M0 · A Portaria e o lugar dela na cadeia normativa
Este módulo cobra duas coisas, e nenhuma delas está no Anexo A. A primeira é de arquitetura: o corpo tem quatro artigos e nenhum conteúdo — tudo o que a prova pergunta mora no Anexo A, cuja numeração recomeça do art. 1º. A segunda é de hierarquia, e é a que mais rende: a Autoridade Marítima não nasce aqui — nasce na LC 97/1999, e esta Portaria apenas a estrutura e delega.
- Ementa: "Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas."
- Corpo curtíssimo. Art. 1º manda estabelecer a estrutura e delegar, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B. Art. 2º subordina as normas decorrentes. Art. 3º é cláusula revogatória. Art. 4º é a vigência.
- Todo o conteúdo está no ANEXO A. É lá que se responde quem faz o quê.
- Pergunta única da norma: das cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha, qual cargo exerce cada pedaço, e com que grau de delegação.
A numeração dos artigos recomeça no Anexo A. Existem dois art. 1º, dois art. 2º, dois art. 3º e dois art. 4º no mesmo documento. Alternativa errada clássica: atribuir ao "art. 2º" o conteúdo das cinco atribuições (que é do Anexo A) quando o enunciado fala do art. 2º da Portaria — que trata da subordinação das normas decorrentes.
- A Autoridade Marítima nasce na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único (item IV.17): "é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim". É lá — e só lá — que a AM é criada e identificada.
- A Portaria 37/MB não cria a AM. Ela é editada no uso dessa atribuição e faz três coisas que a lei não faz: estrutura (Representantes · Assessor · Agentes), delega competências cargo a cargo, e vincula cada atribuição a um ou mais órgãos.
- Prova disso dentro do próprio texto da Portaria (três marcas):
- ① o preâmbulo invoca expressamente "os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999";
- ② o art. 1º do Anexo A usa o particípio: "O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM)" — remete a uma designação já feita alhures;
- ③ os cinco incisos do art. 2º do Anexo A são os cinco incisos do art. 17 da LC 97, praticamente palavra por palavra.
- Regra de leitura: lei complementar cria competência; portaria reparte o exercício dela.
O erro que a banca quer: dizer que a Portaria 37/MB atribuiu à Marinha as atribuições subsidiárias particulares, ou que designou o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima. Nenhuma das duas — ambas são da LC 97/1999. Invertida, a mesma pegadinha: dizer que a LC 97 delegou competências à DPC e à DHN. A LC 97 não delega nada; quem delega é esta Portaria.
- Art. 1º — "Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B."
- Art. 2º — as normas decorrentes obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. São três vínculos cumulativos: o texto não estabelece ordem de precedência nem hierarquia entre eles — a única gradação que existe é a ressalva "no que couber", e ela só alcança o terceiro.
- As matérias internacionais que o art. 2º nomeia são três: salvaguarda da vida humana, segurança da navegação — no mar E nas hidrovias interiores, e prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
- Art. 4º — vigência em 3 de março de 2022. Note: a Portaria é de 21 de fevereiro e só entra em vigor em 3 de março.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Arts. 1º, 2º e 4º (corpo) (texto integral)
«Art. 1º Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.Art. 2º As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar e nas hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2022.»Duas trocas prováveis no art. 2º. (1) A ressalva "no que couber" vale para os atos e resoluções internacionais — não para a legislação em vigor nem para as orientações do CM, que são incondicionais. (2) Os atos internacionais que vinculam são os ratificados pelo Brasil: alternativa que fale em "atos e resoluções da IMO, ainda que não ratificados" está errada pelo próprio texto.
_conferencia e pendente de conferência. Não estude a data de publicação como fato.A LC 97 CRIA a Autoridade Marítima × a Portaria 37 ESTRUTURA e DELEGAnao confundirtrata Preâmbulo · Anexo A, arts. 1º e 2º
| Critério | LC 97/1999, art. 17 — item IV.17 | Portaria 37/MB/2022 — item IV.12 |
|---|---|---|
| Espécie normativa | Lei Complementar | Portaria do Comandante da Marinha |
| O que faz | CRIA a competência: dá à Marinha as cinco atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como "Autoridade Marítima" | ESTRUTURA (Representantes, Assessor e Agentes) e DELEGA o exercício das competências, cargo a cargo |
| Marca no texto da Portaria | o preâmbulo da Portaria invoca "os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999" | o art. 1º do Anexo A usa o particípio: "o Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima" — remete a designação já feita alhures |
| Os cinco incisos | são os cinco incisos do art. 17 da LC 97 | os cinco incisos do art. 2º do Anexo A os reproduzem, praticamente palavra por palavra |
| Quem é a Autoridade Marítima | o cargo de Comandante da Marinha | o mesmo cargo — não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC |
As siglas, os cargos e os papéis que a Portaria nomeia (24)
- AM — Autoridade Marítima
- O Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima. Tem competência para as atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A designação vem da LC 97/1999, art. 17, parágrafo único; esta Portaria apenas a estrutura e delega.Anexo A, art. 1º
- REPRESENTANTES DA AM
- Os nove cargos designados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15: CEMA, DGN, DPC, DHN, ComOpNav, ComemCh Esquadra, ComDN, ComOpMPAA e SECIRM. Compete-lhes supervisionar os seus subordinados com atribuições na estrutura.Anexo A, art. 3º e § 2º
- ASSESSOR DA AM
- Um só, e é o Chefe do Estado-Maior da Armada: responsável pelo assessoramento ao Comandante da Marinha nos assuntos concernentes à AM.Anexo A, arts. 4º e 6º
- AGENTES DA AM
- Os Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos que, por força das NORMAM, tenham atribuições dentro desta estrutura. Não são nominados pela Portaria. São designados pelo Comandante do Distrito Naval para lavrar Autos de Infração, e supervisionados por ele.Anexo A, art. 5º e par. único
- CM — Comandante da Marinha
- É a Autoridade Marítima. Não recebe delegação — é quem delega. Assinou a Portaria.Anexo A, art. 1º
- CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armada
- Assessor da AM (arts. 4º e 6º) e Representante para bens submersos da União, pesquisa científica e CCA-IMO (art. 12, § 1º). Único cargo com papel duplo.Anexo A, arts. 4º, 6º e 12, § 1º
- DGN — Diretor-Geral de Navegação
- Supervisiona a Marinha Mercante e estabelece a POLÍTICA do EPM (art. 7º, § 1º); promove a segurança da navegação aquaviária e atualiza o valor da Tarifa de Utilização de Faróis (art. 8º, § 2º); é o Sec-IMO (art. 12, § 2º).Anexo A, arts. 7º, § 1º; 8º, § 2º; 12, § 2º
- DPC — Diretor de Portos e Costas
- Baixa os ATOS do EPM e gere o FDEPM (art. 7º, § 2º); normatiza praticagem, tripulação de segurança, vistorias e as NORMAM do tráfego (art. 9º, § 1º); normatiza o meio ambiente e julga recursos em última instância (art. 11, § 1º); NORMAM e pesquisa de bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 3º).Anexo A, arts. 7º, § 2º; 9º, § 1º; 11, § 1º; 12, § 3º
- DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação
- Cartografia, levantamentos hidrográficos, Avisos aos Navegantes, faróis e meteorologia marítima (art. 9º, § 2º); COI e BNDO (art. 12, § 4º). É quem propõe ao DGN o valor da Tarifa de Faróis.Anexo A, arts. 8º, § 2º, II; 9º, § 2º; 12, § 4º
- ComOpNav — Comandante de Operações Navais
- Normas de socorro e salvamento e delegação da execução (art. 8º, § 1º); normas de Patrulha e Inspeção Naval e supervisão de quem as executa (art. 14, § 1º); Acordos e Convênios por norma específica (art. 15, § 1º).Anexo A, arts. 8º, § 1º; 14, § 1º; 15, § 1º
- ComemCh Esquadra — Comandante em Chefe da Esquadra
- Um único parágrafo em toda a norma: promove eventualmente a execução da Patrulha e da Inspeção Naval e adjudica meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.Anexo A, art. 14, § 2º
- ComDN — Comandantes dos Distritos Navais
- O cargo mais presente da norma. Supervisiona os Agentes (art. 5º); executa e autua na segurança da navegação (art. 9º, § 3º); é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); fiscaliza e autua no meio ambiente (art. 11, § 2º); bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 5º); executa a Patrulha e a Inspeção Naval (art. 14, § 3º).Anexo A, arts. 5º; 9º, § 3º; 10; 11, § 2º; 12, § 5º; 14, § 3º
- ComOpMPAA — Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul
- Representante em três das cinco atribuições, sempre com um único comando por artigo: proteção de navios brasileiros (art. 7º, § 3º); atuação coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14, § 4º); apoio aos órgãos federais na repressão a delitos (art. 15, § 2º).Anexo A, arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º
- SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
- Um só artigo: Representante para a Antártica e os Recursos do Mar, e coordenador da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário.Anexo A, art. 13
- NORMAM — Normas da Autoridade Marítima
- Os atos que os Representantes aprovam no exercício das competências delegadas — e a via pela qual Titulares de outras OM viram Agentes da AM. O CEMA pode determinar, por sua iniciativa, a análise das NORMAM quanto à compatibilidade com as delegações.Anexo A, arts. 5º, 6º, V, 9º e 12, § 3º, I
- LESTA — Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
- Lei de cujos serviços o DPC estipula os EMOLUMENTOS (art. 9º, § 1º, XIV) e cujas medidas administrativas, Autos de Infração e penalidades cabem aos ComDN (art. 9º, § 3º, VI a VIII).Anexo A, art. 9º, §§ 1º, XIV, e 3º, VI a VIII
- STCW — Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
- Convenção cujo cumprimento o DPC determina, conforme emendada.Anexo A, art. 7º, § 2º, VI
- RIPEAM — Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
- O DPC estabelece as regras especiais complementares ao RIPEAM para uso em rios, canais, lagoas e lagos.Anexo A, art. 9º, § 1º, XVII
- EPM / FDEPM — Ensino Profissional Marítimo · Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
- A política é do DGN; os atos, a orientação do ensino e a gestão do Fundo são do DPC, que presta contas ao Tribunal de Contas da União.Anexo A, art. 7º, §§ 1º, II, e 2º, I a III
- CCA-IMO / Sec-IMO — Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional · Secretário-Executivo da CCA-IMO
- O CEMA coordena as atividades dos órgãos nacionais na Comissão; o DGN, como Sec-IMO, coordena o apoio técnico e administrativo a ela, de acordo com o seu Regimento Interno.Anexo A, art. 12, §§ 1º, IV, e 2º, I
- SIPRON — Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
- Sistema com o qual cooperam em emergência nuclear tanto o ComOpNav (art. 8º, § 1º, IV) quanto os ComDN (art. 9º, § 3º, IV) — e nos dois casos o inciso é excepcionado na regra de delegação.Anexo A, arts. 8º, § 1º, IV, e 9º, § 3º, IV
- COI / BNDO — Comissão Oceanográfica Intergovernamental · Banco Nacional de Dados Oceanográficos
- O DHN promove e coordena a participação do País na COI, nos Serviços e Mapeamento Oceânicos, e supervisiona o BNDO, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.Anexo A, art. 12, § 4º, II e III
- AJB — águas sob jurisdição nacional
- Área em que o DPC normatiza o tráfego e a permanência, e em que os ComDN fiscalizam as pesquisas científicas e o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros.Anexo A, arts. 9º, § 1º, e 12, § 5º, III e IV
- Lei nº 9.605/1998 · Lei nº 9.966/2000 — Crimes Ambientais · Lei do Óleo
- As duas leis cujas sanções o ComDN determina autuar e aplicar, e para cujos Autos de Infração ele designa os Agentes da AM.Anexo A, art. 11, § 2º, II e IV
Pontos cobráveis — a Portaria e o lugar dela na cadeia normativaalvo de prova
- Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, assinada pelo Comandante da Marinha. Entra em vigor em 3 de março de 2022 — a vigência é posterior à assinatura, e a banca troca uma data pela outra.Portaria 37/MB/2022 · art. 4º (corpo)
- Ementa: estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.Ementa
- O corpo da Portaria tem quatro artigos; todo o conteúdo normativo está no Anexo A — três capítulos e quinze artigos. A numeração recomeça no Anexo A: o mesmo documento tem dois art. 1º.Portaria 37/MB/2022 · Anexo A
- Art. 1º do corpo: estabelecer a estrutura e delegar competências de acordo com as ATRIBUIÇÕES e os NÍVEIS DE ATUAÇÃO dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.Art. 1º (corpo)
- Art. 2º do corpo: as normas decorrentes obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. São três vínculos cumulativos: o texto não estabelece precedência entre eles, e a ressalva só alcança o terceiro.Art. 2º (corpo)
- As três matérias internacionais que o art. 2º nomeia: salvaguarda da vida humana; segurança da navegação — no mar E nas hidrovias interiores; e prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.Art. 2º (corpo)
- A Autoridade Marítima é CRIADA na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único, que designa o Comandante da Marinha. A Portaria 37 não cria a AM: ela estrutura e delega.LC 97/1999, art. 17, par. único · item IV.17
- O preâmbulo da Portaria invoca os arts. 4º, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.Preâmbulo
M1 · A estrutura: AM, Representantes, Assessor e Agentes
Cinco artigos que montam o tabuleiro inteiro. O art. 1º define a competência da AM por exclusão — é o que sobra depois de tirar a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. O art. 2º traz as cinco atribuições, e elas viram, na mesma ordem, as cinco seções do Capítulo III. Os arts. 3º a 5º criam os três papéis, e é aí que a prova ataca: quem é Representante, quem é Assessor, quem é Agente — e quem supervisiona cada um.
As atribuições do art. 2º e as seções que respondem a elassintese editorialtrata Anexo A, art. 2º e Capítulo III
| Atribuição (Anexo A, art. 2º) | Artigos do Capítulo III | Representantes designados | O que a prova cobra aqui |
|---|---|---|---|
| I — orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional | art. 7º | DGN · DPC · ComOpMPAA | A divisão do Ensino Profissional Marítimo: política é do DGN, atos e Fundo são do DPC. E que a palavra do ComOpMPAA é proteção. |
| II — prover a segurança da navegação aquaviária | arts. 8º (tronco) · 9º · 10 · 11 | ComOpNav e DGN no caput do art. 8º; DPC, DHN e ComDN no art. 9º; ComDN sozinho no art. 10; DPC e ComDN no art. 11 | Que os arts. 9º, 10 e 11 decorrem do art. 8º (§ 3º) — e que a DPC não está no caput do art. 8º. É a atribuição de que sai a maior parte das questões. |
| III — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar | arts. 12 e 13 | CEMA · DGN/Sec-IMO · DPC · DHN · ComDN · SECIRM | Os bens submersos separados pelo domínio da União; o observador separado pelo porto; e que o art. 3º, § 1º manda esses Representantes exercerem justamente este inciso. |
| IV — implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária | art. 14 | ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA | Os quatro níveis e os quatro verbos: elaborar/supervisionar · promover eventualmente e adjudicar meios · executar · atuar de forma coordenada. |
| V — cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional | art. 15 | ComOpNav · ComDN · ComOpMPAA | Que o § 1º não delega nada ao ComOpNav e aos ComDN — manda verificar delegação de norma específica sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos. |
- "O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que NÃO sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal."
- O artigo define por exclusão. A competência da AM é o que sobra depois de tirar as missões constitucionais típicas: defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
- Quem é a AM: o cargo — o Comandante da Marinha. Não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC.
- "por norma legal" — a fonte das atribuições subsidiárias é a lei, não esta Portaria.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 1º (texto integral)
«Art. 1º O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.»A alternativa errada afirma que a AM tem competência sobre todos os assuntos afetos à Marinha, ou que a AM alcança a defesa da Pátria no mar. O art. 1º exclui expressamente a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem — é justamente o que não é AM.
- I — orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
- II — prover a segurança da navegação aquaviária;
- III — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
- IV — implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas;
- V — cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 2º (texto integral)
«Art. 2º As atribuições subsidiárias mencionadas no art. 1º são:I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;II - prover a segurança da navegação aquaviária;III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; eV - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.»Os verbos são o gabarito. III diz contribuir para — não formular nem conduzir. V diz cooperar — não reprimir: a repressão penal não é da Marinha, o apoio é. E as formas de apoio do inciso V são quatro e taxativas: logístico, inteligência, comunicações, instrução. Acrescentar "policiamento ostensivo" ou "operacional" é alternativa pronta.
_conferencia.- REPRESENTANTES da Autoridade Marítima (art. 3º) — designados "conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15". São os NOVE cargos nominados como Representantes: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM. (O CM não entra na conta: ele é a AM, não Representante dela.)
- ASSESSOR da Autoridade Marítima (art. 4º) — "assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada". Um só, e é o CEMA.
- AGENTES da Autoridade Marítima (art. 5º) — "os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM), tenham atribuições dentro desta estrutura". Não são nominados: quem os põe na estrutura é a NORMAM.
- As duas supervisões, e elas NÃO são a mesma: aos Representantes compete a supervisão dos seus subordinados que tenham atribuições dentro da estrutura (art. 3º, § 2º); a supervisão dos AGENTES compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único).
- Art. 3º, § 1º — os Representantes para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar (arts. 12 e 13) exercem a atribuição do inciso III do art. 2º.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 3º a 5º (texto integral)
«Art. 3º Para o exercício das atribuições supracitadas, são assim designados “Representantes da Autoridade Marítima”, conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15.§ 1º Os Representantes da AM para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante da AM para a Antártica e os Recursos do Mar, detalhados nos arts. 12 e 13, exercem a atribuição prevista no inciso III do art. 2º.§ 2º Aos Representantes da AM competem a supervisão dos subordinados que tenham atribuições dentro desta estrutura.Art. 4º O assessoramento nos assuntos concernentes à AM é realizado pelo “Assessor da Autoridade Marítima”, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada.Art. 5º Os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM) tenham atribuições dentro desta estrutura, são designados “Agentes da Autoridade Marítima”.Parágrafo único. A supervisão dos Agentes da AM subordinados compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados.»Troca de supervisão: quem supervisiona os Agentes da AM é o Comandante do Distrito Naval, não o Representante nem o Assessor. E cuidado com o inverso — o §2º do art. 3º não fala em Agentes, fala em subordinados dos Representantes. Outra: dizer que os Agentes da AM são designados nesta Portaria — não são; quem lhes dá atribuição é a NORMAM.
- O Chefe do Estado-Maior da Armada é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM (caput). Recebe delegação vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.
- I — propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM (é a válvula de escape da norma: o que não estiver na lista, o CEMA propõe a quem cabe);
- II — esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;
- III — manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;
- IV — criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;
- V — determinar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações necessárias;
- VI — determinar a análise dos assuntos afetos à AM submetidos ao CM, quando pertinente; VII — contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 6º (texto integral)
«Art. 6º O Assessor da AM, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM.Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM;II - esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;III - manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;IV - criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;V - determinar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;VI - determinar a análise dos assuntos afetos à AM que forem submetidos ao CM, quando for pertinente; eVII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.»O inciso V é o mais cobrável e o mais distorcível. O CEMA não aprova NORMAM e não as edita: ele determina a análise delas quanto à compatibilidade com a delegação, e determina modificações. Quem aprova NORMAM são os Representantes — a DPC (art. 9º, § 1º e art. 12, § 3º) e a DHN (art. 9º, § 2º, VII). Alternativa que diga que o CEMA aprova as NORMAM é indefensável pelo texto.
Representante × Assessor × Agente da Autoridade Marítimanao confundirtrata Anexo A, arts. 3º a 6º
| Critério | REPRESENTANTES — art. 3º | ASSESSOR — arts. 4º e 6º | AGENTES — art. 5º |
|---|---|---|---|
| Quem são | nove cargos nominados: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM | um só: o Chefe do Estado-Maior da Armada | os Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos — não são nominados |
| Como entram na estrutura | designados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15 | "assim designado" pelo próprio art. 4º | por força das NORMAM — quem os põe na estrutura é a norma da Autoridade Marítima, não esta Portaria |
| Quem os supervisiona | supervisionam os seus próprios subordinados que tenham atribuições na estrutura (art. 3º, § 2º) | — | os respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único) |
| O que fazem de específico | recebem a delegação de competência do Capítulo III e aprovam NORMAM / baixam atos | assessora o CM; propõe responsáveis por atribuições não especificadas; esclarece competências e dirime dúvidas; manda analisar as NORMAM dos Representantes quanto à compatibilidade com as delegações | são designados pelo ComDN para lavrar Autos de Infração — da LESTA (art. 9º, § 3º, VIII) e das leis de poluição (art. 11, § 2º, IV) |
| O CM entra aqui? | não — ele é a Autoridade Marítima (art. 1º), não Representante dela | não — o Assessor assessora o CM | não |
Pontos cobráveis — a estrutura: AM, Representantes, Assessor e Agentesalvo de prova
- Anexo A, art. 1º: o Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima, tem competência para as atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal e que NÃO sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. O recorte é negativo.Anexo A, Art. 1º
- Quem é a AM é o cargo — o Comandante da Marinha. Não a Marinha do Brasil como instituição, não o Ministro da Defesa, não a DPC.Anexo A, Art. 1º
- As cinco atribuições do art. 2º: I orientar e controlar a Marinha Mercante e atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional · II prover a segurança da navegação aquaviária · III contribuir para políticas nacionais que digam respeito ao mar · IV implementar e fiscalizar leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores · V cooperar com órgãos federais na repressão a delitos.Anexo A, Art. 2º
- As cinco atribuições do art. 2º viram as cinco seções do Capítulo III (além da Seção I, de Assessoria) — cada seção responde a um inciso.Anexo A, Art. 2º · Capítulo III
- REPRESENTANTES (art. 3º) — designados conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7º ao 15. São nove cargos: CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh Esquadra · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM. O CM não entra na conta: ele é a AM.Anexo A, Art. 3º
- ASSESSOR (art. 4º) — um só, e é o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).Anexo A, Art. 4º
- AGENTES (art. 5º) — os Titulares de outras Organizações Militares e seus prepostos que, por força das NORMAM, tenham atribuições dentro desta estrutura. Não são nominados pela Portaria: quem os põe na estrutura é a NORMAM.Anexo A, Art. 5º
- As duas supervisões, e elas não se confundem: aos Representantes compete supervisionar os seus subordinados com atribuições na estrutura (art. 3º, § 2º); a supervisão dos AGENTES compete aos Comandantes dos Distritos Navais a que estejam subordinados (art. 5º, parágrafo único).Anexo A, Arts. 3º, § 2º, e 5º, par. único
- Art. 3º, § 1º: os Representantes para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar (arts. 12 e 13) exercem a atribuição do inciso III do art. 2º.Anexo A, Art. 3º, § 1º
- As sete competências do CEMA (art. 6º): I propor os responsáveis por atribuições não especificadas · II esclarecer competências e dirimir dúvidas · III manter a estrutura atualizada · IV criar Grupos de Trabalho · V determinar, por sua iniciativa, a análise das NORMAM emitidas pelos Representantes quanto à compatibilidade com as delegações · VI determinar a análise dos assuntos submetidos ao CM · VII contribuir para políticas nacionais sobre o mar.Anexo A, Art. 6º
- O CEMA recebe delegação com subdelegação vedada, sem exceção nenhuma.Anexo A, Art. 6º
M2 · Orientar e controlar a Marinha Mercante (art. 7º)
Primeira seção do Capítulo III e a mais curta das cinco: três Representantes, treze incisos ao todo. Quase tudo o que ela cobra está no Ensino Profissional Marítimo, e sempre pela mesma dobradiça — quem faz a política não é quem baixa os atos. Fecha o artigo o único comando do ComOpMPAA aqui, que fala de proteção, não de segurança da navegação.
- Três Representantes para orientar e controlar a Marinha Mercante: Diretor-Geral de Navegação (DGN), Diretor de Portos e Costas (DPC) e Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (ComOpMPAA).
- DGN (§ 1º): ① supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; ② estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo.
- DPC (§ 2º — oito incisos): ① baixar os ATOS relativos ao EPM; ② gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União; ③ orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM; ④ expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;
- ⑤ apreciar, decidir e expedir os atos sobre transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante; ⑥ determinar o cumprimento da Convenção STCW (Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto), conforme emendada; ⑦ estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição; ⑧ baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.
- ComOpMPAA (§ 3º): fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira OU afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção. Um só objeto, e a palavra é proteção (security), não segurança da navegação.
- Todos os três com delegação vedada a subdelegação, sem exceção.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 7º (texto integral)
«Art. 7º Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; eII - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eVIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.»O par POLÍTICA × ATOS é o distrator-mestre do artigo. Quem estabelece a Política do Ensino Profissional Marítimo é o DGN; quem baixa os atos do EPM e gere o FDEPM é o DPC. Trocar os dois é alternativa pronta. Segunda pegadinha: a prestação de contas do Fundo é ao Tribunal de Contas da União, não ao Ministério da Defesa nem ao Comando da Marinha. Terceira: o ComOpMPAA orienta embarcações de bandeira brasileira ou afretadas por empresas brasileiras — suprimir a segunda metade estreita indevidamente o alcance.
Ensino Profissional Marítimo: o DGN faz a POLÍTICA, o DPC baixa os ATOSnao confundirtrata Anexo A, art. 7º, §§ 1º a 3º
| Critério | DGN — art. 7º, § 1º | DPC — art. 7º, § 2º |
|---|---|---|
| Quantos incisos | dois, e só dois | oito |
| No Ensino Profissional Marítimo | estabelecer a POLÍTICA do EPM | baixar os ATOS relativos ao EPM; orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM |
| No Fundo (FDEPM) | — | gerir o Fundo de Desenvolvimento do EPM, prestando contas ao Tribunal de Contas da União |
| Na Marinha Mercante | supervisionar as atividades relativas à Marinha Mercante, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação | expedir certidões ao pessoal da Marinha Mercante; apreciar, decidir e expedir atos sobre transferências de categorias |
| Internacional e ambiental | — | determinar o cumprimento da Convenção STCW, conforme emendada; normas de prevenção da poluição; e baixar atos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e poluição hídrica |
Pontos cobráveis — orientar e controlar a Marinha Mercante (art. 7º)alvo de prova
- Três Representantes para a Marinha Mercante: DGN, DPC e ComOpMPAA.Anexo A, Art. 7º
- DGN (§ 1º): supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; e estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo.Anexo A, Art. 7º, § 1º
- DPC (§ 2º) — oito incisos, e o primeiro é baixar os ATOS relativos ao EPM. Política é do DGN; atos são do DPC — a troca é o distrator pronto do artigo.Anexo A, Art. 7º, §§ 1º, II, e 2º, I
- DPC: gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União.Anexo A, Art. 7º, § 2º, II
- DPC: orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ensino no Sistema de EPM; expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante; apreciar, decidir e expedir os atos sobre transferências de categorias desse pessoal.Anexo A, Art. 7º, § 2º, III a V
- DPC: determinar o cumprimento da Convenção STCW — Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto —, conforme emendada.Anexo A, Art. 7º, § 2º, VI
- DPC: estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição; e baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.Anexo A, Art. 7º, § 2º, VII e VIII
- ComOpMPAA (§ 3º) — um único comando: fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira OU afretados por empresas brasileiras, com relação à sua PROTEÇÃO. A palavra é proteção, não segurança da navegação.Anexo A, Art. 7º, § 3º
- Os três Representantes do art. 7º recebem delegação com subdelegação vedada, sem exceção.Anexo A, Art. 7º, §§ 1º a 3º
M3 · Segurança da navegação aquaviária (art. 8º)
O art. 8º é o tronco: o seu § 3º diz, com todas as letras, que dele decorrem as atribuições dos arts. 9º, 10 e 11. Guarde duas coisas antes dos incisos. Uma: no caput só há dois Representantes — ComOpNav e DGN —, e a DPC não está lá. Outra: é aqui que aparece a primeira regra de delegação com exceção, e ela vale para três incisos seguidos.
- Dois Representantes no caput: o Comandante de Operações Navais (ComOpNav) e o Diretor-Geral de Navegação (DGN). A DPC não está no caput do art. 8º — ela entra na Subseção I (art. 9º).
- § 3º — a chave estrutural da norma. "Da atribuição mencionada no caput decorrem outras… previstos nos arts. 9º, 10 e 11": segurança da navegação (art. 9º), socorro e salvamento (art. 10) e meio ambiente (art. 11) são desdobramentos da segurança da navegação aquaviária.
- ComOpNav (§ 1º), com regra de delegação diferenciada: vedada a subdelegação, EXCETO os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE.
- I aprovar as normas, no âmbito da MB, de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores · II coordenar e controlar a execução de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo · III promover, coordenar e controlar os serviços de socorro de vida humana · IV cooperar com o SIPRON (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro) em emergência nuclear;
- V aprovar as normas de cobrança de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão · VI orientar os órgãos subordinados sobre consultas de aforamento de terrenos de marinha · VII articular-se com o Ministério da Infraestrutura sobre a Direção Civil do Transporte Marítimo em tensão internacional ou guerra;
- VIII e IX — delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição: VIII da assistência e salvamento, IX do socorro de vida humana.
- DGN (§ 2º): ① promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; ② atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante PROPOSTA do Diretor de Hidrografia e Navegação.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 8º (texto integral)
«Art. 8º Os Representantes da AM para prover a segurança da navegação aquaviária são o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Comandante de Operações Navais para:I - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas ao socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;II - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;IV - cooperar com o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à cobrança de serviços de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;VI - orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;VII - articular-se com os órgãos do Ministério da Infraestrutura para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra;VIII - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores; eIX - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; eII - atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.§ 3º Da atribuição mencionada no caput decorrem outras, assuntos concernentes à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar e hidrovias interiores, além de salvamento e prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, previstos nos arts. 9º, 10 e 11.»Tarifa de Utilização de Faróis: quem atualiza o valor é o DGN; o DHN apenas propõe. Como "farol" é assunto notoriamente da DHN, a alternativa que põe o DHN atualizando o valor parece certa e não é. Segunda pegadinha: os incisos VIII e IX permitem delegar a execução — inclusive a particulares, por concessão. Alternativa que negue a possibilidade de execução por particular, ou que a limite a órgãos federais, contraria o texto. Terceira: o ComOpNav aprova as normas de socorro (inciso I) e também promove, coordena e controla os serviços (inciso III) — não confundir com o ComDN do art. 10, que promove/coordena/controla na sua jurisdição.
Pontos cobráveis — segurança da navegação aquaviária (art. 8º)alvo de prova
- Dois Representantes no caput do art. 8º: ComOpNav e DGN. A DPC não está no caput — ela entra na Subseção I, pelo art. 9º.Anexo A, Art. 8º
- § 3º — a chave estrutural da norma: da atribuição do caput DECORREM as previstas nos arts. 9º, 10 e 11. Segurança da navegação, socorro e salvamento e meio ambiente são desdobramentos da segurança da navegação aquaviária.Anexo A, Art. 8º, § 3º
- Ao ComOpNav, para prover a segurança da navegação aquaviária, fica delegada competência (§ 1º) — vedada a subdelegação, exceto II, III e IV — para:Anexo A, Art. 8º, § 1º, I a IX
- I — aprovar as normas, no âmbito da MB, de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
- II — coordenar e controlar a execução de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo · III — promover, coordenar e controlar os serviços de socorro de vida humana · IV — cooperar com o SIPRON em emergência nuclear — os três excepcionados: vedada a delegação subsequente;
- V — aprovar as normas de cobrança de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;
- VI — orientar os órgãos subordinados sobre consultas de aforamento de terrenos de marinha · VII — articular-se com o Ministério da Infraestrutura sobre a Direção Civil do Transporte Marítimo em tensão internacional ou guerra;
- VIII e IX — delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição: VIII da assistência e salvamento, IX do socorro de vida humana.
- DGN (§ 2º) — dois incisos: promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; e atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante PROPOSTA do Diretor de Hidrografia e Navegação — quem propõe é o DHN, quem atualiza é o DGN.Anexo A, Art. 8º, § 2º
M4 · Segurança da navegação: DPC × DHN × Distritos Navais (art. 9º)
O coração da norma, e o módulo de que sai a maior parte das questões: praticagem, tripulação de segurança, vistorias, Inspeção Naval, Autos de Infração. Três Representantes e uma divisão que cabe numa linha — o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN normatiza a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam. E as três regras de delegação do artigo são diferentes umas das outras, inclusive na redação.
- A Subseção I do art. 9º é o coração da norma — é aqui que mora quase tudo o que o prático encontra na vida real: praticagem, tripulação de segurança, vistorias, inspeção naval, Autos de Infração.
- Três Representantes: Diretor de Portos e Costas (DPC), Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e Comandantes dos Distritos Navais (ComDN).
- Divisão em uma linha: o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN normatiza a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam na sua área de jurisdição.
- Regras de delegação, uma diferente da outra: DPC — vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente. DHN — vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente. ComDN — redação invertida: vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V, e a delegação subsequente PARA o inciso VIII.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º (texto integral)
«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»A redação do § 3º (ComDN) é estruturalmente diferente das outras duas e é aí que se erra. Nos §§ 1º e 2º a vedação de subdelegação é a regra e os incisos citados são a exceção. No § 3º a vedação de subdelegação só alcança os incisos IV e V. Ler o § 3º como se fosse "vedada a subdelegação, exceto IV e V" inverte o sentido — e é exatamente a alternativa que a banca oferece.
- I — estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;
- II — estabelecer as ZONAS em que a utilização do serviço de praticagem é OBRIGATÓRIA e especificar as embarcações DISPENSADAS do serviço. Este é o inciso que mais interessa ao Praticante de Prático;
- III — determinar a tripulação de segurança das embarcações — o único inciso do § 1º excepcionado: para ele, fica vedada a delegação subsequente;
- IV homologação de equipamentos e acessórios para uso a bordo e os requisitos da homologação · V dotação MÍNIMA de equipamentos e acessórios de segurança · VI requisitos de segurança e habitabilidade · VII promover a execução das vistorias de embarcações;
- VIII — definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios; IX — estabelecer os parâmetros para a definição dos LIMITES DA NAVEGAÇÃO INTERIOR;
- E as NORMAM do DPC — a lista mais longa da norma, com destaque para: l) regulamentação do serviço de praticagem · m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação · a) habilitação e cadastro de aquaviários e amadores · b) tráfego e permanência nas AJB, entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas · c) inspeções navais e vistorias · d) arqueação, borda-livre, lotação, identificação e classificação · e) inscrição e Registro de Propriedade · g) helideques · h) obras, dragagens e lavra de minerais · i) marinas e clubes náuticos · j) empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras · k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação · n) madeira em toros por via fluvial · v) cerimonial e uniformes a bordo · w) credenciamento para TNA, PNT e PPM.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 1º (texto integral)
«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»Praticagem é toda do DPC, mas em duas peças que a banca separa: as zonas de praticagem obrigatória e as embarcações dispensadas vêm no inciso II (competência direta), enquanto a regulamentação do serviço vem entre as matérias de NORMAM. Alternativa que atribua qualquer das duas ao DHN, ao Comandante do Distrito Naval ou à Capitania dos Portos é indefensável — a Portaria nem sequer nomeia Capitania.
- XI — Julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância. O DPC é o topo da via administrativa aqui.
- XII — Delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos de segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
- XIII — Reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e emissão de certificados das Convenções Marítimas Internacionais de que o Brasil é signatário — é a base do reconhecimento de sociedades classificadoras.
- XIV — Estipular os valores dos EMOLUMENTOS relativos a serviços prestados em decorrência da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA).
- XV — Estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de SALVATAGEM.
- XVI — Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas na fiscalização de embarcações, plataformas ou instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo.
- XVII — Estabelecer as REGRAS ESPECIAIS COMPLEMENTARES ao RIPEAM (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 1º (texto integral)
«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»Há duas competências de "julgar recursos em última instância" na norma, e as duas são do DPC — mas por matérias diferentes: segurança da navegação (art. 9º, § 1º, XI) e poluição ambiental (art. 11, § 1º, II). A pegadinha é deslocar uma delas para o Comandante do Distrito Naval, que é quem aplica a penalidade — mas não é quem julga o recurso final. Outra: as Regras Especiais Complementares ao RIPEAM são para rios, canais, lagoas e lagos — não para o mar aberto, onde vale o RIPEAM.
- I — determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;
- II — autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;
- III — determinar a elaboração e a disseminação dos AVISOS AOS NAVEGANTES e dos BOLETINS METEOROLÓGICOS relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;
- IV — supervisionar e orientar as atividades de meteorologia marítima, e promover o seu desenvolvimento e pesquisa;
- V — determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;
- VI — notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades as limitações quanto à altura das construções adjacentes, ao desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências para a plena proteção à utilização do sinal;
- VII — aprovar as NORMAM relativas a: a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas; c) utilização de faróis; d) atividades de meteorologia marítima.
- Delegação: vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 2º (texto integral)
«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»O confronto DPC × DHN é o distrator-mestre da norma inteira. DHN: carta náutica, levantamento hidrográfico, Aviso aos Navegantes, Boletim Meteorológico, sinal e auxílio à navegação, farol, meteorologia marítima, BNDO. DPC: praticagem, tripulação de segurança, vistoria, arqueação e borda-livre, habilitação de aquaviários, ensino profissional marítimo, poluição, emolumentos da LESTA, RIPEAM dos rios. Pôr "carta náutica" na DPC ou "praticagem" na DHN é o par mais provável de aparecer.
- I coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM · II promover a execução da INSPEÇÃO NAVAL e da PATRULHA NAVAL · III determinar a emissão e aprovar Parecer sobre cessão de uso de corpos d'água da União para aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;
- IV cooperar com o SIPRON em emergência nuclear · V promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga — para os quais a subdelegação é vedada;
- VI adotar as medidas administrativas previstas na LESTA · VII instaurar procedimentos administrativos, LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO e APLICAR AS PENALIDADES previstas na LESTA;
- VIII — DESIGNAR OS AGENTES DA AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA — o inciso para o qual fica vedada a delegação subsequente. É por este inciso que a estrutura chega ao terreno;
- IX intervir junto às Administrações dos Portos para assegurar aos navios da MB a prioridade de atracação · X ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando em desacordo com as normas da AM;
- XI determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB sobre AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHA localizados em suas áreas de jurisdição;
- XII — DELEGAR AOS MUNICÍPIOS a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 9º, § 3º (texto integral)
«Art. 9º Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;[LACUNA DO PRÓPRIO TEXTO OFICIAL — o chapéu do inciso que introduz as alíneas a) a w) falta também no PDF publicado (conferido em 21/08/2026); a numeração salta de IX para as alíneas e só retoma em XI, o que confirma tratar-se do inciso X. Redação provável, pela forma do § 2º, VII: "X - aprovar as NORMAM relativas a:"]a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realização de inspeções navais e vistorias;d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;l) regulamentação do serviço de praticagem;m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;n) transporte de madeira em toros por via fluvial;o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; ew) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM);XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; eXVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; eVII - aprovar as NORMAM relativas a:a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;c) utilização de faróis; ed) atividades de meteorologia marítima.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou berfeitória e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; eXII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.»Aforamento de terrenos de marinha aparece duas vezes, com verbos diferentes: o ComOpNav "orienta os órgãos subordinados quanto às consultas" (art. 8º, § 1º, VI); o ComDN "determina a emissão e aprova o Parecer da MB" na sua jurisdição (art. 9º, § 3º, XI). Quem emite o Parecer é o Distrito Naval. Segunda: o inciso XII delega aos municípios — não a estados nem a particulares —, e só para o tráfego nas áreas adjacentes às praias.
[sic]; o card usa a grafia correta na paráfrase. Ver _conferencia.Pontos cobráveis — segurança da navegação: DPC × DHN × Distritos Navais (art. 9º)alvo de prova
- Três Representantes na Subseção I: DPC, DHN e Comandantes dos Distritos Navais. Em uma linha: o DPC normatiza o navio, a tripulação e o tráfego; o DHN, a água, a carta e o sinal; os ComDN executam e autuam.Anexo A, Art. 9º
- DPC (§ 1º): I estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais; II estabelecer as ZONAS em que a praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço; III determinar a tripulação de segurança.Anexo A, Art. 9º, § 1º, I a III
- O inciso III (tripulação de segurança) é o único do § 1º excepcionado: para ele fica vedada a delegação subsequente.Anexo A, Art. 9º, § 1º
- DPC: IV homologação de equipamentos e acessórios de uso a bordo e seus requisitos · V dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança · VI requisitos de segurança e habitabilidade · VII promover a execução das vistorias de embarcações.Anexo A, Art. 9º, § 1º, IV a VII
- DPC: VIII definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios; IX estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior.Anexo A, Art. 9º, § 1º, VIII e IX
- As NORMAM do DPC — a lista mais longa da norma. Guarde as duas que mais caem: l) regulamentação do serviço de praticagem e m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação. Também: a) aquaviários e amadores · b) tráfego e permanência nas AJB · c) inspeções navais e vistorias · d) arqueação, borda-livre e lotação · e) inscrição e Registro de Propriedade · g) helideques · j) sociedades classificadoras.Anexo A, Art. 9º, § 1º
- DPC, XI — julgar os recursos sobre multas por infração aos regulamentos e leis de segurança da navegação, em última instância. É o topo da via administrativa.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XI
- DPC, XII e XIII — delegar competência a entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro; e reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro nas Convenções Marítimas Internacionais — a base do reconhecimento das sociedades classificadoras.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XII e XIII
- DPC, XIV a XVII — estipular os EMOLUMENTOS de serviços decorrentes da Lei nº 9.537/1997 (LESTA); requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de SALVATAGEM; comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas; e estabelecer as regras especiais complementares ao RIPEAM para uso em rios, canais, lagoas e lagos.Anexo A, Art. 9º, § 1º, XIV a XVII
- DHN (§ 2º): Plano Cartográfico Náutico Brasileiro (I) · autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos de órgãos públicos e autarquias estaduais e municipais e de órgãos privados (II) · Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos (III) · meteorologia marítima (IV) · cartas e publicações náuticas (V) · notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmitir às municipalidades as limitações de altura das construções e ângulos de visibilidade (VI).Anexo A, Art. 9º, § 2º, I a VI
- DHN, VII — as NORMAM do DHN são QUATRO alíneas, e só essas: a) sinais e auxílios à navegação · b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas · c) utilização de faróis · d) atividades de meteorologia marítima.Anexo A, Art. 9º, § 2º, VII
- ComDN (§ 3º): coordenar as Administrações dos Portos no que concerne à AM (I) · promover a execução da INSPEÇÃO NAVAL e da PATRULHA NAVAL (II) · Parecer sobre cessão de uso de corpos d'água da União para aquicultura (III) · SIPRON (IV) · fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga (V).Anexo A, Art. 9º, § 3º, I a V
- ComDN: adotar as medidas administrativas previstas na LESTA (VI); instaurar procedimentos, LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO e APLICAR AS PENALIDADES da LESTA (VII); e DESIGNAR OS AGENTES DA AM competentes para lavrar esses Autos (VIII).Anexo A, Art. 9º, § 3º, VI a VIII
- ComDN: intervir junto às Administrações dos Portos para assegurar aos navios da MB a prioridade de atracação (IX) · ordenar a demolição de obra ou benfeitoria em desacordo com as normas da AM (X) · Parecer da MB sobre AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHA em suas áreas de jurisdição (XI) · DELEGAR AOS MUNICÍPIOS a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco pessoas nas áreas adjacentes às praias marítimas, fluviais ou lacustres (XII).Anexo A, Art. 9º, § 3º, IX a XII
- As três regras de delegação do art. 9º são diferentes entre si: DPC — exceto o inciso III · DHN — exceto os incisos II, III, V e VI · ComDN — redação invertida: vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V, e vedada a delegação subsequente PARA o inciso VIII.Anexo A, Art. 9º, §§ 1º a 3º
M5 · Socorro e Salvamento · Meio Ambiente (arts. 10 e 11)
Dois desdobramentos do art. 8º, com desenhos opostos. O art. 10 é o mais concentrado da norma: um único titular, os Comandantes dos Distritos Navais, e subdelegação vedada sem nenhuma exceção. O art. 11 volta ao par de sempre — o DPC normatiza e julga o recurso, o ComDN fiscaliza e autua —, e é o único lugar em que a Portaria nomeia leis penais e ambientais.
- "Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais." Um único titular — é o artigo mais concentrado da norma.
- I — apoiar as ações de DEFESA CIVIL com pessoal, material e meios de transporte;
- II — promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;
- III — promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
- IV — promover, coordenar e controlar as atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, NOS PORTOS E NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES — repare: aqui o texto não repete "no mar", ao contrário do inciso III;
- V — coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
- Delegação: vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 10 (texto integral)
«Art. 10. Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais.Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;II - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;IV - promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores; eV - coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náutragos.»Os incisos III e IV parecem gêmeos e não são. III (socorro de vida humana) alcança o mar, os portos e as vias navegáveis interiores. IV (assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem) menciona apenas os portos e as vias navegáveis interiores. Quem coordena e controla a assistência e o salvamento no mar é o ComOpNav (art. 8º, § 1º, II). Segunda pegadinha: dizer que os Representantes do Socorro e Salvamento incluem o ComOpNav ou a DPC — o caput do art. 10 nomeia só os Comandantes dos Distritos Navais.
[sic]. Ver _conferencia.- Dois Representantes: Diretor de Portos e Costas e Comandantes dos Distritos Navais.
- DPC (§ 1º): I coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM · II julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM por infração às leis de poluição ambiental, em última instância;
- III determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo · IV estabelecer requisitos e elaborar normas de prevenção da poluição · V encaminhar dados e resultados de apuração de responsabilidades ao ÓRGÃO FEDERAL DE MEIO AMBIENTE, para avaliação dos danos e início das medidas judiciais cabíveis;
- ComDN (§ 2º): I determinar a obtenção de dados e a apuração de responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais, encaminhando à Diretoria de Portos e Costas para as providências no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;
- II promover a fiscalização de navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa e determinar a autuação e a aplicação das sanções nas situações da Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e da Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) · III acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo na sua área de jurisdição · IV designar os Agentes da AM para lavrar Autos de Infração dessas duas leis;
- Delegação do ComDN: vedada a subdelegação, EXCETO os incisos II e III — ou seja, a fiscalização/autuação (II) e o acompanhamento de incidentes de óleo (III) podem ser subdelegados.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 11 (texto integral)
«Art. 11. Os Representantes da AM para o Meio Ambiente, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8º, são o Diretor de Portos e Costas e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM;II - julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;III - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo;IV - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eV - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II e III, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;II - promover a fiscalização dos navios, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a aulação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a AM;III - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo em sua área de jurisdição; eIV - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei do Óleo.»A cadeia ambiental tem uma ordem, e a banca a embaralha: o ComDN apura e encaminha à DPC (§ 2º, I); a DPC encaminha ao órgão federal de meio ambiente (§ 1º, V). Alternativa que faça o Distrito Naval encaminhar direto ao IBAMA, ou a DPC apurar o incidente, quebra a cadeia do texto. Segunda: quem julga o recurso sobre multa ambiental em última instância é a DPC, não o ComDN que a aplicou.
[sic].Pontos cobráveis — socorro e salvamento · meio ambiente (arts. 10 e 11)alvo de prova
- Art. 10 — um único titular: os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição do art. 8º, são os Comandantes dos Distritos Navais. É o artigo mais concentrado da norma.Anexo A, Art. 10
- ComDN, I — apoiar as ações de DEFESA CIVIL com pessoal, material e meios de transporte.Anexo A, Art. 10, I
- ComDN, II — promover a fiscalização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga. O mesmo comando aparece no art. 9º, § 3º, V.Anexo A, Art. 10, II
- ComDN, III × IV — a diferença que a banca cobra: o socorro de vida humana abrange o mar, os portos e as vias navegáveis interiores (III); a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem abrange os portos e as vias navegáveis interiores (IV) — aqui o texto não repete "no mar".Anexo A, Art. 10, III e IV
- ComDN, V — coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.Anexo A, Art. 10, V
- No art. 10 a delegação é vedada a subdelegação, sem exceção nenhuma.Anexo A, Art. 10
- Art. 11 — dois Representantes para o Meio Ambiente: DPC e Comandantes dos Distritos Navais. O DPC normatiza e julga; o ComDN fiscaliza e autua.Anexo A, Art. 11
- DPC (§ 1º): coordenar as ações decorrentes da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM (I) · julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da AM por infração às leis de poluição ambiental, em última instância (II).Anexo A, Art. 11, § 1º, I e II
- DPC: determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para navios de bandeira brasileira, da Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (III); estabelecer requisitos e normas de prevenção da poluição (IV); e encaminhar dados e resultados de apuração de responsabilidades ao ÓRGÃO FEDERAL DE MEIO AMBIENTE, para avaliação dos danos e início das medidas judiciais cabíveis (V).Anexo A, Art. 11, § 1º, III a V
- ComDN (§ 2º): determinar a obtenção de dados e a apuração de responsabilidades sobre incidentes com danos ambientais, encaminhando à Diretoria de Portos e Costas para as providências no Sistema Nacional de Meio Ambiente (I).Anexo A, Art. 11, § 2º, I
- ComDN: promover a fiscalização de navios, plataformas e cargas de natureza nociva ou perigosa e determinar a autuação e a aplicação das sanções da Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e da Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) (II); acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo na sua jurisdição (III); e designar os Agentes da AM para lavrar os Autos de Infração dessas duas leis (IV).Anexo A, Art. 11, § 2º, II a IV
- Delegação no art. 11: o DPC tem subdelegação vedada sem exceção; o ComDN tem subdelegação vedada, exceto os incisos II e III — a fiscalização/autuação e o acompanhamento de incidentes de óleo podem ser subdelegados.Anexo A, Art. 11, §§ 1º e 2º
M6 · Políticas nacionais sobre o mar (arts. 12 e 13)
A seção com mais titulares e com as distinções mais finas: seis cargos repartem o art. 12, e o que os separa raramente é a matéria — é o domínio do bem, o verbo, o porto ou a conjunção. O art. 13 faz o contrário: um artigo, um titular, dois incisos. Leia este módulo com o art. 3º, § 1º ao lado, que é quem manda estes Representantes exercerem a atribuição do inciso III do art. 2º.
- É a distinção mais elegante — e mais cobrável — do art. 12. Três titulares, e o que os separa é o domínio do bem e o verbo.
- CEMA (§ 1º, I) — autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de bens afundados, submersos, encalhados e perdidos que TENHAM passado ao domínio da União, e aprovar os planos de execução.
- ComDN (§ 5º, I) — autorizar a exploração, remoção ou demolição, nos mesmos termos, dos bens que NÃO tenham passado ao domínio da União, e aprovar os planos.
- DPC (§ 3º, II) — autorizar a PESQUISA de bens que NÃO estejam sob domínio da União. Verbo diferente: pesquisa, não exploração/remoção/demolição.
- DPC (§ 3º, I) — e aprovar as NORMAM sobre operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição desses bens, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução.
- ComDN (§ 5º, II) — coordenar, controlar e fiscalizar essas operações e atividades.
- CEMA (§ 1º, II) — designar a Comissão de Peritos para avaliar as coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico e ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e atribuir os seus valores.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 12 (texto integral)
«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.»Duas inversões prováveis. (1) Trocar União por não-União: bem da União → autorização do CEMA; bem fora do domínio da União → autorização do ComDN. É contraintuitivo (o cargo mais alto cuida do bem público), e é exatamente por isso que cai. (2) Confundir pesquisa com exploração: a pesquisa de bens fora do domínio da União é autorizada pelo DPC; a exploração/remoção/demolição dos mesmos bens é autorizada pelo ComDN.
- CCA-IMO = Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional. Dois titulares, dois papéis distintos:
- CEMA (§ 1º, IV) — coordenar as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na CCA-IMO.
- DGN (§ 2º, I), na qualidade de Secretário-Executivo da CCA-IMO (Sec-IMO) — coordenar o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à CCA-IMO, de acordo com o Regimento Interno dela. É o único inciso do § 2º excepcionado: para ele, é vedada a delegação subsequente.
- Observador em navio estrangeiro de pesquisa — a divisão é pelo PORTO:
- CEMA (§ 1º, V) — designa o observador quando o embarque OU o desembarque se derem em portos ESTRANGEIROS;
- DGN/Sec-IMO (§ 2º, III) — designa o observador quando o embarque E o desembarque se derem em portos NACIONAIS. Repare na conjunção: lá ou, aqui e.
- CEMA (§ 1º, III) — autorizar o desenvolvimento de pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional. DGN/Sec-IMO (§ 2º, II) — determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros (órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas).
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 12, §§ 1º e 2º (texto integral)
«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.»Porto estrangeiro → CEMA. Porto nacional → DGN, como Sec-IMO. A alternativa errada troca os dois, ou põe o DHN designando observador — o DHN, no art. 12, acompanha e dissemina resultados, não designa observador. E note a assimetria das conjunções, que a banca reproduz ao contrário: "ou" para portos estrangeiros, "e" para portos nacionais.
- DHN no art. 12 (§ 4º): I determinar o acompanhamento das pesquisas e investigações científicas na Plataforma Continental e em AJB, a análise dos resultados e a sua disseminação aos demais órgãos interessados; II promover e coordenar a participação do País na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), nos Serviços e Mapeamento Oceânicos; III supervisionar o Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
- ComDN no art. 12 (§ 5º, III e IV): fiscalizar o desenvolvimento das pesquisas e investigações científicas na Plataforma Continental e em AJB; e fiscalizar a visita aos portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em AJB. Ambos podem ser subdelegados (são a exceção do § 5º).
- Art. 13 — o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar é UM SÓ, e o texto o diz no singular: o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
- SECIRM (parágrafo único): I coordenar a atualização do PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, quando necessário; II contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica. Delegação vedada a subdelegação.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 12 (§ 4º) e 13 (texto integral)
«Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se derem em portos estrangeiros; e[O “e” de fecho do inciso V pede um inciso VI que o MD não traz — ver _conferencia.]§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; eIII - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; eII - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; eIII - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.§ 5º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; eIV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.Art. 13. O Representante da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que dizem respeito ao mar, especificamente para a Antártica e os Recursos do Mar é o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar para:I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; eII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que dizem respeito aos recursos do mar e à Antártica.»A cadeia da pesquisa científica tem quatro verbos e quatro titulares, e trocá-los é o exercício favorito da banca: o CEMA autoriza (§ 1º, III) · o DGN/Sec-IMO emite o Parecer quando o pedido é de brasileiro (§ 2º, II) · o DHN acompanha, analisa e dissemina (§ 4º, I) · o ComDN fiscaliza (§ 5º, III). Segunda pegadinha: o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro é do SECIRM, não do DHN nem da DPC.
Bens submersos: CEMA × ComDN × DPC — o que separa é o DOMÍNIO e o VERBOnao confundirtrata Anexo A, art. 12, §§ 1º, 3º e 5º
| Critério | CEMA — § 1º, I | ComDN — § 5º, I e II | DPC — § 3º, I e II |
|---|---|---|---|
| Domínio do bem | bens que TENHAM passado ao domínio da União | bens que NÃO tenham passado ao domínio da União | bens que NÃO estejam sob domínio da União |
| Verbo | autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, e aprovar os planos de execução | autorizar nos mesmos termos e aprovar os planos; e coordenar, controlar e fiscalizar as operações | autorizar a PESQUISA — não a exploração, remoção ou demolição |
| Papel normativo | nenhum quanto a estes bens | nenhum — o ComDN autoriza e fiscaliza, não normatiza | aprovar as NORMAM sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução |
| O que mais lhe cabe no art. 12 | designar a Comissão de Peritos para avaliar o valor artístico e o interesse histórico, cultural ou arqueológico das coisas ou bens resgatados | fiscalizar as pesquisas científicas em AJB e a visita a portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros (§ 5º, III e IV) | — |
O observador em navio estrangeiro de pesquisa: CEMA (OU / estrangeiros) × DGN-Sec-IMO (E / nacionais)nao confundirtrata Anexo A, art. 12, §§ 1º e 2º
| Critério | CEMA — § 1º, V | DGN, na qualidade de Sec-IMO — § 2º, III |
|---|---|---|
| Conjunção do texto | embarque OU desembarque | embarque E desembarque |
| Porto | portos ESTRANGEIROS | portos NACIONAIS |
| Consequência prática | basta uma das duas pontas ser estrangeira para o encargo ser do CEMA | as duas pontas têm de ser nacionais |
| O par vizinho, no mesmo artigo | autorizar pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional (§ 1º, III) | determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros — órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas (§ 2º, II) |
| Na CCA-IMO | coordenar as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na Comissão (§ 1º, IV) | coordenar o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à Comissão, de acordo com o Regimento Interno dela (§ 2º, I) — único inciso do § 2º excepcionado |
Pontos cobráveis — políticas nacionais sobre o mar (arts. 12 e 13)alvo de prova
- Bens afundados, submersos, encalhados e perdidos — o que separa os titulares é o DOMÍNIO do bem: o CEMA autoriza a exploração, remoção ou demolição dos que TENHAM passado ao domínio da União (§ 1º, I); o ComDN autoriza a dos que NÃO tenham passado ao domínio da União (§ 5º, I). Ambos aprovam os planos de execução.Anexo A, Art. 12, §§ 1º, I, e 5º, I
- O DPC entra com VERBO diferente: autorizar a PESQUISA de bens que NÃO estejam sob domínio da União (§ 3º, II) — pesquisa, não exploração, remoção ou demolição. E aprovar as NORMAM sobre essas operações, inclusive os requisitos básicos dos planos de execução (§ 3º, I).Anexo A, Art. 12, § 3º, I e II
- ComDN ainda coordena, controla e fiscaliza essas operações e atividades (§ 5º, II).Anexo A, Art. 12, § 5º, II
- CEMA (§ 1º, II) — designar a Comissão de Peritos para avaliar as coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico e ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e atribuir os seus valores.Anexo A, Art. 12, § 1º, II
- CCA-IMO — dois papéis distintos: o CEMA coordena as ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS NACIONAIS na Comissão (§ 1º, IV); o DGN, na qualidade de Secretário-Executivo (Sec-IMO), coordena o APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO à Comissão, conforme o Regimento Interno dela (§ 2º, I).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, IV, e 2º, I
- O § 2º, I é o único inciso do § 2º excepcionado: para ele é vedada a delegação subsequente.Anexo A, Art. 12, § 2º
- Observador em navio estrangeiro de pesquisa — a divisão é pelo PORTO, e a conjunção muda: o CEMA designa quando o embarque OU o desembarque se derem em portos ESTRANGEIROS (§ 1º, V); o DGN/Sec-IMO designa quando o embarque E o desembarque se derem em portos NACIONAIS (§ 2º, III).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, V, e 2º, III
- Pesquisa científica: o CEMA autoriza o desenvolvimento de pesquisas e investigações científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional (§ 1º, III); o DGN/Sec-IMO determina a emissão e aprova o Parecer da MB nesses processos quando os pedidos forem feitos por brasileiros (§ 2º, II).Anexo A, Art. 12, §§ 1º, III, e 2º, II
- DHN (§ 4º): determinar o acompanhamento das pesquisas na Plataforma Continental e em AJB, a análise dos resultados e a sua disseminação (I); promover e coordenar a participação do País na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), nos Serviços e Mapeamento Oceânicos (II); supervisionar o Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos (III).Anexo A, Art. 12, § 4º
- ComDN (§ 5º, III e IV): fiscalizar o desenvolvimento das pesquisas na Plataforma Continental e em AJB; e fiscalizar a visita aos portos brasileiros ou o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em AJB. Estes dois podem ser subdelegados — são a exceção do § 5º.Anexo A, Art. 12, § 5º, III e IV
- Art. 13 — o Representante para a Antártica e os Recursos do Mar é UM SÓ, e o texto o diz no singular: o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).Anexo A, Art. 13
- SECIRM (parágrafo único): coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário (I); e contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica (II). Delegação vedada a subdelegação.Anexo A, Art. 13, par. único
M7 · Fiscalizar e cooperar (arts. 14 e 15)
As duas últimas atribuições, e as duas se resolvem pelo verbo. No art. 14 são quatro níveis em cascata: quem elabora as normas e supervisiona, quem promove eventualmente e adjudica meios, quem executa e quem atua de forma coordenada. No art. 15 mora a única exceção da norma inteira: para o ComOpNav e os ComDN o § 1º não delega nada — manda verificar delegação prevista em outro ato.
- Quatro Representantes, e cada um com o seu verbo. Decorar o verbo resolve a questão.
- ComOpNav (§ 1º) — ELABORAR, CONTROLAR E REVISAR normas e documentos das atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e SUPERVISIONAR as atividades executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais. É o nível normativo e de supervisão.
- Comandante em Chefe da Esquadra (§ 2º) — promover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado. O advérbio "eventualmente" é do texto.
- Comandantes dos Distritos Navais (§ 3º) — promover a EXECUÇÃO da Patrulha e da Inspeção Naval (é o executor ordinário); e promover a COORDENAÇÃO com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. Delegação vedada a subdelegação, exceto o inciso I — a execução pode ser subdelegada.
- ComOpMPAA (§ 4º) — atuar de forma coordenada com as AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS e elementos do PODER MARÍTIMO, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 14 (texto integral)
«Art. 14. Os Representantes da AM para implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas, são o Comandante de Operações Navais, o Comandante em Chefe da Esquadra, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Navais para:I - elaborar, controlar e revisar normas e documentos afetos às atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - supervisionar as atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante em Chefe da Esquadra para:I - promover, eventualmente, a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - adjudicar meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, aos Comandantes dos Distritos Navais para:I - promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; eII - promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.§ 4º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.»Quem executa ordinariamente a Patrulha e a Inspeção Naval é o Comandante do Distrito Naval; o Comandante em Chefe da Esquadra só a promove eventualmente. Apagar o "eventualmente" e apresentar a Esquadra como executora regular é a alternativa errada mais provável. Segunda: quem elabora as normas de Patrulha e Inspeção Naval é o ComOpNav, não a DPC — embora as NORMAM sobre "realização de inspeções navais e vistorias" sejam matéria da DPC (art. 9º, § 1º). Norma da atividade: ComOpNav. NORMAM da matéria: DPC.
- Três Representantes: ComOpNav, ComDN e ComOpMPAA — e o caput acrescenta uma qualificação que os outros artigos não têm: são também os responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de ACORDOS E CONVÊNIOS com os órgãos federais.
- § 1º — a exceção da norma inteira. Para o ComOpNav e os ComDN, o texto NÃO delega: "deverá ser VERIFICADA delegação… prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha". É o único parágrafo do Capítulo III que não usa a fórmula "fica delegada competência".
- § 2º — ao ComOpMPAA, sim, fica delegada competência, vedada a subdelegação, para apoiar os órgãos federais no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
- O caput reproduz integralmente o inciso V do art. 2º: cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Art. 15 (texto integral)
«Art. 15. Os Representantes da AM, para cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de Acordos e Convênios com esses órgãos, são o Comandante de Operações Navais, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, deverá ser verificada delegação ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais, prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para apoiar os órgãos federais, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.»Este é o parágrafo que separa quem leu de quem decorou o padrão. A alternativa errada diz que o art. 15 delegou competência ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais para firmar Acordos e Convênios. O texto faz o contrário: manda verificar a delegação, que está em norma específica sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos. A única delegação do art. 15 é a do § 2º, ao ComOpMPAA.
- O Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul é Representante da AM em três das cinco atribuições, sempre com um único comando delegado por artigo — o que o torna fácil de cobrar e fácil de errar.
- Marinha Mercante (art. 7º, § 3º) — fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua PROTEÇÃO.
- Implementar e fiscalizar (art. 14, § 4º) — atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, na segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
- Cooperar na repressão a delitos (art. 15, § 2º) — apoiar os órgãos federais, na segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
- Nos três, a delegação é vedada a subdelegação, sem exceção.
- Distinção fina: nos arts. 14 e 15 o objeto é o mesmo ("segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional"), mas o verbo muda — atuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14) × apoiar os órgãos federais (art. 15).
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 7º, 14 e 15 (texto integral)
«Art. 7º Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.§ 1º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; eII - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.§ 2º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; eVIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.§ 3º Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.»No art. 7º, § 3º, a palavra é proteção (security) — não segurança da navegação (safety). A troca desfaz a lógica do dispositivo: quem cuida da segurança da navegação da Marinha Mercante é o DGN (art. 7º, § 1º, I), que "supervisiona no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação".
Pontos cobráveis — fiscalizar e cooperar (arts. 14 e 15)alvo de prova
- Art. 14 — quatro Representantes, e cada um com o seu verbo: ComOpNav, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes dos Distritos Navais e ComOpMPAA. Decorar o verbo resolve a questão.Anexo A, Art. 14
- ComOpNav (§ 1º) — ELABORAR, CONTROLAR E REVISAR normas e documentos das atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e SUPERVISIONAR as atividades executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais. É o nível normativo e de supervisão.Anexo A, Art. 14, § 1º
- Comandante em Chefe da Esquadra (§ 2º) — promover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado. O advérbio é do texto, e é o único parágrafo da norma inteira dedicado a este cargo.Anexo A, Art. 14, § 2º
- Comandantes dos Distritos Navais (§ 3º) — promover a EXECUÇÃO da Patrulha e da Inspeção Naval (é o executor ordinário); e promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.Anexo A, Art. 14, § 3º
- No art. 14, § 3º a delegação é vedada a subdelegação, exceto o inciso I — a execução pode ser subdelegada; a coordenação, não.Anexo A, Art. 14, § 3º
- ComOpMPAA (§ 4º) — atuar de forma coordenada com as AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS e elementos do PODER MARÍTIMO, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.Anexo A, Art. 14, § 4º
- Art. 15 — três Representantes: ComOpNav, ComDN e ComOpMPAA. O caput acrescenta uma qualificação que os outros artigos não têm: são também os responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de ACORDOS E CONVÊNIOS com os órgãos federais.Anexo A, Art. 15
- § 1º — a exceção da norma inteira. Para o ComOpNav e os ComDN o texto NÃO delega: deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha. É o único parágrafo do Capítulo III que não usa a fórmula "fica delegada competência".Anexo A, Art. 15, § 1º
- § 2º — ao ComOpMPAA, sim, fica delegada competência, vedada a subdelegação, para apoiar os órgãos federais no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.Anexo A, Art. 15, § 2º
- O caput do art. 15 reproduz o inciso V do art. 2º: cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.Anexo A, Arts. 2º, V, e 15
- Distinção fina do ComOpMPAA: nos arts. 14 e 15 o objeto é o mesmo ("segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional"), mas o verbo muda — atuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo (art. 14) × apoiar os órgãos federais (art. 15).Anexo A, Arts. 14, § 4º, e 15, § 2º
M8 · A gramática da delegação e a cadeia de competência
O módulo de fechamento reagrupa o que os quinze artigos espalharam. Primeiro, por cargo: cada titular reaparece em três, quatro, seis dispositivos, e só a matriz mostra a regra que a norma nunca enuncia — quem normatiza não executa, e quem executa não julga o recurso. Depois, por regime de delegação: três fórmulas parecidas, oito exceções ao todo, e uma redação invertida que troca a resposta de quem a lê no piloto automático.
Quem faz o quê — os dez cargos, artigo por artigo, e o regime de delegação de cada umsintese editorialtrata Anexo A, arts. 1º a 15
| Cargo | Onde ele aparece — dispositivo por dispositivo | O verbo que decide | Regime de delegação |
|---|---|---|---|
| CM — Comandante da Marinha | Anexo A, art. 1º | É a Autoridade Marítima. Não recebe delegação — é quem delega. A competência é a das atribuições subsidiárias que cabem à MB por norma legal, e que não sejam a defesa da Pátria nem a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. | — |
| CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armada | arts. 4º e 6º (Assessor) · art. 12, § 1º (Representante) | Assessorar o CM; propor responsáveis por atribuições não especificadas; esclarecer competências e dirimir dúvidas; criar Grupos de Trabalho; autorizar exploração, remoção ou demolição de bens que tenham passado ao domínio da União; designar a Comissão de Peritos; coordenar as atividades dos órgãos nacionais na CCA-IMO. Único cargo com papel duplo. | vedada a subdelegação, sem exceção (arts. 6º e 12, § 1º) |
| DGN — Diretor-Geral de Navegação | art. 7º, § 1º · art. 8º, § 2º · art. 12, § 2º (como Sec-IMO) | Supervisionar a Marinha Mercante; estabelecer a POLÍTICA do Ensino Profissional Marítimo; promover e supervisionar a segurança da navegação aquaviária e o meio ambiente; atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do DHN; como Sec-IMO, coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO. | vedada a subdelegação nos arts. 7º e 8º · art. 12, § 2º: exceto o inciso I (vedada a delegação subsequente) |
| DPC — Diretor de Portos e Costas | art. 7º, § 2º · art. 9º, § 1º · art. 11, § 1º · art. 12, § 3º | Baixar os ATOS do EPM e gerir o FDEPM; normatizar o navio, a tripulação e o tráfego — praticagem, tripulação de segurança, homologações, vistorias e as NORMAM; julgar recursos sobre multas em última instância, na segurança da navegação e na poluição ambiental; delegar a entidades especializadas e reconhecer organismos que representem o Governo brasileiro; autorizar a PESQUISA de bens fora do domínio da União. | arts. 7º, 11 e 12: vedada a subdelegação · art. 9º, § 1º: exceto o inciso III |
| DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação | art. 9º, § 2º · art. 12, § 4º | Normatizar a água, a carta e o sinal — Plano Cartográfico Náutico Brasileiro, levantamentos hidrográficos, Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos, cartas e publicações náuticas, sinais de auxílio à navegação e meteorologia marítima; COI e BNDO. Também propõe ao DGN o valor da Tarifa de Faróis (art. 8º, § 2º, II). | art. 9º, § 2º: exceto os incisos II, III, V e VI · art. 12, § 4º: vedada a subdelegação |
| ComOpNav — Comandante de Operações Navais | art. 8º (caput e § 1º) · art. 14, § 1º · art. 15, § 1º | Aprovar as normas de socorro de vida humana; coordenar e controlar assistência e salvamento; cooperar com o SIPRON; delegar a execução a órgãos federais, estaduais, municipais e a particulares por concessão; elaborar, controlar e revisar as normas de Patrulha e Inspeção Naval e supervisionar quem as executa. | art. 8º, § 1º: exceto os incisos II, III e IV · art. 14, § 1º: vedada a subdelegação · art. 15, § 1º: não há delegação — verificar norma específica |
| ComemCh — Comandante em Chefe da Esquadra | art. 14, § 2º — um único parágrafo em toda a norma | Promover, EVENTUALMENTE, a execução da Patrulha e da Inspeção Naval; e ADJUDICAR MEIOS aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado. | vedada a subdelegação, sem exceção |
| ComDN — Comandantes dos Distritos Navais | art. 5º, par. único · art. 9º, § 3º · art. 10 · art. 11, § 2º · art. 12, § 5º · art. 14, § 3º · art. 15, § 1º | O cargo mais presente. Executa e autua: Inspeção e Patrulha Naval, medidas administrativas da LESTA, Autos de Infração e penalidades; designa os Agentes da AM (LESTA e leis de poluição) e os supervisiona; é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); autoriza exploração de bens que não passaram ao domínio da União; delega aos Municípios a fiscalização do tráfego junto às praias. | art. 9º, § 3º: subdelegação vedada nos incisos IV e V; delegação subsequente vedada no VIII · art. 11, § 2º: exceto II e III · art. 12, § 5º: exceto III e IV · art. 14, § 3º: exceto o I · art. 10: sem exceção |
| ComOpMPAA — Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul | art. 7º, § 3º · art. 14, § 4º · art. 15, § 2º — um único comando por artigo | Fornecer orientações a navios de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras quanto à sua PROTEÇÃO; atuar de forma coordenada com Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo; apoiar os órgãos federais na repressão a delitos. | vedada a subdelegação nos três, sem exceção |
| SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar | art. 13 — um único artigo | Coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e contribuir para as políticas nacionais sobre os recursos do mar e a Antártica. | vedada a subdelegação, sem exceção |
- A norma usa três regimes, e as palavras são diferentes de propósito:
- ① "fica delegada competência, VEDADA A SUBDELEGAÇÃO" — o padrão. Quem recebeu não pode repassar. É a regra em quase todos os parágrafos do Capítulo III.
- ② "exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE" — a exceção dupla: aquele inciso pode ser subdelegado uma vez, mas quem o receber não pode repassar adiante. Ou seja, para em duas etapas.
- ③ "deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica" — não há delegação nesta Portaria. É o caso único do art. 15, § 1º (ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios).
- Quem NÃO tem nenhuma exceção (subdelegação vedada em bloco): CEMA (arts. 6º e 12, § 1º) · DGN (arts. 7º, § 1º e 8º, § 2º) · DPC (arts. 7º, § 2º; 11, § 1º; 12, § 3º) · DHN (art. 12, § 4º) · ComDN (art. 10) · SECIRM (art. 13) · ComOpNav (art. 14, § 1º) · ComemCh (art. 14, § 2º) · ComOpMPAA (arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º).
- Quem tem exceção — a lista inteira, e é curta: ComOpNav art. 8º, § 1º → II, III e IV · DPC art. 9º, § 1º → III · DHN art. 9º, § 2º → II, III, V e VI · ComDN art. 9º, § 3º → IV e V (subdelegação) e VIII (delegação subsequente) · ComDN art. 11, § 2º → II e III · DGN/Sec-IMO art. 12, § 2º → I · ComDN art. 12, § 5º → III e IV · ComDN art. 14, § 3º → I.
O § 3º do art. 9º está redigido ao contrário dos demais e é o ponto onde o candidato treinado no padrão tropeça. Os §§ 1º e 2º dizem "vedada a subdelegação, EXCETO os incisos…" (a vedação é a regra). O § 3º diz "vedada a subdelegação PARA os incisos IV e V e a delegação subsequente PARA o inciso VIII" — aqui a vedação só alcança os incisos citados. Ler um pelo outro inverte completamente a resposta.
- Constituição Federal → atribui às Forças Armadas a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem — e admite atribuições subsidiárias.
- LC 97/1999, art. 17 (item IV.17) → dá à Marinha as cinco atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como AUTORIDADE MARÍTIMA.
- Portaria 37/MB/2022 (item IV.12, esta norma) → estrutura a AM em Representantes, Assessor e Agentes, e delega competências cargo a cargo.
- Os Representantes → aprovam as NORMAM (DPC e DHN) e baixam atos no exercício das competências delegadas.
- As NORMAM → dão atribuições a Titulares de outras OM, que por isso viram AGENTES DA AM (art. 5º).
- Os Comandantes dos Distritos Navais → designam esses Agentes para lavrar Autos de Infração (LESTA: art. 9º, § 3º, VIII; Crimes Ambientais e Lei do Óleo: art. 11, § 2º, IV) e os supervisionam (art. 5º, parágrafo único).
- É por essa cadeia que um Auto de Infração lavrado no cais tem fundamento numa lei complementar de 1999. Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência tem o buraco exatamente aqui.
Erro de altitude: colocar a criação da Autoridade Marítima nesta Portaria (é da LC 97), ou colocar a delegação às Diretorias na LC 97 (é desta Portaria). E um terceiro, mais sutil: dizer que a Portaria 37/MB designa nominalmente as Capitanias dos Portos — ela não as menciona; elas entram como Agentes da AM, por força das NORMAM.
- CM — Comandante da Marinha: é a Autoridade Marítima (art. 1º). Não recebe delegação; é quem delega.
- CEMA — Chefe do Estado-Maior da Armada: Assessor da AM (arts. 4º e 6º) e Representante para bens submersos da União, pesquisa científica e CCA-IMO (art. 12, § 1º). Único cargo com papel duplo.
- DGN — Diretor-Geral de Navegação: supervisiona a Marinha Mercante e faz a Política do EPM (art. 7º, § 1º); promove a segurança da navegação aquaviária e atualiza o valor da Tarifa de Faróis (art. 8º, § 2º); é o Sec-IMO (art. 12, § 2º).
- DPC — Diretor de Portos e Costas: atos do EPM e FDEPM (art. 7º, § 2º); praticagem, tripulação de segurança, vistorias e as NORMAM do tráfego (art. 9º, § 1º); meio ambiente normativo e recursos em última instância (art. 11, § 1º); NORMAM e pesquisa de bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 3º).
- DHN — Diretor de Hidrografia e Navegação: cartografia, levantamentos, Avisos aos Navegantes, faróis e meteorologia marítima (art. 9º, § 2º); COI e BNDO (art. 12, § 4º).
- ComOpNav — Comandante de Operações Navais: normas de socorro e salvamento e delegação da execução (art. 8º, § 1º); normas de Patrulha e Inspeção Naval + supervisão (art. 14, § 1º); Acordos e Convênios por norma específica (art. 15, § 1º).
- ComemCh — Comandante em Chefe da Esquadra: um único parágrafo em toda a norma (art. 14, § 2º) — promove eventualmente a execução e adjudica meios aos Distritos Navais.
- ComDN — Comandantes dos Distritos Navais: o cargo mais presente. Supervisiona os Agentes (art. 5º); executa e autua na segurança da navegação (art. 9º, § 3º); é o único Representante do Socorro e Salvamento (art. 10); fiscaliza e autua no meio ambiente (art. 11, § 2º); bens submersos fora do domínio da União (art. 12, § 5º); executa Patrulha e Inspeção Naval (art. 14, § 3º).
- ComOpMPAA: proteção de navios brasileiros (art. 7º, § 3º); coordenação com Agências Governamentais (art. 14, § 4º); apoio aos órgãos federais na repressão (art. 15, § 2º).
- SECIRM — Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar: um só artigo (art. 13) — Antártica, recursos do mar e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
📜 Portaria 37/MB/2022 · Anexo A, Arts. 1º a 15 (texto integral)
«Art. 1º O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.»O cargo que mais aparece é o Comandante do Distrito Naval — em sete dispositivos. O que menos aparece são o Comandante em Chefe da Esquadra e o SECIRM, com um cada. Alternativa que espalhe competências pela Esquadra, ou que dê ao SECIRM qualquer coisa fora da Antártica e dos recursos do mar, está errada pela simples geografia do texto.
O mapa completo da delegação — onde a subdelegação para, e onde ela anda uma casasintese editorialtrata Anexo A, Capítulo III (arts. 6º a 15)
| Dispositivo | Titular | Incisos excepcionados | Que exceção é | O que o inciso excepcionado trata |
|---|---|---|---|---|
| art. 8º, § 1º | ComOpNav | II, III e IV | vedada a delegação subsequente | assistência e salvamento · serviços de socorro de vida humana · cooperação com o SIPRON |
| art. 9º, § 1º | DPC | III | vedada a delegação subsequente | determinar a tripulação de segurança das embarcações |
| art. 9º, § 2º | DHN | II, III, V e VI | vedada a delegação subsequente | levantamentos hidrográficos · Avisos aos Navegantes e Boletins Meteorológicos · cartas e publicações náuticas · notificação sobre o sinal visual |
| art. 9º, § 3º | ComDN | IV e V · VIII | redação invertida: subdelegação vedada PARA os incisos IV e V; delegação subsequente vedada PARA o inciso VIII | IV e V: SIPRON e seguro obrigatório · VIII: designar os Agentes da AM para lavrar Autos de Infração da LESTA |
| art. 11, § 2º | ComDN | II e III | podem ser subdelegados | fiscalização de navios, plataformas e cargas nocivas, com autuação · acompanhamento de incidentes de poluição por óleo |
| art. 12, § 2º | DGN/Sec-IMO | I | vedada a delegação subsequente | coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO |
| art. 12, § 5º | ComDN | III e IV | podem ser subdelegados | fiscalizar as pesquisas científicas em AJB · fiscalizar a visita a portos brasileiros e o trânsito de navios de pesquisa estrangeiros |
| art. 14, § 3º | ComDN | I | pode ser subdelegado | promover a execução da Patrulha Naval e da Inspeção Naval |
| art. 15, § 1º | ComOpNav e ComDN | — | não há delegação nesta Portaria: deverá ser verificada delegação de norma específica | Acordos e Convênios com órgãos federais — a norma específica é a de diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha |
| todos os demais parágrafos do Capítulo III | CEMA · DGN · DPC · DHN · ComOpNav · ComemCh · ComDN · ComOpMPAA · SECIRM | nenhum | vedada a subdelegação, sem exceção | arts. 6º · 7º, §§ 1º a 3º · 8º, § 2º · 10 · 11, § 1º · 12, §§ 1º, 3º e 4º · 13 · 14, §§ 1º, 2º e 4º · 15, § 2º |
"Vedada a subdelegação" × "vedada a delegação subsequente" × "verificar norma específica"nao confundirtrata Anexo A, Capítulo III (arts. 6º a 15)
| Critério | vedada a SUBDELEGAÇÃO | vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE | VERIFICAR norma específica |
|---|---|---|---|
| Quantas etapas a competência anda | uma — para no titular que recebeu do CM | duas — o titular pode subdelegar uma vez; quem receber não pode repassar adiante | nenhuma nesta Portaria — a delegação, se houver, está em outro ato |
| Onde ocorre | a regra do Capítulo III — arts. 6º · 7º, §§ 1º a 3º · 8º, § 2º · 10 · 11, § 1º · 12, §§ 1º, 3º e 4º · 13 · 14, §§ 1º, 2º e 4º · 15, § 2º | a exceção, em parágrafos: 8º, § 1º (II, III, IV) · 9º, § 1º (III) · 9º, § 2º (II, III, V, VI) · 9º, § 3º (VIII) · 11, § 2º (II, III) · 12, § 2º (I) · 12, § 5º (III, IV) · 14, § 3º (I) | caso único: art. 15, § 1º — ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios |
| Fórmula exata do texto | "fica delegada competência… vedada a subdelegação" | "…exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a delegação subsequente" | "deverá ser VERIFICADA delegação… prevista em norma específica" — é o único parágrafo do Capítulo III que não usa "fica delegada competência" |
| A armadilha específica | supor que a vedação admite exceção onde o parágrafo não traz nenhuma (CEMA, art. 10, SECIRM, ComOpMPAA) | o art. 9º, § 3º tem a redação invertida: nomeia os incisos PARA OS QUAIS a vedação vale (IV e V subdelegação, VIII delegação subsequente) — lê-lo com a gramática dos outros parágrafos inverte a resposta | tratar o art. 15, § 1º como delegação comum, ou estendê-lo ao ComOpMPAA — a este, o § 2º delega normalmente |
Pontos cobráveis — a gramática da delegação e a cadeia de competênciaalvo de prova
- Regime 1 — o padrão: "fica delegada competência, vedada a subdelegação". Quem recebeu não pode repassar. É a regra em quase todos os parágrafos do Capítulo III.Anexo A, Capítulo III
- Regime 2 — a exceção dupla: "exceto o(s) inciso(s) X, para o(s) qual(is) fica vedada a DELEGAÇÃO SUBSEQUENTE". Aquele inciso pode ser subdelegado uma vez, e quem o receber não pode repassar adiante — para em duas etapas.Anexo A, Capítulo III
- Regime 3 — o caso único: "deverá ser VERIFICADA delegação prevista em norma específica". Não há delegação nesta Portaria. Ocorre só no art. 15, § 1º (ComOpNav e ComDN, quanto a Acordos e Convênios).Anexo A, Art. 15, § 1º
- Quem NÃO tem nenhuma exceção (subdelegação vedada em bloco): CEMA (arts. 6º e 12, § 1º) · DGN (arts. 7º, § 1º, e 8º, § 2º) · DPC (arts. 7º, § 2º; 11, § 1º; 12, § 3º) · DHN (art. 12, § 4º) · ComDN (art. 10) · SECIRM (art. 13) · ComOpNav (art. 14, § 1º) · ComemCh (art. 14, § 2º) · ComOpMPAA (arts. 7º, § 3º; 14, § 4º; 15, § 2º).Anexo A, Capítulo III
- Quem TEM exceção — a lista inteira, e são oito: ComOpNav art. 8º, § 1º → II, III e IV · DPC art. 9º, § 1º → III · DHN art. 9º, § 2º → II, III, V e VI · ComDN art. 9º, § 3º → IV e V (subdelegação) e VIII (delegação subsequente) · ComDN art. 11, § 2º → II e III · DGN/Sec-IMO art. 12, § 2º → I · ComDN art. 12, § 5º → III e IV · ComDN art. 14, § 3º → I.Anexo A, Capítulo III
- A cadeia inteira: Constituição (defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e atribuições subsidiárias) → LC 97/1999, art. 17 (as cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha e a designação do CM como Autoridade Marítima) → Portaria 37/MB/2022 (estrutura e delega) → Representantes (aprovam NORMAM e baixam atos) → NORMAM (dão atribuições a Titulares de outras OM) → Agentes da AM → Auto de Infração.Cadeia de competência · CF · LC 97/1999 · Portaria 37/MB
- Quem designa os Agentes é sempre o Comandante do Distrito Naval — para os Autos de Infração da LESTA (art. 9º, § 3º, VIII) e para os das leis de poluição (art. 11, § 2º, IV) — e é ele quem os supervisiona (art. 5º, parágrafo único).Anexo A, Arts. 5º, par. único; 9º, § 3º, VIII; 11, § 2º, IV
- Os cargos de aparição única: o Comandante em Chefe da Esquadra tem um único parágrafo em toda a norma (art. 14, § 2º) e o SECIRM, um único artigo (art. 13).Anexo A, Arts. 13 e 14, § 2º
- A pergunta única desta norma é sempre a mesma: das cinco atribuições subsidiárias particulares da Marinha, qual cargo exerce cada pedaço, e com que grau de delegação.Anexo A, Arts. 1º a 15