🔦 NORMAM-601/DHN — Auxílios à Navegação (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.05 (cross-list III) · Diretoria de Hidrografia e Navegação, 2023 (ORIGINAL) · 6 capítulos, 133 itens, 14 anexos · substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão)

M0 · Identificação, propósito, legislação e definições

Este módulo cobra quatro coisas de identificação e uma de vocabulário. Cai quem expede a NORMAM-601 e o que ela substitui; cai o Decreto nº 92.267/1986, base jurídica de todo o Capítulo 3, e a sua distinção em relação ao Decreto nº 50.962/1961; e caem as vinte e uma definições do item 1.3, que são o vocabulário com que o Capítulo 4 inteiro se lê — sobretudo o trio estabelecimento / alteração / cancelamento e a diferença entre RAM e AAM.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (prazo, alcance ou número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da norma) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do item. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou opcional · azul = obrigatório, condicionado ou restrito · vermelho = vedado, excetuado ou inexistente · amarelo = limite numérico · laranja = prazo ou data.
A NORMAM-601 em seis estações
Como os capítulos se encaixam — do propósito nas AJB à linha que manda a DHN analisar os casos omissos.
1O propósito e o vocabulárioNormas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação para aplicação nas AJB, em prol da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção de poluição; a legislação pertinente do 1.2 — com o Decreto nº 92.267/1986, que adotou a Região "B" — e as vinte e uma definições do 1.3.1.1 a 1.3 · M0
2Quem responde por quêAs atribuições do 1.4, alínea por alínea: a DHN autoriza, o ComDN interdita, o CHM divulga, o CAMR calcula o Índice de Eficácia, a CP/DL/AG fiscaliza. Mais a fiscalização (1.5), a escada da degradação (1.6), a proteção dos faróis (1.7) e os deveres do navegante (1.8).1.4 a 1.8 · M1
3O que é cada coisaO Capítulo 2 monta o dicionário sem o qual o Capítulo 3 não se lê: auxílio × sinal náutico × sinalização × balizamento, a Direção Convencional, os tipos de sinal (baliza, boia, farol, farolete, barca-farol), os auxílios radioelétricos e os acessórios.2.1 a 2.24 · M2 e M3
4A luz e a sua medidaRitmos, períodos e contagens (2.25 a 2.42); depois os quatro alcances, a notação brasileira T = 0,85 e o Índice de Eficácia, com as quatro fórmulas e as regras de contagem.2.25 a 2.49 · M4 e M5
5Os sistemas de balizamentoO capítulo mais extenso e o que mais cai: Região "B" (Seção I), sinalização complementar, hidrovia e pontes (Seção II), os quatro balizamentos especiais — uso restrito, usinas, aquícolas e área militar (Seções III a VI) — e a sinalização offshore.Capítulo 3 · M6 a M9
6O rito, a comunicação e o fechoO Capítulo 4 diz como se estabelece, altera e cancela; o Capítulo 5 diz como se comunica a alteração e nomeia os tipos; o Capítulo 6 fixa as periodicidades de manutenção, a data de 15 de outubro e a regra dos casos omissos.Capítulos 4, 5 e 6 · M10 e M11
Estruturação editorial do conjunto da norma. As estações 4 e 5 concentram quase todo o material numérico e posicional — é ali que moram cor, forma, marca de tope, numeração, ritmo e alcance, que são exatamente as variáveis que a prova troca. As estações 1 e 2 montam a cadeia de competência, sem a qual o Capítulo 4 vira decoreba solta.
  • NORMAM-601/DHN — Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, Marinha do Brasil, Edição 2023. TIPO: NORMA · FINALIDADE: NORMATIVA.
  • Propósito (Introdução, 1, e artigo 1.1): estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.
  • Estrutura declarada (Introdução, 2): seis capítulos e quatorze anexos — e a contagem confere com o corpo (A a N). Cap. 1 propósito, legislação, definições e atribuições · Cap. 2 definições e conceitos básicos · Cap. 3 sistemas de balizamento adotados no Brasil · Cap. 4 estabelecimento, cancelamento e alteração · Cap. 5 comunicação de alteração · Cap. 6 disposições gerais.
  • Classificação (Introdução, 4): ostensiva e norma.
📜 NORMAM-601/DHN · INTRODUÇÃO, 1.1 (texto integral)«INTRODUÇÃO1. PROPÓSITOEstabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.2. DESCRIÇÃOEsta norma está dividida em seis capítulos e quatorze anexos. O Capítulo 1 apresenta o propósito da norma, a legislação pertinente, definições e conceitos e atribuições, o Capítulo 2 apresenta definições e conceitos básicos, o Capítulo 3 apresenta os sistemas de balizamento adotados no Brasil, o Capítulo 4 apresenta os procedimentos para o estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, o Capítulo 5 apresenta os procedimentos de comunicação de alteração em auxílios à navegação e o Capítulo 6 apresenta disposições gerais. Os anexos apresentam instruções e modelos atinentes a esta norma.3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕESEsta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:a) renumeração da NORMAM-17/DHN (5ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-601/DHN (Edição 2023);b) alteração do formato da capa; ec) inserção de uma introdução.4. CLASSIFICAÇÃOEsta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.5. SUBSTITUIÇÃOEsta NORMAM substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação.CAPÍTULO 1PROPÓSITO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEFINIÇÕES E CONCEITOS, ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E PROTEÇÃO DE SINAIS1.1. PROPÓSITOEstabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.»
Pegadinha

„a NORMAM-601 substitui a NORMAM-26/DHN“ — a 26 é a antiga norma de VTS, hoje NORMAM-602; a 601 substitui a NORMAM-17. „a norma tem seis capítulos e seis anexos“ — são quatorze anexos. „aplica-se apenas ao mar territorial“ — o propósito fala em Águas Jurisdicionais Brasileiras, que pelo 1.3 h compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, incluída a faixa de duzentas milhas marítimas contadas das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas, onde ela ocorrer.

Detalhe de fidelidade: a Folha de Registro de Modificações desta edição está inteiramente em branco no documento — nenhuma modificação lançada. Todas as páginas trazem o carimbo ORIGINAL. Diferente da NORMAM-602, que tem MOD.1.
  • A alínea que mais cai: i) Decreto nº 92.267/1986aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da AISM/IALA para utilização no balizamento marítimo E DAS ÁGUAS INTERIORES do Brasil. É a base jurídica de todo o Capítulo 3.
  • h) Decreto nº 50.962/1961 — autorizou o MRE a promover a adesão da DHN à AISM/IALA (Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis).
  • As leis-base: Decreto-Lei nº 1.023/1969 (alterado pelos Decretos 70.198/1972, 91.848/1985 e 878/1993) — Tarifa de Utilização de Faróis (TUF); Lei nº 6.421/1977 — diretrizes para proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais na costa brasileira; Lei nº 8.617/1993 — mar territorial, zona contígua, ZEE e plataforma continental; Lei nº 9.537/1997 (LESTA), regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998.
  • As setoriais: Lei nº 10.233/2001 (criou o DNIT, Cap. VII; Decretos 4.129/2002 e 10.367/2020) · Lei nº 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca) · Lei nº 12.815/2013 (portos e instalações portuárias) · Decreto nº 96.000/1988 (pesquisa e investigação científica na plataforma continental) · Decreto nº 10.576/2020 (cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água da União para aquicultura).
  • As NORMAM e especificações correlatas: NORMAM-303/DPC (obras, dragagens, pesquisa e lavra) · NORMAM-501/DHN (levantamentos hidrográficos) · NORMAM-602/DHN (VTS) · NORMAM-511/DHN (navegação e cartas náuticas) · Especificações da OHI S-44 para levantamentos hidrográficos.
  • As de responsabilidade técnica: Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016 — quais categorias profissionais têm competência para elaborar projetos de auxílios à navegação e quais engenheiros podem responder tecnicamente pela operação e manutenção; Lei nº 6.496/1977 — institui a ART; Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004 — estrutura da Autoridade Marítima; Portaria nº 48/1999 da DGN — regulamenta a supervisão e fiscalização da DHN junto às Administrações dos Portos quanto ao balizamento de canais de acesso e bacias de evolução.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.2 (texto integral)«1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTEa) Decreto-Lei nº 1.023/1969, alterado pelos Decretos nº 70.198/1972, 91.848/1985 e 878/1993 - que dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF);b) Lei nº 6.421/1977 - que fixa as diretrizes para a proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira;c) Lei nº 8.617/1993 - que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências;d) Lei nº 9.537/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998 - que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) em Águas Jurisdicionais Brasileiras e dá outras providências;e) Lei nº 10.233/2001 - que, em seu Capítulo VII, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regulamentada pelo Decreto nº 4.129/2002 e pelo Decreto nº 10.367/2020;f) Lei nº 11.959/2009 - que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;g) Lei nº 12.815/2013 - que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;h) Decreto nº 50.962/1961 - que autoriza o Ministério das Relações Exteriores a promover a adesão da Diretoria de Hidrografia e Navegação à Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA);i) Decreto nº 92.267/1986 - que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo, Região “B”, da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities - AISM/IALA) para utilização no balizamento marítimo e das águas interiores do Brasil;j) Decreto nº 96.000/1988 - que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente;k) Decreto nº 10.576/2020, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura;l) Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, que Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas;m) Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira – (NORMAM-303/DPC);n) Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos – (NORMAM-501/DHN);o) Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) – (NORMAM-602/DHN);p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas – (NORMAM-511/DHN);q) Especificações da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) para Levantamentos Hidrográficos – S-44;r) Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, que dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias para elaboração de projetos de auxílios à navegação e quais profissionais de engenharia estão habilitados para se responsabilizarem tecnicamente pela operação e manutenção de auxílios à navegação;s) Lei nº 6.496/1977, que institui a 'Anotação de Responsabilidade Técnica' na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências; et) Portaria nº 48/1999, da DGN, com fulcro no Decreto nº 2.596/1998, regulamentando as atividades de supervisão e fiscalização da DHN, junto às Administrações dos Portos, quanto ao balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução, nos portos nacionais.»
Pegadinha

„o sistema IALA Região B foi adotado no Brasil por lei ordinária“ — foi por Decreto nº 92.267/1986. „o Decreto 92.267/86 vale só para o balizamento marítimo“ — o texto diz „marítimo e das águas interiores". „a Tarifa de Utilização de Faróis foi criada pela Lei 6.421/77“ — a TUF vem do Decreto-Lei nº 1.023/1969; a Lei 6.421/1977 é a da proteção dos faróis. „as dotações de cartas náuticas obrigatórias estão na NORMAM-303“ — estão na NORMAM-511/DHN (1.8).

  • a) RAM — Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por auxílios à navegação: o Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN). Só esses dois.
  • b) AAM — Agentes da Autoridade Marítima com atribuições em auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do CAMR, o Diretor do CHM e os Comandantes de Navios da MB.
  • c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação. d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, dentro e fora do porto organizado.
  • e) Entidades extra-MB — a definição é ampla e é ela que sustenta o Capítulo 4: todas as entidades da alínea c, as administrações de estaleiros, marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado e as PESSOAS FÍSICAS que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade.
  • f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação; quando conduz a um porto ou terminal, chama-se canal de acesso. g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios.
  • h) AJB: águas interiores e espaços marítimos onde o Brasil exerce jurisdição em algum grau — compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas, onde ela ocorrer.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.3, alíneas a a h (texto integral)«1.3. DEFINIÇÕES E CONCEITOSPara efeito de aplicação desta Norma, são considerados:a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN);b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da MB;c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, sob aresponsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior, dentro e fora do porto organizado;e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea c, as administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas físicas que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade;f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal, denominar-se-á canal de acesso;g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;i) Avisos aos Navegantes: é uma publicação elaborada pelo CHM, sob delegação da DHN, com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos “Avisos aos Navegantes” alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da navegação;j) Avisos-rádio Náuticos: são informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite. O serviço de Avisos-rádio Náuticos é executado pelo CHM, sob delegação da DHN. Apenas alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor são inseridos nos “Avisos aos Navegantes”;k) Estabelecimento: consiste no lançamento ou construção, em caráter permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;l) Alteração: consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das características, em caráter permanente ou temporário, ou na retirada/desmonte, em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente;m) Cancelamento: consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de um auxílio à navegação existente;n) Autorização Provisória: autorização emitida, em caráter excepcional, quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação;As autorizações provisórias serão emitidas pela CP em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB, no que tange a sinais náuticos emsuas áreas de jurisdição. Em relação aos sinais sob sua responsabilidade direta, as CP, assim como o CAMR e os SSN/CHN, também poderão emitir autorizações provisórias. Tais alterações terão validade de até 180 dias, a contar da data de sua efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo, deve ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.o) Operação de auxílios à navegação: ações realizadas para o efetivo estabelecimento, alteração ou cancelamento desses auxílios. Exemplo: lançamento e recolhimento de boias, construção de faróis etc.;p) Manutenção de auxílios à navegação: ações empreendidas para conservar os auxílios já existentes. Exemplo: limpeza, pintura, troca de baterias etc.;q) Sinal Náutico Fixo - é um auxílio à navegação visual, cuja posição não varia ao longo do tempo;r) Sinal Náutico Flutuante - é um auxílio à navegação visual, que possui algum tipo de corpo flutuante e cuja posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes e ventos;s) Rodízio de boias - consiste na troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção;t) Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - é um auxílio eletrônico à navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário, cujo propósito é ampliar a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente nas áreas em que haja intensa movimentação de embarcações ou risco de acidente; eu) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme estabelecido na alínea s, do artigo 1.2.»
Pegadinha

„o Capitão dos Portos é Representante da Autoridade Marítima“ — é Agente (AAM); RAM são só DHN e ComDN. „entidade extra-MB é sempre pessoa jurídica“ — a alínea e inclui expressamente as pessoas físicas. „canal de acesso e canal de navegação são a mesma coisa“ — canal de acesso é a espécie que conduz a porto ou terminal.

  • As três palavras do Capítulo 4 (alíneas k, l, m, repetidas no 4.2): ESTABELECIMENTO = lançamento ou construção, em caráter permanente OU temporário, de um novo auxílio. ALTERAÇÃO = modificação da posição e/ou das características, permanente ou temporária, ou a retirada/desmonte EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CANCELAMENTO = retirada ou desmonte em caráter PERMANENTE.
  • n) Autorização Provisória: emitida em caráter excepcional, quando a situação indicar urgência em prol da segurança da navegação. Emitida pela CP, por solicitação das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB; a CP, o CAMR e os SSN/CHN também podem emitir quanto aos sinais sob sua responsabilidade direta. Validade de até 180 dias da efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período; persistindo o fato gerador, adota-se o procedimento do artigo 4.3.
  • o) Operação de auxílios à navegação = ações para o efetivo estabelecimento, alteração ou cancelamento (exemplo do texto: lançamento e recolhimento de boias, construção de faróis). p) Manutenção = ações para conservar os auxílios já existentes (limpeza, pintura, troca de baterias).
  • q) Sinal Náutico FIXO: auxílio visual cuja posição não varia ao longo do tempo. r) Sinal Náutico FLUTUANTE: possui algum tipo de corpo flutuante e sua posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes e ventos. s) Rodízio de boias: troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção.
  • t) VTS — Serviço de Tráfego de Embarcações: é um auxílio ELETRÔNICO à navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário. u) ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma da Lei nº 6.496/1977 (alínea s do artigo 1.2).
  • i) Avisos aos Navegantes: publicação elaborada pelo CHM, sob delegação da DHN, para atualização das cartas e publicações. j) Avisos-rádio Náuticos: informações urgentes, disseminadas via rádio e/ou satélite, também executadas pelo CHM sob delegação da DHN — apenas alguns dos avisos-rádio em vigor entram nos "Avisos aos Navegantes".
📜 NORMAM-601/DHN · 1.3, alíneas i a u (texto integral)«1.3. DEFINIÇÕES E CONCEITOSPara efeito de aplicação desta Norma, são considerados:a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN);b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da MB;c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, sob aresponsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior, dentro e fora do porto organizado;e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea c, as administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas físicas que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade;f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal, denominar-se-á canal de acesso;g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;i) Avisos aos Navegantes: é uma publicação elaborada pelo CHM, sob delegação da DHN, com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos “Avisos aos Navegantes” alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da navegação;j) Avisos-rádio Náuticos: são informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite. O serviço de Avisos-rádio Náuticos é executado pelo CHM, sob delegação da DHN. Apenas alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor são inseridos nos “Avisos aos Navegantes”;k) Estabelecimento: consiste no lançamento ou construção, em caráter permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;l) Alteração: consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das características, em caráter permanente ou temporário, ou na retirada/desmonte, em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente;m) Cancelamento: consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de um auxílio à navegação existente;n) Autorização Provisória: autorização emitida, em caráter excepcional, quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação;As autorizações provisórias serão emitidas pela CP em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB, no que tange a sinais náuticos emsuas áreas de jurisdição. Em relação aos sinais sob sua responsabilidade direta, as CP, assim como o CAMR e os SSN/CHN, também poderão emitir autorizações provisórias. Tais alterações terão validade de até 180 dias, a contar da data de sua efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo, deve ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.o) Operação de auxílios à navegação: ações realizadas para o efetivo estabelecimento, alteração ou cancelamento desses auxílios. Exemplo: lançamento e recolhimento de boias, construção de faróis etc.;p) Manutenção de auxílios à navegação: ações empreendidas para conservar os auxílios já existentes. Exemplo: limpeza, pintura, troca de baterias etc.;q) Sinal Náutico Fixo - é um auxílio à navegação visual, cuja posição não varia ao longo do tempo;r) Sinal Náutico Flutuante - é um auxílio à navegação visual, que possui algum tipo de corpo flutuante e cuja posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes e ventos;s) Rodízio de boias - consiste na troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção;t) Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - é um auxílio eletrônico à navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário, cujo propósito é ampliar a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente nas áreas em que haja intensa movimentação de embarcações ou risco de acidente; eu) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme estabelecido na alínea s, do artigo 1.2.»
Pegadinha

„retirar um sinal é sempre cancelamento“ — retirada temporária é alteração; só a permanente é cancelamento. „a autorização provisória vale 180 dias, improrrogáveis“ — pode ser prorrogada uma única vez pelo mesmo período. „pintar um farol é operação" — pintura é manutenção; operação é lançar, recolher, construir. „o VTS é um auxílio visual à navegação" — a alínea t o define como eletrônico.

Glossário da própria norma — as definições do 1.3 e do Capítulo 2 (37)
A cadeia institucional (1.3, alíneas a a e)
RAM — Representantes da Autoridade Marítima
Responsáveis por auxílios à navegação: o Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN). São só esses dois.1.3, a
AAM — Agentes da Autoridade Marítima
O Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os encarregados dos SSN, os diretores dos CHN, o diretor do CAMR, o do CHM e os Comandantes de Navios da MB.1.3, b
ENTIDADES EXTRA-MB
Administrações de porto e de terminais, estaleiros, marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado e as PESSOAS FÍSICAS que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade.1.3, e
AJB — Águas Jurisdicionais Brasileiras
Águas interiores e espaços marítimos onde o Brasil exerce jurisdição em algum grau — compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à Plataforma Continental além das duzentas milhas, onde ela ocorrer.1.3, h
CANAL DE NAVEGAÇÃO
Passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. Quando conduz a um porto ou terminal, chama-se canal de acesso — que é, portanto, a espécie.1.3, f
BACIA DE EVOLUÇÃO
Área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios.1.3, g
O vocabulário do Capítulo 4 (1.3, alíneas k a s)
ESTABELECIMENTO
Lançamento ou construção, em caráter permanente OU temporário, de um auxílio à navegação NOVO.1.3, k · 4.2, a
ALTERAÇÃO
Modificação da posição e/ou das características, permanente ou temporária, ou a retirada/desmonte EM CARÁTER TEMPORÁRIO.1.3, l · 4.2, b
CANCELAMENTO
Retirada ou desmonte em caráter PERMANENTE — é o que separa cancelamento de alteração.1.3, m · 4.2, c
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
Emitida em caráter excepcional, quando a situação indicar urgência em prol da segurança da navegação. Validade de até 180 dias da efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.1.3, n · 4.6
OPERAÇÃO
Ações para o efetivo estabelecimento, alteração ou cancelamento — os exemplos do texto são lançamento e recolhimento de boias e construção de faróis.1.3, o
MANUTENÇÃO
Ações para conservar os auxílios já existenteslimpeza, pintura, troca de baterias.1.3, p
SINAL NÁUTICO FIXO
Auxílio visual cuja posição não varia ao longo do tempo.1.3, q
SINAL NÁUTICO FLUTUANTE
Possui algum tipo de corpo flutuante e sua posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes e ventos. É por isso que o 1.8 manda o navegante não se posicionar por ele.1.3, r · 1.8
RODÍZIO DE BOIAS
Troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção. Previamente informado, é causa que exclui a advertência por IE baixo.1.3, s · 1.6, b
Gênero e espécies do sinal (Capítulo 2, Seções I e II)
AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO
O gênero: dispositivo, sistema OU SERVIÇO externo à embarcação, para determinar posição e rumo, alertar sobre perigos e demarcar os limites dos canais. Inclui visuais, sonoros, radioelétricos e o VTS — e a Norma não trata dos auxílios visuais NATURAIS.2.1
SINAL NÁUTICO
A espécie: o auxílio VISUAL, construído pelo homem, externo à embarcação, com formas e cores legalmente definidas.2.2
SINALIZAÇÃO NÁUTICA
O conjunto de sinais náuticos visuais, fixos ou flutuantes, para garantir navegação segura e econômica. A distinção sinal/sinalização é de uso consagrado no Brasilem outros idiomas ela inexiste.2.3
BALIZAMENTO
O conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, PADRONIZADOS OU NÃO, e de faróis e faroletes, numa região ou área perfeitamente definida.2.4
DCB — Direção Convencional do Balizamento
A direção assumida pelo navegante que, VINDO DO MAR, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio. Alcança todos os sinais fixos e flutuantes, EXCETO os faróis e as luzes de alinhamento.2.5
MARCA DE TOPE
Uma ou duas figuras geométricascilindro, cone, esfera ou "X" — instaladas no topo do sinal para auxiliar a IDENTIFICAÇÃO DIURNA.2.20
MANGRULHO
A estrutura vertical da boia luminosa que sustenta o aparelho de luz, o refletor radar, a marca de tope ou outros sensores.2.14
POITA
Acessório SOMENTE de sinais flutuantes: um peso que repousa no fundo. As boias ligam-se a ela por AMARRA (corrente); as articuladas, por sistema "CARDAN" ou similar.2.23
REFLETOR RADAR
Artefato metálico usado nos sinais náuticos para aumentar a sua detecção pelo radar.2.24
Luz, alcance e eficácia (Capítulo 2, Seções V a VII)
CARACTERÍSTICA
A combinação entre o RITMO e a COR com que a luz é exibida ao navegante.2.26
PERÍODO
Intervalo de tempo entre os INÍCIOS de dois ciclos sucessivos e idênticos de uma luz rítmica.2.27
FASE DETALHADA
A descrição, em intervalos de tempo, da duração de cada uma das fases que constituem um período — é o dado que o memorial descritivo exige nos sinais luminosos.2.33 · 4.3.1, b V
LAMPEJO
Intervalo de LUZ em relação a outro de MAIOR duração de ausência de luz. O ECLIPSE é o intervalo de obscuridade entre dois lampejos sucessivos.2.29 · 2.30
OCULTAÇÃO
Intervalo de OBSCURIDADE relativamente mais CURTO que o de LUZ — a imagem espelhada do lampejo. Na ISOFASE, luz e obscuridade têm duração igual.2.31 · 2.32
ALCANCE NOMINAL
O alcance luminoso de uma luz de intensidade conhecida em atmosfera homogênea de visibilidade meteorológica igual a DEZ MN, correspondente a T = 0,74. É a medida de catálogo.2.46
IE — Índice de Eficácia
Figura de mérito recomendada pela IALA para avaliar a RAPIDEZ NO RESTABELECIMENTO dos auxílios. IALA: 99,8% / 99,0% / 97%. No Brasil, para avaliação e controle de um balizamento, adota-se 95%.2.48
Auxílios radioelétricos e estruturas
RACON — respondedor radar / radar beacon
Equipamento que AMPLIFICA os pulsos recebidos de um radar e os responde, aparecendo na tela como uma LETRA em código Morse, e dando ao navegante MARCAÇÃO E DISTÂNCIA.2.18
AIS AtoN — Automatic Identification System — Aid to Navigation
Transceptor em VHF Móvel Marítimo que transmite nome, tipo, número de ordem, posição e condição operacional do sinal. Implementa-se como Real, Sintético (monitorado ou previsto) ou Virtual.2.19 · Anexo K
MHWS — Mean High Water Springs
A média das Preamares de Sizígia — o nível de referência das alturas de luzes e sinais sonoros das estruturas offshore (6 a 30 metros) e da pintura amarela do parque eólico (até 15 metros).3.49, a I · 3.51
EPS e EPI — estrutura periférica significativa / intermediária
EPS é uma quina ou ponto significante do parque eólico — luz amarela de sinal especial, 5 MN, com distância entre EPS não acima de 3 MN. EPI tem característica diferente e 2 MN, com distância não excedendo 2 MN.3.54, a e b
ODAS — Sistema de Aquisição de Dados Oceânicos
Único caso em que se usa a luz amarela de grupo de cinco lampejos, uma emissão a cada dois segundos, em período de vinte segundos — Lp(5) A. 20s. Rito próprio no artigo 4.13, pelo Anexo L.3.13, observação · 4.13
NRORD — número de ordem do sinal
Vem da Lista de Faróis ou da Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; é dado obrigatório da mensagem do 5.4 e dos cancelamentos e alterações permanentes.5.4 · 4.3.1, b IX

Pontos cobráveis — identificação, propósito, legislação e definiçõesalvo de provatrata Introdução · itens 1.1 a 1.3

  • Quem expede: a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Marinha do Brasil, Edição 2023. Tipo NORMA, finalidade NORMATIVA, classificação ostensiva.Introdução, 1 e 4
  • A NORMAM-601/DHN substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) — a renumeração decorre da reorganização das NORMAM. Não substitui a NORMAM-26, que virou NORMAM-602.Introdução, 3 e 5
  • Propósito: normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação para aplicação nas AJB, contribuindo para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.1.1
  • A alínea que mais cai do 1.2: o Decreto nº 92.267/1986 aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da AISM/IALA, para o balizamento marítimo E DAS ÁGUAS INTERIORES do Brasil.1.2, i
  • Antes do Decreto nº 92.267/1986, o Decreto nº 50.962/1961 autorizou o MRE a promover a adesão da DHN à AISM/IALA. São dois decretos com funções diferentes.1.2, h
  • A Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) vem do Decreto-Lei nº 1.023/1969; a Lei nº 6.421/1977 é a da proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais.1.2, a e b
  • RAM — Representantes da Autoridade Marítima — são apenas dois: o DHN e os ComDN. Todo o resto (CP, DL, AG, SSN, CHN, CAMR, CHM e Comandantes de Navios da MB) é AAM, Agente.1.3, a e b
  • Entidades extra-MB incluem expressamente as PESSOAS FÍSICAS que mantenham e operem auxílios sob sua direta responsabilidade — além de estaleiros, marinas, clubes e entidades desportivas náuticas.1.3, e
  • AJB compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, incluída a faixa de duzentas milhas marítimas contadas das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à Plataforma Continental além das duzentas milhas, onde ela ocorrer.1.3, h
  • As três palavras do Capítulo 4: ESTABELECIMENTO = novo auxílio, permanente ou temporário; ALTERAÇÃO = mudança de posição e/ou características, ou a retirada/desmonte em caráter TEMPORÁRIO; CANCELAMENTO = retirada ou desmonte PERMANENTE.1.3, k, l e m
  • OPERAÇÃO é lançar boia, recolher boia, construir farol; MANUTENÇÃO é limpar, pintar, trocar bateria. Rodízio de boias é a troca periódica, com a antiga trazida a terra para reparo.1.3, o, p e s
  • Sinal FIXO é aquele cuja posição não varia ao longo do tempo; sinal FLUTUANTE tem algum tipo de corpo flutuante e sua posição é influenciada por ondas, correntes e ventos.1.3, q e r
  • O VTS é definido como auxílio ELETRÔNICO à navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego — e é regido pela NORMAM-602/DHN.1.3, t · 4.1
  • Avisos aos Navegantes e Avisos-rádio Náuticos são elaborados pelo CHM, sob delegação da DHN; os avisos-rádio veiculam informação urgente, por rádio e/ou satélite, e apenas alguns deles entram nos "Avisos aos Navegantes".1.3, i e j

M1 · Atribuições, fiscalização, proteção e deveres do navegante

O item 1.4 é uma tabela de competências escrita em prosa, e a prova a cobra trocando o órgão: quem autoriza, quem interdita, quem divulga, quem calcula o Índice de Eficácia, quem fiscaliza. Depois vêm três regras que valem por si — a escada de medidas do 1.6, quando o balizamento degrada; a proteção dos faróis do 1.7, com o único percentual estrutural da norma; e o 1.8, que é o artigo do prático: carta atualizada, não se posicionar pelo sinal flutuante e comunicar irregularidade.

DHN × Capitania · CHM × CAMR · ComDN × CPnao confundirtrata Itens 1.3 a, b e n · 1.4 · 1.6 · 1.8 · 4.2 · 4.3.3 · 4.6 a 4.8 · 5.2

A norma distribui competências em três pares que a prova troca sistematicamente, porque em cada par os dois órgãos aparecem no mesmo artigo, fazendo coisas parecidas. O critério é sempre o mesmo: quem AUTORIZA não é quem OPINA, e quem OPINA não é quem DIVULGA.
ParUm faz……o outro fazOnde a norma diz
DHN × Capitania dos Portosà DHN cabe autorizar o estabelecimento, a alteração e o cancelamento — temporário ou permanente — de auxílios nas AJB, e estabelecer as diretrizessalvo SEIS hipóteses, em que as autorizações emanam DIRETAMENTE das Capitanias: uso restrito, perímetro de usinas hidrelétricas, áreas aquícolas, dragagem/despejo, entorno de construções sobre e sob águas e área militar1.4 a I e sua ressalva · 4.2 · 4.7 · 4.8
CHM × CAMRo CHM DIVULGA alterações e irregularidades por Avisos-rádio Náuticos / Avisos aos Navegantes e opina nos aspectos hidrográficos e cartográficoso CAMR opina nos requisitos técnicos de sinalização náutica, CALCULA E DIVULGA os Índices de Eficácia, confecciona os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações" e mantém o cadastro das entidades extra-MB1.4 c · 1.4 d VI e VII · 1.6 a · 4.11
ComDN × CP/DL/AGsó o ComDN recomenda cautela, estabelece restrições operacionais ou INTERDITA canais de navegação, canais de acesso e bacias de evoluçãoa CP/DL/AG ADVERTE a entidade e poderá PROPOR essas medidas ao ComDN; no rito do 4.3.3 o ComDN só recebe cópia sem anexos1.4 b · 1.6 b e c · 4.3.3 e
CP × DL/AGa autorização provisória compete EXCLUSIVAMENTE às CPas DL e AG apenas solicitam — e o mesmo poder cabe, quanto aos sinais sob sua responsabilidade direta, ao CAMR e aos SSN/CHN1.4 e V · 1.3 n · 4.6 a, b e c
RAM × AAMRepresentantes da Autoridade Marítima são apenas dois: o DHN e os ComDNAgentes são o CP, seus DL e AG, os encarregados dos SSN, os diretores dos CHN, o diretor do CAMR, o do CHM e os Comandantes de Navios da MB1.3 a e b
Quem comunica a irregularidadeo navegante comunica à Autoridade Portuária pelo canal mais expedito e ao AAM mais próximo; a entidade extra-MB comunica à CP/DL/AG, pelo Anexo Mé a CP/DL/AG que participa ao CHM, por mensagem PREFERENCIAL, com cópia ao CAMR, e confirma tempestivamente a irregularidade in loco1.8 · 5.2 a, b e c
Quatro afirmações que caem por texto expresso: "toda autorização de auxílio à navegação é da DHN" (a ressalva do 1.4 a lista seis hipóteses da Capitania); "quem calcula e divulga o Índice de Eficácia é o CHM" (é o CAMR, inciso VII); "a interdição do canal é ato do Capitão dos Portos" (a CP propõe, o ComDN interdita); e "o Capitão dos Portos é Representante da Autoridade Marítima"Agente). Some-se a regra do 1.4 h, que fecha a porta de saída: contratar terceiros NÃO exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações.
  • À DHN (alínea a): I) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento, temporário ou permanente, e estabelecer as diretrizes pertinentescom a ressalva expressa dos projetos de balizamento de uso restrito, perímetro de segurança de usinas hidrelétricas, áreas aquícolas, dragagem/despejo, entorno de construções sobre e sob águas e área militar, cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas CP. II) supervisionar a operação. III) fiscalizar, por intermédio das CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR, a operação dos auxílios sob responsabilidade de entidades extra-MB. IV) supervisionar a elaboração dos documentos náuticos e a divulgação das informações.
  • Aos ComDN (alínea b) — uma atribuição só, e é forte: recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou INTERDITAR canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.
  • Ao CHM (alínea c): I) divulgar as alterações e irregularidades por Avisos-rádio Náuticos / Avisos aos Navegantes; II) analisar e emitir pareceres sobre propostas, no que se refere aos aspectos hidrográficos e cartográficos e às informações de segurança da navegação; III) prestar ao CAMR as informações técnicas necessárias à determinação das altitudes de faróis e faroletes e demais parâmetros para os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações".
  • A divisão de pareceres, que a prova adora: o CHM opina no hidrográfico/cartográfico; o CAMR opina nos requisitos técnicos de sinalização náutica; a CP/DL/AG opina nas implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário; a DHN decide.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.4, alíneas a, b, c (texto integral)«1.4. ATRIBUIÇÕESAos RAM, AAM e Entidades extra-MB envolvidas nos assuntos concernentes aos auxílios à navegação no território nacional e nas AJB, competem, dentre outras, as seguintes atribuições:a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):I) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes.Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas CP;II) supervisionar a operação de auxílios à navegação;III) fiscalizar, por intermédio das CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR, a operação dos auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; eIV) supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.b) Aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN):Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.c) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):I) divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios à navegação, por meio dos 'Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes';II) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos aspectos hidrográficos e cartográficos, bem como às informações de segurança da navegação envolvidas; eIII) prestar ao CAMR informações técnicas necessárias à determinação das altitudes de faróis e faroletes e outros parâmetros pertinentes à confecção dos 'Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações' nas adjacências desses sinais náuticos.d) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):I) supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas AJB;II) planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade de manutenção seja da MB;III) orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;IV) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitos técnicos;V) celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-MB;VI) confeccionar os 'Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações' nas adjacências de faróis e faroletes;VII) compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de todo o Brasil e utilizá-las para calcular e divulgar os 'Índices de Eficácia' desses sinais e dos balizamentos aos quais pertencem;VIII) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;IX) contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver artigo 1.5);X) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); eXI) informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade.e) Às Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), mediante supervisãofuncional do CAMR e assistência técnica dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN):I) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;II) fiscalizar o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais de sua área de responsabilidade, quer essas atividades estejam diretamente a cargo da Administração do Porto, ou quando estiverem por ela contratadas a terceiros (ver artigo 1.5);III) informar ao CHM, conforme estabelecido no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade;IV) executar as gestões necessárias para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;V) emitir, em caráter excepcional e de urgência, autorização provisória para estabelecimento ou alteração de auxílios à navegação quando, a seu juízo, esta medida contribuir para o aumento da segurança da navegação no local (ver artigo 4.6). Tal atribuição, no âmbito dessas Organizações Militares (OM), compete exclusivamente às CP;VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6);VII) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e de área militar conforme procedimentos descritos nos artigos 4.7 e 4.8;VIII) propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação, de canais de acesso e de bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local; eÀ Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete a divulgação de alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos “Avisos-rádio Locais”.f) Aos Serviços de Sinalização Náutica (SSN) e aos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN) competem, sob supervisão técnica do CAMR, executar as seguintes tarefas em suas respectivas áreas de responsabilidade:I) operar e manter os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta;II) contribuir para a orientação e a coordenação do planejamento, controle e execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;III) contribuir com a CP/DL/AG na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos localizados em suas sedes (ver o artigo 1.5);IV) cumprir, no que couber, o disposto no Capítulo 5 desta Norma para informar ao CHM quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área deresponsabilidade;V) emitir pareceres, quando solicitados, sobre proposta para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação;VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); eVII) estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos complementares, previstos no artigo 3.15, sob sua responsabilidade direta, devendo o CHM ser informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos; eVIII) Ao Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6) também compete:- divulgar as alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos 'Avisos-rádio Locais'; e- estabelecer, cancelar e alterar a posição e a simbologia gráfica das placas do Sistema de Ações a Empreender, conforme as normas estabelecidas no 'Regulamento Único de Balizamento para a Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ', devendo o CHM ser informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos.g) Aos Navios da Marinha do Brasil compete cumprir o disposto no Capítulo 5 desta Norma, para informar ao CHM quaisquer alterações observadas nos auxílios à navegação;h) Às Entidades extra-MB responsáveis por auxílios à navegação:I) sob fiscalização da CP/DL/AG, operar e manter e controlar os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta, observando:- Os auxílios à navegação sob a responsabilidade das entidades extra-MB não poderão ser deliberadamente alterados ou cancelados sem a observância do disposto no Capítulo 4 desta Norma;- Os custos decorrentes das atividades acima mencionadas são da responsabilidade das entidades interessadas; e- Os requisitos para manutenção de auxílios à navegação encontram-se detalhados no artigo 4.10 desta Norma.II) propor estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;III) informar à CP/DL/AG, de acordo com o modelo do anexo M, qualquer alteração nos sinais sob sua responsabilidade, bem como seu restabelecimento, observando os procedimentos descritos no Capítulo 5 desta Norma; eIV) Às entidades extra-MB responsáveis por plataformas de perfuração e exploração sobre as vias navegáveis, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins, terminais e eclusas, compete instalar e manter os auxílios à navegação necessários à sua demarcação, conforme estabelecido nestas Normas, observado também o disposto na subalínea I acima.A contratação de serviços de terceiros para a execução das tarefas previstas nesta alínea não exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações sobre seus auxílios à navegação.»
Pegadinha

„compete ao CHM autorizar o estabelecimento de auxílios à navegação“ — o CHM divulga e opina; quem autoriza é a DHN (ou a CP, nas seis hipóteses do 4.7/4.8). „a interdição do canal é ato do Capitão dos Portos“ — a CP propõe; quem interdita é o ComDN. „o CAMR analisa os aspectos cartográficos do projeto“ — cartográfico é do CHM; o CAMR analisa os requisitos técnicos.

  • Ao CAMR (alínea d), onze incisos. Os que mais rendem: I) supervisionar as atividades de auxílios à navegação nas AJB; II) planejar, coordenar e controlar as atividades cuja manutenção seja da MB; V) celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-MB; VI) confeccionar os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações"; VII) compilar as informações sobre alterações de todo o Brasil e usá-las para CALCULAR E DIVULGAR os Índices de Eficácia dos sinais e dos balizamentos; IX) contribuir com a CPRJ na fiscalização do balizamento dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.
  • Às CP/DL/AG (alínea e), sob supervisão funcional do CAMR e assistência técnica dos SSN: operar e manter os sinais da MB sob responsabilidade direta; fiscalizar o balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais — quer as atividades estejam a cargo da Administração do Porto, quer ela as tenha contratado a terceiros; informar o CHM; executar as gestões do Capítulo 4; emitir autorização provisória (só a CP); e autorizar as seis hipóteses dos artigos 4.7 e 4.8.
  • À CFTP (Capitania Fluvial do Tietê-Paraná) compete também divulgar as alterações de sua área por "Avisos-rádio Locais". Mesma competência cabe ao CHN-6 (Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste), que ainda estabelece, cancela e altera a posição e a simbologia gráfica das placas do Sistema de Ações a Empreender da Hidrovia Paraguai-Paraná.
  • Aos SSN e CHN (alínea f), sob supervisão técnica do CAMR: operar e manter os sinais sob responsabilidade direta; contribuir na orientação das entidades extra-MB; contribuir com a CP/DL/AG na fiscalização dos portos localizados em suas sedes; emitir pareceres quando solicitados; estabelecer ou alterar provisoriamente os sinais sob sua responsabilidade direta; e estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos complementares do artigo 3.15 sob sua responsabilidade direta, informando o CHM.
  • Aos Navios da MB (alínea g): cumprir o Capítulo 5 para informar ao CHM quaisquer alterações observadas.
  • Às entidades extra-MB (alínea h): operar, manter e controlar sob fiscalização da CP/DL/AG; propor estabelecimento, alteração ou cancelamento na forma do Capítulo 4; informar à CP/DL/AG, pelo modelo do anexo M, qualquer alteração e o respectivo restabelecimento; e, quando responsáveis por plataformas, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins, terminais e eclusas, instalar e manter os auxílios necessários à sua demarcação.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.4, alíneas d a h (texto integral)«1.4. ATRIBUIÇÕESAos RAM, AAM e Entidades extra-MB envolvidas nos assuntos concernentes aos auxílios à navegação no território nacional e nas AJB, competem, dentre outras, as seguintes atribuições:a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):I) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes.Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas CP;II) supervisionar a operação de auxílios à navegação;III) fiscalizar, por intermédio das CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR, a operação dos auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; eIV) supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.b) Aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN):Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.c) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):I) divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios à navegação, por meio dos 'Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes';II) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos aspectos hidrográficos e cartográficos, bem como às informações de segurança da navegação envolvidas; eIII) prestar ao CAMR informações técnicas necessárias à determinação das altitudes de faróis e faroletes e outros parâmetros pertinentes à confecção dos 'Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações' nas adjacências desses sinais náuticos.d) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):I) supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas AJB;II) planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade de manutenção seja da MB;III) orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;IV) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitos técnicos;V) celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-MB;VI) confeccionar os 'Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações' nas adjacências de faróis e faroletes;VII) compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de todo o Brasil e utilizá-las para calcular e divulgar os 'Índices de Eficácia' desses sinais e dos balizamentos aos quais pertencem;VIII) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;IX) contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver artigo 1.5);X) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); eXI) informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade.e) Às Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), mediante supervisãofuncional do CAMR e assistência técnica dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN):I) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;II) fiscalizar o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais de sua área de responsabilidade, quer essas atividades estejam diretamente a cargo da Administração do Porto, ou quando estiverem por ela contratadas a terceiros (ver artigo 1.5);III) informar ao CHM, conforme estabelecido no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade;IV) executar as gestões necessárias para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;V) emitir, em caráter excepcional e de urgência, autorização provisória para estabelecimento ou alteração de auxílios à navegação quando, a seu juízo, esta medida contribuir para o aumento da segurança da navegação no local (ver artigo 4.6). Tal atribuição, no âmbito dessas Organizações Militares (OM), compete exclusivamente às CP;VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6);VII) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e de área militar conforme procedimentos descritos nos artigos 4.7 e 4.8;VIII) propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação, de canais de acesso e de bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local; eÀ Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete a divulgação de alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos “Avisos-rádio Locais”.f) Aos Serviços de Sinalização Náutica (SSN) e aos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN) competem, sob supervisão técnica do CAMR, executar as seguintes tarefas em suas respectivas áreas de responsabilidade:I) operar e manter os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta;II) contribuir para a orientação e a coordenação do planejamento, controle e execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;III) contribuir com a CP/DL/AG na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos localizados em suas sedes (ver o artigo 1.5);IV) cumprir, no que couber, o disposto no Capítulo 5 desta Norma para informar ao CHM quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área deresponsabilidade;V) emitir pareceres, quando solicitados, sobre proposta para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação;VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); eVII) estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos complementares, previstos no artigo 3.15, sob sua responsabilidade direta, devendo o CHM ser informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos; eVIII) Ao Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6) também compete:- divulgar as alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos 'Avisos-rádio Locais'; e- estabelecer, cancelar e alterar a posição e a simbologia gráfica das placas do Sistema de Ações a Empreender, conforme as normas estabelecidas no 'Regulamento Único de Balizamento para a Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ', devendo o CHM ser informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos.g) Aos Navios da Marinha do Brasil compete cumprir o disposto no Capítulo 5 desta Norma, para informar ao CHM quaisquer alterações observadas nos auxílios à navegação;h) Às Entidades extra-MB responsáveis por auxílios à navegação:I) sob fiscalização da CP/DL/AG, operar e manter e controlar os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta, observando:- Os auxílios à navegação sob a responsabilidade das entidades extra-MB não poderão ser deliberadamente alterados ou cancelados sem a observância do disposto no Capítulo 4 desta Norma;- Os custos decorrentes das atividades acima mencionadas são da responsabilidade das entidades interessadas; e- Os requisitos para manutenção de auxílios à navegação encontram-se detalhados no artigo 4.10 desta Norma.II) propor estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;III) informar à CP/DL/AG, de acordo com o modelo do anexo M, qualquer alteração nos sinais sob sua responsabilidade, bem como seu restabelecimento, observando os procedimentos descritos no Capítulo 5 desta Norma; eIV) Às entidades extra-MB responsáveis por plataformas de perfuração e exploração sobre as vias navegáveis, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins, terminais e eclusas, compete instalar e manter os auxílios à navegação necessários à sua demarcação, conforme estabelecido nestas Normas, observado também o disposto na subalínea I acima.A contratação de serviços de terceiros para a execução das tarefas previstas nesta alínea não exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações sobre seus auxílios à navegação.»
Pegadinha

„quem calcula e divulga o Índice de Eficácia é o CHM“ — é o CAMR (inciso VII). „o CAMR fiscaliza o balizamento de todos os portos do país“ — a fiscalização é da CP/DL/AG, com contribuição do CAMR e dos SSN/CHN; no caso do Rio de Janeiro e de Niterói o CAMR contribui com a CPRJ. „os SSN/CHN podem estabelecer qualquer sinal náutico sob sua responsabilidade" — o inciso VII fala especificamente dos sinais náuticos complementares previstos no artigo 3.15. „a entidade extra-MB comunica a alteração diretamente ao CHM“ — comunica à CP/DL/AG, pelo anexo M.

  • Quem fiscaliza os auxílios sob responsabilidade de entidades extra-MB: a CP/DL/AG, o CAMR ou os SSN/CHN.
  • Como, em três passos (alíneas a, b, c): a) por inspeções periódicas dos sinais náuticos; b) pela comunicação formal das irregularidades encontradasà Administração do Porto, para correção, e ao CHM, para divulgação em Avisos-rádio Náuticos / Avisos aos Navegantes; c) pelo acompanhamento e verificação das correções efetuadas.
  • A regra que impede a transferência de encargo: a fiscalização não exime as entidades extra-MB das tarefas de manutenção e controle do balizamento sob sua responsabilidade, na forma dos artigos 1.4 e 4.10.
  • O rito quando chega uma notícia de irregularidade: a CP/DL/AG participa ao CHM, com cópia para o ComDN, o SSN/CHN da área e o CAMR, por mensagem PREFERENCIAL, para divulgação em Aviso-rádio Náutico, e confirma tempestivamente a irregularidade in loco.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.5 (texto integral)«1.5. FISCALIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOA fiscalização dos auxílios à navegação sob a responsabilidade de entidades extra-MB, a ser executada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, processar-se-á da seguinte forma:a) por intermédio de inspeções periódicas dos sinais náuticos;b) pela comunicação formal das irregularidades encontradas à Administração do Porto, para correção das mesmas e ao CHM para divulgação de “Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes”; ec) pelo acompanhamento e verificação das correções efetuadas, orientar instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre VTS, de modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS.A fiscalização realizada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, não exime as entidades extra-MB das tarefas de manutenção e controle do balizamento sob sua responsabilidade, de acordo com o que estabelece os artigos 1.4 e 4.10 desta Norma.Ao receber uma informação de irregularidade concernente aos auxílios à navegação de sua área de jurisdição, a CP/DL/AG participará ao CHM, com cópia para o ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, por meio de mensagem PREFERENCIAL para a divulgação em “Avisos-rádio Náutico” e confirmará tempestivamente a irregularidade in loco.»
Pegadinha

„fiscalizado o sinal pela Marinha, a entidade extra-MB fica desobrigada da manutenção“ — o artigo diz o oposto, e remete ao 1.4 e ao 4.10. „a comunicação da irregularidade vai só ao CHM“ — a alínea b manda comunicar também à Administração do Porto, para correção. „a CP aguarda a confirmação in loco para participar ao CHM" — a ordem do texto é a inversa: participa e confirma tempestivamente in loco.

Nota de fidelidade. A alínea c, no MD autorizado, termina com um trecho que não é desta norma: „…pelo acompanhamento e verificação das correções efetuadas, orientar instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre VTS, de modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS“. Currículo de VTS é matéria da NORMAM-602/DHN (citada na alínea o do próprio artigo 1.2). O trecho foi mantido sic — declarado em `_conferencia` — e não é cobrado como se fosse regra de fiscalização de auxílios à navegação.
  • A hipótese: quando a degradação da eficácia — medida pelo Índice de Eficácia (artigo 2.48) — implicar risco para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou concorrer para a poluição nas vias navegáveis.
  • Degrau 1 — o mapa: mensalmente, o CAMR elabora o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" e o divulga em seu sítio na internet e por mensagem para a DHN, com informação para os RAM e AAM.
  • Degrau 2 — a advertência: constatado IE do balizamento de um canal ou bacia de evolução abaixo de 95%, e desde que não decorrente de dragagem, rodízio de boias, manutenção de sinais fixos previamente informadas pela entidade responsável, ou de condições meteorológicas adversas, a CP/DL/AG ADVERTE a entidade extra-MB, alertando quanto aos riscos e às possíveis sanções.
  • Degrau 3 — a proposta ao ComDN: não ocorrendo o restabelecimento, a CP/DL/AG poderá propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais para o trânsito, ou a interdição do canal/bacia.
  • Degrau 4 — o acompanhamento: se, na data do fechamento do Mapa Mensal do mês seguinte, constatar-se que o limite de 95% não foi restabelecido, a CP/DL/AG, com contribuição do SSN/CHN da área, passa a acompanhar as alterações daquele balizamento.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.6 (texto integral)«1.6. RECOMENDAÇÕES NO CASO DE DEGRADAÇÃO DA EFICÁCIA DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE EXTRA-MBNos casos de degradação da eficácia dos auxílios à navegação, que é medida pelo “Índice de Eficácia” (ver artigo 2.48) implicar em riscos para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou concorrer para a poluição nas vias navegáveis, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN da área, a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação/canais de acesso e bacias de evolução de um porto ou terminal.Para a adoção das medidas preconizadas neste artigo, será adotada a seguinte sistemática:a) Mensalmente, o CAMR elaborará o “Mapa Mensal do Índice de Eficácia” e o divulgará em seu sítio na Internet e por mensagem para a DHN, com informação para os RAM e AAM;b) Constatando-se que o Índice de Eficácia do balizamento de um determinado canal ou bacia de evolução se encontra abaixo de 95%, e que isto não foi resultante de alterações motivadas pela realização de operações de dragagem, operações de rodízio de boias ou manutenção de sinais fixos previamente informadas pela entidade responsável, ou ainda pela ocorrência de condições meteorológicas adversas, a CP/DL/AG advertirá a entidade extra-MB responsável pela operação e manutenção do balizamento do porto, alertando-a quanto aos riscos para a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana ou de poluição das vias navegáveis e sobre as possíveis sanções que lhe poderão ser aplicadas;c) Não ocorrendo o restabelecimento, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais para o trânsito pelo canal/bacia de evolução ou sua interdição; ed) Se, na data do fechamento do “Mapa Mensal do Índice de Eficácia” do mês seguinte, constatar-se que não foi restabelecido o limite de 95% do balizamento considerado, a CP/DL/AG, com contribuição do SSN/CHN da área, passará a acompanhar as alterações do balizamento considerado.»
Pegadinha

„o mapa do Índice de Eficácia é semestral“ — é mensal. „o IE abaixo de 95% leva à interdição automática do canal“ — leva primeiro à advertência; a interdição é proposta ao ComDN e só depois de não haver restabelecimento. „o rodízio de boias derruba o IE e gera advertência“ — o rodízio previamente informado é causa excludente expressa. „quem elabora o mapa é a Capitania“ — é o CAMR.

  • A base legal: a Lei nº 6.421/1977 determina que nenhuma edificação, obra ou ARBORIZAÇÃO que possa interferir ou prejudicar a utilização de qualquer sinal náutico poderá ser iniciada sem prévio assentimento da MB.
  • O que a Autoridade Marítima faz, por meio das CP/DL/AG: notifica os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmite à municipalidade as limitações quanto à altura das construções adjacentes, ao desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências.
  • O gatilho do gabarito: constatando que o crescimento e a expansão urbana na região litorânea possam comprometer a visualização de um sinal, a CP/DL/AG deve solicitar ao CAMR a confecção de um "Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações" em relação àquele sinal.
  • A régua do gabarito: considera como regra geral a necessidade de manter ao menos 1/3 SUPERIOR das estruturas dos faróis e faroletes ISENTAS DE OBSTRUÇÕES FÍSICAS, de modo a mantê-las visíveis a partir da isobática de CINCO METROS para maior.
  • O despacho: de posse do gabarito, a CP/DL/AG emite seu despacho sobre a autorização, devendo considerar também a possível interferência das LUZES E CORES das edificações e obras sobre a visualização dos faróis e faroletes; havendo necessidade de estudo mais detalhado, solicita apoio técnico ao CAMR.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.7 (texto integral)«1.7. PROTEÇÃO DE FARÓIS E DEMAIS SINAIS NÁUTICOSA Lei nº 6.421/1977 determina que nenhuma edificação, obra ou arborização que possa interferir ou prejudicar a utilização de qualquer sinal náutico poderá ser iniciada sem prévio assentimento da MB. A Autoridade Marítima, por meio das CP/DL/AG, notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal. As CP/DL/AG, constatando que o crescimento e a expansão urbana na região litorânea de sua área de responsabilidade possam vir a comprometer a visualização de um sinal náutico, deverá solicitar ao CAMR a confecção de um “Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações”, em relação àquele sinal náutico.A elaboração do Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações considerará como regra geral a necessidade de manter-se ao menos 1/3 superior das estruturas dos faróis e faroletes isentas de obstruções físicas, de modo a mantê-las visíveis aos navegantes a partir da isobática de cinco metros para maior.De posse do Gabarito, a CP/DL/AG emitirá seu despacho sobre a autorização para a edificação em tela. Em sua decisão, deverá considerar também a possível interferência das luzes e cores das edificações e obras, sobre a visualização dos faróis e faroletes. Caso haja necessidade de um estudo mais detalhado desse aspecto, deverá solicitar apoio técnico ao CAMR.»
Pegadinha

„o gabarito preserva a metade superior da estrutura“ — o texto diz ao menos 1/3 superior. „a visibilidade é garantida a partir da isobática de dez metros“ — é de cinco metros para maior. „a regra alcança apenas edificações" — a Lei 6.421/1977, como a norma a cita, alcança edificação, obra ou arborização. „quem confecciona o gabarito é o CHM“ — é o CAMR (1.4 d VI); o CHM só presta as informações técnicas de altitude (1.4 c III).

  • Primeira regra: a existência de auxílios à navegação NÃO EXIME o navegante da obrigação de dispor de cartas e publicações náuticas ATUALIZADAS da área em que estiver navegando. As publicações de auxílios à navegação complementam as informações da carta — não as substituem.
  • Onde estão as dotações obrigatórias: as dotações de cartas e publicações náuticas obrigatórias, para todos os tipos de navios e embarcações, estão listadas na NORMAM-511/DHN.
  • Segunda regra, a que interessa ao prático: os sinais náuticos FLUTUANTES podem afastar-se de suas posições de projeto, por ação de inúmeros fatores — de modo que o navegante deve SEMPRE ter sua posição determinada por OUTROS MEIOS e utilizar as informações prestadas pelos sinais flutuantes SOMENTE COMO UM AUXÍLIO.
  • Terceira regra: ao constatar qualquer irregularidade, o navegante deverá comunicar à Autoridade Portuária pelo canal mais expedito, bem como ao AAM mais próximo, conforme as orientações do Capítulo 5.
📜 NORMAM-601/DHN · 1.8 (texto integral)«1.8. RESPONSABILIDADES DO NAVEGANTEA existência de auxílios à navegação não exime o navegante da obrigação de dispor de cartas e publicações náuticas atualizadas da área em que estiver navegando. As publicações de auxílios à navegação complementam as informações contidas na carta náutica. As dotações de cartas e publicações náuticas obrigatórias, para todos os tipos de navios e embarcações, estão listadas na NORMAM-511/DHN.Os sinais náuticos flutuantes podem afastar-se de suas posições de projeto, por ação de inúmeros fatores, de modo que o navegante deve sempre ter sua posição determinada por outros meios e utilizar as informações prestadas pelos sinais flutuantes somente como um auxílio.Ao constatar qualquer irregularidade nos auxílios à navegação, o navegante deverá comunicar à Autoridade Portuária por meio do canal mais expedito, bem como ao AAM mais próxima, conforme as orientações contidas no Capítulo 5 desta Norma.»
Pegadinha

„o navegante pode posicionar-se pelo sinal flutuante quando ele está balizado em carta“ — o 1.8 manda determinar a posição por outros meios e usar o flutuante só como auxílio. „a comunicação de irregularidade pelo navegante é facultativa“ — o texto usa „deverá comunicar". „o navegante comunica à Capitania e só a ela“ — são dois destinatários: a Autoridade Portuária e o AAM mais próximo.

↔ No Capítulo 5 a mesma obrigação reaparece em tom de pedido para os navegantes em geral (5.2 c: „Solicita-se aos navegantes que… informem ao Agente da Autoridade Marítima mais próximo e à Autoridade Portuária", preferencialmente pelo modelo do anexo M), enquanto para as entidades extra-MB responsáveis o dever é de informar imediatamente (5.2 a).

Pontos cobráveis — atribuições, fiscalização, proteção e deveres do navegantealvo de provatrata Itens 1.4 a 1.8

  • À DHN compete (1.4, a) — com a ressalva expressa de seis hipóteses autorizadas diretamente pelas Capitanias:1.4, a I · 4.7 · 4.8
    • I — autorizar estabelecimento, alteração e cancelamento nas AJB e estabelecer as diretrizes;
    • I, parte final — exceção, as seis autorizadas pelas CP: uso restrito · perímetro de segurança de usinas hidrelétricas · áreas aquícolas · dragagem/despejo · entorno de construções sobre e sob águas · área militar.
  • Aos ComDN, uma atribuição só e forte: recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou INTERDITAR canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução, quando a degradação do balizamento comprometer a segurança da navegação.1.4, b
  • Ao CHM: divulgar alterações e irregularidades por Avisos-rádio Náuticos / Avisos aos Navegantes, e opinar nos aspectos hidrográficos e cartográficos.1.4, c I e II
  • Ao CAMR: calcular e divulgar os Índices de Eficácia, confeccionar os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações", celebrar Atos e Acordos Administrativos com entidades extra-MB e contribuir com a CPRJ na fiscalização dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.1.4, d V, VI, VII e IX
  • A divisão dos pareceres: o CHM opina no hidrográfico/cartográfico; o CAMR, nos requisitos técnicos de sinalização náutica; a CP/DL/AG, nas implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário; a DHN decide.1.4, c II, d e e · 4.3.3
  • Autorização provisória compete exclusivamente às CP — não à Delegacia, não à Agência.1.4, e V
  • Aos SSN/CHN compete estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos COMPLEMENTARES do artigo 3.15 sob sua responsabilidade direta, informando o CHM. Ao CHN-6 compete ainda a simbologia das placas do Sistema de Ações a Empreender da Hidrovia Paraguai-Paraná.1.4, f VII e VIII
  • Contratar terceiros NÃO exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações — e os custos são dela.1.4, h
  • A fiscalização dos auxílios de entidades extra-MB é feita pela CP/DL/AG, pelo CAMR ou pelos SSN/CHN, em três passos: inspeções periódicas, comunicação formal das irregularidadesà Administração do Porto para correção e ao CHM para divulgação — e acompanhamento das correções.1.5, a, b e c
  • A escada do 1.6: mapa mensal do IE pelo CAMR → constatado IE abaixo de 95% sem causa justificada, a CP/DL/AG ADVERTE → não havendo restabelecimento, poderá propor ao ComDN cautela, restrições ou interdição → persistindo no mês seguinte, passa a acompanhar as alterações com o SSN/CHN.1.6, a a d
  • As causas que excluem a advertência: dragagem, rodízio de boias, manutenção de sinais fixos previamente informada e condições meteorológicas adversas.1.6, b
  • Proteção (1.7): pela Lei nº 6.421/1977, nenhuma edificação, obra ou ARBORIZAÇÃO que possa prejudicar a utilização de sinal náutico poderá ser iniciada sem prévio assentimento da MB.1.7
  • A régua do gabarito: manter ao menos 1/3 SUPERIOR das estruturas dos faróis e faroletes isentas de obstruções físicas, visíveis a partir da isobática de CINCO METROS para maior. Quem confecciona o gabarito é o CAMR.1.7 · 1.4, d VI
  • Deveres do navegante (1.8): a existência de auxílios NÃO o exime de dispor de cartas e publicações náuticas atualizadas — as dotações obrigatórias estão na NORMAM-511/DHN.1.8
  • Os sinais flutuantes podem afastar-se de suas posições de projeto: o navegante deve SEMPRE determinar sua posição por outros meios e usar o sinal flutuante SOMENTE COMO AUXÍLIO.1.8
  • Constatada irregularidade, o navegante deverá comunicar à Autoridade Portuária pelo canal mais expedito E ao AAM mais próximo — são dois destinatários.1.8 · 5.2, c

M2 · Conceitos e tipos de sinal náutico

O Capítulo 2 monta o dicionário sem o qual o Capítulo 3 não se lê. Três alvos fixos: a hierarquia auxílio → sinal náutico → sinalização → balizamento; a Direção Convencional do Balizamento, com as duas regras próprias de lago e de rio; e a regra de identificação do 2.6 — de dia, cor, forma, marca de tope e numeração; de noite, característica luminosa. O resto do módulo é a coleção de tipos de sinal, que a banca separa por quatro variáveis: fixo ou flutuante, cego ou luminoso, acima ou abaixo de dez milhas, amarra ou Cardan.

Os quatro alcances e todos os mínimos de alcance da normasintese editorialtrata Itens 2.10, 2.15, 2.16, 2.43 a 2.47 · 3.17, 3.19.3, 3.49 a 3.55 · Anexo D, art. 15

A norma define os quatro alcances em quatro artigos vizinhos (2.43 a 2.46), fixa a notação brasileira num quinto (2.47) — e depois espalha os valores mínimos concretos por sete capítulos diferentes, de 3.17 a 3.55. Reunidos, mostram que a norma só trabalha com cinco números de alcance: 2, 3, 5, 10 e ≥ 10 MN.
Os quatro alcances — Capítulo 2, Seção VI
O que separa os quatro é a que pergunta cada um responde: o geográfico pergunta se a Terra deixa ver; o visual, se o sinal cego se distingue de dia; o luminoso, se a luz chega; e o nominal é o luminoso medido em laboratório atmosférico, para caber num catálogo.
Conceito ou dispositivoO que mede / onde incideValor e convenção
ALCANCE GEOGRÁFICO
2.43
maior distância em que o sinal pode ser avistado, em função da altitude do foco, da altura do olho, da curvatura da Terra e da refração atmosférica. É geometria — não depende da potência da lâmpadapor convenção da IALA que a norma adota, o valor indicado nos documentos náuticos é o calculado para o observador com os olhos a CINCO METROS acima do nível do mar
ALCANCE VISUAL
2.44
maior distância em que o sinal pode ser visto e identificado DURANTE O DIA — por dimensões, cor, contraste com o ambiente e transparência atmosférica. É o alcance do sinal cegosem valor fixado — depende do sinal e do local
ALCANCE LUMINOSO
2.45
maior distância em que uma LUZ pode ser avistada — em função da intensidade, do coeficiente de transparência atmosférica (T) ou da visibilidade meteorológica (V), e do limite de iluminamento no olho, que por sua vez é função da interferência de LUZ DE FUNDOdefinido e autorizado após estudo específico da área (2.47)
ALCANCE NOMINAL
2.46
o alcance luminoso de uma luz de intensidade conhecida numa ATMOSFERA HOMOGÊNEA — a medida de catálogo, e a que o Capítulo 3 usa nas estruturas offshorevisibilidade meteorológica de DEZ MN, correspondente a T = 0,74
Notação brasileira
2.47
o coeficiente adotado no Brasil para a NOTAÇÃO do alcance luminoso em documentos náuticosT = 0,85não confundir com o 0,74 da definição de alcance nominal
Valores supletivos
2.47
na falta de critérios específicos indicados em projetoCINCO MN para flutuantes em mar aberto · DUAS MN em águas restritas e hidrovias interiores
Os mínimos concretos, dispositivo por dispositivo
Repare no padrão: 2 MN é o alcance de perto (obra portuária, ponte, som, estrutura periférica intermediária); 5 MN é o alcance de hidrovia e de quina de parque eólico; 10 MN nominal é o alcance de estrutura offshore — e é também a fronteira que separa farol de farolete.
Conceito ou dispositivoO que mede / onde incideValor e convenção
Luzes fixas amarelas de extremidade de cais, molhes e trapiches não associados à direção convencional
3.17 a II
sinalização noturna obrigatória quando o ponto não delimita margem de canal bem definidoalcance mínimo de DUAS MN
Luzes de vão de ponte
3.19.3 b I
encarnada a boreste, verde a bombordo, branca no melhor ponto de passagemalcance luminoso mínimo de DUAS MN
Sinal sonoro de estrutura offshore
3.49 b II e IV
Morse "U", acionado quando a visibilidade meteorológica for ≤ 2 MNalcance mínimo de DUAS MN
EPI — estrutura periférica intermediária de parque eólico
3.54 b II
luz amarela, com característica diferente da das EPSalcance nominal de DUAS MN; distância lateral entre EPI, ou até a EPS mais próxima, não excedendo 2 MN
Geradores de maré e ondas individuais, quando sinalizados
3.55 e
luz amarela suficientemente diferente das dos limites do campoalcance nominal MAIOR que DUAS MN
Luz encarnada complementar de plataforma de gás e petróleo
3.50 b
demarca as extremidades da estrutura, exceto as já sinalizadas com luz brancaalcance mínimo nominal de TRÊS MN
Luzes da Hidrovia Paraguai-Paraná
Anexo D, art. 15, § 4º
todas as luzes de sinalização de ponte fixa com pilares sobre a águaalcances luminosos noturnos iguais ou maiores que CINCO MN
EPS — estrutura periférica significativa de parque eólico
3.54 a I e III
quina ou ponto significante do PEO; luz amarela de sinal especial, sincronizadaalcance nominal de CINCO MN; distância entre EPS não acima de 3 MN
Estruturas offshore em geral e turbinas individuais
3.49 a II · 3.52 a
luz branca Mo (U) B com período ≤ 15 s, sincronizada, a 6 a 30 m acima da MHWSalcance NOMINAL de, no mínimo, DEZ MNlevando em conta as luzes de fundo
FAROL e BARCA-FAROL × FAROLETE
2.15 · 2.10 · 2.16
a fronteira que classifica o tipo de sinal, não um mínimo de projetofarol (fixo) e barca-farol (flutuante): alcance luminoso SUPERIOR a dez MN · farolete (fixo): IGUAL OU INFERIOR a dez MN
Duas armadilhas de número saem daqui. (1) 0,74 e 0,85 não são intercambiáveis: 0,74 pertence à definição de alcance nominal (2.46) e 0,85 é o coeficiente que o Brasil adota para a notação em documentos náuticos (2.47). (2) O "dez" do alcance geográfico não existe: o observador da convenção da IALA está a cinco metros, e as dez milhas aparecem em outros dois lugares — na visibilidade da definição de alcance nominal e no alcance nominal mínimo das estruturas offshore.

Farol × farolete × barca-farol · baliza × baliza articulada × boia articuladanao confundirtrata Itens 2.8 a 2.16 · 2.23 · 1.3 q e r

A Seção II do Capítulo 2 define nove tipos de sinal em artigos seguidos, e cada definição muda uma variável do vizinho: fixo ou flutuante, cego ou luminoso, acima ou abaixo de dez milhas, preso por amarra ou por Cardan. Trocar uma dessas quatro produz uma alternativa que parece certa e é frontalmente contrária ao texto.
SinalFixo ou flutuanteCego ou luminosoO que o define, e só ele
FAROL (FAR)
2.15
estrutura FIXA, em coordenadas conhecidasluminosoalcance luminoso SUPERIOR a dez MN. O farol guarnecido leva o símbolo "G" na 2ª coluna da Lista de Faróis — e essa notação não vai para a carta náutica
FAROLETE (FTE)
2.16
estrutura FIXAluminosoalcance luminoso noturno IGUAL OU INFERIOR a dez MN; apresentando ou não marca de tope; e o rol de locais acrescenta margem de canais, molhes e trapiches
BARCA-FAROL (BF)
2.10
plataforma FLUTUANTE fundeada em posição preestabelecidaluminosoalcance luminoso SUPERIOR a dez MN, com propulsão própria ou não, guarnecida ou não; exibe o símbolo "BF" seguido de uma ou duas letras ou algarismos
BALIZA (Bz)
2.8
FIXA — em águas rasas, sobre pedras, bancos, recifes, ou fixada em terraCEGAuma haste, encimada OBRIGATORIAMENTE por marca de tope, dotada ou não de refletor radar
BALIZA ARTICULADA (BzA)
2.9
articula-se à POITA e tem corpo de flutuação SUBMERSO — logo é flutuante pelo 1.3 rCEGAa haste liga-se à poita por sistema "Cardan" ou similar; tope obrigatório
BOIA ARTICULADA (BA)
2.12
corpo de flutuação SUBMERSO, fundeada por poita, ligada por CardanLUMINOSO — o artigo abre dizendo "é um sinal luminoso"estrutura tubular longa com plataforma na extremidade superior; poderá ainda ser dotada de marca de tope
BOIA CEGA (BC) e BOIA LUMINOSA (BL)
2.13 · 2.14
flutuantes, ligadas à poita por AMARRA — corrente, normalmente de aço (2.23)a BC não é dotada de aparelho de luz; a BL éa BC identifica-se por formato, cor e marca de tope, quando aplicável; a BL pode ter contrapeso e o MANGRULHO, estrutura vertical que sustenta luz, refletor radar, tope ou sensores
Quatro trocas indefensáveis. "Farol é o sinal com alcance igual ou superior a dez milhas" — é superior; igual a dez é farolete. "O farol pode ser flutuante quando estabelecido sobre banco" — a definição exige estrutura fixa; o equivalente flutuante acima de dez MN é a barca-farol. "A boia articulada é cega" — cega é a BALIZA articulada. "A boia liga-se à poita por sistema Cardan" — o Cardan é das articuladas; a boia usa amarra. E note a assimetria dos topes: obrigatório na baliza e na baliza articulada, potestativo na boia articulada ("poderá ainda ser dotada").
  • AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO (2.1) é o gênero: dispositivo, sistema OU SERVIÇO externo à embarcação, estabelecido para auxiliar o navegante a determinar sua posição e rumo, alertar sobre os eventuais perigos existentes na sua derrota e demarcar os limites dos canais de navegação. Inclui os auxílios visuais, sonoros, radioelétricos e o serviço de VTS.
  • As quatro alíneas do 2.1: a) o auxílio visual pode ser natural ou construído pelo homem — e esta Norma NÃO trata dos auxílios visuais naturais; b) os sonoros são usados no Brasil basicamente para a sinalização de plataformas de perfuração e exploração submarina; c) o radioelétrico será SEMPRE considerado de forma independente, mesmo instalado sobre um auxílio visual, porque a informação transmitida é distinta; d) o VTS, na definição da alínea t do 1.3.
  • SINAL NÁUTICO (2.2) é a espécie: o auxílio VISUAL, construído pelo homem e externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante. Estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente definidas, dotada ou não de equipamento luminoso e de artefatos visuais.
  • A regra da luz fixa (2.2, parte final): os sinais náuticos luminosos não empregam "luz fixa", atendendo à recomendação da AISM/IALA; no entanto, esse tipo pode ser empregado em luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (3.17 a II) ou em luzes de alinhamento do tipo "luz de setor" (2.25 c e d).
  • SINALIZAÇÃO NÁUTICA (2.3): o conjunto de sinais náuticos visuais, fixos ou flutuantes, externos à embarcação, estabelecidos para garantir uma navegação segura e econômica. O conceito de auxílio à navegação, mais abrangente, ENGLOBA os sinais náuticos; a distinção "sinal náutico / sinalização náutica" é de uso consagrado no Brasilem outros idiomas, inexiste essa distinção.
  • BALIZAMENTO (2.4): o conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, padronizados ou não, e de faróis e faroletes, de responsabilidade da MB ou de entidades extra-MB, que concorrem para a segurança da navegação em região ou área perfeitamente definida — canais de acesso, bacias de evolução, marinas e hidrovias.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 (texto integral)«CAPÍTULO 2DEFINIÇÕES E CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOOs conceitos e definições constantes deste Capítulo foram organizados por seções para facilitar o acesso e a compreensão. As seções I, IV e V apresentam os verbetes em ordem de importância ou lógica e as Seções II e III os apresentam em ordem alfabética.SEÇÃO ICONCEITOS PRINCIPAIS2.1. AUXÍLIO À NAVEGAÇÃOUm auxílio à navegação é um dispositivo, sistema ou serviço externo à embarcação, estabelecidos para auxiliar o navegante a determinar sua posição e rumo, alertar sobre os eventuais perigos à navegação existentes na sua derrota e demarcar os limites dos canais de navegação.Dentro dessa categoria se incluem os auxílios visuais, sonoros, radioelétricos e o seguinte serviço:a) um auxílio visual à navegação pode ser natural ou construído pelo homem. Esta Norma não trata dos auxílios visuais naturais;b) os auxílios sonoros são utilizados no Brasil, basicamente, para a sinalização de plataformas de perfuração e exploração submarina;c) um auxílio radioelétrico será sempre considerado de forma independente, mesmo que esteja instalado em um auxílio visual, em função da informação transmitida ao navegante ser distinta daquela do auxílio visual onde porventura esteja instalado. Os auxílios radioelétricos em uso no Brasil estão descritos na Seção III; ed) o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), conforme definição contida na alínea t do artigo 1.3 desta Norma.2.2. SINAL NÁUTICOEntende-se por "Sinal Náutico" o auxílio visual à navegação, construído pelo homem e externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. O Sinal Náutico pode ser uma estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente definidas, dotada ou não de equipamento luminoso e de artefatos visuais, destinada a indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante.Consideram-se sinais náuticos todas as estruturas, dispositivos e sistemas descritos na Seção II, dotados ou não dos acessórios descritos na Seção IV deste Capítulo.Os sinais náuticos luminosos não empregam "luz fixa" (artigo 2.26 alínea a) atendendo a recomendação da AISM/IALA; no entanto, este tipo de característica de luz pode ser empregado em um balizamento, no caso de luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (ver artigo 3.17, alínea a, subalínea II), ou em luzes de alinhamento do tipo "luz de setor" (ver artigo 2.25, alíneas c e d).2.3. SINALIZAÇÃO NÁUTICAÉ o conjunto de sinais náuticos visuais, fixos ou flutuantes, externos à embarcação, especificamente estabelecidos com o propósito de garantir uma navegação segura e econômica nas vias navegáveis.É importante ressaltar que o conceito de auxílio à navegação, mais abrangente, engloba os sinais náuticos. Os termos “sinal náutico” e “sinalização náutica” são de uso consagrado no Brasil para indicar os auxílios visuais à navegação externos à embarcação, providos por uma autoridade responsável pela sinalização náutica de uma determinada região, área ou porto. Em outros idiomas, inexiste essa distinção.2.4. BALIZAMENTOÉ o conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, padronizados ou não, e de faróis e faroletes de responsabilidade da MB ou de entidades extra-MB que concorrem para a garantia da segurança da navegação em uma região ou área perfeitamente definida, como canais de acesso e bacias de evolução de portos e terminais, marinas e hidrovias.»
Pegadinha

„auxílio à navegação e sinal náutico são sinônimos“ — o 2.3 diz que o primeiro engloba o segundo. „a norma disciplina os auxílios visuais naturais“ — a alínea a do 2.1 exclui expressamente. „o RACON instalado numa boia é considerado parte do sinal visual“ — a alínea c manda considerá-lo sempre de forma independente. „o balizamento só compreende objetos padronizados“ — o 2.4 diz „padronizados ou não" e inclui objetos naturais.

  • A definição (2.5): nos balizamentos, os sinais fixos e flutuantes — EXCETO os faróis e as luzes de alinhamento — são estabelecidos segundo uma direção convencional, que é aquela assumida pelo navegante que, VINDO DO MAR, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio.
  • a) Nos LAGOS não associados a rios: a direção convencional é a do sentido NORTE/SUL VERDADEIRO.
  • b) Nos RIOS não associados a uma baía, enseada ou estuário marítimos: a direção convencional será sempre DA FOZ PARA A NASCENTE.
  • Identificação dos sinais náuticos (2.6), e é a chave de leitura de todo o Capítulo 3: a) de DIA — pela COR, pela FORMA que se apresenta ao navegante, pela MARCA DE TOPE e pela NUMERAÇÃO, se houver, apresentada em sua estrutura; b) de NOITE — pela CARACTERÍSTICA LUMINOSA.
  • Por que os faróis ficam de fora do 2.5: o farol não integra a lógica de "lado do canal" — é ponto de coordenadas conhecidas para posicionamento e aterragem (2.15). O alinhamento, por sua vez, define uma direção (2.7), não uma margem.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.5, 2.6 (texto integral)«2.5. DIREÇÃO CONVENCIONAL DO BALIZAMENTONos balizamentos, os sinais fixos e flutuantes que os compõem, exceto os faróis e as luzes de alinhamento, são estabelecidos de acordo com uma direção convencional, denominada: “Direção Convencional do Balizamento”, considerada nestas Normas como sendo aquela assumida pelo navegante que, vindo do mar, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio.a) Nos lagos não associados a rios, a direção convencional do balizamento será a do sentido Norte/Sul verdadeiro; eb) Nos rios não associados a uma baía, enseada ou estuário marítimos a direção convencional do balizamento será sempre da foz para a nascente.2.6. IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS NÁUTICOSOs sinais náuticos são identificados:a) Durante o período diurno: pela cor, pela forma que se apresenta ao navegante, pela marca de tope e pela numeração, se houver, apresentada em sua estrutura; eb) Durante o período noturno: pela característica luminosa.»
Pegadinha

„a direção convencional é a de quem sai do porto rumo ao mar“ — é a de quem vem do mar. „nos rios a direção convencional é da nascente para a foz“ — o texto diz da foz para a nascente. „nos lagos adota-se o sentido leste/oeste“ — é Norte/Sul verdadeiro. „os faróis também obedecem à direção convencional“ — o 2.5 os excepciona junto com as luzes de alinhamento. „à noite o sinal é identificado pela cor da estrutura“ — à noite é pela característica luminosa.

  • Alinhamento (2.7): conjunto composto por DOIS sinais FIXOS, de coordenadas conhecidas, luminosos — e neste caso com luzes de MESMA COR — ou cegos, dotados ou não de placas de visibilidade, que associados definem para o navegante uma direção que coincide com o eixo de um canal, um rumo a ser seguido ou uma referência para manobra.
  • Os nomes das duas peças: a) farol, farolete ou baliza ANTERIOR — aquele mais PRÓXIMO do navegante que inicia a utilização do alinhamento; b) farol, farolete ou baliza POSTERIOR — aquele mais AFASTADO.
  • A alternativa com um sinal só: o alinhamento também pode ser obtido com o emprego de um equipamento denominado "Luz de Setor" (2.25 c), que materializa o alinhamento por meio de um ÚNICO sinal.
  • Luz de setor, na definição do 2.25 c: é aquela que exibe ao navegante, com um mesmo ritmo e DIFERENTES CORES, diferentes setores do horizonte. Não confundir com a luz direcional (2.25 b), que exibe um mesmo ritmo, em um setor bem estreito, uma cor definida para indicar uma direção, podendo ser flanqueada por setores de cores ou intensidades diferentes.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.7 (texto integral)«SEÇÃO II TIPOS DE SINAIS NÁUTICOS2.7. ALINHAMENTOConjunto composto por dois sinais fixos, de coordenadas conhecidas, luminosos, e neste caso, com luzes de mesma cor, ou cegos, dotados ou não de placas de visibilidade que, associados, definem para o navegante uma direção que coincide com o eixo de um canal, um rumo a ser seguido ou uma referência para manobra.Os sinais fixos que compõem um alinhamento são denominados:a) Farol, farolete ou baliza anterior - aquele mais próximo do navegante que inicia a utilização do alinhamento; eb) Farol, farolete ou baliza posterior - aquele mais afastado do navegante que inicia a utilização do alinhamento.O alinhamento também pode ser obtido com o emprego de um equipamento denominado: “Luz de Setor” (ver o artigo 2.25, alínea c) que materializa o alinhamento por meio de um único sinal.»
Pegadinha

„as luzes de um alinhamento devem ter cores diferentes para se distinguirem“ — o 2.7 exige mesma cor. „o sinal anterior é o mais afastado do navegante“ — é o mais próximo. „o alinhamento exige necessariamente dois sinais“ — a luz de setor o materializa com um único. „os sinais de um alinhamento podem ser flutuantes“ — o texto diz dois sinais FIXOS.

↔ As luzes de alinhamento são uma das duas exceções em que a luz fixa pode ser empregada, junto com as luzes de extremidade de cais, molhes e trapiches (2.2; 2.26 a). E os alinhamentos, como os faróis, não seguem a Direção Convencional do Balizamento (2.5).
  • BALIZA (Bz) (2.8): sinal visual FIXO, CEGO, constituído de uma haste, com pintura de cor ou cores determinadas, fabricado em ferro, madeira ou outro material, encimado OBRIGATORIAMENTE por marca de tope característica da informação que deve transmitir, dotado ou não de refletor radar, estabelecido em águas rasas, sobre pedras, bancos ou recifes, ou fixado em terra.
  • A baliza fluvial: em rios, lagoas e lagos, as balizas normalmente são fixadas em terra e dotadas de painel de sinalização que indica ao navegante a AÇÃO A EMPREENDER — é a ponte para o artigo 3.15 e o Anexo C.
  • BALIZA ARTICULADA (BzA) (2.9): sinal CEGO, constituído de uma haste que se articula à POITA por meio de um sistema "Cardan" ou similar, dotado de corpo de flutuação SUBMERSO, encimado obrigatoriamente por marca de tope, dotado ou não de refletor radar, estabelecido em águas rasas.
  • A diferença que a prova cobra: a baliza é FIXA e cega; a baliza ARTICULADA é cega mas se articula à poita — logo, tem corpo flutuante submerso e é, pelo 1.3 r, um sinal flutuante. As duas têm marca de tope obrigatória.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.8, 2.9 (texto integral)«2.8. BALIZA (Bz)Sinal visual fixo, cego, constituído de uma haste, com pintura de cor ou cores determinadas, fabricado em ferro, madeira ou outro material, encimado obrigatoriamente por marca de tope característica da informação que deve transmitir ao navegante, dotado ou não de refletor radar, estabelecido em águas rasas, sobre pedras, bancos ou recifes ou fixados em terra.Em rios, lagoas e lagos, as balizas, normalmente são fixadas em terra e dotadas de painel de sinalização que indica ao navegante a ação a empreender.2.9. BALIZA ARTICULADA (BzA)Sinal cego, constituído de uma haste que se articula à poita (artigo 2.23) por meio de um sistema “Cardan” ou similar, dotado de corpo de flutuação submerso, encimado obrigatoriamente por marca de tope, dotado ou não de refletor radar, estabelecido em águas rasas.»
Pegadinha

„a baliza pode ser luminosa“ — o 2.8 a define como cega; a haste luminosa é outra coisa. „a marca de tope da baliza é opcional“ — os dois artigos usam „encimado obrigatoriamente". „a baliza articulada tem corpo de flutuação emerso“ — é submerso. „a baliza articulada liga-se à poita por amarra“ — a amarra é o vínculo das boias; a baliza e a boia articuladas ligam-se por sistema Cardan ou similar (2.23).

  • BARCA-FAROL (BF) (2.10): plataforma FLUTUANTE fundeada em posição geográfica preestabelecida, normalmente com formato hidrodinâmico, com propulsão própria ou não, guarnecida ou não, dotada ou não de equipamentos eletrônicos, constituída essencialmente de uma torre encimada por equipamento luminoso que exiba luz com ritmo e cor determinados e cujo alcance luminoso seja SUPERIOR A DEZ MILHAS NÁUTICAS.
  • A marca de identificação: as barcas-faróis brasileiras exibem o símbolo "BF" seguido de uma ou duas letras ou algarismos, pintados em seu corpo ou em sua torre.
  • BOIA (2.11): corpo flutuante de dimensões, formas e cores definidas, estabelecido em posição geográfica determinada, fundeado por meio de equipamento de fundeio específico, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro ou radioelétrico, encimado ou não por marca de tope.
  • As seis finalidades da boia (a a f): a) indicar o rumo a ser seguido; b) indicar os limites de um canal navegável, seu início e fim, ou a bifurcação de canais; c) alertar quanto à existência de um perigo; d) delimitar bacias de evolução de portos, terminais e marinas; e) indicar a existência de águas seguras; f) indicar a existência e a rota de cabos ou tubulações submarinas, delimitar áreas especiais (despejo de dragagem, exercícios militares), indicar zonas de separação de tráfego ou outra característica especial mencionada em documentos náuticos apropriados.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.10, 2.11 (texto integral)«2.10. BARCA-FAROL (BF)Plataforma flutuante fundeada em posição geográfica preestabelecida, normalmente com formato hidrodinâmico, com propulsão própria ou não, guarnecida ou não, dotada de equipamentos eletrônicos de auxílio à navegação ou não, constituída, essencialmente, de uma torre encimada por um equipamento luminoso que exiba uma luz com ritmo e cor determinados e cujo alcance luminoso seja superior a dez milhas náuticas.As barcas-faróis brasileiras exibem o símbolo “BF” seguido de uma ou duas letras ou algarismos, pintados em seu corpo ou em sua torre.2.11. BOIACorpo flutuante de dimensões, formas e cores definidas, estabelecido em posição geográfica determinada, fundeado por meio de equipamento de fundeio específico, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro ou radioelétrico, encimado ou não por marca de tope, a fim de:a) indicar ao navegante o rumo a ser seguido;b) indicar os limites de um canal navegável, seu início e fim, ou a bifurcação de canais;c) alertar o navegante quanto à existência de um perigo à navegação;d) delimitar bacias de evolução de portos, terminais e marinas;e) indicar a existência de águas seguras; ef) indicar a existência e a rota de cabos ou tubulações submarinas, delimitar áreas especiais (tais como áreas de despejo de dragagem ou áreas de exercícios militares), indicar zonas de separação de tráfego ou outra característica especial de uma determinada área, mencionada em documentos náuticos apropriados.»
Pegadinha

„a barca-farol tem alcance luminoso igual ou inferior a dez milhas“ — é superior a dez MN; igual ou inferior é o farolete (2.16). „a barca-farol é sempre guarnecida e sempre autopropulsada“ — o texto diz „guarnecida ou não", „com propulsão própria ou não". „toda boia é encimada por marca de tope“„encimado ou não". „a boia só se presta a delimitar canal“ — são seis finalidades expressas.

  • BOIA ARTICULADA (BA) (2.12): é um sinal LUMINOSO, constituído por estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação SUBMERSO e de plataforma em sua extremidade superior destinada à instalação dos equipamentos de sinalização. É fundeada por meio de uma POITA e ligada a ela por articulação "Cardan" ou similar. Poderá ainda ser dotada de marca de tope.
  • O que a BA obedece: o corpo do sinal, a haste, a plataforma superior e a característica luminosa exibida obedecerão às cores determinadas nesta Norma — e esse conjunto de características indica ao navegante a finalidade a que se destina o sinal.
  • BOIA CEGA (BC) (2.13): a boia que NÃO é dotada de aparelho de luz — corpo flutuante identificado e reconhecido por seu FORMATO, COR e MARCA DE TOPE, esta última quando aplicável.
  • BOIA LUMINOSA (BL) (2.14): a boia provida de aparelho de luz; corpo flutuante que pode ser dotado de CONTRAPESO para equilíbrio e de uma estrutura vertical denominada MANGRULHO, cuja finalidade é sustentar o aparelho de luz, o refletor radar, marca de tope ou qualquer outro equipamento eletrônico ou sensor.
  • O vocabulário que a prova pede pelo nome: MANGRULHO = a estrutura vertical da boia luminosa. POITA = o peso que repousa no fundo (2.23). AMARRA = a corrente que liga a boia à poita (2.23).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.12, 2.13, 2.14 (texto integral)«2.12. BOIA ARTICULADA (BA)É um sinal luminoso, estabelecido em posição geográfica determinada, constituído por uma estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação submerso, e de plataforma em sua extremidade superior, destinada à instalação de equipamentos de sinalização. A boia articulada é fundada, em uma posição geográfica determinada, por meio de uma poita (ver o artigo 2.23) e ligada a esta por meio de articulação "Cardan" ou similar.A boia articulada poderá ainda ser dotada de marca de tope.O corpo do sinal, a haste e a plataforma superior, bem como a característica luminosa exibida, obedecerão às cores determinadas nesta Norma. Esse conjunto de características indica ao navegante a finalidade a que se destina o sinal.2.13. BOIA CEGA (BC)A boia que não é dotada de aparelho de luz, consistindo em um corpo flutuante, sendo identificada e reconhecida por seu formato, cor e marca de tope, esta última quando aplicável.2.14. BOIA LUMINOSA (BL)A boia que é provida de aparelho de luz, consistindo em um corpo flutuante, que pode ser dotado de contrapeso para equilíbrio, e de uma estrutura vertical, denominada mangrulho, cuja finalidade é sustentar o aparelho de luz, o refletor radar, marca de tope ou qualquer outro equipamento eletrônico ou sensor que possa ser instalado.»
Pegadinha

„a boia articulada é cega“ — o 2.12 abre dizendo „é um sinal luminoso"; cega é a baliza articulada (2.9). „a marca de tope da boia articulada é obrigatória“ — o texto é potestativo: „poderá ainda ser dotada". „mangrulho é o contrapeso da boia“ — o mangrulho é a estrutura vertical; o contrapeso é outra peça. „a boia cega identifica-se apenas pelo formato“ — por formato, cor e marca de tope, quando aplicável.

  • FAROL (FAR) (2.15): auxílio constituído por estrutura FIXA, de forma e cores distintas, montado em ponto de coordenadas geográficas conhecidasna costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios —, dotado de equipamento luminoso exibindo luz com característica pré-determinada e com alcance luminoso SUPERIOR A DEZ MILHAS NÁUTICAS.
  • Farol guarnecido (2.15): os que dispõem permanentemente de pessoal nas instalações, destinado a garantir seu contínuo funcionamento, são classificados como "faróis guarnecidos" e indicados pelo símbolo "G" na 2ª coluna da Lista de Faróis da DHN. Essa notação limita-se à Lista de Faróis e NÃO é utilizada nas nossas cartas náuticas, por não estar prevista nas especificações cartográficas da OHI.
  • FAROLETE (FTE) (2.16): auxílio constituído por estrutura FIXA, de forma e cores distintas, apresentando OU NÃO marca de tope, montado em ponto de coordenadas conhecidas — na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes, margem de rios, margem de canais, MOLHES ou TRAPICHES —, com alcance luminoso noturno IGUAL OU INFERIOR A DEZ MILHAS NÁUTICAS.
  • O corte é só o alcance… e o lugar. Farol e farolete são ambos fixos e de coordenadas conhecidas. O que os separa é o alcance luminoso (acima × igual ou abaixo de dez MN) e, no rol de locais, o farolete acrescenta margem de canais, molhes e trapiches. Só o farolete admite marca de tope na definição.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.15, 2.16 (texto integral)«2.15. FAROL (FAR)Auxílio à navegação constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores distintas, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios, dotado de equipamento luminoso exibindo luz com característica pré-determinada e com alcance luminoso superior a dez milhas náuticas.Os faróis que dispõem, permanentemente, de pessoal em suas instalações, destinado a garantir seu contínuo funcionamento, são classificados como "faróis guarnecidos" e indicados pelo símbolo "G" na 2ª coluna da Lista de Faróis da DHN. Vale destacar que essa notação se limita à Lista de Faróis, não sendo utilizada em nossas cartas náuticas, em face de não estar prevista nas especificações cartográficas da OHI.2.16. FAROLETE (FTE)Auxílio à navegação, constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores distintas,apresentando ou não marca de tope, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas, na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes, margem de rios, margem de canais, molhes ou trapiches, com alcance luminoso noturno igual ou inferior a dez milhas náuticas.»
Pegadinha

„farol é o sinal com alcance igual ou superior a dez milhas“ — é superior a dez; igual a dez é farolete. „o símbolo G de farol guarnecido aparece na carta náutica“ — o texto nega expressamente: só na Lista de Faróis. „o farol pode ser flutuante quando estabelecido sobre banco“ — a definição exige estrutura fixa; o equivalente flutuante com alcance acima de dez MN é a barca-farol (2.10). „o farolete não pode ter marca de tope“ — o 2.16 diz „apresentando ou não".

↔ É por isso que os faróis não obedecem à Direção Convencional do Balizamento (2.5) e que a proteção do 1.7 — o gabarito de altitude com o 1/3 superior livre — fala exatamente de faróis e faroletes.

Pontos cobráveis — conceitos e tipos de sinal náuticoalvo de provatrata Capítulo 2, Seções I e II · itens 2.1 a 2.16

  • AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO é o gênero: dispositivo, sistema OU SERVIÇO externo à embarcação, para o navegante determinar posição e rumo, ser alertado sobre perigos e ver demarcados os limites dos canais. Inclui visuais, sonoros, radioelétricos e o VTS.2.1
  • O auxílio visual pode ser natural ou construído pelo homem — e esta Norma NÃO trata dos auxílios visuais naturais.2.1, a
  • O auxílio radioelétrico será SEMPRE considerado de forma independente, ainda que instalado sobre um auxílio visual, porque a informação transmitida é distinta.2.1, c
  • SINAL NÁUTICO é a espécie: auxílio VISUAL, construído pelo homem, externo à embarcação, com formas e cores legalmente definidas. O conceito de auxílio ENGLOBA o de sinal náutico.2.2 · 2.3
  • Os sinais náuticos luminosos não empregam "luz fixa", por recomendação da AISM/IALA — exceto nas luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (3.17 a II) e nas luzes de alinhamento do tipo "luz de setor" (2.25 c e d).2.2, parte final
  • BALIZAMENTO é o conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, PADRONIZADOS OU NÃO, e de faróis e faroletes, numa região ou área perfeitamente definida.2.4
  • Direção Convencional do Balizamento: a do navegante que, VINDO DO MAR, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio — e ela vale para todos os sinais fixos e flutuantes, EXCETO os faróis e as luzes de alinhamento.2.5
  • Nos LAGOS não associados a rios, a direção convencional é o sentido NORTE/SUL VERDADEIRO; nos RIOS não associados a baía, enseada ou estuário marítimos, é sempre DA FOZ PARA A NASCENTE.2.5, a e b
  • A chave de leitura de todo o Capítulo 3: de DIA, o sinal se identifica pela COR, pela FORMA, pela MARCA DE TOPE e pela NUMERAÇÃO, se houver; de NOITE, pela CARACTERÍSTICA LUMINOSA.2.6, a e b
  • ALINHAMENTO: DOIS sinais FIXOS de coordenadas conhecidas, luminosos — e, nesse caso, com luzes de MESMA COR — ou cegos, que associados definem uma direção. O anterior é o mais próximo do navegante; o posterior, o mais afastado.2.7, a e b
  • O alinhamento também pode ser obtido com um ÚNICO sinal, pela "Luz de Setor".2.7 · 2.25, c
  • BALIZA (Bz): sinal FIXO e CEGO, de uma haste, encimado OBRIGATORIAMENTE por marca de tope, dotado ou não de refletor radar. Em rios, lagoas e lagos, é normalmente fixada em terra e dotada de painel de sinalização com a ação a empreender.2.8
  • BALIZA ARTICULADA (BzA): também CEGA, mas articula-se à POITA por sistema "Cardan" ou similar e tem corpo de flutuação SUBMERSO.2.9
  • BOIA ARTICULADA (BA): é um sinal LUMINOSO — e sua marca de tope é potestativa: "poderá ainda ser dotada".2.12
  • MANGRULHO é a estrutura vertical da boia luminosa que sustenta o aparelho de luz, o refletor radar, a marca de tope ou sensores — não é o contrapeso.2.14
  • BARCA-FAROL (BF): plataforma FLUTUANTE fundeada, com propulsão própria ou não, guarnecida ou não, com alcance luminoso SUPERIOR a dez MN; exibe o símbolo "BF" seguido de uma ou duas letras ou algarismos.2.10
  • A fronteira das dez milhas: FAROL = estrutura fixa com alcance SUPERIOR a dez MN; FAROLETE = estrutura fixa com alcance IGUAL OU INFERIOR a dez MN. O farolete apresenta ou não marca de tope e acrescenta ao rol de locais margem de canais, molhes e trapiches.2.15 · 2.16
  • Farol guarnecido é o que dispõe permanentemente de pessoal; leva o símbolo "G" na 2ª coluna da Lista de Faróis e essa notação não é utilizada nas cartas náuticas, por não estar prevista nas especificações da OHI.2.15
  • As seis finalidades da boia: indicar rumo; indicar limites, início, fim ou bifurcação de canal; alertar sobre perigo; delimitar bacias de evolução; indicar águas seguras; indicar cabos e tubulações submarinas, áreas especiais, zonas de separação de tráfego ou outra característica de documento náutico.2.11, a a f

M3 · Auxílios radioelétricos e acessórios

Aqui a prova cobra o que cada equipamento entrega e quem decide o quê. O radiofarol dá marcação; o RACON dá marcação e distância, respondendo aos pulsos do radar com uma letra em Morse. O AIS AtoN tem três formas, e a regra dura é a do Sintético Previsto, que jamais se associa a sinal flutuante. Fecham o módulo os acessórios, e neles mora a distinção mais barata do Capítulo 2: boia usa AMARRA, articulada usa CARDAN.

  • RADIOFAROL (RF) (2.17): estação emissora de um sinal de rádio característico, destinada a orientar o navegante por meio de MARCAÇÕES obtidas em um receptor rádio especial denominado RADIOGONIÔMETRO, capaz de determinar a direção de onde vêm os sinais e de usar o cruzamento das linhas de posição assim obtidas, a partir de mais de um transmissor, para determinar a própria posição.
  • A data que a norma dá: de acordo com a SOLAS, Capítulo V, Regra 19, item 1.2.2, os navios construídos a partir de 1º de julho de 2002 ficaram DESOBRIGADOS de possuir o radiogoniômetro a bordo.
  • Onde o radiofarol reaparece na norma: na tabela do artigo 5.3, entre os auxílios eletrônicos que podem ser comunicados como INOPERANTE ou FORA DO AR — ao lado dos respondedores radar (RACON), das estações de Referência DGPS (ERDGPS) e do AIS.
  • A diferença entre as duas alterações (5.3): INOPERANTE = o transmissor não está operacional ou a informação não é captada, e o usuário NÃO tem informações sobre a condição operacional do transmissor. FORA DO AR = mesma situação, mas se pode afirmar por verificação "in loco" que o transmissor não está operacional.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.17 (texto integral)«SEÇÃO IIIAUXÍLIOS RADIOELÉTRICOS À NAVEGAÇÃO2.17. RADIOFAROL (RF)Estação emissora de um sinal de rádio característico, destinado a orientar o navegante por meio de marcações obtidas em um receptor rádio especial, denominado radiogoniômetro, que é capaz de determinar a direção de onde vêm os sinais transmitidos e usar o cruzamento das linhas de posição assim obtidas, a partir de mais de um transmissor para determinar a própria posição. De acordo com a Convenção das Nações Unidas para Salvaguarda da Vida Humana no mar, Safety of Life at Sea (SOLAS), Capítulo V, Regra 19, item 1.2.2, os navios construídos a partir de 1º de julho de 2002 ficaram desobrigados de possuírem o equipamento radiogoniômetro a bordo.»
Pegadinha

„o radiofarol fornece distância ao navegante“ — ele fornece marcação; quem dá marcação E distância é o RACON (2.18). „o radiogoniômetro deixou de ser obrigatório em 2002 para todos os navios“ — a desobrigação é para os navios construídos a partir de 1º de julho de 2002. „inoperante e fora do ar são sinônimos" — o que os separa, na tabela do 5.3, é a verificação in loco.

  • RACON / RESPONDEDOR RADAR (RADAR BEACON) (2.18): equipamento eletrônico instalado em um sinal náutico ou em ponto conspícuo que se deseja assinalar, capaz de AMPLIFICAR os pulsos recebidos de um radar e, respondendo-os, proporcionar a sua representação numa tela de radar COMO UMA LETRA EM CÓDIGO MORSE, oferecendo ao navegante uma indicação de MARCAÇÃO e DISTÂNCIA radar do sinal ou do ponto onde foi instalado.
  • Os códigos que a norma nomeia: "D" (— · ·) para NOVO PERIGO, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar (3.14 d; Anexo B); no vão de uma ponte, quando se empregam DOIS RACON para marcar os limites, "T" (—) a BORESTE e "B" (— · · ·) a BOMBORDO (3.19.4 b); e, nas estruturas offshore, a característica será determinada pela DHN (3.49 c).
  • RACON em ponte (3.19.4 b): um RACON de CURTO ALCANCE poderá ser empregado para indicar o "melhor ponto de passagem" sob uma ponte. O emprego de mais de um RACON deve ser avaliado em face das possíveis limitações técnicas, e há um cuidado expresso: garantir que o traço do RACON não obscureça desnecessariamente os ecos de outros alvos.
  • Onde mais o RACON aparece: pode ser considerado na sinalização de áreas aquícolas, junto com o AIS, se for justificável (3.40); e nos equipamentos offshore de energia de maré e ondas, junto com refletores radar, material retrorreflexivo e AIS, onde o nível de tráfego e o grau de risco justifiquem (3.55 a). Na Ficha-Histórico do anexo J há campo próprio: RACON — código, banda, alcance e modelo.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.18 (texto integral)«2.18. RESPONDEDOR RADAR OU RACON (RADAR BEACON)Equipamento eletrônico instalado em um sinal náutico ou em ponto conspícuo que se deseja assinalar para o navegante, capaz de amplificar os pulsos recebidos de um radar e, respondendo-os, proporcionar a sua representação numa tela de radar, como uma letra em Código Morse, oferecendo ao navegante uma indicação de marcação e distância radar do sinal ou do ponto conspícuo em que foi instalado.»
Pegadinha

„o RACON emite continuamente, independentemente do radar do navio“ — ele responde aos pulsos recebidos. „o RACON de novo perigo transmite a letra B“ — é D; B é o do vão de ponte a bombordo. „o RACON dá marcação, mas não distância“ — o 2.18 diz marcação E distância. „a característica do RACON em plataforma é escolhida pelo interessado“ — 3.49 c: será determinada pela DHN.

Fidelidade. No 3.19.4 b, os dois códigos do par de RACON de ponte são „a boreste: Código Morse T ( - )" e „a bombordo: Código Morse B ( - . . . )".
  • A definição (2.19): transmissor-receptor (transceptor) operando na faixa de VHF Móvel Marítimo, destinado a transmitir ao navegante informações de segurança da navegação — destacando-se o nome e o tipo do sinal náutico, seu número de ordem, sua posição e sua condição operacional. É o Automatic Identification System — Aid to Navigation (AIS AtoN).
  • Três formas de implementação: a) REAL — a estação está no próprio auxílio à navegação, e posição e estado são transmitidos como mensagem AIS. b) SINTÉTICO — produzido por transmissão originada em Estação Base AIS localizada LONGE do auxílio real a que está associado. c) VIRTUALsimula um auxílio que NÃO EXISTE fisicamente, ou o substitui provisória ou temporariamente, transmitido a partir de uma Estação Base.
  • Os dois sintéticos: I) MONITORADO — o auxílio existe fisicamente e há um meio de comunicação entre o AtoN e a Estação Base capaz de confirmar sua posição e estado. II) PREVISTO — o auxílio existe fisicamente mas NÃO é monitorado; e a regra dura: os Previstos só são aceitáveis quando associados a auxílios FIXOS, NÃO PODENDO JAMAIS SER ASSOCIADOS A SINAIS FLUTUANTES.
  • Os cinco casos do AIS AtoN Virtual (2.19 c), cada um com o artigo do rito: I) marcar imediatamente um naufrágio ou novo perigoartigo 4.6; II) áreas onde não é exequível estabelecer auxílio físico — 4.3 ou 4.5; III) auxílios deslocados sazonalmente devido ao gelo4.6; IV) auxílio físico fora de posição por desastre natural, abalroamento ou vandalismo — 4.6, devendo ser restabelecido com a devida celeridade; V) onde o auxílio físico poderia interferir na navegação local4.3 ou 4.5.
  • Estabelecimento PERMANENTE de Virtual (2.19, parte final): o interessado deve incluir no memorial descritivo avaliação abrangente de riscos da área; estudo das possibilidades de estabelecer fisicamente os auxílios; investigação do tráfego; verificação dos equipamentos transportados nos navios que navegam na área; e a consulta e consenso dos usuários.
  • O que o Anexo K exige no memorial: tipo de estação (Tipo-1, Tipo-2, Tipo-3); o MMSI fornecido pela Anatel — formato 99MID1XXX para Real e Sintético e 99MID6XXX para Virtual, onde MID é Maritime Indication Digit; a localização da estação base AIS e o respectivo MMSI; e, pela Recomendação ITU-R M.1371 (Mensagem 21, "Relatório de Auxílios à Navegação"), os oito dados a transmitir: tipo, nome, posição, tipo do equipamento que definiu a posição, classificação (Real/Sintético/Virtual), dimensão, status de ligado/desligado individual e status do balizamento.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.19, Anexo K (texto integral)«2.19. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICO COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃOTransmissor-receptor (transceptor) operando na faixa de VHF Móvel Marítimo, destinado a transmitir ao navegante diversas informações de interesse da segurança da navegação, destacando-se, dentre outras, o nome e o tipo do sinal náutico, seu número de ordem, sua posição e sua condição operacional. Esse tipo de equipamento é conhecido como Automatic Identification System - Aid to Navigation (AIS AtoN).O interessado em realizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração permanente de um AIS AtoN, assim como a alteração temporária, estabelecimento temporário ou autorização provisória, deverá cumprir o estabelecido no Capítulo 4 desta Norma. As informações técnicas deverão ser incluídas de acordo com o anexo K.Um AIS AtoN pode ser implementado de três formas: Real, Sintético e Virtual:a) AIS AtoN Real - Uma estação AIS AtoN Real está localizada no próprio auxílio à navegação, cuja posição e estado são transmitidos como mensagem AIS;b) AIS AtoN Sintético - Um AIS AtoN Sintético é produzido por uma transmissão originada em uma Estação Base AIS localizada longe do auxílio à navegação real ao qual está associado.Existem 2 tipos de AIS AtoN Sintéticos: AIS AtoN Sintético Monitorado e AIS AtoN Sintético Previsto:I) AIS AtoN Sintético Monitorado - O auxílio à navegação associado ao AIS AtoN existe fisicamente e há um meio qualquer de comunicação entre o AtoN e a Estação Base AIS, capaz de confirmar sua posição e estado para transmissão como mensagem AIS; eII) AIS AtoN Sintético Previsto - O auxílio à navegação associado ao AIS AtoN existe fisicamente, mas não é monitorado para se confirmar seu estado ou posição. Os AIS AtoN Sintéticos Previstos somente são aceitáveis quando associados a auxílios à navegação fixos, não podendo ser jamais associados a sinais flutuantes. O estado do AtoN não poderá ser verificado e somente serão atendidas as condições de prover um meio de identificação positivo em qualquer condição climática.c) AIS AtoN Virtual - Um AIS AtoN Virtual simula um auxílio à navegação que não existe fisicamente ou o substituirá de forma provisória ou temporária, sendo transmitido a partir de uma Estação Base AIS, podendo ser aplicado nos seguintes casos:I) para marcar imediatamente um naufrágio ou novo perigo - cumprir artigo 4.6;II) em áreas onde não é exequível estabelecer um auxílio à navegação físico - cumprir artigos 4.3 ou 4.5;III) onde os auxílios são deslocados sazonalmente devido ao gelo - cumprir artigo 4.6;IV) quando um auxílio físico está fora de sua posição, por exemplo, devido a um desastre natural, abalroamento ou vandalismo - cumprir artigo 4.6, devendo ser restabelecido com a devida celeridade; eV) onde um auxílio físico à navegação poderia interferir na navegação local, sendo necessário a utilização de um AtoN Virtual para garantir a segurança da navegação - cumprir artigos 4.3 ou 4.5.No caso de estabelecimento permanente de um AIS AtoN Virtual, o interessado deverá incluir no memorial descritivo a avaliação abrangente de riscos da área; estudo das possibilidades de estabelecer fisicamente os auxílios à navegação; investigação do tráfego na área; verificação dos equipamentos transportados nos navios que navegam na área; e a consulta e consenso dos usuários.ANEXO KINFORMAÇÕES TÉCNICAS PARA O ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AIS ATONO interessado em realizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração permanente de um AIS AtoN, assim como a alteração temporária, estabelecimento temporário ou autorização provisória, deverá cumprir o estabelecido no Capítulo 4, nos itens 0403, 0406 e 0405, modalidades permanentes, provisórias e temporárias, respectivamente, e informar os seguintes dados no memorial descritivo:a) Tipo de Estação AIS AtoN proposta (Tipo - 1, Tipo - 2 e Tipo - 3);b) MMSI - Maritime Mobile Service Identity, fornecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):b.1) MMSI de um AIS AtoN Real e Sintético deverão ter o formato 99MID1XXX;b.2) MMSI de um AIS AtoN Virtual deverá ter o formato 99MID6XXX, onde o MID é a sigla para Maritime Indication Digit (cada país possui um número).c) Localização da estação base AIS e o seu respectivo MMSI;d) De acordo com a recomendação ITU - R M.1371, que define o "Relatório de Auxílios à Navegação" (Mensagem 21), os AIS AtoN deverão transmitir as seguintes informações:d.1) Tipo de AtoN (Propósito a que se destina);d.2) Nome do AtoN;d.3) Posição do AtoN;d.4) Tipo do equipamento que se definiu a posição do AtoN;d.5) Para cada AtoN proposto, mencionar sua classificação se é Real, Sintético ou Virtual;d.6) Dimensão do AtoN;d.7) Status de Ligado/Desligado individualmente; ed.8) Status do balizamento.O emprego do AIS AtoN, bem como seu estabelecimento, deverão estar em conformidade com as principais publicações internacionais que versam sobre o assunto abaixo:- IALA Recommendation A-123 - The Provision of Shore Based AIS;- IALA Recommendation A-124 - AIS Shore Station and Networking Aspect relating to the AIS Service;- IALA Recommendation A-126 - The Use of the AIS in Marine Aids to Navigation Services;- IALA Recommendation O-143 - Provision of Virtual Aids to Navigation;- IALA Guideline 1050 - The Management and Monitoring of AIS Information;- IALA Guideline 1062 - The Establishment of AIS as an AtoN;- IALA Guideline 1081 - Virtual AtoN;- IALA Guideline 1082 - An Overview of AIS;- IALA Guideline 1084 - Authorisation of AIS AtoN;- IALA Guideline 1098 - on the Application of AIS - AtoN on Buoys;- Recomendação ITU - R M.1371 - 5, da União Internacional de Telecomunicações; e- Recomendação ITU - R M.585 - 8, da União Internacional de Telecomunicações.»
Pegadinha

„o AIS AtoN Sintético Previsto pode ser associado a uma boia“ — o texto veda com todas as letras: jamais a sinais flutuantes. „o AIS AtoN Virtual exige sempre o rito do artigo 4.3“ — depende do caso: 4.6 para naufrágio/novo perigo, gelo e sinal fora de posição; 4.3 ou 4.5 para inexequibilidade e interferência. „o MMSI é fornecido pela DHN“ — é fornecido pela Anatel. „MMSI de AtoN Virtual tem o formato 99MID1XXX“ — 1XXX é Real e Sintético; Virtual é 6XXX.

↔ O Anexo K fecha remetendo às publicações que regem o emprego: IALA A-123, A-124, A-126, O-143; Guidelines 1050, 1062, 1081, 1082, 1084, 1098; e as Recomendações ITU-R M.1371-5 e M.585-8. Nenhum conteúdo delas foi importado — a norma só as lista.
  • MARCA DE TOPE (2.20): artefato composto por UMA OU DUAS figuras geométricas, em forma de CILINDRO, CONE, ESFERA ou "X", que — isoladamente ou em combinaçãopodem ser instaladas no topo de um sinal náutico para auxiliar a sua IDENTIFICAÇÃO DIURNA. As quatro formas, e só elas.
  • O mapa das marcas no sistema Região B: cilindro = lateral de bombordo e canal preferencial a boreste; cone = lateral de boreste e canal preferencial a bombordo (vértice para cima); dois cones = cardinais, em quatro arranjos; duas esferas pretas = perigo isolado; uma esfera encarnada = águas seguras; "X" = sinal especial.
  • PAINEL DE SINALIZAÇÃO (2.21): placa com forma, dimensão e cores definidas, complementada ou não por simbologia gráfica, para utilização na sinalização náutica complementar de rios, lagos e lagoas ou construções sobre vias navegáveis. Normalmente, os painéis têm sua simbologia materializada por materiais RETRORREFLEXIVOS, para melhorar a visualização.
  • PLACA DE VISIBILIDADE (2.22): recurso visual com forma, dimensão e cores definidas, instalado nos SINAIS FIXOS, a fim de aumentar a sua CONSPICUIDADE, melhorando sua visualização pelo navegante. É a peça citada no alinhamento (2.7: „dotados ou não de placas de visibilidade“).
  • Anexo A: é a prancha "Formas e dimensões aproximadas das marcas de tope em relação ao DIÂMETRO DO CORPO DE UMA BOIA", para a qual o próprio 2.20 remete — ali estão também as posições das marcas em relação ao corpo do sinal.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.20, 2.21, 2.22, Anexo A (texto integral)«SEÇÃO IVACESSÓRIOS DOS SINAIS NÁUTICOS2.20. MARCA DE TOPEArtefato composto por uma ou duas figuras geométricas, em forma de cilindro, cone, esfera ou 'X' que, colocadas isoladamente ou em combinação, podem ser instaladas no topo de um sinal náutico para auxiliar a sua identificação diurna.As formas das marcas de tope, suas dimensões aproximadas em relação ao diâmetro do corpo de uma boia e suas posições em relação ao corpo do sinal estão representadas no anexo A.2.21. PAINEL DE SINALIZAÇÃOPlaca com forma, dimensão e cores definidas, complementada ou não por simbologia gráfica, para utilização na sinalização náutica complementar, de rios, lagos e lagoas ou construções sobre vias navegáveis. Normalmente, os painéis de sinalização têm sua simbologia gráfica materializada por meio de materiais retrorreflexivos, com o propósito de melhorar sua visualização pelo navegante.2.22. PLACA DE VISIBILIDADERecurso visual com forma, dimensão e cores definidas, instalado nos sinais fixos, a fim de aumentar a sua conspicuidade, melhorando sua visualização pelo navegante.ANEXO AFORMAS E DIMENSÕES APROXIMADAS DAS MARCAS DE TOPE EM RELAÇÃO AO DIÂMETRODO CORPO DE UMA BOIA»
Pegadinha

„a marca de tope serve à identificação noturna“ — o 2.20 é expresso: identificação DIURNA; à noite vale a característica luminosa (2.6 b). „a marca de tope pode ter até três figuras“uma ou duas. „placa de visibilidade e painel de sinalização são a mesma coisa“ — o painel é da sinalização complementar e carrega simbologia gráfica; a placa serve para aumentar a conspicuidade de sinais fixos. „losango é uma das formas de marca de tope" — as formas são cilindro, cone, esfera e X.

Fidelidade — Anexo A. No MD autorizado, o Anexo A é uma prancha exclusivamente gráfica: removida a chamada de imagem, restam apenas o rótulo do anexo e o título. Nenhuma dimensão foi descrita de memória; as proporções ficam onde a norma as pôs, na figura. O conteúdo em palavras que existe está no 2.20 e nas fichas de cada categoria do Anexo B.
  • POITA (2.23): acessório empregado SOMENTE em sinais flutuantes, consistindo em um peso que repousa no fundo — podendo ser de concreto, ferro fundido, aço fundido, rocha ou conglomerado de correntes usadasdestinado a manter um sinal flutuante em sua posição.
  • Os dois modos de ligação, e é aqui que a prova separa as espécies: as BOIAS são ligadas à poita por meio de uma AMARRA, que consiste basicamente em uma corrente, normalmente fabricada em aço; as BALIZAS e BOIAS ARTICULADAS ligam-se à poita por meio de um sistema "CARDAN" ou similar.
  • REFLETOR RADAR (2.24): artefato METÁLICO utilizado nos sinais náuticos para aumentar a sua DETECÇÃO PELO RADAR. Uma linha só — e é o suficiente para a prova.
  • Onde a poita reaparece: no 4.4 c IV, as "posições de projeto" dos sinais flutuantes têm caráter DEFINITIVO e os responsáveis devem lançar a POITA com a acurácia estabelecida nas Especificações da OHI S-44. E no Anexo G, o erro de deriva da poita desde o lançamento até o fundo é um dos três erros somados na tolerância de dez metros.
  • Onde o refletor radar reaparece: é facultativo na baliza (2.8) e na baliza articulada (2.9); pode ser sustentado pelo mangrulho da boia luminosa (2.14); em pontes, deve ficar a distância igual ou superior a VINTE METROS da estrutura, para ser claramente distinguido na tela (3.19.4 a); e pode ser considerado nas áreas aquícolas como refletor-radar passivo (3.41 f) e nos equipamentos offshore de maré e ondas (3.55 a).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.23, 2.24 (texto integral)«2.23. POITAÉ um acessório empregado somente em sinais flutuantes, consistindo em um peso que repousa no fundo, podendo ser de concreto, ferro fundido, aço fundido, rocha ou conglomerado de correntes usadas, e destinado a manter um sinal flutuante em sua posição. As boias são ligadas à poita por meio de uma amarra, que consiste basicamente em uma corrente, normalmente fabricada em aço. As balizas e boias articuladas, por sua vez, ligam-se à poita por meio de um sistema "Cardan" ou similar.2.24. REFLETOR RADARArtefato metálico utilizado nos sinais náuticos para aumentar a sua detecção pelo radar.»
Pegadinha

„a poita pode ser usada em sinais fixos para reforço" — o 2.23 diz somente em sinais flutuantes. „a boia liga-se à poita por sistema Cardan“ — Cardan é das articuladas; a boia usa amarra. „o refletor radar é obrigatório em toda baliza“ — 2.8 e 2.9 dizem „dotado ou não". „o refletor radar deve ficar a pelo menos dez metros da ponte“ — o 3.19.4 exige vinte metros.

Pontos cobráveis — auxílios radioelétricos e acessóriosalvo de provatrata Itens 2.17 a 2.24 · Anexos A e K

  • RADIOFAROL (RF) orienta o navegante por MARCAÇÕES obtidas em RADIOGONIÔMETRO; o cruzamento de linhas de posição de mais de um transmissor dá a posição.2.17
  • Pela SOLAS, Capítulo V, Regra 19, item 1.2.2, os navios construídos a partir de 1º de julho de 2002 ficaram desobrigados de possuir radiogoniômetro a bordo.2.17
  • RACON AMPLIFICA os pulsos recebidos de um radar e os responde, aparecendo na tela como uma LETRA em código Morse — e dá ao navegante MARCAÇÃO E DISTÂNCIA radar. O radiofarol dá marcação.2.18 · 2.17
  • Os códigos Morse de RACON que a norma nomeia: "D" (— · ·) para novo perigo, mostrando uma milha náutica na tela; "T" (—) a BORESTE e "B" (— · · ·) a BOMBORDO no vão de ponte com dois RACON.3.14, d · 3.19.4, b
  • Nas estruturas offshore, a característica do RACON será determinada pela DHNnão pelo interessado.3.49, c
  • AIS AtoN é um transceptor em VHF Móvel Marítimo que transmite nome e tipo do sinal, número de ordem, posição e condição operacional.2.19
  • Três formas de AIS AtoN: REAL (a estação está no próprio auxílio); SINTÉTICO (transmitido de Estação Base longe do auxílio real); VIRTUAL (simula auxílio que NÃO existe fisicamente).2.19, a, b e c
  • Os dois AIS AtoN sintéticos: MONITORADO (há comunicação que confirma posição e estado) e PREVISTO (não monitorado) — e o Previsto só é aceitável associado a auxílios FIXOS, NÃO PODENDO JAMAIS ser associado a sinais FLUTUANTES.2.19, b I e II
  • Os cinco casos do AIS AtoN Virtual e o artigo de cada um: naufrágio ou novo perigo → 4.6; área onde não é exequível o auxílio físico → 4.3 ou 4.5; deslocamento sazonal por gelo → 4.6; auxílio fora de posição por desastre, abalroamento ou vandalismo → 4.6; auxílio físico que interferiria na navegação → 4.3 ou 4.5.2.19, c I a V
  • O MMSI é fornecido pela Anatel: formato 99MID1XXX para Real e Sintético e 99MID6XXX para Virtual.Anexo K
  • MARCA DE TOPE: UMA OU DUAS figuras geométricas, e só quatro formas — CILINDRO, CONE, ESFERA ou "X" —, para auxiliar a IDENTIFICAÇÃO DIURNA.2.20
  • PAINEL DE SINALIZAÇÃO é a placa da sinalização náutica complementar, com simbologia gráfica normalmente em material RETRORREFLEXIVO; PLACA DE VISIBILIDADE é o recurso instalado nos sinais FIXOS para aumentar sua CONSPICUIDADE.2.21 · 2.22
  • POITA é empregada SOMENTE em sinais flutuantes: um peso que repousa no fundo, de concreto, ferro fundido, aço fundido, rocha ou conglomerado de correntes usadas.2.23
  • A ligação separa as espécies: as BOIAS ligam-se à poita por AMARRA (corrente, normalmente de aço); as BALIZAS e BOIAS ARTICULADAS, por sistema "CARDAN" ou similar.2.23
  • REFLETOR RADAR é artefato METÁLICO para aumentar a detecção pelo radar. Em pontes, a distância entre a estrutura e o refletor deverá ser igual ou superior a VINTE METROS.2.24 · 3.19.4, a
  • Anexo A é a prancha das formas e dimensões APROXIMADAS das marcas de tope EM RELAÇÃO AO DIÂMETRO DO CORPO DE UMA BOIA — é proporção, não medida absoluta.2.20 · Anexo A

M4 · Luzes: ritmos, limites e abreviaturas

É o trecho mais numérico da norma e o mais fácil de errar por descuido: cada artigo traz, na mesma frase, o limite que define a faixa e a frequência recomendada dentro dela. A prova troca um pelo outro, troca a regra pela exceção (cinco lampejos × seis) e troca o teto de período de uma família pela de outra. Guarde primeiro a proporção que define a família — luz menor, igual ou maior que a obscuridade — e só depois os números.

Os ritmos de luz numa coluna só — faixa de frequência, período-teto e contagem-tetosintese editorialtrata Capítulo 2, Seção V · itens 2.25 a 2.42

A Seção V do Capítulo 2 gasta dezoito artigos (2.25 a 2.42) descrevendo cada ritmo em prosa, com os limites escondidos em incisos numerados. A norma nunca reúne os números. Postos lado a lado, revela-se o desenho do distrator: a banca troca o LIMITE pela RECOMENDAÇÃO (60, 120 e 240 são recomendações; 50, 80, 160 e 300 são limites) e a regra pela exceção (cinco lampejos é regra, seis é excepcional).
Ritmo (artigo)Frequência ou proporção luz × obscuridadePeríodoContagem e demais limites
F — luz fixa
2.26 a
contínua e uniforme, com cor constantenão deve ser aplicada em sinais náuticos, exceto com muita cautela (Recomendação E-110 da AISM/IALA). Empregos admitidos: extremidade de cais, molhes e trapiches (3.17 a II) e luz de setor / de alinhamento (2.25 c e d)
Lp — lampejo simples
2.34 a
emissão claramente MENOR que o eclipse · frequência inferior a 50 por minuto≥ 2 s e ≤ 15 so eclipse entre dois lampejos sucessivos não menor que 3× a duração do lampejo
LpL — lampejo longo
2.34 b
emissão com duração igual ou superior a 2 s, regularmente repetidaé o lampejo que fecha o grupo de seis do cardinal sul e o ritmo LpL 10 s das águas seguras
Lp ( ) — grupo de lampejos
2.34 c
número determinado de lampejos (dois, três ou mais) repetido regularmentegrupo de dois: ≤ 20 s · grupo de três ou mais: ≤ 30 sno máximo CINCO lampejos por grupo, excepcionalmente seis; eclipse entre grupos ≥ 3× um eclipse dentro do grupo; lampejo + eclipse do grupo ≥ 1 s (dois) ou ≥ 2 s (três ou mais)
Lp ( + ) — grupo composto
2.34 d
lampejos combinados em grupos sucessivos de números diferentes≤ 30 so ritmo deve ser limitado a 2+1, aceito excepcionalmente 3+1 — e o (2+1) é o ritmo reservado ao canal preferencial
Iso — isofásica
2.35
luz e obscuridade de duração IGUAL≥ 2 s e ≤ 12 s, preferencialmente ≤ 4 s
Oc — ocultação simples
2.36 a
soma das fases de LUZ nitidamente MAIS LONGA que a dos eclipses; eclipses de igual duração≥ 2 s e ≤ 15 sa emissão luminosa não menor que 3× a duração de um eclipse
Oc ( ) — grupo de ocultação
2.36 b
grupos de eclipses em número especificado, repetidos regularmentegrupo de dois: ≤ 20 s · três ou mais: ≤ 30 sno máximo QUATRO eclipses por grupo, excepcionalmente cinco; emissão entre grupos ≥ 3× uma emissão dentro do grupo
Oc ( + ) — grupo de ocultação composto
2.36 c
ocultações combinadas em grupos sucessivos de números diferentesa própria norma adverte: "não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação"
R — rápida
2.37
≥ 50 e < 80 emissões por minuto — recomenda-se 60em grupo: ≤ 20 sgrupo de TRÊS ou NOVE emissões; excepcionalmente SEIS seguidas de um lampejo longo, e somente para os sinais cardinais sul
MR — muito rápida
2.38
≥ 80 e < 160 por minuto — recomenda-se 120em grupo: ≤ 15 smesmas contagens da rápida — três ou nove, e a mesma exceção do cardinal sul
UR — ultrarrápida
2.39 a
≥ 160 e < 300 por minuto — recomenda-se 240contínua, repetida por tempo indeterminado
URIn — ultrarrápida interrompida
2.39 b
a sequência é interrompida regularmente por um eclipse de duração longa e constante≤ 15 semissões dentro de cada período ≥ 25; o eclipse longo não menor que 3 s
Mo — código Morse
2.40
as emissões representam um ou mais caracteres do alfabeto Morse≤ 30 srecomenda-se uma única letra, excepcionalmente duas; ponto ≈ 0,5 s, traço ≥ 3× o ponto. Mo (A) é de águas seguras, Mo (U) é das estruturas offshore
FLp — fixa e de lampejo
2.41
luz fixa combinada com outra de lampejo de MAIOR intensidadevariante FLp ( ): a fixa combinada, em intervalos regulares, com grupo de lampejos de intensidades maiores
Alt — alternada
2.42
exibe cores diferentes alternadamenteno lampejo alternado, frequência inferior a 50 por minutoadotar com cautela, assegurando que as cores sejam igualmente visíveis; sete espécies, das alíneas a a g
Três chaves de leitura. (1) A família do ritmo sai de uma proporção só: luz < obscuridade → lampejo; luz = obscuridade → isofase; luz > obscuridade → ocultação (2.29 a 2.32). (2) Lampejo e ocultação são simétricos nos períodos — 1 s/20 s para grupos de dois, 2 s/30 s para grupos de três ou mais — mas assimétricos na contagem: 5 (excepcionalmente 6) lampejos contra 4 (excepcionalmente 5) eclipses. (3) As faixas de frequência encaixam sem sobreposição e sempre com o mesmo desenho — igual ou superior ao piso, inferior ao teto: 50 · 80 · 160 · 300. A ultrarrápida vai até menos de 300, nunca a 300.

O LIMITE da faixa × a frequência RECOMENDADAnao confundirtrata Itens 2.34, 2.37, 2.38 e 2.39

Cada artigo de luz rápida traz dois pares de números na mesma frase: os que definem a faixa e o que a norma recomenda dentro dela. Trocar um pelo outro é o distrator mais rentável do Capítulo 2, porque as duas leituras soam igualmente técnicas.
RitmoO que DEFINE a faixa (o limite)O que a norma RECOMENDAPeríodo em grupo
Lampejo simples (Lp)
2.34 a
frequência INFERIOR A 50 por minutoa norma não recomenda frequência — recomenda a proporção: eclipse ≥ 3× o lampejoperíodo do lampejo simples: ≥ 2 s e ≤ 15 s
Rápida (R)
2.37
≥ 50 e < 80 por minuto60 emissões por minuto≤ 20 s
Muito rápida (MR)
2.38
≥ 80 e < 160 por minuto120 emissões por minuto≤ 15 s
Ultrarrápida (UR)
2.39
≥ 160 e < 300 por minuto240 emissões por minutoURIn: ≤ 15 s, com ≥ 25 emissões por período e eclipse longo ≥ 3 s
A alternativa clássica é "luz rápida é a de frequência igual ou superior a 60 e inferior a 120 por minuto": 60 e 120 são as recomendadas da rápida e da muito rápida; os limites são 50/80 e 80/160. A segunda é o fecho do intervalo: a norma escreve sempre "igual ou superior a X e INFERIOR A Y" — logo "a ultrarrápida vai de 160 a 300, inclusive" é falso, porque 300 fica de fora. E a terceira mistura contagem com regra: no grupo de lampejos o máximo é cinco e seis é excepcional; no grupo de rápidas e muito rápidas as contagens são três ou nove, e as seis seguidas de lampejo longo são exceção reservada aos sinais cardinais SUL.
  • A definição (2.25): entende-se por emissão luminosa, emissão de luz ou apenas luz a radiação capaz de causar uma impressão visual, com característica REGULAR, para ser empregada em um sinal náutico.
  • a) LUZ ONIDIRECIONAL — aquela que exibe ao navegante, em todo o seu entorno, uma MESMA característica.
  • b) LUZ DIRECIONAL — aquela que exibe, com um mesmo RITMO, em um setor bem ESTREITO, uma COR DEFINIDA para indicar uma direção, podendo ser flanqueada por setores de cores ou intensidades diferentes.
  • c) LUZ DE SETOR — aquela que exibe, com um mesmo ritmo e DIFERENTES CORES, diferentes setores do horizonte. É ela que materializa um alinhamento por meio de um único sinal (2.7).
  • d) LUZES DE ALINHAMENTO — remissão expressa ao artigo 2.7: dois sinais fixos, e, quando luminosos, com luzes de mesma cor.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.25 (texto integral)«SEÇÃO VLUZES E SUAS CARACTERÍSTICAS2.25. EMISSÕES LUMINOSAS OU LUZESEntende-se por emissão luminosa, emissão de luz ou apenas luz a radiação capaz de causar uma impressão visual, com característica regular, para ser empregada em um sinal náutico. As luzes podem ser classificadas como:a) Luz onidirecional é aquela que exibe ao navegante, em todo o seu entorno, uma mesma característica;b) Luz direcional é aquela que exibe ao navegante, com um mesmo ritmo, em um setor bem estreito, uma cor definida para indicar uma direção, podendo ser flanqueada por setores de cores ou intensidades diferentes;c) Luz de setor é aquela que exibe ao navegante, com um mesmo ritmo e diferentes cores, diferentes setores do horizonte; ed) Luzes de alinhamento: ver o artigo 2.7.»
Pegadinha

„a luz direcional exibe cores diferentes em setores diferentes“ — isso é a luz de setor; a direcional exibe uma cor definida num setor estreito. „a luz onidirecional muda de característica conforme a marcação“ — exibe a mesma característica em todo o entorno. „as luzes de alinhamento devem ter cores diferentes“mesma cor (2.7).

↔ As alíneas c e d deste artigo são citadas duas vezes como exceção à vedação da luz fixa (2.2 e 2.26 a) — junto com as luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches do 3.17 a II.
  • A definição (2.26): a característica é devida à COMBINAÇÃO entre o RITMO e a COR com que a luz é exibida ao navegante. Duas variáveis, e só duas.
  • a) LUZ FIXA (F) — aquela que se apresenta ao navegante contínua e uniforme e com uma COR CONSTANTE. E vem a vedação: NÃO DEVE SER APLICADA em sinais náuticos, exceto com MUITA CAUTELA, pois pode não ser reconhecida como luz de auxílio à navegaçãoRecomendação E-110 da AISM/IALA. Exemplo da norma: F.B. (fixa branca).
  • As três remissões que a própria alínea a faz, e que a prova usa como par de checagem: artigo 2.2 (os sinais náuticos luminosos não empregam luz fixa), artigo 2.25, alíneas c e d (luz de setor e luzes de alinhamento) e artigo 3.17, alínea a, subalínea II (extremidade de cais, molhes e trapiches não associados à direção convencional — luzes fixas amarelas, alcance mínimo de duas MN).
  • b) LUZ RÍTMICA — aquela que se apresenta ao navegante de forma INTERMITENTE e com PERIODICIDADE REGULAR. Todo o resto da Seção V (2.27 a 2.42) descreve espécies de luz rítmica.
  • Onde a luz fixa vira defeito: na tabela do 5.3 há um tipo de alteração chamado "EXIBINDO LUZ FIXA", aplicável a faróis, faroletes, boias articuladas, boias e barcas-faróis, com a observação „característica irregular exibindo luz fixa". E o 2.48 c lista "sinais apagados, exibindo luz fixa ou com setor de visibilidade alterado ou obstruído" entre os fatores que reduzem o Índice de Eficácia.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.26 (texto integral)«2.26. CARACTERÍSTICAS DE UMA LUZA característica é devida à combinação entre o ritmo e a cor com que ela é exibida ao navegante.a) Luz Fixa (F) é aquela que se apresenta ao navegante contínua e uniforme e com uma cor constante, não devendo ser aplicada em sinais náuticos, exceto com muita cautela, pois pode não ser reconhecida como luz de auxílio à navegação, de acordo com a Recomendação E-110 da AISM/IALA (ver artigos 2.2; 2.25 alíneas c e d; e 3.17 – alínea a, subalínea II); eExemplo:F.B.b) Luz Rítmica - é aquela que se apresenta ao navegante de forma intermitente e com periodicidade regular.»
Pegadinha

„a luz fixa é proibida em qualquer hipótese“ — a norma diz „não devendo ser aplicada… exceto com muita cautela" e nomeia duas hipóteses de emprego. „a característica de uma luz é o seu ritmo“ — é a combinação de ritmo E cor. „um farol exibindo luz fixa está em condição normal“ — é tipo de alteração no 5.3 e fator de degradação do IE no 2.48 c.

  • PERÍODO (2.27): o intervalo de tempo decorrido entre os INÍCIOS de dois ciclos sucessivos e idênticos da característica de uma luz rítmica. Note: entre os inícios — não entre o fim de um e o começo do outro.
  • FASE (2.28): cada um dos sucessivos aspectos de emissão luminosa (luz) OU de sua ausência (obscuridade), em um mesmo período de tempo. FASE DETALHADA (2.33): a descrição, em termos de intervalos de tempo, da duração de cada uma das diversas fases que constituem um período.
  • LAMPEJO (2.29): o intervalo de LUZ em relação a outro de MAIOR duração de ausência total de luz, em um mesmo período. ECLIPSE (2.30): o intervalo de OBSCURIDADE entre dois sucessivos LAMPEJOS em um mesmo período.
  • OCULTAÇÃO (2.31): o intervalo de OBSCURIDADE relativamente mais CURTO que o de LUZ em um mesmo período. É a imagem espelhada do lampejo.
  • ISOFASE (2.32): o intervalo de tempo em que a LUZ e a OBSCURIDADE têm DURAÇÃO IGUAL em um mesmo período.
  • A escada mental: luz < obscuridade → lampejo; luz = obscuridade → isofase; luz > obscuridade → ocultação. É essa proporção, e nada mais, que define a família do ritmo.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.27 a 2.33 (texto integral)«2.27. PERÍODOÉ o intervalo de tempo decorrido entre os inícios de dois ciclos sucessivos e idênticos da característica de uma luz rítmica.2.28. FASEEntende-se por fase cada um dos sucessivos aspectos de emissão luminosa (luz) ou de sua ausência (obscuridade), em um mesmo período de tempo.2.29. LAMPEJOÉ o intervalo de luz em relação a outro de maior duração de ausência total de luz, em um mesmo período.2.30. ECLIPSEÉ o intervalo de obscuridade entre dois sucessivos lampejos em um mesmo período.2.31. OCULTAÇÃOÉ o intervalo de obscuridade relativamente mais curto que o de luz em um mesmo período.2.32. ISOFASEÉ o intervalo de tempo em que a luz e a obscuridade têm duração igual em um mesmo período.2.33. FASE DETALHADAÉ a descrição, em termos de intervalos de tempo, da duração de cada uma das diversas fases que constituem um período.»
Pegadinha

„período é o intervalo entre o fim de um ciclo e o início do seguinte“ — é entre os INÍCIOS de dois ciclos sucessivos. „ocultação é o intervalo de luz mais curto que o de obscuridade“ — está invertido: ocultação é o intervalo de obscuridade mais curto que o de luz. „eclipse é qualquer período sem luz“ — é o intervalo de obscuridade entre dois lampejos sucessivos. „fase detalhada é a descrição do ritmo e da cor“ — é a descrição das durações das fases.

↔ A fase detalhada não é conceito de vitrine: ela é exigida no memorial descritivo de todo projeto de sinal flutuante luminoso (4.3.1 b V; 4.5.1 b VI; 4.7.1 b III; 4.8.1 b III; 4.13.1 a III) e tem campo próprio na Ficha-Histórico do anexo J, ao lado de característica, período, intensidade luminosa em candelas e alcances.
  • A família (2.34): é aquela em que a duração da emissão luminosa, em cada período, é claramente MENOR que a duração do eclipse, e em que essa emissão tem SEMPRE A MESMA DURAÇÃO.
  • a) LAMPEJO SIMPLES (Lp) — emissão regularmente repetida em frequência INFERIOR A CINQUENTA vezes por minuto. Exemplo da norma: Lp.B. Limites: I) o eclipse entre dois lampejos sucessivos não deve ser menor que TRÊS VEZES a duração do lampejo; II) o período não deve ser menor que DOIS nem maior que QUINZE segundos.
  • b) LAMPEJO LONGO (LpL) — emissão com duração IGUAL OU SUPERIOR A DOIS SEGUNDOS, regularmente repetida. Exemplo: LpL.V.
  • c) GRUPO DE LAMPEJOS — Lp ( ) — um determinado número de lampejos (dois, três ou mais) repetido regularmente. Exemplo: Lp(3) B. Os seis limites: I) os eclipses dentro do grupo têm igual duração, nitidamente menor que o eclipse entre grupos; II) o eclipse entre grupos não menor que 3× um eclipse dentro do grupo; III) o número de lampejos por grupo não maior que CINCO, podendo excepcionalmente chegar a SEIS; IV) um eclipse dentro do grupo não menor que a duração de um lampejo; V) grupo de dois — lampejo + eclipse do grupo não menor que 1 s e período não maior que 20 s; VI) grupo de três ou maisnão menor que 2 s e período não maior que 30 s.
  • d) GRUPO DE LAMPEJOS COMPOSTO — aquela em que os lampejos são combinados em sucessivos grupos de DIFERENTES NÚMEROS, repetidos regularmente. Exemplo: Lp (3+1) E. Limites: I) período não superior a 30 s; II) o ritmo deve ser limitado a 2+1, podendo ser aceito, excepcionalmente, 3+1.
  • Por que o (2+1) importa tanto: é exatamente o ritmo reservado ao canal preferencial (3.4 e 3.5) — e é por isso que os laterais simples podem usar qualquer ritmo, exceto Lp (2+1).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.34 (texto integral)«2.34. LUZ DE LAMPEJO (Lp)É aquela na qual a duração da emissão luminosa, em cada período, é claramente menor que a duração do eclipse e na qual essa emissão luminosa tem sempre a mesma duração.a) Define-se como luz de lampejo simples (Lp) aquela em que a emissão luminosa é regularmente repetida em uma frequência inferior a cinquenta vezes por minuto.Exemplo:Lp.B.I) A duração do eclipse entre dois lampejos sucessivos não deve ser menor que três vezes a duração do lampejo; eII) A duração do período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze segundos.b) Entende-se por luz de lampejo longo (LpL) aquela em que a emissão luminosa com duração igual ou superior a dois segundos é regularmente repetida.Exemplo:LpL.V.c) Entende-se por luz de grupo de lampejos - Lp ( ) - aquela em que um determinado número de lampejos (dois, três ou mais) é repetido regularmente.Exemplo:Lp(3) B.I) Os eclipses que separam os lampejos dentro de cada grupo têm igual duração, a qual deve ser nitidamente menor que a duração do eclipse entre grupos sucessivos;II) A duração do eclipse entre grupos de lampejos não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse dentro de um grupo;III) O número de lampejos dentro de cada grupo não deve ser maior que cinco, podendo, excepcionalmente, chegar a seis;IV) A duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um lampejo;V) Em um grupo de dois lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo, e o período não deve ser maior que vinte segundos; eVI) Em um grupo de três ou mais lampejos, a duração de um lampejo somada à duração de um eclipse dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.Exemplo:Lp (3+1) E.d) Entende-se por luz de grupo de lampejos composto aquela em que os lampejos são combinados em sucessivos grupos de diferentes números, que se repetem regularmente.I) O período não deve ter duração superior a trinta segundos; eII) O ritmo dessa luz deve ser limitado a 2+1 (dois mais um) lampejos, podendo ser aceito, excepcionalmente, 3+1 (três mais um) lampejos.»
Pegadinha

„lampejo simples é o de frequência inferior a sessenta por minuto“ — é cinquenta; sessenta é a frequência recomendada para a luz rápida. „o grupo composto admite até 3+1 como regra“ — a regra é 2+1; 3+1 é excepcional. „o lampejo longo tem duração superior a dois segundos“ — é igual ou superior. „no grupo de dois lampejos o período vai a trinta segundos“ — trinta é para grupos de três ou mais; para dois é vinte.

  • ISOFÁSICA (Iso) (2.35): aquela em que as durações de LUZ e de OBSCURIDADE são IGUAIS. Período: nunca menor que DOIS segundos nem maior que DOZE, devendo preferencialmente não exceder QUATRO segundos. Exemplo da norma: Iso.A.
  • OCULTAÇÃO (Oc) (2.36): aquela em que a duração total das somas das fases de LUZ, em um mesmo período, é nitidamente MAIS LONGA que a duração total dos eclipses, e em que os eclipses têm igual duração.
  • a) Ocultação SIMPLES — os eclipses se repetem regularmente. Exemplo: Oc.E. Limites: I) a emissão luminosa não menor que TRÊS VEZES a duração de um eclipse; II) período não menor que DOIS nem maior que QUINZE segundos.
  • b) GRUPO DE OCULTAÇÃO — grupos de eclipses em número especificado, repetidos em intervalos regulares. Exemplo: Oc(2) B. Limites: as emissões dentro do grupo têm igual duração e são nitidamente menores que a emissão entre grupos; uma emissão dentro do grupo não menor que um eclipse; o número de eclipses por grupo não maior que QUATRO, podendo excepcionalmente ser usados CINCO; a emissão entre grupos não menor que 3× uma emissão dentro do grupo; grupo de dois eclipses — soma ≥ 1 s e período ≤ 20 s; grupo de três ou mais — soma ≥ 2 s e período ≤ 30 s.
  • c) GRUPO DE OCULTAÇÃO COMPOSTO — ocultações combinadas em sucessivos grupos de diferentes ocultações que se repetem regularmente. Exemplo: Oc(2+1) B. E a advertência: Não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação".
  • A simetria que ajuda a decorar: no lampejo, o teto de contagem é 5 (excepcionalmente 6) LAMPEJOS; na ocultação, o teto é 4 (excepcionalmente 5) ECLIPSES. Os limites de 1 s/20 s e 2 s/30 s são iguais nas duas famílias.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.35, 2.36 (texto integral)«2.35. LUZ ISOFÁSICA (Iso)É aquela em que as durações de luz e de obscuridade são iguais.O período nunca deve ser menor que dois segundos, nem maior que doze segundos, devendo, preferencialmente, não exceder quatro segundos.Exemplo:Iso.A.2.36 LUZ DE OCULTAÇÃO (Oc)É aquela em que a duração total das somas das fases de luz em um mesmo período é nitidamente mais longa que a duração total dos eclipses, e na qual os eclipses têm igual duração.a) Entende-se por luz de ocultação simples aquela em que os eclipses se repetem regularmente.Exemplo:Oc.E.I) A duração da emissão luminosa não deve ser menor que três vezes a duração de um eclipse; eII) O período não deve ser menor que dois segundos nem maior que quinze e segundos.b) Entende-se por luz de grupo de ocultação aquela em que os grupos de eclipses em número especificado são repetidos em intervalos regulares.Exemplo:Oc(2) BI) As emissões luminosas que separam os eclipses dentro de cada grupo são de igual duração e nitidamente menores que a duração da emissão luminosa entre grupos sucessivos;II) A duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que a duração de um eclipse;III) O número de eclipses dentro de cada grupo não deve ser maior que quatro, podendo, excepcionalmente, ser usados cinco eclipses;IV) A duração de uma emissão luminosa entre grupos não deve ser menor que três vezes a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo;V) Em um grupo de dois eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo não deve ser menor que um segundo e o período não deve ser maior que vinte segundos; eVI) em um grupo de três ou mais eclipses, a duração de um eclipse somada com a duração de uma emissão luminosa dentro de cada grupo, não deve ser menor que dois segundos, e o período não deve ser maior que trinta segundos.c) Entende-se por luz de grupo de ocultação composto aquela em que as ocultações são combinadas em sucessivos grupos de diferentes ocultações que se repetem regularmente.Exemplo:Oc(2+1) BNão se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação.»
Pegadinha

„a isofásica tem período de no máximo quatro segundos“ — quatro é a preferência; o teto é doze. „o grupo de ocultação admite até cinco eclipses como regra“ — a regra é quatro. „na ocultação os eclipses somados duram mais que a luz“ — é o contrário, por definição. „o grupo de ocultação composto é a característica recomendada para bifurcações“ — a norma desaconselha o Oc composto; o ritmo de bifurcação é o Lp (2+1).

Grafia mantida sic: o inciso II da alínea a do 2.36 traz, no MD autorizado, „nem maior que quinze e segundos". O valor é inequívoco — quinze segundos —, mas a digitação foi preservada, e o desvio está declarado em `_conferencia`.
  • LUZ RÁPIDA (R) (2.37): emissões repetidas com frequência IGUAL OU SUPERIOR A CINQUENTA e INFERIOR A OITENTA vezes por minuto. Recomenda-se o uso de SESSENTA emissões por minuto. a) contínua — repetidas regularmente por tempo indeterminado (exemplo: R.B.); b) grupo — R ( ), exemplo R(3) B, com I) número de emissões por grupo de TRÊS ou NOVE; II) excepcionalmente SEIS emissões seguidas de um lampejo longo, para os SINAIS CARDINAIS SUL; III) período não maior que VINTE segundos.
  • LUZ MUITO RÁPIDA (MR) (2.38): frequência IGUAL OU SUPERIOR A OITENTA e INFERIOR A 160 por minuto. Recomenda-se 120 emissões por minuto. Contínua (MR.B.) e em grupo (MR(3) B), com os mesmos três ou nove, a mesma exceção de seis + lampejo longo para o cardinal sul, e período não maior que QUINZE segundos.
  • LUZ ULTRARRÁPIDA (UR) (2.39): frequência IGUAL OU SUPERIOR A 160 e INFERIOR A TREZENTAS por minuto. Recomenda-se 240 emissões por minuto. a) contínua (UR. B.); b) ULTRARRÁPIDA INTERROMPIDA (URIn) — a sequência é interrompida regularmente por um eclipse de duração LONGA E CONSTANTE.
  • Os três limites da URIn: I) período não maior que QUINZE segundos; II) o número de emissões dentro de cada período deve ser IGUAL OU MAIOR QUE 25; III) a duração do eclipse longo não deve ser menor que TRÊS segundos.
  • Por que R e MR são a espinha das cardinais: o cardinal norte usa R ou MR contínuas; leste usa grupo de 3; sul, grupo de 6 + lampejo longo; oeste, grupo de 9 (3.7 a 3.10) — exatamente as contagens que o 2.37 b I e o 2.38 b I autorizam. E o novo perigo (3.14 c) só admite ritmo R ou MR.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.37, 2.38, 2.39 (texto integral)«2.37. LUZ RÁPIDA (R)É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a cinquenta vezes e inferior a oitenta vezes por minuto.Recomenda-se o uso da frequência de sessenta emissões luminosas por minuto.a) Entende-se por luz rápida contínua a luz rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.Exemplo:R.B.b) Entende-se por luz de grupo de luzes rápidas - R( ) - a luz rápida em que um determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.Exemplo: R(3) B.R(3) B.I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três ou nove;II) São usadas, excepcionalmente, seis emissões luminosas seguidas de um lampejo longo para os sinais cardinais sul; eIII) O período não deve ser maior que vinte segundos.2.38. LUZ MUITO RÁPIDA (MR)É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a oitenta vezes por minuto e inferior a 160 vezes por minuto.Recomenda-se o uso da frequência de 120 emissões luminosas por minuto.a) Entende-se por luz muito rápida contínua a luz muito rápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.Exemplo:MR.B.b) Entende-se por luz de grupo de luzes muito rápidas - MR ( ) - a luz muito rápida em que um determinado grupo de emissões luminosas é repetido regularmente.Exemplo:MR(3) B.I) O número de emissões luminosas dentro de cada grupo deve ser de três ou nove;II) São usadas excepcionalmente seis emissões luminosas muito rápidas seguidas de um lampejo longo para os sinais cardinais sul; eIII) O período não deve ser maior que quinze segundos.2.39. LUZ ULTRARRÁPIDA (UR)É aquela em que emissões luminosas são repetidas com frequência igual ou superior a 160 vezes por minuto e inferior a trezentas vezes por minuto.Recomenda-se o uso da frequência de 240 emissões luminosas por minuto.a) Entende-se por luz ultrarrápida contínua a luz ultrarrápida em que as emissões luminosas são repetidas regularmente, por tempo indeterminado.Exemplo:UR. B.b) Entende-se por luz ultrarrápida interrompida (URIn) a luz ultrarrápida em que a sequência de emissões luminosas é interrompida regularmente por um eclipse de duração longa e constante.Exemplo:URIn. B.I) Seu período não deve ser maior que quinze segundos;II) O número de emissões luminosas dentro de cada período deve ser igual ou maior que 25; eIII) A duração do eclipse longo não deve ser menor que três segundos.»
Pegadinha

„luz muito rápida é a de 120 a 240 emissões por minuto“ — 120 e 240 são as frequências recomendadas da MR e da UR; os limites da MR são 80 a menos de 160. „o grupo de rápidas admite quatro emissões“ — são três ou nove (e, excepcionalmente, seis + lampejo longo, só para o cardinal sul). „o período do grupo de muito rápidas vai a vinte segundos“ — vinte é da rápida; na MR o teto é quinze. „a URIn precisa de pelo menos quinze emissões por período“ — o texto exige 25 ou mais.

  • A definição (2.40): aquela em que as emissões luminosas são utilizadas para representar UM OU MAIS CARACTERES do alfabeto em código Morse. Exemplo da norma: Mo(U) B.
  • O período: não deve ser maior que TRINTA segundos.
  • a) Recomenda-se que a representação seja limitada a UMA ÚNICA LETRA, excepcionalmente DUAS.
  • b) A duração do "ponto" deve ser de aproximadamente MEIO SEGUNDO e a do "traço" não deve ser menor que TRÊS VEZES a duração do "ponto".
  • As três letras que a norma efetivamente usa: Mo(A) — ritmo admitido para ÁGUAS SEGURAS (3.12 c: a letra „A“ · —); Mo(U) — assinatura das ESTRUTURAS OFFSHORE, em luz e em som (3.49 a III e b III: a letra „U“ · —, período máximo de quinze segundos na luz e de trinta no som); e "D" (— · ·), que é do RACON de novo perigo (3.14 d) — não de luz.
  • E as duas que o sinal ESPECIAL não pode usar (3.13 d): Morse com exceção das letras "A" e "U" — justamente porque estão reservadas a águas seguras e a estruturas offshore.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.40 (texto integral)«2.40. LUZ EM CÓDIGO MORSE (Mo)É aquela em que as emissões luminosas são utilizadas para representar um ou mais caracteres do alfabeto em código Morse.Exemplo:Mo(U) B.Seu período não deve ser maior que trinta segundos.a) Recomenda-se que a representação seja limitada a uma única letra, excepcionalmente duas; eb) A duração do "ponto" deve ser de aproximadamente meio segundo e a do "traço" não deve ser menor que três vezes a duração do "ponto".»
Pegadinha

„o ponto do Morse dura um segundo“aproximadamente meio segundo. „o traço equivale a duas vezes o ponto“não menor que três vezes. „o período do Morse não passa de quinze segundos“ — o teto geral do 2.40 é trinta; quinze é o teto da luz Mo(U) das estruturas offshore (3.49 a III). „o sinal especial pode exibir Mo(A)“A e U estão excluídos do especial.

  • LUZ FIXA E DE LAMPEJO (FLp) (2.41): aquela em que uma luz FIXA é combinada com outra de LAMPEJO de MAIOR INTENSIDADE luminosa. Exemplo: F Lp. B. E a variante: luz fixa e de GRUPO de lampejos — FLp ( ), em que a fixa é combinada em intervalos regulares com grupo de lampejos de intensidades maiores. Exemplo: F Lp(2) B.
  • LUZ ALTERNADA (Alt) (2.42): aquela que exibe DIFERENTES CORES ALTERNADAMENTE. Advertência da norma: recomenda-se que seja adotada com CAUTELA e, nesse caso, deve-se assegurar que as diferentes cores sejam IGUALMENTE VISÍVEIS ao navegante.
  • As sete espécies de alternada, com os exemplos do próprio texto: a) alternada contínua — muda de cor contínua e regularmente (Alt. B E V.); b) de lampejo alternado (Lp Alt) — lampejos regulares e alternados com DUAS cores, em frequência inferior a cinquenta vezes por minuto (Lp. Alt. B E.); c) de grupo de lampejos alternados (Lp. Alt. BBEE. e Lp (2) Alt. B.V.).
  • d) grupo de lampejos COMPOSTOS alternados — como o grupo alternado, mas os sucessivos grupos, num mesmo período, têm número diferente de lampejos E cores diferentes (Lp (2+1) Alt. B V.); e) de ocultação alternada — o eclipse se repete regularmente enquanto as luzes se apresentam com cores alternadas (Oc. Alt. B V.).
  • f) fixa alternada e de lampejo — a fixa se combina, em intervalos regulares, com outra de lampejos de maior intensidade E de COR DIFERENTE (F.B. Alt. Lp. E.); g) fixa alternada e de grupo de lampejos (F.B. Alt. Lp (2) V.).
  • As abreviaturas de cor que a norma usa nos exemplos: B = branca · V = verde · E = encarnada · A = amarela. É a chave para ler Lp(5) A. 20s (ODAS), Mo (U) B < 15s (offshore) e Lp (2+1) E (canal preferencial a bombordo, no Anexo B).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.41, 2.42 (texto integral)«2.41. LUZ FIXA E DE LAMPEJO (FLp)É aquela em que uma luz fixa é combinada com outra de lampejo de maior intensidade luminosa.Exemplo:F Lp. B.Entende-se por luz fixa e de grupo de lampejos - FLp ( ) - aquela em que uma luz fixa é combinada em intervalos regulares com grupo de lampejos de intensidades luminosas maiores do que a da luz fixa.Exemplo:F Lp(2) B.2.42. LUZ ALTERNADA (Alt)É aquela que exibe diferentes cores alternadamente.Recomenda-se que essa característica luminosa seja adotada com cautela e, neste caso, deve-se assegurar que as diferentes cores sejam igualmente visíveis ao navegante.a) Entende-se por luz alternada contínua aquela em que a luz muda de cor contínua e regularmente.Exemplo:Alt. B E V.b) Entende-se por luz de lampejo alternado (Lp Alt) aquela em que os lampejos se repetem, regular e alternadamente, com duas cores indicadas em uma frequência inferior a cinquenta vezes por minuto.Exemplo:Lp. Alt. B E.c) Entende-se por luz de grupo de lampejos alternados aquela em que o grupo de lampejos indicado se repete, regular e alternadamente, em cores diferentes.Exemplo:Lp. Alt. BBEE.Exemplo:Lp (2) Alt. B.V.d) Entende-se por luz de grupo de lampejos compostos alternados aquela semelhante ao grupo de lampejos alternados, mas, neste caso, os sucessivos grupos de lampejos, em um mesmo período, têm número diferente de lampejos e cores diferentes.Exemplo:Lp (2+1) Alt. B V.e) Entende-se por luz de ocultação alternada aquela em que o eclipse se repete regularmente enquanto as luzes se apresentam com cores alternadas.Exemplo:Oc. Alt. B V.f) Entende-se por luz fixa alternada e de lampejo aquela em que a luz fixa se combina, em intervalos regulares, com outra de lampejos, de maior intensidade e de cor diferente.Exemplo:F.B. Alt. Lp. E.g) Entende-se por luz fixa alternada e de grupo de lampejos aquela em que a luz fixa se combina, em intervalos regulares, com outra de grupo de lampejos, de maior intensidade e de cor diferente.Exemplo:F.B. Alt. Lp (2) V.»
Pegadinha

„na FLp o lampejo tem intensidade menor que a luz fixa“ — o 2.41 exige maior intensidade no lampejo. „a luz alternada é recomendada por facilitar a identificação“ — a norma manda adotá-la com cautela. „no lampejo alternado a frequência pode chegar a sessenta por minuto“ — a alínea b fixa inferior a cinquenta. „a letra E nas abreviaturas designa a cor esverdeada“E é ENCARNADA; verde é V.

Pontos cobráveis — luzes: ritmos, limites e abreviaturasalvo de provatrata Capítulo 2, Seção V · itens 2.25 a 2.42

  • LUZ ONIDIRECIONAL exibe a mesma característica em todo o entorno; DIRECIONAL exibe uma cor definida, com um mesmo ritmo, num setor bem ESTREITO; DE SETOR exibe, com um mesmo ritmo, DIFERENTES CORES em diferentes setores do horizonte.2.25, a, b e c
  • CARACTERÍSTICA é a combinação entre o RITMO e a COR — duas variáveis, e só duas.2.26
  • Luz fixa (F) não deve ser aplicada em sinais náuticos, exceto com muita cautela, pois pode não ser reconhecida como auxílio à navegação — Recomendação E-110 da AISM/IALA.2.26, a
  • PERÍODO é o intervalo entre os INÍCIOS de dois ciclos sucessivos e idênticos — não entre o fim de um e o começo do outro.2.27
  • A escada que define a família do ritmo: luz menor que a obscuridade → LAMPEJO; luz igualISOFASE; luz maiorOCULTAÇÃO. ECLIPSE é o intervalo de obscuridade entre dois lampejos sucessivos.2.29 a 2.32
  • Lampejo simples (Lp): frequência inferior a CINQUENTA por minuto; eclipse ≥ 3× a duração do lampejo; período ≥ 2 s e ≤ 15 s.2.34, a I e II
  • Lampejo longo (LpL): emissão com duração IGUAL OU SUPERIOR a DOIS segundos, regularmente repetida.2.34, b
  • Grupo de lampejos: no máximo CINCO, podendo excepcionalmente chegar a SEIS; período ≤ 20 s no grupo de dois e ≤ 30 s no de três ou mais.2.34, c III, V e VI
  • Grupo de lampejos composto: período ≤ 30 s, e o ritmo deve ser limitado a 2+1, aceito excepcionalmente 3+1. O (2+1) é o ritmo reservado ao canal preferencial.2.34, d I e II · 3.4 · 3.5
  • Isofásica (Iso): período nunca menor que DOIS nem maior que DOZE segundos, devendo preferencialmente não exceder QUATRO.2.35
  • Grupo de ocultação: no máximo QUATRO eclipses, excepcionalmente CINCO — a contagem é menor que a do grupo de lampejos.2.36, b III
  • O grupo de ocultação COMPOSTO vem com advertência da própria norma: "não se recomenda o emprego desta característica luminosa, por ser de difícil identificação".2.36, c
  • As três faixas, decoradas em bloco: Rápida (R) = ≥ 50 e < 80/min, recomendando-se 60 · Muito rápida (MR) = ≥ 80 e < 160, recomendando-se 120 · Ultrarrápida (UR) = ≥ 160 e < 300, recomendando-se 240.2.37 · 2.38 · 2.39
  • Grupos de rápidas e muito rápidas: TRÊS ou NOVE emissões; e, excepcionalmente, SEIS seguidas de um lampejo longo, para os sinais cardinais SUL. Período ≤ 20 s na rápida e ≤ 15 s na muito rápida.2.37, b · 2.38, b
  • URIn: período ≤ 15 s; emissões dentro de cada período devem ser 25 ou mais; o eclipse longo não menor que TRÊS segundos.2.39, b I a III
  • Morse (Mo): período ≤ 30 s; recomenda-se uma única letra, excepcionalmente duas; ponto ≈ meio segundo e traço não menor que 3× o ponto.2.40, a e b
  • FLp: luz fixa combinada com lampejo de MAIOR intensidade. Alt: cores diferentes alternadamente, a adotar com CAUTELA e assegurando que as cores sejam igualmente visíveis; no lampejo alternado, frequência inferior a cinquenta por minuto.2.41 · 2.42, b
  • As abreviaturas de cor: B = branca · V = verde · E = encarnada · A = amarela. São elas que permitem ler Lp(5) A. 20s (ODAS), Mo (U) B < 15s (offshore) e Lp (2+1) E (canal preferencial a bombordo).2.42 · 3.13 · 3.49 · Anexo B

M5 · Alcances e Índice de Eficácia

Dois blocos, e os dois são de número. Os quatro alcances respondem a perguntas diferentes — se a Terra deixa ver, se o sinal cego se distingue de dia, se a luz chega, e quanto isso vale em catálogo — e a armadilha é o par T = 0,74 × T = 0,85. O Índice de Eficácia mede a rapidez no restabelecimento, nunca a qualidade do projeto: decore as três categorias da IALA, o 95% brasileiro e as quatro fórmulas, reparando que só uma delas usa o número real de dias do mês.

  • ALCANCE GEOGRÁFICO (2.43): a maior distância em que um sinal pode ser avistado, levando em conta a altitude do foco da luz, a altura do olho do observador em relação ao nível do mar, a curvatura da Terra e a refração atmosférica. É geometria — não depende da potência da lâmpada.
  • A convenção de cálculo (2.43): de acordo com as normas da IALA, o alcance geográfico indicado nos documentos náuticos deve ser o calculado para um observador cujos olhos se encontram elevados CINCO METROS acima do nível do mar.
  • ALCANCE VISUAL (2.44): a maior distância em que o sinal pode ser visto e identificado DURANTE O DIA, levando em conta as dimensões (altura e largura) e a COR do sinal, o CONTRASTE com o ambiente que o circunda e a transparência atmosférica. É o alcance do sinal cego — o da forma e da pintura.
  • ALCANCE LUMINOSO (2.45): a maior distância em que uma LUZ pode ser avistada, em função de sua intensidade luminosa, do coeficiente de transparência atmosférica (T) ou da visibilidade meteorológica (V) predominante no local, e do limite de iluminamento no olho do observador — limite que também é função da interferência de LUZ DE FUNDO.
  • ALCANCE NOMINAL (2.46): o alcance luminoso de uma luz de intensidade conhecida em uma ATMOSFERA HOMOGÊNEA de visibilidade meteorológica igual a DEZ MILHAS NÁUTICAS, correspondente a T = 0,74. É a medida de catálogo — a mesma que o Capítulo 3 usa nas estruturas offshore ("alcance nominal de, no mínimo, dez MN").
📜 NORMAM-601/DHN · 2.43, 2.44, 2.45, 2.46 (texto integral)«SEÇÃO VIALCANCES2.43. ALCANCE GEOGRÁFICOÉ a maior distância na qual um sinal náutico qualquer pode ser avistado, levando-se em conta a altitude do foco da luz que exibe, a altura do olho do observador em relação ao nível do mar, a curvatura da Terra e a refração atmosférica.De acordo com as normas da IALA, o Alcance Geográfico de um sinal indicado nos documentos náuticos deve ser aquele calculado para um observador cujos olhos encontram-se elevados cinco metros acima do nível do mar.2.44. ALCANCE VISUALÉ a maior distância na qual um sinal náutico pode ser visto e identificado, durante o dia, levando-se em conta as dimensões (altura e largura) e cor do sinal, o contraste existente com o ambiente que o circunda e a transparência atmosférica.2.45. ALCANCE LUMINOSOÉ a maior distância na qual uma luz pode ser avistada em função de sua intensidade luminosa, do coeficiente de transparência atmosférica (T) ou da visibilidade meteorológica (V) predominante no local, e do limite de iluminamento no olho do observador. Esse limite também é função da interferência de luz de fundo.2.46. ALCANCE NOMINALÉ o alcance luminoso de uma luz de intensidade conhecida em uma atmosfera homogênea de visibilidade meteorológica igual a dez milhas náuticas, correspondente a T = 0,74.»
Pegadinha

„o alcance geográfico é calculado para um observador a dez metros" — a convenção da IALA que a norma adota é de cinco metros. „o alcance nominal corresponde a T = 0,85“ — 0,85 é o coeficiente adotado no Brasil para a NOTAÇÃO do alcance luminoso (2.47); o alcance nominal é definido com T = 0,74, visibilidade de dez MN. „o alcance visual é o alcance da luz durante o dia“ — é o alcance da forma, dimensões e cor do sinal; a luz é o alcance luminoso. „a luz de fundo não influi no alcance luminoso“ — o 2.45 diz expressamente que o limite de iluminamento é função da interferência de luz de fundo.

  • A regra de processo (2.47): os alcances luminosos para utilização em sinais náuticos são definidos e AUTORIZADOS após estudo específico para as áreas onde serão estabelecidos, considerando as condições de sua utilização pelo navegante.
  • O coeficiente brasileiro: no Brasil, o coeficiente de transparência atmosférica (T) adotado para a NOTAÇÃO do alcance luminoso de um sinal em documentos náuticos é igual a 0,85.
  • Os dois valores supletivosna falta de critérios específicos indicados em projeto: CINCO milhas náuticas para os sinais flutuantes estabelecidos em MAR ABERTO; DUAS MN para os estabelecidos em ÁGUAS RESTRITAS e nas HIDROVIAS INTERIORES.
  • Os outros mínimos de alcance espalhados pela norma, para conferência cruzada: 2 MN nas luzes fixas amarelas de extremidade de cais, molhes e trapiches (3.17 a II) e nas luzes de vão de ponte (3.19.3 b I); 5 MN nas luzes da Hidrovia Paraguai-Paraná (Anexo D, art. 15, § 4º) e nas EPS de parque eólico (3.54 a I); 10 MN de alcance nominal nas estruturas offshore em geral (3.49 a II) e nas turbinas individuais (3.52 a); 3 MN na luz encarnada complementar das plataformas (3.50 b); 2 MN nas EPI (3.54 b II) e no sinal sonoro offshore (3.49 b II).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.47 (texto integral)«2.47. ESTABELECIMENTO DO ALCANCE LUMINOSOOs alcances luminosos para utilização em sinais náuticos são definidos e autorizados após estudo específico para as áreas onde serão estabelecidos e considerando as condições de sua utilização pelo navegante.No Brasil, o coeficiente de transparência atmosférica (T) adotado para a notação do alcance luminoso de um sinal em documentos náuticos é igual a 0,85.Na falta de critérios específicos, indicados em projeto, adotam-se para os sinais flutuantes estabelecidos em mar aberto, o alcance luminoso de cinco milhas náuticas (MN) e, para aqueles estabelecidos em águas restritas e nas hidrovias interiores, o alcance de duas MN.»
Pegadinha

„o Brasil adota T = 0,74 para notação em carta“ — 0,74 é o valor da definição de alcance nominal (2.46); o adotado no Brasil para a notação é 0,85. „em águas restritas o alcance supletivo é de cinco milhas“ — cinco é para mar aberto; em águas restritas e hidrovias interiores é duas. „o alcance luminoso é escolhido livremente pelo projetista“ — o 2.47 exige estudo específico e autorização.

↔ O alcance é dado obrigatório do memorial descritivo de qualquer sinal flutuante luminoso — „cor, ritmo, ALCANCES LUMINOSO E GEOGRÁFICO, intensidade da luz em CANDELAS, período e fase detalhada" (4.3.1 b V) — e tem campo próprio na Ficha-Histórico do anexo J, que pede alcance luminoso em MN, alcance geográfico em MN e intensidade luminosa em CD.
  • O que é (2.48): uma figura de mérito recomendada pela IALA e adotada pelo Brasil, usada como parâmetro para avaliar a RAPIDEZ NO RESTABELECIMENTO dos auxílios à navegação nos balizamentos existentes nas AJB. Mede tempo de reparo, não qualidade de projeto.
  • a) As três categorias da IALA: Categoria 1 — Vital para a navegação: 99,8%; Categoria 2 — Importante para a navegação: 99,0%; Categoria 3 — Necessário para a navegação: 97%.
  • b) O número brasileiro: para efeitos de avaliação e controle de um balizamento, o IE adotado no Brasil é o de 95%.
  • c) Os quatro fatores que degradam a qualidade da manutenção e, portanto, reduzem o IE: posicionamento irregular do sinal (boias fora de posição, à deriva ou desaparecidas); característica luminosa irregular (sinais apagados, exibindo luz fixa, ou com setor de visibilidade alterado ou obstruído); alcance luminoso em desacordo com o estabelecido nos documentos náuticos; e reconhecimento diurno prejudicado por mau estado de conservação ou pela falta de algum componente da estrutura.
  • Quem calcula: o CAMR compila as informações de todo o Brasil e calcula e divulga os Índices de Eficácia dos sinais e dos balizamentos (1.4 d VII), publicando mensalmente o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" em seu sítio e por mensagem à DHN (1.6 a).
📜 NORMAM-601/DHN · 2.48 (texto integral)«SEÇÃO VIIÍNDICE DE EFICÁCIA DE UM BALIZAMENTO OU AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO2.48. ÍNDICE DE EFICÁCIA (IE)O IE é uma figura de mérito recomendada pela IALA e adotada pelo Brasil, utilizada como parâmetro para avaliar a rapidez no restabelecimento dos auxílios à navegação nos balizamentos existentes nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).a) de acordo com a IALA, são três as categorias de IE para os auxílios à navegação:- Categoria 1: Vital para a navegação: 99,8%;- Categoria 2: Importante para a navegação: 99,0%; e- Categoria 3: Necessário para a navegação: 97%.b) para efeitos de avaliação e controle de um balizamento, o IE adotado no Brasil é o de 95%;c) concorrem para a degradação da qualidade de manutenção de um balizamento e, portanto, reduzem seu IE, os seguintes fatores:- posicionamento irregular do sinal (boias fora de posição, à deriva ou desaparecidas);- característica luminosa irregular (sinais apagados, exibindo luz fixa ou com setor de visibilidade alterado ou obstruído);- alcance luminoso em desacordo com o estabelecido nos documentos náuticos; e- reconhecimento diurno do sinal náutico prejudicado em decorrência de mau estado de conservação, ou pela falta de algum componente de sua estrutura.»
Pegadinha

„o IE mede a adequação do projeto do balizamento“ — mede a rapidez no restabelecimento. „o Brasil adota o IE da Categoria 3 da IALA, 97%“ — adota 95%. „a Categoria 1 corresponde a 99,0%“ — 99,0% é a Categoria 2; a 1 é 99,8%. „a boia com pintura descascada não afeta o IE“ — o reconhecimento diurno prejudicado por mau estado de conservação é fator expresso da alínea c.

Quem NÃO é avaliado pelo IE — e a prova gosta disto: os Balizamentos de Uso Restrito (3.25), os balizamentos de perímetro de segurança de usinas hidrelétricas (3.32) e a sinalização de áreas aquícolas (3.37). Todos os três, ainda assim, continuam sujeitos a inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima (3.26, 3.33, 3.38).
  • As regras de contagem, antes das fórmulas (2.49): a informação básica é a data a partir da qual o sinal passou a apresentar a alteração; dela contam-se os dias transcorridos até a efetiva correção da falha. Alterações detectadas e sanadas em prazo INFERIOR A 24 HORAS não são consideradas. E as datas oficialmente consideradas são as divulgadas por Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes.
  • a) IE MENSAL de um SINAL: IE = [1 − (A / D)], com A = somatório dos dias de alteração do sinal no mês e D = número de dias do mês. Exemplo do texto: um dia apagado em maio (D = 31) → IE = [1 − (1/31)] = 0,9677 = 96,8%; três dias fora de posição no mesmo mês → 90,3%.
  • b) IE ANUAL de um SINAL: IE = [1 − (A / (30 × D))], com A = somatório dos dias de alteração no ano até o mês considerado e D = o mês considerado (de 1 a 12). Exemplo: treze dias apagado até o fim de maio → [1 − (13/150)] = 91,3%.
  • c) IE MENSAL de um BALIZAMENTO: IE = [1 − (A / (B × 30))], com A = somatório dos dias de alteração de todos os sinais no mês e B = total de sinais do balizamento. Exemplo: A = 5 e B = 25 → 99,3%; A = 135 e B = 39 → 88,5%.
  • d) IE ANUAL de um BALIZAMENTO: IE = [1 − (A / (B × 30 × D))]. Exemplos: B = 25, A = 23 até maio (D = 5) → 99,4%; B = 39, A = 799 até maio → 86,3%.
  • O detalhe que passa despercebido: nas fórmulas anuais e nas de balizamento, o mês entra como trinta dias fixos — não como o número real de dias. Só o IE mensal de um sinal usa D = número de dias do mês.
📜 NORMAM-601/DHN · 2.49 (texto integral)«2.49. CÁLCULO DO IE DE UM SINAL OU BALIZAMENTOPara avaliar a rapidez no restabelecimento de um sinal náutico isolado ou de um balizamento composto de diversos sinais, adotam-se como parâmetros, no Brasil, os IE mensal e anual.Na determinação desses IE, a informação básica é a data a partir da qual o sinal passou a apresentar uma alteração de sua condição operacional que caracterize sua degradação, conforme a alínea d do artigo 2.49, acima. A partir dessa data, contam-se os dias transcorridos até a efetiva correção da falha, aplicando-se esse período nas fórmulas definidas neste item.As alterações detectadas e sanadas num prazo inferior a 24 horas não são consideradas para cálculo do IE.As datas oficialmente consideradas para cálculo dos IE são aquelas divulgadas por meio de Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes.O Capítulo 5 desta Norma contém uma lista detalhada das alterações consideradas no cômputo do IE.As fórmulas empregadas para a determinação desses IE estão especificadas abaixo, acompanhadas de exemplos ilustrativos.a) IE mensal de um sinal náutico:$$IE = [1 - (A / D)]$$A = somatório dos dias de alteração do sinal no mês.D = número de dias do mês.Exemplos:I) Um determinado sinal ficou apagado por um dia. Como a alteração deu-se em maio, D = 31.$$IE = [1 - (1/31)] = [1 - (0,0322)] = 0,9677 = 96,8\%$$II) No mesmo mês acima, um sinal que tenha ficado fora de posição por três dias, terá o seguinte IE mensal:$$IE = [1 - (3/31)] = [1 - (0,0968)] = 0,9032 = 90,3\%$$b) IE anual de um sinal náutico:$$IE = [1 - (A / (30 * D))]$$A = somatório dos dias de alteração do sinal no ano, computados até o mês considerado.D = mês considerado (de 1 a 12).Exemplo:Um sinal ficou apagado por treze dias desde o início do ano até o final do mês de maio.$$IE = [1 - (13/(30*5))] = [1 - (13/150)] = [1 - 0,0866] = 0,9133 = 91,3\%.$$c) IE mensal, de um balizamento:$$IE = [1 - (A / (B * 30))]$$A = somatório dos dias de alteração de todos os sinais no mês.B = total de sinais do balizamento.Exemplos:I) Num dado balizamento, um sinal ficou apagado de 05/05/XX a 07/05/XX (três dias) e um segundo sinal ficou apagado de 08/05/XX a 09/05/XX (dois dias); logo: A= 3 + 2 = 5.Suponha-se que esse balizamento tem um total de 25 sinais; logo, B = 25.O balizamento apresentaria o seguinte IE mensal:$$IE = [1 - (5/(25*30))] = [1 - (5/750)] = [1 - (0,0066)] = 0,9933 = 99,3\%$$II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo 135 o somatório dos dias que alguns sinais ficaram fora de posição no mês.$$IE = [1 - (135/(39*30))] = [1 - (135/1170)] = [1 - 0,1155] = 0,8846 = 88,5\%$$d) IE anual, de um balizamento:$$IE = [1 - ((A / (B * 30 * D))]$$A = somatório dos dias de alteração dos sinais no ano, computados até o mês atual.B = total de sinais do balizamento. D = mês considerado (de 1 a 12)Exemplos:I) Um balizamento possui 25 sinais, e 23 é o somatório dos dias que alguns sinais ficaram apagados desde o início do ano até o final do mês de maio.$$IE = [1 - ((23)/(25*30*5))] = [1 - (23/3750)] = [1 - 0,0061] = 0,9939 = 99,4\%.$$II) Um balizamento possui 39 sinais, sendo 799 a soma dos dias que alguns sinais ficaram com luz não confiável desde o início do ano até o final do mês de maio.$$IE = [1 - ((799)/(39*30*5))] = [1 - (799/5850)] = [1 - 0,1366] = 0,8634 = 86,3\%.$$»
Pegadinha

„no IE anual de um sinal, D é o número de dias decorridos“ — D é o mês considerado, de 1 a 12. „toda alteração conta para o IE“ — as sanadas em menos de 24 horas não contam. „a data de início da contagem é a da comunicação à Capitania“ — é a data a partir da qual o sinal passou a apresentar a alteração, e as datas oficiais são as divulgadas em Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes. „no IE mensal de um balizamento divide-se pelo número de dias do mês“ — divide-se por B × 30.

Ponteiro interno errado, mantido sic: o 2.49 manda observar "a alteração… conforme a alínea d do artigo 2.49, acima". Não existe alínea d em 2.49 nem em 2.48 — os fatores de degradação estão na alínea c do artigo 2.48. Declarado em `_conferencia`; o conteúdo cobrável é o do 2.48 c.

Pontos cobráveis — alcances e Índice de Eficáciaalvo de provatrata Capítulo 2, Seções VI e VII · itens 2.43 a 2.49

  • ALCANCE GEOGRÁFICO depende de altitude do foco, altura do olho, curvatura da Terra e refração atmosféricanão da intensidade da luz. O valor indicado nos documentos náuticos é o do observador a CINCO METROS acima do nível do mar.2.43
  • ALCANCE VISUAL é o alcance DURANTE O DIA, em função de dimensões, COR, CONTRASTE com o ambiente e transparência atmosférica — é o alcance do sinal cego.2.44
  • ALCANCE LUMINOSO depende da intensidade, do coeficiente T ou da visibilidade V, e do limite de iluminamento no olho, que é função da interferência de LUZ DE FUNDO.2.45
  • ALCANCE NOMINAL é o alcance luminoso em atmosfera HOMOGÊNEA de visibilidade meteorológica igual a DEZ MN, correspondente a T = 0,74.2.46
  • No Brasil, o coeficiente adotado para a NOTAÇÃO do alcance luminoso em documentos náuticos é T = 0,85não confundir com o 0,74 da definição de alcance nominal.2.47
  • Os dois valores supletivos, na falta de critérios de projeto: CINCO MN para flutuantes em mar aberto e DUAS MN em águas restritas e hidrovias interiores.2.47
  • Os alcances luminosos são definidos e AUTORIZADOS após estudo específico das áreas onde serão estabelecidos — não são escolha livre do projetista.2.47
  • Índice de Eficácia: figura de mérito recomendada pela IALA para avaliar a RAPIDEZ NO RESTABELECIMENTO dos auxílios — não mede a qualidade do projeto.2.48
  • As três categorias de Índice de Eficácia (IE) da IALA: Categoria 1, vital: 99,8% · Categoria 2, importante: 99,0% · Categoria 3, necessário: 97%.2.48, a
  • Para avaliação e controle de um balizamento, o IE adotado no Brasil é o de 95%.2.48, b
  • Os quatro fatores que reduzem o IE: posicionamento irregular (fora de posição, à deriva, desaparecida); característica luminosa irregular (apagado, exibindo luz fixa, setor alterado ou obstruído); alcance luminoso em desacordo com os documentos náuticos; e reconhecimento diurno prejudicado por mau estado de conservação ou falta de componente.2.48, c
  • Alterações detectadas e sanadas em prazo INFERIOR A 24 HORAS não são consideradas no cálculo do IE; e as datas oficialmente consideradas são as divulgadas por Avisos-rádio Náuticos ou publicadas em Avisos aos Navegantes.2.49
  • IE mensal de um SINAL: IE = [1 − (A / D)], com D = número de dias do mês. É a única fórmula em que D é o número real de dias.2.49, a
  • IE anual de um SINAL: IE = [1 − (A / (30 × D))], com D = o mês considerado, de 1 a 12.2.49, b
  • IE de um BALIZAMENTO: mensal IE = [1 − (A / (B × 30))] e anual IE = [1 − (A / (B × 30 × D))], com B = total de sinais. Nas fórmulas de balizamento e nas anuais, o mês entra como trinta dias fixos.2.49, c e d
  • Quem calcula e divulga os Índices de Eficácia é o CAMR, que publica mensalmente o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia".1.4, d VII · 1.6, a

M6 · Sistema IALA Região "B": os sinais

É o capítulo que mais cai, e cai sempre do mesmo jeito: trocando uma variável de um sinal pela do vizinho — a cor, a forma da marca de tope, a paridade da numeração, a contagem de lampejos ou a cadência em segundos. Tudo aqui é a Região "B", adotada pelo Decreto nº 92.267/1986; a norma não descreve a Região "A" em nenhum dispositivo, de modo que a inversão de cor aparece só como distrator. Estude pela matriz, depois confira sinal a sinal.

As categorias do Sistema IALA Região "B" numa matriz — cor, tope, luz, ritmo e formatosintese editorialtrata Capítulo 3, Seção I · itens 3.1 a 3.14 · Anexo B

A NORMAM-601 descreve cada categoria em seu próprio artigo (3.2 a 3.14) e repete parte delas, em outra ordem, nos painéis do Anexo B. Nenhum dispositivo põe as onze fichas lado a lado — e é justamente o cruzamento que a prova cobra, porque toda questão desta matéria é uma troca de cor, de forma do tope, de contagem de lampejos ou de paridade da numeração. Tudo aqui é a Região "B", a única que o Brasil adotou (Decreto nº 92.267/1986) e a única que a norma descreve; a Região "A" não é objeto de nenhum dispositivo e não aparece nesta tabela.
Categoria (artigo)Cor da estrutura e numeraçãoMarca de topeLuz — cor e ritmoFormato do flutuante
Lateral de BOMBORDO
3.2 · Anexo B.1
VERDE · numeração PAR, se houver, na cor brancacilíndricasem ressalva no fixo, opcional no flutuanteverde, se houver — qualquer ritmo, exceto os designados para canal preferencial (Lp 2+1)cilíndrico, pilar ou charuto
Lateral de BORESTE
3.3 · Anexo B.2
ENCARNADA · numeração ÍMPAR, se houver, na cor brancacônica — no Anexo B, cone encarnado com o vértice para cima; opcional no flutuanteencarnada, se houver — qualquer ritmo, exceto os do canal preferencialcônico, pilar ou charuto
Canal preferencial a BOMBORDO
3.4 · Anexo B.4 — o boreste modificado
ENCARNADA com uma faixa larga horizontal VERDE (a prancha marca "EVE")cônica, vértice voltado para cimaOBRIGATÓRIA no fixo, opcional no flutuanteencarnadagrupo de lampejos compostos (2+1), período não maior que 16 s, eclipse após o lampejo simples ≥ 3× o eclipse após o grupo de doiscônico, pilar ou charuto
Canal preferencial a BORESTE
3.5 · Anexo B.3 — o bombordo modificado
VERDE com uma faixa larga horizontal ENCARNADAcilíndricaOBRIGATÓRIA no fixo, opcional no flutuanteverdeLp (2+1), período ≤ 16 s, mesma relação de eclipsescilíndrico, pilar ou charuto
Cardinal NORTE
3.7 · Anexo B.9
preto na metade superior, amarelo na inferiordois cones pretos, um acima do outro, ambos com os vértices para CIMAobrigatória em toda cardinal (3.6 b)branca, lampejos rápidos ou muito rápidossem grupo, a única cardinal de ritmo contínuopilar ou charuto (Anexo B)
Cardinal LESTE
3.8 · Anexo B.9
preto com uma faixa larga horizontal AMARELA no meiodois cones pretos base a base — superior com o vértice para cima, inferior para baixobranca, grupo de TRÊSMR (3) a cada 5 s ou R (3) a cada 10 spilar ou charuto (Anexo B)
Cardinal SUL
3.9
amarelo na metade superior, preto na inferiordois cones pretos, ambos com os vértices para BAIXObranca, grupo de SEIS emissões seguidas de um lampejo longorápidas a cada 15 s ou muito rápidas a cada 10 so painel do Anexo B veio só em imagem — a norma não dá o formato em palavras
Cardinal OESTE
3.10
amarelo com uma faixa larga horizontal PRETA no meiodois cones pretos vértice a vértice — superior para baixo, inferior para cimabranca, grupo de NOVE emissões — rápidas a cada 15 s ou muito rápidas a cada 10 so painel do Anexo B veio só em imagem — idem
PERIGO ISOLADO
3.11 · Anexo B.5
PRETA com uma ou mais faixas HORIZONTAIS ENCARNADAS (a prancha marca "PEP")duas esferas PRETAS, uma sobre a outraOBRIGATÓRIAbranca, grupo de DOIS lampejos a cada 5 ou 10 s — lampejo + eclipse do grupo entre 1 e 1,5 s no período de 5 s, entre 2 e 3 s no de 10 spilar ou charuto (Anexo B)
ÁGUAS SEGURAS
3.12 · Anexo B.6
faixas VERTICAIS encarnadas e brancasuma esfera ENCARNADA — a norma escreve "podendo exibir"branca, num de quatro ritmos: isofásico; ocultação; lampejo longo com período de 10 s; ou Morse "A" (· —)boia cilíndrica, esférica, pilar ou charuto
ESPECIAL
3.13 · Anexo B.7
AMARELAem forma de "X"OPCIONALamarela, se houver: grupo de ocultação; lampejo simples, exceto lampejo longo a cada 10 s; grupo de 4, 5 ou excepcionalmente 6 lampejos; grupo composto; ou Morse, exceto as letras "A" e "U"opcional, porém não conflitante com os demais sinais do local
Sinal para NOVOS PERIGOS
3.14 · Anexo B.8 — não é uma sexta categoria
a do sinal empregado — o novo perigo se baliza com sinais cardinais ou lateraisa do sinal empregado; pelo menos UM dos sinais deverá ser DUPLICADO, e o duplicado é idêntico ao seu par em todos os aspectoscaracterística de cardinal ou lateral, rápida (R) ou muito rápida (MR); pode ainda levar Racon Morse "D" (— · ·), mostrando uma milha náutica na telaa do sinal empregado
Quatro leituras que só a matriz permite. (1) A cor e a marca de tope dizem por que bordo deixar o sinal; nos dois modificados, a faixa larga é que diz para onde vai o canal preferencial — fundo encarnado com faixa verde significa deixe por boreste, siga por bombordo. (2) O Lp (2+1) aparece três vezes na coluna dos ritmos: como ritmo reservado aos dois canais preferenciais e como o ritmo proibido aos dois laterais simples — é a mesma regra vista dos dois lados. (3) A coluna dos topes separa o obrigatório (cardinais, perigo isolado, canal preferencial quando fixo) do opcional (especial, e todo flutuante lateral). (4) Duas linhas da coluna do formato dizem o que a norma não deu: os painéis do Cardinal Sul e do Cardinal Oeste, no Anexo B, vieram só em imagem — e nada foi suprido de memória.
  • A base: o Brasil, como país membro da AISM/IALA, adotou para as AJB, por meio do Decreto nº 92.267/86, o Sistema de Balizamento Marítimo — Região "B" recomendado por aquela associação. O sistema obedece à Direção Convencional do Balizamento (2.5) e às regras gerais de identificação (2.6).
  • As CINCO categorias básicas (anexo B): a) Sinais Laterais · b) Sinais Cardinais · c) Sinais de Perigo Isolado · d) Sinais de Águas Seguras · e) Sinais Especiais. Note que o "sinal para novos perigos" NÃO é uma sexta categoria — é uma função de sinalização que se realiza com sinais cardinais ou laterais duplicados (3.14).
  • Uma nota de vocabulário que a norma faz questão de dar: essas categorias são denominadas "TIPOS" no Decreto nº 92.267/86, mas aqui será adotada a denominação "CATEGORIAS", para evitar conflito com as definições da Seção II do Capítulo 2 — onde "tipos de sinais náuticos" já significa baliza, boia, farol, farolete etc.
  • As cinco coisas que o sistema indica ao navegante: os limites laterais de um canal navegável; perigos naturais e outras obstruções resultantes da ação humana; áreas ou peculiaridades importantes para o navegante; novos perigos à navegação; ou finalidades especiais. As categorias podem ser empregadas em conjunto ou isoladamente, conforme as peculiaridades geográficas e hidrográficas da área.
  • SINAIS LATERAIS (3.1): são os empregados para definir as margens de um canal ou uma via navegável recomendada, segundo a direção convencional. As quatro espécies: a) lateral de bombordo, para ser deixado por bombordo; b) lateral de boreste; c) canal preferencial a bombordo; d) canal preferencial a boreste. E a alínea e: podem ser utilizadas luzes SINCRONIZADAS (todas piscando ao mesmo tempo) ou SEQUENCIAIS (piscando uma após a outra) ou uma combinação de ambas.
📜 NORMAM-601/DHN · Capítulo 3, Seção I, e 3.1 (texto integral)«CAPÍTULO 3SISTEMAS DE BALIZAMENTO ADOTADOS NO BRASILSEÇÃO ISISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO - REGIÃO "B" - DA IALAO Brasil, como país membro da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA) adotou, para as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), por meio do Decreto nº 92.267/86 o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" recomendado por aquela associação.Esse sistema de balizamento marítimo obedece à "Direção Convencional do Balizamento", definida no artigo 2.5 e os sinais náuticos utilizados seguem às regras gerais de identificação definidas no artigo 2.6.São cinco as categorias básicas de sinais náuticos que compõem o referido sistema (anexo B):a) Sinais Laterais;b) Sinais Cardinais;c) Sinais de Perigo Isolado;d) Sinais de Águas Seguras; ee) Sinais Especiais.Essas categorias são denominadas "tipos" no Decreto nº 92.267/86, mas aqui será adotada a denominação "categorias" para evitar conflito com as definições constantes da Seção II, do Capítulo 2, desta Norma. As cinco categorias básicas de sinais e suas subdivisões, descritas a seguir, nesta Seção, poderão ser empregadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com as peculiaridades geográficas e hidrográficas da área que se pretende sinalizar, indicando, para o navegante:- os limites laterais de um canal navegável;- perigos naturais e outras obstruções resultantes da ação humana;- áreas ou peculiaridades importantes para o navegante;- novos perigos à navegação; ou- finalidades especiais.3.1. SINAIS LATERAISSão aqueles empregados para definir as margens de um canal ou uma via navegável recomendada, segundo a direção convencional do balizamento.a) Sinal lateral de bombordo, para ser deixado por bombordo pelo navegante;b) Sinal lateral de boreste, para ser deixado por boreste pelo navegante;c) Sinal lateral de canal preferencial a bombordo, indica ao navegante que o canal preferencial, em uma bifurcação, está a bombordo;d) Sinal lateral de canal preferencial a boreste, indica ao navegante que o canal preferencial, em uma bifurcação, está a boreste; ee) Podem ser utilizadas luzes sincronizadas (todas piscando ao mesmo tempo) ou luzes sequenciais (piscando uma após a outra) ou uma combinação de ambas.»
Pegadinha

„são seis as categorias básicas do sistema, incluindo o sinal para novos perigos“ — são cinco; o novo perigo é sinalizado com característica cardinal ou lateral. „o sistema Região B foi adotado por Portaria da DHN“ — por Decreto nº 92.267/86. „a norma chama as cinco famílias de 'tipos', como o decreto" — ela troca deliberadamente para "categorias", e explica por quê.

  • a) Quando FIXO: I) marca de tope CILÍNDRICA; II) estrutura na cor VERDE; III) numeração com números PARES, se houver, na cor BRANCA; IV) luz VERDE, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.
  • b) Quando FLUTUANTE: I) marca de tope cilíndrica, OPCIONAL; II) estrutura verde; III) numeração par, se houver, branca; IV) luz verde, se houver, qualquer ritmo exceto os do canal preferencial; V) formato CILÍNDRICO, PILAR ou CHARUTO.
  • A única diferença entre fixo e flutuante: no fixo a marca de tope é enunciada sem ressalva; no flutuante ela é expressamente opcional — e o flutuante ganha o inciso do formato do corpo.
  • Como o Anexo B resume o mesmo painel: Cor: verde · Formato: cilíndrico, pilar ou charuto · Tope (se houver): cilindro verde · Luz (quando houver): cor verde, Ritmo: qualquer, exceto Lp (2 + 1). E a legenda: „Para serem deixadas por bombordo por quem entra nos portos".
  • A letra pintada na prancha: o Anexo B marca as boias e balizas de bombordo com "V" — a abreviatura de verde, a mesma usada nos exemplos de ritmo do Capítulo 2 (LpL.V., Lp (2) Alt. B.V.).
📜 NORMAM-601/DHN · 3.2, Anexo B (texto integral)«3.2. SINAL LATERAL DE BOMBORDOTem as seguintes características:a) Quando fixo:I) marca de tope cilíndrica;II) estrutura na cor verde;III) numeração com números pares, se houver, na cor branca; eIV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.b) Quando flutuante:I) marca de tope cilíndrica, opcional;II) estrutura na cor verde;III) numeração com números pares, se houver, na cor branca;IV) luz verde, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial; eV) formato cilíndrico, pilar ou charuto.ANEXO BSISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO DA IALA - REGIÃO "B"BALIZAMENTO CEGO E LUMINOSOSINAIS LATERAISBOMBORDOCor: verdeFormato: cilíndrico, pilar ou charutoTope (se houver): cilindro verdeVBoiaVVBalizaLuz (quando houver):Cor: verdeRitmo: qualquer, exceto Lp (2 + 1)Boia de luzPara serem deixadas por bombordo por quem entra nos portos. Quando luminosa, a boia exibe luz verde com qualquer ritmo, exceto grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.»
Pegadinha

„a marca de tope cilíndrica é obrigatória também na boia de bombordo“ — no flutuante ela é opcional. „o lateral de bombordo pode ter formato cônico“ — cônico é do boreste; bombordo é cilíndrico, pilar ou charuto. „a numeração vai em cor amarela“branca. „a luz verde pode exibir Lp (2+1) quando o canal é estreito“ — esse ritmo é reservado ao canal preferencial, e o 3.2 o exclui.

  • a) Quando FIXO: I) marca de tope CÔNICA; II) estrutura na cor ENCARNADA; III) numeração com números ÍMPARES, se houver, na cor BRANCA; IV) luz ENCARNADA, se houver, com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.
  • b) Quando FLUTUANTE: marca de tope cônica opcional; estrutura encarnada; numeração ímpar branca; luz encarnada com qualquer ritmo exceto os do canal preferencial; e V) formato CÔNICO, PILAR ou CHARUTO.
  • O Anexo B acrescenta a orientação do cone: „Tope (se houver): CONE ENCARNADO COM O VÉRTICE PARA CIMA". Cor: encarnada. Formato: cônico, pilar ou charuto. Luz: encarnada, ritmo qualquer exceto Lp (2 + 1). Legenda: „Para serem deixados por boreste por quem entra nos portos".
  • A letra pintada na prancha: "E" — encarnada. No painel do canal preferencial a bombordo a marcação vira "EVE" (encarnada-verde-encarnada), retratando o corpo encarnado com a faixa larga verde no meio; no perigo isolado, "PEP" (preta-encarnada-preta).
  • A regra de bordo, em uma frase: vindo do mar, o verde fica a bombordo e o encarnado a boreste — e é isso que distingue a Região B, que o Brasil adotou, do outro arranjo possível. Cor errada é o distrator número um desta matéria.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.3, Anexo B (texto integral)«3.3. SINAL LATERAL DE BORESTETem as seguintes características:a) Quando fixo:I) marca de tope cônica;II) estrutura na cor encarnada;III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca; eIV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial.b) Quando flutuante:I) marca de tope cônica, opcional;II) estrutura na cor encarnada;III) numeração com números ímpares, se houver, na cor branca;IV) luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial; eV) formato cônico, pilar ou charuto.BORESTECor: encarnadaFormato: cônico, pilar ou charutoTope (se houver): cone encarnado com o vértice para cimaEBoiaEEBalizaLuz (quando houver):Cor: encarnadaRitmo: qualquer, exceto Lp (2 + 1)Boia de luzPara serem deixados por boreste por quem entra nos portos. Quando luminosa, a boia exibe luz encarnada com qualquer ritmo, exceto grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.»
Pegadinha

„o cone do lateral de boreste tem o vértice para baixo“ — o Anexo B diz para cima; vértice para baixo aparece nos cones das cardinais Sul e Leste (inferior). „o lateral de boreste é numerado com pares“ímpares. „a boia de boreste pode ser cilíndrica“ — cilíndrico é bombordo; boreste é cônico, pilar ou charuto.

  • 3.4 — CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO (o boreste modificado). Fixo: I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, OBRIGATÓRIA; II) estrutura ENCARNADA com uma faixa larga horizontal VERDE; III) luz encarnada, se houver, com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1), período não maior que dezesseis segundos, e eclipse após o lampejo simples não menor que 3× o eclipse após o grupo de dois. Flutuante: os mesmos, com tope opcional e IV) formato cônico, pilar ou charuto.
  • 3.5 — CANAL PREFERENCIAL A BORESTE (o bombordo modificado). Fixo: I) marca de tope cilíndrica, OBRIGATÓRIA; II) estrutura VERDE com uma faixa larga horizontal ENCARNADA; III) luz verde com Lp (2+1), período ≤ 16 s, mesma relação de eclipses. Flutuante: tope opcional e IV) formato cilíndrico, pilar ou charuto.
  • A leitura correta do nome: "canal preferencial a bombordo" quer dizer que o canal principal está a bombordo do navegante — logo o sinal deve ser deixado por boreste, e por isso ele é, na sua essência, um lateral de boreste (encarnado, cone).
  • O que o Anexo B acrescenta: no painel do canal preferencial a BORESTE, „Tope (se houver): cilindro verde"; no do canal preferencial a BOMBORDO, „Tope (se houver): cone encarnado com o vértice para cima" e o exemplo de característica Lp (2 + 1) E. E a explicação: „Quando um canal se bifurca e o canal preferencial for a bombordo, o sinal lateral de boreste modificado pode ser usado" — o verbo é PODE, não deve.
  • A contradição aparente entre corpo e anexo, e como resolvê-la: os artigos 3.4 e 3.5 dizem obrigatória a marca de tope no sinal FIXO e opcional no FLUTUANTE; o Anexo B, que descreve boias, escreve „se houver". Não há conflito — o anexo fala do flutuante.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.4, 3.5, Anexo B (texto integral)«3.4. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDOTem as seguintes características:a) Quando fixo:I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, obrigatória;II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde; eIII) luz encarnada, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos(2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos.b) Quando flutuante:I) marca de tope cônica com o vértice voltado para cima, opcional;II) estrutura na cor encarnada com uma faixa larga horizontal verde;III) luz encarnada, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos(2+1), com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos; eIV) formato cônico, pilar ou charuto.3.5. SINAL LATERAL DE CANAL PREFERENCIAL A BORESTETem as seguintes características:a) Quando fixo:I) marca de tope cilíndrica, obrigatória;II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada; eIII) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1),com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos.b) Quando flutuante:I) marca de tope cilíndrica, opcional;II) estrutura na cor verde com uma faixa larga horizontal encarnada;III) luz verde, se houver, exibida com ritmo grupo de lampejos compostos (2+1),com um período não maior que dezesseis segundos, sendo que a duração do eclipse após o lampejo simples não deve ser menor que três vezes a duração do eclipse após o grupo de dois lampejos; eIV) formato cilíndrico, pilar ou charuto.CANAL PREFERENCIAL A BORESTE(BOMBORDO MODIFICADO)Cor: verde com uma faixa larga horizontal encarnadaFormato: cilíndrico, pilar ou charutoTope (se houver): cilindro verdeQuando um canal se bifurca e o canal preferencial for a boreste, o sinal lateral de bombordo modificado, pode ser usado. Quando luminosa, a boia exibe luz verde com um grupo de lampejos compostos (2 +1) por período.CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO(BORESTE MODIFICADO)Cor: encarnada com uma faixa larga horizontal verdeFormato: cônico, pilar ou charutoTope (se houver): cone encarnado com o vértice para cimaEVEBoiaEVEEVELuz (quando houver):Cor: encarnadaRitmo: Lp (2 + 1)BalizaEVELp (2 + 1) EBoia de luzQuando um canal se bifurca e o canal preferencial for a bombordo, o sinal lateral de boreste modificado, pode ser usado. Quando luminosa, a boia exibe luz encarnada com um grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.»
Pegadinha

„o canal preferencial a bombordo é verde com faixa encarnada e leva tope cilíndrico“ — isso é o canal preferencial a boreste. „o período do Lp (2+1) é de no máximo vinte segundos“dezesseis. „o uso do sinal modificado é obrigatório em toda bifurcação“ — o Anexo B diz „pode ser usado". „a marca de tope é opcional também no sinal fixo“ — nos dois artigos ela é obrigatória quando fixo.

  • A definição (3.6): é o sinal empregado para indicar ao navegante o QUADRANTE da rosa-dos-ventos que POSSUI ÁGUAS SEGURAS — norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W).
  • Os limites dos quatro quadrantes, por marcações VERDADEIRAS tomadas a partir da POSIÇÃO DO SINAL: Norte entre NW e NE; Leste entre NE e SE; Sul entre SE e SW; Oeste entre SW e NW.
  • a) O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo com o QUADRANTE RECOMENDADO PARA A NAVEGAÇÃO — não do lado onde está o perigo.
  • b) O sinal cardinal OBRIGATORIAMENTE será dotado de marca de tope. É a única categoria, junto com o perigo isolado, em que a norma usa essa palavra sem ressalva.
  • Os três usos que o Anexo B exemplifica: a) indicar que as águas mais profundas estão no quadrante designado pelo sinal; b) indicar o quadrante seguro em que o sinal deve ser deixado para ultrapassar um perigo; c) chamar atenção para um ponto notável num canal, como uma mudança de direção, uma junção, uma bifurcação ou o fim de um baixo.
  • O ponto de referência (Anexo B): indica o ponto a ser defendido ou indicado pelo sinal, e o quadrante em que o navegante deve se manter tem centro nesse ponto de referência.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.6, Anexo B (texto integral)«3.6. SINAL CARDINALÉ aquele empregado para indicar ao navegante o quadrante da rosa-dos-ventos que possui águas seguras - norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W) -, limitado respectivamente pelas marcações verdadeiras NW e NE, NE e SE, SE e SW, e SW e NW, tomadas a partir da posição do sinal.a) O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo com o quadrante recomendado para a navegação; eb) O sinal cardinal obrigatoriamente será dotado de marca de tope.SINAIS CARDINAIS1. Os quatre quadrantes (Norte, Sul, Leste e Oeste) são limitados pelas direções verdadeiras NW—NE, NE—SE, SE—SW, SW—NW, tomos a partir do punto de referencia.2. O punto de referencia indica o punto a ser defendido ou indicado polo sinal3. Um sinal cardinal receive o nome do quadrante no qual ele se encontrar.4. O nome de um sinal cardinal indica o quadrante em que o navegante deve se manter; o referido quadrante tem centro no punto de referencia.Eles podem ser usados, por exemplo:a) Para indicar que as aguas mais profundas está no quadrante designado pelo sinal;b) Para indicar o quadrante seguro em que o sinal deve ser deixado para ultrapassar um perigo; ec) Para chamar atençao para um punto notavel num canal tal como uma mudanca de direcao, uma juncao, uma bifurcaao, ou o fim de um baixo.SINAL CARDINAL NORTETope: dois cones pretos, um sobre o outro, com vértices para cimaCor: preta sobre amarelaFormato: pilar ou charutoLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: R ou MRSINAL CARDINAL LESTETope: dois cones pretos, um sobre o outro base a baseCor: preta com uma faixa larga horizontal amarelaFormato: pilar ou charutoLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: MR (3) 5s ou R (3) 10s»
Pegadinha

„o cardinal indica o quadrante em que se encontra o perigo“ — indica o quadrante que possui águas seguras e em que o navegante deve se manter. „os quadrantes são limitados por marcações magnéticas“ — o 3.6 diz marcações VERDADEIRAS. „os limites são tomados da posição do navio“ — são tomados a partir da posição do SINAL. „a marca de tope do cardinal é opcional quando a boia é luminosa“ — a alínea b é categórica: obrigatoriamente.

Fidelidade. O texto dos quadrantes no Anexo B veio com OCR corrompido ("Os quatre quadrantes", "tomos a partir do punto de referencia", "receive o nome"), e foi mantido sic — declarado em `_conferencia`. A redação limpa da regra está no artigo 3.6, e é dela que tudo aqui sai.
  • CARDINAL NORTE (3.7) — cego ou luminoso. Cor: estrutura pintada de PRETO na metade SUPERIOR e de AMARELO na metade INFERIOR. Tope: dois cones na cor PRETA, um acima do outro, AMBOS COM OS VÉRTICES VOLTADOS PARA CIMA.
  • Luz do Norte: no período noturno, luz BRANCA com lampejos RÁPIDOS ou MUITO RÁPIDOSsem grupo. É a única cardinal com ritmo contínuo. Anexo B: „Ritmo: R ou MR".
  • CARDINAL LESTE (3.8) — cego ou luminoso. Cor: estrutura pintada de PRETO com uma FAIXA LARGA HORIZONTAL AMARELA NO MEIO. Tope: dois cones pretos, um acima do outro, o SUPERIOR com o vértice para CIMA e o INFERIOR com o vértice para BAIXO — os cones base a base, na expressão do Anexo B.
  • Luz do Leste: luz BRANCA com grupo de TRÊS lampejos MUITO RÁPIDOS a cada CINCO segundos OU RÁPIDOS a cada DEZ segundos. Anexo B: „MR (3) 5s ou R (3) 10s".
  • A regra de leitura dos cones, que serve para as quatro: a ponta dos cones aponta para a metade preta do corpo. No Norte, preto em cima → cones para cima. No Leste, preto em cima e embaixo, com faixa amarela no meio → cones apontando para fora, base a base.
  • Formato (Anexo B, para as duas): pilar ou charuto.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.7, 3.8 (texto integral)«3.7. SINAL CARDINAL NORTECego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto na metade superior e deamarelo na metade inferior, e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para cima.O sinal cardinal norte luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com lampejos rápidos ou muito rápidos.3.8. SINAL CARDINAL LESTECego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto com uma faixa larga horizontal amarela no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para cima e o inferior com o vértice voltado para baixo.O sinal cardinal leste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de três lampejos muito rápidos a cada cinco segundos ou rápidos a cada dez segundos.»
Pegadinha

„o cardinal norte é amarelo em cima e preto embaixo“ — é o sul. „o cardinal norte exibe grupo de três lampejos“ — grupo de três é o leste; o norte é contínuo (R ou MR). „o cardinal leste exibe MR (3) a cada dez segundos“ — dez segundos é a cadência das rápidas; nas muito rápidas são cinco. „os cones do cardinal leste ficam vértice a vértice“ — vértice a vértice é o oeste; leste é base a base.

  • CARDINAL SUL (3.9) — cego ou luminoso. Cor: AMARELO na metade SUPERIOR e PRETO na metade INFERIOR. Tope: dois cones pretos, um acima do outro, AMBOS COM OS VÉRTICES VOLTADOS PARA BAIXO.
  • Luz do Sul: luz BRANCA com grupo de SEIS emissões RÁPIDAS seguidas de um LAMPEJO LONGO, a cada QUINZE segundos, OU com grupo de SEIS emissões MUITO RÁPIDAS seguidas de um lampejo longo, a cada DEZ segundos. Com dois cuidados: a) a duração do eclipse anterior ao lampejo longo deve ser IGUAL à duração dos eclipses entre as luzes rápidas ou muito rápidas; b) a duração do lampejo longo NÃO deve ser MAIOR que a duração do eclipse seguinte.
  • CARDINAL OESTE (3.10) — cego ou luminoso. Cor: AMARELO com uma FAIXA LARGA HORIZONTAL PRETA NO MEIO. Tope: dois cones pretos, o SUPERIOR com o vértice para BAIXO e o INFERIOR com o vértice para CIMA — cones vértice a vértice.
  • Luz do Oeste: luz BRANCA com grupo de NOVE emissões RÁPIDAS a cada QUINZE segundos, OU grupo de NOVE emissões MUITO RÁPIDAS a cada DEZ segundos.
  • A cadência que se repete em Sul e Oeste: rápidas → 15 segundos · muito rápidas → 10 segundos. No Leste é muito rápidas → 5 · rápidas → 10. Vale decorar o par junto com o número de lampejos.
  • O lampejo longo do Sul é a exceção prevista no Capítulo 2: os artigos 2.37 b II e 2.38 b II autorizam, excepcionalmente, seis emissões seguidas de um lampejo longo — "para os sinais cardinais sul". Fora do cardinal sul, os grupos de rápidas e muito rápidas são de três ou nove.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.9, 3.10 (texto integral)«3.9. SINAL CARDINAL SULCego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo na metade superior e de preto na metade inferior e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, ambos com os vértices voltados para baixo.O sinal cardinal sul luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de seis emissões rápidas seguidas de um lampejo longo, a cada de quinze segundos, ou com grupo de seis emissões muito rápidas seguidas de um lampejo longo, a cada dez segundos, sendo que:a) a duração do eclipse anterior ao lampejo longo deve ser igual à duração dos eclipses entre as luzes rápidas ou muito rápidas; eb) a duração do lampejo longo não deve ser maior que a duração do eclipse seguinte.3.10. SINAL CARDINAL OESTECego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo com uma faixa larga horizontal preta no meio e deve exibir, como marca de tope, dois cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para baixo e o inferior com o vértice voltado para cima.O sinal cardinal oeste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de nove emissões rápidas, a cada quinze segundos, ou grupo de nove emissões muito rápidas, a cada dez segundos.»
Pegadinha

„o cardinal sul exibe seis rápidas a cada dez segundos“ — rápidas do sul são a cada quinze; dez é a cadência das muito rápidas. „o lampejo longo do cardinal sul deve ser mais longo que o eclipse seguinte“ — a alínea b diz não maior. „o cardinal oeste é preto com faixa amarela“ — é o leste; o oeste é amarelo com faixa preta. „o cardinal oeste exibe grupo de seis emissões“nove; seis é o sul.

Fidelidade — onde o Anexo B para. As páginas B-10 e B-11 do MD, que na sequência da prancha trariam os painéis do Cardinal Sul e do Cardinal Oeste, vieram somente com imagem: não há texto de cor, tope ou ritmo para eles no anexo. Tudo o que este card afirma sobre Sul e Oeste sai dos artigos 3.9 e 3.10 do corpo. Declarado em `_conferencia`.
  • PERIGO ISOLADO (3.11): cego ou luminoso, estabelecido nas PROXIMIDADES OU SOBRE um perigo considerado ISOLADO, que tenha ÁGUAS NAVEGÁVEIS EM TODA A SUA VOLTA. a) marca de tope obrigatória: DUAS ESFERAS PRETAS, uma sobre a outra; b) cor PRETA, com UMA OU MAIS faixas horizontais ENCARNADAS; c) luz BRANCA com grupo de DOIS lampejos, a cada CINCO ou DEZ segundos.
  • Os dois limites do Lp(2) do perigo isolado: I) quando o período for de cinco segundos, a soma de um lampejo com o eclipse dentro do grupo não deve ser menor que UM segundo nem maior que UM E MEIO; II) quando o período for de dez segundos, não menor que DOIS nem maior que TRÊS segundos.
  • ÁGUAS SEGURAS (3.12): cego ou luminoso, empregado para indicar a existência de águas navegáveis em TODO O SEU ENTORNO, O MEIO DE UM CANAL, UM PONTO DE ATERRAGEM ou UM PONTO DE ESPERA. a) pintado com faixas VERTICAIS ENCARNADAS E BRANCAS, podendo exibir como tope uma esfera na cor ENCARNADA; b) formatos: boia cilíndrica, esférica, pilar ou charuto.
  • c) Os quatro ritmos do águas seguras, luz BRANCA: isofásico; ocultação; lampejo longo com um período de DEZ segundos; ou a letra "A" (· —) em código Morse. O Anexo B abrevia: Iso., Oc., LpL. 10s ou Mo (A).
  • O contraste que a prova explora: os dois têm luz branca e topo esférico — mas duas esferas PRETAS significam perigo, e uma esfera ENCARNADA significa águas seguras. E as faixas: horizontais encarnadas sobre preto = perigo; verticais encarnadas e brancas = águas seguras.
  • O que o Anexo B acrescenta ao águas seguras: „incluem sinais de linha de centro e sinais de meio de canal" e „tal sinal pode também ser usado como alternativa, para um cardinal ou lateral indicar uma aproximação de terra". Formato do perigo isolado, na prancha: pilar ou charuto.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.11, 3.12, Anexo B (texto integral)«3.11. SINAL DE PERIGO ISOLADOCego ou luminoso, é estabelecido nas proximidades ou sobre um perigo considerado isolado, que tenha águas navegáveis em toda a sua volta.a) O sinal de perigo isolado obrigatoriamente será dotado de marca de tope, duas esferas pretas, uma sobre a outra;b) O sinal de perigo isolado possui cor preta, com uma ou mais faixas horizontais encarnadas; ec) O sinal luminoso de perigo isolado deve exibir no período noturno, luz branca comgrupo de dois lampejos, a cada cinco ou dez segundos, sendo que:I) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo, não deve ser menor que um segundo nem maior que um e meio segundo, quando o período for de cinco segundos; eII) a duração de um lampejo somada à duração do eclipse, dentro do grupo, não deve ser menor que dois segundos nem maior que três segundos, quando o período for de dez segundos.3.12. SINAL DE ÁGUAS SEGURASCego ou luminoso, é empregado para indicar a existência de águas navegáveis em todo o seu entorno, o meio de um canal, um ponto de aterragem ou um ponto de espera.a) O sinal de águas seguras apresenta-se pintado com faixas verticais encarnadas e brancas e pode exibir, como marca de tope, uma esfera na cor encarnada;b) O sinal de águas seguras pode possuir os formatos de boia cilíndrica, esférica, pilar ou charuto; ec) O sinal de águas seguras luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com qualquer dos seguintes ritmos: isofásico, ocultação, lampejo longo com um período de dez segundos ou a letra 'A' (· —) em código Morse.PERIGO ISOLADOTope: duas esferas pretas, uma sobre a outraCor: preta com uma ou mais faixas largas horizontais encarnadasFormato: pilar ou charutoBoiaPEPBalizaPEPLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: Lp (2)Lp(2) BBoia de luzIndicam perigos isolados. O sinal de perigo isolado é aquele construído sobre, ou fundeado junto ou sobre um perigo que tenha águas navegáveis em toda a sua volta. Quando luminosa, a boia exibe luz branca com dois lampejos por período.ÁGUAS SEGURASTope: (se houver): uma esfera encarnadaCor: faixas verticais encarnadas e brancasFormato: esférico, pilar ou charuto exibem tope esféricoBoiaLuz (quando houver):BalizaCor: brancaRitmo: Iso., Oc., LpL. 10s ou Mo (A)Iso. BOc. BLpL. 10sMo (A)Boia de luzIndicam águas navegáveis em torno do sinal; incluem sinais de linha de centro, e sinais de meio de canal. Tal sinal pode também ser usado como alternativa, para um cardinal ou lateral indicar uma aproximação de terra. Quando luminosa, a boia exibe luz branca isofásica ou de ocultação ou de lampejo longo a cada 10 segundos ou em código Morse exibindo a letra "A".»
Pegadinha

„o perigo isolado é fundeado a uma distância segura do perigo“ — o 3.11 admite sobre o perigo; o Anexo B diz „construído sobre, ou fundeado junto ou sobre um perigo". „o sinal de águas seguras exibe duas esferas encarnadas“uma esfera encarnada. „o perigo isolado exibe Lp(2) a cada quinze segundos“ — os períodos são cinco ou dez. „águas seguras pode exibir lampejo longo a cada quinze segundos“ — o texto fixa dez.

  • A função (3.13): cego ou luminoso, é aquele cuja finalidade é assinalar uma ÁREA OU CONFIGURAÇÃO ESPECIAL mencionada em DOCUMENTOS NÁUTICOS APROPRIADOS.
  • Os empregos que o artigo lista: sinais de ODAS; separação de tráfego, onde a sinalização convencional de canal possa causar confusão; áreas de dragagem e despejo; exercícios militares; cabo ou tubulação submarina; áreas de segurança de instalações militares; perímetro de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas; áreas de recreação; áreas de fundeio; extremidade de construções sobre e sob águas, EXCETO as descritas no artigo 3.17; obras sendo realizadas sobre e sob águas; instalações offshore para geração de energias renováveis; áreas aquícolas; e outros fins especiais.
  • As características (a a d): a) marca de tope em forma de "X", OPCIONAL; b) estrutura na cor AMARELA; c) formato OPCIONAL, porém não conflitante com os outros sinais náuticos existentes onde for instalado; d) luz AMARELA, se houver.
  • Os cinco ritmos admitidos na alínea d: grupo de ocultação; lampejo simples, EXCETO lampejo longo a cada dez segundos; grupo de lampejo com QUATRO, CINCO ou excepcionalmente SEIS lampejos; grupo de lampejo composto; ou código Morse, com exceção das letras "A" e "U".
  • Por que essas exclusões: LpL 10s e Mo(A) são ritmos de águas seguras (3.12 c); Mo(U) é a assinatura das estruturas offshore (3.49). O especial não pode imitar nenhum dos dois.
  • A observação do ODAS: apenas em boias ODAS deve ser utilizada a luz amarela de grupo de CINCO lampejos, com frequência de UMA EMISSÃO A CADA DOIS SEGUNDOS, dentro de um período de VINTE segundos — ou seja, Lp(5) A. 20s. Os exemplos de fase detalhada que a norma dá: Lp.A. 0,2 − Ecl. 1,8 (×4) e Lp.A. 0,2 − Ecl. 11,8; Lp.A. 0,3 − Ecl. 1,7 (×4) e Lp.A. 0,3 − Ecl. 11,7; e a forma geral Lp.A. X − Ecl. 2 − X (×4), Lp.A. X − Ecl. 12 − X, com X < 1 segundo.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.13, Anexo B (texto integral)«3.13. SINAL ESPECIALCego ou luminoso, é aquele que cuja finalidade é a de assinalar uma área ou configuração especial, mencionada em documentos náuticos apropriados, como, por exemplo:- sinais dos Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS);- sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização náutica convencional de canal possa causar confusão;- sinais para áreas de dragagem e despejo;- sinais para delimitação de áreas para exercícios militares;- sinais indicadores de cabo ou tubulação submarina;- sinais para delimitação de áreas de segurança de instalações militares;- sinais para delimitação de perímetro de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas;- sinais para delimitação de áreas de recreação;- sinais para delimitação de áreas de fundeio;- sinais para delimitação de extremidade de construções sobre e sob águas, exceto as descritas no artigo 3.17;- sinais para delimitação de obras sendo realizadas sobre e sob águas;- sinais para delimitação de instalações offshore para geração de energias renováveis;- sinais para indicação de áreas aquícolas; e- sinais para outros fins especiais.Os sinais especiais, cegos ou luminosos, têm as seguintes características:a) marca de tope em forma de 'X', opcional;b) estrutura na cor amarela;c) formato opcional, porém, não conflitante com os outros sinais náuticos existentes onde for instalado; ed) luz amarela, se houver, com um dos seguintes ritmos: grupo de ocultação; lampejo simples, exceto lampejo longo a cada dez segundos; grupo de lampejo com quatro, cinco ou excepcionalmente seis lampejos; grupo de lampejo composto; ou código Morse, com exceção das letras "A" e "U".Observação: apenas em boias para o Sistema de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS) deve ser utilizada a luz amarela de grupo de lampejos com cinco lampejos (com frequência de uma emissão a cada dois segundos) dentro de um período de vinte segundos, ou seja, Lp(5) A. 20s. Exemplos:- Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 1,8; Lp.A. 0,2 - Ecl. 11,8;- Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 1,7; Lp.A. 0,3 - Ecl. 11,7; e- Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 2 - X; Lp.A. X - Ecl. 12 - X, com X < 1 segundo.BALIZAMENTO ESPECIALTope (se houver): formato de "X" amareloCor: amarelaFormato: opcional, mas sem conflitar com outros sinaisLuz (quando houver):Cor: amarelaBoiaRitmo:Oc (...);Lp. (exceto LpL 10s);Lp (4), Lp (5) ou Lp (6);Lp (...+...); ouMo (exceto "A" ou "U").Sinais que não são primordialmente destinados a orientar a navegação mas que indicam uma área ou característica especial mencionada em documentos náuticos apropriados. Exemplo: boias oceanográficas; sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização convencional de canal possa causar confusão; área de despejos; área de exercícios militares; cabo ou tubulação submarina; área de recreação; prospecções geológicas; dragagens; varreduras; ruínas; áreas de segurança e outros fins especiais.»
Pegadinha

„o sinal especial pode exibir luz branca quando marca área de fundeio“ — a luz do especial é amarela. „o tope em X é obrigatório“opcional. „o formato do especial é livre“ — é opcional, porém não conflitante com os outros sinais do local. „o especial pode usar grupo de três lampejos“ — a alínea d admite quatro, cinco ou excepcionalmente seis. „a luz Lp(5) A. 20s vale para qualquer sinal especial" — a observação restringe: apenas em boias ODAS.

↔ O sinal especial é o coringa normativo desta NORMAM: é ele que sinaliza obstruções submarinas (3.18), o perímetro de usinas hidrelétricas (3.30), a área militar (3.46), as próprias áreas aquícolas (3.41 a) e, em análise de risco, a estrutura isolada de geração por ondas e marés (3.55). E os artigos 4.7 e 4.13 criam ritos próprios para estabelecê-lo em áreas de dragagem/despejo e em ODAS.
  • A finalidade (3.14): indicar qualquer obstrução à navegação RECENTEMENTE DESCOBERTA e AINDA NÃO INDICADA em documentos náuticos, ou que ainda não tenha sido SUFICIENTEMENTE DIVULGADA. Inclui bancos de areia, rochas, cascos soçobrados e outros resultantes da ação do homem.
  • a) A iniciativa é local: o novo perigo deve ser sinalizado por iniciativa do RESPONSÁVEL PELO BALIZAMENTO LOCAL, que deverá informar IMEDIATAMENTE a ocorrência ao CHM e ao AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA.
  • b) A duplicação: pelo menos UM dos sinais usados para balizar um novo perigo deverá ser duplicado, e o sinal utilizado para duplicação deve ser IDÊNTICO AO SEU PAR EM TODOS OS ASPECTOS.
  • c) A característica luminosa: qualquer sinal luminoso usado para sinalizar novo perigo deve ter a característica luminosa de SINAL CARDINAL OU LATERAL, RÁPIDA (R) OU MUITO RÁPIDA (MR).
  • d) O Racon: pode ainda ser sinalizado por um Racon transmitindo a letra "D" (— · ·) em código Morse, mostrando o comprimento de UMA MILHA NÁUTICA na tela do radar.
  • O que o Anexo B acrescenta: a duplicação é para o perigo que oferecer risco especialmente grave à navegação; e o sinal usado para duplicação PODE SER RETIRADO quando se julgar que o novo perigo já teve sua existência suficientemente divulgada.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.14, Anexo B (texto integral)«3.14. SINAL PARA NOVOS PERIGOSTem por finalidade indicar qualquer obstrução à navegação recentemente descoberta e ainda não indicada em documentos náuticos ou que ainda não tenha sido suficientemente divulgada. Os novos perigos incluem obstruções tais como: bancos de areia, rochas, cascos soçobrados e outros resultantes da ação do homem.a) O novo perigo deve ser sinalizado por iniciativa do responsável pelo balizamento local, que deverá informar, imediatamente, a sua ocorrência ao CHM e ao agente da Autoridade Marítima;b) Pelo menos um dos sinais usados para balizar um novo perigo deverá ser duplicado. O sinal utilizado para duplicação deve ser idêntico ao seu par em todos os aspectos;c) Qualquer sinal luminoso usado com o propósito de sinalizar um novo perigo, deve ter a característica luminosa de sinal cardinal ou lateral, rápida (R) ou muito rápida (MR); ed) Um novo perigo poderá ser sinalizado, ainda, por um Racon transmitindo a letra "D" (---) em código Morse, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.NOVOS PERIGOSO termo "Novo Perigo" é usado para descrever obstruções recentemente descobertas e ainda não indicadas em cartas e documentos náuticos. Os novos perigos incluem obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem tais como cascos soçobrados.Sinalização de novos perigos:1. Os novos perigos devem ser balizados de acordo com as presentes normas. Se o perigo Oferecer risco especialmente grave a navegao, no minimo um dos sinais usados para balizá-lo deverá ser duplicado por um sinal adicional.2. Qualquer sinal luminoso com o propósito de assinalar novos perigos deve ter a característica luminosa cardinal ou lateral (MR) ou (R).3. Qualquer sinal uso para duplicação deve ser identico ao seu par em todos os aspectos.4. Um novo perigo pode ser defendido por um sinal de racon codificado "D"主義ando um comprimento de uma milha náutica naanela do radar.5. O sinal uso para duplicação pode ser retirado quando se julgar que o novo perigo que ele assinala já teve sua existência suficientemente divulgada.»
Pegadinha

„o novo perigo deve aguardar decisão da DHN para ser balizado“ — a alínea a manda o responsável local sinalizar por iniciativa própria e informar imediatamente. „o sinal de duplicação pode ser de tipo diverso, desde que visível“ — deve ser idêntico ao seu par em todos os aspectos. „o novo perigo é sinalizado com característica de perigo isolado“cardinal ou lateral, R ou MR. „o Racon de novo perigo mostra dois cabos na tela" — mostra uma milha náutica.

↔ O AIS AtoN Virtual pode ser usado „para marcar imediatamente um naufrágio ou novo perigo", cumprindo o artigo 4.6 (autorização provisória) — 2.19 c I. E o Regulamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Anexo D, art. 14) traz a mesma matéria com uma regra própria: provisoriamente, o novo perigo pode ser sinalizado com qualquer tipo de balizamento, inclusive luminoso, usando luz BRANCA com qualquer ritmo, EXCETO os utilizados nos sinais cardinais do sistema IALA.
  • O que o Anexo B é: a prancha „SISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO DA IALA — REGIÃO 'B' — BALIZAMENTO CEGO E LUMINOSO". Cada painel traz uma ficha no mesmo formato: Cor · Formato · Tope (se houver) · Luz (quando houver): Cor / Ritmo, mais uma legenda de emprego. Todos os painéis carregam o carimbo de formulário DHN-4504-4 (removido do literal como marca de página).
  • As nove fichas, na ordem da prancha: B.1 Bombordo · B.2 Boreste · B.3 Canal preferencial a boreste (bombordo modificado) · B.4 Canal preferencial a bombordo (boreste modificado) · B.5 Perigo isolado · B.6 Águas seguras · B.7 Balizamento especial · B.8 Novos perigos · B.9 Sinais cardinais (regras gerais + Norte + Leste).
  • A ficha do BALIZAMENTO ESPECIAL (B.7), que é a mais completa da prancha: Tope (se houver): formato de "X" AMARELO · Cor: amarela · Formato: opcional, mas sem conflitar com outros sinais · Luz: amarela, ritmo Oc (…); Lp. (exceto LpL 10s); Lp (4), Lp (5) ou Lp (6); Lp (…+…); ou Mo (exceto "A" ou "U").
  • As letras pintadas nas figuras são código de cor da estrutura: V (verde) no bombordo · E (encarnada) no boreste · EVE (encarnada-verde-encarnada) no canal preferencial a bombordo · PEP (preta-encarnada-preta) no perigo isolado.
  • Anexo A: a prancha das formas e dimensões aproximadas das marcas de tope em relação ao DIÂMETRO DO CORPO DE UMA BOIA, para a qual o artigo 2.20 remete — e onde estão também as posições das marcas em relação ao corpo do sinal.
  • Fidelidade, em uma linha: no MD autorizado o Anexo A é só imagem (sobrou o título) e, no Anexo B, as páginas do Cardinal Sul e do Cardinal Oeste também são só imagem. Nada foi descrito de memória: o que existe em palavras está nos itens 2.20, 3.9 e 3.10.
📜 NORMAM-601/DHN · Anexo A, Anexo B (texto integral)«ANEXO AFORMAS E DIMENSÕES APROXIMADAS DAS MARCAS DE TOPE EM RELAÇÃO AO DIÂMETRODO CORPO DE UMA BOIAANEXO BSISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO DA IALA - REGIÃO "B"BALIZAMENTO CEGO E LUMINOSOSINAIS LATERAISBOMBORDOCor: verdeFormato: cilíndrico, pilar ou charutoTope (se houver): cilindro verdeVBoiaVVBalizaLuz (quando houver):Cor: verdeRitmo: qualquer, exceto Lp (2 + 1)Boia de luzPara serem deixadas por bombordo por quem entra nos portos. Quando luminosa, a boia exibe luz verde com qualquer ritmo, exceto grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.BORESTECor: encarnadaFormato: cônico, pilar ou charutoTope (se houver): cone encarnado com o vértice para cimaEBoiaEEBalizaLuz (quando houver):Cor: encarnadaRitmo: qualquer, exceto Lp (2 + 1)Boia de luzPara serem deixados por boreste por quem entra nos portos. Quando luminosa, a boia exibe luz encarnada com qualquer ritmo, exceto grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.CANAL PREFERENCIAL A BORESTE(BOMBORDO MODIFICADO)Cor: verde com uma faixa larga horizontal encarnadaFormato: cilíndrico, pilar ou charutoTope (se houver): cilindro verdeQuando um canal se bifurca e o canal preferencial for a boreste, o sinal lateral de bombordo modificado, pode ser usado. Quando luminosa, a boia exibe luz verde com um grupo de lampejos compostos (2 +1) por período.CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO(BORESTE MODIFICADO)Cor: encarnada com uma faixa larga horizontal verdeFormato: cônico, pilar ou charutoTope (se houver): cone encarnado com o vértice para cimaEVEBoiaEVEEVELuz (quando houver):Cor: encarnadaRitmo: Lp (2 + 1)BalizaEVELp (2 + 1) EBoia de luzQuando um canal se bifurca e o canal preferencial for a bombordo, o sinal lateral de boreste modificado, pode ser usado. Quando luminosa, a boia exibe luz encarnada com um grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.PERIGO ISOLADOTope: duas esferas pretas, uma sobre a outraCor: preta com uma ou mais faixas largas horizontais encarnadasFormato: pilar ou charutoBoiaPEPBalizaPEPLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: Lp (2)Lp(2) BBoia de luzIndicam perigos isolados. O sinal de perigo isolado é aquele construído sobre, ou fundeado junto ou sobre um perigo que tenha águas navegáveis em toda a sua volta. Quando luminosa, a boia exibe luz branca com dois lampejos por período.ÁGUAS SEGURASTope: (se houver): uma esfera encarnadaCor: faixas verticais encarnadas e brancasFormato: esférico, pilar ou charuto exibem tope esféricoBoiaLuz (quando houver):BalizaCor: brancaRitmo: Iso., Oc., LpL. 10s ou Mo (A)Iso. BOc. BLpL. 10sMo (A)Boia de luzIndicam águas navegáveis em torno do sinal; incluem sinais de linha de centro, e sinais de meio de canal. Tal sinal pode também ser usado como alternativa, para um cardinal ou lateral indicar uma aproximação de terra. Quando luminosa, a boia exibe luz branca isofásica ou de ocultação ou de lampejo longo a cada 10 segundos ou em código Morse exibindo a letra "A".BALIZAMENTO ESPECIALTope (se houver): formato de "X" amareloCor: amarelaFormato: opcional, mas sem conflitar com outros sinaisLuz (quando houver):Cor: amarelaBoiaRitmo:Oc (...);Lp. (exceto LpL 10s);Lp (4), Lp (5) ou Lp (6);Lp (...+...); ouMo (exceto "A" ou "U").Sinais que não são primordialmente destinados a orientar a navegação mas que indicam uma área ou característica especial mencionada em documentos náuticos apropriados. Exemplo: boias oceanográficas; sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização convencional de canal possa causar confusão; área de despejos; área de exercícios militares; cabo ou tubulação submarina; área de recreação; prospecções geológicas; dragagens; varreduras; ruínas; áreas de segurança e outros fins especiais.NOVOS PERIGOSO termo "Novo Perigo" é usado para descrever obstruções recentemente descobertas e ainda não indicadas em cartas e documentos náuticos. Os novos perigos incluem obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem tais como cascos soçobrados.Sinalização de novos perigos:1. Os novos perigos devem ser balizados de acordo com as presentes normas. Se o perigo Oferecer risco especialmente grave a navegao, no minimo um dos sinais usados para balizá-lo deverá ser duplicado por um sinal adicional.2. Qualquer sinal luminoso com o propósito de assinalar novos perigos deve ter a característica luminosa cardinal ou lateral (MR) ou (R).3. Qualquer sinal uso para duplicação deve ser identico ao seu par em todos os aspectos.4. Um novo perigo pode ser defendido por um sinal de racon codificado "D"主義ando um comprimento de uma milha náutica naanela do radar.5. O sinal uso para duplicação pode ser retirado quando se julgar que o novo perigo que ele assinala já teve sua existência suficientemente divulgada.SINAIS CARDINAIS1. Os quatre quadrantes (Norte, Sul, Leste e Oeste) são limitados pelas direções verdadeiras NW—NE, NE—SE, SE—SW, SW—NW, tomos a partir do punto de referencia.2. O punto de referencia indica o punto a ser defendido ou indicado polo sinal3. Um sinal cardinal receive o nome do quadrante no qual ele se encontrar.4. O nome de um sinal cardinal indica o quadrante em que o navegante deve se manter; o referido quadrante tem centro no punto de referencia.Eles podem ser usados, por exemplo:a) Para indicar que as aguas mais profundas está no quadrante designado pelo sinal;b) Para indicar o quadrante seguro em que o sinal deve ser deixado para ultrapassar um perigo; ec) Para chamar atençao para um punto notavel num canal tal como uma mudanca de direcao, uma juncao, uma bifurcaao, ou o fim de um baixo.SINAL CARDINAL NORTETope: dois cones pretos, um sobre o outro, com vértices para cimaCor: preta sobre amarelaFormato: pilar ou charutoLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: R ou MRSINAL CARDINAL LESTETope: dois cones pretos, um sobre o outro base a baseCor: preta com uma faixa larga horizontal amarelaFormato: pilar ou charutoLuz (quando houver):Cor: brancaRitmo: MR (3) 5s ou R (3) 10s»
Pegadinha

„o Anexo B descreve em texto as quatro cardinais“ — descreve Norte e Leste; Sul e Oeste, no MD, ficaram só na figura. „a sigla DHN-4504-4 identifica a categoria do sinal“ — é o número do formulário impresso no pé de cada painel. „o Anexo A fixa as dimensões exatas das marcas de tope em metros“ — o próprio título diz dimensões APROXIMADAS em relação ao DIÂMETRO DO CORPO DE UMA BOIA — é proporção, não medida absoluta.

Lateral de bombordo (3.2) × lateral de boreste (3.3)nao confundirtrata Itens 3.2 e 3.3 · Anexo B, painéis B.1 e B.2

Os dois artigos são gêmeos na estrutura — mesmos quatro incisos no fixo, mesmos cinco no flutuante — e opostos em cada valor. É a troca mais barata desta norma e a que a banca mais usa: basta inverter uma palavra e a alternativa fica perfeitamente simétrica. Tudo abaixo é a Região "B", a que o Brasil adotou pelo Decreto nº 92.267/1986.
CritérioBombordo — 3.2Boreste — 3.3
Para que lado se deixapara ser deixado por bombordo por quem vem do mar (Anexo B: "por quem entra nos portos")para ser deixado por boreste pelo mesmo navegante
Cor da estruturaVERDE — na prancha, a letra "V"ENCARNADA — na prancha, a letra "E"
Marca de topeCILÍNDRICA — no Anexo B, cilindro verdeCÔNICA — no Anexo B, cone encarnado com o vértice para CIMA
Numeração, se houvernúmeros PARES, na cor brancanúmeros ÍMPARES, na cor branca
Cor da luz, se houververdeencarnada
Ritmo da luzqualquer, exceto os designados para canal preferencial — Anexo B: "qualquer, exceto Lp (2 + 1)"a mesma exclusão, com a mesma redação
Formato do flutuantecilíndrico, pilar ou charutocônico, pilar ou charuto
Marca de tope no flutuanteOPCIONAL — no fixo, o inciso a enuncia sem ressalvaOPCIONAL — idem
Duas alternativas erradas saem prontas daqui, e as duas são indefensáveis pelo texto: "o lateral de bombordo é encarnado, com marca de tope cônica" (o 3.2 diz verde e cilíndrica) e "o sinal de boreste leva numeração par" (o 3.3 diz ímpar). Cuidado com uma terceira, mais fina: "a luz do lateral pode exibir qualquer ritmo, inclusive o Lp (2+1)" — os dois artigos excluem justamente o ritmo do canal preferencial. E guarde a fronteira do que a norma não diz: a NORMAM-601 não descreve a Região "A" em nenhum dispositivo; ela apenas declara que o Brasil adotou a Região "B". Toda inversão de cor é distrator, nunca conteúdo atribuível à norma.

Canal preferencial a bombordo (3.4) × canal preferencial a boreste (3.5) — e os dois × o lateral simplesnao confundirtrata Itens 3.4 e 3.5 · 2.34 d · Anexo B, painéis B.3 e B.4

Aqui há duas trocas empilhadas. A primeira é entre os dois modificados, que invertem cor de fundo, faixa e tope. A segunda é entre modificado e simples: o nome do sinal fala do canal, mas a cor e o tope falam do bordo por onde deixá-lo — e são coisas contrárias.
CritérioCanal preferencial a BOMBORDO — 3.4Canal preferencial a BORESTE — 3.5
Que lateral ele é, na essênciao boreste modificado — logo, deve ser deixado por BORESTEo bombordo modificadodeixado por BOMBORDO
Onde está o canal principala bombordo do navegantea boreste do navegante
Cor da estruturaENCARNADA com uma faixa larga horizontal VERDE — na prancha, "EVE"VERDE com uma faixa larga horizontal ENCARNADA
Marca de topecônica, com o vértice para cimaOBRIGATÓRIA quando FIXO, opcional quando flutuantecilíndricaOBRIGATÓRIA quando FIXO, opcional quando flutuante
Cor da luzencarnadaverde
Ritmo — igual nos doisgrupo de lampejos compostos (2+1), período não maior que dezesseis segundoso mesmo, com a mesma relação: o eclipse após o lampejo simples não menor que 3× o eclipse após o grupo de dois
Formato do flutuantecônico, pilar ou charutocilíndrico, pilar ou charuto
O que o Anexo B acrescenta"Quando um canal se bifurca e o canal preferencial for a bombordo, o sinal lateral de boreste modificado PODE ser usado" — o verbo é podemesma lógica no painel simétrico; e a ficha escreve "se houver" no tope porque descreve boias, ou seja, o flutuante
Três erros prontos. (1) "o canal preferencial a bombordo é verde com faixa encarnada e leva tope cilíndrico" — essa é a descrição do canal preferencial a boreste. (2) "a marca de tope do canal preferencial é opcional também no sinal fixo" — nos dois artigos ela é obrigatória quando fixo, e é a única diferença de regime entre o modificado e o lateral simples. (3) "o período do Lp (2+1) não pode passar de vinte segundos" — o texto fixa dezesseis; vinte é o teto do grupo de dois lampejos comum (2.34 c V). E a inversão mais fina de todas: a norma manda que o eclipse após o lampejo simples seja o triplo — não o contrário.

As quatro cardinais entre si — cor, cones, contagem e cadêncianao confundirtrata Itens 3.6 a 3.10 · 2.37 b · 2.38 b · Anexo B, painel B.9

Quatro sinais, três variáveis e um único conceito: a cardinal indica o quadrante que POSSUI ÁGUAS SEGURAS, e não o lado do perigo. A banca troca o par Norte × Sul (que dividem o corpo ao meio) com o par Leste × Oeste (que têm faixa no meio), e depois troca a cadência das rápidas com a das muito rápidas.
CritérioNORTE — 3.7LESTE — 3.8SUL — 3.9OESTE — 3.10
Cor da estruturapreto em cima, amarelo embaixopreto com faixa larga horizontal AMARELA no meioamarelo em cima, preto embaixoamarelo com faixa larga horizontal PRETA no meio
Os dois cones pretosambos com os vértices para CIMAbase a base — superior para cima, inferior para baixoambos com os vértices para BAIXOvértice a vértice — superior para baixo, inferior para cima
Contagem de emissõesnenhuma — é contínua, sem grupoTRÊSSEIS + um LAMPEJO LONGONOVE
Cadência quando MUITO RÁPIDAMR contínuaa cada 5 sa cada 10 sa cada 10 s
Cadência quando RÁPIDAR contínuaa cada 10 sa cada 15 sa cada 15 s
Cor da luzbrancabrancabrancabranca
Marca de topeOBRIGATÓRIA — o 3.6 b vale para as quatro, sem ressalvaOBRIGATÓRIAOBRIGATÓRIAOBRIGATÓRIA
O que o Anexo B descreve em palavrassim — cor, tope, formato (pilar ou charuto) e ritmosim — inclusive "MR (3) 5s ou R (3) 10s"não — o painel veio só em imagemnão — idem
Duas âncoras resolvem quase tudo. (1) A ponta dos cones aponta para o preto: preto em cima no Norte → cones para cima; preto embaixo no Sul → cones para baixo; preto em cima e embaixo no Leste → cones apontando para fora, base a base; preto no meio no Oeste → cones apontando para dentro, vértice a vértice. (2) A contagem segue o mostrador do relógio: 3 = Leste, 6 = Sul, 9 = Oeste, e o Norte, que ficaria no 12, é contínuo. Cuidado com "o cardinal indica o quadrante onde está o perigo": o 3.6 diz o quadrante que possui águas seguras, limitado por marcações VERDADEIRAS tomadas a partir da posição do SINAL — não do navio, não magnéticas.

Perigo isolado (3.11) × águas seguras (3.12)nao confundirtrata Itens 3.11, 3.12 e 3.13 d · Anexo B, painéis B.5, B.6 e B.7

Os dois têm luz branca e tope esférico, e é só isso que têm em comum — mas basta para a banca montar a troca. Um significa fique longe; o outro, pode passar por qualquer lado. Tudo o que os distingue está em três linhas: quantas esferas, que direção têm as faixas e que ritmo a luz exibe.
CritérioPerigo isolado — 3.11Águas seguras — 3.12
O que indicaum perigo isolado, que tem águas navegáveis em toda a sua volta; estabelece-se nas proximidades ou SOBRE eleáguas navegáveis em todo o seu entorno, o meio de um canal, um ponto de aterragem ou um ponto de espera
Marca de topeDUAS esferas PRETAS, uma sobre a outra — OBRIGATÓRIAUMA esfera ENCARNADA — a norma escreve "podendo exibir"
PinturaPRETA com uma ou mais faixas HORIZONTAIS ENCARNADAS (na prancha, "PEP")faixas VERTICAIS encarnadas e brancas
Ritmo da luz brancagrupo de DOIS lampejos, a cada 5 ou 10 segundosquatro opções: isofásico, ocultação, lampejo longo com período de dez segundos ou Morse "A" (· —)
Limites internos do ritmono período de 5 s, lampejo + eclipse do grupo entre 1 e 1,5 s; no de 10 s, entre 2 e 3 snenhum limite interno — o artigo lista os quatro ritmos e para aí
Formatopilar ou charuto (Anexo B)boia cilíndrica, esférica, pilar ou charuto
O que o Anexo B acrescenta"construído sobre, ou fundeado junto ou sobre um perigo""incluem sinais de linha de centro e de meio de canal"; pode ser usado como alternativa a um cardinal ou lateral para indicar aproximação de terra
Três alternativas erradas nascem dessa vizinhança. "O perigo isolado é preto com faixas verticais brancas" — vertical e branca é a pintura das águas seguras; o perigo isolado tem faixas horizontais encarnadas. "O sinal de águas seguras exibe duas esferas encarnadas" — é uma, e as duas pretas são do perigo. "Águas seguras pode exibir lampejo longo a cada quinze segundos" — o texto fixa dez, e é justamente esse LpL 10 s que fica excluído do sinal especial (3.13 d), junto com o Morse "A". Some-se a quarta: "o tope do perigo isolado é opcional" — a alínea a não abre ressalva nenhuma.

Pontos cobráveis — Sistema IALA Região "B": os sinaisalvo de provatrata Capítulo 3, Seção I · itens 3.1 a 3.14 · Anexo B

  • O Brasil adotou, por meio do Decreto nº 92.267/86, o Sistema de Balizamento Marítimo — Região "B" da AISM/IALA. A norma não descreve a Região "A" em nenhum dispositivo.Capítulo 3, Seção I · 1.2, i
  • São CINCO as categorias básicas: Laterais · Cardinais · Perigo Isolado · Águas Seguras · Especiais. O sinal para novos perigos NÃO é uma sexta categoria — é função que se cumpre com cardinais ou laterais duplicados.3.1 · 3.14 · Anexo B
  • A norma troca deliberadamente a palavra: o Decreto nº 92.267/86 chama de "tipos", e ela adota "CATEGORIAS" para não conflitar com os "tipos de sinais náuticos" da Seção II do Capítulo 2.Capítulo 3, Seção I
  • Lateral de BOMBORDO: tope CILÍNDRICO, estrutura VERDE, numeração PAR branca, luz VERDE com qualquer ritmo, exceto os do canal preferencial; flutuante cilíndrico, pilar ou charuto.3.2
  • Lateral de BORESTE: tope CÔNICO (no Anexo B, cone encarnado com o vértice para cima), estrutura ENCARNADA, numeração ÍMPAR branca, luz ENCARNADA com a mesma exclusão; flutuante cônico, pilar ou charuto.3.3
  • A única diferença entre fixo e flutuante nos laterais: no flutuante a marca de tope é expressamente opcional e há um inciso a mais, o do formato do corpo.3.2, b · 3.3, b
  • Canal preferencial a BOMBORDO (o boreste modificado): tope cônico com vértice para cima, OBRIGATÓRIO no fixo; estrutura ENCARNADA com faixa larga horizontal VERDE; luz encarnada.3.4
  • Canal preferencial a BORESTE (o bombordo modificado): tope cilíndrico, OBRIGATÓRIO no fixo; estrutura VERDE com faixa larga horizontal ENCARNADA; luz verde.3.5
  • Os sinais de canal preferencial a bombordo e a boreste têm o mesmo ritmo: grupo de lampejos compostos (2+1), período não maior que DEZESSEIS segundos, com o eclipse após o lampejo simples não menor que TRÊS VEZES o eclipse após o grupo de dois.3.4 · 3.5
  • Nos sinais LATERAIS, podem ser utilizadas luzes SINCRONIZADAS (todas piscando ao mesmo tempo), SEQUENCIAIS (uma após a outra) ou uma combinação de ambas.3.1, e
  • O sinal cardinal indica o QUADRANTE que POSSUI ÁGUAS SEGURAS — e recebe o nome do quadrante recomendado para a navegação, não do lado onde está o perigo.3.6 e 3.6, a
  • Os quadrantes são limitados por marcações VERDADEIRAS — NW/NE, NE/SE, SE/SW e SW/NW — tomadas a partir da POSIÇÃO DO SINAL.3.6
  • O sinal cardinal OBRIGATORIAMENTE será dotado de marca de tope.3.6, b
  • Norte: preto em cima, amarelo embaixo; cones ambos para CIMA; luz branca R ou MR contínuas. Leste: preto com faixa amarela no meio; cones base a base; MR (3) 5 s ou R (3) 10 s.3.7 · 3.8
  • Sul: amarelo em cima, preto embaixo; cones ambos para BAIXO; seis emissões + lampejo longorápidas a cada 15 s ou muito rápidas a cada 10 s. Oeste: amarelo com faixa preta; cones vértice a vértice; nove emissões, mesma cadência 15 s / 10 s.3.9 · 3.10
  • No cardinal Sul, o eclipse anterior ao lampejo longo deve ter a mesma duração dos eclipses entre as rápidas, e o lampejo longo não deve ser maior que o eclipse seguinte.3.9, a e b
  • PERIGO ISOLADO: estabelecido nas proximidades ou SOBRE um perigo com águas navegáveis em toda a sua volta; tope obrigatório de duas esferas PRETAS; cor preta com uma ou mais faixas HORIZONTAIS encarnadas; luz branca Lp(2) a cada 5 ou 10 s.3.11
  • ÁGUAS SEGURAS: faixas VERTICAIS encarnadas e brancas; tope, se houver, uma esfera ENCARNADA; formatos cilíndrico, esférico, pilar ou charuto; luz branca em Iso, Oc, LpL 10 s ou Mo (A).3.12
  • SINAL ESPECIAL: assinala área ou configuração especial mencionada em documentos náuticos apropriados; tope em "X" OPCIONAL; cor AMARELA; formato opcional, porém não conflitante; luz amarela.3.13, a a d
  • Os ritmos do especial excluem duas coisas por reserva: o lampejo longo a cada dez segundos e o Morse das letras "A" e "U" — porque Mo(A) e LpL 10 s são de águas seguras e Mo(U) é das estruturas offshore. Os grupos admitidos são de 4, 5 ou excepcionalmente 6 lampejos.3.13, d · 3.12, c · 3.49, a III
  • Só em boias ODAS se usa a luz amarela de grupo de CINCO lampejos, uma emissão a cada DOIS segundos, em período de VINTE segundosLp(5) A. 20s.3.13, observação
  • NOVO PERIGO: obstrução recentemente descoberta e ainda não indicada em documentos náuticos, ou ainda não suficientemente divulgada; sinalizado por iniciativa do responsável pelo balizamento local, que informa IMEDIATAMENTE ao CHM e ao AAM.3.14 e 3.14, a
  • Pelo menos UM dos sinais usados para balizar um novo perigo deverá ser DUPLICADO, e o duplicado é idêntico ao seu par em todos os aspectos; a luz deve ter característica de cardinal ou lateral, R ou MR; e pode haver Racon Morse "D", mostrando uma milha náutica na tela.3.14, b, c e d
  • O que o Anexo B não deu: os painéis do Cardinal Sul e do Cardinal Oeste vieram só em imagem — cor, tope e ritmo dos dois saem exclusivamente dos artigos 3.9 e 3.10.Anexo B

M7 · Sinalização complementar, pontes e hidrovia

Este módulo reúne o que não é o sistema IALA puro, e é aí que mora a confusão. A sinalização complementar do 3.15 recomenda ações a empreender e vale até o próximo sinal de margem. A Hidrovia Paraguai-Paraná tem regime próprio, com outra referência de direção — a de quem desce o rio — e cores presas à margem, não ao bordo. E a sinalização de pontes traz três conceitos que a prova mistura: melhor ponto de passagem, retângulo de navegação e canal sob a ponte.

O balizamento marítimo (Região "B") × a Hidrovia Paraguai-Paraná (Anexo D)nao confundirtrata Itens 2.5, 3.14, 3.16 · Anexo D, arts. 1º a 15

São dois sistemas de referência opostos convivendo na mesma norma. No mar, o eixo é o navegante que VEM DO MAR e as cores se ligam a bordos. Na hidrovia a jusante de Itaipu, o eixo é a direção de MONTANTE PARA JUSANTE — quem desce o rio — e as cores se ligam a margens. Quem decora "verde = bombordo" e aplica na hidrovia erra a questão inteira.
CritérioSistema IALA Região "B" (Capítulo 3, Seção I)Hidrovia Paraguai-Paraná (3.16 e Anexo D)
Base normativaDecreto nº 92.267/1986, que aprovou o sistema para o balizamento marítimo e das águas interiores do Brasilregras do "Comitê Intergovernamental da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ", reproduzidas no Anexo D; o 3.16 afasta a aplicação do 3.15 ao balizamento a jusante da barragem de Itaipu
Direção de referênciaa Direção Convencional do Balizamento (2.5): a do navegante que, VINDO DO MAR, demanda baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou riode MONTANTE PARA JUSANTE (arts. 2º e 3º) — a margem esquerda é a que fica à esquerda de quem desce o rio
A que a cor se prendeao bordo: verde = deixar por bombordo · encarnado = deixar por boresteà margem: margem ESQUERDA = ENCARNADO · margem DIREITA = VERDE
A forma do painelnão há painel — há marca de tope (cilindro, cone, esfera, X) e formato do corpoTRIANGULAR = margem esquerda · QUADRANGULAR = margem direita · LOSANGULAR = mudança de margem · CIRCULAR PRETO = perigo isolado
Novo perigocaracterística de cardinal ou lateral, R ou MR; duplicação de pelo menos um sinal, que DEVERÁ ocorrer (3.14 b)provisoriamente, qualquer tipo de balizamento, com luz BRANCA de qualquer ritmo, exceto os das cardinais IALA; a duplicação é PODERÁ, e só se o perigo for especialmente grave (art. 14)
Racon do novo perigoletra "D" (— · ·), mostrando uma milha náutica na telao mesmo "D", com a mesma milha — é o único ponto em que os dois sistemas coincidem literalmente
Regime dos rios em geralnos rios não associados a baía, enseada ou estuário marítimos, a direção convencional é DA FOZ PARA A NASCENTE (2.5 b); nos lagos não associados a rios, o sentido NORTE/SUL VERDADEIRO (2.5 a)o art. 1º admite IALA Região B adaptado à navegação fluvial, ou o sistema de "AÇÕES A EMPREENDER", ou ambos em forma indistinta
Note que as duas regras de rio da norma apontam para o mesmo sentido físico e se enunciam ao contrário: o 2.5 b diz da foz para a nascente (quem sobe); o Anexo D define margem de montante para jusante (quem desce). Não há contradição — o primeiro fixa a direção convencional do balizamento, o segundo fixa qual margem é qual. A alternativa errada nasce de aplicar a referência de um ao vocabulário do outro: "na hidrovia, margem esquerda é a do lado esquerdo de quem sobe o rio". E há uma terceira referência na mesma norma, que também não se mistura: nas pontes da hidrovia (Anexo D, art. 15), o retângulo verde marca o pilar a ser deixado por bombordo por quem SOBE o rio, e o triângulo equilátero encarnado, o de boreste.
  • A base (abertura da Seção II): o Decreto nº 92.267/1986, que aprovou o Sistema Região "B", autoriza em seu artigo 2º o emprego de sinalização complementar nas ÁGUAS INTERIORES, nas AJB, DESDE QUE AUTORIZADA PELA DHN.
  • Para que serve: atender a situações específicas dos balizamentos fluvial e lacustre, e indicar ao navegante as obras sobre águas — pontes, cais, píeres, molhes, enrocamentos, marinas, terminais, dolfins, plataformas diversas, trapiches ou quaisquer outras estruturas.
  • Como se materializa (3.15): os sinais complementares recomendam AÇÕES A SER EMPREENDIDAS pelo navegante e fornecem outras informações (pontos naturais, obstruções, distâncias em quilômetros, proibições e facilidades), servindo ainda para disciplinar o tráfego. São representados por BALIZAS, com PAINÉIS DE SINALIZAÇÃO (artigo 2.21), exibindo símbolos gráficos.
  • A regra de vigência espacial, que a prova adora: um sinal complementar instalado em uma margem de um rio DEVE SER OBEDECIDO NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE ELE E O PRÓXIMO SINAL COMPLEMENTAR DE MARGEM.
  • As três combinações de cor previstas: painel LARANJA ou ENCARNADO → símbolo PRETO; painel BRANCO → símbolo VERDE ou ENCARNADO; painel PRETO → símbolo AMARELO ou BRANCO. Os painéis pretos têm uso regulamentado nas alíneas correspondentes; as outras combinações podem ser empregadas a critério da autoridade responsável, para os sinais cujas descrições não mencionam cores.
  • Quando usar cada combinação: os painéis laranja ou encarnado são empregados exclusivamente em sinalização DIURNA, quando se necessita contraste com fundo de vegetação predominante. Os painéis brancos com símbolos verdes ou encarnados servem também como sinalização NOTURNA: iluminados pela embarcação, além de indicar a ação a empreender, permitem identificar a MARGEM em que estão instalados.
📜 NORMAM-601/DHN · Capítulo 3, Seção II, e 3.15 (texto integral)«SEÇÃO IISINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTARO Decreto nº 92.267/1986, que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" da IALA, autoriza em seu artigo 2º, o emprego de sinalização complementar nas águas interiores, nas AJB, desde que autorizada pela DHN.A sinalização náutica complementar tem por finalidade atender a situações específicas dos balizamentos fluvial e lacustre, servindo ainda para indicar ao navegante as obras sobreáguas porventura existentes, tais como: pontes, cais, píeres, molhes, enrocamentos, marinas, terminais, dolfins, plataformas diversas, trapiches ou quaisquer outras estruturas.3.15 BALIZAMENTO LACUSTRE E FLUVIALOs sinais náuticos complementares previstos para os balizamentos lacustre e fluvial, instalados nas margens dos rios, lagoas e lagos, recomendam ações a ser empreendidas pelo navegante, fornecendo também outras informações de interesse para o navegante, como: pontos naturais, obstruções, distâncias em quilômetros, proibições e facilidades encontradas, servindo ainda para disciplinar o tráfego das embarcações.Os sinais náuticos complementares são representados por balizas, com painéis de sinalização (ver o artigo 2.21), exibindo uma ou mais informações para o navegante, na forma de símbolos gráficos.Um sinal complementar instalado em uma margem de um rio deve ser obedecido no trecho compreendido entre ele e o próximo sinal complementar de margem.Os sinais complementares para utilização em balizamento fluvial e lacustre estão representados no anexo C desta Norma.O painel de sinalização exibirá uma cor básica de fundo cuja finalidade é oferecer o melhor contraste possível com o símbolo gráfico que contém a informação relevante para o navegante. As combinações previstas são:- painel laranja ou encarnado - símbolo na cor preta;- painel na cor branca - símbolo na cor verde ou encarnada; e- painel na cor preta - símbolo na cor amarela ou branca.Dentre as combinações acima, os painéis de cor preta têm seu uso regulamentado nas alíneas correspondentes, a seguir. As outras combinações possíveis podem ser empregadas a critério da autoridade responsável, para os sinais cujas descrições não mencionam cores.Basicamente, os painéis nas cores laranja ou encarnada são empregados exclusivamente em sinalização diurna, quando se necessita um contraste com um fundo de vegetação predominante. Os painéis brancos com símbolos nas cores verde ou encarnada são empregados também como sinalização noturna, pois, quando iluminados pela embarcação, além de indicar a ação a empreender, também permitem ao navegante identificar a margem na qual estão instalados.As dimensões dos painéis devem permitir ao navegante identificá-los plenamente a uma distância suficiente para empreender a ação neles indicada. Essa distância deve estar explícita no projeto de sinalização, sendo sempre função das condições da via navegável e das embarcações que a utilizam. Para dimensionar os painéis e seus símbolos, consideram-se as relações indicadas na tabela abaixo, sendo que as distâncias de avistamento dos diversos símbolos (setas e letras) poderão ser avaliadas conforme as relações estabelecidas para a letra “T”, tomada como exemplo.| FIGURAS GEOMÉTRICAS | DISTÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO || --- | --- || | D_{ID} = 1250 h || | D_{ID} = 833 L || | D_{ID} = 833 d || | D_{ID} = 500 h |a) Sinal de recomendação para navegar junto à margemÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta reta na mesma cor, junto à faixa correspondente à margem de interesse;b) Sinal de recomendação para mudar de margemÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta curva de mesma cor, indicando a margem para a qual se deve seguir, conforme o caso, a partir da atual posição da embarcação;c) Sinal de recomendação para navegar no meio do rioÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta de mesma cor entre elas;d) Sinal indicador de tráfego intenso entre as margensÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma cruz com o braço horizontal visivelmente mais fino;e) Sinal de alinhamentoÉ aquele que, instalado em pares, em uma mesma margem, exibe um painel quadrangular com uma faixa central, para recomendar um rumo a ser seguido pelo navegante. O artigo 2.7 desta Norma contém informações complementares sobre alinhamentos;f) Sinal de quilometragem percorridaÉ aquele que exibe, em um painel retangular, um número correspondente, antecedido pelo símbolo “KM”;g) Sinal de redução de velocidadeÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, a letra “R”;h) Sinal de fundeio proibidoÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma âncora sob uma diagonal da mesma cor, para indicar a proibição de fundeio na área assinalada ou no alinhamento de dois sinais iguais de fundeio proibido;i) Sinal de altura máxima de passagemÉ aquele que, em um painel quadrangular, exibe em sua metade superior um triângulo com um vértice para baixo e, na sua metade inferior, na mesma cor do triângulo, a indicação da máxima altura permitida, em metros, para passagem sob o obstáculo;j) Bifurcação de canalÉ aquele que, em um painel quadrangular na cor preta, exibe o símbolo “Y” na cor amarela. Os dois segmentos superiores do “Y” indicam que há dois canais navegáveis contornando um obstáculo de dimensões apreciáveis, como uma ilha. Se houver um canal principal a ser demandado, o segmento superior correspondente ao canal principal terá uma largura visivelmente maior que a do segmento correspondente ao canal secundário. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever o símbolo e sua moldura quadrangular em um painel quadrangular maior, de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo; ek) PerigoÉ aquele que exibe dois símbolos “+”, na cor branca, sobrepostos e inscritos, cada um, em um painel circular pintado de preto. É usado para indicar obstáculos de dimensões reduzidas, como uma pedra ou um casco soçobrado, cercados de águas navegáveis. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever os dois símbolos em um painel quadrangular de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo.»
Pegadinha

„o sinal complementar vale para todo o trecho navegável do rio“ — vale até o próximo sinal complementar de margem. „painel preto leva símbolo verde“ — painel preto leva amarelo ou branco. „o painel laranja serve também de noite, por ser retrorreflexivo“ — laranja e encarnado são exclusivamente diurnos; quem serve à noite é o branco com símbolo verde ou encarnado. „a sinalização complementar dispensa autorização por ser interna“ — o Decreto 92.267/86 a admite desde que autorizada pela DHN.

A tabela de dimensionamento do 3.15: as distâncias de identificação seguem as relações D_ID = 1250 h · D_ID = 833 L · D_ID = 833 d · D_ID = 500 h, por figura geométrica. A norma acrescenta que as distâncias de avistamento dos diversos símbolos (setas e letras) poderão ser avaliadas conforme as relações estabelecidas para a letra "T", tomada como exemplo, e que a distância de avistamento deve estar explícita no projeto de sinalização, sendo função das condições da via e das embarcações que a utilizam. No MD, a coluna das figuras da tabela veio vazia (eram imagens) — as relações numéricas estão íntegras.
  • a) Navegar junto à margem — painel quadrangular com duas faixas laterais representando as margens do rio e uma SETA RETA de mesma cor junto à faixa correspondente à margem de interesse. b) Mudar de margem — mesmo painel, com uma SETA CURVA indicando a margem para a qual seguir. c) Navegar no meio do rio — mesmo painel, com uma seta ENTRE as duas faixas.
  • d) Tráfego intenso entre as margens — painel quadrangular com uma CRUZ com o braço HORIZONTAL visivelmente mais FINO. e) Alinhamento — instalado em PARES, na MESMA margem, painel quadrangular com uma faixa central, para recomendar um rumo (ver 2.7). f) Quilometragem percorrida — painel RETANGULAR com o número, antecedido pelo símbolo "KM".
  • g) Redução de velocidade — painel quadrangular com a letra "R". h) Fundeio proibido — painel quadrangular com uma ÂNCORA SOB UMA DIAGONAL de mesma cor, indicando a proibição na área assinalada ou no ALINHAMENTO de dois sinais iguais. i) Altura máxima de passagem — painel quadrangular com, na metade superior, um triângulo com um vértice para baixo e, na inferior, na mesma cor do triângulo, a máxima altura permitida EM METROS.
  • j) Bifurcação de canal — painel quadrangular na cor PRETA com o símbolo "Y" na cor AMARELA. Os dois segmentos superiores indicam dois canais navegáveis contornando um obstáculo de dimensões apreciáveis, como uma ilha; havendo canal principal, o segmento correspondente terá largura visivelmente MAIOR. Pode-se inscrever o símbolo num painel maior de qualquer das cores básicas, preferencialmente da mesma cor do símbolo.
  • k) PerigoDOIS símbolos "+", na cor BRANCA, sobrepostos e inscritos, cada um, em um painel CIRCULAR pintado de PRETO. Usado para indicar obstáculos de dimensões REDUZIDAS, como uma pedra ou um casco soçobrado, CERCADOS DE ÁGUAS NAVEGÁVEIS.
  • O Anexo C organiza esses mesmos sinais em três blocos — MARGEM DIREITA · MARGEM ESQUERDA · INDEPENDENTE DA MARGEM — e é ali que aparece a etiqueta KM 45 como exemplo de quilometragem. Os dois últimos painéis do bloco "independente da margem" são BIFURCAÇÃO DE CANAL e PERIGO ISOLADO.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.15, Anexo C (texto integral)«SEÇÃO IISINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTARO Decreto nº 92.267/1986, que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" da IALA, autoriza em seu artigo 2º, o emprego de sinalização complementar nas águas interiores, nas AJB, desde que autorizada pela DHN.A sinalização náutica complementar tem por finalidade atender a situações específicas dos balizamentos fluvial e lacustre, servindo ainda para indicar ao navegante as obras sobreáguas porventura existentes, tais como: pontes, cais, píeres, molhes, enrocamentos, marinas, terminais, dolfins, plataformas diversas, trapiches ou quaisquer outras estruturas.3.15 BALIZAMENTO LACUSTRE E FLUVIALOs sinais náuticos complementares previstos para os balizamentos lacustre e fluvial, instalados nas margens dos rios, lagoas e lagos, recomendam ações a ser empreendidas pelo navegante, fornecendo também outras informações de interesse para o navegante, como: pontos naturais, obstruções, distâncias em quilômetros, proibições e facilidades encontradas, servindo ainda para disciplinar o tráfego das embarcações.Os sinais náuticos complementares são representados por balizas, com painéis de sinalização (ver o artigo 2.21), exibindo uma ou mais informações para o navegante, na forma de símbolos gráficos.Um sinal complementar instalado em uma margem de um rio deve ser obedecido no trecho compreendido entre ele e o próximo sinal complementar de margem.Os sinais complementares para utilização em balizamento fluvial e lacustre estão representados no anexo C desta Norma.O painel de sinalização exibirá uma cor básica de fundo cuja finalidade é oferecer o melhor contraste possível com o símbolo gráfico que contém a informação relevante para o navegante. As combinações previstas são:- painel laranja ou encarnado - símbolo na cor preta;- painel na cor branca - símbolo na cor verde ou encarnada; e- painel na cor preta - símbolo na cor amarela ou branca.Dentre as combinações acima, os painéis de cor preta têm seu uso regulamentado nas alíneas correspondentes, a seguir. As outras combinações possíveis podem ser empregadas a critério da autoridade responsável, para os sinais cujas descrições não mencionam cores.Basicamente, os painéis nas cores laranja ou encarnada são empregados exclusivamente em sinalização diurna, quando se necessita um contraste com um fundo de vegetação predominante. Os painéis brancos com símbolos nas cores verde ou encarnada são empregados também como sinalização noturna, pois, quando iluminados pela embarcação, além de indicar a ação a empreender, também permitem ao navegante identificar a margem na qual estão instalados.As dimensões dos painéis devem permitir ao navegante identificá-los plenamente a uma distância suficiente para empreender a ação neles indicada. Essa distância deve estar explícita no projeto de sinalização, sendo sempre função das condições da via navegável e das embarcações que a utilizam. Para dimensionar os painéis e seus símbolos, consideram-se as relações indicadas na tabela abaixo, sendo que as distâncias de avistamento dos diversos símbolos (setas e letras) poderão ser avaliadas conforme as relações estabelecidas para a letra “T”, tomada como exemplo.| FIGURAS GEOMÉTRICAS | DISTÂNCIA DE IDENTIFICAÇÃO || --- | --- || | D_{ID} = 1250 h || | D_{ID} = 833 L || | D_{ID} = 833 d || | D_{ID} = 500 h |a) Sinal de recomendação para navegar junto à margemÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta reta na mesma cor, junto à faixa correspondente à margem de interesse;b) Sinal de recomendação para mudar de margemÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta curva de mesma cor, indicando a margem para a qual se deve seguir, conforme o caso, a partir da atual posição da embarcação;c) Sinal de recomendação para navegar no meio do rioÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, duas faixas laterais, representando as margens do rio, com uma seta de mesma cor entre elas;d) Sinal indicador de tráfego intenso entre as margensÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma cruz com o braço horizontal visivelmente mais fino;e) Sinal de alinhamentoÉ aquele que, instalado em pares, em uma mesma margem, exibe um painel quadrangular com uma faixa central, para recomendar um rumo a ser seguido pelo navegante. O artigo 2.7 desta Norma contém informações complementares sobre alinhamentos;f) Sinal de quilometragem percorridaÉ aquele que exibe, em um painel retangular, um número correspondente, antecedido pelo símbolo “KM”;g) Sinal de redução de velocidadeÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, a letra “R”;h) Sinal de fundeio proibidoÉ aquele que exibe, em um painel quadrangular, uma âncora sob uma diagonal da mesma cor, para indicar a proibição de fundeio na área assinalada ou no alinhamento de dois sinais iguais de fundeio proibido;i) Sinal de altura máxima de passagemÉ aquele que, em um painel quadrangular, exibe em sua metade superior um triângulo com um vértice para baixo e, na sua metade inferior, na mesma cor do triângulo, a indicação da máxima altura permitida, em metros, para passagem sob o obstáculo;j) Bifurcação de canalÉ aquele que, em um painel quadrangular na cor preta, exibe o símbolo “Y” na cor amarela. Os dois segmentos superiores do “Y” indicam que há dois canais navegáveis contornando um obstáculo de dimensões apreciáveis, como uma ilha. Se houver um canal principal a ser demandado, o segmento superior correspondente ao canal principal terá uma largura visivelmente maior que a do segmento correspondente ao canal secundário. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever o símbolo e sua moldura quadrangular em um painel quadrangular maior, de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo; ek) PerigoÉ aquele que exibe dois símbolos “+”, na cor branca, sobrepostos e inscritos, cada um, em um painel circular pintado de preto. É usado para indicar obstáculos de dimensões reduzidas, como uma pedra ou um casco soçobrado, cercados de águas navegáveis. Se necessário, para melhorar o contraste com o fundo, pode-se inscrever os dois símbolos em um painel quadrangular de qualquer das cores básicas especificadas nesta Norma para os painéis, preferencialmente, da mesma cor do símbolo.ANEXO CSINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTAR (FLUVIAL E LACUSTRE)MARGEM DIREITANAVEGARJUNTO ÀMARGEMMUDAR DEMARGEMNAVEGAR NOMEIO DO RIOTRÁFEGOENTREMARGENSALINHAMENTOQUILOMETRAGEMPERCORRIDAREDUZIRVELOCIDADEFUNDEIOPROIBIDOALTURAMÁXIMA DEPASSAGEM➤ MARGEM ESQUERDANAVEGARJUNTO ÀMARGEMMUDAR DEMARGEMNAVEGAR NOMEIO DO RIOTRÁFEGOENTREMARGENSALINHAMENTOKM 45QUILOMETRAGEMPERCORRIDAREDUZIRVELOCIDADEFUNDEIOPROIBIDOALTURAMÁXIMA DEPASSAGEM> INDEPENDENTE DA MARGEMNAVEGARJUNTO ÀMARGEMMUDAR DEMARGEMNAVEGAR NOMEIO DO RIOTRÁFEGOENTREMARGENSALINHAMENTOREDUZIRVELOCIDADEFUNDEIOPROIBIDOALTURA MÁXIMADE PASSAGEMBIFURCAÇÃO DE CANALPERIGO ISOLADO»
Pegadinha

„o sinal de alinhamento fluvial é instalado em margens opostas“ — o texto diz em pares, em uma MESMA margem. „a bifurcação de canal é um Y branco sobre painel preto“ — o Y é amarelo. „o sinal de perigo do balizamento fluvial exibe duas esferas pretas“ — duas esferas pretas é o perigo isolado do sistema IALA (3.11); no fluvial são dois símbolos + brancos em painéis circulares pretos. „o painel de quilometragem é quadrangular“ — é retangular. „na cruz de tráfego entre margens o braço vertical é mais fino“ — é o horizontal.

Fidelidade — Anexo C. No MD autorizado o Anexo C é uma prancha de figuras: sobraram apenas os rótulos („NAVEGAR JUNTO À MARGEM“, „MUDAR DE MARGEM“, „NAVEGAR NO MEIO DO RIO“, „TRÁFEGO ENTRE MARGENS“, „ALINHAMENTO“, „QUILOMETRAGEM PERCORRIDA“, „REDUZIR VELOCIDADE“, „FUNDEIO PROIBIDO“, „ALTURA MÁXIMA DE PASSAGEM“, „BIFURCAÇÃO DE CANAL“, „PERIGO ISOLADO“), com as quebras de linha do layout, mantidas sic. As descrições em palavras vêm todas do artigo 3.15.
  • A ressalva do 3.16: no caso da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ, a sinalização náutica complementar do artigo 3.15 NÃO SE APLICA ao balizamento especial existente A JUSANTE DA BARRAGEM DE ITAIPU, que foi aprovado pelo "Comitê Intergovernamental da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ" e cujas regras são as do Anexo D.
  • Art. 1º — o sistema: os países signatários adotarão o sistema IALA (Região B) ADAPTADO À NAVEGAÇÃO FLUVIAL, ou o sistema de sinalização de "AÇÕES A EMPREENDER", ou AMBOS em forma indistinta, segundo as características particulares dos diferentes trechos da hidrovia.
  • Art. 2º e 3º — a definição de margem, que é o coração do anexo: margem ESQUERDA é a situada do lado esquerdo em relação à direção de MONTANTE PARA JUSANTE; margem DIREITA, a do lado direito na mesma referência. Ou seja: quem desce o rio. É o oposto da lógica do balizamento marítimo, que é a do navegante que vem do mar (2.5).
  • A cor por margem, que se repete em todos os artigos seguintes: margem ESQUERDA → ENCARNADO; margem DIREITA → VERDE. E a forma do painel: esquerda → TRIANGULAR (ou losangular, no caso de mudança de margem); direita → QUADRANGULAR (ou losangular).
  • Quem cuida disso no Brasil: ao Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6) compete estabelecer, cancelar e alterar a posição e a simbologia gráfica das placas do Sistema de Ações a Empreender, conforme o Regulamento Único, informando o CHM para atualização dos documentos náuticos; e também divulgar as alterações por "Avisos-rádio Locais" (1.4 f VIII).
  • A prancha final do Anexo D reúne as figuras sob o título "SINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTAR (HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ)", com nove rótulos: canal junto à margem, canal a meio do rio e bifurcação de canal — cada um em versão margem esquerda e margem direita —, mudança de margem (esquerda e direita) e perigo isolado.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.16, Anexo D, arts. 1º a 3º (texto integral)«3.16. BALIZAMENTO DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁNo caso da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ, a sinalização náutica complementar estabelecida no item 0315, não se aplica ao balizamento especial existente a jusante da Barragem de Itaipu, que foi aprovado pelo “Comitê Intergovernamental da Hidrovia PARAGUAI-PARANÁ” e cujas regras são as constantes do anexo D desta Norma.ANEXO DREGULAMENTO ÚNICO DE BALIZAMENTO PARA A HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁArt. 1º. Os países signatários adotarão o sistema IALA (Região B) adaptado à navegação fluvial ou o sistema de sinalização de “AÇÕES A EMPREENDER” ou ambos em forma indistinta, segundo as características particulares dos diferentes trechos de hidrovia. Nos trechos em que for utilizado o sistema de “AÇÕES A EMPREENDER”, o mesmo será de acordo com o especificado nos artigos seguintes e apresentado nos anexos I e II a este Regulamento.Art. 2º. Entende-se por margem esquerda a margem situada do lado esquerdo em relação à direção de montante para jusante.Art. 3º. Entende-se por margem direita a margem situada do lado direito em relação à direção de montante para jusante.SINALIZAÇÃO NÁUTICA COMPLEMENTAR (HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ)CANAL JUNTO À MARGEM(MARGEM ESQUERDA)CANAL A MEIO DO RIO(MARGEM ESQUERDA)BIFURCAÇÃO DE CANAL(MARGEM ESQUERDA)CANAL JUNTO À MARGEM(MARGEM DIREITA)CANAL A MEIO DO RIO(MARGEM DIREITA)BIFURCAÇÃO DE CANAL(MARGEM DIREITA)MUDANÇA DE MARGEM(MARGEM ESQUERDA)MUDANÇA DE MARGEM(MARGEM DIREITA)PERIGO ISOLADO»
Pegadinha

„na hidrovia, margem esquerda é a do lado esquerdo de quem sobe o rio“ — os arts. 2º e 3º tomam a direção de montante para jusante, isto é, de quem desce. „a hidrovia adota exclusivamente o sistema de Ações a Empreender“ — o art. 1º admite IALA Região B adaptado, Ações a Empreender, ou ambos indistintamente. „o balizamento a jusante de Itaipu segue o artigo 3.15“ — o 3.16 o excepciona expressamente.

  • MUDANÇA DE MARGEM — símbolo "X", sobre painel LOSANGULAR pintado de BRANCO: art. 4º margem ESQUERDA → material refletor de cor ENCARNADA; art. 5º margem DIREITA → material refletor de cor VERDE.
  • CANAL JUNTO À MARGEM — símbolo "☐": art. 6º margem ESQUERDA → refletor ENCARNADO, sobre painel TRIANGULAR pintado de branco; art. 7º margem DIREITA → refletor VERDE, sobre painel QUADRANGULAR pintado de branco.
  • CANAL A MEIO DO RIO — símbolo "H": art. 8º margem ESQUERDA → refletor ENCARNADO, painel TRIANGULAR branco; art. 9º margem DIREITA → refletor VERDE, painel QUADRANGULAR branco.
  • BIFURCAÇÃO DE CANAL (art. 10): símbolo "Y" em material refletor AMARELO, sobre painel QUADRANGULAR ou TRIANGULAR pintado de PRETO, de acordo com a sua posição na margem DIREITA ou na ESQUERDA, respectivamente. Havendo canal principal, o símbolo terá, na parte superior, um segmento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.
  • PERIGO ISOLADO (art. 11): símbolo "+" em material refletor BRANCO, inscrito em DOIS painéis CIRCULARES pintados de PRETO, um acima do outro. É o mesmo desenho do sinal de "Perigo" do artigo 3.15 k.
  • A regra de forma que amarra tudo: painel TRIANGULAR = margem esquerda; painel QUADRANGULAR = margem direita; painel LOSANGULAR = mudança de margem (nas duas); painel CIRCULAR PRETO = perigo isolado; painel PRETO com Y amarelo = bifurcação.
📜 NORMAM-601/DHN · Anexo D, arts. 4º a 11 (texto integral)«Art. 4º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo “X”, confeccionado com material refletor de cor encarnada, sobre um painel losangular pintado de branco.Art. 5º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo “X”, confeccionado com material refletor de cor verde, sobre um painel losangular pintado de branco.Art. 6º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto à margem, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo “☐”, confeccionado com material refletor de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.Art. 7º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto à margem, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo “☐”, confeccionado com material refletor de cor verde, sobre um painel quadrangular pintado de branco.Art. 8º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material refletor de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.Art. 9º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material refletor de cor verde, sobre um painel quadrangular pintado de branco.Art. 10. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de bifurcação de canal, devem exibir o símbolo “Y”, confeccionado com material refletor de cor amarela, sobre um painel quadrangular ou triangular pintado de preto, de acordo com a sua posição na margem direita ou na esquerda, respectivamente. Havendo canal principal, o símbolo deverá ter, em sua parte superior, um seguimento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.Art. 11. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de perigo isolado, devem exibir o símbolo “+”, confeccionado com material refletor de cor branca, inscrito em dois painéis circulares pintados de preto, um acima do outro.»
Pegadinha

„o símbolo de mudança de margem é o H“H é canal a meio do rio; mudança de margem é X. „na margem esquerda o refletor é verde“ — esquerda é encarnada; verde é direita. „o painel de canal junto à margem esquerda é quadrangular“triangular; quadrangular é a direita. „a bifurcação usa painel branco“preto, com o Y amarelo.

  • SINAIS LUMINOSOS FIXOS: art. 12 — margem ESQUERDA: estrutura pintada de BRANCO com DUAS FAIXAS ENCARNADAS, exibindo luz de lampejos ENCARNADOS. art. 13 — margem DIREITA: estrutura BRANCA com FAIXAS VERDES, exibindo luz de lampejos VERDES.
  • NOVO PERIGO (art. 14): perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos. § 1ºdevem ser sinalizados o mais rápido possível; provisoriamente, podem ser sinalizados com QUALQUER TIPO DE BALIZAMENTO (boia, tambor, baliza etc.), inclusive luminoso, utilizando LUZ BRANCA COM QUALQUER RITMO, EXCETO os utilizados nos SINAIS CARDINAIS do sistema IALA, sendo necessária a divulgação por avisos-rádio.
  • Novo perigo — os outros parágrafos: § 2º se a autoridade competente considerar o perigo especialmente grave, pelo menos um dos sinais PODERÁ ser duplicado por sinal adicional idêntico ao seu par; § 3º pode ser marcado por racon exibindo a letra "D" em Morse, mostrando UMA MILHA NÁUTICA na tela do radar; § 4º o sinal de duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação foi suficientemente divulgada.
  • PONTES FIXAS com pilares sobre a água (art. 15): devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos. § 1º — o(s) vão(s) PRINCIPAL(AIS): I) no centro, sob a ponte, uma LUZ RÁPIDA BRANCA, e nos pilares laterais luzes fixas ou rítmicas conforme as convenções do balizamento marítimo; II) no pilar a ser deixado por BOMBORDO por quem SOBE O RIO, painel retangular branco contendo um RETÂNGULO VERDE, com a maior dimensão na vertical — mínimo de 2,4 m na horizontal e 2,5 m na vertical; III) no pilar a ser deixado por BORESTE por quem sobe o rio, painel retangular branco com TRIÂNGULO EQUILÁTERO ENCARNADO, lado mínimo de 1,5 metro.
  • Pontes — os demais parágrafos: § 2º os vãos SECUNDÁRIOS, se tiverem pilares sobre a água, devem tê-los sinalizados por luz fixa branca ou iluminados por refletores, com luz branca NÃO OFUSCANTE; § 3º vão principal é o aconselhado para a navegação, e secundários são os demais; § 4º os alcances luminosos noturnos de TODAS as luzes de sinalização deverão ser IGUAIS OU MAIORES QUE CINCO MILHAS NÁUTICAS.
  • Art. 16 — molhes, trapiches, dolfins e terminais: as quinas ou extremidades devem ser sinalizadas no período noturno de acordo com as convenções do balizamento marítimo. Parágrafo único: sempre que a dimensão principal exceder DEZ METROS, devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.
📜 NORMAM-601/DHN · Anexo D, arts. 12 a 16 (texto integral)«Art. 12. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem esquerda, devem possuir estrutura pintada na cor branca com duas faixas encarnadas e devem exibir luz de lampejos encarnados.Art. 13. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem direita, devem possuir estrutura pintada na cor branca com faixas verdes e devem exibir luz de lampejos verdes.Art. 14. Os perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos recebem a denominação de “novo perigo”, podendo incluir obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem, tais como cascos soçobrados.§ 1º. Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipo de balizamento (boia, tambor, baliza etc.), inclusive com balizamento luminoso, utilizando luz branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema IALA, a fim de definir as suas posições, sendo necessária a divulgação dos novos perigos e dos balizamentos estabelecidos, por meio de avisos-rádio.§ 2º. Se a autoridade competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.§ 3º Um novo perigo pode ser marcado por um sinal racon, exibindo em código Morse a letra “D”, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.§ 4º O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.Art. 15. As pontes fixas sobre a hidrovia PARAGUAI-PARANÁ, que tenham pilares de sustentação sobre a água, devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos.§ 1º - . O(s) vão(s) principal(ais) deve(m) exibir:I - no centro, sob a ponte, uma luz rápida branca e nos pilares laterais luzes fixas ou rítmicas, de acordo com as convenções para o balizamento marítimo;II - no pilar que deva ser deixado por bombordo, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular branco, contendo um retângulo verde, com a maior dimensão na vertical, sendo adotadas para o retângulo interior a dimensão mínima de 2,4 metros na direção horizontal e 2,5 metros na direção vertical; eIII - no pilar que deva ser deixado por boreste, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular branco, contendo um triângulo equilátero encarnado, adotando-se a dimensãomínima de 1,5 metros para o lado do triângulo.§ 2º. O(s) vão(s) secundário(s), se tiver(em) pilar(es) de sustentação sobre a água, deve(m) ter esse(s) pilar(es) sinalizado(s) por luz fixa branca ou iluminado(s) por refletores, com luz branca não ofuscante.§ 3º Para os fins acima, entende-se como vão(s) principal(ais) aquele(s) que é (são) aconselhado(s) para a navegação e como secundário(s), o(s) outro(demais) vão(s).§ 4º Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que cinco milhas náuticas.Art. 16. As quinas ou extremidades dos molhes, trapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizadas no período noturno de acordo com as convenções para o balizamento marítimo.Parágrafo único. Sempre que a dimensão principal dos molhes, trapiches, dolfins e terminais exceda de dez metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.»
Pegadinha

„na hidrovia, o novo perigo provisório usa luz branca com qualquer ritmo, inclusive os das cardinais“ — o § 1º exclui justamente os ritmos das cardinais IALA. „o triângulo encarnado da ponte tem lado mínimo de 2,4 m“ — 2,4 m é a dimensão horizontal do RETÂNGULO VERDE; o triângulo tem lado mínimo de 1,5 m. „o alcance mínimo das luzes da hidrovia é de duas milhas“ — o § 4º exige cinco. „o retângulo verde marca o pilar a ser deixado por boreste“ — verde é bombordo de quem sobe o rio; boreste é o triângulo encarnado.

  • O que a norma considera como tais (3.17): as construções junto a terra que se estendem sobre as águas — para servir à acostagem ou atracação de navio e embarcação de qualquer espécie, no caso de cais, píeres, terminais, dolfins, trapiches e marinas; ou para sua proteção, no caso de enrocamentos e molhes.
  • a) As extremidades, quinas ou outros pontos julgados pertinentes: I) se estiverem ASSOCIADAS a uma direção convencional do balizamento e delimitarem a margem de um canal bem definido, PODEM ser sinalizadas por um SINAL LATERAL (artigo 3.1).
  • II) se NÃO estiverem associadas a uma direção convencional, DEVEM ser sinalizadas, no PERÍODO NOTURNO, por LUZES FIXAS na cor AMARELA, com ALCANCE MÍNIMO DE DUAS MILHAS NÁUTICAS. É uma das duas exceções em que a norma admite luz fixa (2.2; 2.26 a).
  • b) A iluminação complementar: essas obras devem, complementarmente, ser iluminadas por LUZES FIXAS QUE NÃO INTERFIRAM NA VISIBILIDADE DOS NAVEGANTES, de modo a mostrarem TODAS AS SUAS EXTENSÕES.
  • OBSTRUÇÕES SUBMARINAS (3.18): dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc., quando consideradas perigos à navegação, devem ser sinalizadas com os SINAIS ESPECIAIS definidos no artigo 3.13.
  • Quem instala e mantém: pelo 1.4 h IV, às entidades extra-MB responsáveis por plataformas de perfuração e exploração, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins, terminais e eclusas compete instalar e manter os auxílios à navegação necessários à sua demarcação.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.17, 3.18 (texto integral)«3.17. SINALIZAÇÃO DE CAIS, PÍERES, MOLHES, ENROCAMENTOS, MARINAS, TERMINAIS, DOLFINS E TRAPICHESPara efeito desta Norma, são considerados cais, píeres, molhes, enrocamentos, marinas, terminais, dolfins e trapiches as construções junto a terra, que se estendem sobre as águas para servir à acostagem ou à atracação de navio e embarcação de qualquer espécie, no caso dos cais, píeres, terminais, dolfins, trapiches e marinas; ou para sua proteção, no caso de enrocamentos, e molhes.a) As extremidades, quinas ou outros pontos julgados pertinentes das obras sobre águas citadas neste item:I) caso estejam associadas a uma direção convencional do balizamento e delimitem a margem de um canal bem definido, podem ser sinalizadas por um Sinal Lateral (ver o artigo 3.1); eII) caso não estejam associadas a uma direção convencional do balizamento devem ser sinalizadas, no período noturno, por luzes fixas na cor amarela, com alcance mínimo de duas milhas náuticas.b) As obras sobre águas citadas neste item, complementarmente, devem ser iluminadas por luzes fixas, que não interfiram na visibilidade dos navegantes, de modo a mostrarem todas as suas extensões.3.18. OBSTRUÇÕES SUBMARINASAs obstruções submarinas como: dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc., quando consideradas perigos à navegação, devem ser sinalizadas com os Sinais Especiais, definidos no artigo 3.13 desta Norma.»
Pegadinha

„a extremidade de molhe é sempre sinalizada por sinal lateral“ — só pode ser, e só quando associada à direção convencional e delimitando a margem de canal bem definido; fora disso são luzes fixas amarelas. „as luzes de extremidade de cais têm alcance mínimo de cinco milhas“duas. „a luz fixa é vedada em qualquer caso“ — este é exatamente um dos casos autorizados. „cabo submarino é sinalizado por sinal cardinal“ — 3.18 manda usar sinais especiais.

↔ O sinal especial do 3.13 lista, entre seus empregos, „sinais para delimitação de extremidade de construções sobre e sob águas, EXCETO as descritas no artigo 3.17" — é essa exceção que separa as duas disciplinas.
  • O que é a sinalização de pontes (3.19): um conjunto de NORMAS SUPLEMENTARES ao Sistema de Balizamento Marítimo — Região "B" — da IALA, destinado a garantir a segurança de pontes e de embarcações que por sob elas trafeguem, em razão do risco de colisão com os pilares ou da limitação da altura do vão livre e/ou das profundidades.
  • 3.19.1 — MELHOR PONTO DE PASSAGEM: em alguns casos pode ser necessário ou desejável indicar o ponto de passagem mais apropriado sob uma ponte. Ele é determinado pelo INTERESSADO e submetido à APROVAÇÃO DA CP/DL/AG, considerando quatro fatores: a) o retângulo de navegação e o canal de navegação sob o vão; b) a profundidade sob a ponte, particularmente onde não for uniforme; c) a proteção dos pilares e outras obstruções; d) a necessidade de tráfego em MÃO ÚNICA ou em MÃO DUPLA.
  • 3.19.2 — RETÂNGULO DE NAVEGAÇÃO: os espaços livres existentes sob uma ponte, resultantes da conjugação do VÃO LIVRE HORIZONTAL com o VÃO LIVRE VERTICAL.
  • Os dois vãos, com as marés que os definem: vão livre HORIZONTAL = o espaço horizontal sem obstrução física à navegação na MENOR lâmina d'água prevista para o local; vão livre VERTICAL = o espaço vertical, dentro do vão livre horizontal, sem obstrução física, entre a parte inferior da estrutura da ponte e a MAIOR lâmina d'água prevista para o local.
  • A advertência que separa vão de canal: o vão livre horizontal NÃO define, por si só, o canal de navegação sob a ponte. O canal será NO MÁXIMO equivalente, em posição e largura, ao vão livre horizontal, podendo ser restringido por outros fatores: o calado das embarcações, a batimetria do local ou o estabelecimento de uma distância de segurança em relação aos pilares ou estruturas de proteção.
  • O que o interessado tem de informar no projeto (4.3.1 b VIII e 4.5.1 b IX): no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de BOCA e ALTURA das embarcações que trafegarão sob a ponte e a especificação do CALADO AÉREO.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.19, 3.19.1, 3.19.2 (texto integral)«3.19. SINALIZAÇÃO DE PONTESÉ um conjunto de normas suplementares ao Sistema de Balizamento Marítimo - Região “B” - da IALA, destinado a garantir a segurança de pontes e de embarcações que por sob elas trafeguem, em razão da possibilidade de ocorrência de colisão com os seus pilares ou pela limitação da altura do seu vão livre e/ou das profundidades existentes sob as mesmas.3.19.1. Melhor Ponto de PassagemEm alguns casos, pode ser necessário ou mesmo desejável indicar às embarcações o ponto de passagem mais apropriado sob uma ponte. Nestas Normas isto se denomina “melhor ponto de passagem”.“melhor ponto de passagem” será determinado pelo interessado e submetido à aprovação da CP/DL/AG, considerando os seguintes fatores:a) o “retângulo de navegação” e o “canal de navegação” sob o vão de interesse (ver inciso 3.19.2 abaixo);b) profundidade sob a ponte, particularmente onde esta não for uniforme;c) proteção dos pilares da ponte e outras obstruções; ed) necessidade de tráfego em mão única ou em mão dupla.3.19.2. Retângulo de Navegação e Canal de NavegaçãoDenomina-se Retângulo de Navegação (ver figura do anexo E), os espaços livres existentes sob uma ponte, resultantes da conjugação do “vão livre horizontal” e do “vão livre vertical”. O vão livre horizontal é o espaço horizontal sem obstrução física à navegação, na menor lâmina d’água prevista para o local. O vão livre vertical é o espaço vertical, dentro do vão livre horizontal, sem obstrução física à navegação, entre a parte inferior da estrutura da ponte e a maior lâmina d’água prevista para o local.Vale destacar que o vão livre horizontal não define, por si só, o canal de navegação sob a ponte. O canal de navegação será no máximo equivalente (em posição e largura) ao vão livre horizontal, podendo ser restringido por outros fatores, tais como, o calado das embarcações que por ele trafegam, a batimetria do local ou o estabelecimento de uma distância de segurança em relação aos pilares ou estruturas de proteção da ponte.3.19.3. Sinalização Visuala) Sinalização diurna - caso seja necessária (ver o anexo E, figura “a”)I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os sinais devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:- a boreste: um painel exibindo um triângulo equilátero encarnado sólido, com um vértice para cima;- a bombordo: um painel exibindo um quadrado verde sólido; e- o “melhor ponto de passagem”: pode ser indicado por um painel circular com faixa vertical branca entre duas faixas encarnadas, indicativo de “Águas Seguras”, fixado no vão entre os pilares.Para garantir um reconhecimento positivo dos painéis coloridos acima descritos, estes devem ser montados sobre um fundo branco e adequadamente dimensionados de modo a permitir seu avistamento (ver quadro artigo 3.15);II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;IV) Os vãos livres navegáveis que não sejam balizados com painéis verdes e/ou encarnados, indicativos de “Sinal Lateral”, como, por exemplo, os vãos usados por embarcações miúdas, podem ser balizados com painéis indicativos de “Sinal Especial” sobre fundo preto, que deverão ser posicionados da mesma forma que o descrito nas subalíneas I e II acima; eV) Os vãos livres não navegáveis não exibirão quaisquer painéis ou outros sinais, ou seja, não serão identificados para o navegante.b) Sinalização Noturna (ver o anexo E, figura “b”)I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os sinais luminosos devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:- a boreste: uma luz rítmica encarnada indicativa de Sinal Lateral de Boreste (artigo 3.3);- a bombordo: uma luz rítmica verde indicativa de Sinal Lateral de Bombordo (artigo 3.2); e- o “melhor ponto de passagem”: uma luz rítmica branca indicativa de Sinal de Águas Seguras (artigo 3.12), fixada no vão entre os pilares.Para garantir um reconhecimento positivo, as luzes acima descritas devem ter um alcance luminoso mínimo de duas milhas náuticas, instaladas de modo a serem visíveis em todos os setores e direções de importância para o navegante e não podem ser obstruídas por partes da estrutura da ponte;II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;IV) Os vãos livres navegáveis que não forem balizados por luzes verdes e/ou encarnadas, indicativas de “Sinal Lateral” como, por exemplo, aqueles a serem utilizados por embarcações miúdas, podem ser sinalizados por luzes amarelas indicativas de “Sinal Especial” que deverão ser posicionadas da mesma forma que o descrito nas subalíneas I e II acima;V) Os vãos livres não navegáveis não exibirão sinalização náutica noturna, ou seja, não serão identificados para o navegante. A critério do interessado pode-se deixar os pilares desses vãos sem iluminação, admitindo-se, como alternativa, o uso de luzes fixas brancas indicando sua existência, para aumentar a proteção contra colisão noturna ou, ainda, iluminá-los com refletores;VI) Em áreas de navegação exclusiva de embarcações regionais, onde o navegante tem o perfeito conhecimento dos perigos existentes na área, pode-se utilizar as marcas diurnas iluminadas como alternativa às luzes de auxílio à navegação descritas neste subitem;VII) A iluminação dos pilares da ponte, com o emprego de refletores poderá, em alguns casos, fornecer uma indicação satisfatória para a navegação e o tráfego de embarcações sob o(s) vão(s). No entanto, a CP/DL/AG deverá avaliar, criteriosamente, essa possibilidade, consultando os navegantes da região, para verificar se a solução atende aos requisitos para uma navegação segura. Essa avaliação servirá como subsídio à DHN para aprovação do sistema como auxílio à navegação; eVIII) Materiais retrorreflexivos de cores apropriadas poderão ser utilizados para facilitar o reconhecimento noturno dos painéis de sinalização diurna.3.19.4 Auxílios Radioelétricos e Acessóriosa) Refletores radarAs pontes que cruzem sobre águas navegáveis são, normalmente, reconhecíveis na tela de um radar. Entretanto, os limites do canal ou os pilares raramente são distinguíveis de forma clara.O reconhecimento dos pilares ou limites de canal no radar pode ser obtido por meio de refletores radar localizados em dolfins, boias ou postes fixados à estrutura da ponte. A distância entre a ponte e os refletores deverá ser igual ou superior a vinte metros, para garantir que os refletores sejam claramente distinguidos na tela do radar. Para assegurar essa detecção segura, deverão ser realizados testes práticos.b) RACONUm RACON de curto alcance poderá ser empregado para indicar o 'melhor ponto de passagem' sob uma ponte.O emprego de mais de um RACON, para indicar um ou mais vãos navegáveis sob uma ponte, deve ser avaliado em face das possíveis limitações técnicas inerentes a essa solução. Nos casos em que seja desejável empregar dois RACON para indicar os limites de um vão navegável sob uma ponte, os códigos recomendados são:- a bombordo: Código Morse B ( - . . . )Deve-se tomar cuidado para garantir que o traço do RACON não obscureça desnecessariamente os ecos de outros alvos.»
Pegadinha

„o vão livre horizontal é medido na maior lâmina d'água“ — é na MENOR; a maior é a do vão vertical. „o canal de navegação coincide com o vão livre horizontal“ — é no máximo equivalente, e pode ser restringido. „o melhor ponto de passagem é definido pela DHN“ — é determinado pelo interessado e aprovado pela CP/DL/AG. „o retângulo de navegação é o vão livre horizontal“ — é a conjugação do horizontal com o vertical.

  • DIURNA (3.19.3 a), navegação possível em toda a largura do vão — os sinais ficam nos pilares que o limitam: a BORESTE, painel com TRIÂNGULO EQUILÁTERO ENCARNADO SÓLIDO, com um vértice para cima; a BOMBORDO, painel com QUADRADO VERDE SÓLIDO; e o "melhor ponto de passagem" pode ser indicado por painel CIRCULAR com FAIXA VERTICAL BRANCA ENTRE DUAS FAIXAS ENCARNADAS, indicativo de "Águas Seguras", fixado no vão ENTRE os pilares. Todos montados sobre FUNDO BRANCO e dimensionados pelo quadro do artigo 3.15.
  • Diurna, os outros quatro incisos: II) navegação apenas parcialmente possível → sinais posicionados para indicar os limites do canal navegável, podendo ser faroletes ou boias com a coloração de sinais laterais de boreste e bombordo (3.2 e 3.3); III) havendo mais de um canal, repete-se o procedimento para cada canal; IV) os vãos navegáveis não balizados com painéis verdes e/ou encarnados — por exemplo os usados por embarcações miúdaspodem ser balizados com painéis indicativos de "Sinal Especial" SOBRE FUNDO PRETO; V) os vãos livres NÃO NAVEGÁVEIS não exibirão quaisquer painéis ou outros sinais.
  • NOTURNA (3.19.3 b): a boreste, LUZ RÍTMICA ENCARNADA indicativa de lateral de boreste; a bombordo, LUZ RÍTMICA VERDE; e o melhor ponto de passagem, LUZ RÍTMICA BRANCA indicativa de Águas Seguras, fixada no vão entre os pilares. As luzes devem ter alcance luminoso MÍNIMO DE DUAS MILHAS NÁUTICAS, ser visíveis em todos os setores e direções de importância e não podem ser obstruídas por partes da estrutura da ponte.
  • Noturna, os incisos que a prova gosta: IV) vãos navegáveis sem luzes verdes/encarnadas podem usar LUZES AMARELAS indicativas de Sinal Especial; V) vãos não navegáveis não exibirão sinalização náutica noturna — a critério do interessado, seus pilares podem ficar sem iluminação, admitindo-se como alternativa luzes fixas brancas indicando sua existência ou refletores; VI) em áreas de navegação exclusiva de embarcações regionais, onde o navegante conhece perfeitamente os perigos, podem-se usar as marcas diurnas ILUMINADAS como alternativa; VIII) materiais retrorreflexivos de cores apropriadas podem facilitar o reconhecimento noturno dos painéis diurnos.
  • VII — o caso dos refletores nos pilares: a iluminação dos pilares com refletores poderá, em alguns casos, fornecer indicação satisfatória; a CP/DL/AG deverá avaliar criteriosamente, consultando os navegantes da região, e essa avaliação servirá de subsídio à DHN para aprovação do sistema como auxílio à navegação.
  • 3.19.4 — refletores radar e RACON: pontes são normalmente reconhecíveis no radar, mas os limites do canal ou os pilares raramente são distinguíveis. O reconhecimento pode ser obtido por refletores radar em dolfins, boias ou postes fixados à estrutura, e a distância entre a ponte e os refletores deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A VINTE METROS, com testes práticos para assegurar a detecção. Um RACON de curto alcance pode indicar o melhor ponto de passagem; para dois RACON marcando os limites de um vão, os códigos recomendados são Morse T (—) a BORESTE e Morse B (— · · ·) a BOMBORDO, com o cuidado de que o traço do RACON não obscureça desnecessariamente os ecos de outros alvos.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.19.3, 3.19.4, Anexo E (texto integral)«3.19. SINALIZAÇÃO DE PONTESÉ um conjunto de normas suplementares ao Sistema de Balizamento Marítimo - Região “B” - da IALA, destinado a garantir a segurança de pontes e de embarcações que por sob elas trafeguem, em razão da possibilidade de ocorrência de colisão com os seus pilares ou pela limitação da altura do seu vão livre e/ou das profundidades existentes sob as mesmas.3.19.1. Melhor Ponto de PassagemEm alguns casos, pode ser necessário ou mesmo desejável indicar às embarcações o ponto de passagem mais apropriado sob uma ponte. Nestas Normas isto se denomina “melhor ponto de passagem”.“melhor ponto de passagem” será determinado pelo interessado e submetido à aprovação da CP/DL/AG, considerando os seguintes fatores:a) o “retângulo de navegação” e o “canal de navegação” sob o vão de interesse (ver inciso 3.19.2 abaixo);b) profundidade sob a ponte, particularmente onde esta não for uniforme;c) proteção dos pilares da ponte e outras obstruções; ed) necessidade de tráfego em mão única ou em mão dupla.3.19.2. Retângulo de Navegação e Canal de NavegaçãoDenomina-se Retângulo de Navegação (ver figura do anexo E), os espaços livres existentes sob uma ponte, resultantes da conjugação do “vão livre horizontal” e do “vão livre vertical”. O vão livre horizontal é o espaço horizontal sem obstrução física à navegação, na menor lâmina d’água prevista para o local. O vão livre vertical é o espaço vertical, dentro do vão livre horizontal, sem obstrução física à navegação, entre a parte inferior da estrutura da ponte e a maior lâmina d’água prevista para o local.Vale destacar que o vão livre horizontal não define, por si só, o canal de navegação sob a ponte. O canal de navegação será no máximo equivalente (em posição e largura) ao vão livre horizontal, podendo ser restringido por outros fatores, tais como, o calado das embarcações que por ele trafegam, a batimetria do local ou o estabelecimento de uma distância de segurança em relação aos pilares ou estruturas de proteção da ponte.3.19.3. Sinalização Visuala) Sinalização diurna - caso seja necessária (ver o anexo E, figura “a”)I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os sinais devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:- a boreste: um painel exibindo um triângulo equilátero encarnado sólido, com um vértice para cima;- a bombordo: um painel exibindo um quadrado verde sólido; e- o “melhor ponto de passagem”: pode ser indicado por um painel circular com faixa vertical branca entre duas faixas encarnadas, indicativo de “Águas Seguras”, fixado no vão entre os pilares.Para garantir um reconhecimento positivo dos painéis coloridos acima descritos, estes devem ser montados sobre um fundo branco e adequadamente dimensionados de modo a permitir seu avistamento (ver quadro artigo 3.15);II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;IV) Os vãos livres navegáveis que não sejam balizados com painéis verdes e/ou encarnados, indicativos de “Sinal Lateral”, como, por exemplo, os vãos usados por embarcações miúdas, podem ser balizados com painéis indicativos de “Sinal Especial” sobre fundo preto, que deverão ser posicionados da mesma forma que o descrito nas subalíneas I e II acima; eV) Os vãos livres não navegáveis não exibirão quaisquer painéis ou outros sinais, ou seja, não serão identificados para o navegante.b) Sinalização Noturna (ver o anexo E, figura “b”)I) Se a navegação for possível em toda a largura do vão livre sob a ponte, os sinais luminosos devem ser localizados nos pilares da ponte que o limitam:- a boreste: uma luz rítmica encarnada indicativa de Sinal Lateral de Boreste (artigo 3.3);- a bombordo: uma luz rítmica verde indicativa de Sinal Lateral de Bombordo (artigo 3.2); e- o “melhor ponto de passagem”: uma luz rítmica branca indicativa de Sinal de Águas Seguras (artigo 3.12), fixada no vão entre os pilares.Para garantir um reconhecimento positivo, as luzes acima descritas devem ter um alcance luminoso mínimo de duas milhas náuticas, instaladas de modo a serem visíveis em todos os setores e direções de importância para o navegante e não podem ser obstruídas por partes da estrutura da ponte;II) Se a navegação for apenas parcialmente possível sob o vão livre, os sinais devem ser posicionados de modo a indicar os limites do canal navegável. Tal sinalização poderá ser feita por meio de faroletes ou boias com a coloração atinente a sinais laterais de boreste e bombordo (artigos 3.2 e 3.3);III) Se existir mais de um canal navegável sob a ponte, o mesmo procedimento indicado nas subalíneas I e II acima deve ser utilizado para cada canal;IV) Os vãos livres navegáveis que não forem balizados por luzes verdes e/ou encarnadas, indicativas de “Sinal Lateral” como, por exemplo, aqueles a serem utilizados por embarcações miúdas, podem ser sinalizados por luzes amarelas indicativas de “Sinal Especial” que deverão ser posicionadas da mesma forma que o descrito nas subalíneas I e II acima;V) Os vãos livres não navegáveis não exibirão sinalização náutica noturna, ou seja, não serão identificados para o navegante. A critério do interessado pode-se deixar os pilares desses vãos sem iluminação, admitindo-se, como alternativa, o uso de luzes fixas brancas indicando sua existência, para aumentar a proteção contra colisão noturna ou, ainda, iluminá-los com refletores;VI) Em áreas de navegação exclusiva de embarcações regionais, onde o navegante tem o perfeito conhecimento dos perigos existentes na área, pode-se utilizar as marcas diurnas iluminadas como alternativa às luzes de auxílio à navegação descritas neste subitem;VII) A iluminação dos pilares da ponte, com o emprego de refletores poderá, em alguns casos, fornecer uma indicação satisfatória para a navegação e o tráfego de embarcações sob o(s) vão(s). No entanto, a CP/DL/AG deverá avaliar, criteriosamente, essa possibilidade, consultando os navegantes da região, para verificar se a solução atende aos requisitos para uma navegação segura. Essa avaliação servirá como subsídio à DHN para aprovação do sistema como auxílio à navegação; eVIII) Materiais retrorreflexivos de cores apropriadas poderão ser utilizados para facilitar o reconhecimento noturno dos painéis de sinalização diurna.3.19.4 Auxílios Radioelétricos e Acessóriosa) Refletores radarAs pontes que cruzem sobre águas navegáveis são, normalmente, reconhecíveis na tela de um radar. Entretanto, os limites do canal ou os pilares raramente são distinguíveis de forma clara.O reconhecimento dos pilares ou limites de canal no radar pode ser obtido por meio de refletores radar localizados em dolfins, boias ou postes fixados à estrutura da ponte. A distância entre a ponte e os refletores deverá ser igual ou superior a vinte metros, para garantir que os refletores sejam claramente distinguidos na tela do radar. Para assegurar essa detecção segura, deverão ser realizados testes práticos.b) RACONUm RACON de curto alcance poderá ser empregado para indicar o 'melhor ponto de passagem' sob uma ponte.O emprego de mais de um RACON, para indicar um ou mais vãos navegáveis sob uma ponte, deve ser avaliado em face das possíveis limitações técnicas inerentes a essa solução. Nos casos em que seja desejável empregar dois RACON para indicar os limites de um vão navegável sob uma ponte, os códigos recomendados são:- a bombordo: Código Morse B ( - . . . )Deve-se tomar cuidado para garantir que o traço do RACON não obscureça desnecessariamente os ecos de outros alvos.ANEXO ESINALIZAÇÃO DE PONTESa) Sinalização Diurnab) Sinalização Noturna»
Pegadinha

„a boreste vai o quadrado verde e a bombordo o triângulo encarnado“ — está invertido: triângulo encarnado a boreste, quadrado verde a bombordo. „os vãos não navegáveis devem ser marcados com sinal especial“ — o inciso V é expresso: não exibirão quaisquer painéis; sinal especial sobre fundo preto é para os vãos navegáveis não balizados como laterais. „os refletores radar ficam colados à estrutura da ponte“ — a vinte metros ou mais. „o painel de melhor ponto de passagem é quadrado e amarelo" — é circular, com faixa vertical branca entre duas encarnadas.

Fidelidade — Anexo E. O Anexo E („SINALIZAÇÃO DE PONTES“) é, no MD autorizado, uma prancha exclusivamente gráfica: sobraram apenas o título e os dois rótulos „a) Sinalização Diurna" e „b) Sinalização Noturna", que são exatamente as duas figuras a que o 3.19.3 remete. Nada foi descrito de memória — todo o conteúdo deste card vem do artigo 3.19.3 e 3.19.4.

Pontos cobráveis — sinalização complementar, pontes e hidroviaalvo de provatrata Capítulo 3, Seção II · itens 3.15 a 3.19.4 · Anexos C, D e E

  • A sinalização complementar tem base no artigo 2º do Decreto nº 92.267/1986, que a autoriza nas águas interiores, nas AJB, DESDE QUE AUTORIZADA PELA DHN.Capítulo 3, Seção II
  • A sinalização náutica complementar recomenda AÇÕES A SER EMPREENDIDAS pelo navegante e é representada por BALIZAS, com PAINÉIS DE SINALIZAÇÃO exibindo símbolos gráficos.3.15 · 2.21
  • A regra de vigência espacial: um sinal complementar instalado em uma margem DEVE ser obedecido no trecho compreendido ENTRE ELE E O PRÓXIMO SINAL COMPLEMENTAR DE MARGEM.3.15
  • As três combinações de cor: painel laranja ou encarnado → símbolo PRETO; painel branco → símbolo VERDE ou ENCARNADO; painel preto → símbolo AMARELO ou BRANCO.3.15
  • Os painéis laranja ou encarnado são exclusivamente diurnos, para contrastar com fundo de vegetação predominante; os brancos com símbolo verde ou encarnado servem também de noite e ainda permitem identificar a MARGEM em que estão.3.15
  • Os símbolos que caem: seta reta junto à faixa = navegar junto à margem · seta curva = mudar de margem · seta entre as faixas = navegar no meio do rio · cruz com o braço HORIZONTAL mais fino = tráfego intenso entre as margens · letra "R" = redução de velocidade.3.15, a a d e g
  • Alinhamento fluvial é instalado em PARES, na MESMA margem. Quilometragem vai em painel RETANGULAR, com o número antecedido de "KM" — os demais são quadrangulares.3.15, e e f
  • Bifurcação de canal: painel PRETO com "Y" AMARELO; havendo canal principal, o segmento correspondente tem largura visivelmente MAIOR. Perigo: dois "+" BRANCOS, cada um inscrito em painel CIRCULAR PRETO, para obstáculos de dimensões reduzidas cercados de águas navegáveis.3.15, j e k
  • Altura máxima de passagem: triângulo com um vértice para baixo na metade superior e, na inferior, na mesma cor, a máxima altura permitida EM METROS.3.15, i
  • A ressalva da Hidrovia: o 3.15 NÃO se aplica ao balizamento especial a jusante da barragem de ITAIPU, aprovado pelo Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná — cujas regras são as do Anexo D.3.16
  • Na hidrovia, margem ESQUERDA é a do lado esquerdo em relação à direção de MONTANTE PARA JUSANTE — a de quem desce o rio. Esquerda → ENCARNADO e painel TRIANGULAR; direita → VERDE e painel QUADRANGULAR; mudança de margem → painel LOSANGULAR.Anexo D, arts. 2º a 9º
  • Os símbolos do Anexo D: "X" = mudança de margem · "☐" = canal junto à margem · "H" = canal a meio do rio · "Y" amarelo sobre painel preto = bifurcação · "+" branco em dois painéis circulares pretos = perigo isolado.Anexo D, arts. 4º a 11
  • Novo perigo na hidrovia: provisoriamente, pode usar qualquer tipo de balizamento com luz BRANCA de qualquer ritmo, EXCETO os das cardinais IALA; a duplicação é poderá, e só quando o perigo for especialmente grave.Anexo D, art. 14, §§ 1º e 2º
  • Pontes da hidrovia: no vão principal, luz RÁPIDA BRANCA no centro; retângulo VERDE (mínimo 2,4 m × 2,5 m) no pilar a deixar por bombordo por quem SOBE o rio; triângulo equilátero ENCARNADO (lado mínimo 1,5 m) no de boreste; todas as luzes com alcance igual ou maior que CINCO MN.Anexo D, art. 15
  • Cais, píeres, molhes, dolfins e trapiches: as extremidades PODEM ser sinalizadas por sinal LATERAL se associadas à direção convencional e delimitando margem de canal bem definido; não estando associadas, DEVEM ser sinalizadas à noite por LUZES FIXAS AMARELAS de alcance mínimo de DUAS MN.3.17, a I e II
  • Obstruções submarinas — dutos, cabos elétricos, cabos de telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo — quando consideradas perigos à navegação, devem ser sinalizadas com SINAIS ESPECIAIS do artigo 3.13.3.18
  • RETÂNGULO DE NAVEGAÇÃO é a conjugação do vão livre HORIZONTAL com o vão livre VERTICAL. O horizontal mede-se na MENOR lâmina d'água prevista; o vertical, entre a parte inferior da ponte e a MAIOR lâmina d'água.3.19.2
  • O vão livre horizontal NÃO define, por si só, o canal sob a ponte: o canal é NO MÁXIMO equivalente a ele, podendo ser restringido pelo calado, pela batimetria ou por distância de segurança aos pilares.3.19.2
  • O "melhor ponto de passagem" é determinado pelo INTERESSADO e submetido à APROVAÇÃO DA CP/DL/AG.3.19.1
  • Sinalização DIURNA de ponte: triângulo equilátero ENCARNADO a BORESTE, quadrado VERDE a BOMBORDO, tudo sobre fundo branco; o melhor ponto de passagem, painel CIRCULAR com faixa vertical branca entre duas encarnadas, de águas seguras, fixado no vão entre os pilares.3.19.3, a I
  • Sinalização NOTURNA de ponte: luz rítmica ENCARNADA a boreste, VERDE a bombordo e BRANCA no melhor ponto de passagem, todas com alcance mínimo de DUAS MN, visíveis em todos os setores de importância e não obstruídas por partes da estrutura.3.19.3, b
  • Os vãos livres NÃO NAVEGÁVEIS não exibirão quaisquer painéis; já os vãos navegáveis não balizados como laterais podem receber painéis de "Sinal Especial" sobre FUNDO PRETO (de dia) e LUZES AMARELAS (de noite).3.19.3, a IV e V · b IV
  • Refletor radar em ponte: a distância entre a ponte e os refletores deverá ser igual ou superior a VINTE METROS, com testes práticos. Com dois RACON marcando o vão, os códigos são Morse T a BORESTE e Morse B a BOMBORDO.3.19.4, a e b

M8 · Balizamentos especiais: uso restrito, usinas, aquícolas e área militar

Quatro regimes, quatro Seções e a mesma pauta repetida em cada uma: quem autoriza, que sinais se usam, se há Índice de Eficácia, se há inspeção, se entra na carta. A prova cobra exatamente onde os quatro coincidem e onde um deles destoa — e destoam três coisas: a usina, que é a única representada em carta; o uso restrito, cuja fronteira é a ausência de praticagem; e a área militar, cuja Seção tem três artigos e nada diz sobre IE, fiscalização ou carta. Some-se o único limite espacial expresso do módulo: duzentos metros.

Os quatro balizamentos especiais do Capítulo 3, lado a ladosintese editorialtrata Capítulo 3, Seções III a VI · itens 3.20 a 3.47

As Seções III a VI do Capítulo 3 repetem quase a mesma pauta — quem autoriza, que sinais se usam, se há Índice de Eficácia, se há fiscalização, se entra na carta — mas cada seção responde a pauta numa ordem própria, e a Seção VI simplesmente não responde a três delas. Postas em coluna, as respostas viram um quadro de conferência: é onde os quatro regimes coincidem e onde exatamente um deles destoa que a prova monta a alternativa.
CritérioUso restrito (Seção III)Perímetro de usinas hidrelétricas (Seção IV)Áreas aquícolas (Seção V)Área militar (Seção VI)
Artigos3.20 a 3.273.28 a 3.343.35 a 3.43 (e 3.44, que não é sinalização náutica)3.45 a 3.47
Quem autorizaa CP poderá autorizar, inclusive em áreas não hidrografadasa CP, pelo rito do 4.8a CP poderá autorizar áreas retangulares ou circulares, inclusive em áreas não hidrografadasa CP, pelo rito do 4.8
Que sinaisas cores, marcas de tope e cores de luzes da Região "B"; variam apenas formato, uso ou não de luzes rítmicas, alcances e materiais (3.24)cordões de boias unidas por cabo resistente — não padronizadas, devem ser AMARELAS, podendo ser luminosas com característica de sinal especial, a critério da CP/DL/AG (3.30)especiais na própria área; laterais no canal entre áreas; pode bastar um único cardinal (3.41). Luzes com parcimônia, e sincronizadas quando houveros sinais especiais do 3.13 (3.46); é FACULTADA a boia de cordão de isolamento, também amarela e não padronizada
Índice de EficáciaNÃO será avaliado (3.25)NÃO será avaliado (3.32)NÃO será avaliada (3.37)a Seção VI nada dispõe — e nada se presume por analogia
Inspeção periódicaSIM — pelo Agente da Autoridade Marítima (3.26)SIM — pelo AAM, CAMR e/ou SSN/CHN (3.33)SIM — pelo Agente da Autoridade Marítima (3.38)a Seção VI nada dispõe
Representação em documento náuticonão, a priori — a carta/atlas/croquis recebe uma NOTA DE PRECAUÇÃO (3.27)SIM, a priori — é o único dos quatro que entra na carta, e também com Nota de Precaução (3.34)não é representada graficamente; a Nota de Precaução só entra se a escala for maior e a área for hidrografada (3.39)a Seção VI nada dispõe
Divulgação das alteraçõesnão — a própria Nota diz que não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádionão — idem, pela Nota do 3.34não — idem, pela Nota do 3.39a Seção VI nada dispõe
A baliza numérica próprianenhuma — a fronteira do instituto é qualitativa: exclusivamente tráfego regional de embarcações que NÃO utilizam serviço de praticagem (3.22)a norma NÃO fixa metragem: manda guardar distância segura do vertedouro, considerando a velocidade da correnteza (3.30). Obrigatória a demarcação nas proximidades dos vertedouros (3.29)as configurações mínimas do 3.43500 m, 900 m, 2.000 m, 2.500 m, 4.000 m, 2.250.000 m² e 6.250.000 m² — e a boia de arinque ≤ 60 cm do 3.44 cas áreas estão limitadas até DUZENTOS METROS das instalações (3.45)
Três conclusões que a coluna entrega prontas. (1) Não ser avaliado pelo IE não é o mesmo que não ser fiscalizado: os três regimes que a norma dispensa do Índice continuam, cada um em artigo próprio, sujeitos a inspeção periódica. (2) A usina hidrelétrica é a exceção da carta — é o único balizamento especial que será, a priori, representado; o uso restrito e a área aquícola não são. (3) A Seção VI é curta de propósito: ela não trata de IE, nem de fiscalização, nem de representação em documento náutico. Onde a norma cala, este produto cala — e a alternativa que estende à área militar o regime das outras três seções é falsa por ausência de dispositivo, não por dispositivo contrário.
  • Quem autoriza (abertura da Seção III): a CP poderá autorizar o estabelecimento de "Balizamentos de Uso Restrito", a serem estabelecidos, mantidos e operados por entidades extra-MB, públicas ou privadas, INCLUSIVE EM ÁREAS NÃO HIDROGRAFADAS.
  • 3.20 — Definição: são aqueles que, atendidos os requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar, destinam-se a orientar o navegante DE DETERMINADA REGIÃO, CONHECEDOR das peculiaridades ambientais das vias navegáveis dessa região, UTILIZADOR HABITUAL dessas vias, e que as utiliza com PROPÓSITO PERFEITAMENTE DEFINIDO.
  • 3.21 — Enquadramento (a lista taxativa): Colônias de Pesca · Entidades de Esporte e Lazer · Clubes e Condomínios Náuticos · Empresas de Serviços de Transporte Marítimo/Fluvial de Passageiros (Barcas e Ferry Boats) · Prefeituras Municipais.
  • 3.22 — Condições para estabelecimento: a autorização somente será concedida para atender EXCLUSIVAMENTE o tráfego regional de embarcações QUE NÃO UTILIZAM SERVIÇO DE PRATICAGEM, e sem interferir nos canais de navegação, de acesso a portos e terminais e espaços aquaviários destinados aos demais navios e embarcações.
  • 3.23 — Procedimentos: os interessados devem cumprir o disposto no artigo 4.8 do Capítulo 4 — o rito da Capitania, não o da DHN.
  • Por que isso interessa ao prático: o 3.22 desenha a fronteira do instituto exatamente pela ausência de praticagem. Onde há praticagem, não cabe balizamento de uso restrito.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.20, 3.21, 3.22, 3.23 (texto integral)«SEÇÃO III BALIZAMENTOS DE USO RESTRITOA CP poderá autorizar o estabelecimento de 'Balizamentos de Uso Restrito', a serem estabelecidos, mantidos e operados por entidades extra-MB, públicas ou privadas, inclusive em áreas não hidrografadas.3.20. DEFINIÇÃOSão considerados como 'Balizamentos de Uso Restrito' aqueles que, atendidos os requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar, destinam-se a orientar o navegante de determinada região, conhecedor das peculiaridades ambientais das vias navegáveis dessa região, utilizador habitual dessas vias, e que as utiliza com propósito perfeitamente definido.3.21. ENQUADRAMENTOEnquadram-se nesta situação os balizamentos pertencentes a Colônias de Pesca, Entidades de Esporte e Lazer, Clubes e Condomínios Náuticos, Empresas de Serviços de Transporte Marítimo/Fluvial de Passageiros (Barcas e Ferry Boats) e Prefeituras Municipais.3.22. CONDIÇÕES PARA ESTABELECIMENTOA autorização para o estabelecimento destes balizamentos somente será concedida para atender exclusivamente o tráfego regional de embarcações e que não utilizam serviço depraticagem, sem interferir nos canais de navegação, de acesso a portos e terminais e espaços aquaviários destinados para os demais navios e embarcações.3.23. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTOOs interessados devem cumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta Norma.»
Pegadinha

„o balizamento de uso restrito é autorizado pela DHN“ — pela CP (3.20, abertura da Seção, e 4.8). „só pode ser estabelecido em áreas hidrografadas“ — o texto admite inclusive em áreas não hidrografadas. „atende ao tráfego regional, inclusive de navios com prático a bordo“ — o 3.22 restringe às embarcações que NÃO utilizam serviço de praticagem. „pode interferir levemente no canal de acesso, desde que sinalizado“ — a condição é sem interferir.

  • 3.24 — Sinais náuticos empregados: obedecem às CORES dos sinais, às MARCAS DE TOPE e às CORES DE LUZES adotadas pelo Sistema de Balizamento Marítimo — Região "B" — da IALA. Ou seja: o vocabulário visual é o mesmo.
  • As quatro diferenças permitidas (3.24): a) formato das boias e balizas · b) utilização OU NÃO de luzes rítmicas · c) alcances · d) materiais. Fora dessas quatro, nada muda.
  • 3.25 — Índice de Eficácia: os "Balizamentos de Uso Restrito" NÃO SERÃO AVALIADOS pelo "Índice de Eficácia".
  • 3.26 — Fiscalização: embora não avaliados pelo IE, esses balizamentos ESTÃO SUJEITOS A INSPEÇÃO PERIÓDICA pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições de operação e de manutenção.
  • 3.27 — Representação em documentos náuticos: não serão, a priori, representados em documentos náuticos, devendo constar na Carta, Atlas ou Croquis de Navegação que os abranja uma "NOTA DE PRECAUÇÃO".
  • O texto literal da Nota de Precaução (3.27): „Balizamento de Uso Restrito — Existência de balizamento de 'Uso Restrito', não representado em Carta Náutica, cujas alterações NÃO SÃO DIVULGADAS por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. Recomenda-se ao navegante SOMENTE UTILIZÁ-LO COM PERFEITO CONHECIMENTO DO LOCAL."
📜 NORMAM-601/DHN · 3.24, 3.25, 3.26, 3.27 (texto integral)«3.24. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOSOs sinais náuticos dos "Balizamentos de Uso Restrito" obedecem às cores dos sinais, às marcas de tope e às cores de luzes adotadas pelo Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" - da IALA.As diferenças quanto aos sinais empregados aplicam-se a:a) formato das boias e balizas;b) utilização ou não de luzes rítmicas;c) alcances; ed) materiais.3.25. ÍNDICE DE EFICÁCIAOs "Balizamentos de Uso Restrito" não serão avaliados pelo "Índice de Eficácia."3.26. FISCALIZAÇÃOEmbora não avaliados pelo "Índice de Eficácia", esses balizamentos estão sujeitos à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições de operação e de manutenção.3.27. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOSEsses balizamentos não serão, a priori, representados em documentos náuticos, devendo, contudo, constar na Carta, Atlas ou Croquis de Navegação que os abranja uma "Nota de Precaução" com a seguinte informação:"Balizamento de Uso RestritoExistência de balizamento de "Uso Restrito", não representado em Carta Náutica, cujas alterações não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. Recomenda-se ao navegante somente utilizá-lo com perfeito conhecimento do local."»
Pegadinha

„o uso restrito pode adotar cores próprias, por ser de tráfego local“ — as cores dos sinais, as marcas de tope e as cores de luzes são as da Região B; o que varia é formato, luzes rítmicas ou não, alcances e materiais. „por não ser avaliado pelo IE, o uso restrito não é fiscalizado“ — o 3.26 é expresso em manter a inspeção periódica. „as alterações do uso restrito vão para Avisos aos Navegantes“ — a própria Nota de Precaução diz que não são divulgadas.

  • 3.28 — Definição: são balizamentos formados pelo ALINHAMENTO de sinais CEGOS OU LUMINOSOS e de PLACAS DE ADVERTÊNCIA NAS MARGENS, estabelecidos nos lagos formados por usinas hidroelétricas, com o propósito de delimitar o perímetro de segurança, visando à proteção das instalações hidroelétricas e à salvaguarda da vida humana.
  • 3.29 — Obrigatoriedade: é OBRIGATÓRIA a demarcação do perímetro de segurança nas proximidades dos VERTEDOUROS. Frase curta, e é a única obrigação absoluta da Seção IV.
  • 3.30 — Sinais empregados: recomenda-se o uso de CORDÕES DE BOIAS, unidas entre si por cabo de material resistente, com espaçamento adequado, indicando ao navegante A ÁREA A SER EVITADA.
  • A cor e o regime das boias: embora NÃO SEJAM PADRONIZADAS, devem apresentar cor AMARELA e dimensões adequadas à sua visualização pelo navegante, podendo, A CRITÉRIO DA CP/DL/AG, ser LUMINOSAS, com características de SINAIS ESPECIAIS (artigo 3.13).
  • A regra de posicionamento: o estabelecimento do cordão deve guardar uma DISTÂNCIA SEGURA DO VERTEDOURO, que leve em consideração a VELOCIDADE DA CORRENTEZA no local. A norma não fixa metragem — e não foi inventada nenhuma.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.28, 3.29, 3.30 (texto integral)«SEÇÃO IVBALIZAMENTOS DESTINADOS À DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE USINAS HIDROELÉTRICAS3.28. DEFINIÇÃOSão balizamentos formados pelo alinhamento de sinais cegos ou luminosos e de placas de advertência nas margens, estabelecidos nos lagos formados por usinas hidroelétricas com opropósito de delimitar o perímetro de segurança, visando à proteção das instalações hidroelétricas e a salvaguarda da vida humana.3.29. OBRIGATORIEDADE PARA ESTABELECIMENTOÉ obrigatória a demarcação do perímetro de segurança nas proximidades dos vertedouros.3.30. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOSRecomenda-se o uso de cordões de boias, unidas entre si por cabo de material resistente, com espaçamento adequado, indicando ao navegante a área a ser evitada.As boias, embora não sejam padronizadas, devem apresentar cor amarela e dimensões adequadas à sua visualização pelo navegante, podendo, a critério da CP/DL/AG, ser luminosas, com características de sinais especiais (artigo 3.13).O estabelecimento desse cordão deve guardar uma distância segura do vertedouro, que leve em consideração a velocidade da correnteza no local.»
Pegadinha

„o cordão de boias deve ficar a duzentos metros do vertedouro“ — a norma não fixa distância: manda guardar distância segura considerando a velocidade da correnteza. Duzentos metros é o limite da ÁREA MILITAR (3.45). „as boias do perímetro de usina são brancas e encarnadas“amarelas. „a demarcação do perímetro é facultativa“ — é obrigatória nas proximidades dos vertedouros. „as boias são padronizadas pelo sistema IALA“ — o texto diz „embora não sejam padronizadas".

  • 3.31 — Procedimentos para estabelecimento, alteração ou cancelamento: observar o artigo 4.8 do Capítulo 4 — o rito da Capitania dos Portos, com requerimento pelo modelo do anexo I.
  • 3.32 — Índice de Eficácia: esses balizamentos NÃO serão avaliados pelo IE.
  • 3.33 — Fiscalização: embora não avaliados pelo IE, estão sujeitos a inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, CAMR e/ou SSN/CHN — note que aqui, diferente do uso restrito (3.26), a norma nomeia também o CAMR e os SSN/CHN.
  • 3.34 — Representação em documentos náuticos — e é onde este regime se afasta dos outros dois: esses balizamentos SERÃO, A PRIORI, REPRESENTADOS nas cartas, atlas ou croquis de navegação que os abranjam. Uso restrito (3.27) e áreas aquícolas (3.39) não são.
  • A Nota de Precaução, literal (3.34): „Existência de Balizamento Especial composto por ______ (descrição dos sinais: boias cegas ou luminosas, balizas etc.), destinado à demarcação do perímetro de segurança da ______ (nome da represa, barragem etc.). Eventuais alterações NÃO SERÃO DIVULGADAS em Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. A ULTRAPASSAGEM DO ALINHAMENTO FORMADO POR ESSES SINAIS REPRESENTA RISCO À VIDA DO NAVEGANTE."
  • Os três regimes lado a lado: representação em carta — usina SIM, uso restrito NÃO, aquícola NÃO. Avaliação pelo IE — os três NÃO. Inspeção periódica — os três SIM. Divulgação de alterações por avisos — os três NÃO.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.31, 3.32, 3.33, 3.34 (texto integral)«3.31. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTOPara o estabelecimento, alteração ou cancelamento deste tipo de balizamento deve-se observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta Norma.3.32. ÍNDICE DE EFICÁCIAEsses balizamentos não serão avaliados pelo “Índice de Eficácia”.3.33. FISCALIZAÇÃOEmbora não avaliados pelo “Índice de Eficácia” esses balizamentos estão sujeitos à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, CAMR e/ou SSN/CHN, para avaliação de suas condições de operação e de manutenção.3.34. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOSEsses balizamentos serão, a priori, representados nas cartas, atlas ou croquis de navegação que os abranjam.Nestes documentos será inserida uma “Nota de Precaução” com a seguinte informação:“Existência de Balizamento Especial composto por _________________ (descrição dos sinais: boias cegas ou luminosas, balizas etc.), destinado à demarcação do perímetro de segurança da _________________ (nome da represa, barragem etc.). Eventuais alterações não serão divulgadas em Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. A ultrapassagem do alinhamento formado por esses sinais representa risco à vida do navegante.”»
Pegadinha

„o balizamento de perímetro de usina não é representado em carta" — o 3.34 diz que SERÁ, a priori, representado. „as alterações desse balizamento são divulgadas por Aviso-rádio“ — a própria Nota diz que não serão. „a fiscalização é exclusiva da Capitania“ — o 3.33 nomeia AAM, CAMR e/ou SSN/CHN. „o rito é o do artigo 4.3, por envolver obra de grande porte“ — é o do artigo 4.8.

  • Quem autoriza (abertura da Seção V): a CP poderá autorizar a demarcação, por sinalização específica, de perímetros definidores de ÁREAS AQUÍCOLAS RETANGULARES OU CIRCULARES, a serem estabelecidas, mantidas e operadas por entidades extra-MB, públicas ou privadas, inclusive em áreas não hidrografadassendo o estabelecimento e a manutenção dos sinais de responsabilidade do(s) interessado(s).
  • 3.35 — as duas definições: a) ÁREA AQUÍCOLA é o espaço físico CONTÍNUO em meio aquático, DELIMITADO, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; b) PARQUE AQUÍCOLA é o espaço físico contínuo, delimitado, que compreende um CONJUNTO DE ÁREAS AQUÍCOLAS AFINS, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a aquicultura.
  • 3.36 — Procedimentos: cumprir o artigo 4.8. 3.37 — IE: a sinalização de áreas aquícolas NÃO será avaliada pelo Índice de Eficácia. 3.38 — Fiscalização: está sujeita a inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima.
  • 3.39 — Simbologia: a simbologia de áreas e parques aquícolas é a preconizada na Carta 12000 (INT 1) — Símbolos, Abreviaturas e Termos Usados nas Cartas Náuticas Brasileiras —, SEÇÃO K (Rochas, Cascos Soçobrados e Obstruções), sendo as referidas áreas e parques considerados como OBSTRUÇÕES. A representação depende da escala da carta e das dimensões relativas.
  • A regra dupla do 3.39, que a prova gosta: os PARQUES aquícolas NÃO SERÃO DEMARCADOS por sinalização náutica; e a sinalização náutica das ÁREAS aquícolas, quando houver, NÃO SERÁ REPRESENTADA GRAFICAMENTE em carta, atlas ou croquis — contudo, desde que a escala seja adequada (MAIOR escala) e a área seja HIDROGRAFADA, pode ser inserida uma Nota de Precaução.
  • A Nota de Precaução, literal: „Área aquícola — Existência de sinalização náutica, não representada nesta Carta, cujas alterações não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. RECOMENDA-SE AO NAVEGANTE MANTER UMA DISTÂNCIA SEGURA."
📜 NORMAM-601/DHN · 3.35 a 3.39 (texto integral)«SEÇÃO VSINALIZAÇÃO DE ÁREAS AQUÍCOLASA CP poderá autorizar a demarcação, por sinalização específica, de perímetros definidores de áreas aquícolas retangulares ou circulares, sinalização esta a ser estabelecida, mantida e operada por entidades extra-MB, públicas ou privadas, inclusive em áreas não hidrografadas, sendo o estabelecimento e a manutenção dos sinais de responsabilidade do(s) interessado(s) no estabelecimento da área aquícola.3.35. DEFINIÇÃOa) Área Aquícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; eb) Parque Aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.3.36. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTOOs interessados devem cumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta Norma.3.37. ÍNDICE DE EFICÁCIAA sinalização de área aquícolas não será avaliada pelo “Índice de Eficácia”.3.38. FISCALIZAÇÃOEmbora não avaliada pelo “Índice de Eficácia”, essa sinalização está sujeita à inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições de operação e de manutenção.3.39. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOSA simbologia de áreas e parques e aquícolas é aquela preconizada na Carta 12000 (INT 1) (Símbolos, Abreviaturas e Termos Usados nas Cartas Náuticas Brasileiras), Seção K (Rochas, Cascos Soçobrados e Obstruções), sendo as referidas áreas e parques considerados como obstruções. É necessária a definição dos limites geográficos associados aos espaços segregados para este fim e sua representação dependerá da escala da Carta Náutica e das dimensões das áreas ou parques relativamente à citada escala.Os parques aquícolas não serão demarcados por sinalização náutica. A sinalização náutica das áreas aquícolas, quando houver, não será representada graficamente em carta, atlas ou croquis de navegação que as abranja; contudo, desde que a escala seja adequada (maior escala) e a área seja hidrografada, uma “Nota de Precaução” poderá ser inserida, com a seguinte informação:Área aquícolaExistência de sinalização náutica, não representada nesta Carta, cujas alterações não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. Recomenda-se ao navegante manter uma distância segura.»
Pegadinha

„parques aquícolas são demarcados com sinais especiais“ — o 3.39 diz que não serão demarcados por sinalização náutica; a demarcação é das áreas. „a simbologia está na Seção J da INT 1“ — é a Seção K, e as áreas entram como obstruções. „a Nota de Precaução é inserida em qualquer escala“ — exige maior escala e área hidrografada. „a manutenção dos sinais é da Capitania, que os autorizou“ — é do interessado.

  • 3.40 — o gatilho: sempre que existirem espaços físicos LIMÍTROFES OU INTERMEDIÁRIOS entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, NOS QUAIS ESTEJA PREVISTO O TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES, as áreas deverão ser sinalizadas — em conformidade com as convenções do Sistema IALA Região B, empregando sinais ESPECIAIS, LATERAIS, CARDINAIS ou combinações destes. O uso de RACON ou AIS pode ser considerado se for justificável.
  • A regra de proporcionalidade (3.40): a sinalização é configurada em função das dimensões, extensão e localização. Em certos casos, pode ser suficiente sinalizar apenas PARTE do perímetro OU O CENTRO da área; em outros, as orientações podem precisar de adaptações em função da densidade de tráfego, proximidade de portos ou perigos e considerações ambientais como as variações de maré.
  • 3.41 — os tipos de sinal, alínea por alínea: a) a sinalização das próprias áreas é feita por SINAIS ESPECIAIS; b) havendo tráfego entre áreas ou parques, o canal ou canais devem ser sinalizados por SINAIS LATERAIS; c) se a configuração local permitir, UM ÚNICO SINAL CARDINAL pode ser suficiente para manter o navegante afastado.
  • 3.41, as cautelas (d, e, f): d) o uso de sinais luminosos deve ser considerado com PARCIMÔNIA, porque o elevado número de sinais pode confundir o navegante e ter efeito contrário ao desejado; e) sempre que houver sinalização luminosa, deve-se considerar SINCRONIZAR as luzes; f) pode-se considerar refletor-radar PASSIVO ou revestimento retrorrefletivo visual para aumentar a probabilidade de detecção.
  • 3.42 — o formato: para efeito de sinalização, consideram-se apenas formatos RETANGULARES ou CIRCULARES. As irregularidades do traçado devem, sempre que possível, conformar-se ao perímetro regular que mais se aproxime de um retângulo ou círculo, de forma a minimizar conflitos de propriedade.
  • A vedação expressa do 3.42: „A sinalização para estas áreas aquícolas EM NENHUMA HIPÓTESE servirá ao estabelecimento intencional de LIMITES OU 'CERCAS' separando áreas de diversos proprietários". E, para os canais nos limites ou espaços intermediários, deve ser considerada a Direção Convencional de Balizamento do artigo 2.5.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.40, 3.41, 3.42 (texto integral)«3.40. CONDIÇÕES PARA SINALIZAR UMA ÁREA AQUÍCOLASempre que existir espaços físicos limítrofes ou intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, nos quais esteja previsto o tráfego de embarcações, as referidas áreas deverão ser sinalizadas com base nas orientações contidas nos itens seguintes desta Seção, que estão em conformidade com as convenções do Sistema de Balizamento Marítimo da IALA - Região B, empregando sinais especiais, laterais, cardinais ou combinações destes.O uso de auxílios eletrônicos à navegação, como RACON ou AIS pode ser considerado, se for justificável.Uma área aquícola terá sua sinalização configurada em função de suas dimensões, extensão e localização. Em certos casos, pode ser suficiente sinalizar apenas parte do perímetro ou o centro de uma área. Em outros casos, as orientações constantes desta Seção podem precisar de adaptações em função da densidade de tráfego na região, proximidade de portos ou perigos e considerações ambientais, como as variações de maré e outros fatores diversos.3.41. TIPOS DE SINAIS EMPREGADOSa) A sinalização das próprias áreas aquícolas será feita por meio de Sinais Especiais;b) Se houver tráfego entre áreas ou parques aquícolas, o canal ou canais devem ser sinalizados por meio de Sinais Laterais;c) Se a configuração local permitir, um único Sinal Cardinal pode ser suficiente para manter o navegante afastado da área aquícola;d) O uso de sinais luminosos deve ser considerado com parcimônia em função da possibilidade de que o elevado número de sinais possa confundir o navegante e ter efeito contrário ao desejado, de informar a área a ser evitada;e) Sempre que for empregada sinalização luminosa, deve-se considerar a possibilidade de sincronizar as luzes para facilitar a interpretação do navegante da sinalização em questão; ef) Dependendo das características das embarcações que trafeguem na região, pode-se considerar o uso de refletor - radar passivo ou de revestimento retrorrefletivo visual para aumentar a probabilidade de detecção dos sinais náuticos.3.42. SINALIZAÇÃO CONFORME O FORMATO DA ÁREA AQUÍCOLAPara efeito de sinalização, deverão ser considerados apenas formatos retangulares ou circulares para as áreas aquícolas, conforme estabelecido no artigo 3.46 desta Seção.As irregularidades porventura existentes no traçado deverão, sempre que possível, conforma-se ao perímetro regular que mais se aproxime de um retângulo ou círculo, de forma a minimizar conflitos de propriedade ou limites estabelecidos. A sinalização para estas áreas aquícolas em nenhuma hipótese servirá ao estabelecimento intencional de limites ou “cercas”separando áreas de diversos proprietários. A demarcação de perímetros de propriedade será objeto do artigo 3.47 destas regras.Para a sinalização de canais de navegação nos limites ou espaços intermediários supracitados, deve ser considerada a “direção convencional de balizamento” estabelecida conforme as regras definidas no artigo 2.5 desta Norma.»
Pegadinha

„a área aquícola é sinalizada com sinais laterais“ — a própria área é sinalizada com especiais; laterais são para o canal entre áreas. „todo o perímetro deve ser sinalizado“ — o 3.40 admite parte do perímetro ou apenas o centro. „recomenda-se maximizar o número de sinais luminosos para segurança“ — o 3.41 d manda parcimônia, justamente porque o excesso confunde. „a sinalização pode ser usada para demarcar a divisa entre dois produtores" — vedado em nenhuma hipótese.

Ponteiros internos errados, mantidos sic: o 3.42 remete ao „artigo 3.46 desta Seção" para os formatos considerados — mas o 3.46 está na Seção VI (área militar); as configurações estão no 3.43. E remete ao „artigo 3.47 destas regras" para a demarcação de perímetros de propriedade — que é o 3.44. Resíduo da renumeração da NORMAM-17; declarado em `_conferencia`.
  • A natureza da regra (3.43): as configurações representadas são as MÍNIMAS exigíveis. O projeto pode prever todos os sinais luminosos ou número superior ao mínimo — inclusive sinais nas linhas intermediárias entre dois vértices, no caso de áreas retangulares —, mas esses acréscimos devem vir acompanhados de argumentos técnicos adequados, porque a conveniência será avaliada pelo Agente da Autoridade Marítima local, com vistas a impedir a proliferação excessiva de objetos na água, que podem virar perigos à navegação.
  • 1. RETANGULARES — 1.1 arestas A e B < 500 metros: um sinal luminoso isolado no CENTRO da área. 1.2 aresta A (voltada para o lado marinho) e a oposta (voltada para a costa) < 2500 m, com as duas faces laterais < 500 m: um sinal LUMINOSO em cada vértice da aresta voltada para o MAR e um sinal CEGO em cada vértice da aresta oposta.
  • 1.3 aresta A e a oposta < 500 m, e as duas laterais < 2500 m: dois sinais LUMINOSOS em dois vértices formando uma DIAGONAL e dois sinais CEGOS nos vértices da diagonal oposta. 1.4 arestas e opostas > 500 e < 2500 m, de modo que A × B < 2.250.000 m²: mesmo arranjo do anterior, independentemente de qual é a maior aresta.
  • 1.5 arestas e opostas > 900 e < 2500 m, de modo que A × B > 2.250.000 m² e < 6.250.000 m²: QUATRO sinais LUMINOSOS indicando os vértices.
  • 2. CIRCULARES — 2.1 diâmetro < 500 m: um sinal luminoso isolado no centro. 2.2 diâmetro > 500 e < 2000 m: dois sinais LUMINOSOS defasados de 180 GRAUS e dois sinais CEGOS deslocados de 90 GRAUS em relação aos luminosos — e a observação: neste arranjo pode-se usar UM OU MAIS SINAIS CARDINAIS.
  • 2.3 diâmetro > 1000 e < 4000 m: TRÊS sinais luminosos defasados de 120 GRAUS entre si. 2.4 diâmetro > 4000 m: três luminosos a 120 graus INTERCALADOS COM TRÊS SINAIS CEGOS, formando vértices de um HEXÁGONO que circunscreve a área circular. 3. Canais entre áreas: a configuração preferida é o balizamento LATERAL, e o critério cego/luminoso segue os dois itens anteriores.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.43 (texto integral)«3.43. CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS EXIGÍVEISAs configurações representadas a seguir são as mínimas exigíveis, tendo por base os conceitos gerais de sinalização, conforme o formato da área aquícola. O projeto pode considerar, por exemplo, que todos os sinais devam ser luminosos ou que o número de sinais deva ser superior ao mínimo recomendado, utilizando-se, em determinada situação, sinais nas linhas intermediárias entre dois vértices, no caso de áreas retangulares.No entanto, esses acréscimos devem ser acompanhados de argumentos técnicos adequados, no projeto, pois sua conveniência será avaliada pelo Agente da Autoridade Marítima local, com vistas a impedir a proliferação excessiva de objetos na água, com potencial para se tornarem perigos à navegação, em função de estabelecimento incorreto ou manutenção deficiente.1. Sinalização de Áreas Retangulares1.1. Arestas A e B ≤ 500 metros.Um sinal luminoso isolado no centro da área aquícola retangular.1.2. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para a costa, ≤ 2500 metros e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) ≤ 500 metros.Um sinal luminoso em cada vértice da aresta voltada para o mar e um sinal cego em cada vértice da aresta oposta, lado voltado para a costa.1.3. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para a costa ≤ 500 metros, e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) ≤ 2500 metros.Dois sinais luminosos em dois vértices formando uma diagonal e dois sinais cegos nos vértices da diagonal oposta.1.4. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 500 e ≤ 2500 metros, de modo que A x B ≤ 2.250.000 m².*Mesmo arranjo do item anterior, independentemente de qual é a maior aresta: dois sinais luminosos em dois vértices formando uma diagonal e dois sinais cegos nos vértices da diagonal oposta.*1.5. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 900 e ≤ 2500 metros de modo que A x B > 2.250.000 m² e ≤ 6.250.000 m².Quatro sinais luminosos indicando os vértices.2. Sinalização de Áreas Circulares2.1. Diâmetro ≤ 500 metros.Um sinal luminoso isolado no centro da área aquícola circular.2.2. Diâmetro > 500 e ≤ 2000 metros.Dois sinais luminosos defasados de 180 graus e dois sinais cegos deslocados de 90 graus em relação aos sinais luminosos.Obs.: Neste arranjo, pode-se usar um ou mais sinais cardinais.2.3. Diâmetro > 1000 e ≤ 4000 metros.Três sinais luminosos defasados de 120 graus entre si.2.4. Diâmetro > 4000 metros.Três sinais luminosos defasados de 120 graus entre si, intercalados com três sinais cegos, formando vértices de um hexágono que circunscreve a área circular.3. Sinalização de Canais entre Áreas ou em Seus LimitesSempre que for necessário sinalizar um canal nos espaços intermediários entre áreas aquícolas, a configuração preferida deverá ser o balizamento lateral. Para definir qual sinal será cego ou luminoso deverão ser utilizados os critérios definidos nos dois itens anteriores. Os exemplos a seguir não esgotam as possibilidades e são apenas ilustrativos*Duas áreas aquícolas retangulares, com sinais luminosos nas diagonais e com um canal de navegação entre elas. A seta branca indica a direção convencional de balizamento escolhida.*Concepção similar à anterior, com uma área circular a bombordo,segundo a mesma direção convencional de balizamentoBalizamento de um canal de navegação com sinal Cardinal Leste.Neste arranjo, a direção convencional de balizamento é do Sul para o Norte.»
Pegadinha

„área retangular de até 500 m em cada aresta leva um sinal em cada vértice“ — leva um só, luminoso, no centro. „área circular de 3000 m de diâmetro leva quatro luminosos“ — leva três, defasados de 120 graus; quatro luminosos é a hipótese retangular 1.5. „no arranjo circular de 1500 m os cegos ficam a 180 graus dos luminosos“ — os luminosos é que ficam a 180 entre si; os cegos ficam deslocados de 90 graus. „quanto mais sinais, melhor, e o projeto não precisa justificar“ — o texto exige argumentos técnicos e adverte contra a proliferação excessiva de objetos na água.

Fidelidade: cada configuração do 3.43 é ilustrada por uma figura no MD. As legendas das figuras — que são a descrição do arranjo — foram preservadas integralmente e é delas que sai este card; as chamadas de imagem foram removidas com o resto da marcação. Nenhuma medida foi lida de desenho. Os limites são de desigualdade ESTRITA (<), como no original — o MD intermediário havia convertido para ≤; corrigido após conferência direta com o PDF fonte.
  • A qualificação jurídica, que é o coração do artigo: a demarcação de perímetros de propriedades NÃO É CONSIDERADA SINALIZAÇÃO NÁUTICA. É um recurso que os responsáveis por áreas aquícolas podem precisar empregar para delimitar as áreas sob sua responsabilidade e distingui-las de áreas adjacentes de terceiros.
  • a) Os equipamentos empregados na própria atividade de aquicultura NÃO estão incluídos nessas definições, mas não devem, a princípio, ser demarcados com LUZES. b) Os dispositivos de demarcação podem ser fixos, flutuantes ou combinações de ambos.
  • c) O dispositivo flutuante recomendado e o seu limite: BOIAS DE ARINQUE, do tipo empregado para identificar pontos de lançamento de âncoras, e que, de forma geral, NÃO DEVEM ULTRAPASSAR SESSENTA CENTÍMETROS EM SUA DIMENSÃO MÁXIMA.
  • d) Por que tão pequenas: as dimensões reduzidas têm o propósito de NÃO CONFLITAR com a sinalização náutica empregada e permitir que esses dispositivos SOMENTE SEJAM VISTOS A CURTA DISTÂNCIA, e somente por pessoas ou embarcações que possuam ACESSO AUTORIZADO à área aquícola.
  • e) e f) O arranjo: os flutuantes podem ser fundeados individualmente ou em configurações com pontos de fundeio ALTERNADOS, com CABOS HORIZONTAIS unindo diversos dispositivos; usando-se cabos horizontais, eles devem ser mantidos na SUPERFÍCIE por FLUTUADORES UNIFORMEMENTE ESPAÇADOS.
  • g) e h) — a identificação e a regra de ouro: os responsáveis podem usar cores diferenciadas e dotar os dispositivos de numeração e/ou símbolos simples, que devem ser objeto de convenção específica estabelecida DE COMUM ACORDO COM O AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA LOCAL; e os dispositivos empregados na demarcação devem ser SEMPRE INTERNOS em relação à sinalização náutica empregada, JAMAIS ULTRAPASSANDO SEUS LIMITES.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.44 (texto integral)«3.44. DEMARCAÇÃO DE PERÍMETROS DE PROPRIEDADESA demarcação de perímetros de propriedades não é considerada sinalização náutica. Noentanto, é um recurso que os responsáveis por áreas aquícolas podem precisar empregar paradelimitar as áreas sob sua responsabilidade, provendo identificação visual para essas áreas, afim de distingui-las de áreas adjacentes, de responsabilidade de terceiros.As seguintes restrições devem ser observadas, de forma a preservar a segurança da navegação e a sinalização náutica que indica os limites externos das áreas aquícolas, nos termos destas regras:a) Os equipamentos empregados na própria atividade de aquicultura não estão incluídos nessas definições, mas não devem, a princípio, ser demarcados com luzes;b) Os dispositivos empregados na demarcação de perímetros de propriedade podem ser fixos, flutuantes ou combinações de ambos;c) Os dispositivos flutuantes recomendados são boias de arinque, do tipo empregado para identificar pontos de lançamento de âncoras e, de forma geral, não devem ultrapassar sessenta cm em sua dimensão máxima;d) As dimensões reduzidas têm o propósito de não conflitar com a sinalização náutica empregada e permitir que esses dispositivos somente sejam vistos a curta distância, e somente por pessoas ou embarcações que possuam acesso autorizado à área aquícola;e) Os dispositivos flutuantes podem ser fundeados individualmente ou em configurações que usem pontos de fundeio alternados, com cabos horizontais que mantenham unidos diversos dispositivos;f) Caso se utilize o processo de manter dispositivos unidos por cabos horizontais, esses cabos devem ser mantidos na superfície por flutuadores uniformemente espaçados;g) Os responsáveis podem utilizar cores diferenciadas e, ainda, dotar os dispositivos demarcadores de numeração e/ou símbolos simples que identifiquem a área aquícola em questão. Essa simbologia deve ser objeto de convenção específica, estabelecida de comum acordo com o Agente da Autoridade Marítima local; eh) Os dispositivos empregados na demarcação devem ser sempre internos em relação à sinalização náutica empregada, jamais ultrapassando seus limites. Ver exemplo a seguir.Área aquícola com três empreendimentos internamente demarcados:- No canto inferior esquerdo, empreendimento demarcado por quatro boias de arinque e cabos horizontais com flutuadores;- Ao centro, empreendimento demarcado por seis sinais flutuantes, sem cabos horizontais; e- No canto superior direito, empreendimento demarcado por cinco sinais fixos.»
Pegadinha

„a demarcação de perímetro de propriedade é espécie de sinalização náutica de uso restrito“ — o artigo abre negando: não é considerada sinalização náutica. „as boias de arinque podem ter até um metro“sessenta centímetros na dimensão máxima, de forma geral. „os dispositivos podem ficar externos à sinalização náutica, desde que pequenos“ — a alínea h exige que sejam SEMPRE internos, jamais ultrapassando os limites. „os equipamentos da própria aquicultura devem ser demarcados com luzes“ — a alínea a diz que, a princípio, não devem.

↔ O exemplo que a norma ilustra ao final: uma área aquícola com TRÊS empreendimentos internamente demarcados — no canto inferior esquerdo, quatro boias de arinque e cabos horizontais com flutuadores; ao centro, seis sinais flutuantes sem cabos horizontais; no canto superior direito, cinco sinais fixos.
  • 3.45 — Definição: balizamentos CEGOS OU LUMINOSOS com o propósito de ALERTAR ÀS EMBARCAÇÕES PARA QUE NÃO TRAFEGUEM OU FUNDEIEM no interior de áreas militares.
  • O limite espacial, que é a baliza numérica desta seção: „Essas áreas estão limitadas até DUZENTOS METROS das instalações."
  • 3.46 — Sinais náuticos empregados: devem cumprir o contido no artigo 3.13 — isto é, são SINAIS ESPECIAIS: amarelos, tope em X opcional, formato opcional não conflitante, luz amarela nos ritmos admitidos.
  • A alternativa do cordão: é FACULTADA a utilização de BOIAS PARA CORDÃO DE ISOLAMENTO, embora NÃO SEJAM PADRONIZADAS. Essas boias deverão apresentar a cor AMARELA e dimensões adequadas à sua visualização, podendo, a critério da CP/DL/AG, serem LUMINOSAS, com características de sinais especiais — a mesma redação usada no perímetro de usinas hidrelétricas (3.30).
  • 3.47 — Procedimentos: para estabelecimento, alteração ou cancelamento, observar o artigo 4.8 — rito da Capitania, requerimento pelo modelo do anexo I.
  • O que a Seção VI NÃO diz, e por isso não se supõe: ao contrário das Seções III, IV e V, a Seção VI não traz artigo sobre Índice de Eficácia, sobre fiscalização nem sobre representação em documentos náuticos. Nada foi presumido por analogia.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.45, 3.46, 3.47 (texto integral)«SEÇÃO VIBALIZAMENTOS DESTINADOS À DEMARCAÇÃO DE ÁREA MILITAR3.45. DEFINIÇÃOBalizamentos cegos ou luminosos com o propósito de alertar às embarcações para que não trafeguem ou fundeiem no interior de áreas militares. Essas áreas estão limitadas até duzentos metros das instalações.3.46. SINAIS NÁUTICOS EMPREGADOSOs sinais náuticos deste tipo de balizamento devem cumprir o contido no artigo 3.13. É facultada a utilização de boias para cordão de isolamento, embora não sejam padronizadas. Essas deverão apresentar a cor amarela e dimensões adequadas à sua visualização pelo navegante, podendo, a critério da CP/DL/AG, serem luminosas, com características de sinais especiais.3.47. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTOPara o estabelecimento, alteração ou cancelamento deste tipo de balizamento deve-se observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do Capítulo 4, desta Norma.»
Pegadinha

„a área militar estende-se até quinhentos metros das instalações“duzentos metros. „o balizamento de área militar usa sinais cardinais“ — usa sinais especiais (3.13). „as boias de cordão de isolamento são obrigatórias“ — a utilização é facultada. „a área militar tem seu balizamento avaliado pelo Índice de Eficácia“ — a Seção VI nada diz sobre IE; e o rol de balizamentos que a norma expressamente dispensa do IE é o de uso restrito (3.25), usinas (3.32) e aquícolas (3.37).

Pontos cobráveis — balizamentos especiais: uso restrito, usinas, aquícolas e área militaralvo de provatrata Capítulo 3, Seções III a VI · itens 3.20 a 3.47

  • Quem autoriza os quatro regimes é a CP — e o rito é sempre o do artigo 4.8, com requerimento pelo Anexo I.3.23 · 3.31 · 3.36 · 3.47 · 4.8
  • Uso restrito destina-se ao navegante de determinada região, CONHECEDOR das peculiaridades ambientais, UTILIZADOR HABITUAL das vias e que as usa com propósito perfeitamente definido.3.20
  • O enquadramento é lista fechada: Colônias de Pesca · Entidades de Esporte e Lazer · Clubes e Condomínios Náuticos · Empresas de Transporte Marítimo/Fluvial de Passageiros (Barcas e Ferry Boats) · Prefeituras Municipais.3.21
  • A fronteira do instituto: a autorização só é concedida para atender EXCLUSIVAMENTE o tráfego regional de embarcações QUE NÃO UTILIZAM SERVIÇO DE PRATICAGEM, e sem interferir nos canais de navegação, de acesso a portos e terminais.3.22
  • No uso restrito, obedecem-se as cores, marcas de tope e cores de luzes da Região "B"; variam apenas formato, uso ou não de luzes rítmicas, alcances e materiais.3.24
  • É OBRIGATÓRIA a demarcação do perímetro de segurança nas proximidades dos VERTEDOUROS de usinas hidrelétricas.3.29
  • Recomenda-se o uso de CORDÕES DE BOIAS unidas por cabo resistente; embora não sejam padronizadas, devem ser AMARELAS, podendo ser luminosas com característica de sinal especial, a critério da CP/DL/AG. A norma não fixa metragem: manda guardar distância segura do vertedouro, conforme a velocidade da correnteza.3.30
  • ÁREA AQUÍCOLA é o espaço físico CONTÍNUO em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura; PARQUE AQUÍCOLA é o conjunto de áreas aquícolas afins, com atividades compatíveis nos espaços intermediários.3.35, a e b
  • Os PARQUES aquícolas NÃO serão demarcados por sinalização náutica; e a sinalização das ÁREAS, quando houver, não será representada graficamente — a Nota de Precaução só entra se a escala for maior e a área for hidrografada.3.39
  • A simbologia de áreas e parques aquícolas é a da Carta 12000 (INT 1), SEÇÃO K, sendo essas áreas consideradas OBSTRUÇÕES.3.39
  • O gatilho da sinalização aquícola: sempre que existirem espaços LIMÍTROFES OU INTERMEDIÁRIOS nos quais esteja previsto o TRÁFEGO de embarcações. Em certos casos, pode bastar sinalizar apenas parte do perímetro ou o centro da área.3.40
  • A própria área é sinalizada com sinais ESPECIAIS; o canal entre áreas, com sinais LATERAIS; e, se a configuração permitir, um único sinal CARDINAL pode bastar. Luzes com PARCIMÔNIA, porque o excesso pode confundir o navegante.3.41, a a d
  • Consideram-se apenas formatos RETANGULARES ou CIRCULARES; e a sinalização EM NENHUMA HIPÓTESE servirá ao estabelecimento intencional de limites ou "cercas" separando áreas de diversos proprietários.3.42
  • As configurações do 3.43 são as MÍNIMAS exigíveis: área retangular com arestas < 500 m leva um sinal luminoso isolado no CENTRO; área circular de diâmetro < 500 m, o mesmo. Acréscimos exigem argumentos técnicos, para impedir a proliferação excessiva de objetos na água.3.43
  • Circulares: diâmetro > 500 e < 2000 mdois luminosos a 180° e dois cegos deslocados de 90° (aqui pode-se usar um ou mais cardinais); > 1000 e < 4000 mtrês luminosos a 120°; > 4000 mtrês luminosos a 120° intercalados com três cegos, formando um HEXÁGONO.3.43, 2.2 a 2.4
  • A demarcação de perímetros de propriedades NÃO é considerada sinalização náutica: usa boias de arinque que, de forma geral, não devem ultrapassar SESSENTA CENTÍMETROS na dimensão máxima, e que devem ser SEMPRE INTERNAS à sinalização náutica, jamais ultrapassando seus limites.3.44, c, d e h
  • ÁREA MILITAR: balizamentos cegos ou luminosos para alertar as embarcações a não trafegarem nem fundearem no interior de áreas militares — limitadas até DUZENTOS METROS das instalações.3.45
  • Os sinais da área militar devem cumprir o artigo 3.13 — são sinais ESPECIAIS; e é FACULTADA a utilização de boias para cordão de isolamento, também amarelas e não padronizadas.3.46
  • Não avaliados pelo Índice de Eficácia: uso restrito (3.25), perímetro de usinas (3.32) e áreas aquícolas (3.37)mas os três continuam sujeitos a INSPEÇÃO PERIÓDICA (3.26, 3.33 e 3.38).3.25 a 3.38
  • Representação em documento náutico: o perímetro de usina SERÁ, a priori, representado (3.34) — é o único; o uso restrito NÃO será, a priori (3.27), e a área aquícola não é representada graficamente (3.39). Os três recebem Nota de Precaução.3.27 · 3.34 · 3.39
  • O que a Seção VI não diz: ela não trata de Índice de Eficácia, nem de fiscalização, nem de representação em documento náutico. São três artigos, e nada se presume por analogia com as Seções III a V.3.45 a 3.47

M9 · Sinalização de estruturas offshore

Um bloco compacto e quase todo numérico, montado sobre a Recomendação O-139 da IALA. A regra-mãe do 3.49 vale para tudo: luzes de 6 a 30 metros acima da MHWS, alcance nominal mínimo de dez MN, sincronizadas, exibindo Mo (U) B com período máximo de quinze segundos. O que os artigos seguintes fazem é acrescentar a essa base — painéis e pintura no parque eólico, luz encarnada de extremidade nas plataformas, EPS e EPI nos limites do campo —, e a prova troca justamente esses acréscimos entre si.

  • 3.48 — a que se aplica: a sinalização deverá ser observada em TODAS as estruturas fixadas TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE que se estendem ACIMA OU ABAIXO da superfície do mar e que são obstruções para a navegação — por exemplo, estruturas de perfuração ou explotação de petróleo e/ou minerais, jaquetas de proteção para poços, plataformas de produção, instalações de parques eólicos, bem como o DESCOMISSIONAMENTO desses tipos de estruturas.
  • A ressalva do 3.48: a aprovação dos auxílios à navegação nessas estruturas NÃO EXIME o interessado das obrigações perante outros órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal nem dos procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC.
  • 3.49 — a fonte da regra geral: as regras devem ser observadas de acordo com a publicação da IALA Recomendação O-139, "The Marking of Man-made Offshore Structures". É a única recomendação da IALA que a norma reproduz em conteúdo neste capítulo.
  • a) LUZES — os incisos: I) devem ser posicionadas na altura MÍNIMA de SEIS e MÁXIMA de TRINTA metros, em relação à média das Preamares de Sizígia ("Mean High Water Springs — MHWS"); II) possuir alcance NOMINAL de, no mínimo, DEZ MN, levando em conta as luzes de fundo;
  • III) devem ser operadas em SINCRONISMO, com lampejos agrupados de modo a representarem a letra "U" (· · —) em código MORSE, com período MÁXIMO de QUINZE segundos — ou seja, Mo (U) B < 15s; IV) a amplitude vertical do feixe deve ser tal que a luz seja visível desde as proximidades da estrutura até o limite máximo do seu alcance luminoso.
  • A cor da luz "B": nos exemplos e abreviaturas da norma, B = branca (2.42). Daí a leitura de Mo (U) B < 15s: Morse U em luz branca, período não maior que quinze segundos.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.48, 3.49 alínea a (texto integral)«SEÇÃO VIISINALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS OFFSHORE3.48. DEFINIÇÃOA sinalização deverá ser observada em todas as estruturas fixadas temporariamente ou permanentemente que se estendem acima ou abaixo da superfície do mar e que são obstruções para a navegação, por exemplo, estruturas utilizadas para perfuração ou exploração de petróleo e/ ou minerais; jaquetas de proteção para poços de petróleo; plataformas de produção de petróleo; instalações de parques eólicos, bem como o descomissionamento desses tipos de estruturas.A aprovação dos auxílios à navegação nessas estruturas não exime o interessado das obrigações perante outros órgãos competentes das esferas federais, estaduais e municipais e dos procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC.3.49. REGRA GERALAs seguintes regras gerais deverão ser observadas para sinalizar as estruturas offshore, de acordo com a publicação da IALA recomendação O-139, "The Marking of Man-made Offshore Structures":a) Para as luzes:I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, "Mean High Water Springs - MHWS";II) Possuir alcance nominal de, no mínimo, dez MN, levando em conta as luzes de fundo;III) Devem ser operadas em sincronismo, com lampejos agrupados de modo a representarem a letra “U” (· - ) em código Morse, com o período máximo de quinze segundos, ou seja, Mo (U) $B \leq 15s$; eIV) A amplitude vertical do feixe de luz projetado deve ser tal que a luz seja visível desde as proximidades da estrutura até o limite máximo do seu alcance luminoso.b) Para sinais sonoros:I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, “Mean High Water Springs - MHWS”;II) Possuir alcance mínimo de duas MN;III) O som deve representar a letra “U” (· - ) em código Morse, com o período máximo de trinta segundos. O som que representa o apito curto em código Morse deverá ter duração mínima de 0,75 segundos; eIV) Ser acionado quando a visibilidade meteorológica for menor ou igual a duas MN;c) Onde houver a necessidade de identificar uma estrutura específica, um RACON poderá ser instalado. A característica do RACON será determinada pela DHN;d) Para efeito desta Norma, serão considerados um grupo de estruturas localizadas muito próximas como uma única plataforma ou estrutura;e) Poderá ser considerado o emprego de boias ou balizas para sinalizar o perímetro de um grupo de estruturas, para sinalizar vias navegáveis existentes entre grupos de estruturas, ou estruturas fixas quando em situação de comissionamento ou descomissionamento. A sinalização deverá estar em conformidade ao Sistema de Balizamento Marítimo da IALA (Maritime Buoyage System - MBS); ef) A CP/DL/AG da jurisdição da estrutura offshore deverá informar, por meio de mensagem ao CHM, qualquer movimentação, localização e extensão das mesmas para que sejam atualizados os documentos náuticos pertinentes.»
Pegadinha

„as luzes de estrutura offshore ficam entre três e trinta metros acima da MHWS“ — o mínimo é seis. „o alcance mínimo é de cinco milhas“ — é alcance nominal de no mínimo dez MN. „a característica é Mo(A)“Mo(U); Mo(A) é águas seguras. „o período máximo é de trinta segundos“ — trinta é o teto do sinal SONORO (3.49 b III); a luz tem teto de quinze. „a norma dispensa o cumprimento da NORMAM-303/DPC“ — diz o contrário.

  • b) SINAIS SONOROS — os incisos: I) posicionados na altura mínima de SEIS e máxima de TRINTA metros em relação à MHWS (a mesma faixa das luzes); II) possuir alcance mínimo de DUAS MN;
  • III) o som deve representar a letra "U" em código Morse, com período MÁXIMO de TRINTA segundos; e o som que representa o APITO CURTO em código Morse deverá ter duração MÍNIMA de 0,75 SEGUNDOS; IV) deve ser acionado quando a VISIBILIDADE METEOROLÓGICA for MENOR OU IGUAL A DUAS MN.
  • c) RACON: onde houver a necessidade de identificar uma estrutura específica, um RACON PODERÁ ser instalado. E a regra de competência: a característica do RACON SERÁ DETERMINADA PELA DHN — não pelo interessado.
  • d) A ficção do grupo: para efeito desta Norma, serão considerados um GRUPO DE ESTRUTURAS localizadas MUITO PRÓXIMAS como uma ÚNICA plataforma ou estrutura.
  • e) Boias e balizas no offshore: poderá ser considerado o emprego de boias ou balizas para sinalizar o perímetro de um grupo de estruturas, para sinalizar vias navegáveis existentes entre grupos, ou para estruturas fixas em situação de COMISSIONAMENTO ou DESCOMISSIONAMENTO — e essa sinalização deverá estar em conformidade com o Sistema de Balizamento Marítimo da IALA (Maritime Buoyage System — MBS).
  • f) O dever de informar: a CP/DL/AG da jurisdição da estrutura offshore deverá informar, POR MENSAGEM AO CHM, qualquer MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E EXTENSÃO das mesmas, para que sejam atualizados os documentos náuticos pertinentes.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.49, alíneas b a f (texto integral)«3.49. REGRA GERALAs seguintes regras gerais deverão ser observadas para sinalizar as estruturas offshore, de acordo com a publicação da IALA recomendação O-139, "The Marking of Man-made Offshore Structures":a) Para as luzes:I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, "Mean High Water Springs - MHWS";II) Possuir alcance nominal de, no mínimo, dez MN, levando em conta as luzes de fundo;III) Devem ser operadas em sincronismo, com lampejos agrupados de modo a representarem a letra “U” (· - ) em código Morse, com o período máximo de quinze segundos, ou seja, Mo (U) $B \leq 15s$; eIV) A amplitude vertical do feixe de luz projetado deve ser tal que a luz seja visível desde as proximidades da estrutura até o limite máximo do seu alcance luminoso.b) Para sinais sonoros:I) Devem ser posicionadas na altura mínima de seis e máxima de trinta metros, em relação a média das Preamares de Sizígia, em inglês, “Mean High Water Springs - MHWS”;II) Possuir alcance mínimo de duas MN;III) O som deve representar a letra “U” (· - ) em código Morse, com o período máximo de trinta segundos. O som que representa o apito curto em código Morse deverá ter duração mínima de 0,75 segundos; eIV) Ser acionado quando a visibilidade meteorológica for menor ou igual a duas MN;c) Onde houver a necessidade de identificar uma estrutura específica, um RACON poderá ser instalado. A característica do RACON será determinada pela DHN;d) Para efeito desta Norma, serão considerados um grupo de estruturas localizadas muito próximas como uma única plataforma ou estrutura;e) Poderá ser considerado o emprego de boias ou balizas para sinalizar o perímetro de um grupo de estruturas, para sinalizar vias navegáveis existentes entre grupos de estruturas, ou estruturas fixas quando em situação de comissionamento ou descomissionamento. A sinalização deverá estar em conformidade ao Sistema de Balizamento Marítimo da IALA (Maritime Buoyage System - MBS); ef) A CP/DL/AG da jurisdição da estrutura offshore deverá informar, por meio de mensagem ao CHM, qualquer movimentação, localização e extensão das mesmas para que sejam atualizados os documentos náuticos pertinentes.»
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„o sinal sonoro é acionado quando a visibilidade cai abaixo de cinco milhas“ — o gatilho é menor ou igual a DUAS MN. „o apito curto tem duração mínima de meio segundo“0,75 segundos; meio segundo é o ponto do Morse luminoso (2.40 b). „o alcance do sinal sonoro é de dez milhas“ — dez MN é o alcance nominal da LUZ; o som é duas MN. „o interessado escolhe o código do RACON“a DHN determina.

  • A regra de abertura: as plataformas de gás e petróleo deverão ser sinalizadas OBRIGATORIAMENTE com LUZES e SINAIS SONOROS EMITIDOS EM VISIBILIDADE RESTRITA, na forma do artigo 3.49, podendo ser sinalizada considerando-se como uma ESTRUTURA ISOLADA ou TODO O CAMPO PETROLÍFERO.
  • a) A luz branca: qualquer estrutura deverá ser sinalizada À NOITE por UMA OU MAIS LUZES BRANCAS, fixadas para garantir que AO MENOS UMA LUZ SEJA VISÍVEL EM QUALQUER DIREÇÃO.
  • b) A luz encarnada complementar: sinalização complementar PODERÁ ser utilizada na luz de cor ENCARNADA, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA LUZ BRANCA — Mo (U) B < 15s (a norma mantém a letra B mesmo descrevendo a luz encarnada — é a característica "branca" que se repete, não a cor). Essas luzes serão posicionadas para DEMARCAR AS EXTREMIDADES das estruturas, EXCETO aquelas que sejam sinalizadas com luz branca, como as CONEXÕES ENTRE OS PASSADIÇOS. O alcance mínimo NOMINAL deverá ser de TRÊS MN.
  • c) Os painéis de identificação: cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis de sinalização com LETRAS OU NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO na cor PRETA, COM UM METRO DE ALTURA, COM O FUNDO NA COR AMARELA.
  • A exigência de visibilidade dos painéis: devem ser visíveis facilmente TANTO DE DIA QUANTO À NOITE, e poderá ser adotado o uso de MATERIAL RETRORREFLEXIVO.
  • Como conferir: a plataforma acumula a luz branca Mo(U) B < 15 s com alcance nominal ≥ 10 MN (regra geral do 3.49) + o sinal sonoro Morse U com período máximo de 30 s, alcance ≥ 2 MN, acionado com visibilidade ≤ 2 MN +, se quiser, a luz encarnada de extremidade com alcance nominal ≥ 3 MN + os painéis pretos de 1 m sobre fundo amarelo.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.50 (texto integral)«3.50. SINALIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE GÁS E PETRÓLEOAs plataformas de gás e petróleo deverão ser sinalizadas obrigatoriamente com luzes e sinais sonoros emitidos em visibilidade restrita, de acordo com o preconizado no item 0349, e em conformidade às alíneas a seguir, podendo ser sinalizada considerando-se como uma estrutura isolada ou todo o campo petrolífero:a) Qualquer estrutura deverá ser sinalizada à noite por uma ou mais luzes brancas, fixadas para garantir que ao menos uma luz seja visível em qualquer direção;b) Sinalização complementar poderá ser utilizada na luz de cor encarnada com as mesmas características principais da luz branca, Mo (U) $B \leq 15s$. Essas serão posicionadas para demarcar as extremidades das estruturas, exceto aquelas que sejam sinalizadas com luz branca, como as conexões entre os passadiços. O alcance mínimo nominal deverá ser de três MN; ec) Cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis de sinalização com letras ou números de identificação na cor preta, com um metro de altura, com o fundo na cor amarela. Esses painéis devem ser visíveis facilmente tanto de dia quanto à noite e poderá ser adotado o uso de material retrorreflexivo.Sinalização de Estruturas Offshore. Fonte: Modificado da publicação IALA Recommendation O-139 –The Marking of Man-made Offshore Structures.»
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„o alcance nominal da luz encarnada complementar é de dez milhas“ — dez é o da luz branca pela regra geral; a encarnada complementar tem mínimo de três MN. „os painéis têm letras amarelas sobre fundo preto“ — está invertido: letras/números PRETOS sobre fundo AMARELO. „os painéis têm meio metro de altura“um metro. „a sinalização sonora é facultativa nas plataformas“ — o 3.50 diz obrigatoriamente com luzes E sinais sonoros emitidos em visibilidade restrita.

  • 3.51 — o que o termo abrange: "Parques Eólicos Marítimos" (Offshore Wind Farms — OWF) inclui os seguintes componentes: MASTRO METEOROLÓGICO, TURBINA EÓLICA e TRANSFORMADOR OFFSHORE/SUBESTAÇÃO. O item compreende as regras gerais do 3.49 mais o que segue.
  • 3.51 — painéis: cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis com letras ou números de identificação na cor PRETA, COM UM METRO DE ALTURA, VISÍVEIS EM TODAS AS DIREÇÕES, com o FUNDO na cor AMARELA, facilmente visíveis de dia e à noite, podendo-se adotar material retrorreflexivo.
  • 3.51 — a pintura, que é a baliza deste artigo: „Toda a estrutura deverá ser pintada de AMARELO do nível a partir da altura da PREAMAR MÉDIA DE SIZÍGIA ATÉ QUINZE METROS."
  • 3.52 — turbina eólica, mastros meteorológicos e outras estruturas INDIVIDUAIS: a) deverão ser sinalizadas com LUZ BRANCA na característica Mo (U) B < 15s, com alcance NOMINAL de DEZ MN; b) o auxílio à navegação deverá ser instalado SOB O PONTO MAIS BAIXO DO ARCO DAS PÁS DO ROTOR e posicionado a uma altura de NO MÍNIMO SEIS METROS acima da MHWS.
  • 3.53 — turbina eólica FLUTUANTE: a norma diz uma coisa só, e não mais que isso: „É recomendado que para estruturas flutuantes seja levado em consideração AS LUZES DE AVIAÇÃO e O TRÁFEGO DA REGIÃO." Nenhuma cor, alcance ou ritmo próprio foi fixado — e nada foi suprido.
  • A leitura de conjunto: o parque eólico é estrutura offshore (3.48), logo herda as luzes Mo (U) B < 15 s, 6 a 30 m acima da MHWS, alcance nominal ≥ 10 MN, sincronizadas e os sinais sonoros do 3.49; o 3.51 acrescenta painéis e pintura; o 3.52 detalha a estrutura individual; e o 3.54 trata do grupo, com EPS e EPI.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.51, 3.52, 3.53 (texto integral)«3.51. SINALIZAÇÃO DE PARQUES EÓLICOSEste item compreende as regras gerais do item 0349 e deve estar em conformidade com as regras discriminadas a seguir. O termo 'Parques Eólicos Marítimos', do inglês 'Offshore Wind Farms (OWF)' inclui os seguintes componentes desse sistema: mastro meteorológico, turbina eólica e transformador offshore/subestação.Cada estrutura, quando aplicável, deverá possuir painéis de sinalização com letras ou números de identificação na cor preta, com um metro de altura, que serão visíveis em todas as direções, com o fundo na cor amarela. Esses painéis devem ser visíveis facilmente tanto de dia quanto à noite e poderá ser adotado o uso de material retrorreflexivo.Toda a estrutura deverá ser pintada de amarelo do nível a partir da altura da preamar média de sizígia até quinze metros.3.52. SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA, MASTROS METEOROLÓGICOS E OUTRAS ESTRUTURAS INDIVIDUAISa) Essas estruturas deverão ser sinalizadas com luz branca na característica de Mo (U) $B \leq 15\text{s}$, e com alcance nominal de dez MN; eb) O auxílio à navegação deverá ser instalado sob o ponto mais baixo do arco das pás do rotor e ser posicionado em uma altura de no mínimo seis metros acima da média das Preamares de Sizígia, em inglês, 'Mean High Water Springs - MHWS'.*Sinalização de Estruturas Offshore. Fonte: Modificado da Recomendação da IALA O-139, “The Marking of Man-made Offshore Structures”.*3.53. SINALIZAÇÃO DE TURBINA EÓLICA FLUTUANTEÉ recomendado que para estruturas flutuantes seja levado em consideração as luzes de aviação e o tráfego da região.Turbina Eólica Flutuante. Fonte: Recomendação da IALA O-139, “The Marking of Man-made Offshore Structures”.»
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„a estrutura do parque eólico é pintada de amarelo até trinta metros“até quinze metros a partir da preamar média de sizígia; trinta metros é o teto de altura das luzes (3.49 a I). „o auxílio da turbina fica acima do arco das pás“SOB o ponto mais baixo do arco das pás. „a turbina individual tem alcance nominal de cinco milhas“dez MN; cinco é o das EPS (3.54 a I). „a norma fixa característica própria para turbina flutuante“ — ela apenas recomenda considerar as luzes de aviação e o tráfego da região.

  • 3.54 a) ESTRUTURA PERIFÉRICA SIGNIFICATIVA (EPS): é uma QUINA ou outro PONTO SIGNIFICANTE de um Parque Eólico Offshore (PEO). Recomenda-se que: I) a sinalização tenha característica luminosa de SINAL ESPECIAL, LUZ AMARELA, com alcance NOMINAL de CINCO MN; II) as luzes deverão ser SINCRONIZADAS; III) em caso de PEO extensos, a distância entre EPS NÃO DEVERÁ SER ACIMA DE TRÊS MN.
  • 3.54 b) ESTRUTURAS PERIFÉRICAS INTERMEDIÁRIAS (EPI), selecionadas nos limites periféricos de um PEO, deverão: I) ser sinalizadas com LUZ AMARELA; II) ter característica luminosa DIFERENTE daquelas dispostas como EPS, com alcance NOMINAL de DUAS MN; III) ter distância lateral entre EPI, ou até a mais próxima EPS, que NÃO EXCEDA DUAS MN.
  • 3.55 — o escopo: complementa as regras gerais do artigo 3.49. Os equipamentos geradores de energia por meio de maré e ondas incluem gerador de maré, campo gerador de maré, gerador de onda e campo gerador de onda. Podem ser considerados como uma única estrutura ou como um bloco ou campo, em caso de estruturas próximas.
  • 3.55 — as seis recomendações (a a f): a) após avaliação de risco, as regiões deverão ser sinalizadas, podendo-se usar refletores radar, material retrorreflexivo, RACON e/ou AIS onde o nível de tráfego e o grau de risco justifiquem; b) um sinal luminoso deverá ser visível em TODAS as direções no plano horizontal; c) deve-se levar em conta o fundo para garantir a conspicuidade, e a sincronização pode facilitar a visualização.
  • d), e), f): os equipamentos individuais que se estendem acima da superfície d'água deverão ser pintados de AMARELO A PARTIR DA LINHA D'ÁGUA; se sinalizados, deverão apresentar LUZ AMARELA com característica suficientemente diferente das dos limites do campo e alcance NOMINAL MAIOR QUE DUAS MN; e os auxílios flutuantes devem ser estabelecidos com MARGEM DE SEGURANÇA DAS AMARRAS da estrutura offshore flutuante.
  • O fecho do 3.55: baseado na análise de risco, uma estrutura individual geradora de energia por ondas e marés, quando estabelecida DE FORMA ISOLADA, deve ser sinalizada como um PERIGO ISOLADO OU SINAL ESPECIAL. Sinais cegos poderão ser utilizados, e a distância entre sinais cegos e luminosos deverá ser estudada CASO A CASO com base na análise de risco.
📜 NORMAM-601/DHN · 3.54, 3.55 (texto integral)«3.54. SINALIZAÇÃO DE GRUPO DE ESTRUTURAS (PARQUES EÓLICOS OFFSHORE)a) Uma Estrutura Periférica Significativa (EPS) é uma quina ou outro ponto significante de um Parque Eólico Offshore (PEO). Recomenda-se que:I) Essa sinalização deverá ter característica luminosa de Sinal Especial, luz amarela, com alcance nominal de cinco MN;II) As luzes deverão ser sincronizadas; eIII) Em caso de PEO extensos, a distância entre EPS não deverá ser acima de três MN.b) Estrutura Periféricas Intermediárias (EPI) selecionadas nos limites periféricos de um PEO deverão:I) Ser sinalizadas com luz amarela;II) A característica luminosa dessas luzes deve estar diferente daquelas dispostas como EPS, com alcance nominal de duas MN; eIII) Ter distância lateral entre EPI ou mais próxima EPS tal que não exceda duas MN.Sinalização simplificada de um Parque Eólico Offshore. Fonte: Modificado da Recomendação da IALA O-139, “The Marking of Man-made Offshore Structures”.3.55. SINALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OFFSHORE GERADORES DE ENERGIA POR MEIO DE MARÉ E ONDASEste artigo complementa as regras gerais de sinalização definidas no artigo 3.49. Equipamentos geradores de energia por meio de maré e ondas incluem: gerador de maré, campo gerador de maré, gerador de onda e campo gerador de onda.Para sinalizar os dispositivos deste item, pode-se considerá-los como uma única estrutura ou como um bloco ou campo, em caso de estruturas próximas.É recomendado que:a) Após avaliação de risco, regiões que contenham equipamentos de ondas e marés deverão ser sinalizadas com auxílios à navegação. Poderão ser utilizados refletores radar, material retrorreflexivo, RACON e/ou AIS onde o nível de tráfego e grau de risco justifiquem;b) Um sinal luminoso deverá ser visível para o navegante em todas as direções no plano horizontal;c) Para melhorar a eficácia da luz, deve ser levado em conta o fundo, para garantia da conspicuidade. A sincronização pode ser utilizada para facilitar a visualização pelo navegante;d) Equipamentos individuais geradores de energia por meio de ondas e marés que se estendem acima da superfície d'água deverão ser pintados de amarelo a partir da linha d'água;e) Se sinalizados, os equipamentos individuais deverão apresentar luz amarela. A característica luminosa deverá ter sua luz suficientemente diferente daquelas dispostas na sinalização dos limites do campo com alcance nominal maior que duas MN; ef) Os auxílios à navegação flutuantes devem ser estabelecidos com margem de segurança das amarras da estrutura offshore flutuante.Baseado na análise de risco, uma estrutura individual geradora de energia por meio de ondas e marés, quando estabelecida de forma isolada, deve ser sinalizada como um perigo isolado ou sinal especial.Sinais cegos poderão ser utilizados. A distância entre sinais cegos e luminosos com características de sinais especiais deverão ser estudados caso a caso com base na análise de risco. Na figura abaixo se encontra um exemplo para a sinalização com sinais especiais.Sinalização de equipamentos. Fonte: Recomendação da IALA O-139, “The Marking of Man-made Offshore Structures”.»
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„a EPS tem alcance nominal de duas milhas“cinco; duas é a EPI. „EPS e EPI devem ter a mesma característica luminosa para uniformidade“ — o inciso II da alínea b exige característica diferente. „a distância entre EPS não pode exceder duas milhas“três MN entre EPS; duas MN é o limite entre EPI (ou até a EPS mais próxima). „o equipamento de maré isolado é sempre sinalizado como perigo isolado“ — o texto admite perigo isolado OU sinal especial, com base na análise de risco.

Pontos cobráveis — sinalização de estruturas offshorealvo de provatrata Capítulo 3, Seção VII · itens 3.48 a 3.55

  • A sinalização deverá ser observada em TODAS as estruturas fixadas temporária OU permanentemente que se estendam acima OU abaixo da superfície do mar e sejam obstruções para a navegaçãoinclusive o DESCOMISSIONAMENTO dessas estruturas.3.48
  • A aprovação dos auxílios NÃO exime o interessado das obrigações perante outros órgãos federais, estaduais e municipais nem dos procedimentos da NORMAM-303/DPC.3.48
  • As regras seguem a Recomendação O-139 da IALA, "The Marking of Man-made Offshore Structures".3.49
  • Na sinalização das estruturas offshore, as LUZES (regra geral do 3.49, a) devem ser:3.49, a I, II e III
    • I — posicionadas na altura MÍNIMA de SEIS e MÁXIMA de TRINTA metros, em relação à média das Preamares de Sizígia (MHWS);
    • II — de alcance NOMINAL de, no mínimo, DEZ MN, levando em conta as luzes de fundo;
    • III — operadas em SINCRONISMO, com lampejos agrupados representando a letra "U" em código MORSE e período MÁXIMO de QUINZE segundosMo (U) B < 15s.
  • SINAIS SONOROS: mesma faixa de altura (6 a 30 m acima da MHWS), alcance mínimo de DUAS MN, som representando a letra "U" com período MÁXIMO de TRINTA segundos, e o som do apito curto com duração mínima de 0,75 segundos.3.49, b I a III
  • O sinal sonoro deve ser acionado quando a VISIBILIDADE METEOROLÓGICA for MENOR OU IGUAL A DUAS MN.3.49, b IV
  • Um GRUPO de estruturas localizadas MUITO PRÓXIMAS será considerado uma ÚNICA plataforma ou estrutura, para efeito da norma.3.49, d
  • A CP/DL/AG da jurisdição deverá informar por mensagem ao CHM qualquer movimentação, localização e extensão das estruturas offshore.3.49, f
  • Plataformas de gás e petróleo — como estrutura isolada ou todo o campodeverão ter OBRIGATORIAMENTE LUZES E SINAIS SONOROS em visibilidade restrita:3.50, caput, a e b
    • a) à noite, uma ou mais LUZES BRANCAS, fixadas de modo que ao menos uma seja visível em qualquer direção;
    • b) a luz ENCARNADA complementar poderá demarcar as extremidades, com alcance mínimo nominal de TRÊS MN.
  • Painéis de identificação: letras ou números na cor PRETA, com UM METRO de altura, sobre fundo AMARELO, facilmente visíveis de dia e à noite, podendo usar material retrorreflexivo.3.50, c · 3.51
  • Parque Eólico Marítimo (OWF) compreende MASTRO METEOROLÓGICO, TURBINA EÓLICA e TRANSFORMADOR OFFSHORE/SUBESTAÇÃO. Toda a estrutura deverá ser pintada de AMARELO da altura da PREAMAR MÉDIA DE SIZÍGIA ATÉ QUINZE METROS.3.51
  • Turbina eólica e mastros individuais: luz branca Mo (U) B < 15s, alcance nominal de DEZ MN; o auxílio deverá ser instalado SOB o ponto mais baixo do arco das pás do rotor e a no mínimo SEIS METROS acima da MHWS.3.52, a e b
  • Para turbina eólica FLUTUANTE a norma diz uma coisa só: recomenda-se levar em consideração as LUZES DE AVIAÇÃO e o TRÁFEGO DA REGIÃO. Nenhuma cor, alcance ou ritmo próprio foi fixado.3.53
  • EPS — estrutura periférica significativa: quina ou outro ponto significante do PEO; luz de SINAL ESPECIAL, AMARELA, alcance nominal de CINCO MN, sincronizada, e a distância entre EPS não deverá ser acima de TRÊS MN.3.54, a
  • EPI — estruturas periféricas intermediárias: luz AMARELA com característica DIFERENTE da das EPS, alcance nominal de DUAS MN, e distância lateral entre EPI, ou até a EPS mais próxima, não excedendo DUAS MN.3.54, b
  • Geradores de maré e ondas: após avaliação de risco; os equipamentos que se estendem acima da superfície deverão ser pintados de AMARELO A PARTIR DA LINHA D'ÁGUA, com luz amarela de alcance nominal MAIOR que DUAS MN; os flutuantes ficam com margem de segurança das AMARRAS.3.55, a, d, e e f
  • Estabelecida de forma ISOLADA, a estrutura geradora de energia por ondas e marés deve ser sinalizada como PERIGO ISOLADO OU SINAL ESPECIAL, com base na análise de risco; sinais cegos poderão ser utilizados, e a distância entre cegos e luminosos é estudada caso a caso.3.55, fecho

M10 · Estabelecimento, alteração e cancelamento

O Capítulo 4 tem sete ritos, e o que a prova cobra é sempre a mesma tríade: quem autoriza, por qual anexo e com que prazo. A regra-mãe é que a DHN autoriza; a ressalva, que seis matérias são decididas diretamente pelas Capitanias. Guarde também as duas armadilhas de execução: a obra começa após o expediente de aprovação, e a posição de projeto é definitiva no flutuante e preliminar no fixo — nunca o contrário.

O Capítulo 4 numa entrada só — quem autoriza, por qual anexo, com que validade e por que caminhosintese editorialtrata Capítulo 4 · itens 4.1 a 4.13 · Anexos F, H, I, J e L

O Capítulo 4 tem sete ritos diferentes e cada um mora num artigo, com o anexo citado numa alínea e o prazo numa outra. Quem lê em ordem sai sem enxergar o desenho. Reagrupados por quem decide, os ritos revelam a regra-mãe e a sua ressalva: a DHN autoriza (1.4 a I e 4.2), salvo seis hipóteses em que a autorização emana diretamente das Capitanias.
Matéria (artigo)Quem autorizaRequerimento — a quem, por qual anexoValidadeTramitação
Estabelecimento, alteração PERMANENTE ou cancelamento
4.3 · 4.3.1 a 4.3.3
DHNANEXO F, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegaçãoo prazo de execução declarado no próprio requerimento; a autorização é automaticamente cancelada se o projeto não for iniciado em seis meses do recebimento da decisão (4.4 c IX)interessado → CP/DL/AGCHN/SSN → CP/DL/AG → CHMCAMRDHN. Nas áreas do 1º e 7º Distritos Navais o passo do CHN/SSN não se cumpre
Estabelecimento ou alteração TEMPORÁRIA
4.5 · 4.5.1 a 4.5.4
DHNANEXO H, endereçado ao DHNaté 12 meses, contados do recebimento do expediente de aprovação; prorrogável pela DHN uma única vez pelo mesmo prazo — ou determina-se o cumprimento do 4.3interessado → CP/DL/AGCAMRDHN. Não passa pelo CHM nem pelo CHN/SSN
Autorização PROVISÓRIA
4.6 · 1.3 n
a CPexclusivamente (1.4 e V); a DL/AG apenas solicita. O CAMR e os SSN/CHN podem fazê-lo quanto aos sinais sob sua responsabilidade diretapor mensagem PREFERENCIAL ao CAMR, com informação ao ComDN, CHM, SSN/CHN e DL/AG de origem — sem anexo formulárioaté 180 dias da efetiva implementação; prorrogável pela CP uma única vez pelo mesmo período. Persistindo o fato gerador, adota-se o artigo 4.3emitida em caráter excepcional, quando houver urgência em prol da segurança da navegação; executada, comunica-se ao CHM para divulgação em Avisos-rádio Náuticos
Sinais especiais de DRAGAGEM/DESPEJO e do ENTORNO DE CONSTRUÇÕES sobre e sob águas
4.7
Capitania dos PortosANEXO I, endereçado ao Capitão dos Portosas datas previstas para estabelecimento e retirada, declaradas no memorialo Capitão dos Portos despacha sumariamente, a seu critério, se não houver comprometimento; poderá pedir apreciação do SSN/CHN ou do CAMR (1º e 7º DN). A CP/DL/AG comunica por mensagem ao CHM
USO RESTRITO, USINAS hidrelétricas, ÁREAS AQUÍCOLAS e ÁREA MILITAR
4.8 · remetido por 3.23, 3.31, 3.36 e 3.47
Capitania dos PortosANEXO I, endereçado ao Capitão dos Portosa data prevista para estabelecimento, declarada no memorialtramitação igual à do 4.7 — mas quem comunica o estabelecimento à CP/DL/AG é o próprio interessado; havendo carta da área, a CP/DL/AG informa o CHM e o número da carta afetada, para o lançamento da Nota de Precaução
Sinais especiais para ODAS
4.13 · 4.13.1 a 4.13.4
DHNANEXO L, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação, apresentado por meio da CP/DL/AGas datas previstas para estabelecimento e retiradainteressado → CP/DL/AGCHMCAMRDHN. Exige ainda a autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada (pesquisa científica) ou do CHM (Levantamento Hidrográfico), e a do órgão ambiental em unidades de conservação
Boias de amarração e monoboias
4.9
fora desta normacumpre-se o preconizado na NORMAM-303/DPCremissão integral — nem o rito da DHN, nem o da Capitania
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS)
4.1, parte final
fora deste capítuloregido pela NORMAM-602/DHN, inclusive quanto ao estabelecimento, cancelamento e alteraçõesé auxílio ELETRÔNICO à navegação (1.3 t), com norma própria
Três leituras de conjunto. (1) A coluna do anexo é um mapa mnemônico fechado: F permanente · H temporário · I Capitania (4.7 e 4.8) · L ODAS · J ficha-histórico · M comunicação de alteração · N decisões não cumpridas. (2) A coluna dos prazos guarda o trio que a banca embaralha: 180 dias é provisória, 12 meses é temporária e 6 meses é a caducidade por não início. Todos os três se prorrogam uma única vez, e nenhum se confunde com as 72 horas de restabelecimento do 4.10 d. (3) A coluna da tramitação mostra que só o rito permanente e o do ODAS passam pelo CHM; o temporário vai direto ao CAMR, e os dois ritos da Capitania não sobem — decidem-se no despacho sumário do Capitão dos Portos.
Do requerimento à inspeção: o caminho do projeto permanente
A norma dá isto em artigos separados — o 4.3.3 descreve a subida do processo e o 4.4 descreve a descida da decisão e a execução. Em sequência, é uma cadeia de nove tempos, e cada tempo tem um dono diferente.
11. O interessado entregaRequerimento do ANEXO F ao Diretor de Hidrografia e Navegação, com memorial descritivo, plantas de construção, plantas de situação, plantas batimétricas de Levantamento Hidrográfico categoria "A" e, se os sinais ficarem em Zona de Praticagem, a apreciação da praticagem da área. Entregue à CP/DL/AG local.4.3.1 · 4.3.3 a
22. A conferência inicialA CP/DL/AG confere e encaminha, por ofício, ao CHN/SSN da área, para apreciação.4.3.3 b
33. O parecer técnicoO CHN/SSN analisa se o projeto atende aos requisitos técnicos de sinalização náutica e devolve toda a documentação. Nas áreas do 1º e do 7º Distritos Navais este passo não se cumpre, por serem áreas de responsabilidade do CAMR.4.3.3 c
44. A apreciação da CapitaniaA CP/DL/AG examina e emite apreciação sobre as implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário — é a sua competência própria de parecer, distinta da do CHM e da do CAMR.4.3.3 d
55. A juntada e o despachoJuntados todos os documentos, o processo é remetido por despacho, DIRETAMENTE ao CHM, com cópia sem anexos para o ComDN — que recebe para conhecimento e não aprecia.4.3.3 e
66. O CHMAprecia os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação e encaminha ao CAMR.4.3.3 f
77. O CAMR e a decisãoO CAMR aprecia os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminha para a DECISÃO DA DHN. Decidido, o CAMR devolve a cópia da decisão à OM de origem, com cópia para DHN, CHM e SSN/CHN.4.3.3 g · 4.4 a
88. A execuçãoA CP/DL/AG comunica formalmente ao interessado. A obra somente poderá ser iniciada APÓS o recebimento, pelo interessado, do expediente de aprovação, e o prazo do requerimento corre dessa data, sob pena de revogação. As posições de projeto são definitivas para o flutuante e preliminares para o fixo.4.4 b e c I a IV
99. A inspeção — e a caducidadeComunicados início e término, a CP/DL/AG informa o CHM para divulgação em Avisos-rádio Náuticos e, ao fim, INSPECIONA; havendo execução inadequada, poderá fixar prazo de correção. E se o projeto não for iniciado em SEIS MESES do recebimento da decisão, a autorização é automaticamente cancelada.4.4 c V a IX
Criação editorial: a norma não desenha cadeia nenhuma — ela numera alíneas dentro de dois artigos que nem sequer se citam nesse ponto. A sequência acima foi montada para que cada tempo responda a uma pergunta de prova diferente: a quem se entrega, quem confere, quem opina sobre o quê, quem só recebe cópia, quem decide, a partir de quando se pode executar e o que faz a autorização caducar. Compare com os dois ritos curtos: o temporário do 4.5 vai CP/DL/AG → CAMR → DHN, sem o CHM e sem o CHN/SSN; o do ODAS (4.13) vai CP/DL/AG → CHM → CAMR → DHN, sem o CHN/SSN.

Os prazos do Capítulo 4 e do Índice de Eficácia, um contra o outronao confundirtrata Itens 2.49, 4.4 c IX, 4.5, 4.6, 4.10, 4.11 e 6.3

São seis prazos, todos curtos, todos escritos em artigos distantes, e todos redondos o bastante para trocar de lugar sem soar estranho. A tabela põe cada um ao lado do ato que ele mede e do termo a partir do qual corre, que é justamente o que a alternativa apaga.
PrazoA que se refereTermo inicialProrrogação
24 horas
2.49
alteração detectada e sanada em prazo inferior — NÃO é considerada no cálculo do Índice de Eficáciaa data em que o sinal passou a apresentar a alteração
72 horas
4.10 d
prazo máximo para a entidade extra-MB restabelecer as condições de operação do sinal alteradoa alteração operacional
180 dias
4.6 d · 1.3 n
validade da autorização PROVISÓRIA, emitida exclusivamente pela CP em caráter excepcionala efetiva IMPLEMENTAÇÃOnão a data da autorizaçãouma única vez, pelo mesmo período; persistindo o fato gerador, vai-se ao artigo 4.3
6 meses
4.4 c IX
prazo após o qual a autorização é AUTOMATICAMENTE CANCELADA se o projeto não for iniciadoo recebimento da decisão da DHNnão há — persistindo a intenção, o projeto é apresentado novamente pelos artigos 4.3 e 4.5
12 meses
4.5
validade do estabelecimento ou alteração TEMPORÁRIA, autorizada pela DHN; é também o prazo máximo do cronograma do memorialo recebimento, pelo proponente, do expediente de aprovaçãouma única vez pelo mesmo prazo, ou a DHN determina o cumprimento do 4.3
30 dias úteis
4.11 e
prazo em que o CAMR conclui o cadastramento da entidade extra-MB ou restitui a documentação para correçõesconforme a Portaria nº 78/2020 da DHN
36 meses
4.11 c e d
periodicidade da RENOVAÇÃO do cadastro no CAMR, com atualização dos dados e do acervo de serviços técnicos prestadoso cadastramento anterior; alterações observadas em período inferior a esse são encaminhadas por ofício
15 de outubro
6.3
data-limite para as CP/DL/AG informarem à DHN, pelo modelo do Anexo N, a situação das decisões da DHN ainda não cumpridasdata fixa, anual
Duas confusões campeãs. (1) "A entidade extra-MB tem 24 horas para restabelecer o sinal" — as 24 horas são o piso abaixo do qual a alteração nem entra no cálculo do IE; o prazo de restabelecimento é de 72 horas. (2) "A alteração temporária vale 180 dias"180 dias é a provisória do 4.6, dada pela Capitania; a temporária do 4.5 vale 12 meses e é dada pela DHN. Guarde a régua completa: provisória = CP + 180 dias, temporária = DHN + 12 meses, caducidade por não início = 6 meses. E os três se prorrogam uma única vez — nunca duas.
  • 4.1 — o que o Capítulo 4 estabelece: os procedimentos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelos demais órgãos competentes, a serem observados por entidades extra-MB no encaminhamento de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à navegação, bem como os requisitos para OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO por entidades extra-MB e para a ELABORAÇÃO DE PROJETOS.
  • A exclusão expressa do 4.1: o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) é um auxílio à navegação regido pela NORMAM-602, inclusive no que tange aos procedimentos para seu estabelecimento, cancelamento e alterações. Não se aplica o Capítulo 4 ao VTS.
  • 4.2 — a competência: de acordo com o artigo 1.4, cabe à DHN autorizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração PERMANENTE de auxílios à navegação nas AJB.
  • As três definições repetidas no 4.2 (idênticas às do 1.3): a) Estabelecimento — lançamento ou construção, permanente ou temporário, de um novo auxílio; b) Alteração — modificação da posição e/ou das características, permanente ou temporária, ou a retirada/desmonte APENAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO; c) Cancelamentoretirada ou desmonte em caráter PERMANENTE.
  • O mapa dos ritos do Capítulo 4 — decore por artigo: 4.3 permanente (DHN, anexo F) · 4.5 temporário, até 12 meses (DHN, anexo H) · 4.6 provisório, até 180 dias (CP, por mensagem) · 4.7 dragagem/despejo e entorno de construções (CP, anexo I) · 4.8 uso restrito, aquícola, usina e área militar (CP, anexo I) · 4.9 boias de amarração e monoboias (NORMAM-303/DPC) · 4.13 ODAS (DHN, anexo L).
📜 NORMAM-601/DHN · 4.1, 4.2 (texto integral)«CAPÍTULO 4ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO, REQUISITOS PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES EXTRA-MB E REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO4.1. APLICAÇÃOO presente capítulo estabelece os procedimentos, sem prejuízos daqueles estabelecidos pelos demais órgãos competentes, a serem observados por entidades extra-MB, no encaminhamento de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à navegação, bem como os requisitos para operação e manutenção de auxílios à navegação por entidades extra-MB e para a elaboração de projetos de auxílios à navegação.Destaca-se que o Serviço de Tráfego de Embarcações - Vessel Traffic Service - (VTS) é um auxílio à navegação regido pela NORMAM-602 - Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), inclusive no que tange aos procedimentos para seu estabelecimento, cancelamento e alterações.4.2. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃODe acordo com o que dispõe o artigo 1.4 desta Norma, cabe à DHN autorizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração permanente de auxílios à navegação nas AJB.Para efeito de aplicação desta Norma, são consideradas as seguintes definições, já citadas no artigo 1.3:a) Estabelecimento - consiste no lançamento ou construção, em caráter permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;b) Alteração - consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das características, em caráter permanente ou temporário, ou então na retirada/desmonte, apenas em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente; ec) Cancelamento - consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de um auxílio à navegação existente.»
Pegadinha

„o estabelecimento de um VTS segue o Capítulo 4 da NORMAM-601“ — o 4.1 remete expressamente à NORMAM-602. „boias de amarração e monoboias seguem o artigo 4.3“ — o 4.9 manda cumprir a NORMAM-303/DPC. „o desmonte permanente é alteração“ — permanente é cancelamento; alteração só abrange retirada/desmonte temporário. „o Capítulo 4 vale só para a Marinha“ — vale para entidades extra-MB (e o 6.2 manda a MB observar, no que couber, os mesmos procedimentos).

  • Quem se sujeita (4.3): o interessado em estabelecimento, alteração PERMANENTE ou cancelamento deve cumprir os incisos 4.3.1 a 4.3.4 e observar os aspectos técnicos do Capítulo 3. Ficam de fora, com rito próprio nos artigos 4.7 e 4.8: uso restrito, dragagem/despejo, entorno de construções sobre e sob águas, usinas hidrelétricas, áreas aquícolas e área militar.
  • a) O requerimento: conforme o modelo do ANEXO F, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação, assinado pelo interessado ou por representante legal mediante procuração anexada. O modelo do anexo F cita expressamente „conforme previsto no artigo 4.3, inciso 4.3.1 (ou inciso 4.3.2, conforme o caso)" e exige declarar o prazo de execução, contado do recebimento da comunicação oficial de aprovação.
  • b) O memorial descritivo — o que é OBRIGATÓRIO: I) a finalidade; II) o tipo e a quantidade de sinais; III) para sinais fixos LUMINOSOS: cor, forma, altura das estruturas e a ALTITUDE DO FOCO luminoso, em relação ao nível médio do mar — e, em rios, lagos ou lagoas, o nível médio é a média entre o nível máximo (cheia) e o mínimo (vazante); IV) para fixos CEGOS: cor, forma e altura.
  • V) Para sinais FLUTUANTES, luminosos ou cegos, a lista completa: descrição das estruturas (forma e cor); características das luzes — cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, INTENSIDADE DA LUZ EM CANDELAS, período e FASE DETALHADA; a CATEGORIA do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial); o tipo de boias; e o sistema de fundeio, especificando suas medidas.
  • VI, VII, VIII, IX: as coordenadas em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta, tomando por referência a carta de maior escala; em canais de acesso/bacias dentro do porto organizado, a profundidade mínima e os parâmetros operacionais autorizadosdimensões do navio-tipo de projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo técnico da Autoridade Portuária sob coordenação da CP/DL/AG; em pontes, os valores máximos de boca e altura e o calado aéreo; e, nos cancelamentos e alterações permanentes, o número de ordem (NRORD).
  • c) a h) — o resto do dossiê: planta de construção dos sinais (ou folhetos, se equipamento de linha de montagem industrial); plantas final de situação e de localização para obras sobre e sob águas, conforme a NORMAM-303/DPC; plantas batimétricas; APRECIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, EMPRESA OU COMISSÃO DE PRATICAGEM da área sobre a adequabilidade do projeto, quando os sinais estiverem em ZONAS DE PRATICAGEM; assinatura por Responsável Técnico (artigo 4.12) com nome completo, categoria profissional e registro no CREA; e envio em papel E em formato digital compatível com CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.3, 4.3.1, Anexo F (texto integral)«4.3. ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO PERMANENTE DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOO interessado na realização de projeto de estabelecimento, alteração permanente ou cancelamento de auxílios à navegação deverá cumprir o estabelecido nos incisos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4 deste artigo e observar os aspectos técnicos dispostos no Capítulo 3 desta Norma.No caso de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à sinalização de áreas de dragagem/despejo, de áreas no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, e à demarcação de área militar devem ser cumpridos os procedimentos específicos descritos nos artigos 4.7 e 4.8.4.3.1. Documentação necessária para projetos de estabelecimento ou alteração permanentede auxílios à navegação:a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo F, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) Memorial Descritivo no qual deverá constar, obrigatoriamente:I) a finalidade dos auxílios à navegação a serem estabelecidos ou alterados;II) o tipo e a quantidade de sinais propostos;III) no caso de sinais náuticos fixos luminosos, deverá ser especificada a cor, forma, altura das estruturas dos sinais e a altitude do foco luminoso, ou luz a ser exibida, em relação ao nível médio do mar no local. Nos casos de rios, lagos ou lagoas, o nível médio refere-se à média entre o nível máximo das águas (período de cheia/enchente) e o nível mínimo (período de vazante/seca);IV) quando se tratar de sinais náuticos fixos cegos, deverá ser especificada a cor, forma e altura das estruturas;V) se o projeto se referir a sinais náuticos flutuantes luminosos ou cegos, o memorial deverá conter a descrição das estruturas (forma e cor), das características das luzes (cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada), da categoria do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial), do tipo de boias e do sistema de fundeio, especificando suas medidas;VI) as coordenadas geográficas dos sinais a serem estabelecidos ou alterados, no formato graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada;VII) no caso de balizamento de canais de acesso e/ou bacias de evolução, dentro dos limites da área do porto organizado, informar a profundidade mínima do canal e da bacia de evolução e os parâmetros operacionais autorizados, tais como dimensões do navio-tipo de projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo técnico realizado pela Autoridade Portuária ou terminal, sob coordenação da CP/DL/AG, em consonância com as alíneas d e e, inciso I, Art. 18 contida na alínea g, art. 1.2 desta Norma;VIII) no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de boca e altura das embarcações que trafegarão sob a mesma e a especificação do calado aéreo; eIX) nos cancelamentos e alterações permanentes de auxílios à navegação, informar o nº de ordem (NRORD).c) Planta de construção dos sinais e de suas estruturas ou folhetos informativos no caso de equipamentos ou materiais produzido em linha de montagem industrial (ex. boias de polietileno, faróis pré-moldados etc.), contendo dados relevantes para o detalhamento do projeto;d) Planta(s) final de situação e de localização para obras sobre e sob águas, em escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno, cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-303/DPC;e) Planta(s) batimétrica(s) que atenda(m) aos seguintes requisitos:I) Estar representada(s) em escala igual ou superior ao dobro da escala da carta náutica de maior escala da área, ou, no caso de áreas não hidrografadas, em escala que permita uma clara visualização da batimetria e da sinalização, conjuntamente;II) Estar baseada(s) em Levantamento Hidrográfico (LH) categoria 'A', com aproveitamento para a atualização cartográfica, cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN;III) Conter a plotagem dos sinais náuticos envolvidos; eIV) Conter em seu(s) cabeçalho(s) uma nota informativa na qual conste a identificação da entidade executante do LH e o número da autorização fornecida pelo CHM.Excepcionalmente, em substituição à planta batimétrica, o Capitão dos Portos poderá autorizar o uso da carta náutica, devendo fundamentar a sua decisão considerando a segurança da navegação e o ordenamento do espaço aquaviário.Quando se tratar de área não hidrografada ou área não abrangida por carta náutica, a(s) planta(s) batimétrica(s) pode(m) estar baseada(s) em LH categoria 'B', cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN.f) Apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área, sobre a adequabilidade do projeto proposto, quando os sinais náuticos estiverem localizados em Zonas de Praticagem.g) Os documentos exigidos nas alíneas b até d acima deverão ser assinados por Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas, seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. O documento exigido na alínea c não necessitará de assinatura, caso se refira a equipamentos ou materiais produzidos em linha de montagem industrial; eh) O projeto deverá ser encaminhado em papel e em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.4.3.2. Documentação necessária para projetos de cancelamento de auxílios à navegaçãoO interessado no cancelamento de auxílio à navegação, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme o modelo do anexo F, assinado pelo próprio ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo, poderá acrescentar outros documentos que considerar pertinentes ao assunto.4.3.3. Encaminhamento e tramitação do processoa) O interessado encaminhará a documentação exigida nos incisos 4.3.1 ou 4.3.2 deste artigo, conforme o caso, ao CP/DL/AG local;b) A CP/DL/AG, por sua vez, fará a conferência inicial da documentação exigida e encaminhará, por ofício, a documentação ao CHN/SSN da área, para que este emita sua apreciação sobre o projeto;c) O CHN/SSN da área analisará o projeto proposto, verificando se este atende aosrequisitos técnicos de sinalização náutica. Após sua apreciação, toda a documentação do projeto, será remetida ao CP/DL/AG de origem;Nas áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais, em face de serem áreas de responsabilidade do CAMR, não caberá o cumprimento deste procedimento. Neste caso, a CP/DL/AG, após recebida a documentação enviada pelo interessado no projeto, cumprirá diretamente o procedimento contido na alínea d;d) A CP/DL/AG procederá o seu exame e emitirá sua apreciação sobre o projeto, observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário;e) Na sequência, o CP/DL/AG fará juntada de todos esses documentos e os remeterá, por despacho, diretamente ao CHM, com cópia sem anexos para o ComDN, para apreciação;f) O CHM apreciará os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação do projeto e encaminhará a documentação ao CAMR; eg) O CAMR apreciará os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminhará a documentação para a decisão da DHN.ANEXO FMODELO DE REQUERIMENTO À DHNSr. DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO(Nome e dados do interessado ou de seu representante legal) vem requerer ao Sr., conforme previsto no artigo 4.3, inciso 4.3.1 (ou inciso 4.3.2, conforme o caso), da NORMAM-601/DHN, autorização para efetuar o(a) (estabelecimento, cancelamento ou alteração permanente do balizamento, sinal náutico etc.), (localização do balizamento, sinal etc.), de acordo com a documentação anexa.Participo que o referido projeto será executado no prazo de _______________, contado a partir da data de recebimento de comunicação oficial de sua aprovação por essa Diretoria.Nestes termos, pede deferimento.____________________, em _____ de ____________________ de ________.»
Pegadinha

„a apreciação da praticagem é facultativa“ — a alínea f a exige quando os sinais estiverem em Zonas de Praticagem. „as coordenadas vão em graus e minutos decimais com duas casas“ — o padrão é GG° MM,mmmm' (décimos milésimos de minuto). „o requerimento do 4.3 vai ao Capitão dos Portos“ — vai ao DHN, pelo anexo F (é o do 4.7/4.8 que vai ao Capitão, pelo anexo I). „a planta de construção precisa de assinatura mesmo quando se trata de boia de polietileno de linha industrial“ — a alínea g dispensa a assinatura desse documento nesse caso (o documento — planta ou folheto informativo — continua sendo exigido).

As plantas batimétricas (alínea e), com quatro requisitos: I) escala igual ou superior ao DOBRO da escala da carta náutica de maior escala da área — ou, em área não hidrografada, escala que permita clara visualização; II) baseadas em Levantamento Hidrográfico categoria "A", com aproveitamento para atualização cartográfica (NORMAM-501/DHN); III) conter a plotagem dos sinais; IV) conter no cabeçalho a identificação da entidade executante do LH e o número da autorização fornecida pelo CHM. Excepcionalmente, o Capitão dos Portos poderá autorizar o uso da carta náutica em substituição, fundamentando. Em área não hidrografada ou não abrangida por carta, admite-se LH categoria "B".
  • 4.3.2 — documentação do CANCELAMENTO: requerimento conforme o modelo do anexo F, assinado pelo interessado ou representante legal com procuração; e, anexada, uma EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS com as justificativas, informando o PRAZO PARA RETIRADA dos auxílios A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA AUTORIZAÇÃO. A seu juízo, o interessado pode acrescentar outros documentos.
  • 4.3.3 — a tramitação, passo a passo: a) o interessado encaminha a documentação à CP/DL/AG local; b) a CP/DL/AG faz a conferência inicial e encaminha, por ofício, ao CHN/SSN da área, para apreciação;
  • c) o CHN/SSN analisa se o projeto atende aos REQUISITOS TÉCNICOS DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA e devolve toda a documentação à CP/DL/AG de origem. A exceção geográfica: nas áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais, por serem áreas de responsabilidade do CAMR, esse passo NÃO se cumpre — a CP/DL/AG vai direto para a alínea d.
  • d) a CP/DL/AG examina e emite sua apreciação observando as implicações quanto à SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO e ao ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO; e) faz a juntada de todos os documentos e os remete, por despacho, DIRETAMENTE AO CHM, com cópia sem anexos para o ComDN.
  • f) o CHM aprecia os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação e encaminha ao CAMR; g) o CAMR aprecia os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminha para a DECISÃO DA DHN.
  • A ordem, em cadeia: interessado → CP/DL/AG → CHN/SSN → CP/DL/AG → CHM → CAMR → DHN. Só o CHM passa antes do CAMR; o ComDN recebe cópia sem anexos, não aprecia.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.3.2, 4.3.3 (texto integral)«4.3. ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO PERMANENTE DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOO interessado na realização de projeto de estabelecimento, alteração permanente ou cancelamento de auxílios à navegação deverá cumprir o estabelecido nos incisos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4 deste artigo e observar os aspectos técnicos dispostos no Capítulo 3 desta Norma.No caso de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à sinalização de áreas de dragagem/despejo, de áreas no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, e à demarcação de área militar devem ser cumpridos os procedimentos específicos descritos nos artigos 4.7 e 4.8.4.3.1. Documentação necessária para projetos de estabelecimento ou alteração permanentede auxílios à navegação:a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo F, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) Memorial Descritivo no qual deverá constar, obrigatoriamente:I) a finalidade dos auxílios à navegação a serem estabelecidos ou alterados;II) o tipo e a quantidade de sinais propostos;III) no caso de sinais náuticos fixos luminosos, deverá ser especificada a cor, forma, altura das estruturas dos sinais e a altitude do foco luminoso, ou luz a ser exibida, em relação ao nível médio do mar no local. Nos casos de rios, lagos ou lagoas, o nível médio refere-se à média entre o nível máximo das águas (período de cheia/enchente) e o nível mínimo (período de vazante/seca);IV) quando se tratar de sinais náuticos fixos cegos, deverá ser especificada a cor, forma e altura das estruturas;V) se o projeto se referir a sinais náuticos flutuantes luminosos ou cegos, o memorial deverá conter a descrição das estruturas (forma e cor), das características das luzes (cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada), da categoria do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial), do tipo de boias e do sistema de fundeio, especificando suas medidas;VI) as coordenadas geográficas dos sinais a serem estabelecidos ou alterados, no formato graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada;VII) no caso de balizamento de canais de acesso e/ou bacias de evolução, dentro dos limites da área do porto organizado, informar a profundidade mínima do canal e da bacia de evolução e os parâmetros operacionais autorizados, tais como dimensões do navio-tipo de projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo técnico realizado pela Autoridade Portuária ou terminal, sob coordenação da CP/DL/AG, em consonância com as alíneas d e e, inciso I, Art. 18 contida na alínea g, art. 1.2 desta Norma;VIII) no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de boca e altura das embarcações que trafegarão sob a mesma e a especificação do calado aéreo; eIX) nos cancelamentos e alterações permanentes de auxílios à navegação, informar o nº de ordem (NRORD).c) Planta de construção dos sinais e de suas estruturas ou folhetos informativos no caso de equipamentos ou materiais produzido em linha de montagem industrial (ex. boias de polietileno, faróis pré-moldados etc.), contendo dados relevantes para o detalhamento do projeto;d) Planta(s) final de situação e de localização para obras sobre e sob águas, em escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno, cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-303/DPC;e) Planta(s) batimétrica(s) que atenda(m) aos seguintes requisitos:I) Estar representada(s) em escala igual ou superior ao dobro da escala da carta náutica de maior escala da área, ou, no caso de áreas não hidrografadas, em escala que permita uma clara visualização da batimetria e da sinalização, conjuntamente;II) Estar baseada(s) em Levantamento Hidrográfico (LH) categoria 'A', com aproveitamento para a atualização cartográfica, cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN;III) Conter a plotagem dos sinais náuticos envolvidos; eIV) Conter em seu(s) cabeçalho(s) uma nota informativa na qual conste a identificação da entidade executante do LH e o número da autorização fornecida pelo CHM.Excepcionalmente, em substituição à planta batimétrica, o Capitão dos Portos poderá autorizar o uso da carta náutica, devendo fundamentar a sua decisão considerando a segurança da navegação e o ordenamento do espaço aquaviário.Quando se tratar de área não hidrografada ou área não abrangida por carta náutica, a(s) planta(s) batimétrica(s) pode(m) estar baseada(s) em LH categoria 'B', cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN.f) Apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área, sobre a adequabilidade do projeto proposto, quando os sinais náuticos estiverem localizados em Zonas de Praticagem.g) Os documentos exigidos nas alíneas b até d acima deverão ser assinados por Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas, seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. O documento exigido na alínea c não necessitará de assinatura, caso se refira a equipamentos ou materiais produzidos em linha de montagem industrial; eh) O projeto deverá ser encaminhado em papel e em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.4.3.2. Documentação necessária para projetos de cancelamento de auxílios à navegaçãoO interessado no cancelamento de auxílio à navegação, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme o modelo do anexo F, assinado pelo próprio ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo, poderá acrescentar outros documentos que considerar pertinentes ao assunto.4.3.3. Encaminhamento e tramitação do processoa) O interessado encaminhará a documentação exigida nos incisos 4.3.1 ou 4.3.2 deste artigo, conforme o caso, ao CP/DL/AG local;b) A CP/DL/AG, por sua vez, fará a conferência inicial da documentação exigida e encaminhará, por ofício, a documentação ao CHN/SSN da área, para que este emita sua apreciação sobre o projeto;c) O CHN/SSN da área analisará o projeto proposto, verificando se este atende aosrequisitos técnicos de sinalização náutica. Após sua apreciação, toda a documentação do projeto, será remetida ao CP/DL/AG de origem;Nas áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais, em face de serem áreas de responsabilidade do CAMR, não caberá o cumprimento deste procedimento. Neste caso, a CP/DL/AG, após recebida a documentação enviada pelo interessado no projeto, cumprirá diretamente o procedimento contido na alínea d;d) A CP/DL/AG procederá o seu exame e emitirá sua apreciação sobre o projeto, observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário;e) Na sequência, o CP/DL/AG fará juntada de todos esses documentos e os remeterá, por despacho, diretamente ao CHM, com cópia sem anexos para o ComDN, para apreciação;f) O CHM apreciará os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação do projeto e encaminhará a documentação ao CAMR; eg) O CAMR apreciará os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminhará a documentação para a decisão da DHN.»
Pegadinha

„o processo vai da Capitania direto ao CAMR“ — vai ao CHM, que só depois encaminha ao CAMR. „o CHN/SSN aprecia em todas as áreas do país“ — nas áreas do 1º e 7º Distritos Navais esse passo é dispensado, por serem de responsabilidade do CAMR. „o ComDN decide sobre o projeto“ — recebe apenas cópia sem anexos; quem decide é a DHN. „no cancelamento basta o requerimento“ — exige-se também a exposição de motivos com o prazo de retirada.

  • a) e b) — a via de retorno: o CAMR encaminha à OM de origem, por despacho, com cópia para a DHN, o CHM e o SSN/CHN, uma cópia da decisão da DHN; recebida a documentação, a CP/DL/AG comunica formalmente ao interessado, encaminhando-lhe cópia do que recebeu do CAMR.
  • c) I a III — o começo da execução: o projeto somente poderá ter sua execução iniciada APÓS O RECEBIMENTO, PELO INTERESSADO, DO EXPEDIENTE DE APROVAÇÃO encaminhado pela CP/DL/AG; o interessado deve cumprir o prazo indicado em seu requerimento, SOB PENA DE REVOGAÇÃO da autorização; e a contagem do prazo começa na data do recebimento desse expediente.
  • c) IV — o que são as "posições de projeto", e é aqui que a prova pega: as coordenadas aprovadas pela DHN constituem as "posições de projeto". Para SINAIS FLUTUANTES, as posições de projeto têm caráter DEFINITIVO: os responsáveis devem lançar a POITA com a acurácia das Especificações da OHI S-44, e os sinais assim estabelecidos serão considerados como estando "EM POSIÇÃO" (ver anexo G).
  • c) IV, segunda parte: para SINAIS FIXOS, as posições de projeto têm caráter PRELIMINAR: devem-se estabelecer os sinais o mais próximo possível delas e, APÓS o estabelecimento, determinar as coordenadas DEFINITIVAS — latitude, longitude, ALTURA e ALTITUDE — com metodologia que garanta a acurácia da S-44.
  • c) V a VIII — durante e depois: o interessado comunica oficialmente o INÍCIO e o TÉRMINO da execução à CP/DL/AG, que informa por mensagem o CHM, com informação à DHN e ao CAMR, para divulgação em Avisos-rádio Náuticos; havendo fatores supervenientes, o interessado deve pedir formalmente e com antecedência a dilatação do prazo; ao término, a CP/DL/AG INSPECIONA para verificar a conformidade com o aprovado; constatada execução inadequada, informa a situação efetiva e poderá estabelecer prazo para correção das discrepâncias.
  • c) IX — a caducidade: caso o projeto NÃO SEJA INICIADO em um período de SEIS MESES após o recebimento da decisão da DHN, a autorização será AUTOMATICAMENTE CANCELADA, caso o interessado não se manifeste sobre os motivos. A CP/DL/AG participa o fato por mensagem à DHN. Persistindo a intenção, o projeto deve ser apresentado novamente pelos artigos 4.3 e 4.5.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.4, Anexo G (texto integral)«4.4. APROVAÇÃO DO PROJETO E SUA EXECUÇÃOa) O CAMR encaminhará à OM de origem, por despacho, com cópia para a DHN, o CHM e o SSN/CHN, uma cópia da decisão da DHN;b) Recebida a documentação acima, a CP/DL/AG comunicará formalmente ao interessado a decisão da DHN, encaminhando-lhe cópia da documentação recebida do CAMR; ec) No caso de aprovação da proposta de projeto pela DHN, os seguintes aspectos devem ser observados:I) o projeto somente poderá ter sua execução iniciada após o recebimento, pelo interessado, do expediente de aprovação encaminhado pela CP/DL/AG;II) o interessado deverá cumprir o prazo para a execução do projeto indicado em seu requerimento, sob pena de revogação da autorização concedida;III) a data para o início da contagem do prazo para a execução do projeto será a do recebimento pelo interessado do expediente de aprovação mencionado na subalínea I acima;IV) as coordenadas aprovadas pela DHN para os sinais náuticos constituirão as suas “posições de projeto”, devendo-se considerar o seguinte:- Sinais Náuticos Flutuantes: as “posições de projeto” têm caráter definitivo. Os responsáveis pela execução devem efetuar o lançamento da poita (artigo 2.23) dos sinais com a acurácia estabelecida nas Especificações da OHI para Levantamentos Hidrográficos - S-44, disponível no site da DHN. Os sinais flutuantes assim estabelecidos serão considerados como estando “em posição” (ver anexo G); e- Sinais Náuticos Fixos: as “posições de projeto” têm caráter preliminar. Os responsáveis pela execução devem estabelecer os sinais o mais próximo possível das mesmas. Após o estabelecimento, os responsáveis devem determinar as coordenadas definitivas (latitude, longitude, altura e altitude) dos sinais com a utilização de metodologia que garanta aacurácia estabelecida nas Especificações da OHI para Levantamentos Hidrográficos - S-44, disponível no site da DHN;V) o interessado deverá comunicar oficialmente o início e o término da execução do projeto à CP/DL/AG, a qual informará por mensagem o CHM, com informação à DHN e ao CAMR, para divulgação em “Avisos-rádio Náuticos”;VI) em caso de ocorrência de fatores supervenientes, que impeçam o cumprimento do prazo indicado pelo interessado em seu requerimento, este deverá solicitar, formalmente e com antecedência à CP/DL/AG, dilatação do prazo previsto para a execução do projeto. Neste caso, a CP/DL/AG deverá informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM;VII) ao término da execução do projeto aprovado, a CP/DL/AG procederá à inspeção para verificar se sua execução está de acordo com o aprovado pela DHN. Caso afirmativo, a CP/DL/AG informará por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM, para controle do cumprimento das decisões da DHN;VIII) sendo constatado que o projeto não foi adequadamente executado, a CP/DL/AG informará à DHN, com informação ao CAMR e CHM, a situação efetiva existente para fim de controle, e poderá estabelecer um prazo para correção das discrepâncias verificadas; eIX) caso o projeto não seja iniciado em um período de seis meses após o recebimento da decisão da DHN, a autorização será automaticamente cancelada caso o interessado não se manifeste sobre os motivos. A CP/DL/AG participará o fato por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM. No caso de persistir a intenção de realizar o projeto, o interessado deverá apresentá-lo novamente conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 4.3 e 4.5.ANEXO GTOLERÂNCIAS PARA O ERRO DE POSIÇÃO DOS “SINAIS NÁUTICOS FLUTUANTES”Em função da influência dos efeitos das ondas, correntes e ventos, os sinais flutuantes têm suas posições permanentemente alteradas. Desta forma, ao se verificar a posição de um sinal flutuante em um dado instante, a posição obtida raramente irá coincidir com a estabelecida em projeto, a qual é utilizada para a representação cartográfica do mesmo.Faz-se, pois, necessário o estabelecimento de um critério que forneça a tolerância para o erro posicional de um sinal flutuante, de modo a tornar mais objetiva a caracterização de um sinal como estando “fora de posição”.Numa primeira abordagem, pode-se considerar que a defasagem posicional tolerável de um sinal flutuante é dada pelo seu raio de giro (R), o qual é função, grosso modo, do comprimento da amarra (L) e da profundidade local na preamar de sizígia (H), conforme a relação:$$R = \sqrt{(L^2 - H^2)}$$Como regra prática, pode-se adotar L igual a três vezes o valor de H (L = 3H). Contudo, em áreas sujeitas a ação de correntes, aumenta-se o comprimento da amarra, como margem de segurança, de um valor igual a H, para cada dois nós de corrente. Assim, para uma corrente de quatro nós, tem-se L = 3H + 2H = 5H.Contudo, além do aspecto do raio de giro, deve-se considerar também que a defasagem posicional do sinal flutuante engloba os erros cometidos durante o processo de lançamento do sinal, quais sejam, o erro do sistema de posicionamento utilizado, o erro da excentricidade do lançamento e o erro da deriva da poita, desde seu lançamento até sua chegada ao fundo. Para este conjunto de erros, pode-se adotar uma tolerância de dez m (95%), conforme o critério estabelecido pelo OHI (Publicação S-44 da OHI).Desta forma, pode-se estabelecer, de modo razoável e objetivo, como tolerância para o erro posicional máximo aceitável dos sinais náuticos flutuantes, um valor correspondente aos respectivos raios de giro acrescidos de dez m. Com base neste critério, foi elaborada a tabela abaixo:Tolerâncias expressas em metros e em minutos. Intensidade da corrente "C" no local| Profundidade (H) | Nula (C ≤ 1) | | 2 nós (1 < C ≤ 3) | | 4 nós (3 < C ≤ 5) | | 6 nós (5 < C ≤ 7) | || --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- || 5m (0 < H ≤ 7,5m) | 25 m | 0,014' | 30 m | 0,016' | 35 m | 0,019' | 40 m | 0,022' || 10m (7,6 < H ≤ 12,5m) | 40 m | 0,022' | 50 m | 0,027' | 60 m | 0,032' | 70 m | 0,038' || 15m (12,6 < H ≤ 17,5m) | 50 m | 0,027' | 70 m | 0,038' | 85 m | 0,046' | 100 m | 0,054' || 20m (17,6 < H ≤ 22,5m) | 65 m | 0,035' | 85 m | 0,046' | 110 m | 0,059' | 130 m | 0,070' || 25m (22,6 < H ≤ 27,5m) | 80 m | 0,043' | 105 m | 0,057' | 130 m | 0,070' | 160 m | 0,086' |Observações:a) os valores em metros estão arredondados aos múltiplos de 5 metros mais próximos;b) os valores em arcos estão arredondados ao milésimo do minuto;c) adotou-se: 0,001' ≈ 1,85m, tanto para o arco de latitude quanto para o arco de longitude; ed) as tolerâncias representam as distâncias resultantes da combinação dos erros em latitude e em longitude.Exemplos:1) um sinal localizado numa área de quinze metros de profundidade, com corrente local inferior a um nós, poderá estar afastado até cinquenta metros ou 0,027' de sua posição de projeto. Durante a inspeção do mesmo verificaram-se as seguintes defasagens:- erro em latitude: 0,020'- erro em longitude: 0,025'$$\text{Erro resultante: } \sqrt{(0,020')^2 + (0,025')^2} = 0,032' \geq 0,027'$$Como o erro está além da tolerância, o sinal deve ser considerado como "fora de posição".2) um sinal localizado numa área de sete metros de profundidade, com corrente local de dois nós, poderá estar afastado até trinta metros ou 0,016' de sua posição de projeto. Durante a inspeção do mesmo verificaram-se as seguintes defasagens:- erro em latitude: 0,010'- erro em longitude: 0,012'$$\text{Erro resultante: } \sqrt{(0,010')^2 + (0,012')^2} = 0,016' \geq 0,016'$$Como o erro está dentro da tolerância, o sinal pode ser considerado como "em posição".»
Pegadinha

„para sinal fixo a posição de projeto é definitiva“ — está invertido: definitiva é a do FLUTUANTE; a do fixo é PRELIMINAR, e as coordenadas definitivas são determinadas após o estabelecimento. „a autorização caduca em doze meses sem início“seis meses; doze meses é a validade do estabelecimento/alteração temporária (4.5). „o interessado pode iniciar a obra assim que a DHN decide“ — só após receber o expediente de aprovação da CP/DL/AG. „a inspeção final é do CAMR“ — é da CP/DL/AG.

Anexo G — quando o flutuante está "fora de posição". A tolerância é o RAIO DE GIRO acrescido de DEZ METROS. O raio de giro é R = √(L² − H²), com L = comprimento da amarra e H = profundidade local na preamar de sizígia; como regra prática, L = 3H, aumentando-se a amarra de um valor igual a H para cada DOIS NÓS de corrente (com 4 nós, L = 3H + 2H = 5H). Os dez metros cobrem o erro do sistema de posicionamento, o erro da excentricidade do lançamento e o erro da deriva da poita — tolerância de dez m (95%), conforme a Publicação S-44 da OHI. A tabela vai de 25 m (0,014'), para 5 m de profundidade e corrente nula, a 160 m (0,086'), para 25 m de profundidade e 6 nós, adotando-se 0,001' ≈ 1,85 m.
  • Quem autoriza e por quanto tempo: os projetos de estabelecimento ou alteração temporária são autorizados pela DHN e terão validade de até DOZE MESES, a contar da data de recebimento pelo proponente do expediente de aprovação.
  • As três circunstâncias (a, b, c): a) alteração temporária dos auxílios existentes para realização de obras sob ou sobre as águas nas instalações portuárias, incluindo dragagens de manutenção e/ou aprofundamento nos canais de acesso e bacias de evolução; b) estabelecimento ou alteração temporária para manobras ESPECIAIS e EXPERIMENTAIS, cuja análise seja de competência do AAM local; c) ocorrência de situações especiais que impliquem essa necessidade.
  • O efeito sobre o Índice de Eficácia — e a exceção: no período de vigência da alteração temporária, será INTERROMPIDA a medição do IE do(s) sinal(is) alterado(s), sendo REINICIADA tão logo expire o prazo informado no requerimento. Mas: a retirada ou desmonte temporário em virtude de MANUTENÇÃO PERIÓDICA NÃO se enquadra nesta situação, NÃO havendo interrupção da medição do IE. E os procedimentos são cumpridos sem prejuízo dos da NORMAM-311/DPC.
  • 4.5.1 — a documentação: requerimento pelo modelo do ANEXO H, endereçado ao DHN; memorial descritivo com a finalidade, o CRONOGRAMA de atividades com os períodos de movimentação de cada auxílio, cujo PRAZO MÁXIMO será de DOZE MESES, tipo e quantidade de sinais, as mesmas especificações de fixos luminosos, fixos cegos e flutuantes do 4.3.1, as coordenadas em GG° MM,mmmm' no WGS-84, os dados de canal/bacia e de ponte, e o NRORD nas alterações de sinais existentes.
  • A diferença de dossiê em relação ao 4.3.1: aqui a alínea d pede plantas de situação ou de localização em escala adequada, necessariamente utilizando uma CARTA NÁUTICA da área, de maior escala — e só excepcionalmente poderá ser exigida a planta batimétrica. É o inverso do rito permanente. Permanecem a apreciação da praticagem em Zonas de Praticagem, a assinatura do Responsável Técnico e o envio em papel e em CAD (CD ou DVD).
  • 4.5.2 a 4.5.4 — a tramitação curta: o interessado apresenta o requerimento à CP/DL/AG; a CP/DL/AG exara despacho observando segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário e encaminha o processo AO CAMR; o CAMR avalia os aspectos técnicos e encaminha para DECISÃO DA DHN. A aprovação e a execução seguem o artigo 4.4. Havendo fator superveniente, pede-se dilatação; e, para estender além dos doze meses, requerimento à DHN via AAM local — a DHN poderá prorrogar UMA ÚNICA VEZ pelo mesmo prazo ou determinar o cumprimento do artigo 4.3.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.5, Anexo H (texto integral)«4.5. ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA EM AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOOs projetos de estabelecimento ou alteração temporária são autorizados pela DHN e terão validade de até doze meses, a contar da data de recebimento pelo proponente do expediente de aprovação. Os responsáveis pela operação e manutenção de auxílios à navegação poderão requerer o estabelecimento ou a alteração nas seguintes circunstâncias:a) Alteração temporária dos auxílios à navegação existentes para realização de obras sob ou sobre as águas nas instalações portuárias existentes dentro da área de responsabilidade do AAM, incluindo-se a realização de dragagens de manutenção e/ou aprofundamento no(s) canal(is) de acesso e bacia de evolução dos portos;b) Estabelecimento ou alteração temporária dos auxílios à navegação para realização de manobras especiais e experimentais, cuja análise seja de competência do AAM local, nas diversas áreas de responsabilidade dos portos/terminais; ec) Ocorrência de situações especiais que impliquem na necessidade de estabelecimento ou alteração temporária de auxílios à navegação.No período de vigência da alteração temporária, será interrompida a medição do “Índice de Eficácia” do(s) sinal(is) Náutico(s) alterado(s), sendo reiniciada tão logo expire o prazo informado pelo interessado em seu requerimento.Ressalta-se que a retirada ou desmonte temporário de auxílios à navegação em virtude de manutenção periódica não se enquadram nesta situação, não havendo interrupção da medição do “Índice de Eficácia”.Os procedimentos aqui estabelecidos deverão ser cumpridos sem prejuízos daqueles estabelecidos na NORMAM-311/DPC.Para realização de estabelecimento ou alteração temporária em auxílios à navegação, deve-se observar os procedimentos das alíneas a seguir:4.5.1. Documentação necessária para projetos de auxílios à navegaçãoa) Requerimento, conforme modelo constante do anexo H, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) Memorial Descritivo no qual deverá constar, obrigatoriamente:I) a finalidade dos auxílios à navegação a serem estabelecidos ou alterados;II) o cronograma de atividades previstas com os períodos de movimentação de cada auxílio à navegação, cujo prazo máximo será de doze meses;III) o tipo e a quantidade de sinais propostos;IV) no caso de sinais náuticos fixos luminosos, deverá ser especificada a cor, forma, altura das estruturas dos sinais e a altitude do foco luminoso, ou luz a ser exibida, em relação ao nível médio do mar no local. Nos casos de rios, lagos ou lagoas, o nível médio refere-se à média entre o nível máximo das águas (período de cheia/enchente) e o nível mínimo (período de vazante/seca);V) quando se tratar de sinais náuticos fixos cegos, deverá ser especificada a cor, forma e altura das estruturas;VI) se o projeto se referir a sinais náuticos flutuantes luminosos ou cegos, o memorial deverá conter a descrição das estruturas (forma e cor), das características das luzes (cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada), da categoria do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial), do tipo de boias e do sistema de fundeio, especificando suas medidas;VII) as coordenadas geográficas dos sinais a serem estabelecidos ou alterados, no formato graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada;VIII) no caso de balizamento de canais de acesso e/ou bacias de evolução, dentro dos limites da área do porto organizado, informar a profundidade mínima do canal de acesso e da bacia de evolução e os parâmetros operacionais autorizados, tais como dimensões do navio - tipo de projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo técnico realizado pela Autoridade Portuária ou terminal, sob coordenação da CP/DL/AG, em consonância com as alíneas d e e, inciso I, Art. 18 da alínea g, art. 1.2 desta Norma;IX) no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de boca e altura das embarcações que trafegarão sob a mesma e a especificação do calado aéreo; eX) nas alterações de auxílios à navegação existentes, informar o nº de ordem (NRORD).c) Planta(s) de construção dos sinais e de suas estruturas ou folhetos informativos no caso de equipamentos ou materiais produzidos em linha de montagem industrial (ex. boias de polietileno, faróis pré-moldados etc.), contendo dados relevantes para o detalhamento do projeto;d) Planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno, necessariamente utilizando uma carta náutica da área, de maior escala, adequada a este propósito. Excepcionalmente, em substituição à carta náutica, poderá ser exigida a planta batimétrica da área abrangida pelos sinais;e) Apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área sobre a adequabilidade do projeto proposto, quando os sinais náuticos estiverem localizados em Zonas de Praticagem;f) Os documentos exigidos nas alíneas b até d acima deverão ser assinados por Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas, seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. O documento exigido na alínea c não necessitará de assinatura, caso se refira a equipamentos ou materiais produzidos em linha de montagem industrial; eg) O projeto deverá ser encaminhado em papel e em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.4.5.2. Encaminhamento e tramitação do processoa) O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG um requerimento, conforme modelo constante do anexo H, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) O CP/DL/AG deverá exarar seu despacho observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, e encaminhar o processo ao CAMR;c) O CAMR avaliará os aspectos técnicos e encaminhará a documentação para decisão da DHN.4.5.3. Aprovação do estabelecimento ou alteração temporária e sua execuçãoDeverá ser observado o contido no artigo 4.4.4.5.4. Ocorrência de fatores supervenientesa) Caso haja algum fator que impeça o cumprimento dos prazos indicados pelo proponente no cronograma de atividades previstas no memorial descritivo, este deverá solicitar formalmente à CP/DL/AG a dilatação dos prazos. Neste caso, a CP/DL/AG deverá informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM; eb) Quando houver a necessidade de se estender a validade dos projetos aprovados e implementados para além dos doze meses, o interessado deverá apresentar um requerimento à DHN, via o AAM local, com a manifestação dos motivos. A DHN poderá prorrogar uma única vez pelo mesmo prazo ou determinar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no artigo 4.3.ANEXO HMODELO DE REQUERIMENTO À DHN PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO TEMPORÁRIADE SINAIS NÁUTICOSSr. DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO(Nome e dados do interessado ou de seu representante legal) vem requerer, conformeprevisto no artigo 4.5 da NORMAM-601/DHN, autorização para efetuarestabelecimentos/alterações temporárias nos sinais náuticos, conforme abaixo discriminado,em face da necessidade de realização de (descrição do serviço pretendido).São os seguintes os sinais náuticos a serem estabelecidos/alterados temporariamente(anexar tabela se necessário):NRORD (no caso de alteração), nome do sinal e tipo de alteração: (Retirada/desmonte;Substituição por Boia Cega/Luminosa; Reposicionamento para a posição: LAT e LONG -coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), noDatum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala queabrange a área afetada)Participo que o(s) referido(s) serviço(s), será(ão) executado(s) no prazo de __________,contado a partir da data de recebimento de comunicação oficial de sua aprovação por essaDiretoria.Nestes termos, pede deferimento.__________, em __________ de __________ de __________.AssinaturaNOME COMPLETODESPACHO DO CP/DL/AGNome Posto/Graduação»
Pegadinha

„a alteração temporária vale 180 dias“doze meses; 180 dias é a autorização provisória do 4.6. „na tramitação temporária o processo passa pelo CHM“ — vai direto da CP/DL/AG ao CAMR e deste à DHN. „a retirada de boia para manutenção periódica suspende o IE“ — o texto exclui expressamente: não há interrupção. „o requerimento temporário usa o anexo F“ — usa o anexo H.

  • a) A hipótese e quem emite: quando a situação indicar que, em prol da segurança da navegação, HAJA URGÊNCIA no estabelecimento ou alteração de algum auxílio, a CP — em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MBpoderá emitir, em caráter EXCEPCIONAL, autorização provisória.
  • Para quem se comunica: a autorização é comunicada por mensagem PREFERENCIAL ao CAMR, com informação ao ComDN, CHM, SSN/CHN da área e DL/AG de origem do pedido. O modelo traz os campos Alfa (justificativa e as medidas — Uno estabelecimento, Dois alteração, com coordenadas em GG° MM,mmmm' no WGS-84) e Bravo („as medidas acima têm previsão de duração de ___ dias — o prazo de duração é limitado em até 180 dias").
  • A segunda mensagem, depois de executar: a CP comunica por mensagem preferencial AO CHM (destinatário "CENHID" no modelo), com informação ao ComDN, CAMR, SSN/CHN e DL/AG, contendo o necessário para a divulgação em Avisos-rádio Náuticos — campo Charlie: „SOL divulgar em Avisos-rádio Náuticos". E a ressalva prática: em alguns casos, em face da urgência, a informação da execução poderá estar contida na PRÓPRIA mensagem que participou a autorização provisória.
  • b) e c) — a iniciativa própria: as CP poderão tomar a iniciativa de, provisoriamente, estabelecer ou alterar os auxílios SOB SUA RESPONSABILIDADE DIRETA, comunicando por mensagem preferencial ao CHM. Da mesma forma, o CAMR e os SSN/CHN podem fazê-lo quanto aos auxílios sob sua responsabilidade direta, comunicando ao CHM com informação ao ComDN, à CP/DL/AG da área e ao CAMR (quando a origem for um SSN/CHN).
  • d) O prazo: as autorizações provisórias terão validade de até 180 DIAS, a contar da data de sua EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO, podendo a CP PRORROGAR UMA ÚNICA VEZ pelo mesmo período — informando a decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM. Quando o fato gerador permanecer além desse prazo, adota-se o procedimento do artigo 4.3.
  • Repare na diferença de destinatário: a mensagem que autoriza vai ao CAMR (com info ao CHM); a que informa a execução, e todas as de iniciativa própria, vão ao CHMporque é o CHM que divulga.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.6 (texto integral)«4.6. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOa) Quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação, a CP, em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB, poderá emitir, em caráter excepcional, autorização provisória para a execução destas medidas. A autorização será comunicada por mensagem preferencial ao CAMR, com informação ao ComDN, CHM, SSN/CHN da área e DL/AG de origem do pedido, nos seguintes moldes:DE: CPPARA: CAMRINFO: ComDN, CHM, SSN/CHN, DL/AGDe acordo com o previsto no artigo 4.6 da NORMAM-601/DHN, PTC que:Alfa - em face de (justificativa), autorizei em caráter provisório as seguintes medidas:Uno - o estabelecimento de (descrição do novo auxílio à navegação, suas coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada); ouDois - alteração de (descrição da alteração do auxílio à navegação, seu NRORD, nome e coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada).Bravo - as medidas acima têm previsão de duração de ___dias (o prazo de duração é limitado em até 180 dias) BTApós a execução das ações autorizadas, a CP comunicará tal fato por mensagem preferencial ao CHM, com informação ao ComDN, CAMR, SSN/CHN da área e DL/AG, contendo as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por meio de “Avisos-rádio Náuticos”, nos moldes abaixo. Em alguns casos, em face da urgência da situação, a informação da execução do estabelecimento ou alteração poderá estar contida na própria mensagem que participou a autorização provisória.DE: CPPARA: CENHIDINFO: ComDN, CAMR, SSN/CHN, DL/AGMinha (data-hora da mensagem anterior), PTC a execução das seguintes medidas:Alfa - o estabelecimento de (descrição do novo auxílio à navegação, suas coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada); ouBravo - alteração de (descrição da alteração do auxílio à navegação, seu NRORD, nome e coordenadas com graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), noDatum WGS-84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área afetada); eCharlie - SOL divulgar em “Avisos-rádio Náuticos” BTb) As CP poderão tomar a iniciativa de, provisoriamente, estabelecer ou alterar os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta. Tais ações devem ser comunicadas por mensagem preferencial ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, contendo as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por meio de “Avisos-rádio Náuticos”, nos moldes descritos na alínea a acima;c) Da mesma forma, o CAMR e os SSN/CHN poderão tomar a iniciativa de, provisoriamente, estabelecer ou alterar os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta. Tais ações devem ser comunicadas por mensagem preferencial ao CHM, com informação ao ComDN, à CP/DL/AG da área e ao CAMR (no caso da origem da mensagem ser um SSN/CHN), contendo as informações necessárias para a perfeita divulgação do fato por meio de “Avisos-rádio Náuticos”, nos moldes descritos na alínea a acima; ed) As autorizações provisórias terão validade de até 180 dias, a contar da data de sua efetiva implementação, podendo a CP prorrogar uma única vez pelo mesmo período. Neste caso, deverá informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM. Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo, deve ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.»
Pegadinha

„a autorização provisória pode ser emitida pela Delegacia quando urgente“ — só a CP emite (1.4 e V: „compete exclusivamente às CP"); a DL/AG solicita. „o prazo dos 180 dias corre da data da autorização“ — corre da efetiva implementação. „a prorrogação pode ser repetida enquanto durar o fato"uma única vez; persistindo, vai-se ao artigo 4.3. „a mensagem de autorização provisória é endereçada ao CHM“ — é ao CAMR, com informação ao CHM.

↔ É por este artigo que passam três dos cinco casos do AIS AtoN Virtual (2.19 c): marcar imediatamente naufrágio ou novo perigo, auxílios deslocados sazonalmente pelo gelo e auxílio físico fora de posição por desastre natural, abalroamento ou vandalismo.
  • A quem se dirige: o interessado no estabelecimento, alteração (permanente OU temporária) ou cancelamento de SINAIS ESPECIAIS (artigo 3.13) afetos a áreas de dragagem/despejo ou ao entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas deverá requerer seu pleito À CP/DL/AG com jurisdição sobre o local — não à DHN.
  • 4.7.1 — documentação: a) requerimento pelo modelo do ANEXO I, endereçado ao CAPITÃO DOS PORTOS, assinado pelo interessado ou representante legal com procuração; b) memorial descritivo com as datas previstas para estabelecimento e retirada, a quantidade e descrição dos sinais (fixo/flutuante, cego/luminoso, e para luminosos cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade em candelas, período e fase detalhada), as coordenadas em GG° MM,mmmm' no WGS-84 e/ou no Datum da carta e o sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);
  • c) carta náutica de maior escala da área, CONFECCIONADA PELA DHN, contendo a plotagem do local; em área não abrangida por carta náutica, plantas de situação ou de localização em escala que permita visualizar os sinais como um todo.
  • 4.7.2 — tramitação: a) ao CP/DL/AG com jurisdição; b) se for a uma DL/AG, esta analisa e emite apreciação sobre as implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, remetendo tudo à CP; c) o Capitão dos Portos aprecia e, se não houver comprometimento, despacha o requerimento SUMARIAMENTE, a seu critério — mas, se julgar necessária a análise técnica de sinalização náutica, PODERÁ solicitar apreciação do SSN/CHN da área OU DO CAMR (nas áreas do 1º e 7º Distritos Navais).
  • 4.7.2, d) e e): despachado, o requerimento é devolvido ao interessado pela CP/DL/AG de origem, onde ficam arquivados o restante da documentação e a SEGUNDA VIA do requerimento; e o estabelecimento, a alteração e o cancelamento devem ser oficialmente comunicados pela CP/DL/AG POR MENSAGEM AO CHM, com cópia ao CAMR, para divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
  • O dever de fiscalizar, repetido também no 4.8.2: as CP/DL/AG deverão exercer a fiscalização para evitar o ESTABELECIMENTO IRREGULAR desses sinais, MUDANÇA NÃO AUTORIZADA de suas posições, ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS, ABANDONO, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, PODERÃO IMPLICAR NA DETERMINAÇÃO PARA SUA RETIRADA. 4.7.3 — cancelamento: requerimento pelo anexo I ao Capitão dos Portos, com exposição de motivos e o prazo para retirada a partir do recebimento da autorização.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.7, Anexo I (texto integral)«4.7. ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS ESPECIAIS PARA SINALIZAÇÃO DE ÁREAS DE DRAGAGEM/DESPEJO E DE ÁREAS NO ENTORNO DE CONSTRUÇÕES SENDO REALIZADAS SOBRE E SOB ÁGUASO interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou temporário) ou cancelamento de sinais especiais (ver artigo 3.13) afetos a áreas de dragagem/despejo ou no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas deverá requerer seu pleito à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local.4.7.1. Documentação necessáriaa) Requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:II) datas previstas para estabelecimento e retirada do(s) sinal(ais), quando for o caso;III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso e as características das luzes para sinais luminosos: cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada;IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta; eV) sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material).c) Carta náutica de maior escala da área, confeccionada pela DHN, contendo a plotagem do local de estabelecimento do(s) sinal(ais). Quando se tratar de área não abrangida por carta náutica, deverá ser apresentada planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar os sinais como um todo e situá-los, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno; e4.7.2. Encaminhamento, tramitação e aprovaçãoa) O interessado deverá encaminhar a documentação exigida no inciso 4.7.1 deste artigo à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local de estabelecimento do sinal especial;b) Caso o requerimento seja encaminhado a uma DL/AG, estes Agentes analisarão a documentação e emitirão apreciação sobre as possíveis implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, a qual, juntamente com toda a documentação, será remetida à CP;c) O Capitão dos Portos apreciará a documentação e, se não houver comprometimento do ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação, despachará o requerimento sumariamente, a seu critério. Contudo, caso julgue necessária a análise dos aspectos técnicos de sinalização náutica, a CP poderá solicitar uma apreciação do SSN/CHN da área ou do CAMR (áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais);d) Após despachado, o requerimento será devolvido ao interessado, pela CP/DL/AG de origem, onde deverá ser arquivada o restante da documentação e a segunda via do requerimento; ee) O estabelecimento, a alteração e o cancelamento do sinal náutico, deverão ser oficialmente comunicados pela CP/DL/AG de origem por mensagem ao CHM, com cópia ao CAMR, para divulgação em 'Avisos-Rádio Náuticos'.As CP/DL/AG deverão exercer a fiscalização para evitar o estabelecimento irregular desses sinais, mudança não autorizada de suas posições, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.4.7.3. CancelamentoO interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para a retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo, poderá acrescentar outros documentos que considere pertinentes ao assunto.ANEXO IMODELO DE REQUERIMENTO À CAPITANIA DOS PORTOS PARA ESTABELECIMENTO,ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BALIZAMENTOS DE SINAIS ESPECIAIS PARASINALIZAÇÃO DE ÁREAS DE DRAGAGEM/DESPEJO, DE ÁREAS NO ENTORNO DE CONSTRUÇÕESSENDO REALIZADAS SOBRE E SOB ÁGUAS, BALIZAMENTOS DE USO RESTRITO, SINALIZAÇÃODE ÁREAS AQUÍCOLAS, DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA NAS PROXIMIDADESDE USINAS HIDRELÉTRICAS E DEMARCAÇÃO DE ÁREA MILITARSr. CAPITÃO DOS PORTOS DO _________________________________(Nome e dados do interessado ou de seu representante legal) vem requerer ao Sr.,conforme previsto no artigo 4.7 (ou 4.8, conforme o caso) da NORMAM-601/DHN, autorizaçãopara o(a) (estabelecimento, alteração ou cancelamento do balizamento, sinal náutico etc.),(localização do balizamento, sinal etc.).Participo que o referido projeto, será executado no prazo de________________________, contado a partir da data de recebimento de comunicação oficialde sua aprovação por essa Capitania.Nestes termos, pede deferimento.________________________, em ______ de ________________________ de ______.AssinaturaDESPACHO DO CAPITÃO DOS PORTOSNome Posto/Graduação»
Pegadinha

„o sinal de área de dragagem é autorizado pela DHN“ — pela Capitania (1.4 a, ressalva final; 4.7). „o Capitão dos Portos deve sempre ouvir o CAMR“poderá solicitar, se julgar necessária a análise técnica; do contrário despacha sumariamente. „a divulgação é feita pela própria Capitania em seu sítio“ — a CP/DL/AG comunica ao CHM, que divulga em Avisos-rádio Náuticos. „a segunda via do requerimento fica com o interessado“ — com o interessado fica o requerimento despachado; a segunda via e o restante da documentação ficam arquivados na CP/DL/AG.

Lacunas mantidas sic: no 4.7.1, o memorial começa em „II) datas previstas…" — o inciso I) não existe no MD; e a alínea c) termina com „; e", anunciando uma alínea d) que também não existe. Declarado em `_conferencia`; nenhum item de treino cobra a contagem de incisos.
  • O que o 4.8 rege — as quatro Seções do Capítulo 3: balizamentos de uso restrito (Seção III), demarcação de perímetro de segurança de usinas hidrelétricas (Seção IV), sinalização de áreas aquícolas (Seção V) e demarcação de área militar (Seção VI). O interessado requer seu pleito à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local.
  • 4.8.1 — documentação: a) requerimento pelo ANEXO I, endereçado ao Capitão dos Portos; b) memorial descritivo com I) finalidade do balizamento; II) DATA PREVISTA PARA ESTABELECIMENTO; III) quantidade e descrição dos sinais (fixo/flutuante, cego/luminoso e, para luminosos, cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade em candelas, período e fase detalhada); IV) coordenadas em GG° MM,mmmm' no WGS-84 e/ou no Datum da carta; V) sistema de fundeio OU DE DEMARCAÇÃO.
  • c), d), e) — as plantas: plantas de situação ou de localização em escala que permita visualizar o balizamento como um todo; plantas batimétricas baseadas em LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO CATEGORIA "B", cujas especificações estão na NORMAM-501/DHN; e, caso exista carta náutica da área em escala adequada, ela poderá ser utilizada EM SUBSTITUIÇÃO aos dois documentos anteriores. Os documentos das alíneas b e c devem ser assinados por Responsável Técnico (artigo 4.12), com nome completo, categoria profissional e registro no CREA.
  • 4.8.2 — tramitação, igual à do 4.7.2 até a alínea d: DL/AG analisa e remete à CP; o Capitão dos Portos despacha SUMARIAMENTE, a seu critério, se não houver comprometimento, podendo pedir apreciação do SSN/CHN ou do CAMR (1º e 7º DN); o requerimento é devolvido ao interessado e a segunda via fica arquivada.
  • 4.8.2 e) — a diferença que importa: aqui quem comunica o estabelecimento à CP/DL/AG é O PRÓPRIO INTERESSADO. E, caso o balizamento esteja em área abrangida por Carta Náutica, Atlas ou Croquis, a CP/DL/AG informa por mensagem o CHM para divulgação em Avisos-Rádio Náuticos/Aviso aos Navegantes e atualização dos documentos náuticosinformando a posição do balizamento e o NÚMERO DA CARTA NÁUTICA AFETADA, para possibilitar o lançamento da "NOTA DE PRECAUÇÃO".
  • 4.8.3 — cancelamento: requerimento pelo anexo I ao Capitão dos Portos, com exposição de motivos e prazo para retirada a partir do recebimento da autorização. E vale aqui o mesmo dever de fiscalizar contra estabelecimento irregular, mudança não autorizada de posição, alteração de características e abandono, sob pena de determinação para retirada.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.8, Anexo I (texto integral)«4.8. ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BALIZAMENTOS DE USO RESTRITO, SINALIZAÇÃO DE ÁREAS AQUÍCOLAS, DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE USINAS HIDRELÉTRICAS E DEMARCAÇÃO DE ÁREA MILITARO interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou temporário) ou cancelamento de sinais afetos a estes balizamentos (ver Seções III, IV, V e VI do Capítulo 3 desta Norma) deverá requerer seu pleito à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local.4.8.1. Documentação necessáriaa) Requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:I) finalidade do balizamento;II) data prevista para estabelecimento do balizamento;III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso e as características das luzes para sinal luminoso como cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada);IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta; eV) sistema de fundeio ou de demarcação (descrição e especificação de todo o material).c) Planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno;d) Planta(s) batimétrica(s) baseada em LH categoria 'B', cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN; ee) Caso exista carta náutica da área em escala adequada à visualização do balizamento como um todo, a mesma poderá ser utilizada em substituição aos documentos descritos nas alíneas c e d.Os documentos exigidos nas alíneas b e c acima deverão ser assinados por Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas, seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso.4.8.2. Encaminhamento, tramitação e aprovaçãoa) O interessado deverá encaminhar a documentação exigida no inciso 4.8.1 deste artigo à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local o estabelecimento do balizamento;b) Caso o requerimento seja encaminhado a uma DL/AG, estes Agentes analisarão a documentação e emitirão apreciação sobre as possíveis implicações quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, a qual, juntamente com toda a documentação, será remetida à CP;c) O Capitão dos Portos apreciará a documentação e, se não houver comprometimento do ordenamento do espaço aquaviário e da segurança da navegação,despachará o requerimento sumariamente, a seu critério. Contudo, caso julgue necessária a análise dos aspectos técnicos de sinalização náutica, a CP poderá solicitar uma apreciação do SSN/CHN da área ou do CAMR (áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais);d) Após despachado, o requerimento será devolvido ao interessado, pela CP/DL/AG de origem, onde deverá ser arquivada o restante da documentação e a segunda via do requerimento; ee) O estabelecimento do balizamento deverá ser oficialmente comunicado pelo interessado à CP/DL/AG de origem. Caso o balizamento esteja localizado em área abrangida por Carta Náutica, Atlas ou Croquis de Navegação, a CP/DL/AG de origem informará por mensagem o CHM para divulgação em “Avisos-Rádio Náuticos/Aviso aos Navegantes” e atualização dos documentos náuticos. A mensagem deverá informar a posição do balizamento e o número da Carta Náutica afetada, para possibilitar o lançamento de “Nota de Precaução”, conforme previsto nos artigos 3.30, 3.37 e 3.42 desta Norma.As CP/DL/AG deverão exercer a fiscalização para evitar o estabelecimento irregular desses sinais, mudança não autorizada de suas posições, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.4.8.3. CancelamentoO interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao Capitão dos Portos, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para a retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo, poderá acrescentar outros documentos que considere pertinentes ao assunto.ANEXO IMODELO DE REQUERIMENTO À CAPITANIA DOS PORTOS PARA ESTABELECIMENTO,ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BALIZAMENTOS DE SINAIS ESPECIAIS PARASINALIZAÇÃO DE ÁREAS DE DRAGAGEM/DESPEJO, DE ÁREAS NO ENTORNO DE CONSTRUÇÕESSENDO REALIZADAS SOBRE E SOB ÁGUAS, BALIZAMENTOS DE USO RESTRITO, SINALIZAÇÃODE ÁREAS AQUÍCOLAS, DEMARCAÇÃO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA NAS PROXIMIDADESDE USINAS HIDRELÉTRICAS E DEMARCAÇÃO DE ÁREA MILITARSr. CAPITÃO DOS PORTOS DO _________________________________(Nome e dados do interessado ou de seu representante legal) vem requerer ao Sr.,conforme previsto no artigo 4.7 (ou 4.8, conforme o caso) da NORMAM-601/DHN, autorizaçãopara o(a) (estabelecimento, alteração ou cancelamento do balizamento, sinal náutico etc.),(localização do balizamento, sinal etc.).Participo que o referido projeto, será executado no prazo de________________________, contado a partir da data de recebimento de comunicação oficialde sua aprovação por essa Capitania.Nestes termos, pede deferimento.________________________, em ______ de ________________________ de ______.AssinaturaDESPACHO DO CAPITÃO DOS PORTOSNome Posto/Graduação»
Pegadinha

„a planta batimétrica do 4.8 exige Levantamento Hidrográfico categoria A“ — categoria "B"; a categoria "A" é a do rito permanente do 4.3.1 e II. „o estabelecimento é comunicado pela Capitania ao interessado“ — é o interessado que comunica o estabelecimento à CP/DL/AG. „a Nota de Precaução é lançada pela Capitania na carta“ — a CP/DL/AG informa o CHM, com o número da carta afetada, para possibilitar o lançamento da nota.

Ponteiro interno errado, mantido sic: a alínea e do 4.8.2 remete às Notas de Precaução „conforme previsto nos artigos 3.30, 3.37 e 3.42". As Notas de Precaução estão, na verdade, nos artigos 3.27 (uso restrito), 3.34 (usinas) e 3.39 (áreas aquícolas) — desvio de três posições em cada um, resíduo da renumeração da NORMAM-17. Declarado em `_conferencia`.
  • O artigo inteiro, e é curto: „O interessado no estabelecimento, alteração ou cancelamento destas boias deverá cumprir o preconizado na NORMAM-303/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Obras e atividades afins em Águas sob Jurisdição Brasileira)."
  • O efeito prático: boia de amarração e monoboia NÃO seguem o rito do Capítulo 4 desta norma — nem o da DHN (4.3/4.5), nem o da Capitania (4.7/4.8). São remetidas por inteiro a outra NORMAM, da DPC, e não da DHN.
  • A companhia que esse artigo tem: é a segunda remissão externa do Capítulo 4. A primeira é o VTS, remetido à NORMAM-602/DHN pelo artigo 4.1. Duas matérias, dois envios para fora.
  • Onde a NORMAM-303/DPC reaparece: no 1.2, alínea m, entre a legislação pertinente; no 3.48, ressalvando que a aprovação dos auxílios em estruturas offshore não exime dos seus procedimentos; e no 4.3.1 d, para as especificações das plantas final de situação e de localização de obras sobre e sob águas.
  • Já a NORMAM-311/DPC aparece uma vez só, no 4.5: os procedimentos de estabelecimento ou alteração temporária deverão ser cumpridos sem prejuízo daqueles estabelecidos na NORMAM-311/DPC.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.9 (texto integral)«4.9. BOIAS DE AMARRAÇÃO E MONOBOIASO interessado no estabelecimento, alteração ou cancelamento destas boias deverá cumprir o preconizado na NORMAM-303/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Obras e atividades afins em Águas sob Jurisdição Brasileira).»
Pegadinha

„monoboia é auxílio à navegação e segue o artigo 4.3“ — o 4.9 remete inteiramente à NORMAM-303/DPC. „boias de amarração são autorizadas pela Capitania pelo anexo I“ — o anexo I é dos artigos 4.7 e 4.8; a monoboia não está lá. „a NORMAM-303 é da DHN“ — é da DPC (Diretoria de Portos e Costas).

  • a) O Responsável Técnicodeve ser integrante do QUADRO PERMANENTE da entidade e ser: I) Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da MB; II) Praça formada no Curso de Aperfeiçoamento de FAROLEIRO da MB; ou III) profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, para OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO de auxílios à navegação.
  • b) A embarcação: a empresa deverá ter à sua disposição NO MÍNIMO UMA EMBARCAÇÃO devidamente regularizada pelo representante local da Autoridade Marítima, para executar o lançamento, operação e manutenção do balizamento FLUTUANTE.
  • c) O Índice de Eficácia: manter os sinais náuticos operando de modo a alcançar o "Índice de Eficácia" MÍNIMO DE 95%.
  • d) O prazo de reparo: restabelecer as condições de operação dos sinais que apresentem alterações operacionais em um PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS.
  • e) O registro: manter registro histórico de cada sinal náutico, conforme o modelo do ANEXO J, e encaminhar ao AAM QUANDO SOLICITADO.
  • O que o Anexo J pede — e as três observações que valem regra: a ficha tem uma versão para SINAL FIXO (NRORD, nome, tipo — farol/farolete/baliza —, coordenadas, datum, carta náutica, documento que autorizou, folha de implantação, descrição, característica, período, fase detalhada, intensidade em CD, alcances luminoso e geográfico, altura, RACON com código/banda/alcance/modelo, componentes e emergência) e outra para SINAL FLUTUANTE (que acrescenta método de posicionamento, natureza do fundo, profundidade local e o equipamento de fundeio — anilho, corrente e amarra, em mm e metros). As duas pedem fotografia com resolução mínima de 300 dpi. E as observações: 1) a cada sinal corresponde uma ficha, atualizada sempre que houver qualquer modificação; 2) modificações que impliquem ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS só podem ser efetuadas com PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA DHN; 3) modificações técnicas que NÃO impliquem alteração das características podem ser efetuadas a critério da entidade responsável e COMUNICADAS AO CAMR.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.10, Anexo J (texto integral)«4.10 REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DE ENTIDADES EXTRA-MBAs entidades extra-MB que operem e mantenham sinais náuticos deverão atender aos seguintes requisitos:a) Dispor de um Responsável Técnico para os referidos serviços, integrante do quadro permanente da entidade, que deverá ser:I) Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da MB;II) Praça formada no Curso de Aperfeiçoamento de Faroleiro da MB; ouIII) Profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, para operação e manutenção de auxílios à navegação.b) A empresa deverá ter à sua disposição no mínimo uma embarcação devidamente regularizada pelo representante local da Autoridade Marítima, para executar o lançamento, operação e manutenção do balizamento flutuante;c) Manter os sinais náuticos operando de modo a alcançar o 'Índice de Eficácia' mínimo de 95%;d) Restabelecer as condições de operação dos sinais que apresentem alterações operacionais em um prazo máximo de 72 horas; ee) Manter registro histórico de cada sinal náutico, conforme o modelo do anexo J, e encaminhar ao AAM quando solicitado.ANEXO JFICHA-HISTÓRICO DE SINAL NÁUTICOA) SINAL FIXO1 - NRORD: _______________2 - NOME: _______________3 - TIPO DE SINAL:( ) FAROL( ) FAROLETE( ) BALIZA4 - COORDENADAS:LATITUDE: _______________ ° _______________ °LONGITUDE: _______________ ° _______________ °5 - DATUM: _______________6 - CARTA NÁUTICA: _______________7 - DOC. AUTORIZA OU A IMPLANTAÇÃO: _______________8 - Nº DA FOLHA DE IMPLANTAÇÃO: _______________9 - DESCRIÇÃO DO SINAL: _______________10 - CARACTERÍSTICA: _______________11 - PERÍODO: _______________12 - FASE DETALHADA:13 - INTENSIDADE LUMINOSA (CD):14 - ALCANCE LUMINOSO: _______________ MN15 - ALCANCE GEOGRÁFICO: _______________ MN16 - ALTURA: _______________ METRO(S)17 - RACON: ( _______________ )CÓDIGO: _______________ BANDA:ALCANCE: _______________ MNMODELO: _______________18 - COMPONENTES DO SINALTIPO DE LANTERNA: _______________ QTD:TIPO DE BATERIA: _______________ QTD:TIPO DE PAINEL: _______________ QTD:ECLIPSOR: _______________TROCADOR: _______________TIPO DE LANTERNA _______________ QTD19 - EMERGÊNCIA: _______________(Inserir fotografia com resolução mínima em 300dpi)Observações:1 - A cada sinal fixo ou flutuante corresponderá uma ficha-histórico que deverá ser atualizada sempre que ocorrer qualquer modificação;2 - As modificações que impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas com a prévia autorização da DHN; e3 - Modificações técnicas que não impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas a critério da entidade responsável e comunicadas ao CAMR.B) SINAL FLUTUANTE1 - NRORD: _______________2 - NOME: _______________3 - TIPO DE SINAL: _______________4 - COORDENADAS:LATITUDE: _______ ° _______ ' SLONGITUDE: _______ ° _______ ' S5 - CARTA NÁUTICA: _______________6 - MÉTODO DE POSICIONAMENTO: _______________7 - DOC. AUTORIZOU A IMPLANTAÇÃO: _______________8 - Nº DA FOLHA DE IMPLANTAÇÃO: _______________9 - DESCRIÇÃO DO SINAL: _______________10 - CARACTERÍSTICA: _______________11 - PERÍODO: _______________12 - FASE DETALHADA: _______________13 - NATUREZA DO FUNDO: _______________14 - PROFUND. LOCAL: _______________15 INTENSIDADE LUMINOSA (CD): _______________16 ALCANCE LUMINOSO: _______________ MN17 - COMPONENTE DO SINALTIPO DE LANTERNA _______________TIPO DE BATERIA _______________TIPO DE PAINEL: _______________ECLIPSOR: _______________TROCADOR: _______________EQUIPAMENTO DE FUNDEIOANILHO: _______________ mm _______________ unCORRENTE: _______________ mm _______________ metrosAMARRA: _______________ mm _______________ metros(Inserir fotografia com resolução mínima em 300dpi)Observações:1 - A cada sinal fixo ou flutuante corresponderá uma ficha-histórico que deverá ser atualizada sempre que ocorrer qualquer modificação;2 - As modificações que impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas com a prévia autorização da DHN; e3 - Modificações técnicas que não impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas a critério da entidade responsável e comunicadas ao CAMR.»
Pegadinha

„o prazo para restabelecer o sinal é de 24 horas“72 horas; 24 horas é o piso abaixo do qual a alteração não conta para o IE (2.49). „o Responsável Técnico pode ser contratado como autônomo“ — no 4.10 ele deve integrar o quadro permanente (é o projetista do 4.12 que pode ser autônomo contratado). „a ficha-histórico é enviada mensalmente ao CAMR“ — é encaminhada ao AAM quando solicitado. „qualquer modificação técnica exige autorização da DHN“ — só as que impliquem alteração das características; as demais são comunicadas ao CAMR.

  • a) A obrigação: as entidades extra-MB prestadoras de serviços de operação e manutenção de sinalização náutica, de que trata o artigo 4.10, bem como seus responsáveis técnicos, serão OBRIGATORIAMENTE CADASTRADOS NO CAMR. Esse cadastro fica disponível para consulta dos interessados no sítio do CAMR na internet.
  • b) Os oito documentos do cadastramento inicial, encaminhados por ofício ou carta ao CAMR, com identificação do(s) responsável(is) técnico(s): I) requerimento ao Diretor do CAMR; II) cópia autenticada de TODAS as páginas do contrato social, com o código CNAE 43.29-1/02 — Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre; III) cópia autenticada de diplomas, atestados ou certidões comprovando as qualificações do 4.10 a; IV) cópia autenticada da prova de vínculo do responsável técnico com a entidade;
  • V a VIII: certidão de inscrição no CNPJ, também com o CNAE 43.29-1/02; certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos com as Fazendas FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL; certidão de débitos com o FGTS; e certidão de DÉBITOS TRABALHISTAS.
  • c) e d) — a manutenção do cadastro: as alterações observadas em período inferior a 36 MESES deverão ser encaminhadas por ofício ou carta ao CAMR para atualização; e a RENOVAÇÃO do cadastro deverá ser efetuada A CADA 36 MESES, com atualização dos dados cadastrais e do ACERVO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS.
  • e) O prazo do CAMR: conforme previsto na Portaria nº 78/2020, da DHN, NO PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS o CAMR concluirá o processo de cadastramento OU restituirá toda a documentação ao interessado para correções.
  • O código CNAE é baliza: 43.29-1/02 aparece duas vezes — no contrato social e na certidão do CNPJ. É o tipo de dado que a banca troca por um dígito.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.11 (texto integral)«4.11. CADASTRO DE ENTIDADES EXTRA-MB PRESTADORAS DE SERVIÇO E RESPONSÁVEIS TÉCNICOSa) As entidades extra-MB prestadoras de serviços de operação e manutenção de sinalização náutica, de que trata o artigo 4.10, bem como seus responsáveis técnicos serão, obrigatoriamente, cadastrados no CAMR. Este cadastro encontra-se disponível para consulta dos interessados, no sítio do CAMR na internet.b) Os seguintes documentos deverão ser encaminhados por ofício ou carta ao CAMR, com identificação do(s) responsável(is) técnico(s), para o cadastramento inicial:I) Requerimento do proponente solicitando o cadastro inicial ou renovação do cadastro ao Diretor do CAMR;II) Cópia autenticada de todas as páginas do contrato social da empresa, com a finalidade de comprovar o ramo de atividade e identificar os responsáveis. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser o 43.29-1/02 - Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre;III) Cópia autenticada de diplomas, atestados ou certidões que comprovem que o(s) responsável(is) técnico(s) tenham as qualificações requeridas na alínea a do artigo 4.10;IV) Cópia autenticada da Prova de vínculo do(s) responsável(is) técnico(s) com a empresa ou entidade extra-MB;V) Certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser o 43.29-1/02 - Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre;VI) Certidões Negativa ou Certidões Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.VII) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos com o FGTS; eVIII) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas.c) As alterações observadas no período inferior a 36 meses deverão ser encaminhadaspor ofício ou carta ao CAMR para atualização dos dados cadastrais da empresa;d) A renovação do cadastro deverá ser efetuada a cada 36 meses, com a atualização dos dados cadastrais e do acervo de serviços técnicos prestados, juntando o proponente quaisquer outros documentos que julgar necessário; ee) Conforme previsto na Portaria nº 78/2020, da DHN, no prazo de trinta dias úteis, o CAMR concluirá o processo de cadastramento ou restituirá toda a documentação ao interessado para correções.»
Pegadinha

„o cadastro é renovado a cada 24 meses“36 meses. „o CAMR conclui o cadastramento em trinta dias corridos“trinta dias ÚTEIS, pela Portaria nº 78/2020 da DHN. „o cadastro é feito na Capitania dos Portos“ — no CAMR. „basta a cópia da página do contrato social que identifica os sócios“ — exige-se cópia autenticada de TODAS as páginas.

  • O vínculo: para a elaboração de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à navegação, o PROJETISTA deverá ser integrante do quadro permanente da empresa proponente OU AUTÔNOMO POR ELA CONTRATADO.
  • Quando comprovar: os requisitos devem ser comprovados POR OCASIÃO DO ENVIO DO PROJETO.
  • a) Primeira via: Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da MB.
  • b) Segunda via: profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS de auxílios à navegação.
  • A diferença de rol em relação ao 4.10, e é o que a prova cobra: no 4.10 (operação e manutenção) há TRÊS vias — Oficial de Hidrografia, Praça do Curso de Aperfeiçoamento de FAROLEIRO e profissional do CONFEA; no 4.12 (projeto) há DUASo faroleiro NÃO consta. E o vínculo também difere: 4.10 exige quadro permanente; 4.12 admite autônomo contratado.
  • Onde o 4.12 é invocado: nos artigos 4.3.1 g, 4.5.1 f e 4.8.1, sempre na mesma fórmula — os documentos deverão ser assinados por Responsável Técnico conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas seu NOME COMPLETO, CATEGORIA PROFISSIONAL e REGISTRO NO CREA, conforme o caso.
📜 NORMAM-601/DHN · 4.12 (texto integral)«4.12. REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES EXTRA-MBPara a elaboração de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à navegação, o projetista deverá ser integrante do quadro permanente da empresa proponente ou autônomo por ela contratado, devendo comprovar os seguintes requisitos por ocasião do envio do projeto:a) Oficial formado no Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia para Oficiais da MB; oub) Profissional de qualquer das modalidades regulamentadas pela Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, para elaboração de projetos de auxílios à navegação.»
Pegadinha

„a Praça formada no Curso de Aperfeiçoamento de Faroleiro pode elaborar o projeto“ — o 4.12 não a inclui; ela consta apenas do 4.10, para operação e manutenção. „o projetista tem de ser do quadro permanente“ — o 4.12 admite autônomo contratado. „a comprovação é feita no cadastramento junto ao CAMR“ — é feita por ocasião do envio do projeto.

↔ A base legal desse desenho está no 1.2: a Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA — que dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias para ELABORAÇÃO DE PROJETOS e quais profissionais de engenharia estão habilitados a responder tecnicamente pela OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO — e a Lei nº 6.496/1977, que institui a ART (definida no 1.3 u).
  • O rito: o interessado no estabelecimento, alteração (permanente ou temporária) ou cancelamento de SINAIS ESPECIAIS (artigo 3.13) afetos aos Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS) deve apresentar requerimento conforme o ANEXO L, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação, assinado pelo interessado ou representante legal com procuração.
  • As duas remissões externas: os procedimentos devem ser cumpridos sem prejuízo dos do Decreto nº 96.000/1988, quando a coleta de dados for para pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em AJB; entretanto, quando se tratar de coleta de dados para LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO, cumprem-se os procedimentos da NORMAM-501/DHN.
  • 4.13.1 — documentação: a) memorial descritivo com I) finalidade; II) datas previstas para estabelecimento e retirada; III) quantidade e descrição dos sinais e características das luzes (cor, ritmo, alcances, intensidade em candelas, período e fase detalhada); IV) coordenadas em GG° MM,mmmm' no WGS-84 e/ou no Datum da carta; V) equipamentos utilizados na aquisição dos dados; VI) sistema de fundeio; b) carta náutica de maior escala confeccionada pela DHN com a plotagem, e plantas de situação ou de localização;
  • c) e d) — as duas autorizações externas: deve ser acrescida ao memorial a autorização fornecida pelo CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA para a realização da coleta de dados para pesquisa ou investigação científica, ou pelo CHM, para a realização de Levantamento Hidrográfico; e, quando a posição proposta para a boia ODAS estiver em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, a autorização do ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
  • 4.13.2 — a tramitação: o interessado apresenta o requerimento à CP/DL/AG, endereçado ao DHN; a CP/DL/AG exara despacho observando segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário e encaminha o processo AO CHM; o CHM aprecia os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação, bem como o cumprimento do Decreto nº 96.000/1988, e encaminha ao CAMR; o CAMR avalia os aspectos técnicos de sinalização e encaminha para a decisão da DHN.
  • 4.13.3 e 4.13.4: a aprovação e execução observam o artigo 4.4; o cancelamento é por requerimento endereçado à DHN, com procuração, informando o prazo para retirada a partir da data de recebimento da autorização. E lembre a característica: a boia ODAS é o único caso em que se usa Lp(5) A. 20s (3.13, observação).
📜 NORMAM-601/DHN · 4.13, Anexo L (texto integral)«4.13 ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS ESPECIAIS PARA SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DE DADOS OCEÂNICOS (ODAS)O interessado no estabelecimento, alteração (em caráter permanente ou temporário) ou cancelamento de sinais especiais (ver artigo 3.13) afetos aos sistemas de aquisição de dados oceânicos (ODAS) deverá apresentar requerimento conforme anexo L, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.Os procedimentos aqui estabelecidos deverão ser cumpridos sem prejuízos daqueles estabelecidos no Decreto nº 96.000/1988, quando a coleta de dados for para pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileiras. Entretanto, quando se tratar de coleta de dados para Levantamento Hidrográfico (LH), cumprir os procedimentos estabelecidos pela NORMAM-501/DHN.4.13.1. Documentação necessária:a) Memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:I) finalidade do(s) sinal(ais) especial(ais);II) datas previstas para estabelecimento e retirada do(s) sinal(ais), quando for o caso;III) quantidade dos sinais propostos e sua descrição (fixo/flutuante, cego/luminoso e as características das luzes para sinais luminosos: cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase detalhada;IV) coordenadas geográficas das posições de estabelecimento, em graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GG° MM,mmmm'), no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta;VI) sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material).b) Carta náutica de maior escala da área, confeccionada pela DHN, contendo a plotagem do local de estabelecimento do(s) sinal(ais), e planta(s) de situação ou de localização em escala que permita visualizar os sinais como um todo e situá-los, se possível, em relação a uma área mais ampla em seu entorno;c) Deverá ser acrescida ao memorial descritivo a autorização fornecida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada para a realização da coleta de dados para pesquisa ou investigação científica, ou pelo CHM, para a realização de Levantamento Hidrográfico; ed) Quando a posição proposta para a boia ODAS encontrar-se em Unidades de Conservação, o proponente deverá apresentar a autorização fornecida pelo Órgão Ambiental Competente.4.13.2. Encaminhamento e tramitação do processoPara obtenção da autorização, será observada a seguinte tramitação:a) O interessado deverá apresentar à CP/DL/AG um requerimento, conforme modelo constante do anexo I, endereçado ao DHN, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada;b) O CP/DL/AG deverá exarar seu despacho observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, e encaminhar o processo ao CHM;c) O CHM apreciará os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de segurança da navegação do projeto, bem como o cumprimento do Decreto nº 96.000/1988, e encaminhará a documentação ao CAMR; ed) O CAMR avaliará os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminhará para a decisão da DHN.4.13.3. Aprovação e sua execuçãoDeverá ser observado o contido no artigo 4.4.4.13.4. CancelamentoO interessado no cancelamento deste balizamento, operado e mantido sob sua responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, endereçado à DHN, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada, informando o prazo para retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização.ANEXO LMODELO DE REQUERIMENTO À DHN PARA ESTABELECIMENTO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SINAIS PARA SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DE DADOS OCEÂNICOS (ODAS)Sr. DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO(Nome e dados do interessado ou de seu representante legal) vem requerer ao Sr., conforme previsto no artigo 4.13 da NORMAM-601/DHN, autorização para o(a) (estabelecimento, alteração ou cancelamento de sinais especiais para Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos), (localização do balizamento, sinal etc.), de acordo com a documentação anexa.Participo que o referido projeto, será executado no prazo de _________________, contado a partir da data de recebimento da comunicação oficial de sua aprovação.Nestes termos, pede deferimento._________________, em ______ de _________________ de _________.Assinatura»
Pegadinha

„o requerimento de ODAS vai ao Capitão dos Portos“ — é endereçado ao DHN, apresentado por meio da CP/DL/AG, pelo anexo L. „a autorização de pesquisa científica é dada pelo CHM“ — o CHM autoriza o Levantamento Hidrográfico; a pesquisa/investigação científica é autorizada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada. „a tramitação do ODAS passa pelo CHN/SSN“ — vai CP/DL/AG → CHM → CAMR → DHN.

Correção pós-conferência com o PDF fonte: o MD intermediário havia saltado o inciso V do 4.13.1 a ("equipamentos utilizados na aquisição dos dados") — suprido acima — e OCR'd "anexo L" como "anexo I" na alínea a do 4.13.2; o original usa anexo L nos dois lugares, sem divergência interna.

Pontos cobráveis — estabelecimento, alteração e cancelamentoalvo de provatrata Capítulo 4 · itens 4.1 a 4.13 · Anexos F a L

  • O Capítulo 4 vale para as entidades extra-MB — e o VTS fica de fora, regido pela NORMAM-602/DHN inclusive quanto ao estabelecimento, cancelamento e alterações.4.1
  • Cabe à DHN autorizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração PERMANENTE de auxílios à navegação nas AJB.4.2 · 1.4, a I
  • Retirada ou desmonte TEMPORÁRIO é ALTERAÇÃO; retirada ou desmonte PERMANENTE é CANCELAMENTO. Estabelecimento é o lançamento ou construção de auxílio NOVO, permanente ou temporário.4.2, a, b e c
  • Rito permanente (4.3): requerimento do ANEXO F, endereçado ao Diretor de Hidrografia e Navegação, assinado pelo interessado ou por representante legal com procuração anexada, declarando o prazo de execução.4.3.1, a
  • No memorial de sinais fixos LUMINOSOS exige-se cor, forma, altura das estruturas e a ALTITUDE DO FOCO luminoso em relação ao nível médio do mar; em rios, lagos e lagoas, o nível médio é a média entre a cheia e a vazante.4.3.1, b III
  • Para flutuantes, exige-se ainda intensidade da luz EM CANDELAS, período, FASE DETALHADA, a CATEGORIA do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial) e o sistema de fundeio com suas medidas.4.3.1, b V
  • No memorial descritivo constam, obrigatoriamente, as coordenadas geográficas dos sinais em graus, minutos e décimos milésimos de minuto — GG° MM,mmmm', no Datum WGS-84 e/ou no Datum da carta, tomando por referência a carta de MAIOR escala.4.3.1, b VI
  • A apreciação da praticagem é exigida quando os sinais estiverem em ZONAS DE PRATICAGEM — a manifestação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem sobre a adequabilidade do projeto.4.3.1, f
  • As plantas batimétricas do 4.3.1 baseiam-se em Levantamento Hidrográfico categoria "A"; as do 4.8.1, em categoria "B" — especificações na NORMAM-501/DHN.4.3.1, e II · 4.8.1, d
  • A cadeia do 4.3.3: interessado → CP/DL/AGCHN/SSN → CP/DL/AG → CHMCAMRDHN. Nas áreas do 1º e 7º Distritos Navais o passo do CHN/SSN não se cumpre. O ComDN recebe cópia sem anexos e não aprecia.4.3.3, a a g
  • A execução só pode começar APÓS o recebimento, pelo interessado, do EXPEDIENTE DE APROVAÇÃO encaminhado pela CP/DL/AG — e é dessa data que corre o prazo, sob pena de REVOGAÇÃO.4.4, c I a III
  • Posições de projeto: para FLUTUANTES têm caráter DEFINITIVO, devendo-se lançar a POITA com a acurácia das Especificações da OHI S-44; para FIXOS têm caráter PRELIMINAR, determinando-se APÓS o estabelecimento as coordenadas definitivas — latitude, longitude, ALTURA e ALTITUDE.4.4, c IV
  • A caducidade: não iniciado o projeto em SEIS MESES após o recebimento da decisão da DHN, a autorização é AUTOMATICAMENTE CANCELADA; persistindo a intenção, apresenta-se de novo pelos artigos 4.3 e 4.5.4.4, c IX
  • Alteração TEMPORÁRIA (4.5): autorizada pela DHN, ANEXO H, validade de até DOZE MESES contados do recebimento do expediente de aprovação, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo.4.5 · 4.5.4
  • No período da alteração temporária, INTERROMPE-SE a medição do IE dos sinais alterados — mas a retirada temporária por MANUTENÇÃO PERIÓDICA não se enquadra, e nela não há interrupção.4.5
  • A tramitação do temporário é curta: CP/DL/AG → CAMR → DHN. Não passa pelo CHM. E as plantas são de situação ou localização sobre CARTA NÁUTICA de maior escala, sendo a batimétrica exigida só excepcionalmente.4.5.1, d · 4.5.2 e 4.5.3
  • Autorização PROVISÓRIA (4.6): emitida pela CP, em caráter EXCEPCIONAL, quando houver URGÊNCIA; comunicada por mensagem PREFERENCIAL ao CAMR; validade de até 180 DIAS da EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO, prorrogável uma única vez. Persistindo o fato gerador, adota-se o 4.3.4.6, a e d
  • A mensagem que AUTORIZA vai ao CAMR; a que INFORMA A EXECUÇÃO vai ao CHM — porque é o CHM que divulga em Avisos-rádio Náuticos.4.6, a, b e c
  • 4.7 e 4.8 — o rito da Capitania: requerimento pelo ANEXO I, endereçado ao Capitão dos Portos, que despacha SUMARIAMENTE, a seu critério, se não houver comprometimento — podendo pedir apreciação do SSN/CHN ou do CAMR (1º e 7º DN).4.7.2 · 4.8.2
  • No 4.8, quem comunica o estabelecimento à CP/DL/AG é O PRÓPRIO INTERESSADO; havendo carta da área, a CP/DL/AG informa o CHM e o NÚMERO DA CARTA AFETADA, para possibilitar o lançamento da Nota de Precaução.4.8.2, e
  • As CP/DL/AG deverão fiscalizar para evitar estabelecimento irregular, mudança não autorizada de posição, alteração de características e abandono — irregularidades não sanadas poderão implicar determinação para retirada.4.7.2 · 4.8.3
  • Boias de amarração e monoboias saem inteiramente desta norma: cumpre-se o preconizado na NORMAM-303/DPC.4.9
  • Requisitos do 4.10: o Responsável Técnico deve integrar o QUADRO PERMANENTE e ser Oficial do Curso de Aperfeiçoamento em Hidrografia, Praça do Curso de Aperfeiçoamento de FAROLEIRO ou profissional das modalidades da Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA; a empresa deve dispor de NO MÍNIMO UMA EMBARCAÇÃO regularizada.4.10, a e b
  • A entidade deve alcançar IE mínimo de 95% e restabelecer os sinais alterados em PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, mantendo as Fichas-Histórico do ANEXO J e as encaminhando ao AAM quando solicitado.4.10, c, d e e
  • Cadastro no CAMR (4.11): obrigatório para as entidades e seus responsáveis técnicos, com cópia autenticada de TODAS as páginas do contrato social e o CNAE 43.29-1/02; renovação a cada 36 MESES; e o CAMR conclui ou devolve em 30 DIAS ÚTEIS, pela Portaria nº 78/2020 da DHN.4.11
  • 4.12 × 4.10 — a diferença de rol: para elaborar PROJETODUAS vias (Oficial de Hidrografia e profissional do CONFEA) — a Praça FAROLEIRO não consta; e o projetista pode ser AUTÔNOMO contratado, enquanto o do 4.10 tem de ser do quadro permanente.4.12
  • ODAS (4.13): requerimento do ANEXO L ao DHN, apresentado por meio da CP/DL/AG; exige a autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada (pesquisa/investigação científica) ou do CHM (Levantamento Hidrográfico), e do órgão ambiental em unidades de conservação. Tramita CP/DL/AG → CHM → CAMR → DHN.4.13 · 4.13.1 · 4.13.2

M11 · Comunicação de alteração e disposições gerais

O Capítulo 5 responde a três perguntas — quem comunica, a quem e com que palavra — e a terceira é a que rende questão: a tabela do 5.3 tem termos que parecem sinônimos e não são, como avariada × soçobrada × destruída e restabelecido × reconstruído. O Capítulo 6 fecha o ciclo com as seis periodicidades de manutenção, a data de 15 de outubro e a linha final que manda os casos omissos para a DHN.

  • 5.1 — o propósito: estabelecer os procedimentos a serem observados pelos AAM, entidades extra-MB e navegantes em geral para a comunicação de alterações em auxílios à navegação, conforme previsto no Capítulo 5 da NORMAM-511/DHN.
  • 5.2 — a regra geral: quaisquer alterações deverão ser informadas para fins de CONTROLE e DIVULGAÇÃO em Avisos-rádio Náuticos. As principais fontes são as CP/DL/AG, os SSN/CHN, o CAMR, navios da MB, entidades extra-MB responsáveis e navegantes de modo geral.
  • a) Entidades extra-MB responsáveis: deverão informar IMEDIATAMENTE à CP/DL/AG as alterações ocorridas nos auxílios sob sua responsabilidade, por meio de comunicação nos moldes do ANEXO M. Recebida a informação, a CP/DL/AG participa ao CHM, com cópia para o CAMR, por mensagem PREFERENCIAL, para divulgação em Aviso-rádio Náutico, e confirma tempestivamente a irregularidade in loco.
  • b) CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e Navios da MB: ao tomarem conhecimento de alterações — seja por inspeções próprias, seja por informações recebidas de outras fontesdeverão comunicar IMEDIATAMENTE o fato por mensagem PREFERENCIAL AO CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR. E a regra de espelho: quando a CP/DL/AG for a origem da mensagem, o SSN/CHN da área deverá constar também como endereçado de informação, e vice-versa.
  • c) Navegantes: „Solicita-se aos navegantes que, na qualidade de usuários, informem ao AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA MAIS PRÓXIMO e À AUTORIDADE PORTUÁRIA quaisquer alterações observadas, por meio do CANAL MAIS EXPEDITO" — preferencialmente na forma do anexo M.
  • O Anexo M, em sete grupos: I comunicação de alteração pelas entidades extra-MB (com tipo de alteração conforme o artigo 5.3, prazo previsto para restabelecimento e causa provável); II comunicação de restabelecimento/reconstrução pelas extra-MB; III comunicação pelas embarcações SOLAS e não SOLAS (nome do sinal e tipo de alteração); IV alteração intencional da sinalização permanente (NRORD); V alteração intencional da sinalização temporária/provisória; VI alteração NÃO intencional da permanente; VII alteração não intencional da temporária/provisória.
📜 NORMAM-601/DHN · 5.1, 5.2, Anexo M (texto integral)«CAPÍTULO 5COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO5.1. PROPÓSITOEstabelecer os procedimentos a serem observados pelos AAM, entidades extra-MB e navegantes em geral para a comunicação de alterações em auxílios à navegação, conforme previsto no Capítulo 5 da NORMAM-511/DHN.5.2. PROCEDIMENTOSQuaisquer alterações ocorridas em auxílios à navegação deverão ser informadas para fins de controle e divulgação em 'Avisos-rádio Náuticos'. As principais fontes dessas informações são as CP/DL/AG, os SSN/CHN, o CAMR, navios da MB, entidades extra-MB responsáveis por manter e operar os auxílios à navegação ou navegantes de modo geral.a) Entidades extra-MB responsáveis por sinais náuticos ou auxílios à navegaçãoEstas entidades deverão informar imediatamente à CP/DL/AG as alterações ocorridas nos auxílios à navegação sob sua responsabilidade, por meio de comunicação nos moldes do anexo M.Ao receber uma informação de irregularidade concernente aos auxílios à navegação de sua área de jurisdição, a CP/DL/AG participará ao CHM, com cópia para o CAMR, por meio de mensagem PREFERENCIAL para a divulgação em 'Avisos-rádio Náutico' e confirmará tempestivamente a irregularidade in loco.b) CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e Navios da MBAs CP/DL/AG, os SSN/CHN, o CAMR e os Navios da MB ao tomarem conhecimento de alterações ocorridas em quaisquer auxílios à navegação, quer seja em decorrência de inspeções realizadas por eles ou de informações recebidas de outras fontes (entidades extra-MB responsáveis pelos auxílios à navegação ou navegantes) deverão comunicar imediatamente o fato por mensagem PREFERENCIAL ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, conforme estabelecido no item 0504. Quando a CP/DL/AG for a origem da mensagem, o SSN/CHN da área deverá constar também como endereçado de informação e vice-versa.c) NavegantesSolicita-se aos navegantes que, na qualidade de usuários, informem ao Agente da Autoridade Marítima mais próximo e à Autoridade Portuária quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação, por meio do canal mais expedito. Para isto deve-se, preferencialmente, utilizar comunicação nos moldes do anexo M.ANEXO MMODELOS DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOI - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELAS ENTIDADES EXTRA-MB RESPONSÁVEIS POR AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃODo (a): Entidade extra-MB responsável pelo balizamentoÀ: Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Capitania dos PortosURGENTEParticipo a ocorrência da(s) seguinte(s) alteração(ões) em auxílios à navegação:1 - nome e NRORD (número de ordem) do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos);a) tipo de alteração (conforme artigo 5.3);b) prazo previsto para restabelecimento; ec) causa provável da alteração (caso não se possa determinar a causa geradora, esta parte deve ser suprimida).II - COMUNICAÇÃO DE RESTABELECIMENTO/RECONSTRUÇÃO PELAS ENTIDADES EXTRA-MBDo (a): Entidade extra-MB responsável pelo balizamentoÀ: Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Capitania dos PortosEm relação à minha Comunicação de Alteração de (dia/mês/ano), participo:1 - nome e do NRORD (número de ordem) do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos);a) tipo de alteração (conforme artigo 5.3); eb) causa provável da alteração (caso já tenha sido informada na mensagem de alteração, esta parte pode ser suprimida).III - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELAS EMBARCAÇÕES SOLAS E NÃO SOLASDo: NaveganteÀ: Capitania dos Portos/Delegacia/Agência da Capitania dos Portos e Autoridade PortuáriaParticipo a seguinte alteração encontrada:1 - Nome do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos); e2 - Tipo de alteração.**IV - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA PERMANENTE (NRORD)COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MB**a) Retirada Temporariamente, Retirada Definitivamente, Recolocadaa.1) EXEMPLO DE MSG RETIRADA TEMPORARIAMENTEAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alteração intencional de SNDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - Ex. Retirada Temporariamente ou Retirada Definitivamente ou Recolocadab) Reposicionamentob.1) EXEMPLO DE MSG REPOSICIONAMENTOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Reposicionamento para:DOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - COORDENADA DO REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wc) Substituiçãoc.1) EXEMPLO DE MSG SUBSTITUÍDAAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Substituída por:DOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICA E COORDENADAEx. Substituída por Baliza; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WV - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) Estabelecimento Temporárioa.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043 - 21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015a.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza Luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WBoia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015b) Retirada Temporariamente, Recolocada, Retirada Definitivamenteb.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alterações intencionais de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043 - 21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - SITUAÇÃO DO SNEx. Retirada TemporariamenteEx. RestabelecidaEx. Retirada definitivamenteb.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza Luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRES - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015b.3) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alterações intencionais de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043 - 21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - SITUAÇÃO DO SNEx. Retirada TemporariamenteEx. RestabelecidaEx. Retirada definitivamentec) Reposicionamentoc.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - ReposicionamentoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - COORDENADA DE REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wc.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - ReposicionamentoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - COORDENADA DE REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wd) Substituiçãod.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - SubstituiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO: IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Substituída por Boia cega; verde; 01-18.48S 043-21.62Wd.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - SubstituiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO: IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Substituída por Boia de luz Encarnada; LP E 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WVI - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA PERMANENTE (NRORD) COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) luz apagada, ERDGPS inoperante, fora do ar, NDB inoperante, RACON inoperante, destruído, luz não confiável, fora do ar, desaparecida, sem marca de tope, alcance reduzido, característica irregular, exibindo luz fixa, setor de visibilidade alterado, setor de visibilidade obstruído, soçobrada e fora de posição.a.1) EXEMPLO DE MSG ALTERAÇÕES NÃO INTENCIONAISAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Radiofarol Ilha Rasa NRORD 2520.TRES - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. ERDGPS Inoperante e NDB Inoperanteb) Derivab.1) EXEMPLO DE MSG A DERIVAAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A DerivaDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRES - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXXVII - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) luz apagada, ERDGPS inoperante, fora do ar, NDB inoperante, RACON inoperante, destruído, luz não confiável, fora do ar, desaparecida, sem marca de tope, alcance reduzido, característica irregular, exibindo luz fixa, setor de visibilidade alterado, setor de visibilidade obstruído, soçobrada e fora de posição.a.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRES - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. Apagadoa.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. Apagadob) Fora de posiçãob.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - FORA DE POSIÇÃOUNO - I1 - Fora de PosiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRES - NOVA POSIÇÃOEx. Nova posição em 23-08.69S 042-02.71Wb.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSO Assunto: AVRADIO - I1 - FORA DE POSIÇÃOUNO - I1 - Fora de PosiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - NOVA POSIÇÃOEx. Nova posição em 23-08.69S 042-02.71Wc) A derivac.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A derivaDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXXc.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A derivaDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXX»
Pegadinha

„a entidade extra-MB comunica a alteração diretamente ao CHM“ — comunica à CP/DL/AG, pelo anexo M; é a CP/DL/AG que participa ao CHM. „a mensagem é de precedência URGENTE“ — a norma exige PREFERENCIAL. „o navegante deve usar obrigatoriamente o modelo do anexo M“ — o 5.2 c pede preferencialmente, pelo canal mais expedito. „navios da MB reportam ao ComDN“ — reportam ao CHM, com informação ao ComDN, ao SSN/CHN da área e ao CAMR.

Os assuntos-padrão das mensagens do Anexo M, úteis para reconhecer o gênero: „AVRADIO — P1 — ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SN" para as intencionais e „AVRADIO — I1 — ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SN", „AVRADIO — I1 — FORA DE POSIÇÃO" e „AVRADIO — I1 — A DERIVA" para as não intencionais. Nas mensagens de deriva, o modelo pede última posição e data-hora e, se necessário, telefone e e-mail para informação (ex.: SALVAMAR).
  • Alterações de LUZ: APAGADO(A) — não emite luz em condições normais de visibilidade. ALCANCE REDUZIDO — luz não avistada dentro do alcance luminoso, em condições normais. ALCANCE RESTABELECIDO — após período de alcance reduzido. CARACTERÍSTICA IRREGULAR — tornando a luz não confiável. EXIBINDO LUZ FIXA — característica irregular exibindo luz fixa. Aplicam-se a faróis, faroletes, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis (a de luz fixa, sem alinhamentos).
  • Alterações de ESTRUTURA: DESTRUÍDO(A) — estrutura danificada a ponto de IMPOSSIBILITAR a identificação pelo navegante. AVARIADA — danificada em sua estrutura ou com sua FLUTUABILIDADE alterada a ponto de PREJUDICAR a identificação. SOÇOBRADA — danificada a ponto de impossibilitar a identificação (boias, boias articuladas e barcas-faróis). SEM MARCA DE TOPE„caso especial em que a ausência deste dispositivo prejudica a identificação".
  • A quem se aplicam as de ESTRUTURA: DESTRUÍDO(A) — faróis, faroletes, balizas, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. AVARIADA — faróis, balizas, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis (sem faroletes). SEM MARCA DE TOPE — balizas, boias articuladas, faroletes e boias.
  • Alterações de POSIÇÃO: DESAPARECIDA — não avistada. FORA DE POSIÇÃO — encontrada fora de sua posição de projeto, e sempre que possível a posição atual deve ser informada, mesmo de forma aproximada. À DERIVA — encontrada totalmente fora de posição, por RUPTURA OU PERDA do seu aparelho de fundeio, comportando-se como qualquer objeto à deriva. OBSTRUÍDO(A) — visibilidade da estrutura prejudicada por vegetação ou outra obstrução.
  • A tolerância do FORA DE POSIÇÃO (nota de rodapé da tabela): é o sinal flutuante afastado da posição de projeto além das tolerâncias do ANEXO G, que consideram o RAIO DE GIRO dos sinais acrescido de uma margem de dez metros.
  • Alterações INTENCIONAIS: RETIRADA(O) TEMPORARIAMENTE — por manutenção periódica ou de emergência, informando o período estimado. RETIRADA DEFINITIVAMENTEsomente aplicável APÓS o cancelamento autorizado pela DHN. REPOSICIONAMENTO e REPOSICIONAMENTO TEMPORÁRIO — só quando a alteração for devidamente autorizada pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN, informando coordenadas, datum e motivo. SUBSTITUÍDA(O) POR… — informar o novo tipo de sinal e suas características. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA e ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARACTERÍSTICA — mesma exigência de autorização e de motivo.
  • A quem se aplicam as INTENCIONAIS: RETIRADA(O) TEMPORARIAMENTE e RETIRADA DEFINITIVAMENTE — faróis, faroletes, balizas, boias articuladas, boias e barcas-faróis. REPOSICIONAMENTO, REPOSICIONAMENTO TEMPORÁRIO, ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA e ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARACTERÍSTICA — só boias, boias articuladas e barcas-faróis. SUBSTITUÍDA(O) POR… — boias, barcas-faróis, boias articuladas e balizas (não faróis nem faroletes).
  • Os retornos à normalidade: RESTABELECIDO(A) — retorno à normalidade de qualquer das alterações anteriores, EXCETO "Destruído(a)"; RECONSTRUÍDO(A) — retorno à normalidade após alteração do tipo "Destruído(a)". E, nas temporárias, usa-se a expressão "restabelecida" para informar o retorno do sinal à sua posição ou característica anterior (de projeto). Há ainda SETOR DE VISIBILIDADE ALTERADO, OBSTRUÍDO e RESTABELECIDO, para faróis, faroletes, balizas e alinhamentos.
  • Os eletrônicos: INOPERANTE e FORA DO AR, aplicáveis a radiofaróis, respondedores radar (RACON), estações de Referência DGPS (ERDGPS) e AIS. A diferença: em ambos o transmissor não está operacional ou a informação não é captada, mas no FORA DO AR „se pode afirmar por verificação 'in loco' que o transmissor não está operacional"; no INOPERANTE, o usuário não tem informações sobre a condição operacional do transmissor.
📜 NORMAM-601/DHN · 5.3 (texto integral)«5.3. TIPOS DE ALTERAÇÕES EM SINAIS NÁUTICOS E AUXÍLIOS ELETRÔNICOS À NAVEGAÇÃO| ALTERAÇÃO | APLICAÇÃO | OBSERVAÇÕES || --- | --- | --- || APAGADO(A) | Faróis, faroletes, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Não emite luz em condições normais de visibilidade. || ALCANCE REDUZIDO | Faróis, faroletes, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Luz não avistada dentro do alcance luminoso, em condições normais de visibilidade. || ALCANCE RESTABELECIDO | Faróis, faroletes, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Alcance restabelecido após um período de alcance reduzido. || CARACTERÍSTICA IRREGULAR | Faróis, faroletes, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Característica irregular tornando a luz não confiável. || EXIBINDO LUZ FIXA | Faróis, faroletes, boias articuladas, boias e barcas-faróis. | Característica irregular exibindo luz fixa. || DESTRUÍDO(A) | Faróis, faroletes, balizas, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Estrutura danificada a ponto de impossibilitar sua identificação pelo navegante. || AVARIADA | Faróis, balizas, boias articuladas, alinhamentos, boias e barcas-faróis. | Danificada(o) em sua estrutura ou com sua flutuabilidade alterada a ponto de prejudicar sua identificação pelo navegante. || SOÇOBRADA | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | Danificado(a) em sua estrutura a ponto de impossibilitar sua identificação pelo navegante. || SEM MARCA DE TOPE | Balizas, boias articuladas, faroletes e boias. | É um caso especial em que a ausência deste dispositivo, prejudica a identificação do sinal pelo navegante. || DESAPARECIDA | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | Não avistada. || FORA DE POSIÇÃO | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | a) Encontrada fora de sua posição de projeto (ver nota abaixo); e b) sempre que possível, a posição atual deve ser informada, mesmo de forma aproximada. || À DERIVA | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | Encontrada totalmente fora de sua posição de projeto, por ruptura ou perda do seu aparelho de fundeio, comportando-se, portanto, como qualquer objeto à deriva. || OBSTRUÍDO(A) | Faróis, faroletes, balizas e alinhamentos. | A estrutura do sinal tem sua visibilidade prejudicada pela interposição de vegetação ou qualquer outra obstrução que impeça o seu avistamento pelo navegante. || INOPERANTE | Radiofaróis, respondedores radar (RACON), estações de Referência DGPS (ERDGPS) e AIS. | O transmissor não está operacional ou a informação não é captada pelos receptores de bordo (Goniômetro, Radar, DGPS ou AIS) e o usuário não tem informações sobre a condição operacional do transmissor. || FORA DO AR | Radiofaróis, respondedores radar (RACON), estações de Referência DGPS (ERDGPS) e AIS. | O transmissor não está operacional ou a informação não é captada pelos receptores de bordo (Goniômetro, Radar, DGPS ou AIS) e se pode afirmar por verificação “in loco” que o transmissor não está operacional. || RETIRADA (O) TEMPORARIAMENTE | Faróis, faroletes, balizas, boias articuladas, boias e barcas-faróis. | a) Retirada de sinais flutuantes ou desmonte de sinais fixos, em virtude de manutenção periódica ou de emergência; e b) O período estimado deve ser informado. || REPOSICIONAMENTO | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | a) Somente aplicável quando se efetivar a alteração definitiva para uma nova posição devidamente autorizada pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN; e b) As coordenadas (latitude e longitude), o datum (ex. WGS-84, Córrego Alegre etc.) e o motivo do reposicionamento devem ser informados. || RETIRADA DEFINITIVAMENTE | Faróis, faroletes, balizas, boias articuladas, boias e barcas-faróis. | Somente aplicável após o cancelamento de auxílios à navegação autorizados pela DHN. || REPOSICIONAMENTO TEMPORÁRIO | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | a) Aplicável quando se efetivar a alteração temporária para uma nova posição, devidamente autorizada pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN; b) As coordenadas (latitude e longitude), o datum (ex. WGS-84, Córrego Alegre etc.) e o motivo do reposicionamento devem ser informados; e c) Usar a expressão “restabelecida” para informar o retorno do sinal à sua posição anterior (de projeto). || SUBSTITUÍDA (O) POR ... | Boias, barcas-faróis, boias articuladas e balizas. | a) Situação em que o sinal original é substituído por outro, a fim de manter o local sinalizado; e b) Informar, após a expressão “substituída por”, o novo tipo de sinal estabelecido e suas características. || ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | a) Somente aplicável quando se efetivar a alteração definitiva para a nova característica devidamente autorizada pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN; e b) O motivo da alteração de característica deve ser informado. || ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARACTERÍSTICA | Boias, boias articuladas e barcas-faróis. | a) Aplicável quando se efetivar a alteração temporária para a nova característica devidamente autorizada pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN; b) O motivo da alteração de característica deve ser informado; e c) Usar a expressão “restabelecida” para informar o retorno do sinal à sua característica anterior (de projeto). || RESTABELECIDO(A) | Faróis, faroletes, boias, barcas-faróis, balizas, boias articuladas alinhamentos, radiofaróis, RACON, Estações de Referência DGPS (ERDGPS) e AIS. | Retorno à normalidade de qualquer das alterações, anteriormente citadas, exceto “Destruído(a)”. || RECONSTRUÍDO(A) | Faróis, faroletes, balizas e alinhamentos. | Retorno à normalidade após alteração do tipo “Destruído(a)”. || SETOR DE VISIBILIDADE ALTERADO | Faróis, faroletes, balizas e alinhamentos. | Somente aplicável quando se efetivar a alteração definitiva para um novo setor, devidamente autorizado pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN. || SETOR DE VISIBILIDADE OBSTRUÍDO | Faróis, faroletes, balizas e alinhamentos. | O setor tem sua visibilidade prejudicada pela interposição de vegetação ou qualquer outra obstrução que impeça o seu avistamento pelo navegante. || SETOR DE VISIBILIDADE RESTABELECIDO | Faróis, faroletes, balizas e alinhamentos. | Retorno à normalidade do setor, anteriormente citados. |* Nota: Tolerância dos erros de posição para sinais flutuantes - será considerado como estando "fora de posição" o sinal flutuante que estiver afastado de sua "posição de projeto" (posição aprovada pela DHN - ver artigo 4.4, alínea c, subalínea IV, além das tolerâncias estabelecidas no anexo G, as quais levam em consideração o raio de giro dos sinais, acrescido de uma margem de dez metros.»
Pegadinha

„um farol destruído que volta a funcionar é comunicado como RESTABELECIDO“ — depois de Destruído(a) o termo é RECONSTRUÍDO(A); "restabelecido" cobre todas as outras exceto essa. „soçobrada e avariada são sinônimos“avariada prejudica a identificação; soçobrada e destruída a impossibilitam. „à deriva é a boia levemente fora de posição“ — à deriva pressupõe ruptura ou perda do aparelho de fundeio. „retirada definitivamente pode ser comunicada antes da decisão da DHN“ — só após o cancelamento autorizado.

A nota de rodapé da tabela define "fora de posição": será considerado como tal o sinal flutuante que estiver afastado de sua "posição de projeto" (a aprovada pela DHN — ver 4.4, alínea c, subalínea IV) ALÉM DAS TOLERÂNCIAS ESTABELECIDAS NO ANEXO G, as quais levam em consideração o RAIO DE GIRO dos sinais, acrescido de uma margem de DEZ METROS.
  • Quem usa: a mensagem é utilizada pelos CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e navios da MB para informar a ocorrência de alterações em auxílios à navegação.
  • Os três dados obrigatórios: região, localidade e referência geográfica (esta FACULTATIVA); nome e NÚMERO DE ORDEM (NRORD) do sinal, de acordo com a LISTA DE FARÓIS ou a LISTA DE SINAIS CEGOS, conforme o caso; e a alteração ocorrida, de acordo com o artigo 5.3.
  • a) Quando a OM informante for a responsável pela manutenção do balizamento envolvido, deverá ser informada a PREVISÃO PARA O RESTABELECIMENTO e, SE POSSÍVEL, A CAUSA da irregularidade.
  • b) Quando a manutenção estiver sob responsabilidade de entidade extra-MB, a mensagem deverá ser complementada com o NOME DA REFERIDA ENTIDADE — os exemplos do próprio texto: „balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela manutenção da Petrobras S.A.".
  • c) Comunicar IMEDIATAMENTE o fato, por mensagem PREFERENCIAL, ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR. d) Utilizar, preferencialmente, os modelos do ANEXO M.
  • O que a norma NÃO fornece aqui, e não foi inventado: o nome e o NRORD de qualquer sinal concreto. A norma remete à Lista de Faróis e à Lista de Sinais Cegos — os exemplos que aparecem no anexo M („Farol Ponta das Almas NRORD 848", „Radiofarol Ilha Rasa NRORD 2520") são exemplos de redação de mensagem, não catálogo de sinais.
📜 NORMAM-601/DHN · 5.4, Anexo M (texto integral)«5.4. MENSAGEM PARA DIVULGAÇÃO EM AVISOS-RÁDIO NÁUTICOSEsta mensagem será utilizada pelos CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e navios da MB para informar a ocorrência de alterações em auxílios à navegação, devendo conter os seguintes dados:- região, localidade e referência geográfica (facultativa);- nome e número de ordem (NRORD) do sinal, de acordo com a Lista de Faróis ou Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; e- alteração ocorrida, de acordo com o artigo 5.3.Observações:a) quando a Organização Militar (OM) informante for a responsável pela manutenção do balizamento envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se possível, a causa da irregularidade;b) quando a manutenção do sinal estiver sob a responsabilidade de uma entidade extra-MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida entidade (ex.: balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela manutenção da Petrobras S.A. etc.);c) Comunicar imediatamente o fato, por mensagem PREFERENCIAL, ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR; ed) Utilizar, preferencialmente, os modelos de comunicação de alteração em auxílios à navegação contidas no anexo M.ANEXO MMODELOS DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃOI - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELAS ENTIDADES EXTRA-MB RESPONSÁVEIS POR AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃODo (a): Entidade extra-MB responsável pelo balizamentoÀ: Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Capitania dos PortosURGENTEParticipo a ocorrência da(s) seguinte(s) alteração(ões) em auxílios à navegação:1 - nome e NRORD (número de ordem) do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos);a) tipo de alteração (conforme artigo 5.3);b) prazo previsto para restabelecimento; ec) causa provável da alteração (caso não se possa determinar a causa geradora, esta parte deve ser suprimida).II - COMUNICAÇÃO DE RESTABELECIMENTO/RECONSTRUÇÃO PELAS ENTIDADES EXTRA-MBDo (a): Entidade extra-MB responsável pelo balizamentoÀ: Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Capitania dos PortosEm relação à minha Comunicação de Alteração de (dia/mês/ano), participo:1 - nome e do NRORD (número de ordem) do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos);a) tipo de alteração (conforme artigo 5.3); eb) causa provável da alteração (caso já tenha sido informada na mensagem de alteração, esta parte pode ser suprimida).III - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELAS EMBARCAÇÕES SOLAS E NÃO SOLASDo: NaveganteÀ: Capitania dos Portos/Delegacia/Agência da Capitania dos Portos e Autoridade PortuáriaParticipo a seguinte alteração encontrada:1 - Nome do sinal (de acordo com a carta náutica e a Lista de Faróis ou de Sinais Cegos); e2 - Tipo de alteração.**IV - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA PERMANENTE (NRORD)COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MB**a) Retirada Temporariamente, Retirada Definitivamente, Recolocadaa.1) EXEMPLO DE MSG RETIRADA TEMPORARIAMENTEAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alteração intencional de SNDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - Ex. Retirada Temporariamente ou Retirada Definitivamente ou Recolocadab) Reposicionamentob.1) EXEMPLO DE MSG REPOSICIONAMENTOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Reposicionamento para:DOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - COORDENADA DO REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wc) Substituiçãoc.1) EXEMPLO DE MSG SUBSTITUÍDAAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Substituída por:DOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRÊS - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICA E COORDENADAEx. Substituída por Baliza; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WV - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) Estabelecimento Temporárioa.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043 - 21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015a.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza Luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WBoia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015b) Retirada Temporariamente, Recolocada, Retirada Definitivamenteb.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alterações intencionais de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043 - 21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - SITUAÇÃO DO SNEx. Retirada TemporariamenteEx. RestabelecidaEx. Retirada definitivamenteb.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Estabelecimento TemporárioDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza Luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRES - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015b.3) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - Alterações intencionais de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043 - 21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - SITUAÇÃO DO SNEx. Retirada TemporariamenteEx. RestabelecidaEx. Retirada definitivamentec) Reposicionamentoc.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - ReposicionamentoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - COORDENADA DE REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wc.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - ReposicionamentoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - COORDENADA DE REPOSICIONAMENTOEx. Reposicionado para 04-38.83S 037-18.02Wd) Substituiçãod.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - SubstituiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO: IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Substituída por Boia cega; verde; 01-18.48S 043-21.62Wd.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - P1 - ALTERAÇÃO INTENCIONAL DE SNUNO - P1 - SubstituiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - DATA DE INÍCIO E TÉRMINOEx. Períodos 23 a 27JUN2015QUATRO - SINAL EM SUBSTITUIÇÃO: IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Substituída por Boia de luz Encarnada; LP E 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WVI - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA PERMANENTE (NRORD) COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) luz apagada, ERDGPS inoperante, fora do ar, NDB inoperante, RACON inoperante, destruído, luz não confiável, fora do ar, desaparecida, sem marca de tope, alcance reduzido, característica irregular, exibindo luz fixa, setor de visibilidade alterado, setor de visibilidade obstruído, soçobrada e fora de posição.a.1) EXEMPLO DE MSG ALTERAÇÕES NÃO INTENCIONAISAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Radiofarol Ilha Rasa NRORD 2520.TRES - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. ERDGPS Inoperante e NDB Inoperanteb) Derivab.1) EXEMPLO DE MSG A DERIVAAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A DerivaDOIS - NOME DO SINAL E NÚMERO DE ORDEMEx. Farol Ponta das Almas NRORD 848TRES - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXXVII - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DA SINALIZAÇÃO NÁUTICA TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA COMUNICADA PELAS CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR E NAVIOS DA MBa) luz apagada, ERDGPS inoperante, fora do ar, NDB inoperante, RACON inoperante, destruído, luz não confiável, fora do ar, desaparecida, sem marca de tope, alcance reduzido, característica irregular, exibindo luz fixa, setor de visibilidade alterado, setor de visibilidade obstruído, soçobrada e fora de posição.a.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRES - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. Apagadoa.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - I1 - ALTERAÇÃO NÃO INTENCIONAL DE SNUNO - I1 - ALT não intencional de SNDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - TIPOS DE ALTERAÇÕESEx. Apagadob) Fora de posiçãob.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - FORA DE POSIÇÃOUNO - I1 - Fora de PosiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRES - NOVA POSIÇÃOEx. Nova posição em 23-08.69S 042-02.71Wb.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSO Assunto: AVRADIO - I1 - FORA DE POSIÇÃOUNO - I1 - Fora de PosiçãoDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - NOVA POSIÇÃOEx. Nova posição em 23-08.69S 042-02.71Wc) A derivac.1) EXEMPLO DE MSG SINAL CEGOAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A derivaDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO; COR E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. A. Boia cega; amarela; 01-18.48S 043-21.62W B. Boia cega; verde; 01-22.02S 043-18.43WTRÊS - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXXc.2) EXEMPLO DE MSG SINAL LUMINOSOAssunto: AVRADIO - I1 - A DERIVAUNO - I1 - A derivaDOIS - IDENTIFICAÇÃO DO SINAL NÁUTICO E COR; CARACTERÍSTICA LUMINOSA E COORDENADA DA POSIÇÃOEx. Baliza luminosa; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62W Boia de Luz Amarela; LP V 6 SEG; 01-18.48S 043-21.62WTRÊS - LOCAL/ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO E DATAHORAEx. ÚLTIMA POSIÇÃO 23-08.69S 042-02.71W EM 051252Z/AUG/2015.QUATRO - SE NECESSÁRIO PROCURAR INFORME: TELEFONE E EMAIL PARA INFORMAÇÃOEx. INFORMAR AO SALVAMAR SUL TEL: XXX E - MAIL: XXX»
Pegadinha

„a referência geográfica é dado obrigatório da mensagem“ — o texto a põe como facultativa. „o NRORD é obtido na carta náutica“ — vem da Lista de Faróis ou da Lista de Sinais Cegos. „a previsão de restabelecimento é sempre informada“ — só quando a OM informante for a responsável pela manutenção. „a mensagem vai ao CAMR“ — vai ao CHM, com informação ao ComDN, SSN/CHN e CAMR.

  • a) O programa de trabalho deve prever, conforme as orientações dos manuais dos fabricantes dos materiais, equipamentos e acessórios, quando aplicável, entre outras atividades julgadas necessárias, as seis seguintes.
  • I) a PINTURA dos sinais FLUTUANTES a cada SEIS MESES; II) o RODÍZIO e TRATAMENTO dos sinais FLUTUANTES a cada ANO; III) a INSPEÇÃO DO EQUIPAMENTO DE FUNDEIO dos sinais flutuantes a cada SEIS MESES.
  • IV) a SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE FUNDEIO a cada DOIS ANOS; V) a RECUPERAÇÃO E PINTURA dos sinais FIXOS a cada ANO; VI) rotinas de INSPEÇÃO DIURNA E NOTURNA, NO MÍNIMO, QUINZENAIS, para verificação de aspectos que degradem a qualidade do balizamento.
  • b) Manter acervo atualizado de documentos e publicações náuticas.
  • c) Manter atualizadas as "Fichas-Histórico de Sinais Náuticos" (ANEXO J) e o PROGRAMA DE TRABALHO, encaminhando-os ao Agente da Autoridade Marítima QUANDO SOLICITADO.
  • Quem autoriza o que a Ficha-Histórico registra (Anexo J, Observações): Obs. 2 — modificações que impliquem alteração das características do sinal só com a prévia autorização da DHN; Obs. 3 — modificações técnicas sem alteração das características ficam a critério da entidade responsável e são comunicadas ao CAMR.
  • A tabela mental para não trocar: seis meses → pintura do flutuante e inspeção do fundeio; um ano → rodízio e tratamento do flutuante, recuperação e pintura do fixo; dois anos → substituição do equipamento de fundeio; quinze dias → inspeção diurna e noturna.
📜 NORMAM-601/DHN · 6.1, Anexo J (texto integral)«CAPÍTULO 6DISPOSIÇÕES GERAIS6.1. MANUTENÇÃO E CONTROLE DO BALIZAMENTOPara adequada manutenção e controle do balizamento, os seguintes procedimentos devem ser observados:a) Manter programa de trabalho, prevendo, dentre outras julgadas necessárias, as seguintes atividades, conforme as orientações previstas nos manuais dos fabricantes dos materiais, equipamentos e acessórios que compõe o balizamento, quando aplicável:I) a pintura dos sinais flutuantes a cada seis meses;II) o rodízio e tratamento dos sinais flutuantes a cada ano;III) a inspeção do equipamento de fundeio dos sinais flutuantes a cada seis meses;IV) a substituição do equipamento de fundeio a cada dois anos;V) a recuperação e pintura dos sinais fixos a cada ano; eVI) rotinas de inspeção diurna e noturna, no mínimo, quinzenais, para verificação de aspectos que degradem a qualidade do balizamento.b) Manter acervo atualizado de documentos e publicações náuticas; ec) Manter atualizadas as “Fichas-Histórico de Sinais Náuticos” (anexo J) e o programa de trabalho, encaminhando-os ao Agente da Autoridade Marítima quando solicitado.ANEXO JFICHA-HISTÓRICO DE SINAL NÁUTICOA) SINAL FIXO1 - NRORD: _______________2 - NOME: _______________3 - TIPO DE SINAL:( ) FAROL( ) FAROLETE( ) BALIZA4 - COORDENADAS:LATITUDE: _______________ ° _______________ °LONGITUDE: _______________ ° _______________ °5 - DATUM: _______________6 - CARTA NÁUTICA: _______________7 - DOC. AUTORIZA OU A IMPLANTAÇÃO: _______________8 - Nº DA FOLHA DE IMPLANTAÇÃO: _______________9 - DESCRIÇÃO DO SINAL: _______________10 - CARACTERÍSTICA: _______________11 - PERÍODO: _______________12 - FASE DETALHADA:13 - INTENSIDADE LUMINOSA (CD):14 - ALCANCE LUMINOSO: _______________ MN15 - ALCANCE GEOGRÁFICO: _______________ MN16 - ALTURA: _______________ METRO(S)17 - RACON: ( _______________ )CÓDIGO: _______________ BANDA:ALCANCE: _______________ MNMODELO: _______________18 - COMPONENTES DO SINALTIPO DE LANTERNA: _______________ QTD:TIPO DE BATERIA: _______________ QTD:TIPO DE PAINEL: _______________ QTD:ECLIPSOR: _______________TROCADOR: _______________TIPO DE LANTERNA _______________ QTD19 - EMERGÊNCIA: _______________(Inserir fotografia com resolução mínima em 300dpi)Observações:1 - A cada sinal fixo ou flutuante corresponderá uma ficha-histórico que deverá ser atualizada sempre que ocorrer qualquer modificação;2 - As modificações que impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas com a prévia autorização da DHN; e3 - Modificações técnicas que não impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas a critério da entidade responsável e comunicadas ao CAMR.B) SINAL FLUTUANTE1 - NRORD: _______________2 - NOME: _______________3 - TIPO DE SINAL: _______________4 - COORDENADAS:LATITUDE: _______ ° _______ ' SLONGITUDE: _______ ° _______ ' S5 - CARTA NÁUTICA: _______________6 - MÉTODO DE POSICIONAMENTO: _______________7 - DOC. AUTORIZOU A IMPLANTAÇÃO: _______________8 - Nº DA FOLHA DE IMPLANTAÇÃO: _______________9 - DESCRIÇÃO DO SINAL: _______________10 - CARACTERÍSTICA: _______________11 - PERÍODO: _______________12 - FASE DETALHADA: _______________13 - NATUREZA DO FUNDO: _______________14 - PROFUND. LOCAL: _______________15 INTENSIDADE LUMINOSA (CD): _______________16 ALCANCE LUMINOSO: _______________ MN17 - COMPONENTE DO SINALTIPO DE LANTERNA _______________TIPO DE BATERIA _______________TIPO DE PAINEL: _______________ECLIPSOR: _______________TROCADOR: _______________EQUIPAMENTO DE FUNDEIOANILHO: _______________ mm _______________ unCORRENTE: _______________ mm _______________ metrosAMARRA: _______________ mm _______________ metros(Inserir fotografia com resolução mínima em 300dpi)Observações:1 - A cada sinal fixo ou flutuante corresponderá uma ficha-histórico que deverá ser atualizada sempre que ocorrer qualquer modificação;2 - As modificações que impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas com a prévia autorização da DHN; e3 - Modificações técnicas que não impliquem alteração das características do sinal só poderão ser efetuadas a critério da entidade responsável e comunicadas ao CAMR.»
Pegadinha

„a pintura dos sinais flutuantes é anual“semestral; anual é o rodízio e tratamento do flutuante e a recuperação e pintura dos FIXOS. „a substituição do equipamento de fundeio é anual“a cada dois anos. „a inspeção do equipamento de fundeio é anual“a cada seis meses. „as rotinas de inspeção diurna e noturna são mensais“no mínimo quinzenais.

↔ O rodízio de boias tem definição própria no 1.3 s„troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção" — e é causa excludente da advertência por IE abaixo de 95%, desde que previamente informado (1.6 b).
  • 6.2 — auxílios sob responsabilidade da MB: as CP/DL/AG, os SSN/CHN e o CAMR poderão propor, por iniciativa própria, o cancelamento ou alteração dos auxílios sob sua responsabilidade direta, ou o estabelecimento de NOVOS auxílios em suas respectivas áreas de jurisdição. Para tanto, deverão observar, NO QUE FOR CABÍVEL, os procedimentos estabelecidos no Capítulo 4.
  • 6.3 — a data que é baliza: as CP/DL/AG deverão informar ATÉ 15 DE OUTUBRO, por mensagem à DHN, com informação ao ComDN da área, CAMR e CHM, a situação das decisões da DHN que ainda NÃO tenham sido cumpridas pelos interessados OU POR ELAS PRÓPRIAS, no caso de auxílios sob sua responsabilidade direta.
  • 6.3, segunda parte: os SSN/CHN e o CAMR deverão cumprir procedimento semelhante em relação às decisões da DHN afetas a auxílios sob sua responsabilidade direta. E: essas mensagens devem observar o padrão estabelecido no ANEXO N.
  • O modelo do Anexo N: DE: OM de origem · PARA: DHN · INFO: ComDN da área, CAMR e CHM, abrindo com „ACD artigo 6.3 da NORMAM-601/DHN, PTC as seguintes decisões da DHN que ainda não foram cumpridas". Cada item traz a Ata (número/ano) e o assunto, depois Uno — o motivo do não cumprimento (nos exemplos: falta de recursos financeiros; falta de material do aparelho de fundeio) — e Dois — a previsão de cumprimento.
  • 6.4 — casos omissos: „Os casos omissos ou não previstos nesta Norma serão analisados pela DHN." Uma linha, e fecha a norma.
  • A leitura de conjunto do Capítulo 6: ele fecha o ciclo que o Capítulo 4 abriu. O 4.4 c VII e VIII criam o controle do cumprimento das decisões da DHN; o 6.3 dá a esse controle uma data anual e um formulário; e o 6.1 impõe o programa de trabalho que sustenta o Índice de Eficácia dos artigos 2.48, 2.49, 1.6 e 4.10.
📜 NORMAM-601/DHN · 6.2, 6.3, 6.4, Anexo N (texto integral)«6.2. AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DA MBAs CP/DL/AG, os SSN/CHN e o CAMR poderão propor, por iniciativa própria, o cancelamento ou alteração dos auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta, ou o estabelecimento de novos auxílios à navegação em suas respectivas áreas de jurisdição. Para tanto, deverão observar, no que for cabível, os procedimentos estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma.6.3. CUMPRIMENTOS DAS DECISÕES DA DHNAs CP/DL/AG deverão informar até 15 de outubro, por mensagem à DHN, com informação ao ComDN da área, CAMR e CHM, a situação das decisões da DHN que ainda não tenham sido cumpridas pelos interessados ou por elas próprias, no caso de auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta.Os SSN/CHN e o CAMR deverão cumprir procedimento semelhante em relação às decisões da DHN afetas a auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta.Essas mensagens devem observar o padrão estabelecido no anexo N.6.4. CASOS OMISSOSOs casos omissos ou não previstos nesta Norma serão analisados pela DHN.ANEXO NMODELO DE MENSAGEM COM A SITUAÇÃO DAS DECISÕES DA DHN QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO CUMPRIDASDE: OM de origem PARA: DHNINFO: ComDN da área, CAMR e CHMACD artigo 6.3 da NORMAM-601/DHN, PTC as seguintes decisões da DHN que ainda não foram cumpridas:Alfa - Ata 772/20XX, assunto III - Balizamento da UHE Boa Esperança:Uno - Falta de recursos financeiros; eDois - Previsão de cumprimento até JUL/20XX.Bravo - Ata 775/20XX, assunto II - estabelecimento da BL Pedra do Peixe:Uno - Falta de material do aparelho de fundeio; eDois - Previsão de cumprimento até ABR20XX BT»
Pegadinha

„o prazo para informar as decisões não cumpridas é 31 de dezembro“15 de outubro. „a mensagem do 6.3 é endereçada ao CAMR“à DHN, com informação ao ComDN, CAMR e CHM. „a Marinha está dispensada dos procedimentos do Capítulo 4 quanto aos sinais próprios“ — o 6.2 manda observá-los no que for cabível. „casos omissos são resolvidos pelo Comando do Distrito Naval“analisados pela DHN.

Pontos cobráveis — comunicação de alteração e disposições geraisalvo de provatrata Capítulos 5 e 6 · itens 5.1 a 6.4 · Anexos M e N

  • O Capítulo 5 estabelece os procedimentos a serem observados pelos AAM, entidades extra-MB e navegantes em geral, conforme previsto no Capítulo 5 da NORMAM-511/DHN.5.1
  • Quaisquer alterações deverão ser informadas para fins de CONTROLE e DIVULGAÇÃO em Avisos-rádio Náuticos.5.2
  • As entidades extra-MB informam IMEDIATAMENTE à CP/DL/AG, nos moldes do ANEXO Mnão diretamente ao CHM. É a CP/DL/AG que participa ao CHM, com cópia ao CAMR, por mensagem PREFERENCIAL, e confirma tempestivamente a irregularidade in loco.5.2, a
  • CP/DL/AG, SSN/CHN, CAMR e Navios da MB comunicam imediatamente ao CHM, com informação ao ComDN, ao SSN/CHN da área e ao CAMR — e vale a regra de espelho: se a origem é a CP/DL/AG, o SSN/CHN entra como informação, e vice-versa.5.2, b
  • Aos navegantes a norma SOLICITA que informem ao AAM mais próximo e à Autoridade Portuária, pelo canal mais expedito, preferencialmente na forma do anexo M.5.2, c
  • Alterações de LUZ (5.3): APAGADO(A) · ALCANCE REDUZIDO · ALCANCE RESTABELECIDO · CARACTERÍSTICA IRREGULAR · EXIBINDO LUZ FIXA.5.3
  • DESTRUÍDO(A) e SOÇOBRADA IMPOSSIBILITAM a identificação; AVARIADA apenas a PREJUDICA — inclusive por flutuabilidade alterada.5.3
  • À DERIVA pressupõe RUPTURA OU PERDA do aparelho de fundeio, comportando-se o sinal como qualquer objeto à deriva; FORA DE POSIÇÃO é o afastamento da posição de projeto, e sempre que possível a posição atual deve ser informada, ainda que aproximada.5.3
  • RETIRADA DEFINITIVAMENTE é somente aplicável APÓS o cancelamento autorizado pela DHN; reposicionamento e alteração de característica só quando devidamente autorizados pela DHN ou, provisoriamente, pela CP/CAMR/SSN/CHN.5.3
  • RESTABELECIDO(A) cobre o retorno de qualquer alteração, EXCETO "Destruído(a)" — cujo retorno se comunica como RECONSTRUÍDO(A).5.3
  • INOPERANTE × FORA DO AR (radiofaróis, RACON, ERDGPS e AIS): nos dois o transmissor não está operacional, mas no FORA DO AR se pode afirmar por verificação "in loco"; no INOPERANTE, o usuário não tem informações sobre a condição operacional.5.3
  • "Fora de posição" é o sinal flutuante afastado da posição de projeto além das tolerâncias do ANEXO G, que consideram o RAIO DE GIRO acrescido de DEZ METROS.5.3, nota de rodapé · Anexo G
  • A mensagem do 5.4 exige região, localidade e referência geográfica — esta FACULTATIVA —, nome e NÚMERO DE ORDEM (NRORD) conforme a Lista de Faróis ou a Lista de Sinais Cegos, e a alteração ocorrida conforme o artigo 5.3.5.4
  • A previsão de restabelecimento e, se possível, a causa só são informadas quando a OM informante for a responsável pela manutenção; se a manutenção for de entidade extra-MB, a mensagem é complementada com o NOME DA ENTIDADE.5.4, a e b
  • As seis periodicidades do 6.1: pintura dos FLUTUANTES a cada SEIS MESES · rodízio e tratamento dos FLUTUANTES a cada ANO · inspeção do equipamento de fundeio a cada SEIS MESES · substituição do equipamento de fundeio a cada DOIS ANOS · recuperação e pintura dos FIXOS a cada ANO · inspeções diurna e noturna, no mínimo, QUINZENAIS.6.1, a I a VI
  • A entidade deve ainda manter acervo atualizado de documentos e publicações náuticas e as Fichas-Histórico do Anexo J e o Programa de Trabalho, encaminhando-os ao AAM quando solicitado.6.1, b e c
  • CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR poderão propor, por iniciativa própria, o cancelamento, a alteração ou o estabelecimento de auxílios sob sua responsabilidade direta — observando, no que for cabível, os procedimentos do Capítulo 4.6.2
  • Até 15 DE OUTUBRO as CP/DL/AG deverão informar por mensagem à DHN, com informação ao ComDN, CAMR e CHM, a situação das decisões da DHN ainda não cumpridas — pelo padrão do ANEXO N. Os SSN/CHN e o CAMR cumprem procedimento semelhante.6.3
  • Os casos omissos ou não previstos nesta Norma serão analisados pela DHN.6.4