⚓ LC 97/1999 · art. 17 — Atribuições Subsidiárias Particulares da Marinha (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.17 · Capítulo VI (Das Disposições Complementares) · redação de 1999 com o inciso V incluído pela LC 117/2004

M0 · O artigo e o seu lugar na LC 97

O art. 17 tem meia página e é a certidão de nascimento da Autoridade Marítima: LESTA, RLESTA, NORMAMs e a Portaria 37/MB falam nela sem definir quem é, e quem define é aqui. Este módulo cobra duas coisas. A primeira é o caput, onde duas palavras — subsidiárias e particulares — fixam que a atribuição não é a missão principal e é da Marinha, não das Forças Armadas. A segunda é o vizinho: no mesmo Capítulo VI moram os arts. 16, 16-A, 17-A e 18, e é de lá que a banca tira os distratores.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (reagrupamento nosso, não texto da lei) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = negado, vedado ou o que a lei não diz · encarnado = limite, ressalva ou lista fechada. O verde de permissão quase não aparece: o art. 17 não enuncia nenhuma faculdade — cinco deveres e uma designação.

Quem é o sujeito de cada atribuição subsidiária — e por que só o art. 17 está no recortesintese editorial

A LC 97 distribui as atribuições subsidiárias por cinco dispositivos vizinhos do Capítulo VI (Das Disposições Complementares), e a banca troca o sujeito de um pelo do outro. Reunidos numa coluna só, os sujeitos mostram a regra de leitura inteira: geral = de todas as Forças; particular = de uma Força só.
DispositivoSubsidiária…SujeitoConteúdoEstá no recorte do edital?
Art. 16geralas Forças Armadascooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civilnão — entra só como contraste
Art. 16-A— (das Forças Armadas)as Forças Armadaspatrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delitonão — contraste
Art. 17particularesa MARINHAos cinco incisos e o parágrafo único que designa a Autoridade MarítimaSIM — é o item IV.17
Art. 17-Aparticulareso Exércitoas subsidiárias particulares da própria Forçanão — contraste
Art. 18particularesa Aeronáuticaincisos quase gêmeos dos da Marinha: Aviação Civil e navegação aéreanão — contraste, e é daqui que saem os distratores
O adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias", e é ele que decide a questão: trocar particulares por gerais muda o sujeito de Marinha para Forças Armadas. Dos cinco dispositivos, um só está no recorte do edital — os outros quatro servem para reconhecer o distrator, não para decorar.
  • O art. 17 tem meia página: caput + 5 incisos + parágrafo único. E é dele que sai tudo o que a Área IV cobra depois.
  • Caput: as cinco atribuições são subsidiárias (não são a missão principal das Forças Armadas, que é a defesa da Pátria) e são particularesda Marinha, não das Forças Armadas em conjunto.
  • Incisos I a V: Marinha Mercante · segurança da navegação aquaviária · políticas nacionais sobre o mar · fiscalização de leis e regulamentos · cooperação na repressão a delitos.
  • Parágrafo único: pela especificidade dessas atribuições, o trato dos assuntos é competência do Comandante da Marinha, ficando designado como "Autoridade Marítima" para esse fim.
  • É por isso que LESTA, RLESTA, NORMAMs e a Portaria 37/MB falam em "Autoridade Marítima" sem definir quem é: quem define é aqui.
📜 LC 97/1999 · Art. 17 (texto integral)«Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;II - prover a segurança da navegação aquaviária;III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.»
Pegadinha

A banca troca as duas palavras do caput. Subsidiária GERAL (art. 16) é das Forças Armadas — cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Subsidiária PARTICULAR (art. 17) é da Marinha. E o art. 18 dá à Aeronáutica incisos quase gêmeos: "orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil" e "prover a segurança da navegação aérea". Trocar aquaviária por aérea, ou Marinha Mercante por Aviação Civil, é alternativa pronta.

Redação original de 1999 com os incisos I a IV. O inciso V foi acrescentado pela Lei Complementar nº 117, de 2004 — o marcador da inclusão está no próprio texto legal.
↔ O art. 17 vive no Capítulo VI (Das Disposições Complementares) da LC 97/1999, ao lado do art. 16 (subsidiária geral das FFAA), do art. 16-A (patrulhamento, revista e prisão em flagrante), do art. 17-A (Exército) e do art. 18 (Aeronáutica). Nenhum deles está no recorte do edital — entram só como contraste.
  • Art. 16 — atribuição subsidiária geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Sujeito: as Forças Armadas.
  • Art. 16-A — atribuições subsidiárias das Forças Armadas, com as ações de patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delito.
  • Art. 17 — atribuições subsidiárias particulares da MARINHA. ← é o recorte do edital
  • Art. 17-A — idem, do Exército. Art. 18 — idem, da Aeronáutica.
  • Regra de leitura: geral = de todas as Forças; particular = de uma Força só. E o adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias".

Subsidiária GERAL (art. 16) × subsidiária PARTICULAR (art. 17)nao confundir

As duas palavras do caput. A banca troca o adjetivo e, com ele, troca o sujeito — e o candidato que decorou "atribuições subsidiárias" sem o adjetivo não tem como decidir.
CritérioArt. 16 — subsidiária GERALArt. 17 — subsidiárias PARTICULARES
De quem édas Forças Armadas — de todasda MARINHAde uma Força só
O que écooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civilos cinco incisos: Marinha Mercante · segurança da navegação aquaviária · políticas nacionais sobre o mar · fiscalização de leis e regulamentos · cooperação na repressão a delitos
Traz designação de autoridade?nãosim — o parágrafo único designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima
Está no recorte do editalnão — entra só como contrastesim — é o item IV.17
Regra de leitura: geral = de todas as Forças; particular = de uma Força só, e o adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias". E não se confunda o art. 16 com o art. 16-A, que também é das Forças Armadas e traz patrulhamento, revista e prisão em flagrante delito — palavras que soam "de Marinha" e não são do art. 17.

Pontos cobráveis — o caput, o lugar do artigo e o contraste entre as Forçasalvo de prova

  • Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares — o caput nomeia a Força, não as Forças Armadas em conjunto.Art. 17, caput
  • As cinco atribuições são subsidiárias: não são a missão principal das Forças Armadas, que é a defesa da Pátria.Art. 17, caput
  • Estrutura do artigo: caput + 5 incisos + parágrafo único — e é o parágrafo único, não o caput, que designa a Autoridade Marítima.Art. 17
  • Geral (art. 16) é das Forças Armadas; particular (art. 17) é da Marinha. O adjetivo vem sempre depois de "subsidiárias".Contraste
  • Art. 16-A traz patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, e prisão em flagrante delito — e é das Forças Armadas, não da Marinha.Contraste
  • O art. 17 vive no Capítulo VI (Das Disposições Complementares), ao lado dos arts. 16, 16-A, 17-A e 18 — nenhum deles está no recorte do edital.Capítulo VI
  • Redação original de 1999 com os incisos I a IV; o inciso V veio com a Lei Complementar nº 117, de 2004.Art. 17 · histórico

M1 · As cinco atribuições (incisos I a V)

Cinco linhas de lei e quase toda a prova do item. A assimetria entre elas é o que se estuda: os incisos I, IV e V trazem condição ou ressalva expressa — e é sempre a segunda metade da frase que a banca apaga —, enquanto o II e o III não trazem nenhuma, e neles a armadilha está no adjetivo e no verbo. Guarde os dois números do módulo: duas etapas no inciso III (formulação e condução) e quatro formas de apoio no inciso V.

As cinco atribuições em colunas — verbo, objeto, condição e o que o inciso não dizsintese editorial

A lei enfileira os cinco incisos, cada um numa linha corrida, e nunca separa o que a Marinha faz daquilo que limita o que ela faz. Reagrupados por coluna, os incisos revelam a assimetria que a prova explora: três deles carregam condição ou ressalva expressa (I, IV e V) e dois não carregam nenhuma (II e III). A última coluna é o distrator que a banca monta a partir de cada um.
IncisoVerbo da leiSobre o quêCondição ou limite expresso no textoO que o inciso NÃO diz
Iorientar e controlara Marinha Mercante e suas atividades correlatasno que interessa à defesa nacionalnão dá competência sobre toda a atividade mercante
IIprovera segurança da navegação aquaviárianão diz "marítima" nem "aérea": aquaviária alcança mar, rios e lagos
IIIcontribuir paraa formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao marnão manda formular nem conduzir: a Marinha participa, não é titular
IVimplementar e fiscalizaro cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interioresem coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicasnão entrega à Marinha uma fiscalização exclusiva e isolada
Vcooperar com os órgãos federaisa repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, das águas interiores e de áreas portuáriasquando se fizer necessário, e na forma taxativa de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instruçãonão transfere a repressão para a Marinha — dela é o apoio
Os cinco incisos são regidos por um único operador, e ele está no caput: Cabe à Marinha. É esse operador que faz das cinco atribuições um dever, e não uma faculdade — o art. 17 não enuncia nenhuma permissão, nenhum "poderá", nenhuma dispensa. Duas colunas decidem questão: a das condições, que só os incisos I, IV e V têm, e a do que o inciso não diz, que é de onde saem os distratores.
  • Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional".
  • Dois verbos: orientar e controlar. E um limite: a competência não é sobre a Marinha Mercante em tudo — é no que interessa à defesa nacional.
  • "Atividades correlatas" alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas.
Pegadinha

A ressalva final é o que a banca apaga. Sem "no que interessa à defesa nacional" o inciso viraria uma competência geral da Marinha sobre toda a atividade mercante — que é o que a alternativa errada afirma.

  • Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "prover a segurança da navegação aquaviária" — o inciso mais curto e o mais consequente.
  • É a base legal de toda a LESTA (Lei 9.537/1997) e do RLESTA (Decreto 2.596/1998), e das NORMAMs que deles decorrem.
  • Aquaviárianão "marítima": alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional.
Pegadinha

Duas trocas clássicas: "navegação aérea" (que é do art. 18, Aeronáutica) e "navegação marítima" — o texto diz aquaviária, e a diferença não é estilística: é o alcance às águas interiores.

  • "contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar".
  • O verbo é contribuirnão "formular" nem "conduzir" sozinha. A Marinha participa; não é titular da política.
  • Duas etapas cobertas: formulação e condução.
Pegadinha

Alternativa errada típica: dizer que cabe à Marinha formular as políticas nacionais sobre o mar. O texto diz contribuir para a formulação e a condução.

↔ Encontra-se com o Decreto 12.481/2025, que institui a Política Marítima Nacional (item IV.21 do edital).
  • Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária particular: "implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores" — os dois espaços, explicitamente.
  • "em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas".
  • A coordenação é condição do texto, não recomendação: ela entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas de outros órgãos.
Pegadinha

A banca corta a segunda metade e apresenta a fiscalização como competência exclusiva e isolada da Marinha. O inciso a condiciona à coordenação com outros órgãos do Executivo — federal ou estadual, e os dois níveis estão no texto.

  • "cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional".
  • Objeto: quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias — as áreas portuárias entram expressamente.
  • E a forma da cooperação é taxativa: apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. Quatro modalidades, e só essas.
  • O verbo é cooperar com os órgãos federais — a repressão não é da Marinha; o apoio é.
Pegadinha

Duas pegadinhas no mesmo inciso: (1) trocar cooperar por reprimir, como se a Marinha exercesse a repressão penal; (2) acrescentar ou suprimir uma das quatro formas de apoio — logístico, inteligência, comunicações e instrução.

Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004. A redação original de 1999 terminava no inciso IV — e o próprio texto legal carrega o marcador da inclusão.

Art. 17 (Marinha) × art. 18 (Aeronáutica) — os incisos quase gêmeosnao confundir

A LC 97 dá à Aeronáutica, no art. 18, incisos com a mesma arquitetura dos da Marinha. A banca troca uma palavra e a alternativa fica pronta — sem inventar nada, porque o texto trocado existe mesmo, só que noutro artigo.
O que a lei dizArt. 17 — MARINHAArt. 18 — AERONÁUTICA (fora do recorte)
"orientar e controlar" — o quêa Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacionalas atividades de Aviação Civil
"prover a segurança" — de que navegaçãoda navegação aquaviária — alcança mar, rios e lagosda navegação aérea
A Força a que a atribuição pertencea Marinha, e o parágrafo único designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítimaa Aeronáuticanada aqui designa a Autoridade Marítima
Trocar aquaviária por aérea, ou Marinha Mercante por Aviação Civil, é o distrator mais barato que este artigo oferece. E a diferença entre aquaviária e marítima não é estilística: é o alcance às águas interiores — o mesmo alcance que o inciso IV escreve por extenso (no mar e nas águas interiores).

Inciso III — "contribuir para" × "formular"nao confundir

Um verbo separa a alternativa certa da errada, e ele é a primeira palavra do inciso.
CritérioO que o inciso III dizO que a alternativa errada põe no lugar
O verbocontribuir paraformular · conduzir
O papel da Marinhaparticipa da política nacionalé titular da política nacional
As etapas cobertasformulação e condução — as duassó uma das duas, ou nenhuma
O objetopolíticas nacionais que digam respeito ao martoda e qualquer política nacional, sem o recorte do mar
É o único dos cinco incisos em que o verbo, sozinho, derruba a alternativa: contribuir para a formulação e a condução não é formular nem conduzir. Repare que este inciso não tem condição nem ressalva — quem procura a pegadinha no fim da frase não acha nada; ela está no começo.

Pontos cobráveis — incisos I, II e IIIalvo de prova

  • Iorientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional. São dois verbos, e a ressalva final é do texto.Inciso I
  • Apagada a ressalva, o inciso I viraria competência geral da Marinha sobre toda a atividade mercante — e é exatamente isso que a alternativa errada afirma.Inciso I
  • "Atividades correlatas" alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas.Inciso I
  • IIprover a segurança da navegação aquaviária. É o inciso mais curto do artigo e a base legal da LESTA, do RLESTA e das NORMAMs que deles decorrem.Inciso II
  • Aquaviária: não "marítima" e não "aérea" — alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional.Inciso II
  • IIIcontribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar. Não é formular nem conduzir sozinha: a Marinha participa, não é titular da política.Inciso III
  • O inciso III cobre duas etapas, e as duas caem: formulação e condução.Inciso III

Inciso V — "cooperar" × "reprimir", e as quatro formas de apoionao confundir

Duas armadilhas no mesmo inciso, e nenhuma delas está na parte que se decora: uma no verbo, outra na lista do fim.
CritérioO que o inciso V dizA troca que a banca faz
O verbocooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessárioreprimir — como se a Marinha exercesse a repressão penal
Os delitosos de repercussão nacional ou internacional"qualquer delito", sem a qualificação
O espaçouso do mar, das águas interiores e de áreas portuáriassuprimir as áreas portuárias, que estão expressas no texto
A forma do apoiotaxativa: logístico, de inteligência, de comunicações e de instruçãoquatro, e só essasacrescentar uma quinta forma, ou suprimir uma das quatro
A repressão é dos órgãos federais; da Marinha é o apoio. E este é o inciso mais novo do artigo: foi incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004 — a redação de 1999 terminava no inciso IV, e o marcador da inclusão está no próprio texto legal.

Pontos cobráveis — incisos IV e Valvo de prova

  • IVimplementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores: os dois espaços, explicitamente.Inciso IV
  • A fiscalização do inciso IV é em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual — os dois níveis estão no texto, e a fiscalização não é exclusiva nem isolada da Marinha.Inciso IV
  • A coordenação entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas de outros órgãos: é condição do texto, não recomendação.Inciso IV
  • Vcooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional.Inciso V
  • O objeto do inciso V é o uso do mar, das águas interiores e de áreas portuárias — as áreas portuárias entram expressamente, e é a supressão delas que a banca tenta.Inciso V
  • A forma do apoio é taxativa: logístico, de inteligência, de comunicações e de instruçãoquatro modalidades, e só essas.Inciso V
  • O verbo é cooperar: a repressão não é da Marinha — o apoio é.Inciso V
  • O inciso V foi incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004; a redação de 1999 terminava no inciso IV.Inciso V · histórico

M2 · A Autoridade Marítima e a cadeia de competência

Um parágrafo único, três perguntas de prova: quem é a Autoridade Marítima, para quê vale a designação e por quê ela existe — e as três respostas estão escritas no dispositivo. A Autoridade Marítima é o Comandante da Marinha, a pessoa do cargo; a designação vale para esse fim, isto é, para os assuntos do art. 17; e a justificativa é a especificidade dessas atribuições. Feito isso, o módulo mostra a escada que desce daqui até cada NORMAM da Área IV — e onde exatamente entra a delegação, que não é ato desta lei.

  • "Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim."
  • Quem é a Autoridade Marítima: o Comandante da Marinha — a pessoa do cargo, não a Marinha como instituição.
  • Para quê: "para esse fim" — a designação é funcional e delimitada pelas atribuições do art. 17, não um título genérico.
  • Por quê: "pela especificidade dessas atribuições" — a justificativa está no próprio texto.
Pegadinha

Erro mais comum: dizer que a Autoridade Marítima é a Marinha do Brasil, ou a Diretoria de Portos e Costas, ou o Ministro da Defesa. O texto designa o Comandante da Marinha. A DPC, a DHN e as Capitanias exercem competências delegadas por ele — quem delega é a Portaria 37/MB, não a LC 97.

↔ É a raiz da cadeia: Portaria 37/MB/2022 (item IV.12) estabelece a estrutura da AM e delega competências; a LESTA (IV.09) e o RLESTA (IV.11) atribuem poderes à AM; as NORMAMs (IV.01 a IV.07, incluída a NORMAM-311 de praticagem) são normas da AM.
  • Constituição → atribui às Forças Armadas a defesa da Pátria e as atribuições subsidiárias.
  • LC 97/1999, art. 17 → dá à Marinha as atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima.
  • Portaria 37/MB/2022 → estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos órgãos de direção (DPC, DHN) e às demais OM.
  • LESTA e RLESTA → dão à AM os poderes concretos sobre o tráfego aquaviário.
  • NORMAMs → as normas que a AM edita no exercício dessas competências.
  • Quem sabe recitar NORMAM mas não sabe de onde vem a competência tem um buraco exatamente aqui.
↔ Itens do edital na cadeia: IV.17 (este) · IV.12 Portaria 37/MB · IV.09 LESTA · IV.11 RLESTA · IV.01 a IV.07 NORMAMs.
De onde vem a competência: da Constituição à NORMAM
O art. 17 não é um artigo isolado — é o segundo degrau de uma escada que termina em cada NORMAM que se estuda na Área IV. Quem sabe recitar a norma mas não sabe de onde vem a competência tem o buraco exatamente aqui.
11. ConstituiçãoAtribui às Forças Armadas a defesa da Pátria e as atribuições subsidiárias.Cadeia
22. LC 97/1999, art. 17Dá à Marinha as atribuições subsidiárias particulares e, no parágrafo único, designa o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima, para esse fim.Art. 17
33. Portaria 37/MB/2022Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos órgãos de direção (DPC, DHN) e às demais OM. Quem delega não é a LC 97.Cadeia
44. LESTA e RLESTADão à Autoridade Marítima os poderes concretos sobre o tráfego aquaviário — e a base legal deles é o inciso II do art. 17.Inciso II · Cadeia
55. NORMAMsAs normas que a Autoridade Marítima edita no exercício dessas competências.Cadeia
Itens do edital na mesma cadeia: IV.17 (este) · IV.12 Portaria 37/MB · IV.09 LESTA · IV.11 RLESTA · IV.01 a IV.07 NORMAMs. O degrau 2 é o único que está neste recorte; os demais entram como mapa, para localizar de onde vem cada poder que as outras normas exercem.

Autoridade Marítima — quem é ela, e quem só exerce por delegaçãonao confundir

O parágrafo único é a certidão de nascimento da Autoridade Marítima: LESTA, RLESTA, NORMAMs e a Portaria 37/MB falam nela sem definir quem é. Quem define é aqui — e é por isso que o erro se repete tanto.
PerguntaO que o parágrafo único dizO que a alternativa errada põe no lugar
Quem é a Autoridade Marítimao Comandante da Marinha — a pessoa do cargoa Marinha do Brasil · a Diretoria de Portos e Costas · o Ministro da Defesa
De quem é o trato dos assuntosé da competência do Comandante da Marinhade qualquer órgão da estrutura da Marinha, indistintamente
Para que vale a designaçãopara esse fim — os assuntos dispostos neste artigoum título genérico, válido para tudo
Quem delega à DPC, à DHN e às Capitaniasa Portaria 37/MB, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítimaa própria LC 97
A LC 97 designa; a Portaria 37/MB delega. DPC, DHN e Capitanias exercem competências delegadas pelo Comandante da Marinha, e a justificativa da designação está escrita no próprio dispositivo: pela especificidade dessas atribuições.
As palavras que o art. 17 usa — e que as outras normas da Área IV tomam emprestadas (10)
As duas palavras do caput
ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA GERAL
A que é das Forças Armadas — de todas: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil. Não é de uma Força só, e não está no recorte do edital.Art. 16 — contraste
ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA PARTICULAR
A que é de uma Força só. As do art. 17 são da Marinha; o art. 17-A trata das do Exército e o art. 18, das da Aeronáutica. Subsidiária quer dizer que não é a missão principal — essa é a defesa da Pátria.Art. 17, caput
Os sujeitos
AM — Autoridade Marítima
O Comandante da Marinha, assim designado pelo parágrafo único do art. 17 para esse fim — o trato dos assuntos dispostos no artigo. É a pessoa do cargo, não a Marinha como instituição. DPC, DHN e Capitanias exercem competências delegadas por ele, na forma da Portaria 37/MB.Art. 17, parágrafo único
ÓRGÃOS FEDERAIS
Os destinatários da cooperação do inciso V. A repressão aos delitos é deles; da Marinha é o apoio, e só nas quatro formas do inciso.Inciso V
OUTROS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Os parceiros da fiscalização do inciso IV — federal ou estadual. A coordenação com eles entra quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.Inciso IV
Os objetos e os espaços
MARINHA MERCANTE
Objeto do inciso I, junto com as suas atividades correlatas — expressão que alarga o objeto para além das embarcações mercantes propriamente ditas. A competência da Marinha sobre ela vai apenas no que interessa à defesa nacional.Inciso I
NAVEGAÇÃO AQUAVIÁRIA
A do inciso II. Não é "marítima": alcança mar, rios e lagos, coerente com o conceito de águas sob jurisdição nacional. E não é "aérea" — essa é do art. 18, da Aeronáutica.Inciso II
ÁGUAS INTERIORES
Espaço citado ao lado do mar no inciso IV (implementar e fiscalizar leis e regulamentos) e no inciso V, onde entram também as áreas portuárias.Incisos IV e V
ÁREAS PORTUÁRIAS
Espaço que aparece expressamente no inciso V, ao lado do mar e das águas interiores — e só nele. Suprimi-las é uma das trocas que a banca faz.Inciso V
As formas de apoio (inciso V)
APOIO LOGÍSTICO, DE INTELIGÊNCIA, DE COMUNICAÇÕES E DE INSTRUÇÃO
As quatro — e só essas — formas pelas quais a Marinha coopera com os órgãos federais na repressão aos delitos. A enumeração é taxativa: acrescentar uma quinta ou suprimir uma das quatro torna a alternativa errada.Inciso V

Pontos cobráveis — a Autoridade Marítima e a cadeia de competênciaalvo de prova

  • É da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos no art. 17 — e é nesse ato que ele fica designado como "Autoridade Marítima".Parágrafo único
  • A Autoridade Marítima é a pessoa do cargo: não a Marinha como instituição, não a Diretoria de Portos e Costas, não o Ministro da Defesa.Parágrafo único
  • A designação vale para esse fim — é funcional e delimitada pelas atribuições do art. 17, não um título genérico.Parágrafo único
  • A justificativa está escrita no próprio dispositivo: pela especificidade dessas atribuições.Parágrafo único
  • Quem delega competências à DPC, à DHN e às Capitanias é a Portaria 37/MB; a LC 97 apenas designa a Autoridade Marítima.Cadeia
  • A cadeia inteira: ConstituiçãoLC 97, art. 17Portaria 37/MBLESTA e RLESTANORMAMs.Cadeia