M0 · Âmbito de aplicação e exceções (art. 1º)
A Lei 9.432 é a lei econômica do transporte aquaviário: ela não trata de segurança da navegação (isso é a LESTA), e sim de quem pode operar, sob que bandeira, em que navegação e com que afretamento. O art. 1º delimita esse alcance em três incisos de inclusão e cinco de exceção.
- Aplica-se a: I armadores, empresas de navegação e embarcações brasileiras; II embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros; III armadores, empresas e embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
- Excetuam-se (parágrafo único): I navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais; II esporte e recreio; III turismo; IV pesca; V pesquisa.
- A exceção dos navios de guerra e de Estado é condicionada: se estiverem empregados em atividade comercial, a Lei alcança.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 1º (texto integral)
«Art. 1º Esta Lei se aplica:I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;II - as embarcações de esporte e recreio;III - as embarcações de turismo;IV - as embarcações de pesca;V - as embarcações de pesquisa.»A banca corta a condição do inciso I e afirma que todo navio de guerra ou de Estado está excluído. O texto exclui só os que não estejam empregados em atividades comerciais. E lembre que turismo e esporte e recreio são exceções separadas — são dois incisos, não um.
Pontos cobráveis — Âmbito de aplicaçãoalvo de provatrata Art. 1º
- A Lei alcança três universos: brasileiros (I); estrangeiras afretadas por armador brasileiro (II); estrangeiros quando amparados por acordo firmado pela União (III).Art. 1º
- São cinco as exceções à aplicação da Lei, em incisos separados: guerra/Estado, esporte e recreio, turismo, pesca, pesquisa. Turismo e esporte e recreio são dois incisos, não um.Art. 1º, par. único
- A exceção dos navios de guerra e de Estado é condicionada: só vale enquanto não estejam empregados em atividades comerciais.Art. 1º, par. único, I
- Embarcação estrangeira não afretada por brasileiro e sem acordo da União fica fora do alcance da Lei.Art. 1º, II e III
- A Lei ordena o transporte aquaviário comercial — não é norma de segurança da navegação (isso é a LESTA, IV.09).Art. 1º
M1 · Definições — os sujeitos e a embarcação (art. 2º, IV, V, VI, XII, XIII, XV)
O art. 2º é o vocabulário oficial da Lei, e a banca cobra suas quinze definições quase palavra por palavra. Este módulo pega os sujeitos — quem apresta, quem transporta, quem investe — e a embarcação brasileira, cuja definição é puramente jurídica: é brasileira a que tem o direito de arvorar a bandeira, e quem concede esse direito é o art. 3º (M4).
armador brasileiro (IV) — apresta a embarcação para exploração comercial
EBN (V) — transporta · EBIN (XV) — freta a quem transporta
- Armador brasileiro (IV): pessoa FÍSICA residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial.
- Empresa brasileira de navegação — EBN (V): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas.
- Empresa brasileira de investimento na navegação — EBIN (XV): aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.
- A EBIN não transporta: ela freta. É empresa de investimento em tonelagem, não de navegação.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, IV, V e XV (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Duas trocas: (1) chamar de armador brasileiro a pessoa jurídica — o inciso IV diz pessoa física, e a pessoa jurídica é a EBN; (2) dizer que a EBIN freta apenas para empresas brasileiras — o texto diz brasileiras ou estrangeiras.
- Embarcação brasileira (VI): aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador.
- A definição é puramente jurídica: não depende de estaleiro nacional nem de propriedade — depende do direito de arvorar a bandeira, que o art. 3º concede.
- Suspensão provisória de bandeira (XII): ato pelo qual o proprietário suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, para que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
- Frete aquaviário internacional (XIII): mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, VI, XII e XIII (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Sobre a suspensão de bandeira: quem a pratica é o proprietário da embarcação, no país de origem, e ela é condição para dois efeitos desta Lei — arvorar a bandeira brasileira no casco nu (art. 3º, II) e afretar sem autorização pelo art. 10, III. Dizer que é ato do afretador ou da autoridade brasileira contraria o inciso XII.
Glossário e siglas — Lei 9.432/1997 (18)
- Lei 9.432/1997 — Ordenação do Transporte Aquaviário
- Lei de 8 de janeiro de 1997, em vigor desde a publicação (DOU de 9.1.1997). Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário: quem opera, sob que bandeira, em que navegação e mediante que afretamento.Arts. 1º e 21
- Lei 12.379/2010 — Sistema Nacional de Viação
- Incluiu o inciso XIV do art. 2º — a navegação de travessia e suas quatro alíneas.Art. 2º, XIV
- Lei 14.301/2022 — Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem — BR do Mar
- Maior alteração do diploma: criou a EBIN (art. 2º, XV), o art. 4º-A, o art. 10, IV, os §§ 1º a 7º do art. 10, o art. 10-A, o art. 14-A e os §§ 13 e 14 do art. 11; deu nova redação aos incisos V e VI do art. 2º; transformou o parágrafo único do art. 9º em § 1º e revogou o art. 11, § 1º.Arts. 2º, 4º-A, 9º a 11 e 14-A
- LC 214/2025 — Lei Complementar da reforma tributária do consumo
- Incluiu o art. 11, § 9º-A: a equiparação a exportação do § 9º não se aplica à CBS.Art. 11, § 9º-A
- DL 666/1969 — Decreto-lei do transporte de mercadorias na importação
- Norma de reserva de carga citada pela Lei, fora do recorte IV.25. Aplica-se só às cargas de importação de países que protejam a própria bandeira (art. 5º, § 1º); o Executivo pode suspender sua aplicação (art. 5º, § 3º), e sua inaplicabilidade dispensa autorização de afretamento no art. 10, II.Arts. 5º, §§ 1º e 3º; 10, II
- Lei 7.652/1988 — Registro da Propriedade Marítima
- Sede do registro de propriedade marítima, ao qual o REB é complementar (art. 11, § 11). O art. 22 desta Lei revogou apenas o art. 6º da Lei 7.652 — não a lei inteira. É o item IV.24 do edital.Arts. 11, § 11, e 22
- EBN — empresa brasileira de navegação
- Pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas.Art. 2º, V
- EBIN — empresa brasileira de investimento na navegação
- Empresa cujo objeto é o fretamento de embarcações a empresas de navegação brasileiras ou estrangeiras. Não transporta: investe em tonelagem. Criada pela Lei 14.301/2022.Art. 2º, XV
- Armador brasileiro
- Pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial.Art. 2º, IV
- Fretador × afretador
- Fretador é quem cede a embarcação (no afretamento por viagem, é ele quem se obriga a colocá-la à disposição); afretador é quem a toma. Inverter os dois é a troca clássica do art. 2º, III.Art. 2º, I a III
- REB — Registro Especial Brasileiro
- Registro no qual podem ser inscritas embarcações brasileiras operadas por EBN. A inscrição é feita no Tribunal Marítimo e é complementar ao registro de propriedade marítima.Art. 11
- RPM — Registro de Propriedade Marítima
- Registro da Lei 7.652/1988. Primeira das duas portas da bandeira brasileira (art. 3º, I) e base sobre a qual o REB se soma.Arts. 3º, I, e 11, § 11
- AFRMM — Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
- Contribuição sobre o frete. A Lei reparte seu produto em três destinos: 100% ao FMM (art. 14), percentual ao FDEPM (art. 13) e 50% à EBN em conta vinculada (art. 14-A, § 2º). Não incide por dez anos sobre carga do Norte/Nordeste (art. 17).Arts. 13, 14, 14-A e 17
- FMM — Fundo da Marinha Mercante
- Destinatário de 100% do AFRMM recolhido por EBN que opera embarcação estrangeira afretada a casco nu.Art. 14
- FDEPM — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
- Fundo do ensino profissional marítimo. As embarcações do REB são isentas de sua taxa de manutenção (art. 11, § 8º), e o art. 13 destina-lhe percentual do AFRMM a título de compensação por essa perda de receita.Arts. 11, § 8º, e 13
- TPB — tonelagem de porte bruto
- Medida de capacidade de carga. É a régua das cotas de afretamento: dobro/metade (art. 10, III), até 100% (art. 10, IV), 200% (art. 10-A) e a alínea a do art. 9º, III (embarcações de carga).Arts. 9º, III, a; 10, III e IV; 10-A
- AB — arqueação bruta
- Medida de volume interno. Na Lei aparece em dois lugares: a alínea b do art. 9º, III (embarcações de apoio) e a base de cálculo da multa do art. 15, I.Arts. 9º, III, b, e 15, I
- MN — milha náutica
- Unidade do único limite de extensão da Lei: a travessia entre ilhas e margens tem extensão inferior a 11 milhas náuticas.Art. 2º, XIV, c
Pontos cobráveis — Os sujeitos e a embarcaçãoalvo de provatrata Art. 2º, IV, V, VI, XII, XIII e XV
- Armador brasileiro é pessoa FÍSICA residente e domiciliada no Brasil que apresta a embarcação para exploração comercial.Art. 2º, IV
- EBN é pessoa jurídica com sede no País, objeto de transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas.Art. 2º, V
- EBIN tem por objeto o fretamento de embarcações a empresas brasileiras ou estrangeiras — ela não transporta, ela freta.Art. 2º, XV
- Embarcação brasileira é a que tem o direito de arvorar a bandeira, independentemente do local de construção ou da forma de incorporação à frota.Art. 2º, VI
- Suspensão provisória de bandeira é ato do PROPRIETÁRIO, sobre a bandeira de origem, para inscrição em registro de outro país.Art. 2º, XII
- Frete aquaviário internacional é mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.Art. 2º, XIII
- As redações vigentes dos incisos V e VI e o inciso XV inteiro são da Lei 14.301/2022 (BR do Mar).Art. 2º, V, VI e XV
M2 · Definições — os três afretamentos (art. 2º, I a III)
Três incisos seguidos, uma frase cada, e todo o Capítulo VI depende deles. A Lei não os compara: define um de cada vez. Postos lado a lado, a diferença aparece em três colunas — quem se obriga, quem tripula e qual é a unidade do contrato.
Os três afretamentos numa matriz — art. 2º, I a IIIsintese editorialtrata Art. 2º, I a III
| Modalidade | Quem se obriga | Tripulação | Unidade do contrato | Abre bandeira brasileira? |
|---|---|---|---|---|
| A casco nu (I) | o afretador assume posse, uso e controle | o afretador designa comandante e tripulação | tempo determinado | SIM — art. 3º, II, se por EBN e com suspensão provisória de bandeira |
| Por tempo (II) | o afretador recebe a embarcação | já vem armada e tripulada (ou parte dela) | tempo determinado | NÃO |
| Por viagem (III) | o FRETADOR se obriga a colocar a embarcação à disposição | vai com tripulação (todo ou parte) | uma ou mais viagens | NÃO |
- "contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação".
- Três poderes: posse, uso e controle. Um prazo: tempo determinado. E a marca registrada: designar o comandante e a tripulação.
- É a única das três modalidades em que a tripulação é do afretador — por isso é a que permite arvorar a bandeira brasileira (art. 3º, II) e a que carrega a suspensão provisória de bandeira.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, I (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»O identificador infalível é quem designa a tripulação. Se a alternativa disser que a embarcação vem armada e tripulada, é afretamento por tempo (inciso II), não casco nu.
- "contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado".
- O afretador recebe — não designa tripulação. A embarcação vem armada e tripulada.
- "ou parte dela": o afretamento por tempo admite parte da embarcação.
- O prazo é o mesmo do casco nu: por tempo determinado. A diferença não é o prazo — é a tripulação.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, II (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Casco nu e por tempo compartilham a expressão "por tempo determinado". Quem tenta distingui-los pelo prazo erra. Distinga por quem tripula: casco nu = o afretador designa; por tempo = já vem armada e tripulada.
- "contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens".
- Aqui o sujeito da obrigação muda: quem se obriga é o FRETADOR (o dono da embarcação), e não o afretador.
- A unidade de medida não é o tempo — é a viagem: uma ou mais viagens.
- Também admite o todo ou parte da embarcação, e ela vai com tripulação.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, III (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Duas armadilhas: (1) inverter fretador e afretador — só no inciso III o sujeito da obrigação é o fretador; (2) dizer que o afretamento por viagem é para uma única viagem — o texto diz uma ou mais viagens.
Casco nu × por tempo × por viagemnao confundirtrata Art. 2º, I a III
| Se a alternativa disser… | …então é | Por quê |
|---|---|---|
| o afretador tem posse, uso e controle e designa comandante e tripulação | a casco nu (inc. I) | designar a tripulação é a marca exclusiva do casco nu — e é o que permite arvorar a bandeira brasileira (art. 3º, II) |
| o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela | por tempo (inc. II) | o afretador recebe, não designa; o prazo é o mesmo do casco nu |
| o fretador se obriga a colocar a embarcação, com tripulação, à disposição do afretador | por viagem (inc. III) | único inciso em que o sujeito da obrigação é o FRETADOR, e única unidade em viagens |
| "para uma única viagem" | errado | o inciso III diz uma ou mais viagens |
| "o afretamento por tempo dá direito à bandeira brasileira" | errado | só o casco nu abre a bandeira (art. 3º, II), e ainda assim com suspensão provisória na origem |
Pontos cobráveis — Os três afretamentosalvo de provatrata Art. 2º, I a III
- Casco nu: o afretador tem posse, uso e controle e designa comandante e tripulação. É a única modalidade que abre a bandeira brasileira.Art. 2º, I
- Por tempo: o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela.Art. 2º, II
- Por viagem: quem se obriga é o FRETADOR, e a unidade é uma ou mais viagens — não "uma única".Art. 2º, III
- Casco nu e por tempo compartilham "por tempo determinado": o critério de distinção é quem tripula, nunca o prazo.Art. 2º, I e II
- Tanto o afretamento por tempo quanto o por viagem admitem parte da embarcação.Art. 2º, II e III
M3 · Definições — as navegações e a travessia (art. 2º, VII a XI e XIV)
Cinco navegações mais a travessia. A definição do art. 2º diz onde cada uma acontece; o regime (aberta ou reservada) só se decide nos arts. 5º, 6º e 7º, no módulo M5. A tabela abaixo junta as duas coisas, que a Lei mantém separadas.
As cinco navegações e a travessia — onde, para quem, sob que regimesintese editorialtrata Art. 2º, VII a XI e XIV; arts. 5º, 6º e 7º
| Navegação | Onde (art. 2º) | Traço que a identifica | Regime |
|---|---|---|---|
| Apoio portuário (VII) | exclusivamente nos portos e terminais aquaviários | atende embarcações e instalações portuárias | reservada (art. 7º) |
| Apoio marítimo (VIII) | águas territoriais nacionais e Zona Econômica | apoio logístico a quem atua em pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos | reservada (art. 7º) |
| Cabotagem (IX) | entre portos ou pontos do território brasileiro | sempre com via marítima — pode somar vias interiores, mas não prescinde do mar | reservada quanto ao transporte de mercadorias (art. 7º) |
| Interior (X) | em hidrovias interiores | parte-se em percurso nacional e percurso internacional — e só então o regime se decide | nacional: reservada (art. 7º) · internacional: aberta (art. 6º) |
| Longo curso (XI) | entre portos brasileiros e estrangeiros | a definição mais curta da Lei | aberta, com reciprocidade (art. 5º) |
| Travessia (XIV) | quatro hipóteses fechadas: transversal a rios/canais · margem a margem · ilha × margem < 11 MN · dois pontos da mesma rodovia ou ferrovia | único inciso com alíneas e único com limite de milhagem | não figura entre as reservadas do art. 7º |
- Apoio portuário (VII): realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias.
- Apoio marítimo (VIII): realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
- Onde: portuário = dentro do porto e do terminal; marítimo = águas territoriais nacionais e Zona Econômica.
- A quem: portuário atende embarcações e instalações portuárias; marítimo atende quem atua em pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
- A palavra exclusivamente só aparece no portuário. E a expressão apoio logístico só aparece no marítimo.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, VII e VIII (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Fora da definição, os dois também se separam no regime: o afretamento a casco nu no apoio portuário depende de autorização (art. 9º, caput); o a casco nu com suspensão de bandeira no apoio marítimo independe (art. 10, III). Trocar um pelo outro muda a resposta duas vezes.
- Cabotagem (IX): entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores.
- Repare: a cabotagem sempre tem via marítima — pode combiná-la com vias interiores, mas não prescinde dela.
- Interior (X): em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional. É a única definição que se parte em duas na Lei: interior de percurso nacional (reservada, art. 7º) e interior de percurso internacional (aberta, art. 6º).
- Longo curso (XI): entre portos brasileiros e estrangeiros — a mais curta das definições.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, IX, X e XI (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Cabotagem fala em "portos ou PONTOS" do território brasileiro; longo curso fala só em "PORTOS" brasileiros e estrangeiros. E "navegação interior" sozinha, sem o qualificador, não diz nada sobre o regime: a Lei só decide o regime depois de dizer se o percurso é nacional ou internacional.
- a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
- b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
- c) entre ilhas e margens de rios, lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
- d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.
- O único limite numérico está na alínea c — e é inferior a 11 milhas náuticas, não "até" nem "até 11".
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 2º, XIV (texto integral)
«Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»A milhagem só vale para a hipótese ilha × margem (alínea c). Aplicá-la à travessia margem a margem (alínea b) ou à travessia rodoviária/ferroviária (alínea d) é erro: essas duas não têm limite de extensão no texto.
Apoio portuário × apoio marítimonao confundirtrata Art. 2º, VII e VIII; arts. 9º, caput, e 10, III
| Critério | Apoio portuário (VII) | Apoio marítimo (VIII) |
|---|---|---|
| Onde | exclusivamente nos portos e terminais aquaviários | águas territoriais nacionais e Zona Econômica |
| A quem atende | embarcações e instalações portuárias | embarcações e instalações que atuem em pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos |
| Palavra exclusiva do inciso | exclusivamente | apoio logístico |
| Casco nu estrangeiro | DEPENDE de autorização (art. 9º, caput) | INDEPENDE, com suspensão de bandeira (art. 10, III) |
Pontos cobráveis — As navegações e a travessiaalvo de provatrata Art. 2º, VII a XI e XIV
- Apoio portuário: exclusivamente nos portos e terminais, para atender embarcações e instalações portuárias.Art. 2º, VII
- Apoio marítimo: apoio logístico em águas territoriais e na Zona Econômica, a quem atua em pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.Art. 2º, VIII
- Cabotagem: entre portos ou PONTOS do território brasileiro, pela via marítima ou por esta e as vias interiores.Art. 2º, IX
- Interior: em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional — é o qualificador do percurso que decide o regime.Art. 2º, X
- Longo curso: entre portos brasileiros e estrangeiros.Art. 2º, XI
- Travessia: quatro alíneas fechadas. O limite de extensão INFERIOR a 11 milhas náuticas vale só para a alínea c (ilha × margem).Art. 2º, XIV
- As alíneas b e d falam em 2 (dois) pontos — das margens, e de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.Art. 2º, XIV, b e d
M4 · Bandeira e tripulação (arts. 3º, 4º e 4º-A)
Duas portas para a bandeira brasileira, uma régua de nacionalidade para a tripulação e um artigo que interessa diretamente a quem presta este concurso: o estágio embarcado obrigatório do art. 4º-A, incluído em 2022.
- I — embarcações inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira.
- II — embarcações sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.
- São só duas portas. E a segunda tem três condições cumulativas: modalidade casco nu, afretador EBN, e suspensão provisória de bandeira na origem.
- Fecha o circuito com o art. 2º, VI: embarcação brasileira é a que tem o direito de arvorar a bandeira — e é o art. 3º que diz quem tem esse direito.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 3º (texto integral)
«Art. 3º Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações:I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira;II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.»Nenhuma outra modalidade abre a bandeira. Afretamento por tempo ou por viagem não dá direito de arvorar bandeira brasileira, por mais que o afretador seja EBN. E sem a suspensão provisória de bandeira na origem, nem o casco nu abre.
- Bandeira brasileira (art. 4º): serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
- REB (art. 11, § 6º): serão necessariamente brasileiros APENAS o comandante e o chefe de máquinas. A fração dos dois terços não se aplica.
- Subsidiária integral no exterior (art. 16, § 1º, I): para gozar dos mesmos direitos das de bandeira brasileira, exige-se que sejam brasileiros o comandante e o chefe de máquinas.
- Em todos os três, comandante e chefe de máquinas são inegociáveis. O que varia é o resto da tripulação.
O REB é abrandamento, não agravamento: quem responde "dois terços" para embarcação registrada no REB está aplicando o art. 4º onde vale o art. 11, § 6º. O advérbio "apenas" está no texto e é o que resolve a questão.
- Nas embarcações de bandeira brasileira são necessariamente brasileiros: o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
- São três exigências, não duas: os dois cargos e a fração da tripulação.
- A fração é de 2/3 — e incide sobre a tripulação, não sobre o total de pessoas a bordo.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 4º (texto integral)
«Art. 4º Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.»Duas trocas clássicas: metade da tripulação no lugar de dois terços, e a supressão do chefe de máquinas, deixando só o comandante. No REB a regra é outra — só comandante e chefe de máquinas precisam ser brasileiros (art. 11, § 6º); é esse o contraste que a prova explora.
- É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo.
- Onde: nas embarcações brasileiras e nas estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo.
- Parágrafo único: ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes por tipo de embarcação e operação, considerando peculiaridades técnicas e impactos econômicos.
- O parágrafo único é faculdade ("poderá") do Executivo — a Lei não fixa o quantitativo.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 4º-A (texto integral)
«Art. 4º-A É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»A obrigação do caput não alcança as afretadas por viagem: o texto lista casco nu e por tempo. E o quantitativo mínimo não está na Lei — depende de ato do Poder Executivo federal, que poderá editá-lo.
Nacionalidade da tripulação: bandeira brasileira × REB × subsidiária no exteriornao confundirtrata Arts. 4º; 11, § 6º; 16, § 1º, I
| Situação | Quem tem de ser brasileiro | Dispositivo |
|---|---|---|
| Embarcação de bandeira brasileira | comandante + chefe de máquinas + dois terços da tripulação | Art. 4º |
| Embarcação registrada no REB | apenas comandante e chefe de máquinas — os 2/3 não se aplicam | Art. 11, § 6º |
| Embarcação transferida à subsidiária integral no exterior | comandante e chefe de máquinas (requisito para gozar dos direitos das de bandeira brasileira) | Art. 16, § 1º, I |
Pontos cobráveis — Bandeira e tripulaçãoalvo de provatrata Arts. 3º, 4º e 4º-A
- São duas as portas da bandeira brasileira: inscrição no Registro de Propriedade Marítima (I) e afretamento a casco nu por EBN condicionado à suspensão provisória de bandeira na origem (II).Art. 3º
- Em embarcação de bandeira brasileira são necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.Art. 4º
- Nas embarcações registradas no REB, serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas: a fração de 2/3 não se aplica.Art. 11, § 6º
- É obrigatória a disponibilização de vagas de estágio embarcado a egressos do ensino profissional marítimo — nas brasileiras, nas estrangeiras afretadas a casco nu (com ou sem suspensão) e nas afretadas por tempo.Art. 4º-A
- A obrigação do estágio não alcança as afretadas por viagem, e o quantitativo mínimo poderá ser fixado por ato do Poder Executivo federal — não está na Lei.Art. 4º-A, par. único
M5 · Regimes da navegação (arts. 5º a 7º)
Aqui a Lei parte as navegações em dois grupos e o contraste é de grau, não de tipo: o longo curso é aberto observados os acordos (art. 5º); o interior internacional é aberto exclusivamente na forma dos acordos (art. 6º); e as outras quatro são reservadas — estrangeira só entra afretada por EBN (art. 7º). É a moldura que o Capítulo VI vai preencher.
- Caput: a operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de TODOS os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
- § 1º: o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, só se aplica às cargas de importação brasileira de países que pratiquem benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira.
- § 2º: o Poder Executivo mantém, em caráter permanente, a relação dos países que protegem as próprias bandeiras.
- § 3º: o Poder Executivo poderá suspender a aplicação do DL 666/1969 quando comprovada inexistência ou indisponibilidade de embarcações de EBN adequadas, ou quando estas não oferecerem preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 5º (texto integral)
«Art. 5º A operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.§ 1º As disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, só se aplicam às cargas de importação brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira.§ 2º Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em caráter permanente, a relação dos países que estabelecem proteção às suas bandeiras.§ 3º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.»O caput fala em transporte de mercadorias — não em qualquer operação. E a abertura não é incondicional: vem observados os acordos e atendida a reciprocidade. Alternativa que apresente o longo curso como livre e sem condição contraria o caput.
- Art. 6º — a navegação interior de percurso internacional é aberta às empresas e embarcações de todos os países EXCLUSIVAMENTE na forma dos acordos firmados pela União, atendida a reciprocidade.
- Diferença de grau para o art. 5º: no longo curso a abertura é observados os acordos; no interior internacional é exclusivamente na forma dos acordos.
- Art. 7º — as embarcações estrangeiras só podem participar do transporte de mercadorias na cabotagem, da navegação interior de percurso nacional, do apoio portuário e do apoio marítimo quando afretadas por empresas brasileiras de navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10.
- Art. 7º, parágrafo único — acordos internacionais podem dispensar o afretamento por EBN, desde que idêntico privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.
📜 Lei 9.432/1997 · Arts. 6º e 7º (texto integral)
«Art. 6º A operação ou exploração da navegação interior de percurso internacional é aberta às empresas de navegação e embarcações de todos os países, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.Art. 7º As embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10.Parágrafo único. O governo brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que permitam a participação de embarcações estrangeiras nas navegações referidas neste artigo, mesmo quando não afretadas por empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.»São quatro as navegações reservadas do art. 7º — cabotagem, interior de percurso nacional, apoio portuário e apoio marítimo. Longo curso e interior de percurso internacional não estão ali: são as abertas dos arts. 5º e 6º. Incluir uma delas na lista do art. 7º é o erro clássico.
Pontos cobráveis — Regimes da navegaçãoalvo de provatrata Arts. 5º, 6º e 7º
- O longo curso é aberto a armadores, empresas e embarcações de todos os países, observados os acordos e atendida a reciprocidade — e só quanto ao transporte de mercadorias.Art. 5º
- O DL 666/1969 só se aplica a cargas de importação brasileira vindas de países que protejam a própria bandeira; o Executivo mantém a relação desses países em caráter permanente.Art. 5º, §§ 1º e 2º
- O Executivo poderá suspender o DL 666/1969 por inexistência/indisponibilidade de embarcação de EBN ou por preço e prazo incompatíveis com o mercado internacional.Art. 5º, § 3º
- A navegação interior de percurso internacional é aberta EXCLUSIVAMENTE na forma dos acordos — grau mais estrito que o do art. 5º.Art. 6º
- São quatro as navegações reservadas do art. 7º: cabotagem (mercadorias), interior de percurso nacional, apoio portuário e apoio marítimo. Longo curso e interior internacional não estão na lista.Art. 7º
- Acordo internacional pode dispensar o afretamento por EBN nas reservadas, desde que idêntico privilégio seja dado à bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.Art. 7º, par. único
M6 · Afretamentos — autorização, dispensa e cotas (arts. 8º a 10-A)
O coração do recorte. Três artigos que a Lei escreve em sequência — capacidade (8º), exigência de autorização (9º), dispensa com cotas (10) — e que na prova chegam sempre como uma pergunta só: este afretamento precisa de autorização? A árvore abaixo responde em quatro passos; a matriz que a segue resolve por consulta de duas entradas.
Precisa de autorização? A matriz dos arts. 7º, 9º e 10sintese editorialtrata Arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 10
Navegações RESERVADAS (art. 7º — estrangeira só afretada por EBN)
| Navegação | Bandeira brasileira | Estrangeira por viagem/tempo | Estrangeira a casco nu |
|---|---|---|---|
| Cabotagem (mercadorias) | independe (art. 10, I) | depende (art. 9º) · independe se em substituição por docagem/reparo, até 100% da TPB (art. 10, IV) | independe COM suspensão de bandeira, dentro da cota do art. 10, III e da escada dos §§ 1º a 3º |
| Interior de percurso nacional | independe (art. 10, I) | depende (art. 9º) | independe COM suspensão de bandeira (art. 10, III) |
| Apoio portuário | independe (art. 10, I) | depende (art. 9º) | DEPENDE — o casco nu no apoio portuário está no caput do art. 9º |
| Apoio marítimo | independe (art. 10, I) | depende (art. 9º) | independe COM suspensão de bandeira (art. 10, III) |
Navegações ABERTAS (arts. 5º e 6º — a todos os países, com reciprocidade)
| Navegação | Bandeira brasileira | Estrangeira por viagem/tempo | Estrangeira a casco nu |
|---|---|---|---|
| Longo curso | independe (art. 10, I) | independe quando não aplicável o DL 666/1969 (art. 10, II) · depende se pelo art. 5º, § 3º (art. 9º, § 1º) | — |
| Interior de percurso internacional | independe (art. 10, I) | independe quando não aplicável o DL 666/1969 (art. 10, II) · depende se pelo art. 5º, § 3º (art. 9º, § 1º) | — |
- "A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu."
- Um artigo de uma linha que abre o Capítulo VI: as três modalidades do art. 2º, I a III, e as duas nacionalidades de casco.
- O art. 8º é a regra de capacidade. Os arts. 9º e 10 são a regra de autorização — e é lá que a nacionalidade e a navegação passam a importar.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 8º (texto integral)
«Art. 8º A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.»O art. 8º não distingue brasileira de estrangeira: as duas cabem. Quem lê nele uma restrição está antecipando o art. 9º. A restrição só aparece depois, e é de autorização, não de capacidade.
- Hipóteses do caput: estrangeira por viagem ou por tempo para interior de percurso nacional, transporte de mercadorias na cabotagem e apoios portuário e marítimo; e estrangeira a casco nu na navegação de apoio portuário.
- A autorização é do órgão competente e só poderá ocorrer nos casos dos incisos — lista taxativa.
- I — inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados.
- II — interesse público, devidamente justificado.
- III — substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite: a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de CARGA; b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao APOIO.
- § 1º — a autorização também se aplica ao afretamento para longo curso ou interior internacional quando decorrente do art. 5º, § 3º.
- § 2º — no caso do inciso I, a regulamentação do afretamento por tempo não poderá limitar o número de viagens.
- § 3º e § 4º — a EBN indica a embarcação ao solicitar; a autorização fica vinculada à embarcação indicada por todo o período, só substituível por situação que inviabilize a operação, de forma fundamentada e aprovada pela agência reguladora.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 9º (texto integral)
«Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;II - quando verificado interesse público, devidamente justificado;III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.§ 1º A autorização de que trata este artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do art. 5º, § 3º. (Transformado do parágrafo único pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a regulamentação do afretamento por tempo não poderá limitar o número de viagens a serem realizadas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 3º No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 4º A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, podendo ser substituída tão somente em razão de situações que inviabilizem a sua operação, de forma devidamente fundamentada e aprovada pela agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Duas trocas de alínea: no inciso III, TPB é para CARGA e arqueação bruta é para APOIO — inverter é a alternativa errada mais barata da lei. E o prazo é máximo de trinta e seis meses e "enquanto durar a construção": os dois limites são cumulativos, não alternativos.
- I — embarcação de bandeira brasileira, para longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, apoio portuário e apoio marítimo. Bandeira brasileira nunca precisa de autorização.
- II — estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do DL nº 666/1969, para longo curso ou interior de percurso internacional.
- III — estrangeira a casco nu, COM suspensão de bandeira, para cabotagem, interior de percurso nacional e apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
- IV — estrangeira por viagem ou tempo, na cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 10, I a IV (texto integral)
«Art. 10. Independe de autorização o afretamento de embarcação:I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)I - após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações; (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)II - após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 3º O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 4º As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 5º As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 6º As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 7º A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»A fórmula do inciso III é dobro do encomendado + metade do próprio. Inverter (metade do encomendado + dobro do próprio) é o distrator padrão. E o piso existe: mesmo sem encomenda e sem frota, fica ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
- § 1º — sem prejuízo do inciso III, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.
- § 2º — esse limite será ampliado: I após 12 meses → 2; II após 24 meses → 3; III após 36 meses → 4.
- § 3º — o afretamento a casco nu com suspensão de bandeira para cabotagem será LIVRE a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento.
- § 4º — operando com essas afretadas, não será necessário ter frota própria nem ter contratado a construção de embarcações.
- § 5º — essas afretadas não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade nos termos do art. 9º, I.
- § 6º — as afretadas na forma do caput devem observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima.
- § 7º — a contagem das quantidades dos §§ 1º e 2º considera as embarcações afretadas pelo GRUPO ECONÔMICO da empresa afretadora.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 10, §§ 1º a 7º (texto integral)
«Art. 10. Independe de autorização o afretamento de embarcação:I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)I - após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações; (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)II - após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 3º O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 4º As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 5º As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 6º As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 7º A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Três detalhes que decidem questão: (1) a escada é 1 → 2 → 3 → 4, com marcos de 12, 24 e 36 meses, e a liberação total só aos 48 meses; (2) a contagem é por grupo econômico, não por empresa isolada (§ 7º); (3) a segurança vem de regulamento no § 3º e de Norma da Autoridade Marítima no § 6º — são fontes diferentes no mesmo artigo.
- A empresa brasileira de investimento na navegação tem o direito de afretar embarcação estrangeira A TEMPO, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de construção.
- Parágrafo único: os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas pela EBIN poderão ser transferidos ONEROSAMENTE para empresas brasileiras de navegação.
- Casa com o art. 11, § 14: a tonelagem das embarcações fretadas pela EBIN será transferida à EBN afretadora.
- Note a diferença de verbo: no art. 10-A, par. único, a transferência é onerosa e facultativa ("poderão"); no art. 11, § 14, é automática ("serão transferidos").
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 10-A (texto integral)
«Art. 10-A. A empresa brasileira de investimento na navegação terá o direito de afretar embarcação estrangeira a tempo, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de construção da embarcação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)Parágrafo único. Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas por empresa brasileira de investimento na navegação poderão ser transferidos onerosamente para empresas brasileiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Três pontos: a modalidade é a tempo (não casco nu, não por viagem); o percentual é 200% (o 100% é do art. 10, IV, e é outra hipótese); e a janela é durante o período de construção da embarcação no estaleiro brasileiro.
Tonelagem de porte bruto × arqueação brutanao confundirtrata Arts. 9º, III; 10, III e IV; 10-A; 15, I
| Dispositivo | Medida correta | O que a banca escreve no lugar |
|---|---|---|
| Art. 9º, III, a — limite do afretamento em substituição, embarcação de CARGA | tonelagem de porte bruto contratada | arqueação bruta (que é a alínea b) |
| Art. 9º, III, b — mesmo limite, embarcação de APOIO | arqueação bruta contratada | tonelagem de porte bruto (que é a alínea a) |
| Art. 10, III — cota do casco nu | dobro da TPB encomendada + metade da TPB própria | inverter as frações: metade do encomendado + dobro do próprio |
| Art. 10, IV e art. 10-A — proporções | até 100% e 200% da TPB | cruzar os dois percentuais entre as hipóteses |
| Art. 15, I — base de cálculo da multa | por tonelada de ARQUEAÇÃO BRUTA | tonelagem de porte bruto, que é a medida dos arts. 9º e 10 |
Pontos cobráveis — Afretamentos: autorização, dispensa e cotasalvo de provatrata Arts. 8º, 9º, 10 e 10-A
- O art. 8º é capacidade, não autorização: a EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras nas três modalidades.Art. 8º
- O art. 9º é lista taxativa: a autorização só poderá ocorrer por inexistência/indisponibilidade (I), interesse público justificado (II) ou substituição a embarcação em construção (III).Art. 9º
- No inciso III, o limite é a TPB contratada para embarcação de CARGA (a) e a arqueação bruta contratada para embarcação de APOIO (b), por período máximo de trinta e seis meses e enquanto durar a construção.Art. 9º, III
- O casco nu no apoio PORTUÁRIO está no caput do art. 9º — depende de autorização, ao contrário do casco nu nas outras reservadas.Art. 9º, caput
- No afretamento de estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, sem autorização, a cota do art. 10, III é dobro da TPB encomendada + metade da TPB própria, com piso de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.Art. 10, III
- O art. 10, IV dispensa a autorização na cabotagem para substituir embarcação em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, em até 100% da TPB.Art. 10, IV
- A escada do BR do Mar — nº de estrangeiras a casco nu, com suspensão de bandeira, afretáveis para a cabotagem: 1 → 2 aos 12 meses → 3 aos 24 → 4 aos 36, e livre aos 48 meses.Art. 10, §§ 1º a 3º
- A contagem das quantidades de embarcações da escada (§§ 1º e 2º) é por GRUPO ECONÔMICO da afretadora (§ 7º), e as embarcações afretadas a casco nu pelos §§ 1º a 3º não podem servir de prova de existência/disponibilidade do art. 9º, I (§ 5º).Art. 10, §§ 5º e 7º
- A EBIN tem o direito de afretar estrangeira A TEMPO em até 200% da TPB da embarcação em construção, durante o período de construção.Art. 10-A
M7 · REB e apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante (arts. 11 a 14-A)
O segundo eixo econômico da Lei: um registro especial que troca exigências por competitividade, e a repartição do AFRMM entre dois fundos e a própria empresa. O art. 11 tem dezesseis parágrafos, dois revogados e um vetado — a tabela abaixo separa o que sobrou, por efeito.
O que o REB entrega — art. 11 em cinco linhassintese editorialtrata Art. 11, §§ 5º, 6º, 8º, 9º, 9º-A, 11, 13 e 14
| Efeito | Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|---|
| Tripulação | § 6º | Serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas — a fração de 2/3 do art. 4º não se aplica. |
| Tributário / parafiscal | § 8º | As inscritas são isentas da taxa de manutenção do FDEPM — perda de receita que o art. 13 manda compensar com percentual do AFRMM. |
| Fiscal (obras) | §§ 9º e 9º-A | Construção, conservação, modernização e reparo de embarcação pré-registrada ou registrada são equiparadas à exportação para todos os efeitos legais e fiscais — exceto quanto à CBS (LC 214/2025). |
| Trabalhista | § 5º | Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos para as tripulações do REB, para preservar competitividade com o mercado internacional. |
| Registral | § 11 | A inscrição é feita no Tribunal Marítimo e NÃO suprime — é complementar — o registro de propriedade marítima da Lei 7.652/1988. |
| Investimento (EBIN) | §§ 13 e 14 | Embarcação da frota de EBIN produzida em estaleiro brasileiro pode ser pré-registrada e registrada, ainda que sem contrato prévio com EBN; a tonelagem será transferida à EBN afretadora. |
- Caput: é instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
- § 11 — a inscrição no REB é feita no TRIBUNAL MARÍTIMO e NÃO SUPRIME, sendo COMPLEMENTAR, o registro de propriedade marítima (Lei nº 7.652/1988).
- § 6º — no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.
- § 8º — as inscritas no REB são isentas da taxa de manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
- § 9º — construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB são, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
- § 9º-A — o § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
- § 5º — deverão ser celebradas novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações do REB, com o objetivo de preservar condições de competitividade com o mercado internacional.
- § 12 — cabe ao Poder Executivo regulamentar o REB e fixar as condições de inscrição e cancelamento.
- § 2º — é assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.
- § 10 — as empresas brasileiras de navegação com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 11, caput e §§ 5º, 6º, 8º, 9º, 9º-A, 11 e 12 (texto integral)
«Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas. (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)§ 4º (VETADO)§ 5º Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.§ 6º Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.897-51, de 1999) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)§ 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. (Incluído Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos§ 10. As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.§ 11. A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.§ 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.§ 13. Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 14. Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»O § 11 tem duas palavras que a banca inverte: o REB não suprime o registro de propriedade marítima — é complementar a ele. Quem responde que o REB substitui o Registro de Propriedade Marítima erra o parágrafo inteiro. E o órgão é o Tribunal Marítimo.
- § 13 — poderão ser pré-registradas e registradas no REB, com todas as garantias legais e fiscais, as embarcações que: I componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e II tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação.
- Os dois incisos são ligados por "e" — são requisitos cumulativos.
- § 14 — os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por EBIN SERÃO transferidos para a empresa brasileira de navegação AFRETADORA da embarcação.
- Ou seja: a EBIN investe e registra; a tonelagem que ela gera vai para quem efetivamente afreta e opera.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 11, §§ 13 e 14 (texto integral)
«Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas. (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)§ 4º (VETADO)§ 5º Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.§ 6º Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.897-51, de 1999) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)§ 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. (Incluído Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos§ 10. As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.§ 11. A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.§ 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.§ 13. Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 14. Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»O § 13, II, dispensa o contrato prévio com EBN — era exatamente essa exigência que travava o investimento em tonelagem. Alternativa que condicione o registro da frota da EBIN a contrato prévio com empresa brasileira de navegação contraria a parte final do inciso.
- Art. 12 — são extensivos às embarcações que operam em cabotagem e nos apoios portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações de LONGO CURSO.
- Art. 13 — o Poder Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual do AFRMM para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a título de compensação pela perda de receita imposta pelo art. 11, § 8º.
- Art. 14 — será destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do AFRMM recolhido por EBN operando embarcação estrangeira afretada A CASCO NU.
- Art. 14, parágrafo único — por período máximo de trinta e seis meses, contado da assinatura do contrato de construção ou reparo, o AFRMM gerado pela estrangeira a casco nu em substituição a embarcação em construção ou reparo em estaleiro brasileiro terá a mesma destinação do produzido por embarcação de registro brasileiro.
- Art. 14-A — serão consideradas NOVAS as embarcações importadas para uso em cabotagem ou longo curso, ainda que utilizadas para transporte remunerado na viagem de vinda ao País — desde que esse tenha sido o ÚNICO transporte até a chegada (§ 1º). Recolhe-se o AFRMM e 50% (cinquenta por cento) da arrecadação vão à EBN, em conta vinculada (§ 2º).
- São dois fundos distintos: FMM (Fundo da Marinha Mercante) e FDEPM (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo).
📜 Lei 9.432/1997 · Arts. 12, 13, 14 e 14-A (texto integral)
«Art. 12. São extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e nas navegações de apoio portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações de longo curso.Art. 13. O Poder Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a título de compensação pela perda de receita imposta pelo art. 11, § 8º.Art. 14. Será destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do AFRMM recolhido por empresa brasileira de navegação, operando embarcação estrangeira afretada a casco nu.Parágrafo único. O AFRMM terá, por um período máximo de trinta e seis meses, contado da data da assinatura do contrato de construção ou reparo, a mesma destinação do produzido por embarcação de registro brasileiro, quando gerado por embarcação estrangeira afretada a casco nu em substituição a embarcação de tipo e porte semelhante em construção ou reparo em estaleiro brasileiro.Art. 14-A. Serão consideradas novas as embarcações importadas para uso na navegação de cabotagem ou de longo curso, ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao País. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 1º O enquadramento da embarcação como nova somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere o caput deste artigo tiver sido o único que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão depositados em sua conta vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)»Não troque os fundos nem os percentuais: 100% ao FMM (art. 14) × 50% à EBN em conta vinculada (art. 14-A, § 2º) × um percentual, fixado em regulamento, ao FDEPM (art. 13). E o art. 13 é compensação da isenção do art. 11, § 8º — a Lei diz isso com todas as letras.
Para onde vai o AFRMM: FMM × FDEPM × conta vinculada da EBNnao confundirtrata Arts. 11, § 8º; 13; 14 e parágrafo único; 14-A, § 2º
| Destino | Quanto | Hipótese | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| FMM — Fundo da Marinha Mercante | 100% | AFRMM recolhido por EBN operando estrangeira afretada a casco nu | Art. 14 |
| Mesma destinação da embarcação de registro brasileiro | por até 36 meses da assinatura do contrato | estrangeira a casco nu em substituição a embarcação em construção ou reparo em estaleiro brasileiro | Art. 14, par. único |
| EBN, em conta vinculada | 50% | embarcação importada considerada nova para cabotagem ou longo curso | Art. 14-A, § 2º |
| FDEPM — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo | um percentual, fixado em regulamento | compensação da isenção de taxa concedida às embarcações do REB | Arts. 13 e 11, § 8º |
Pontos cobráveis — REB, combustível e AFRMMalvo de provatrata Arts. 11 a 14-A
- O REB registra embarcações brasileiras operadas por EBN; a inscrição é feita no TRIBUNAL MARÍTIMO e NÃO SUPRIME — é complementar — o registro de propriedade marítima.Art. 11, caput e § 11
- As inscritas no REB são isentas da taxa do FDEPM (§ 8º) — e o art. 13 manda compensar essa perda com percentual do AFRMM.Arts. 11, § 8º, e 13
- Construção, conservação, modernização e reparo de embarcação pré-registrada ou registrada no REB são equiparadas à exportação para todos os efeitos legais e fiscais — exceto quanto à CBS.Art. 11, §§ 9º e 9º-A
- Embarcação da frota de EBIN produzida por estaleiro brasileiro pode ser pré-registrada e registrada, ainda que sem contrato prévio com EBN — os dois incisos do § 13 são cumulativos.Art. 11, § 13
- Os direitos de tonelagem das embarcações fretadas por EBIN SERÃO transferidos à EBN afretadora (§ 14, automático) — já os da embarcação em construção poderão ser transferidos onerosamente (art. 10-A, par. único, facultativo).Arts. 11, § 14, e 10-A, par. único
- O art. 12 estende à cabotagem e aos dois apoios os preços de combustível cobrados às embarcações de longo curso.Art. 12
- 100% do AFRMM ao FMM quando a EBN opera estrangeira afretada a casco nu (art. 14); 50% à EBN em conta vinculada na embarcação importada considerada nova (art. 14-A, § 2º).Arts. 14 e 14-A
- O art. 14-A só considera nova a importada se o transporte remunerado da viagem de vinda tiver sido o ÚNICO executado até a chegada ao País.Art. 14-A, § 1º
M8 · Sanções, transitórias e disposições finais (arts. 15 a 22)
Fecho curto e muito cobrável: duas sanções, ambas com teto; a válvula de escape do REB não regulamentado; a desoneração de dez anos do Norte e do Nordeste; e um artigo de guerra que a banca lê errado — a direção é civil.
- "A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:"
- I — multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de ARQUEAÇÃO BRUTA da embarcação.
- II — suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.
- São duas sanções, e as duas têm teto ("até"). A Lei não traz cassação, apreensão nem interdição.
📜 Lei 9.432/1997 · Art. 15 (texto integral)
«Art. 15. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.»A base de cálculo da multa é a arqueação bruta, não a tonelagem de porte bruto — que é a medida usada nos arts. 9º e 10 para as cotas de afretamento. Trocar as duas dentro do art. 15 é o distrator natural.
- Art. 16 — caso o REB não seja regulamentado no prazo de cento e oitenta dias da publicação da Lei, admite-se, até que esteja regulamentado, a transferência ou exportação de embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de empresa brasileira, para a sua subsidiária integral no exterior.
- Para as não quitadas, três exigências: I manutenção do financiamento em nome da empresa brasileira; II hipoteca no país de registro, a favor do credor no Brasil; III fiança adicional prestada pela subsidiária integral.
- § 1º — essas embarcações gozam dos mesmos direitos das de bandeira brasileira desde que: I comandante e chefe de máquinas brasileiros; II requisitos trabalhistas mínimos de organismos internacionais reconhecidos; III construídas no Brasil ou, se no exterior, registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei; IV inspeções periódicas por autoridades brasileiras.
- §§ 2º a 4º — aplica-se também às já anteriormente transferidas (§ 2º); as construídas no Brasil gozam dos incentivos de exportação de bens (§ 3º); o descumprimento de qualquer exigência implica a perda dos direitos do § 1º (§ 4º).
- Art. 17 — por um prazo de dez anos, contado da vigência da Lei, não incidirá o AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região NORTE ou NORDESTE do País.
📜 Lei 9.432/1997 · Arts. 16 e 17 (texto integral)
«Art. 16. Caso o Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será admitida, até que esteja regulamentado o REB, a transferência ou exportação de embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de empresa brasileira, para a sua subsidiária integral no exterior, atendidas, no caso daquelas ainda não quitadas, as seguintes exigências:I - manutenção, em nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado à embarcação, da mesma forma que novas solicitações de recursos;II - constituição, no país de registro da embarcação, de hipoteca a favor do credor no Brasil;III - prestação de fiança adicional, pela subsidiária integral, para o financiamento de que trata o inciso I.§ 1º As embarcações transferidas ou exportadas para as subsidiárias integrais, domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozarão dos mesmos direitos das embarcações de bandeira brasileira, desde que:I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de máquinas;II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as respectivas tripulações, requisitos mínimos estabelecidos por organismos internacionais devidamente reconhecidos;III - tenham sido construídas no Brasil ou, se construídas no exterior, tenham sido registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei;IV - submetam-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras, sob as mesmas condições das embarcações de bandeira brasileira.§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embarcações que já tenham sido anteriormente exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais no exterior de empresas brasileiras.§ 3º As embarcações construídas no Brasil e exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais de empresa brasileira gozarão dos incentivos legais referentes à exportação de bens.§ 4º O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo implica a perda dos direitos previstos no § 1º.Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 340, de 2006) (Vide Lei nº 11.482, de 2007)Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012)»O art. 17 alcança Norte OU Nordeste, e basta que seja a origem ou o destino final — não os dois. Acrescentar região (Centro-Oeste) ou exigir os dois extremos no Norte/Nordeste contraria o texto. O parágrafo único do art. 17 está revogado pela Lei nº 12.599, de 2012.
- Art. 18 — a ordenação da DIREÇÃO CIVIL do transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou guerra terá composição, organização administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo PODER EXECUTIVO.
- Art. 19 — (VETADO).
- Art. 20 — altera o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que passa a dispor: "Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário."
- Art. 21 — a Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU de 9.1.1997).
- Art. 22 — revogam-se o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
📜 Lei 9.432/1997 · Arts. 18 a 22 (texto integral)
«Art. 18. A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder Executivo.Art. 19. (VETADO)Art. 20. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:'Art. 2º ...§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.'Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 22. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.»O art. 18 fala em direção CIVIL — quem responde que a ordenação em situação de guerra é atribuída à autoridade militar contraria a palavra do artigo. E o art. 22 revoga o art. 6º da Lei 7.652/1988, não a lei inteira: a Lei 7.652/1988 continua viva e é citada no art. 11, § 11, como sede do registro de propriedade marítima.
Pontos cobráveis — Sanções, transitórias e finaisalvo de provatrata Arts. 15 a 22
- A inobservância da Lei sujeita o infrator a duas sanções, ambas com teto: multa de até R$ 10,00 por tonelada de ARQUEAÇÃO BRUTA (I) e até seis meses de suspensão da autorização para operar (II).Art. 15
- A Lei não prevê cassação, apreensão nem interdição — e a base da multa é a arqueação bruta, não a TPB dos arts. 9º e 10.Art. 15, I
- Não regulamentado o REB em 180 dias da publicação, admite-se, até sê-lo, transferir ou exportar embarcação à subsidiária integral no exterior; se não quitada, exige-se:Art. 16, caput e I a III
- I — financiamento em nome da empresa brasileira;
- II — hipoteca no país de registro a favor do credor no Brasil;
- III — fiança adicional da subsidiária.
- As embarcações transferidas ou exportadas à subsidiária integral no exterior gozam dos mesmos direitos das de bandeira brasileira desde que comandante e chefe de máquinas sejam brasileiros, requisitos trabalhistas mínimos, construção no Brasil (ou registro até a vigência da Lei) e inspeções periódicas.Art. 16, § 1º
- Por dez anos da vigência da Lei, não incide o AFRMM sobre mercadoria cuja origem OU destino final seja porto do Norte ou Nordeste — basta um dos extremos.Art. 17
- A ordenação do transporte aquaviário em tensão, emergência ou guerra é de DIREÇÃO CIVIL, definida pelo Poder Executivo.Art. 18
- O art. 22 revoga o DL 1.143/1970 e o art. 6º da Lei 7.652/1988 — não a lei inteira, que segue viva como sede do registro de propriedade marítima.Art. 22