⚓ NORMAM-302/DPC — Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.03 · Diretoria de Portos e Costas, 2023 · Cap. 1 (IAFN) · Cap. 2 (ISAIM) · Anexo: Código de Investigação de Acidentes (CIA), Resolução MSC.255(84)/IMO · 27 itens + 27 unidades de anexo · substitui a NORMAM-09/DPC, 1ª Revisão

M0 · A norma, o glossário e a introdução

Este módulo cobra identificação e vocabulário. Na prova cai quem expede a NORMAM-302 e o que ela substitui — com portaria e data —, cai a divisão em dois capítulos e um anexo, e caem as cinco siglas do Glossário, sobretudo o par IAFN × ISAIM, que é a matéria inteira em duas linhas. Guarde desde já que os dois capítulos falam vocabulários diferentes: o Capítulo 1 diz acidentes e fatos da navegação; o Capítulo 2 e o anexo dizem acidentes e incidentes marítimos.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (prazo, idade ou número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da norma) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do item. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou dispensado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado ou excluído · amarelo = limiar ou exclusividade · laranja = prazo, idade ou marco temporal.
O trilho do IAFN em oito estações
Do conhecimento do fato à vista da PEM no Tribunal Marítimo. A norma dá isto em onze itens espalhados (1.3 a 1.11) e nunca desenha a sequência — cada estação abaixo responde a uma pergunta de prova diferente.
1O conhecimento“Será instaurado IAFN sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidente ou fato da navegação.” A norma não exige requerimento do interessado nem comunicação formal — e a inobservância implica a aplicação das penas da lei.1.3, a
2A instauraçãoImediatamente ou até cinco dias do conhecimento. Somente CP e DL instauram; a Agência que souber do fato deverá comunicá-lo imediatamente à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure.1.3, b e c · 1.5
3Qual CP ou DLPrecedência em quatro hipóteses: a da jurisdição do evento; a do primeiro porto de escala ou de arribada; a de inscrição da embarcação; ou a designada pelo TM. Dúvida sobre competência é dirimida sumariamente pelo Tribunal Marítimo.1.4
4A instruçãoO Encarregado colhe as provas testemunhal, pericial e documental, na busca da causa determinante e do responsável. Não há contraditório: é mera fase de coleta de provas. Para a perícia, Comandante ou Armador põem à disposição embarcação, equipamentos e o VDR com o software de decodificação, pelo prazo necessário à elucidação.1.8, a e b
5A oitivaNotificação — ou Requisição, sendo o notificando militar ou servidor público civil —, assinada pelo Encarregado. Compromisso de dizer a verdade só dos maiores de dezoito anos; o adolescente de doze a dezoito incompletos é ouvido como informante, acompanhado. Advogado pode assistir, mas não interfere na oitiva. Intérprete Comercial para o depoimento oral; tradutor público para o documento escrito, com juntada do original.1.9 · 1.10
6A defesa préviaO Encarregado deve alertar os depoentes para comparecerem à OM no prazo fixado para o término, onde poderão constar como possíveis responsáveis. Havendo indiciado, NOTIFICAÇÃO e mais dez dias.1.9, e · 1.11, a
7A conclusão e a prorrogaçãoRelatório circunstanciado em noventa dias da instauração, até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado. O Encarregado pede a prorrogação ao Capitão dos Portos, que decide e controla os prazos; passado um ano, somente o Comandante do Distrito Naval autoriza. Ausentes ou desaparecidos não obstam o andamento: consta do Relatório.1.11, a a e
8A remessaConcluído e cumpridas as formalidades legais, o inquérito é encaminhado ao Tribunal Marítimo, que faz a distribuição e a autuação e dá vista à Procuradoria Especial da Marinha para as medidas do art. 42 da Lei nº 2.180/1954.1.11, f
Estruturação editorial do Capítulo 1: a norma numera itens, não etapas, e o encadeamento acima não está escrito em lugar nenhum dela. Três estações concentram o que a prova cobra. A 2 traz o único prazo de entrada (cinco dias, contados do conhecimento); a 7 traz os três números de saída (noventa dias, dez de defesa prévia, um ano) e a escada de autoridade que a banca embaralha; a 8 fixa o destino, que é o Tribunal Marítimo e não a DPC. As estações 4 e 5 existem para separar duas coisas que se confundem: o IAFN não tem contraditório (1.8) e, ainda assim, assegura direitos ao depoente (1.9).
  • NORMAM-302/DPCNormas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN). Marinha do Brasil — Diretoria de Portos e Costas, 2023. Tipo: NORMA. Finalidade: NORMATIVA.
  • Propósito (Introdução, 1): “Apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.”
  • Descrição (Introdução, 2): a publicação divide-se em dois capítulos e um anexo — o capítulo um descreve os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação; o capítulo dois, os relativos à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.
  • Principais modificações (Introdução, 3): alteração da capa; inclusão do sumário clicável; inclusão da folha de rosto; e alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03. São modificações de forma.
  • Classificação (Introdução, 4): Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa.
  • Substituição (Introdução, 5): “Esta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110, seção I, página 15.”
📜 NORMAM-302/DPC · Identificação (texto integral)«INTRODUÇÃO1. PROPÓSITOApresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.2. DESCRIÇÃOEsta publicação divide-se em dois capítulos e um anexo: o capítulo um descreve os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e o capítulo dois descreve os procedimentos relativos à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕESDentre as modificações implementadas, destacam-se:a) Alteração da capa;b) Inclusão do sumário clicável;c) Inclusão da folha de rosto ed) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03.4. CLASSIFICAÇÃOEsta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa.5. SUBSTITUIÇÃOEsta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110, seção I, página 15.»
Pegadinha

Dois enunciados falsos fáceis de montar. (1) Dizer que a NORMAM-302 substitui a NORMAM-09/DPC original, ou a NORMAM-08, ou a NORMAM-201: o item 5 da Introdução é literal — NORMAM-09/DPC, 1ª Revisão, Portaria nº 18 de 9 de junho de 2021. (2) Dizer que a publicação é controlada ou reservada: o item 4 a classifica como não controlada, ostensiva e normativa.

A Folha de Registro de Modificações desta edição está em branco — nenhuma modificação lançada desde 2023. As "principais modificações" listadas na Introdução são de forma (capa, sumário clicável, folha de rosto, adequação à VEGAMARINST 30-03), não de conteúdo normativo.
  • DPCDiretoria de Portos e Costas. É quem expede a norma, quem recebe o relatório da ISAIM, quem autoriza o seu cancelamento e quem a divulga à IMO.
  • IAFNInquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação. O nome completo importa: é inquérito administrativo, e é sobre acidentes E fatos da navegação — não só acidentes.
  • ISAIMInvestigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. Repare no par: o IAFN fala de acidentes e fatos da navegação; a ISAIM fala de acidentes e incidentes marítimos. São vocabulários diferentes, de mundos diferentes (Direito interno × Código da IMO).
  • PEMProcuradoria Especial da Marinha. É quem recebe vista do inquérito no Tribunal Marítimo (1.11, f) e a única competente para leniência e colaboração premiada (1.8, a).
  • TMTribunal Marítimo. Destinatário final do IAFN, órgão que dirime dúvidas de competência e autor da Resolução nº 54/2021, citada duas vezes na norma.
📜 NORMAM-302/DPC · Glossário (texto integral)«GLOSSÁRIODPC - Diretoria de Portos e Costas.IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação.ISAIM - Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.PEM - Procuradoria Especial da Marinha.TM - Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

A troca de siglas é o distrator barato desta norma, e ele funciona porque as duas expansões se parecem. IAFN = Investigação Administrativa de Fatos da Navegação, ISAIM = Inquérito de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos — nas duas, o erro está na primeira palavra: o IAFN é Inquérito, a ISAIM é Investigação. E cuidado com o par acidente/incidente: fato da navegação é conceito do Capítulo 1; incidente marítimo é conceito do Capítulo 2 e do CIA. Não são sinônimos e não se trocam.

Glossário — as siglas do Glossário e as definições que a própria norma fixa (26)
As siglas do Glossário da norma
DPC — Diretoria de Portos e Costas
Quem expede a norma, quem recebe a minuta do relatório da ISAIM (2.5), quem autoriza o seu cancelamento (2.3) e quem a divulga à IMO (2.9).Glossário
IAFN — Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação
O nome inteiro é cobrável: é inquérito administrativo, e é sobre acidentes E fatos da navegação — não só acidentes.Glossário
ISAIM — Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos
Repare no par: o IAFN fala de acidentes e fatos da navegação (Direito interno); a ISAIM fala de acidentes e incidentes marítimos (Código da IMO). O erro típico mora na primeira palavra — o IAFN é Inquérito, a ISAIM é Investigação.Glossário
PEM — Procuradoria Especial da Marinha
Recebe vista do inquérito no Tribunal Marítimo (1.11, f) e é a única competente para avaliar e celebrar Acordo de Leniência e Colaboração Premiada (1.8, a).Glossário
TM — Tribunal Marítimo
Destinatário final do IAFN, órgão que dirime sumariamente as dúvidas de competência (1.4) e autor da Resolução nº 54/2021, citada duas vezes na norma.Glossário
Capítulo 1 — o que a norma chama de acidente da navegação
NAUFRÁGIO
Afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento.1.6.1, a
ENCALHE
Contato das obras vivas com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação — o contato, sozinho, não basta.1.6.1, b
COLISÃO
Choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa — inclusive contra corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino.1.6.1, c
ABALROAÇÃO — ou abalroamento
Choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios. É o que a separa da colisão: ali o outro corpo é qualquer coisa menos uma embarcação.1.6.1, d
ÁGUA ABERTA
Abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água, ou a descarga de líquidos dos tanques — por rombo no chapeamento, falhas no calafeto ou nas costuras, válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade.1.6.1, e
VARAÇÃO
Ato deliberado de fazer encalhar ou pôr em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha. O que a separa do encalhe é a vontade.1.6.1, h
ARRIBADA
Fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia — isto é, que não seja o de escala programada ou de destino. É acidente da navegação por definição, e ainda assim pode dispensar o IAFN quando justificada (1.7.1, b).1.6.1, i
ALIJAMENTO
Ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens.1.6.1, j
Capítulo 2 — o vocabulário do Código, reproduzido no item 2.4
ACIDENTE MARÍTIMO
Acontecimento, ou sequência de acontecimentos, diretamente relacionado com as operações de um navio, que tenha resultado numa das sete consequências dos incisos I a VII. Não inclui ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos.2.4, a
ACIDENTE MARÍTIMO MUITO GRAVE
Acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte ou danos graves ao meio ambiente. As três hipóteses são alternativas — qualquer uma basta. É o gatilho da ISAIM obrigatória (2.2) e da investigação obrigatória do Código (Cap. 6).2.4, b
INCIDENTE MARÍTIMO
Acontecimento que não seja acidente marítimo, ocorrido diretamente em relação à operação de um navio, que tenha colocado em perigo ou, se não for corrigido, possa colocar em perigo a segurança do navio, dos ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente. A mesma exclusão do ato deliberado se aplica.2.4, c
FERIMENTO GRAVE
Ferimento que resulte na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento. São dois números, com papéis diferentes.2.4, e · Anexo (CIA) 2.18
DANO GRAVE AO MEIO AMBIENTE
Dano que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente. O critério é de avaliação, não um limiar numérico.2.4, f
INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA
Investigação, ou inquérito (como for denominado por um Estado), realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. Abrange coleta e análise de provas, identificação dos fatores causais e elaboração das recomendações de segurança.2.4, g
ESTADO DE BANDEIRA
Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar. Em regra, é ele quem investiga (2.4, j; Anexo, Cap. 6).2.4, h
ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO
Rol de sete hipóteses (I a VII): Estado da Bandeira; Estado Costeiro envolvido; Estado com o meio ambiente gravemente danificado; Estado com ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob sua jurisdição gravemente danificadas; Estado com cidadãos mortos ou gravemente feridos; Estado que possua informações importantes; e Estado com outro interesse considerado significativo pelos Estados investigadores.2.4, i
Definições que só o anexo (CIA) traz
FATOR CAUSAL
Ações, omissões, acontecimentos ou condições sem as quais o evento não teria ocorrido, ou as consequências não teriam sido tão graves. É a lógica inteira do Código: causa é o “sem o qual”, não “quem falhou”.Anexo (CIA) 2.2
REGISTRO DE SEGURANÇA MARÍTIMA
Rol de cinco tipos: depoimentos tomados para a investigação; comunicações entre pessoas sobre a operação do navio; informações médicas ou particulares das pessoas envolvidas; registros relativos à análise das informações ou do material probatório; e as informações obtidas no registrador de dados da viagem. É o objeto do sigilo do Cap. 23.Anexo (CIA) 2.15
MARÍTIMO
Qualquer pessoa que estiver empregada ou empenhada em trabalhos, em qualquer condição, a bordo de um navio. É quem o Cap. 12 protege.Anexo (CIA) 2.17
CÓDIGO ISM
Definido no Cap. 2 do Código por remissão à Resolução A.741(18). Reaparece no Cap. 21, que manda considerar os procedimentos de gerenciamento e a política de segurança do operador nos seus termos.Anexo (CIA) 2.8 · Cap. 21
ZEE / ALTO-MAR / MAR TERRITORIAL
O Código não os define por conta própria: remete à CNUDM — Artigo 55 para a Zona Econômica Exclusiva, Artigo 86 para o Alto-Mar e a Seção 2 da Parte II para o Mar territorial. São os três lugares que decidem quem notifica quem (Cap. 5) e quem investiga (Cap. 7).Anexo (CIA) 2.4, 2.6 e 2.21

Pontos cobráveis — a norma, o glossário e a introduçãoalvo de provatrata Identificação · Glossário · Introdução, itens 1 a 5

  • Quem expede: a Diretoria de Portos e Costas (DPC), Marinha do Brasil, edição de 2023. Tipo: NORMA; finalidade: NORMATIVA.Identificação · Introdução, 4
  • Classificação: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativanão controlada, não reservada.Introdução, 4
  • Propósito da publicação: apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.Introdução, 1
  • As principais modificações anunciadas são de forma: capa, sumário clicável, folha de rosto e adequação dos elementos textuais à VEGAMARINST 30-03.Introdução, 3
  • A NORMAM não numera em artigos: numera em itens decimais (1.1, 1.6.1, 1.7.2, 2.9), com alíneas a) e incisos I).Identificação
  • As siglas do Glossário: DPC (Diretoria de Portos e Costas), IAFN (Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação), ISAIM (Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos), PEM (Procuradoria Especial da Marinha) e TM (Tribunal Marítimo).Glossário
  • O par de vocabulários é cobrável por si: o IAFN fala de acidentes e fatos da navegação (Direito interno); a ISAIM fala de acidentes e incidentes marítimos (Código da IMO). Não são sinônimos.Glossário · 1.6 · 2.4
  • A Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo aparece duas vezes na norma: cria a classificação de Alta Relevância para a Segurança da Navegação (1.4) e recepciona a Colaboração Premiada e o Acordo de Leniência nos IAFN (1.8).1.4 · 1.8

M1 · Propósito, aplicação, competência e prazo de instauração (1.1 a 1.5)

É o módulo da porta de entrada do inquérito, e ele cai por quatro lugares. O propósito tem quatro objetos e termina na tramitação ao Tribunal Marítimo — nem julgar, nem punir, nem prevenir. A aplicação do 1.2 joga nacionalidade contra lugar nas alíneas a a e, e depois estende o alcance a obras, estaleiros, marinas e plataformas nas alíneas f a k. A competência tem a palavra “somente”: só CP e DL instauram. E o prazo do 1.5 conta do conhecimento, não do acidente.

A matriz de competência — quem faz o quê, do conhecimento do fato à divulgação à IMOsintese editorialtrata Itens 1.3, 1.4, 1.8, 1.11, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9

A NORMAM-302 nunca reúne as suas autoridades. Elas aparecem picadas em 1.3, 1.4, 1.8, 1.11, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9, e o único jeito de vê-las juntas é montar a coluna. Reagrupadas por ato, elas mostram o desenho que a banca embaralha: CP e DL executam, o Capitão dos Portos controla o prazo, o Comandante do DN é o teto, o TM recebe e a DPC manda na ISAIM.
AtoQuem tem competênciaQuem NÃO tem — e o que faz em vez dissoDispositivo
Instaurar o IAFNsomente as Capitanias (CP) e as Delegacias (DL)a Agência (AG) não instaura: deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure1.3, b e c
Dirimir dúvida de competência para instauraro Tribunal Marítimo, sumariamentenão é a DPC, não é o Comando do Distrito Naval1.4 (Art. 34, par. único, da Lei nº 2.180/1954)
Designar a CP ou DL que instaurao Tribunal Marítimo — quarta hipótese de precedênciaas três primeiras hipóteses são objetivas: jurisdição do evento, primeiro porto de escala ou de arribada, porto de inscrição1.4, a a d
Dar ciência e o “de acordo” no relatório — é aí que os noventa dias terminamo Capitão dos Portos ou Delegadonão termina na entrega do relatório pelo Encarregado1.11, a
Pedir a prorrogação do IAFNo Encarregado do Inquéritoquem pede não é quem decide1.11, b
Decidir a prorrogação e controlar os prazos dos IAFNo Capitão dos Portos da jurisdiçãoo Distrito Naval é participado por mensagem; o TM, a DPC e a PEM são apenas informados1.11, b e c
Autorizar a prorrogação depois de um ano sem conclusãosomente o Comandante do Distrito Naval, em situações especiais e excepcionaisnão o Capitão dos Portos, não o Diretor de Portos e Costas, não o Tribunal Marítimo1.11, d
Receber o IAFN concluídoo Tribunal Marítimo, que faz a distribuição e a autuação e dá vista à PEM (art. 42 da Lei nº 2.180/1954)não a DPC — a DPC é o destino da ISAIM, não do inquérito1.11, f
Avaliar e celebrar Acordo de Leniência ou Colaboração Premiadasomente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM)não o Encarregado do Inquérito, não o Capitão dos Portos, não o próprio TM1.8, a
Determinar a ISAIM obrigatória — acidente muito grave de bandeira brasileirao Agente da Autoridade Marítima (CP ou DL) da área de jurisdiçãoaqui a DPC não entra: ela decide nos casos discricionários2.2
Decidir a ISAIM discricionária — muito grave de bandeira estrangeira, e nacional que não seja muito gravefica a critério da DPC, se considerar que a investigação fornecerá informações capazes de impedir sinistros semelhantes ou atenuar a gravidade2.2
Autorizar o cancelamento da ISAIM já instauradasomente a DPCnão a Capitania que a iniciou2.3
Autorizar a prorrogação da ISAIMo Diretor de Portos e Costasé o par que a banca troca com o Capitão dos Portos do 1.112.5
Notificar o Estado de Bandeira estrangeiroa DPC, preferencialmente por meio eletrônico, para a Embaixada ou representação consular em Brasília, com cópias ao Comando do DN, à CP ou DL condutora e ao órgão de investigação do Estado de Bandeiraà CP ou DL condutora cabe a entrega às Agências Marítimas e aos Comandantes dos navios envolvidos2.7
Conduzir as consultas sobre qual Estado investiga e os acertos para a participação de investigadores estrangeirosa DPC, nas duas frentesnão o Ministério das Relações Exteriores, não a Capitania condutora2.8
Revisar, aprovar e divulgar o relatório da ISAIM — à IMO, à comunidade marítima nacional e internacional e ao público externoa DPCa OM que conduziu a investigação só envia a minuta2.9
Três leituras que só a coluna permite. (1) No IAFN a escada é CP/DL → Capitão dos Portos → Comandante do Distrito Naval → Tribunal Marítimo; na ISAIM a escada é CP/DL → DPC → IMO. Nenhum degrau se cruza: o Diretor de Portos e Costas prorroga a ISAIM (2.5) e nunca o IAFN; o Comandante do DN prorroga o IAFN (1.11, d) e nunca a ISAIM. (2) A palavra “somente” aparece cinco vezes nesta coluna — 1.3 b, 1.8 a, 1.11 d, 2.3 e (por “a critério”) 2.2 —, e cada uma delas é uma questão pronta. (3) O Tribunal Marítimo só faz três coisas no Capítulo 1: dirime dúvida de competência, designa a CP ou DL, e recebe o inquérito concluído. Dar-lhe qualquer prorrogação é fora do texto.
  • Literal: “Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM).”
  • Quatro objetos no propósito, e a banca costuma amputar um: instauração, instrução, formalidades e tramitação até o TM.
  • O propósito já entrega o destino do inquérito: o Tribunal Marítimo. Nada aqui fala de julgar, de punir ou de prevenirjulgar é do TM; a prevenção é objeto da ISAIM, no Capítulo 2.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.1 (texto integral)«1.1. PROPÓSITOEstabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM).»
Pegadinha

O distrator natural é dizer que o propósito da norma é julgar os responsáveis pelo acidente ou aplicar penalidade. Não é: a norma estabelece o procedimento até a tramitação ao TM — quem processa e julga é o Tribunal. O segundo distrator é “prevenir acidentes” como propósito do IAFN: prevenção é o propósito declarado da ISAIM (2.6), não do inquérito.

  • As normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:
  • a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitados os regimes do Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a CNUDM (Lei nº 8.617/1993 e Decreto nº 1.530/1995).
  • b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras.
  • c) embarcações estrangeiras em alto mar, mas quando o acidente ou fato tenha feito pessoa física brasileira perder a vida ou sofrer ferimentos graves, ou tenha provocado danos graves a navios ou instalações brasileiras ou ao meio marinho, conforme o Direito Internacional.
  • d) os aquaviários e amadores brasileiros — onde quer que estejam.
  • e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.2 (texto integral)«1.2. APLICAÇÃOAs presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;d) os aquaviários e amadores brasileiros;e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras;g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; ek) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.»
Pegadinha

O jogo das alíneas b a e é o jogo nacionalidade × lugar, e a banca inverte um dos dois. O brasileiro é alcançado em qualquer lugar (alíneas b e d); o estrangeiro é alcançado onde estiver sob jurisdição brasileira (alíneas a e e) — e, em alto mar, só na hipótese qualificada da alínea c. Portanto é falso dizer que a norma alcança qualquer embarcação estrangeira em alto mar: alcança apenas quando houver morte ou ferimento grave de brasileiro, ou dano grave a navio, instalação brasileira ou ao meio marinho.

  • f) proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras.
  • g) empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial, e sob e sobre a ZEE e a plataforma continental brasileiras, que — por erro ou inadequação de projeto, de execução, por não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos, ou por modificações estruturais não autorizadas nas obras originais — atentem contra a segurança da navegação.
  • h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval.
  • i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares.
  • j) ilhas artificiais, instalações estruturais e embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento de recursos naturais nas águas interiores, no mar territorial, na ZEE e na plataforma continental brasileiras.
  • k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivoa cláusula de fechamento, que impede que a lista seja lida como taxativa quanto a pessoas.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.2 (texto integral)«1.2. APLICAÇÃOAs presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;d) os aquaviários e amadores brasileiros;e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras;g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; ek) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.»
Pegadinha

A alínea k é a que salva a questão difícil: quem responde que a norma só alcança embarcações e tripulantes erra, porque g, h, i e j alcançam obras, estaleiros, marinas e plataformas, e k alcança qualquer pessoa envolvida, por qualquer forma ou motivo. A pegadinha inversa também existe: dizer que a alínea g alcança qualquer obra à margem das águas — só alcança as que atentem contra a segurança da navegação por um dos vícios enumerados.

  • a) Conforme determina o Art. 33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
  • Por qualquer meio de comunicação — a norma não exige comunicação formal, nem representação da parte, nem registro em livro: basta o conhecimento.
  • b)Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
  • c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver conhecimento da ocorrência, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
  • Note a assimetria: a Agência pode receber depoimento (1.9, a: o depoente comparece “à CP, DL ou AG”) e pode receber o pedido de arribada (1.7.1, b), mas não pode instaurar o inquérito.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.3 (texto integral)«1.3. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFNa) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.»
Pegadinha

A alternativa errada mais bem construída desta norma é “as Capitanias, as Delegacias e as Agências poderão instaurar IAFN” — porque a Agência aparece em vários outros dispositivos e a memória a arrasta para cá. O texto do 1.3, b, tem a palavra “somente”. As outras trocas: dizer que a instauração depende de requerimento do interessado ou de comunicação oficial escrita — o 1.3, a, diz por qualquer meio de comunicação; e atribuir a instauração ao Tribunal Marítimo, que só designa a CP ou DL competente (1.4, d).

↔ O dever de comunicar o acidente à Autoridade Marítima é, do outro lado do balcão, do Comandante e do Prático (1.12) — e, nas plataformas fixas estacionárias, do Gerente de Instalação Offshore.
  • Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):
  • a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
  • b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;
  • c) de inscrição da embarcação; ou
  • d) que for designada pelo TM.
  • Desempate: “Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM” (Art. 34, parágrafo único, da Lei nº 2.180/1954).
  • Alta Relevância para a Segurança da Navegação (Resolução nº 54/2021 do TM): conforme a relevância do mérito, o IAFN pode ser assim classificado nos casos de grande repercussão na sociedade; acentuado número de vítimas fatais/feridos; danos ambientais de grande amplitude ou que impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apurar a(s) causa(s) determinante(s); e outras hipóteses com características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas — com tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.4 (texto integral)«1.4. PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFNTerá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;c) de inscrição da embarcação; oud) que for designada pelo TM.Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação”, nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)”»
Pegadinha

A lista da precedência é de quatro e vem em ordem: quem acrescenta a Capitania do porto de destino, a do domicílio do armador ou a da nacionalidade da embarcação está fora do texto. A outra troca é a do desempate: a dúvida de competência não é resolvida pela DPC nem pelo Comando do Distrito Naval — é dirimida sumariamente pelo TM. E note que a alínea b fala do primeiro porto de escala ou de arribada, não de qualquer porto de escala.

  • Literal: “O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.”
  • Termo inicial: a data do conhecimento pelo Agente da Autoridade Marítimanão a data do acidente, não a data da comunicação da empresa, não a data da chegada ao porto.
  • “Imediatamente ou até cinco dias”: a norma põe a imediatidade como regra e os cinco dias como teto, não como prazo ordinário.
  • Fecho do item: “Acidentes e fatos da navegação são informados na maior brevidade possível.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.5 (texto integral)«1.5. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFNO IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação. Acidentes e fatos da navegação são informados na maior brevidade possível.»
Pegadinha

Duas fraudes numéricas e uma de marco. As numéricas: quarenta e oito horas, dez dias, quinze dias. A de marco, mais fina e mais usada: contar os cinco dias da data do acidente. O texto conta do conhecimento por um dos Agentes da Autoridade Marítima — o que faz diferença enorme no acidente que só se descobre depois. Cuidado também para não misturar: cinco dias é para instaurar; noventa é para concluir (1.11).

↔ O mesmo prazo de cinco dias vale para iniciar a ISAIM (2.3) — e ali também se conta do conhecimento pelo Agente da Autoridade Marítima. Os dois procedimentos também compartilham o prazo de noventa dias para conclusão (1.11 e 2.5).

Capitania e Delegacia × Agência — quem instaura e quem só comunicanao confundirtrata Itens 1.3, 1.4, 1.7.1, 1.9, 2.2 e 2.7

A Agência aparece em vários dispositivos do Capítulo 1 — recebe depoimento, recebe pedido de arribada, recebe solicitação — e por isso a memória a arrasta para o único lugar em que ela não entra: a instauração. O 1.3, b, usa a palavra “somente”.
AtoCapitania (CP) e Delegacia (DL)Agência (AG)Dispositivo
Instaurar o IAFNSIM — “Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFNNÃOdeverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure1.3, b e c
Receber depoimentoSIMSIM — a Notificação manda comparecer “à CP, DL ou AG1.9, a
Receber a solicitação prévia de arribadaSIMSIM — a solicitação é feita à CP, DL ou AG de despacho, e o órgão que a recebe comunica a alteração ao CISMAR, às Capitanias envolvidas e aos Comandos de DN1.7.1, b
Determinar a ISAIM no acidente muito grave de bandeira brasileiraSIM — é o Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdiçãoa norma nomeia Capitania dos Portos ou Delegacia2.2
Entregar a notificação internacional às Agências Marítimas e aos ComandantesSIM — cabe à CP ou DL responsável pela condução da investigaçãonão é destinatária desta atribuição — as Agências Marítimas do 2.7 são as que representam os armadores, e não a AG da Capitania2.7
A alternativa errada mais bem construída da norma é “as Capitanias, as Delegacias e as Agências poderão instaurar IAFN”: as três aparecem juntas em 1.7.1, b e em 1.9, a, e só se separam no 1.3, b. Duas trocas vizinhas completam o assunto: dizer que a instauração depende de requerimento do interessado ou de comunicação oficial escrita — o 1.3, a, diz “por qualquer meio de comunicação” —, e atribuir a instauração ao Tribunal Marítimo, que apenas designa a CP ou DL competente (1.4, d). E cuidado com o falso amigo do 2.7: ali, “Agências Marítimas” são as representantes dos armadores, não a Agência da Capitania.

Pontos cobráveis — propósito, aplicação, competência e prazo de instauraçãoalvo de provatrata Itens 1.1 a 1.5

  • Propósito (1.1): estabelecer normas para instauração e instrução do IAFN, suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo. São quatro objetos — a banca amputa um.1.1
  • O propósito não é julgar, punir nem prevenir: julgar é do TM, e a prevenção é o propósito declarado da ISAIM.1.1 · 2.6
  • Alcance por lugar e nacionalidade (1.2): mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade em AJB (a); brasileiras em alto mar ou águas estrangeiras (b); aquaviários e amadores brasileiros onde estiverem (d); estrangeiros em território ou AJB (e).1.2, a, b, d e e
  • A alínea c é a qualificada: embarcações estrangeiras em alto mar só são alcançadas quando houver morte ou ferimento grave de pessoa física brasileira, ou danos graves a navios ou instalações brasileiras ou ao meio marinho.1.2, c
  • A alínea a respeita os regimes do Mar Territorial, Zona Contígua, ZEE e Plataforma Continental, em consonância com a CNUDM — Lei nº 8.617/1993 e Decreto nº 1.530/1995.1.2, a
  • O alcance não para nas embarcações: atinge proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e prepostos (f); empreiteiros e proprietários de construções (g); construção e reparo naval (h); marinas, clubes náuticos, pontões e trapiches (i); e ilhas artificiais e instalações de pesquisa, prospecção, exploração e produção (j).1.2, f a j
  • A alínea g alcança as obras que atentem contra a segurança da navegação por erro ou inadequação de projeto ou de execução, não observância de especificações técnicas ou modificações estruturais não autorizadas.1.2, g
  • A cláusula de fechamento (k): toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo.1.2, k
  • Competência (1.3, b):Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.1.3, b
  • A Agência que tiver conhecimento da ocorrência deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure.1.3, c
  • O IAFN é instaurado sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, conforme o Art. 33 da Lei nº 2.180/1954 — e a inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.1.3, a
  • Precedência (1.4): a CP ou DL da jurisdição do evento; a do primeiro porto de escala ou de arribada; a de inscrição da embarcação; ou a designada pelo TM. São quatro hipóteses.1.4, a a d
  • Dúvida sobre competência é dirimida sumariamente pelo Tribunal MarítimoArt. 34, parágrafo único, da Lei nº 2.180/1954.1.4
  • Alta Relevância para a Segurança da Navegação (Resolução nº 54/2021 do TM): grande repercussão na sociedade; acentuado número de vítimas fatais ou feridos; danos ambientais de grande amplitude ou que impactem o fluxo de embarcações; elevada complexidade ou necessidade de atuação extraordinária; e outras hipóteses peculiares justificadas — com tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio.1.4
  • Prazo de instauração (1.5): imediatamente ou até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima tomou conhecimentonão da data do acidente.1.5
  • Fecho do 1.5: “Acidentes e fatos da navegação são informados na maior brevidade possível.”1.5

M2 · O rol — acidentes e fatos da navegação (1.6, 1.6.1 e 1.6.2)

Aqui a prova é de definição e de contagem. De definição, porque quase todo par do 1.6.1 se resolve por uma palavra do próprio texto — deliberado separa varação de encalhe e alijamento de naufrágio; “que não seja outra embarcação” separa colisão de abalroação. De contagem, porque o 1.6.2 anuncia três fatos no caput e enumera oito nas alíneas — e as cinco não anunciadas são justamente as que a banca escolhe.

  • 1.6 (caput): “As seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação.”
  • 1.6.1 (caput): Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento.
  • a) naufrágio — afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento.
  • b) encalhecontato das obras vivas com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação.
  • c) colisão — choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador etc.). Haverá colisão se a embarcação se chocar com corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc.
  • d) abalroação ou abalroamentochoque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios.
  • e) água aberta — abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto ou nas costuras, válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.6 e 1.6.1 (texto integral)«1.6. DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃOAs seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação:1.6.1. Acidentes da NavegaçãoNaufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:a) naufrágio – afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;b) encalhe – contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;c) colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;d) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;e) água aberta – ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;f) explosão – combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade;g) incêndio – destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo;h) varação – ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;i) arribada – fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino;j) alijamento – é o ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens el) Avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.»
Pegadinha

A dupla colisão × abalroação é a pergunta clássica, e ela se decide por quem é o outro corpo: se o choque é entre embarcações, é abalroação; se é contra qualquer outra coisa — ou contra pessoa —, é colisão. Trocar as duas é o distrator pronto. A segunda: dizer que naufrágio é só o afundamento total — o texto diz total ou parcial. A terceira: definir encalhe pelo contato com o fundo sem a consequência — o texto exige que o contato dificulte ou impeça a movimentação.

  • f) explosãocombustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade.
  • g) incêndio — destruição provocada pela ação do fogo: combustão de materiais de bordo, ou sobre as águas, por derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo.
  • h) varaçãoato deliberado de fazer encalhar ou pôr em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha.
  • i) arribada — fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino.
  • j) alijamentoato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens.
  • l) Avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.6.1 (texto integral)«1.6.1. Acidentes da NavegaçãoNaufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:a) naufrágio – afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;b) encalhe – contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;c) colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;d) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;e) água aberta – ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;f) explosão – combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade;g) incêndio – destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo;h) varação – ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;i) arribada – fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino;j) alijamento – é o ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens el) Avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.»
Pegadinha

O par varação × encalhe e o par alijamento × naufrágio se decidem pela mesma palavra: deliberado. Varação e alijamento são atos voluntários e salvadores; encalhe e naufrágio são eventos sofridos. Chamar de alijamento a perda de carga por acidente, ou de encalhe a varação intencional, é o erro clássico. Cuidado ainda com a arribada: ela é acidente da navegação por definição (alínea i) e ao mesmo tempo pode ser dispensada de IAFN quando justificada (1.7.1, b) — não há contradição: uma coisa é a classificação, outra é o cabimento do inquérito.

Anomalia declarada da fonte: o rol salta de j) para l)não existe alínea k) no documento. E o caput enumera dez ocorrências, enquanto as alíneas descrevem onze: a alínea l acrescenta a avaria ou defeito, que não consta do caput. Por isso, aqui o rol se estuda pelo nome das ocorrências, nunca pela letra.
  • Caput: “O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem.”
  • a) mau aparelhamento — falta ou impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, em desacordo com o projeto aprovado, com as exigências da boa técnica marinheira e com demais normas e padrões técnicos recomendados.
  • b) impropriedade da embarcação para o serviço ou local — utilização em desacordo com a destinação, área de navegação ou atividade estabelecida no seu Título de Inscrição.
  • c) deficiência de equipagem — falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão de tripulação de segurança.
  • d) alteração da rota — desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos.
  • e) má estivação da carga que sujeite a risco a segurança da expedição — má peação, colocação em local inadequado, má arrumação no porão, no convés ou no interior do container, no granel ou na carga geral, sem observar a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da carga e das pessoas de bordo.
  • f) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo.
  • g) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordocomo o caso da presença de clandestino a bordo.
  • h) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacionalcomo o caso de contrabando ou descaminho.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.6.2 (texto integral)«1.6.2. Fatos da NavegaçãoO mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem:a) mau aparelhamento da embarcação – a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados;b) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada – utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; ec) deficiência de equipagem – falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;d) alteração da rota – desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;e) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo;f) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo;g) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo); eh) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho).»
Pegadinha

A pegadinha estrutural do 1.6.2 é o descompasso entre o caput e as alíneas: quem decora só o caput responde “três fatos da navegação” e cai, porque as alíneas somam oito — e as cinco que o caput não anuncia (alteração da rota, má estivação, recusa de socorro, risco à incolumidade e emprego em atos ilícitos) são exatamente as que a banca escolhe. Os dois exemplos que o próprio texto dá são de ouro e são cobráveis pelo nome: clandestino a bordo (alínea g) e contrabando ou descaminho (alínea h). A troca fácil é mandá-los para o rol dos acidentes — são fatos.

↔ A fronteira acidente × fato vale a questão inteira: acidente é o evento físico do 1.6.1 (naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada, alijamento, avaria); fato é a falha de condição, de conduta ou de emprego do 1.6.2 (aparelhamento, impropriedade, equipagem, rota, estivação, socorro, incolumidade, ilícito).

Acidente da navegação × Fato da navegaçãonao confundirtrata Itens 1.6, 1.6.1 e 1.6.2

O IAFN é sobre acidentes E fatos da navegação — e os dois têm rol próprio, em subitens vizinhos. O 1.6.1 descreve eventos que acontecem ao navio; o 1.6.2 descreve estados e condutas que tornam a expedição insegura. Trocar um item de coluna é a questão mais direta do Capítulo 1.
CritérioAcidente da navegação — 1.6.1Fato da navegação — 1.6.2
A naturezaum evento ocorrido: algo aconteceu ao navio, à carga ou a quem estava a bordouma condição ou uma conduta: o navio, a tripulação ou o seu emprego estão em desacordo com o que se exige
O rolo caput nomeia dez: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento — e a alínea l ainda acrescenta a avaria ou defeito no navio ou nas instalações que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordoo caput anuncia três — mau aparelhamento, impropriedade da embarcação para o serviço, deficiência da equipagem — mas as alíneas somam oito
O que o caput escondenada: o caput já enumera as dez ocorrênciascinco alíneas não são anunciadas no caput — alteração da rota (d), má estivação da carga (e), recusa injustificada de socorro (f), risco à incolumidade e segurança (g) e emprego da embarcação em atos ilícitos (h)
Exemplos que o próprio texto dácolisão contra pessoa (banhista, mergulhador) e contra recife, cais, casco soçobrado, boia ou cabo submarinoclandestino a bordo (alínea g) e contrabando ou descaminho (alínea h) — nomeados na letra da norma
A cláusula de fechamentonão há: o rol é descritivo, ocorrência por ocorrênciaa alínea g alcança todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo
Duas questões prontas. (1) Perguntar “quantos são os fatos da navegação?” e oferecer três — quem decorou o caput cai; as alíneas somam oito. (2) Mandar clandestino a bordo ou contrabando para o rol dos acidentes: são fatos, e estão nomeados no texto do 1.6.2, g e h. Guarde ainda a fronteira do caput do 1.6: ele abre dizendo que “as seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação” — a norma trata as duas categorias juntas para efeito de instaurar inquérito, e separadas para efeito de classificar.

O evento sofrido × o ato deliberado — encalhe/varação, naufrágio/alijamento, colisão/abalroaçãonao confundirtrata Item 1.6.1, alíneas a a j e l

Três pares do 1.6.1 se decidem por uma palavra do próprio texto. Em dois deles a palavra é “deliberado”: varação e alijamento são atos voluntários e salvadores; encalhe e naufrágio são eventos sofridos. No terceiro, a palavra é “embarcação”: o que decide é contra o que o navio se chocou.
ParO primeiroO segundoO que os separa
Encalhe × Varaçãoencalhecontato das obras vivas com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentaçãovaraçãoato deliberado de fazer encalhar ou pôr em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenhaa vontade e a finalidade salvadora. E note que o encalhe exige a consequência: contato com o fundo que dificulte ou impeça a movimentação
Naufrágio × Alijamentonaufrágio — afundamento total ou parcial por perda de flutuabilidade, por embarque de água nos espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamentoalijamentoato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bensde novo, a vontade. Perda de carga por acidente não é alijamento
Colisão × Abalroaçãocolisão — choque contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador); vale também para corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar — recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarinoabalroação ou abalroamentochoque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessóriosquem é o outro corpo: embarcação ⇒ abalroação; qualquer outra coisa, ou pessoa ⇒ colisão
Água aberta × Naufrágioágua aberta — abertura nas obras vivas que permita ingresso descontrolado de água, ou a descarga de líquidos dos tanques: rombo no chapeamento, falhas no calafeto ou nas costuras, válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha que comprometa a estanqueidadenaufrágio — o afundamento em si, por perda de flutuabilidadea água aberta é a via de entrada; o naufrágio é o resultado. Uma pode existir sem o outro
Os erros clássicos: chamar de alijamento a carga perdida por acidente; chamar de encalhe a varação intencional; dizer que naufrágio é só o afundamento total, quando o texto diz total ou parcial; e definir encalhe pelo simples contato com o fundo, sem a consequência que a norma exige. Sobre a arribada, guarde que ela é acidente da navegação por definição (1.6.1, i) — fazer entrar a embarcação em porto ou lugar não previsto para a presente travessia — e que isso não impede a dispensa de IAFN quando ela é justificada (1.7.1, b): classificar e instaurar são perguntas diferentes.

Pontos cobráveis — o rol dos acidentes e dos fatos da navegaçãoalvo de provatrata Itens 1.6, 1.6.1 e 1.6.2

  • Caput do 1.6: “As seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação.” O rol do 1.6.1 é dos acidentes; o do 1.6.2, dos fatos.1.6
  • O caput do 1.6.1 nomeia dez ocorrências: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento.1.6.1
  • Naufrágio é o afundamento total ou parcial por perda de flutuabilidade, por embarque de água nos espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamentonão só o afundamento total.1.6.1, a
  • Encalhe é o contato das obras vivas com o fundo provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação — o contato sozinho não basta.1.6.1, b
  • Colisão × abalroação: choque contra qualquer objeto que não seja outra embarcação, ou contra pessoa, é colisão; choque entre embarcações é abalroação.1.6.1, c e d
  • Água aberta é a abertura nas obras vivas que permita ingresso descontrolado de água ou a descarga de líquidos dos tanques — inclui qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade.1.6.1, e
  • Varação e alijamento são atos deliberados e salvadores: varar é fazer encalhar ou pôr em seco para evitar evento mais danoso; alijar é lançar n’água carga ou bens para salvar a embarcação, a carga ou outros bens.1.6.1, h e j
  • Arribada é fazer entrar a embarcação em porto ou lugar não previsto para a presente travessia — que não seja o de escala programada ou de destino.1.6.1, i
  • Explosão é combustão brusca com ondas de pressão de grande intensidade; incêndio é a destruição pela ação do fogo, inclusive sobre as águas, por derramamento de combustível, curto-circuito ou manuseio incorreto de inflamável.1.6.1, f e g
  • A alínea l acrescenta a avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações — aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais — que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.1.6.1, l
  • Fatos da navegação (1.6.2): o caput anuncia três — mau aparelhamento, impropriedade da embarcação e deficiência da equipagem —, mas as alíneas somam oito.1.6.2
  • As cinco que o caput não anuncia: alteração da rota (d), má estivação da carga (e), recusa injustificada de socorro (f), risco à incolumidade e segurança (g) e emprego da embarcação na prática de atos ilícitos (h).1.6.2, d a h
  • Impropriedade da embarcação é a utilização em desacordo com a destinação, área de navegação ou atividade estabelecida no seu Título de Inscrição.1.6.2, b
  • Deficiência de equipagem é a falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes — inclusive o descumprimento do cartão de tripulação de segurança.1.6.2, c
  • Os dois exemplos que o próprio texto dá são cobráveis pelo nome: clandestino a bordo (alínea g) e contrabando ou descaminho (alínea h). São fatos, não acidentes.1.6.2, g e h

M3 · Situações especiais — dispensa e arribadas (1.7, 1.7.1 e 1.7.2)

Dois subitens vizinhos, com listas de estrutura parecida e efeitos opostos: o 1.7.1 dispensa o IAFN, o 1.7.2 o torna obrigatório. A prova ataca três pontos: a ressalva do navio da Marinha do Brasil, que volta à regra geral se estiver empregado em atividade comercial; a condição procedimental da dispensa, que é a solicitação prévia; e as condições internas dos incisos, que se apagam com facilidade — sobretudo a do inciso II de cada lista.

Cabe, não cabe, volta a caber — o mapa do IAFN em uma colunasintese editorialtrata Itens 1.3, 1.6.1, 1.7, 1.7.1, 1.7.2 e 2.2

O item 1.7 chama-se “Situações Especiais” e é lido de trás para frente com facilidade, porque a norma dá a regra num item (1.3), a dispensa em outro (1.7.1) e a reconducão à obrigatoriedade num terceiro (1.7.2) — sem nunca somá-los. Postos numa coluna só, os três deixam de ser texto e viram um teste de três perguntas: é navio da MB?, foi arribada solicitada?, a arribada tem causa imputável a quem opera o navio?
SituaçãoCabe IAFN?O que se fazDispositivo
Acidente ou fato da navegação dentro do alcance do 1.2SIM — sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicaçãoinstauram CP ou DL; a inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei1.3, a e b
Acidente ou fato envolvendo navio da Marinha do BrasilNÃO cabe a instauraçãoa CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior; a apuração é por Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar, aberta pelo Comando imediatamente superior do navio envolvido1.7.1, a
Navio da MB empregado em atividade comercialSIM — a exceção da exceçãovolta à regra geral do 1.31.7.1, a
Arribada previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho, por uma das cinco necessidades: acrescentar porto de escala para abastecimento (I); serviços médico-hospitalares que os recursos de bordo não atendam (II); substituir o porto de destino por aparecimento de carga em porto diferente (III); desembarcar corpo de falecido de causa natural, com Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico (IV); abrigo em caso de mau tempo (V)NÃO — é a dispensa do capítuloa CP, DL ou AG que receber a solicitação comunicará a alteração ao CISMAR, à CP de destino inicial, à CP de jurisdição do novo destino e aos respectivos Comandos de Distritos Navais1.7.1, b, I a V
Arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJBSIM — obrigatórioarribada não justificada: a irregularidade está na própria presença da embarcação1.7.2, I
Arribada por falta de víveres ou de aguada, quando não se fez a provisão necessária, quando ela se perdeu por má arrumação ou descuido, ou quando o comandante vendeu parte delaSIM — obrigatórioa falta, sozinha, não basta: o texto exige uma das três causas1.7.2, II
Arribada de embarcação com falta de condições para navegar — mau reparo, falta de apercebimento das deficiências, ausência de equipamento ou má arrumação da cargaSIM — obrigatórioé o oposto exato do abrigo por mau tempo do 1.7.1, V: aqui a causa está no navio, não no tempo1.7.2, III
Acidente marítimo muito grave com embarcação de bandeira brasileiraSIM — e, além do IAFN, ISAIM obrigatóriaa ISAIM não substitui o IAFN: quando ela é iniciada, o IAFN já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente2.2
O fio comum das três arribadas não justificadas é a imputabilidade: em todas, a arribada resulta de falha de quem opera o navio — presença irregular (I), imprevidência ou desonestidade no aprovisionamento (II), inaptidão material para navegar (III). Onde há culpa possível, não há dispensa. Guarde ainda que a arribada é acidente da navegação por definição (1.6.1, i) e ao mesmo tempo pode ser dispensada de IAFN quando justificada — classificar e instaurar são perguntas diferentes. E note a condição esquecida do inciso II do 1.7.1: a dispensa cai se para a ocorrência médica tiverem contribuído as pessoas, o serviço ou os aparelhos de bordo.
  • 1.7 Situações especiais é o título que abre as duas únicas hipóteses de exceção do capítulo: os casos de dispensa (1.7.1) e os casos de arribada não justificada (1.7.2), que reconduzem à obrigatoriedade.
  • 1.7.1, a) navios da Marinha do Brasil (MB):Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial.”
  • O que a CP ou DL faz nesse caso: apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Não instaura, não instrui, não relata.
  • Quem apura, então: compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.
  • A exceção da exceção é a chave: navio da MB empregado em atividade comercial volta à regra geral — cabe IAFN.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.7 e 1.7.1 (texto integral)«1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS1.7.1. Casos de Dispensa de IAFNa) navios da Marinha do Brasil (MB)Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.b) arribada justificadaA arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:I) acrescentar porto de escala para abastecimento;II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ouV) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais.»
Pegadinha

Três alternativas erradas se montam sozinhas aqui. (1) Suprimir a ressalva e afirmar que nunca cabe IAFN envolvendo navio da MB — cabe, se ele estiver empregado em atividade comercial. (2) Dizer que a Capitania instaura o inquérito e remete ao Comando — ela apenas participa a ocorrência ao escalão superior. (3) Trocar o procedimento militar: a norma nomeia Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar, e não processo administrativo disciplinar nem tomada de contas especial.

  • Duas condições cumulativas para a dispensa: a arribada tem de ser previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não pode enquadrar-se nas situações que o texto ressalva.
  • I) acrescentar porto de escala para abastecimento.
  • II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo.
  • III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles dos órgãos federais na fiscalização marítima.
  • IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito (Cartório de Registros Públicos) ou Laudo Necrológico (Instituto de Medicina Legal ou órgão equivalente reconhecido oficialmente).
  • V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
  • Obs. (comunicação obrigatória): a CP, DL ou AG que receber uma dessas solicitações comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e à CP de jurisdição do novo destino, bem como aos respectivos Comandos de Distritos Navais.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.7.1 (texto integral)«1.7.1. Casos de Dispensa de IAFNa) navios da Marinha do Brasil (MB)Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.b) arribada justificadaA arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:I) acrescentar porto de escala para abastecimento;II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ouV) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais.»
Pegadinha

O rol é fechado em cinco, e a banca acrescenta uma sexta plausível — avaria de máquinas, falta de combustível por consumo excessivo, greve no porto de destino — nenhuma delas está no texto. Do outro lado, suprime-se a condição procedimental: a dispensa exige solicitação prévia à CP, DL ou AG de despacho; arribada não solicitada não é justificada. E o inciso II tem uma condição que quase ninguém guarda: a dispensa cai se a doença ou o acidente tiver sido causado por pessoas, serviço ou aparelhos de bordo. No inciso IV, o falecimento tem de ser de causa natural — morte por acidente a bordo não dispensa nada.

Ambiguidade declarada da fonte: a alínea b condiciona a dispensa a que a arribada “não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo” — remissão circular, já que a alínea b é a própria arribada justificada. Pelo contexto, a remissão pretendida seria ao subitem 1.7.2 (arribadas não justificadas), mas o MD autorizado não permite comprovar isso: a leitura corretiva ficou declarada e não aplicada, e nenhuma questão foi construída sobre essa remissão.
  • Caput: “Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN.”
  • I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB.
  • II) arribada por falta de víveres ou de aguada, por não se haver feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou por se haverem perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos.
  • III) arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências, da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga.
  • O fio comum das três: em todas, a arribada resulta de falha imputável a quem opera o navio — a irregularidade da presença (I), a imprevidência ou a desonestidade no aprovisionamento (II), a inaptidão material para navegar (III). Onde há culpa possível, não há dispensa.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.7.2 (texto integral)«1.7.2. Casos de Arribadas não JustificadasOs seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN:I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB;II) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos; ouIII) arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga.»
Pegadinha

O inciso II é o mais rico e o mais amputado. Ele não diz "faltou víver, logo é injustificada": ele exige uma das três causasnão ter feito a provisão, tê-la perdido por má arrumação ou descuido, ou o comandante ter vendido parte dela. A alternativa errada apaga as causas e deixa só a falta. No inciso I, a troca é de sujeito: o texto fala de embarcação de pesca estrangeira não autorizada a operar em AJB, e não de qualquer embarcação estrangeira. E o erro de fundo é confundir os dois subitens: quem arribou por mau tempo está no 1.7.1, V (dispensa); quem arribou porque o navio não tinha condições de navegar está no 1.7.2, III (IAFN obrigatório).

Arribada justificada (dispensa) × arribada não justificada (IAFN obrigatório)nao confundirtrata Itens 1.7, 1.7.1 e 1.7.2

A norma põe as duas listas em subitens seguidos, com estruturas parecidas — cinco incisos de um lado, três do outro — e o candidato guarda os incisos sem guardar de que lista eles são. O teste que resolve é o da imputabilidade: se a causa da arribada é falha de quem opera o navio, não há dispensa.
CritérioArribada justificada — 1.7.1, bArribada não justificada — 1.7.2
Efeitodispensa a instauração de IAFNtorna a instauração de IAFN obrigatória
Condição procedimentala arribada tem de ser previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho — arribada não solicitada não é justificadanenhuma: a hipótese se caracteriza pela causa, não por pedido
As hipótesescinco, e o rol é fechado: I acrescentar porto de escala para abastecimento; II prestar serviços médico-hospitalares que os recursos de bordo não atendam; III substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, por aparecimento de carga em porto diferente; IV desembarcar corpo de falecido de causa natural; V abrigo em caso de mau tempotrês: I embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB; II falta de víveres ou de aguada por uma de três causas; III falta de condições para navegar
As condições que se apagamno II, a dispensa cai se para a ocorrência tiverem contribuído as pessoas, o serviço ou os aparelhos de bordo; no IV, o falecimento tem de ser de causa natural, comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológicono II, a falta sozinha não basta: exige-se não ter feito a provisão, tê-la perdido por má arrumação ou descuido, ou o comandante ter vendido parte dela
Dever de comunicara CP, DL ou AG que recebe a solicitação comunicará a alteração ao CISMAR, à CP de destino inicial, à CP do novo destino e aos respectivos Comandos de Distritos Navaisnão há comunicação própria: instaura-se o inquérito
O caso-testearribou por mau tempo1.7.1, V — dispensaarribou porque o navio não tinha condições de navegar1.7.2, III — IAFN obrigatório
Duas fabricações típicas. Do lado da dispensa, acrescenta-se uma sexta hipótese plausível — avaria de máquinas, falta de combustível por consumo excessivo, greve no porto de destino —, e nenhuma delas está no texto; ou se apaga a solicitação prévia. Do lado da obrigatoriedade, troca-se o sujeito do inciso I: o texto fala de embarcação de pesca estrangeira não autorizada a operar em AJB, e não de qualquer embarcação estrangeira. Repare, por fim, na simetria que a norma desenhou: falta de víveres por imprevidência é injustificada (1.7.2, II), mas acrescentar porto de escala para abastecimento, pedido antes, é justificado (1.7.1, b, I) — o que muda é a previdência, não a necessidade.

Pontos cobráveis — situações especiais: dispensa e arribadasalvo de provatrata Itens 1.7, 1.7.1 e 1.7.2

  • Não cabe IAFN no acidente ou fato envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial.1.7.1, a
  • No acidente com navio da Marinha do Brasil, a CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superiornão instaura, não instrui, não relata.1.7.1, a
  • No acidente com navio da Marinha do Brasil, a apuração compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, pela abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.1.7.1, a
  • Arribada justificada: a dispensa exige duas condições cumulativas — solicitação prévia à CP, DL ou AG de despacho e enquadramento numa das cinco necessidades dos incisos I a V.1.7.1, b
  • As cinco necessidades: I acrescentar porto de escala para abastecimento; II serviços médico-hospitalares que os recursos de bordo não atendam; III substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, por aparecimento de carga em porto diferente; IV desembarcar corpo; V abrigo em caso de mau tempo.1.7.1, b, I a V
  • A condição esquecida do inciso II: a dispensa vale desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo.1.7.1, b, II
  • No inciso IV, o falecimento tem de ser de causa natural, comprovada por Certidão de Óbito (Cartório de Registros Públicos) ou Laudo Necrológico (Instituto de Medicina Legal ou órgão equivalente reconhecido oficialmente).1.7.1, b, IV
  • Recebida a solicitação, a CP, DL ou AG comunicará a alteração ao CISMAR, à CP de destino inicial, à CP de jurisdição do novo destino e aos respectivos Comandos de Distritos Navais.1.7.1, b, Obs.
  • Constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN (1.7.2) — três hipóteses:1.7.2, I a III
    • I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJBnão de qualquer embarcação estrangeira;
    • II) arribada por falta de víveres ou de aguada, por uma de três causas: não se haver feito a provisão necessária, terem-se perdido ou estragado por má arrumação ou descuido, ou o comandante ter vendido alguma parte deles;
    • III) arribada por falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, falta de apercebimento das deficiências, ausência de equipamento ou má arrumação da carga.
  • O caso-teste do capítulo: arribou por mau tempo1.7.1, V, dispensa; arribou porque o navio não tinha condições de navegar1.7.2, III, IAFN obrigatório.1.7.1, b, V · 1.7.2, III

M4 · Instrução — provas, depoimento e tradução (1.8 a 1.10)

O módulo mais longo do Capítulo 1, e o que mais tem detalhe cobrável. Três eixos: o 1.8, que declara não haver contraditório no IAFN e ao mesmo tempo reserva somente à PEM a leniência e a colaboração premiada; o 1.9, que vai da Notificação ao despacho do Encarregado e monta a escala testemunha / informante / incapaz; e o 1.10, que exige duas coisas do documento estrangeiro — a tradução por tradutor público e a juntada do original.

  • Durante a fase de instrução, o encarregado do inquérito colhe as provas testemunhal, pericial e documental, na busca da causa determinante e do responsável pelo evento.
  • Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final.”
  • As três espécies de prova são nomeadas e são só três: testemunhal, pericial e documental.
  • A ausência de contraditório não é ausência de direitos: o depoente pode fazer-se acompanhar de advogado (1.9, g), pode receber cópia do que assinou (1.9, h), a parte interessada pode requerer cópia dos autos (1.9, i) e o indiciado é notificado para apresentar defesa prévia (1.9, e e 1.11, a).
📜 NORMAM-302/DPC · 1.8 (texto integral)«1.8. PROVASa) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº 54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada”.b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de dados de viagem – voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua decodificação) ou demais objetos solicitados.»
Pegadinha

Aqui a banca trabalha dos dois lados. De um: afirmar que o IAFN observa o contraditório e a ampla defesa desde a instauração — o 1.8 nega em letra. De outro, o excesso simétrico: concluir que o interessado não tem direito algum no IAFN — falso, porque o 1.9 lhe assegura advogado na oitiva, cópia do depoimento, cópia dos autos às suas expensas, e porque o possível responsável é notificado para defesa prévia antes de o inquérito seguir. A terceira troca é de conteúdo do inquérito: dizer que ele busca apenas a causa — busca a causa determinante E o responsável.

  • A Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo recepcionou, no transcurso dos IAFN e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases: o instituto da Colaboração Premiada, previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e o Acordo de Leniência, previsto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
  • Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada.”
  • 1.8, b — perícia: para a elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência: a embarcação, os equipamentos e demais objetos solicitados.
  • O texto nomeia expressamente, entre os equipamentos, o registrador de dados de viagem (voyage data recorder/VDR)com o software necessário à sua decodificação.
  • O dever é de disponibilizar, e o seu limite temporal é funcional: o prazo necessário à elucidação, e não um número de dias.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.8 (texto integral)«1.8. PROVASa) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº 54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada”.b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de dados de viagem – voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua decodificação) ou demais objetos solicitados.»
Pegadinha

A entrega do VDR tem uma exigência que a alternativa errada apaga: além do aparelho, o software de decodificação. Entregar a caixa sem a chave de leitura não cumpre o 1.8, b. Na leniência, a troca é de autoridade: o Encarregado do Inquérito, o Capitão dos Portos ou o próprio Tribunal Marítimo celebrando o acordo — o texto diz somente a PEM. E as duas leis não se trocam: Colaboração Premiada = Lei nº 12.850/2013; Acordo de Leniência = art. 16 da Lei nº 12.846/2013.

  • a) Notificação ou Requisição: a convocação é por Notificação ou, no caso de o notificando ser militar ou servidor público civil, por Requisição para comparecer à CP, DL ou AG no dia e hora designados, na qualidade de testemunha.
  • O recibo: o recebedor firma o recibo numa cópia e fica com o original. O recibo contém assinatura, identificação (nome legível e relação com o notificado, quando não for o próprio), local, data e hora do recebimento, firmado de próprio punho.
  • Notificado analfabeto: a condição deve ser expressa no recibo, que será firmado por duas testemunhas perfeitamente identificadas e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado (ou outra digital com a qual seja identificado).
  • b) Qualificação da testemunha: nome ou apelido, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa/entidade relacionada com o Acidente ou Fato, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, CEP e CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica).
  • Depoente estrangeiro: deve informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo constar também a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente e as respostas ao Encarregado.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.9 (texto integral)«1.9. DEPOIMENTOa) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de Notificação ou Requisição (no caso de ser o “notificando” militar ou servidor público civil), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja identificado.b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito.c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos, deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar.h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legítimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM.j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação inicialmente no depoimento.k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.»
Pegadinha

Duas trocas de detalhe cobráveis. A primeira: quem fica com o original. O texto é claro — o recebedor assina a cópia e fica com o original; a alternativa errada inverte. A segunda: o instrumento por autoridade do destinatário — militar ou servidor público civil se convoca por Requisição, os demais por Notificação; trocar os dois é o distrator. E note quem assina: o Encarregado do Inquérito, não o Capitão dos Portos nem o Escrivão.

  • c) Compromisso de dizer a verdade: “como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caracterização do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).”
  • d) Depoimento de adolescente: os adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.
  • e) Conhecimento da conclusão do relatório: no curso dos depoimentos, o Encarregado deve alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de tomarem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis.
  • E aí nasce o direito de defesa: “Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.”
  • É esse dispositivo que se liga ao 1.11, a: havendo possível responsável, são necessários a NOTIFICAÇÃO e mais dez dias de Defesa Prévia.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.9 (texto integral)«1.9. DEPOIMENTOa) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de Notificação ou Requisição (no caso de ser o “notificando” militar ou servidor público civil), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja identificado.b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito.c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos, deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar.h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legítimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM.j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação inicialmente no depoimento.k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.»
Pegadinha

A distinção testemunha × informante é a questão inteira. O adolescente entre 12 e 18 anos incompletos é ouvido como informante, sem compromisso e acompanhado — dizer que ele presta compromisso, ou que não pode ser ouvido, são as duas alternativas erradas prontas. A segunda troca é a de idade: dezesseis anos, vinte e um anos. E a terceira, de fundo: dizer que o possível responsável só toma conhecimento no Tribunal Marítimo — a norma o notifica ainda no inquérito, para defesa prévia.

  • f) Perguntas do Encarregado: ele fará as perguntas cabíveis, buscando pormenorizar circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de levantar dados na Perícia, obter das testemunhas informações precisas sobre estado do material, instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.
  • g) Advogado: é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Ele não tem o direito de interferir na oitiva; pode orientar o cliente a apresentar protesto, se direitos estiverem sendo preteridos ou correções não forem consignadas. Insistindo em prejudicar o depoimento com interferências diretas, será convidado a se retirar.
  • h) Cópia do depoimento: é facultado ao depoente receber cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.
  • i) Cópia de peças do IAFN: as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, podem requerer e ter deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. “Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM.
  • j) Depoimento de estrangeiros: a versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o idioma por Intérprete Comercial é exigência legal (Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943), correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Se o depoente falar português fluentemente, deverá declarar sua habilitação no início do depoimento.
  • k) Despacho: restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.9 (texto integral)«1.9. DEPOIMENTOa) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de Notificação ou Requisição (no caso de ser o “notificando” militar ou servidor público civil), assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja identificado.b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR), Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro, cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua embarcação, bem como o Armador e/ou operador, fazendo também constar a qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as respostas deste para o Encarregado do Inquérito.c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos, deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar (OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar.h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legítimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM.j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação inicialmente no depoimento.k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho, designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.»
Pegadinha

Sobre o advogado, a norma dá duas linhas e a banca inverte cada uma. Dizer que ele pode intervir e reperguntar contraria o texto (não interfere na oitiva); dizer que o depoente não pode ser acompanhado contraria a faculdade expressa. O meio-termo do texto é orientar o cliente a protestar. Sobre as cópias, guarde as três condicionantes: por requerimento, às suas expensas e sem retirar os autos da OM — a alternativa errada costuma permitir a carga dos autos pelo advogado. E a tradução: quem paga é o armador, proprietário ou agente, nunca a União nem o depoente.

  • Literal: “A tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo obrigatória, também, a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.”
  • Dois deveres, não um: traduzir por tradutor público e juntar o original em língua estrangeira. A tradução não substitui o original.
  • Divisão do trabalho na norma: o documento escrito vai ao tradutor público (1.10); o depoimento oral vai ao Intérprete Comercial (1.9, j). Os dois se fundam no mesmo Art. 23 do Decreto nº 13.609/1943 e a despesa é do mesmo trio: armador, proprietário ou agente.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.10 (texto integral)«1.10. DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIROA tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal, correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo obrigatória, também, a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.»
Pegadinha

A troca fina é apagar a segunda metade: dizer que basta a tradução juntada aos autos, quando o texto exige também o original em língua estrangeira. A outra é trocar o profissional — tradutor público para documento, Intérprete Comercial para depoimento —, ou admitir tradução livre feita pelo agente. E, mais uma vez, quem custeia: armador, proprietário ou agente.

Testemunha compromissada × informante — quem jura dizer a verdade na oitivanao confundirtrata Item 1.9, c, d, g e j · item 1.10

O 1.9, c e d, monta uma escala de três degraus em quatro linhas de texto: quem pode ser ouvido, quem presta compromisso e quem é ouvido sem compromisso e acompanhado. A banca troca a idade, troca a qualidade e, na versão mais fina, nega a oitiva.
CritérioTestemunha compromissadaAdolescente informanteIncapaz
Quem émaior de dezoito anosadolescente entre doze e dezoito anos incompletosa norma diz que poderá ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz
Presta compromisso de dizer a verdade?SIM — “só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso”NÃO — é ouvido na qualidade de informante, sem prestar o compromisso
Por quêem razão de eventual caracterização do crime de falso testemunhoArt. 342 do Código Penal Brasileiroa norma não sujeita o adolescente a essa consequência
Acompanhamentopode fazer-se acompanhar de advogado inscrito na OAB e legitimamente constituído — que não interfere na oitivadevidamente acompanhado pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição
Instrumento de convocaçãoNotificação — ou Requisição, se o notificando for militar ou servidor público civilo mesmo regime de convocação do item
Três alternativas erradas prontas: dizer que o adolescente presta compromisso; dizer que ele não pode ser ouvido; e trocar a idade por dezesseis ou vinte e um anos. Não confunda, ainda, dois papéis que aparecem no mesmo item: o advogado do depoente (1.9, g) pode orientar o cliente a apresentar protesto, mas insistindo em prejudicar o depoimento com interferências diretas, será convidado a se retirar; o pai, responsável ou curador do adolescente (1.9, d) tem função diferente — assiste e assina o termo. E guarde a divisão do trabalho de tradução: o depoimento oral vai ao Intérprete Comercial (1.9, j) e o documento escrito ao tradutor público (1.10), os dois pelo Art. 23 do Decreto nº 13.609/1943, e a despesa é sempre do armador, proprietário ou agente.

Pontos cobráveis — instrução: provas, depoimento e traduçãoalvo de provatrata Itens 1.8, 1.9 e 1.10

  • Na fase de instrução, o encarregado colhe as provas testemunhal, pericial e documental, na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. São três espécies de prova.1.8, a
  • Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final.”1.8, a
  • Ausência de contraditório não é ausência de direitos: há advogado na oitiva (g), cópia do que se assinou (h), cópia dos autos às expensas do interessado (i) e notificação do indiciado para defesa prévia (e).1.8, a · 1.9, e a i
  • A Resolução nº 54/2021 do TM recepcionou nos IAFN a Colaboração Premiada (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) e o Acordo de Leniência (art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013).1.8, a
  • Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar” a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada.1.8, a
  • Perícia: o Comandante ou Armador coloca à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos e demais objetos — inclusive o registrador de dados de viagem (VDR) com o software necessário à sua decodificação.1.8, b
  • Convocação: por Notificação ou, sendo o notificando militar ou servidor público civil, por Requisição, para comparecer à CP, DL ou AG, na qualidade de testemunha.1.9, a
  • O recibo: o recebedor firma o recibo numa cópia e fica com o original, com assinatura, identificação, local, data e hora, de próprio punho.1.9, a
  • Notificado analfabeto: a condição deve constar expressa no recibo, firmado por duas testemunhas perfeitamente identificadas, com a impressão digital do polegar direito do notificado.1.9, a
  • Qualificação da testemunha inclui o número de inscrição pessoal (CIR), a Capitania de Inscrição, a função a bordo ou na empresa e o CPF ou CNPJ. O depoente estrangeiro informa ainda quem é o Agente de sua embarcação, o Armador e/ou operador, e faz constar a qualificação do intérprete.1.9, b
  • Pode ser ouvida qualquer pessoa, desde que não seja incapaz; mas só dos maiores de dezoito anos se exigirá o compromisso de dizer a verdade, por eventual crime de falso testemunho — Art. 342 do Código Penal.1.9, c
  • Adolescentes entre doze e dezoito anos incompletos poderão ser ouvidos na qualidade de informantes, sem prestar o compromisso, acompanhados pelo pai, responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.1.9, d
  • O Encarregado deve alertar os depoentes para comparecerem à OM, no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de tomarem conhecimento da conclusão do relatório, onde poderão constar como possíveis responsáveis — e, nesse caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.1.9, e
  • Advogado: é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de advogado inscrito na OAB e legitimamente constituído, que não tem o direito de interferir na oitiva; pode orientar o cliente a apresentar protesto e, insistindo em prejudicar o depoimento com interferências diretas, será convidado a se retirar.1.9, g
  • Cópias: o depoente recebe cópia daquilo que assinou, por requerimento (h); as partes interessadas, definidas pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, podem requerer cópia dos autos, às suas expensas (i) — e “os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM”.1.9, h e i
  • Depoimento oral de estrangeiro: versão para o português por Intérprete Comercial, exigência legal do Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, às expensas do armador, proprietário ou agente. Falando português fluentemente, o depoente deverá declarar sua habilitação no início do depoimento.1.9, j
  • Documento escrito em idioma estrangeiro: tradução por tradutor público, pelo mesmo Art. 23 do Decreto nº 13.609/1943 e às expensas do armador, proprietário ou agente — sendo obrigatória também a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.1.10
  • Despacho (1.9, k): restando alguém a ser inquirido, o Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado, que por despacho designará novo dia e hora, ordenando intimações e diligências.1.9, k

M5 · Conclusão, prorrogação, remessa ao TM e dever de comunicar (1.11 e 1.12)

É o módulo dos números e da escada de autoridade, e as duas coisas caem juntas. Os noventa dias correm da instauração e só se fecham na ciência e no “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado; os dez dias de defesa prévia não são automáticos; e a prorrogação sobe um degrau depois de um ano, quando passa a ser somente do Comandante do Distrito Naval. Fecha o capítulo o 1.12, que põe o Prático ao lado do Comandante no dever de comunicar.

Todo prazo da norma numa entrada — valor, ato, termo inicial e quem prorrogasintese editorialtrata Itens 1.5, 1.9, 1.11, 2.3, 2.4 e 2.5 · Anexo (CIA) 13.4 e 25.3

A norma tem quatro números no IAFN, dois na ISAIM e três no anexo, e nunca os põe lado a lado: o 5 está no 1.5, o 90 e o 10 no 1.11, o um ano na alínea d do mesmo item, o 5 e o 90 da ISAIM em 2.3 e 2.5, as 72 horas numa definição do 2.4 e os 30 dias em dois capítulos diferentes do anexo. O que decide a questão quase nunca é o número — é a coluna do termo inicial.
PrazoAtoConta-se deQuem prorroga / o que acontece depoisDispositivo
imediatamente ou até 5 diasinstaurar o IAFNdata em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fatoa norma não prevê prorrogação: a imediatidade é a regra e os cinco dias são o teto1.5
90 diasconcluir o IAFN, por relatório circunstanciadodata da instauração, e o prazo só se fecha na ciência e no “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegadoo Encarregado solicita; o Capitão dos Portos decide1.11, a a c
10 diasDefesa Prévia do indiciadoa NOTIFICAÇÃO do possível responsávelsomam-se ao prazo; não cabendo dentro dos noventa dias, é motivo expresso de prorrogação1.9, e · 1.11, a e b
1 anoteto da prorrogação ordinária do IAFNdata da instauraçãopassado o ano, somente o Comandante do Distrito Naval autoriza, em situações especiais e excepcionais1.11, d
5 diasiniciar a ISAIMdata em que um dos Agentes da Autoridade Marítima tomou conhecimento do acidente marítimo muito grave de bandeira brasileira em sua jurisdiçãoo mesmo prazo vale quando a instauração é determinada pela DPC; instaurada, o cancelamento só com autorização da DPC2.3
90 diasconcluir a ISAIM, pelo envio da minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima à DPCdata da instauraçãoo Diretor de Portos e Costas autoriza a prorrogação, em situações especiais e excepcionais2.5
72 horas · 7 diasdefinir ferimento grave: incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horasa partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento — são dois números, com papéis diferentesnão é prazo processual: é definição, e ela decide se o acidente é muito grave2.4, e · Anexo (CIA) 2.18
30 diascomentários do Estado substancialmente interessado sobre a minutao envio da minuta pelos Estados Investigadoresou período mutuamente acordado; não havendo comentário, os Estados Investigadores podem prosseguir e concluir o relatórioAnexo (CIA) 13.4
30 diascomentários da parte interessada sobre a minutao envio da cópia da minuta à parte interessadamesma regra do silêncio: pode-se prosseguir e concluir o relatório finalAnexo (CIA) 25.3
A coluna do meio é onde a questão se decide. (1) Os cinco dias contam do conhecimento; os noventa contam da instauração. São marcos distintos, e trocá-los é o distrator mais fino da norma. (2) O 90 do IAFN e o 90 da ISAIM têm o mesmo número e termos finais diferentes: no IAFN termina na ciência e no “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado; na ISAIM, no envio da minuta à DPC. (3) Nos 30 dias do anexo, o número é o mesmo e o destinatário é que muda: 13.4 é o Estado substancialmente interessado (Parte II, obrigatória); 25.3 é a parte interessada (Parte III, recomendada). (4) E o par 72 horas / sete dias não é redundante: 72 horas é a duração da incapacidade, sete dias é o marco a partir do qual ela se conta.
  • a) “O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.”
  • Havendo possível responsável (indiciado): “serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia”.
  • b) Não sendo possível incluir esse prazo de notificação e defesa prévia dentro dos noventa dias, ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos.
  • Publicidade da prorrogação:Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).”
  • c) “Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.”
📜 NORMAM-302/DPC · 1.11 (texto integral)«1.11. PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃOa) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia.b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia dentro dos noventa dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art. 42, da Lei nº 2.180/1954.»
Pegadinha

O detalhe que decide a questão difícil é o termo final dos noventa dias: eles não terminam na entrega do relatório pelo Encarregado, mas na ciência e no “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado. A alternativa errada corta essa metade. O segundo ponto: os dez dias de defesa prévia não são automáticos — dependem de haver possível responsável e são precedidos de NOTIFICAÇÃO. O terceiro: quem pede a prorrogação é o Encarregado; quem decide é o Capitão dos Portos; o DN é participado, e TM, DPC e PEM são informados — trocar “informar” por “autorizar” em qualquer desses é o distrator.

  • d) “Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.”
  • e) “O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.”
  • f)Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art. 42 da Lei nº 2.180/1954.”
  • A escada de autoridade fica assim: até 90 dias, é o prazo ordinário; até um ano, prorroga o Capitão dos Portos; além de um ano, só o Comandante do Distrito Naval.
  • E o destino é um só: Tribunal Marítimo — distribuição e autuação pelo TM, e vista à PEM.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.11 (texto integral)«1.11. PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃOa) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia.b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia dentro dos noventa dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art. 42, da Lei nº 2.180/1954.»
Pegadinha

A alínea d é a mais cobrável do item, e o distrator é sempre a autoridade: prorrogação além de um ano pelo Capitão dos Portos, pelo Diretor de Portos e Costas ou pelo Tribunal Marítimo. É do Comandante do Distrito Naval, e a palavra do texto é “somente”. Repare também que o Diretor de Portos e Costas existe como autoridade prorrogadora nesta norma — mas na ISAIM (2.5), não no IAFN: é dessa vizinhança que a banca monta a troca. Na alínea e, o erro é dizer que o inquérito fica suspenso até localizar o ausente: ele prossegue, e a circunstância consta do Relatório.

↔ É neste ponto que a NORMAM-302 entrega o procedimento à Lei nº 2.180/1954: o inquérito instruído vira, no Tribunal Marítimo, a base do processo sobre acidente ou fato da navegação, com vista prévia à PEM (art. 42).
  • Literal: “Compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxílio à navegação, bem como os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem, de conformidade com o Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e NORMAM-311.”
  • Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Gerente de Instalação Offshore.
  • Dois objetos de comunicação, e não um: (1) alteração na sinalização náutica de auxílio à navegação; (2) acidentes e fatos da navegação.
  • Duas embarcações, e não uma: o dever alcança o que ocorreu com a sua embarcação ou com a de outrem — o Prático que presencia um acidente alheio tem o mesmo dever.
  • É o único dispositivo do Capítulo 1 que nomeia o Prático, e ele o coloca ao lado do Comandante, em igualdade de dever.
📜 NORMAM-302/DPC · 1.12 (texto integral)«1.12. DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO GERENTE DE INSTALAÇÃO OFFSHORECompete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxílio à navegação, bem como os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem, de conformidade com o Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e NORMAM-311.Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Gerente de Instalação Offshore.»
Pegadinha

Três amputações prontas. (1) Restringir o dever ao Comandante, deixando o Prático de fora — o texto nomeia os dois. (2) Restringir o objeto aos acidentes com a própria embarcação — o texto diz “ou de outrem”, e inclui a alteração na sinalização náutica, que nem acidente é. (3) Nas plataformas, atribuir a competência ao Comandante da embarcação de apoio ou ao operador — nas fixas estacionárias, é do Gerente de Instalação Offshore.

↔ O fundamento é externo e está nomeado: Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), mais a NORMAM-311. É o mesmo eixo do 1.3, a: o dever de comunicar do lado de bordo corresponde ao dever de instaurar do lado da Autoridade Marítima.

Capitão dos Portos × Comandante do Distrito Naval × Diretor de Portos e Costasnao confundirtrata Itens 1.11 e 2.5

Três autoridades prorrogam prazos nesta norma, cada uma num degrau diferente, e as três aparecem em itens vizinhos com redação quase idêntica — “em situações especiais e excepcionais… avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito”. É a troca de autoridade mais cobrável da NORMAM-302.
AutoridadeO que ela decideQuandoDispositivo
Capitão dos Portos da jurisdiçãodecide o pedido de prorrogação do IAFN e faz o controle dos prazos; é também quem dá ciência e o “de acordo” que fecha os noventa diasdo 91º dia até um ano da instauração1.11, a, b e c
Comandante do Distrito Navalsomente ele autoriza a prorrogação do IAFNquando o inquérito não tiver sido concluído no prazo máximo de um ano, em situações especiais e excepcionais1.11, d
Diretor de Portos e Costaspoderá autorizar a prorrogação da ISAIMquando a ISAIM não tiver sido concluída no prazo máximo de noventa dias2.5
Encarregado do Inquéritonão decide: solicita a prorrogação ao Capitão dos Portosquando o prazo de notificação e defesa prévia não couber nos noventa dias, ou por outro motivo objetivamente fundamentado1.11, b
Distrito Naval (como destinatário)não decide: é participado por mensagem de todas as decisões de prorrogaçãosempre que houver prorrogação1.11, b
TM, DPC e PEMnão decidem: são informados das prorrogaçõessempre que houver prorrogação1.11, b
A troca-mestre é atribuir a prorrogação além de um ano ao Capitão dos Portos, ao Diretor de Portos e Costas ou ao Tribunal Marítimo — é do Comandante do Distrito Naval, e a palavra do texto é “somente”. A segunda é transformar quem é informado em quem autoriza: o DN é participado, o TM, a DPC e a PEM são informados, e nenhum dos quatro decide o pedido. A terceira nasce da vizinhança: o Diretor de Portos e Costas existe como autoridade prorrogadora nesta norma — mas na ISAIM (2.5), nunca no IAFN.

Pontos cobráveis — conclusão, prorrogação, remessa ao TM e dever de comunicaralvo de provatrata Itens 1.11 e 1.12

  • Conclusão: por relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração, até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.1.11, a
  • O prazo não termina na entrega do relatório pelo Encarregado: termina na ciência e no “de acordo” da autoridade.1.11, a
  • Havendo possível responsável: são necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia — não é automático, depende de haver indiciado.1.11, a
  • Quem pede a prorrogação: o Encarregado do Inquérito, ao Capitão dos Portos, quando o prazo de notificação e defesa prévia não couber nos noventa dias ou por outro motivo objetivamente fundamentado.1.11, b
  • Todas as decisões de prorrogação devem ser participadas ao Distrito Naval por mensagem, com informação ao TM, à DPC e à PEM — eles são informados, não autorizam.1.11, b
  • Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficam a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.1.11, c
  • Passado um ano sem conclusão: em situações especiais e excepcionais, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do Distrito Naval, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado.1.11, d
  • Ausentes e desaparecidos: o andamento do IAFN não será obstado pela falta de depoimento — o Encarregado prossegue até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.1.11, e
  • Remessa: concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, ele será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação e dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para as medidas do art. 42 da Lei nº 2.180/1954.1.11, f
  • Dever de comunicar (1.12): compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxílio à navegação e os acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem.1.12
  • O dever se funda no Art. 8º, inciso V, e no Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e na NORMAM-311.1.12
  • Nas plataformas fixas estacionárias, essa competência cabe ao Gerente de Instalação Offshore.1.12

M6 · ISAIM — Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (Cap. 2)

O capítulo que existe para ser confrontado com o primeiro. A ISAIM tem outro propósito (não atribuir culpa nem determinar responsabilidades), outra autoridade (a DPC, e o Diretor de Portos e Costas na prorrogação), outro destino (a IMO) e outro vocabulário (acidente e incidente marítimo, importados do Código). Coincide com o IAFN em dois números — cinco dias para iniciar e noventa para concluir — e é por eles que a banca embaralha. O item 2.4 é o dicionário do capítulo, e a definição de acidente muito grave é a mais cobrável de todas.

O trilho da ISAIM em sete estações
O procedimento paralelo do Capítulo 2 — mesma origem, propósito oposto e outra escada de autoridade. A norma o entrega sem sequência declarada.
1O gatilhoAcidente marítimo muito graveperda total do navio, ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente — envolvendo embarcação de bandeira brasileira: o Agente da Autoridade Marítima (CP ou DL) da área de jurisdição determina a realização. Bandeira estrangeira muito grave, e nacional que não seja muito grave, ficam a critério da DPC.2.2 · 2.4, b
2O pressuposto“A ISAIM não substitui o IAFN. Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.” Os dois correm juntos — nunca um no lugar do outro.2.2
3O inícioAté cinco dias da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima tomou conhecimento da ocorrência em sua jurisdição — o mesmo prazo quando a instauração é determinada pela DPC. Depois de instaurada, a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização da DPC.2.3
4A notificação internacionalEm alto-mar ou ZEE, notifica o Estado da bandeira; no território, incluindo o mar territorial, Estado da bandeira e Estado Costeiro notificam um ao outro e, juntos, os demais interessados. No Brasil quem expede é a DPC, preferencialmente por meio eletrônico, à Embaixada ou representação consular em Brasília, com cópias ao Comando do DN, à CP ou DL condutora e ao órgão de investigação do Estado de Bandeira. Não se retarda por falta de informações completas.2.7
5A investigaçãoColeta e análise de provas, identificação dos fatores causais e elaboração das recomendações de segurança — e nada além disso: “As ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades”, e existem para impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes semelhantes ou, ocorrendo, que as consequências sejam minimizadas. A DPC conduz as consultas sobre qual Estado investiga e os acertos para a participação de investigadores estrangeiros.2.4, g · 2.6 · 2.8
6A minutaA ISAIM se conclui pelo envio à DPC, pelo Agente da Autoridade Marítima responsável por sua condução, da minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, em noventa dias da instauração. Em situações especiais e excepcionais, a prorrogação poderá ser autorizada pelo Diretor de Portos e Costas.2.5
7O relatório e a divulgaçãoSete conteúdos: resumo dos fatos básicos com mortes, ferimentos ou poluição; identidades (bandeira, armadores, operadores, companhia do certificado de gerenciamento da segurança e sociedade classificadora); dimensões das máquinas e descrição da tripulação; narrativa das circunstâncias; análise dos fatores causais — mecânicos, humanos e organizacionais; exame do apurado e conclusões; e recomendações quando for adequado. Cabem à DPC a revisão, a aprovação e a divulgação — à IMO, à comunidade marítima nacional e internacional e ao público externo.2.9
Estruturação editorial do Capítulo 2. Ponha os dois trilhos lado a lado e a matéria inteira se resolve: o IAFN entra pelo conhecimento e sai no Tribunal Marítimo, procurando a causa determinante e o responsável; a ISAIM entra pelo acidente muito grave e sai na IMO, e expressamente não procura responsável. Coincidem em dois pontos, e é por eles que a banca embaralha: o termo inicialcinco dias do conhecimento por um Agente da Autoridade Marítima, nos dois — e o prazo de conclusãonoventa dias da instauração, nos dois, com termos finais diferentes. Divergem em tudo o mais, e sobretudo na autoridade que prorroga: Capitão dos Portos (e o Comandante do DN depois de um ano) contra Diretor de Portos e Costas.
  • O Capítulo 2 tem três objetos declarados: divulgar o Código, apresentar os procedimentos da ISAIM e definir o seu encaminhamento à DPC.
  • O Código:Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo”, também conhecido como “Código de Investigação de Acidentes (CIA)”.
  • Aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO).
  • A versão em português do CIA constitui o ANEXO desta Norma (2.2) — por isso o anexo é parte do recorte, e não apêndice ilustrativo.
  • Destino da ISAIM: a Diretoria de Portos e Costas (DPC) — dito já no propósito.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.1 (texto integral)«2.1. PROPÓSITODivulgar o “Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo”, também conhecido como “Código de Investigação de Acidentes (CIA)”, aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO), os procedimentos da Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) e seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas (DPC).»
Pegadinha

A sigla e o número da resolução são baliza: CIA, Resolução MSC.255(84), IMO. As trocas prontas são Resolução A.849(20) — que é o Código anterior, de 1997, citado no Prefácio do anexo —, A.884(21) — que são as emendas de 1999 — e Resolução A.996(25) — que trata dos conhecimentos exigidos dos investigadores (CIA, 15.2). Só a MSC.255(84) aprovou o Código vigente que a NORMAM divulga.

  • Base convencional: sob a SOLAS, Regulação I/21, e a MARPOL, artigos 8 e 12, cada Administração deve conduzir uma investigação quando ocorrer acidente envolvendo navios de sua bandeira sujeitos a essas convenções, e deverá suprir a IMO com as informações concernentes às conclusões.
  • A regra de convivência: “A ISAIM não substitui o IAFN. Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.
  • Quando a ISAIM é obrigatória: na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave, conforme definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, o Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) da área de jurisdição determinará a realização da investigação.
  • Quando ela é discricionária: a realização de ISAIM de acidente ou incidente muito grave envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes com embarcações nacionais que NÃO sejam classificados como muito graves, fica a critério da DPC — se considerar que a investigação fornecerá informações capazes de impedir sinistros semelhantes no futuro, ou atenuar a sua gravidade.
  • O direito do Estado costeiro: o Código reconhece que, ocorrendo acidente ou incidente no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele Estado tem o direito de investigar a causa quando o evento possa oferecer risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.2 (texto integral)«2.2. APLICAÇÃOSob as Convenções SOLAS Regulação I/21 e MARPOL artigos 8 e 12, cada Administração deve conduzir uma investigação quando da ocorrência de um acidente envolvendo navios de sua bandeira sujeitos a essas convenções, e deverá suprir a Organização Marítima Internacional (IMO) com as informações concernentes às conclusões de tais investigações.O Código de Investigação de Acidentes (CIA), cuja versão em português constitui o anexo desta Norma, reconhece que de acordo com os instrumentos da IMO, todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer acidente que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação pode ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas presentes regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes proporções ao meio ambiente.No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente ou um incidente marítimo no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele Estado tem o direito de investigar a causa daquele acidente ou incidente marítimo, que possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira.A Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) não substitui o Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da navegação (IAFN). Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.Assim, na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave, conforme definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, o Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) da área de jurisdição determinará a realização de uma Investigação de Segurança Marítima, de acordo com o disposto no Código. A realização de uma Investigação de Segurança Marítima de um acidente ou incidente marítimo muito grave envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos envolvendo embarcações nacionais que não sejam classificados como muito grave, ficará a critério da DPC, caso seja considerado que tal investigação fornecerá informações que possam ser utilizadas para impedir que no futuro ocorram sinistros semelhantes, ou atenuar a sua gravidade.»
Pegadinha

A frase que a banca inverte é a mais explícita do capítulo: “a ISAIM substitui o IAFN quando o acidente é muito grave” — o texto diz exatamente o contrário, e ainda acrescenta que o IAFN já deve estar instaurado antes de a ISAIM começar. A segunda troca é de gatilho: dizer que a ISAIM cabe em todo acidente marítimo, quando a obrigatoriedade é do muito grave de bandeira brasileira; o resto fica a critério da DPC. A terceira é de autoridade: quem determina a ISAIM obrigatória é o Agente da Autoridade Marítima da jurisdição (CP ou DL), não a DPC — a DPC decide nos casos discricionários.

  • “A ISAIM deve ser iniciada até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento da ocorrência de acidente marítimo muito grave, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, em sua área de jurisdição.”
  • O mesmo prazo vale quando a instauração for determinada pela DPC — nos casos de bandeira estrangeira muito grave e de acidentes/incidentes nacionais que não sejam muito graves.
  • Após sua instauração a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização da DPC.
  • Note a simetria com o IAFN: os dois se iniciam em cinco dias do conhecimento pelo Agente da Autoridade Marítima e também compartilham o prazo de noventa dias para conclusão (1.11 e 2.5) — o resto diverge.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.3 (texto integral)«2.3. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CANCELAMENTO DE ISAIMA ISAIM deve ser iniciada até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento da ocorrência de acidente marítimo muito grave, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, em sua área de jurisdição.O mesmo prazo será observado quando determinada a instauração de ISAIM pela DPC por conta da ocorrência de um acidente ou incidente marítimo muito grave envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos envolvendo embarcações nacionais que não sejam classificados como muito grave.Após sua instauração a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização da DPC.»
Pegadinha

O cancelamento é a parte esquecida do item, e é a mais fácil de perguntar: instaurada a ISAIM, só a DPC autoriza cancelá-la — não a Capitania que a iniciou, não o Comando do Distrito Naval, não o Tribunal Marítimo. E cuidado com o prazo: cinco dias para iniciar, noventa para concluir (2.5); trocar um pelo outro é o distrator numérico.

  • a) Acidente marítimo — acontecimento, ou sequência de acontecimentos, diretamente relacionado com as operações de um navio, que tenha resultado em: I) morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa; II) perda de uma pessoa de um navio; III) perda, suposta perda ou abandono de um navio; IV) dano material a um navio; V) encalhe ou incapacitação de um navio, ou envolvimento de um navio numa colisão; VI) dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de outro navio ou de uma pessoa; ou VII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.
  • A exclusão que fecha a definição: “Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.”
  • b) Acidente marítimo muito grave — “um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.” Três hipóteses alternativas: qualquer uma basta.
  • c) Incidente marítimo — acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que NÃO seja acidente marítimo, ocorrido diretamente em relação à operação de um navio, e que tenha colocado em perigo ou, se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.
  • A mesma exclusão vale para o incidente: ato ou omissão deliberada com intenção de causar dano não é incidente marítimo.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.4 (texto integral)«2.4. DEFINIÇÕESAs definições a seguir, entre outras, constam do Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes - CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO).Quando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendadas para as investigações de segurança marítima, os termos a seguir possuem o seguinte significado:a) acidente marítimo - acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio:I) a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa;II) a perda de uma pessoa de um navio;III) a perda, suposta perda ou abandono de um navio;IV) um dano material a um navio;V) o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;VI) um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ouVII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.b) acidente marítimo muito grave - significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.c) incidente marítimo - acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.d) dano material em relação a um acidente marítimo – significa um dano que:I) afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; eII) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ouIII) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.e) ferimento grave - um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.f) dano grave ao meio ambiente - um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.g) Investigação de Segurança Marítima - uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.h) Estado de Bandeira - Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar.i) Estado substancialmente interessado - significa um Estado:I) que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;II) que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;III) cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ouIV) em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ouV) que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ouVI) que possua à sua disposição informações importantes que o Estado, ou os Estados, que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ouVII) que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado, ou Estados, que estão investigando a segurança marítima.j) Estados Investigadores da Segurança Marítima - Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com o CIA.»
Pegadinha

A definição de muito grave é a baliza mais cobrável do Capítulo 2, e as fraudes são numéricas: “duas ou mais mortes”, “perda total e morte”, “mais de cinco feridos graves”. O texto diz uma morte, e as três hipóteses são alternativas, ligadas por “ou” — não cumulativas. A segunda troca é a do ato deliberado: sabotagem, atentado e afundamento intencional não são acidente nem incidente marítimo para o Código — dizer que são é o distrator. A terceira: confundir incidente com acidente leve — incidente é, por definição, o que não é acidente e que colocou ou pode colocar em perigo.

  • d) Dano material, em relação a um acidente marítimo — significa um dano que: I) afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e II) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ou III) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.
  • e) Ferimento grave — “um ferimento sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.”
  • f) Dano grave ao meio ambiente — “um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.”
  • Repare que dano grave ao meio ambiente é definido por avaliação (do Estado afetado ou do Estado da Bandeira), e não por um limiar numérico de derramea norma não fixa tonelagem alguma.
  • As três definições reaparecem, com a mesma redação de fundo, no Anexo (CIA), Capítulo 2 — itens 2.16, 2.18 e 2.19.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.4 (texto integral)«2.4. DEFINIÇÕESAs definições a seguir, entre outras, constam do Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes - CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO).Quando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendadas para as investigações de segurança marítima, os termos a seguir possuem o seguinte significado:a) acidente marítimo - acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio:I) a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa;II) a perda de uma pessoa de um navio;III) a perda, suposta perda ou abandono de um navio;IV) um dano material a um navio;V) o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;VI) um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ouVII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.b) acidente marítimo muito grave - significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.c) incidente marítimo - acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.d) dano material em relação a um acidente marítimo – significa um dano que:I) afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; eII) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ouIII) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.e) ferimento grave - um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.f) dano grave ao meio ambiente - um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.g) Investigação de Segurança Marítima - uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.h) Estado de Bandeira - Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar.i) Estado substancialmente interessado - significa um Estado:I) que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;II) que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;III) cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ouIV) em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ouV) que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ouVI) que possua à sua disposição informações importantes que o Estado, ou os Estados, que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ouVII) que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado, ou Estados, que estão investigando a segurança marítima.j) Estados Investigadores da Segurança Marítima - Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com o CIA.»
Pegadinha

A definição de ferimento grave tem dois números e a banca troca um. As 72 horas são de incapacidade de trabalhar normalmente; os sete dias são o marco a partir do qual se conta. Alternativas erradas prontas: “mais de 48 horas”, “mais de 72 horas contadas do próprio ferimento”, “sete dias de incapacidade”. E, no dano grave ao meio ambiente, é falso exigir um volume mínimo de poluente: o critério do Código é a avaliação do Estado afetado ou do Estado da Bandeira.

  • g) Investigação de Segurança Marítima — “uma investigação, ou um inquérito (como for denominado por um Estado), de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.”
  • h) Estado de Bandeira — “Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar.”
  • i) Estado substancialmente interessado — o rol é de sete hipóteses (I a VII): I) ser o Estado da Bandeira do navio envolvido; II) ser o Estado Costeiro envolvido; III) ter o meio ambiente danificado gravemente, ou de maneira significativa (inclusive águas e territórios reconhecidos pelo direito internacional); IV) ter gravemente danificado por consequência do acidente o próprio Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob sua jurisdição; V) ter cidadãos que perderam a vida ou sofreram ferimentos graves; VI) possuir informações importantes que os Estados investigadores considerem úteis; ou VII) ter, por alguma outra razão, interesse considerado significativo pelos Estados investigadores.
  • j) Estados Investigadores da Segurança Marítima — “Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação, como acordado mutuamente de acordo com o CIA.”
  • Note o desenho: quem investiga é, em regra, o Estado da Bandeira; o substancialmente interessado é a categoria que dá direito a ser notificado, a cooperar, a comentar a minuta e, por acordo, a assumir a investigação.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.4 (texto integral)«2.4. DEFINIÇÕESAs definições a seguir, entre outras, constam do Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes - CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO).Quando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendadas para as investigações de segurança marítima, os termos a seguir possuem o seguinte significado:a) acidente marítimo - acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio:I) a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa;II) a perda de uma pessoa de um navio;III) a perda, suposta perda ou abandono de um navio;IV) um dano material a um navio;V) o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;VI) um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ouVII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.b) acidente marítimo muito grave - significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.c) incidente marítimo - acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.d) dano material em relação a um acidente marítimo – significa um dano que:I) afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; eII) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ouIII) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.e) ferimento grave - um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.f) dano grave ao meio ambiente - um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.g) Investigação de Segurança Marítima - uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.h) Estado de Bandeira - Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar.i) Estado substancialmente interessado - significa um Estado:I) que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;II) que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo;III) cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ouIV) em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ouV) que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ouVI) que possua à sua disposição informações importantes que o Estado, ou os Estados, que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ouVII) que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado, ou Estados, que estão investigando a segurança marítima.j) Estados Investigadores da Segurança Marítima - Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com o CIA.»
Pegadinha

A definição da alínea g é a prova documental de que investigação de segurança e inquérito administrativo não são a mesma coisa: ela existe para impedir a repetição, e não para apurar responsável. Quem responde que a Investigação de Segurança Marítima identifica os culpados contraria a própria definição — e o 2.6. No rol do Estado substancialmente interessado, o erro típico é reduzi-lo ao Estado da Bandeira e ao Estado Costeiro: são sete hipóteses, e três delas (III, IV, V) não dependem de bandeira nem de costa, mas de dano ambiental, dano a estruturas sob jurisdição ou vítimas nacionais.

  • 2.5 — como a ISAIM se conclui: pela elaboração e envio à DPC, pelo Agente da Autoridade Marítima (CP ou DL) responsável por sua condução, da minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração.
  • Prorrogação: “Em situações especiais e excepcionais, em que a ISAIM não tenha sido concluída no prazo máximo de noventa dias, a prorrogação poderá ser autorizada pelo Diretor de Portos e Costas, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.”
  • 2.6 — culpados e/ou responsáveis:As ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em vez disso, uma ISAIM, conforme definida no Código, é uma investigação realizada com o propósito de impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes marítimos semelhantes ou, no caso de ocorrerem, que suas consequências sejam minimizadas.”
  • Compare com o IAFN: lá, o prazo de noventa dias termina na ciência e “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado; aqui, termina no envio da minuta à DPC. Mesmo número, marcos diferentes.
  • E a autoridade prorrogadora é o par que a banca troca: IAFN — Capitão dos Portos (e o Comandante do DN após um ano); ISAIM — Diretor de Portos e Costas.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.5 e 2.6 (texto integral)«2.5. PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÕESA ISAIM será concluída por meio da elaboração e envio à DPC, pelo Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) responsável por sua condução, de minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração.Em situações especiais e excepcionais, em que a ISAIM não tenha sido concluída no prazo máximo de noventa dias, a prorrogação poderá ser autorizada pelo Diretor de Portos e Costas, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.2.6. CULPADOS E/OU RESPONSÁVEISAs ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em vez disso, uma ISAIM, conforme definida no Código, é uma investigação realizada com o propósito de impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes marítimos semelhantes ou, no caso de ocorrerem, que suas consequências sejam minimizadas.»
Pegadinha

O 2.6 é a frase que dá a metade das questões de contraste desta norma. Dizer que a ISAIM identifica culpados e propõe punições, ou que ela serve de base para o processo no Tribunal Marítimo, contradiz o texto em letra. No 2.5, a troca é dupla: o prazo (sessenta ou cento e vinte dias) e a autoridade (Capitão dos Portos, Comandante do DN) — a ISAIM se prorroga com o Diretor de Portos e Costas, e só ele.

  • Em alto-mar ou na ZEE: o Estado da bandeira do navio ou navios envolvidos deverá notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível.
  • No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Costeiro: o Estado da bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ao outro e, juntos, notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível.
  • Essa notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas.
  • No Brasil, quem expede: a DPC, preferencialmente por meio eletrônico, para a Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília.
  • Com cópias para três destinatários: o Comando do Distrito Naval da área de jurisdição do acidente; a Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação; e o Órgão responsável pela investigação de acidentes do Estado da Bandeira do(s) navio(s) envolvido(s).
  • E a ponta local: a CP ou DL responsável pela condução é responsável pela entrega da notificação às Agências Marítimas que representam os armadores e aos Comandantes dos navios envolvidos.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.7 (texto integral)«2.7. NOTIFICAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DE ACIDENTE MARÍTIMOConforme disposto no Código de Investigação de Acidentes, quando um acidente ou incidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica exclusiva, o Estado da bandeira do navio ou navios envolvidos, deverá notificar outros Estados substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível. No caso do acidente ou incidente marítimo ocorrer no território, incluindo o mar territorial, de um Estado Costeiro, o Estado da bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ou outro e juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível. Essa notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas.A Notificação sobre a realização de uma Investigação de Segurança de Acidente Marítimo será encaminhada pela DPC, preferencialmente por meio eletrônico, para a Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília, com cópias para o Comando do Distrito Naval da Área de Jurisdição do acidente, para a Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação e para o Órgão responsável pela investigação de acidentes do Estado da Bandeira do navio(s) envolvido(s) no acidente marítimo objeto da investigação. A Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação será responsável pela entrega da notificação às Agências Marítimas que representam os armadores e aos Comandantes dos navios envolvidos na investigação.»
Pegadinha

A regra de ouro do item é a que a alternativa errada nega: a notificação não espera informação completa. Dizer que ela só é expedida após apurados os fatos básicos contraria o texto. A segunda troca é de emissor: no Brasil quem notifica o Estado de Bandeira é a DPC, não a Capitania — à Capitania cabe a entrega às Agências Marítimas e aos Comandantes. A terceira, de lugar: a notificação vai à Embaixada ou representação consular em Brasília, não ao Ministério das Relações Exteriores nem diretamente à IMO.

  • “As consultas para buscar um acordo sobre qual Estado será o Investigador de Segurança Marítima, em conformidade com o disposto no Código, serão conduzidas pela DPC com base nos seus dispositivos.”
  • Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível, com os Estados Investigadores da Segurança Marítima.”
  • “Dessa forma caberá à DPC conduzir os acertos para a participação de investigadores de acidentes marítimos de Estados substancialmente interessados nas ISAIM realizadas pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira (Capitanias dos Portos e Delegacias).”
  • Duas atribuições, uma autoridade: conduzir as consultas sobre quem investiga, e conduzir os acertos para a participação estrangeira. Ambas são da DPC.
  • O dispositivo é a versão nacional dos Capítulos 7 e 10 do CIA (acordo do Estado da Bandeira e cooperação), que estão no anexo.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.8 (texto integral)«2.8. ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA E COOPERAÇÃOAs consultas para buscar um acordo sobre qual Estado será o Investigador de Segurança Marítima, em conformidade com o disposto no Código, serão conduzidas pela DPC com base nos seus dispositivos.Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível, com os Estados Investigadores da Segurança Marítima. Dessa forma caberá à DPC conduzir os acertos para a participação de investigadores de acidentes marítimos de Estados substancialmente interessados nas ISAIM realizadas pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira (Capitanias dos Portos e Delegacias).»
Pegadinha

O item inteiro se resume a quem conduz, e é aí que a banca mexe: atribuir as consultas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Tribunal Marítimo ou à Capitania que conduz a investigação. É a DPC, nas duas frentes. Note também o grau do dever de cooperar: “na medida do possível” — quem afirma cooperação irrestrita e incondicional força o texto.

  • O Relatório deverá ser produzido ao final da investigação e conter:
  • a) um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente ou incidente, e informando se ocorreram mortes, ferimentos ou poluição;
  • b) a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a legislação nacional de privacidade);
  • c) detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, com descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalhavam no navio;
  • d) uma narrativa detalhando as circunstâncias; e) uma análise e comentários sobre os fatores causais, incluindo fatores mecânicos, humanos e organizacionais;
  • f) um exame do que foi apurado, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões; e g) quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência futura.
  • O caminho: a minuta é encaminhada pela OM que conduziu a investigação para a DPC, a quem cabe a revisão e a aprovação, assim como a divulgação para a IMO, para a comunidade marítima nacional e internacional e para o público externo.
📜 NORMAM-302/DPC · 2.9 (texto integral)«2.9. RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMAO Relatório da investigação de segurança marítima deverá ser produzido ao final da investigação, e conter as seguintes informações:a) um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente marítimo, ou incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição;b) a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade);c) detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalhavam no navio;d) uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do incidente marítimo;e) uma análise e comentários sobre os fatores causais, incluindo quaisquer fatores, mecânicos, humanos e organizacionais;f) um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da investigação de segurança marítima; eg) quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro.A minuta do Relatório da investigação de segurança marítima será encaminhada, pela OM que conduziu a investigação, para a DPC, a quem caberá a sua revisão e aprovação, assim como sua divulgação para a Organização Marítima Internacional (IMO), para a comunidade marítima nacional e internacional, e para o público externo.»
Pegadinha

O conteúdo e é o que separa a ISAIM do IAFN: o relatório analisa os fatores causais — mecânicos, humanos e organizacionais, e não “o responsável”. Quem inclui na lista “a indicação dos culpados” ou “a proposta de penalidade” está fora do rol de sete. A segunda troca é de fluxo: dizer que a OM divulga o relatório à IMO — a OM manda a minuta à DPC; revisão, aprovação e divulgação são da DPC. E a alínea g traz um condicional que a alternativa errada apaga: as recomendações entram “quando for adequado”, não obrigatoriamente.

IAFN × ISAIM — o inquérito que busca o responsável e a investigação que se proíbe de buscá-lonao confundirtrata Itens 1.1, 1.8, 1.11, 2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.9

A mesma norma cria os dois, com nomes parecidos e siglas que se trocam sozinhas. São procedimentos opostos em propósito, e todo o resto — autoridade, destino, vocabulário — decorre dessa oposição. É o par mais rentável da NORMAM-302.
CritérioIAFN — Capítulo 1ISAIM — Capítulo 2
Nome por extensoInquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da NavegaçãoInvestigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos
O que procuraas provas são colhidas “na busca da causa determinante e do responsável pelo evento”“não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades” — existe para impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes semelhantes, ou minimizar as consequências
Quem instaura ou determinasomente CP e DL; a Agência apenas comunica à Capitania a que está subordinadao Agente da Autoridade Marítima (CP ou DL) da jurisdição, no muito grave de bandeira brasileira; nos demais casos, a critério da DPC
Prazo de inícioimediatamente ou até cinco dias do conhecimento por um Agente da Autoridade Marítimaaté cinco dias do conhecimento por um Agente da Autoridade Marítima — o mesmo prazo e o mesmo marco
Prazo de conclusão e termo finalnoventa dias da instauração, até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegadonoventa dias da instauração, até o envio da minuta à DPC — mesmo número, marco final diferente
Quem prorrogao Capitão dos Portos; passado um ano, somente o Comandante do Distrito Navalo Diretor de Portos e Costas — e só ele
Para onde vaiTribunal Marítimo, que distribui e autua, com vista à PEM (art. 42 da Lei nº 2.180/1954)DPC, a quem cabem revisão, aprovação e divulgação à IMO, à comunidade marítima e ao público externo
Cancelamentoa norma não prevê hipótese de cancelamentoinstaurada, somente com autorização da DPC
Relação entre os doisé o procedimento-base: existe sozinhonão substitui o IAFN: quando a ISAIM começa, o IAFN já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente
Quatro alternativas erradas saem prontas desta tabela. (1) Dizer que o IAFN não busca responsáveis — o 1.8, a, manda buscar a causa determinante E o responsável. (2) Dizer que a ISAIM apura responsabilidade ou serve de base ao processo no Tribunal Marítimo — o 2.6 nega em letra. (3) Dizer que a ISAIM substitui o IAFN no acidente muito grave, ou que basta uma delas — o 2.2 diz o contrário e ainda exige o IAFN já instaurado. (4) Trocar o destino: IAFN para a DPC, ISAIM para o Tribunal Marítimo. Guarde também a troca de expansão das siglas: o IAFN é Inquérito, a ISAIM é Investigação — o erro mora sempre na primeira palavra.

Pontos cobráveis — ISAIM (Capítulo 2)alvo de provatrata Itens 2.1 a 2.9

  • Propósito do Capítulo 2 (2.1): divulgar o Código de Investigação de Acidentes (CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da IMO, apresentar os procedimentos da ISAIM e definir o seu encaminhamento à DPC.2.1
  • O nome inteiro do Código: “Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo”. A versão em português constitui o ANEXO desta Norma.2.1 · 2.2
  • Base convencional: SOLAS, Regulação I/21 e MARPOL, artigos 8 e 12 — cada Administração deve conduzir uma investigação nos acidentes com navios de sua bandeira e deverá suprir a IMO com as conclusões.2.2
  • “A ISAIM não substitui o IAFN. Ao contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.”2.2
  • ISAIM obrigatória: em qualquer acidente marítimo muito grave, conforme definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira — quem determina é o Agente da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) da área de jurisdição.2.2
  • ISAIM discricionária: muito grave de bandeira estrangeira, e acidentes ou incidentes nacionais que não sejam muito graves, ficam a critério da DPC, se considerar que a investigação fornecerá informações capazes de impedir sinistros semelhantes ou atenuar a gravidade.2.2
  • Início: até cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento da ocorrência em sua área de jurisdição — o mesmo prazo quando a instauração é determinada pela DPC.2.3
  • Após sua instauração a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização da DPC.2.3
  • Acidente marítimo é o acontecimento diretamente relacionado com as operações de um navio que resulte em sete consequências (I a VII) — morte ou ferimento grave; perda de pessoa; perda, suposta perda ou abandono do navio; dano material; encalhe, incapacitação ou colisão; dano à infraestrutura marítima; ou danos graves ao meio ambiente.2.4, a
  • A exclusão que fecha a definição: acidente marítimo não inclui ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança do navio, de pessoa ou ao meio ambiente — e a mesma exclusão vale para o incidente.2.4, a e c
  • Acidente marítimo muito grave é o que envolve a perda total do navio, ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente. As três hipóteses são alternativas — qualquer uma basta.2.4, b
  • Incidente marítimo é o acontecimento que não seja acidente marítimo, ocorrido em relação direta à operação de um navio, que tenha colocado em perigo ou, se não for corrigido, possa colocar em perigo a segurança do navio, dos ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.2.4, c
  • Ferimento grave: o que resulta na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento. São dois números com papéis diferentes.2.4, e
  • Dano grave ao meio ambiente é definido por avaliaçãopelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado —, e não por limiar numérico de derrame.2.4, f
  • Dano material exige que o dano afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais e exija reparos de vulto ou substituição de componentes importantes, ou a destruição da infraestrutura ou do navio.2.4, d
  • Investigação de Segurança Marítima é realizada com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro, e abrange coleta e análise de provas, identificação dos fatores causais e elaboração das recomendações de segurança.2.4, g
  • Estado de Bandeira é o Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar; Estados Investigadores são o Estado da Bandeira ou os que assumem a responsabilidade pela investigação, como acordado mutuamente.2.4, h e j
  • Estado substancialmente interessado tem sete hipóteses (I a VII), e três delas não dependem de bandeira nem de costa: meio ambiente gravemente danificado, ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob sua jurisdição danificadas e cidadãos mortos ou gravemente feridos.2.4, i
  • Conclusão da ISAIM: pela elaboração e envio à DPC, pelo Agente da Autoridade Marítima responsável por sua condução, da minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, no prazo máximo de noventa dias a contar da instauração.2.5
  • Prorrogação da ISAIM: em situações especiais e excepcionais, poderá ser autorizada pelo Diretor de Portos e Costas.2.5
  • As ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades.” O propósito é impedir que no futuro ocorram acidentes e incidentes marítimos semelhantes ou, ocorrendo, que suas consequências sejam minimizadas.2.6
  • Notificação internacional: em alto-mar ou ZEE, notifica o Estado da bandeira; no território, incluindo o mar territorial, Estado da bandeira e Estado Costeiro notificam um ao outro e, juntos, os demais Estados substancialmente interessados — logo que for razoavelmente possível.2.7
  • Essa notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas.2.7
  • No Brasil quem expede a notificação é a DPC, preferencialmente por meio eletrônico, para a Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília, com cópias para o Comando do DN da jurisdição, a CP ou DL condutora e o órgão de investigação do Estado de Bandeira.2.7
  • A CP ou DL responsável pela condução é responsável pela entrega da notificação às Agências Marítimas que representam os armadores e aos Comandantes dos navios envolvidos.2.7
  • Acordo e cooperação: as consultas para acordar qual Estado será o Investigador serão conduzidas pela DPC, e também cabe a ela conduzir os acertos para a participação de investigadores estrangeiros nas ISAIM realizadas pelas Capitanias e Delegacias. Os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível.2.8
  • O relatório da ISAIM tem sete conteúdos (a a g): resumo dos fatos básicos, com mortes, ferimentos ou poluição; identidades (Estado da bandeira, armadores, operadores, companhia do certificado de gerenciamento da segurança e sociedade classificadora); dimensões das máquinas e descrição da tripulação e da rotina de trabalho; narrativa das circunstâncias; análise dos fatores causais — mecânicos, humanos e organizacionais; exame do apurado e conclusões; e recomendações, quando for adequado.2.9
  • O caminho do relatório: a OM que conduziu a investigação encaminha a minuta à DPC, a quem cabem a revisão, a aprovação e a divulgação — para a IMO, para a comunidade marítima nacional e internacional e para o público externo.2.9

M7 · Anexo — o Código de Investigação de Acidentes (CIA)

O anexo é o Código inteiro, em 26 capítulos, e ele não é apêndice ilustrativo: é a fonte convencional de que o Capítulo 2 foi extraído. A pergunta que organiza o módulo é a força de cada capítuloParte II obrigatória (Caps. 4 a 14) contra Parte III recomendada (Caps. 15 a 26) —, e é ela que separa o dever incondicional de investigar o acidente muito grave (Cap. 6) da recomendação condicionada de investigar o não muito grave e o incidente (Cap. 17). O resto cai por numeração de resolução, por rol fechado e pelos dois prazos de 30 dias.

O anexo em três partes — o que o Código obriga, o que ele recomenda, e onde a NORMAM o repetesintese editorialtrata Anexo (CIA), Prefácio e Caps. 1 a 26 · itens 2.2, 2.4, 2.6 a 2.9

O anexo é o Código de Investigação de Acidentes (CIA) inteiro, em 26 capítulos, e a sua numeração própria recomeça a cada capítulo — o que torna quase impossível ler o Capítulo 2 da NORMAM e o anexo como um texto só. Esta tabela faz o que a norma não faz: alinha parte, força normativa, conteúdo e o espelho no corpo da NORMAM. É aqui que se vê quanto do Capítulo 2 é tradução direta do Código.
Parte / capítulos do CIAForçaO que está láEspelho no corpo da NORMAM
Parte I — Caps. 1 a 3disposições geraispropósito: abordagem comum e “as investigações de segurança marítima não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades” (1.1); separação e independência de qualquer outra forma de investigação, sem impedir as cíveis, criminais e administrativas (1.2); vinte e duas definições (2.1 a 2.22); e a regra de aplicação do Cap. 32.6 repete a frase do 1.1 em português corrente; 2.4 reproduz apenas uma seleção das definições do Cap. 2
Cap. 5 — Notificaçãoobrigatóriaquem notifica quem em alto-mar ou ZEE (Estado da bandeira) e no território, incluindo o mar territorial (Estado da bandeira e Estado Costeiro, um ao outro e, juntos, os demais); as oito informações do 5.4, entre elas o número IMO; e a regra do 5.3: “a notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas”2.7 — a versão brasileira: quem expede é a DPC, para a Embaixada ou representação consular em Brasília
Cap. 6 — Investigação obrigatóriaobrigatória“Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave” (6.1); e o Estado da bandeira é responsável por assegurar que a investigação seja realizada e concluída (6.2)2.2 — a ISAIM obrigatória no muito grave de bandeira brasileira, determinada pelo Agente da Autoridade Marítima da jurisdição
Caps. 7 e 10 — Acordo e cooperaçãoobrigatóriasconsultas para acordar quais serão os Estados Investigadores; enquanto não há acordo, as obrigações e os direitos permanecem com cada parte (7.4); participando plenamente da investigação alheia, o Estado da Bandeira é considerado cumprindo as suas obrigações (7.5); e a cooperação de todos, “na medida do possível” (Cap. 10)2.8 — as consultas e os acertos para a participação estrangeira são conduzidos pela DPC, e o mesmo qualificador reaparece: “na medida do possível”
Caps. 12 e 24 — Proteção de quem depõe12 obrigatória · 24 recomendadaprova obtida na primeira oportunidade possível, com retorno ao navio ou repatriação também na primeira oportunidade e direitos humanos sempre preservados (12.1); e o aviso, com acesso a assessoria jurídica, sobre o risco de autoincriminação, o direito de permanecer em silêncio e a proteção concedida — ao marítimo (12.2) e a qualquer pessoa (24.2)sem espelho: contraste com o 1.8, que declara não haver contraditório no IAFN, e com o 1.9, g, em que o advogado acompanha mas não interfere na oitiva
Caps. 13 e 14 — Minuta e relatório finalobrigatóriasenvio da minuta ao Estado substancialmente interessado, mediante garantia de não disseminar nem publicar (13.1 e 13.2); 30 dias de comentário (13.4); submissão da versão final à Organização em todo acidente muito grave (14.1) e nos demais quando o relatório contiver informações capazes de impedir a repetição (14.2); e disponibilização ao público e à atividade de navegação (14.4)2.9 — a OM envia a minuta à DPC, e a revisão, a aprovação e a divulgação à IMO, à comunidade marítima e ao público são da DPC
Parte III — Caps. 15 a 26práticas recomendadasrecursos e qualificação do investigador pela Resolução A.996(25) (15); os cinco princípios do Cap. 16 — independência, concentração na segurança, cooperação, prioridade e propósito; acidentes não muito graves e incidentes, investigados se for provável que forneçam informações úteis (17); os sete fatores do acordo (18); interferência ilícita (19); as seis informações do início da investigação (20); coordenação (21); coleta de provas e VDR (22); sigilo do registro (23); proteção de quem depõe (24); minuta, medidas provisórias em qualquer estágio e relatório próprio de quem discorda (25); e reabertura por nova prova (26)a NORMAM não reproduz nada disto no seu corpo — para a Parte III, o anexo é a única fonte
Duas fronteiras saem da coluna “Força”. (1) Parte II obrigatória × Parte III recomendada é a fronteira que separa o Cap. 6 do Cap. 17: investigar o muito grave é dever incondicional; investigar o não muito grave e o incidente é recomendação condicionada ao juízo de utilidade preventiva. Quem diz que o Código obriga a investigar todo acidente e todo incidente apaga essa linha. (2) O Capítulo 2 da NORMAM é tradução do CIA em quatro pontos — 2.2 vem do Cap. 6, 2.7 do Cap. 5, 2.8 dos Caps. 7 e 10, 2.9 dos Caps. 13 e 14 —, o que explica por que o vocabulário muda de “acidente e fato da navegação” (Capítulo 1, Direito interno) para “acidente e incidente marítimo” (Capítulo 2 e anexo, Código da IMO).
  • O anexo é o próprio Código de Investigação de Acidentes (CIA), em versão portuguesa: “Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo”.
  • Estrutura: Parte I — disposições gerais (Caps. 1 a 3); Parte IInormas obrigatórias (Caps. 4 a 14); Parte IIIpráticas recomendadas (Caps. 15 a 26).
  • Linhagem (Prefácio e Histórico): o Código reúne as melhores práticas estabelecidas pelo Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, adotado em novembro de 1997 pela Resolução A.849(20); a Resolução A.884(21), de novembro de 1999, o ampliou com diretrizes para a investigação de fatores humanos.
  • Resoluções anteriores citadas: A.173(ES IV), de novembro de 1968 (participação em inquéritos oficiais); A.322(IX), de novembro de 1975; A.440(XI) e A.442(XI), ambas de novembro de 1979; A.637(16), de 1989.
  • Cap. 1 — Propósito: “proporcionar uma abordagem comum a ser adotada pelos Estados... As investigações de segurança marítima não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades.” Alcança-se isso empregando metodologia e abordagem coerentes e fornecendo relatórios à Organização.
  • 1.2 — separação: a investigação de segurança marítima deve ser separada e independente de qualquer outra forma de investigação — sem impedir investigações cíveis, criminais e administrativas; e não é intenção do Código que o Estado deixe de informar todos os fatores causais só porque deles se pode deduzir culpa ou responsabilidade.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Prefácio e Cap. 1 (texto integral)«Prefácio1. Este Código reúne e se baseia nas melhores práticas na investigação de acidentes marítimos, e de incidentes marítimos, que foram estabelecidas pelo Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, adotado em novembro de 1997 pela Organização Marítima Internacional (a Organização), através da Resolução A.849(20). O Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos busca promover a cooperação entre Estados e uma abordagem comum à investigação de acidentes marítimos e de incidentes marítimos.Histórico2. A Organização, através de várias resoluções, incentivou a cooperação e o reconhecimento da existência de um interesse mútuo. A primeira foi a Resolução A.173(ES IV) (Participação em Inquéritos Oficiais sobre Acidentes Marítimos), adotada em novembro de 1968. Seguiram-se outras resoluções, inclusive: Resolução A.322(IX) (A Realização de Investigações de Acidentes), adotada em novembro de 1975; Resolução A.440(XI) (Troca de Informações para Investigações de Acidentes Marítimos) e a Resolução A.442(XI) (Necessidades das Administrações em Termos de Recursos Humanos e Materiais para a Investigação de Acidentes e da Violação de Convenções), ambas adotadas em novembro de 1979; Resolução A.637(16) (Cooperação em Investigações de Acidentes Marítimos), adotada em 1989.3. Essas resoluções foram reunidas e ampliadas pela Organização com a adoção do Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos. A Resolução A.884(21) (Emendas ao Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, Resolução A.849(20)), adotada em novembro de 1999, ampliou o Código, fornecendo diretrizes para a investigação de fatores humanos.4. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1948, incluiu um dispositivo exigindo que as Administrações dos Estados da bandeira realizassem investigações de qualquer acidente sofrido por um navio com a sua bandeira, se aquela investigação pudesse ajudar a identificar questões regimentais como constituindo um fator contribuinte. Essa disposição foi mantida nas Convenções da SOLAS de 1960 e de 1974. Foi incluída também na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966. Além disto, foi exigido que os Estados da bandeira investigassem certos acidentes marítimos, e incidentes marítimos, ocorridos em alto-mar.*É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 94(7), ou às exigências do direito internacional e consuetudinário.5. A soberania de um Estado costeiro se estende além das suas terras e das suas águas interiores, por toda a extensão do seu mar territorial.* Essa jurisdição dá ao Estado Costeiro um direito inerente de investigar acidentes marítimos, e incidentes marítimos, relacionados com o seu território. A maioria das Administrações nacionais possui dispositivos legais que tratam da investigação de um acidente marítimo ocorrido dentro de suas águas interiores e do seu mar territorial, independentemente da bandeira do navio.É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 2, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário.6. Mais recentemente, a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, estabelece um dispositivo para a investigação de alguns acidentes marítimos graves, bem como especifica as condições de trabalho para os marítimos. Reconhecendo a necessidade de uma proteção especial para os marítimos durante uma investigação, a Organização adotou, em dezembro de 2005, as “Diretrizes para um Tratamento Justo a Marítimos em Caso de um Acidente Marítimo”, através da Resolução A.987(24). As Diretrizes foram promulgadas pela IMO e pela ILO em 1º de Julho de 2006.Adoção do Código7. Desde a adoção da primeira Convenção da SOLAS, tem havido grandes mudanças na estrutura da atividade marítima internacional e mudanças no direito internacional. Essas mudanças aumentaram potencialmente o número de Estados com interesse no processo e nos resultados das investigações de segurança marítima em caso de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, aumentando o potencial para diferenças jurisdicionais e outras diferenças de procedimentos entre os Estados afetados.8. Este Código, embora especifique alguns requisitos obrigatórios, reconhece as diferenças existentes entre a legislação internacional e a nacional em relação à investigação de acidentes marítimos e de incidentes marítimos. Este Código destina-se a facilitar investigações de segurança marítima objetivas, em benefício dos Estados da bandeira, dos Estados costeiros, da Organização e da atividade da navegação marítima em geral.PARTE I DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo 1PROPÓSITO1.1 O propósito deste Código é proporcionar uma abordagem comum a ser adotada pelos Estados na realização de investigações de segurança marítima de acidentes marítimos e de incidentes marítimos. As investigações de segurança marítima não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em vez disto, uma investigação de segurança marítima, como definido neste Código, é uma investigação realizada com o propósito de impedir que no futuro ocorram acidentes marítimos e incidentes marítimos. Este Código considera que este propósito será alcançado através dos Estados:1. empregando uma metodologia e uma abordagem coerentes, para permitir e incentivar uma ampla gama de investigações, quando necessário, no interesse de revelar os fatores causais e outros riscos à segurança; e2. fornecendo relatórios à Organização para permitir uma ampla disseminação das informações, para ajudar a atividade marítima internacional a tratar das questões relacionadas com a segurança.1.2 Uma investigação de segurança marítima deve ser separada e independente de qualquer outra forma de investigação. No entanto, não é intenção deste Código impedir qualquer outra forma de investigação, inclusive de investigações para ações em processos cíveis, criminais e administrativos.Além disto, não é intenção do Código que um Estado ou Estados que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima deixem de informar todos os fatores causais de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, porque a culpa ou a responsabilidade pode ser deduzida do que foi apurado.1.3 Este Código reconhece que de acordo com os instrumentos da Organização, todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer acidente que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação pode ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas presentes regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes proporções ao meio ambiente. O Código leva em conta também que um Estado de Bandeira deverá * fazer com que seja aberta uma investigação, por uma ou mais pessoas adequadamente qualificadas, de certos acidentes marítimos, ou de certos incidentes marítimos de navegação em alto-mar. No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente marítimo, ou um incidente marítimo, no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele Estado tem o direito de investigar a causa daquele acidente marítimo, ou incidente marítimo, que possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira.* É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 94, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário.É feita referência à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 2, ou às exigências do direito internacional e consuetudinário.»
Pegadinha

A confusão de resoluções é a armadilha do anexo: MSC.255(84) aprova o Código vigente; A.849(20) é o Código de 1997, que ele substitui e no qual se baseia; A.884(21) são as emendas de 1999 sobre fatores humanos. Trocar uma pela outra é o distrator pronto. O segundo ponto: Parte II é obrigatória, Parte III é recomendada — dizer que o Código inteiro é obrigatório, ou que ele é todo facultativo, ignora a própria divisão do texto.

  • O Capítulo 2 traz vinte e duas definições (2.1 a 2.22) — o dicionário completo do Código, do qual o item 2.4 da NORMAM reproduz apenas uma seleção.
  • Definições que só existem aqui: agente (2.1); fator causal (2.2 — ações, omissões, acontecimentos ou condições sem as quais o evento não teria ocorrido, ou as consequências não teriam sido tão graves); Estado Costeiro (2.3); Zona Econômica Exclusiva (2.4, pelo Artigo 55 da CNUDM); Alto-Mar (2.6, pelo Artigo 86); Parte Interessada (2.7); Código ISM (2.8, Resolução A.741(18)); Autoridade de investigação (2.13); registro de segurança marítima (2.15); marítimo (2.17); Mar territorial (2.21, pela Seção 2 da Parte II da CNUDM).
  • Registro de segurança marítima (2.15) — os cinco tipos: todos os depoimentos tomados para a investigação; todas as comunicações entre pessoas sobre a operação do navio; todas as informações médicas ou particulares das pessoas envolvidas; todos os registros relativos à análise das informações ou do material probatório; e as informações obtidas no registrador de dados da viagem.
  • Marítimo (2.17):qualquer pessoa que estiver empregada ou empenhada em trabalhos, em qualquer condição, a bordo de um navio.”
  • Capítulo 3 — aplicação: a Parte II contém normas obrigatórias, e algumas cláusulas só se aplicam a certas categorias de acidentes; a Parte III pode recomendar que cláusulas obrigatórias sejam aplicadas também a outros acidentes ou a incidentes.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 2 e 3 (texto integral)«Capítulo 2DEFINIÇÕESQuando forem empregados nas normas obrigatórias e nas práticas recomendadas para investigações de segurança marítima os termos a seguir, eles possuem o seguinte significado:2.1 Um agente significa qualquer pessoa, física ou jurídica, empenhada em nome do armador, do afretador, do operador de um navio ou do proprietário da carga, em prestar serviços aos navios, inclusive em tomar medidas administrativas para o navio que está sendo objeto de uma investigação de segurança marítima.2.2 Um fator causal significa ações, omissões, acontecimentos ou condições sem as quais:.1 o acidente marítimo, ou o incidente marítimo, não teria ocorrido; ou.2 as consequências adversas relacionadas com o acidente marítimo, ou com o incidente marítimo, provavelmente não teriam ocorrido, ou não teriam sido tão graves; ou.3 uma outra ação, omissão, acontecimento ou condição relacionada com um resultado ou com uma consequência mencionada em .1, ou em .2, provavelmente não teria ocorrido.2.3 Um Estado Costeiro significa um Estado em cujo território, inclusive no seu mar territorial, ocorre um acidente marítimo, ou um incidente marítimo.2.4 Zona Econômica Exclusiva significa a zona econômica exclusiva como definida pelo Artigo 55 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.2.5 Estado de Bandeira significa um Estado cuja bandeira um navio está autorizado a arvorar.2.6 Alto-Mar significa o alto-mar como definido no Artigo 86 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.2.7 Parte Interessada significa uma organização, ou uma pessoa, que, como determinado pelo Estado ou pelos Estados que estão realizando uma investigação de segurança marítima, possui interesses significativos, direitos ou expectativas legítimas com relação ao resultado de uma investigação de segurança marítima.2.8 Código Internacional de Gerenciamento da Segurança (ISM) significa o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navios e para a Prevenção da Poluição, como adotado pela Organização através da Resolução A.741(18), como emendada.2.9 Um acidente marítimo significa um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio:.1 a morte ou ferimentos graves, de uma pessoa;.2 a perda de uma pessoa de um navio;.3 a perda, suposta perda ou abandono de um navio;.4 um dano material a um navio;.5 o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;.6 um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa; ou.7 danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada, com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.2.10 Um incidente marítimo significa um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente. Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.2.11 Uma investigação de segurança marítima significa uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.2.12 Um relatório da investigação de segurança marítima significa um relatório que contenha:.1 um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição;.2 a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade);.3 quando for pertinente, os detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalham no navio;.4 uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do incidente marítimo;.5 uma análise e comentários sobre fatores causais, incluindo quaisquer fatores mecânicos, humanos e organizacionais;.6 um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da investigação de segurança marítima; e.7 quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro.2.13 Autoridade de investigação de segurança marítima significa uma Autoridade de um Estado, responsável pela realização de investigações de acordo com este Código.2.14 Estado ou Estados Investigador(es) de Segurança Marítima significa o Estado da Bandeira ou, quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo com este Código.2.15 Um registro de segurança marítima significa os seguintes tipos de registros coletados para uma investigação de segurança marítima:.1 todos os depoimentos tomados com o propósito de realizar uma investigação de segurança marítima;.2 todas as comunicações entre pessoas, no que diz respeito à operação do navio;.3 todas as informações médicas ou particulares relativas às pessoas envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo;.4 todos os registros relativos à análise das informações ou do material referente às provas adquiridas durante uma investigação de segurança marítima;.5 informações obtidas no registrador de dados da viagem.2.16 Um dano material, em relação a um acidente marítimo, significa:.1 um dano que:.1.1 afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e.1.2 exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ou.2 a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.2.17 Um marítimo significa qualquer pessoa que estiver empregada ou empenhada em trabalhos, em qualquer condição, a bordo de um navio.2.18 Um ferimento grave significa um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando numa incapacitação em que a pessoa fique incapaz de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.2.19 Um dano grave ao meio ambiente significa um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.2.20 Estado substancialmente interessado significa um Estado:.1 que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; ou.2 que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; ou.3 cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ou.4 em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ou.5 que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ou.6 possua à sua disposição informações importantes que o Estado ou os Estados que estão investigando a segurança marítima considerem úteis para a investigação; ou.7 que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado significativo pelo Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima.2.21 Mar territorial significa o mar territorial como definido pela Seção 2 da Parte II da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.2.22 Um acidente marítimo muito grave significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.Capítulo 3APLICAÇÃO DOS CAPÍTULOS CONTIDOS NAS PARTES II E III3.1 A Parte II deste Código contém normas obrigatórias para as investigações de segurança marítima. Algumas cláusulas só se aplicam em relação a certas categorias de acidentes marítimos e só são obrigatórias para as investigações de segurança marítima daqueles acidentes marítimos.3.2 As cláusulas contidas na Parte III deste Código podem se referir a cláusulas contidas nesta parte que só se aplicam a certos acidentes marítimos. As cláusulas contidas na Parte III podem recomendar que essas cláusulas sejam aplicadas nas investigações de segurança marítima de outros acidentes marítimos, ou de outros incidentes marítimos.PARTE II NORMAS OBRIGATÓRIAS»
Pegadinha

A definição de fator causal (2.2) é a que explica a lógica inteira do Código: causa é aquilo “sem o qual” o evento ou a gravidade não teria ocorrido — não é “quem falhou”. Quem a define como “a conduta que deu causa ao acidente” importa a linguagem do IAFN para dentro do CIA. E o registro de segurança marítima (2.15) é rol de cinco tipos: acrescentar “o relatório final” ou “os certificados do navio” é ampliar o texto.

  • Cap. 4 — Autoridade: o Governo de cada Estado deverá fornecer à Organização informações detalhadas para contato com a Autoridade (ou Autoridades) de investigação de segurança marítima que atuam no seu Estado.
  • Cap. 5 — Notificação (5.1 e 5.2): em alto-mar ou ZEE, notifica o Estado da bandeira; no território, incluindo o mar territorial, o Estado da Bandeira e o Estado Costeiro notificam um ao outro e, juntos, os demais Estados substancialmente interessados — logo que for razoavelmente possível.
  • 5.3:A notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas.
  • 5.4 — as oito informações da notificação: .1 nome do navio e seu Estado da Bandeira; .2 número IMO de identificação do navio; .3 natureza do acidente; .4 local; .5 hora e data; .6 número de pessoas gravemente feridas ou mortas; .7 consequências para pessoas, propriedades e meio ambiente; e .8 identificação de qualquer outro navio envolvido.
  • Cap. 6 — a regra dura do Código:Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave.
  • 6.2: sujeito a acordo do Capítulo 7, o Estado da bandeira do navio envolvido em acidente muito grave é responsável por assegurar que a investigação seja realizada e concluída de acordo com o Código.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 4, 5 e 6 (texto integral)«Capítulo 4AUTORIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA4.1 O Governo de cada Estado deverá fornecer à organização informações detalhadas para contato com a Autoridade, ou Autoridades, de investigação de segurança marítima que estão realizando investigações de segurança marítima em seu Estado.Capítulo 5NOTIFICAÇÃO5.1 Quando um acidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica exclusiva, o Estado da bandeira de um navio, ou de navios envolvidos, deverá notificar outros Estados substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível.5.2 Quando um acidente marítimo ocorre no território, incluindo o mar territorial, de um Estado costeiro, o Estado da Bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ao outro e juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente possível.5.3 A notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações completas.5.4 Formato e conteúdo: a notificação deverá conter a maior quantidade das seguintes informações, uma vez que são facilmente disponíveis:.1 o nome do navio e do seu Estado da Bandeira;.2 o número IMO de identificação do navio;.3 a natureza do acidente marítimo;.4 o local do acidente marítimo;.5 a hora e a data do acidente marítimo;.6 o número de quaisquer pessoas gravemente feridas ou mortas;.7 as consequências do acidente marítimo para pessoas, propriedades e meio ambiente; e.8 a identificação de qualquer outro navio envolvido.Capítulo 6EXIGÊNCIA DE INVESTIGAR ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES6.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave.6.2 Sujeito a qualquer Acordo feito em consonância com o Capítulo 7, o Estado da bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo muito grave é responsável por assegurar que uma investigação de segurança marítima seja realizada e concluída de acordo com este Código.»
Pegadinha

O Capítulo 6 é a origem convencional do 2.2 da NORMAM: acidente marítimo muito grave ⇒ investigação obrigatória. Dizer que o Código recomenda investigar o muito grave rebaixa uma norma da Parte II (obrigatória) ao patamar da Parte III. Na notificação, o item que se esquece é o número IMO (5.4.2) — e a alternativa errada gosta de substituí-lo por “número de inscrição na Capitania”, que é vocabulário da NORMAM, não do Código.

  • Cap. 7 — acordo sobre quem investiga: ocorrendo acidente no território, incluindo o mar territorial, os Estados da Bandeira envolvidos e o Estado Costeiro deverão realizar consultas para acordar quem serão os Estados Investigadores (7.1). Em alto-mar ou na ZEE, com mais de um Estado da Bandeira envolvido, a mesma consulta se impõe (7.2). O acordo pode transferir a investigação a outro Estado substancialmente interessado (7.3).
  • 7.4 — enquanto não há acordo: as obrigações e os direitos existentes permanecem com as respectivas partes, para que realizem a sua própria investigação.
  • 7.5 — o efeito liberatório:Participando plenamente de uma investigação realizada por outro Estado substancialmente interessado, o Estado da Bandeira será considerado como cumprindo as suas obrigações de acordo com este Código, com a Regra I/21 da SOLAS e com o Artigo 94, seção 7, da CNUDM.”
  • Cap. 8 — poderes: todos os Estados deverão assegurar que suas leis nacionais deem ao investigador a capacidade de entrar a bordo, entrevistar o comandante, a tripulação e qualquer outra pessoa envolvida, e obter material relativo a provas.
  • Cap. 9 — investigações paralelas: nada prejudica o direito de outro Estado substancialmente interessado realizar separadamente a sua própria investigação (9.1); os Estados devem coordenar o ritmo das investigações para evitar demandas conflitantes sobre testemunhas e acesso às provas (9.2).
  • Cap. 10 — cooperação: todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível — expressão que a nota de rodapé explica: a cooperação pode ser restrita porque as leis nacionais a tornam impossível.
  • Cap. 11 — investigação não sujeita a direção externa: os investigadores devem ser imparciais e objetivos, e a investigação deve poder informar os resultados sem direção ou interferência de quaisquer pessoas ou organizações que possam ser afetadas pelo seu resultado.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 7 a 11 (texto integral)«Capítulo 7ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA7.1 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua própria investigação de segurança marítima quando ocorrer um acidente marítimo no território, incluindo o mar territorial de um Estado ou Estados da Bandeira envolvidos no acidente marítimo e o Estado Costeiro deverão realizar consultas para buscar um acordo no qual o Estado ou Estados serão os Estados Investigadores de Segurança Marítima de acordo com uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base neste Código.7.2 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua própria investigação de segurança marítima se ocorrer um acidente marítimo em alto-mar ou na zona econômica exclusiva de um Estado, e aquele incidente envolver mais de um Estado da Bandeira, os Estados deverão realizar consultas para buscar um acordo no qual o Estado ou Estados serão Estados Investigadores de Segurança Marítima de acordo com uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base neste Código.7.3 Para um acidente marítimo mencionado no parágrafo 7.1 ou 7.2, pode ser obtido um acordo pelos Estados pertinentes com outro Estado substancialmente interessado, para que aquele Estado ou Estados sejam Estados Investigadores de Segurança Marítima.7.4 Antes de chegar a um acordo, ou se não se chegar a um acordo em consonância com o parágrafo 7.1, 7.2 ou 7.3, as obrigações e os direitos existentes dos Estados, de acordo com este Código e com outras leis internacionais, de realizar uma investigação de segurança marítima permanecem com as respectivas partes para que realizem a sua própria investigação.7.5 Participando plenamente de uma investigação de segurança marítima realizada por outro Estado substancialmente interessado, o Estado da Bandeira será considerado como cumprindo as suas obrigações de acordo com este Código, com a Regra I/21 da SOLAS e com o Artigo 94, seção 7 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.Capítulo 8PODERES DE UMA INVESTIGAÇÃO8.1 Todos os Estados deverão assegurar que as suas leis nacionais proporcionem ao investigador, ou investigadores, que estão realizando uma investigação de segurança marítima, a capacidade de entrar a bordo de um navio, entrevistar o comandante e a tripulação e qualquer outra pessoa envolvida, e obter material relativo a provas para os efeitos de uma investigação de segurança marítima.Capítulo 9INVESTIGAÇÕES PARALELAS9.1 Quando o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima estiverem realizando uma investigação de segurança marítima de acordo com este Código, nada prejudica o direito de outro Estado substancialmente interessado realizar separadamente a sua própria investigação de segurança marítima.9.2 Embora reconhecendo que o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão ser capazes de cumprir as suas obrigações de acordo com este Código, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima e qualquer outro Estado substancialmente interessado que estiver realizando uma investigação de segurança marítima deverão procurar coordenar o ritmo das suas investigações para evitar, quando possível, que haja demandas conflitantes sobre testemunhas e acesso às provas.Capítulo 10COOPERAÇÃO10.1 Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida do possível, com o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão proporcionar, na medida do possível, a participação dos Estados substancialmente interessados.** A referência a “na medida do possível” pode ser interpretada como significando, por exemplo, que a cooperação ou a participação é restrita porque as leis nacionais tornam impossível cooperar ou participar plenamente.Capítulo 11INVESTIGAÇÃO NÃO SUJEITA A UMA DIREÇÃO EXTERNA11.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem assegurar-se de que o investigador ou investigadores que estão realizando uma investigação de segurança marítima sejam imparciais e objetivos. A investigação de segurança marítima deverá ser capaz de informar os resultados daquela investigação sem que haja a direção ou a interferência de quaisquer pessoas ou organizações que possam ser afetadas pelo seu resultado.»
Pegadinha

O 7.5 é o dispositivo que a banca adora deturpar: participar plenamente da investigação alheia satisfaz as obrigações do Estado da Bandeira — mas isso não significa que o Estado perde o direito de investigar por conta própria: o Capítulo 9 preserva expressamente a investigação paralela. As duas coisas convivem. E o Capítulo 10 tem o mesmo qualificador do 2.8 da NORMAM: cooperação “na medida do possível”, não incondicional.

  • Cap. 12 — provas de marítimos: a prova deve ser obtida na primeira oportunidade possível; deve ser permitido que o marítimo volte ao seu navio ou seja repatriado na primeira oportunidade possível; e “os direitos humanos dos marítimos deverão ser sempre preservados” (12.1).
  • 12.2 — o que o marítimo tem de ser informado, com acesso a assessoria jurídica: .1 qualquer possível risco de autoincriminação em processos posteriores; .2 qualquer direito de não se incriminar ou de permanecer em silêncio; .3 qualquer proteção concedida para impedir que a prova seja usada contra ele.
  • Cap. 13 — minuta: quando solicitado, os Estados Investigadores deverão enviar a minuta do relatório a um Estado substancialmente interessado, para comentários (13.1) — desde que esse Estado garanta não disseminar nem publicar a minuta sem autorização expressa (13.2), e não estão obrigados se pedirem, e o outro Estado recusar, a afirmação de que a prova não será admitida em processos cíveis ou criminais contra quem a forneceu (13.3).
  • 13.4 — o prazo: os comentários devem ser apresentados dentro de 30 dias, ou em período mutuamente acordado; não havendo comentário após esse prazo, os Estados Investigadores podem prosseguir e concluir o relatório. Quando a aceitação ou rejeição de um comentário impactar diretamente os interesses do Estado que o apresentou, este deve ser notificado sobre a maneira como foi tratado.
  • Cap. 14 — relatório final: os Estados Investigadores deverão submeter à Organização a versão final do relatório de cada investigação de acidente marítimo muito grave (14.1); e também de acidentes/incidentes que não sejam muito graves, quando o relatório contenha informações capazes de impedir a repetição ou atenuar a gravidade (14.2).
  • 14.4: o relatório final deverá ser disponibilizado ao público e à atividade de navegação marítima — ou os Estados devem auxiliar o acesso quando publicado por outro Estado ou pela Organização.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 12, 13 e 14 (texto integral)«Capítulo 12OBTENÇÃO DE PROVAS DE MARÍTIMOS12.1 Quando uma investigação de segurança marítima precisar que um marítimo forneça a ela uma prova, a prova deverá ser obtida na primeira oportunidade possível. Deverá ser permitido que o marítimo volte para o seu navio, ou que seja repatriado na primeira oportunidade possível. Os direitos humanos dos marítimos deverão ser sempre preservados.12.2 Todos os marítimos dos quais se pretende obter uma prova deverão ser informados da natureza e da base da investigação de segurança marítima. Além disto, um marítimo do qual se pretende obter uma prova deverá ser informado dos seguintes aspectos, e deverá ser permitido que tenha acesso a uma assessoria jurídica com relação a esses aspectos:.1 qualquer possível risco de que possam incriminar-se em quaisquer processos posteriores à investigação de segurança marítima;.2 qualquer direito de não se incriminar ou de permanecer em silêncio;.3 qualquer proteção concedida ao marítimo para impedir que a prova seja usada contra ele, se fornecer a prova à investigação de segurança marítima.Capítulo 13MINUTA DOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA13.1 Sujeito ao disposto nos parágrafos 13.2 e 13.3, e quando for solicitado, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão enviar uma minuta do relatório a um Estado substancialmente interessado, para permitir que aquele Estado faça comentários sobre a minuta do relatório.13.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima só estão obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 quando o Estado substancialmente interessado que vai receber o relatório garantir que não o disseminará nem fará com que seja disseminado, publicado ou que seja dado acesso à minuta do relatório ou de qualquer parte daquele relatório sem a autorização expressa do Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima, ou a menos que aqueles relatórios ou documentos já tenham sido publicados por aquele Estado ou Estados.13.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não estão obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 se:.1 o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima solicitarem que o Estado substancialmente interessado que está recebendo o relatório afirme que a prova contida na minuta do relatório não será admitida em processos cíveis ou criminais contra uma pessoa que a tiver fornecido; e'.2 o Estado substancialmente interessado se recusar a fazer aquela afirmativa.13.4 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão solicitar aos Estados substancialmente interessados que apresentem seus comentários sobre a minuta do relatório dentro de 30 dias, ou dentro de algum período mutuamente acordado. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários antes de elaborar o relatório final e, quando a aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses do Estado que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão notificar o Estado substancialmente interessado sobre a maneira pela qual foram tratados os comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer comentário após 30 dias, ou após haver expirado o período mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório.13.5 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão procurar verificar pelos meios mais práticos, e até onde for possível, a exatidão da minuta do relatório e se ela está completa.Capítulo 14RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA14.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão submeter à Organização a versão final de um relatório de investigação de segurança marítima para cada investigação de segurança marítima realizada para um acidente marítimo muito grave.14.2 Quando for realizada uma investigação de segurança marítima de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, que não de um acidente marítimo muito grave, e for elaborado um relatório da investigação de segurança marítima que contenha informações que possam impedir a ocorrência no futuro de acidentes marítimos, ou de incidentes marítimos, ou atenuar a sua gravidade, a versão final deverá ser submetida à Organização.14.3 O relatório da investigação de segurança marítima mencionado nos parágrafos 14.1 e 14.2 deverá utilizar todas as informações obtidas durante uma investigação de segurança marítima, levando em consideração o seu propósito, que sejam necessárias para assegurar que todas as questões pertinentes sejam incluídas e compreendidas, de modo que possa ter tomada uma medida de segurança, como for necessário.14.4 O relatório final da investigação de segurança marítima deverá ser disponibilizado ao público e à atividade de navegação marítima pelo Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima, ou esse Estado ou Estados deverão se comprometer a auxiliar o público e a atividade de navegação marítima fornecendo os detalhes que forem necessários para que tenham acesso ao relatório, quando ele for publicado por um outro Estado ou pela Organização.PARTE III PRÁTICAS RECOMENDADAS»
Pegadinha

Os 30 dias do 13.4 são a única baliza numérica da Parte II, e ela reaparece no 25.3 (Parte III) para as partes interessadas — não confunda os destinatários: 13.4 é Estado substancialmente interessado; 25.3 é parte interessada. E note o efeito do silêncio: passados os 30 dias sem comentário, o Estado investigador pode concluir o relatório; dizer que ele fica impedido de concluir inverte o texto.

  • Cap. 15: os Estados devem assegurar às Autoridades material e recursos financeiros suficientes e pessoal adequadamente qualificado (15.1). O investigador deverá ser designado com base nos conhecimentos apresentados na Resolução A.996(25) (15.2) — sem impedir a designação temporária de especialistas ou o uso de consultores (15.3). Toda pessoa que investigue ou auxilie deve trabalhar de acordo com o Código (15.4).
  • 16.1 Independência: a investigação não deve ter opiniões preconcebidas, para assegurar fluxo livre de informações. O investigador precisa de independência funcional em relação: .1 às partes envolvidas; .2 a quem possa adotar medida administrativa ou disciplinar contra pessoa ou organização envolvida; e .3 a processos judiciais.
  • 16.2 Concentrada na segurança: não é propósito da investigação determinar responsabilidades ou atribuir culpa — mas o investigador não deve abster-se de fornecer todas as informações sobre os fatores causais só porque delas se pode deduzir culpa.
  • 16.3 Cooperação: facilitar ao máximo a cooperação entre Estados substancialmente interessados e demais pessoas ou organizações que investiguem o mesmo evento.
  • 16.4 Prioridade: deve ser dada à investigação de segurança a mesma prioridade atribuída a qualquer outra investigação, inclusive às realizadas para fins criminais — e o investigador não deve ser impedido de ter acesso a provas por haver outra investigação em curso (16.4.1).
  • 16.4.2 — provas de pronto acesso: .1 vistorias e outros registros do Estado da Bandeira, dos armadores e das sociedades classificadoras; .2 todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados da viagem; .3 provas que possam ser fornecidas por vistoriadores do governo, oficiais da guarda costeira, operadores de serviço de tráfego de embarcações, práticos ou outro pessoal marítimo.
  • 16.5 Propósito: a identificação correta dos fatores causais exige investigação metódica e feita a tempo, que vá além das provas imediatas e busque as condições subjacentes — inclusive falhas presentes em toda a cadeia de responsabilidade.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 15 e 16 (texto integral)«Capítulo 15RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS15.1 Os Estados devem assegurar que as Autoridades que estiverem investigando a segurança marítima tenham à sua disposição material e recursos financeiros suficientes, bem como pessoal adequadamente qualificado, para permitir que sejam facilitadas as obrigações do Estado no sentido de realizar investigações de segurança marítima de acidentes marítimos e de incidentes marítimos de acordo com este Código.15.2 Qualquer investigador que faça parte de uma investigação de segurança marítima deverá ser designado com base nos conhecimentos apresentados na Resolução A.996(25) para investigadores.15.3 O parágrafo 15.2 não impede, entretanto, a designação adequada de investigadores que possuam os conhecimentos especializados necessários para fazer parte de uma investigação de segurança marítima numa base temporária, nem impede a utilização de consultores para fornecer uma assessoria especializada sobre qualquer aspecto de uma investigação de segurança marítima.15.4 Qualquer pessoa que seja um investigador numa investigação de segurança marítima, ou que esteja auxiliando uma investigação de segurança marítima, deve ser obrigada a trabalhar de acordo com este Código.Capítulo 16PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO16.1 Independência: Uma investigação de segurança marítima não deve ter opiniões preconcebidas, para assegurar que haja um fluxo livre de informações para ela.16.1.1 Para obter o resultado mencionado no parágrafo 16.1, o investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem ter independência funcional:.1 das partes envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo;.2 de qualquer pessoa que possa tomar uma decisão de adotar uma medida administrativa ou disciplinar contra uma pessoa ou organização envolvida num acidente marítimo, ou num incidente marítimo; e.3 de processos judiciais.16.1.2 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem estar livres de interferência das partes mencionadas em .1,.2 e .3 do parágrafo 16.1.1, em relação a:.1 obtenção de todas as informações disponíveis que forem pertinentes ao acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, inclusive os registros de dados da viagem e os registros dos serviços de tráfego de embarcações;.2 análise das provas e determinação dos fatores causais;.3 chegada a conclusões pertinentes aos fatores causais;.4 distribuição da minuta de um relatório para comentários e elaboração do relatório final; e.5 se for adequado, fazer recomendações relativas à segurança.16.2 Concentrada na segurança: Não é o propósito de uma investigação de segurança marítima determinar responsabilidades ou atribuir culpa. No entanto, o investigador, ou investigadores, que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima não devem abster-se de fornecer todas as informações sobre os fatores causais porque do que for apurado pode ser deduzida culpa ou responsabilidade.16.3 Cooperação: Quando for possível e compatível com as exigências e as recomendações deste Código, em especial do Capítulo 10 sobre Cooperação, o Estado, ou Estados, que estiverem investigando a segurança marítima devem procurar facilitar ao máximo a cooperação entre Estados substancialmente interessados e outras pessoas ou organizações que estiverem realizando uma investigação de um acidente marítimo ou de um incidente marítimo.16.4 Prioridade: Na medida do possível, deve ser atribuída a uma investigação de segurança marítima a mesma prioridade que a atribuída a qualquer outra investigação, inclusive às investigações de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizadas por um Estado para fins criminais.16.4.1 De acordo com o parágrafo 16.4, o investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima não devem ser impedidos de ter acesso a provas em circunstâncias em que outra pessoa, ou organização, estiver realizando uma investigação separada de um acidente marítimo ou de um incidente marítimo.16.4.2 As provas para as quais deve ser proporcionado um pronto acesso abrangem:.1 vistorias e outros registros mantidos pelo Estado da Bandeira, pelos armadores e pelas sociedades classificadoras;.2 todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados da viagem; e.3 provas que possam ser fornecidas por vistoriadores do governo, oficiais da guarda costeira, operadores do serviço de tráfego de embarcações, práticos ou outro pessoal marítimo.16.5 Propósito de uma investigação de segurança marítima: A identificação correta dos fatores causais exige uma investigação metódica e feita a tempo, que vá bem além das provas imediatas e que busque as condições subjacentes, que podem estar longe do local do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, e que podem provocar outros acidentes marítimos e outros incidentes marítimos. As investigações de segurança marítima devem ser vistas, portanto, como um meio de identificar não só os fatores causais imediatos, mas também falhas que possam estar presentes em toda a cadeia de responsabilidade.»
Pegadinha

O 16.4.2, .3, nomeia o prático entre as fontes de prova de pronto acesso — é o único ponto do anexo em que ele aparece, e por isso é candidato natural a questão. Sobre o 16.2, a alternativa errada explora a aparente contradição: dizer que, por não atribuir culpa, o investigador deve omitir fatores causais dos quais se possa deduzir responsabilidade. É o oposto: ele não deve abster-se de informá-los. E a Resolução A.996(25) é a dos conhecimentos do investigador — trocá-la por A.849(20) ou MSC.255(84) é o distrator de numeração.

  • Cap. 17: a investigação de acidentes marítimos que não sejam muito graves (esses estão no Cap. 6) e de incidentes marítimos deve ser realizada pelo Estado da bandeira do navio envolvido, se for considerado provável que ela forneça informações utilizáveis para impedir acidentes e incidentes no futuro.
  • 17.2: quando a ocorrência investigada for um incidente marítimo, o Capítulo 7 (acordo sobre quem investiga) deve ser seguido como prática recomendada, como se ele se referisse a incidentes.
  • Cap. 18 — os sete fatores a considerar ao buscar o acordo do Capítulo 7: .1 se o evento ocorreu no território, incluindo o mar territorial, de um Estado; .2 se o navio, após evento em alto-mar ou ZEE, navegou em seguida no mar territorial de um Estado; .3 os recursos e compromissos exigidos do Estado da Bandeira e dos demais interessados; .4 o possível propósito da investigação e a capacidade de atendê-lo; .5 a necessidade de acesso a provas e quem está mais bem posicionado para facilitá-lo; .6 quaisquer efeitos adversos, percebidos ou reais, sobre outros Estados; .7 a nacionalidade da tripulação, dos passageiros e de outras pessoas afetadas.
  • Cap. 19 — atos de interferência ilícita: se, durante a investigação, tornar-se conhecido ou houver suspeita de delito com base nos Artigos 3, 3bis, 3ter ou 3quarter da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, 1988, a Autoridade de investigação deve procurar imediatamente assegurar que as Autoridades de segurança marítima do Estado ou dos Estados envolvidos sejam informadas.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 17, 18 e 19 (texto integral)«Capítulo 17INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS(EXCETO DE ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES) E DE INCIDENTES MARÍTIMOS17.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima de acidentes marítimos (exceto de acidentes marítimos muito graves, que são tratados no Capítulo 6 deste Código) e de incidentes marítimos pelo Estado da bandeira de um navio envolvido, se for considerado provável que aquela investigação vá fornecer informações que possam ser utilizadas para impedir que no futuro ocorram acidentes marítimos e incidentes marítimos.17.2 O Capítulo 7 contém os requisitos obrigatórios para determinar qual é o Estado, ou quais são os Estados, que irão realizar a investigação de segurança marítima de um acidente marítimo. Quando a ocorrência que está sendo investigada de acordo com este capítulo for um incidente marítimo, o Capítulo 7 deve ser seguido como uma prática recomendada, como se ele se referisse a incidentes marítimos.Capítulo 18FATORES QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO AO PROCURAR OBTER UM ACORDO COM BASE NO CAPÍTULO 7 DA PARTE II18.1 Quando o Estado ou Estados da Bandeira, um Estado costeiro (se estiver envolvido), ou outros Estados substancialmente interessados estiverem procurando chegar a um acordo, de acordo com o Capítulo 7 da Parte II, pelo qual um Estado ou Estados irão realizar a investigação de segurança marítima com base neste Código, os seguintes fatores devem ser levados em consideração:.1 se o acidente marítimo, ou incidente marítimo, ocorreu no território, incluindo o mar territorial, de um Estado;.2 se o navio ou navios envolvidos num acidente marítimo, ou num incidente marítimo, ocorrido em alto-mar, ou na zona econômica exclusiva, navegaram em seguida no mar territorial de um Estado;.3 os recursos e os compromissos exigidos do Estado da Bandeira e de outros Estados substancialmente interessados;.4 o possível propósito da investigação de segurança marítima e a capacidade do Estado da Bandeira, ou de outro Estado substancialmente interessado fazer frente a aquele propósito;.5 a necessidade do investigador, ou investigadores, que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima terem acesso a provas e à consideração do Estado, ou Estados, que estiverem mais bem posicionados no sentido de facilitar o acesso àquelas provas;.6 quaisquer efeitos adversos, percebidos ou reais, do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, sobre outros Estados;.7 a nacionalidade da tripulação, dos passageiros e de outras pessoas afetadas pelo acidente marítimo, ou pelo incidente marítimo.Capítulo 19ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA19.1 Se durante a realização de uma investigação de segurança marítima tornar-se conhecido, ou se houver suspeita de que foi cometido um delito com base no Artigo 3, 3bis, 3ter ou 3quarter da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, 1988, a Autoridade de investigação de segurança marítima deve procurar imediatamente assegurar-se de que as Autoridades de segurança marítima do Estado ou dos Estados envolvidos sejam informadas.»
Pegadinha

A diferença entre o Cap. 6 e o Cap. 17 é a diferença entre Parte II e Parte III: o muito grave é obrigatório e incondicional; o não muito grave e o incidente são recomendados e condicionados ao juízo de utilidade preventiva. Dizer que o Código obriga a investigar todo acidente e todo incidente apaga essa fronteira. No Cap. 19, o erro é atribuir à autoridade de investigação o dever de apurar o crime — o dever é de informar as autoridades de segurança marítima.

  • Cap. 20 — quem é avisado no início: o comandante, o armador e o agente do navio envolvido devem ser informados logo que possível sobre: .1 o acidente ou incidente sob investigação; .2 a hora e o local de início; .3 o nome e os contatos da Autoridade de investigação; .4 os detalhes da legislação aplicável; .5 os direitos e obrigações das partes investigadas; e .6 os direitos e obrigações do Estado ou Estados investigadores.
  • 20.2: todo Estado deve elaborar um documento padrão com essas informações, transmissível eletronicamente ao comandante, ao agente e ao armador.
  • 20.3 — o navio não pode ser retido à toa: reconhecendo que o navio pode continuar em serviço e não deve ser retardado mais do que absolutamente necessário, a investigação deve começar o mais cedo que for razoavelmente possível, sem retardar desnecessariamente o navio.
  • Cap. 21 — coordenação: deve existir estrutura no Estado para designar investigadores, inclusive um chefe; dar apoio razoável à equipe; elaborar estratégia em ligação com outros Estados interessados; assegurar metodologia compatível com a Resolução A.884(21); considerar recomendações e instrumentos da IMO e da OIT; e considerar os procedimentos de gerenciamento e a política de segurança do operador, nos termos do Código ISM.
  • Cap. 22 — coleta de provas: não deter desnecessariamente o navio para obter provas, documentos originais ou equipamentos (22.1); guardar em local seguro os registros de entrevistas e demais provas, impedindo acesso de quem não precise delas (22.2); e utilizar de maneira eficaz todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados de viagem, que devem ser disponibilizados para leitura (22.3).
  • 22.3.1: se o Estado investigador não possuir meios para ler o VDR, os Estados que os possuam devem oferecer os seus serviços, considerando recursos disponíveis, possibilidades e oportunidade da leitura e o local em que se encontra o meio.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 20, 21 e 22 (texto integral)«Capítulo 20NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES ENVOLVIDAS E INÍCIO DE UMA INVESTIGAÇÃO20.1 Quando tem início uma investigação de segurança marítima de acordo com este Código, o comandante, o armador e o agente de um navio envolvido no acidente marítimo, ou no incidente marítimo, que está sendo investigado devem ser informados logo que possível sobre:.1 o acidente marítimo, ou o incidente marítimo, sob investigação;.2 a hora e o local em que terá início a investigação de segurança marítima;.3 o nome e os detalhes para contato da Autoridade, ou Autoridades, de investigação de segurança marítima;.4 os detalhes pertinentes da legislação com base na qual está sendo realizada a investigação de segurança marítima;.5 os direitos e as obrigações das partes que estão sendo submetidas à investigação de segurança marítima; e.6 os direitos e as obrigações do Estado ou Estados que estão realizando a investigação de segurança marítima.20.2 Todo Estado deve elaborar um documento padrão, detalhando as informações mencionadas no parágrafo 20.1, que possa ser transmitido eletronicamente ao comandante, ao agente e ao armador do navio.20.3 Reconhecendo que qualquer navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo, pode continuar em serviço, e que um navio não deve ser retardado mais do que for absolutamente necessário o Estado ou Estados que estiverem realizando a investigação de segurança marítima devem dar início àquela investigação o mais cedo que for razoavelmente possível, sem retardar desnecessariamente o navio.Capítulo 21COORDENAÇÃO DE UMA INVESTIGAÇÃO21.1 As recomendações apresentadas neste capítulo devem ser aplicadas de acordo com os princípios estabelecidos nos Capítulos 10 e 11 deste Código.21.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem assegurar que exista uma estrutura apropriada no Estado para:.1 a designação de investigadores para a investigação de segurança marítima, inclusive de um investigador para chefiar a investigação de segurança marítima;.2 o fornecimento de um nível de apoio razoável aos membros da investigação de segurança marítima;.3 a elaboração de uma estratégia para a investigação de segurança marítima em ligação com outros Estados substancialmente interessados;.4 assegurar que a metodologia seguida durante a investigação de segurança marítima seja compatível com a recomendada na Resolução A.884(21), como emendada;.5 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração quaisquer recomendações ou instrumentos publicados pela Organização ou pela Organização Internacional do Trabalho, que sejam pertinentes para a realização de uma investigação de segurança marítima; e.6 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração os procedimentos de gerenciamento da segurança e a política de segurança do operador de um navio, nos termos do Código ISM.21.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem permitir que um Estado substancialmente interessado participe, na medida do possível, de certos aspectos da investigação de segurança marítima que sejam pertinentes a ele.21.3.1 A participação deve incluir representantes do Estado substancialmente interessado para:.1 entrevistar testemunhas;.2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados;.3 a oportunidade da leitura dos dados; e.4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado.Capítulo 22COLETA DE PROVAS22.1 Um Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não devem deter desnecessariamente um navio para a obtenção de provas, ou para dele retirar documentos originais ou equipamentos, a menos que isto seja essencial para fins de realizar a investigação de segurança marítima.22.2 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem guardar em um local seguro os registros das entrevistas e outras provas obtidas durante uma investigação de segurança marítima, de modo a impedir o acesso a pessoas que não precisem deles para os efeitos da investigação.22.3 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem utilizar de maneira eficaz todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados de viagem, se houver. Os registradores de dados da viagem devem ser disponibilizados para que o investigador ou investigadores que estão realizando uma investigação de segurança marítima, ou um representante designado, possam baixar os dados necessários.22.3.1 Caso o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não possuam meios adequados para ler um registrador de dados da viagem, os Estados que possuírem esses meios devem oferecer os seus serviços, levando na devida consideração:.1 os recursos disponíveis;.2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados;.3 a oportunidade da leitura dos dados; e.4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado.»
Pegadinha

O 20.3 e o 22.1 dizem a mesma coisa por dois ângulos, e a alternativa errada inverte os dois: afirmar que o navio deve permanecer retido até o fim da coleta de provas contraria o Código, que manda não retardar desnecessariamente. Sobre o Cap. 20, o erro típico é reduzir os destinatários ao comandante — são três: comandante, armador e agente.

Anomalia declarada da fonte: no MD, o subitem 21.3.1 lista, como formas de participação do Estado substancialmente interessado, “.1 entrevistar testemunhas; .2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados; .3 a oportunidade da leitura dos dados; e .4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado” — os três últimos são, palavra por palavra, os subitens de 22.3.1, e não fazem sentido no contexto. O literal foi mantido sic: o texto correto não está no documento autorizado e não pode ser deduzido dele. Nenhuma questão foi construída sobre 21.3.1.
  • 23.1 — regra do sigilo: o investigador só divulga informações do registro de uma investigação quando for necessário ou desejável para fins de segurança do transporte — pesados os efeitos sobre a disponibilidade futura de informações — ou quando permitido pelo Código.
  • 23.2 — a barreira processual: o registro de segurança marítima não deve ser divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que a autoridade adequada do poder judiciário determine que o impacto adverso da divulgação sobre investigações de segurança será compensado pelo interesse público na distribuição da justiça; ou que o Estado que forneceu o registro autorize a divulgação.
  • Os exemplos que o próprio Código dá de divulgação adequada: quando a pessoa objeto do processo agiu com a intenção de causar resultado nocivo, ou estava ciente de risco significativo e sabia que era injustificável correr o risco.
  • 23.3: registros só entram no relatório final ou nos seus apêndices quando pertinentes à análise; as partes não pertinentes não devem ser divulgadas. 23.4: só se fornece registro a Estado substancialmente interessado quando isso não comprometer a integridade e a credibilidade da investigação — e o Estado fornecedor pode exigir compromisso de confidencialidade (23.4.1).
  • Cap. 24 — proteção: se a lei exigir que a pessoa forneça prova que possa incriminá-la, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que a prova seja admitida em processo cível ou criminal contra ela (24.1).
  • 24.2 — o mesmo aviso do 12.2, agora para qualquer pessoa: informar natureza e base da investigação, dar acesso a assessoramento jurídico e informar sobre o risco de autoincriminação, o direito de calar e a proteção concedida.
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 23 e 24 (texto integral)«Capítulo 23SIGILO DAS INFORMAÇÕES23.1 Os Estados devem assegurar que o investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima só divulguem informações contidas num registro de uma investigação de segurança marítima quando:.1 for necessário ou desejável fazê-lo para fins de segurança do transporte, sendo levado em consideração qualquer impacto sobre a disponibilidade futura de informações de segurança para uma investigação de segurança marítima; ou.2 for permitido de acordo com este Código.** Os Estados reconhecem que há vantagens em manter confidenciais as informações contidas no registro de segurança marítima quando for necessário compartilhá-las com pessoas estranhas à investigação de segurança marítima com a finalidade de realizar aquela investigação. Um exemplo disto é quando é preciso fornecer a um perito de fora as informações contidas nos registros de segurança marítima para a sua análise, ou para obter uma segunda opinião. O sigilo deve procurar assegurar que informações sensíveis não sejam divulgadas de maneira inadequada com outras finalidades que não a de serem utilizadas na investigação de segurança marítima, num momento em que ainda não tenha sido determinado como as informações ajudarão a determinar os fatores contribuintes de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo. Uma divulgação inadequada pode atribuir culpa ou responsabilidade a partes envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo.23.2 Os Estados envolvidos numa investigação de segurança marítima de acordo com este Código devem assegurar que qualquer registro de segurança marítima que esteja em seu poder não seja divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que:.1 a autoridade adequada do poder judiciário do Estado determine que qualquer impacto adverso, doméstico ou internacional, que a divulgação das informações possa ter sobre quaisquer investigações de segurança, em andamento ou futuras, serão compensadas pelo interesse público na distribuição da justiça; e** Os exemplos de quando pode ser adequado divulgar informações contidas num registro de segurança marítima em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos podem abranger: quando uma pessoa que for objeto do processo tiver realizado a ação com a intenção de causar um resultado nocivo; ou quando uma pessoa que for objeto do processo estivesse ciente de que iria haver um risco significativo de que ocorresse um resultado nocivo e, levando em consideração as circunstâncias conhecidas para ele ou para ela, tivesse conhecimento de que era injustificável correr o risco..2 quando for adequado nas circunstâncias, o Estado que forneceu o registro de segurança marítima para a investigação de segurança marítima autorizar a sua divulgação.23.3 Os registros de segurança marítima só devem ser incluídos no relatório final, ou nos seus apêndices, quando forem pertinentes à análise do acidente marítimo, ou do incidente marítimo. As partes dos registros que não forem pertinentes e que não forem incluídas no relatório final não devem ser divulgadas.23.4 Os Estados só precisam fornecer informações contidas num registro de segurança marítima a um Estado substancialmente interessado quando, ao fazê-lo, não comprometerem a integridade e a credibilidade de qualquer investigação de segurança marítima que estiver sendo realizada pelo Estado ou Estados que forneceram as informações.23.4.1 O Estado que está fornecendo as informações contidas num registro de segurança marítima pode exigir que o Estado que as está recebendo se comprometa a mantê-las confidenciais.Capítulo 24PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E A PARTES ENVOLVIDAS24.1 Se for exigido por lei que uma pessoa forneça provas que possam incriminá-la, com a finalidade de serem utilizadas numa investigação de segurança marítima, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que as provas sejam admitidas em processos cíveis ou criminais contra aquela pessoa.24.2 Uma pessoa da qual se procure obter provas deve ser informada sobre a natureza e a base da investigação. Deve ser permitido que essa pessoa tenha acesso a um assessoramento jurídico, e que seja informada sobre:.1 qualquer possível risco de que possa incriminar-se em qualquer processo posterior à investigação de segurança marítima;.2 qualquer direito de não incriminar-se, ou de permanecer em silêncio;.3 qualquer proteção concedida à pessoa no sentido de impedir que as provas sejam utilizadas contra ela, se as fornecer à investigação de segurança marítima.»
Pegadinha

O sigilo do Código não é absoluto, e é aí que a questão se decide: existem duas portas de saída no 23.2 — a decisão da autoridade judiciária, que pondera interesse público, e a autorização do Estado que forneceu o registro. Dizer que o registro é inacessível em qualquer hipótese, ou que basta requisição da autoridade policial, erra pelos dois lados. E note a diferença de destinatário: o Cap. 12 protege o marítimo; o Cap. 24 protege qualquer pessoa de quem se procure obter prova.

  • 25.1: os relatórios devem ser concluídos o mais rapidamente possível.
  • 25.2: quando solicitado e quando possível, envia-se cópia da minuta às partes interessadas, para comentários — salvo se não houver garantia de que a parte não vá disseminar, publicar ou dar acesso à minuta sem autorização expressa.
  • 25.3 — o prazo: a parte interessada tem 30 dias, ou outro prazo mutuamente acordado, para comentar. Não havendo comentário, os Estados Investigadores podem prosseguir e concluir o relatório final; havendo, e quando a aceitação ou rejeição impactar diretamente os interesses de quem comentou, este deve ser notificado de como o comentário foi tratado.
  • 25.4: quando a legislação nacional permitir, deve ser impedido que a minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos que possam levar a medidas disciplinares, condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível.
  • 25.5:Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem ser recomendadas medidas de segurança provisórias.” — não é preciso esperar o relatório final.
  • 25.6: o Estado substancialmente interessado que discordar de todo o relatório final ou de parte dele pode submeter o seu próprio relatório à Organização.
  • Cap. 26 — reabertura: concluída a investigação, os Estados devem reconsiderar as conclusões e considerar a reabertura quando surgir nova prova que possa alterar substancialmente a análise e as conclusões (26.1); a nova prova significativa deve ser bem analisada e enviada aos demais Estados substancialmente interessados para as medidas adequadas (26.2).
📜 NORMAM-302/DPC · Anexo — Caps. 25 e 26 (texto integral)«Capítulo 25MINUTA DO RELATÓRIO E RELATÓRIO FINAL25.1 Os relatórios de investigações de segurança marítimas relativos a uma investigação de segurança marítima devem ser concluídos o mais rapidamente possível.25.2 Quando for solicitado, e quando for possível, o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima devem enviar uma cópia da minuta de um relatório da investigação de segurança marítima às partes interessadas, para comentários. Esta recomendação não será aplicada, entretanto, quando não houver garantias de que a parte interessada não vá disseminar, fazer com que seja disseminado, publicar ou dar acesso à minuta do relatório da investigação de segurança marítima, ou a qualquer parte daquele relatório, sem a autorização expressa do Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima.25.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão conceder à parte interessada um prazo de 30 dias, ou algum outro prazo mutuamente acordado, para apresentar os seus comentários sobre o relatório daquela investigação. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários antes de elaborar o relatório final da investigação de segurança marítima e, quando a aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses da parte interessada que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem notificar a parte interessada sobre a maneira como foram tratados os seus comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer comentário após transcorridos os 30 dias, ou após ter expirado o prazo mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório final da investigação de segurança marítima.** Ver Capítulo 13 quando as disposições relativas a fornecer os relatórios às partes interessadas mediante solicitação puderem ser incluídas alternativamente como uma disposição obrigatória.25.4 Quando for permitido pela legislação nacional do Estado que está elaborando o relatório da investigação de segurança marítima, deve ser impedido que a minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos relacionados ao acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, que possam levar a medidas disciplinares, condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível.25.5 Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem ser recomendadas medidas de segurança provisórias.25.6 Quando um Estado substancialmente interessado discordar de todo o relatório final da investigação de segurança marítima, ou de parte dele, pode submeter o seu próprio relatório à Organização.Capítulo 26REABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO26.1 O Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que tiverem concluído aquela investigação, devem reconsiderar as suas conclusões e considerar a reabertura das investigações quando for apresentada uma nova prova que possa alterar substancialmente a análise e as conclusões a que chegaram.26.2 Quando for apresentada ao Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que a tinham concluído, uma nova prova significativa relativa a qualquer acidente marítimo, ou incidente marítimo, a prova deve ser bem analisada e enviada para outros Estados substancialmente interessados para que tomem as medidas adequadas.»
Pegadinha

O 25.5 é a resposta certa disfarçada de detalhe: as medidas de segurança provisórias podem ser recomendadas em qualquer estágio — dizer que só cabem no relatório final é o distrator. No 26, o gatilho da reabertura é nova prova capaz de alterar substancialmente análise e conclusões; não é pedido da parte interessada nem discordância de outro Estado — a discordância tem outro remédio, que é o relatório próprio do 25.6.

Estado substancialmente interessado × parte interessada — os dois prazos de 30 dias do anexonao confundirtrata Anexo (CIA), Caps. 2 (2.7), 13, 25 e 26 · item 2.4, i

O CIA manda enviar a minuta do relatório duas vezes, a destinatários diferentes, com o mesmo prazo de comentário e em partes de força normativa diferente. O número é idêntico; tudo o mais muda.
CritérioEstado substancialmente interessado — Cap. 13Parte interessada — Cap. 25
Onde estáParte IInormas obrigatóriasParte IIIpráticas recomendadas
Quem recebe a minutaum Estado: o da Bandeira, o Costeiro, o que teve o meio ambiente gravemente danificado, o que teve estruturas sob sua jurisdição danificadas, o que teve cidadãos mortos ou gravemente feridos, o que possui informações importantes, ou o que tenha outro interesse considerado significativosete hipótesesa parte interessada, quando solicitado e quando possível
Condição para o envioo Estado deve garantir não disseminar nem publicar a minuta sem autorização expressa (13.2); e não há obrigação de enviar se, pedida a afirmação de que a prova não será admitida em processos cíveis ou criminais contra quem a forneceu, o outro Estado recusar (13.3)salvo se não houver garantia de que a parte não vá disseminar, publicar ou dar acesso à minuta sem autorização expressa (25.2)
Prazo de comentário30 dias, ou período mutuamente acordado30 dias, ou outro prazo mutuamente acordado
Efeito do silêncioos Estados Investigadores podem prosseguir e concluir o relatórioos Estados Investigadores podem prosseguir e concluir o relatório final
Se o comentário for aceito ou rejeitadoquando isso impactar diretamente os interesses do Estado que comentou, ele deve ser notificado sobre a maneira como o comentário foi tratadoa mesma regra, para a parte interessada
A troca é de destinatário, nunca de número: 13.4 é Estado, 25.3 é parte. E o efeito do silêncio é o oposto do que a alternativa errada costuma afirmar: passados os 30 dias sem comentário, o Estado investigador pode concluir o relatório — dizer que ele fica impedido de concluir inverte o texto. Duas fronteiras vizinhas completam o assunto: quem discorda do relatório final não reabre a investigação — pode submeter o seu próprio relatório à Organização (25.6); e a reabertura tem gatilho próprio, que é nova prova capaz de alterar substancialmente a análise e as conclusões (26.1), e não o pedido da parte nem a discordância de outro Estado.

Pontos cobráveis — o Anexo: Código de Investigação de Acidentes (CIA)alvo de provatrata Anexo (CIA), Prefácio e Capítulos 1 a 26

  • Estrutura do Código: Parte I — disposições gerais (Caps. 1 a 3); Parte IInormas obrigatórias (Caps. 4 a 14); Parte IIIpráticas recomendadas (Caps. 15 a 26).Anexo (CIA), Cap. 3
  • Linhagem: o Código reúne as melhores práticas do Código para a Investigação de Acidentes e de Incidentes Marítimos, adotado em novembro de 1997 pela Resolução A.849(20); a Resolução A.884(21), de novembro de 1999, o ampliou com diretrizes para a investigação de fatores humanos. O vigente é o da MSC.255(84).Anexo (CIA), Prefácio
  • Propósito (1.1): proporcionar uma abordagem comum, com metodologia coerente e relatórios fornecidos à Organização — e “as investigações de segurança marítima não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades”.Anexo (CIA) 1.1
  • Separação (1.2): a investigação de segurança deve ser separada e independente de qualquer outra forma de investigação, sem impedir as cíveis, criminais e administrativas; e o Estado não deve deixar de informar todos os fatores causais só porque deles se pode deduzir culpa.Anexo (CIA) 1.2
  • O Capítulo 2 traz vinte e duas definições (2.1 a 2.22) — o item 2.4 da NORMAM reproduz apenas uma seleção delas.Anexo (CIA), Cap. 2
  • Fator causal (2.2): ações, omissões, acontecimentos ou condições sem as quais o evento não teria ocorrido, ou as consequências não teriam sido tão graves — não é “quem falhou”.Anexo (CIA) 2.2
  • Registro de segurança marítima (2.15) — cinco tipos: depoimentos tomados para a investigação; comunicações entre pessoas sobre a operação do navio; informações médicas ou particulares dos envolvidos; registros relativos à análise das informações ou do material probatório; e as informações obtidas no registrador de dados da viagem.Anexo (CIA) 2.15
  • Marítimo (2.17): qualquer pessoa que estiver empregada ou empenhada em trabalhos, em qualquer condição, a bordo de um navio.Anexo (CIA) 2.17
  • Cap. 5 — as oito informações da notificação: nome do navio e Estado da Bandeira; número IMO; natureza do acidente; local; hora e data; número de gravemente feridos ou mortos; consequências para pessoas, propriedades e meio ambiente; e identificação de qualquer outro navio envolvido.Anexo (CIA) 5.4
  • Cap. 6 — a regra dura:Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave”, e o Estado da bandeira é responsável por assegurar que ela seja realizada e concluída.Anexo (CIA) 6.1 e 6.2
  • Cap. 7 — acordo: enquanto não há acordo, as obrigações e os direitos permanecem com as respectivas partes (7.4); e participando plenamente da investigação de outro Estado substancialmente interessado, o Estado da Bandeira será considerado como cumprindo as suas obrigaçõesRegra I/21 da SOLAS e Artigo 94, seção 7, da CNUDM (7.5).Anexo (CIA) 7.4 e 7.5
  • Cap. 8 — poderes: as leis nacionais devem dar ao investigador a capacidade de entrar a bordo, entrevistar o comandante, a tripulação e qualquer outra pessoa envolvida e obter material relativo a provas.Anexo (CIA), Cap. 8
  • Cap. 9 — investigações paralelas: nada prejudica o direito de outro Estado substancialmente interessado realizar separadamente a sua própria investigação; os Estados devem coordenar o ritmo para evitar demandas conflitantes sobre testemunhas e acesso às provas.Anexo (CIA) 9.1 e 9.2
  • Cap. 10 — cooperação “na medida do possível”: a nota de rodapé explica que a cooperação pode ser restrita porque as leis nacionais a tornam impossível.Anexo (CIA), Cap. 10
  • Cap. 11 — sem direção externa: os investigadores devem ser imparciais e objetivos, e a investigação deve poder informar os resultados sem direção ou interferência de pessoas ou organizações que possam ser afetadas pelo seu resultado.Anexo (CIA), Cap. 11
  • Cap. 12 — provas de marítimos: obtidas na primeira oportunidade possível; deve ser permitido que o marítimo volte ao navio ou seja repatriado na primeira oportunidade; e “os direitos humanos dos marítimos deverão ser sempre preservados”.Anexo (CIA) 12.1
  • O marítimo deve ser informado, com acesso a assessoria jurídica, do possível risco de autoincriminação, do direito de não se incriminar ou de permanecer em silêncio e de qualquer proteção concedida.Anexo (CIA) 12.2
  • Cap. 13 — minuta: enviada ao Estado substancialmente interessado quando solicitado, desde que ele garanta não disseminar nem publicar sem autorização expressa; comentários em 30 dias ou período acordado, e o silêncio permite prosseguir e concluir o relatório.Anexo (CIA) 13.1, 13.2 e 13.4
  • Cap. 14 — relatório final: submetido à Organização em cada investigação de acidente marítimo muito grave, e também nos não muito graves quando contiver informações capazes de impedir a repetição ou atenuar a gravidade; e deverá ser disponibilizado ao público e à atividade de navegação marítima.Anexo (CIA) 14.1, 14.2 e 14.4
  • Cap. 15 — qualificação: o investigador deverá ser designado com base nos conhecimentos apresentados na Resolução A.996(25), sem impedir a designação temporária de especialistas ou o uso de consultores.Anexo (CIA) 15.1 a 15.4
  • Cap. 16 — os cinco princípios: independência (funcional, em relação às partes, a quem possa adotar medida administrativa ou disciplinar e a processos judiciais); concentração na segurança; cooperação; prioridade; e propósito.Anexo (CIA) 16.1 a 16.5
  • 16.2: não é propósito da investigação determinar responsabilidades ou atribuir culpa — mas o investigador não deve abster-se de fornecer todas as informações sobre os fatores causais só porque delas se pode deduzir culpa.Anexo (CIA) 16.2
  • 16.4 — prioridade: a investigação de segurança tem a mesma prioridade de qualquer outra, inclusive das realizadas para fins criminais, e o investigador não deve ser impedido de ter acesso a provas por haver outra investigação em curso.Anexo (CIA) 16.4 e 16.4.1
  • 16.4.2 — provas de pronto acesso: vistorias e registros do Estado da Bandeira, dos armadores e das sociedades classificadoras; todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados da viagem; e provas de vistoriadores do governo, oficiais da guarda costeira, operadores de serviço de tráfego de embarcações, práticos ou outro pessoal marítimo.Anexo (CIA) 16.4.2
  • Cap. 17: acidentes que não sejam muito graves e incidentes marítimos são investigados pelo Estado da bandeira, se for considerado provável que a investigação forneça informações utilizáveis para impedir acidentes e incidentes no futuro.Anexo (CIA) 17.1
  • Cap. 18 — os sete fatores do acordo do Cap. 7, entre eles se o navio, após evento em alto-mar ou ZEE, navegou em seguida no mar territorial de um Estado; a necessidade de acesso a provas e quem está mais bem posicionado para facilitá-la; e a nacionalidade da tripulação, dos passageiros e de outras pessoas afetadas.Anexo (CIA), Cap. 18
  • Cap. 19 — interferência ilícita: havendo conhecimento ou suspeita de delito dos Artigos 3, 3bis, 3ter ou 3quarter da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, 1988, a Autoridade de investigação deve procurar imediatamente assegurar que as Autoridades de segurança marítima dos Estados envolvidos sejam informadas.Anexo (CIA), Cap. 19
  • Cap. 20 — quem é avisado no início: o comandante, o armador e o agente, sobre seis pontos, entre eles o nome e os contatos da Autoridade de investigação e os direitos e obrigações das partes investigadas. E o navio não deve ser retardado mais do que absolutamente necessário.Anexo (CIA) 20.1 e 20.3
  • Cap. 21 — coordenação: designar investigadores, inclusive um chefe; elaborar estratégia com os demais Estados; assegurar metodologia compatível com a Resolução A.884(21); e considerar os procedimentos de gerenciamento e a política de segurança do operador, nos termos do Código ISM.Anexo (CIA), Cap. 21
  • Cap. 22 — coleta de provas: não deter desnecessariamente o navio; guardar em local seguro registros de entrevistas e provas; e utilizar de maneira eficaz todos os dados registrados, inclusive do VDR — e, não possuindo meios de leitura, os Estados que os possuam devem oferecer os seus serviços.Anexo (CIA) 22.1 a 22.3.1
  • Cap. 23 — sigilo: o registro de segurança marítima não deve ser divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que a autoridade adequada do poder judiciário determine que o interesse público na distribuição da justiça compensa o impacto adverso, ou o Estado que forneceu o registro autorize.Anexo (CIA) 23.2
  • Cap. 24 — proteção: exigindo a lei que a pessoa forneça prova que possa incriminá-la, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que a prova seja admitida em processo cível ou criminal contra ela — e o aviso do 12.2 se estende a qualquer pessoa.Anexo (CIA) 24.1 e 24.2
  • Cap. 25: a parte interessada tem 30 dias para comentar a minuta; a minuta e o relatório final devem ser impedidos de servir como prova em processos que possam levar a medidas disciplinares, condenação criminal ou responsabilidade cível, quando a legislação nacional permitir.Anexo (CIA) 25.3 e 25.4
  • 25.5:Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem ser recomendadas medidas de segurança provisórias” — não é preciso esperar o relatório final.Anexo (CIA) 25.5
  • 25.6: o Estado substancialmente interessado que discordar de todo o relatório final ou de parte dele pode submeter o seu próprio relatório à Organização.Anexo (CIA) 25.6
  • Cap. 26 — reabertura: os Estados devem reconsiderar as conclusões e considerar a reabertura quando surgir nova prova que possa alterar substancialmente a análise e as conclusões; a nova prova significativa deve ser bem analisada e enviada aos demais Estados substancialmente interessados.Anexo (CIA) 26.1 e 26.2