⚖️ Lei 2.180/1954 — Tribunal Marítimo (apostila interativa)

Texto literal PT + esquema mastigado · IV.08 · recorte INTEGRAL do edital — Art. 1º a Art. 158, 6 títulos e 24 capítulos · texto de 1954 consolidado com as alterações do DL 25/1966, das Leis 5.056/1966, 8.391/1991, 8.969/1994, 9.527/1997 e 9.578/1997, e com os 41 artigos revogados pelas Leis 7.642/1987 e 7.652/1988 identificados como tais

M0 · O Tribunal Marítimo — natureza, composição e organização (arts. 1º a 9º)

Três perguntas se respondem aqui, e a prova cobra as três. O que ele é: órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário — não integrante dele, e vinculado ao Ministério da Marinha só quanto a pessoal militar e orçamento. Quem o compõe: sete juízes, em três origens diferentes, com mandatos que a banca adora trocar entre si. Como ele se organiza: em cinco artigos, porque quatro do Capítulo I estão revogados desde 1987.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (prazo ou número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da lei) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou dispensado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado, negado ou excetuado · amarelo = limiar ou número · laranja = prazo.
Os Títulos da Lei — e o que sobrou de cada um
Ler a LOTM sem este mapa é tropeçar no Título III, que existe no sumário e não existe mais no direito.
1Título I — o TribunalNatureza (órgão autônomo, auxiliar do Judiciário), composição de sete juízes, suplentes, jurisdição, competência, e os dois rols que decidem a matéria: acidentes (art. 14) e fatos (art. 15). Fecha com a apuração da responsabilidade e o valor probatório do art. 18.arts. 1º a 32 · M0 a M5
2Título II — o processoInquérito na capitania, iniciativas e prazos peremptórios, partes, citação e defesa, prova, razões finais e julgamento. É o corpo do rito e a maior fatia vigente da Lei.arts. 33 a 74 · M6 a M9
3Título III — os registrosIntegralmente revogado: propriedade naval, hipoteca e demais ônus, registro de armadores e cancelamento. Trinta artigos, o único título inteiro revogado da Lei — vinte e nove pela Lei 7.652/1988 e o art. 101, vinte e dois anos antes, pela Lei 5.056/1966.arts. 75 a 104 · M10
4Título IV — os recursosUm capítulo para o rol do art. 105 e um para cada recurso: embargos infringentes (106 a 110), agravo (111 e 112) e embargos de declaração (113 e 114). Fecha com a execução das decisões pela guia de sentença.arts. 105 a 120 · M11 e M12
5Título V — as penalidadesAs penas do art. 121 e os seus parágrafos, o conceito de preceitos legais, o cancelamento do art. 123, a suspensão ou multa do art. 124, a dosimetria do art. 127 e as agravantes, atenuantes e reincidência dos arts. 135 a 142. Quase tudo com redação da Lei 8.969/1994.arts. 121 a 146 · M13 a M16
6Título VI — pessoal e finalQuadro próprio de pessoal, inamovibilidade dos juízes, férias coletivas, retardamento de processo, custas, Regimento Interno e a cláusula revogatória genérica do art. 158 — a Lei não tem vacatio legis própria.arts. 147 a 158 · M17
158 artigos numerados, 117 vigentes e 41 revogados. Quem estuda a LOTM pelo sumário estuda uma lei que já não existe: o Título III sai inteiro, e com ele a impressão — errada — de que o registro da propriedade marítima ainda se rege por esta lei. Rege-se pela Lei 7.652/1988. O que ficou aqui foi só a competência do art. 13, II.

Quem apura, quem processa, quem julga, quem executasintese editorial

A Lei nunca reúne os papéis num artigo só: eles aparecem diluídos entre os arts. 1º, 13, 16, 18, 22, 24, 33, 40, 41, 42, 68, 71, 115 e 117. Reagrupados por órgão, mostram a regra que a prova cobra: quem apura não julga, quem julga não executa e o Tribunal Marítimo não é o Judiciário — é o seu auxiliar.
ÓrgãoO que ele faz — verbo da leiO que ele NÃO fazDispositivos
Capitania dos Portosinstaura o inquérito sempre que chegar ao seu conhecimento acidente ou fato da navegação · colhe depoimentos e perícia · faz o relatório em dez dias · abre defesa prévia · remete o inquérito com urgência ao Tribunalnão julga · não aplica pena · não decide competência em caso de dúvida — quem dirime é o Tribunal (art. 34, par. único)arts. 33 · 34 · 35 · 37 · 38 · 39
Autoridade consularfaz o inquérito do sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras · nomeia peritos na ordem do art. 40 · ordena o desembarque imediato do capitão ou de tripulante, em nome do Tribunal e mediante prévia comunicação a ele · recebe delegação de instrução para prova fora da sedenão age em nome próprio no desembarque · não escolhe os peritos livremente — a ordem das alíneas a e b é vinculantearts. 40 · 53 (3) · 63
Procuradoriainicia o processo (art. 41, I) · em dez dias oficia por uma das três formas do art. 42 — representação, pedido de arquivamento ou incompetência · provoca o Tribunal contra a capitania inerte · oficia por último nos embargos quando atua só como fiscal da leinão tem mais seção orgânica na Lei — os arts. 28 e 29 foram revogados pela Lei 7.642/1987; o papel processual, esse, continua vigentearts. 33, § 2º · 41, I · 42 · 48 · 50 · 51 · 52 · 108, § 2º
Juiz relatordirige o processo e profere os despachos interlocutórios · preside à instrução como interrogante · requisita informações e documentos de qualquer repartição ou empresa · manda sanar omissão legal ou processual e ordena diligência de ofício · forma livremente o convencimentonão decide sozinho o mérito — apresenta o processo pronto ao plenário (art. 24, f)arts. 24 · 42 · 49 · 66 · 67
Tribunal Marítimo (plenário)julga os acidentes e fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, determinando as causas, indicando os responsáveis e propondo medidas preventivas · mantém o registro geral · processa e julga os recursos · funciona como juízo arbitral quando nomeado pelos interessados · delibera com metade e mais umnão integra o Poder Judiciário — é órgão autônomo, auxiliar dele; e a sua decisão técnica é suscetível de reexame pelo Judiciárioarts. 1º · 13 · 16 · 18 · 71
Presidente do Tribunaldirige os trabalhos e apura o vencido · distribui os processos · admite recursos e designa relator · defere ou denega o registro da propriedade marítima, a averbação de hipoteca e o registro de armadores · desempata · aplica a multa por dolo ou fraude nos registrossó vota em caso de empate (art. 22, b) — e do seu despacho que admite ou não recurso cabe agravoarts. 22 · 70 · 111, II · 130, par. único
Repartição fiscal / autoridade da guiarecebe a guia de sentença, cumpre a decisão e a restitui ao Tribunal com declaração escrita · sendo a pena de multa e custas, a guia vai à repartição da inscrição das dívidas fiscais, para cobrança executivanão revê o que foi julgadonão podendo cumprir, devolve a guia com declaração negativaarts. 115 · 116 · 117 · 120
Poder Judiciárioreexamina a matéria técnica decidida pelo Tribunal · recebe obrigatoriamente nos autos a decisão definitiva sempre que se discutir em juízo questão da competência do Tribunal · recebe em traslado as peças do crime ou contravenção a punirnão impede o julgamento do Tribunal: crime e contravenção correm em paralelo (art. 21); e não corre a prescrição contra os interessados enquanto não houver decisão definitiva (art. 20)arts. 18 · 19 · 20 · 21
A cadeia inteira em uma linha: capitania apura → Procuradoria representa → relator instrui → plenário julga → guia de sentença executa → Judiciário reexamina. Trocar dois elos dessa corrente é o distrator mais barato que a banca tem.
  • Jurisdição em todo o território nacional.
  • Órgão autônomo, AUXILIAR do Poder Judiciário — auxiliar, não integrante.
  • Vinculado ao Ministério da Marinha apenas no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.
  • Atribuição: julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.
  • Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 1º (texto integral)«Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Três palavras carregam o artigo. 'Auxiliar' — o Tribunal Marítimo não é órgão do Poder Judiciário, e por isso o art. 18 admite reexame judicial. 'Autônomo' — o vínculo com a Marinha é administrativo e delimitado ao texto (pessoal militar e orçamento), não hierárquico sobre o julgamento. E a competência alcança as três águas: marítima, fluvial e lacustre — restringi-la ao mar contraria o caput.

  • Sete juízes (redação do Decreto-Lei nº 25, de 1966): a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; c) quatro Juízes Civis.
  • § 1º — Presidente: indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado o limite de idade para a permanência no Serviço Público.
  • § 2º, a — Juízes Militares: Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da ativa ou na inatividade, sendo um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.
  • § 2º, b — Juízes Civis: 1) dois bacharéis em Direito, com mais de cinco anos de prática forense e idade entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, um especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; 2) um especialista em armação de navios e navegação comercial, mesma faixa etária, com mais de cinco anos de cargo de direção em empresa de navegação marítima; 3) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, mesma faixa etária, com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.
  • § 3º: a indicação para Presidente e Juiz Militar, se de oficial da Ativa, vem acompanhada da declaração de concordância do indicado.
  • § 4º: os Juízes Civis são nomeados mediante concurso de títulos e provas, perante banca constituída pelo Presidente do Tribunal, por um Juiz do Tribunal escolhido em escrutínio secreto, por um representante da Procuradoria designado pelo Ministro da Marinha e, conforme o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou Internacional Público escolhido pelo Conselho Federal da OAB ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 2º (texto integral)«Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)c) quatro Juízes Civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)§ 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)b) para Juízes Civis: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra 'b' do *caput* deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)§ 7º Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 8º Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra 'c' do *caput* deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)»
Pegadinha

Os dois Juízes Militares são Oficiais de Marinha na inatividade (alínea b do caput), mas o § 2º, a, admite indicação de CMG ou CF da ativa ou na inatividade — e o § 5º, II, resolve a aparente contradição: o militar da ativa vai para a inatividade logo após a nomeação. Já o Presidente, se da ativa, é agregado e só vai para a inatividade após dois anos de afastamento (§ 5º, I). São regimes diferentes para o mesmo fato.

  • § 5º — transferência para a inatividade quando na ativa: I — do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; II — dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.
  • § 6º: os Juízes Militares têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado o limite de idade (redação da Lei 9.527, de 1997).
  • § 7º: os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.
  • § 8º: será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.
  • § 9º: os Juízes Civis conservam-se em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público (Lei 9.527, de 1997).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 2º (texto integral)«Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)c) quatro Juízes Civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)§ 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)b) para Juízes Civis: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra 'b' do *caput* deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)§ 7º Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 8º Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra 'c' do *caput* deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)»
Pegadinha

O Vice-Presidente é eleito pelo próprio Tribunal (§ 8º e art. 16, l), enquanto o Presidente é nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Marinha (§ 1º). E ele se escolhe dentre os Juízes Militares e Civis — o Presidente não concorre. Três prazos convivem no mesmo artigo: Presidente 2 anos, Juízes Militares 4 anos, Juízes Civis sem prazo, até a idade limite.

  • Os Juízes Militares e Civis terão suplentes, indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
  • Funcionam quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.
  • § 1º: os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha (Lei 8.391, de 1991).
  • § 2º: aplicam-se as mesmas condições do § 2º do art. 2º, atendida a ressalva do parágrafo anterior.
  • § 3º: o suplente não tem nenhum direito ou vantagem além do vencimento do cargo de substituto, e somente durante o impedimento legal do titular.
  • Complemento: art. 25 — o juiz suplente em exercício tem as atribuições e vantagens do juiz efetivo.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 3º (texto integral)«Art. 3º Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)§ 2º Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)»
Pegadinha

O art. 3º, § 3º, e o art. 25 parecem brigar, mas não brigam: em exercício, o suplente tem as atribuições e vantagens do efetivo (art. 25); fora do exercício, não tem direito nenhum (§ 3º). E o mandato do suplente é de três anos — não acompanha os dois do Presidente nem os quatro do Juiz Militar que ele substitui.

  • Arts. 4º, 5º, 6º e 7º — (Revogados pela Lei nº 7.642, de 1987). É o que o texto publicado exibe hoje: quatro linhas de revogação entre o art. 3º e o art. 8º.
  • Consequência prática: a organização do Tribunal Marítimo lê-se hoje em cinco artigos1º, 2º, 3º, 8º e 9º.
  • A mesma Lei nº 7.642, de 1987, revogou ainda os arts. 28, 29 e 30 (Procuradoria e advogados de ofício) e os arts. 150 e 153.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 4º · Art. 5º · Art. 6º · Art. 7º (texto integral)«Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)»
Pegadinha

Artigo revogado é matéria de prova pela revogação. Alternativa que atribua conteúdo aos arts. 4º a 7º — vencimentos, garantias, regime dos juízes — está errada por não existir mais dispositivo algum ali. E o revogador é a Lei 7.642/1987, não a 7.652/1988: esta última revogou o Título III (registros), não o Capítulo I.

  • Art. 8º: não poderão ter assento no Tribunal, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
  • § 1º: a proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
  • § 2º: a incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o último nomeado — ou contra o mais moço, caso as nomeações sejam da mesma data.
  • Art. 9º: para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões (Lei 5.056, de 1966).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 8º · Art. 9º (texto integral)«Art. 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.§ 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

O critério de desempate é duplo e sucessivo: primeiro o último nomeado; só se as nomeações forem da mesma data é que entra o mais moço. Trocar a ordem inverte o dispositivo. E o art. 9º fala em quatro Divisões, enquanto o art. 32 detalha a Secretaria em cinco unidades — as quatro Divisões mais os Serviços Auxiliares: não há contradição, há níveis diferentes.

Pontos cobráveis — natureza, composição e organizaçãoalvo de prova

  • O Tribunal Marítimo é órgão autônomo, AUXILIAR do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacionalauxiliar, não integrante.Art. 1º
  • O vínculo com o Ministério da Marinha existe apenas quanto ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material — e a redação do artigo é a da Lei nº 5.056, de 1966.Art. 1º
  • Atribuição: julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei — as três águas, nessa ordem.Art. 1º
  • Sete juízes = um Presidente (Oficial-General do Corpo da Armada, ativa ou inatividade) + dois Juízes Militares (Oficiais de Marinha, na inatividade) + quatro Juízes Civis. Redação do Decreto-Lei nº 25, de 1966.Art. 2º, a a c
  • Os Juízes Militares são Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, sendo um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.Art. 2º, § 2º, a
  • Os quatro Juízes Civis: dois bacharéis em Direito (um em Direito Marítimo, outro em Direito Internacional Público), um especialista em armação de navios e navegação comercial e um Capitão-de-Longo-Curso — todos com idade entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e mais de cinco anos na respectiva prática, e o Capitão sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.Art. 2º, § 2º, b, 1 a 3
  • Os mandatos, que a prova troca entre si: Presidente 2 anos, reconduzível, de livre nomeação do Presidente da República sobre indicação do Ministro da Marinha · Juízes Militares 4 anos (Lei 9.527/1997) · suplentes 3 anos · Vice-Presidente eleito bienalmente em escrutínio secreto, dentre os Juízes Militares e Civis · Juízes Civis até a idade limite do serviço público.Art. 2º, §§ 1º, 6º, 8º e 9º · Art. 3º
  • Os Juízes Civis são nomeados mediante concurso de títulos e provas, perante banca com o Presidente do Tribunal, um Juiz escolhido em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria designado pelo Ministro da Marinha e, conforme o caso, um especialista indicado pelo Conselho Federal da OAB ou um representante da Comissão de Marinha Mercante.Art. 2º, § 4º
  • O suplente é indicado pelo Ministro da Marinha e nomeado pelo Presidente da República, funciona quando convocado pelo Presidente do Tribunal nos casos do Regimento Interno, e não tem nenhum direito ou vantagem além do vencimento do cargo de substituto, só durante o impedimento legal do titular — mas, em exercício, tem as atribuições e vantagens do juiz efetivo.Art. 3º e §§ · Art. 25
  • Parentesco: não podem ter assento simultaneamente parentes ou afins até o segundo grau; a proibição alcança adjuntos de procurador e advogados de ofício; e a incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o último nomeado — ou contra o mais moço, se as nomeações forem da mesma data.Art. 8º e §§ 1º e 2º
  • Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º estão revogados (Lei 7.642/1987): a organização do Tribunal lê-se hoje em cinco artigos — 1º, 2º, 3º, 8º e 9º. A mesma lei revogou os arts. 28, 29, 30, 150 e 153.Arts. 4º a 7º

M1 · Jurisdição, embarcação mercante e pessoal da Marinha Mercante (arts. 10 a 12)

Três artigos que respondem a uma só pergunta: sobre quem o Tribunal manda. O art. 10 dá doze alíneas de jurisdição, quatro delas modernizadas pela Lei 9.578/1997 — e é onde entram a ZEE, a plataforma continental e as ilhas artificiais. O art. 11 define embarcação mercante e lista seis equiparados, entre eles as embarcações de praticagem. O art. 12 fecha o círculo: o pessoal da praticagem integra o pessoal da Marinha Mercante, e por isso o prático responde perante o Tribunal.

  • a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras.
  • c) embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em acidente marítimo ou incidente de navegação no qual pessoa física brasileira tenha perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional (Lei 9.578, de 1997).
  • d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira; e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras.
  • f) proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos; g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação; h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.
  • i) proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários e prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras; j) empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial, e sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, que por erro ou inadequação de projeto ou execução, inobservância de especificações técnicas ou modificações estruturais não autorizadas atentem contra a segurança da navegação.
  • l) toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação; m) ilhas artificiais, instalações, estruturas e embarcações de qualquer nacionalidade em pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais nas águas interiores, mar territorial, ZEE e plataforma continental.
  • As alíneas i, j, l e m e a redação da alínea c foram incluídas/dadas pela Lei nº 9.578, de 1997.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 10 (texto integral)«Art. 10. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sôbre:a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;c) embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional; (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira;e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação;h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.i) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)j) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)l) toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)m) ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)»
Pegadinha

O rol vai de a a m sem a letra k — são doze alíneas, não treze; contar as letras do alfabeto leva ao erro. A alínea c é a mais condicionada de todas: embarcação estrangeira em alto mar só entra na jurisdição se houver morte ou ferimento grave de brasileiro ou dano grave a navio, instalação brasileira ou ao meio marinho. E a alínea l é a cláusula-vassoura: toda pessoa envolvida em acidente ou fato da navegação.

  • Definição: embarcação mercante é toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
  • Equiparam-se (parágrafo único): a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego; b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas.
  • c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra; d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas.
  • e) as aeronaves durante a flutuação ou em voo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes; f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais (incluída pela Lei 9.578, de 1997).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 11 (texto integral)«Art. 11. Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprêgo;b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas;c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;e) as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)»
Pegadinha

As alíneas c e d formam uma regra e a sua exceção: navio de serviço público equipara-se, menos o da Marinha de Guerra — que só se equipara quando faz transporte REMUNERADO de passageiros ou cargas. E a alínea e é a mais contraintuitiva do rol: aeronave equipara-se a embarcação mercante, mas apenas se colidir ou atentar contra embarcação mercante; sobrevoar não basta.

  • a) todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes; b) o pessoal da praticagem; c) os que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval.
  • d) o pessoal das administrações dos portos organizados; e) os trabalhadores de estiva e capatazia; f) os pescadores; g) os armadores.
  • h) os mergulhadores; i) os amadores — ambos incluídos pela Lei nº 9.578, de 1997.
  • Parágrafo único: equiparam-se aos marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 12 (texto integral)«Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;b) pelo pessoal da praticagem;c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;f) pelos pescadores;g) pelos armadores.h) pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.»
Pegadinha

O conceito é funcional, não contratual: o parágrafo único alcança quem está de fato na função mesmo sem matrícula. E o rol é largo — inclui quem nunca embarca (estaleiro, administração portuária, estiva e capatazia) e o amador, que não é profissional. Restringir o pessoal da Marinha Mercante a 'tripulantes de navio mercante' contraria sete das nove alíneas.

Pontos cobráveis — jurisdição, embarcação mercante e pessoal da MMalvo de prova

  • A jurisdição do art. 10 alcança embarcações mercantes de qualquer nacionalidade em águas brasileiras (a) e brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras (b) — o critério muda: no primeiro é o lugar, no segundo é a bandeira.Art. 10, a e b
  • Embarcação mercante estrangeira em alto mar só entra pela alínea c, e sob condições: pessoa física brasileira que tenha perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou danos graves a navios ou instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional. Redação da Lei 9.578/1997.Art. 10, c
  • Pessoas jurisdicionadas: pessoal da Marinha Mercante brasileira (d) · marítimos estrangeiros em território ou águas territoriais brasileiras (e) · proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários e prepostos (f, g, i) · estaleiros, carreiras, diques e oficinas (h).Art. 10, d a i
  • Jurisdição do art. 10 — as alíneas mais novas, incluídas pela Lei 9.578/1997: j — construções sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial e sob e sobre a ZEE e a plataforma continental, por erro ou inadequação de projeto ou execução, inobservância de especificações técnicas ou modificações estruturais não autorizadas · ltoda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato · milhas artificiais, instalações e estruturas em pesquisa, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento de recursos naturais.Art. 10, j, l e m
  • Definição de embarcação mercante: toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego — a definição não olha porte nem área de operação.Art. 11, caput
  • Os seis equiparados à embarcação mercante (art. 11, par. único): a) artefatos flutuantes de habitual locomoção · b) praticagem, transporte não remunerado e atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas · c) serviço público, exceto as da Marinha de Guerra · d) as da Marinha de Guerra quando em transporte remunerado de passageiros ou cargas · e) aeronaves durante a flutuação ou em voo, desde que colidam ou atentem contra embarcações mercantes · f) navios de Estados estrangeiros para fins comerciais (Lei 9.578/1997).Art. 11, par. único, a a f
  • A alínea c exclui a Marinha de Guerra e a alínea d a traz de volta quando há transporte remunerado — as duas juntas são a pegadinha do artigo.Art. 11, par. único, c e d
  • As nove categorias de pessoal da Marinha Mercante: quem exerce atividades a bordo · praticagem · estaleiros, diques, carreiras e oficinas · administrações dos portos organizados · estiva e capatazia · pescadores · armadores · mergulhadores e amadores (estes dois incluídos pela Lei 9.578/1997).Art. 12, a a i
  • Equiparam-se a marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo — a jurisdição segue a função, não o papel.Art. 12, par. único
  • O prático dentro da LOTM: as embarcações de praticagem se equiparam a mercantes (11, par. único, b), o pessoal da praticagem integra o pessoal da Marinha Mercante (12, b) e, por isso, o prático é jurisdicionado pela via do art. 10, d.Art. 11 · Art. 12

M2 · Competência do Tribunal (arts. 13 e 16)

O art. 13 diz o que o Tribunal é: um órgão que julga (inciso I) e que registra (inciso II). As três alíneas do inciso I são, palavra por palavra, o conteúdo obrigatório do acórdão do art. 74 — decore uma e ganhe a outra. O art. 16 acrescenta doze alíneas de atribuições, e a que mais cai é a f: o Tribunal funciona como juízo arbitral, mas só quando nomeado pelos interessados.

  • I — julgar os acidentes e fatos da navegação: a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei; c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação.
  • II — manter o registro geral: a) da propriedade naval; b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras; c) dos armadores de navios brasileiros.
  • As três alíneas do inciso I são exatamente o conteúdo obrigatório do acórdão do art. 74: natureza e circunstâncias · causas · responsabilidades e sanção · medidas preventivas.
  • O inciso II não foi revogado, embora todo o Título III (arts. 75 a 104), que disciplinava esses registros, o tenha sido pela Lei 7.652/1988.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 13 (texto integral)«Art. 13. Compete ao Tribunal Marítimo:I - julgar os acidentes e fatos da navegação;a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;II - manter o registro geral:a) da propriedade naval;b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;c) dos armadores de navios brasileiros.»
Pegadinha

Repare que o Tribunal não indeniza: o inciso I, b, fala em indicar responsáveis e aplicar penas — reparação de dano é matéria do Judiciário, e é por isso que existem o art. 18 (valor probatório) e o art. 19 (juntada da decisão). A única via patrimonial da Lei é o juízo arbitral do art. 16, f, e ele depende de nomeação pelos interessados.

  • a) determinar diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes; b) delegar atribuições de instrução; c) proibir ou suspender, por medida de segurança, o tráfego de embarcações, e ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo.
  • d) processar e julgar recursos interpostos nos termos desta lei; e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante submetidas pelo Governo.
  • f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação.
  • g) propor ao Governo recompensas honoríficas ou pecuniárias a quem tenha prestado serviços relevantes à Marinha Mercante ou praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos julgados; h) sugerir ao Governo modificações à legislação da Marinha Mercante.
  • i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas; j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença; k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento; l) eleger seu Vice-Presidente (incluída pela Lei 5.056, de 1966).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 16 (texto integral)«Art. 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo:a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;b) delegar atribuições de instrução;c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;d) processar e julgar recursos interpostos nos termos desta lei;e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Governo.f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;g) propor ao Governo que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àqueles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;h) sugerir ao Governo quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.l) eleger seu Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

A alínea f é a mais cobrada e a mais mal lida: o Tribunal pode ser juízo arbitral em litígio patrimonial, mas só quando nomeado pelos interessados — não é competência de ofício, e não transforma o Tribunal em foro de indenização. Já a alínea c é poder próprio e imediato: proibir ou suspender tráfego e ordenar desembarque de marítimo, por medida de segurança, independentemente de pena.

Pontos cobráveis — competência do Tribunalalvo de prova

  • Compete ao Tribunal Marítimo (art. 13, I) julgar os acidentes e fatos da navegação, em três verbos: a) definindo-lhes a natureza e determinando causas, circunstâncias e extensão · b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas · c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação.Art. 13, I
  • As três alíneas do art. 13, I são exatamente o conteúdo obrigatório do acórdão do art. 74 — quem sabe uma sabe a outra.Art. 13, I · Art. 74
  • Compete ao Tribunal Marítimo (art. 13, II) manter o registro geral da propriedade naval, da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras e dos armadores de navios brasileiros. O inciso não foi revogado, embora todo o Título III o tenha sido.Art. 13, II
  • Compete AINDA ao Tribunal Marítimo (art. 16)doze alíneas, depois das competências do art. 13:Art. 16, a a l
    • a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação · b) delegar atribuições de instrução · c) proibir ou suspender, por medida de segurança, o tráfego de embarcações, e ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo — os poderes instrutórios;
    • d) processar e julgar recursos interpostos nos termos desta lei · e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante que lhe forem submetidas pelo Governo;
    • f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação — só quando nomeado; é a alínea mais cobrada do artigo;
    • g) propor ao Governo recompensas honoríficas ou pecuniárias a quem tenha prestado serviços relevantes à Marinha Mercante ou praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos submetidos a julgamento · h) sugerir ao Governo modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
    • i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas · j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença · k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento · l) eleger seu Vice-Presidente (incluída pela Lei 5.056/1966).

M3 · Acidentes e fatos da navegação — os dois rols fechados (arts. 14 e 15)

É o coração da matéria e a fronteira que decide metade das questões. Dois rols fechados por enumeração: dez espécies nominadas mais a hipótese aberta da alínea b, de um lado; seis alíneas com uma cláusula geral, de outro. O art. 14 nunca foi alterado — texto original de 1954; o art. 15 ganhou a alínea f em 1966. O rito é o mesmo para os dois, mas a qualificação não, e é nela que o distrator mora.

  • Caput: 'Consideram-se acidentes da navegação:' — verbo no presente, rol taxativo por enumeração.
  • Alínea a — as dez espécies: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento.
  • Alínea b: avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
  • O art. 14 não sofreu alteração por nenhuma lei posterior — é o texto original de 1954, sem marcador de vigência.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 14 (texto integral)«Art. 14. Consideram-se acidentes da navegação:a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.»
Pegadinha

A alínea b exige o elemento risco: avaria que não ponha em risco a embarcação, as vidas ou as fazendas de bordo não é acidente da navegação pela alínea b. E a expressão 'fazendas de bordo' — que significa as mercadorias e os bens a bordo — aparece duas vezes na Lei: aqui e no art. 15, e. É a mesma fórmula, em dispositivos de espécies diferentes.

↔ Consequência do enquadramento: definida a natureza do acidente (art. 13, I, a, e art. 74, a), o Tribunal fixa responsabilidades e aplica as penas do art. 121.
  • a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem.
  • b) a alteração da rota.
  • c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição.
  • d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo.
  • e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordoa cláusula geral do artigo.
  • f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacionalincluída pela Lei nº 5.056, de 1966.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 15 (texto integral)«Art. 15. Consideram-se fatos da navegação:a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;b) a alteração da rota;c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Duas alíneas trazem condicionante e duas não. A c só é fato se a má estimação da carga sujeitar a risco a segurança da expedição; a d só é fato se a recusa de socorro for injustificada. Já a balteração da rota — é fato da navegação sem qualquer qualificativo no texto. Enxertar 'injustificada' na b, ou apagá-la da d, inverte o dispositivo.

  • Regra de ouro: o acidente é o evento danoso ou de perigo consumado no corpo da embarcação (art. 14); o fato é a conduta, condição ou deficiência que compromete a expedição (art. 15).
  • Vão para o art. 14: naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada, alijamento, avaria ou defeito que ponha em risco.
  • Vão para o art. 15: mau aparelhamento, impropriedade da embarcação, deficiência da equipagem, alteração da rota, má estimação da carga, recusa injustificada de socorro, cláusula geral de risco à incolumidade, emprego em ato ilícito.
  • Os dois convivem no mesmo processo: a Lei sempre os menciona em par — 'acidentes e fatos da navegação' aparece nos arts. 1º, 13, 16, 17, 18, 20, 33, 35, 41, 74 e 124.
  • Efeito comum: tanto o acidente quanto o fato instauram inquérito na capitania (art. 33) e podem gerar as penas do art. 121.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 14 · Art. 15 (texto integral)«Art. 14. Consideram-se acidentes da navegação:a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.Art. 15. Consideram-se fatos da navegação:a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;b) a alteração da rota;c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Cuidado com os pares quase idênticos. 'Má estimação da carga' é FATO (art. 15, c), mas 'má estivação da carga' é causa de suspensão ou multa (art. 124, III) — palavras diferentes, dispositivos diferentes. 'Deficiência da equipagem' é FATO (art. 15, a), e 'deficiência da tripulação' é causa de suspensão ou multa (art. 124, II). A banca troca a palavra e o número do artigo ao mesmo tempo.

ACIDENTE da navegação (art. 14) × FATO da navegação (art. 15)nao confundir

É o par que a prova de prático mais cobra, e o distrator é sempre o mesmo: trocar de lado uma espécie do rol. Os dois rols são fechados por enumeração — o art. 14 fecha com a hipótese aberta da alínea b, o art. 15 com a cláusula geral da alínea e —, e não existe 'entre outros' em nenhum dos dois.
CritérioACIDENTE — art. 14FATO — art. 15
Naturezaevento danoso ou de perigo consumado no corpo da embarcaçãoconduta, condição ou deficiência que compromete a expedição
Quantas hipótesesdez espécies nominadas na alínea a, mais a alínea bseis alíneas, de a a f
O rol, palavra por palavranaufrágio · encalhe · colisão · abalroação · água aberta · explosão · incêndio · varação · arribada · alijamentomau aparelhamento e impropriedade da embarcação e deficiência da equipagem · alteração da rota · má estimação da carga · recusa injustificada de socorro · cláusula geral de risco à incolumidade · emprego em ato ilícito
A hipótese de fechoalínea b: avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordoalínea e: todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo
Vigência do textonão sofreu alteração por nenhuma lei posterior — texto original de 1954a alínea f foi incluída pela Lei nº 5.056, de 1966não é do texto original
Consequência processualidêntica: instaura inquérito na capitania (art. 33) e pode gerar as penas do art. 121idêntica: instaura inquérito na capitania (art. 33) e pode gerar as penas do art. 121
Os quatro distratores que saem prontos daqui. Alteração da rota é FATO (15, b), nunca acidente. Arribada e alijamento são ACIDENTES (14, a), apesar de serem decisões humanas deliberadas — a intuição joga contra a lei. Colisão e abalroação aparecem separadas e nessa ordem: não são sinônimos no rol. E água aberta é espécie autônoma, entre a abalroação e a explosão. Um quinto, mais fino: a distinção não muda o rito — a Lei menciona os dois sempre em par, nos arts. 1º, 13, 16, 17, 18, 20, 33, 35, 41, 74 e 124.

Pontos cobráveis — acidentes e fatos da navegaçãoalvo de prova

  • 'Consideram-se acidentes da navegação' (art. 14, caput) — verbo no presente, rol taxativo por enumeração, em duas alíneas:Art. 14, caput, a e b
    • a) as dez espécies, na ordem literal: 1. naufrágio · 2. encalhe · 3. colisão · 4. abalroação · 5. água aberta · 6. explosão · 7. incêndio · 8. varação · 9. arribada · 10. alijamento;
    • b) sem nomear espécie: avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
  • Colisão e abalroação são espécies distintas e aparecem separadas, nessa ordem — não são sinônimos; e água aberta é espécie autônoma, entre a abalroação e a explosão.Art. 14, a
  • Os seis fatos do art. 15: a) mau aparelhamento ou impropriedade da embarcação e deficiência da equipagem · b) alteração da rota · c) má estimação da carga que sujeite a risco a segurança da expedição · d) recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo · e) a cláusula geral de risco à incolumidade · f) emprego da embarcação em ato ilícito previsto como crime ou contravenção, ou lesivo à Fazenda Nacional.Art. 15, a a f
  • A alínea f foi incluída pela Lei nº 5.056, de 1966não é do texto original de 1954. Já o art. 14 nunca foi alterado.Art. 15, f · Art. 14
  • Regra de ouro para separar os dois: o acidente é o evento danoso ou de perigo consumado no corpo da embarcação; o fato é a conduta, condição ou deficiência que compromete a expedição.Arts. 14 e 15
  • Efeito comum: acidente e fato instauram igualmente o inquérito na capitania (art. 33) e podem gerar as penas do art. 121. A Lei os menciona sempre em par, nos arts. 1º, 13, 16, 17, 18, 20, 33, 35, 41, 74 e 124.Art. 33 · Art. 121

M4 · Apuração da responsabilidade e valor probatório (arts. 17 a 21)

O art. 17 lista seis perguntas que o Tribunal se faz para achar o responsável — e é na alínea a que o prático aparece nominalmente. Depois vem o art. 18, o dispositivo mais citado da Área VII, com as suas três afirmações numa frase só. Os arts. 19, 20 e 21 formam um sistema: o Tribunal julga na sua esfera, a decisão vai obrigatoriamente ao processo judicial, e o tempo não corre contra ninguém até que ela exista.

  • a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa.
  • b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras de convenção internacional vigente e as regras especiais da autoridade marítima local sobre navegação nos portos, rios e águas interiores.
  • c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada.
  • d) se foram aplicadas as disposições de convenção sobre salvaguarda da vida humana no mar e as leis e regulamentos complementares.
  • e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu lei, regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres da sua qualidade.
  • f) se, nos casos de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 17 (texto integral)«Art. 17. Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabelecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;d) se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;f) se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.»
Pegadinha

A alínea a nomeia o prático em segundo lugar, logo após o capitão — e termina em 'quaisquer outras pessoas': o rol de possíveis causadores é aberto. A alínea c é sutil: não basta perguntar se houve assistência, mas se o acidente na sua EXTENSÃO teria sido evitado — é investigação sobre agravamento, não só sobre origem.

  • Objeto delimitado: as decisões quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação.
  • Efeito: têm valor probatório e se presumem certas.
  • Limite: sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.
  • Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997. A modernização veio junto com a extensão da jurisdição do art. 10 pela mesma lei.
  • Coerência com o art. 1º: o Tribunal é auxiliar do Poder Judiciário — por isso a decisão vale como prova qualificada, e não como decisão judicial.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 18 (texto integral)«Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)»
Pegadinha

A presunção do art. 18 é relativa e o próprio texto diz por quê: 'sendo porém suscetíveis de reexame'. Duas alternativas erradas nascem daí — a que faz da decisão coisa julgada oponível ao juiz e a que a reduz a parecer técnico sem valor probatório. E o alcance é da matéria técnica: o dispositivo não estende a presunção às conclusões jurídicas.

  • Art. 19: sempre que se discutir em juízo questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva (Lei 5.056, de 1966).
  • Art. 20: não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
  • Art. 21: nos processos em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquele impedem o julgamento do que for da competência do Tribunal; finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas em traslado as peças necessárias à ação da Justiça.
  • Os três formam um sistema: o Tribunal julga primeiro na sua esfera (21), a sua decisão vai obrigatoriamente ao processo judicial (19) e o tempo não corre contra ninguém até que ela exista (20).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 19 · Art. 20 · Art. 21 (texto integral)«Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.Art. 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.»
Pegadinha

O art. 20 é o mais radical dos três e o mais esquecido: a prescrição não corre — não é suspensão condicionada, é a Lei dizendo que o prazo não flui enquanto faltar decisão definitiva. E o art. 21 é o oposto do que a intuição sugere: a existência de crime ou contravenção NÃO suspende o processo no Tribunal Marítimo; as duas esferas correm juntas, e o traslado pode ser remetido desde logo.

Quem JULGA × quem APURA × quem REEXAMINAnao confundir

Três autoridades diferentes tocam o mesmo acidente, e a banca embaralha os verbos. O erro mais caro é o do art. 18: quem lê depressa conclui que a decisão do Tribunal Marítimo é definitiva — e ela é justamente o contrário, prova qualificada suscetível de reexame.
CritérioCAPITANIA DOS PORTOSTRIBUNAL MARÍTIMOPODER JUDICIÁRIO
O atoinstaura e conduz o inquéritojulga o acidente ou fato e aplica a penareexamina a matéria técnica
Natureza do órgãoautoridade marítima administrativaórgão autônomo, AUXILIAR do Poder Judiciárioauxiliar, não integranteo Judiciário propriamente dito
Vínculoestrutura da Marinhavinculado ao Ministério da Marinha apenas quanto a provimento de pessoal militar e recursos orçamentários
Peso da sua decisãopeça de instrução: a prova do inquérito é aceita enquanto não destruída por prova contrária (art. 58)tem valor probatório e se presume certa, quanto à matéria técnica referente a acidentes e fatos da navegaçãodecide com força judicial — mas deverá ter nos autos a decisão definitiva do Tribunal (art. 19)
O que ele NÃO faznão julga e não dirime dúvida de competência — quem dirime sumariamente é o Tribunalnão profere decisão judicial e não executa por si as penas — expede guianão impede o julgamento do Tribunal, nem é por ele impedido (art. 21)
Efeito sobre o tempoenquanto não houver decisão definitiva sua, não corre a prescrição contra nenhum interessado (art. 20)
A frase do art. 18, decomposta em três, porque é assim que ela é cobrada: (1) as decisões têm valor probatório; (2) presumem-se certas; (3) são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. E o alcance é delimitado — quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação: não é toda e qualquer decisão. A redação vigente é a da Lei nº 9.578, de 1997, não a de 1954.

Pontos cobráveis — apuração da responsabilidade e valor probatórioalvo de prova

  • Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar (art. 17):Art. 17, a a f
    • a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa — a menção nominal do prático na apuração;
    • b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras de convenção internacional vigente e as regras especiais da autoridade marítima local sobre a navegação nos portos, rios e águas interiores — duas fontes, não uma;
    • c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente, na sua extensão, teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;
    • d) se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;
    • e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;
    • f) se, nos casos de acidente ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.
  • Art. 18, decomposto: (1) as decisões têm valor probatório; (2) presumem-se certas; (3) são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário — e tudo isso quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação.Art. 18
  • A redação vigente do art. 18 é a da Lei nº 9.578, de 1997não a de 1954; veio junto com a extensão da jurisdição do art. 10 pela mesma lei.Art. 18
  • Art. 19: sempre que se discutir em juízo questão da competência do Tribunal cuja parte técnica ou técnico-administrativa lhe couber, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva (Lei 5.056/1966).Art. 19
  • Art. 20: não corre a prescrição contra qualquer dos interessados enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.Art. 20
  • Art. 21: havendo crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquele impedem o julgamento do que for da competência do Tribunal; finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, as peças vão em traslado à Justiça.Art. 21

M5 · Presidente, juízes, órgãos auxiliares e Secretaria (arts. 22 a 32)

Onze atribuições do Presidente, dez do juiz, duas vedações — e um campo minado de artigos revogados. O que se cobra aqui é o encaixe: o Presidente só vota em caso de empate e é ele quem desempata; o juiz forma livremente o convencimento e julga ainda que os fatos não tenham sido alegados. E há o ponteiro morto: os arts. 50 e 51 continuam remetendo ao art. 28, revogado em 1987 — hoje se lê art. 42.

  • a) dirigir os trabalhos, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido; b) votar somente em caso de empate; c) distribuir os processos e consultas e proferir despachos de expediente; d) convocar sessões extraordinárias.
  • e) ordenar a restauração de autos perdidos; f) admitir recursos, designando-lhes relator; g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima, a averbação de hipoteca e demais ônus reais e o registro de armadores nacionais.
  • h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços; i) praticar os atos de direção da legislação dos servidores públicos federais; j) exercer as demais atribuições do regimento; k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores para cargos em Comissão e para promoção (Lei 5.056, de 1966).
  • Parágrafo único: ao Vice-Presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 22 (texto integral)«Art. 22. Compete ao presidente:a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;b) votar somente em caso de empate;c) distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;d) convocar sessões extraordinárias;e) ordenar a restauração de autos perdidos;f) admitir recursos, designando-lhes relator;g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)Parágrafo único. Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.»
Pegadinha

A alínea b é a mais cobrada: o Presidente vota somente em caso de empate — e o art. 70 confirma, dizendo que, havendo empate, ele desempata de acordo com a sua convicção. Alternativa que dê ao Presidente voto ordinário contraria as duas. E é o Presidente, não o plenário, quem admite recursos e designa relator (alínea f) — daí caber agravo do despacho que admite ou não recurso (art. 111, II, a).

  • a) dirigir os processos distribuídos, proferindo os despachos interlocutórios; b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante; c) orientar os processos para andamento rápido sem prejuízo da defesa.
  • d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e de qualquer empresa vinculada à indústria da navegação informações, esclarecimentos e documentos.
  • e) admitir a defesa e a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator; f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento.
  • g) discutir e julgar as questões atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e formando livremente o seu convencimento na apreciação da prova.
  • h) justificar o voto por escrito quando vencido e servir de relator quando vencedor; i) relatar as consultas; j) exercer as demais atribuições do regimento.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 24 (texto integral)«Art. 24. Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo nêles os despachos interlocutórios;b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;e) admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que fôr relator;f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;g) discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;h) justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.»
Pegadinha

A alínea g consagra dois princípios ao mesmo tempo: o juiz decide ainda que os fatos não tenham sido alegados pelas partes e forma livremente o convencimento — mas isso convive com o art. 56, parágrafo único, que limita a decisão aos fatos constantes da representação ou da defesa. Fatos e circunstâncias emergentes dos autos, sim; fatos estranhos ao processo, não.

  • Art. 23: o Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal (Decreto-Lei 25, de 1966).
  • Art. 25: o juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.
  • Art. 26: o juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 23 · Art. 25 · Art. 26 (texto integral)«Art. 23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)Art. 25. O juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.Art. 26. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.»
Pegadinha

O art. 26 tem duas vias, e a diferença está no destinatário: a regra é motivar no despacho (público, nos autos); a exceção da natureza íntima desloca a motivação para uma comunicação ao Presidente. Não há dispensa de motivo — há mudança de endereço.

  • a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados, sob pena de perda do cargo.
  • b) exercer atividade político-partidária.
  • Vedação vizinha, mas de outro artigo: os Juízes Civis ficam impedidos de advogar ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação (art. 2º, § 7º).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 27 (texto integral)«Art. 27. É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;b) exercer atividade político-partidária.»
Pegadinha

A ressalva do magistério é expressa e duplasecundário E superior. E a sanção está escrita na própria alínea a: perda do cargo. Já a vedação de advogar (art. 2º, § 7º) alcança só os Juízes Civis e em favor de partes interessadas nas atividades de navegação: são dispositivos diferentes, com alcances diferentes.

  • Arts. 28 e 29 — (Revogados pela Lei nº 7.642, de 1987), na Seção I do Capítulo V, sob a rubrica 'DA PROCURADORA' (grafia do texto publicado).
  • Art. 30 — (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987), na Seção II — Dos Advogados de Ofício.
  • A revogação atingiu a seção orgânica, não o órgão. A Procuradoria continua com papel processual expresso e vigente nos arts. 33, § 2º; 41, I; 42; 48, caput e § 2º; 50; 51; 52 e 108, § 2º.
  • Ponteiro morto: os arts. 50 e 51, parágrafo único continuam remetendo às letras a, b e c do art. 28 — artigo que não existe mais. As formas de manifestação da Procuradoria hoje estão no art. 42, a, b e c.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 28 · Art. 29 · Art. 30 (texto integral)«Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 29. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 30. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)»
Pegadinha

Dois erros simétricos. Quem diz que a Procuradoria foi extinta ignora oito artigos vigentes que a mencionam. Quem diz que os arts. 28 a 30 estão em vigor ignora a Lei 7.642/1987. A leitura correta é a terceira: seção revogada, função preservada — e a remissão ao art. 28 permaneceu no texto por descuido do legislador.

  • Art. 31: o patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único: proibições e impedimentos regem-se pelo Regulamento da OAB.
  • Art. 32: a Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral.
  • Composição (Lei 5.056, de 1966): IDivisão de Acidentes e Fatos da Navegação; II — Divisão de Registro da Propriedade Marítima; III — Divisão de Jurisprudência e Documentação; IV — Divisão de Administração; VServiços Auxiliares.
  • § 1º: os trabalhos das divisões distribuem-se em seções e turmas, na forma do regimento. § 2º: as atribuições do Diretor-Geral e das unidades serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 31 · Art. 32 (texto integral)«Art. 31. O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.Art. 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)IV - Divisão de Administração. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)V - Serviços Auxiliares.§ 1º Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr disposto pelo regimento do Tribunal.§ 2º As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

A Secretaria tem quatro Divisões (art. 9º) e cinco unidades (art. 32) — os Serviços Auxiliares não são Divisão. E o Diretor-Geral é necessariamente bacharel em Direito: é o único cargo administrativo com requisito de formação escrito na Lei. Note ainda que o inciso II preserva a Divisão de Registro da Propriedade Marítima mesmo depois de o Título III ter sido revogado.

Pontos cobráveis — Presidente, juízes, órgãos auxiliares e Secretariaalvo de prova

  • O Presidente vota somente em caso de empate (art. 22, b) — e é ele quem desempata de acordo com a sua convicção (art. 70). As duas regras são a mesma moeda.Art. 22, b · Art. 70
  • Ao Presidente cabe ainda dirigir os trabalhos e apurar o vencido · distribuir os processos e consultas · convocar sessões extraordinárias · ordenar a restauração de autos perdidos · admitir recursos, designando-lhes relator.Art. 22, a a f
  • Compete ainda ao Presidente (art. 22, g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima, a averbação de hipoteca e demais ônus reais e o registro de armadores nacionais: é o dispositivo registral que sobreviveu à revogação do Título III.Art. 22, g
  • Ao Vice-Presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos — e ele é eleito bienalmente em escrutínio secreto, dentre os Juízes Militares e Civis.Art. 22, par. único · Art. 2º, § 8º
  • Ao juiz do Tribunal Marítimo compete (art. 24):Art. 24, a a h
    • a) dirigir os processos e proferir despachos interlocutórios;
    • b) presidir à instrução funcionando como interrogante;
    • d) requisitar informações e documentos de repartição pública, autarquia, paraestatal, sociedade de economia mista e qualquer empresa vinculada à indústria da navegação;
    • e) admitir a defesa e a intervenção de terceiros;
    • f) apresentar os processos prontos para julgamento;
    • g) discutir e julgar as questões atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, formando livremente o seu convencimento na apreciação da prova;
    • h) justificar o voto por escrito quando vencido e servir de relator quando vencedor.
  • Duas vedações ao juiz (art. 27): a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos constitucionais dos magistrados, sob pena de perda do cargo · b) atividade político-partidária. Vedação vizinha e de outro artigo: os Juízes Civis não advogam em favor de partes interessadas nas atividades de navegação (art. 2º, § 7º).Art. 27 · Art. 2º, § 7º
  • Suspeição e impedimento: o juiz motivará o despacho; sendo de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.Art. 26
  • Os arts. 28, 29 e 30 estão revogados pela Lei 7.642/1987 — Procuradoria (Seção I, sob a rubrica 'DA PROCURADORA' no texto publicado) e advogados de ofício (Seção II). A revogação atingiu a seção orgânica, não o órgão: a Procuradoria segue vigente nos arts. 33, § 2º; 41, I; 42; 48; 50; 51; 52 e 108, § 2º.Arts. 28 a 30
  • Ponteiro morto a memorizar: os arts. 50 e 51, parágrafo único ainda remetem às letras a, b e c do art. 28 — revogado. As formas de manifestação da Procuradoria estão hoje no art. 42, a, b e c.Arts. 50 e 51 · Art. 42
  • Art. 31: o patrocínio das causas é privativo de advogados e solicitadores provisionados inscritos em qualquer seção da OAB. Art. 32: a Secretaria é o órgão de execução, dirigida por um bacharel em Direito no cargo de Diretor-Geral, com as Divisões de Acidentes e Fatos da Navegação, Registro da Propriedade Marítima, Jurisprudência e Documentação e Administração, mais os Serviços Auxiliares.Art. 31 · Art. 32

M6 · O inquérito na capitania de portos (arts. 33 a 40)

A porta de entrada de tudo. O inquérito é obrigatório, sem juízo de conveniência; quatro capitanias podem ser competentes e a prevenção resolve o concurso; oito elementos são essenciais à peça, entre eles o depoimento do prático e os lançamentos diários das 24 horas anteriores. Em águas estrangeiras, quem apura é o cônsul — que nomeia peritos numa ordem vinculante e pode ordenar desembarque, mas sempre em nome do Tribunal.

  • Art. 33, caput: sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquéritoobrigatório, sem juízo de conveniência.
  • § 1º — quatro capitanias competentes: a) a da jurisdição em que ocorreu o acidente ou fato; b) a do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação; c) a do porto de inscrição da embarcação; d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
  • § 2º — inércia: se qualquer das capitanias das alíneas a, b e c não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo — a decisão deste mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.
  • Art. 34 — prevenção: havendo mais de uma capitania competente, firma-se a competência da que em primeiro lugar tomou conhecimento do acidente ou fato, iniciando desde logo o inquérito. Parágrafo único: qualquer dúvida sobre a competência é dirimida sumariamente pelo Tribunal Marítimo.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 33 · Art. 34 (texto integral)«Art. 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.§ 1º Será competente para o inquérito:a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;b) a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;c) a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.§ 2º Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão dêste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.Art. 34. Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.Parágrafo único. Qualquer dúvida sôbre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumáriamente, pelo Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

O prazo de cinco dias do § 2º alcança só as alíneas a, b e c — a alínea d (capitania designada pelo Tribunal) está fora, porque ali a competência nasce de designação, não de conhecimento. E a prevenção do art. 34 exige dois elementos cumulativos: ter tomado conhecimento em primeiro lugar e ter iniciado desde logo o inquérito — só saber antes não previne.

  • a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício; b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do fato.
  • c) depoimento de qualquer testemunha idônea; d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário.
  • e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina referentes ao evento e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores — salvo embarcação dispensada dos lançamentos, quando se reconstituem rumos, manobras e sinais por depoimento.
  • f) exame pericial feito depois do acidente ou fato, com juntada do laudo; g) juntada dos últimos termos de vistoria a que se submeteu a embarcação, em seco e flutuando, e cópia do termo de inscrição caso não registrada no Tribunal.
  • h) juntada, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a estivagem e, havendo alijamento, informações sobre a natureza e quantidade da carga alijada e o cumprimento das prescrições legais.
  • Parágrafo único: a autoridade encarregada pode a) ordenar diligências e b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 35 (texto integral)«Art. 35. São elementos essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício;b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;c) depoimento de qualquer testemunha idônea;d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;g) juntada ao inquérito dos últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.Parágrafo único. A autoridade encarregada do inquérito poderá:a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.»
Pegadinha

O prazo do diário é de pelo menos 24 horas ANTERIORES ao acidente — não do acidente em diante. A vistoria da alínea g tem de ser em seco E flutuando. E a alínea h só é obrigatória 'sempre que possível': é o único elemento do rol com essa ressalva, e a parte sobre carga alijada só incide se tiver havido alijamento.

  • Art. 36: o Tribunal Marítimo pode baixar provimento fixando, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania.
  • Art. 37: concluídas as diligências, cabe à autoridade encarregada fazer, no prazo de dez dias, um minucioso relatório do que tiver sido apurado.
  • Art. 38: sempre que o relatório apontar possíveis responsáveis, terão eles dez dias, contados daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para defesa prévia.
  • Art. 39: o inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 36 · Art. 37 · Art. 38 · Art. 39 (texto integral)«Art. 36. Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.Art. 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.Art. 38. Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão êles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.Art. 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

Os dois prazos de dez dias correm em momentos diferentes: o do art. 37 conta da conclusão das diligências e é da autoridade; o do art. 38 conta da ciência das conclusões e é do possível responsável. E a defesa prévia do art. 38 só existe se o relatório apontar responsáveis — não é fase automática de todo inquérito.

  • Caput: ocorrendo sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, à qual cumpre também efetuar todas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.
  • Parágrafo único, I — nomear peritos para os exames técnicos, obedecendo a escolha a esta ordem: a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no porto ou em águas da sua jurisdição; b) dois capitães de marinha mercante estrangeira.
  • Parágrafo único, II — ordenar, em nome do Tribunal Marítimo e mediante prévia comunicação a este, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando a providência for essencial aos interesses nacionais e à apuração da responsabilidade.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 40 (texto integral)«Art. 40. Quando ocorre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar tôdas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no pôrto ou em águas da sua jurisdição;b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a êste, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência fôr essencial aos interêsses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.»
Pegadinha

A ordem da alínea a para a b é vinculante: o cônsul só recorre a capitães de marinha mercante estrangeira se não houver navio de guerra brasileiro no porto ou em águas da jurisdição. E o desembarque do inciso II exige prévia comunicação ao Tribunal — o cônsul age em nome do Tribunal, não por autoridade própria.

Pontos cobráveis — o inquérito na capitania de portosalvo de prova

  • Art. 33, caput: sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania qualquer acidente ou fato da navegação, será instaurado inquéritosem juízo de conveniência.Art. 33, caput
  • As quatro capitanias competentes: a) a da jurisdição em que ocorreu · b) a do primeiro porto de escala ou arribada · c) a do porto de inscrição · d) qualquer outra designada pelo Tribunal.Art. 33, § 1º, a a d
  • Inércia: não aberto o inquérito por qualquer das capitanias das alíneas a, b e c dentro de cinco dias do conhecimento, a providência é determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo — este mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.Art. 33, § 2º
  • Prevenção: havendo mais de uma capitania competente, firma-se a da que em primeiro lugar tomou conhecimento, iniciando desde logo o inquérito; a dúvida é dirimida sumariamente pelo Tribunal Marítimo.Art. 34 e par. único
  • São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação (art. 35) — oito, e o PRÁTICO é nomeado na alínea b:Art. 35, a a h
    • a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício;
    • b) depoimento do capitão ou mestre, do PRÁTICO e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato a ser apurado;
    • c) depoimento de qualquer testemunha idônea;
    • d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
    • e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores — salvo embarcação dispensada dos lançamentos, quando rumos, manobras e sinais são reconstituídos mediante depoimentos do capitão ou mestre e tripulante;
    • f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, com juntada do respectivo laudo ao inquérito;
    • g) juntada dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato, e cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
    • h) juntada, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual a carga se achava estivada e, se tiver havido alijamento, informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e o cumprimento das prescrições legais a esse respeito.
  • A autoridade encarregada pode ordenar diligências e requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.Art. 35, par. único
  • Os três prazos do fecho do inquérito: dez dias para o relatório minucioso, contados da conclusão das diligências (37) · dez dias de defesa prévia aos possíveis responsáveis apontados, contados da ciência das conclusões (38) · e a remessa com urgência ao Tribunal (39).Arts. 37 a 39
  • Sinistro em águas estrangeiras: o inquérito é feito pela autoridade consular da zona, que também efetua as diligências determinadas pelo Tribunal, nomeia peritos nesta ordem — dois oficiais da armada nacional, havendo navio de guerra no porto, ou dois capitães de marinha mercante estrangeira — e ordena o desembarque imediato do capitão ou de tripulante em nome do Tribunal e mediante prévia comunicação a ele.Art. 40 e par. único, I e II

M7 · O processo — iniciativas, prazos peremptórios e partes (arts. 41 a 52)

O capítulo dos prazos que não voltam. Três iniciativas abrem o processo; o § 1º do art. 41 dá à parte interessada duas janelas — 180 + 30 dias quando o inquérito não chega, e 2 ou 3 meses contra o arquivamento —, e o § 4º as declara peremptórias, contempladas uma única vez. Depois vêm as partes: desistência que não extingue, litisconsórcio, e a assistência que só existe na ação pública.

O rito, do fato da navegação ao trânsito em julgado
A Lei conta esta história em ordem, mas espalhada por oitenta artigos. Aqui ela cabe numa linha — e cada estação traz o prazo que a governa.
1O acidente ou o fatoOcorre um dos dez acidentes nominados do art. 14 (ou a avaria da alínea b), ou um dos seis fatos do art. 15. É o evento que abre tudo — e a fronteira entre os dois rols decide a qualificação, não o rito, que é o mesmo.arts. 14 e 15 · M3
2O inquérito na capitaniaChegando ao conhecimento de uma capitania, o inquérito é instaurado — sem juízo de conveniência. Quatro capitanias podem ser competentes; firma-se a da que em primeiro lugar tomou conhecimento. Inércia de cinco dias passa a providência ao Ministro da Marinha ou ao Tribunal. Em águas estrangeiras, quem apura é a autoridade consular.arts. 33 a 35 e 40 · M6
3Relatório e defesa préviaConcluídas as diligências, a autoridade faz em dez dias o relatório minucioso. Se ele apontar possíveis responsáveis, eles têm dez dias para a defesa prévia. Encerrado, o inquérito vai com urgência ao Tribunal.arts. 37 a 39 · M6
4A iniciativa do processoO processo começa por Procuradoria, por parte interessada ou por decisão do próprio Tribunal. É aqui que moram os prazos peremptórios do § 1º: 180 + 30 dias quando o inquérito não chega, 2 meses contra a promoção de arquivamento e 3 meses no curso do processo.art. 41 · M7
5Vista à ProcuradoriaFeita a distribuição e a autuação, o relator dá vista dos autos à Procuradoria, que em dez dias oficia por uma das três formas: representa, pede o arquivamento ou opina pela incompetência. Cada caminho tem a sua saída nos arts. 50, 51 e 52.arts. 42 e 49 a 52 · M7
6Citação, defesa e provaRecebida a representação, notifica-se o acusado por quatro vias; a citação é necessária sob pena de nulidade. A defesa escrita cabe em quinze dias — e a decisão só pode versar sobre os fatos da representação ou da defesa. Admite-se toda espécie de prova reconhecida em direito.arts. 53 a 64 · M8
7Razões finais e julgamentoFinda a instrução, dez dias sucessivos de alegações finais; o relator sana omissões, ordena diligência de ofício e tem dez dias para estudar. O julgamento segue cinco etapas, com quórum de metade e mais um; havendo empate, desempata o presidente.arts. 65 a 71 · M9
8O acórdãoPublicado em sessão nos dez dias seguintes, com cópia ao órgão oficial. O seu conteúdo é vinculado: natureza e circunstâncias · causas · responsabilidades, sanção e fundamento · medidas preventivas, quando for o caso — exatamente as três alíneas do art. 13, I.arts. 73 e 74 · M9
9Os recursosRol fechado de três: embargos infringentes em dez dias (preparo em três), agravo em cinco dias e embargos de declaração em quarenta e oito horas. Todos correm da publicação no órgão oficial.arts. 105 a 114 · M11
10A execuçãoDesprezados os embargos e publicado o acórdão, a decisão produz todos os efeitos. Expede-se a guia com os seus cinco requisitos; sendo multa e custas, ela vai à repartição das dívidas fiscais para cobrança executiva, e volta ao Tribunal com declaração de cumprimento — ou negativa.arts. 110 e 115 a 120 · M12
Duas regras atravessam o rito inteiro e não aparecem em nenhuma estação isolada: não corre a prescrição contra os interessados enquanto não houver decisão definitiva (art. 20), e o processo criminal não impede o julgamento do Tribunal, nem o contrário (art. 21).
  • Ipor iniciativa da Procuradoria; II — por iniciativa da parte interessada; IIIpor decisão do próprio Tribunal (redação e incisos dados pela Lei nº 5.056, de 1966).
  • § 1º — como age a parte interessada (inciso II): sempre por representação, em duas hipóteses — a da alínea a (o inquérito não chegou ao Tribunal) e a da alínea b (o inquérito já está lá).
  • § 1º, alínea a — inquérito que não chega: representação devidamente instruída, no decorrer dos trinta (30) dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da ocorrência do acidente ou fato, se até o final deste não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo.
  • § 1º, alínea b, 1ª parte — promoção pelo arquivamento: representação nos autos de inquérito, dentro de dois (2) meses, contados do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento.
  • § 1º, alínea b, 2ª parte — no curso do processo: três (3) meses, contados do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.
  • § 2º: no caso da alínea a do § 1º, se o Tribunal achar que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se na forma do art. 42.
  • § 3º: na primeira parte da alínea b do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.
  • § 4º: os prazos do § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 41 (texto integral)«Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)I - por iniciativa da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)II - por iniciativa da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)III - por decisão do próprio Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 1º O caso do número II dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 2º No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 3º Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 4º Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Três iniciativas, e a do próprio Tribunal (III) é a que se esquece. O § 4º é a trava do sistema: prazo peremptório e de uso único — reaberta a instrução, o interessado que perdeu a janela não ganha outra. Alternativa que fale em 'renovação do prazo a cada fase de instrução' contradiz literalmente o parágrafo.

  • Feita a distribuição e a autuação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias contados do recebimento, oficie por uma das formas seguintes:
  • a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;
  • b) pedindo, em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;
  • c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.
  • Parágrafo único: (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 1966) — é a única supressão declarada da Lei; todo o resto do artigo tem redação de 1966.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 42 (texto integral)«Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)a) oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Estas três alíneas são as formas de manifestação da Procuradoria — e são exatamente as que os arts. 50 e 51 chamam, por erro do legislador, de 'letras a, b e c do art. 28', dispositivo revogado em 1987. Quem responde 'art. 28' está repetindo o texto; quem responde 'art. 42' está descrevendo o direito vigente. A prova pode cobrar as duas coisas.

  • Art. 43 — (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966), no mesmo diploma que reescreveu os arts. 41 e 42.
  • Art. 44: as representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.
  • Art. 45: nos feitos de iniciativa privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecida por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 43 · Art. 44 · Art. 45 (texto integral)«Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.Art. 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.»
Pegadinha

O interesse do art. 45 é econômico OU moral — a alternativa que exija prejuízo patrimonial comprovado restringe o que a Lei alargou. E a conexão do art. 44 é automática e tripla: mesmo relator, instrução conjunta e julgamento conjunto; não há juízo de conveniência sobre reunir ou não.

  • Art. 46: no curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.
  • Art. 47: admite-se o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse. § 1º — o direito de promover os atos cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quem citar ou intimar a parte contrária deverá também citar ou intimar os colitigantes. § 2º — quando o litígio deva ser resolvido de modo uniforme, os revéis ou foragidos, e os que houverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais. § 3º — terceiro cuja relação jurídica possa ser influída pode intervir em qualquer fase como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que se encontrar.
  • Art. 48: na ação pública, qualquer interessado pode intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado. § 1º — admitido enquanto a decisão não passar em julgado, recebendo a causa no estado em que se achar. § 2º — o co-representante não pode intervir como assistente da Procuradoria no mesmo processo. § 3º — ao assistente cabe propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos do assistido e recorrer caso o assistido não o tenha feito. § 4º — intimado uma vez, o feito prossegue sem nova intimação se ele deixar de comparecer sem motivo de força maior.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 46 · Art. 47 · Art. 48 (texto integral)«Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse.§ 1º O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.§ 2º Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revés ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.§ 3º Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.Art. 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.§ 1º O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.§ 2º O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.§ 3º Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.§ 4º O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de força maior.»
Pegadinha

O art. 46 é contraintuitivo: a desistência é lícita, mas não extingue o processo — ele passa a correr como se fosse público. E o poder do assistente no § 3º inclui recorrer por conta própria quando o assistido não recorreu: assistência aqui não é figura passiva.

  • Art. 49: recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei.
  • Art. 50: quando a Procuradoria requerer o arquivamento, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões, ordenará a volta do processo à Procuradoria, para que proceda na forma da letra c do art. 28 [remissão a artigo revogado — hoje, art. 42].
  • Art. 51: quando a Procuradoria opinar pela incompetência, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para conhecimento e decisão. Parágrafo único: se o Tribunal afirma a sua competência, o processo volta à Procuradoria, que procederá na forma das letras a ou b do art. 28 [idem].
  • Art. 52: nos casos do art. 50 e do parágrafo único do art. 56 [remissão anômala; a hipótese coerente é o parágrafo único do art. 51], o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 49 · Art. 50 · Art. 51 · Art. 52 (texto integral)«Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei.Art. 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.Art. 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.Parágrafo único. Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28.Art. 52. Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.»
Pegadinha

Este bloco carrega três remissões defeituosas do texto vigente: duas ao art. 28 (revogado em 1987) e uma ao parágrafo único do art. 56 (que trata de outra coisa). A banca pode cobrar o número literal — art. 28 e art. 56 — porque é o que está escrito. Saber que hoje as três formas de ofício da Procuradoria estão no art. 42 é o que separa quem leu de quem decorou.

Pontos cobráveis — iniciativas, prazos peremptórios e partesalvo de prova

  • Três iniciativas do processo: I Procuradoria · II parte interessada · III decisão do próprio Tribunal (redação e incisos da Lei 5.056/1966).Art. 41, caput
  • Iniciativa da PARTE INTERESSADA (inciso II) — o § 1º diz como e quando: sempre por representação, em uma de duas hipóteses:Art. 41, II, § 1º, a e b, e § 4º
    • a) inquérito que não chega — representação devidamente instruída, no decorrer dos trinta dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta dias da ocorrência, se até o fim desses 180 dias o inquérito não houver entrado no Tribunal (janela: do 181º ao 210º dia);
    • b) inquérito que já está no Tribunal — representação nos autos do inquérito: dois meses do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando ela promover o arquivamento; ou, no curso do processo, três meses da abertura da instrução, ou até o seu encerramento, se menor for a sua duração;
    • § 4º — a trava: esses prazos da parte são PEREMPTÓRIOS e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução.
  • Art. 42 — a vista à Procuradoria: feita a distribuição e a autuação, o relator dá vista para que ela, em dez dias do recebimento, oficie por uma das três formas: a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a da parte · b) pedindo, em parecer fundamentado, o arquivamento · c) opinando pela incompetência e requerendo a remessa a quem de direito.Art. 42, a a c
  • O parágrafo único do art. 42 foi SUPRIMIDO pela Lei 5.056/1966 — a única supressão declarada da Lei; e o art. 43 foi revogado pelo mesmo diploma.Art. 42, par. único · Art. 43
  • Conexão: as representações oriundas do mesmo inquérito constituem processos conexos, com o mesmo relator, instruídos e julgados conjuntamente.Art. 44
  • Legitimidade na ação privada: a representação ou contestação só pode ser oferecida por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento.Art. 45
  • Desistência que não extingue: na ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos da homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.Art. 46
  • Litisconsórcio (art. 47): ativo ou passivo, por comunhão ou identidade de interesse; o direito de promover atos cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quem cita ou intima a parte contrária deverá também citar ou intimar os colitigantes; havendo solução uniforme, os revéis, foragidos e os que perderam prazo serão representados pelos demais.Art. 47 e §§
  • Assistência na ação pública (art. 48): o interessado intervém apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado, enquanto a decisão não passar em julgado, recebendo a causa no estado em que se achar; o co-representante não pode assistir a Procuradoria no mesmo processo; e o assistente pode propor prova, perguntar às testemunhas, debater, arrazoar e recorrer se o assistido não recorrer.Art. 48 e §§
  • Arquivamento e incompetência: julgando improcedentes as razões da Procuradoria, o Tribunal ordena a volta do processo a ela (50); afirmando a sua competência, o processo também volta (51, par. único). Em ambos, o procurador tem cinco dias para oferecer representação (52).Arts. 50 a 52

M8 · Citação, defesa e prova (arts. 53 a 64)

Quatro vias de notificação, uma citação necessária sob pena de nulidade, e o único prazo de quinze dias da Lei inteira. Guarde o parágrafo único do art. 56, que é limite objetivo da decisão: ela só pode versar sobre os fatos da representação ou da defesa. Na prova, três regras se somam — admite-se toda espécie reconhecida em direito, o fato não contestado presume-se verídico, e a prova do inquérito vale enquanto não destruída.

  • Art. 53 — recebida a representação ou negado o arquivamento, o relator determina a notificação do acusado por quatro vias: (1) por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; (2) por delegação de atribuições ao Capitão do Porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; (3) por delegação ao agente consular brasileiro do país em que residir, se fora do Brasil; (4) por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.
  • Art. 54: será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução — caso em que se fará por guia de sentença.
  • Art. 55: a citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 53 · Art. 54 · Art. 55 (texto integral)«Art. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 54. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.Art. 55. A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.»
Pegadinha

O Estado da Guanabara foi extinto em 1975 e o texto nunca foi atualizado — é referência histórica literal e cobrável. E o art. 54 associa a citação a dois momentos: início da causa e início da execução; nesta última, ela se faz por guia de sentença, o documento cujos cinco requisitos estão no art. 115.

  • Caput: dentro em quinze dias da notificação, poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.
  • Parágrafo único: a decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.
  • É o único prazo de quinze dias de toda a Lei.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 56 (texto integral)«Art. 56. Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.Parágrafo único. A decisão do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da representação ou da defesa.»
Pegadinha

O parágrafo único é uma regra de congruência, e convive com o art. 24, g, que autoriza o juiz a decidir por fatos e circunstâncias emergentes dos autos ainda que não alegados. Lidos juntos: o juiz não se prende à qualificação das partes, mas não pode julgar fato estranho à representação e à defesa. Note ainda que o art. 52 remete, por erro, a este parágrafo único.

  • Art. 57: são admissíveis todas as espécies de prova reconhecidas em direito.
  • Art. 58: o fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. E a prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.
  • Art. 59: o Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.
  • Art. 60: independerão de provas os fatos notórios.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 57 · Art. 58 · Art. 59 · Art. 60 (texto integral)«Art. 57. São admissíveis no Tribunal tôdas as espécies de prova reconhecidas em direito.Art. 58. O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.Art. 59. O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.Art. 60. Independerão de provas os fatos notórios.»
Pegadinha

O art. 58 tem duas presunções, ambas relativas, e cada uma com a sua válvula: a do fato não contestado cede 'se o contrário resultar do conjunto das provas'; a da prova do inquérito vale 'enquanto não destruída por prova contrária'. Alternativa que faça de qualquer das duas presunção absoluta erra pelo próprio artigo.

  • Art. 61: quem alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o Tribunal dispensar a prova.
  • Art. 62: no exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.
  • Art. 63: a prova a produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.
  • Art. 64: nas diversas espécies de prova serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 61 · Art. 62 · Art. 63 · Art. 64 (texto integral)«Art. 61. Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.Art. 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.Art. 63. A prova que tiver de produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.Art. 64. No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.»
Pegadinha

O art. 61 lista cinco espécies de direito cujo teor se prova — estadual, municipal, costumeiro, singular e estrangeiro — e o direito federal não está entre elas, porque se presume conhecido. A dispensa fica a critério do Tribunal, não da parte. E a delegação do art. 63 tem os mesmos dois destinatários da notificação do art. 53: capitão de portos e agente consular.

Pontos cobráveis — citação, defesa e provaalvo de prova

  • Quatro vias de notificação (art. 53): mandado ou hora certa (residente no Estado da Guanabara, na letra do texto publicado) · delegação ao Capitão do Porto da jurisdição de residência · delegação ao agente consular brasileiro se residir fora do Brasil · edital se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.Art. 53
  • A citação é necessária sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução — e, na execução, ela se faz por guia de sentença.Art. 54
  • Citação, notificação e intimação cumprem-se com as formalidades do regimento do Tribunal.Art. 55
  • Defesa em quinze dias da notificação, escrita, juntando e indicando os meios de prova. É o único prazo de quinze dias de toda a Lei.Art. 56, caput
  • Limite objetivo da decisão: ela só pode versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.Art. 56, par. único
  • São admissíveis todas as espécies de prova reconhecidas em direito.Art. 57
  • Art. 58, duas regras numa só: o fato não contestado é admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas; e a prova do inquérito é aceita enquanto não destruída por prova contrária.Art. 58
  • Poderes de prova do juiz ou do Tribunal: ouvir terceiro a quem partes ou testemunhas se referiram como sabedor de fatos que influam na decisão e ordenar a exibição de documento que interesse à decisão.Art. 59
  • Independem de prova os fatos notórios; quem alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o Tribunal dispensar a prova.Art. 60 · Art. 61
  • A prova fora da sede do Tribunal faz-se mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro; e nas diversas espécies de prova observam-se as regras do processo comum, na forma do regimento.Art. 63 · Art. 64

M9 · Razões finais e julgamento (arts. 65 a 74)

Da instrução encerrada ao acórdão publicado. Dez dias de alegações finais, dez dias de estudo do relator, cinco etapas de julgamento e um quórum de metade e mais um. Dois detalhes decidem questão: o pedido de vista só cabe antes de iniciada a votação, e o art. 74 vincula o conteúdo do acórdão às mesmas quatro coisas que o art. 13, I já mandava fazer.

  • Art. 65: finda a instrução, abre-se vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representado, para alegações finais por escrito; em seguida, autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.
  • Art. 66 — antes de pedir julgamento, o relator: a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual; b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
  • Art. 67: o relator terá 10 (dez) dias para estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento, afora o tempo consumido nos atos do art. 66.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 65 · Art. 66 · Art. 67 (texto integral)«Art. 65. Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.Art. 66. Antes de pedir julgamento, o relator:a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.Art. 67. O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.»
Pegadinha

A palavra que decide o art. 65 é 'sucessivamente': os dez dias não correm em comum — primeiro o autor, depois o representado. E o prazo do art. 67 é líquido: o tempo gasto com saneamento e diligências do art. 66 não se desconta dele.

  • a) relatório; b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes; c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos; d) discussão da matéria em julgamento; e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator e seguindo os demais juízes a partir do mais moderno no cargo.
  • § 1º: antes de iniciada a votação, qualquer juiz pode pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.
  • § 2º: iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.
  • O art. 109 manda observar este mesmo art. 68 no julgamento dos embargos.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 68 (texto integral)«Art. 68. O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:a) relatório;b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;d) discussão da matéria em julgamento;e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.§ 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.§ 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.»
Pegadinha

A ordem de voto é dupla e específica: começa pelo relator e, depois dele, segue do mais moderno no cargo para o mais antigo. Inverter a antiguidade é o distrator óbvio. E o pedido de vista tem marco preclusivo — antes de iniciada a votação; depois disso, o § 2º fecha a porta, salvo para justificar o voto.

  • Art. 69: proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator ou, vencido este, o juiz cujo voto tiver prevalecido.
  • Art. 70: havendo empate, o presidente desempatará de acordo com a sua convicção.
  • Art. 71: o Tribunal poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos (redação da Lei 5.056, de 1966).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 69 · Art. 70 · Art. 71 (texto integral)«Art. 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.Art. 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acôrdo com a sua convicção.Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

São sete juízes (art. 2º): 'metade e mais um' significa quatro e meio arredondado para cima — na prática, o Tribunal delibera com pelo menos cinco presentes. E o art. 70 casa com o art. 22, b: o presidente só vota para desempatar, e quando o faz é de acordo com a sua convicção, não obrigado a seguir corrente alguma.

  • Art. 72: o julgamento pode ser convertido em diligência, a critério do Tribunal, por proposta de um dos juízes apresentada antes de iniciar-se a votação. Parágrafo único: a diligência é promovida pelo relator e, cumprida e ouvidas as partes, o processo volta ao plenário.
  • Art. 73: o acórdão será publicado em sessão do Tribunal nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para publicação no órgão oficial.
  • Art. 74 — em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá: a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou; b) a determinação das causas; c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta; d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 72 · Art. 73 · Art. 74 (texto integral)«Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em diligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juízes, apresentada antes de iniciar-se a votação.Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.Art. 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.Art. 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;b) a determinação das causas;c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.»
Pegadinha

O art. 74 é o espelho do art. 13, I — natureza, causas, responsabilidade e medidas preventivas. Só a alínea d é condicionada ('quando for o caso'); as outras três são obrigatórias sempre. E a conversão em diligência do art. 72 tem o mesmo marco preclusivo do pedido de vista: antes de iniciar-se a votação.

↔ É da publicação do acórdão no órgão oficial (art. 73) que correm os prazos dos embargos infringentes (art. 107, dez dias) e dos embargos de declaração (art. 113, quarenta e oito horas).

Pontos cobráveis — razões finais e julgamentoalvo de prova

  • Finda a instrução, vista dos autos por dez dias, sucessivamente, ao autor e ao representado, para alegações finais por escrito; depois, autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.Art. 65
  • Antes de pedir julgamento, o relator manda sanar qualquer omissão legal ou processual e ordena, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária — e tem dez dias para estudar os autos, afora o tempo consumido nesses atos.Art. 66 · Art. 67
  • As cinco etapas do julgamento: a) relatório · b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes · c) conhecimento das preliminares e dos agravos · d) discussão · e) decisão, com a votação iniciada pelo relator e seguindo os demais a partir do mais moderno no cargo.Art. 68, a a e
  • Pedido de vista:antes de iniciada a votação, até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que o Tribunal conceder. Iniciada a votação, nenhum juiz pode mais se manifestar, salvo para justificar o voto.Art. 68, §§ 1º e 2º
  • O art. 109 manda observar este mesmo art. 68 no julgamento dos embargos.Art. 109
  • Redação do acórdão: o presidente anuncia a decisão e designa o relator ou, vencido este, o juiz cujo voto tiver prevalecido.Art. 69
  • Empate e quórum: havendo empate, o presidente desempata de acordo com a sua convicção; e o Tribunal só delibera com metade e mais um dos membros, decidindo por maioria de votos (Lei 5.056/1966).Art. 70 · Art. 71
  • Conversão em diligência: a critério do Tribunal, por proposta de um dos juízes apresentada antes de iniciar-se a votação; é promovida pelo relator e, cumprida e ouvidas as partes, o processo volta ao plenário.Art. 72 e par. único
  • Publicação: o acórdão é publicado em sessão nos dez dias seguintes ao julgamento, com cópia ao órgão oficial — é dessa publicação que correm os prazos recursais.Art. 73
  • Conteúdo obrigatório do acórdão (art. 74): a) definição da natureza e circunstâncias · b) determinação das causas · c) fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta · d) medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.Art. 74, a a d

M10 · Título III — os registros, integralmente revogados (arts. 75 a 104)

Trinta artigos e o único título inteiro que saiu da Lei. Vinte e nove foram revogados pela Lei 7.652/1988, que hoje disciplina o Registro da Propriedade Marítima; o art. 101 caiu antes, em 1966, por outra lei. O que a prova quer saber é o que sobreviveu fora daqui: a competência do art. 13, II, o deferimento do art. 22, g e a Divisão do art. 32, II.

  • Capítulo I — Do Registro da Propriedade Naval: Arts. 75 a 91 — (Revogados pela Lei nº 7.652, de 1988).
  • Capítulo II — Do Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus: Arts. 92 a 100 — (Revogados pela Lei nº 7.652, de 1988).
  • Capítulo III — Do Registro dos Armadores: Art. 101 — (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966) — vinte e dois anos antes dos demais, e por outra lei.
  • Capítulo IV — Do Cancelamento do Registro: Arts. 102 a 104 — (Revogados pela Lei nº 7.652, de 1988).
  • São trinta artigos revogados (75 a 104) e o único título integralmente revogado da Lei. O próprio cabeçalho do Título III traz, no texto publicado, a nota (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988).
  • O que sobreviveu: o art. 13, II (competência para manter o registro geral da propriedade naval, da hipoteca e dos armadores), o art. 22, g (o Presidente defere ou denega o registro e a averbação) e o art. 32, II (Divisão de Registro da Propriedade Marítima) — nenhum deles revogado.
📜 Lei 2.180/1954 · Arts. 75 a 91 · Arts. 92 a 100 · Art. 101 · Arts. 102 a 104 (texto integral)«Art. 75. a 91 (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)Art. 92. a 100 (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)Art. 101. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 102. a 104 (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)»
Pegadinha

A armadilha aqui é dupla. (1) Quem diz que o Tribunal perdeu a competência registral erra: os arts. 13, II, 22, g, e 32, II continuam vigentes — o que se revogou foi o procedimento do Título III, hoje regido pela Lei 7.652/1988. (2) Quem atribui a revogação do art. 101 à Lei 7.652/1988 erra a norma e o ano: ele caiu pela Lei nº 5.056, de 1966.

O que a Lei 7.652/1988 revogou × o que sobreviveu na LOTMnao confundir

O Título III inteiro saiu, mas três dispositivos que falam de registro continuam vigentes fora dele. A banca aproveita: ou apresenta um artigo do Título III como se valesse, ou nega a competência registral do Tribunal — que não foi revogada.
CritérioREVOGADO — Título IIIVIGENTE — fora do Título III
Dispositivosarts. 75 a 91 (propriedade naval) · 92 a 100 (hipoteca e outros ônus) · 102 a 104 (cancelamento) — pela Lei 7.652/1988; e o art. 101 (registro dos armadores), pela Lei 5.056/1966, vinte e dois anos antesart. 13, II · art. 22, g · art. 32, II
O que diziam / dizemdisciplinavam o procedimento dos registros da propriedade naval, da hipoteca e dos armadores e o seu cancelamento13, II: compete ao Tribunal manter o registro geral da propriedade naval, da hipoteca e demais ônus e dos armadores · 22, g: o Presidente defere ou denega o registro e a averbação · 32, II: a Secretaria tem uma Divisão de Registro da Propriedade Marítima
Quantos artigostrinta — o único título integralmente revogado da Lei; o próprio cabeçalho do Título traz, no texto publicado, a nota de revogaçãotrês, nenhum deles revogado
Onde se estuda a matéria hojena Lei nº 7.652, de 1988 — Registro da Propriedade Marítimana própria LOTM: é competência, não procedimento
Duas outras revogações que a prova cobra junto. A Lei 7.642/1987 apagou os arts. 28, 29 e 30, que davam a estrutura da Procuradoria e dos advogados de ofício — mas atingiu a seção orgânica, não o órgão: a Procuradoria segue com papel processual expresso nos arts. 33, § 2º; 41, I; 42; 48; 50; 51; 52 e 108, § 2º. Daí o ponteiro morto: os arts. 50 e 51, parágrafo único ainda remetem às letras a, b e c do art. 28, que não existe mais — as formas de manifestação da Procuradoria estão hoje no art. 42, a, b e c.

Pontos cobráveis — o Título III revogadoalvo de prova

  • Capítulo I — Registro da Propriedade Naval: arts. 75 a 91, revogados pela Lei nº 7.652, de 1988.Arts. 75 a 91
  • Capítulo II — Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus: arts. 92 a 100, revogados pela Lei nº 7.652, de 1988.Arts. 92 a 100
  • Capítulo III — Registro dos Armadores: art. 101, revogado pela Lei nº 5.056, de 1966vinte e dois anos antes dos demais, e por outra lei. É o detalhe que a prova usa.Art. 101
  • Capítulo IV — Cancelamento do Registro: arts. 102 a 104, revogados pela Lei nº 7.652, de 1988.Arts. 102 a 104
  • São trinta artigos revogados (75 a 104) e o único título integralmente revogado da Lei; o próprio cabeçalho do Título III traz, no texto publicado, a nota de revogação.Título III
  • O que sobreviveu, e não está no Título III: o art. 13, II (competência para manter o registro geral), o art. 22, g (o Presidente defere ou denega registro e averbação) e o art. 32, II (Divisão de Registro da Propriedade Marítima) — nenhum deles revogado.Art. 13, II · Art. 22, g · Art. 32, II

M11 · Recursos — embargos, agravo e declaração (arts. 105 a 114)

Rol fechado de três, cada um com o seu capítulo e o seu prazo: dez dias, cinco dias e quarenta e oito horas. Todos correm da publicação no órgão oficial — e é o art. 73, que manda publicar o acórdão em sessão nos dez dias seguintes ao julgamento, que dá a largada. Some-se a isso o preparo de três dias sob pena de deserção e as oito hipóteses de agravo, repartidas entre juízes e Presidente.

  • Caput: 'Os recursos admitidos são os seguintes:' — enumeração fechada, sem cláusula de abertura.
  • a) embargos de nulidade ou infringentes; b) agravo; c) embargos de declaração.
  • Cada um ganha um capítulo próprio no Título IV: Capítulo II (arts. 106 a 110), Capítulo III (arts. 111 e 112) e Capítulo IV (arts. 113 e 114).
  • Quem admite o recurso é o Presidente, designando relator (art. 22, f) — e do despacho que admite ou não cabe agravo (art. 111, II, a).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 105 (texto integral)«Art. 105. Os recursos admitidos são os seguintes:a) embargos de nulidade ou infringentes;b) agravo;c) embargos de declaração.»
Pegadinha

Não existem, nesta Lei, apelação, recurso ordinário, recurso especial nem reexame necessário. Toda alternativa que acrescente um quarto recurso ao art. 105 está errada pela taxatividade do rol. E o nome do primeiro é composto — 'embargos de nulidade OU infringentes': são o mesmo recurso, com dois nomes.

  • Art. 106 — é passível de embargos a decisão FINAL sobre o MÉRITO do processo, nas três hipóteses: (1) versando os embargos exclusivamente matéria nova; (2) baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória; (3) quando não unânime a decisão — e, neste caso, os embargos ficam restritos à matéria objeto da divergência.
  • Art. 107: os embargos deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial e serão deduzidos por artigos.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 106 · Art. 107 (texto integral)«Art. 106. É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.Art. 107. Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.»
Pegadinha

A palavra 'exclusivamente' está na primeira hipótese e em nenhuma outra: embargos por matéria nova não podem rediscutir o que já se decidiu. E a terceira hipótese tem limite objetivo — decisão não unânime só se embarga na parte divergente. Note também que o cabimento exige decisão final e de mérito: decisão interlocutória desafia agravo, não embargos.

  • Art. 108: admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá dez dias para oferecer a impugnação.
  • § 1º: o prazo para o preparo do recurso será de três dias, contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.
  • § 2º: se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sobre os embargos. § 3º: a seguir, os autos vão conclusos ao relator para pedido de julgamento.
  • Art. 109: no julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.
  • Art. 110: desprezados os embargos ('despresados', na grafia do texto) e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 108 · Art. 109 · Art. 110 (texto integral)«Art. 108. Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.§ 1º O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.§ 2º Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sobre os embargos.§ 3º A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.Art. 109. No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.Art. 110. Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.»
Pegadinha

Dois detalhes que a banca gosta: os embargos vão a NOVO relator (art. 108) — não ao relator do acórdão embargado; e o preparo é de três dias contados da ciência do RECEBIMENTO, não da interposição, sob pena de deserção. É o único prazo de três dias e a única deserção da Lei.

  • Caput: caberá agravo para o Tribunal por simples petição.
  • I — dos despachos e decisões dos JUÍZES: a) que não admitirem a intervenção de terceiro como litisconsorte ou assistente; b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova; c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país; d) que deferirem, denegarem ou renovarem o benefício da gratuidade.
  • II — dos despachos e decisões do PRESIDENTE: a) que admitirem ou não recurso, ou apenas o fizerem em parte; b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final; c) sobre erros de contas ou custas; d) que concederem ou denegarem registro.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 111 (texto integral)«Art. 111. Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:I - Dos despachos e decisões dos juízes:a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.II - dos despachos e decisões do presidente:a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;c) sobre erros de contas ou custas;d) que concederem ou denegarem registro.»
Pegadinha

O rol é bipartido pela autoridade, e as hipóteses não se misturam: prova, dilação, gratuidade e intervenção de terceiro são atos do juiz (inciso I); admissão de recurso, autos perdidos, custas e registro são do presidente (inciso II). Trocar a coluna é o distrator padrão. E a alínea II, d — registro — é o que sobrou de processual do Título III revogado, porque quem defere ou denega registro é o Presidente (art. 22, g).

  • Caput: o agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.
  • § 1º: o recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.
  • § 2º: o prazo para a interposição será de cinco (5) dias e o processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos (Lei 5.056, de 1966).
  • § 3º: no Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido, que pedirá inclusão em pauta com preferência nos trabalhos do dia. § 4º: provido ou não, os autos baixarão ao relator do feito principal para prosseguimento.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 112 (texto integral)«Art. 112. O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.§ 2º O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 3º No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 4º Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)»
Pegadinha

Duas travas no mesmo artigo: o agravo não comporta embargos (caput) e o seu efeito suspensivo é parcial, restrito ao ponto agravado (§ 1º) — dizer que suspende o processo inteiro contraria o parágrafo. E o relator do agravo é outro, um juiz desimpedido; o feito principal só volta ao relator original depois do julgamento (§ 4º).

  • Art. 113: às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Art. 114: serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.
  • § 1º: se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
  • § 2º: o julgamento dos embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 113 · Art. 114 (texto integral)«Art. 113. Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 114. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.§ 1º Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.§ 2º O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.»
Pegadinha

É o único prazo em horas de toda a Lei — 48 horas, e da publicação no órgão oficial, não da sessão. O art. 113 lista quatro vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão) e o art. 114 repete só três ao descrever o requerimento: a diferença está no texto e é literal. Note ainda que a preferência na pauta é dada tanto aos embargos de declaração (art. 114, § 2º) quanto ao agravo (art. 112, § 3º).

Embargos infringentes × Agravo × Embargos de declaraçãonao confundir

O rol do art. 105 é fechado e tem três recursos, cada um com o seu capítulo, o seu prazo e o seu objeto. Trocar prazos entre eles é o distrator mais frequente do Título IV — e o mais fácil de evitar, porque os três correm da mesma coisa: a publicação no órgão oficial.
CritérioEMBARGOS DE NULIDADE OU INFRINGENTESAGRAVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Prazodez diascinco diasquarenta e oito horas
Conta-se depublicação do acórdão no órgão oficialo despacho ou decisão agravadapublicação da decisão no órgão oficial
Contra o quêa decisão FINAL sobre o MÉRITO, em três hipóteses: matéria exclusivamente nova · prova posterior ao encerramento da fase probatória · decisão não unânime, e aí restritos à matéria da divergênciadespachos e decisões dos JUÍZES (quatro hipóteses) e do PRESIDENTE (quatro hipóteses) — oito ao todo, por simples petiçãodecisões com ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão
Formadeduzidos por artigos; preparo em três dias da ciência do recebimento, sob pena de deserçãosimples petição; processamento na forma dos arts. 844 e 845 do CPCrequerimento que deve apontar os pontos ambíguos, contraditórios ou omissos
Quem responde e comonovo relator designado; embargado impugna em dez dias; Procuradoria fala por último se atuar só como fiscal da lei; julga-se na forma do art. 68distribuído a juiz desimpedido, com preferência nos trabalhos do dia; provido ou não, os autos baixam ao relator do feito principalindeferida desde logo a petição que não apontar nenhuma daquelas condições; julgamento com preferência na pauta
Alcance da decisãoreabre o mérito nos limites do que se embargourestrito ao ponto de que se agravou, com efeito suspensivo só quanto a ele — e dele não haverá embargossó integra ou esclarece a decisão embargada
Três detalhes que decidem a questão. O prazo de dez dias do art. 73 não é recursal: é o prazo para publicar o acórdão em sessão — é dele que nascem os outros. Quem admite o recurso é o Presidente, designando relator (art. 22, f); e do despacho que admite ou não admite cabe agravo (art. 111, II, a). Por fim, desprezados os embargos e publicado o acórdão, a decisão produz todos os efeitos (art. 110).

Pontos cobráveis — recursosalvo de prova

  • Art. 105 — 'Os recursos admitidos são os seguintes': a) embargos de nulidade ou infringentes · b) agravo · c) embargos de declaração. Enumeração fechada, sem cláusula de abertura.Art. 105
  • Cada recurso tem capítulo próprio no Título IV: Capítulo II (arts. 106 a 110), Capítulo III (arts. 111 e 112) e Capítulo IV (arts. 113 e 114).Arts. 106 a 114
  • Quem admite o recurso é o Presidente, designando relator (art. 22, f) — e do despacho que admite ou não cabe agravo (art. 111, II, a).Art. 22, f · Art. 111, II, a
  • Cabimento dos embargos infringentes: só contra decisão FINAL sobre o MÉRITO, em três hipóteses — matéria exclusivamente nova · prova posterior ao encerramento da fase probatória · decisão não unânime, e neste caso restritos à matéria objeto da divergência.Art. 106
  • Prazos dos embargos: opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, deduzidos por artigos (107); impugnação do embargado em dez dias (108); preparo em três dias da ciência do recebimento, sob pena de deserção (108, § 1º).Arts. 107 e 108
  • Se a Procuradoria oficiar somente como fiscal da lei, ela terá por último vista dos autos para dizer sobre os embargos; depois os autos vão conclusos ao relator para pedido de julgamento. Desprezados os embargos e publicado o acórdão, a decisão produz todos os efeitos.Art. 108, §§ 2º e 3º · Art. 110
  • Caberá agravo para o Tribunal, por simples petição (art. 111)oito hipóteses, em dois blocos:Art. 111, caput, I e II
    • I — dos despachos e decisões dos JUÍZES: a) que não admitirem intervenção de terceiro como litisconsorte ou assistente · b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova · c) que concederem grandes ou pequenas dilações · d) sobre o benefício da gratuidade;
    • II — dos despachos e decisões do PRESIDENTE: a) que admitirem ou não recurso, ou apenas em parte · b) sobre autos perdidos ainda sem decisão final · c) sobre erros de contas ou custas · d) que concederem ou denegarem registro.
  • Limites do agravo: restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a decisão, de que não haverá embargos; efeito suspensivo tão somente quanto ao ponto agravado; prazo de cinco dias e processamento na forma dos arts. 844 e 845 do CPC (Lei 5.056/1966).Art. 112 e §§ 1º e 2º
  • No Tribunal, o agravo é distribuído a juiz desimpedido, com preferência nos trabalhos do dia; provido ou não, os autos baixam ao relator do feito principal.Art. 112, §§ 3º e 4º
  • Embargos de declaração: quarenta e oito horas da publicação no órgão oficial, quando houver ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão; deduzidos em requerimento que deve apontar esses pontos, indeferido desde logo se não apontar; e o julgamento tem preferência na pauta.Arts. 113 e 114

M12 · Execução das decisões (arts. 115 a 120)

Capítulo curto e de alto rendimento, porque tudo gira em torno de um documento: a guia. Ela tem cinco requisitos, serve de citação na execução, vai à repartição das dívidas fiscais quando a pena é multa e volta ao Tribunal com declaração de cumprimento — ou negativa. Duas regras próprias tratam do estrangeiro: comunicação ao representante consular e responsabilidade dos representantes eventuais da embarcação pelo pagamento.

  • a) o nome da autoridade que a manda cumprir; b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento; c) o nome e a qualificação do responsável.
  • d) a transcrição da parte decisória e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão; e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.
  • A guia é o instrumento pelo qual se cumpre a decisão — e, no art. 54, é também a forma da citação na execução.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 115 (texto integral)«Art. 115. Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:a) o nome da autoridade que a manda cumprir;b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;c) o nome e a qualificação do responsável;d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.»
Pegadinha

A alínea d exige a transcrição da PARTE DECISÓRIA e não do acórdão inteiro: do acórdão integral basta indicar onde foi publicado. E são duas assinaturas — presidente e diretor da Secretaria; a do relator não entra.

  • Art. 116: a guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida. Parágrafo único: não podendo efetuar o cumprimento, restituirá a guia com declaração negativa.
  • Art. 117: quando a pena for a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.
  • Art. 118: quando a pena não for a de multa e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 116 · Art. 117 · Art. 118 (texto integral)«Art. 116. A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.Parágrafo único. Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.Art. 117. Quando a pena fôr a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.Art. 118. Quando a pena imposta não fôr a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.»
Pegadinha

Os arts. 117 e 118 dividem o mundo em dois: pena pecuniária vai para a cobrança executiva fiscal; pena não pecuniária imposta a estrangeiro domiciliado fora do país exige comunicação consular. Trocar as hipóteses inverte os dispositivos — e note que a guia sempre volta ao Tribunal, cumprida ou não (art. 116).

  • Art. 119: serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.
  • Art. 120: nas guias de sentença serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 119 · Art. 120 (texto integral)«Art. 119. Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.Art. 120. Nas guias de sentença, serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.»
Pegadinha

O art. 119 cria responsabilidade de terceiro: quem responde pela multa do estrangeiro domiciliado fora do Brasil é o representante eventual da embarcação — e a responsabilidade abrange multa E custas. É o mecanismo que torna executável a pena contra quem está fora da jurisdição.

Pontos cobráveis — execução das decisõesalvo de prova

  • Os cinco requisitos da guia (art. 115): a) nome da autoridade que a manda cumprir · b) indicação da autoridade incumbida do cumprimento · c) nome e qualificação do responsável · d) transcrição da parte decisória e indicação do órgão oficial que publicou o acórdão na íntegra · e) assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.Art. 115, a a e
  • A guia é também a forma da citação na execuçãoguia de sentença, art. 54.Art. 54 · Art. 115
  • A guia será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida; não podendo cumprir, restitui-a com declaração negativa.Art. 116 e par. único
  • Sendo a pena de multa e das custas devidamente apuradas, a guia é expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais, para a cobrança executiva.Art. 117
  • Quando a pena não for a de multa e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da guia à autoridade competente far-se-á comunicação ao representante consular.Art. 118
  • São responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas respectivas, os representantes eventuais da embarcação.Art. 119
  • Nas guias de sentença incluem-se, para cobrança, as custas processuais vencidas.Art. 120

M13 · Penalidades e cancelamento da matrícula (arts. 121 a 123)

O art. 121 é o artigo de pena da Lei: sete incisos e seis parágrafos, todos com redação da Lei 8.969/1994. O rol vai do menos ao mais gravoso e alcança três destinatários — a pessoa, a embarcação e a empresa. Cada parágrafo fixa um limite, e é o conjunto deles que a prova cobra. Fecham o módulo o art. 122, que define o que se pode inobservar, e as quatro hipóteses de cancelamento do art. 123.

As sete penas do art. 121 — destinatário, teto e como se convertemsintese editorial

O inciso diz qual é a pena; o parágrafo diz até onde ela vai; e outros artigos dizem o que acontece com ela depois. A prova cobra justamente o encaixe: a pena, o seu limite e o seu destinatário. Note que o rol vai do menos ao mais gravoso e alcança três destinatários diferentes — a pessoa (I a IV), a embarcação (V) e a empresa (VI).
Pena — inciso do art. 121Sobre quem recaiLimite / regra própriaOnde está o limite
I — repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambasa pessoa responsávelsem teto numérico — é a pena que substitui multa e suspensão toda vez que só houver atenuantesart. 128
II — suspensão de pessoal marítimoa pessoa do pessoal da Marinha Mercanteprazo não superior a doze meses — e é nela que a multa se converte, à razão de quatro Ufir = um dia, arredondando-se para um mês o resultado menor que trinta diasart. 121, § 1º · art. 132 e par. único
III — interdição para o exercício de determinada funçãoa pessoanão excederá a cinco anosart. 121, § 2º
IV — cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amadora pessoapara estrangeiro, converte-se em proibição de exercer função em águas sob jurisdição nacionalart. 121, § 4º · art. 129
V — proibição ou suspensão do tráfego da embarcaçãoa embarcaçãocessa logo que deixem de existir os motivos ou, na falta de registro, logo que iniciado o processo de registro da propriedadeart. 121, § 3º
VI — cancelamento do registro de armadora empresa / o armadorsem teto próprio; a falta de pagamento da multa do estaleiro importa suspensão das licenças para construção ou reparação navalart. 126, par. único
VII — multa, cumulativamente ou não com qualquer das anterioresqualquer jurisdicionadode onze a quinhentas e quarenta e três UFIR, aplicada pelo Tribunal · até o décuplo ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador · até o dobro se ineficaz pela situação econômica · convertida em URV ou no padrão que vier a ser instituídoart. 121, §§ 5º e 6º · art. 124, § 1º · art. 127, § 2º
Duas frases fecham o quadro. A multa não se executa quando incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e da sua família (art. 133) — mas, se ele for reincidente, aplica-se a conversão em suspensão do art. 132. E a execução se suspende se sobrevier doença que incapacite para o trabalho sem outras fontes de recurso, procedendo-se à cobrança caso ele volte à atividade (art. 134).
  • Caput: a inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas (redação da Lei 8.969, de 1994).
  • Irepreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas.
  • IIsuspensão de pessoal marítimo. IIIinterdição para o exercício de determinada função.
  • IVcancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador. Vproibição ou suspensão do tráfego da embarcação.
  • VIcancelamento do registro de armador. VIImulta, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.
  • O rol vai do menos ao mais gravoso e alcança três destinatários diferentes: a pessoa (I a IV), a embarcação (V) e a empresa (VI).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 121 (texto integral)«Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)II - suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)III - interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VI - cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 2º A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 6º As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

Só o inciso VII traz a fórmula 'cumulativamente ou não': a multa é a única pena expressamente cumulável com qualquer outra. O inciso I também admite cumulação, mas interna — repreensão e medida educativa, 'ou ambas'. E o inciso IV atinge as duas habilitações: matrícula profissional e carteira de amador.

  • § 1º — suspensão de pessoal marítimo por prazo não superior a doze meses.
  • § 2º — interdição não excederá a cinco anos.
  • § 3º — a proibição ou suspensão do tráfego cessa quando deixarem de existir os motivos, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas, logo que iniciado o processo de registro da propriedade.
  • § 4º — para estrangeiro, o cancelamento da matrícula profissional converte-se em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
  • § 5º — a multa é aplicada pelo Tribunal e varia de onze a quinhentas e quarenta e três UFIR, ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei.
  • § 6º — as multas serão convertidas em Unidade Real de Valor (URV), ou no padrão monetário que vier a ser instituído, pelos critérios legais de conversão da UFIR.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 121 (texto integral)«Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)II - suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)III - interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VI - cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 2º A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 6º As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O § 5º guarda a chave de dois outros artigos: a ressalva da elevação do valor máximo remete ao décuplo do art. 124, § 1º, e ao dobro do art. 127, § 2º. E o § 4º é a versão pessoal do art. 129: para o estrangeiro, a pena não some — muda de natureza, virando proibição limitada às águas sob jurisdição nacional.

  • Entendem-se por preceitos legais e reguladores da navegação todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.
  • Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994.
  • É a norma de integração do art. 121: define o que se pode inobservar para atrair a pena.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 122 (texto integral)«Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O conceito é deliberadamente amplo e inclui fonte não escritausos e costumes — e atos infralegais e individuais: portarias, instruções, exigências e notificações das autoridades. Alternativa que restrinja os 'preceitos legais' a lei em sentido estrito contraria o artigo inteiro.

  • O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador, ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
  • I — que o acidente ou fato da navegação foi causado com DOLO.
  • II — que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente.
  • III — que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga.
  • IV — que a falta de assistência causou a perda de vida.
  • Todo o artigo tem redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 123 (texto integral)«Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - que a falta de assistência causou a perda de vida. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O inciso III é o mais condicionado do rol: exige embarcação brasileira, contrabando, em águas estrangeiras e confisco da embarcação ou da carga — retirar qualquer dos quatro elementos descaracteriza a hipótese. E o inciso I exige dolo: culpa, por grave que seja, leva a suspensão ou multa (art. 124), não a cancelamento.

Pontos cobráveis — penalidades e cancelamento da matrículaalvo de prova

  • As sete penas do art. 121, na ordem: I repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas · II suspensão de pessoal marítimo · III interdição para o exercício de determinada função · IV cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador · V proibição ou suspensão do tráfego da embarcação · VI cancelamento do registro de armador · VII multa, cumulativamente ou não, com qualquer das anteriores.Art. 121, I a VII
  • O rol vai do menos ao mais gravoso e alcança três destinatários: a pessoa (I a IV), a embarcação (V) e a empresa (VI).Art. 121
  • Os limites, um a um: suspensão não superior a doze meses (§ 1º) · interdição que não excederá a cinco anos (§ 2º) · multa de onze a quinhentas e quarenta e três UFIR, aplicada pelo Tribunal, ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos na lei (§ 5º).Art. 121, §§ 1º, 2º e 5º
  • A proibição ou suspensão do tráfego cessa quando deixarem de existir os motivos ou, na falta de registro das embarcações obrigadas, logo que iniciado o processo de registro da propriedade.Art. 121, § 3º
  • Para estrangeiro, o cancelamento da matrícula converte-se em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.Art. 121, § 4º
  • As multas serão convertidas em Unidade Real de Valor (URV), ou no padrão monetário que vier a ser instituído, pelos critérios legais de conversão da UFIR. Todo o art. 121 tem redação da Lei nº 8.969, de 1994.Art. 121, § 6º
  • Preceitos legais reguladores da navegação (art. 122): convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, e também usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas — é a norma de integração do art. 121.Art. 122
  • As quatro hipóteses do art. 123 (cancelamento da matrícula e da carteira de amador ou interdição), quando provado: I acidente ou fato causado com DOLO · II responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente · III contrabando em águas estrangeiras por embarcação brasileira, ocasionando o confisco da embarcação ou da carga · IV falta de assistência que causou a perda de vida. Redação da Lei 8.969/1994.Art. 123, I a IV

M14 · Suspensão ou multa (arts. 124 a 126)

Nove causas, uma pena dupla e um multiplicador. O art. 124 é o rol de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente; o seu § 1º autoriza a multa até o décuplo ao proprietário, armador e figuras equivalentes, por responsabilidade direta ou indireta. Os arts. 125 e 126 destacam duas responsabilidades específicas — a da estiva e a do estaleiro —, ambas remetendo à multa do § 5º do art. 121.

  • O Tribunal poderá aplicar suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando provado que o acidente ou fato ocorreu por:
  • Ierro da navegação, de manobra ou de ambos; IIdeficiência da tripulação; IIImá estivação da carga.
  • IVhaver carga no convés, impedindo manobras de emergência ou prejudicando a estabilidade; Vavarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos.
  • VIrecusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; VIIinexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações.
  • VIIIausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; IXprática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
  • § 1º: o Tribunal poderá aplicar, até o DÉCUPLO, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta ou indireta, e também pela inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe. § 2º: essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 124 (texto integral)«Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - erro da navegação, de manobra ou de ambos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)II - deficiência da tripulação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)III - má estivação da carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 1º O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 2º Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O inciso IX é a cláusula geral do artigo e a mais cobrada pela redação: 'prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar'. E o décuplo do § 1º alcança seis figuras — proprietário, armador, operador, locatário, afretador e carregador —, nunca o marítimo: a este se aplica o § 2º, que soma responsabilidades sem multiplicar a multa.

  • Art. 125: provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.
  • Art. 126: provado vício da embarcação decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa do § 5º do art. 121.
  • Art. 126, parágrafo único: a falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.
  • Ambos com redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 125 · Art. 126 (texto integral)«Art. 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 126. Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O art. 125 exige dano efetivo ('resultando da infração dano à embarcação ou à carga') — estiva contrária às instruções, sem dano, não preenche o tipo. E o parágrafo único do art. 126 cria uma sanção por inadimplemento, não pela infração original: quem não paga a multa perde a licença. É a única suspensão de licença da Lei.

Art. 123 (cancelamento ou interdição) × Art. 124 (suspensão ou multa)nao confundir

Dois artigos vizinhos, dois rols de causas, duas penas diferentes — e a mesma conduta aparecendo nos dois com consequências distintas. Confundi-los custa a questão inteira, porque a alternativa errada costuma trocar apenas o número de incisos ou a pena.
CritérioART. 123 — cancelamento da matrícula ou interdiçãoART. 124 — suspensão ou multa
Quantas causasquatro incisosnove incisos
Qual a penacancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador ou interdição para o exercício de determinada funçãosuspensão ou multa, ou ambas cumulativamente
As causasI dolo · II embriaguez ou substância entorpecente · III contrabando em águas estrangeiras por embarcação brasileira, com confisco da embarcação ou da carga · IV falta de assistência que causou a perda de vidaI erro de navegação ou manobra · II deficiência da tripulação · III má estivação · IV carga no convés · V avarias ou vícios conhecidos e não revelados · VI recusa de assistência de que resultou sinistro · VII inexistência de aparelhagem de socorro ou luzes · VIII ausência de recursos para garantir a vida a bordo · IX a fórmula geral do que se deve omitir ou praticar
Agravamento própriosem multiplicador — mas o estrangeiro tem o cancelamento convertido em proibição de exercer função em águas sob jurisdição nacional (art. 121, § 4º; art. 129)multa até o DÉCUPLO ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, por responsabilidade direta ou indireta (§ 1º)
Vigênciatodo o artigo com redação da Lei nº 8.969, de 1994caput e incisos do texto original; o § 1º é o que traz o décuplo, e o § 2º alcança quem transigir com os armadores
A mesma conduta, três dispositivos, três consequências — é aqui que a banca arma. Recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo é FATO da navegação (art. 15, d). Recusa de assistência de que tenha resultado sinistro é causa de suspensão ou multa (art. 124, VI). E falta de assistência que causou a perda de vida é causa de cancelamento da matrícula (art. 123, IV). Qualificação, pena intermediária e pena máxima — nessa escala.

Pontos cobráveis — suspensão ou multaalvo de prova

  • O Tribunal pode aplicar suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, aos jurisdicionados, provado que o acidente ou fato ocorreu por (art. 124):Art. 124, caput e I a IX
    • I — erro da navegação, de manobra ou de ambos · II — deficiência da tripulação · III — má estivação da carga;
    • IV — haver carga no convés, impedindo manobras de emergência ou prejudicando a estabilidade da embarcação · V — avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;
    • VI — recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro · VII — inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;
    • VIII — ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes · IX — prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar — a fórmula geral do artigo.
  • O décuplo: a multa pode ser aplicada até o décuplo ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta ou indireta, e também pela inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe.Art. 124, § 1º
  • A responsabilidade do proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador (§ 1º) não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.Art. 124, § 2º
  • Estiva (art. 125): provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando dano à embarcação ou à carga, punem-se a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, com a multa do § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a suspensão.Art. 125
  • Estaleiro (art. 126): provado vício da embarcação decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina, em desacordo com as exigências legais, aplica-se a multa do § 5º do art. 121; e a falta de pagamento importa suspensão das licenças para construção ou reparação naval. Ambos com redação da Lei 8.969/1994.Art. 126 e par. único

M15 · Aplicação da pena — dosimetria e execução da multa (arts. 127 a 134)

Como o Tribunal escolhe a pena e como ele a mede. O art. 127 dá os critérios e dois ajustes pela situação econômica — atender a ela na fixação, e aumentar até o dobro quando a multa máxima for ineficaz. Depois vem a vida da multa: prazo de dez dias, parcelamento em até um ano, conversão em suspensão à razão de quatro Ufir por dia, e as duas hipóteses em que ela não se executa ou se suspende.

  • Caput: cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e consequências da infração: Ideterminar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; IIfixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena.
  • § 1º: na fixação da multa, o Tribunal deverá atender principalmente à situação econômica do infrator.
  • § 2º: a multa poderá ser aumentada até o dobro se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
  • § 3º: aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes — dispositivo incluído pela Lei nº 8.969, de 1994, na esteira da Constituição de 1988.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 127 (texto integral)«Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 1º Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 2º A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 3º Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O § 2º só autoriza o dobro depois de esgotado o teto: a multa tem de estar aplicada no máximo e ainda assim ser ineficaz pela situação econômica. Não é aumento livre. E são dois os multiplicadores da Lei, com pressupostos distintos: o décuplo do art. 124, § 1º (pela qualidade do responsável) e o dobro daqui (pela ineficácia econômica).

  • Art. 128: o Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.
  • Art. 129: a pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.
  • Art. 130: a multa será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. Parágrafo único: a competência para aplicar a penalidade, nesses casos, será do PRESIDENTE do Tribunal.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 128 · Art. 129 · Art. 130 (texto integral)«Art. 128. O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 129. A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 130. A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O art. 130, parágrafo único, é a única exceção à regra de que a pena é aplicada pelo Tribunal (art. 121, § 5º): na fraude aos registros, quem aplica é o Presidente, sozinho. E o art. 128 exige exclusividade — 'somente atenuantes': havendo uma agravante que seja, a substituição por repreensão está fora.

  • Art. 131: a multa deverá ser paga dentro de dez dias depois da ciência da guia de sentença, prazo que poderá ser excepcionalmente dilatado. Parágrafo único: sendo a multa elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido o pagamento em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.
  • Art. 132: o Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
  • Parágrafo único — a taxa de conversão: a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias quantas dessas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 131 · Art. 132 (texto integral)«Art. 131. A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 132. O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Para a conversão, a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

O arredondamento do art. 132 é para cima e desfavorável: apurados menos de trinta dias, a suspensão vira um mês. Converter multa pequena pode, portanto, agravar a situação. E o parcelamento do art. 131 tem teto duplo — quotas mensais e um ano no máximo.

  • Art. 133: não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família. Parágrafo único: se o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior — isto é, a conversão em suspensão (art. 132).
  • Art. 134: suspender-se-á a execução da pena de multa se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos. Parágrafo único: proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 133 · Art. 134 (texto integral)«Art. 133. Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 134. Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

São situações diferentes com efeitos diferentes: o art. 133 é não execução (a multa não se cobra); o art. 134 é suspensão da execução (a cobrança volta quando o infrator retorna à atividade). E o reincidente do art. 133 não fica impune — a multa vira suspensão pela taxa do art. 132.

Pontos cobráveis — dosimetria e execução da multaalvo de prova

  • Dosimetria (art. 127): atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa e às circunstâncias e consequências da infração, cabe ao Tribunal I — determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente e II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena.Art. 127, I e II
  • Na fixação da multa, o Tribunal deverá atender principalmente à situação econômica do infrator; e ela poderá ser aumentada até o dobro se, em virtude dessa situação, for ineficaz embora aplicada no máximo.Art. 127, §§ 1º e 2º
  • Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes — parágrafo incluído pela Lei nº 8.969, de 1994, na esteira da Constituição de 1988.Art. 127, § 3º
  • Substituição pela repreensão: o Tribunal pode substituir multa e suspensão pela repreensão toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.Art. 128
  • Tripulação estrangeira: suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de amador ou interdição aplicam-se somente quanto ao exercício das funções em águas sob jurisdição nacional.Art. 129
  • Dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal também gera multa — e aí a competência para aplicá-la é do PRESIDENTE do Tribunal, não do plenário.Art. 130 e par. único
  • Pagamento: a multa deverá ser paga em dez dias da ciência da guia de sentença, prazo que poderá ser excepcionalmente dilatado; sendo elevada para as posses do infrator, admite-se pagamento em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.Art. 131 e par. único
  • Conversão da multa em suspensão: a cada quatro Ufir corresponde um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias quantas frações couberem no valor, arredondando-se para um mês quando o resultado for menor do que trinta dias.Art. 132 e par. único
  • Quando a multa não se executa: não se executará se incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família — mas, sendo ele reincidente, aplica-se o art. 132, isto é, a conversão em suspensão.Art. 133 e par. único
  • Suspende-se a execução da multa se sobrevier doença que incapacite para o trabalho e o infrator não dispuser de outras fontes de recursos; procede-se à cobrança caso ele volte ao exercício da atividade.Art. 134 e par. único

M16 · Agravantes, atenuantes, reincidência e casos omissos (arts. 135 a 146)

Treze agravantes, quatro incisos de atenuantes e dois artigos de reincidência com multiplicadores diferentes. Duas ressalvas valem a questão: as agravantes só agravam quando de per si não constituam a própria infração, e a reincidência tem prazo de cinco anos com quatro marcos iniciais distintos. Fecha o módulo uma curiosidade cobrável: os arts. 143 e 145 tratam do mesmo tema, um com redação de 1994 e o outro com a de 1954.

  • Caput: agravarão SEMPRE a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
  • I — a reincidência; II — a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; III — a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função.
  • IV — o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; V — a desobediência a ordem legal emanada de superior hierárquico; VI — a ausência do posto, quando em serviço.
  • VII — o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; VIII — a instigação a cometer a infração; IX — a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa.
  • X — ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; XI — a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior.
  • XIIser a infração praticada no exterior; XIIIresultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 135 (texto integral)«Art. 135. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)VI - a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)VIII - a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)XII - ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

A ressalva do caput vale para todas as treze: a circunstância só agrava quando de per si não constituir a própria infração — embriaguez que já é a causa do enquadramento do art. 123, II, não agrava outra vez. E o inciso XI tem a única excludente do rol: caso fortuito ou força maior. O inciso XIII — dano ao meio aquático — é o mais moderno do artigo, fruto da Lei 8.969/1994.

  • Art. 136: há reincidência quando o agente comete outra infração depois de definitivamente condenado por infração anterior.
  • § 1º: a reincidência será ESPECÍFICA se as infrações forem da mesma natureza. § 2º: são da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora em dispositivos diversos, apresentem os mesmos caracteres fundamentais pelos atos que as constituem ou pelos seus motivos determinantes.
  • § 3º — o prazo é de cinco anos, com quatro marcos iniciais: I — na repreensão e medida educativa, a data em que transitar em julgado o acórdão; II — na multa, o dia do pagamento ou, havendo parcelamento, o da última parcela paga; III — na suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; IVem qualquer caso, a data da extinção da pena.
  • Art. 137 — reincidência ESPECÍFICA: multa ou suspensão acrescida do DOBRO da fixada para a pena-base, somadas as agravantes, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.
  • Art. 138 — reincidência GENÉRICA: multa ou suspensão acrescida da METADE da pena-base, somadas as agravantes, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 136 · Art. 137 · Art. 138 (texto integral)«Art. 136. Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 1º A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 2º Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)§ 3º O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 137. A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 138. A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

Específica = dobro; genérica = metade. Inverter é o distrator número um deste bloco. E os dois artigos terminam com a mesma trava: 'observados os limites do art. 121 e seus parágrafos' — o acréscimo não pode furar os 12 meses de suspensão nem as 543 UFIR de multa. Note ainda que o marco do inciso II é o pagamento, não a condenação.

  • Caput: serão SEMPRE circunstâncias atenuantes da pena:
  • I — ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; II — terem sido de somenos importância os efeitos da infração; III — a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável.
  • IV — ter o agente: a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato, minorar-lhe as consequências; b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 139 (texto integral)«Art. 139. Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)IV - ter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

A alínea a exige três elementos cumulativos: espontaneidade, eficiência e imediatidade ('logo após'). E a alínea b é coação a que PODIA resistir — a coação irresistível não atenua, exclui a conduta. O inciso I trabalha com duas faixas etárias: menor de 21 e maior de 70.

  • Art. 140: em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES — entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.
  • Art. 141: a pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. Parágrafo único: em concurso das causas de aumento ou de diminuição, elas compensar-se-ão.
  • Art. 142: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão cumulativamente as penas em que houver incorrido.
  • Parágrafo único — infração continuada: praticadas duas ou mais infrações da mesma espécie e devendo as subsequentes, pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidas como continuação da primeira, impõe-se a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 140 · Art. 141 · Art. 142 (texto integral)«Art. 140. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 141. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 142. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Parágrafo único. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)»
Pegadinha

As três preponderantes do art. 140 são taxativas: motivos determinantes, personalidade do agente e reincidência. E o par 142/parágrafo único é a distinção clássica: concurso material soma as penas; continuidade aplica uma só (ou a mais grave) com aumento de 1/6 a 2/3. Somar as penas na infração continuada contraria o parágrafo.

  • Art. 143: a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena (redação da Lei 8.969, de 1994).
  • Art. 144: os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo (redação da Lei 8.969, de 1994).
  • Art. 145: nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada — redação original de 1954, sem marcador da Lei 8.969/1994.
  • Art. 146: nos casos omissos observar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que forem aplicáveis — também redação original.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 143 · Art. 144 · Art. 145 · Art. 146 (texto integral)«Art. 143. A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 144. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)Art. 145. Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.Art. 146. Nos casos omissos observar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que forem aplicáveis.»
Pegadinha

Este bloco tem duas duplicidades declaradas no próprio texto. (1) Os arts. 143 e 145 dizem a mesma coisa sobre ignorância escusável — o 143 é de 1994, o 145 é de 1954, e a Lei 8.969 não revogou o segundo. (2) Os arts. 144 e 146 dão soluções diferentes para 'casos omissos': Resolução do Tribunal (144) e legislação comum (146). Cobrar qual é 'o' dispositivo dos casos omissos é pergunta capciosa: os dois existem, e o art. 155 acrescenta um terceiro para a matéria processual.

Reincidência ESPECÍFICA × GENÉRICA — e o que agrava contra o que atenuanao confundir

Dois artigos consecutivos, dois multiplicadores, e a única diferença entre eles cabe numa frase do § 1º do art. 136: as infrações serem, ou não, da mesma natureza. Trocar dobro por metade é o erro clássico.
CritérioREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA — art. 137REINCIDÊNCIA GENÉRICA — art. 138
Quando ocorreas infrações são da mesma natureza — estabelecidas em um só dispositivo legal, ou, embora em dispositivos diversos, com os mesmos caracteres fundamentais pelos atos que as constituem ou pelos motivos determinanteshá reincidência (nova infração depois de definitivamente condenado), mas as infrações não são da mesma natureza
Quanto acrescemulta ou suspensão acrescida do DOBRO da fixada para a pena-basemulta ou suspensão acrescida da METADE da pena-base
Como se somasomadas as agravantes, observados os limites do art. 121 e seus parágrafossomadas as agravantes, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos
Prazo e marco inicialcinco anos, contados: I do trânsito em julgado (repreensão e medida educativa) · II do dia do pagamento, ou da última parcela paga (multa) · III do último dia de cumprimento (suspensão e interdição) · IV em qualquer caso, da extinção da penaos mesmos cinco anos e os mesmos quatro marcos do art. 136, § 3º
Efeito colaterala reincidência é a primeira agravante do art. 135 e uma das circunstâncias preponderantes do art. 140 — e afasta o benefício do art. 133, fazendo converter a multa em suspensãoidem
Não confundir os multiplicadores da Lei, que são quatro e têm fundamentos diversos: décuplo é a multa ao proprietário/armador e afins (art. 124, § 1º); dobro aparece duas vezes — pela situação econômica do infrator quando a multa máxima for ineficaz (art. 127, § 2º) e pela reincidência específica (art. 137); metade é só a reincidência genérica (art. 138); e um sexto a dois terços é o aumento da infração continuada (art. 142, par. único), que não é reincidência.

Pontos cobráveis — agravantes, atenuantes, reincidência e casos omissosalvo de prova

  • Agravarão SEMPRE a pena, quando de per si não constituam a própria infração (art. 135) — a ressalva é tão cobrada quanto o rol — as treze circunstâncias:Art. 135, caput e I a XIII
    • I — reincidência · II — ação ou omissão de que resultou perda de vida · III — coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
    • IV — pânico a bordo, quando evitável ou reprimível · V — desobediência a ordem legal de superior hierárquico · VI — ausência do posto, quando em serviço;
    • VII — concurso em ato que agravou a extensão do dano · VIII — instigação · IX — execução mediante paga ou promessa de recompensa;
    • X — infração praticada para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração · XI — embriaguez e uso de entorpecente, salvo caso fortuito ou força maior;
    • XII — infração praticada no exterior · XIII — poluição ou dano ao meio aquático.
  • Reincidência (art. 136): há quando o agente comete outra infração depois de definitivamente condenado por infração anterior. Será ESPECÍFICA se as infrações forem da mesma natureza.Art. 136 e § 1º
  • Para a reincidência específica, são da mesma natureza (art. 136, § 2º) as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal e também as que, embora em dispositivos diversos, apresentem os mesmos caracteres fundamentais pelos atos que as constituem ou pelos motivos determinantes.Art. 136, § 2º
  • O agravamento por reincidência observa prazo de cinco anos (art. 136, § 3º), com quatro marcos iniciais: I repreensão e medida educativa — trânsito em julgado do acórdão · II multa — dia do pagamento ou da última parcela paga · III suspensão e interdição — após o último dia de cumprimento · IV em qualquer caso — data da extinção da pena.Art. 136, § 3º, I a IV
  • Os dois multiplicadores: reincidência ESPECÍFICA acresce o DOBRO da pena-base (art. 137); a GENÉRICA acresce a METADE (art. 138). Em ambos, somadas as agravantes e observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.Arts. 137 e 138
  • Atenuantes (art. 139), SEMPRE: I agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta · II efeitos de somenos importância · III ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusável · IV ter o agente a) minorado espontânea e eficientemente as consequências logo após o evento · b) agido sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada · c) agido em estado de esgotamento físico por trabalho extraordinário · d) confessado espontaneamente a autoria.Art. 139, I a IV
  • Concurso de circunstâncias: a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES, que são as resultantes dos motivos determinantes, da personalidade do agente e da reincidência.Art. 140
  • Causas de aumento e diminuição: a pena a ser aumentada ou diminuída é a que o Tribunal aplicaria se não existisse a causa; havendo concurso de causas, elas compensam-se.Art. 141 e par. único
  • Concurso de infrações: mediante mais de uma ação ou omissão, duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas. Na infração continuada — mesma espécie, com as condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes —, impõe-se a pena de uma só, ou a mais grave se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.Art. 142 e par. único
  • Duas regras que convivem sobre o mesmo tema. O art. 143 (redação da Lei 8.969/1994) admite a não-aplicação de pena, excepcionalmente, na ignorância ou errada compreensão escusáveis ou quando as consequências atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária; o art. 145, redação original de 1954, prevê só a primeira hipótese. Casos omissos: Resolução do Tribunal Marítimo (art. 144) e legislação comum no que for aplicável (art. 146).Arts. 143 a 146

M17 · Quadro de pessoal, disposições especiais e finais (arts. 147 a 158)

O fecho da Lei, e ele tem números: 120 dias para o Quadro de Pessoal, 30 dias de férias coletivas a partir do primeiro dia útil de janeiro, 90 e 120 dias para o Regimento Interno vigorar no País e no exterior. Guarde também a inamovibilidade dos juízes, o desconto por retardamento de processo e o art. 158: cláusula revogatória genérica, sem vacatio legis própria.

  • Art. 147: o Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal (Lei 5.056, de 1966). Parágrafo único: dentro de cento e vinte (120) dias da publicação, o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro, proposto pelo Juiz-Presidente através do Ministro da Marinha.
  • Art. 148: os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da INAMOVIBILIDADE e das deferências devidas ao seu cargo. Parágrafo único: o tempo de serviço prestado ao Tribunal na vigência das leis anteriores será contado, para todos os efeitos, como de serviço público federal.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 147 · Art. 148 (texto integral)«Art. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 148. Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço público federal.»
Pegadinha

A Lei confere aos juízes do Tribunal Marítimo uma das garantias da magistratura — a inamovibilidade — e não as demais. Ler o art. 148 como equiparação plena a magistrado é ir além do texto; a única outra referência à magistratura está na ressalva do art. 27, a, sobre acumulação.

  • Art. 149 — (Revogado pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966). É o único artigo desta Lei revogado por decreto-lei.
  • Art. 150 — (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987).
  • Art. 153 — (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987).
  • Os três estão no Capítulo II do Título VI — 'DISPOSIÇÃO ESPECIAIS' (concordância do texto publicado), entre os arts. 148 e 154.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 149 · Art. 150 · Art. 153 (texto integral)«Art. 149. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)Art. 150. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)Art. 153. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)»
Pegadinha

Quatro revogadores diferentes atuaram sobre esta Lei: Decreto-Lei 25/1966 (art. 149), Lei 5.056/1966 (arts. 43 e 101), Lei 7.642/1987 (arts. 4º a 7º, 28 a 30, 150 e 153) e Lei 7.652/1988 (arts. 75 a 104). Atribuir a revogação à norma errada é o distrator mais fácil de montar e o mais fácil de errar.

  • Art. 151: aos demais funcionários do Tribunal, no que concerne a aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação dos servidores públicos federais, com as alterações desta lei.
  • Art. 152: fica estabelecido para o Tribunal o regime das FÉRIAS COLETIVAS. Parágrafo único: o período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias, reunindo-se o Tribunal apenas para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente (redação da Lei 9.527, de 1997).
  • Art. 154: o retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato. Parágrafo único: o desconto far-se-á à vista de certidão que o Secretário do Tribunal remeterá ex-offício, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 151 · Art. 152 · Art. 154 (texto integral)«Art. 151. Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente lei.Art. 152. Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)Art. 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.Parágrafo único. O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-offício, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.»
Pegadinha

O art. 154 é a sanção de mora dentro da própria Lei, e o cálculo é literal: um dia de vencimento por dia excedido. Repare que ele ainda alcança procurador, adjunto de procurador e advogado de ofício — figuras cujas seções orgânicas (arts. 28 a 30) foram revogadas em 1987, mais um resíduo de atualização incompleta. E as férias coletivas contam do primeiro dia útil de janeiro, não do dia 1º.

  • Art. 155: nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
  • Art. 156: nos processos da competência do Tribunal haverá custas, recolhidas na forma da legislação fazendária. § 1º: o Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá ao Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias. § 2º: o Regimento de Custas será vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável conforme os reajustamentos.
  • Art. 157: o Tribunal deverá, no prazo de noventa (90) dias da publicação, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República. Parágrafo único: o Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa dias para o País e cento e vinte dias para o exterior, contados da publicação no órgão oficial.
  • Art. 158: revogam-se as disposições em contrário — cláusula revogatória genérica.
📜 Lei 2.180/1954 · Art. 155 · Art. 156 · Art. 157 · Art. 158 (texto integral)«Art. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.Art. 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 1º O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)§ 2º O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)Art. 158. Revogam-se as disposições em contrário.»
Pegadinha

Três dispositivos disputam os 'casos omissos', e cada um tem o seu campo: art. 144 — Resolução do Tribunal (Título V, penalidades); art. 146 — legislação comum (Título V); art. 155 — leis de processo (matéria processual). E o art. 157, parágrafo único, traz o único par 90 dias / 120 dias da Lei: vigência do Regimento Interno no País e no exterior — nada a ver com a vigência da própria Lei.

Os atos, as pessoas e os documentos que a LOTM nomeia (20)
As duas categorias que organizam a matéria
Acidente da navegação
Rol taxativo por enumeração: as dez espécies da alínea a — naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento — mais a avaria ou defeito no navio nas suas instalações que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.Art. 14
Fato da navegação
Seis alíneas: mau aparelhamento ou impropriedade da embarcação e deficiência da equipagem · alteração da rota · má estimação da carga · recusa injustificada de socorro · a cláusula geral de risco à incolumidade · emprego da embarcação em ato ilícito.Art. 15
Embarcação mercante
Toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego. Seis categorias se lhe equiparam no parágrafo único.Art. 11
Pessoal da Marinha Mercante
Nove categorias, entre elas o pessoal da praticagem, os mergulhadores e os amadores. Equiparam-se a marítimos os que, sem matrícula, estejam de fato em função que deva ser exercida por marítimo.Art. 12
Órgãos e pessoas do processo
Tribunal Marítimo — LOTM — Lei Orgânica do Tribunal Marítimo
Órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional, composto por sete juízes e vinculado ao Ministério da Marinha apenas quanto a pessoal militar e recursos orçamentários.Art. 1º · Art. 2º
Procuradoria
Titular de uma das três iniciativas do processo e destinatária da vista do art. 42, em que oficia por representação, arquivamento ou incompetência. Os arts. 28 e 29, que davam a sua estrutura, foram revogados; o papel processual, não.Art. 41, I · Art. 42
Relator
Juiz que dirige o processo, profere os despachos interlocutórios, preside à instrução como interrogante, sana omissões, ordena diligência de ofício e apresenta o processo pronto ao plenário.Art. 24 · Art. 66
Suplente
Juiz indicado pelo Ministro da Marinha e nomeado pelo Presidente da República, com mandato de três anos; funciona quando convocado e, em exercício, tem as atribuições e vantagens do juiz efetivo.Art. 3º · Art. 25
Assistente
Na ação pública, o interessado que intervém apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado, enquanto a decisão não passar em julgado, recebendo a causa no estado em que se achar.Art. 48
Peças e documentos
Inquérito
Apuração obrigatória na capitania de portos, com oito elementos essenciais; encerrado, é enviado com urgência ao Tribunal. Em águas estrangeiras, cabe à autoridade consular.Arts. 33 a 40
Defesa prévia
Manifestação em dez dias dos possíveis responsáveis apontados no relatório do inquérito, contados da ciência das conclusões — não se confunde com a defesa de quinze dias do art. 56, já no processo.Art. 38 · Art. 56
Acórdão
Decisão do plenário, publicada em sessão nos dez dias seguintes ao julgamento, com conteúdo vinculado: natureza e circunstâncias · causas · responsabilidades, sanção e fundamento · medidas preventivas.Art. 73 · Art. 74
Guia de sentença
Instrumento da execução, com cinco requisitos; vale como citação na execução e, sendo a pena de multa e custas, vai à repartição das dívidas fiscais para cobrança executiva. Volta ao Tribunal com declaração de cumprimento — ou negativa.Art. 54 · Arts. 115 a 117
Provimento
Ato pelo qual o Tribunal fixa, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania.Art. 36
Penas e medidas
Suspensão
Pena sobre o pessoal marítimo, por prazo não superior a doze meses; é nela que a multa se converte, à razão de quatro Ufir = um dia.Art. 121, § 1º · Art. 132
Interdição
Pena que impede o exercício de determinada função; não excede a cinco anos.Art. 121, § 2º
Medida educativa
Pena do inciso I, concernente à segurança da navegação, aplicável isolada, com a repreensão, ou ambas.Art. 121, I
UFIR — unidade de referência em que a multa é expressa
A multa varia de onze a quinhentas e quarenta e três UFIR, aplicada pelo Tribunal, e converte-se em URV ou no padrão monetário que vier a ser instituído.Art. 121, §§ 5º e 6º
Reincidência
Nova infração depois de definitivamente condenado por infração anterior, no prazo de cinco anos. Específica (mesma natureza) acresce o dobro; genérica, a metade.Arts. 136 a 138
Avaria comum
Classificação de danos e despesas que o Tribunal investiga na apuração da responsabilidade, verificando se se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.Art. 17, f

Oito diplomas reescreveram a LOTM — o que cada um fezsintese editorial

Esta é uma lei de 1954 lida em 2026: dos 158 artigos, 41 estão revogados e boa parte dos vigentes tem redação posterior. A banca explora exatamente isso — cita o texto original de um artigo que foi reescrito, ou apresenta como vigente um artigo revogado. A coluna do meio é a resposta.
DiplomaO que fez na Lei 2.180Artigos atingidos
Decreto-Lei nº 25, de 1966deu a redação da composição de sete juízes e criou o assistente de confiança do Presidente; revogou o art. 149 — o único artigo desta Lei revogado por decreto-leiart. 2º (composição) · art. 23 · art. 149
Lei nº 5.056, de 1966reescreveu a natureza e a atribuição do Tribunal (art. 1º), a Secretaria e as suas quatro Divisões, as três iniciativas do processo e a vista à Procuradoria, o quórum, o processamento do agravo e o Quadro de Pessoal; incluiu a alínea f do art. 15 (emprego em ato ilícito), a alínea l do art. 16 (eleger o Vice-Presidente) e a alínea k do art. 22; revogou o art. 43 e o art. 101, e suprimiu o parágrafo único do art. 42 — a única supressão declarada da Leiarts. 1º · 9º · 15, f · 16, l · 19 · 22, k · 32 · 41 · 42 · 43 · 71 · 101 · 112, § 2º · 147
Lei nº 7.642, de 1987revogou os arts. 4º a 7º (organização), os arts. 28 e 29 (Procuradoria) e o art. 30 (advogados de ofício), mais os arts. 150 e 153. Sobrou uma armadilha: os arts. 50 e 51 continuam remetendo às letras do art. 28, que já não existearts. 4º · 5º · 6º · 7º · 28 · 29 · 30 · 150 · 153
Lei nº 7.652, de 1988revogou o Título III inteiroarts. 75 a 104, menos o 101 —, levando consigo o registro da propriedade naval, o da hipoteca e o do cancelamento. O que sobreviveu: art. 13, II · art. 22, g · art. 32, II, nenhum deles revogadoarts. 75 a 100 · arts. 102 a 104
Lei nº 8.391, de 1991fixou que os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinhaart. 3º, § 1º
Lei nº 8.969, de 1994reescreveu todo o regime das penas: o rol e os seis parágrafos do art. 121 (inclusive a multa em UFIR e a conversão em URV), o conceito de preceitos legais do art. 122, as quatro hipóteses do art. 123, as responsabilidades da estiva e do estaleiro, o contraditório e a ampla defesa do art. 127, § 3º, a não-aplicação de pena do art. 143 e os casos omissos por Resolução do art. 144arts. 121 · 122 · 123 · 125 · 126 · 127, § 3º · 143 · 144
Lei nº 9.527, de 1997deu o mandato de quatro anos aos Juízes Militares, fixou que os Juízes Civis se conservam no cargo até a idade limite e reescreveu as férias coletivas de trinta diasart. 2º, §§ 6º e 9º · art. 152, par. único
Lei nº 9.578, de 1997modernizou a jurisdição — nova redação da alínea c do art. 10 e inclusão das alíneas i, j, l e m —, equiparou a embarcação mercante os navios de Estados estrangeiros usados para fins comerciais, acrescentou mergulhadores e amadores ao pessoal da Marinha Mercante e deu ao art. 18 a redação hoje vigente do valor probatórioart. 10, c, i, j, l e m · art. 11, par. único, f · art. 12, h e i · art. 18
A conta que fecha o quadro: 41 artigos revogados — quatro pela Lei 7.642 no Capítulo I, três (28, 29 e 30) nos órgãos auxiliares, dois (150 e 153) nas disposições especiais, um (149) pelo Decreto-Lei 25, um (43) e outro (101) pela Lei 5.056, e vinte e nove do Título III pela Lei 7.652. O art. 14, o coração da matéria, não sofreu alteração nenhuma: é texto original de 1954.

Pontos cobráveis — pessoal, disposições especiais e finaisalvo de prova

  • O Tribunal terá o seu Quadro próprio de Pessoal (Lei 5.056/1966); em cento e vinte dias da publicação, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional o novo Quadro, proposto pelo Juiz-Presidente através do Ministro da Marinha.Art. 147 e par. único
  • Os juízes gozam de INAMOVIBILIDADE e das deferências devidas ao cargo; o tempo de serviço prestado ao Tribunal na vigência das leis anteriores conta, para todos os efeitos, como serviço público federal.Art. 148 e par. único
  • Três artigos revogados no Título VI: o art. 149 pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966o único artigo desta Lei revogado por decreto-lei — e os arts. 150 e 153 pela Lei nº 7.642, de 1987. Estão no Capítulo II do Título VI, entre os arts. 148 e 154.Arts. 149, 150 e 153
  • Aos demais funcionários aplicam-se, quanto a aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, as disposições da legislação dos servidores públicos federais, com as alterações desta lei.Art. 151
  • Férias coletivas: período de trinta dias contado do primeiro dia útil de janeiro, reunindo-se o Tribunal apenas para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente (Lei 9.527/1997).Art. 152 e par. único
  • Retardamento de processo por juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício gera perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos, descontados no mês imediato, à vista de certidão do Secretário do Tribunal remetida ex-offício, sob pena de multa de Cr$500,00.Art. 154 e par. único
  • Omissões processuais: observam-se as disposições das leis de processo em vigor — regra distinta da dos casos omissos de mérito, que vão a Resolução (art. 144) ou à legislação comum (art. 146).Art. 155
  • Custas: há custas nos processos da competência do Tribunal, recolhidas na forma da legislação fazendária; o Regimento de Custas vai ao Presidente da República em cento e vinte dias e é vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País, atualizável conforme os reajustamentos.Art. 156 e §§
  • Regimento Interno: elaborado em noventa dias da publicação, para submissão ao Presidente da República; entra em vigor em noventa dias para o País e cento e vinte dias para o exterior, contados da publicação no órgão oficial.Art. 157 e par. único
  • Art. 158: revogam-se as disposições em contrário — cláusula revogatória genérica.Art. 158