DPM Cap. 9 — Recursos, Penalidades e Execução na Corte Marítima

1. Visão geral

Fonte: PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Direito Processual Marítimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris — Capítulo 9: Recursos, Penalidades e Execução na Corte Marítima. Edital: Anexo 2-A, Área VII — Conhecimentos Gerais, Direito Processual Marítimo (Tribunal Marítimo, acidentes e fatos da navegação, inquérito, processo, recursos e registro).

O capítulo fecha o estudo do processo de competência da Corte Marítima tratando das três questões prévias na ordem do autor — a , prescrição e decadência; a , a decisão de terceira via, ou “decisão surpresa”; e a , o voto de Minerva — e, em seguida, dos três institutos mais cobráveis do capítulo: o rol fechado de recursos admitidos perante o Tribunal Marítimo (TM), o rol fechado de penalidades que ele pode aplicar, e o rito de execução dessas penalidades. O autor adverte, logo na abertura, que a decadência e a prescrição, embora institutos de direito material, "refletem diretamente no direito processual, vez que impedem a marcha regular do processo" — por isso entram neste capítulo processual.

Duas advertências de método valem para o capítulo inteiro. Primeira: nos itens 9.1 (prescrição/decadência) e 9.3 (voto de Minerva), o próprio livro reconhece que a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM — Lei n.º 2.180/1954) é lacunosa ou desatualizada, e o autor apresenta exegese e proposta próprias — texto que este WAL marca sempre como posição doutrinária de Pimenta, não como direito positivo vigente. Segunda: nos itens 9.4 e 9.5, ao contrário, o livro transcreve o rol legal dos recursos e das penalidades — são listas fechadas, com nome, cabimento, prazo e efeito exatos, que a prova cobra literalmente, sem admitir "entre outros".

2. Da prescrição e da decadência (9.1)

O autor situa o tema como pré-requisito para tratar dos recursos: prescrição e decadência, embora de natureza material, impedem a marcha do processo. Para construir a exegese, ele parte do direito penal, com o qual reconhece identidade ontológica, revendo os institutos à luz do CP para, só então, aplicá-los ao processo marítimo por cotejo.

9.1.1 Da decadência

A decadência atinge, em primeiro lugar, o direito de ação; o direito de punir do Estado só se perde depois, por consequência, porque só pode ser exercido pelo devido processo legal. No processo de competência do TM, a lei fixa três prazos decadenciais distintos, todos ligados à iniciativa privada de representação (Lei n.º 2.180/1954, art. 41, § 1º):

Prazos decadenciais da representação privada (LOTM, art. 41, § 1º)
HipóteseTermo inicialPrazoFundamento
Estado inerte: decorridos 180 dias sem que o inquérito chegue ao TM, a iniciativa privada pode representartérmino do prazo de 180 dias dado ao Estado30 diasLOTM, art. 41, § 1º, "a"
Processo marítimo iniciado por iniciativa privada quando a promoção da PEM1 for pelo arquivamentodia em que os autos voltarem da Procuradoria2 mesesLOTM, art. 41, § 1º, "b"
Iniciativa privada deseja representar em face de pessoa diferente da que constar da representação da PEMdia da abertura da instrução3 meses (limitado ao encerramento da instrução, se este ocorrer antes)LOTM, art. 41, § 1º, "b", in fine

1 PEM: Procuradoria Especial da Marinha, órgão do Parquet junto ao Tribunal Marítimo.

O autor faz uma ressalva de leitura sistêmica: o particular não precisa esperar a abertura da instrução para protocolizar sua representação privada — não há intempestividade em representação anterior ao termo inicial, "sendo esta demarcada tão só pelo termo final". Ao particular só é defeso o que a lei proibir. Fora dessas três hipóteses de iniciativa privada, o Estado pode dar início ao processo a qualquer tempo — "não estando acorrentado ao ofendido, tampouco às peias da decadência" —, o que o autor compara a toda ação ser pública incondicionada.

9.1.2 Da prescrição

Diferente da decadência, a lei orgânica não fixa prazo certo para a prescrição. O único dispositivo da LOTM sobre o tema é o seguinte, e o autor identifica nele uma armadilha de leitura:

Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo (Lei n.º 2.180/1954, art. 20).
Interpretação literal = imprescritibilidade, e isso é inconstitucional. Se lido ao pé da letra, o art. 20 não fixa prazo (é indeterminado): a prescrição só correria após decisão definitiva do TM — mas, se o processo nunca for instaurado, nunca haverá decisão, e a prescrição nunca correrá. Para o autor, essa leitura entra "em rota de colisão" com a garantia constitucional da prescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV c/c art. 60, § 4º, IV) — a Carta de 1988 só admite duas hipóteses de imprescritibilidade (racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional), e infração administrativa não é uma delas. Conclusão do autor: o art. 20 da LOTM, lido literalmente, "não foi recepcionado pela CF de 1988".

Solução proposta pelo autor (exegese teleológica, não texto de lei): o legislador de 1954 quis dizer interrupção da prescrição durante o curso do processo, não imprescritibilidade. Preenchendo a lacuna pelo permissivo do art. 155 da LOTM ("nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor"), o autor propõe, por analogia com a Lei n.º 9.873/1999, art. 1º (prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal), o prazo de cinco anos, contados da prática do ato ou, se a infração for permanente/continuada, do dia em que cessouinterrompido pela citação regular, nos moldes da LOTM e do RIPTM. O próprio autor registra que essa proposta ainda não tem "a necessária e clara alteração do regimento interno" que a confirme — é posição doutrinária dele, embora com adesão parcial da jurisprudência do TM, e não dispositivo em vigor.

3. Da decisão surpresa (9.2)

O que é e por que é nula

A decisão surpresa (ou "decisão de terceira via") é a decisão do juiz fundada em questão não submetida ao debate prévio das partes, nem mesmo quando o juiz deveria decidi-la ex officio (CPC, art. 10). É direito posto, não opinião do autor: a decisão surpresa viola não só a lei processual, mas o próprio princípio constitucional do contraditório — por isso é "ilegal e inconstitucional, sendo, portanto, nula de pleno direito". No processo do TM, o mesmo comando está na própria lei orgânica: se o voto do relator se fundamentar em questão não apresentada na acusação nem na defesa, o Tribunal não pode decidir nesse sentido, "sob pena de violar sua própria lei orgânica" (Lei n.º 2.180/1954, art. 56, parágrafo único). A doutrina é unânime nesse ponto — o autor cita Fredie Didier Jr.:

Imagine a seguinte situação: A e B estão litigando, cada um argumenta o que quis e o juiz, no momento da sentença, baseia-se em um fato que não foi alegado pelas partes, não foi discutido por elas, mas está provado nos autos. O juiz não pode fazer isso sem submeter esse fato ao prévio debate entre as partes [...] Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório (DIDIER, 2016, p. 84-85).

Jurisprudência: STJ e o próprio Tribunal Marítimo

Depois do CPC/2015, o STJ pacificou o entendimento repelindo a decisão que "inove no processo, não dando oportunidade às partes para se pronunciarem previamente":

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027 - PR (2017/0131484-0) [...] APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE [...] 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes [...] Recurso Especial provido.

Já é pacífico esse entendimento na própria Corte Marítima. O livro transcreve acórdão em que o TM exculpou a representada por não ser possível condená-la com base em fato não constante da peça acusatória:

TRIBUNAL MARÍTIMO PROCESSO Nº 23.705/08 ACÓRDÃO. Lancha "BUENO" [...] a representada não foi acusada pela imperícia de seus empregados, mas de ter sido omissa em não avisar que a rede passaria por manutenção. E essa omissão não houve. Assim, tendo em vista os limites impostos pelo Parágrafo único do art. 56, da Lei nº 2.180/1954, deve ser a representada exculpada da acusação que lhe é imposta [...]

Fecha o item a conclusão do autor, já de tom doutrinário: a busca da verdade real não pode justificar descuido na condução do processo neste ponto. O Parquet e o autor privado "são os donos da ação" e devem produzir as provas de seus próprios argumentos — o magistrado não pode "prestar-lhes concurso, sob pena de nulidade".

4. Do voto de Minerva (9.3)

O dispositivo e a origem mitológica

Havendo empate no julgamento, "o juiz-presidente exercerá o voto de Minerva" — se impedido, suspeito ou ausente, quem exerce a presidência em exercício faz o mesmo. Essa é a única situação em que o presidente do TM participa da votação (Lei n.º 2.180/1954, art. 70). O nome vem do julgamento mitológico de Orestes (Oréstia de Ésquilo, 480 a.C.): acusado de matricídio perante o Areópago, o júri de 12 cidadãos empatou (6 x 6); a deusa Atená (Minerva, para os romanos), que presidia, somou seu voto aos que absolviam, consagrando a regra de que o empate — sinal de dúvida — deve favorecer o réu, origem da parêmia in dubio pro reo.

Voto de Minerva x voto de qualidade

O autor separa com cuidado o voto de Minerva do voto de qualidade, hoje mais comum: neste, o presidente vota duas vezes (peso em dobro) em caso de empate, podendo absolver ou condenar; naquele, o presidente vota uma única vez, e sempre para absolver, em respeito absoluto à presunção de inocência. O CPP não admite voto de qualidade — em empate no julgamento de recursos, se o presidente não tiver votado, ele desempata; senão, "prevalecerá a decisão mais favorável ao réu" (CPP, art. 615, caput e § 1º). O autor cita ainda o precedente do STF no RE 630.147 e na AP 470, em que Ministros recusaram exercer voto de qualidade em desfavor do réu, e a Lei n.º 13.988/2020 (que alterou a Lei n.º 10.522/2002, art. 19-E), vedando o voto de qualidade em processo administrativo tributário e resolvendo o empate a favor do contribuinte.

A posição do autor sobre o art. 70 da LOTM

Nesta parte, o texto é interpretação e proposta do autor, não comando literal da lei. Para Pimenta, o presidente do TM não é "juiz regular" como os presidentes de outros tribunais — "sua atuação é mais representativa e só excepcionalmente vota" —, o que aproxima seu papel do de Minerva, não do voto de qualidade. Por isso, sustenta que, havendo empate, a dúvida deve ser resolvida a favor do representado, e que desempate em desfavor do representado seria inconstitucional, por violar a presunção de inocência. Como proposta de redação para o RIPTM — ainda não incorporada ao regimento —, o autor sugere que o presidente desempate sempre a favor do representado quando a discussão for sobre culpa, mas vote segundo sua convicção nas demais matérias (dosimetria da pena, medidas preventivas e de segurança da navegação, concessão de recompensas honoríficas ou pecuniárias, entre outras).

5. Princípios dos recursos (9.4)

O direito ao recurso está fundado no duplo grau de jurisdição e na presunção de inocência: "no curso do processo, tem o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior" (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, item 2). O vocábulo recurso tem origem no sentido de regresso: metaforicamente, é o recuo do processo na busca de nova decisão. Antes de tratar de cada recurso, o autor apresenta os princípios que os regem — a violação de qualquer um deles "subverte o direito de recorrer, gerando insegurança jurídica".

a) Da taxatividade

Taxatividade: os recursos são limitados e precisam de previsão legal — as partes não podem criar seus próprios recursos, só usar os taxativamente previstos em lei; e cada decisão desafia um recurso próprio (da sentença, cabe apelação, por exemplo).

b) Da singularidade

Singularidade (ou unirrecorribilidade): para cada decisão, cabe um, e somente um, recurso. Decisões complexas (que decidem mais de uma matéria) não são exceção: cada matéria decidida desafia seu próprio recurso, e a parte deve interpor cada um deles, sob pena de preclusão.

c) Da fungibilidade

Fungibilidade (teoria do recurso indiferente de Goldschmidt): o equívoco da parte na escolha do recurso não prejudica, em princípio, seu direito — o julgador deve conhecer o recurso interposto por engano como se fosse o cabível, salvo má-fé. A jurisprudência fixa uma regra prática: se o recurso interposto por engano tem prazo maior do que o correto, prevalece sempre o prazo do recurso correto — não se conhece do recurso equivocado fora do prazo do recurso cabível. O autor ilustra o princípio com precedente do STF sobre erro incomum (RHC-74044/CE, 2ª Turma, 1996, Rel. Min. Maurício Corrêa).

d) Da reformatio in pejus

Reformatio in pejus: o julgador não pode agir ex officio para piorar a situação do acusado (nemo judex sine actore). Por analogia com o CPP (art. 617): se, no processo marítimo, não houver recurso da Procuradoria nem do representante privado, e houver apenas recurso do representado, a nova decisão não pode agravar a penalidade já imposta. Havendo mais de um representado, o recurso de apenas um deles só pode melhorar sua própria situação — nunca a agravar ou condenar a de quem não recorreu.

6. O rol dos recursos admitidos na Corte Marítima (9.4)

Em obediência ao princípio da taxatividade, a LOTM define o rol fechado dos recursos cabíveis:

A lei estabelece como recursos cabíveis perante o Tribunal Marítimo (TM): a) embargos de nulidade ou infringentes; b) agravo; e c) embargos de declaração (Lei n.º 2.180/1954, art. 105).

Por motivos didáticos, o autor não segue essa ordem legal ao comentar os recursos — trata primeiro do agravo, depois dos embargos de declaração e, por último, dos embargos de nulidade ou infringentes. Este WAL segue a mesma ordem de exposição do livro. O quadro resume nome, cabimento, prazo e efeito de cada um; os itens seguintes detalham o rito de cada recurso.

Rol fechado dos recursos admitidos na Corte Marítima (LOTM, art. 105 — ordem de exposição do livro)
RecursoCabimentoPrazoEfeito
AgravoDecisões interlocutórias dos juízes relator e presidente; julgado pelo Pleno do TM (art. 111)5 dias úteis (art. 112, § 2º)Suspensivo (moldes do agravo de instrumento do CPC) — mas, se interposto no período probatório, não obsta as diligências que o relator entender necessárias; da decisão que julga o agravo, não cabe recurso (art. 112)
Embargos de declaraçãoDecisões do Colegiado (e, por extensão, decisões interlocutórias de relator/presidente), para omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (art. 113; CPC art. 1.022)48 horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 113)Em regra integrativo; pode ter efeito infringente (modifica a decisão); interrompe prazo de novos recursos, salvo se rejeitado por protelatório; sem preparo
Embargos de nulidade ou infringentesDecisão final (acórdão) do TM, havendo matéria nova, prova surgida após a instrução, ou decisão não unânimequalquer um isoladamente autoriza (art. 106)10 dias úteis, a contar da publicação do acórdão no e-DTMAnula o acórdão (vertente de nulidade) ou reforma a decisão (vertente infringente); último recurso de mérito; preparo em 3 dias úteis, sob pena de deserção

7. Do agravo (9.4.1)

Prazo, cabimento e processamento

O agravo deve ser interposto em 5 dias úteis — o autor alerta expressamente que esse prazo "merece o devido cuidado dos especialistas para não serem surpreendidos por influência do CPC, que estabelece prazo maior" (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, § 2º). Cabe contra decisões interlocutórias dos juízes relator e presidente, e é julgado pelo Pleno do TM; deve ser pontual, limitado à questão agravada, e da decisão que o julgar não cabe recurso (art. 111 e art. 112). O detalhamento está no RIPTM, arts. 158 e 159: em audiência, pode ser interposto oralmente (reduzido a termo); fora dela, por petição ao prolator da decisão.

O relator exerce juízo de retratação — se modificar totalmente sua decisão nos termos agravados, o agravo fica prejudicado por perda do objeto (CPC, art. 1.018, § 1º); se mantiver a decisão, o agravo tempestivo vai ao presidente. Mesmo intempestivo, o relator não pode negar seguimento ao recurso — deve apenas denunciar a intempestividade em seu despacho (RIPTM, art. 159, § 1º). O presidente, em 5 dias úteis, forma o instrumento em autos apartados e distribui a novos relator e revisor; o relator do agravo abre vista ao agravado por 5 dias úteis para contrarrazões (mais 5 dias úteis ao agravante, se houver documento novo). O preparo deve ser feito em até 10 dias úteis, contados da publicação do despacho do relator do agravo. Os agravos têm preferência de pauta. Encerrada a instrução do agravo, o relator prepara seu relatório e despacha para o revisor, que restitui os autos ao relator com o seu visto. Provido ou não o agravo, os autos baixam ao relator do feito principal para que este dê prosseguimento ao processo. Quando o agravo é contra decisão do presidente, ele não participa do julgamento — assume a sessão o vice-presidente ou, na falta deste, o juiz mais antigo; o relator que proferiu a decisão agravada também não vota.

8. Dos embargos de declaração (9.4.2)

Prazo e hipóteses de cabimento

O prazo é de 48 horas — não confundir com o CPC. "Os advogados costumam ter os prazos dos recursos mais comuns em mente, por força do hábito de aplicar o CPC. Entretanto, o processo marítimo utiliza-se da legislação processual civil tão somente de forma subsidiária. Quanto aos prazos, são absolutamente distintos e substancialmente menores."

Contra decisões do Colegiado cabem Embargos de Declaração (ED), no prazo de 48 horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial, para alegar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (Lei n.º 2.180/1954, art. 113). A matéria está na LOTM e nos arts. 149 a 154 do RIPTM. Embora a lei orgânica não preveja expressamente ED contra decisões interlocutórias, o autor reconhece essa possibilidade como "já realidade no ordenamento jurídico", por força da generalidade do CPC: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão [...]" (CPC, art. 1.022, caput). Desde o CPC/2015, os declaratórios também servem para apontar e corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Não estão sujeitos a preparo; são dirigidos ao relator do acórdão ou da decisão interlocutória, que solicita inclusão em pauta na sessão seguinte. Interrompem os prazos para novos recursos, salvo se rejeitados por serem manifestamente protelatórios — e não se admite novo ED da mesma espécie se os dois últimos já tiverem sido considerados protelatórios (CPC, art. 1.026, § 4º).

9.4.2.1 Declaratórios contra decisão não fundamentada

Desde o CPC/2015, cabem ED para atacar decisão que não enfrente, ainda que parcialmente, todos os argumentos das partes capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV) — decisão que assim se comporta "não se considera fundamentada", e decisão não fundamentada é decisão nula (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11, caput). No processo do TM, reconhecendo a falta de fundamentação, o Tribunal pode: anular o acórdão; dar provimento aos ED para suprir a omissão, apresentando a fundamentação devida; ou, se a nova fundamentação alterar o julgado, receber os ED com efeitos infringentes independentemente de provocação, para reformar o acórdão.

9.4.2.2 Embargos de declaração com efeitos infringentes

São os ED capazes de modificar a decisão embargada, após a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se essa possibilidade se apresentar, ou for deferido pedido do embargante nesse sentido, o julgador deve intimar o embargado para contrarrazões (CPC, art. 1.023, § 2º) — prestígio ao princípio da economia processual: se o acolhimento dos ED já modifica os fundamentos da decisão, não há razão para aguardar novo recurso.

No processo do TM, esse tema ganha relevância diferenciada: os embargos infringentes (item seguinte) são o último recurso de mérito para decisões finais (Lei n.º 2.180/1954, art. 106). Se o TM acolhe ED com efeitos infringentes, esse julgamento tem caráter terminativo, "como se os embargos julgados infringentes fossem" — o recurso último foi, na prática, antecipado pela vontade do próprio Tribunal ao receber o ED com efeito modificativo. Do julgamento dos ED com efeitos infringentes, portanto, não cabe mais recurso de mérito: se coubesse, o mérito estaria sendo rediscutido pela terceira vez, violando a lei orgânica e o princípio da taxatividade.

9. Dos embargos de nulidade ou infringentes (9.4.3)

Pré-requisitos e nomenclatura

Trata-se de remédio contra a decisão final (acórdão) do TM — o último recurso para reexame do mérito —, cabível quando presente, isoladamente, qualquer um destes pré-requisitos: matéria nova; prova surgida após o encerramento da instrução; ou decisão não unânime (Lei n.º 2.180/1954, art. 106). O mais comum é a decisão não unânime, com fulcro no voto divergente. Apesar do nome duplo, é um único recurso, com duas vertentes conforme o que se ataca na decisão: será de nulidade quando o núcleo da discussão for processual (error in procedendo), buscando anular o acórdão; será infringente quando versar sobre direito material (error in judicando), buscando reformar a decisão.

O autor situa a origem do recurso no processo penal (CPP, art. 609, parágrafo único, usa a mesma expressão "embargos infringentes e de nulidade") e defende, como posição própria, que ele deveria ser exclusividade dos representados no TM — tal qual no processo penal, em que só o réu pode opô-lo, por se tratar de garantia individual de defesa. Essa é proposta doutrinária do autor para alteração do regimento interno; a LOTM é silente sobre o ponto, suprido hoje pela legislação processual em vigor (art. 155).

Trâmite no RIPTM

Qualquer que seja a vertente, os embargos devem ser opostos em 10 dias úteis, a contar da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM). O recurso é dirigido ao juiz-presidente, que exerce o juízo de admissibilidade; da decisão que não admite os embargos, cabe agravo em 5 dias úteis ao Pleno — se o Tribunal mantiver a inadmissão, não cabe mais recurso na esfera administrativa (art. 112, caput, in fine). Sendo admitidos, o processo é redistribuído por sorteio a novos relator e revisor, excluídos os do processo principal e o prolator do voto vencido. Requerem preparo em 3 dias úteis, contados da ciência da admissibilidade — sem justificativa idônea, o não pagamento gera preclusão por deserção. O novo relator intima os embargados (inclusive assistentes e amicus curiae) para contrarrazões em 10 dias úteis; na ação privada, a Procuradoria, atuando como custos legis, é intimada por último, no mesmo prazo.

Julgados os embargos, providos ou não, não cabe mais recurso para reexaminar o mérito — só ED para corrigir imprecisões que não atinjam o mérito. Publicado o acórdão, está-se em sede de coisa julgada administrativa (Lei n.º 2.180/1954, art. 110). O livro ilustra com o caso do navio Mercantil Cabo Frio (1991): condenados por deficiência de equipagem por maioria, os representados opuseram embargos infringentes com base no voto vencido — o TM fixou a tese de que os fatos da navegação podem ser causa, consequência, extensão de outro acidente ou tipo independente, e manteve a condenação:

TRIBUNAL MARÍTIMO. PROCESSO Nº 13.748. Embargos Infringentes com base em decisão não unânime [...] mas não providos, já que os embargantes, em suas razões não apresentaram argumentos capazes de ilidir a decisão recorrida. Assim, ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade dos cinco juízes presentes, conhecer dos embargos para lhes negar provimento. Manter a decisão recorrida.

10. Das penalidades aplicáveis pela Corte Marítima (9.5)

As penas do TM têm caráter profilático: visam desestimular novas violações às normas de segurança marítima. Aplicam-se depois de vencidos todos os recursos possíveis (ou de transitada em julgado a decisão pela inércia das partes). O rol é fechado:

A lei orgânica define como penalidades aplicáveis: a) repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; b) suspensão do pessoal marítimo; c) interdição para o exercício de determinada função; d) cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; f) cancelamento do registro de armador; e g) multa, cumulativa ou não, com qualquer das penas anteriores (Lei n.º 2.180/1954, art. 121).
Rol fechado das penalidades aplicáveis pelo TM (LOTM, art. 121)
#PenalidadeLimite / condição
aRepreensãoTermos constam do próprio acórdão; medida educativa exige resultados satisfatórios, demonstrados à Autoridade Marítima competente; cabe à OM encarregada da aplicação da pena comunicar ao TM a data do cumprimento
bSuspensão do pessoal marítimoAté 12 meses
cInterdição para exercício de determinada funçãoAté 5 anos. Só se comprovado dolo, embriaguez, contrabando com confisco, ou ausência de socorro com perda de vida humana (art. 123); estrangeiro: eficácia limitada ao exercício em águas sob jurisdição nacional (art. 129)
dCancelamento da matrícula profissional e da carteira de amadorSó se comprovado dolo, embriaguez, contrabando com confisco, ou ausência de socorro com perda de vida (art. 123); estrangeiro: converte-se em proibição de exercício profissional em águas brasileiras (art. 129)
eProibição ou suspensão do tráfego da embarcaçãoCessa quando cumpridas as exigências ou deixarem de existir os motivos
fCancelamento do registro de armadorO art. 123 não alcança esta alínea — as quatro condições agravadas são só do cancelamento da matrícula/carteira de amador (d) e da interdição (c)
gMultaCumulativa ou não com qualquer das demais; cumulação com suspensão exige ao menos uma circunstância do art. 124 (erro de navegação/manobra, deficiência de tripulação, má estivação, entre outras)

Suspensão e interdição aplicadas a tripulante estrangeiro valem só para o exercício em águas sob jurisdição nacional (art. 129). A pena de multa admite divisão em até 12 meses se elevada para as condições econômicas do infrator; não será executada se incidir sobre recursos indispensáveis à manutenção do infrator e de sua família (salvo se reincidente, hipótese em que se converte em suspensão); e sua execução se suspende se sobrevier doença incapacitante, retomando-se com o restabelecimento (art. 134).

9.5.1 Das circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes (quando não constituírem, por si só, o próprio tipo): a reincidência; ação/omissão da qual resulte perda de vida humana; coação ou abuso de autoridade; pânico a bordo quando evitável; desobediência a superior hierárquico; abandono do posto de serviço; concurso em ato que agrave a extensão do dano; instigação a cometer a infração; infração mediante paga ou promessa de recompensa; prática da infração para obter vantagem; embriaguez ou uso de substância entorpecente; infração praticada no exterior; e resultado em dano ao meio ambiente marinho (Lei n.º 2.180/1954, art. 135).

9.5.2 Das circunstâncias atenuantes

Sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; resultado de somenos importância; desconhecimento escusável da lei; ter minimizado as consequências; ter agido sob coação resistível; violenta emoção por influência externa não provocada; fadiga por trabalho extraordinário; e confissão espontânea da autoria (Lei n.º 2.180/1954, art. 139). Havendo só atenuantes, multa e suspensão podem ser substituídas por repreensão (art. 128); e, em caso excepcional, escusável a ignorância da lei, o Tribunal pode até deixar de aplicar a pena (art. 145).

9.5.3 Dosimetria e reincidência

A dosimetria considera antecedentes e personalidade do infrator, intensidade do dolo, grau de culpa, circunstâncias e consequências (art. 127). A pena base é a que seria aplicada sem agravantes nem atenuantes; havendo concurso das duas, compensam-se (art. 141). Pessoa jurídica pode ter a pena majorada até o décuplo da base (art. 124, §§ 1º e 2º).

reincidência quando o agente comete infração que resulte em acidente ou fato da navegação antes de decorridos 5 anos de condenação anterior — contados, conforme o tipo de pena, do trânsito em julgado (repreensão), da obtenção dos resultados satisfatórios (pena educativa), do último dia de cumprimento (suspensão/interdição), ou do pagamento (multa, ou de sua última parcela) (art. 136, § 3º c/c RIPTM, art. 162, parágrafo único, II). Ela se classifica em específica ou genérica, com efeito diferente na dosimetria de multa e suspensão:

Reincidência específica x genérica — efeito na pena de multa/suspensão
ClasseCritérioEfeito na pena
EspecíficaInfrações de mesma natureza: mesmo dispositivo legal, ou dispositivos diversos com as mesmas características fundamentais (art. 136, § 1º)Pena base acrescida do dobro dela (art. 137)
GenéricaInfrações de naturezas diversas, em dispositivos distintos (art. 136, § 2º)Pena base acrescida da metade do seu valor (art. 138)

11. Da execução (9.6)

Trâmite processual da execução (LOTM arts. 115 a 120; RIPTM arts. 165 a 168)

Transitado em julgado o acórdão condenatório, os autos vão ao contador para definição das custas, com emissão de guia de recolhimento. Juntada a guia, os autos voltam conclusos ao juiz-relator para homologação dos cálculos; aprovados, seguem à Divisão Judiciária, que extrai a guia de sentença. Assinada pelo juiz-presidente, essa guia é remetida à Capitania dos Portos com jurisdição sobre o local do acidente/fato ou o domicílio do executado — cabe à organização militar regional fazer cumprir a penalidade e o pagamento das custas.

A guia de sentença retorna ao TM com declaração formal do cumprimento. Se a autoridade incumbida não puder cumpri-la, restitui a guia com declaração negativa. Não sendo o executado encontrado (local incerto ou não sabido), o mandado de intimação é publicado por edital. Não havendo pagamento de custas e/ou multa no prazo legal, o débito é inscrito na dívida ativa da União Federal. Multa aplicada a estrangeiro residente fora do país é cobrada dos representantes da embarcação no Brasil; se a pena for diversa de multa, além da remessa da guia à autoridade competente, faz-se comunicação ao representante consular. Publicado e cumprido o acórdão, encerra-se a análise do processo de competência da Corte Marítima para julgar acidentes e fatos da navegação.

12. Síntese para o prático

Duas listas fechadas concentram o que mais se cobra do capítulo: os três recursos do art. 105 da LOTM (agravo, embargos de declaração, embargos de nulidade ou infringentes) e as sete penalidades do art. 121. Prazo é baliza — errar o número, o termo inicial ou a forma de contagem invalida a resposta.

Quadro-resumo de prazos — recursos e execução
InstitutoPrazoTermo inicial
Agravo5 dias úteisPublicação/ciência da decisão interlocutória
Embargos de declaração48 horasPublicação do acórdão no órgão oficial
Embargos de nulidade ou infringentes10 dias úteisPublicação do acórdão no e-DTM
Agravo contra inadmissão dos embargos infringentes5 dias úteisDecisão de inadmissão pelo presidente
Preparo dos embargos infringentes3 dias úteisCiência da admissibilidade
Decadência: iniciativa privada por inércia do Estado30 diasFim do prazo de 180 dias dado ao Estado

Onde o autor discorda ou complementa a lei — a exegese da prescrição (9.1.2, prazo de 5 anos por analogia, ainda sem previsão expressa na LOTM/RIPTM), a proposta de redação do art. 70 sobre o voto de Minerva (9.3) e a defesa de que os embargos infringentes sejam exclusivos do representado (9.4.3) — é doutrina de Pimenta, não texto legal em vigor. Já são direito posto e literal: o rol do art. 105 (recursos), o rol do art. 121 (penalidades) e os prazos de cada recurso — este é o núcleo que a prova cobra ao pé da letra.