⚓ Portaria 37/MB/2022 — Estrutura da Autoridade Marítima e delegação de competências (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.12 · recorte INTEGRAL (corpo, arts. 1º a 4º + Anexo A, Caps. I a III, arts. 1º a 15 + notas + Anexo B) · vigência em 3 de março de 2022 · art. 3º do corpo tratado como REVOGADO (callout histórico)

M0 · A Portaria e o lugar dela na cadeia normativa

Este módulo cobra duas coisas, e nenhuma delas está no Anexo A. A primeira é de arquitetura: o corpo tem quatro artigos e nenhum conteúdo — tudo o que a prova pergunta mora no Anexo A, cuja numeração recomeça do art. 1º. A segunda é de hierarquia, e é a que mais rende: a Autoridade Marítima não nasce aqui — nasce na LC 97/1999, e esta Portaria apenas a estrutura e delega.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (número ou data cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da norma) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou dispensado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado, negado ou excluído · amarelo = pivô, limite ou ressalva · laranja = data.
A Portaria 37 em cinco estações
Do corpo ao Auto de Infração — como o documento se organiza, e por que o Anexo A é a norma inteira.
1O corpoArt. 1º manda estabelecer a estrutura e delegar competências, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B. Art. 2º vincula as normas decorrentes. Art. 3º é cláusula revogatória. Art. 4º fixa a vigência em 3 de março de 2022.Corpo, arts. 1º a 4º · M0
2Capítulo I do Anexo A — quem é a AMO Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, e o recorte negativo da sua competência (art. 1º); as cinco atribuições do art. 2º, que são as do art. 17 da LC 97/1999.Anexo A, arts. 1º e 2º · M1
3Capítulo II — os três papéisRepresentantes (art. 3º), Assessor (art. 4º) e Agentes (art. 5º) — e as duas supervisões, que não se confundem: subordinados dos Representantes × Agentes, supervisionados pelos Comandantes dos Distritos Navais.Anexo A, arts. 3º a 5º · M1
4Capítulo III — a delegação, seção por seçãoSeção I, o Assessor (art. 6º); depois uma seção para cada inciso do art. 2º: Marinha Mercante (7º) · segurança da navegação aquaviária (8º, com as Subseções dos arts. 9º, 10 e 11) · políticas nacionais sobre o mar (12 e 13) · implementar e fiscalizar (14) · cooperar na repressão a delitos (15).Anexo A, arts. 6º a 15 · M2 a M7
5Fora da Portaria — NORMAM, Agentes e o Auto de InfraçãoOs Representantes aprovam as NORMAM; as NORMAM dão atribuições a Titulares de outras OM, que por isso viram Agentes da AM (art. 5º); e o Comandante do Distrito Naval os designa para lavrar os Autos de Infração (art. 9º, § 3º, VIII; art. 11, § 2º, IV).Anexo A, arts. 5º, 9º, § 3º, VIII, e 11, § 2º, IV · M8
A numeração recomeça no Anexo A: o documento tem dois art. 1º, dois art. 2º e assim por diante. Citar "art. 3º" sem dizer se é do corpo ou do Anexo A muda completamente a resposta — no corpo é a cláusula revogatória, no Anexo A são os Representantes.
  • Ementa: "Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas."
  • Corpo curtíssimo. Art. 1º manda estabelecer a estrutura e delegar, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B. Art. 2º subordina as normas decorrentes. Art. 3º é cláusula revogatória. Art. 4º é a vigência.
  • Todo o conteúdo está no ANEXO A. É lá que se responde quem faz o quê.
  • Pergunta única da norma: das cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha, qual cargo exerce cada pedaço, e com que grau de delegação.
Pegadinha

A numeração dos artigos recomeça no Anexo A. Existem dois art. 1º, dois art. 2º, dois art. 3º e dois art. 4º no mesmo documento. Alternativa errada clássica: atribuir ao "art. 2º" o conteúdo das cinco atribuições (que é do Anexo A) quando o enunciado fala do art. 2º da Portaria — que trata da subordinação das normas decorrentes.

↔ Fundamento invocado no preâmbulo: arts. 4º, 17 (parágrafo único) e 19 da LC 97/1999 · inciso XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto 5.417/2005 · e, "de acordo com", os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967. O texto não diz o que os arts. 11 e 12 do DL 200 contêm — apenas os cita.
  • A Autoridade Marítima nasce na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único (item IV.17): "é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim". É lá — e só lá — que a AM é criada e identificada.
  • A Portaria 37/MB não cria a AM. Ela é editada no uso dessa atribuição e faz três coisas que a lei não faz: estrutura (Representantes · Assessor · Agentes), delega competências cargo a cargo, e vincula cada atribuição a um ou mais órgãos.
  • Prova disso dentro do próprio texto da Portaria (três marcas):
  • ① o preâmbulo invoca expressamente "os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999";
  • ② o art. 1º do Anexo A usa o particípio: "O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM)" — remete a uma designação já feita alhures;
  • ③ os cinco incisos do art. 2º do Anexo A são os cinco incisos do art. 17 da LC 97, praticamente palavra por palavra.
  • Regra de leitura: lei complementar cria competência; portaria reparte o exercício dela.
Pegadinha

O erro que a banca quer: dizer que a Portaria 37/MB atribuiu à Marinha as atribuições subsidiárias particulares, ou que designou o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima. Nenhuma das duas — ambas são da LC 97/1999. Invertida, a mesma pegadinha: dizer que a LC 97 delegou competências à DPC e à DHN. A LC 97 não delega nada; quem delega é esta Portaria.

Diferenças de redação entre os dois textos (conferidas item a item): inciso I — LC 97 "defesa nacional", Portaria "Defesa Nacional" · inciso IV — LC 97 fecha com ponto, Portaria com "; e" · inciso V — LC 97 usa travessão "V –", Portaria usa hífen "V -" · e a Portaria não traz o marcador "(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)", porque é de 2022 e já nasce com os cinco.
  • Art. 1º — "Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B."
  • Art. 2º — as normas decorrentes obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. São três vínculos cumulativos: o texto não estabelece ordem de precedência nem hierarquia entre eles — a única gradação que existe é a ressalva "no que couber", e ela só alcança o terceiro.
  • As matérias internacionais que o art. 2º nomeia são três: salvaguarda da vida humana, segurança da navegação — no mar E nas hidrovias interiores, e prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
  • Art. 4º — vigência em 3 de março de 2022. Note: a Portaria é de 21 de fevereiro e só entra em vigor em 3 de março.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Arts. 1º, 2º e 4º (corpo) (texto integral)«Art. 1º Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.Art. 2º As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar e nas hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2022.»
Pegadinha

Duas trocas prováveis no art. 2º. (1) A ressalva "no que couber" vale para os atos e resoluções internacionais — não para a legislação em vigor nem para as orientações do CM, que são incondicionais. (2) Os atos internacionais que vinculam são os ratificados pelo Brasil: alternativa que fale em "atos e resoluções da IMO, ainda que não ratificados" está errada pelo próprio texto.

↔ O art. 4º dá a única data de vigência da norma: 3 de março de 2022. A nota final do documento indica publicação no "DOU de nº 41, de 2 de fevereiro de 2022" — data incoerente com a assinatura (21 de fevereiro) e com a vigência (3 de março); anomalia declarada em _conferencia e pendente de conferência. Não estude a data de publicação como fato.

A LC 97 CRIA a Autoridade Marítima × a Portaria 37 ESTRUTURA e DELEGAnao confundirtrata Preâmbulo · Anexo A, arts. 1º e 2º

É a troca de verbo que decide a primeira questão do item. Os dois atos falam da mesma Autoridade Marítima e do mesmo Comandante da Marinha — mas um cria e o outro reparte. Alternativa que diga que a Portaria 37 "instituiu" ou "criou" a Autoridade Marítima está errada, e o próprio texto da Portaria prova isso em três lugares.
CritérioLC 97/1999, art. 17 — item IV.17Portaria 37/MB/2022 — item IV.12
Espécie normativaLei ComplementarPortaria do Comandante da Marinha
O que fazCRIA a competência: dá à Marinha as cinco atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como "Autoridade Marítima"ESTRUTURA (Representantes, Assessor e Agentes) e DELEGA o exercício das competências, cargo a cargo
Marca no texto da Portariao preâmbulo da Portaria invoca "os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999"o art. 1º do Anexo A usa o particípio: "o Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima" — remete a designação já feita alhures
Os cinco incisossão os cinco incisos do art. 17 da LC 97os cinco incisos do art. 2º do Anexo A os reproduzem, praticamente palavra por palavra
Quem é a Autoridade Marítimao cargo de Comandante da Marinhao mesmo cargo — não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC
Regra de leitura que fecha a questão: lei complementar cria competência; portaria reparte o exercício dela.
As siglas, os cargos e os papéis que a Portaria nomeia (24)
A Autoridade e os três papéis
AM — Autoridade Marítima
O Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima. Tem competência para as atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A designação vem da LC 97/1999, art. 17, parágrafo único; esta Portaria apenas a estrutura e delega.Anexo A, art. 1º
REPRESENTANTES DA AM
Os nove cargos designados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15: CEMA, DGN, DPC, DHN, ComOpNav, ComemCh Esquadra, ComDN, ComOpMPAA e SECIRM. Compete-lhes supervisionar os seus subordinados com atribuições na estrutura.Anexo A, art. 3º e § 2º
ASSESSOR DA AM
Um só, e é o Chefe do Estado-Maior da Armada: responsável pelo assessoramento ao Comandante da Marinha nos assuntos concernentes à AM.Anexo A, arts. 4º e 6º
AGENTES DA AM
Os Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos que, por força das NORMAM, tenham atribuições dentro desta estrutura. Não são nominados pela Portaria. São designados pelo Comandante do Distrito Naval para lavrar Autos de Infração, e supervisionados por ele.Anexo A, art. 5º e par. único
Os dez cargos
CM — Comandante da Marinha
É a Autoridade Marítima. Não recebe delegação — é quem delega. Assinou a Portaria.Anexo A, art. 1º
CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armada
Assessor da AM (arts. 4º e 6º) e Representante para bens submersos da União, pesquisa científica e CCA-IMO (art. 12, § 1º). Único cargo com papel duplo.Anexo A, arts. 4º, 6º e 12, § 1º
DGN — Diretor-Geral de Navegação
Supervisiona a Marinha Mercante e estabelece a POLÍTICA do EPM (art. 7º, § 1º); promove a segurança da navegação aquaviária e atualiza o valor da Tarifa de Utilização de Faróis (art. 8º, § 2º); é o Sec-IMO (art. 12, § 2º).Anexo A, arts. 7º, § 1º; 8º, § 2º; 12, § 2º
DPC — Diretor de Portos e Costas
Baixa os ATOS do EPM e gere o FDEPM (art. 7º, § 2º); normatiza praticagem, tripulação de segurança, vistorias e as NORMAM do tráfego (art. 9º, § 1º); normatiza o meio ambiente e julga recursos em última instância (art. 11, § 1º); NORMAM e pesquisa de bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 3º).Anexo A, arts. 7º, § 2º; 9º, § 1º; 11, § 1º; 12, § 3º
DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação
Cartografia, levantamentos hidrográficos, Avisos aos Navegantes, faróis e meteorologia marítima (art. 9º, § 2º); COI e BNDO (art. 12, § 4º). É quem propõe ao DGN o valor da Tarifa de Faróis.Anexo A, arts. 8º, § 2º, II; 9º, § 2º; 12, § 4º
ComOpNav — Comandante de Operações Navais
Normas de socorro e salvamento e delegação da execução (art. 8º, § 1º); normas de Patrulha e Inspeção Naval e supervisão de quem as executa (art. 14, § 1º); Acordos e Convênios por norma específica (art. 15, § 1º).Anexo A, arts. 8º, § 1º; 14, § 1º; 15, § 1º
ComemCh Esquadra — Comandante em Chefe da Esquadra
Um único parágrafo em toda a norma: promove eventualmente a execução da Patrulha e da Inspeção Naval e adjudica meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.Anexo A, art. 14, § 2º
ComDN — Comandantes dos Distritos Navais
O cargo mais presente da norma. Supervisiona os Agentes (art. 5º); executa e autua na segurança da navegação (art. 9º, § 3º); é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); fiscaliza e autua no meio ambiente (art. 11, § 2º); bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 5º); executa a Patrulha e a Inspeção Naval (art. 14, § 3º).Anexo A, arts. 5º; 9º, § 3º; 10; 11, § 2º; 12, § 5º; 14, § 3º
ComOpMPAA — Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul
Representante em três das cinco atribuições, sempre com um único comando por artigo: proteção de navios brasileiros (art. 7º, § 3º); atuação coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14, § 4º); apoio aos órgãos federais na repressão a delitos (art. 15, § 2º).Anexo A, arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º
SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
Um só artigo: Representante para a Antártica e os Recursos do Mar, e coordenador da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário.Anexo A, art. 13
As siglas técnicas e as normas citadas
NORMAM — Normas da Autoridade Marítima
Os atos que os Representantes aprovam no exercício das competências delegadas — e a via pela qual Titulares de outras OM viram Agentes da AM. O CEMA pode determinar, por sua iniciativa, a análise das NORMAM quanto à compatibilidade com as delegações.Anexo A, arts. 5º, 6º, V, 9º e 12, § 3º, I
LESTA — Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
Lei de cujos serviços o DPC estipula os EMOLUMENTOS (art. 9º, § 1º, XIV) e cujas medidas administrativas, Autos de Infração e penalidades cabem aos ComDN (art. 9º, § 3º, VI a VIII).Anexo A, art. 9º, §§ 1º, XIV, e 3º, VI a VIII
STCW — Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
Convenção cujo cumprimento o DPC determina, conforme emendada.Anexo A, art. 7º, § 2º, VI
RIPEAM — Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
O DPC estabelece as regras especiais complementares ao RIPEAM para uso em rios, canais, lagoas e lagos.Anexo A, art. 9º, § 1º, XVII
EPM / FDEPM — Ensino Profissional Marítimo · Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
A política é do DGN; os atos, a orientação do ensino e a gestão do Fundo são do DPC, que presta contas ao Tribunal de Contas da União.Anexo A, art. 7º, §§ 1º, II, e 2º, I a III
CCA-IMO / Sec-IMO — Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional · Secretário-Executivo da CCA-IMO
O CEMA coordena as atividades dos órgãos nacionais na Comissão; o DGN, como Sec-IMO, coordena o apoio técnico e administrativo a ela, de acordo com o seu Regimento Interno.Anexo A, art. 12, §§ 1º, IV, e 2º, I
SIPRON — Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
Sistema com o qual cooperam em emergência nuclear tanto o ComOpNav (art. 8º, § 1º, IV) quanto os ComDN (art. 9º, § 3º, IV) — e nos dois casos o inciso é excepcionado na regra de delegação.Anexo A, arts. 8º, § 1º, IV, e 9º, § 3º, IV
COI / BNDO — Comissão Oceanográfica Intergovernamental · Banco Nacional de Dados Oceanográficos
O DHN promove e coordena a participação do País na COI, nos Serviços e Mapeamento Oceânicos, e supervisiona o BNDO, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.Anexo A, art. 12, § 4º, II e III
AJB — águas sob jurisdição nacional
Área em que o DPC normatiza o tráfego e a permanência, e em que os ComDN fiscalizam as pesquisas científicas e o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros.Anexo A, arts. 9º, § 1º, e 12, § 5º, III e IV
Lei nº 9.605/1998 · Lei nº 9.966/2000 — Crimes Ambientais · Lei do Óleo
As duas leis cujas sanções o ComDN determina autuar e aplicar, e para cujos Autos de Infração ele designa os Agentes da AM.Anexo A, art. 11, § 2º, II e IV

Pontos cobráveis — a Portaria e o lugar dela na cadeia normativaalvo de prova

  • Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, assinada pelo Comandante da Marinha. Entra em vigor em 3 de março de 2022 — a vigência é posterior à assinatura, e a banca troca uma data pela outra.Portaria 37/MB/2022 · art. 4º (corpo)
  • Ementa: estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.Ementa
  • O corpo da Portaria tem quatro artigos; todo o conteúdo normativo está no Anexo Atrês capítulos e quinze artigos. A numeração recomeça no Anexo A: o mesmo documento tem dois art. 1º.Portaria 37/MB/2022 · Anexo A
  • Art. 1º do corpo: estabelecer a estrutura e delegar competências de acordo com as ATRIBUIÇÕES e os NÍVEIS DE ATUAÇÃO dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.Art. 1º (corpo)
  • Art. 2º do corpo: as normas decorrentes obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. São três vínculos cumulativos: o texto não estabelece precedência entre eles, e a ressalva só alcança o terceiro.Art. 2º (corpo)
  • As três matérias internacionais que o art. 2º nomeia: salvaguarda da vida humana; segurança da navegação — no mar E nas hidrovias interiores; e prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.Art. 2º (corpo)
  • A Autoridade Marítima é CRIADA na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único, que designa o Comandante da Marinha. A Portaria 37 não cria a AM: ela estrutura e delega.LC 97/1999, art. 17, par. único · item IV.17
  • O preâmbulo da Portaria invoca os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.Preâmbulo

M1 · A estrutura: AM, Representantes, Assessor e Agentes

Cinco artigos que montam o tabuleiro inteiro. O art. 1º define a competência da AM por exclusão — é o que sobra depois de tirar a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. O art. 2º traz as cinco atribuições, e elas viram, na mesma ordem, as cinco seções do Capítulo III. Os arts. 3º a 5º criam os três papéis, e é aí que a prova ataca: quem é Representante, quem é Assessor, quem é Agente — e quem supervisiona cada um.

As atribuições do art. 2º e as seções que respondem a elassintese editorialtrata Anexo A, art. 2º e Capítulo III

O art. 2º do Anexo A reproduz os incisos do art. 17 da LC 97/1999, e o Capítulo III se organiza na mesma ordem. Esta é a planta baixa da norma: sabendo em qual atribuição a questão está, o conjunto de cargos possíveis já se fecha — e quase sempre em dois ou três nomes.
Atribuição (Anexo A, art. 2º)Artigos do Capítulo IIIRepresentantes designadosO que a prova cobra aqui
I — orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacionalart. 7ºDGN · DPC · ComOpMPAAA divisão do Ensino Profissional Marítimo: política é do DGN, atos e Fundo são do DPC. E que a palavra do ComOpMPAA é proteção.
II — prover a segurança da navegação aquaviáriaarts. 8º (tronco) · 9º · 10 · 11ComOpNav e DGN no caput do art. 8º; DPC, DHN e ComDN no art. 9º; ComDN sozinho no art. 10; DPC e ComDN no art. 11Que os arts. 9º, 10 e 11 decorrem do art. 8º (§ 3º) — e que a DPC não está no caput do art. 8º. É a atribuição de que sai a maior parte das questões.
IIIcontribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mararts. 12 e 13CEMA · DGN/Sec-IMO · DPC · DHN · ComDN · SECIRMOs bens submersos separados pelo domínio da União; o observador separado pelo porto; e que o art. 3º, § 1º manda esses Representantes exercerem justamente este inciso.
IVimplementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessáriaart. 14ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAAOs quatro níveis e os quatro verbos: elaborar/supervisionar · promover eventualmente e adjudicar meios · executar · atuar de forma coordenada.
Vcooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacionalart. 15ComOpNav · ComDN · ComOpMPAAQue o § 1º não delega nada ao ComOpNav e aos ComDN — manda verificar delegação de norma específica sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos.
Duas conclusões da planta baixa. (1) O ComDN aparece em quatro das cinco atribuições (II, III, IV e V) e o DPC em três (I, II e III); nenhum outro cargo cobre tanto. (2) Só a atribuição II tem artigo-tronco com desdobramentos declarados (art. 8º, § 3º) — nas outras quatro, um artigo resolve a seção inteira.
  • "O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que NÃO sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal."
  • O artigo define por exclusão. A competência da AM é o que sobra depois de tirar as missões constitucionais típicas: defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
  • Quem é a AM: o cargo — o Comandante da Marinha. Não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC.
  • "por norma legal" — a fonte das atribuições subsidiárias é a lei, não esta Portaria.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 1º (texto integral)«Art. 1º O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.»
Pegadinha

A alternativa errada afirma que a AM tem competência sobre todos os assuntos afetos à Marinha, ou que a AM alcança a defesa da Pátria no mar. O art. 1º exclui expressamente a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem — é justamente o que não é AM.

↔ Espelha o parágrafo único do art. 17 da LC 97/1999, que designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima "para esse fim". O adjetivo "subsidiárias" também vem de lá: subsidiárias particulares (art. 17, da Marinha) × subsidiárias gerais (art. 16, das Forças Armadas).
  • Iorientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
  • IIprover a segurança da navegação aquaviária;
  • IIIcontribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
  • IVimplementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas;
  • Vcooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 2º (texto integral)«Art. 2º As atribuições subsidiárias mencionadas no art. 1º são:I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;II - prover a segurança da navegação aquaviária;III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; eV - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.»
Pegadinha

Os verbos são o gabarito. III diz contribuir para — não formular nem conduzir. V diz cooperar — não reprimir: a repressão penal não é da Marinha, o apoio é. E as formas de apoio do inciso V são quatro e taxativas: logístico, inteligência, comunicações, instrução. Acrescentar "policiamento ostensivo" ou "operacional" é alternativa pronta.

↔ Mapa seção × atribuição no Capítulo III: Seção II = inciso I (Marinha Mercante) · Seção III = inciso II (segurança da navegação aquaviária, com as Subseções I, II e III) · Seção IV = inciso III (políticas nacionais, com as Subseções I e II) · Seção V = inciso IV (implementar e fiscalizar) · Seção VI = inciso V (cooperar na repressão). O MD rotula erradamente a Seção III como "Seção II" — correção declarada em _conferencia.
  • REPRESENTANTES da Autoridade Marítima (art. 3º) — designados "conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15". São os NOVE cargos nominados como Representantes: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM. (O CM não entra na conta: ele é a AM, não Representante dela.)
  • ASSESSOR da Autoridade Marítima (art. 4º) — "assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada". Um só, e é o CEMA.
  • AGENTES da Autoridade Marítima (art. 5º) — "os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM), tenham atribuições dentro desta estrutura". Não são nominados: quem os põe na estrutura é a NORMAM.
  • As duas supervisões, e elas NÃO são a mesma: aos Representantes compete a supervisão dos seus subordinados que tenham atribuições dentro da estrutura (art. 3º, § 2º); a supervisão dos AGENTES compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único).
  • Art. 3º, § 1º — os Representantes para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar (arts. 12 e 13) exercem a atribuição do inciso III do art. 2º.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 3º a 5º (texto integral)«Art. 3º Para o exercício das atribuições supracitadas, são assim designados “Representantes da Autoridade Marítima”, conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15.§ 1º Os Representantes da AM para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante da AM para a Antártica e os Recursos do Mar, detalhados nos arts. 12 e 13, exercem a atribuição prevista no inciso III do art. 2º.§ 2º Aos Representantes da AM competem a supervisão dos subordinados que tenham atribuições dentro desta estrutura.Art. 4º O assessoramento nos assuntos concernentes à AM é realizado pelo “Assessor da Autoridade Marítima”, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada.Art. 5º Os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM) tenham atribuições dentro desta estrutura, são designados “Agentes da Autoridade Marítima”.Parágrafo único. A supervisão dos Agentes da AM subordinados compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados.»
Pegadinha

Troca de supervisão: quem supervisiona os Agentes da AM é o Comandante do Distrito Naval, não o Representante nem o Assessor. E cuidado com o inverso — o §2º do art. 3º não fala em Agentes, fala em subordinados dos Representantes. Outra: dizer que os Agentes da AM são designados nesta Portaria — não são; quem lhes dá atribuição é a NORMAM.

↔ ⚠️ Fidelidade ao texto: a Portaria não menciona "Capitanias dos Portos", "Delegacias" nem "Agências". Esses órgãos entram na estrutura pela porta do art. 5º — como Agentes da AM, por força das NORMAM, supervisionados pelos Comandantes dos Distritos Navais. Qualquer alternativa que atribua competência nominal a Capitania por força desta Portaria está fora do texto.
  • O Chefe do Estado-Maior da Armada é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM (caput). Recebe delegação vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.
  • Ipropor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM (é a válvula de escape da norma: o que não estiver na lista, o CEMA propõe a quem cabe);
  • IIesclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;
  • III — manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;
  • IVcriar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;
  • Vdeterminar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações necessárias;
  • VI — determinar a análise dos assuntos afetos à AM submetidos ao CM, quando pertinente; VII — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 6º (texto integral)«Art. 6º O Assessor da AM, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM.Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM;II - esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;III - manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;IV - criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;V - determinar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;VI - determinar a análise dos assuntos afetos à AM que forem submetidos ao CM, quando for pertinente; eVII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.»
Pegadinha

O inciso V é o mais cobrável e o mais distorcível. O CEMA não aprova NORMAM e não as edita: ele determina a análise delas quanto à compatibilidade com a delegação, e determina modificações. Quem aprova NORMAM são os Representantes — a DPC (art. 9º, § 1º e art. 12, § 3º) e a DHN (art. 9º, § 2º, VII). Alternativa que diga que o CEMA aprova as NORMAM é indefensável pelo texto.

↔ O CEMA acumula dois papéis nesta norma: é o Assessor da AM (arts. 4º e 6º) e é também Representante da AM para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos (art. 12, § 1º). É o único cargo com essa dupla condição.

Representante × Assessor × Agente da Autoridade Marítimanao confundirtrata Anexo A, arts. 3º a 6º

Os arts. 3º, 4º e 5º definem três papéis em três artigos seguidos, e cada um tem fonte, rol e supervisor diferentes. As duas supervisões, sobretudo, não são a mesma.
CritérioREPRESENTANTES — art. 3ºASSESSOR — arts. 4º e 6ºAGENTES — art. 5º
Quem sãonove cargos nominados: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRMum só: o Chefe do Estado-Maior da Armadaos Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostosnão são nominados
Como entram na estruturadesignados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15"assim designado" pelo próprio art. 4ºpor força das NORMAM — quem os põe na estrutura é a norma da Autoridade Marítima, não esta Portaria
Quem os supervisionasupervisionam os seus próprios subordinados que tenham atribuições na estrutura (art. 3º, § 2º)os respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único)
O que fazem de específicorecebem a delegação de competência do Capítulo III e aprovam NORMAM / baixam atosassessora o CM; propõe responsáveis por atribuições não especificadas; esclarece competências e dirime dúvidas; manda analisar as NORMAM dos Representantes quanto à compatibilidade com as delegaçõessão designados pelo ComDN para lavrar Autos de Infração — da LESTA (art. 9º, § 3º, VIII) e das leis de poluição (art. 11, § 2º, IV)
O CM entra aqui?não — ele é a Autoridade Marítima (art. 1º), não Representante delanão — o Assessor assessora o CMnão
Três distratores prontos. (1) Somar o CM aos Representantes e responder "dez" — são nove. (2) Dizer que os Agentes são supervisionados pelo Representante de quem recebem a atribuição — quem os supervisiona é o Comandante do Distrito Naval. (3) Nomear Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências: a Portaria não as nomeia em nenhum artigo — elas entram como Agentes, por força das NORMAM.

Pontos cobráveis — a estrutura: AM, Representantes, Assessor e Agentesalvo de prova

  • Anexo A, art. 1º: o Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima, tem competência para as atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal e que NÃO sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. O recorte é negativo.Anexo A, Art. 1º
  • Quem é a AM é o cargo — o Comandante da Marinha. Não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC.Anexo A, Art. 1º
  • As cinco atribuições do art. 2º: I orientar e controlar a Marinha Mercante e atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional · II prover a segurança da navegação aquaviária · III contribuir para políticas nacionais que digam respeito ao mar · IV implementar e fiscalizar leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores · V cooperar com órgãos federais na repressão a delitos.Anexo A, Art. 2º
  • As cinco atribuições do art. 2º viram as cinco seções do Capítulo III (além da Seção I, de Assessoria) — cada seção responde a um inciso.Anexo A, Art. 2º · Capítulo III
  • REPRESENTANTES (art. 3º) — designados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15. São nove cargos: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM. O CM não entra na conta: ele é a AM.Anexo A, Art. 3º
  • ASSESSOR (art. 4º) — um só, e é o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).Anexo A, Art. 4º
  • AGENTES (art. 5º) — os Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos que, por força das NORMAM, tenham atribuições dentro desta estrutura. Não são nominados pela Portaria: quem os põe na estrutura é a NORMAM.Anexo A, Art. 5º
  • As duas supervisões, e elas não se confundem: aos Representantes compete supervisionar os seus subordinados com atribuições na estrutura (art. 3º, § 2º); a supervisão dos AGENTES compete aos Comandantes dos Distritos Navais a que estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único).Anexo A, Arts. 3º, § 2º, e 5º, par. único
  • Art. 3º, § 1º: os Representantes para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar (arts. 12 e 13) exercem a atribuição do inciso III do art. 2º.Anexo A, Art. 3º, § 1º
  • As sete competências do CEMA (art. 6º): I propor os responsáveis por atribuições não especificadas · II esclarecer competências e dirimir dúvidas · III manter a estrutura atualizada · IV criar Grupos de Trabalho · V determinar, por sua iniciativa, a análise das NORMAM emitidas pelos Representantes quanto à compatibilidade com as delegações · VI determinar a análise dos assuntos submetidos ao CM · VII contribuir para políticas nacionais sobre o mar.Anexo A, Art. 6º
  • O CEMA recebe delegação com subdelegação vedada, sem exceção nenhuma.Anexo A, Art. 6º

M2 · Orientar e controlar a Marinha Mercante (art. 7º)

Primeira seção do Capítulo III e a mais curta das cinco: três Representantes, treze incisos ao todo. Quase tudo o que ela cobra está no Ensino Profissional Marítimo, e sempre pela mesma dobradiça — quem faz a política não é quem baixa os atos. Fecha o artigo o único comando do ComOpMPAA aqui, que fala de proteção, não de segurança da navegação.

  • Três Representantes para orientar e controlar a Marinha Mercante: Diretor-Geral de Navegação (DGN), Diretor de Portos e Costas (DPC) e Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (ComOpMPAA).
  • DGN (§ 1º): ① supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; ② estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo.
  • DPC (§ 2º — oito incisos):baixar os ATOS relativos ao EPM; ② gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União; ③ orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM; ④ expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;
  • ⑤ apreciar, decidir e expedir os atos sobre transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante; ⑥ determinar o cumprimento da Convenção STCW (Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto), conforme emendada; ⑦ estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição; ⑧ baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.
  • ComOpMPAA (§ 3º): fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira OU afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção. Um só objeto, e a palavra é proteção (security), não segurança da navegação.
  • Todos os três com delegação vedada a subdelegação, sem exceção.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 7º (texto integral)«Art. 7º Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; eII - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eVIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.»
Pegadinha

O par POLÍTICA × ATOS é o distrator-mestre do artigo. Quem estabelece a Política do Ensino Profissional Marítimo é o DGN; quem baixa os atos do EPM e gere o FDEPM é o DPC. Trocar os dois é alternativa pronta. Segunda pegadinha: a prestação de contas do Fundo é ao Tribunal de Contas da União, não ao Ministério da Defesa nem ao Comando da Marinha. Terceira: o ComOpMPAA orienta embarcações de bandeira brasileira ou afretadas por empresas brasileiras — suprimir a segunda metade estreita indevidamente o alcance.

↔ O inciso VII do § 2º (DPC — "estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio") é textualmente idêntico ao inciso IV do § 1º do art. 11 (Meio Ambiente). A mesma competência aparece duas vezes na norma, sob duas atribuições diferentes — e o titular é o mesmo, o DPC.

Ensino Profissional Marítimo: o DGN faz a POLÍTICA, o DPC baixa os ATOSnao confundirtrata Anexo A, art. 7º, §§ 1º a 3º

Mesmo objeto — o Ensino Profissional Marítimo —, dois parágrafos vizinhos e dois verbos que a banca troca de lugar. O art. 7º é curto o bastante para que a inversão passe despercebida na leitura corrida.
CritérioDGN — art. 7º, § 1ºDPC — art. 7º, § 2º
Quantos incisosdois, e só doisoito
No Ensino Profissional Marítimoestabelecer a POLÍTICA do EPMbaixar os ATOS relativos ao EPM; orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM
No Fundo (FDEPM)gerir o Fundo de Desenvolvimento do EPM, prestando contas ao Tribunal de Contas da União
Na Marinha Mercantesupervisionar as atividades relativas à Marinha Mercante, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegaçãoexpedir certidões ao pessoal da Marinha Mercante; apreciar, decidir e expedir atos sobre transferências de categorias
Internacional e ambientaldeterminar o cumprimento da Convenção STCW, conforme emendada; normas de prevenção da poluição; e baixar atos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e poluição hídrica
O terceiro Representante do art. 7º é o ComOpMPAA (§ 3º), com um único comando: fornecer orientações aos navios de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras quanto à sua PROTEÇÃO. Distrator pronto: dizer que ele cuida da segurança da navegação desses navios — a palavra do texto é proteção. Os três recebem delegação com subdelegação vedada, sem exceção.

Pontos cobráveis — orientar e controlar a Marinha Mercante (art. 7º)alvo de prova

  • Três Representantes para a Marinha Mercante: DGN, DPC e ComOpMPAA.Anexo A, Art. 7º
  • DGN (§ 1º): supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; e estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo.Anexo A, Art. 7º, § 1º
  • DPC (§ 2º) — oito incisos, e o primeiro é baixar os ATOS relativos ao EPM. Política é do DGN; atos são do DPC — a troca é o distrator pronto do artigo.Anexo A, Art. 7º, §§ 1º, II, e 2º, I
  • DPC: gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União.Anexo A, Art. 7º, § 2º, II
  • DPC: orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM; expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante; apreciar, decidir e expedir os atos sobre transferências de categorias desse pessoal.Anexo A, Art. 7º, § 2º, III a V
  • DPC: determinar o cumprimento da Convenção STCW — Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto —, conforme emendada.Anexo A, Art. 7º, § 2º, VI
  • DPC: estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição; e baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.Anexo A, Art. 7º, § 2º, VII e VIII
  • ComOpMPAA (§ 3º) — um único comando: fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira OU afretados por empresas brasileiras, com relação à sua PROTEÇÃO. A palavra é proteção, não segurança da navegação.Anexo A, Art. 7º, § 3º
  • Os três Representantes do art. 7º recebem delegação com subdelegação vedada, sem exceção.Anexo A, Art. 7º, §§ 1º a 3º

M3 · Segurança da navegação aquaviária (art. 8º)

O art. 8º é o tronco: o seu § 3º diz, com todas as letras, que dele decorrem as atribuições dos arts. 9º, 10 e 11. Guarde duas coisas antes dos incisos. Uma: no caput só há dois Representantes — ComOpNav e DGN —, e a DPC não está lá. Outra: é aqui que aparece a primeira regra de delegação com exceção, e ela vale para três incisos seguidos.

  • Dois Representantes no caput: o Comandante de Operações Navais (ComOpNav) e o Diretor-Geral de Navegação (DGN). A DPC não está no caput do art. 8º — ela entra na Subseção I (art. 9º).
  • § 3º — a chave estrutural da norma. "Da atribuição mencionada no caput decorrem outras… previstos nos arts. 9º, 10 e 11": segurança da navegação (art. 9º), socorro e salvamento (art. 10) e meio ambiente (art. 11) são desdobramentos da segurança da navegação aquaviária.
  • ComOpNav (§ 1º), com regra de delegação diferenciada: vedada a subdelegação, EXCETO os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE.
  • I aprovar as normas, no âmbito da MB, de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores · II coordenar e controlar a execução de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo · III promover, coordenar e controlar os serviços de socorro de vida humana · IV cooperar com o SIPRON (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro) em emergência nuclear;
  • V aprovar as normas de cobrança de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão · VI orientar os órgãos subordinados sobre consultas de aforamento de terrenos de marinha · VII articular-se com o Ministério da Infraestrutura sobre a Direção Civil do Transporte Marítimo em tensão internacional ou guerra;
  • VIII e IXdelegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição: VIII da assistência e salvamento, IX do socorro de vida humana.
  • DGN (§ 2º): ① promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; ② atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante PROPOSTA do Diretor de Hidrografia e Navegação.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 8º (texto integral)«Art. 8º Os Representantes da AM para prover a segurança da navegação aquaviária são o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Comandante de Operações Navais para:I - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas ao socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;II - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;IV - cooperar com o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à cobrança de serviços de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;VI - orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;VII - articular-se com os órgãos do Ministério da Infraestrutura para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra;VIII - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores; eIX - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; eII - atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.§ 3º Da atribuição mencionada no caput decorrem outras, assuntos concernentes à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar e hidrovias interiores, além de salvamento e prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, previstos nos arts. 9º, 10 e 11.»
Pegadinha

Tarifa de Utilização de Faróis: quem atualiza o valor é o DGN; o DHN apenas propõe. Como "farol" é assunto notoriamente da DHN, a alternativa que põe o DHN atualizando o valor parece certa e não é. Segunda pegadinha: os incisos VIII e IX permitem delegar a execução — inclusive a particulares, por concessão. Alternativa que negue a possibilidade de execução por particular, ou que a limite a órgãos federais, contraria o texto. Terceira: o ComOpNav aprova as normas de socorro (inciso I) e também promove, coordena e controla os serviços (inciso III) — não confundir com o ComDN do art. 10, que promove/coordena/controla na sua jurisdição.

↔ SIPRON aparece duas vezes na norma, para dois titulares: ComOpNav (art. 8º, § 1º, IV) e Comandantes dos Distritos Navais (art. 9º, § 3º, IV). Ambos cooperam.

Pontos cobráveis — segurança da navegação aquaviária (art. 8º)alvo de prova

  • Dois Representantes no caput do art. 8º: ComOpNav e DGN. A DPC não está no caput — ela entra na Subseção I, pelo art. 9º.Anexo A, Art. 8º
  • § 3º — a chave estrutural da norma: da atribuição do caput DECORREM as previstas nos arts. 9º, 10 e 11. Segurança da navegação, socorro e salvamento e meio ambiente são desdobramentos da segurança da navegação aquaviária.Anexo A, Art. 8º, § 3º
  • Ao ComOpNav, para prover a segurança da navegação aquaviária, fica delegada competência (§ 1º) — vedada a subdelegação, exceto II, III e IV — para:Anexo A, Art. 8º, § 1º, I a IX
    • Iaprovar as normas, no âmbito da MB, de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
    • II — coordenar e controlar a execução de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo · III — promover, coordenar e controlar os serviços de socorro de vida humana · IV — cooperar com o SIPRON em emergência nuclear — os três excepcionados: vedada a delegação subsequente;
    • V — aprovar as normas de cobrança de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;
    • VI — orientar os órgãos subordinados sobre consultas de aforamento de terrenos de marinha · VII — articular-se com o Ministério da Infraestrutura sobre a Direção Civil do Transporte Marítimo em tensão internacional ou guerra;
    • VIII e IXdelegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição: VIII da assistência e salvamento, IX do socorro de vida humana.
  • DGN (§ 2º) — dois incisos: promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; e atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante PROPOSTA do Diretor de Hidrografia e Navegação — quem propõe é o DHN, quem atualiza é o DGN.Anexo A, Art. 8º, § 2º

M4 · Segurança da navegação: DPC × DHN × Distritos Navais (art. 9º)

O coração da norma, e o módulo de que sai a maior parte das questões: praticagem, tripulação de segurança, vistorias, Inspeção Naval, Autos de Infração. Três Representantes e uma divisão que cabe numa linha — o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN normatiza a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam. E as três regras de delegação do artigo são diferentes umas das outras, inclusive na redação.

  • A Subseção I do art. 9º é o coração da norma — é aqui que mora quase tudo o que o prático encontra na vida real: praticagem, tripulação de segurança, vistorias, inspeção naval, Autos de Infração.
  • Três Representantes: Diretor de Portos e Costas (DPC), Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e Comandantes dos Distritos Navais (ComDN).
  • Divisão em uma linha: o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN normatiza a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam na sua área de jurisdição.
  • Regras de delegação, uma diferente da outra: DPCvedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente. DHNvedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente. ComDN — redação invertida: vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V, e a delegação subsequente PARA o inciso VIII.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º (texto integral)«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»
Pegadinha

A redação do § 3º (ComDN) é estruturalmente diferente das outras duas e é aí que se erra. Nos §§ 1º e 2º a vedação de subdelegação é a regra e os incisos citados são a exceção. No § 3º a vedação de subdelegação só alcança os incisos IV e V. Ler o § 3º como se fosse "vedada a subdelegação, exceto IV e V" inverte o sentido — e é exatamente a alternativa que a banca oferece.

↔ O art. 9º é "assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º" — ou seja, é filho do inciso II do art. 2º (segurança da navegação aquaviária), não uma atribuição autônoma.
  • I — estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;
  • IIestabelecer as ZONAS em que a utilização do serviço de praticagem é OBRIGATÓRIA e especificar as embarcações DISPENSADAS do serviço. Este é o inciso que mais interessa ao Praticante de Prático;
  • IIIdeterminar a tripulação de segurança das embarcações — o único inciso do § 1º excepcionado: para ele, fica vedada a delegação subsequente;
  • IV homologação de equipamentos e acessórios para uso a bordo e os requisitos da homologação · V dotação MÍNIMA de equipamentos e acessórios de segurança · VI requisitos de segurança e habitabilidade · VII promover a execução das vistorias de embarcações;
  • VIII — definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios; IX — estabelecer os parâmetros para a definição dos LIMITES DA NAVEGAÇÃO INTERIOR;
  • E as NORMAM do DPC — a lista mais longa da norma, com destaque para: l) regulamentação do serviço de praticagem · m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação · a) habilitação e cadastro de aquaviários e amadores · b) tráfego e permanência nas AJB, entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas · c) inspeções navais e vistorias · d) arqueação, borda-livre, lotação, identificação e classificação · e) inscrição e Registro de Propriedade · g) helideques · h) obras, dragagens e lavra de minerais · i) marinas e clubes náuticos · j) empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras · k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação · n) madeira em toros por via fluvial · v) cerimonial e uniformes a bordo · w) credenciamento para TNA, PNT e PPM.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 1º (texto integral)«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»
Pegadinha

Praticagem é toda do DPC, mas em duas peças que a banca separa: as zonas de praticagem obrigatória e as embarcações dispensadas vêm no inciso II (competência direta), enquanto a regulamentação do serviço vem entre as matérias de NORMAM. Alternativa que atribua qualquer das duas ao DHN, ao Comandante do Distrito Naval ou à Capitania dos Portos é indefensável — a Portaria nem sequer nomeia Capitania.

⚠️ Defeito do PRÓPRIO texto oficial, não da extração (conferido no PDF em 21/08/2026): o inciso que introduz a lista de alíneas do § 1º também falta no PDF publicado — a numeração salta do inciso IX direto para a alínea "a)" e só retoma em XI. Logo o inciso ausente é o X, e a lista a) a w) pende dele. Pela forma do § 2º do mesmo artigo ("VII - aprovar as NORMAM relativas a:") e pelo conteúdo das alíneas, o inciso X é "X - aprovar as NORMAM relativas a:" — numeração confirmada pelo salto IX→XI; a redação literal do chapéu permanece pendente de conferência contra o DOU. Por isso este card cita as matérias pelo conteúdo e pela alínea, e a competência do DPC de aprovar NORMAM por força do art. 9º, § 1º está íntegra.
↔ Duplicações internas do próprio § 1º: a alínea f) e a alínea s) têm texto idêntico (assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo); e a alínea q) ("fixação da tripulação de segurança") repete a matéria do inciso III ("determinar a tripulação de segurança").
  • XIJulgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância. O DPC é o topo da via administrativa aqui.
  • XIIDelegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
  • XIIIReconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e emissão de certificados das Convenções Marítimas Internacionais de que o Brasil é signatário — é a base do reconhecimento de sociedades classificadoras.
  • XIVEstipular os valores dos EMOLUMENTOS relativos a serviços prestados em decorrência da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA).
  • XVEstabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de SALVATAGEM.
  • XVIComunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas na fiscalização de embarcações, plataformas ou instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo.
  • XVIIEstabelecer as REGRAS ESPECIAIS COMPLEMENTARES ao RIPEAM (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 1º (texto integral)«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»
Pegadinha

duas competências de "julgar recursos em última instância" na norma, e as duas são do DPC — mas por matérias diferentes: segurança da navegação (art. 9º, § 1º, XI) e poluição ambiental (art. 11, § 1º, II). A pegadinha é deslocar uma delas para o Comandante do Distrito Naval, que é quem aplica a penalidade — mas não é quem julga o recurso final. Outra: as Regras Especiais Complementares ao RIPEAM são para rios, canais, lagoas e lagos — não para o mar aberto, onde vale o RIPEAM.

PENDÊNCIA RESOLVIDA (21/08/2026). No MD-fonte estes sete itens apareciam com letras recicladas (x, y, z repetidas), o que levou a supor que a numeração romana se perdera na extração. Conferência direta no PDF oficial confirmou: são os incisos XI a XVII do § 1º do art. 9º, com numeração romana própria — incisos autônomos, não alíneas de NORMAM (as alíneas a) a w) pendem do inciso X, que é o anterior). Os números foram restituídos a cada item deste card.
↔ A LESTA (Lei 9.537/1997) é citada nominalmente quatro vezes no art. 9º: no § 1º, inciso XIV (emolumentos, DPC — aqui) e no § 3º, incisos VI, VII e VIII (medidas administrativas, Autos de Infração e designação de Agentes, todos do ComDN). É o único artigo da Portaria que a nomeia — o art. 11 cita a Lei de Crimes Ambientais e a Lei do Óleo, não a LESTA. Item IV.09 do edital.
  • I — determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;
  • IIautorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;
  • III — determinar a elaboração e a disseminação dos AVISOS AOS NAVEGANTES e dos BOLETINS METEOROLÓGICOS relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;
  • IV — supervisionar e orientar as atividades de meteorologia marítima, e promover o seu desenvolvimento e pesquisa;
  • V — determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;
  • VInotificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades as limitações quanto à altura das construções adjacentes, ao desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências para a plena proteção à utilização do sinal;
  • VII — aprovar as NORMAM relativas a: a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas; c) utilização de faróis; d) atividades de meteorologia marítima.
  • Delegação: vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 2º (texto integral)«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»
Pegadinha

O confronto DPC × DHN é o distrator-mestre da norma inteira. DHN: carta náutica, levantamento hidrográfico, Aviso aos Navegantes, Boletim Meteorológico, sinal e auxílio à navegação, farol, meteorologia marítima, BNDO. DPC: praticagem, tripulação de segurança, vistoria, arqueação e borda-livre, habilitação de aquaviários, ensino profissional marítimo, poluição, emolumentos da LESTA, RIPEAM dos rios. Pôr "carta náutica" na DPC ou "praticagem" na DHN é o par mais provável de aparecer.

↔ Cuidado com o farol: as NORMAM de utilização de faróis são aprovadas pelo DHN (§ 2º, VII, c), mas o valor da Tarifa de Utilização de Faróis é atualizado pelo DGN, apenas mediante proposta do DHN (art. 8º, § 2º, II). Norma do farol: DHN. Preço do farol: DGN.
  • I coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM · II promover a execução da INSPEÇÃO NAVAL e da PATRULHA NAVAL · III determinar a emissão e aprovar Parecer sobre cessão de uso de corpos d'água da União para aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;
  • IV cooperar com o SIPRON em emergência nuclear · V promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga — para os quais a subdelegação é vedada;
  • VI adotar as medidas administrativas previstas na LESTA · VII instaurar procedimentos administrativos, LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO e APLICAR AS PENALIDADES previstas na LESTA;
  • VIIIDESIGNAR OS AGENTES DA AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA — o inciso para o qual fica vedada a delegação subsequente. É por este inciso que a estrutura chega ao terreno;
  • IX intervir junto às Administrações dos Portos para assegurar aos navios da MB a prioridade de atracação · X ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando em desacordo com as normas da AM;
  • XI determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB sobre AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHA localizados em suas áreas de jurisdição;
  • XIIDELEGAR AOS MUNICÍPIOS a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 3º (texto integral)«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»
Pegadinha

Aforamento de terrenos de marinha aparece duas vezes, com verbos diferentes: o ComOpNav "orienta os órgãos subordinados quanto às consultas" (art. 8º, § 1º, VI); o ComDN "determina a emissão e aprova o Parecer da MB" na sua jurisdição (art. 9º, § 3º, XI). Quem emite o Parecer é o Distrito Naval. Segunda: o inciso XII delega aos municípios — não a estados nem a particulares —, e só para o tráfego nas áreas adjacentes às praias.

O MD-fonte grafa "berfeitória" no inciso X — erro evidente de extração por "benfeitoria". Preservado no literal com [sic]; o card usa a grafia correta na paráfrase. Ver _conferencia.
↔ O inciso VIII conecta esta Portaria à porta do art. 5º: os Agentes da AM — Titulares de outras OM que, por força das NORMAM, têm atribuições na estrutura — são designados pelo ComDN para lavrar Auto de Infração da LESTA, e por ele supervisionados (art. 5º, parágrafo único). A designação equivalente para a Lei de Crimes Ambientais e a Lei do Óleo está no art. 11, § 2º, IV, e também é do ComDN.

Pontos cobráveis — segurança da navegação: DPC × DHN × Distritos Navais (art. 9º)alvo de prova

  • Três Representantes na Subseção I: DPC, DHN e Comandantes dos Distritos Navais. Em uma linha: o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN, a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam.Anexo A, Art. 9º
  • DPC (§ 1º): I estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais; II estabelecer as ZONAS em que a praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço; III determinar a tripulação de segurança.Anexo A, Art. 9º, § 1º, I a III
  • O inciso III (tripulação de segurança) é o único do § 1º excepcionado: para ele fica vedada a delegação subsequente.Anexo A, Art. 9º, § 1º
  • DPC: IV homologação de equipamentos e acessórios de uso a bordo e seus requisitos · V dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança · VI requisitos de segurança e habitabilidade · VII promover a execução das vistorias de embarcações.Anexo A, Art. 9º, § 1º, IV a VII
  • DPC: VIII definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios; IX estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior.Anexo A, Art. 9º, § 1º, VIII e IX
  • As NORMAM do DPC — a lista mais longa da norma. Guarde as duas que mais caem: l) regulamentação do serviço de praticagem e m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação. Também: a) aquaviários e amadores · b) tráfego e permanência nas AJB · c) inspeções navais e vistorias · d) arqueação, borda-livre e lotação · e) inscrição e Registro de Propriedade · g) helideques · j) sociedades classificadoras.Anexo A, Art. 9º, § 1º
  • DPC, XIjulgar os recursos sobre multas por infração aos regulamentos e leis de segurança da navegação, em última instância. É o topo da via administrativa.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XI
  • DPC, XII e XIIIdelegar competência a entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro; e reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro nas Convenções Marítimas Internacionais — a base do reconhecimento das sociedades classificadoras.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XII e XIII
  • DPC, XIV a XVIIestipular os EMOLUMENTOS de serviços decorrentes da Lei nº 9.537/1997 (LESTA); requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de SALVATAGEM; comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas; e estabelecer as regras especiais complementares ao RIPEAM para uso em rios, canais, lagoas e lagos.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XIV a XVII
  • DHN (§ 2º): Plano Cartográfico Náutico Brasileiro (I) · autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos de órgãos públicos e autarquias estaduais e municipais e de órgãos privados (II) · Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos (III) · meteorologia marítima (IV) · cartas e publicações náuticas (V) · notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmitir às municipalidades as limitações de altura das construções e ângulos de visibilidade (VI).Anexo A, Art. 9º, § 2º, I a VI
  • DHN, VII — as NORMAM do DHN são QUATRO alíneas, e só essas: a) sinais e auxílios à navegação · b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas · c) utilização de faróis · d) atividades de meteorologia marítima.Anexo A, Art. 9º, § 2º, VII
  • ComDN (§ 3º): coordenar as Administrações dos Portos no que concerne à AM (I) · promover a execução da INSPEÇÃO NAVAL e da PATRULHA NAVAL (II) · Parecer sobre cessão de uso de corpos d'água da União para aquicultura (III) · SIPRON (IV) · fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga (V).Anexo A, Art. 9º, § 3º, I a V
  • ComDN: adotar as medidas administrativas previstas na LESTA (VI); instaurar procedimentos, LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO e APLICAR AS PENALIDADES da LESTA (VII); e DESIGNAR OS AGENTES DA AM competentes para lavrar esses Autos (VIII).Anexo A, Art. 9º, § 3º, VI a VIII
  • ComDN: intervir junto às Administrações dos Portos para assegurar aos navios da MB a prioridade de atracação (IX) · ordenar a demolição de obra ou benfeitoria em desacordo com as normas da AM (X) · Parecer da MB sobre AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHA em suas áreas de jurisdição (XI) · DELEGAR AOS MUNICÍPIOS a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco pessoas nas áreas adjacentes às praias marítimas, fluviais ou lacustres (XII).Anexo A, Art. 9º, § 3º, IX a XII
  • As três regras de delegação do art. 9º são diferentes entre si: DPC — exceto o inciso III · DHN — exceto os incisos II, III, V e VI · ComDN — redação invertida: vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V, e vedada a delegação subsequente PARA o inciso VIII.Anexo A, Art. 9º, §§ 1º a 3º

M5 · Socorro e Salvamento · Meio Ambiente (arts. 10 e 11)

Dois desdobramentos do art. 8º, com desenhos opostos. O art. 10 é o mais concentrado da norma: um único titular, os Comandantes dos Distritos Navais, e subdelegação vedada sem nenhuma exceção. O art. 11 volta ao par de sempre — o DPC normatiza e julga o recurso, o ComDN fiscaliza e autua —, e é o único lugar em que a Portaria nomeia leis penais e ambientais.

  • "Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais." Um único titular — é o artigo mais concentrado da norma.
  • Iapoiar as ações de DEFESA CIVIL com pessoal, material e meios de transporte;
  • II — promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;
  • III — promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
  • IV — promover, coordenar e controlar as atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, NOS PORTOS E NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES — repare: aqui o texto não repete "no mar", ao contrário do inciso III;
  • V — coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
  • Delegação: vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 10 (texto integral)«Art. 10. Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais.Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;II - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;IV - promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores; eV - coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náutragos.»
Pegadinha

Os incisos III e IV parecem gêmeos e não são. III (socorro de vida humana) alcança o mar, os portos e as vias navegáveis interiores. IV (assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem) menciona apenas os portos e as vias navegáveis interiores. Quem coordena e controla a assistência e o salvamento no mar é o ComOpNav (art. 8º, § 1º, II). Segunda pegadinha: dizer que os Representantes do Socorro e Salvamento incluem o ComOpNav ou a DPC — o caput do art. 10 nomeia os Comandantes dos Distritos Navais.

O MD-fonte grafa "náutragos" no inciso V — erro evidente por "náufragos". Preservado no literal com [sic]. Ver _conferencia.
↔ O inciso II (fiscalização do seguro obrigatório) é textualmente idêntico ao inciso V do § 3º do art. 9º — a mesma competência do mesmo titular (ComDN) aparece nas duas Subseções. Com uma diferença de regime: no art. 9º, § 3º, a subdelegação é vedada para esse inciso; no art. 10, a vedação de subdelegação é geral.
  • Dois Representantes: Diretor de Portos e Costas e Comandantes dos Distritos Navais.
  • DPC (§ 1º): I coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM · II julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM por infração às leis de poluição ambiental, em última instância;
  • III determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo · IV estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição · V encaminhar dados e resultados de apuração de responsabilidades ao ÓRGÃO FEDERAL DE MEIO AMBIENTE, para avaliação dos danos e início das medidas judiciais cabíveis;
  • ComDN (§ 2º): I determinar a obtenção de dados e a apuração de responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais, encaminhando à Diretoria de Portos e Costas para as providências no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;
  • II promover a fiscalização de navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa e determinar a autuação e a aplicação das sanções nas situações da Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e da Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) · III acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo na sua área de jurisdição · IV designar os Agentes da AM para lavrar Autos de Infração dessas duas leis;
  • Delegação do ComDN: vedada a subdelegação, EXCETO os incisos II e III — ou seja, a fiscalização/autuação (II) e o acompanhamento de incidentes de óleo (III) podem ser subdelegados.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 11 (texto integral)«Art. 11. Os Representantes da AM para o Meio Ambiente, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM;II - julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;III - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo;IV - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eV - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II e III, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;II - promover a fiscalização dos navios, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a aulação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a AM;III - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo em sua área de jurisdição; eIV - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei do Óleo.»
Pegadinha

A cadeia ambiental tem uma ordem, e a banca a embaralha: o ComDN apura e encaminha à DPC (§ 2º, I); a DPC encaminha ao órgão federal de meio ambiente (§ 1º, V). Alternativa que faça o Distrito Naval encaminhar direto ao IBAMA, ou a DPC apurar o incidente, quebra a cadeia do texto. Segunda: quem julga o recurso sobre multa ambiental em última instância é a DPC, não o ComDN que a aplicou.

O MD-fonte grafa "aulação" no § 2º, II — erro evidente por "autuação". Preservado no literal com [sic].
↔ O inciso IV do § 1º (DPC) repete palavra por palavra o inciso VII do § 2º do art. 7º — a mesma competência de prevenção da poluição, no mesmo titular, sob duas atribuições diferentes (Marinha Mercante e Meio Ambiente). Leis nominadas: Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei 9.966, de 28 de abril de 2000.

Pontos cobráveis — socorro e salvamento · meio ambiente (arts. 10 e 11)alvo de prova

  • Art. 10 — um único titular: os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição do art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais. É o artigo mais concentrado da norma.Anexo A, Art. 10
  • ComDN, Iapoiar as ações de DEFESA CIVIL com pessoal, material e meios de transporte.Anexo A, Art. 10, I
  • ComDN, II — promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga. O mesmo comando aparece no art. 9º, § 3º, V.Anexo A, Art. 10, II
  • ComDN, III × IV — a diferença que a banca cobra: o socorro de vida humana abrange o mar, os portos e as vias navegáveis interiores (III); a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem abrange os portos e as vias navegáveis interiores (IV) — aqui o texto não repete "no mar".Anexo A, Art. 10, III e IV
  • ComDN, V — coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.Anexo A, Art. 10, V
  • No art. 10 a delegação é vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.Anexo A, Art. 10
  • Art. 11 — dois Representantes para o Meio Ambiente: DPC e Comandantes dos Distritos Navais. O DPC normatiza e julga; o ComDN fiscaliza e autua.Anexo A, Art. 11
  • DPC (§ 1º): coordenar as ações decorrentes da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM (I) · julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da AM por infração às leis de poluição ambiental, em última instância (II).Anexo A, Art. 11, § 1º, I e II
  • DPC: determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para navios de bandeira brasileira, da Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (III); estabelecer requisitos e normas de prevenção da poluição (IV); e encaminhar dados e resultados de apuração de responsabilidades ao ÓRGÃO FEDERAL DE MEIO AMBIENTE, para avaliação dos danos e início das medidas judiciais cabíveis (V).Anexo A, Art. 11, § 1º, III a V
  • ComDN (§ 2º): determinar a obtenção de dados e a apuração de responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais, encaminhando à Diretoria de Portos e Costas para as providências no Sistema Nacional de Meio Ambiente (I).Anexo A, Art. 11, § 2º, I
  • ComDN: promover a fiscalização de navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa e determinar a autuação e a aplicação das sanções da Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e da Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) (II); acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo na sua jurisdição (III); e designar os Agentes da AM para lavrar os Autos de Infração dessas duas leis (IV).Anexo A, Art. 11, § 2º, II a IV
  • Delegação no art. 11: o DPC tem subdelegação vedada sem exceção; o ComDN tem subdelegação vedada, exceto os incisos II e III — a fiscalização/autuação e o acompanhamento de incidentes de óleo podem ser subdelegados.Anexo A, Art. 11, §§ 1º e 2º

M6 · Políticas nacionais sobre o mar (arts. 12 e 13)

A seção com mais titulares e com as distinções mais finas: seis cargos repartem o art. 12, e o que os separa raramente é a matéria — é o domínio do bem, o verbo, o porto ou a conjunção. O art. 13 faz o contrário: um artigo, um titular, dois incisos. Leia este módulo com o art. 3º, § 1º ao lado, que é quem manda estes Representantes exercerem a atribuição do inciso III do art. 2º.

  • É a distinção mais elegante — e mais cobrável — do art. 12. Três titulares, e o que os separa é o domínio do bem e o verbo.
  • CEMA (§ 1º, I) — autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de bens afundados, submersos, encalhados e perdidos que TENHAM passado ao domínio da União, e aprovar os planos de execução.
  • ComDN (§ 5º, I) — autorizar a exploração, remoção ou demolição, nos mesmos termos, dos bens que NÃO tenham passado ao domínio da União, e aprovar os planos.
  • DPC (§ 3º, II) — autorizar a PESQUISA de bens que NÃO estejam sob domínio da União. Verbo diferente: pesquisa, não exploração/remoção/demolição.
  • DPC (§ 3º, I) — e aprovar as NORMAM sobre operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição desses bens, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução.
  • ComDN (§ 5º, II) — coordenar, controlar e fiscalizar essas operações e atividades.
  • CEMA (§ 1º, II) — designar a Comissão de Peritos para avaliar as coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico e ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e atribuir os seus valores.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 12 (texto integral)«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.»
Pegadinha

Duas inversões prováveis. (1) Trocar União por não-União: bem da União → autorização do CEMA; bem fora do domínio da União → autorização do ComDN. É contraintuitivo (o cargo mais alto cuida do bem público), e é exatamente por isso que cai. (2) Confundir pesquisa com exploração: a pesquisa de bens fora do domínio da União é autorizada pelo DPC; a exploração/remoção/demolição dos mesmos bens é autorizada pelo ComDN.

↔ O espaço alcançado é sempre o mesmo, e é longo: "em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar".
  • CCA-IMO = Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional. Dois titulares, dois papéis distintos:
  • CEMA (§ 1º, IV) — coordenar as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na CCA-IMO.
  • DGN (§ 2º, I), na qualidade de Secretário-Executivo da CCA-IMO (Sec-IMO)coordenar o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à CCA-IMO, de acordo com o Regimento Interno dela. É o único inciso do § 2º excepcionado: para ele, é vedada a delegação subsequente.
  • Observador em navio estrangeiro de pesquisa — a divisão é pelo PORTO:
  • CEMA (§ 1º, V) — designa o observador quando o embarque OU o desembarque se derem em portos ESTRANGEIROS;
  • DGN/Sec-IMO (§ 2º, III) — designa o observador quando o embarque E o desembarque se derem em portos NACIONAIS. Repare na conjunção: lá ou, aqui e.
  • CEMA (§ 1º, III) — autorizar o desenvolvimento de pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional. DGN/Sec-IMO (§ 2º, II) — determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros (órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas).
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 12, §§ 1º e 2º (texto integral)«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.»
Pegadinha

Porto estrangeiro → CEMA. Porto nacional → DGN, como Sec-IMO. A alternativa errada troca os dois, ou põe o DHN designando observador — o DHN, no art. 12, acompanha e dissemina resultados, não designa observador. E note a assimetria das conjunções, que a banca reproduz ao contrário: "ou" para portos estrangeiros, "e" para portos nacionais.

⚠️ No MD-fonte o inciso V do § 1º termina com "; e" — conjunção de fecho que pede um inciso VI que o texto extraído não traz. Pode ser inciso perdido na extração ou conjunção residual do original; o MD não permite distinguir. Por isso nenhum produto desta trilha afirma quantos incisos tem o § 1º do art. 12. Pendente de conferência.
  • DHN no art. 12 (§ 4º): I determinar o acompanhamento das pesquisas e investigações científicas na Plataforma Continental e em AJB, a análise dos resultados e a sua disseminação aos demais órgãos interessados; II promover e coordenar a participação do País na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), nos Serviços e Mapeamento Oceânicos; III supervisionar o Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
  • ComDN no art. 12 (§ 5º, III e IV): fiscalizar o desenvolvimento das pesquisas e investigações científicas na Plataforma Continental e em AJB; e fiscalizar a visita aos portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em AJB. Ambos podem ser subdelegados (são a exceção do § 5º).
  • Art. 13 — o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar é UM SÓ, e o texto o diz no singular: o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
  • SECIRM (parágrafo único): I coordenar a atualização do PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, quando necessário; II contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica. Delegação vedada a subdelegação.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 12 (§ 4º) e 13 (texto integral)«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.Art. 13. O Representante da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que dizem respeito ao mar, especificamente para a Antártica e os Recursos do Mar é o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar para:I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; eII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que dizem respeito aos recursos do mar e à Antártica.»
Pegadinha

A cadeia da pesquisa científica tem quatro verbos e quatro titulares, e trocá-los é o exercício favorito da banca: o CEMA autoriza (§ 1º, III) · o DGN/Sec-IMO emite o Parecer quando o pedido é de brasileiro (§ 2º, II) · o DHN acompanha, analisa e dissemina (§ 4º, I) · o ComDN fiscaliza (§ 5º, III). Segunda pegadinha: o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro é do SECIRM, não do DHN nem da DPC.

↔ O art. 3º, § 1º, já avisara: os Representantes dos arts. 12 e 13 exercem a atribuição do inciso III do art. 2º — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar. Encontra-se com o item IV.21 do edital (Política Marítima Nacional).

Bens submersos: CEMA × ComDN × DPC — o que separa é o DOMÍNIO e o VERBOnao confundirtrata Anexo A, art. 12, §§ 1º, 3º e 5º

Três titulares, três parágrafos do mesmo art. 12, e a diferença cabe em duas palavras: tenham ou não tenham passado ao domínio da União; explorar/remover/demolir ou pesquisar. Trocar um pelo outro é o distrator mais barato do módulo.
CritérioCEMA — § 1º, IComDN — § 5º, I e IIDPC — § 3º, I e II
Domínio do bembens que TENHAM passado ao domínio da Uniãobens que NÃO tenham passado ao domínio da Uniãobens que NÃO estejam sob domínio da União
Verboautorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, e aprovar os planos de execuçãoautorizar nos mesmos termos e aprovar os planos; e coordenar, controlar e fiscalizar as operaçõesautorizar a PESQUISAnão a exploração, remoção ou demolição
Papel normativonenhum quanto a estes bensnenhum — o ComDN autoriza e fiscaliza, não normatizaaprovar as NORMAM sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução
O que mais lhe cabe no art. 12designar a Comissão de Peritos para avaliar o valor artístico e o interesse histórico, cultural ou arqueológico das coisas ou bens resgatadosfiscalizar as pesquisas científicas em AJB e a visita a portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros (§ 5º, III e IV)
Duas alternativas prontas saem daqui: dar ao DPC a autorização de exploração, remoção ou demolição — ele só autoriza pesquisa —, e dar ao ComDN os bens que já passaram ao domínio da União — esses são do CEMA. Guarde a simetria: bem da União sobe para o CEMA; bem que não é da União fica no Distrito Naval.

O observador em navio estrangeiro de pesquisa: CEMA (OU / estrangeiros) × DGN-Sec-IMO (E / nacionais)nao confundirtrata Anexo A, art. 12, §§ 1º e 2º

Dois incisos do mesmo art. 12, o mesmo objeto — designar o observador — e a diferença está em uma conjunção e um adjetivo. É o tipo de par que a banca reescreve trocando só a conjunção, e a alternativa continua parecendo certa.
CritérioCEMA — § 1º, VDGN, na qualidade de Sec-IMO — § 2º, III
Conjunção do textoembarque OU desembarqueembarque E desembarque
Portoportos ESTRANGEIROSportos NACIONAIS
Consequência práticabasta uma das duas pontas ser estrangeira para o encargo ser do CEMAas duas pontas têm de ser nacionais
O par vizinho, no mesmo artigoautorizar pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional (§ 1º, III)determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros — órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas (§ 2º, II)
Na CCA-IMOcoordenar as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na Comissão (§ 1º, IV)coordenar o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à Comissão, de acordo com o Regimento Interno dela (§ 2º, I) — único inciso do § 2º excepcionado
Mnemônico honesto, tirado do próprio texto: o CEMA cuida do que sai do país (porto estrangeiro em qualquer das pontas, bens já incorporados à União, órgãos nacionais na CCA-IMO); o Sec-IMO cuida do que fica dentro (as duas pontas nacionais, pedidos feitos por brasileiros, apoio interno à Comissão). E note que o DGN só aparece no art. 12 nessa qualidade — como Secretário-Executivo da CCA-IMO.

Pontos cobráveis — políticas nacionais sobre o mar (arts. 12 e 13)alvo de prova

  • Bens afundados, submersos, encalhados e perdidos — o que separa os titulares é o DOMÍNIO do bem: o CEMA autoriza a exploração, remoção ou demolição dos que TENHAM passado ao domínio da União (§ 1º, I); o ComDN autoriza a dos que NÃO tenham passado ao domínio da União (§ 5º, I). Ambos aprovam os planos de execução.Anexo A, Art. 12, §§ 1º, I, e 5º, I
  • O DPC entra com VERBO diferente: autorizar a PESQUISA de bens que NÃO estejam sob domínio da União (§ 3º, II) — pesquisa, não exploração, remoção ou demolição. E aprovar as NORMAM sobre essas operações, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução (§ 3º, I).Anexo A, Art. 12, § 3º, I e II
  • ComDN ainda coordena, controla e fiscaliza essas operações e atividades (§ 5º, II).Anexo A, Art. 12, § 5º, II
  • CEMA (§ 1º, II)designar a Comissão de Peritos para avaliar as coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico e ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e atribuir os seus valores.Anexo A, Art. 12, § 1º, II
  • CCA-IMO — dois papéis distintos: o CEMA coordena as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na Comissão (§ 1º, IV); o DGN, na qualidade de Secretário-Executivo (Sec-IMO), coordena o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à Comissão, conforme o Regimento Interno dela (§ 2º, I).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, IV, e 2º, I
  • O § 2º, I é o único inciso do § 2º excepcionado: para ele é vedada a delegação subsequente.Anexo A, Art. 12, § 2º
  • Observador em navio estrangeiro de pesquisa — a divisão é pelo PORTO, e a conjunção muda: o CEMA designa quando o embarque OU o desembarque se derem em portos ESTRANGEIROS (§ 1º, V); o DGN/Sec-IMO designa quando o embarque E o desembarque se derem em portos NACIONAIS (§ 2º, III).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, V, e 2º, III
  • Pesquisa científica: o CEMA autoriza o desenvolvimento de pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional (§ 1º, III); o DGN/Sec-IMO determina a emissão e aprova o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros (§ 2º, II).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, III, e 2º, II
  • DHN (§ 4º): determinar o acompanhamento das pesquisas na Plataforma Continental e em AJB, a análise dos resultados e a sua disseminação (I); promover e coordenar a participação do País na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), nos Serviços e Mapeamento Oceânicos (II); supervisionar o Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos (III).Anexo A, Art. 12, § 4º
  • ComDN (§ 5º, III e IV): fiscalizar o desenvolvimento das pesquisas na Plataforma Continental e em AJB; e fiscalizar a visita aos portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em AJB. Estes dois podem ser subdelegados — são a exceção do § 5º.Anexo A, Art. 12, § 5º, III e IV
  • Art. 13 — o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar é UM SÓ, e o texto o diz no singular: o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).Anexo A, Art. 13
  • SECIRM (parágrafo único): coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário (I); e contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica (II). Delegação vedada a subdelegação.Anexo A, Art. 13, par. único

M7 · Fiscalizar e cooperar (arts. 14 e 15)

As duas últimas atribuições, e as duas se resolvem pelo verbo. No art. 14 são quatro níveis em cascata: quem elabora as normas e supervisiona, quem promove eventualmente e adjudica meios, quem executa e quem atua de forma coordenada. No art. 15 mora a única exceção da norma inteira: para o ComOpNav e os ComDN o § 1º não delega nada — manda verificar delegação prevista em outro ato.

  • Quatro Representantes, e cada um com o seu verbo. Decorar o verbo resolve a questão.
  • ComOpNav (§ 1º) — ELABORAR, CONTROLAR E REVISAR normas e documentos das atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e SUPERVISIONAR as atividades executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais. É o nível normativo e de supervisão.
  • Comandante em Chefe da Esquadra (§ 2º) — promover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado. O advérbio "eventualmente" é do texto.
  • Comandantes dos Distritos Navais (§ 3º) — promover a EXECUÇÃO da Patrulha e da Inspeção Naval (é o executor ordinário); e promover a COORDENAÇÃO com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. Delegação vedada a subdelegação, exceto o inciso I — a execução pode ser subdelegada.
  • ComOpMPAA (§ 4º) — atuar de forma coordenada com as AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS e elementos do PODER MARÍTIMO, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 14 (texto integral)«Art. 14. Os Representantes da AM para implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas, são o Comandante de Operações Navais, o Comandante em Chefe da Esquadra, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Navais para:I - elaborar, controlar e revisar normas e documentos afetos às atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - supervisionar as atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante em Chefe da Esquadra para:I - promover, eventualmente, a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - adjudicar meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.»
Pegadinha

Quem executa ordinariamente a Patrulha e a Inspeção Naval é o Comandante do Distrito Naval; o Comandante em Chefe da Esquadra só a promove eventualmente. Apagar o "eventualmente" e apresentar a Esquadra como executora regular é a alternativa errada mais provável. Segunda: quem elabora as normas de Patrulha e Inspeção Naval é o ComOpNav, não a DPC — embora as NORMAM sobre "realização de inspeções navais e vistorias" sejam matéria da DPC (art. 9º, § 1º). Norma da atividade: ComOpNav. NORMAM da matéria: DPC.

↔ A mesma competência do ComDN aparece nas duas atribuições, mas a redação NÃO é idêntica — e a banca cobra literalidade: art. 14, § 3º, I = "promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval"; art. 9º, § 3º, II = "promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval" (ordem invertida e um "da" a mais). Quanto à subdelegação, o resultado é o MESMO nos dois — permitida —, mas por técnicas opostas: no art. 9º, § 3º, a vedação alcança só os incisos IV e V (e a delegação subsequente, o VIII), de modo que o inciso II fica livre por não estar na lista restritiva; no art. 14, § 3º, a vedação é geral e o inciso I é exceção expressa.
  • Três Representantes: ComOpNav, ComDN e ComOpMPAA — e o caput acrescenta uma qualificação que os outros artigos não têm: são também os responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de ACORDOS E CONVÊNIOS com os órgãos federais.
  • § 1º — a exceção da norma inteira. Para o ComOpNav e os ComDN, o texto NÃO delega: "deverá ser VERIFICADA delegação… prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha". É o único parágrafo do Capítulo III que não usa a fórmula "fica delegada competência".
  • § 2º — ao ComOpMPAA, sim, fica delegada competência, vedada a subdelegação, para apoiar os órgãos federais no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
  • O caput reproduz integralmente o inciso V do art. 2º: cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 15 (texto integral)«Art. 15. Os Representantes da AM, para cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de Acordos e Convênios com esses órgãos, são o Comandante de Operações Navais, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, deverá ser verificada delegação ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais, prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para apoiar os órgãos federais, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.»
Pegadinha

Este é o parágrafo que separa quem leu de quem decorou o padrão. A alternativa errada diz que o art. 15 delegou competência ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais para firmar Acordos e Convênios. O texto faz o contrário: manda verificar a delegação, que está em norma específica sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos. A única delegação do art. 15 é a do § 2º, ao ComOpMPAA.

↔ As quatro formas de apoio (logístico, inteligência, comunicações, instrução) são taxativas e vêm da LC 97/1999, art. 17, V, inciso incluído pela LC 117/2004. Esta Portaria as reproduz duas vezes: no art. 2º, V, e no caput do art. 15.
  • O Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul é Representante da AM em três das cinco atribuições, sempre com um único comando delegado por artigo — o que o torna fácil de cobrar e fácil de errar.
  • Marinha Mercante (art. 7º, § 3º) — fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua PROTEÇÃO.
  • Implementar e fiscalizar (art. 14, § 4º) — atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, na segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
  • Cooperar na repressão a delitos (art. 15, § 2º) — apoiar os órgãos federais, na segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
  • Nos três, a delegação é vedada a subdelegação, sem exceção.
  • Distinção fina: nos arts. 14 e 15 o objeto é o mesmo ("segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional"), mas o verbo mudaatuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14) × apoiar os órgãos federais (art. 15).
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 7º, 14 e 15 (texto integral)«Art. 7º Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; eII - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eVIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.»
Pegadinha

No art. 7º, § 3º, a palavra é proteção (security) — não segurança da navegação (safety). A troca desfaz a lógica do dispositivo: quem cuida da segurança da navegação da Marinha Mercante é o DGN (art. 7º, § 1º, I), que "supervisiona no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação".

Pontos cobráveis — fiscalizar e cooperar (arts. 14 e 15)alvo de prova

  • Art. 14 — quatro Representantes, e cada um com o seu verbo: ComOpNav, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes dos Distritos Navais e ComOpMPAA. Decorar o verbo resolve a questão.Anexo A, Art. 14
  • ComOpNav (§ 1º)ELABORAR, CONTROLAR E REVISAR normas e documentos das atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e SUPERVISIONAR as atividades executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais. É o nível normativo e de supervisão.Anexo A, Art. 14, § 1º
  • Comandante em Chefe da Esquadra (§ 2º) — promover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado. O advérbio é do texto, e é o único parágrafo da norma inteira dedicado a este cargo.Anexo A, Art. 14, § 2º
  • Comandantes dos Distritos Navais (§ 3º)promover a EXECUÇÃO da Patrulha e da Inspeção Naval (é o executor ordinário); e promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.Anexo A, Art. 14, § 3º
  • No art. 14, § 3º a delegação é vedada a subdelegação, exceto o inciso I — a execução pode ser subdelegada; a coordenação, não.Anexo A, Art. 14, § 3º
  • ComOpMPAA (§ 4º)atuar de forma coordenada com as AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS e elementos do PODER MARÍTIMO, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.Anexo A, Art. 14, § 4º
  • Art. 15 — três Representantes: ComOpNav, ComDN e ComOpMPAA. O caput acrescenta uma qualificação que os outros artigos não têm: são também os responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de ACORDOS E CONVÊNIOS com os órgãos federais.Anexo A, Art. 15
  • § 1º — a exceção da norma inteira. Para o ComOpNav e os ComDN o texto NÃO delega: deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha. É o único parágrafo do Capítulo III que não usa a fórmula "fica delegada competência".Anexo A, Art. 15, § 1º
  • § 2º — ao ComOpMPAA, sim, fica delegada competência, vedada a subdelegação, para apoiar os órgãos federais no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.Anexo A, Art. 15, § 2º
  • O caput do art. 15 reproduz o inciso V do art. 2º: cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.Anexo A, Arts. 2º, V, e 15
  • Distinção fina do ComOpMPAA: nos arts. 14 e 15 o objeto é o mesmo ("segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional"), mas o verbo muda — atuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14) × apoiar os órgãos federais (art. 15).Anexo A, Arts. 14, § 4º, e 15, § 2º

M8 · A gramática da delegação e a cadeia de competência

O módulo de fechamento reagrupa o que os quinze artigos espalharam. Primeiro, por cargo: cada titular reaparece em três, quatro, seis dispositivos, e só a matriz mostra a regra que a norma nunca enuncia — quem normatiza não executa, e quem executa não julga o recurso. Depois, por regime de delegação: três fórmulas parecidas, oito exceções ao todo, e uma redação invertida que troca a resposta de quem a lê no piloto automático.

Quem faz o quê — os dez cargos, artigo por artigo, e o regime de delegação de cada umsintese editorialtrata Anexo A, arts. 1º a 15

A Portaria distribui as competências por atribuição (uma seção do Capítulo III para cada inciso do art. 2º), e nunca reúne o que cada cargo faz. Um mesmo titular reaparece em três, quatro, seis lugares diferentes — e é assim que a banca o perde de vista. Reagrupada por cargo, a norma revela a regra que ela mesma não enuncia: quem normatiza não executa, e quem executa não julga o recurso.
CargoOnde ele aparece — dispositivo por dispositivoO verbo que decideRegime de delegação
CM — Comandante da MarinhaAnexo A, art. 1ºÉ a Autoridade Marítima. Não recebe delegação — é quem delega. A competência é a das atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal, e que não sejam a defesa da Pátria nem a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armadaarts. 4º e 6º (Assessor) · art. 12, § 1º (Representante)Assessorar o CM; propor responsáveis por atribuições não especificadas; esclarecer competências e dirimir dúvidas; criar Grupos de Trabalho; autorizar exploração, remoção ou demolição de bens que tenham passado ao domínio da União; designar a Comissão de Peritos; coordenar as atividades dos órgãos nacionais na CCA-IMO. Único cargo com papel duplo.vedada a subdelegação, sem exceção (arts. 6º e 12, § 1º)
DGN — Diretor-Geral de Navegaçãoart. 7º, § 1º · art. 8º, § 2º · art. 12, § 2º (como Sec-IMO)Supervisionar a Marinha Mercante; estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo; promover e supervisionar a segurança da navegação aquaviária e o meio ambiente; atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do DHN; como Sec-IMO, coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO.vedada a subdelegação nos arts. 7º e 8º · art. 12, § 2º: exceto o inciso I (vedada a delegação subsequente)
DPC — Diretor de Portos e Costasart. 7º, § 2º · art. 9º, § 1º · art. 11, § 1º · art. 12, § 3ºBaixar os ATOS do EPM e gerir o FDEPM; normatizar o navio, a tripulação e o tráfego — praticagem, tripulação de segurança, homologações, vistorias e as NORMAM; julgar recursos sobre multas em última instância, na segurança da navegação e na poluição ambiental; delegar a entidades especializadas e reconhecer organismos que representem o Governo brasileiro; autorizar a PESQUISA de bens fora do domínio da União.arts. 7º, 11 e 12: vedada a subdelegação · art. 9º, § 1º: exceto o inciso III
DHN — Diretor de Hidrografia e Navegaçãoart. 9º, § 2º · art. 12, § 4ºNormatizar a água, a carta e o sinal — Plano Cartográfico Náutico Brasileiro, levantamentos hidrográficos, Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos, cartas e publicações náuticas, sinais de auxílio à navegação e meteorologia marítima; COI e BNDO. Também propõe ao DGN o valor da Tarifa de Faróis (art. 8º, § 2º, II).art. 9º, § 2º: exceto os incisos II, III, V e VI · art. 12, § 4º: vedada a subdelegação
ComOpNav — Comandante de Operações Navaisart. 8º (caput e § 1º) · art. 14, § 1º · art. 15, § 1ºAprovar as normas de socorro de vida humana; coordenar e controlar assistência e salvamento; cooperar com o SIPRON; delegar a execução a órgãos federais, estaduais, municipais e a particulares por concessão; elaborar, controlar e revisar as normas de Patrulha e Inspeção Naval e supervisionar quem as executa.art. 8º, § 1º: exceto os incisos II, III e IV · art. 14, § 1º: vedada a subdelegação · art. 15, § 1º: não há delegação — verificar norma específica
ComemCh — Comandante em Chefe da Esquadraart. 14, § 2º — um único parágrafo em toda a normaPromover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.vedada a subdelegação, sem exceção
ComDN — Comandantes dos Distritos Navaisart. 5º, par. único · art. 9º, § 3º · art. 10 · art. 11, § 2º · art. 12, § 5º · art. 14, § 3º · art. 15, § 1ºO cargo mais presente. Executa e autua: Inspeção e Patrulha Naval, medidas administrativas da LESTA, Autos de Infração e penalidades; designa os Agentes da AM (LESTA e leis de poluição) e os supervisiona; é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); autoriza exploração de bens que não passaram ao domínio da União; delega aos Municípios a fiscalização do tráfego junto às praias.art. 9º, § 3º: subdelegação vedada nos incisos IV e V; delegação subsequente vedada no VIII · art. 11, § 2º: exceto II e III · art. 12, § 5º: exceto III e IV · art. 14, § 3º: exceto o I · art. 10: sem exceção
ComOpMPAA — Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azulart. 7º, § 3º · art. 14, § 4º · art. 15, § 2º — um único comando por artigoFornecer orientações a navios de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras quanto à sua PROTEÇÃO; atuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo; apoiar os órgãos federais na repressão a delitos.vedada a subdelegação nos três, sem exceção
SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Marart. 13 — um único artigoCoordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e contribuir para as políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica.vedada a subdelegação, sem exceção
Três leituras que só a matriz permite. (1) A norma não nomeia Capitanias dos Portos, Delegacias nem Agências — elas entram na estrutura como Agentes da AM (art. 5º), por força das NORMAM, e são supervisionadas pelos Comandantes dos Distritos Navais. Alternativa que atribua competência nominal a Capitania está errada pela própria Portaria. (2) Normatizar e executar nunca cabem ao mesmo titular na mesma matéria: no art. 9º o DPC e o DHN normatizam, o ComDN executa; no art. 11 o DPC normatiza e julga o recurso, o ComDN fiscaliza e autua; no art. 14 o ComOpNav elabora as normas, o ComDN executa. (3) O DGN e o DHN formam o único par proposta/decisão da norma: o DHN propõe o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, o DGN o atualiza (art. 8º, § 2º, II).
Da Constituição ao Auto de Infração lavrado no cais
Seis degraus, e cada um cita o anterior. É a cadeia que explica por que um Agente pode autuar.
1Constituição FederalAtribui às Forças Armadas a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem — e admite atribuições subsidiárias. O art. 1º do Anexo A define a competência da AM por exclusão dessas missões típicas.CF · Anexo A, art. 1º
2LC 97/1999, art. 17Dá à Marinha as cinco atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima. É aqui — e só aqui — que a AM é criada.LC 97/1999, art. 17 · item IV.17
3Portaria 37/MB/2022Estrutura a AM em Representantes, Assessor e Agentes, e delega competências cargo a cargo, com o grau de delegação declarado parágrafo a parágrafo.Portaria 37/MB/2022 · item IV.12
4Os RepresentantesAprovam as NORMAM (DPC, no art. 9º, § 1º; DHN, no art. 9º, § 2º, VII; DPC, no art. 12, § 3º, I) e baixam atos no exercício das competências delegadas.Anexo A, arts. 9º e 12
5As NORMAMDão atribuições a Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos — que por isso, e só por isso, viram Agentes da AM.Anexo A, art. 5º
6O Agente e o Auto de InfraçãoO Comandante do Distrito Naval designa os Agentes competentes para lavrar Autos de Infração — da LESTA (art. 9º, § 3º, VIII) e das leis de poluição (art. 11, § 2º, IV) — e os supervisiona (art. 5º, parágrafo único).Anexo A, arts. 5º, par. único; 9º, § 3º, VIII; 11, § 2º, IV
Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência tem o buraco exatamente aqui. E a cadeia também responde por que a Portaria não nomeia Capitanias, Delegacias nem Agências: elas chegam à estrutura pelo degrau das NORMAM, como Agentes.
  • A norma usa três regimes, e as palavras são diferentes de propósito:
  • "fica delegada competência, VEDADA A SUBDELEGAÇÃO" — o padrão. Quem recebeu não pode repassar. É a regra em quase todos os parágrafos do Capítulo III.
  • "exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE"a exceção dupla: aquele inciso pode ser subdelegado uma vez, mas quem o receber não pode repassar adiante. Ou seja, para em duas etapas.
  • "deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica"não há delegação nesta Portaria. É o caso único do art. 15, § 1º (ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios).
  • Quem NÃO tem nenhuma exceção (subdelegação vedada em bloco): CEMA (arts. 6º e 12, § 1º) · DGN (arts. 7º, § 1º e 8º, § 2º) · DPC (arts. 7º, § 2º; 11, § 1º; 12, § 3º) · DHN (art. 12, § 4º) · ComDN (art. 10) · SECIRM (art. 13) · ComOpNav (art. 14, § 1º) · ComemCh (art. 14, § 2º) · ComOpMPAA (arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º).
  • Quem tem exceção — a lista inteira, e é curta: ComOpNav art. 8º, § 1º → II, III e IV · DPC art. 9º, § 1º → III · DHN art. 9º, § 2º → II, III, V e VI · ComDN art. 9º, § 3º → IV e V (subdelegação) e VIII (delegação subsequente) · ComDN art. 11, § 2º → II e III · DGN/Sec-IMO art. 12, § 2º → I · ComDN art. 12, § 5º → III e IV · ComDN art. 14, § 3º → I.
Pegadinha

O § 3º do art. 9º está redigido ao contrário dos demais e é o ponto onde o candidato treinado no padrão tropeça. Os §§ 1º e 2º dizem "vedada a subdelegação, EXCETO os incisos…" (a vedação é a regra). O § 3º diz "vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V e a delegação subsequente PARA o inciso VIII" — aqui a vedação só alcança os incisos citados. Ler um pelo outro inverte completamente a resposta.

↔ "Subdelegação" e "delegação subsequente" não são sinônimos no texto: a norma distingue quem não pode repassar de jeito nenhum (vedada a subdelegação) de quem pode repassar uma vez, mas o receptor não pode repassar de novo (vedada a delegação subsequente).
  • Constituição Federal → atribui às Forças Armadas a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem — e admite atribuições subsidiárias.
  • LC 97/1999, art. 17 (item IV.17) → dá à Marinha as cinco atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como AUTORIDADE MARÍTIMA.
  • Portaria 37/MB/2022 (item IV.12, esta norma) → estrutura a AM em Representantes, Assessor e Agentes, e delega competências cargo a cargo.
  • Os Representantesaprovam as NORMAM (DPC e DHN) e baixam atos no exercício das competências delegadas.
  • As NORMAM → dão atribuições a Titulares de outras OM, que por isso viram AGENTES DA AM (art. 5º).
  • Os Comandantes dos Distritos Navaisdesignam esses Agentes para lavrar Autos de Infração (LESTA: art. 9º, § 3º, VIII; Crimes Ambientais e Lei do Óleo: art. 11, § 2º, IV) e os supervisionam (art. 5º, parágrafo único).
  • É por essa cadeia que um Auto de Infração lavrado no cais tem fundamento numa lei complementar de 1999. Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência tem o buraco exatamente aqui.
Pegadinha

Erro de altitude: colocar a criação da Autoridade Marítima nesta Portaria (é da LC 97), ou colocar a delegação às Diretorias na LC 97 (é desta Portaria). E um terceiro, mais sutil: dizer que a Portaria 37/MB designa nominalmente as Capitanias dos Portos — ela não as menciona; elas entram como Agentes da AM, por força das NORMAM.

↔ Itens do edital na cadeia: IV.17 LC 97 art. 17 (onde a AM nasce) · IV.12 esta Portaria (onde a AM se reparte) · IV.09 LESTA (Lei 9.537/1997, citada nominalmente só no art. 9º — § 1º, XIV e § 3º, VI, VII e VIII; o art. 11 nomeia a Lei de Crimes Ambientais e a Lei do Óleo, não a LESTA) · IV.11 RLESTA · IV.01 a IV.07 NORMAMs (aprovadas pelos Representantes por delegação desta Portaria, incluída a NORMAM de praticagem) · IV.21 Política Marítima Nacional (a atribuição do inciso III do art. 2º).
  • CM — Comandante da Marinha: é a Autoridade Marítima (art. 1º). Não recebe delegação; é quem delega.
  • CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armada: Assessor da AM (arts. 4º e 6º) e Representante para bens submersos da União, pesquisa científica e CCA-IMO (art. 12, § 1º). Único cargo com papel duplo.
  • DGN — Diretor-Geral de Navegação: supervisiona a Marinha Mercante e faz a Política do EPM (art. 7º, § 1º); promove a segurança da navegação aquaviária e atualiza o valor da Tarifa de Faróis (art. 8º, § 2º); é o Sec-IMO (art. 12, § 2º).
  • DPC — Diretor de Portos e Costas: atos do EPM e FDEPM (art. 7º, § 2º); praticagem, tripulação de segurança, vistorias e as NORMAM do tráfego (art. 9º, § 1º); meio ambiente normativo e recursos em última instância (art. 11, § 1º); NORMAM e pesquisa de bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 3º).
  • DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação: cartografia, levantamentos, Avisos aos Navegantes, faróis e meteorologia marítima (art. 9º, § 2º); COI e BNDO (art. 12, § 4º).
  • ComOpNav — Comandante de Operações Navais: normas de socorro e salvamento e delegação da execução (art. 8º, § 1º); normas de Patrulha e Inspeção Naval + supervisão (art. 14, § 1º); Acordos e Convênios por norma específica (art. 15, § 1º).
  • ComemCh — Comandante em Chefe da Esquadra: um único parágrafo em toda a norma (art. 14, § 2º) — promove eventualmente a execução e adjudica meios aos Distritos Navais.
  • ComDN — Comandantes dos Distritos Navais: o cargo mais presente. Supervisiona os Agentes (art. 5º); executa e autua na segurança da navegação (art. 9º, § 3º); é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); fiscaliza e autua no meio ambiente (art. 11, § 2º); bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 5º); executa Patrulha e Inspeção Naval (art. 14, § 3º).
  • ComOpMPAA: proteção de navios brasileiros (art. 7º, § 3º); coordenação com Agências Governamentais (art. 14, § 4º); apoio aos órgãos federais na repressão (art. 15, § 2º).
  • SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar: um só artigo (art. 13) — Antártica, recursos do mar e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 1º a 15 (texto integral)«Art. 1º O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.»
Pegadinha

O cargo que mais aparece é o Comandante do Distrito Naval — em sete dispositivos. O que menos aparece são o Comandante em Chefe da Esquadra e o SECIRM, com um cada. Alternativa que espalhe competências pela Esquadra, ou que dê ao SECIRM qualquer coisa fora da Antártica e dos recursos do mar, está errada pela simples geografia do texto.

↔ ⚠️ Nenhum destes dez cargos é "Capitania dos Portos", "Delegacia" ou "Agência" — a Portaria não os nomeia. Eles chegam à estrutura como Agentes da AM (art. 5º), por força das NORMAM, e são supervisionados pelos Comandantes dos Distritos Navais.

O mapa completo da delegação — onde a subdelegação para, e onde ela anda uma casasintese editorialtrata Anexo A, Capítulo III (arts. 6º a 15)

A Portaria repete a mesma fórmula parágrafo a parágrafo e muda duas palavras em oito lugares. Reunidas as exceções num quadro só, vê-se o que o texto corrido esconde: elas são poucas, quase todas de execução, e metade delas é do Comandante do Distrito Naval.
DispositivoTitularIncisos excepcionadosQue exceção éO que o inciso excepcionado trata
art. 8º, § 1ºComOpNavII, III e IVvedada a delegação subsequenteassistência e salvamento · serviços de socorro de vida humana · cooperação com o SIPRON
art. 9º, § 1ºDPCIIIvedada a delegação subsequentedeterminar a tripulação de segurança das embarcações
art. 9º, § 2ºDHNII, III, V e VIvedada a delegação subsequentelevantamentos hidrográficos · Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos · cartas e publicações náuticas · notificação sobre o sinal visual
art. 9º, § 3ºComDNIV e V · VIIIredação invertida: subdelegação vedada PARA os incisos IV e V; delegação subsequente vedada PARA o inciso VIIIIV e V: SIPRON e seguro obrigatório · VIII: designar os Agentes da AM para lavrar Autos de Infração da LESTA
art. 11, § 2ºComDNII e IIIpodem ser subdelegadosfiscalização de navios, plataformas e cargas nocivas, com autuação · acompanhamento de incidentes de poluição por óleo
art. 12, § 2ºDGN/Sec-IMOIvedada a delegação subsequentecoordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO
art. 12, § 5ºComDNIII e IVpodem ser subdelegadosfiscalizar as pesquisas científicas em AJB · fiscalizar a visita a portos brasileiros e o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros
art. 14, § 3ºComDNIpode ser subdelegadopromover a execução da Patrulha Naval e da Inspeção Naval
art. 15, § 1ºComOpNav e ComDNnão há delegação nesta Portaria: deverá ser verificada delegação de norma específicaAcordos e Convênios com órgãos federais — a norma específica é a de diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha
todos os demais parágrafos do Capítulo IIICEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh · ComDN · ComOpMPAA · SECIRMnenhumvedada a subdelegação, sem exceçãoarts. 6º · 7º, §§ 1º a 3º · 8º, § 2º · 10 · 11, § 1º · 12, §§ 1º, 3º e 4º · 13 · 14, §§ 1º, 2º e 4º · 15, § 2º
O que o quadro mostra e o texto corrido não. (1) São oito parágrafos com inciso excepcionado, e quatro deles são do ComDN — a exceção é o instrumento pelo qual a execução desce ao terreno. (2) A única redação invertida da norma é a do art. 9º, § 3º: em vez de dizer "vedada a subdelegação, exceto…", ela nomeia os incisos para os quais a vedação vale — ler essa frase com a gramática dos outros parágrafos inverte a resposta. (3) O art. 15, § 1º não pertence à escala: ele não delega, e por isso não tem exceção — é categoria à parte.

"Vedada a subdelegação" × "vedada a delegação subsequente" × "verificar norma específica"nao confundirtrata Anexo A, Capítulo III (arts. 6º a 15)

As três fórmulas se parecem, aparecem no mesmo lugar do parágrafo e dizem coisas diferentes. A banca não muda a fórmula: ela muda o número do inciso ou o parágrafo a que a fórmula se aplica.
Critériovedada a SUBDELEGAÇÃOvedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTEVERIFICAR norma específica
Quantas etapas a competência andauma — para no titular que recebeu do CMduas — o titular pode subdelegar uma vez; quem receber não pode repassar adiantenenhuma nesta Portaria — a delegação, se houver, está em outro ato
Onde ocorrea regra do Capítulo III — arts. 6º · 7º, §§ 1º a 3º · 8º, § 2º · 10 · 11, § 1º · 12, §§ 1º, 3º e 4º · 13 · 14, §§ 1º, 2º e 4º · 15, § 2ºa exceção, em parágrafos: 8º, § 1º (II, III, IV) · 9º, § 1º (III) · 9º, § 2º (II, III, V, VI) · 9º, § 3º (VIII) · 11, § 2º (II, III) · 12, § 2º (I) · 12, § 5º (III, IV) · 14, § 3º (I)caso único: art. 15, § 1º — ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios
Fórmula exata do texto"fica delegada competência… vedada a subdelegação""…exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a delegação subsequente""deverá ser VERIFICADA delegação… prevista em norma específica" — é o único parágrafo do Capítulo III que não usa "fica delegada competência"
A armadilha específicasupor que a vedação admite exceção onde o parágrafo não traz nenhuma (CEMA, art. 10, SECIRM, ComOpMPAA)o art. 9º, § 3º tem a redação invertida: nomeia os incisos PARA OS QUAIS a vedação vale (IV e V subdelegação, VIII delegação subsequente) — lê-lo com a gramática dos outros parágrafos inverte a respostatratar o art. 15, § 1º como delegação comum, ou estendê-lo ao ComOpMPAA — a este, o § 2º delega normalmente
Quatro dos oito parágrafos com exceção são do Comandante do Distrito Naval, e o que se excepciona é quase sempre execução ou fiscalização — nunca o poder de normatizar. Quando a alternativa disser que um titular subdelegou o poder de aprovar NORMAM ou de julgar recurso, ela está errada por construção.

Pontos cobráveis — a gramática da delegação e a cadeia de competênciaalvo de prova

  • Regime 1 — o padrão: "fica delegada competência, vedada a subdelegação". Quem recebeu não pode repassar. É a regra em quase todos os parágrafos do Capítulo III.Anexo A, Capítulo III
  • Regime 2 — a exceção dupla: "exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE". Aquele inciso pode ser subdelegado uma vez, e quem o receber não pode repassar adiante — para em duas etapas.Anexo A, Capítulo III
  • Regime 3 — o caso único: "deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica". Não há delegação nesta Portaria. Ocorre só no art. 15, § 1º (ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios).Anexo A, Art. 15, § 1º
  • Quem NÃO tem nenhuma exceção (subdelegação vedada em bloco): CEMA (arts. 6º e 12, § 1º) · DGN (arts. 7º, § 1º, e 8º, § 2º) · DPC (arts. 7º, § 2º; 11, § 1º; 12, § 3º) · DHN (art. 12, § 4º) · ComDN (art. 10) · SECIRM (art. 13) · ComOpNav (art. 14, § 1º) · ComemCh (art. 14, § 2º) · ComOpMPAA (arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º).Anexo A, Capítulo III
  • Quem TEM exceção — a lista inteira, e são oito: ComOpNav art. 8º, § 1º → II, III e IV · DPC art. 9º, § 1º → III · DHN art. 9º, § 2º → II, III, V e VI · ComDN art. 9º, § 3º → IV e V (subdelegação) e VIII (delegação subsequente) · ComDN art. 11, § 2º → II e III · DGN/Sec-IMO art. 12, § 2º → I · ComDN art. 12, § 5º → III e IV · ComDN art. 14, § 3º → I.Anexo A, Capítulo III
  • A cadeia inteira: Constituição (defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e atribuições subsidiárias) → LC 97/1999, art. 17 (as cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha e a designação do CM como Autoridade Marítima) → Portaria 37/MB/2022 (estrutura e delega) → Representantes (aprovam NORMAM e baixam atos) → NORMAM (dão atribuições a Titulares de outras OM) → Agentes da AMAuto de Infração.Cadeia de competência · CF · LC 97/1999 · Portaria 37/MB
  • Quem designa os Agentes é sempre o Comandante do Distrito Naval — para os Autos de Infração da LESTA (art. 9º, § 3º, VIII) e para os das leis de poluição (art. 11, § 2º, IV) — e é ele quem os supervisiona (art. 5º, parágrafo único).Anexo A, Arts. 5º, par. único; 9º, § 3º, VIII; 11, § 2º, IV
  • Os cargos de aparição única: o Comandante em Chefe da Esquadra tem um único parágrafo em toda a norma (art. 14, § 2º) e o SECIRM, um único artigo (art. 13).Anexo A, Arts. 13 e 14, § 2º
  • A pergunta única desta norma é sempre a mesma: das cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha, qual cargo exerce cada pedaço, e com que grau de delegação.Anexo A, Arts. 1º a 15