⚓ Lei 12.815/2013 — Lei dos Portos (apostila interativa)

Texto literal PT + esquema mastigado · IV.16 · recorte PARCIAL do edital — apenas os Capítulos I (arts. 1º a 3º), IV (arts. 17 a 24) e VIII (arts. 53 a 55) · redação de 2013 com as alterações da Lei 14.047/2020

M0 · Objeto da Lei e as duas vias da exploração indireta (art. 1º)

O art. 1º faz duas coisas numa tela. Primeiro fixa o objeto: a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, mais as atividades dos operadores portuários — o titular é sempre a União. Depois abre a bifurcação que organiza a lei inteira: dentro da área do porto organizado a exploração indireta é por concessão e arrendamento; fora dela, por autorização. Todo o resto do recorte é consequência dessa linha.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (número ou prazo cobrável — todos reunidos na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto da lei) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, verde = permitido ou facultado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado, excetuado ou vetado · amarelo = número ou contagem · laranja = prazo.
O recorte da Lei dos Portos em nove estações
Como os três capítulos do edital se encaixam — do objeto do art. 1º ao regime das embarcações de dragagem do art. 55.
1O objetoA Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. O titular é sempre a União.Cap. I · art. 1º, caput · M0
2A bifurcaçãoDentro da área do porto organizado: concessão e arrendamento de bem público (§ 1º). Fora dela: autorização (§ 2º). Em qualquer via, a outorga vai a pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (§ 3º).art. 1º, §§ 1º a 3º · M0
3As treze definiçõesAs figuras espaciais (I a VII), o inciso vetado (VIII), os quatro instrumentos de outorga (IX a XII) e o operador portuário (XIII). É o artigo mais cobrado do recorte.art. 2º · M1 a M4
4As seis diretrizesPara aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País: infraestrutura, modicidade e publicidade das tarifas, gestão e mão de obra, segurança da navegação, concorrência e liberdade de preços. Texto com as alterações da Lei 14.047/2020.art. 3º · M5
5A autoridade portuáriaA administração do porto — União, delegatária ou concessionária — recebe o nome de autoridade portuária e exerce quinze competências. Ela elabora o PDZ; quem o aprova é a Secretaria de Portos.art. 17 · M6
6Dentro da poligonalCinco alíneas sob coordenação da autoridade marítima — balizamento, fundeadouros, áreas especiais, calado máximo, porte bruto e dimensões máximas — e duas sob a aduaneira.art. 18 · M7
7O entorno institucionalÁreas não afetas às operações portuárias, o conselho de autoridade portuária (50/25/25, órgão consultivo), o conselho de administração da entidade sob controle estatal e a coordenação integrada pela Secretaria de Portos.arts. 19 a 22 · M8
8A aduanaA entrada e a saída de mercadorias do exterior somente se fazem em portos ou instalações alfandegadas; e as dez competências do Ministério da Fazenda, com livre acesso e poder de requisição.arts. 23 e 24 · M9
9A dragagemO PND II, implantado por dois órgãos; o contrato por resultado de até dez anos, improrrogável, com garantia obrigatória; e as embarcações de dragagem, que não se submetem à Lei 9.432/1997.Cap. VIII · arts. 53 a 55 · M10
O recorte do edital é parcial: apenas os Capítulos I (arts. 1º a 3º), IV (arts. 17 a 24) e VIII (arts. 53 a 55). Artigo de fora do recorte só aparece como referência cruzada.
  • A Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
  • São, portanto, três objetos num só caput: a exploração direta, a exploração indireta e a atividade do operador portuário.
  • O titular é sempre a Uniãonem o Estado, nem o Município, nem a autoridade portuária.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 1º, caput (texto integral)«Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.»
Pegadinha

O caput fala em exploração pela União. O que os Estados e Municípios podem receber é a delegação por convênio (art. 2º, X) — que transfere a administração e a exploração, não a titularidade.

  • § 1º: a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
  • § 2º: a exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.
  • § 3º: concessões, arrendamentos e autorizações serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º (texto integral)«Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.»
Pegadinha

O § 3º exige pessoa jurídica nas três outorgas — pessoa física não é titular de concessão, arrendamento nem autorização portuária. E "por sua conta e risco" é do texto: alternativa que prometa garantia de resultado pela União contraria o parágrafo.

↔ A concessão e o arrendamento do § 1º são disciplinados nos arts. 4º a 7º e a autorização do § 2º nos arts. 8º a 13Capítulo II, fora do recorte do edital.

Arrendamento (DENTRO) × autorização (FORA)nao confundir

É o par que a banca troca de propósito, porque uma única palavra inverte a resposta. Os dois instrumentos servem à mesma finalidade — exploração indireta —, mas incidem em lados opostos da poligonal, sobre objetos diferentes e por formas diferentes.
CritérioARRENDAMENTO — art. 2º, XIAUTORIZAÇÃO — art. 2º, XII
Lado da poligonalDENTRO do porto organizadoFORA da área do porto organizado
Base no art. 1º§ 1º — exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas§ 2º — exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área
Objetoárea e infraestrutura públicasinstalação portuária
Formacessão onerosaoutorga de direito à exploração, formalizada mediante contrato de adesão
Prazo na definiçãopor prazo determinadoa definição não menciona prazo
Figuras típicasinstalações portuárias dentro do porto e a instalação portuária de turismo, quando arrendadaTUP, ETC e IP4 — e a instalação portuária de turismo, quando autorizada
Quem opera a cargaoperador portuário pré-qualificado (art. 2º, XIII)a lei não exige operador portuário: por definição, ele é figura de dentro da poligonal
Toda alternativa errada deste recorte nasce de inverter o lado da poligonal. Dois distratores saem prontos: "terminal de uso privado arrendado" — o TUP é sempre por autorização — e "instalação fora do porto explorada por concessão" — a concessão incide sobre o porto organizado. E cuidado com a exceção: só a instalação portuária de turismo admite arrendamento OU autorização.
As siglas, os instrumentos e as figuras que a Lei dos Portos nomeia (25)
Figuras do art. 2º — as instalações
Porto organizado
Bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.Art. 2º, I
Área do porto organizado — a poligonal
Área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.Art. 2º, II
Instalação portuária — o gênero
Instalação dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.Art. 2º, III
TUP — terminal de uso privado
Instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. A definição não impõe tipo de carga nem de navegação.Art. 2º, IV
ETC — estação de transbordo de cargas
Autorização + fora da área + utilizada exclusivamente para transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem.Art. 2º, V
IP4 — instalação portuária pública de pequeno porte
Autorização + fora da área + movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior.Art. 2º, VI
Instalação portuária de turismo
Explorada mediante arrendamento OU autorização — a única do art. 2º com duas vias —, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens e de insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo.Art. 2º, VII
Os instrumentos de outorga
Concessão
Cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.Art. 2º, IX
Delegação
Transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277/1996.Art. 2º, X
Arrendamento
Cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizado, para exploração por prazo determinado.Art. 2º, XI
Autorização
Outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada FORA da área do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão.Art. 2º, XII
Operador portuário
Pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.Art. 2º, XIII
As autoridades e os órgãos
Autoridade portuária
Nome que a Lei dá à administração do porto organizado, exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária. Não é órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o porto.Art. 17, caput e § 1º
PDZ — Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
Plano elaborado pela autoridade portuária e submetido à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República. É também o parâmetro a observar na exploração das áreas não afetas às operações portuárias.Art. 17, § 2º · Art. 19
Conselho de autoridade portuária
Órgão CONSULTIVO da administração do porto, instituído em cada porto organizado; composição de 50% do poder público, 25% da classe empresarial e 25% da classe trabalhadora, com representação empresarial e de trabalhadores paritária.Art. 20, §§ 2º e 3º
Antaq
Entidade perante a qual a autoridade portuária representa para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades — quem fiscaliza não é quem pune.Art. 17, § 1º, XI
Poder concedente
Estabelece as normas de pré-qualificação dos operadores portuários e a regulamentação da guarda portuária, e decide, a seu critério, sobre a exploração de áreas não afetas às operações portuárias.Art. 17, § 1º, III e XV · Art. 19
O Programa de Dragagem (Cap. VIII)
PND II — Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II
Instituído pelo art. 53 e implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação. Abrange, dentre outras, quatro atividades — o rol é exemplificativo.Art. 53, caput e § 1º
Dragagem
Obra ou serviço de engenharia de limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.Art. 53, § 2º, I
Draga
Equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, usado para executar obras ou serviços de dragagem.Art. 53, § 2º, II
Material dragado
Material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente.Art. 53, § 2º, III
Empresa de dragagem
Pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem, com a utilização ou não de embarcação.Art. 53, § 2º, IV
Sinalização e balizamento
Sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.Art. 53, § 2º, V
Dragagem por resultado
Contratação de obras de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias, com os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, para manter as condições de profundidade e segurança do projeto implantado. Contrato de até 10 (dez) anos, improrrogável, com garantia obrigatória.Art. 54, caput e §§ 2º e 3º
RDC — Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Regime da Lei nº 12.462, de 2011 que as contratações de dragagem por resultado poderão utilizar, assim como as licitações internacionais.Art. 54, § 4º

Pontos cobráveis — objeto da Lei e as duas vias da exploração indiretaalvo de prova

  • A Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuáriostrês objetos num só caput.Art. 1º, caput
  • O titular da exploração dos portos e instalações portuárias é sempre a União: nem o Estado, nem o Município, nem a autoridade portuária.Art. 1º, caput
  • § 1º: a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas ocorre mediante concessão e arrendamento de bem público.Art. 1º, § 1º
  • § 2º: a exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área do porto organizado ocorre mediante autorização.Art. 1º, § 2º
  • § 3º: concessões, arrendamentos e autorizações vão a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco — a regra vale para as três outorgas.Art. 1º, § 3º
  • A instalação portuária de turismo é a única modalidade do art. 2º explorada mediante arrendamento OU autorização: por isso pode estar dentro ou fora da poligonal.Art. 2º, VII
  • Quem opera a carga dentro é o operador portuário pré-qualificado; quem administra é a autoridade portuária.Art. 2º, XIII · Art. 17, § 1º

M1 · Definições nucleares — porto organizado e área do porto organizado (art. 2º, I e II)

Os dois primeiros incisos do art. 2º vêm colados e nomeiam coisas diferentes: o porto organizado é a coisa — bem público construído e aparelhado, sob jurisdição de autoridade portuária —, e a área do porto organizado é o espaço, delimitado por ato do Poder Executivo, que abrange as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso. É a segunda que serve de régua para o dentro e o fora de toda a lei.

A pergunta que decide a questão: dentro ou fora da poligonal?
Toda alternativa errada deste recorte nasce de inverter o lado da linha traçada pelo ato do Poder Executivo.
1Onde a instalação está?A pergunta é sempre espacial. A referência é a área do porto organizado, delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso.art. 2º, II · M1
2DENTROExploração indireta por concessão (do porto organizado) ou arrendamento (de área e infraestrutura públicas). Quem opera a carga é o operador portuário pré-qualificado; quem manda é a autoridade portuária.art. 1º, § 1º · art. 2º, IX, XI e XIII
3FORAExploração indireta por autorização, formalizada por contrato de adesão. São três figuras: TUP, ETC e IP4.art. 1º, § 2º · art. 2º, IV, V, VI e XII
4A exceçãoA instalação portuária de turismo é a única modalidade do art. 2º explorada mediante arrendamento OU autorização — por isso pode estar dos dois lados da linha.art. 2º, VII
  • É BEM PÚBLICO — a primeira palavra da definição, e a que mais separa o porto organizado de tudo o mais.
  • Construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias.
  • Cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária — é o elemento que fecha o conceito.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, I (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Repare que a finalidade vem em três hipóteses alternativas ligadas por "ou": navegação; movimentação de passageiros; movimentação e armazenagem de mercadorias. Alternativa que exija as três cumulativamente está errada. E "instalação portuária" (III) não é definida como bem público — só o porto organizado é.

  • Área delimitada por ATO DO PODER EXECUTIVO.
  • Compreende as instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.
  • É esta a área que serve de referência para todo o resto da Lei: o que está dentro dela vai a concessão/arrendamento e a operador portuário; o que está fora, a autorização.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, II (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Não confunda o porto organizado (o bem público, inciso I) com a área do porto organizado (a poligonal, inciso II). E não deixe cair fora da poligonal a infraestrutura de proteção e de acesso: o inciso II a inclui expressamente.

↔ Quem define essa área é ato do Presidente da República, a partir de proposta da Secretaria de Portos, nos termos do art. 15Capítulo II, Seção IV, fora do recorte.
  • Porto organizado = o bem público construído e aparelhado, sob jurisdição de autoridade portuária.
  • Área do porto organizado = o perímetro delimitado por ato do Poder Executivo, contendo as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso.
  • Um é a coisa; o outro é o espaço geográfico onde a coisa e seus acessos ficam.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, I e II (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
PegadinhaA troca clássica: atribuir ao porto organizado a delimitação por ato do Poder Executivo (que é da área), ou atribuir à área a natureza de bem público sob jurisdição de autoridade portuária (que é do porto).

Porto organizado × área do porto organizadonao confundir

Os incisos I e II vêm colados e nomeiam coisas distintas: um é a coisa, o outro é o espaço geográfico onde a coisa e seus acessos ficam. Trocar um pelo outro é o modo mais barato de escrever um distrator.
CritérioPORTO ORGANIZADO — art. 2º, IÁREA DO PORTO ORGANIZADO — art. 2º, II
Naturezabem público construído e aparelhadoárea delimitada — um perímetro
Como se definepela finalidade (navegação, movimentação de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias) e pela jurisdição de autoridade portuária sobre o tráfego e as operaçõespor ato do Poder Executivo
O que compreendeo próprio bem, com sua infraestruturaas instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado
Papel na leiobjeto da concessão (cessão onerosa) e da delegação (convênio)é a régua do dentro/fora: o que está dentro vai a concessão/arrendamento e a operador portuário; o que está fora, a autorização
Duas frases salvam a questão: quem delimita é o ato do Poder Executivo, e o que a delimitação compreende vai além das instalações — inclui a infraestrutura de proteção e de acesso. Alternativa que reduza a área às instalações portuárias, ou que atribua a delimitação à autoridade portuária, contradiz o inciso II.

Pontos cobráveis — porto organizado e área do porto organizadoalvo de prova

  • Porto organizado é BEM PÚBLICO — a primeira palavra da definição, e a que mais o separa de tudo o mais.Art. 2º, I
  • O porto organizado é bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias.Art. 2º, I
  • Tráfego e operações portuárias sob jurisdição de autoridade portuária — é o elemento que fecha o conceito de porto organizado.Art. 2º, I
  • Área do porto organizado: área delimitada por ATO DO PODER EXECUTIVO — não pela autoridade portuária, não por regulamento do conselho.Art. 2º, II
  • A área do porto organizado compreende as instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado — reduzi-la às instalações é distrator.Art. 2º, II
  • O porto organizado é a coisa (o bem público); a área do porto organizado é o espaço geográfico onde a coisa e seus acessos ficam.Art. 2º, I e II
  • A área do porto organizado é a que serve de referência para toda a Lei: dentro dela, concessão/arrendamento e operador portuário; fora, autorização.Art. 2º, II c/c art. 1º, §§ 1º e 2º

M2 · Definições — instalação portuária e as modalidades fora do porto (art. 2º, III a VIII)

Aqui está o gênero e três de suas espécies. Instalação portuária (III) é a única definição que admite dentro ou fora sem qualificação; TUP, ETC e IP4 são todas de fora e todas por autorização — mudam apenas pela amarra de uso que cada definição acrescenta. Fecham o módulo a instalação portuária de turismo, a única com duas vias de outorga, e o inciso VIII, que foi vetado e continua ocupando lugar na numeração.

As figuras espaciais do art. 2º — quem é dentro, quem é fora, e com que amarrasintese editorial

O art. 2º define treze conceitos numa lista corrida, sem nunca reuni-los por critério. Reagrupados pela pergunta que decide a questãoonde a instalação está e com que outorga ela se explora —, os incisos I a VII e XIII revelam a regra: a outorga é consequência da posição em relação à poligonal, e cada modalidade de fora carrega uma amarra a mais que a anterior.
Figura (art. 2º)OutorgaEm relação à poligonalAmarra específica da definiçãoInciso
Porto organizadoconcessão (cessão onerosa) ou delegação (convênio)é a referência — o bem sobre o qual a poligonal se traçabem público construído e aparelhado para navegação, movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, com tráfego e operações sob jurisdição de autoridade portuáriaI (c/ IX e X)
Área do porto organizadoé a própria poligonaldelimitada por ato do Poder Executivo; compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acessoII
Instalação portuária (gênero)concessão/arrendamento se dentro; autorização se foradentro OU fora — a única definição que admite os dois lados sem qualificaçãomovimentação de passageiros, ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviárioIII (c/ art. 1º, §§ 1º e 2º)
TUP — terminal de uso privadoautorizaçãoforanenhuma — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação; só a outorga e o lugarIV
ETC — estação de transbordo de cargasautorizaçãoforautilizada exclusivamente para transbordo de mercadorias, em embarcações de navegação interior ou cabotagemV
IP4 — instalação portuária pública de pequeno porteautorizaçãoforamovimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interiorVI
Instalação portuária de turismoarrendamento OU autorização — a única com duas viaspor isso pode estar dentro ou foraembarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismoVII
(inciso VIII)(VETADO), com as três alíneas a, b e c — o inciso continua ocupando lugar na numeraçãoVIII
Operador portuáriopré-qualificação pela autoridade portuária, conforme normas do poder concedentedentro — por definição, figura de dentro da poligonalpessoa jurídica pré-qualificada para movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviárioXIII (c/ art. 17, § 1º, III)
Leia a coluna do meio de cima para baixo e a lei inteira se organiza: a poligonal é o eixo. Três figuras são de fora e todas as três se exploram por autorização (TUP, ETC, IP4); o operador portuário é de dentro; e a instalação portuária de turismo é a única que atravessa a linha, porque admite arrendamento. Do TUP para a ETC a definição só ganha amarras — exclusividade, transbordo e as duas navegações.
  • Instalação localizada DENTRO OU FORA da área do porto organizado — é a única definição do artigo que admite os dois lados sem qualificação.
  • Utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
  • A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" reaparece na definição de operador portuário (XIII) — é o vínculo com o modal aquaviário.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, III (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Instalação portuária não é sinônimo de terminal de uso privado. O TUP é a instalação fora da poligonal e explorada mediante autorização (IV). Toda troca entre gênero e espécie aqui é distrator pronto.

  • Terminal de uso privado (IV): instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. Só isso — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação.
  • Estação de transbordo de cargas (V): autorização + fora da área + utilizada EXCLUSIVAMENTE para operação de transbordo de mercadorias + em embarcações de navegação interior ou cabotagem.
  • A ETC é, portanto, um TUP com três amarras a mais: a exclusividade, o transbordo e as duas navegações.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IV e V (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

A palavra "exclusivamente" é da ETC e de mais ninguém no art. 2º. E a ETC só alcança navegação interior ou cabotagem — quem escrever "longo curso" na ETC errou pelo próprio inciso V.

  • Instalação portuária pública de pequeno porte (VI): autorização, fora do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior.
  • Instalação portuária de turismo (VII): explorada mediante ARRENDAMENTO OU AUTORIZAÇÃO — a única definição do art. 2º com duas vias —, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo.
  • Por admitir arrendamento, a instalação de turismo pode estar dentro da área do porto organizado; a IP4, pela sua definição, está fora.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, VI e VII (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

A IP4 é de navegação interior — não é "pequeno porto marítimo". E na instalação de turismo o texto arrola passageiros, TRIPULANTES e BAGAGENS: alternativa que fale só de passageiros amputa o inciso VII.

  • O art. 2º traz XIII incisos. O VIII foi (VETADO), e com ele as três alíneas a, b e c, todas (VETADO).
  • O texto legal mantém o inciso e as alíneas na numeração — por isso a lista salta de "instalação portuária de turismo" (VII) para "concessão" (IX) sem que nenhum inciso tenha sido revogado.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, VIII, a, b e c (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Quem conta "doze definições no art. 2º" contou o conteúdo útil e esqueceu que o VIII é vetado e continua ocupando lugar. E veto não é revogação: nada foi revogado no art. 2º.

TUP × ETC × IP4 — as três modalidades de foranao confundir

As três se exploram mediante autorização e ficam fora da área do porto organizado: nesses dois elementos elas são idênticas. A diferença está inteira na amarra de uso — e é por ela que a banca troca uma pela outra.
CritérioTUP — inciso IVETC — inciso VIP4 — inciso VI
Nome por extensoterminal de uso privadoestação de transbordo de cargasinstalação portuária pública de pequeno porte
Outorgaautorizaçãoautorizaçãoautorização
Localizaçãofora da área do porto organizadofora da área do porto organizadofora da área do porto organizado
Uso a que se destinaa definição não impõe uso — é a mais curta do artigo: só autorização e lugarexclusivamente transbordo de mercadoriasmovimentação de passageiros ou mercadorias
Navegação exigidanenhumanavegação interior ou cabotagemnavegação interior
A ETC é um TUP com três amarras a mais: a exclusividade, o transbordo e as duas navegações. Distratores prontos: pedir tipo de carga ou tipo de navegação na definição do TUP (a definição não os impõe); dar à ETC a cabotagem e a longo curso (são interior ou cabotagem); e dar à IP4 a cabotagem (ela é só de navegação interior).

Pontos cobráveis — instalação portuária e as modalidades de foraalvo de prova

  • Instalação portuária (III) é o gênero: dentro OU fora da área do porto organizado — a única definição do artigo que admite os dois lados sem qualificação.Art. 2º, III
  • A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" aparece em duas definições: instalação portuária (III) e operador portuário (XIII).Art. 2º, III e XIII
  • TUP (IV): autorização + fora, e só isso — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação. É a mais curta do artigo.Art. 2º, IV
  • ETC (V): autorização + fora + EXCLUSIVAMENTE transbordo de mercadorias + navegação interior ou cabotagem — um TUP com três amarras a mais.Art. 2º, V
  • IP4 (VI): autorização + fora + passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior — e só interior.Art. 2º, VI
  • Instalação portuária de turismo (VII): arrendamento OU autorização; embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens e insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo.Art. 2º, VII
  • O inciso VIII está (VETADO), com as três alíneas a, b e c; a numeração é mantida e o art. 2º continua com XIII incisos — a lista salta de VII para IX sem que nenhum inciso tenha sido revogado.Art. 2º, VIII

M3 · Definições — os instrumentos de outorga (art. 2º, IX a XII)

Quatro incisos, quatro instrumentos, e a prova cobra sempre os mesmos quatro elementos: objeto, forma, destinatário e prazo. Guarde as duas palavras que decidem: convênio só existe na delegação, e contrato de adesão só na autorização. As duas cessões onerosas são a concessão, que pega o porto organizado inteiro, e o arrendamento, que pega área e infraestrutura públicas dentro dele.

Os quatro instrumentos de outorga em quatro colunas — objeto, forma, destinatário e prazosintese editorial

Os incisos IX a XII definem quatro instrumentos em quatro frases soltas. Postos lado a lado pelos elementos que a banca troca, eles se distinguem por quatro perguntas: sobre o que incide, por que forma, a quem se destina e com que prazo. A quinta linha — a do art. 1º, § 3º — vale para todos.
InstrumentoObjeto — sobre o que incideFormaDestinatárioPrazoInciso
Concessãoo porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestruturacessão onerosapessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º)determinadoIX
Delegaçãoadministração e exploração do porto organizadoconvênioMunicípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996a definição não menciona prazoX
Arrendamentoárea e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizadocessão onerosapessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º)determinadoXI
Autorizaçãoinstalação portuária localizada FORA da área do porto organizadooutorga de direito à exploração, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃOpessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º)a definição não menciona prazoXII
Duas colunas resolvem quase tudo. Na de forma: só a delegação é por convênio e só a autorização é por contrato de adesão; as duas cessões onerosas são concessão e arrendamento. Na de objeto: a concessão pega o porto inteiro, o arrendamento pega área e infraestrutura dentro dele, a autorização pega instalação fora. O par arrendamento/autorização é a tradução, no art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
  • Concessão (IX): cessão onerosa do PORTO ORGANIZADO, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.
  • Delegação (X): transferência, MEDIANTE CONVÊNIO, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
  • Concessão é onerosa e por prazo determinado; delegação é por convênio e destinada a entes federativos ou consórcio público.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IX e X (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

A delegação não é contrato oneroso com empresa: é convênio com Município, Estado ou consórcio público, com base legal expressa na Lei 9.277/1996. Trocar "convênio" por "contrato" ou o destinatário por "pessoa jurídica de direito privado" contraria o inciso X.

  • Arrendamento (XI): cessão onerosa de ÁREA E INFRAESTRUTURA PÚBLICAS localizadas DENTRO do porto organizado, para exploração por prazo determinado.
  • Autorização (XII): outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada FORA da área do porto organizado, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO.
  • O par arrendamento/autorização é a tradução, no art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, XI e XII (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Só a autorização se formaliza por contrato de adesão. E só o arrendamento fala em área e infraestrutura públicas dentro do porto — a concessão (IX) cede o porto organizado inteiro, o arrendamento cede uma área dentro dele.

  • Concessão: objeto = o porto organizado · forma = cessão onerosa · prazo = determinado.
  • Delegação: objeto = administração e exploração do porto organizado · forma = convênio · destinatário = Municípios, Estados ou consórcio público.
  • Arrendamento: objeto = área e infraestrutura públicas dentro do porto · forma = cessão onerosa · prazo = determinado.
  • Autorização: objeto = instalação portuária fora da área · forma = contrato de adesão.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IX a XII (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Três dos quatro instrumentos têm o porto organizado ou seu interior como objeto; só a autorização olha para fora. Guarde a assimetria: ela é o gabarito de metade das questões de definição deste recorte.

Concessão × delegação — dois modos de entregar o porto organizadonao confundir

Os incisos IX e X têm o mesmo objeto — o porto organizado — e por isso se confundem. Separa-os a forma e, sobretudo, o destinatário: uma vai ao mercado, a outra vai a entes federativos.
CritérioCONCESSÃO — art. 2º, IXDELEGAÇÃO — art. 2º, X
Objetocessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestruturatransferência da administração e da exploração do porto organizado
Formacessão onerosamediante CONVÊNIO
Destinatáriopessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º)Municípios ou Estados, ou consórcio público
Prazopor prazo determinadoa definição não menciona prazo
Lei citada na definiçãoLei nº 9.277, de 10 de maio de 1996
Efeito sobre quem administraa concessionária passa a ser a autoridade portuária (art. 17, caput)a delegatária passa a ser a autoridade portuária (art. 17, caput)
Uma palavra decide: convênio só existe na delegação, e cessão onerosa só na concessão e no arrendamento. Distratores prontos: delegação onerosa ou por prazo determinado; concessão a Município; e citar a Lei 9.277/1996 na concessão — ela aparece só no inciso X.

Pontos cobráveis — os quatro instrumentos de outorgaalvo de prova

  • Concessão (IX): cessão onerosa do PORTO ORGANIZADO, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.Art. 2º, IX
  • Delegação (X): transferência mediante CONVÊNIO da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.Art. 2º, X
  • Arrendamento (XI): cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizado, por prazo determinado.Art. 2º, XI
  • Autorização (XII): outorga do direito à exploração de instalação portuária FORA da área do porto organizado, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO.Art. 2º, XII
  • Só a delegação é por convênio; só a autorização é por contrato de adesão; as duas cessões onerosas são a concessão e o arrendamento.Art. 2º, IX a XII
  • O par arrendamento/autorização é a tradução, no art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 1º — dentro e fora da poligonal.Art. 2º, XI e XII c/c art. 1º, §§ 1º e 2º
  • A Lei nº 9.277/1996 é citada em um único lugar do recorte: a definição de delegação.Art. 2º, X

M4 · Definição — operador portuário (art. 2º, XIII)

Um inciso só, e ele fecha o art. 2º com três elementos, nenhum dispensável: a pré-qualificação, as atividades (movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário) e a posição dentro da área do porto organizado. Quem pré-qualifica é a autoridade portuária, conforme normas do poder concedente — a ponte com o art. 17.

  • Pessoa jurídica PRÉ-QUALIFICADAnão basta ser empresa; a pré-qualificação é elemento da definição.
  • Para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
  • DENTRO da área do porto organizado — o operador portuário, por definição, é figura de dentro da poligonal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, XIII (texto integral)«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»
Pegadinha

Duas trocas prontas: dizer que o operador portuário pode ser pessoa física (o inciso diz pessoa jurídica) e estendê-lo às instalações fora do porto organizado (o inciso o confina ao dentro).

↔ Quem pré-qualifica é a autoridade portuária, conforme normas do poder concedente (art. 17, § 1º, III, no recorte). O procedimento de pré-qualificação está no art. 25Capítulo V, fora do recorte.

Pontos cobráveis — operador portuárioalvo de prova

  • O operador portuário é pessoa jurídica PRÉ-QUALIFICADA — não basta ser empresa: a pré-qualificação é elemento da definição.Art. 2º, XIII
  • Atividades do operador portuário: movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.Art. 2º, XIII
  • DENTRO da área do porto organizado — o operador portuário, por definição, é figura de dentro da poligonal.Art. 2º, XIII
  • Quem pré-qualifica é a autoridade portuária, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente.Art. 17, § 1º, III
  • A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" é o vínculo do operador portuário com o modal aquaviário, e o liga à definição de instalação portuária.Art. 2º, III e XIII

M5 · Diretrizes da exploração portuária (art. 3º)

Seis incisos com um objetivo declarado no caput: aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País. Duas coisas se cobram aqui — o conteúdo de cada diretriz, com destaque para a segurança da navegação (IV), a concorrência (V) e a liberdade de preços (VI); e o rastro da alteração: o art. 3º de hoje é texto da Lei 14.047/2020, não da redação de 2013, e a pontuação dos incisos denuncia a mudança.

  • Objetivo declarado no caput: aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País.
  • I — expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura dos portos organizados e instalações portuárias.
  • II — garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços, da qualidade da atividade e da efetividade dos direitos dos usuários.
  • III — estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência.
  • IV — promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos.
  • V — estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias.
  • VI — liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 3º, I a VI (texto integral)«Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)»
Pegadinha

Os incisos II e VI parecem se contradizer e não se contradizem: o II impõe modicidade e publicidade de tarifas e preços; o VI garante liberdade de preços nas operações portuárias, com repressão ao abuso. Alternativa que apresente o VI como tabelamento, ou o II como preço livre, inverte os dois.

  • Os incisos IV e V estão com (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020); o inciso VI é (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020).
  • Redação original do IV: "promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e" — terminava em "e" porque era o penúltimo.
  • Redação original do V: "estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias." — terminava em ponto final.
  • Hoje o V é que termina em "; e", e o VI fecha o rol. A pontuação é o rastro visível da alteração.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 3º, IV, V e VI (texto integral)«Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)»
Pegadinha

Material anterior a 2020 tem cinco diretrizes no art. 3º. Quem responde "são cinco diretrizes" está com a lei antiga: são seis, e a sexta é a liberdade de preços.

A Lei nº 14.047, de 2020 é o grande diploma alterador desta lei: além do art. 3º, reescreveu quase todo o Capítulo II (arts. 4º, 5º, 8º, § 1º) e criou os arts. 5º-A a 5º-D. Dentro do recorte do edital, porém, ela só toca o art. 3º.

Pontos cobráveis — as seis diretrizes do art. 3ºalvo de prova

  • Para aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, a exploração dos portos organizados e instalações portuárias deve seguir seis diretrizes (art. 3º):Art. 3º, caput e I a VI
    • I — expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura dos portos organizados e instalações portuárias;
    • II — garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços, da qualidade da atividade e da efetividade dos direitos dos usuários;
    • III — estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência;
    • IV — promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
    • V — estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias;
    • VI — liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
  • O art. 3º é texto de 2020: os incisos IV e V têm redação dada pela Lei nº 14.047/2020 e o VI foi por ela incluído — hoje o V termina em "; e" e o VI fecha o rol.Art. 3º, IV, V e VI

M6 · A autoridade portuária e suas quinze competências (art. 17)

O artigo mais denso do recorte. O caput diz quem administra o porto — União diretamente, delegatária ou concessionária — e o § 1º batiza essa figura de autoridade portuária, listando suas quinze competências. Três delas (VIII, IX e X) desenham a fronteira com a autoridade marítima, e o § 2º guarda a divisão que a banca mais troca: quem elabora o PDZ não é quem o aprova.

Quem faz o quê no porto — e o que cada autoridade NÃO fazsintese editorial

As competências estão espalhadas pelos arts. 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24, e a lei nunca as reúne. Reagrupadas por autoridade, os verbos mostram a regra que a prova cobra: quem autoriza a operação não é quem coordena a segurança da navegação, quem elabora o PDZ não é quem o aprova, e quem fiscaliza a operação portuária não é quem aplica a penalidade.
Autoridade / órgãoO que faz — verbo da leiO que NÃO fazDispositivos
Autoridade portuária
(nome da administração do porto organizado: União, delegatária ou concessionária)
pré-qualifica os operadores portuários · arrecada as tarifas · fiscaliza OU executa as obras · fiscaliza a operação portuária · promove a remoção de embarcações ou cascos · autoriza entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego · autoriza a movimentação de carga · suspende operações portuárias · organiza a guarda portuária · elabora o PDZnão aplica penalidadereporta e representa perante a Antaq · não aprova o próprio PDZ · não é órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o portoArt. 17, caput, § 1º, I a XV, e § 2º
Autoridade marítimacoordena as competências do art. 18, I — balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução, fundeadouros, áreas de navios de guerra e submarinos, calado máximo e porte bruto e dimensões máximas · fica ressalvada em assistência e salvamento e nos aspectos de segurança do tráfego aquaviário · pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil prioridade para atracaçãonão autoriza a entrada, a saída, o fundeio e o tráfego na área do porto — isso é da autoridade portuária, que apenas a ouveArt. 17, § 1º, VIII a X, §§ 3º e 4º · Art. 18, I, a a e
Autoridade aduaneira
(Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras)
as dez competências do art. 24 — vigilância aduaneira, repressão ao contrabando e ao descaminho, arrecadação dos tributos do comércio exterior, despacho aduaneiro, apreensão de mercadoria irregular, autorização de remoção, regimes suspensivos, tratados · livre acesso a quaisquer dependências e às embarcações · requisita documentos e apoio de força pública · coordena as duas alíneas do art. 18, IInão pratica os atos do art. 18, II — quem delimita a área de alfandegamento e organiza e sinaliza os fluxos é a administração do porto, sob sua coordenaçãoArt. 18, II, a e b · Art. 24, caput, I a X, §§ 1º e 2º
Secretaria de Portos da Presidência da Repúblicaaprova o PDZ · edita as diretrizes a que se submete o horário de funcionamento do porto · coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias · implanta o PND II, com o Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuaçãonão elabora o PDZArt. 17, § 1º, XIV, e § 2º · Art. 22 · Art. 53, caput
Antaqrecebe a representação da autoridade portuária para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidadesArt. 17, § 1º, XI
Poder concedenteestabelece as normas de pré-qualificação dos operadores portuários · expede a regulamentação da guarda portuária · decide, a seu critério, sobre a exploração das áreas não afetas às operações portuáriasArt. 17, § 1º, III e XV · Art. 19
Três frases de contraste saem prontas daqui: a autoridade portuária autoriza e a marítima é ouvida ou ressalvada; a autoridade portuária elabora o PDZ e a Secretaria de Portos aprova; a autoridade portuária fiscaliza e representa, e quem aplica a penalidade é a Antaq. No art. 18 o sujeito do verbo é sempre a administração do porto — a autoridade marítima e a aduaneira apenas coordenam.
  • Caput: a administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizadotrês possibilidades, e só essas.
  • § 1º: a administração do porto organizado é denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA. É aqui, e só aqui, que a Lei batiza a figura.
  • Logo, "autoridade portuária" não é um órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o porto organizado, seja a União, a delegatária ou a concessionária.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, caput e § 1º, caput (texto integral)«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»
Pegadinha

Autoridade portuária não é a Antaq, não é a autoridade marítima e não é o poder concedente. Ela representa perante a Antaq (inciso XI) e, antes de autorizar entrada, saída, fundeio, tráfego e movimentação de carga, ouve as demais autoridades do porto (incisos VIII e IX: "ouvidas as demais autoridades do porto") — quem ouve é ela, e são figuras distintas dentro do mesmo porto.

  • I — cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão.
  • II — assegurar o gozo das vantagens do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação.
  • III — pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente.
  • IV — arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades.
  • V — fiscalizar OU executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias.
  • VI — fiscalizar a operação portuária, zelando por regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
  • VII — promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 1º, I a VII (texto integral)«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»
Pegadinha

No inciso III a autoridade portuária pré-qualifica, mas segundo normas do poder concedente — ela não faz as normas. E no inciso V a competência é alternativa: "fiscalizar ou executar", não as duas obrigatoriamente.

O inciso V teve redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019, que lhe acrescentava "inclusive a infraestrutura de proteção e acesso ao porto". Essa redação consta do texto legal com a nota (Vigência encerrada): a MP caducou e voltou a valer a redação original, que é a vigente e não menciona a infraestrutura de proteção e acesso.
  • VIII — autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto.
  • IX — autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento, ouvidas as demais autoridades.
  • X — suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário.
  • XI — reportar infrações e representar perante a Antaq, para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades.
  • XII — adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto.
  • XIII — prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra.
  • XIV — estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos, e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
  • XV — organizar a guarda portuária, conforme regulamentação expedida pelo poder concedente.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 1º, VIII a XV (texto integral)«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»
Pegadinha

No inciso XI a autoridade portuária não aplica a penalidade: ela reporta e representa perante a Antaq, que instaura o processo. Confundir representar com punir é a troca mais explorada do art. 17.

↔ O órgão de gestão de mão de obra do inciso XIII é criado e disciplinado nos arts. 32 a 43Capítulo VI, fora do recorte.
  • A autoridade portuária ELABORARÁ e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
  • Quem elabora é a autoridade portuária; quem aprova é a Secretaria de Portos.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 2º (texto integral)«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»
PegadinhaO PDZ volta no art. 19: a exploração de áreas não afetas às operações portuárias só pode ocorrer observado o PDZ.
  • § 3º: o disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
  • § 4º: a autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
  • § 5º: (VETADO).
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, §§ 3º, 4º e 5º (texto integral)«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»
Pegadinha

O § 3º cobre os incisos IX (movimentação de carga) e X (suspensão de operações). O inciso VIII — entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego — não está ressalvado. E a intervenção do § 4º é da autoridade marítima, em favor dos navios da Marinha do Brasil.

Pontos cobráveis — a autoridade portuária e suas quinze competênciasalvo de prova

  • Caput: a administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionáriatrês possibilidades, e só essas.Art. 17, caput
  • § 1º: a administração do porto organizado é denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA. É aqui, e só aqui, que a Lei batiza a figura — ela não é um órgão à parte.Art. 17, § 1º, caput
  • Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária (art. 17, § 1º) — oito dos quinze incisos:Art. 17, § 1º, III, V, VIII a XI, XIV e XV
    • III — pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
    • V — fiscalizar OU executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
    • VIII — autorizar a entrada e a saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
    • IX — autorizar a movimentação de carga, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento;
    • X — suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
    • XI — reportar infrações e representar perante a Antaq — quem fiscaliza não é quem aplica a penalidade;
    • XIV — estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos, e as jornadas de trabalho no cais de uso público;
    • XV — organizar a guarda portuária, conforme regulamentação expedida pelo poder concedente.
  • § 2º: a autoridade portuária ELABORARÁ o PDZ e o submeterá à aprovação da Secretaria de Portos — quem elabora não é quem aprova.Art. 17, § 2º
  • § 3º: os incisos IX e X não se aplicam à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4º: a autoridade marítima pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação. § 5º: (VETADO).Art. 17, §§ 3º, 4º e 5º

M7 · Dentro da poligonal — sob a autoridade marítima e sob a aduaneira (art. 18)

O art. 18 lista competências que são da administração do porto e que valem dentro dos limites da área do porto organizado: a autoridade marítima e a aduaneira apenas coordenam. São cinco alíneas do lado marítimo — balizamento, fundeadouros, áreas especiais, calado máximo e porte bruto e dimensões máximas — contra duas do lado aduaneiro. É o dispositivo de maior interesse direto para quem navega no porto.

  • Caput: as competências do art. 18 valem dentro dos limites da ÁREA do porto organizado e são da administração do porto.
  • a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto.
  • b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima.
  • c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas.
  • d) estabelecer e divulgar o CALADO MÁXIMO DE OPERAÇÃO dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade.
  • e) estabelecer e divulgar o PORTE BRUTO MÁXIMO e as DIMENSÕES MÁXIMAS dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 18, caput e I, a a e (texto integral)«Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:I - sob coordenação da autoridade marítima:a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; ee) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;II - sob coordenação da autoridade aduaneira:a) delimitar a área de alfandegamento; eb) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.»
Pegadinha

As duas alíneas mais cobradas são d e e, e elas têm fundamentos diferentes: o calado máximo decorre dos levantamentos batimétricos (o fundo); o porte bruto e as dimensões máximas decorrem das limitações e características físicas do CAIS. Trocar batimetria por cais é errado pelo próprio texto. E note: quem estabelece é a administração do porto, apenas sob coordenação da autoridade marítima.

  • a) delimitar a área de alfandegamento.
  • b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
  • São só duas alíneas, contra cinco sob a autoridade marítima.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 18, II, a e b (texto integral)«Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:I - sob coordenação da autoridade marítima:a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; ee) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;II - sob coordenação da autoridade aduaneira:a) delimitar a área de alfandegamento; eb) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.»
Pegadinha

Delimitar a área de alfandegamento é competência sob coordenação aduaneira (II, a); delimitar as áreas de inspeção sanitária e de polícia marítima é sob coordenação marítima (I, b). A banca troca justamente essas duas.

Autoridade portuária × autoridade marítima — quem autoriza e quem é ressalvadanao confundir

É a fronteira de maior densidade para um prático, e a lei a desenha por ressalvas, não por listas separadas: os incisos VIII a X do art. 17, § 1º dão o ato à autoridade portuária e, na mesma frase, preservam a autoridade marítima. Trocar o sujeito do verbo é o distrator.
SituaçãoAUTORIDADE PORTUÁRIAAUTORIDADE MARÍTIMA
Entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego na área do portoautorizaouvidas as demais autoridades do porto (VIII)não autoriza: é ouvida
Movimentação de carga das embarcaçõesautoriza (IX)ressalvada a sua competência em situações de assistência e salvamento de embarcação
Suspensão de operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do portosuspende (X)ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário
Embarcação militar que não esteja praticando comércioos incisos IX e X não se aplicam (§ 3º)
Prioridade de atracação dos navios da Marinha do Brasilpode intervir para assegurá-la (§ 4º)
Balizamento do canal de acesso, fundeadouros, calado máximo, porte bruto e dimensões máximaso ato é da administração do porto (art. 18, caput e I)coordena — as alíneas do art. 18, I são exercidas sob coordenação da autoridade marítima
A regra em uma linha: dentro da área do porto quem pratica o ato é a administração do porto; a autoridade marítima é ouvida (VIII), ressalvada (IX e X) ou coordena (art. 18, I) — e só intervém por conta própria na hipótese do § 4º, a prioridade de atracação dos navios da Marinha do Brasil. Alternativa que dê à autoridade marítima a autorização de entrada e saída, ou que aplique os incisos IX e X à embarcação militar sem comércio, está errada.

Pontos cobráveis — dentro da poligonal: autoridade marítima e aduaneiraalvo de prova

  • Caput: as competências do art. 18 valem dentro dos limites da ÁREA do porto organizado e são da administração do porto — a autoridade marítima e a aduaneira apenas coordenam.Art. 18, caput
  • Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto (art. 18) — I sob coordenação da autoridade marítima, II da aduaneira:Art. 18, I, a a e, e II, a e b
    • I, a — estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
    • I, b — delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
    • I, c — delimitar as áreas de navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
    • I, d — estabelecer e divulgar o CALADO MÁXIMO DE OPERAÇÃO dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
    • I, e — estabelecer e divulgar o PORTE BRUTO MÁXIMO e as DIMENSÕES MÁXIMAS dos navios, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
    • II, a — delimitar a área de alfandegamento · II, b — organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
  • A contagem que a banca inverte: cinco alíneas sob a autoridade marítima contra duas sob a aduaneira.Art. 18, I e II

M8 · Áreas não afetas, conselho de autoridade portuária e coordenação (arts. 19 a 22)

Quatro artigos de moldura institucional, e todos rendem questão. O art. 19 permite explorar as áreas não afetas às operações portuárias, mas a critério do poder concedente e observado o PDZ — sem afastar a licitação quando a administração for estatal. O art. 20 cria o conselho de autoridade portuária, órgão consultivo, com a composição 50/25/25. E os arts. 21 e 22 fecham com o conselho de administração e a coordenação integrada pela Secretaria de Portos.

  • A administração do porto poderá, a critério do PODER CONCEDENTE, explorar direta ou indiretamente áreas NÃO AFETAS às operações portuárias, observado o respectivo PDZ.
  • Parágrafo único: isso não afasta as normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 19 (texto integral)«Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.»
Pegadinha

Dois condicionantes que costumam sumir nas alternativas: a exploração depende do critério do poder concedente e do PDZ. E o parágrafo único é o oposto de uma liberação: quem é estatal continua sujeito a licitar.

  • Caput: será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão CONSULTIVO da administração do porto.
  • § 1º: o regulamento dispõe sobre atribuições, funcionamento e composição, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.
  • § 2º: a representação da classe empresarial e dos trabalhadores será PARITÁRIA.
  • § 3º: 50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 20 (texto integral)«Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.§ 2º A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; eIII - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.»
Pegadinha

O CAP é consultivo, não deliberativo — a palavra está no caput. E a paridade do § 2º é entre empresários e trabalhadores (25 × 25), não entre setor privado e poder público (que é 50 × 50).

  • Art. 21: fica assegurada a participação de UM representante da classe empresarial e OUTRO da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.
  • Art. 21, par. único: a indicação desses representantes é feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
  • Art. 22: a Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, para garantir eficiência e qualidade, nos termos do regulamento.
📜 Lei 12.815/2013 · Arts. 21 e 22 (texto integral)«Art. 21. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.Parágrafo único. A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.»
Pegadinha

Não confunda os dois colegiados: o conselho de autoridade portuária (art. 20) é consultivo e existe em cada porto organizado; o conselho de administração (art. 21) é da entidade sob controle estatal e recebe um representante de cada classe — indicado por quem já está no CAP.

Pontos cobráveis — áreas não afetas, conselho de autoridade portuária e coordenaçãoalvo de prova

  • Art. 19: a administração do porto poderá, a critério do PODER CONCEDENTE, explorar direta ou indiretamente as áreas NÃO AFETAS às operações portuárias, observado o respectivo PDZ.Art. 19
  • Art. 19, parágrafo único: isso não afasta as normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.Art. 19, parágrafo único
  • Art. 20, caput: em cada porto organizado será instituído um conselho de autoridade portuária, órgão CONSULTIVO da administração do porto — consultivo, não deliberativo.Art. 20, caput
  • § 1º: o regulamento dispõe sobre atribuições, funcionamento e composição, assegurada a participação da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.Art. 20, § 1º
  • § 2º: a representação da classe empresarial e a dos trabalhadores é PARITÁRIA.Art. 20, § 2º
  • § 3º: 50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora — os dois 25 fecham a paridade do § 2º.Art. 20, § 3º
  • Art. 21: fica assegurada a participação de UM representante da classe empresarial e OUTRO da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente, quando se tratar de entidade sob controle estatal; a indicação cabe aos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.Art. 21 e parágrafo único
  • Art. 22: a Secretaria de Portos da Presidência da República coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, para garantir eficiência e qualidade.Art. 22

M9 · Alfandegamento e administração aduaneira (arts. 23 e 24)

O art. 23 é a porta única do comércio exterior: mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada somente entra ou sai por porto ou instalação alfandegada. O art. 24 entrega as dez competências ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras, e ainda lhe dá duas prerrogativas de peso: livre acesso a quaisquer dependências e às embarcações, atracadas ou não, e o poder de requisitar documentos e força pública.

  • Caput: a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias ALFANDEGADAS.
  • Parágrafo único: o alfandegamento de portos organizados e instalações destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 23 (texto integral)«Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegadas.Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.»
Pegadinha

A regra alcança instalação portuária alfandegada, e não só porto organizado — o comércio exterior pode entrar por um TUP alfandegado. Alternativa que restrinja a entrada de mercadoria estrangeira ao porto organizado contraria o caput.

  • Titular: o MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio das repartições aduaneiras.
  • I — cumprir e fazer cumprir a legislação de entrada, permanência e saída de bens ou mercadorias do País. II — fiscalizar entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das outras autoridades no porto.
  • III — exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho. IV — arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior. V — proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação.
  • VI — proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular. VII — autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados OU NÃO.
  • VIII — administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos. IX — assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro. X — zelar pela legislação aduaneira e pelos interesses fazendários nacionais.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 24, caput e I a X (texto integral)«Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; eX - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.»
Pegadinha

O inciso VII autoriza remoção para locais alfandegados ou não — quem responde "somente para locais alfandegados" apaga metade do inciso. E o titular é o Ministério da Fazenda: não é a autoridade portuária, nem a Antaq.

  • § 1º — LIVRE ACESSO a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas OU NÃO e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
  • § 2º — pode, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 24, §§ 1º e 2º (texto integral)«Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; eX - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.»
Pegadinha

"Embarcações atracadas ou não" alcança o navio fundeado. E o apoio de força pública é das três esferas — federal, estadual e municipal —, não só da federal.

Pontos cobráveis — alfandegamento e administração aduaneiraalvo de prova

  • Art. 23: a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias ALFANDEGADAS.Art. 23, caput
  • Parágrafo único: o alfandegamento é efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.Art. 23, parágrafo único
  • Compete ao MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio das repartições aduaneiras (art. 24) — o titular das competências aduaneiras, em dez incisos:Art. 24, caput e I a X
    • I — cumprir e fazer cumprir a legislação de entrada, permanência e saída de bens e mercadorias · II — fiscalizar pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das demais autoridades no porto;
    • III — exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho · IV — arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior · V — proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
    • VI — proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular · VII — autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados OU NÃO;
    • VIII — administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos · IX — assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro · X — zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
  • § 1º: a autoridade aduaneira tem LIVRE ACESSO a quaisquer dependências do porto ou instalação, às embarcações atracadas OU NÃO e aos locais onde estejam mercadorias do exterior ou a ele destinadas.Art. 24, § 1º
  • § 2º: a autoridade aduaneira pode, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.Art. 24, § 2º

M10 · Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (arts. 53 a 55)

O Capítulo VIII é uma cadeia de três degraus: o Programa (art. 53), a forma de contratar (art. 54) e o regime das embarcações (art. 55). É aqui que estão o único prazo do recorte — o contrato de dragagem por resultado de até dez anos, improrrogável — e as cinco definições fechadas do § 2º do art. 53, que a banca cobra palavra por palavra.

O Capítulo VIII em uma tela — do Programa ao contrato, e do contrato à embarcaçãosintese editorial

Os arts. 53 a 55 formam uma cadeia de três degraus que a lei apresenta separadamente: primeiro o Programa, depois a forma de contratar e por fim o regime das embarcações. Reagrupados, mostram onde estão o único prazo e a única obrigação expressa do recorte.
PeçaConteúdoDispositivo
Instituição e implantaçãoFica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuaçãoArt. 53, caput
Abrangência — rol exemplificativoAbrange, dentre outras atividades: I obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, com remoção do material submerso e escavação ou derrocamento do leito · II sinalização e balizamento · III monitoramento ambiental · IV gerenciamento da execuçãoArt. 53, § 1º, I a IV
As cinco definiçõesdragagem · draga · material dragado · empresa de dragagem · sinalização e balizamentoArt. 53, § 2º, I a V
Dragagem por resultadoContratação de obras de engenharia de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias, bem como dos serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, para manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantadoArt. 54, caput
Regras do contratopode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando mais vantajoso para a administração pública · é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado · duração de até 10 (dez) anos, improrrogável · podem usar licitações internacionais e o RDC (Lei nº 12.462, de 2011) · pode contratar empresa para gerenciar e auditarArt. 54, §§ 1º a 5º
Embarcações de dragagemSujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima, e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997Art. 55
Guarde a ponta de cada degrau: o Programa é implantado por dois órgãos, o rol do § 1º é exemplificativo ("dentre outras"), o contrato por resultado é de até dez anos e improrrogável, e a embarcação de dragagem sai do alcance da Lei 9.432/1997 mas continua sob a autoridade marítima.
  • Caput: fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
  • § 1º — abrange, DENTRE OUTRAS atividades (rol exemplificativo):
  • I — obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito.
  • II — o serviço de sinalização e balizamento, incluindo aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários.
  • III — o monitoramento ambiental. IV — o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 53, caput e § 1º (texto integral)«Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;III - o monitoramento ambiental; eIV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; eV - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.»
PegadinhaO § 1º diz "dentre outras atividades" — o rol de incisos é exemplificativo, não exaustivo. E a implantação é de dois órgãos, cada um na sua área de atuação; atribuí-la a um só contraria o caput.
O "II" do nome não é numeração de seção: é parte do nome do Programa. O primeiro Programa Nacional de Dragagem fora criado pela Lei nº 11.610, de 2007, que a própria Lei 12.815/2013 revogou (ver a ementa).
  • Dragagem (I): obra OU serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.
  • Draga (II): equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, usado para executar obras ou serviços de dragagem.
  • Material dragado (III): material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da dragagem e transferido para local de despejo AUTORIZADO pelo órgão competente.
  • Empresa de dragagem (IV): pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem, com a utilização OU NÃO de embarcação.
  • Sinalização e balizamento (V): sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 53, § 2º, I a V (texto integral)«Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;III - o monitoramento ambiental; eIV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; eV - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.»
Pegadinha

A draga é EQUIPAMENTO, não embarcação: ela é "acoplada à embarcação ou à plataforma". E a empresa de dragagem pode operar com ou sem embarcação — exigir frota própria contraria o inciso IV. Note ainda que essas definições valem "para fins do Programa", e não para a lei inteira.

  • Caput: compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias — inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracaçãobem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
  • § 1º: pode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando for mais vantajoso para a administração pública.
  • § 2º: é OBRIGATÓRIA a prestação de garantia pelo contratado.
  • § 3º: duração de até 10 (dez) anos, IMPRORROGÁVEL.
  • § 4º: as contratações poderão ser feitas por licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462, de 2011).
  • § 5º: a administração pública poderá contratar empresa para GERENCIAR E AUDITAR os serviços e obras.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 54 (texto integral)«Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.§ 3º A duração dos contratos de que trata este artigo será de até 10 (dez) anos, improrrogável.§ 4º As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.§ 5º A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput.»
Pegadinha

Três palavras carregam o artigo: improrrogável (§ 3º), obrigatória (§ 2º) e poderão (§§ 4º e 5º). Alternativa que torne o RDC obrigatório, a garantia facultativa ou o prazo prorrogável inverte exatamente essas três.

  • As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela AUTORIDADE MARÍTIMA.
  • E NÃO se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 — a lei de ordenação do transporte aquaviário.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 55 (texto integral)«Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.»
Pegadinha

O afastamento é da Lei 9.432/1997. As normas de segurança da navegação da autoridade marítima continuam integralmente aplicáveis — o artigo diz as duas coisas na mesma frase.

↔ A Lei nº 9.432, de 1997 é o item IV.25 desta mesma área — é ela que impõe bandeira, tripulação e regime de afretamento ao transporte aquaviário. O art. 55 é a porta de saída da dragagem desse regime.

Pontos cobráveis — Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária IIalvo de prova

  • Art. 53, caput: fica instituído o PND II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação — são dois implantadores.Art. 53, caput
  • O Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II abrange (art. 53, § 1º), DENTRE OUTRAS atividades — rol exemplificativo, quatro incisos:Art. 53, § 1º, I a IV
    • I — obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, com remoção do material submerso e escavação ou derrocamento do leito;
    • II — o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos · III — o monitoramento ambiental · IV — o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
  • § 2º — as cinco definições: dragagem (obra OU serviço de engenharia) · draga (equipamento especializado acoplado à embarcação ou plataforma) · material dragado (transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente) · empresa de dragagem (pessoa jurídica, com a utilização ou não de embarcação) · sinalização e balizamento.Art. 53, § 2º, I a V
  • Art. 54, caput — dragagem por resultado: obras de aprofundamento, alargamento ou expansão, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.Art. 54, caput
  • §§ 1º e 2º: as obras ou serviços de dragagem por resultado podem contemplar mais de um porto no mesmo contrato, quando mais vantajoso para a administração pública; e é OBRIGATÓRIA a prestação de garantia pelo contratado.Art. 54, §§ 1º e 2º
  • § 3º: os contratos de dragagem por resultado têm duração de até 10 (dez) anos, IMPRORROGÁVEL — é o único prazo do recorte.Art. 54, § 3º
  • §§ 4º e 5º: as contratações das obras e serviços no âmbito do PND II poderão ser feitas por licitações internacionais e utilizar o RDC (Lei nº 12.462, de 2011); e a administração poderá contratar empresa para GERENCIAR E AUDITAR os serviços e obras.Art. 54, §§ 4º e 5º
  • Art. 55: as embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação da AUTORIDADE MARÍTIMA e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.Art. 55