M0 · A lei em uma tela — finalidade, arquitetura e competências
Este módulo cobra duas coisas. A primeira é de arquitetura: o art. 1º é o sumário da lei, e os três registros que ele anuncia viram, nessa ordem, os capítulos II, III e IV. A segunda é de competência, e é onde a prova ganha a questão: inscrição é ato da Capitania, registro é ato do Tribunal Marítimo, e quem fiscaliza e retém nunca é quem pune. Some-se o art. 2º, que dá quatro efeitos ao registro — e só esses quatro.
Quem faz o quê — Capitania, Tribunal Marítimo, autoridade consular e Ministério dos Transportessintese editorialtrata Arts. 3º, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 21, 28, 31 e 35
| Órgão | O que ele faz — verbo da lei | O que ele não faz | Dispositivos |
|---|---|---|---|
| Capitania dos Portos ou órgão subordinado | inscreve as embarcações brasileiras (art. 3º) · recebe o requerimento e encaminha ao Tribunal Marítimo (art. 14, § 1º; art. 18) · anota o registro comunicado pelo TM (art. 14, § 2º) · faz constar do Rol de Equipagem o responsável pela expedição (art. 19, § 1º) · expede a autorização para o armador praticar desde logo os atos da expedição (art. 18) · fiscaliza e retém as infratoras (art. 21) | não registra · não expede a Provisão · não aplica multa | arts. 3º · 14, §§ 1º e 2º · 18 · 19, § 1º · 21 |
| Órgão de inscrição | fornece e prorroga o registro provisório de tráfego, de até 1 ano (art. 11) | a prorrogação não é automática: é condicionada a o proprietário não estar incurso nas sanções desta lei | art. 11 e par. único |
| Tribunal Marítimo | registra a propriedade acima de cem toneladas (art. 3º, par. único), os direitos reais e outros ônus (art. 12) e o armador (art. 15) · expede o Certificado de Registro de Armador (art. 18, par. único) · aplica a multa (art. 28) · baixa as normas complementares da instrução e tramitação dos processos de registro (art. 35) | não inscreve · não retém a embarcação · não efetiva as sanções que aplica | arts. 3º, par. único · 12 · 15 · 18, par. único · 28 · 35 |
| Presidente do Tribunal Marítimo | recebe a comunicação das infrações, para aplicação das penalidades (art. 21) · autoriza a liberação do tráfego (art. 28, § 4º) · comunica ao órgão do Ministério dos Transportes, que efetiva as sanções (art. 31) · expede o documento que prova a cessação dos motivos da punição (art. 31, par. único) | não libera o tráfego só com o pagamento — o § 4º exige pago o valor e iniciado o processo de registro | arts. 21 · 28, § 4º · 31 e par. único |
| Autoridade consular brasileira | fornece o documento provisório de propriedade da embarcação adquirida no estrangeiro, válido até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita (art. 10) · no exterior, fiscaliza e retém as infratoras e comunica ao Presidente do TM (art. 21) | não registra e não inscreve | arts. 10 · 21 |
| Órgão competente do Ministério dos Transportes | efetiva as sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo (art. 31) | não aplica a sanção — apenas a executa, e só depois da comunicação | art. 31 |
- Art. 1º: a lei regula três coisas — o registro da propriedade marítima, o registro dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.
- Sete capítulos, trinta e sete artigos: I Finalidade (1º) · II Registro da Propriedade de Embarcações (2º–11) · III Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus (12–14) · IV Registro de Armador (15–21) · V Cancelamento dos Registros e dos Impedimentos (22–27) · VI Sanções (28–31) · VII Disposições Gerais e Transitórias (32–37).
- Os três registros do art. 1º viram, respectivamente, os capítulos II, III e IV. O sumário da lei é o próprio art. 1º.
- Art. 37: revoga o Título III da Lei nº 2.180/1954, os arts. 12 a 20 da Lei nº 5.056/1966 e a Lei nº 5.742/1971.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 1º · estrutura (texto integral)
«Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.»- Inscrição — ato da Capitania dos Portos ou órgão subordinado. Alcança todas as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra (art. 3º).
- Registro — ato do Tribunal Marítimo. Obrigatório só acima de cem toneladas de arqueação bruta (art. 3º, par. único).
- Para que serve o registro (art. 2º): estabelecer a nacionalidade, a validade, a segurança e a publicidade da propriedade de embarcações — quatro palavras, nessa ordem.
- Efeito translativo (art. 4º): a aquisição pode vir da construção ou de outro meio regular em direito, mas a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, nas não sujeitas a essa exigência, pela inscrição na Capitania.
- Documento que sai de cada via (art. 5º): Provisão de Registro da Propriedade Marítima (registro) ou Título de Inscrição (inscrição). E presume-se proprietário quem consta do registro ou da inscrição (art. 5º, par. único).
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 2º, 3º, 4º, 5º (texto integral)
«Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinquenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.~~~~§ 1º Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.~~~~§ 2º A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta lei.~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.»Duas trocas: (1) dizer que a propriedade se transmite pelo contrato ou pela tradição — o art. 4º diz que ela só se consolida pelo registro ou pela inscrição; (2) atribuir a Provisão de Registro da Propriedade Marítima à Capitania — quem só se inscreve recebe o Título de Inscrição.
- Capitania dos Portos ou órgão subordinado — inscreve (art. 3º); recebe o requerimento e encaminha ao TM (art. 14, § 1º; art. 18); anota o registro comunicado pelo TM (art. 14, § 2º); faz constar do Rol de Equipagem o responsável pela expedição (art. 19, § 1º); fiscaliza e retém infratoras (art. 21).
- Órgão de inscrição — fornece e prorroga o registro provisório de tráfego (art. 11).
- Tribunal Marítimo — registra propriedade, direitos reais e armador; expede o Certificado de Registro de Armador (art. 18, par. único); aplica a multa (art. 28); baixa as normas complementares dos processos de registro (art. 35).
- Presidente do Tribunal Marítimo — recebe a comunicação das infrações (art. 21) e autoriza a liberação do tráfego, mas só mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro — as duas condições são cumulativas (art. 28, § 4º).
- Autoridade consular brasileira — fornece o documento provisório de propriedade da embarcação adquirida no estrangeiro (art. 10) e, no exterior, fiscaliza e retém infratoras (art. 21).
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 3º, 10, 14, 18, 21, 28 (texto integral)
«~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinquenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.~~~~§ 1º Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.~~~~§ 2º A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta lei.~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.Art. 14. Os interessados, para requererem o registro dos direitos reais e de outros ônus, apresentarão o contrato que deverá conter, obrigatoriamente, além dos elementos intrínsecos ao ato:I - as características principais da embarcação, arqueação bruta, tonelagem de porte bruto e outros dados que a identifiquem devidamente; eII - a declaração de estar segurada a embarcação, exceto quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13 desta lei.§ 1º O pedido de registro será apresentado mediante requerimento do proprietário ou de seu representante legal, acompanhado dos documentos necessários, à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, a quem caberá encaminhar o requerimento e documentos a este apensos ao Tribunal Marítimo.§ 2º O registro do direito real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, para a devida anotação.Art. 18. O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.Art. 21. Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.~~Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta lei, será aplicada, pelo Tribunal Marítimo, ao infrator, a multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no País, por mês ou frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo de 200 (duzentos) valores de referência.~~Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)§ 1º A falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.§ 2º As mesmas penalidades serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.§ 4º Mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação será liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo.»Inscrição na Capitania × registro no Tribunal Marítimonao confundirtrata Arts. 3º, 4º e 5º
| Critério | INSCRIÇÃO — art. 3º, caput | REGISTRO — art. 3º, parágrafo único |
|---|---|---|
| Quem pratica o ato | Capitania dos Portos ou órgão subordinado | Tribunal Marítimo |
| Quem alcança | todas as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra — e nenhuma outra exclusão | obrigatório só se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas — e aí para qualquer modalidade de navegação |
| Onde | na jurisdição em que for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação — duas possibilidades | no Tribunal Marítimo; a Capitania do porto de inscrição é a porta que encaminha |
| Documento que sai | Título de Inscrição | Provisão de Registro da Propriedade Marítima |
| Efeito sobre a propriedade | nas embarcações não sujeitas à exigência do registro, é a inscrição que consolida a transmissão | nas sujeitas, a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro |
| Quem se presume proprietário | quem consta da inscrição | quem consta do registro |
Os atos, os documentos e as pessoas que a lei nomeia (18)
- INSCRIÇÃO
- Ato da Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. Alcança todas as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra.Art. 3º, caput
- REGISTRO
- Ato do Tribunal Marítimo. É obrigatório para a embarcação com arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. Tem por objeto estabelecer a nacionalidade, a validade, a segurança e a publicidade da propriedade (art. 2º).Arts. 2º e 3º, parágrafo único
- AVERBAÇÃO
- Anotação à margem de um registro já existente. A lei a usa em três lugares: da promessa de compra e venda (art. 9º), do ônus, à margem do registro de propriedade (art. 12, § 2º), e da armação, à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão (art. 19).Arts. 9º, 12, § 2º, e 19
- PRENOTAÇÃO
- Termo que a lei emprega para fixar o marco da eficácia: enquanto não registrados, os direitos reais e ônus subsistem apenas entre as partes, e a eficácia do registro retroage à data da prenotação do título.Art. 12, § 1º
- PROVISÃO DE REGISTRO DA PROPRIEDADE MARÍTIMA
- Documento expedido em consequência do registro. É nele — e à margem do registro da embarcação — que se averba a armação (art. 19).Arts. 5º e 19
- TÍTULO DE INSCRIÇÃO
- Documento expedido em consequência da inscrição, para a embarcação não sujeita à exigência do registro. Presume-se proprietário quem consta dele ou do registro (art. 5º, par. único).Art. 5º e parágrafo único
- DOCUMENTO PROVISÓRIO DE PROPRIEDADE
- Fornecido pela autoridade consular brasileira à embarcação adquirida no estrangeiro; vale até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita — não é prazo em dias.Art. 10
- REGISTRO PROVISÓRIO
- Fornecido pelo órgão de inscrição enquanto se processa o registro; autoriza a trafegar por até 1 ano, prorrogável desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções desta lei.Art. 11 e parágrafo único
- CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMADOR
- Expedido pelo Tribunal Marítimo uma vez ultimado o processo. Não se confunde com a autorização da Capitania para praticar desde logo os atos da expedição, do caput do mesmo artigo.Art. 18 e parágrafo único
- ROL DE EQUIPAGEM
- Documento em que a Capitania faz constar o nome do responsável pela expedição, antes mesmo de encaminhar ao Tribunal Marítimo o requerimento de averbação da armação.Art. 19, § 1º
- REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO
- Diploma a que a lei remete a forma de pagamento das taxas. Não pagá-las produz o mesmo efeito de não cumprir a exigência: indeferimento e arquivamento.Art. 29
- ARMADOR
- Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Também o é quem tem o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, desde que possua poderes de administração (par. único).Art. 16 e parágrafo único
- PROPRIETÁRIO
- A lei não o define: presume-se proprietário quem consta do registro ou da inscrição. É dele o dever de requerer o cancelamento nas hipóteses do art. 22, § 1º.Art. 5º, parágrafo único · art. 22, § 1º
- ADQUIRENTE
- Sujeito do prazo de 15 dias do art. 9º — é quem requer o registro da propriedade, inicial ou por transferência, e a averbação da promessa de compra e venda.Art. 9º, caput
- OUTORGANTE
- "Quem faz a outorga" da armação. Cabe a ele participá-la ao Tribunal Marítimo em 15 dias da data do instrumento — dever que não é de quem vai exercer a armação.Art. 19, § 3º
- TRIBUNAL MARÍTIMO
- Órgão registrador e sancionador da lei: registra propriedade, ônus e armador, expede o Certificado, aplica a multa e baixa as normas complementares dos processos de registro. O Título III da Lei nº 2.180/1954 — a sua lei orgânica — foi revogado por esta lei, para onde a matéria migrou.Arts. 12, 15, 18, 28, 35 e 37
- CAPITANIA DOS PORTOS
- Órgão que inscreve, recebe e encaminha o requerimento ao Tribunal Marítimo, anota o registro comunicado, expede a autorização do art. 18 e fiscaliza e retém as embarcações infratoras. Não registra e não aplica multa.Arts. 3º, 14, 18, 19 e 21
- REABILITAÇÃO
- Pedido cabível ao armador pessoa física ou aos sócios e dirigentes que sofreram a sanção do art. 24, IV: somente uma vez, após 5 anos do trânsito em julgado e desde que não tenham sofrido punição do Tribunal Marítimo no período de cassação.Art. 27
Pontos cobráveis — finalidade, arquitetura e competênciasalvo de provatrata Arts. 1º a 5º · competências e alterações
- Art. 1º: a lei regula três coisas — o registro da propriedade marítima, o registro dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.Art. 1º
- Os três registros do art. 1º viram, respectivamente, os capítulos II, III e IV — o art. 1º é o sumário da própria lei.Art. 1º · estrutura
- Estrutura: sete capítulos e trinta e sete artigos — I Finalidade (1º) · II Registro da Propriedade de Embarcações (2º–11) · III Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus (12–14) · IV Registro de Armador (15–21) · V Cancelamento dos Registros e dos Impedimentos (22–27) · VI Sanções (28–31) · VII Disposições Gerais e Transitórias (32–37).Estrutura · arts. 1º a 37
- Inscrição é ato da Capitania dos Portos ou órgão subordinado e alcança todas as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra.Art. 3º, caput
- Registro é ato do Tribunal Marítimo e só é obrigatório acima de cem toneladas de arqueação bruta, para qualquer modalidade de navegação.Art. 3º, parágrafo único
- Art. 2º: o registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, a validade, a segurança e a publicidade da propriedade de embarcações — quatro substantivos, nessa ordem.Art. 2º
- Art. 4º: a aquisição pode vir da construção ou de outro meio regular em direito, mas a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, nas não sujeitas a essa exigência, pela inscrição na Capitania.Art. 4º
- Art. 5º: de cada via sai um documento — Provisão de Registro da Propriedade Marítima (registro) ou Título de Inscrição (inscrição); e presume-se proprietário quem consta de um ou de outro.Art. 5º e parágrafo único
- Quem registra e quem pune é o Tribunal Marítimo; a Capitania recebe, encaminha, anota, fiscaliza e retém.Arts. 14, § 1º · 18 · 21 · 28
- O Presidente do Tribunal Marítimo recebe a comunicação das infrações e autoriza a liberação do tráfego, mas só pago o valor da multa e iniciado o processo de registro — as duas condições são cumulativas.Arts. 21 e 28, § 4º
- A autoridade consular brasileira fornece o documento provisório de propriedade da embarcação adquirida no estrangeiro e, no exterior, fiscaliza e retém as infratoras.Arts. 10 e 21
- O Tribunal Marítimo baixa as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.Art. 35
- Art. 37: revoga o Título III da Lei nº 2.180/1954, os arts. 12 a 20 da Lei nº 5.056/1966 e a Lei nº 5.742/1971.Arts. 36 e 37
- As leis alteradoras que aparecem dentro do texto são a Lei nº 9.432/1997 — que revogou o caput original do art. 6º — e, sobretudo, a Lei nº 9.774/1998, que reescreveu os arts. 3º, 6º, 8º, 9º, 22-I, 28, 30 e 33 e revogou os arts. 7º e 17.Alterações · Leis 9.432/1997 e 9.774/1998
M1 · Registro da propriedade de embarcações (Cap. II, arts. 2º a 11)
O capítulo mais numeroso do recorte e o que mais cai. A prova ataca quatro lugares: a régua das cem toneladas do art. 3º, com o critério territorial que hoje tem duas possibilidades; a quem se defere o registro depois da revogação dos arts. 6º-caput e 7º; o prazo de 15 dias do adquirente e os seus três termos iniciais; e a lista de cinco documentos, que já teve seis. Fechando, os dois provisórios — o consular do art. 10 e o do órgão de inscrição, do art. 11.
O que a Lei 9.774/1998 mudou — a coluna revogada ao lado da coluna vigentesintese editorialtrata Arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 17, 22, 28, 30, 31 e 33
| Dispositivo | Redação anterior — revogada, serve só de contraste | Redação vigente | Marcador |
|---|---|---|---|
| art. 3º, caput e par. único | duas réguas — 20 t na navegação marítima e 50 t em qualquer modalidade de navegação interior; competência territorial só pelo domicílio; e um § 1º pelo qual, sujeita somente a inscrição, esta valeria como registro | uma só régua — arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação; competência pelo domicílio do proprietário/armador ou pelo local onde for operar a embarcação | Redação dada / Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 6º, caput | exigia brasileiro nato e 60% do capital votante em mãos de brasileiros natos | pessoa física residente e domiciliada no País ou entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras | caput original revogado pela Lei nº 9.432, de 1997; novo caput pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 7º | dava tratamento próprio às embarcações de pesca | integralmente revogado | Revogado pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 8º | a fonte não tacha o caput original — não há redação anterior declarada, embora o suceda um novo caput com marcador de redação | ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País pode ser deferido o registro de embarcação de esporte ou recreio | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 9º, documentos do requerimento | seis alíneas — havia uma exigindo documentos que atendessem às exigências dos arts. 6º e 7º | cinco alíneas: a certidão de registro civil de nascimento ou prova equivalente · b título de aquisição, ou licença e quitação do preço na construção · c quitação de ônus fiscais e encargos sociais · d certificado de arqueação · e desenhos, especificações e memorial descritivo | parágrafo único — Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 17 | dizia quem podia exercer a armação, remetendo aos arts. 6º e 7º e exigindo requisitos de comerciante | integralmente revogado | Revogado pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 22, I | remetia aos arts. 6º, 7º e 8º | remete somente ao art. 6º | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 22, § 3º | não existia | nas embarcações de esporte ou recreio, o cancelamento faz-se mediante requerimento do proprietário | Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 28, caput | 5 vezes o maior valor de referência, até 200 valores de referência | cinco UFIR por mês ou fração, até o limite máximo de duzentas UFIR — mesma aritmética, outro índice | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 30 | remetia aos arts. 6º, 7º e 8º | remete somente ao art. 6º, com sessenta dias da data do conhecimento para ajuste | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 31 | punha a efetivação das sanções na SUNAMAM — Superintendência Nacional da Marinha Mercante | órgão competente do Ministério dos Transportes, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
| art. 33, caput | só admitia o Tabelião de Notas se na comarca não existisse cartório privativo de contratos marítimos | qualquer tabelião de notas, sem ressalva | Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998 |
- Caput (vigente): as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
- O critério de competência territorial tem, hoje, duas possibilidades: o domicílio do proprietário/armador ou o local de operação da embarcação.
- Parágrafo único: registro obrigatório no Tribunal Marítimo se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
- A única exclusão do caput é a Marinha de Guerra — nenhuma outra.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 3º (texto integral)
«~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinquenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.~~~~§ 1º Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.~~~~§ 2º A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta lei.~~Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)»A redação anterior conhecia só o domicílio; o critério "ou onde for operar a embarcação" é da Lei 9.774/1998. E a régua não é por tipo de navegação: cem toneladas para qualquer modalidade. Alternativa que separe marítima de interior repete a lei revogada.
- Art. 6º (vigente): o registro de propriedade será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.
- Art. 8º (vigente): ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País pode ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.
- Art. 7º — que dava tratamento próprio às embarcações de pesca — está integralmente revogado.
- O texto oficial ainda exibe, do art. 6º, os §§ 1º a 4º da redação de 1988: brasileiros naturalizados amparados pelo art. 20 do ADCT de 18 de setembro de 1946 (§ 1º); deferimento também a pessoas de direito público interno e a sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público (§ 2º, a e b); e as regras dos §§ 3º e 4º sobre cônjuge estrangeiro.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 6º a 8º (texto integral)
«~~Art. 6º O registro da propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta lei, a brasileiro nato ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira que satisfaça as exigências em realce.~~ (Revogado pela Lei nº 9.432, de 1997)§ 1º Persiste assegurada a situação dos que, brasileiros naturalizados, já detinham a qualidade de proprietários, armadores, comandantes e tripulantes de navios nacionais, de acordo com o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946.§ 2º Além dos casos previstos neste artigo, o registro será, também, deferido a:a) pessoas de direito público interno; eb) sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.§ 3º O brasileiro nato, casado com estrangeira, somente poderá ser proprietário de embarcação se tiver a direção dos seus bens ou dos bens do casal, nos termos da lei civil.§ 4º A brasileira nata, casada com estrangeiro, somente poderá ser proprietária de embarcação se excluída esta da comunhão de bens e competir à mulher a sua administração, nos termos da lei civil.Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)~~Art. 7º O registro da propriedade das embarcações classificadas nas atividades de pesca, será, também, deferido a brasileiro ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, que seja administrada por brasileiros, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e controlada por brasileiros ou por pessoa moral brasileira que satisfaça às exigências em realce.~~ (Revogado pela Lei nº 9.774, de 1998)Art. 8º O registro da propriedade das embarcações classificadas na atividade de esporte e/ou recreio poderá ser deferido a estrangeiros com permanência legal no país.Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)»A redação anterior do art. 6º exigia brasileiro nato e 60% do capital votante em mãos de brasileiros natos — e foi revogada. Hoje o critério é residência e domicílio no País (pessoa física) ou sujeição às leis brasileiras (entidade). Alternativa que fale em nacionalidade nata ou em percentual de capital reproduz texto revogado.
- Quem pede: o adquirente. O que pede: o registro da propriedade — inicial ou por transferência — e também a averbação da promessa de compra e venda.
- Prazo: máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:
- I — do termo de entrega pelo estaleiro, quando a embarcação for construída no Brasil;
- II — da chegada ao porto onde deverá ser inscrita, quando adquirida ou construída no estrangeiro;
- III — do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 9º, caput e I a III (texto integral)
«Art. 9º O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; eIII - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.§ 1º O requerimento deverá conter:a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 7º desta lei;c) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;e) certificado de arqueação; ef) desenhos, especificações e memorial descritivo.§ 2º Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos demais e às respectivas quotas.§ 3º Quando se tratar de órgão ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o pedido será feito por ofício.Parágrafo único. O requerimento deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)d) certificado de arqueação; e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)e) desenhos, especificações e memorial descritivo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)»Os três termos iniciais não são intercambiáveis: para a construída no Brasil o marco é o termo de entrega pelo estaleiro, não a assinatura do contrato; para a vinda de fora, é a chegada ao porto de inscrição, não o desembaraço nem a data da compra.
- a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
- b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço — admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
- c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
- d) certificado de arqueação;
- e) desenhos, especificações e memorial descritivo.
- São cinco alíneas, e cada uma traz o marcador (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998).
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 9º, parágrafo único (texto integral)
«Art. 9º O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; eIII - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.§ 1º O requerimento deverá conter:a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;b) documentos que atendam às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 7º desta lei;c) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;d) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;e) certificado de arqueação; ef) desenhos, especificações e memorial descritivo.§ 2º Sendo a embarcação adquirida em condomínio, o pedido será assinado por qualquer dos condôminos, fazendo referência aos demais e às respectivas quotas.§ 3º Quando se tratar de órgão ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, o pedido será feito por ofício.Parágrafo único. O requerimento deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)d) certificado de arqueação; e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)e) desenhos, especificações e memorial descritivo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)»A lista anterior tinha seis alíneas: entre a certidão e o título vinha uma alínea exigindo documentos que atendessem às exigências dos arts. 6º e 7º — coerente com o art. 7º, que hoje está revogado. Contar seis documentos, ou pedir prova de nacionalidade, é responder pela redação revogada.
- Art. 10: adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornece documento provisório de propriedade, que vale até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.
- Art. 10, par. único: em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro. Comando absoluto, sem exceção no texto.
- Art. 11: enquanto se processa o registro, a embarcação fica autorizada a trafegar mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade.
- Art. 11, par. único: o prazo pode ser prorrogado pelo órgão de inscrição — desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções desta lei pelo não cumprimento de exigências.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 10 e 11 (texto integral)
«Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.Art. 11. Enquanto se processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar, mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão de inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas nesta lei pelo não cumprimento de exigências.»Três detalhes que a banca inverte: o documento do art. 10 é da autoridade consular (não da Capitania) e vale até a chegada ao porto (não por prazo em dias); o registro provisório do art. 11 é do órgão de inscrição e é de até um ano — e a prorrogação não é automática: é condicionada a o proprietário não estar sancionado.
- "O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações."
- Quatro efeitos, e a ordem é essa. É o artigo mais curto e mais cobrável do Capítulo II.
- Repare que o objeto é a propriedade de embarcações — o registro não certifica condições técnicas nem habilitação de tripulantes.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 2º (texto integral)
«Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.»Distratores prontos são palavras vizinhas que não estão no artigo: segurança da navegação, arqueação, classificação, tonelagem. O art. 2º tem quatro substantivos, e só esses quatro.
Os 15 dias do adquirente × os 15 dias do outorgantenao confundirtrata Art. 9º, caput e I a III · art. 19, §§ 2º e 3º
| Critério | 15 dias — art. 9º, caput | 15 dias — art. 19, § 3º |
|---|---|---|
| De quem é o dever | do adquirente | de quem faz a outorga — o outorgante |
| O que se faz | requerer o registro da propriedade, inicial ou por transferência, e a averbação da promessa de compra e venda | participar a armação ao Tribunal Marítimo |
| Conta de quando | de três marcos alternativos: I termo de entrega pelo estaleiro, se construída no Brasil · II chegada ao porto onde deverá ser inscrita, se adquirida ou construída no estrangeiro · III ato translativo da propriedade ou, na promessa, do direito e ação | da data do instrumento de outorga — marco único |
| Em que capítulo mora | Cap. II — Registro da Propriedade de Embarcações | Cap. IV — Registro de Armador |
| Quem faz o pedido vizinho | o próprio adquirente, com os cinco documentos do parágrafo único | quem for exercer a armação apresenta o requerimento de averbação a qualquer Capitania, com uma via do instrumento da outorga (§ 2º) — e o outorgante ainda tem o dever do § 3º |
| Se descumprir | a inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei é o fato gerador da multa do art. 28 | a mesma base: art. 28 |
Pontos cobráveis — registro da propriedade de embarcações (Cap. II)alvo de provatrata Arts. 2º a 11
- Caput vigente: as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação — duas possibilidades de competência territorial.Art. 3º, caput
- A única exclusão do caput é a Marinha de Guerra — nenhuma outra.Art. 3º, caput
- Parágrafo único: registro obrigatório no Tribunal Marítimo se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação — a régua não é por tipo de navegação.Art. 3º, parágrafo único
- Art. 2º: quatro efeitos, e só esses quatro — nacionalidade, validade, segurança e publicidade. O objeto é a propriedade de embarcações: o registro não certifica condições técnicas nem habilitação de tripulantes.Art. 2º
- Art. 6º (vigente): o registro de propriedade será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.Art. 6º, caput
- Art. 8º (vigente): ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País pode ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.Art. 8º
- O art. 7º, que dava tratamento próprio às embarcações de pesca, está integralmente revogado.Art. 7º — revogado pela Lei 9.774/1998
- Art. 9º: quem pede é o adquirente; o que pede é o registro inicial ou por transferência e a averbação da promessa de compra e venda; o prazo é de no máximo 15 dias.Art. 9º, caput
- Os três termos iniciais do art. 9º não são intercambiáveis: I termo de entrega pelo estaleiro (construída no Brasil) · II chegada ao porto onde deverá ser inscrita (adquirida ou construída no estrangeiro) · III ato translativo da propriedade ou, na promessa de compra e venda, do direito e ação.Art. 9º, I a III
- São cinco os documentos do requerimento: a certidão de registro civil de nascimento ou prova equivalente · b título de aquisição ou, na construção, a licença e a prova de quitação do preço, admitida ressalva quanto à parcela de garantia · c quitação de ônus fiscais e de encargos sociais · d certificado de arqueação · e desenhos, especificações e memorial descritivo.Art. 9º, parágrafo único, a a e
- Art. 10: adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornece documento provisório de propriedade, que vale até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita — não é prazo em dias.Art. 10
- Art. 10, parágrafo único: em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro. Comando absoluto, sem exceção no texto.Art. 10, parágrafo único
- Art. 11: enquanto se processa o registro, a embarcação fica autorizada a trafegar mediante registro provisório fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 ano de validade.Art. 11
- Art. 11, parágrafo único: a prorrogação não é automática — é condicionada a o proprietário não estar incurso nas sanções desta lei pelo não cumprimento de exigências.Art. 11, parágrafo único
M2 · Direitos reais e outros ônus (Cap. III, arts. 12 a 14)
Três artigos, e cada um guarda uma frase que a banca reescreve. O art. 12 fixa a sanção pelo não registro — que não é a nulidade do negócio, e sim a ineficácia contra terceiros —, além do marco da retroação: a prenotação do título. O art. 13 abre a exceção que dispensa a régua das cem toneladas: hipoteca na fase de construção, qualquer que seja a arqueação. E o art. 14 traz a única exceção ao seguro, que é justamente a do art. 13.
- Direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverão ser registrados no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
- § 1º: enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, e a eficácia do registro retroage à data da prenotação do título.
- § 2º: a mecânica é tripla — registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título.
- § 2º, parte final: o interessado deve promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas — ou seja, o ônus arrasta para o registro a embarcação que estaria dispensada dele.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 12 (texto integral)
«Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.§ 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.§ 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.»A sanção do art. 12 não é a nulidade do negócio: sem registro, o direito real subsiste entre as partes e apenas não vale contra terceiros. E a retroação é à prenotação do título, não à data do contrato nem à do registro.
- Art. 13: a hipoteca ou outro gravame podem ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta — a régua das cem toneladas não se aplica aqui.
- Art. 13, parte final: nesse caso o instrumento tem de trazer o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material, os dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador.
- Art. 14, I: o contrato deve conter as características principais, a arqueação bruta, a tonelagem de porte bruto e outros dados de identificação.
- Art. 14, II: e a declaração de estar segurada a embarcação — exceto quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13.
- Art. 14, §§ 1º e 2º: requerimento do proprietário ou representante legal à Capitania do porto de inscrição, que encaminha ao Tribunal Marítimo; feito o registro, o TM comunica à Capitania para anotação.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 13 e 14 (texto integral)
«Art. 13. A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador.Art. 14. Os interessados, para requererem o registro dos direitos reais e de outros ônus, apresentarão o contrato que deverá conter, obrigatoriamente, além dos elementos intrínsecos ao ato:I - as características principais da embarcação, arqueação bruta, tonelagem de porte bruto e outros dados que a identifiquem devidamente; eII - a declaração de estar segurada a embarcação, exceto quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13 desta lei.§ 1º O pedido de registro será apresentado mediante requerimento do proprietário ou de seu representante legal, acompanhado dos documentos necessários, à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, a quem caberá encaminhar o requerimento e documentos a este apensos ao Tribunal Marítimo.§ 2º O registro do direito real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, para a devida anotação.»O inciso II tem uma exceção, e ela é a do art. 13 (gravame na fase de construção). Alternativa que apresente o seguro como exigência sem exceção, ou que dispense o seguro sempre, erra pelos dois lados. E o rito do § 1º é o mesmo que o art. 18 manda aplicar, "no que couber", ao registro de armador.
Pontos cobráveis — direitos reais e outros ônus (Cap. III)alvo de provatrata Arts. 12 a 14 · art. 32
- Art. 12: os direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverão ser registrados no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros — a sanção não é a nulidade do negócio.Art. 12, caput
- § 1º: enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, e a eficácia do registro retroage à data da prenotação do título — não à data do contrato nem à do registro.Art. 12, § 1º
- § 2º: o registro dos direitos reais e dos ônus tem mecânica tripla — registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título.Art. 12, § 2º
- E o interessado deve promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas: o ônus arrasta para o registro a embarcação que estaria dispensada dele.Art. 12, § 2º, parte final
- Art. 13: a hipoteca ou outro gravame podem ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta — a régua das cem toneladas não se aplica aqui.Art. 13
- Nesse caso o instrumento tem de trazer o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material, os dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador.Art. 13, parte final
- Para requerer o registro dos direitos reais e de outros ônus, o interessado apresenta o contrato, que deve conter (art. 14):Art. 14, caput, I e II
- I — as características principais, a arqueação bruta, a tonelagem de porte bruto e outros dados de identificação;
- II — a declaração de estar segurada a embarcação — com uma exceção, e só ela: quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13.
- Art. 14, §§ 1º e 2º: requerimento do proprietário ou representante legal à Capitania do porto de inscrição, que encaminha ao Tribunal Marítimo; feito o registro, o TM comunica à Capitania para anotação.Art. 14, §§ 1º e 2º
- É esse o rito que o art. 18 manda aplicar, no que couber, ao registro de armador.Art. 18
- Art. 32: a legislação sobre registros públicos aplica-se subsidiariamente a este registro e às averbações decorrentes — norma de integração, não de substituição.Art. 32
M3 · Registro de armador (Cap. IV, arts. 15 a 21)
O capítulo é uma sequência de sujeitos, e é aí que se erra. O art. 15 obriga o armador ao registro mesmo quando ele é o próprio proprietário, e desce abaixo do limiar do art. 3º quando há propulsão mecânica e atividade lucrativa fora dos limites do porto. O art. 16 define armador por aprestar em nome e sob responsabilidade próprios. E os arts. 18 e 19 repartem os papéis: a autorização é da Capitania, o Certificado é do Tribunal Marítimo, e o dever de participar a outorga é de quem outorga.
- Caput: é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo do armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade — mesmo quando a atividade for exercida pelo próprio proprietário.
- § 1º: a obrigação alcança também a embarcação mercante com arqueação bruta inferior à do art. 3º, desde que reunidas duas condições: estar provida de propulsão mecânica e dedicar-se a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.
- § 2º: só se defere o registro de armador a quem opere de modo habitual embarcação com finalidade lucrativa. Habitualidade + lucro.
- § 3º: também é obrigada a registrar-se a pessoa ou entidade fora do caput e do § 1º quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por ela aprestadas ultrapassar os valores do art. 3º — observado o § 2º.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 15 (texto integral)
«Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.§ 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.§ 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.§ 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.»Duas armadilhas: (1) supor que o proprietário-armador está dispensado — o caput diz o contrário, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário; (2) tratar o § 1º como aplicável a qualquer embarcação pequena — ele exige propulsão mecânica e atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto. E o § 3º raciocina por somatório de arqueações, não por embarcação isolada.
- "...a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta."
- Núcleo do conceito: aprestar em nome e sob responsabilidade próprios. Navegar por conta própria é indiferente — "pondo-a ou não".
- Parágrafo único: também é armador quem tem o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, ainda que receba a embarcação devidamente aparelhada e tripulada — desde que possua sobre ela poderes de administração.
- A condição do parágrafo único é poderes de administração: sem eles, o cessionário não é armador.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 16 (texto integral)
«Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.»Armador não é sinônimo de proprietário nem de comandante. E o parágrafo único é o dispositivo que a lei invoca no art. 28, § 2º (mesmas penalidades a quem exerce a armação sem habilitação legal) e no art. 26, § 2º, a (considera-se armador, para o impedimento, quem exerce a atividade mesmo sem registro).
- Art. 18: o pedido e o encaminhamento seguem, no que couber, o § 1º do art. 14; e a Capitania expede a autorização para que o armador pratique desde logo os atos da expedição, uma vez cumpridas as demais exigências legais.
- Art. 18, par. único: ultimado o processo, o Tribunal Marítimo expede o Certificado de Registro de Armador.
- Art. 19: a armação, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.
- § 1º: a averbação é requerida antes da viagem, e a Capitania faz constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição antes mesmo de encaminhar o requerimento ao TM.
- § 2º: o requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado, por quem for exercer a armação, com uma via do instrumento da outorga; e o registro de armador pode ser pedido ao mesmo tempo, se a pessoa ainda não for habilitada.
- § 3º: cabe a quem faz a outorga participá-la ao Tribunal Marítimo no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 18 e 19 (texto integral)
«Art. 18. O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.Art. 19. A armação, qualquer que seja a sua modalidade, deverá ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.§ 1º A averbação será requerida antes da viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão subordinado fazer constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição, antes mesmo de encaminhar o requerimento ao Tribunal Marítimo.§ 2º O requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado por quem for exercer a armação, acompanhado de uma via do instrumento da outorga, para encaminhamento imediato ao Tribunal Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o registro de armador, quando se tratar de pessoa ainda não habilitada, juntando-se, neste caso, os documentos necessários.§ 3º Caberá, a quem fizer a outorga, a obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento.»Três inversões de sujeito: a autorização provisória para operar é da Capitania, mas o Certificado de Registro de Armador é do Tribunal Marítimo; o requerimento do § 2º é de quem vai exercer a armação; e o dever do § 3º é do outorgante, não do outorgado.
- Art. 20: as embarcações mercantes sujeitas a registro só podem operar sob a administração de pessoa ou entidade registrada como armador no Tribunal Marítimo — ressalvados os casos em que este registro é dispensado.
- A ressalva final existe: o art. 20 não é uma regra sem exceção.
- Art. 21: para o fiel cumprimento dos artigos anteriores, cabe às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras.
- E comunicar a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades — quem apura e retém não é quem pune.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 20 e 21 (texto integral)
«Art. 20. As embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é dispensado.Art. 21. Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.»A banca costuma dar às Capitanias o poder de aplicar a multa. O art. 21 lhes dá fiscalizar e reter e o dever de comunicar; a penalidade é aplicada pelo Tribunal Marítimo (art. 28). E o alcance é dos dois lados: Capitanias no País, autoridades consulares no exterior.
Proprietário × armador — e quem expede o quênao confundirtrata Arts. 5º, 15, 16, 18, 20 e 28, § 2º
| Critério | Proprietário | Armador — art. 16 |
|---|---|---|
| Como a lei o identifica | a lei não o define: presume-se proprietário quem consta do registro ou da inscrição (art. 5º, par. único) | quem, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta |
| Quem mais entra no conceito | — | quem tem o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, ainda que receba a embarcação aparelhada e tripulada — desde que possua poderes de administração (par. único) |
| Quando o registro é obrigatório | acima de cem toneladas de arqueação bruta (art. 3º, par. único) | do armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade — mesmo quando a atividade for exercida pelo próprio proprietário (art. 15, caput) |
| Abaixo do limiar do art. 3º | dispensado do registro — mas não da inscrição | ainda obrigado, se a embarcação estiver provida de propulsão mecânica e se dedicar a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto — as duas condições (art. 15, § 1º) |
| Requisito de mérito | os do art. 6º: pessoa física residente e domiciliada no País ou entidade sujeita às leis brasileiras | operar de modo habitual embarcação com finalidade lucrativa — habitualidade + lucro (art. 15, § 2º) |
| Documento que recebe | Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição (art. 5º) | Certificado de Registro de Armador, expedido pelo Tribunal Marítimo (art. 18, par. único) — a autorização para praticar desde logo os atos da expedição é da Capitania (art. 18) |
| Quem age sem registro | — | sofre as mesmas penalidades quem, sem estar legalmente habilitado como armador, exerce a atividade na situação do parágrafo único do art. 16 (art. 28, § 2º) |
Pontos cobráveis — registro de armador (Cap. IV)alvo de provatrata Arts. 15 a 21
- Art. 15, caput: é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo do armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade — mesmo quando a atividade for exercida pelo próprio proprietário.Art. 15, caput
- § 1º: a obrigação de registrar o armador alcança também a mercante de arqueação bruta inferior à do art. 3º, desde que reunidas duas condições: estar provida de propulsão mecânica e dedicar-se a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.Art. 15, § 1º
- § 2º: só se defere o registro de armador a quem opere de modo habitual embarcação com finalidade lucrativa — habitualidade + lucro.Art. 15, § 2º
- § 3º: também é obrigada a registrar-se a pessoa ou entidade fora do caput e do § 1º quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por ela aprestadas ultrapassar os valores do art. 3º — raciocínio por somatório, não por embarcação isolada.Art. 15, § 3º
- Art. 16: armador é a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta — navegar por conta própria é indiferente.Art. 16, caput
- Parágrafo único: também é armador quem tem o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, ainda que receba a embarcação devidamente aparelhada e tripulada — desde que possua sobre ela poderes de administração.Art. 16, parágrafo único
- O art. 17, que dizia quem podia exercer a armação, foi integralmente revogado.Art. 17 — revogado pela Lei 9.774/1998
- Art. 18: o pedido e o encaminhamento seguem, no que couber, o § 1º do art. 14; e a Capitania expede a autorização para que o armador pratique desde logo os atos da expedição, uma vez cumpridas as demais exigências legais.Art. 18
- Art. 18, parágrafo único: ultimado o processo, o Tribunal Marítimo expede o Certificado de Registro de Armador.Art. 18, parágrafo único
- Art. 19: a armação, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.Art. 19, caput
- § 1º: a averbação é requerida antes da viagem, e a Capitania faz constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição antes mesmo de encaminhar o requerimento ao Tribunal Marítimo.Art. 19, § 1º
- § 2º: o requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado, por quem for exercer a armação, com uma via do instrumento da outorga; e o registro de armador pode ser pedido ao mesmo tempo, se a pessoa ainda não for habilitada.Art. 19, § 2º
- § 3º: cabe a quem faz a outorga da armação participá-la ao Tribunal Marítimo no prazo de 15 dias da data do instrumento.Art. 19, § 3º
- Art. 20: as embarcações mercantes sujeitas a registro só podem operar sob a administração de pessoa ou entidade registrada como armador no Tribunal Marítimo — ressalvados os casos em que este registro é dispensado. A ressalva existe.Art. 20
- Art. 21: cabe às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras e comunicar a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades — quem apura e retém não é quem pune.Art. 21
M4 · Cancelamento dos registros e impedimentos (Cap. V, arts. 22 a 27)
Três cancelamentos diferentes em três artigos seguidos — sete causas para a propriedade, quatro para o gravame, cinco para o registro de armador — e a prova cobra a contagem, o par de prazos do art. 22, § 1º e a divisão entre requerimento e ofício, que se inverte do art. 22 para o art. 24. Guarde sobretudo a cascata do inciso IV do art. 24: dele saem o cancelamento automático da autorização, o impedimento de administrar entidades de armação e a reabilitação de cinco anos.
Cancelar o quê — propriedade (art. 22), gravame (art. 23) e registro de armador (art. 24)sintese editorialtrata Arts. 22 a 27
| Objeto do cancelamento | Causas | A requerimento | De ofício | Efeito acessório |
|---|---|---|---|---|
| Registro da propriedade art. 22 | sete — I deixar de pertencer a pessoa do art. 6º · II ter de ser desmanchada · III perecer, ou, estando em viagem, ficar mais de 6 meses sem notícia · IV ser confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, neste caso se considerada boa presa · V registro obtido mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação · VI sentença judicial transitada em julgado · VII extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta | do proprietário, nos incisos I, II, III, IV e VII — 2 meses do evento, ou 8 meses da última notícia no segundo caso do inciso III (§ 1º) | nos incisos V e VI e nos demais casos não previstos no artigo, quando comunicados ao Tribunal Marítimo (§ 2º) | pelo não cumprimento da exigência do § 1º cabe a multa prevista nesta lei; nas embarcações de esporte ou recreio, o cancelamento faz-se mediante requerimento do proprietário (§ 3º) |
| Gravame / direito real art. 23 | quatro — I extinção da obrigação principal · II renúncia do credor · III perda da embarcação · IV prescrição extintiva | a pedido do interessado (par. único) | o artigo não prevê | extinto o gravame, cai também o registro que ele havia arrastado: é a hipótese do art. 22, VII — embarcação isenta que só se registrou por causa do ônus |
| Registro de armador art. 24 | cinco — I extinção do contrato · II deixarem de ser satisfeitas as condições legais da atividade · III registro obtido em desacordo com a legislação ou com dolo, fraude ou simulação · IV embarcação empregada, no todo ou em parte, em crime ou contravenção penal ou em atos lesivos à Fazenda Nacional, ou facilitação para tais fins · V não obter nova autorização em 2 anos, canceladas todas as anteriores | apenas no inciso I (§ 1º) | nos demais — no inciso IV, dependendo de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação; no inciso V, de comunicação ao TM pelo órgão competente (§ 1º) | nos incisos II, III e IV, cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação (art. 25); pelo inciso IV, impedimento de participar da administração de entidades de armação (art. 26), com reabilitação possível após 5 anos e uma única vez (art. 27) |
- I — a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º;
- II — a embarcação tiver que ser desmanchada;
- III — a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;
- IV — a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro — neste último caso, se considerada boa presa. (A fonte grafa "apressada"; a leitura pelo próprio inciso, que fala em boa presa, é apresada. O literal foi preservado sem patch — ver _conferencia.)
- V — provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
- VI — determinado por sentença judicial transitada em julgado;
- VII — extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta — o espelho do art. 12, § 2º.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 22, caput e I a VII (texto integral)
«Art. 22. O registro da propriedade será cancelado quando:~~I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei;~~I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)II - a embarcação tiver que ser desmanchada;III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;IV - a embarcação for confiscada ou apressada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; eVII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.§ 2º Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.§ 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)»O inciso III tem dois casos distintos, e é por isso que o § 1º dá dois prazos. O inciso IV só cancela pelo apresamento se considerada boa presa — a ressalva é do próprio texto.
- § 1º — a requerimento do proprietário nos incisos I, II, III, IV e VII, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data do evento.
- Exceção dentro do § 1º: 8 (oito) meses contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III — a embarcação em viagem sem notícia.
- Sanção do § 1º: pelo não cumprimento da exigência, cabe a multa prevista nesta lei.
- § 2º — ex officio nos incisos V e VI e nos demais casos não previstos no artigo, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.
- § 3º: nas embarcações de esporte ou recreio, o cancelamento faz-se mediante requerimento do proprietário.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 22, §§ 1º a 3º (texto integral)
«Art. 22. O registro da propriedade será cancelado quando:~~I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei;~~I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)II - a embarcação tiver que ser desmanchada;III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;IV - a embarcação for confiscada ou apressada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; eVII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.§ 2º Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.§ 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)»A divisão não é aleatória: a requerimento = I, II, III, IV, VII; ex officio = V, VI e o que não estiver previsto. Como V e VI são fraude e sentença judicial, a lógica ajuda a memória — não se espera requerimento de quem fraudou. Trocar o par de prazos (dizer 8 meses do evento, ou 2 meses da última notícia) é o erro mais fácil de plantar.
- Art. 23 — o gravame extingue-se por: I extinção da obrigação principal; II renúncia do credor; III perda da embarcação; IV prescrição extintiva. Quatro causas. E o cancelamento é feito a pedido do interessado (par. único).
- Art. 24 — o registro de armador é cancelado: I pela extinção do contrato; II quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais da atividade; III quando obtido em desacordo com a legislação ou com dolo, fraude ou simulação;
- IV — quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, em crime ou contravenção penal ou em atos lesivos à Fazenda Nacional, ou que facilitou a sua utilização para tais fins;
- V — quando, canceladas todas as autorizações outorgadas, o armador não obtiver nova autorização para operar na navegação dentro de 2 (dois) anos.
- § 1º: a requerimento apenas no inciso I; nos demais, ex officio — dependendo, no inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação e, no inciso V, de comunicação ao TM pelo órgão competente.
- § 2º: ficam impedidas de se registrar como armador as pessoas que, exercendo de fato a atividade, incorrerem na prática do inciso IV.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 23 e 24 (texto integral)
«Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:I - pela extinção da obrigação principal;II - pela renúncia do credor;III - pela perda da embarcação; eIV - pela prescrição extintiva.Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.Art. 24. O registro de armador será cancelado:I - pela extinção do contrato;II - quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;III - quando obtido em desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;IV - quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos previstos em lei como crime ou contravenção penal ou lesivos à Fazenda Nacional, ou que, de qualquer forma, facilitou a sua utilização para tais fins; eV - quando, canceladas todas as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha a obter, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a nova autorização para operar na navegação.§ 1º No caso do inciso I, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio, dependendo, na hipótese do inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação, e, no caso de inciso V, de comunicação, ao Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.§ 2º Ficam impedidas de se registrarem como armador as pessoas que, exercendo de fato essa atividade, incorrerem na prática de que trata o inciso IV deste artigo.»O inciso IV é o eixo punitivo do capítulo: dele saem o art. 25 (cancelamento automático da autorização), o art. 26 (impedimento de administrar entidades de armação) e o art. 27 (reabilitação só depois de 5 anos). Confundir o inciso IV com o III — fraude no registro — desmonta essa cadeia inteira.
- Art. 25: o cancelamento nos casos dos incisos II, III e IV do art. 24 resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação. Repare: não inclui os incisos I e V.
- Art. 26: quem teve o registro cancelado na forma do inciso IV fica impedido de participar da administração de entidades de direito público ou privado que se dediquem à armação de embarcações.
- Art. 26, § 1º: às entidades que descumprirem, não será concedido registro de armador, e fica suspensa temporariamente a atividade das já registradas.
- Art. 26, § 2º: consideram-se na condição de armador, para o impedimento, a) quem exerce a atividade mesmo sem registro no TM, ajustando-se ao conceito do art. 16 e parágrafo único; e b) quem integrava a direção, ao tempo do fato, da entidade que teve o registro cancelado pelo inciso IV — a não ser que fique provada sua isenção.
- Art. 27 — reabilitação: cabe a armador pessoa física ou a sócios e dirigentes de empresa que sofreram a sanção do inciso IV; somente uma vez; após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória; e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 25 a 27 (texto integral)
«Art. 25. O cancelamento do registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação.Art. 26. As pessoas que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, ficam impedidas de participar da administração de entidades de direito público ou privado que se dediquem à armação de embarcações.§ 1º Às entidades que não observarem o disposto neste artigo, não será concedido registro de armador, ficando suspensa temporariamente a atividade das que já estiverem registradas.§ 2º São considerados na condição de armador, e, assim, sujeitos ao impedimento aludido neste artigo:a) os que, mesmo sem registro no Tribunal Marítimo, exerçam a atividade, ajustando-se ao conceito estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único desta lei;b) os que integravam, ao tempo do fato, a direção de entidades de direito público ou privado que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, a não ser que fique provada sua isenção.Art. 27. A reabilitação de armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta lei poderá ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as exigência legais, e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.»O art. 27 tem quatro condições cumulativas, e a banca costuma retirar uma: somente uma vez · 5 anos de trânsito em julgado · perante o Tribunal · sem punição no período de cassação. E o art. 25 não alcança todos os incisos — só II, III e IV.
Art. 24, III × art. 24, IV — a fraude no registro e o emprego criminoso da embarcaçãonao confundirtrata Arts. 24 a 27
| Critério | Inciso III — vício no registro | Inciso IV — uso da embarcação |
|---|---|---|
| O que se prova | que o registro foi obtido em desacordo com a legislação ou com dolo, fraude ou simulação | que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, em crime ou contravenção penal ou em atos lesivos à Fazenda Nacional, ou que facilitou a sua utilização para tais fins |
| Onde está o vício | no ato de registro — ele nasceu viciado | no uso da embarcação, depois de regularmente registrada |
| Como se cancela | de ofício (art. 24, § 1º) | de ofício, mas dependendo de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação (art. 24, § 1º) |
| Cancela a autorização para operar? (art. 25) | SIM — o art. 25 alcança os incisos II, III e IV | SIM — e o cancelamento da autorização é automático, em qualquer classe de navegação |
| Impede de participar da administração de entidade de armação? (art. 26) | NÃO — o art. 26 fala expressamente na forma do inciso IV | SIM — e alcança quem exercia a atividade mesmo sem registro no TM e quem integrava a direção ao tempo do fato, a não ser que fique provada sua isenção (§ 2º, a e b) |
| Impede o registro de quem exerce de fato? (art. 24, § 2º) | NÃO — o § 2º cita a prática do inciso IV | SIM |
| Cabe reabilitação? (art. 27) | NÃO — o art. 27 é escrito para quem sofreu a sanção do inciso IV | SIM — ao armador pessoa física ou aos sócios e dirigentes, somente uma vez, após 5 anos do trânsito em julgado e desde que sem punição no período de cassação |
Pontos cobráveis — cancelamento dos registros e impedimentos (Cap. V)alvo de provatrata Arts. 22 a 27
- As sete hipóteses de cancelamento do registro da propriedade: I deixar de pertencer a qualquer das pessoas do art. 6º · II ter de ser desmanchada · III perecer ou, estando em viagem, ficar mais de 6 meses sem notícia · IV ser confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, neste caso se considerada boa presa · V registro obtido com dolo, fraude ou simulação · VI sentença judicial transitada em julgado · VII extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.Art. 22, I a VII
- O inciso III tem dois casos — perecimento e ausência de notícia — e é por isso que o § 1º dá dois prazos.Art. 22, III
- § 1º — o cancelamento do registro da propriedade faz-se a requerimento do proprietário nos incisos I, II, III, IV e VII, em 2 meses contados da data do evento; e em 8 meses contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III. Pelo não cumprimento da exigência, cabe a multa prevista nesta lei.Art. 22, § 1º
- § 2º — o cancelamento do registro da propriedade faz-se ex officio nos incisos V e VI e nos demais casos não previstos no artigo, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.Art. 22, § 2º
- § 3º: nas embarcações de esporte ou recreio, o cancelamento faz-se mediante requerimento do proprietário.Art. 22, § 3º
- Art. 23: o gravame extingue-se por quatro causas — I extinção da obrigação principal · II renúncia do credor · III perda da embarcação · IV prescrição extintiva — e o cancelamento é feito a pedido do interessado.Art. 23 e parágrafo único
- Art. 24: o registro de armador é cancelado por cinco causas — I extinção do contrato · II deixarem de ser satisfeitas as condições legais da atividade · III registro obtido em desacordo com a legislação ou com dolo, fraude ou simulação · IV emprego da embarcação em crime ou contravenção penal ou em atos lesivos à Fazenda Nacional, ou facilitação para tais fins · V não obter nova autorização em 2 anos, canceladas todas as anteriores.Art. 24, I a V
- § 1º: o cancelamento é a requerimento apenas no inciso I; nos demais é de ofício — dependendo, no inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação e, no inciso V, de comunicação ao Tribunal Marítimo pelo órgão competente.Art. 24, § 1º
- § 2º: ficam impedidas de se registrar como armador as pessoas que, exercendo de fato a atividade, incorrerem na prática do inciso IV.Art. 24, § 2º
- Art. 25: o cancelamento do registro de armador nos casos dos incisos II, III e IV do art. 24 resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação — não alcança os incisos I e V.Art. 25
- Art. 26: quem teve o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 fica impedido de participar da administração de entidades de direito público ou privado que se dediquem à armação de embarcações.Art. 26, caput
- § 1º: às entidades que não observarem o disposto no art. 26, não será concedido registro de armador, e fica suspensa temporariamente a atividade das já registradas.Art. 26, § 1º
- § 2º: consideram-se na condição de armador, para o impedimento, a quem exerce a atividade mesmo sem registro no Tribunal Marítimo, ajustando-se ao art. 16 e parágrafo único, e b quem integrava a direção, ao tempo do fato, da entidade que teve o registro cancelado pelo inciso IV do art. 24 — a não ser que fique provada sua isenção.Art. 26, § 2º, a e b
- Art. 27 — reabilitação: cabe ao armador pessoa física ou aos sócios e dirigentes de empresa que sofreram a sanção do inciso IV; somente uma vez; após 5 anos do trânsito em julgado da decisão condenatória; e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo. São quatro condições cumulativas.Art. 27
M5 · Sanções (Cap. VI, arts. 28 a 31)
Quatro artigos que a prova cobra por aritmética e por divisão de papéis. A multa do art. 28 é por mês ou fração e tem teto — cinco UFIR até duzentas, em dobro na reincidência —, e o § 4º só libera o tráfego com duas condições cumpridas juntas. O art. 29 fixa o prazo de exigência, que não é sempre de trinta dias, e o marco da situação irregular, que é a ciência do despacho de indeferimento. O art. 31 fecha a cadeia: quem aplica é o Tribunal Marítimo, quem efetiva é o órgão do Ministério dos Transportes.
- Fato: a inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei. Quem aplica: o Tribunal Marítimo.
- Valor: cinco UFIR — ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído — por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.
- § 1º: a falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego — da embarcação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.
- § 2º: as mesmas penalidades atingem quem, sem estar legalmente habilitado como armador, exerce a atividade na situação do parágrafo único do art. 16.
- § 3º: na reincidência, as multas são aplicadas em dobro.
- § 4º: pago o valor e iniciado o processo de registro, o tráfego é liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo — as duas condições, juntas.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 28 (texto integral)
«~~Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta lei, será aplicada, pelo Tribunal Marítimo, ao infrator, a multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no País, por mês ou frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo de 200 (duzentos) valores de referência.~~Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)§ 1º A falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.§ 2º As mesmas penalidades serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.§ 4º Mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação será liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo.»A multa é por mês ou fração, não por infração única — e tem teto: duzentas UFIR. A redação anterior falava em 5 vezes o maior valor de referência, até 200 valores de referência; e o § 4º exige as duas condições, não só o pagamento.
- Três causas levam ao mesmo resultado: não cumprir a exigência no prazo de 30 (trinta) dias; não cumpri-la no prazo fixado no despacho; ou não pagar as taxas na forma do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.
- Contagem: a partir da data do seu conhecimento.
- Resultado: indeferimento do pedido e consequente arquivamento do processo.
- § 1º: a partir da ciência do despacho de indeferimento, a embarcação ou o seu armador é considerado em situação irregular.
- § 2º: para o desarquivamento, o interessado fica sujeito à renovação do pagamento das taxas.
📜 Lei 7.652/1988 · Art. 29 (texto integral)
«Art. 29. O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.§ 1º A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.§ 2º Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.»O prazo do art. 29 é 30 dias ou o do despacho — não é sempre 30. E a situação irregular começa na ciência do despacho de indeferimento, não no vencimento do prazo.
- Art. 30: verificado a qualquer tempo que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º, concede-se prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para se ajustar.
- Sob pena de: suspensão do tráfego das suas embarcações e cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.
- Art. 31: a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei cabe ao órgão competente do Ministério dos Transportes, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
- Art. 31, par. único: as medidas punitivas são tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 30 e 31 (texto integral)
«~~Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos dos arts. 6º, 7º e 8º desta lei, ser-lhe-á concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.~~Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)~~Art. 31. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante — SUNAMAM, nos casos de sua competência, providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.~~Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)Parágrafo único. As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.»Divisão de papéis do art. 31: quem aplica é o Tribunal Marítimo; quem efetiva é o órgão do Ministério dos Transportes, e só à vista da comunicação do Presidente do TM. A redação anterior punha nesse papel a SUNAMAM — Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Os 60 dias do art. 30 × os 60 dias do art. 34 (e os 30 dias do art. 29)nao confundirtrata Arts. 29, 30 e 34
| Critério | Art. 30 — prazo de ajuste | Art. 34 — transitória | Art. 29 — exigência |
|---|---|---|---|
| Quando incide | verificado a qualquer tempo que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º | aos processos em andamento que estiverem com exigência ao tempo da lei nova | quando o interessado é intimado a cumprir exigência em processo de registro |
| Prazo | sessenta dias | 60 (sessenta) dias | 30 (trinta) dias — ou o prazo fixado no despacho; não é sempre 30 |
| Conta de | da data do seu conhecimento | da publicação desta lei | da data do seu conhecimento |
| Para quê | ajustar-se aos requisitos do art. 6º | satisfazer a exigência pendente | cumprir a exigência e pagar as taxas na forma do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo |
| Se não cumprir | suspensão do tráfego das suas embarcações e cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação | aplica-se o art. 29 e seus parágrafos — ou seja, cai no regime da coluna ao lado | indeferimento do pedido e arquivamento do processo; da ciência do despacho de indeferimento, a embarcação ou o armador é considerado em situação irregular |
| Natureza | regra permanente do Cap. VI (Sanções) | regra de transição de 1988, no Cap. VII | regra permanente do Cap. VI (Sanções) |
Pontos cobráveis — sanções (Cap. VI)alvo de provatrata Arts. 28 a 31
- Art. 28 — o fato: a inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei. Quem aplica: o Tribunal Marítimo.Art. 28, caput
- O valor: cinco UFIR — ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído — por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. Não é multa por infração única, e tem teto.Art. 28, caput
- § 1º: a falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego — da embarcação irregular ou de todas as do armador, conforme o caso.Art. 28, § 1º
- § 2º: as mesmas penalidades do art. 28 — a multa do caput e as sanções do § 1º — atingem quem, sem estar legalmente habilitado como armador, exerce a atividade na situação do parágrafo único do art. 16.Art. 28, § 2º
- § 3º: na reincidência, as multas são aplicadas em dobro.Art. 28, § 3º
- § 4º: pago o valor e iniciado o processo de registro, o tráfego é liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo — as duas condições, juntas.Art. 28, § 4º
- Art. 29 — três causas, um resultado: não cumprir a exigência em 30 dias; não cumpri-la no prazo fixado no despacho; ou não pagar as taxas na forma do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo. O prazo não é sempre 30.Art. 29, caput
- A contagem é a partir da data do seu conhecimento, e o resultado é o indeferimento do pedido com o consequente arquivamento do processo.Art. 29, caput
- § 1º: a partir da ciência do despacho de indeferimento — não do vencimento do prazo —, a embarcação ou o seu armador é considerado em situação irregular.Art. 29, § 1º
- § 2º: para o desarquivamento, o interessado fica sujeito à renovação do pagamento das taxas.Art. 29, § 2º
- Art. 30: verificado a qualquer tempo que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º, concede-se sessenta dias contados da data do seu conhecimento para se ajustar, sob pena de suspensão do tráfego e cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.Art. 30
- Art. 31: a efetivação das sanções cabe ao órgão competente do Ministério dos Transportes, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo — quem aplica é o Tribunal, quem efetiva é o Ministério.Art. 31
- Art. 31, parágrafo único: as medidas punitivas são tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.Art. 31, parágrafo único
M6 · Disposições gerais e transitórias (Cap. VII, arts. 32 a 37)
Capítulo curto e de alto rendimento. O art. 32 é subsidiário — inverter isso é o distrator pronto. O art. 33 exige escritura pública por qualquer tabelião de notas, sem a ressalva do cartório privativo que a redação anterior trazia, e o seu parágrafo único torna indispensável o consentimento do cônjuge qualquer que seja o regime de bens. Fecham o capítulo a transitória de 60 dias contados da publicação, as normas complementares do Tribunal Marítimo e as três revogações expressas do art. 37.
- Art. 32: a legislação sobre registros públicos aplica-se subsidiariamente ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações e às averbações decorrentes. É norma de integração, não de substituição.
- Art. 33 (vigente): promessas, cessões, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeita a registro fazem-se por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
- Art. 33, par. único: sendo o outorgante casado, qualquer que seja o regime de bens, é indispensável o consentimento do outro cônjuge.
- A exigência do parágrafo único não admite exceção por regime de bens — o texto diz "qualquer que seja".
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 32 e 33 (texto integral)
«Art. 32. As disposições da legislação sobre registros públicos serão aplicadas, subsidiariamente, ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações, e às averbações decorrentes.~~Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer Tabelião de Notas, se na comarca não existir cartório privativo de contratos marítimos.~~Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)Parágrafo único. Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.»A redação anterior do art. 33 só admitia o Tabelião de Notas se na comarca não existisse cartório privativo de contratos marítimos. A Lei 9.774/1998 suprimiu essa condição: hoje é qualquer tabelião de notas, sem ressalva. E o art. 32 é subsidiário — quem diz que os registros públicos regem o registro de embarcações inverte a regra.
- Art. 34 (transitória): aos processos em andamento que estiverem com exigência aplica-se o art. 29 e seus parágrafos se os interessados não a satisfizerem dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
- Art. 35: o Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.
- Art. 36 — vigência: esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 37 — revogações expressas: o Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (a lei do Tribunal Marítimo); os artigos 12 a 20 da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966; a Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971; e as demais disposições em contrário.
📜 Lei 7.652/1988 · Arts. 34 a 37 (texto integral)
«Art. 34. Aos processos em andamento, que estiverem com exigência, será aplicado o disposto no art. 29 e seus parágrafos, se os interessados não a satisfizerem dentro de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta lei.Art. 35. O Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 37. Ficam revogados o Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, os artigos de 12 a 20 da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, a Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971 e as demais disposições em contrário.»O 60 dias do art. 34 conta da publicação da lei — é regra de transição de 1988, e não se confunde com o 60 dias do art. 30, que conta da data do conhecimento do descumprimento dos requisitos do art. 6º. Mesmo número, marcos iniciais diferentes.
Pontos cobráveis — disposições gerais e transitórias (Cap. VII)alvo de provatrata Arts. 32 a 37
- Art. 32: a legislação sobre registros públicos aplica-se subsidiariamente ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações e às averbações decorrentes — é norma de integração, não de substituição.Art. 32
- Art. 33 (vigente): promessas, cessões, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeita a registro fazem-se por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.Art. 33, caput
- Art. 33, parágrafo único: sendo o outorgante casado, qualquer que seja o regime de bens, é indispensável o consentimento do outro cônjuge — a exigência não admite exceção por regime de bens.Art. 33, parágrafo único
- Art. 34 (transitória): aos processos em andamento que estiverem com exigência aplica-se o art. 29 e seus parágrafos se os interessados não a satisfizerem em 60 dias contados da publicação desta lei.Art. 34
- Art. 35: o Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.Art. 35
- Art. 36: esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 36
- Art. 37 — revogações expressas: o Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954; os artigos 12 a 20 da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966; a Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971; e as demais disposições em contrário.Art. 37
- A revogação do Título III da Lei nº 2.180/1954 explica a migração do regime: a matéria estava, antes, dentro da lei orgânica do Tribunal Marítimo — que continua sendo o órgão registrador.Art. 37 · Lei 2.180/1954