Vistoria de Renovação após 04/02/19997.2.2 e 7.2.3 a) e b)
Três armadilhas, em ordem de frequência. (1) Dar 04/02/1997 à estabilidade ou à compartimentagem: ela é da borda livre. (2) Ler "após" onde o texto diz "em ou após" — os incisos I e III incluem o próprio dia. (3) Confundir 04/02/1997 com 04 de fevereiro de 1999: o dia e o mês são os mesmos, o ano não, e a de 1999 não é data de corte — é o termo a partir do qual conta a primeira Vistoria de Renovação das embarcações anteriores a 09/06/98.

Estabilidade (7.2.2) × compartimentagem (7.2.3) — mesma data, universos diferentesnao confundirtrata Itens 7.2.2 e 7.2.3

Os dois subitens são vizinhos, dividem a mesma data (09/06/98) e começam do mesmo jeito. A banca conta com isso: mostra o universo de um e o assunto do outro. O que os separa não é quando — é quem.
CritérioEstabilidade intacta — 7.2.2Compartimentagem — 7.2.3
Universo alcançadoTODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto Embarcações de Passageiros — a qualidade de passageiros é requisito da regra base
Filtro de arqueaçãonenhum — o subitem não cita arqueaçãoAB superior a 50 na regra base; AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 no 2º parágrafo (casco metálico ou material sintético); AB igual ou superior a 20 na reclassificação
Filtro de tipo de casconenhumo 2º parágrafo do 7.2.3 a) só alcança casco metálico ou material sintético
Dataconstruídas após 09/06/98construídas após 09/06/98 na regra base — a mesma data
Hipóteses adicionaisnenhuma — é um enunciado sóquatro alíneas: base (a), anteriores a 09/06/98 (b), reclassificadas (c) e alterações de vulto a critério da DPC (d)
O distrator perfeito aqui é "as regras de compartimentagem aplicam-se a todas as embarcações construídas após 09/06/98": a data está certa, o verbo está certo, e a frase é falsa — o "todas" é do 7.2.2 (estabilidade). No sentido inverso, é igualmente falso restringir a estabilidade às embarcações de passageiros ou pedir arqueação mínima para ela: o 7.2.2 não tem recorte de arqueação nem de tipo.

"Superior a 50" × "menor ou igual a 50" — o mesmo número dos dois lados da linhanao confundirtrata Itens 7.2.3 a) e 7.3 a) II

A arqueação bruta 50 aparece em dois itens do recorte com sinais opostos: num, ultrapassá-la obriga; noutro, não ultrapassá-la isenta. E o próprio valor 50 fica de um lado em cada item. Quem decora "cinquenta" sem o operador erra os dois.
CritérioCompartimentagem — 7.2.3 a)<span class="pos">Isenção</span> de borda livre — 7.3 a) II
Texto do limiararqueação bruta superior a 50arqueação bruta menor ou igual a 50
Onde cai o próprio 50FORA — 50 não é superior a 50DENTRO — o "ou igual" traz o 50 para a isenção
Efeito de estar na faixaatende às regras de compartimentagem (somado a ser Embarcação de Passageiros e a ser construída após 09/06/98)dispensada da atribuição de borda livre — e basta esta característica, sozinha
Como se combina com as outras condiçõescumulativo: tipo + arqueação + dataalternativo: o texto diz “pelo menos uma” das quatro características
Outra faixa no mesmo númeroAB superior a 20 e igual ou inferior a 50 — casco metálico ou sintético, após 31/12/2020 (2º § do 7.2.3 a)a isenção não tem piso: qualquer AB abaixo de 50 serve
Duas alternativas erradas saem daqui prontas. (1) "AB inferior a 50" no lugar de menor ou igual a 50 na isenção — expulsa exatamente a embarcação de AB 50. (2) "AB superior a 20 e inferior a 50" no 2º parágrafo do 7.2.3 a) — o texto é superior a 20 e igual ou inferior a 50. E a terceira, estrutural: somar as características do 7.3 a), exigindo L menor que 20 m E AB menor ou igual a 50. Basta uma.
Siglas e termos do recorte — como o próprio Capítulo 7 os usa (14)
As letras da expressão (6)
AD — correção para navegação em água doce
Valor a ser REDUZIDO da borda livre mínima quando a navegação em água doce também estiver prevista. Calculado por AD=(D-BL)/48, em milímetros.7.10
D — pontal para borda livre
Numerador da expressão (6), em milímetros. O texto qualifica o termo: é o pontal para borda livrenão o calado, não o pontal moldado genérico.7.10
BL — borda livre mínima
A grandeza que se subtrai de D e que o resultado AD vai reduzir. Também em milímetros. É a mesma grandeza cujo valor inferior a 120 mm aciona a regra do 7.12 c).7.10 · 7.12 c)
Dimensão, arqueação e certificado
L — comprimento de regra
Grandeza da primeira característica de isenção: inferior a 20 metros. O texto diz comprimento de regra (L)não comprimento total. Este recorte não traz a definição de L; ela ficaria fora das faixas 7.1–7.3 e 7.10–7.14.7.3 a) I
AB — arqueação bruta
A grandeza que filtra a compartimentagem e a isenção. Aparece com quatro operadores diferentes no recorte: superior a 50 (7.2.3 a), superior a 20 e igual ou inferior a 50 (2º § do 7.2.3 a), igual ou superior a 20 (7.2.3 c) e menor ou igual a 50 (7.3 a) II).7.2.3 · 7.3 a) II
CSN — Certificado de Segurança da Navegação
Certificado cuja obrigação de porte, na forma do artigo 1.1, prende as embarcações isentas pelo 7.3 a) aos itens de 7.7 a 7.10. As deficiências viram pendências ao endosso ou renovação dele.7.3 c)
Anexo 7-H
Anexo ao qual o 7.2.1 b) remete os procedimentos de renovação dos Certificados de Borda Livre de embarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor. O recorte cita o anexo, não o reproduz.7.2.1 b)
As autoridades que atribuem a borda livre
DPC — Diretoria de Portos e Costas
Órgão que expede a NORMAM-201. No recorte ela aparece com três poderes: isentar embarcação com dispositivos de novo tipo (7.3 b), fixar os requisitos que ela ainda assim deve atender (7.3 b) e julgar as alterações de vulto que acionam a compartimentagem (7.2.3 d).7.2.3 d) · 7.3 b)
CP · CF · DL · GEVI
As autoridades cuja atribuição de borda livre se assinala no costado com as letras “C” e “P”: Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) e a GEVIa norma usa a sigla GEVI sem expandi-la neste recorte. Elas respondem pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga.7.13
Sociedade Classificadora · Entidade Certificadora
A outra hipótese do 7.13: quando a borda livre é atribuída por elas, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não diz quais são essas letras.7.13
Termos do desenho no costado
DISCO DE PLIMSOLL
Designação que o próprio documento dá à marca de linha de carga: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas expressões são a mesma coisa neste capítulo.7.12
BORDA LIVRE ATRIBUÍDA
A grandeza que o Capítulo 7 existe para determinar (7.1) e que se materializa no costado como a distância vertical entre a aresta superior da Linha do Convés e o centro do anel do disco.7.1 · 7.12 b)
MEIA-NAU
Posição longitudinal de referência das duas primeiras marcas: a linha da marca da linha de convés é centrada na meia-nau (7.11 a) e o centro do anel do disco é colocado à meia-nau (7.12 b). É também o ponto além do qual o convés descontínuo do 7.11 b) I se estende.7.11 · 7.12 b)
A VANTE
Sentido longitudinal da única distância desse tipo no recorte: a linha vertical da marca de água doce fica 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga.7.14

Pontos cobráveis — propósito, aplicação e isenções (7.1 a 7.3)alvo de provatrata Itens 7.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.3

  • Propósito (7.1): são três objetos, não dois — borda livre, compartimentagem e estabilidade intacta. O título do capítulo nomeia só dois; a compartimentagem entra pelo texto do 7.1.7.1
  • Destinatário (7.1): embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Abertonão "todas as embarcações", não "nacionais e estrangeiras".7.1
  • Verbos diferentes no 7.1: para borda livre e compartimentagem, regras e instruções específicas para a DETERMINAÇÃO; para estabilidade intacta, critérios e procedimentos para VERIFICAÇÃO.7.1
  • O item 7.2 é rubrica: abre a SEÇÃO I — DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS e não tem texto próprio. O conteúdo está em 7.2.1 (borda livre), 7.2.2 (estabilidade) e 7.2.3 (compartimentagem).7.2
  • Borda livre (7.2.1 a): I) solicitação do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997; II) construídas antes dessa data, só por solicitação do proprietário ou armador (hipótese voluntária); III) já construídas com modificações de vulto, em ou após 04/05/1997 — o documento grafa mês 05 aqui (sic).7.2.1 a) I a III
  • “Em ou após” não é “após”: os incisos I e III incluem o próprio dia da data.7.2.1 a) I e III
  • Renovação (7.2.1 b): certificados de embarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor seguem os procedimentos do Anexo 7-H — a norma nomeia esse anexo, e só ele.7.2.1 b)
  • Estabilidade (7.2.2): alcança TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98sem recorte de arqueação e sem recorte de tipo.7.2.2
  • Compartimentagem — regra base (7.2.3 a): Embarcações de Passageiros com AB superior a 50 construídas após 09/06/98. As três condições são cumulativas.7.2.3 a)
  • Além do parágrafo anterior, a compartimentagem (7.2.3 a, 2º §) se aplica às embarcações de casco metálico ou material sintético, de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 2020.7.2.3 a), 2º §
  • 7.2.3 b): as Embarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 não estão dispensadas — atendem na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 1999.7.2.3 b)
  • 7.2.3 c) e d): também atendem as de AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros, e as que sofrerem alterações de vulto, a critério da DPC.7.2.3 c) e d)
  • Nota do 7.2.3: as embarcações existentes enquadradas no artigo 7.3, alínea c) atendem aos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.Nota do 7.2.3
  • Isenção da atribuição de borda livre (7.3 a): basta UMA. O texto é literal — “que apresentem pelo menos uma das seguintes características”. Não é cumulativo.7.3 a)
  • As quatro características: I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metrosnão é o comprimento total; II) arqueação bruta menor ou igual a 50 — o 50 está dentro da isenção; III) destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; IV) navios de guerra.7.3 a) I a IV
  • Isenção de novo tipo (7.3 b): a DPC pode isentar de qualquer exigência a embarcação que possua dispositivos de um novo tipo, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento desses dispositivos e sua incorporação aos navios. Ainda assim ela deve atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço e garantam a segurança.7.3 b)
  • 7.3 c) — a dispensa não é alforria: as isentas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (Certificado de Segurança da Navegação), na forma do artigo 1.1, deverão atender aos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável.7.3 c)
  • Onde se verifica o 7.3 c): nas vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovaçãoquatro —, e as deficiências viram pendências ao endosso ou renovação do CSN.7.3 c)

M1 · A correção para água doce (7.10)

Um item só, e ele cai por conta. A prova ataca quatro pontos da expressão (6): a ordem do numerador (D − BL), o divisor 48, o sentido do efeito — a borda livre mínima é reduzida, nunca acrescida — e a identidade de D, que é o pontal para borda livre, com qualificador, e não o calado. Guarde ainda que as três grandezas são declaradas em milímetros: quem responde em centímetros erra sem precisar errar a conta.

  • Gatilho: “Caso também esteja prevista a navegação em água doce” — a correção só entra quando a navegação em água doce está prevista além da de mar aberto.
  • Efeito: a borda livre mínima para essa navegação deverá ser REDUZIDA do valor obtido. Água doce é menos densa: o navio afunda mais, e a borda livre exigida diminui.
  • Expressão (6): AD=(D-BL)/48.
  • AD = correção para navegação em água doce, em milímetros.
  • D = pontal para borda livre, em milímetrosnão é o calado, não é o pontal moldado genérico: o texto qualifica “pontal para borda livre”.
  • BL = borda livre mínima, em milímetros.
  • As três grandezas estão em milímetros, e o resultado sai em milímetros. Não há conversão a fazer.
  • Divisor: 48. Numerador: a diferença D − BL, nessa ordem.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.10 (texto integral)«7.10. CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCECaso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão:AD=(D-BL)/48 (6)onde:AD = correção para navegação em água doce, em milímetros;D = pontal para borda livre, em milímetros; eBL = borda livre mínima, em milímetros.»
Pegadinha

Quatro trocas indefensáveis pelo próprio texto: inverter o numerador para (BL-D); trocar o divisor para /40 ou /48 vezes outra coisa; dizer que a borda livre mínima é acrescida do valor de AD — o item diz reduzida; e dizer que D é o calado ou o deslocamento — o texto define pontal para borda livre, em milímetros. Dar a resposta em centímetros também está errado: as três grandezas são declaradas em milímetros.

↔ O resultado desta conta reaparece no item 7.14: a distância vertical entre as duas linhas horizontais da marca de água doce deve ser igual à correção AD aqui calculada.

Pontos cobráveis — a correção para navegação em água doce (7.10)alvo de provatrata Item 7.10

  • Gatilho: “Caso também esteja prevista a navegação em água doce”. A correção só entra quando a navegação em água doce está prevista além da de mar aberto — não é correção de aplicação automática.7.10
  • Efeito: a borda livre mínima para essa navegação deverá ser REDUZIDA do valor obtido — nunca acrescida.7.10
  • Expressão (6): AD=(D-BL)/48. Numerador: a diferença D − BL, nessa ordem. Divisor: 48.7.10, expressão (6)
  • AD = correção para navegação em água doce, em milímetros.7.10
  • D = pontal para borda livre, em milímetros — o texto qualifica; não é o calado, não é o pontal moldado genérico, não é o deslocamento.7.10
  • BL = borda livre mínima, em milímetros.7.10
  • As três grandezas estão em milímetros, e o resultado sai em milímetros. Não há conversão a fazer — resposta em centímetros ou em metros está errada.7.10
  • O resultado reaparece no costado: a distância vertical entre as duas linhas horizontais da marca de água doce (7.14) deve ser igual a este AD.7.10 + 7.14

M2 · Linha de convés e disco de Plimsoll (7.11 e 7.12)

Aqui a matéria vira geometria, e a pergunta é sempre qual número em qual função e de onde se mede. Três alvos fixos: a linha de convés de 300 mm × 25 mm centrada na meia-nau, o anel de 180 mm de diâmetro externo cuja linha o cruza pela face superior, e a cota vertical que desce da aresta superior da Linha do Convés até o centro do anel — que é a própria borda livre atribuída. O limiar de 120 mm fecha o módulo com a única hipótese em que a marca muda de desenho.

As quatro marcas do costado numa matriz — forma, dimensões, posição e ponto de referênciasintese editorialtrata Itens 7.11, 7.12, 7.13 e 7.14

A Seção III descreve as marcas uma de cada vez, e cada item repete metade do que o anterior já disse (a largura de 25 mm, os 300 mm, "em ambos os bordos"). Postas lado a lado, aparece o que a leitura sequencial esconde: o que é comum às quatro e o que é exclusivo de cada uma — que é exatamente onde o distrator se instala.
Marca (item)Forma e dimensõesOnde se fixaPonto de referência · Figura
Marca da linha de convés
item 7.11
linha horizontal de 300 mm de comprimento × 25 mm de larguraem ambos os bordos, centrada na meia-naua aresta SUPERIOR coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado · Fig. 7-2 e 7-3 (correção: Fig. 7-1)
Marca de linha de carga (disco de Plimsoll)
item 7.12
anel de 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura, cruzado por linha horizontal de 300 mm × 25 mm cuja FACE SUPERIOR passa pelo centro do anelem ambos os bordos, com o centro do anel à meia-nauo centro do anel fica abaixo da aresta superior da Linha do Convés, a uma distância igual à borda livre atribuída · Fig. 7-2; abaixo de 120 mm de borda livre mínima, somente a parte inferior do anel · Fig. 7-4
Marca da autoridade responsável
item 7.13
as letras “C” e “P”, cada uma com 35 mm de altura × 25 mm de larguraem ambos os bordos, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e ACIMA da linha horizontala própria marca de linha de carga (7.12) · Fig. 7-5. Se a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade — a norma não as lista
Marca de água doce
item 7.14
três linhas — duas horizontais de 300 mm cada e uma vertical que as une —, todas com 25 mm de larguraa vertical fica 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de cargao centro da marca de linha de carga · Fig. 7-6. A distância vertical entre as duas horizontais deve ser igual à correção do artigo 7.10AD=(D-BL)/48
O que a matriz revela. (1) Três colunas de dimensão repetem os mesmos dois números: 25 mm é a largura de tudo nas quatro marcas, e 300 mm é o comprimento de toda linha horizontal do recorte. Quem decora "25 e 300" já respondeu metade da Seção III. (2) A coluna "onde se fixa" diz em ambos os bordos em três das quatro (7.11 a, 7.12 b e 7.13) — o 7.14 é o único que a Seção III não repete essa fórmula. (3) A coluna da direita mostra uma cadeia de referências: a linha de convés é a origem de tudo, o disco pende dela pela borda livre atribuída, as letras se penduram no disco e a marca de água doce se mede do centro do disco. Errar a origem propaga o erro por três marcas. (4) E só a última linha da tabela tem uma dimensão calculada: todas as outras são número dado.
  • Rubrica literal da seção: “SEÇÃO III — MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”. Os itens 7.11 a 7.14 caem sob ela.
  • São quatro marcas: 7.11 marca da linha de convés · 7.12 marca de linha de carga (disco de Plimsoll) · 7.13 marca da autoridade responsável · 7.14 marca de água doce.
  • O denominador comum de largura é 25 mmem todas as quatro.
  • O denominador comum de comprimento horizontal é 300 mm — na linha de convés (7.11), na linha que cruza o anel (7.12) e nas duas horizontais da marca de água doce (7.14).
  • “Em ambos os bordos da embarcação” é dito expressamente nos itens 7.11 a), 7.12 b) e 7.13.
  • A referência de origem de todo o conjunto é a aresta superior da Linha do Convés (7.11): é dela que se mede, para baixo, a borda livre atribuída até o centro do anel (7.12 b).
  • Figuras citadas na seção: 7-2 (marcas de linha de convés e de linha de carga), 7-3 (posicionamento da linha de convés), 7-4 (marca para borda livre inferior a 120 mm), 7-5 (marca da autoridade responsável) e 7-6 (marca de água doce). A Figura 7-1 (correção para a posição da linha do convés) é chamada no 7.11 b) II.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.11 a 7.14 (texto integral)«SEÇÃO IIIMARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉSa) Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).b) Localização (Casos Especiais):I) Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.II) Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVELQuando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras “C” e “P”, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.7.14. MARCA DE ÁGUA DOCEConsiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10.»
Pegadinha

Dizer que a Seção III trata das marcas de embarcações “SOLAS” inverte a rubrica: ela é expressamente de embarcações “NÃO SOLAS”. E atenção ao inventário: este recorte fixa quatro marcas; nenhuma linha sazonal ou zonal do disco de Plimsoll (verão, inverno, tropical) aparece nos itens 7.11 a 7.14 — quem “lembrar” dessas siglas aqui está trazendo matéria de fora do texto.

  • a) Características: linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos, centrada na meia-nau.
  • A aresta que importa é a SUPERIOR. Ela coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).
  • Note as duas superfícies que se cruzam: a face SUPERIOR do convés da borda livre (prolongada) e a face EXTERNA do chapeamento do costado. Ambas com qualificador.
  • b) I) convés de borda livre descontínuo: quando a parte superior desse convés se estende além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés vai coincidir com o prolongamento da face superior da parcela MAIS BAIXA desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
  • b) II) bordas arredondadas ou outros dispositivos que impossibilitem a fixação no local estabelecido: a posição é determinada com referência a outro fixo no costado (grafia do documento), desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1).
  • A ressalva do b) II) é condicional: deslocar a marca só é admitido se a borda livre for corrigida na medida correspondente.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.11 (texto integral)«SEÇÃO IIIMARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉSa) Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).b) Localização (Casos Especiais):I) Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.II) Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)»
Pegadinha

Quatro substituições que o próprio texto derruba: dizer que a marca tem 300 mm de largura e 25 mm de comprimento (está invertido); dizer que é a aresta inferior que coincide com a interseção; dizer que a interseção é com a face interna do chapeamento (é a face externa); e, no caso do convés descontínuo, mandar acompanhar a parcela mais alta — o texto manda seguir a parcela mais baixa.

↔ Esta é a referência vertical de todo o costado: o centro do anel do disco de Plimsoll (7.12 b) é posicionado abaixo da aresta superior desta linha, a uma distância igual à borda livre atribuída.
  • Nome oficial no documento: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas designações são a mesma coisa neste capítulo.
  • O anel: 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura. O texto qualifica externonão diz raio, não diz diâmetro interno.
  • A linha que o cruza: horizontal, 300 mm de comprimento e 25 mm de larguraas mesmas medidas da linha de convés do 7.11.
  • O detalhe que decide a questão: é a FACE SUPERIOR dessa linha horizontal que passa pelo centro do anel (Figura 7-2). Não o eixo da linha, não a face inferior.
  • Consequência geométrica: como a linha tem 25 mm de largura, ela fica inteiramente abaixo do centro do anel; o centro do anel é o ponto de referência, e a face superior da linha o materializa.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.12 (texto integral)«7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)»
Pegadinha

O molde de distrator aqui é trocar um qualificador. “Anel de 180 mm de diâmetro interno” — o texto diz externo. “Anel de 180 mm de raio” — é diâmetro. “Linha de 300 mm de comprimento e 20 mm de largura” — a largura é 25 mm, a mesma do anel. E “cuja face inferior passa pelo centro do anel” — é a face superior.

↔ As letras da autoridade responsável (7.13) se posicionam em relação a esta marca: à esquerda e à direita dela, e acima da linha horizontal descrita aqui.
  • b) Localização: fixada em ambos os bordos da embarcação, com o centro do anel colocado à meia-nau.
  • b) A cota vertical: o centro do anel fica a uma distância vertical ABAIXO da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída (Figura 7-2).
  • Leia a cota como definição operacional: a borda livre atribuída é medida no costado, da aresta superior da linha de convés até o centro do anel.
  • c) Pequenos valores de borda livre: “Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada” (Figura 7-4).
  • O que sobrevive abaixo de 120 mm é a PARTE INFERIOR do anelnão a superior, não o anel inteiro em escala reduzida.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.12 (texto integral)«7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)»
Pegadinha

Três trocas indefensáveis: medir a cota vertical a partir da aresta inferior da linha de convés, ou até a face superior da linha que cruza o anel — o texto diz aresta superior da Linha do Convés até o centro do anel; pôr o centro do anel a vante da meia-nau — é à meia-nau; e, no caso do 7.12 c), mandar fixar somente a parte superior do anel ou fixá-lo quando a borda livre mínima for inferior a 210 mm. O limiar é 120 mm e o que fica é a parte inferior.

↔ A grandeza que aparece nesta cota — a borda livre atribuída — é o que o Capítulo 7 inteiro existe para determinar (item 7.1), e é dela que se subtrai a correção AD quando há navegação em água doce (7.10).

"Aresta superior da Linha do Convés" × "face superior da linha que cruza o anel"nao confundirtrata Itens 7.11 a), 7.12 a) e 7.12 b)

Dois objetos diferentes, ambos qualificados por “superior”, ambos usados como referência de medida, e ambos dentro do mesmo item 7.12. Um é a origem de onde se mede para baixo; o outro é o que materializa o centro do anel. Trocá-los produz uma frase que soa perfeitamente correta e mede a coisa errada.
CritérioAresta superior da Linha do ConvésFace superior da linha que cruza o anel
De que peça se tratada linha da marca da linha de convés — 300 mm × 25 mm, centrada na meia-nauda linha horizontal do disco de Plimsoll — 300 mm × 25 mm, que atravessa o anel
Dispositivo7.11 a) (a marca) e 7.12 b) (o uso como origem)7.12 a)
A que ela correspondeà interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costadoao centro do anel — é por ela, e não pelo eixo nem pela face inferior, que o centro passa
Para que serve na mediçãoé o ponto de partida: dela se mede para baixo a borda livre atribuídaé o ponto de chegada materializado: o centro do anel fica abaixo da aresta superior, à distância da borda livre atribuída
Consequência geométricadefine a origem vertical de todo o costado — errá-la desloca disco, letras e marca de água docecomo a linha tem 25 mm de largura, ela fica inteiramente abaixo do centro do anel
Três distratores prontos. (1) Medir a borda livre atribuída a partir da aresta inferior da Linha do Convés. (2) Medir até a face superior da linha que cruza o anel em vez de até o centro do anel — a diferença é sutil no papel e vale a questão. (3) Dizer que é a face inferior ou o eixo da linha horizontal que passa pelo centro do anel: é a face superior. Guarde a ordem certa: aresta superior da linha de convés → (borda livre atribuída) → centro do anel = face superior da linha que o cruza.

Pontos cobráveis — linha de convés e disco de Plimsoll (7.11 e 7.12)alvo de provatrata Seção III · itens 7.11 e 7.12

  • Rubrica da Seção III: “MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”” — não "SOLAS". Os itens 7.11 a 7.14 caem sob ela.Seção III
  • São quatro marcas: 7.11 linha de convés · 7.12 linha de carga (disco de Plimsoll) · 7.13 autoridade responsável · 7.14 água doce. Nenhuma linha sazonal ou zonal do disco (verão, inverno, tropical) aparece no recorte.Itens 7.11 a 7.14
  • A marca da linha de convés (7.11 a) é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos, centrada na meia-nau. Inverter comprimento e largura é o distrator mais barato.7.11 a)
  • A aresta que importa é a SUPERIOR: ela coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face EXTERNA do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).7.11 a)
  • 7.11 b) I — convés descontínuo: quando a parte superior do convés de borda livre se estende além da meia-nau, a aresta superior coincide com o prolongamento da face superior da parcela MAIS BAIXA desse convés, paralela à parte superior do mesmo.7.11 b) I
  • 7.11 b) II — bordas arredondadas ou outros dispositivos que impossibilitem a fixação no local estabelecido: a posição é determinada com referência a outro fixo no costado, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1). A ressalva é condicional.7.11 b) II
  • 7.12 — nome oficial: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas designações são a mesma coisa neste capítulo.7.12
  • 7.12 a) — o anel: 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura. O texto qualifica externo: não é raio, não é diâmetro interno.7.12 a)
  • 7.12 a) — a linha que cruza o anel: horizontal, 300 mm × 25 mm, e é a FACE SUPERIOR dela que passa pelo centro do anel (Figura 7-2) — não o eixo, não a face inferior. Como a linha tem 25 mm, ela fica inteiramente abaixo do centro.7.12 a)
  • 7.12 b) — localização: em ambos os bordos, com o centro do anel à meia-nau, a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída (Figura 7-2). É a definição operacional da borda livre atribuída: mede-se no costado.7.12 b)
  • 7.12 c) — pequenos valores: sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte INFERIOR do anel, alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4) — não a superior, não o anel inteiro reduzido.7.12 c)
  • “Em ambos os bordos da embarcação” é dito expressamente em 7.11 a), 7.12 b) e 7.13.7.11 a) · 7.12 b) · 7.13
  • Figuras da Seção III: 7-2 (linha de convés e linha de carga), 7-3 (posicionamento da linha de convés), 7-4 (borda livre inferior a 120 mm), 7-5 (autoridade responsável) e 7-6 (água doce). A 7-1 (correção para a posição da linha do convés) é chamada no 7.11 b) II.Itens 7.11 a 7.14

M3 · Autoridade responsável e marca de água doce (7.13 e 7.14)

Os dois últimos itens do recorte cobram ordem e sentido. No 7.13, a ordem das letras (“C” à esquerda, “P” à direita), a posição acima da linha horizontal e a medida de cada letra — mais alta (35 mm) do que larga (25 mm). No 7.14, o sentido a vante dos 650 mm e a única cota do capítulo que não tem resposta numérica: a distância entre as duas horizontais é a correção AD do 7.10, e varia com o navio.

Todos os números do costado reagrupados POR VALOR — e não por itemsintese editorialtrata Itens 7.10, 7.11, 7.12, 7.13 e 7.14

A norma organiza os milímetros por marca: cada item repete os seus. A prova, ao contrário, ataca por número — pega um valor e o oferece na função errada ("180 mm de largura", "300 mm de distância vertical", "650 mm acima"). Esta tabela inverte o eixo do texto e lista cada valor uma só vez, com tudo o que ele governa. É a leitura que responde à pergunta como ela é feita.
ValorO que ele éOnde governaDispositivo
25 mmlargura — de linha, de anel e de letralinha da marca da linha de convés (7.11 a) · anel do disco e linha que o cruza (7.12 a) · largura de cada letra da autoridade (7.13) · as três linhas da marca de água doce (7.14). É o único número que atravessa as quatro marcas.7.11 · 7.12 · 7.13 · 7.14
300 mmcomprimento de linha horizontallinha da marca da linha de convés (7.11 a) · linha que cruza o anel (7.12 a) · cada uma das duas horizontais da marca de água doce (7.14)7.11 · 7.12 · 7.14
180 mmdiâmetro EXTERNO do anel — não é raio, não é diâmetro internoo anel do disco de Plimsoll. Aparece uma única vez no recorte7.12 a)
120 mmlimiar — não é dimensão de desenho, é condiçãoborda livre mínima inferior a 120 mm → fixa-se somente a parte inferior do anel, alinhada na horizontal de maneira associada (Fig. 7-4)7.12 c)
35 mmaltura — e é a única altura do recortecada letra da marca da autoridade responsável. A letra é mais alta (35) do que larga (25)7.13
650 mmdistância longitudinal, e no sentido A VANTEposição da linha vertical da marca de água doce, contada do centro da marca de linha de carga7.14
AD=(D-BL)/48a única dimensão calculada — todas as demais são número dadovale como correção da borda livre mínima para navegação em água doce (7.10) e, materialmente, como a distância vertical entre as duas horizontais da marca de água doce (7.14). AD, D e BL em milímetros7.10 + 7.14
Duas conclusões de bolso. (1) Dos seis valores fixos do recorte, dois se repetem (25 e 300) e quatro aparecem uma só vez (180, 120, 35, 650) — e é justamente por serem únicos que 180, 120, 35 e 650 são os mais trocados. (2) Cada valor tem uma função e só uma: 25 é sempre largura, 300 é sempre comprimento horizontal, 180 é diâmetro externo, 35 é altura, 650 é distância a vante e 120 é limiar. Distrator neste capítulo quase sempre é um número certo na função errada.
  • Quando se fixa: quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), pelas Delegacias (DL) ou pela GEVI.
  • O que se fixa: as letras “C” e “P”, em ambos os bordos da embarcação.
  • Onde: respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga, e ACIMA da linha horizontal.
  • Quanto mede cada letra: 35 mm de altura e 25 mm de largura — cada uma (Figura 7-5).
  • Para que serve: indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de cargatrês atos, não um.
  • Segunda hipótese: quando a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não lista quais são essas letras.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.13 (texto integral)«7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVELQuando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras “C” e “P”, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.»
Pegadinha

O distrator de ordem é o mais barato: “P” à esquerda e “C” à direita. O literal é “as letras ‘C’ e ‘P’, respectivamente à esquerda e à direita”. O de posição vertical vem em seguida: abaixo da linha horizontal — é acima. E o de medida: 35 mm de largura e 25 mm de altura inverte as duas — a letra é mais alta (35) do que larga (25). Por fim, atribuir à norma uma lista de letras das sociedades classificadoras é inventar: ela só manda fixar “as letras correspondentes a cada entidade”.

↔ A largura de 25 mm das letras é a mesma largura das linhas de todas as outras marcas do recorte (7.11, 7.12 e 7.14) — é o único número que atravessa a Seção III inteira.
  • Composição: duas linhas horizontais e uma verticaltrês linhas —, todas com 25 mm de largura.
  • Posição longitudinal: a linha vertical deve ser posicionada 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga.
  • Comprimento das horizontais: a vertical une as duas linhas horizontais, com 300 mm cada (Figura 7-6).
  • A cota vertical não é um número fixo:A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10” — ou seja, AD=(D-BL)/48, em milímetros.
  • A referência de origem é o CENTRO da marca de linha de carga — o centro do anel do disco de Plimsoll —, não a extremidade da linha horizontal que o cruza.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.14 (texto integral)«7.14. MARCA DE ÁGUA DOCEConsiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10.»
Pegadinha

Este item concentra três balizas e a banca troca uma de cada vez. (1) Sentido: 650 mm a RÉ do centro da marca de linha de carga — é a vante. (2) Valor: 560 mm ou 650 mm acima — é 650 mm a vante, medida longitudinal. (3) Cota vertical: dizer que a distância entre as duas horizontais é de 25 mm (que é a largura das linhas) ou de 300 mm (que é o comprimento delas) — a distância vertical é a correção AD do item 7.10, e portanto varia com o navio.

↔ É o único ponto do recorte em que uma marca no costado tem dimensão calculada, e não fixa: tudo o mais (25 mm, 300 mm, 180 mm, 35 mm, 650 mm) é número dado pela norma; a distância vertical do 7.14 sai da expressão (6) do item 7.10.

Marca de linha de carga (7.12) × marca de água doce (7.14)nao confundirtrata Itens 7.10, 7.12 e 7.14

As duas ocupam a mesma região do costado, compartilham os mesmos números (300 mm e 25 mm) e uma se mede a partir da outra. A diferença que decide a questão é de eixo: o disco se posiciona na vertical e à meia-nau; a marca de água doce se posiciona na longitudinal, e a única cota calculada do recorte é dela.
CritérioMarca de linha de carga (disco de Plimsoll) — 7.12Marca de água doce — 7.14
Do que é feitaanel de 180 mm de diâmetro externo + uma linha horizontal de 300 mmtrês linhas: duas horizontais de 300 mm cada e uma vertical que as une
Posição no eixo longitudinalcentro do anel à meia-naulinha vertical 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga
Posição no eixo verticalcentro do anel abaixo da aresta superior da Linha do Convés, à distância da borda livre atribuídaa distância vertical entre as duas horizontais deve ser igual à correção do artigo 7.10: AD=(D-BL)/48
Dimensão fixa ou calculadatodas fixas — 180, 300 e 25 mm são números dadosas linhas são fixas (300 e 25 mm), mas a cota vertical é calculada e varia com o navio
"Em ambos os bordos"dito expressamente no 7.12 b)o 7.14 não repete a fórmula
As trocas que a banca faz, uma de cada vez. (1) Sentido: 650 mm a ré — é a vante. (2) Eixo: ler os 650 mm como distância vertical ("650 mm acima") — é medida longitudinal. (3) Origem: contar os 650 mm da extremidade da linha horizontal do disco — conta-se do centro da marca de linha de carga. (4) Cota vertical: responder 25 mm (que é a largura das linhas) ou 300 mm (que é o comprimento delas) — a distância vertical é AD, e por isso não existe resposta numérica única.

Pontos cobráveis — autoridade responsável e marca de água doce (7.13 e 7.14)alvo de provatrata Itens 7.13 e 7.14

  • 7.13 — quando se fixa: quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), pelas Delegacias (DL) ou pela GEVI.7.13
  • 7.13 — o que se fixa: as letras “C” e “P”, em ambos os bordos da embarcação.7.13
  • 7.13 — onde: respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga, e ACIMA da linha horizontal. Inverter para “P” à esquerda ou pôr as letras abaixo da horizontal são as duas trocas mais baratas do item.7.13
  • 7.13 — medida de cada letra: 35 mm de altura e 25 mm de largura (Figura 7-5). A letra é mais alta (35) do que larga (25).7.13
  • 7.13 — para que serve: indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga — três atos, não um.7.13
  • 7.13 — segunda hipótese: se a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não lista quais são — atribuir-lhe uma lista é inventar.7.13
  • 7.14 — composição: duas linhas horizontais e uma vertical (três linhas), todas com 25 mm de largura, e as horizontais com 300 mm cada (Figura 7-6).7.14
  • 7.14 — posição longitudinal: a linha vertical deve ficar 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga — não a ré, não acima, e contado do centro, não da extremidade da linha horizontal.7.14
  • 7.14 — a cota vertical não é número fixo: “A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10” — ou seja, AD=(D-BL)/48, em milímetros. É a única dimensão calculada das marcas do costado.7.14 + 7.10
  • A largura de 25 mm é o único número que atravessa a Seção III inteira — linha de convés (7.11), anel e linha do disco (7.12), letras da autoridade (7.13) e as três linhas da marca de água doce (7.14).7.11 a 7.14