1. Visão geral
Fonte: PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Direito Processual Marítimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris — Capítulo 8: Processo de Competência do Tribunal Marítimo. Edital: Anexo 2-A, Área VII — Conhecimentos Gerais, Direito Processual Marítimo (Tribunal Marítimo, acidentes e fatos da navegação, inquérito, processo, recursos e registro).
O autor abre o capítulo com uma advertência que funciona como fio condutor de toda a exposição: "O sistema inquisitivo, há muito tempo, foi banido do ordenamento jurídico brasileiro, restando, entretanto, algumas sequelas que aos poucos vão sendo extirpadas, na ocasião das necessárias reformas. A tolerância a qualquer dessas sequelas desonra os profissionais do Direito e faz reviver as atrocidades do passado." O processo que tramita perante o Tribunal Marítimo (TM) tem natureza administrativa e visa à busca das causas determinantes dos acidentes e fatos da navegação; quando identificados possíveis responsáveis, aplicam-se as reprimendas tipificadas na Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM). Para além das punições, o TM tem caráter profilático, sugerindo alterações normativas capazes de elidir ou mitigar novos acidentes semelhantes.
O diploma processual maior desse processo singular é a própria Lei n.º 2.180/1954, completada e esclarecida pelo Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM) e, nas omissões de ambos, admite-se o uso das leis processuais em vigor — notadamente as leis processuais civil (CPC) e penal (CPP). É a partir dessa hierarquia de fontes (LOTM → RIPTM → CPC/CPP subsidiários) que o capítulo percorre o rito: instauração, distribuição, incidentes de parte, citação, defesa, instrução, alegações finais, julgamento e, na ponta oposta do recebimento, o trâmite para o arquivamento.
2. O rito do processo no Tribunal Marítimo: visão de conjunto
A sequência processual, do início ao acórdão
Este capítulo é, do início ao fim, uma sequência: cada subitem é uma etapa que só existe porque a anterior a antecedeu. Antes de entrar em cada instituto isoladamente, vale fixar a ordem — e os prazos que a balizam — em um único quadro.
| Fase | O que ocorre | Prazo/baliza | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1. Instauração (8.1) | Por representação da PEM, por decisão do próprio Tribunal, ou por iniciativa privada | ver seções 3 e 4 | Lei n.º 2.180/1954, art. 41 |
| 2. Distribuição (8.3) | Sorteio de juízes relator e revisor | — | RIPTM, arts. 24 a 29 |
| 3. Manifestação da PEM | Representa, requer arquivamento fundamentado, ou alega incompetência | 10 dias úteis, do recebimento dos autos | Lei n.º 2.180/1954, art. 42 |
| 4. Recebimento da representação (8.7) | Colegiado recebe, devolve para emenda, ou arquiva sumariamente | em sessão de julgamento | Lei n.º 2.180/1954, art. 49 |
| 5. Citação (8.8) | Correio, agente de diligência, Capitania, Autoridade Consular ou edital | edital: 30 dias contínuos da publicação | Lei n.º 2.180/1954, art. 53 |
| 6. Defesa técnica (8.9) | Peça escrita por advogado, com provas e diligências pretendidas | 15 dias, da juntada da citação válida | Lei n.º 2.180/1954, arts. 31 e 56 |
| 7. Instrução (8.11) | Depoimentos, documentos, inspeções, diligências, perícia | 3 meses, dilatáveis a critério do relator | RIPTM, art. 89 |
| 8. Alegações finais (8.13) | Vista sucessiva: primeiro ao autor, depois ao representado | 10 dias úteis para cada um | Lei n.º 2.180/1954, art. 65 |
| 9. Relatório e pauta | Relator prepara relatório e pede inclusão em pauta; revisor apõe visto | relator: 30 dias úteis · revisor: 5 dias úteis | RIPTM, art. 133 |
| 10. Julgamento (8.14) | Leitura do relatório, sustentação oral, discussão, votação, acórdão | 30 minutos por orador, sem réplica | Lei n.º 2.180/1954, arts. 68 e 71 a 74 |
| 11. Publicação e trânsito | Publicação do acórdão no e-DTM; aguarda-se prazo de recurso | até 10 dias do julgamento | Lei n.º 2.180/1954, art. 73 |
Essa é a rota do recebimento. Há uma rota paralela — o arquivamento (8.15) —, que se abre sempre que a promoção final da PEM (ou a concordância do Colegiado com ela) é pelo não prosseguimento: o processo não segue para citação, mas para publicação de nota de arquivamento e aguardo de eventual representação privada. As seções seguintes desenvolvem cada etapa, incluindo os incidentes de parte (suspeição, assistência, litisconsórcio, amicus curiae) que podem surgir ao longo de qualquer trecho dessa linha do tempo.
3. Da instauração por representação da Procuradoria (8.1, 8.1.1, 8.1.1.1)
Três formas de início
Há três formas distintas pelas quais a lei autoriza o início do processo de competência do TM: a) por iniciativa da Procuradoria Especial da Marinha (PEM); b) por iniciativa privada; ou c) por decisão do próprio Tribunal (Lei n.º 2.180/1954, art. 41). O processo marítimo, portanto, inicia-se por provocação pública ou privada. Dentro da provocação pública, distinguem-se a representação do Parquet e a decisão do próprio Tribunal.
A manifestação da PEM: representar, arquivar ou alegar incompetência
Findo o inquérito para apurar acidentes e fatos da navegação (IAFN), este é enviado ao Tribunal, recebido pela secretaria e, por sorteio, distribuído aos juízes relator e revisor. Após distribuição e autuação, concluso ao relator, este dá vista dos autos à PEM. O Parquet terá dez dias úteis, contados a partir da data do recebimento dos autos, para se pronunciar de uma das três formas previstas: a) oferecendo representação, quando entender que há culpados; b) requerendo, em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; ou c) pronunciando-se pela incompetência do TM (Lei n.º 2.180/1954, art. 42).
17 A partir do CPC/2015, o Tribunal Marítimo passou a contar os prazos em dias úteis, acompanhando o diploma processual civil, conforme Resolução n.º 42/2016 — regra que vale para todos os prazos deste capítulo indicados como "dias úteis".
a) Representação. O relator faz o juízo de admissibilidade; havendo irregularidade, determina que a PEM emende ou complete a representação no prazo de dez dias úteis (RIPTM, art. 63). Estando em termos — acusados qualificados, descrição completa do acidente, acusação fundamentada, protesto pelas provas e requerimento de citação —, o relator prepara relatório e encaminha os autos ao juiz-revisor com pedido de inclusão em pauta; o revisor tem cinco dias úteis para encaminhar ao juiz-presidente, responsável pela pauta (RIPTM, art. 64).
b) Arquivamento. Se a PEM entender pelo arquivamento e o Tribunal discordar, ordena a volta dos autos à Procuradoria (Lei n.º 2.180/1954, art. 50); o membro da PEM teria, na redação da lei, o prazo de cinco dias úteis para oferecer compulsoriamente a representação, ainda que com ela não esteja de acordo (Lei n.º 2.180/1954, art. 52), no mesmo sentido do RIPTM, art. 64, § 2º.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica (CPP, art. 28, redação da Lei n.º 13.964/2019).
Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar (Min. Luiz Fux, decisão monocrática na ADI 6.298).
Na proposta do próprio autor para o problema — de lege ferenda, não texto vigente —, se o TM discordar do pedido de arquivamento, deveria remetê-lo ao chefe dos procuradores da PEM, que ofereceria representação, designaria outro procurador para oferecê-la, ou insistiria no arquivamento; sendo essa a promoção final e sendo a Procuradoria a dominus litis, o TM atenderia ao pedido, arquivando o processo (ressalvada representação privada tempestiva). Se a ação for mista e a parte privada desistir, o processo segue pela representação pública; se for unicamente privada e a PEM atuar apenas como custos legis, a desistência das partes privadas leva ao arquivamento — salvo se, ao julgar o pedido de homologação de desistência, o TM encaminhar o processo à PEM para eventual promoção.
Os quatro degraus do argumento do autor — vale conhecê-los porque cada um tem um nome próprio que pode ser cobrado isoladamente. (1) Obrigar a PEM a representar quando sua promoção é pelo arquivamento viola o ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório. (2) Viola também a independência funcional do procurador: pela inteligência do art. 28 do CPP, nem o procurador-geral pode obrigar o promotor a retratar-se — deve designar outro órgão do MP. Tourinho Filho dá duas razões para isso: a lei manda designar outro órgão, e exigir a retratação seria violência contra a consciência jurídica do promotor. (3) Mutatis mutandis, os procuradores da PEM devem ter as mesmas prerrogativas de autonomia funcional dos membros do Ministério Público (CF, art. 127, § 2º). (4) Mas não se vai de um extremo ao outro: o juiz não pode omitir-se diante do pedido de arquivamento; se entender que há tibieza na promoção, deve relatar o fato e levá-lo ao Colegiado, e, concordando o Tribunal, o processo volta à PEM para nova análise pelo chefe dos procuradores, nos moldes do art. 28 do CPP — porque havendo indícios de materialidade e autoria é dever do órgão acusador representar, sob pena de violar a própria lei orgânica. A solução que o autor propõe é de Soft Power: como julgador e acusador são dirigidos por Oficiais-Generais da Armada, que concertem entre si o procedimento harmonizado com a Constituição.
c) Incompetência. Concluso ao relator, este, entendendo o Tribunal competente, faz relatório circunstanciado para decisão do Colegiado; afirmada a competência, o processo volta à PEM para retificação. Em harmonia com a PEM pela incompetência — ou verificando inépcia, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, decadência ou perempção após as emendas —, o relator manda publicar nota de arquivamento no Diário Eletrônico (e-DTM) pelo prazo de dois meses, para ciência de interessados, com cópia à Procuradoria (RIPTM, art. 67). Decorrido o prazo sem representação privada, o relator relata a contingência, o revisor tem cinco dias úteis para remeter ao presidente, que pauta para decisão do Tribunal. Havendo representação privada no prazo, repete-se o juízo de admissibilidade e a vista à PEM; a representação — pública ou privada — é apreciada pelo Tribunal junto ao parecer da Procuradoria, podendo o Colegiado rejeitar (com possível arquivamento terminativo), receber ou determinar aditamento.
4. Da instauração por decisão do Tribunal e por iniciativa privada (8.1.1.2, 8.1.2)
Por decisão do próprio Tribunal Marítimo
A LOTM admite que o processo tenha início por decisão do próprio Tribunal (Lei n.º 2.180/1954, art. 41, III), o que poderia sugerir, à primeira vista, violação ao princípio da inércia do juiz ou intromissão na competência exclusiva da PEM. Não é essa a leitura correta, na exegese do autor: o dispositivo deve ser lido junto ao art. 33, § 2º, da mesma lei, que trata do dever de fiscalizar as Capitanias dos Portos quanto à abertura de inquéritos.
Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente, não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro [Comandante] da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão deste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes (Lei n.º 2.180/1954, art. 33, § 2º).
A providência do Tribunal, portanto, visa tão somente à abertura de inquérito — medida profilática, sem confusão entre acusação e julgamento pelo mesmo órgão, já que apurar fatos não acusa ninguém (podendo até resultar em recompensa honorífica, Lei n.º 2.180/1954, art. 16, "g"). Seria "aberração teleológica", no aviso do próprio autor, imaginar o TM iniciando processo já apontando responsáveis ou ordenando à PEM que representasse contra eles — isso sim configuraria retrocesso ao sistema inquisitivo, e não é a hipótese do dispositivo.
Por iniciativa privada
O processo também pode ser instaurado por representação de parte, quando houver inércia dos órgãos públicos legitimados a determinar a abertura de inquérito (Comandante da Marinha e o próprio TM, provocado pela PEM ou por qualquer juiz). Ponto de partida que não se negocia: havendo acidente ou fato da navegação, a abertura do inquérito é compulsória, com ulterior instauração do processo marítimo — a iniciativa privada só existe porque essa obrigação pode ser descumprida. E, entendendo o Tribunal que a representação privada traz elementos suficientes, ele determina a abertura do inquérito. A LOTM prevê três janelas de prazo distintas para a iniciativa privada, que não se confundem entre si.
| Hipótese | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Inércia total: nenhum inquérito chegou ao TM | 30 dias | após 180 dias da ocorrência do acidente ou fato, sem entrada do inquérito no Tribunal |
| Inquérito arquivado pela promoção da PEM | 2 meses | do dia em que os autos voltarem da PEM à secretaria |
| No curso do processo já instaurado | 3 meses (ou menos, se o processo se encerrar antes) | da abertura da fase de instrução |
Legitimam-se a representar ou contestar, nos processos de iniciativa privada, apenas os que tiverem legítimo interesse econômico ou moral no julgamento (Lei n.º 2.180/1954, art. 45) — exemplo do livro: havendo óbito no acidente, com possível apontamento do falecido como responsável, o filho tem interesse moral cristalino em postular pela inocência do pai. Após a distribuição e a autuação da representação privada, o relator dá vista à Procuradoria, que tem os mesmos dez dias úteis para se pronunciar.
Quando representações de um mesmo inquérito recaem sobre acusados diferentes — a representação privada em face de A e a PEM decidindo representar em face de B, por exemplo —, todas terão o mesmo relator e serão instruídas e julgadas conjuntamente (Lei n.º 2.180/1954, art. 44). Quanto à desistência, a regra legal é a do art. 46 da LOTM: na ação privada, as partes podem desistir no curso do processo, o qual, entretanto, "seguirá normalmente como se de iniciativa pública fosse, se assim o decidir o Tribunal", ao analisar o pedido de homologação da desistência. Ou seja: a desistência não arquiva por si só — quem decide é o colegiado. Sobre esse dispositivo o autor faz a leitura seguinte: se a ação é mista (pública e privada), desistindo a parte privada o processo segue pela representação pública; se é só privada e a PEM atua apenas como custos legis, a desistência das partes leva ao arquivamento (Lei n.º 2.180/1954, art. 46).
5. Da suspeição e do impedimento dos juízes (8.2)
A suspeição e o impedimento dos juízes do Tribunal Marítimo devem, no que couber, obedecer aos mesmos requisitos do Código de Processo Civil (CPC, arts. 144 e 145) — é o próprio RIPTM que remete à disciplina geral, sem criar rol próprio. A particularidade do rito do TM está no órgão que julga: casos de suspeição ou impedimento são apreciados e julgados pelo Plenário, salvo questão de natureza íntima, quando decide sozinho o juiz-presidente (RIPTM, art. 30).
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões (CPC, art. 145, § 1º).
O autor aponta impropriedade nesse dispositivo do RIPTM: se a suspeição de foro íntimo, pela própria letra do CPC, dispensa o juiz de declarar suas razões, não há por que essa hipótese carecer de decisão do juiz-presidente — a impropriedade está em submeter a decisão sobre foro íntimo a um terceiro, quando a lei processual civil já a trata como declaração unilateral e não fundamentada. Fora dessa hipótese, se o juiz não for relator, pode alegar em Plenário sua suspeição ou impedimento, sendo um ou outro julgado pelo Tribunal (RIPTM, art. 30, parágrafo único) — valendo a mesma observação sobre a desnecessidade de julgamento quando a suspeição for de foro íntimo.
6. Da distribuição dos processos (8.3)
Autuados, os processos são distribuídos por sorteio, determinando-se os juízes relator e revisor. Havendo suspeição ou impedimento dos juízes sorteados, faz-se nova distribuição, com compensação posterior na distribuição de outros processos. Regra específica do rito: nos julgamentos de pedido de arquivamento, se o relator for voto vencido e o revisor votar pelo recebimento da representação, este se torna o novo relator e sorteia-se novo revisor, com compensação ulterior.
Nas hipóteses de recursos, sorteiam-se novos relator e revisor, excluindo-se da distribuição os juízes que já atuaram no processo principal — vedação de dupla atuação no mesmo caso. Sempre que possível, os juízes técnicos oriundos da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante terão como revisores os juízes especialistas em Direito Marítimo, Direito Internacional Público e Armação de Navios, e vice-versa quando estes forem relatores — critério de composição cruzada entre formação técnica e formação jurídica. Quando o TM é consultado por órgãos governamentais ou institucionais sobre questão de interesse da navegação, a distribuição da consulta fica a cargo do juiz-presidente, que deve, se for o caso, determinar relator de especialidade harmônica ao tema (RIPTM, arts. 24 a 29).
7. Da assistência e do litisconsórcio (8.4, 8.5)
Assistência (8.4)
Nos processos de iniciativa pública, qualquer pessoa legitimamente interessada — moral ou economicamente — é admitida como assistente de acusação ou de defesa, assistindo à Procuradoria ou ao representado, respectivamente. O assistente é admitido em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado administrativo — inclusive na fase recursal —, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Terá os mesmos direitos do assistido: produzir provas, participar de audiências, sustentar oralmente em sessões de julgamento, apresentar contrarrazões aos recursos e recorrer quando o assistido permanecer inerte. Será intimado para todos os atos processuais, salvo se, intimado, não se pronunciar sem motivo de força maior. O autor da ação privada não pode, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria (Lei n.º 2.180/1954, art. 48 e §§).
Litisconsórcio (8.5)
Nos processos de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na harmonia de identidade ou de interesse. Qualquer litisconsorte pode promover atos processuais; entretanto, ao requerer citação ou intimação da parte contrária, deve requerer igualmente a dos demais colitigantes — a especificidade do rito do TM está aqui: o processo que, por sua natureza, deve ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes faz com que os revéis, os que abandonarem o processo e os que perderem algum prazo sejam representados pelos demais. Havendo possibilidade de a decisão influir na relação jurídica entre uma das partes e um terceiro, este tem direito de intervir como litisconsorte, recebendo o processo na fase em que se encontrar — sem poder praticar atos já alcançados pela preclusão temporal (Lei n.º 2.180/1954, art. 47 e §§).
8. Do amicus curiae (8.6)
Aplicação subsidiária no silêncio da LOTM e do RIPTM
A matéria é relativamente nova no ordenamento brasileiro e não foi preocupação do legislador de 1954; o RIPTM ainda não a disciplina. No silêncio de ambos os diplomas processuais do TM, aplica-se a legislação processual em vigor (Lei n.º 2.180/1954, art. 155) — no caso, o Código de Processo Civil de 2015, que foi o primeiro diploma brasileiro a tratar formalmente do amicus curiae (embora a figura tenha gênese no direito romano e no anglo-saxão, com uso amplo nos Estados Unidos). O juiz do TM, considerando a relevância da matéria ou sua repercussão social, pode — de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda intervir — solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica com representatividade e afinidade com o tema, definindo os poderes do interveniente; da decisão que admite ou indefere a intervenção não cabe recurso (CPC, art. 138, caput e § 2º). Se o juiz não decidir de ofício e houver requerimento, deve verificar se estão presentes os pré-requisitos (relevância da matéria ou repercussão social) e fundamentar a admissão.
Instituições que podem atuar como amicus curiae no Direito Marítimo
| Sigla | Instituição |
|---|---|
| ABDM | Associação Brasileira de Direito Marítimo |
| CCMM | Centro dos Capitães da Marinha Mercante |
| CONAPRA | Conselho Nacional de Praticagem |
| SINDMAR | Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante |
| ABAC | Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem |
A lista não é exaustiva ("entre outras", no dizer do autor) e depende do caso concreto. Como a lei admite também a participação de pessoa natural como Amigo da Corte, pode atuar no processo especialista de renome e conduta ilibada, auxiliando no convencimento do juiz-relator.
9. Do recebimento da representação (8.7)
Distribuído o processo e feito o juízo de admissibilidade pelo relator, os autos vão à PEM, que pode promover — como já visto — pela representação, pelo arquivamento por insuficiência de provas ou atipicidade, ou pela incompetência do TM em razão da matéria. Se a representação for de iniciativa privada, após o juízo de admissibilidade do relator os autos também vão à PEM, para se manifestar sobre a peça acusatória.
Após a promoção da PEM — representando ou arrazoando sobre representação privada —, os autos voltam conclusos ao relator, que prepara relatório circunstanciado e encaminha ao revisor com pedido de inclusão em pauta; o revisor tem cinco dias úteis para apreciar e encaminhar ao juiz-presidente, responsável pela inclusão em pauta (RIPTM, art. 64). As representações são recebidas em sessão de julgamento pelo Colegiado, iniciando-se pela leitura do relatório e pelo voto do relator. Nesse momento, o TM pode decidir: pelo recebimento da representação; pelo retorno ao órgão acusador para emendas; ou pelo arquivamento sumário, nas hipóteses de atipicidade inelutável. Recebida a representação pelo Colegiado, o relator dá seguimento ao processo na forma da lei, iniciando-se pela citação dos representados (Lei n.º 2.180/1954, art. 49).
10. Da citação (8.8)
Formas de citação
A citação é procedimento formal e imprescindível no início do processo e da execução, sob pena de nulidade; por ser questão de ordem pública, a citação irregular pode ser alegada em qualquer fase do processo (Lei n.º 2.180/1954, art. 54). Se o representado praticar qualquer ato no processo que induza ciência da peça acusatória em seu desfavor, dá-se por citado. A citação é feita com as formalidades da LOTM e do RIPTM, sendo utilizado, subsidiariamente, o CPC.
| Forma | Quando é usada |
|---|---|
| Pelo correio | forma regular, para qualquer localidade do Brasil |
| Por agente de diligência / delegação ao Capitão dos Portos | representado incapaz, pessoa de direito público, localidade não atendida pelos Correios, ou justificado receio de frustração da citação regular |
| Por delegação de atribuição à Autoridade Consular | representado brasileiro residente em país estrangeiro (ofício do relator ao Consulado, via Ministério das Relações Exteriores) |
| Por edital | lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou estrangeiro residente fora do Brasil (cópia ao respectivo Consulado e aos agentes do navio) |
Formalidades e nulidade
A citação pelo correio deve, sob pena de nulidade, vir acompanhada de cópias da representação e do despacho do juiz, de determinação de prazo para resposta e do endereço do Tribunal; a carta deve ser registrada, com recibo assinado pelo citando. Pessoa jurídica é citada na pessoa de seu representante legal, sendo válida a citação assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração. É nula a citação de pessoa física quando, por equívoco do carteiro, o recibo é assinado por porteiro, empregado doméstico ou qualquer pessoa distinta do citando.
Citação por mandado, por hora certa e por edital
Para a citação por mandado: a) o agente de diligência deve ler ao acusado (ou a seu representante/procurador com poderes especiais) o requerimento da parte e o despacho do juiz, entregando a contrafé ainda que não solicitada; b) o citando apõe "ciente" e assinatura — se não puder ou se recusar, o agente certifica o fato, com fé pública; e c) o agente certifica dia, hora e lugar da citação.
A citação por hora certa, subsidiária da citação pessoal, exige: a) presunção de que o citando se oculta, certificada pelo agente após procurá-lo por duas vezes sem encontrá-lo (CPC, art. 252, caput); b) ciência a pessoa da família ou vizinhança de que o agente voltará no primeiro dia útil seguinte, em hora designada, independentemente de novo despacho; e c) no dia e hora aprazados, não encontrando o citando, certidão do agente, com a contrafé deixada com a pessoa da família ou vizinhança, cujo nome e endereço são colhidos.
A citação editalícia exige: a) certidão da secretaria, do agente de diligência ou afirmação do requerente, conforme a hipótese; b) publicação do edital no órgão oficial; c) transcrição da representação e do despacho; e d) prazo de trinta dias contínuos, contados da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. A citação por edital se aperfeiçoa com o transcurso do prazo, lavrando-se certidão nos autos.
Regularmente citado por qualquer das formas e não apresentando resposta (defesa técnica), o representado é declarado revel — situação que ganha peso próprio no subitem seguinte.
11. Da defesa técnica (8.9)
São assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório; como tribunal de natureza punitiva, por analogia ao direito penal, o TM não pode negligenciar o devido processo legal e suas garantias constitucionais (CF, art. 5º, LV), sob pena de cerceamento de defesa. No prazo de quinze dias, contados da juntada nos autos da citação válida, o acusado deve protocolizar defesa técnica, por advogado devidamente constituído e regularmente inscrito na OAB — peça escrita, declinando as provas e diligências pretendidas (Lei n.º 2.180/1954, arts. 31 e 56). As proibições e os impedimentos para o exercício da advocacia no TM regem-se pelo Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei n.º 8.906/1994).
Diferença com a defesa prévia do processo penal
A peça de defesa técnica do TM não se confunde com a defesa prévia do processo penal, ainda que guarde relação de pertinência. No processo penal, a defesa prévia não é peça indispensável — se o advogado não a oferecer, o juiz passa à oitiva das testemunhas da denúncia, sem prejuízo do processo. No processo marítimo, ao contrário, o não oferecimento da defesa técnica acarreta decretação de revelia, equivalendo a confissão: são considerados verdadeiros os termos da representação, com suas implicações em desfavor do representado. Por outro lado, como no processo penal, o patrono não deve esmiuçar toda a tese de defesa nessa peça de bloqueio inicial — o conhecimento prematuro facilitaria o trabalho do órgão acusador na fase instrutória —, reservando para a instrução e as alegações finais o que melhor se harmonizar aos interesses da tese.
12. Das audiências (8.10)
As audiências são públicas e realizadas, em princípio, na sede do Tribunal Marítimo; excepcionalmente, em local distinto, quando partes, testemunhas ou quaisquer pessoas a ouvir não puderem se locomover por motivo justificável (RIPTM, art. 87). Podem ser realizadas a portas fechadas quando o sigilo se fizer necessário ao decoro ou ao interesse público, por decisão do juiz-relator de ofício ou a requerimento de uma ou de ambas as partes — nessa hipótese, só se admitem as partes, os respectivos patronos e os intimados.
As audiências não devem ser iniciadas sem a presença do juiz-relator, que a preside, do representante da Procuradoria e do patrono que a requereu. A parte retardatária é admitida a praticar o ato para o qual foi intimada, se a audiência ainda não tiver sido encerrada e a parte contrária ainda estiver presente — salvo se esta não tiver comparecido.
13. Da instrução (8.11)
Apresentada a defesa, os autos vão à PEM para conhecimento; retornados conclusos ao relator, este, por despacho, declara aberta a instrução, pelo prazo de três meses, podendo ser dilatado a critério do julgador — que, se entender necessário, informa fundamentadamente sua decisão ao juiz-presidente (RIPTM, art. 89). É a fase destinada à elucidação dos fatos para formar o convencimento do juiz: depoimento do acusado, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, apreciação de provas, inspeções, diligências e perícias técnicas. Quando uma parte junta documento probatório, a parte contrária é intimada para conhecimento e, se desejar, apresentação de contrarrazões.
14. Da prova: conceito, objeto e classificação (8.12)
A prova é a constatação do thema probandum e visa ao convencimento do juiz — destina-se a ele, ainda que secundariamente às partes; quando as partes resistem à decisão baseada em determinada prova, está-se em sede de recurso, motivando o duplo grau de jurisdição. É comum confundir-se objeto da prova com meios de prova. Objeto da prova é o fato que se procura tornar conhecido do juiz, para que emita seu juízo de valor — a verdade dos fatos imputados: se alguém é acusado pela PEM de ser responsável por uma colisão, o objeto da prova é a própria colisão. Meios de prova são os caminhos utilizados pelos sujeitos processuais para formar o convencimento do julgador — o depoimento de testemunha, a inspeção judicial.
Meios de prova: legais e moralmente legítimos
Os meios de prova podem ser os estampados na lei ou os moralmente legítimos (Lei n.º 2.180/1954, art. 57), conhecidos como provas inominadas:
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Classificação quanto à forma
| Espécie | Definição |
|---|---|
| Prova testemunhal | conteúdo dos esclarecimentos prestados pelo indivíduo chamado a depor; em sentido lato, inclui as produzidas por testemunhas ou pelo depoimento pessoal das partes |
| Prova documental | produzida por afirmação escrita ou gravada (som e/ou imagem): gravações telefônicas, vídeos, cartas, contratos, escrituras públicas, fotografias e outras que tais |
| Prova material | qualquer materialidade que se preste à convicção do thema probandum: a faca do crime, o exame de corpo de delito, as perícias, as mossas no costado do navio etc. |
No processo marítimo, como no processual civil, o fato alegado por uma parte e não contestado é admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto de provas; a prova do inquérito é aceita enquanto não destruída por prova contrária (Lei n.º 2.180/1954, art. 58) — daí a importância, no aviso do autor da obra, de o advogado acompanhar o cliente já desde a fase do inquérito na Capitania, ainda que a presença do advogado ali seja facultativa.
15. Da prova testemunhal (8.12.1)
É permitido às partes e à PEM arrolar até seis testemunhas; podem ser ouvidas quantas forem necessárias ao esclarecimento dos fatos, quando assim ordenado pelo TM ou pelo relator (RIPTM, art. 99). As testemunhas são ouvidas em audiência de instrução, com presença obrigatória do relator, do procurador, do assistente designado pelo Diretor da Divisão Judiciária e da parte interessada ou seu representante (RIPTM, art. 100). As testemunhas podem ser inquiridas pelas partes e pelo juiz-relator sobre qualquer fato relacionado com o objeto da lide ou que possa contribuir para seu esclarecimento. A testemunha responde primeiro às perguntas de quem requereu sua intimação, depois às da parte contrária; o relator pode inquirir a qualquer momento, normalmente quando as partes se dão por satisfeitas. Se a PEM atua apenas como custos legis, pergunta por último. O depoimento, reduzido a termo pelo assistente, é assinado pelo relator, pelo depoente e pelas partes ou seus representantes.
Recusa de perguntas, contradita e reinquirição
O relator pode recusar perguntas sem relação de pertinência com o processo, mas deve mandar designá-las para conhecimento posterior do TM, na fase de julgamento (RIPTM, art. 104, parágrafo único) — cabendo ao advogado insistir, expondo motivos, se a pergunta recusada for essencial à sua tese, sob risco de cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. Após responder a todas as perguntas, e antes do encerramento do depoimento, a testemunha pode, excepcionalmente, ser reinquirida (RIPTM, art. 104, caput); qualquer parte pode requerer novas perguntas, expondo motivos, com igual direito da parte contrária. A testemunha depõe sob compromisso de dizer a verdade, devendo ser alertada pelo juiz-relator, que preside a audiência, de que o falso testemunho é passível de processo criminal (Código Penal, art. 342). É facultado à PEM e às partes opor contradita, provando-a de pronto; julgada procedente, a testemunha pode ser ouvida como informante.
Quem não pode — ou pode excepcionalmente — testemunhar
São incapazes, impedidos ou suspeitos para depor, nos termos do CPC, art. 447: os menores de 16 anos; os interditos por enfermidade ou deficiência mental; cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau de alguma das partes (consanguinidade ou afinidade); o inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes; os que tiverem interesse no litígio; os que forem parte na causa; o tutor; o representante legal da pessoa jurídica; o juiz; o advogado; e outros que assistam ou tenham assistido a qualquer das partes. Excepcionalmente, o juiz pode admitir esse depoimento quando só essas pessoas conheçam o fato — sem exigência de compromisso, valor a critério do juiz (CPC, art. 447, §§ 4º e 5º). Pessoas com deficiência testemunham em igualdade de condições, com recursos de tecnologia assistiva (CC, art. 228, § 2º). A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, a si, ao cônjuge/companheiro ou a parentes até o terceiro grau, nem quando precisar guardar sigilo profissional ou moral (CPC, art. 448). Em princípio, partes e testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo e na presença do julgador; quando, por motivo relevante, quem tem de ser ouvido estiver impedido de comparecer, mas não de depor, o juiz pode designar dia, hora e lugar para inquiri-lo (CPC, art. 449). Fora da sede do TM, a prova testemunhal exige apresentação prévia de quesitos e admite perguntas suplementares na oitiva delegada (RIPTM, art. 110), por delegação de competência ao agente da Autoridade Marítima ou Consular (Lei n.º 2.180/1954, art. 63).
16. Da prova pericial (8.12.2)
O exame pericial ocorre normalmente na fase de inquérito (IAFN), com preocupação da Autoridade Marítima em liberar a embarcação tão logo possível, dados os prejuízos aos armadores, sobretudo lucros cessantes — o que, uma vez liberada a embarcação, pode prejudicar a coleta de novas provas. Ainda assim, o relator pode determinar exame pericial complementar, de ofício ou a requerimento; havendo requerimento, quem o fez remunera o perito. Quando a ação é pública — a PEM como autora — e o juiz determina a perícia, o Parquet, via de regra, socorre-se de peritos lotados na Diretoria de Portos e Costas (DPC).
Quando o relator deve indeferir a perícia requerida
| Alínea | Hipótese |
|---|---|
| a | a prova do fato ou acidente não depender de conhecimento técnico |
| b | a perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade |
| c | houver possibilidade de complementar o laudo já elaborado pela Capitania no inquérito |
| d | houver nos autos elementos que possibilitem a reconstituição e as conclusões técnicas do evento |
| e | a verificação for impraticável |
Laudo com omissões, obscuridades ou contradições: o relator, de ofício ou a requerimento, manda retificar ou complementar, podendo determinar novo exame por outro perito (RIPTM, art. 114). O relator fixa prazo para entrega do laudo — não superior a trinta dias — e honorários conforme os praticados na praça; às partes cabe, no prazo de cinco dias contados da intimação da nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (RIPTM, art. 116). Os assistentes técnicos oferecem pareceres em prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (RIPTM, arts. 127 e 128).
A remuneração do assistente técnico compete à parte que o indicou; a do perito, à parte que requereu a perícia — se requerida por ambas ou determinada de ofício, os honorários são pagos pelo autor, público ou privado, conforme a ação (RIPTM, art. 117). Havendo hipossuficiência da parte que requer a perícia, o relator pode inverter o ônus da prova e nomear perito às custas da parte contrária (CPC, art. 373, § 1º) — exemplo do livro: marinheiro de máquinas atingido por explosão de caldeira, com invalidez definitiva, em nítida desproporção econômica frente ao armador.
O perito pode recusar a incumbência ou ser rejeitado por impedimento ou suspeição, sendo nomeado outro se procedente. O relator pode indeferir a perícia quando já houver pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes, e pode aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, para seu convencimento (RIPTM, art. 115); qualquer parte pode requerer emenda do laudo ou substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou científico (RIPTM, art. 122, I). A importância da perícia está em que a maioria dos acidentes da navegação, como a maioria dos crimes, deixa vestígios — não há colisão, por exemplo, sem dano no navio ou na coisa colidida; uma mossa apresentada como resultado de colisão pode ser descaracterizada pelo perito que encontre ferrugem nas trincas do aço, demonstrando tempo bem anterior ao acidente. Terminada a instrução, os autos vão conclusos ao relator, que por despacho declara encerrada a fase instrutória.
17. Das alegações finais (8.13)
Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos por dez dias úteis, sucessivamente, ao autor e ao representado, para as alegações finais (Lei n.º 2.180/1954, art. 65). "Sucessivamente" significa que a vista é aberta primeiro ao autor (público ou privado); vencido esse prazo, o representado é intimado para o mesmo fim. A intimação do representado é necessária porque, sendo a PEM a autora, sua intimação é pessoal com envio dos autos ao órgão; sendo o autor privado, ele pode fazer carga do processo — o prazo do representado só começa após sua intimação, depois do retorno dos autos à secretaria.
Recebidos os autos conclusos com as manifestações, o relator tem prazo máximo de trinta dias úteis para elaborar seu relatório e encaminhá-lo, já com pedido de inclusão em pauta, ao revisor; este tem cinco dias úteis para apor seu visto e encaminhar à secretaria, de onde os autos seguem ao presidente, responsável pela pauta (RIPTM, art. 133).
Limite do poder instrutório do relator: esclarecer, não inovar
Antes de pedir inclusão em pauta, o relator deve sanar qualquer omissão legal ou processual e, se julgar necessário, de ofício, ordenar diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa (Lei n.º 2.180/1954, art. 66). Essa exegese, na leitura do autor, precisa se harmonizar com as garantias constitucionais: o juiz não pode determinar prova que caberia às partes produzir e não produziram. O limite está em "esclarecer" o que as partes já trouxeram aos autos — não em inovar, sob pena de assumir para si o ônus da prova e violar a imparcialidade —, já que, pela própria LOTM, a decisão do Colegiado só pode versar sobre os fatos da representação ou da defesa (Lei n.º 2.180/1954, art. 56, parágrafo único).
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (CPP, art. 3º-A, redação da Lei n.º 13.964/2019).
Na leitura do autor, à luz desse mesmo espírito acusatório, o juiz do TM pode, nessa fase final, ordenar diligências com fins esclarecedores ou suplementares do que já foi produzido — nunca para produzir o que está faltante nos autos. As alegações finais são a última oportunidade de manifestação das partes antes do julgamento; embora formalmente opcionais, o autor as considera peça imprescindível, notadamente para a defesa, cabendo ao patrono identificar imperfeições materiais ou processuais da acusação e confrontar a prova produzida com a peça acusatória.
18. Do julgamento (8.14)
A pauta de julgamento, de responsabilidade do juiz-presidente, segue as normas do RIPTM e é publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM); os processos para recebimento de representação e os com pedido de arquivamento entram em pauta independentemente de publicação (RIPTM, art. 135).
A ordem da sessão
| Ordem | Ato |
|---|---|
| a | leitura do relatório |
| b | sustentação oral das alegações finais |
| c | apreciação de possíveis questões preliminares |
| d | discussão da matéria em julgamento |
| e | decisão |
O presidente abre a sessão e concede a palavra ao relator para o relatório; lido este, fala o representante do Parquet, quando autor, sobre a representação. Em ação mista (pública e privada), após a Procuradoria fala o autor privado, sucedido pelos patronos dos representados — cada orador com trinta minutos, sem réplica. Exemplo do livro: de um mesmo inquérito, a PEM representa contra o comandante (ação pública) e o particular contra o armador (ação privada) — na sessão, fala primeiro a PEM contra o comandante, depois o advogado do autor privado contra o armador, depois o advogado do comandante e, por último, o do armador. Se a ação é só pública, a PEM concentra a sustentação da parte autora; se só privada, com a PEM como custos legis, esta fala por último, após autor e representado. Havendo assistente técnico regularmente admitido, seu prazo é compartilhado com o órgão ou advogado a que se vincula.
Discussão, votação e acórdão
Terminadas as sustentações, o presidente coloca a matéria em discussão; cada juiz pode usar a palavra sem ser interrompido pelos pares, salvo se aceitar a intervenção, podendo solicitar esclarecimentos aos demais juízes, ao Parquet ou aos patronos. É direito dos patronos usar a expressão "pela ordem" para esclarecer equívoco ou dúvida sobre fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, ou para replicar acusação/censura (Lei n.º 8.906/1994, art. 7º, X). Antes da votação, qualquer juiz pode pedir vista dos autos até a sessão seguinte. Iniciada a votação — relator, revisor e demais juízes pela ordem do mais moderno ao mais antigo —, nenhum juiz mais se manifesta, salvo para justificar seu voto. A sessão pode ser convertida a portas fechadas, por decisão do presidente ou proposta de qualquer juiz. Anunciada a decisão, o acórdão é redigido pelo relator ou, se este for vencido, pelo juiz cujo voto prevaleceu (ou por quem pediu vista, se seu voto vencer). As decisões só se prolatam com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros, e são tomadas por maioria de votos (Lei n.º 2.180/1954, art. 71).
Por proposta de qualquer juiz, antes de iniciada a votação, o julgamento pode ser convertido em diligência (Lei n.º 2.180/1954, art. 72) — com a mesma limitação já vista nas alegações finais: a diligência não pode inovar no processo, apenas esclarecer o que já está posto (art. 56, parágrafo único). Após o julgamento, a decisão é publicada em até dez dias, com cópia enviada ao órgão oficial (Lei n.º 2.180/1954, art. 73).
Requisitos do acórdão
| Alínea | Requisito |
|---|---|
| a | definição da natureza do acidente ou fato da navegação e as circunstâncias em que se verificou |
| b | determinação das causas |
| c | fixação das responsabilidades, a sanção e seu fundamento |
| d | quando for a hipótese, indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação |
19. Do trâmite para o arquivamento (8.15)
O tratamento de mérito desse assunto já foi feito no item 8.1.1.1, "b" — aqui trata-se apenas do trâmite. Se, mesmo após segunda análise por determinação do TM, a promoção final da Procuradoria for pelo arquivamento, publica-se nota de arquivamento no e-DTM. Os autos permanecem, pelo prazo de dois meses, na secretaria do Tribunal, para aguardar possível manifestação de iniciativa privada — providência também tomada quando o Colegiado concordar com a promoção da PEM pelo arquivamento.
Esse prazo de dois meses (Lei n.º 2.180/1954, art. 41, § 1º, "b") é decadencial: transcorrido in albis, o processo é arquivado definitivamente. Havendo representação de parte privada, o relator leva o processo, com seu voto (recebendo ou não), à decisão do Colegiado; se o TM aceita a representação, o processo segue como ação privada, na forma já vista. Não havendo manifestação privada, os autos voltam conclusos ao relator — dispensa-se o relatório, bastando a papeleta de voto; o relator remete os autos ao revisor, que se pronuncia em até cinco dias, retornando ao relator, que redige o acórdão de arquivamento, seguindo ao juiz-presidente para as formalidades de estilo e publicação no e-DTM.
Julgado o mérito ou arquivado o processo sem julgamento do mérito, a decisão é publicada no e-DTM na forma de acórdão, aguardando o prazo legal para interposição de possíveis recursos; vencido o prazo sem manifestação, a secretaria emite certidão de trânsito em julgado administrativo. Recursos e penalidades cabíveis perante a Corte Marítima são, no próprio dizer do autor, objeto do capítulo seguinte do livro — fora do recorte deste WAL.
20. Síntese para o prático
O Capítulo 8 é, do início ao fim, uma sequência com baliza de prazo em quase cada etapa. O quadro abaixo reúne os quinze subitens do capítulo com seu conteúdo essencial e o prazo-chave associado — a leitura de revisão deve seguir esta ordem, não a ordem alfabética dos institutos.
| Subitem | Conteúdo essencial | Prazo-chave |
|---|---|---|
| 8.1 Instauração | três formas: PEM, decisão do Tribunal, iniciativa privada | PEM: 10 dias úteis · privada: 30 dias / 2 meses / 3 meses, conforme a janela |
| 8.2 Suspeição e impedimento | regras do CPC aplicadas no que couber; Plenário julga, salvo foro íntimo (presidente) | — |
| 8.3 Distribuição | sorteio de relator e revisor; regras de compensação e composição cruzada | — |
| 8.4 Assistência | só em ação pública; assistente tem os direitos do assistido | admissível até o trânsito em julgado administrativo |
| 8.5 Litisconsórcio | só em ação privada; litisconsortes revéis são representados pelos demais | — |
| 8.6 Amicus curiae | lacuna da LOTM suprida pelo CPC, art. 138; decisão irrecorrível | — |
| 8.7 Recebimento da representação | Colegiado recebe, devolve para emenda ou arquiva sumariamente | revisor: 5 dias úteis |
| 8.8 Citação | correio, agente, Capitania, Consular ou edital | edital: 30 dias contínuos |
| 8.9 Defesa técnica | peça escrita por advogado; ausência gera revelia (confissão) | 15 dias, da juntada da citação válida |
| 8.10 Audiências | públicas, salvo sigilo por decoro ou interesse público | — |
| 8.11 Instrução | fase de produção de provas: depoimentos, documentos, perícia | 3 meses, dilatáveis |
| 8.12 Prova | objeto x meios de prova; testemunhal, documental, material | perícia: laudo em até 30 dias |
| 8.13 Alegações finais | vista sucessiva: autor primeiro, depois representado | 10 dias úteis cada; relator: 30 dias úteis |
| 8.14 Julgamento | relatório, sustentação oral, discussão, votação, acórdão | 30 min por orador; publicação em até 10 dias |
| 8.15 Trâmite para o arquivamento | nota no e-DTM; aguardo de representação privada | 2 meses, decadencial |
Duas advertências fecham o capítulo. Primeira: onde o autor propõe leitura própria da lei — a devolução da representação compulsória à PEM (8.1.1.1, "b"), a crítica ao art. 30 do RIPTM sobre foro íntimo (8.2), os limites do poder instrutório do relator (8.13) —, isso é doutrina de Pimenta; o texto vigente da LOTM e do RIPTM, nos pontos em que ele mesmo aponta desatualização, continua sendo aquele originalmente escrito, ainda não alterado. Segunda: o rito é uma corrente única — instauração, distribuição, citação, defesa, instrução, alegações finais, julgamento e arquivamento —, e cada elo tem prazo próprio, com termo inicial próprio; confundir o termo inicial de um prazo com o de outro (por exemplo, os dois "dois meses" distintos do capítulo — RIPTM, art. 67, para a nota de arquivamento por inépcia/incompetência, e Lei n.º 2.180/1954, art. 41, § 1º, "b", para o arquivamento após a promoção final da PEM) é o erro mais provável de uma leitura apressada.