M0 · O artigo e o seu lugar na LC 97
O art. 17 tem meia página e é a certidão de nascimento da Autoridade Marítima: LESTA, RLESTA, NORMAMs e a Portaria 37/MB falam nela sem definir quem é, e quem define é aqui. Este módulo cobra duas coisas. A primeira é o caput, onde duas palavras — subsidiárias e particulares — fixam que a atribuição não é a missão principal e é da Marinha, não das Forças Armadas. A segunda é o vizinho: no mesmo Capítulo VI moram os arts. 16, 16-A, 17-A e 18, e é de lá que a banca tira os distratores.
Quem é o sujeito de cada atribuição subsidiária — e por que só o art. 17 está no recortesintese editorial
| Dispositivo | Subsidiária… | Sujeito | Conteúdo | Está no recorte do edital? |
|---|---|---|---|---|
| Art. 16 | geral | as Forças Armadas | cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil | não — entra só como contraste |
| Art. 16-A | — (das Forças Armadas) | as Forças Armadas | patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delito | não — contraste |
| Art. 17 | particulares | a MARINHA | os cinco incisos e o parágrafo único que designa a Autoridade Marítima | SIM — é o item IV.17 |
| Art. 17-A | particulares | o Exército | as subsidiárias particulares da própria Força | não — contraste |
| Art. 18 | particulares | a Aeronáutica | incisos quase gêmeos dos da Marinha: Aviação Civil e navegação aérea | não — contraste, e é daqui que saem os distratores |
- O art. 17 tem meia página: caput + 5 incisos + parágrafo único. E é dele que sai tudo o que a Área IV cobra depois.
- Caput: as cinco atribuições são subsidiárias (não são a missão principal das Forças Armadas, que é a defesa da Pátria) e são particulares — da Marinha, não das Forças Armadas em conjunto.
- Incisos I a V: Marinha Mercante · segurança da navegação aquaviária · políticas nacionais sobre o mar · fiscalização de leis e regulamentos · cooperação na repressão a delitos.
- Parágrafo único: pela especificidade dessas atribuições, o trato dos assuntos é competência do Comandante da Marinha, ficando designado como "Autoridade Marítima" para esse fim.
- É por isso que LESTA, RLESTA, NORMAMs e a Portaria 37/MB falam em "Autoridade Marítima" sem definir quem é: quem define é aqui.
📜 LC 97/1999 · Art. 17 (texto integral)
«Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;II - prover a segurança da navegação aquaviária;III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.»A banca troca as duas palavras do caput. Subsidiária GERAL (art. 16) é das Forças Armadas — cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Subsidiária PARTICULAR (art. 17) é da Marinha. E o art. 18 dá à Aeronáutica incisos quase gêmeos: "orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil" e "prover a segurança da navegação aérea". Trocar aquaviária por aérea, ou Marinha Mercante por Aviação Civil, é alternativa pronta.
- Art. 16 — atribuição subsidiária geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Sujeito: as Forças Armadas.
- Art. 16-A — atribuições subsidiárias das Forças Armadas, com as ações de patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delito.
- Art. 17 — atribuições subsidiárias particulares da MARINHA. ← é o recorte do edital
- Art. 17-A — idem, do Exército. Art. 18 — idem, da Aeronáutica.
- Regra de leitura: geral = de todas as Forças; particular = de uma Força só. E o adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias".
Subsidiária GERAL (art. 16) × subsidiária PARTICULAR (art. 17)nao confundir
| Critério | Art. 16 — subsidiária GERAL | Art. 17 — subsidiárias PARTICULARES |
|---|---|---|
| De quem é | das Forças Armadas — de todas | da MARINHA — de uma Força só |
| O que é | cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil | os cinco incisos: Marinha Mercante · segurança da navegação aquaviária · políticas nacionais sobre o mar · fiscalização de leis e regulamentos · cooperação na repressão a delitos |
| Traz designação de autoridade? | não | sim — o parágrafo único designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima |
| Está no recorte do edital | não — entra só como contraste | sim — é o item IV.17 |
Pontos cobráveis — o caput, o lugar do artigo e o contraste entre as Forçasalvo de prova
- Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares — o caput nomeia a Força, não as Forças Armadas em conjunto.Art. 17, caput
- As cinco atribuições são subsidiárias: não são a missão principal das Forças Armadas, que é a defesa da Pátria.Art. 17, caput
- Estrutura do artigo: caput + 5 incisos + parágrafo único — e é o parágrafo único, não o caput, que designa a Autoridade Marítima.Art. 17
- Geral (art. 16) é das Forças Armadas; particular (art. 17) é da Marinha. O adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias".Contraste
- Art. 16-A traz patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delito — e é das Forças Armadas, não da Marinha.Contraste
- O art. 17 vive no Capítulo VI (Das Disposições Complementares), ao lado dos arts. 16, 16-A, 17-A e 18 — nenhum deles está no recorte do edital.Capítulo VI
- Redação original de 1999 com os incisos I a IV; o inciso V veio com a Lei Complementar nº 117, de 2004.Art. 17 · histórico
M1 · As cinco atribuições (incisos I a V)
Cinco linhas de lei e quase toda a prova do item. A assimetria entre elas é o que se estuda: os incisos I, IV e V trazem condição ou ressalva expressa — e é sempre a segunda metade da frase que a banca apaga —, enquanto o II e o III não trazem nenhuma, e neles a armadilha está no adjetivo e no verbo. Guarde os dois números do módulo: duas etapas no inciso III (formulação e condução) e quatro formas de apoio no inciso V.
As cinco atribuições em colunas — verbo, objeto, condição e o que o inciso não dizsintese editorial
| Inciso | Verbo da lei | Sobre o quê | Condição ou limite expresso no texto | O que o inciso NÃO diz |
|---|---|---|---|---|
| I | orientar e controlar | a Marinha Mercante e suas atividades correlatas | no que interessa à defesa nacional | não dá competência sobre toda a atividade mercante |
| II | prover | a segurança da navegação aquaviária | — | não diz "marítima" nem "aérea": aquaviária alcança mar, rios e lagos |
| III | contribuir para | a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar | — | não manda formular nem conduzir: a Marinha participa, não é titular |
| IV | implementar e fiscalizar | o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores | em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas | não entrega à Marinha uma fiscalização exclusiva e isolada |
| V | cooperar com os órgãos federais | a repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, das águas interiores e de áreas portuárias | quando se fizer necessário, e na forma taxativa de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução | não transfere a repressão para a Marinha — dela é o apoio |
- Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional".
- Dois verbos: orientar e controlar. E um limite: a competência não é sobre a Marinha Mercante em tudo — é no que interessa à defesa nacional.
- "Atividades correlatas" alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas.
A ressalva final é o que a banca apaga. Sem "no que interessa à defesa nacional" o inciso viraria uma competência geral da Marinha sobre toda a atividade mercante — que é o que a alternativa errada afirma.
- Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "prover a segurança da navegação aquaviária" — o inciso mais curto e o mais consequente.
- É a base legal de toda a LESTA (Lei 9.537/1997) e do RLESTA (Decreto 2.596/1998), e das NORMAMs que deles decorrem.
- Aquaviária — não "marítima": alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional.
Duas trocas clássicas: "navegação aérea" (que é do art. 18, Aeronáutica) e "navegação marítima" — o texto diz aquaviária, e a diferença não é estilística: é o alcance às águas interiores.
- "contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar".
- O verbo é contribuir — não "formular" nem "conduzir" sozinha. A Marinha participa; não é titular da política.
- Duas etapas cobertas: formulação e condução.
Alternativa errada típica: dizer que cabe à Marinha formular as políticas nacionais sobre o mar. O texto diz contribuir para a formulação e a condução.
- Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores" — os dois espaços, explicitamente.
- "em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas".
- A coordenação é condição do texto, não recomendação: ela entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas de outros órgãos.
A banca corta a segunda metade e apresenta a fiscalização como competência exclusiva e isolada da Marinha. O inciso a condiciona à coordenação com outros órgãos do Executivo — federal ou estadual, e os dois níveis estão no texto.
- "cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional".
- Objeto: quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias — as áreas portuárias entram expressamente.
- E a forma da cooperação é taxativa: apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. Quatro modalidades, e só essas.
- O verbo é cooperar com os órgãos federais — a repressão não é da Marinha; o apoio é.
Duas pegadinhas no mesmo inciso: (1) trocar cooperar por reprimir, como se a Marinha exercesse a repressão penal; (2) acrescentar ou suprimir uma das quatro formas de apoio — logístico, inteligência, comunicações e instrução.
Art. 17 (Marinha) × art. 18 (Aeronáutica) — os incisos quase gêmeosnao confundir
| O que a lei diz | Art. 17 — MARINHA | Art. 18 — AERONÁUTICA (fora do recorte) |
|---|---|---|
| "orientar e controlar" — o quê | a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional | as atividades de Aviação Civil |
| "prover a segurança" — de que navegação | da navegação aquaviária — alcança mar, rios e lagos | da navegação aérea |
| A Força a que a atribuição pertence | a Marinha, e o parágrafo único designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima | a Aeronáutica — nada aqui designa a Autoridade Marítima |
Inciso III — "contribuir para" × "formular"nao confundir
| Critério | O que o inciso III diz | O que a alternativa errada põe no lugar |
|---|---|---|
| O verbo | contribuir para | formular · conduzir |
| O papel da Marinha | participa da política nacional | é titular da política nacional |
| As etapas cobertas | formulação e condução — as duas | só uma das duas, ou nenhuma |
| O objeto | políticas nacionais que digam respeito ao mar | toda e qualquer política nacional, sem o recorte do mar |
Pontos cobráveis — incisos I, II e IIIalvo de prova
- I — orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional. São dois verbos, e a ressalva final é do texto.Inciso I
- Apagada a ressalva, o inciso I viraria competência geral da Marinha sobre toda a atividade mercante — e é exatamente isso que a alternativa errada afirma.Inciso I
- "Atividades correlatas" alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas.Inciso I
- II — prover a segurança da navegação aquaviária. É o inciso mais curto do artigo e a base legal da LESTA, do RLESTA e das NORMAMs que deles decorrem.Inciso II
- Aquaviária: não "marítima" e não "aérea" — alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional.Inciso II
- III — contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar. Não é formular nem conduzir sozinha: a Marinha participa, não é titular da política.Inciso III
- O inciso III cobre duas etapas, e as duas caem: formulação e condução.Inciso III
Inciso V — "cooperar" × "reprimir", e as quatro formas de apoionao confundir
| Critério | O que o inciso V diz | A troca que a banca faz |
|---|---|---|
| O verbo | cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário | reprimir — como se a Marinha exercesse a repressão penal |
| Os delitos | os de repercussão nacional ou internacional | "qualquer delito", sem a qualificação |
| O espaço | uso do mar, das águas interiores e de áreas portuárias | suprimir as áreas portuárias, que estão expressas no texto |
| A forma do apoio | taxativa: logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução — quatro, e só essas | acrescentar uma quinta forma, ou suprimir uma das quatro |
Pontos cobráveis — incisos IV e Valvo de prova
- IV — implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores: os dois espaços, explicitamente.Inciso IV
- A fiscalização do inciso IV é em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual — os dois níveis estão no texto, e a fiscalização não é exclusiva nem isolada da Marinha.Inciso IV
- A coordenação entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas de outros órgãos: é condição do texto, não recomendação.Inciso IV
- V — cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional.Inciso V
- O objeto do inciso V é o uso do mar, das águas interiores e de áreas portuárias — as áreas portuárias entram expressamente, e é a supressão delas que a banca tenta.Inciso V
- A forma do apoio é taxativa: logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução — quatro modalidades, e só essas.Inciso V
- O verbo é cooperar: a repressão não é da Marinha — o apoio é.Inciso V
- O inciso V foi incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004; a redação de 1999 terminava no inciso IV.Inciso V · histórico
M2 · A Autoridade Marítima e a cadeia de competência
Um parágrafo único, três perguntas de prova: quem é a Autoridade Marítima, para quê vale a designação e por quê ela existe — e as três respostas estão escritas no dispositivo. A Autoridade Marítima é o Comandante da Marinha, a pessoa do cargo; a designação vale para esse fim, isto é, para os assuntos do art. 17; e a justificativa é a especificidade dessas atribuições. Feito isso, o módulo mostra a escada que desce daqui até cada NORMAM da Área IV — e onde exatamente entra a delegação, que não é ato desta lei.
- "Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim."
- Quem é a Autoridade Marítima: o Comandante da Marinha — a pessoa do cargo, não a Marinha como instituição.
- Para quê: "para esse fim" — a designação é funcional e delimitada pelas atribuições do art. 17, não um título genérico.
- Por quê: "pela especificidade dessas atribuições" — a justificativa está no próprio texto.
Erro mais comum: dizer que a Autoridade Marítima é a Marinha do Brasil, ou a Diretoria de Portos e Costas, ou o Ministro da Defesa. O texto designa o Comandante da Marinha. A DPC, a DHN e as Capitanias exercem competências delegadas por ele — quem delega é a Portaria 37/MB, não a LC 97.
- Constituição → atribui às Forças Armadas a defesa da Pátria e as atribuições subsidiárias.
- LC 97/1999, art. 17 → dá à Marinha as atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima.
- Portaria 37/MB/2022 → estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos órgãos de direção (DPC, DHN) e às demais OM.
- LESTA e RLESTA → dão à AM os poderes concretos sobre o tráfego aquaviário.
- NORMAMs → as normas que a AM edita no exercício dessas competências.
- Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência tem um buraco exatamente aqui.
Autoridade Marítima — quem é ela, e quem só exerce por delegaçãonao confundir
| Pergunta | O que o parágrafo único diz | O que a alternativa errada põe no lugar |
|---|---|---|
| Quem é a Autoridade Marítima | o Comandante da Marinha — a pessoa do cargo | a Marinha do Brasil · a Diretoria de Portos e Costas · o Ministro da Defesa |
| De quem é o trato dos assuntos | é da competência do Comandante da Marinha | de qualquer órgão da estrutura da Marinha, indistintamente |
| Para que vale a designação | para esse fim — os assuntos dispostos neste artigo | um título genérico, válido para tudo |
| Quem delega à DPC, à DHN e às Capitanias | a Portaria 37/MB, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima | a própria LC 97 |
As palavras que o art. 17 usa — e que as outras normas da Área IV tomam emprestadas (10)
- ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA GERAL
- A que é das Forças Armadas — de todas: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Não é de uma Força só, e não está no recorte do edital.Art. 16 — contraste
- ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA PARTICULAR
- A que é de uma Força só. As do art. 17 são da Marinha; o art. 17-A trata das do Exército e o art. 18, das da Aeronáutica. Subsidiária quer dizer que não é a missão principal — essa é a defesa da Pátria.Art. 17, caput
- AM — Autoridade Marítima
- O Comandante da Marinha, assim designado pelo parágrafo único do art. 17 para esse fim — o trato dos assuntos dispostos no artigo. É a pessoa do cargo, não a Marinha como instituição. DPC, DHN e Capitanias exercem competências delegadas por ele, na forma da Portaria 37/MB.Art. 17, parágrafo único
- ÓRGÃOS FEDERAIS
- Os destinatários da cooperação do inciso V. A repressão aos delitos é deles; da Marinha é o apoio, e só nas quatro formas do inciso.Inciso V
- OUTROS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
- Os parceiros da fiscalização do inciso IV — federal ou estadual. A coordenação com eles entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.Inciso IV
- MARINHA MERCANTE
- Objeto do inciso I, junto com as suas atividades correlatas — expressão que alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas. A competência da Marinha sobre ela vai apenas no que interessa à defesa nacional.Inciso I
- NAVEGAÇÃO AQUAVIÁRIA
- A do inciso II. Não é "marítima": alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional. E não é "aérea" — essa é do art. 18, da Aeronáutica.Inciso II
- ÁGUAS INTERIORES
- Espaço citado ao lado do mar no inciso IV (implementar e fiscalizar leis e regulamentos) e no inciso V, onde entram também as áreas portuárias.Incisos IV e V
- ÁREAS PORTUÁRIAS
- Espaço que aparece expressamente no inciso V, ao lado do mar e das águas interiores — e só nele. Suprimi-las é uma das trocas que a banca faz.Inciso V
- APOIO LOGÍSTICO, DE INTELIGÊNCIA, DE COMUNICAÇÕES E DE INSTRUÇÃO
- As quatro — e só essas — formas pelas quais a Marinha coopera com os órgãos federais na repressão aos delitos. A enumeração é taxativa: acrescentar uma quinta ou suprimir uma das quatro torna a alternativa errada.Inciso V
Pontos cobráveis — a Autoridade Marítima e a cadeia de competênciaalvo de prova
- É da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos no art. 17 — e é nesse ato que ele fica designado como "Autoridade Marítima".Parágrafo único
- A Autoridade Marítima é a pessoa do cargo: não a Marinha como instituição, não a Diretoria de Portos e Costas, não o Ministro da Defesa.Parágrafo único
- A designação vale para esse fim — é funcional e delimitada pelas atribuições do art. 17, não um título genérico.Parágrafo único
- A justificativa está escrita no próprio dispositivo: pela especificidade dessas atribuições.Parágrafo único
- Quem delega competências à DPC, à DHN e às Capitanias é a Portaria 37/MB; a LC 97 apenas designa a Autoridade Marítima.Cadeia
- A cadeia inteira: Constituição → LC 97, art. 17 → Portaria 37/MB → LESTA e RLESTA → NORMAMs.Cadeia