M0 · Propósito, aplicação e isenções (7.1 a 7.3)
Este módulo quase nunca é cobrado por "qual é a regra" — é cobrado por a quem ela vale e a partir de quando. Caem as três datas de corte do item 7.2, que a banca troca de linha; caem os operadores de arqueação (superior a 50, menor ou igual a 50, superior a 20 e igual ou inferior a 50), em que a palavra decisiva é sempre "ou igual"; e cai a estrutura do 7.3, que isenta por uma característica qualquer e depois, na alínea c), prende de volta quem é obrigado a portar CSN.
A quem cada regra do Capítulo 7 alcança — as três famílias, suas datas de corte e suas arqueaçõessintese editorialtrata Itens 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.3
| Família de regra | A quem alcança | Data de corte / termo | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Borda livre — regra geral | embarcações que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre | em ou após 04/02/1997 — "em ou após" inclui o próprio dia | 7.2.1 a) I |
| Borda livre — hipótese voluntária | embarcações construídas antes da data, mas só por solicitação do proprietário ou armador | construção anterior a 04/02/1997 | 7.2.1 a) II |
| Borda livre — reavaliação | embarcações já construídas objeto de modificações de vulto que exijam reavaliação da borda livre | em ou após 04/05/1997 — o documento grafa mês 05 aqui, e só aqui (mantido sic) | 7.2.1 a) III |
| Borda livre — renovação de certificado | embarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor — seguem os procedimentos do Anexo 7-H | — | 7.2.1 b) |
| Estabilidade intacta | TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto — sem recorte de arqueação, sem recorte de tipo | construídas após 09/06/98 | 7.2.2 |
| Compartimentagem — regra base | Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 | construídas após 09/06/98 | 7.2.3 a) |
| Compartimentagem — casco metálico ou material sintético | transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 | que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 2020 | 7.2.3 a), 2º parágrafo |
| Compartimentagem — as anteriores ao corte | Embarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 — não estão dispensadas | atendem na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 1999 | 7.2.3 b) |
| Compartimentagem — reclassificação | embarcações com AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros | — | 7.2.3 c) |
| Compartimentagem — alterações de vulto | Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da DPC | — | 7.2.3 d) |
| Isenção da atribuição de borda livre | quem apresentar pelo menos UMA destas: L inferior a 20 metros · AB menor ou igual a 50 · destinadas exclusivamente a esporte ou recreio · navios de guerra | — | 7.3 a) I a IV |
| Isenção de dispositivos de novo tipo | embarcação que possua dispositivos de um novo tipo, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa — mesmo assim ela deve atender ao que a DPC julgar adequado ao serviço e à segurança | — | 7.3 b) |
| A dispensa que não é alforria | as isentas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (na forma do artigo 1.1) deverão atender aos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável | as existentes enquadradas aqui tinham até a primeira vistoria de renovação de CSN depois de 31/12/2016 | 7.3 c) + Nota do 7.2.3 |
- Literal: “Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.”
- Três objetos, não um: borda livre · compartimentagem · estabilidade intacta. O título do capítulo (“BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA”) nomeia só dois — a compartimentagem entra pelo propósito.
- Destinatário: embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto. É a NORMAM-201/DPC — a norma de mar aberto.
- Grau do enunciado: para borda livre e compartimentagem, a norma estabelece regras e instruções específicas para a determinação; para a estabilidade intacta, critérios e procedimentos para verificação. Verbos diferentes, funções diferentes.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.1 (texto integral)
«CAPÍTULO 7BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA7.1. PROPÓSITOEstabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.»Reduzir o propósito a duas pernas — “borda livre e estabilidade intacta”, copiando o título do capítulo — deixa a compartimentagem de fora, e ela está no texto do 7.1. O outro golpe é alargar o destinatário para “todas as embarcações” ou “embarcações nacionais e estrangeiras”: o item fala de embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto.
- O item 7.2 (APLICAÇÃO) é rubrica: abre a SEÇÃO I — DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS e não tem texto próprio. O conteúdo está nos três subitens: 7.2.1 Borda Livre, 7.2.2 Estabilidade, 7.2.3 Compartimentagem.
- 7.2.1 a) I: aplicam-se às que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997.
- 7.2.1 a) II: às construídas antes de 04/02/1997, mas só por solicitação do proprietário ou armador — é hipótese voluntária, não automática.
- 7.2.1 a) III: às já construídas que tenham sido objeto de modificações de vulto que exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997 — o MD grafa esta terceira data com mês 05, diferente das duas anteriores (mantido sic).
- 7.2.1 b) — renovação: Certificados de Borda Livre de embarcações existentes cuja borda livre tenha sido atribuída por instruções que não estejam mais em vigor seguem os procedimentos do Anexo 7-H.
- “Em ou após” não é “após”: os incisos I e III incluem o próprio dia da data.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.2 e 7.2.1 (texto integral)
«SEÇÃO IDEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS7.2. APLICAÇÃO[Rubrica sem texto próprio no documento: o conteúdo normativo do item 7.2 está inteiramente nos subitens 7.2.1 (Borda Livre), 7.2.2 (Estabilidade) e 7.2.3 (Compartimentagem).]7.2.1. Borda Livre:a) As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre, se aplicam às seguintes embarcações:I) aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997;II) aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;III) aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.»A troca clássica é converter a hipótese voluntária do inciso II em obrigatória: dizer que a norma se aplica a todas as embarcações construídas antes de 04/02/1997 apaga o requisito “por solicitação do proprietário ou armador”. A segunda é remeter a renovação a outro anexo — o texto nomeia o Anexo 7-H. A terceira é dizer que o certificado do inciso I é só o Internacional: são Nacional ou Internacional.
- 7.2.2 Estabilidade: as regras de verificação da estabilidade intacta aplicam-se a TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98. Sem recorte de arqueação, sem recorte de tipo.
- 7.2.3 a) Compartimentagem — regra base: Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 construídas após 09/06/98.
- 7.2.3 a), 2º parágrafo — casco metálico ou material sintético: além da regra base, aplicam-se às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 2020.
- 7.2.3 b) — as anteriores a 09/06/98: Embarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 atendem aos requisitos na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 1999.
- 7.2.3 c) — reclassificação: embarcações com AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros atendem às regras de compartimentagem.
- 7.2.3 d) — alterações de vulto: Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto a critério da DPC também atendem.
- Nota do 7.2.3: as embarcações existentes que se enquadrem no artigo 7.3, alínea c) atendem aos requisitos dos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.2.2 e 7.2.3 (texto integral)
«7.2.2. EstabilidadeAs Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.7.2.3. Compartimentagem:a) As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09/06/98.Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.b) As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.c) As embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 20 e que sejam reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.d) As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagemNota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.»Três armadilhas de número. (1) Aplicar a regra base da compartimentagem a qualquer embarcação: o 7.2.3 a) fala de Embarcações de Passageiros com AB superior a 50 — a estabilidade (7.2.2) é que é para todas. (2) Confundir os limiares de AB: “superior a 20 e inferior a 50” não é o texto — é superior a 20 e igual ou inferior a 50, e vale só para casco metálico ou material sintético, a partir de 31 de dezembro de 2020. (3) Dizer que as construídas antes de 09/06/98 estão dispensadas: elas atendem na primeira Vistoria de Renovação após 04 de fevereiro de 1999.
- 7.3 a) — basta UMA característica. O texto é literal: “que apresentem pelo menos uma das seguintes características”. Não é cumulativo.
- I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros. É comprimento de regra (L), não comprimento total.
- II) arqueação bruta menor ou igual a 50. O 50 está dentro da isenção.
- III) embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; IV) navios de guerra.
- 7.3 b) — isenção de novo tipo: a DPC pode isentar embarcação que possua dispositivos de um novo tipo de qualquer exigência, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento desses dispositivos e sua posterior incorporação aos navios. Mesmo assim, a embarcação deve atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço e garantam a sua segurança.
- 7.3 c) — a dispensa não é alforria: as dispensadas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (Certificado de Segurança da Navegação), na forma do artigo 1.1, deverão atender aos requisitos dos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável.
- Quando se verifica o 7.3 c): nas vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação — quatro —, e as deficiências viram pendências ao endosso ou renovação do CSN.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.3 (texto integral)
«7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVREa) Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;II) arqueação bruta menor ou igual a 50;III) embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; eIV) navios de guerra.b) A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurançac) As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN.»A pegadinha estrutural é somar as características da alínea a): exigir que a embarcação seja menor que 20 m E com AB menor ou igual a 50. O texto diz pelo menos uma. Depois vêm as bordas do número: “AB inferior a 50” (é menor OU IGUAL a 50) e “L igual ou inferior a 20 metros” (é inferior a 20 metros). E o golpe final é concluir que a embarcação isenta nada mais deve — a alínea c) prende as portadoras de CSN aos itens de 7.7 a 7.10.
04/02/1997 × 04/05/1997 × 09/06/98 — as três datas de corte do item 7.2nao confundirtrata Itens 7.2.1, 7.2.2 e 7.2.3
| Data | Que assunto ela governa | Sobre o que ela conta | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| 04/02/1997 | Borda livre — e nada mais | Duas coisas ao mesmo tempo: a solicitação do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após a data (inciso I) e a construção antes dela (inciso II, voluntário) | 7.2.1 a) I e II |
| 04/05/1997 | Borda livre — reavaliação | Modificações de vulto que exijam reavaliação da borda livre, em ou após a data. Aparece uma única vez no recorte, e o documento grafa mês 05 aqui (mantido sic) | 7.2.1 a) III |
| 09/06/98 | Estabilidade intacta E compartimentagem — as duas | Data de construção da embarcação. Construída após: entra pela regra base. Construída antes: cai no 7.2.3 b), que dá prazo até a primeira Vistoria de Renovação após 04/02/1999 | 7.2.2 e 7.2.3 a) e b) |
Estabilidade (7.2.2) × compartimentagem (7.2.3) — mesma data, universos diferentesnao confundirtrata Itens 7.2.2 e 7.2.3
| Critério | Estabilidade intacta — 7.2.2 | Compartimentagem — 7.2.3 |
|---|---|---|
| Universo alcançado | TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto | só Embarcações de Passageiros — a qualidade de passageiros é requisito da regra base |
| Filtro de arqueação | nenhum — o subitem não cita arqueação | AB superior a 50 na regra base; AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 no 2º parágrafo (casco metálico ou material sintético); AB igual ou superior a 20 na reclassificação |
| Filtro de tipo de casco | nenhum | o 2º parágrafo do 7.2.3 a) só alcança casco metálico ou material sintético |
| Data | construídas após 09/06/98 | construídas após 09/06/98 na regra base — a mesma data |
| Hipóteses adicionais | nenhuma — é um enunciado só | quatro alíneas: base (a), anteriores a 09/06/98 (b), reclassificadas (c) e alterações de vulto a critério da DPC (d) |
"Superior a 50" × "menor ou igual a 50" — o mesmo número dos dois lados da linhanao confundirtrata Itens 7.2.3 a) e 7.3 a) II
| Critério | Compartimentagem — 7.2.3 a) | <span class="pos">Isenção</span> de borda livre — 7.3 a) II |
|---|---|---|
| Texto do limiar | arqueação bruta superior a 50 | arqueação bruta menor ou igual a 50 |
| Onde cai o próprio 50 | FORA — 50 não é superior a 50 | DENTRO — o "ou igual" traz o 50 para a isenção |
| Efeito de estar na faixa | atende às regras de compartimentagem (somado a ser Embarcação de Passageiros e a ser construída após 09/06/98) | dispensada da atribuição de borda livre — e basta esta característica, sozinha |
| Como se combina com as outras condições | cumulativo: tipo + arqueação + data | alternativo: o texto diz “pelo menos uma” das quatro características |
| Outra faixa no mesmo número | AB superior a 20 e igual ou inferior a 50 — casco metálico ou sintético, após 31/12/2020 (2º § do 7.2.3 a) | a isenção não tem piso: qualquer AB abaixo de 50 serve |
Siglas e termos do recorte — como o próprio Capítulo 7 os usa (14)
- AD — correção para navegação em água doce
- Valor a ser REDUZIDO da borda livre mínima quando a navegação em água doce também estiver prevista. Calculado por AD=(D-BL)/48, em milímetros.7.10
- D — pontal para borda livre
- Numerador da expressão (6), em milímetros. O texto qualifica o termo: é o pontal para borda livre — não o calado, não o pontal moldado genérico.7.10
- BL — borda livre mínima
- A grandeza que se subtrai de D e que o resultado AD vai reduzir. Também em milímetros. É a mesma grandeza cujo valor inferior a 120 mm aciona a regra do 7.12 c).7.10 · 7.12 c)
- L — comprimento de regra
- Grandeza da primeira característica de isenção: inferior a 20 metros. O texto diz comprimento de regra (L) — não comprimento total. Este recorte não traz a definição de L; ela ficaria fora das faixas 7.1–7.3 e 7.10–7.14.7.3 a) I
- AB — arqueação bruta
- A grandeza que filtra a compartimentagem e a isenção. Aparece com quatro operadores diferentes no recorte: superior a 50 (7.2.3 a), superior a 20 e igual ou inferior a 50 (2º § do 7.2.3 a), igual ou superior a 20 (7.2.3 c) e menor ou igual a 50 (7.3 a) II).7.2.3 · 7.3 a) II
- CSN — Certificado de Segurança da Navegação
- Certificado cuja obrigação de porte, na forma do artigo 1.1, prende as embarcações isentas pelo 7.3 a) aos itens de 7.7 a 7.10. As deficiências viram pendências ao endosso ou renovação dele.7.3 c)
- Anexo 7-H
- Anexo ao qual o 7.2.1 b) remete os procedimentos de renovação dos Certificados de Borda Livre de embarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor. O recorte cita o anexo, não o reproduz.7.2.1 b)
- DPC — Diretoria de Portos e Costas
- Órgão que expede a NORMAM-201. No recorte ela aparece com três poderes: isentar embarcação com dispositivos de novo tipo (7.3 b), fixar os requisitos que ela ainda assim deve atender (7.3 b) e julgar as alterações de vulto que acionam a compartimentagem (7.2.3 d).7.2.3 d) · 7.3 b)
- CP · CF · DL · GEVI
- As autoridades cuja atribuição de borda livre se assinala no costado com as letras “C” e “P”: Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) e a GEVI — a norma usa a sigla GEVI sem expandi-la neste recorte. Elas respondem pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga.7.13
- Sociedade Classificadora · Entidade Certificadora
- A outra hipótese do 7.13: quando a borda livre é atribuída por elas, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não diz quais são essas letras.7.13
- DISCO DE PLIMSOLL
- Designação que o próprio documento dá à marca de linha de carga: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas expressões são a mesma coisa neste capítulo.7.12
- BORDA LIVRE ATRIBUÍDA
- A grandeza que o Capítulo 7 existe para determinar (7.1) e que se materializa no costado como a distância vertical entre a aresta superior da Linha do Convés e o centro do anel do disco.7.1 · 7.12 b)
- MEIA-NAU
- Posição longitudinal de referência das duas primeiras marcas: a linha da marca da linha de convés é centrada na meia-nau (7.11 a) e o centro do anel do disco é colocado à meia-nau (7.12 b). É também o ponto além do qual o convés descontínuo do 7.11 b) I se estende.7.11 · 7.12 b)
- A VANTE
- Sentido longitudinal da única distância desse tipo no recorte: a linha vertical da marca de água doce fica 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga.7.14
Pontos cobráveis — propósito, aplicação e isenções (7.1 a 7.3)alvo de provatrata Itens 7.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.3
- Propósito (7.1): são três objetos, não dois — borda livre, compartimentagem e estabilidade intacta. O título do capítulo nomeia só dois; a compartimentagem entra pelo texto do 7.1.7.1
- Destinatário (7.1): embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto — não "todas as embarcações", não "nacionais e estrangeiras".7.1
- Verbos diferentes no 7.1: para borda livre e compartimentagem, regras e instruções específicas para a DETERMINAÇÃO; para estabilidade intacta, critérios e procedimentos para VERIFICAÇÃO.7.1
- O item 7.2 é rubrica: abre a SEÇÃO I — DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS e não tem texto próprio. O conteúdo está em 7.2.1 (borda livre), 7.2.2 (estabilidade) e 7.2.3 (compartimentagem).7.2
- Borda livre (7.2.1 a): I) solicitação do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997; II) construídas antes dessa data, só por solicitação do proprietário ou armador (hipótese voluntária); III) já construídas com modificações de vulto, em ou após 04/05/1997 — o documento grafa mês 05 aqui (sic).7.2.1 a) I a III
- “Em ou após” não é “após”: os incisos I e III incluem o próprio dia da data.7.2.1 a) I e III
- Renovação (7.2.1 b): certificados de embarcações existentes cuja borda livre foi atribuída por instruções que não estejam mais em vigor seguem os procedimentos do Anexo 7-H — a norma nomeia esse anexo, e só ele.7.2.1 b)
- Estabilidade (7.2.2): alcança TODAS as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98 — sem recorte de arqueação e sem recorte de tipo.7.2.2
- Compartimentagem — regra base (7.2.3 a): Embarcações de Passageiros com AB superior a 50 construídas após 09/06/98. As três condições são cumulativas.7.2.3 a)
- Além do parágrafo anterior, a compartimentagem (7.2.3 a, 2º §) se aplica às embarcações de casco metálico ou material sintético, de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros após 31 de dezembro de 2020.7.2.3 a), 2º §
- 7.2.3 b): as Embarcações de Passageiros com AB maior que 50 construídas antes de 09/06/98 não estão dispensadas — atendem na primeira Vistoria de Renovação que realizarem após 04 de fevereiro de 1999.7.2.3 b)
- 7.2.3 c) e d): também atendem as de AB igual ou superior a 20 reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros, e as que sofrerem alterações de vulto, a critério da DPC.7.2.3 c) e d)
- Nota do 7.2.3: as embarcações existentes enquadradas no artigo 7.3, alínea c) atendem aos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.Nota do 7.2.3
- Isenção da atribuição de borda livre (7.3 a): basta UMA. O texto é literal — “que apresentem pelo menos uma das seguintes características”. Não é cumulativo.7.3 a)
- As quatro características: I) comprimento de regra (L) inferior a 20 metros — não é o comprimento total; II) arqueação bruta menor ou igual a 50 — o 50 está dentro da isenção; III) destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; IV) navios de guerra.7.3 a) I a IV
- Isenção de novo tipo (7.3 b): a DPC pode isentar de qualquer exigência a embarcação que possua dispositivos de um novo tipo, quando a aplicação da regra possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento desses dispositivos e sua incorporação aos navios. Ainda assim ela deve atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço e garantam a segurança.7.3 b)
- 7.3 c) — a dispensa não é alforria: as isentas pela alínea a) que sejam obrigadas a portar CSN (Certificado de Segurança da Navegação), na forma do artigo 1.1, deverão atender aos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável.7.3 c)
- Onde se verifica o 7.3 c): nas vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação — quatro —, e as deficiências viram pendências ao endosso ou renovação do CSN.7.3 c)
M1 · A correção para água doce (7.10)
Um item só, e ele cai por conta. A prova ataca quatro pontos da expressão (6): a ordem do numerador (D − BL), o divisor 48, o sentido do efeito — a borda livre mínima é reduzida, nunca acrescida — e a identidade de D, que é o pontal para borda livre, com qualificador, e não o calado. Guarde ainda que as três grandezas são declaradas em milímetros: quem responde em centímetros erra sem precisar errar a conta.
- Gatilho: “Caso também esteja prevista a navegação em água doce” — a correção só entra quando a navegação em água doce está prevista além da de mar aberto.
- Efeito: a borda livre mínima para essa navegação deverá ser REDUZIDA do valor obtido. Água doce é menos densa: o navio afunda mais, e a borda livre exigida diminui.
- Expressão (6): AD=(D-BL)/48.
- AD = correção para navegação em água doce, em milímetros.
- D = pontal para borda livre, em milímetros — não é o calado, não é o pontal moldado genérico: o texto qualifica “pontal para borda livre”.
- BL = borda livre mínima, em milímetros.
- As três grandezas estão em milímetros, e o resultado sai em milímetros. Não há conversão a fazer.
- Divisor: 48. Numerador: a diferença D − BL, nessa ordem.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.10 (texto integral)
«7.10. CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCECaso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão:AD=(D-BL)/48 (6)onde:AD = correção para navegação em água doce, em milímetros;D = pontal para borda livre, em milímetros; eBL = borda livre mínima, em milímetros.»Quatro trocas indefensáveis pelo próprio texto: inverter o numerador para (BL-D); trocar o divisor para /40 ou /48 vezes outra coisa; dizer que a borda livre mínima é acrescida do valor de AD — o item diz reduzida; e dizer que D é o calado ou o deslocamento — o texto define pontal para borda livre, em milímetros. Dar a resposta em centímetros também está errado: as três grandezas são declaradas em milímetros.
Pontos cobráveis — a correção para navegação em água doce (7.10)alvo de provatrata Item 7.10
- Gatilho: “Caso também esteja prevista a navegação em água doce”. A correção só entra quando a navegação em água doce está prevista além da de mar aberto — não é correção de aplicação automática.7.10
- Efeito: a borda livre mínima para essa navegação deverá ser REDUZIDA do valor obtido — nunca acrescida.7.10
- Expressão (6): AD=(D-BL)/48. Numerador: a diferença D − BL, nessa ordem. Divisor: 48.7.10, expressão (6)
- AD = correção para navegação em água doce, em milímetros.7.10
- D = pontal para borda livre, em milímetros — o texto qualifica; não é o calado, não é o pontal moldado genérico, não é o deslocamento.7.10
- BL = borda livre mínima, em milímetros.7.10
- As três grandezas estão em milímetros, e o resultado sai em milímetros. Não há conversão a fazer — resposta em centímetros ou em metros está errada.7.10
- O resultado reaparece no costado: a distância vertical entre as duas linhas horizontais da marca de água doce (7.14) deve ser igual a este AD.7.10 + 7.14
M2 · Linha de convés e disco de Plimsoll (7.11 e 7.12)
Aqui a matéria vira geometria, e a pergunta é sempre qual número em qual função e de onde se mede. Três alvos fixos: a linha de convés de 300 mm × 25 mm centrada na meia-nau, o anel de 180 mm de diâmetro externo cuja linha o cruza pela face superior, e a cota vertical que desce da aresta superior da Linha do Convés até o centro do anel — que é a própria borda livre atribuída. O limiar de 120 mm fecha o módulo com a única hipótese em que a marca muda de desenho.
As quatro marcas do costado numa matriz — forma, dimensões, posição e ponto de referênciasintese editorialtrata Itens 7.11, 7.12, 7.13 e 7.14
| Marca (item) | Forma e dimensões | Onde se fixa | Ponto de referência · Figura |
|---|---|---|---|
| Marca da linha de convés item 7.11 | linha horizontal de 300 mm de comprimento × 25 mm de largura | em ambos os bordos, centrada na meia-nau | a aresta SUPERIOR coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado · Fig. 7-2 e 7-3 (correção: Fig. 7-1) |
| Marca de linha de carga (disco de Plimsoll) item 7.12 | anel de 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura, cruzado por linha horizontal de 300 mm × 25 mm cuja FACE SUPERIOR passa pelo centro do anel | em ambos os bordos, com o centro do anel à meia-nau | o centro do anel fica abaixo da aresta superior da Linha do Convés, a uma distância igual à borda livre atribuída · Fig. 7-2; abaixo de 120 mm de borda livre mínima, somente a parte inferior do anel · Fig. 7-4 |
| Marca da autoridade responsável item 7.13 | as letras “C” e “P”, cada uma com 35 mm de altura × 25 mm de largura | em ambos os bordos, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e ACIMA da linha horizontal | a própria marca de linha de carga (7.12) · Fig. 7-5. Se a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade — a norma não as lista |
| Marca de água doce item 7.14 | três linhas — duas horizontais de 300 mm cada e uma vertical que as une —, todas com 25 mm de largura | a vertical fica 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga | o centro da marca de linha de carga · Fig. 7-6. A distância vertical entre as duas horizontais deve ser igual à correção do artigo 7.10 — AD=(D-BL)/48 |
- Rubrica literal da seção: “SEÇÃO III — MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS””. Os itens 7.11 a 7.14 caem sob ela.
- São quatro marcas: 7.11 marca da linha de convés · 7.12 marca de linha de carga (disco de Plimsoll) · 7.13 marca da autoridade responsável · 7.14 marca de água doce.
- O denominador comum de largura é 25 mm — em todas as quatro.
- O denominador comum de comprimento horizontal é 300 mm — na linha de convés (7.11), na linha que cruza o anel (7.12) e nas duas horizontais da marca de água doce (7.14).
- “Em ambos os bordos da embarcação” é dito expressamente nos itens 7.11 a), 7.12 b) e 7.13.
- A referência de origem de todo o conjunto é a aresta superior da Linha do Convés (7.11): é dela que se mede, para baixo, a borda livre atribuída até o centro do anel (7.12 b).
- Figuras citadas na seção: 7-2 (marcas de linha de convés e de linha de carga), 7-3 (posicionamento da linha de convés), 7-4 (marca para borda livre inferior a 120 mm), 7-5 (marca da autoridade responsável) e 7-6 (marca de água doce). A Figura 7-1 (correção para a posição da linha do convés) é chamada no 7.11 b) II.
📜 NORMAM-201/DPC · Itens 7.11 a 7.14 (texto integral)
«SEÇÃO IIIMARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉSa) Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).b) Localização (Casos Especiais):I) Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.II) Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVELQuando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras “C” e “P”, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.7.14. MARCA DE ÁGUA DOCEConsiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10.»Dizer que a Seção III trata das marcas de embarcações “SOLAS” inverte a rubrica: ela é expressamente de embarcações “NÃO SOLAS”. E atenção ao inventário: este recorte fixa quatro marcas; nenhuma linha sazonal ou zonal do disco de Plimsoll (verão, inverno, tropical) aparece nos itens 7.11 a 7.14 — quem “lembrar” dessas siglas aqui está trazendo matéria de fora do texto.
- a) Características: linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos, centrada na meia-nau.
- A aresta que importa é a SUPERIOR. Ela coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).
- Note as duas superfícies que se cruzam: a face SUPERIOR do convés da borda livre (prolongada) e a face EXTERNA do chapeamento do costado. Ambas com qualificador.
- b) I) convés de borda livre descontínuo: quando a parte superior desse convés se estende além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés vai coincidir com o prolongamento da face superior da parcela MAIS BAIXA desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
- b) II) bordas arredondadas ou outros dispositivos que impossibilitem a fixação no local estabelecido: a posição é determinada com referência a outro fixo no costado (grafia do documento), desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1).
- A ressalva do b) II) é condicional: deslocar a marca só é admitido se a borda livre for corrigida na medida correspondente.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.11 (texto integral)
«SEÇÃO IIIMARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉSa) Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).b) Localização (Casos Especiais):I) Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.II) Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)»Quatro substituições que o próprio texto derruba: dizer que a marca tem 300 mm de largura e 25 mm de comprimento (está invertido); dizer que é a aresta inferior que coincide com a interseção; dizer que a interseção é com a face interna do chapeamento (é a face externa); e, no caso do convés descontínuo, mandar acompanhar a parcela mais alta — o texto manda seguir a parcela mais baixa.
- Nome oficial no documento: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas designações são a mesma coisa neste capítulo.
- O anel: 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura. O texto qualifica externo — não diz raio, não diz diâmetro interno.
- A linha que o cruza: horizontal, 300 mm de comprimento e 25 mm de largura — as mesmas medidas da linha de convés do 7.11.
- O detalhe que decide a questão: é a FACE SUPERIOR dessa linha horizontal que passa pelo centro do anel (Figura 7-2). Não o eixo da linha, não a face inferior.
- Consequência geométrica: como a linha tem 25 mm de largura, ela fica inteiramente abaixo do centro do anel; o centro do anel é o ponto de referência, e a face superior da linha o materializa.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.12 (texto integral)
«7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)»O molde de distrator aqui é trocar um qualificador. “Anel de 180 mm de diâmetro interno” — o texto diz externo. “Anel de 180 mm de raio” — é diâmetro. “Linha de 300 mm de comprimento e 20 mm de largura” — a largura é 25 mm, a mesma do anel. E “cuja face inferior passa pelo centro do anel” — é a face superior.
- b) Localização: fixada em ambos os bordos da embarcação, com o centro do anel colocado à meia-nau.
- b) A cota vertical: o centro do anel fica a uma distância vertical ABAIXO da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída (Figura 7-2).
- Leia a cota como definição operacional: a borda livre atribuída é medida no costado, da aresta superior da linha de convés até o centro do anel.
- c) Pequenos valores de borda livre: “Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada” (Figura 7-4).
- O que sobrevive abaixo de 120 mm é a PARTE INFERIOR do anel — não a superior, não o anel inteiro em escala reduzida.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.12 (texto integral)
«7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)a) Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).b) Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)»Três trocas indefensáveis: medir a cota vertical a partir da aresta inferior da linha de convés, ou até a face superior da linha que cruza o anel — o texto diz aresta superior da Linha do Convés até o centro do anel; pôr o centro do anel a vante da meia-nau — é à meia-nau; e, no caso do 7.12 c), mandar fixar somente a parte superior do anel ou fixá-lo quando a borda livre mínima for inferior a 210 mm. O limiar é 120 mm e o que fica é a parte inferior.
"Aresta superior da Linha do Convés" × "face superior da linha que cruza o anel"nao confundirtrata Itens 7.11 a), 7.12 a) e 7.12 b)
| Critério | Aresta superior da Linha do Convés | Face superior da linha que cruza o anel |
|---|---|---|
| De que peça se trata | da linha da marca da linha de convés — 300 mm × 25 mm, centrada na meia-nau | da linha horizontal do disco de Plimsoll — 300 mm × 25 mm, que atravessa o anel |
| Dispositivo | 7.11 a) (a marca) e 7.12 b) (o uso como origem) | 7.12 a) |
| A que ela corresponde | à interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado | ao centro do anel — é por ela, e não pelo eixo nem pela face inferior, que o centro passa |
| Para que serve na medição | é o ponto de partida: dela se mede para baixo a borda livre atribuída | é o ponto de chegada materializado: o centro do anel fica abaixo da aresta superior, à distância da borda livre atribuída |
| Consequência geométrica | define a origem vertical de todo o costado — errá-la desloca disco, letras e marca de água doce | como a linha tem 25 mm de largura, ela fica inteiramente abaixo do centro do anel |
Pontos cobráveis — linha de convés e disco de Plimsoll (7.11 e 7.12)alvo de provatrata Seção III · itens 7.11 e 7.12
- Rubrica da Seção III: “MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES “NÃO SOLAS”” — não "SOLAS". Os itens 7.11 a 7.14 caem sob ela.Seção III
- São quatro marcas: 7.11 linha de convés · 7.12 linha de carga (disco de Plimsoll) · 7.13 autoridade responsável · 7.14 água doce. Nenhuma linha sazonal ou zonal do disco (verão, inverno, tropical) aparece no recorte.Itens 7.11 a 7.14
- A marca da linha de convés (7.11 a) é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos, centrada na meia-nau. Inverter comprimento e largura é o distrator mais barato.7.11 a)
- A aresta que importa é a SUPERIOR: ela coincide com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face EXTERNA do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).7.11 a)
- 7.11 b) I — convés descontínuo: quando a parte superior do convés de borda livre se estende além da meia-nau, a aresta superior coincide com o prolongamento da face superior da parcela MAIS BAIXA desse convés, paralela à parte superior do mesmo.7.11 b) I
- 7.11 b) II — bordas arredondadas ou outros dispositivos que impossibilitem a fixação no local estabelecido: a posição é determinada com referência a outro fixo no costado, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1). A ressalva é condicional.7.11 b) II
- 7.12 — nome oficial: “MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)”. As duas designações são a mesma coisa neste capítulo.7.12
- 7.12 a) — o anel: 180 mm de diâmetro EXTERNO e 25 mm de largura. O texto qualifica externo: não é raio, não é diâmetro interno.7.12 a)
- 7.12 a) — a linha que cruza o anel: horizontal, 300 mm × 25 mm, e é a FACE SUPERIOR dela que passa pelo centro do anel (Figura 7-2) — não o eixo, não a face inferior. Como a linha tem 25 mm, ela fica inteiramente abaixo do centro.7.12 a)
- 7.12 b) — localização: em ambos os bordos, com o centro do anel à meia-nau, a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída (Figura 7-2). É a definição operacional da borda livre atribuída: mede-se no costado.7.12 b)
- 7.12 c) — pequenos valores: sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte INFERIOR do anel, alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4) — não a superior, não o anel inteiro reduzido.7.12 c)
- “Em ambos os bordos da embarcação” é dito expressamente em 7.11 a), 7.12 b) e 7.13.7.11 a) · 7.12 b) · 7.13
- Figuras da Seção III: 7-2 (linha de convés e linha de carga), 7-3 (posicionamento da linha de convés), 7-4 (borda livre inferior a 120 mm), 7-5 (autoridade responsável) e 7-6 (água doce). A 7-1 (correção para a posição da linha do convés) é chamada no 7.11 b) II.Itens 7.11 a 7.14
M3 · Autoridade responsável e marca de água doce (7.13 e 7.14)
Os dois últimos itens do recorte cobram ordem e sentido. No 7.13, a ordem das letras (“C” à esquerda, “P” à direita), a posição acima da linha horizontal e a medida de cada letra — mais alta (35 mm) do que larga (25 mm). No 7.14, o sentido a vante dos 650 mm e a única cota do capítulo que não tem resposta numérica: a distância entre as duas horizontais é a correção AD do 7.10, e varia com o navio.
Todos os números do costado reagrupados POR VALOR — e não por itemsintese editorialtrata Itens 7.10, 7.11, 7.12, 7.13 e 7.14
| Valor | O que ele é | Onde governa | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| 25 mm | largura — de linha, de anel e de letra | linha da marca da linha de convés (7.11 a) · anel do disco e linha que o cruza (7.12 a) · largura de cada letra da autoridade (7.13) · as três linhas da marca de água doce (7.14). É o único número que atravessa as quatro marcas. | 7.11 · 7.12 · 7.13 · 7.14 |
| 300 mm | comprimento de linha horizontal | linha da marca da linha de convés (7.11 a) · linha que cruza o anel (7.12 a) · cada uma das duas horizontais da marca de água doce (7.14) | 7.11 · 7.12 · 7.14 |
| 180 mm | diâmetro EXTERNO do anel — não é raio, não é diâmetro interno | o anel do disco de Plimsoll. Aparece uma única vez no recorte | 7.12 a) |
| 120 mm | limiar — não é dimensão de desenho, é condição | borda livre mínima inferior a 120 mm → fixa-se somente a parte inferior do anel, alinhada na horizontal de maneira associada (Fig. 7-4) | 7.12 c) |
| 35 mm | altura — e é a única altura do recorte | cada letra da marca da autoridade responsável. A letra é mais alta (35) do que larga (25) | 7.13 |
| 650 mm | distância longitudinal, e no sentido A VANTE | posição da linha vertical da marca de água doce, contada do centro da marca de linha de carga | 7.14 |
| AD=(D-BL)/48 | a única dimensão calculada — todas as demais são número dado | vale como correção da borda livre mínima para navegação em água doce (7.10) e, materialmente, como a distância vertical entre as duas horizontais da marca de água doce (7.14). AD, D e BL em milímetros | 7.10 + 7.14 |
- Quando se fixa: quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), pelas Delegacias (DL) ou pela GEVI.
- O que se fixa: as letras “C” e “P”, em ambos os bordos da embarcação.
- Onde: respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga, e ACIMA da linha horizontal.
- Quanto mede cada letra: 35 mm de altura e 25 mm de largura — cada uma (Figura 7-5).
- Para que serve: indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga — três atos, não um.
- Segunda hipótese: quando a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não lista quais são essas letras.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.13 (texto integral)
«7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVELQuando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras “C” e “P”, respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.»O distrator de ordem é o mais barato: “P” à esquerda e “C” à direita. O literal é “as letras ‘C’ e ‘P’, respectivamente à esquerda e à direita”. O de posição vertical vem em seguida: abaixo da linha horizontal — é acima. E o de medida: 35 mm de largura e 25 mm de altura inverte as duas — a letra é mais alta (35) do que larga (25). Por fim, atribuir à norma uma lista de letras das sociedades classificadoras é inventar: ela só manda fixar “as letras correspondentes a cada entidade”.
- Composição: duas linhas horizontais e uma vertical — três linhas —, todas com 25 mm de largura.
- Posição longitudinal: a linha vertical deve ser posicionada 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga.
- Comprimento das horizontais: a vertical une as duas linhas horizontais, com 300 mm cada (Figura 7-6).
- A cota vertical não é um número fixo: “A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10” — ou seja, AD=(D-BL)/48, em milímetros.
- A referência de origem é o CENTRO da marca de linha de carga — o centro do anel do disco de Plimsoll —, não a extremidade da linha horizontal que o cruza.
📜 NORMAM-201/DPC · 7.14 (texto integral)
«7.14. MARCA DE ÁGUA DOCEConsiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10.»Este item concentra três balizas e a banca troca uma de cada vez. (1) Sentido: 650 mm a RÉ do centro da marca de linha de carga — é a vante. (2) Valor: 560 mm ou 650 mm acima — é 650 mm a vante, medida longitudinal. (3) Cota vertical: dizer que a distância entre as duas horizontais é de 25 mm (que é a largura das linhas) ou de 300 mm (que é o comprimento delas) — a distância vertical é a correção AD do item 7.10, e portanto varia com o navio.
Marca de linha de carga (7.12) × marca de água doce (7.14)nao confundirtrata Itens 7.10, 7.12 e 7.14
| Critério | Marca de linha de carga (disco de Plimsoll) — 7.12 | Marca de água doce — 7.14 |
|---|---|---|
| Do que é feita | anel de 180 mm de diâmetro externo + uma linha horizontal de 300 mm | três linhas: duas horizontais de 300 mm cada e uma vertical que as une |
| Posição no eixo longitudinal | centro do anel à meia-nau | linha vertical 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga |
| Posição no eixo vertical | centro do anel abaixo da aresta superior da Linha do Convés, à distância da borda livre atribuída | a distância vertical entre as duas horizontais deve ser igual à correção do artigo 7.10: AD=(D-BL)/48 |
| Dimensão fixa ou calculada | todas fixas — 180, 300 e 25 mm são números dados | as linhas são fixas (300 e 25 mm), mas a cota vertical é calculada e varia com o navio |
| "Em ambos os bordos" | dito expressamente no 7.12 b) | o 7.14 não repete a fórmula |
Pontos cobráveis — autoridade responsável e marca de água doce (7.13 e 7.14)alvo de provatrata Itens 7.13 e 7.14
- 7.13 — quando se fixa: quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), pelas Delegacias (DL) ou pela GEVI.7.13
- 7.13 — o que se fixa: as letras “C” e “P”, em ambos os bordos da embarcação.7.13
- 7.13 — onde: respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga, e ACIMA da linha horizontal. Inverter para “P” à esquerda ou pôr as letras abaixo da horizontal são as duas trocas mais baratas do item.7.13
- 7.13 — medida de cada letra: 35 mm de altura e 25 mm de largura (Figura 7-5). A letra é mais alta (35) do que larga (25).7.13
- 7.13 — para que serve: indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga — três atos, não um.7.13
- 7.13 — segunda hipótese: se a borda livre for atribuída por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, fixam-se as letras correspondentes a cada entidade. A norma não lista quais são — atribuir-lhe uma lista é inventar.7.13
- 7.14 — composição: duas linhas horizontais e uma vertical (três linhas), todas com 25 mm de largura, e as horizontais com 300 mm cada (Figura 7-6).7.14
- 7.14 — posição longitudinal: a linha vertical deve ficar 650 mm A VANTE do centro da marca de linha de carga — não a ré, não acima, e contado do centro, não da extremidade da linha horizontal.7.14
- 7.14 — a cota vertical não é número fixo: “A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10” — ou seja, AD=(D-BL)/48, em milímetros. É a única dimensão calculada das marcas do costado.7.14 + 7.10
- A largura de 25 mm é o único número que atravessa a Seção III inteira — linha de convés (7.11), anel e linha do disco (7.12), letras da autoridade (7.13) e as três linhas da marca de água doce (7.14).7.11 a 7.14