M0 · Objeto da Lei e as duas vias da exploração indireta (art. 1º)
O art. 1º faz duas coisas numa tela. Primeiro fixa o objeto: a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, mais as atividades dos operadores portuários — o titular é sempre a União. Depois abre a bifurcação que organiza a lei inteira: dentro da área do porto organizado a exploração indireta é por concessão e arrendamento; fora dela, por autorização. Todo o resto do recorte é consequência dessa linha.
- A Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
- São, portanto, três objetos num só caput: a exploração direta, a exploração indireta e a atividade do operador portuário.
- O titular é sempre a União — nem o Estado, nem o Município, nem a autoridade portuária.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 1º, caput (texto integral)
«Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.»O caput fala em exploração pela União. O que os Estados e Municípios podem receber é a delegação por convênio (art. 2º, X) — que transfere a administração e a exploração, não a titularidade.
- § 1º: a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
- § 2º: a exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.
- § 3º: concessões, arrendamentos e autorizações serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º (texto integral)
«Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.»O § 3º exige pessoa jurídica nas três outorgas — pessoa física não é titular de concessão, arrendamento nem autorização portuária. E "por sua conta e risco" é do texto: alternativa que prometa garantia de resultado pela União contraria o parágrafo.
Arrendamento (DENTRO) × autorização (FORA)nao confundir
| Critério | ARRENDAMENTO — art. 2º, XI | AUTORIZAÇÃO — art. 2º, XII |
|---|---|---|
| Lado da poligonal | DENTRO do porto organizado | FORA da área do porto organizado |
| Base no art. 1º | § 1º — exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas | § 2º — exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área |
| Objeto | área e infraestrutura públicas | instalação portuária |
| Forma | cessão onerosa | outorga de direito à exploração, formalizada mediante contrato de adesão |
| Prazo na definição | por prazo determinado | a definição não menciona prazo |
| Figuras típicas | instalações portuárias dentro do porto e a instalação portuária de turismo, quando arrendada | TUP, ETC e IP4 — e a instalação portuária de turismo, quando autorizada |
| Quem opera a carga | operador portuário pré-qualificado (art. 2º, XIII) | a lei não exige operador portuário: por definição, ele é figura de dentro da poligonal |
As siglas, os instrumentos e as figuras que a Lei dos Portos nomeia (25)
- Porto organizado
- Bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.Art. 2º, I
- Área do porto organizado — a poligonal
- Área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.Art. 2º, II
- Instalação portuária — o gênero
- Instalação dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.Art. 2º, III
- TUP — terminal de uso privado
- Instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. A definição não impõe tipo de carga nem de navegação.Art. 2º, IV
- ETC — estação de transbordo de cargas
- Autorização + fora da área + utilizada exclusivamente para transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem.Art. 2º, V
- IP4 — instalação portuária pública de pequeno porte
- Autorização + fora da área + movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior.Art. 2º, VI
- Instalação portuária de turismo
- Explorada mediante arrendamento OU autorização — a única do art. 2º com duas vias —, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens e de insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo.Art. 2º, VII
- Concessão
- Cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.Art. 2º, IX
- Delegação
- Transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277/1996.Art. 2º, X
- Arrendamento
- Cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizado, para exploração por prazo determinado.Art. 2º, XI
- Autorização
- Outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada FORA da área do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão.Art. 2º, XII
- Operador portuário
- Pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.Art. 2º, XIII
- Autoridade portuária
- Nome que a Lei dá à administração do porto organizado, exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária. Não é órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o porto.Art. 17, caput e § 1º
- PDZ — Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
- Plano elaborado pela autoridade portuária e submetido à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República. É também o parâmetro a observar na exploração das áreas não afetas às operações portuárias.Art. 17, § 2º · Art. 19
- Conselho de autoridade portuária
- Órgão CONSULTIVO da administração do porto, instituído em cada porto organizado; composição de 50% do poder público, 25% da classe empresarial e 25% da classe trabalhadora, com representação empresarial e de trabalhadores paritária.Art. 20, §§ 2º e 3º
- Antaq
- Entidade perante a qual a autoridade portuária representa para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades — quem fiscaliza não é quem pune.Art. 17, § 1º, XI
- Poder concedente
- Estabelece as normas de pré-qualificação dos operadores portuários e a regulamentação da guarda portuária, e decide, a seu critério, sobre a exploração de áreas não afetas às operações portuárias.Art. 17, § 1º, III e XV · Art. 19
- PND II — Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II
- Instituído pelo art. 53 e implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação. Abrange, dentre outras, quatro atividades — o rol é exemplificativo.Art. 53, caput e § 1º
- Dragagem
- Obra ou serviço de engenharia de limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.Art. 53, § 2º, I
- Draga
- Equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, usado para executar obras ou serviços de dragagem.Art. 53, § 2º, II
- Material dragado
- Material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente.Art. 53, § 2º, III
- Empresa de dragagem
- Pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem, com a utilização ou não de embarcação.Art. 53, § 2º, IV
- Sinalização e balizamento
- Sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.Art. 53, § 2º, V
- Dragagem por resultado
- Contratação de obras de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias, com os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, para manter as condições de profundidade e segurança do projeto implantado. Contrato de até 10 (dez) anos, improrrogável, com garantia obrigatória.Art. 54, caput e §§ 2º e 3º
- RDC — Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- Regime da Lei nº 12.462, de 2011 que as contratações de dragagem por resultado poderão utilizar, assim como as licitações internacionais.Art. 54, § 4º
Pontos cobráveis — objeto da Lei e as duas vias da exploração indiretaalvo de prova
- A Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários — três objetos num só caput.Art. 1º, caput
- O titular da exploração dos portos e instalações portuárias é sempre a União: nem o Estado, nem o Município, nem a autoridade portuária.Art. 1º, caput
- § 1º: a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias NELE localizadas ocorre mediante concessão e arrendamento de bem público.Art. 1º, § 1º
- § 2º: a exploração indireta das instalações portuárias localizadas FORA da área do porto organizado ocorre mediante autorização.Art. 1º, § 2º
- § 3º: concessões, arrendamentos e autorizações vão a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco — a regra vale para as três outorgas.Art. 1º, § 3º
- A instalação portuária de turismo é a única modalidade do art. 2º explorada mediante arrendamento OU autorização: por isso pode estar dentro ou fora da poligonal.Art. 2º, VII
- Quem opera a carga dentro é o operador portuário pré-qualificado; quem administra é a autoridade portuária.Art. 2º, XIII · Art. 17, § 1º
M1 · Definições nucleares — porto organizado e área do porto organizado (art. 2º, I e II)
Os dois primeiros incisos do art. 2º vêm colados e nomeiam coisas diferentes: o porto organizado é a coisa — bem público construído e aparelhado, sob jurisdição de autoridade portuária —, e a área do porto organizado é o espaço, delimitado por ato do Poder Executivo, que abrange as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso. É a segunda que serve de régua para o dentro e o fora de toda a lei.
- É BEM PÚBLICO — a primeira palavra da definição, e a que mais separa o porto organizado de tudo o mais.
- Construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias.
- Cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária — é o elemento que fecha o conceito.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, I (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Repare que a finalidade vem em três hipóteses alternativas ligadas por "ou": navegação; movimentação de passageiros; movimentação e armazenagem de mercadorias. Alternativa que exija as três cumulativamente está errada. E "instalação portuária" (III) não é definida como bem público — só o porto organizado é.
- Área delimitada por ATO DO PODER EXECUTIVO.
- Compreende as instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.
- É esta a área que serve de referência para todo o resto da Lei: o que está dentro dela vai a concessão/arrendamento e a operador portuário; o que está fora, a autorização.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, II (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Não confunda o porto organizado (o bem público, inciso I) com a área do porto organizado (a poligonal, inciso II). E não deixe cair fora da poligonal a infraestrutura de proteção e de acesso: o inciso II a inclui expressamente.
- Porto organizado = o bem público construído e aparelhado, sob jurisdição de autoridade portuária.
- Área do porto organizado = o perímetro delimitado por ato do Poder Executivo, contendo as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso.
- Um é a coisa; o outro é o espaço geográfico onde a coisa e seus acessos ficam.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, I e II (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Porto organizado × área do porto organizadonao confundir
| Critério | PORTO ORGANIZADO — art. 2º, I | ÁREA DO PORTO ORGANIZADO — art. 2º, II |
|---|---|---|
| Natureza | bem público construído e aparelhado | área delimitada — um perímetro |
| Como se define | pela finalidade (navegação, movimentação de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias) e pela jurisdição de autoridade portuária sobre o tráfego e as operações | por ato do Poder Executivo |
| O que compreende | o próprio bem, com sua infraestrutura | as instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado |
| Papel na lei | objeto da concessão (cessão onerosa) e da delegação (convênio) | é a régua do dentro/fora: o que está dentro vai a concessão/arrendamento e a operador portuário; o que está fora, a autorização |
Pontos cobráveis — porto organizado e área do porto organizadoalvo de prova
- Porto organizado é BEM PÚBLICO — a primeira palavra da definição, e a que mais o separa de tudo o mais.Art. 2º, I
- O porto organizado é bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias.Art. 2º, I
- Tráfego e operações portuárias sob jurisdição de autoridade portuária — é o elemento que fecha o conceito de porto organizado.Art. 2º, I
- Área do porto organizado: área delimitada por ATO DO PODER EXECUTIVO — não pela autoridade portuária, não por regulamento do conselho.Art. 2º, II
- A área do porto organizado compreende as instalações portuárias E a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado — reduzi-la às instalações é distrator.Art. 2º, II
- O porto organizado é a coisa (o bem público); a área do porto organizado é o espaço geográfico onde a coisa e seus acessos ficam.Art. 2º, I e II
- A área do porto organizado é a que serve de referência para toda a Lei: dentro dela, concessão/arrendamento e operador portuário; fora, autorização.Art. 2º, II c/c art. 1º, §§ 1º e 2º
M2 · Definições — instalação portuária e as modalidades fora do porto (art. 2º, III a VIII)
Aqui está o gênero e três de suas espécies. Instalação portuária (III) é a única definição que admite dentro ou fora sem qualificação; TUP, ETC e IP4 são todas de fora e todas por autorização — mudam apenas pela amarra de uso que cada definição acrescenta. Fecham o módulo a instalação portuária de turismo, a única com duas vias de outorga, e o inciso VIII, que foi vetado e continua ocupando lugar na numeração.
As figuras espaciais do art. 2º — quem é dentro, quem é fora, e com que amarrasintese editorial
| Figura (art. 2º) | Outorga | Em relação à poligonal | Amarra específica da definição | Inciso |
|---|---|---|---|---|
| Porto organizado | concessão (cessão onerosa) ou delegação (convênio) | é a referência — o bem sobre o qual a poligonal se traça | bem público construído e aparelhado para navegação, movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, com tráfego e operações sob jurisdição de autoridade portuária | I (c/ IX e X) |
| Área do porto organizado | — | é a própria poligonal | delimitada por ato do Poder Executivo; compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso | II |
| Instalação portuária (gênero) | concessão/arrendamento se dentro; autorização se fora | dentro OU fora — a única definição que admite os dois lados sem qualificação | movimentação de passageiros, ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário | III (c/ art. 1º, §§ 1º e 2º) |
| TUP — terminal de uso privado | autorização | fora | nenhuma — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação; só a outorga e o lugar | IV |
| ETC — estação de transbordo de cargas | autorização | fora | utilizada exclusivamente para transbordo de mercadorias, em embarcações de navegação interior ou cabotagem | V |
| IP4 — instalação portuária pública de pequeno porte | autorização | fora | movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior | VI |
| Instalação portuária de turismo | arrendamento OU autorização — a única com duas vias | por isso pode estar dentro ou fora | embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo | VII |
| (inciso VIII) | — | — | (VETADO), com as três alíneas a, b e c — o inciso continua ocupando lugar na numeração | VIII |
| Operador portuário | pré-qualificação pela autoridade portuária, conforme normas do poder concedente | dentro — por definição, figura de dentro da poligonal | pessoa jurídica pré-qualificada para movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário | XIII (c/ art. 17, § 1º, III) |
- Instalação localizada DENTRO OU FORA da área do porto organizado — é a única definição do artigo que admite os dois lados sem qualificação.
- Utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
- A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" reaparece na definição de operador portuário (XIII) — é o vínculo com o modal aquaviário.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, III (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Instalação portuária não é sinônimo de terminal de uso privado. O TUP é a instalação fora da poligonal e explorada mediante autorização (IV). Toda troca entre gênero e espécie aqui é distrator pronto.
- Terminal de uso privado (IV): instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. Só isso — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação.
- Estação de transbordo de cargas (V): autorização + fora da área + utilizada EXCLUSIVAMENTE para operação de transbordo de mercadorias + em embarcações de navegação interior ou cabotagem.
- A ETC é, portanto, um TUP com três amarras a mais: a exclusividade, o transbordo e as duas navegações.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IV e V (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»A palavra "exclusivamente" é da ETC e de mais ninguém no art. 2º. E a ETC só alcança navegação interior ou cabotagem — quem escrever "longo curso" na ETC errou pelo próprio inciso V.
- Instalação portuária pública de pequeno porte (VI): autorização, fora do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior.
- Instalação portuária de turismo (VII): explorada mediante ARRENDAMENTO OU AUTORIZAÇÃO — a única definição do art. 2º com duas vias —, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo.
- Por admitir arrendamento, a instalação de turismo pode estar dentro da área do porto organizado; a IP4, pela sua definição, está fora.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, VI e VII (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»A IP4 é de navegação interior — não é "pequeno porto marítimo". E na instalação de turismo o texto arrola passageiros, TRIPULANTES e BAGAGENS: alternativa que fale só de passageiros amputa o inciso VII.
- O art. 2º traz XIII incisos. O VIII foi (VETADO), e com ele as três alíneas a, b e c, todas (VETADO).
- O texto legal mantém o inciso e as alíneas na numeração — por isso a lista salta de "instalação portuária de turismo" (VII) para "concessão" (IX) sem que nenhum inciso tenha sido revogado.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, VIII, a, b e c (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Quem conta "doze definições no art. 2º" contou o conteúdo útil e esqueceu que o VIII é vetado e continua ocupando lugar. E veto não é revogação: nada foi revogado no art. 2º.
TUP × ETC × IP4 — as três modalidades de foranao confundir
| Critério | TUP — inciso IV | ETC — inciso V | IP4 — inciso VI |
|---|---|---|---|
| Nome por extenso | terminal de uso privado | estação de transbordo de cargas | instalação portuária pública de pequeno porte |
| Outorga | autorização | autorização | autorização |
| Localização | fora da área do porto organizado | fora da área do porto organizado | fora da área do porto organizado |
| Uso a que se destina | a definição não impõe uso — é a mais curta do artigo: só autorização e lugar | exclusivamente transbordo de mercadorias | movimentação de passageiros ou mercadorias |
| Navegação exigida | nenhuma | navegação interior ou cabotagem | navegação interior |
Pontos cobráveis — instalação portuária e as modalidades de foraalvo de prova
- Instalação portuária (III) é o gênero: dentro OU fora da área do porto organizado — a única definição do artigo que admite os dois lados sem qualificação.Art. 2º, III
- A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" aparece em duas definições: instalação portuária (III) e operador portuário (XIII).Art. 2º, III e XIII
- TUP (IV): autorização + fora, e só isso — a definição não impõe tipo de carga nem de navegação. É a mais curta do artigo.Art. 2º, IV
- ETC (V): autorização + fora + EXCLUSIVAMENTE transbordo de mercadorias + navegação interior ou cabotagem — um TUP com três amarras a mais.Art. 2º, V
- IP4 (VI): autorização + fora + passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior — e só interior.Art. 2º, VI
- Instalação portuária de turismo (VII): arrendamento OU autorização; embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens e insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo.Art. 2º, VII
- O inciso VIII está (VETADO), com as três alíneas a, b e c; a numeração é mantida e o art. 2º continua com XIII incisos — a lista salta de VII para IX sem que nenhum inciso tenha sido revogado.Art. 2º, VIII
M3 · Definições — os instrumentos de outorga (art. 2º, IX a XII)
Quatro incisos, quatro instrumentos, e a prova cobra sempre os mesmos quatro elementos: objeto, forma, destinatário e prazo. Guarde as duas palavras que decidem: convênio só existe na delegação, e contrato de adesão só na autorização. As duas cessões onerosas são a concessão, que pega o porto organizado inteiro, e o arrendamento, que pega área e infraestrutura públicas dentro dele.
Os quatro instrumentos de outorga em quatro colunas — objeto, forma, destinatário e prazosintese editorial
| Instrumento | Objeto — sobre o que incide | Forma | Destinatário | Prazo | Inciso |
|---|---|---|---|---|---|
| Concessão | o porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura | cessão onerosa | pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º) | determinado | IX |
| Delegação | administração e exploração do porto organizado | convênio | Municípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 | a definição não menciona prazo | X |
| Arrendamento | área e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizado | cessão onerosa | pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º) | determinado | XI |
| Autorização | instalação portuária localizada FORA da área do porto organizado | outorga de direito à exploração, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO | pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º) | a definição não menciona prazo | XII |
- Concessão (IX): cessão onerosa do PORTO ORGANIZADO, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.
- Delegação (X): transferência, MEDIANTE CONVÊNIO, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
- Concessão é onerosa e por prazo determinado; delegação é por convênio e destinada a entes federativos ou consórcio público.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IX e X (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»A delegação não é contrato oneroso com empresa: é convênio com Município, Estado ou consórcio público, com base legal expressa na Lei 9.277/1996. Trocar "convênio" por "contrato" ou o destinatário por "pessoa jurídica de direito privado" contraria o inciso X.
- Arrendamento (XI): cessão onerosa de ÁREA E INFRAESTRUTURA PÚBLICAS localizadas DENTRO do porto organizado, para exploração por prazo determinado.
- Autorização (XII): outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada FORA da área do porto organizado, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO.
- O par arrendamento/autorização é a tradução, no art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, XI e XII (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Só a autorização se formaliza por contrato de adesão. E só o arrendamento fala em área e infraestrutura públicas dentro do porto — a concessão (IX) cede o porto organizado inteiro, o arrendamento cede uma área dentro dele.
- Concessão: objeto = o porto organizado · forma = cessão onerosa · prazo = determinado.
- Delegação: objeto = administração e exploração do porto organizado · forma = convênio · destinatário = Municípios, Estados ou consórcio público.
- Arrendamento: objeto = área e infraestrutura públicas dentro do porto · forma = cessão onerosa · prazo = determinado.
- Autorização: objeto = instalação portuária fora da área · forma = contrato de adesão.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, IX a XII (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Três dos quatro instrumentos têm o porto organizado ou seu interior como objeto; só a autorização olha para fora. Guarde a assimetria: ela é o gabarito de metade das questões de definição deste recorte.
Concessão × delegação — dois modos de entregar o porto organizadonao confundir
| Critério | CONCESSÃO — art. 2º, IX | DELEGAÇÃO — art. 2º, X |
|---|---|---|
| Objeto | cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura | transferência da administração e da exploração do porto organizado |
| Forma | cessão onerosa | mediante CONVÊNIO |
| Destinatário | pessoa jurídica que demonstre capacidade, por sua conta e risco (art. 1º, § 3º) | Municípios ou Estados, ou consórcio público |
| Prazo | por prazo determinado | a definição não menciona prazo |
| Lei citada na definição | — | Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 |
| Efeito sobre quem administra | a concessionária passa a ser a autoridade portuária (art. 17, caput) | a delegatária passa a ser a autoridade portuária (art. 17, caput) |
Pontos cobráveis — os quatro instrumentos de outorgaalvo de prova
- Concessão (IX): cessão onerosa do PORTO ORGANIZADO, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, por prazo determinado.Art. 2º, IX
- Delegação (X): transferência mediante CONVÊNIO da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.Art. 2º, X
- Arrendamento (XI): cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas DENTRO do porto organizado, por prazo determinado.Art. 2º, XI
- Autorização (XII): outorga do direito à exploração de instalação portuária FORA da área do porto organizado, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO.Art. 2º, XII
- Só a delegação é por convênio; só a autorização é por contrato de adesão; as duas cessões onerosas são a concessão e o arrendamento.Art. 2º, IX a XII
- O par arrendamento/autorização é a tradução, no art. 2º, dos §§ 1º e 2º do art. 1º — dentro e fora da poligonal.Art. 2º, XI e XII c/c art. 1º, §§ 1º e 2º
- A Lei nº 9.277/1996 é citada em um único lugar do recorte: a definição de delegação.Art. 2º, X
M4 · Definição — operador portuário (art. 2º, XIII)
Um inciso só, e ele fecha o art. 2º com três elementos, nenhum dispensável: a pré-qualificação, as atividades (movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário) e a posição dentro da área do porto organizado. Quem pré-qualifica é a autoridade portuária, conforme normas do poder concedente — a ponte com o art. 17.
- Pessoa jurídica PRÉ-QUALIFICADA — não basta ser empresa; a pré-qualificação é elemento da definição.
- Para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
- DENTRO da área do porto organizado — o operador portuário, por definição, é figura de dentro da poligonal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 2º, XIII (texto integral)
«Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;VIII - (VETADO):a) (VETADO);b) (VETADO); ec) (VETADO);IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; eXIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.»Duas trocas prontas: dizer que o operador portuário pode ser pessoa física (o inciso diz pessoa jurídica) e estendê-lo às instalações fora do porto organizado (o inciso o confina ao dentro).
Pontos cobráveis — operador portuárioalvo de prova
- O operador portuário é pessoa jurídica PRÉ-QUALIFICADA — não basta ser empresa: a pré-qualificação é elemento da definição.Art. 2º, XIII
- Atividades do operador portuário: movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.Art. 2º, XIII
- DENTRO da área do porto organizado — o operador portuário, por definição, é figura de dentro da poligonal.Art. 2º, XIII
- Quem pré-qualifica é a autoridade portuária, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente.Art. 17, § 1º, III
- A expressão "destinadas ou provenientes de transporte aquaviário" é o vínculo do operador portuário com o modal aquaviário, e o liga à definição de instalação portuária.Art. 2º, III e XIII
M5 · Diretrizes da exploração portuária (art. 3º)
Seis incisos com um objetivo declarado no caput: aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País. Duas coisas se cobram aqui — o conteúdo de cada diretriz, com destaque para a segurança da navegação (IV), a concorrência (V) e a liberdade de preços (VI); e o rastro da alteração: o art. 3º de hoje é texto da Lei 14.047/2020, não da redação de 2013, e a pontuação dos incisos denuncia a mudança.
- Objetivo declarado no caput: aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País.
- I — expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura dos portos organizados e instalações portuárias.
- II — garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços, da qualidade da atividade e da efetividade dos direitos dos usuários.
- III — estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência.
- IV — promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos.
- V — estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias.
- VI — liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 3º, I a VI (texto integral)
«Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)»Os incisos II e VI parecem se contradizer e não se contradizem: o II impõe modicidade e publicidade de tarifas e preços; o VI garante liberdade de preços nas operações portuárias, com repressão ao abuso. Alternativa que apresente o VI como tabelamento, ou o II como preço livre, inverte os dois.
- Os incisos IV e V estão com (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020); o inciso VI é (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020).
- Redação original do IV: "promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e" — terminava em "e" porque era o penúltimo.
- Redação original do V: "estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias." — terminava em ponto final.
- Hoje o V é que termina em "; e", e o VI fecha o rol. A pontuação é o rastro visível da alteração.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 3º, IV, V e VI (texto integral)
«Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)»Material anterior a 2020 tem cinco diretrizes no art. 3º. Quem responde "são cinco diretrizes" está com a lei antiga: são seis, e a sexta é a liberdade de preços.
Pontos cobráveis — as seis diretrizes do art. 3ºalvo de prova
- Para aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, a exploração dos portos organizados e instalações portuárias deve seguir seis diretrizes (art. 3º):Art. 3º, caput e I a VI
- I — expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura dos portos organizados e instalações portuárias;
- II — garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços, da qualidade da atividade e da efetividade dos direitos dos usuários;
- III — estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência;
- IV — promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
- V — estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias;
- VI — liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
- O art. 3º é texto de 2020: os incisos IV e V têm redação dada pela Lei nº 14.047/2020 e o VI foi por ela incluído — hoje o V termina em "; e" e o VI fecha o rol.Art. 3º, IV, V e VI
M6 · A autoridade portuária e suas quinze competências (art. 17)
O artigo mais denso do recorte. O caput diz quem administra o porto — União diretamente, delegatária ou concessionária — e o § 1º batiza essa figura de autoridade portuária, listando suas quinze competências. Três delas (VIII, IX e X) desenham a fronteira com a autoridade marítima, e o § 2º guarda a divisão que a banca mais troca: quem elabora o PDZ não é quem o aprova.
Quem faz o quê no porto — e o que cada autoridade NÃO fazsintese editorial
| Autoridade / órgão | O que faz — verbo da lei | O que NÃO faz | Dispositivos |
|---|---|---|---|
| Autoridade portuária (nome da administração do porto organizado: União, delegatária ou concessionária) | pré-qualifica os operadores portuários · arrecada as tarifas · fiscaliza OU executa as obras · fiscaliza a operação portuária · promove a remoção de embarcações ou cascos · autoriza entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego · autoriza a movimentação de carga · suspende operações portuárias · organiza a guarda portuária · elabora o PDZ | não aplica penalidade — reporta e representa perante a Antaq · não aprova o próprio PDZ · não é órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o porto | Art. 17, caput, § 1º, I a XV, e § 2º |
| Autoridade marítima | coordena as competências do art. 18, I — balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução, fundeadouros, áreas de navios de guerra e submarinos, calado máximo e porte bruto e dimensões máximas · fica ressalvada em assistência e salvamento e nos aspectos de segurança do tráfego aquaviário · pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil prioridade para atracação | não autoriza a entrada, a saída, o fundeio e o tráfego na área do porto — isso é da autoridade portuária, que apenas a ouve | Art. 17, § 1º, VIII a X, §§ 3º e 4º · Art. 18, I, a a e |
| Autoridade aduaneira (Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras) | as dez competências do art. 24 — vigilância aduaneira, repressão ao contrabando e ao descaminho, arrecadação dos tributos do comércio exterior, despacho aduaneiro, apreensão de mercadoria irregular, autorização de remoção, regimes suspensivos, tratados · livre acesso a quaisquer dependências e às embarcações · requisita documentos e apoio de força pública · coordena as duas alíneas do art. 18, II | não pratica os atos do art. 18, II — quem delimita a área de alfandegamento e organiza e sinaliza os fluxos é a administração do porto, sob sua coordenação | Art. 18, II, a e b · Art. 24, caput, I a X, §§ 1º e 2º |
| Secretaria de Portos da Presidência da República | aprova o PDZ · edita as diretrizes a que se submete o horário de funcionamento do porto · coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias · implanta o PND II, com o Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação | não elabora o PDZ | Art. 17, § 1º, XIV, e § 2º · Art. 22 · Art. 53, caput |
| Antaq | recebe a representação da autoridade portuária para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades | — | Art. 17, § 1º, XI |
| Poder concedente | estabelece as normas de pré-qualificação dos operadores portuários · expede a regulamentação da guarda portuária · decide, a seu critério, sobre a exploração das áreas não afetas às operações portuárias | — | Art. 17, § 1º, III e XV · Art. 19 |
- Caput: a administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado — três possibilidades, e só essas.
- § 1º: a administração do porto organizado é denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA. É aqui, e só aqui, que a Lei batiza a figura.
- Logo, "autoridade portuária" não é um órgão à parte: é o nome funcional de quem administra o porto organizado, seja a União, a delegatária ou a concessionária.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, caput e § 1º, caput (texto integral)
«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»Autoridade portuária não é a Antaq, não é a autoridade marítima e não é o poder concedente. Ela representa perante a Antaq (inciso XI) e, antes de autorizar entrada, saída, fundeio, tráfego e movimentação de carga, ouve as demais autoridades do porto (incisos VIII e IX: "ouvidas as demais autoridades do porto") — quem ouve é ela, e são figuras distintas dentro do mesmo porto.
- I — cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão.
- II — assegurar o gozo das vantagens do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação.
- III — pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente.
- IV — arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades.
- V — fiscalizar OU executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias.
- VI — fiscalizar a operação portuária, zelando por regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
- VII — promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 1º, I a VII (texto integral)
«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»No inciso III a autoridade portuária pré-qualifica, mas segundo normas do poder concedente — ela não faz as normas. E no inciso V a competência é alternativa: "fiscalizar ou executar", não as duas obrigatoriamente.
- VIII — autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto.
- IX — autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento, ouvidas as demais autoridades.
- X — suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário.
- XI — reportar infrações e representar perante a Antaq, para instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades.
- XII — adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto.
- XIII — prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra.
- XIV — estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos, e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
- XV — organizar a guarda portuária, conforme regulamentação expedida pelo poder concedente.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 1º, VIII a XV (texto integral)
«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»No inciso XI a autoridade portuária não aplica a penalidade: ela reporta e representa perante a Antaq, que instaura o processo. Confundir representar com punir é a troca mais explorada do art. 17.
- A autoridade portuária ELABORARÁ e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
- Quem elabora é a autoridade portuária; quem aprova é a Secretaria de Portos.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, § 2º (texto integral)
«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»- § 3º: o disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
- § 4º: a autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
- § 5º: (VETADO).
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 17, §§ 3º, 4º e 5º (texto integral)
«Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; eXV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.§ 3º O disposto nos incisos IX e X do § 1º não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.§ 4º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.§ 5º (VETADO).»O § 3º cobre só os incisos IX (movimentação de carga) e X (suspensão de operações). O inciso VIII — entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego — não está ressalvado. E a intervenção do § 4º é da autoridade marítima, em favor dos navios da Marinha do Brasil.
Pontos cobráveis — a autoridade portuária e suas quinze competênciasalvo de prova
- Caput: a administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária — três possibilidades, e só essas.Art. 17, caput
- § 1º: a administração do porto organizado é denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA. É aqui, e só aqui, que a Lei batiza a figura — ela não é um órgão à parte.Art. 17, § 1º, caput
- Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária (art. 17, § 1º) — oito dos quinze incisos:Art. 17, § 1º, III, V, VIII a XI, XIV e XV
- III — pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
- V — fiscalizar OU executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
- VIII — autorizar a entrada e a saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
- IX — autorizar a movimentação de carga, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento;
- X — suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
- XI — reportar infrações e representar perante a Antaq — quem fiscaliza não é quem aplica a penalidade;
- XIV — estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos, e as jornadas de trabalho no cais de uso público;
- XV — organizar a guarda portuária, conforme regulamentação expedida pelo poder concedente.
- § 2º: a autoridade portuária ELABORARÁ o PDZ e o submeterá à aprovação da Secretaria de Portos — quem elabora não é quem aprova.Art. 17, § 2º
- § 3º: os incisos IX e X não se aplicam à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4º: a autoridade marítima pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação. § 5º: (VETADO).Art. 17, §§ 3º, 4º e 5º
M7 · Dentro da poligonal — sob a autoridade marítima e sob a aduaneira (art. 18)
O art. 18 lista competências que são da administração do porto e que valem dentro dos limites da área do porto organizado: a autoridade marítima e a aduaneira apenas coordenam. São cinco alíneas do lado marítimo — balizamento, fundeadouros, áreas especiais, calado máximo e porte bruto e dimensões máximas — contra duas do lado aduaneiro. É o dispositivo de maior interesse direto para quem navega no porto.
- Caput: as competências do art. 18 valem dentro dos limites da ÁREA do porto organizado e são da administração do porto.
- a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto.
- b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima.
- c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas.
- d) estabelecer e divulgar o CALADO MÁXIMO DE OPERAÇÃO dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade.
- e) estabelecer e divulgar o PORTE BRUTO MÁXIMO e as DIMENSÕES MÁXIMAS dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 18, caput e I, a a e (texto integral)
«Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:I - sob coordenação da autoridade marítima:a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; ee) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;II - sob coordenação da autoridade aduaneira:a) delimitar a área de alfandegamento; eb) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.»As duas alíneas mais cobradas são d e e, e elas têm fundamentos diferentes: o calado máximo decorre dos levantamentos batimétricos (o fundo); o porte bruto e as dimensões máximas decorrem das limitações e características físicas do CAIS. Trocar batimetria por cais é errado pelo próprio texto. E note: quem estabelece é a administração do porto, apenas sob coordenação da autoridade marítima.
- a) delimitar a área de alfandegamento.
- b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
- São só duas alíneas, contra cinco sob a autoridade marítima.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 18, II, a e b (texto integral)
«Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:I - sob coordenação da autoridade marítima:a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; ee) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;II - sob coordenação da autoridade aduaneira:a) delimitar a área de alfandegamento; eb) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.»Delimitar a área de alfandegamento é competência sob coordenação aduaneira (II, a); delimitar as áreas de inspeção sanitária e de polícia marítima é sob coordenação marítima (I, b). A banca troca justamente essas duas.
Autoridade portuária × autoridade marítima — quem autoriza e quem é ressalvadanao confundir
| Situação | AUTORIDADE PORTUÁRIA | AUTORIDADE MARÍTIMA |
|---|---|---|
| Entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e tráfego na área do porto | autoriza — ouvidas as demais autoridades do porto (VIII) | não autoriza: é ouvida |
| Movimentação de carga das embarcações | autoriza (IX) | ressalvada a sua competência em situações de assistência e salvamento de embarcação |
| Suspensão de operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto | suspende (X) | ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário |
| Embarcação militar que não esteja praticando comércio | os incisos IX e X não se aplicam (§ 3º) | — |
| Prioridade de atracação dos navios da Marinha do Brasil | — | pode intervir para assegurá-la (§ 4º) |
| Balizamento do canal de acesso, fundeadouros, calado máximo, porte bruto e dimensões máximas | o ato é da administração do porto (art. 18, caput e I) | coordena — as alíneas do art. 18, I são exercidas sob coordenação da autoridade marítima |
Pontos cobráveis — dentro da poligonal: autoridade marítima e aduaneiraalvo de prova
- Caput: as competências do art. 18 valem dentro dos limites da ÁREA do porto organizado e são da administração do porto — a autoridade marítima e a aduaneira apenas coordenam.Art. 18, caput
- Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto (art. 18) — I sob coordenação da autoridade marítima, II da aduaneira:Art. 18, I, a a e, e II, a e b
- I, a — estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
- I, b — delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
- I, c — delimitar as áreas de navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
- I, d — estabelecer e divulgar o CALADO MÁXIMO DE OPERAÇÃO dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
- I, e — estabelecer e divulgar o PORTE BRUTO MÁXIMO e as DIMENSÕES MÁXIMAS dos navios, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
- II, a — delimitar a área de alfandegamento · II, b — organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
- A contagem que a banca inverte: cinco alíneas sob a autoridade marítima contra duas sob a aduaneira.Art. 18, I e II
M8 · Áreas não afetas, conselho de autoridade portuária e coordenação (arts. 19 a 22)
Quatro artigos de moldura institucional, e todos rendem questão. O art. 19 permite explorar as áreas não afetas às operações portuárias, mas a critério do poder concedente e observado o PDZ — sem afastar a licitação quando a administração for estatal. O art. 20 cria o conselho de autoridade portuária, órgão consultivo, com a composição 50/25/25. E os arts. 21 e 22 fecham com o conselho de administração e a coordenação integrada pela Secretaria de Portos.
- A administração do porto poderá, a critério do PODER CONCEDENTE, explorar direta ou indiretamente áreas NÃO AFETAS às operações portuárias, observado o respectivo PDZ.
- Parágrafo único: isso não afasta as normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 19 (texto integral)
«Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.»Dois condicionantes que costumam sumir nas alternativas: a exploração depende do critério do poder concedente e do PDZ. E o parágrafo único é o oposto de uma liberação: quem é estatal continua sujeito a licitar.
- Caput: será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão CONSULTIVO da administração do porto.
- § 1º: o regulamento dispõe sobre atribuições, funcionamento e composição, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.
- § 2º: a representação da classe empresarial e dos trabalhadores será PARITÁRIA.
- § 3º: 50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 20 (texto integral)
«Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.§ 2º A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; eIII - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.»O CAP é consultivo, não deliberativo — a palavra está no caput. E a paridade do § 2º é entre empresários e trabalhadores (25 × 25), não entre setor privado e poder público (que é 50 × 50).
- Art. 21: fica assegurada a participação de UM representante da classe empresarial e OUTRO da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.
- Art. 21, par. único: a indicação desses representantes é feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
- Art. 22: a Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, para garantir eficiência e qualidade, nos termos do regulamento.
📜 Lei 12.815/2013 · Arts. 21 e 22 (texto integral)
«Art. 21. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.Parágrafo único. A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.»Não confunda os dois colegiados: o conselho de autoridade portuária (art. 20) é consultivo e existe em cada porto organizado; o conselho de administração (art. 21) é da entidade sob controle estatal e recebe um representante de cada classe — indicado por quem já está no CAP.
Pontos cobráveis — áreas não afetas, conselho de autoridade portuária e coordenaçãoalvo de prova
- Art. 19: a administração do porto poderá, a critério do PODER CONCEDENTE, explorar direta ou indiretamente as áreas NÃO AFETAS às operações portuárias, observado o respectivo PDZ.Art. 19
- Art. 19, parágrafo único: isso não afasta as normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.Art. 19, parágrafo único
- Art. 20, caput: em cada porto organizado será instituído um conselho de autoridade portuária, órgão CONSULTIVO da administração do porto — consultivo, não deliberativo.Art. 20, caput
- § 1º: o regulamento dispõe sobre atribuições, funcionamento e composição, assegurada a participação da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.Art. 20, § 1º
- § 2º: a representação da classe empresarial e a dos trabalhadores é PARITÁRIA.Art. 20, § 2º
- § 3º: 50% poder público · 25% classe empresarial · 25% classe trabalhadora — os dois 25 fecham a paridade do § 2º.Art. 20, § 3º
- Art. 21: fica assegurada a participação de UM representante da classe empresarial e OUTRO da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente, quando se tratar de entidade sob controle estatal; a indicação cabe aos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.Art. 21 e parágrafo único
- Art. 22: a Secretaria de Portos da Presidência da República coordena a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, para garantir eficiência e qualidade.Art. 22
M9 · Alfandegamento e administração aduaneira (arts. 23 e 24)
O art. 23 é a porta única do comércio exterior: mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada somente entra ou sai por porto ou instalação alfandegada. O art. 24 entrega as dez competências ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras, e ainda lhe dá duas prerrogativas de peso: livre acesso a quaisquer dependências e às embarcações, atracadas ou não, e o poder de requisitar documentos e força pública.
- Caput: a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias ALFANDEGADAS.
- Parágrafo único: o alfandegamento de portos organizados e instalações destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 23 (texto integral)
«Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegadas.Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.»A regra alcança instalação portuária alfandegada, e não só porto organizado — o comércio exterior pode entrar por um TUP alfandegado. Alternativa que restrinja a entrada de mercadoria estrangeira ao porto organizado contraria o caput.
- Titular: o MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio das repartições aduaneiras.
- I — cumprir e fazer cumprir a legislação de entrada, permanência e saída de bens ou mercadorias do País. II — fiscalizar entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das outras autoridades no porto.
- III — exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho. IV — arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior. V — proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação.
- VI — proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular. VII — autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados OU NÃO.
- VIII — administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos. IX — assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro. X — zelar pela legislação aduaneira e pelos interesses fazendários nacionais.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 24, caput e I a X (texto integral)
«Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; eX - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.»O inciso VII autoriza remoção para locais alfandegados ou não — quem responde "somente para locais alfandegados" apaga metade do inciso. E o titular é o Ministério da Fazenda: não é a autoridade portuária, nem a Antaq.
- § 1º — LIVRE ACESSO a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas OU NÃO e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
- § 2º — pode, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 24, §§ 1º e 2º (texto integral)
«Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; eX - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.»"Embarcações atracadas ou não" alcança o navio fundeado. E o apoio de força pública é das três esferas — federal, estadual e municipal —, não só da federal.
Pontos cobráveis — alfandegamento e administração aduaneiraalvo de prova
- Art. 23: a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias ALFANDEGADAS.Art. 23, caput
- Parágrafo único: o alfandegamento é efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.Art. 23, parágrafo único
- Compete ao MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio das repartições aduaneiras (art. 24) — o titular das competências aduaneiras, em dez incisos:Art. 24, caput e I a X
- I — cumprir e fazer cumprir a legislação de entrada, permanência e saída de bens e mercadorias · II — fiscalizar pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das demais autoridades no porto;
- III — exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho · IV — arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior · V — proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
- VI — proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular · VII — autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados OU NÃO;
- VIII — administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos · IX — assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro · X — zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
- § 1º: a autoridade aduaneira tem LIVRE ACESSO a quaisquer dependências do porto ou instalação, às embarcações atracadas OU NÃO e aos locais onde estejam mercadorias do exterior ou a ele destinadas.Art. 24, § 1º
- § 2º: a autoridade aduaneira pode, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.Art. 24, § 2º
M10 · Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (arts. 53 a 55)
O Capítulo VIII é uma cadeia de três degraus: o Programa (art. 53), a forma de contratar (art. 54) e o regime das embarcações (art. 55). É aqui que estão o único prazo do recorte — o contrato de dragagem por resultado de até dez anos, improrrogável — e as cinco definições fechadas do § 2º do art. 53, que a banca cobra palavra por palavra.
O Capítulo VIII em uma tela — do Programa ao contrato, e do contrato à embarcaçãosintese editorial
| Peça | Conteúdo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Instituição e implantação | Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação | Art. 53, caput |
| Abrangência — rol exemplificativo | Abrange, dentre outras atividades: I obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, com remoção do material submerso e escavação ou derrocamento do leito · II sinalização e balizamento · III monitoramento ambiental · IV gerenciamento da execução | Art. 53, § 1º, I a IV |
| As cinco definições | dragagem · draga · material dragado · empresa de dragagem · sinalização e balizamento | Art. 53, § 2º, I a V |
| Dragagem por resultado | Contratação de obras de engenharia de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias, bem como dos serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, para manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado | Art. 54, caput |
| Regras do contrato | pode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando mais vantajoso para a administração pública · é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado · duração de até 10 (dez) anos, improrrogável · podem usar licitações internacionais e o RDC (Lei nº 12.462, de 2011) · pode contratar empresa para gerenciar e auditar | Art. 54, §§ 1º a 5º |
| Embarcações de dragagem | Sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima, e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 | Art. 55 |
- Caput: fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
- § 1º — abrange, DENTRE OUTRAS atividades (rol exemplificativo):
- I — obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito.
- II — o serviço de sinalização e balizamento, incluindo aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários.
- III — o monitoramento ambiental. IV — o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 53, caput e § 1º (texto integral)
«Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;III - o monitoramento ambiental; eIV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; eV - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.»- Dragagem (I): obra OU serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.
- Draga (II): equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, usado para executar obras ou serviços de dragagem.
- Material dragado (III): material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da dragagem e transferido para local de despejo AUTORIZADO pelo órgão competente.
- Empresa de dragagem (IV): pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem, com a utilização OU NÃO de embarcação.
- Sinalização e balizamento (V): sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 53, § 2º, I a V (texto integral)
«Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;III - o monitoramento ambiental; eIV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; eV - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.»A draga é EQUIPAMENTO, não embarcação: ela é "acoplada à embarcação ou à plataforma". E a empresa de dragagem pode operar com ou sem embarcação — exigir frota própria contraria o inciso IV. Note ainda que essas definições valem "para fins do Programa", e não para a lei inteira.
- Caput: compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e hidrovias — inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação — bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
- § 1º: pode contemplar mais de um porto num mesmo contrato, quando for mais vantajoso para a administração pública.
- § 2º: é OBRIGATÓRIA a prestação de garantia pelo contratado.
- § 3º: duração de até 10 (dez) anos, IMPRORROGÁVEL.
- § 4º: as contratações poderão ser feitas por licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462, de 2011).
- § 5º: a administração pública poderá contratar empresa para GERENCIAR E AUDITAR os serviços e obras.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 54 (texto integral)
«Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.§ 3º A duração dos contratos de que trata este artigo será de até 10 (dez) anos, improrrogável.§ 4º As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.§ 5º A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput.»Três palavras carregam o artigo: improrrogável (§ 3º), obrigatória (§ 2º) e poderão (§§ 4º e 5º). Alternativa que torne o RDC obrigatório, a garantia facultativa ou o prazo prorrogável inverte exatamente essas três.
- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela AUTORIDADE MARÍTIMA.
- E NÃO se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 — a lei de ordenação do transporte aquaviário.
📜 Lei 12.815/2013 · Art. 55 (texto integral)
«Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.»O afastamento é só da Lei 9.432/1997. As normas de segurança da navegação da autoridade marítima continuam integralmente aplicáveis — o artigo diz as duas coisas na mesma frase.
Pontos cobráveis — Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária IIalvo de prova
- Art. 53, caput: fica instituído o PND II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República E pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação — são dois implantadores.Art. 53, caput
- O Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II abrange (art. 53, § 1º), DENTRE OUTRAS atividades — rol exemplificativo, quatro incisos:Art. 53, § 1º, I a IV
- I — obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, com remoção do material submerso e escavação ou derrocamento do leito;
- II — o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos · III — o monitoramento ambiental · IV — o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
- § 2º — as cinco definições: dragagem (obra OU serviço de engenharia) · draga (equipamento especializado acoplado à embarcação ou plataforma) · material dragado (transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente) · empresa de dragagem (pessoa jurídica, com a utilização ou não de embarcação) · sinalização e balizamento.Art. 53, § 2º, I a V
- Art. 54, caput — dragagem por resultado: obras de aprofundamento, alargamento ou expansão, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros, com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.Art. 54, caput
- §§ 1º e 2º: as obras ou serviços de dragagem por resultado podem contemplar mais de um porto no mesmo contrato, quando mais vantajoso para a administração pública; e é OBRIGATÓRIA a prestação de garantia pelo contratado.Art. 54, §§ 1º e 2º
- § 3º: os contratos de dragagem por resultado têm duração de até 10 (dez) anos, IMPRORROGÁVEL — é o único prazo do recorte.Art. 54, § 3º
- §§ 4º e 5º: as contratações das obras e serviços no âmbito do PND II poderão ser feitas por licitações internacionais e utilizar o RDC (Lei nº 12.462, de 2011); e a administração poderá contratar empresa para GERENCIAR E AUDITAR os serviços e obras.Art. 54, §§ 4º e 5º
- Art. 55: as embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação da AUTORIDADE MARÍTIMA e NÃO se submetem à Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.Art. 55