M0 · A norma e a instituição da PMN (arts. 1º, 8º e 9º)
Este módulo cobra identificação e força de comando. Cai o que o decreto derruba — a PMN de 1994, revogada expressamente pelo art. 8º — e cai quando ele começa a valer, que é na data da publicação, sem vacatio legis. Mas o ímã do erro é o art. 1º: ele diz que quem implementa é a administração pública federal, ressalva as competências dos demais entes e, no parágrafo único, apenas orienta para que considerem a PMN. Nada ali obriga Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A aritmética do decreto — as sete contagens que a banca troca entre sisintese editorialtrata Arts. 1º a 9º · agrupamento editorial
| Unidade contada | Quantas | Onde está | Trocada, na prova, com |
|---|---|---|---|
| Capítulos | 4 | Disposições Gerais · Princípios, Objetivos e Orientações Estratégicas · Implementação e Articulação com Outras Políticas · Disposições Finais | |
| Artigos | 9 | arts. 1º a 9º | |
| Anexos | nenhum | — | o Anexo ao Decreto nº 10.569/2020, que o art. 5º, I, e, apenas cita |
| Espaços abrangidos | art. 2º, I a IV | as 11 definições do art. 3º | |
| Definições | 11 | art. 3º, I a XI | os 9 princípios |
| Princípios | 9 | art. 4º, I a IX | os 10 objetivos |
| Objetivos | 10 | art. 5º, I a X | os 9 princípios |
| Orientações estratégicas (alíneas) | 50 | alíneas dos dez objetivos do art. 5º | os 10 objetivos que as encabeçam |
| Observâncias na implementação | 7 | art. 6º, I a VII | as 11 definições e os 9 princípios |
- Desenho: Disposições Gerais (1º a 3º) · Princípios, Objetivos e Orientações Estratégicas (4º e 5º) · Implementação e Articulação com Outras Políticas (6º) · Disposições Finais (7º a 9º).
- A sigla oficial vem no próprio art. 1º: PMN.
- Art. 8º — revoga o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994, que era a PMN anterior. Revogação expressa e única do ato.
- Art. 9º — entra em vigor na data da publicação. Sem vacatio legis.
- Preâmbulo: editado com base no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e na Lei nº 9.966/2000.
Duas datas rondam a questão. 2 de junho de 2025 é a data do decreto; 3 de junho de 2025 é a da publicação no DOU. E o ato revogado é o Decreto nº 1.265/1994 — trocar por "Lei nº 9.537/1997" (que o preâmbulo cita como fundamento, não revoga) é distrator pronto.
- "Fica instituída a Política Marítima Nacional – PMN" — o verbo é instituir, e o instituidor é o decreto.
- Quem implementa: "de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta". Os dois recortes estão no texto: direta e indireta.
- Ressalva federativa no caput: "respeitadas as competências estadual, distrital e municipal". A PMN não avança sobre elas.
- Parágrafo único: "A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações." Orientar e considerar — não obrigar, não vincular.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 1º (texto integral)
«Art. 1º Fica instituída a Política Marítima Nacional – PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.»O parágrafo único é o ímã do erro. Ele não diz que Estados, DF e Municípios ficam obrigados a adotar a PMN, nem que a União determinará a sua aplicação. Diz que a União orientará para que os entes considerem a PMN. E o caput já tinha ressalvado as competências estadual, distrital e municipal — não há municipalização compulsória da política.
Quem implementa a PMN × quem apenas considera a PMNnao confundirtrata Art. 1º, caput e parágrafo único · art. 6º, VI
| Critério | Administração pública federal | Estados, Distrito Federal e Municípios |
|---|---|---|
| O que o decreto lhes manda | implementar a PMN, e de forma articulada | considerar a PMN em seus planejamentos e suas ações — depois de orientados pela União |
| Quem alcança | os órgãos e as entidades, direta e indireta — os dois recortes estão no caput | os entes federativos, com as competências estadual, distrital e municipal respeitadas |
| Força do comando | dever | não é dever — a União orientará, e nada mais |
| Dispositivo | art. 1º, caput · art. 6º, caput | art. 1º, caput e parágrafo único |
| O que a banca escreve | "a PMN será implementada por todos os entes da Federação" | "Estados e Municípios ficam obrigados a adotar a PMN" |
Pontos cobráveis — a identificação, a instituição e o que o decreto derrubaalvo de provatrata Preâmbulo · arts. 1º, 8º e 9º
- A sigla oficial, PMN, vem do próprio art. 1º.Decreto 12.481/2025 · Art. 1º
- O preâmbulo se apoia no art. 84, caput, IV e VI, “a”, da Constituição e tem em vista a Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e a Lei nº 9.966/2000 — leis citadas como fundamento, não revogadas.Preâmbulo
- Quem implementa: os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, de forma articulada. Os dois recortes — direta e indireta — estão no caput.Art. 1º, caput
- Ressalva federativa no próprio caput: respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.Art. 1º, caput
- Parágrafo único: a União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações — não obriga, não vincula.Art. 1º, parágrafo único
- Art. 8º: fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994 — a PMN anterior. Revogação expressa e única do ato.Art. 8º
- Art. 9º: o decreto entra em vigor na data de sua publicação — sem vacatio legis e sem depender dos atos complementares do art. 7º.Art. 9º
- Duas datas rondam a questão: 2 de junho de 2025 é a do decreto; 3 de junho de 2025, a da publicação no DOU.Decreto 12.481/2025
M1 · Abrangência e definições (arts. 2º e 3º)
Dois artigos e todo o vocabulário do decreto. O art. 2º diz onde a PMN incide — quatro espaços, sempre pelo uso —, e o art. 3º fixa onze conceitos que valem só para este ato. A prova ataca três lugares: a contagem das definições, a fronteira entre adjetivos vizinhos (marinho, marítimo, fluviolacustre) e a relação de continente e parte entre poder marítimo e poder naval. Guarde ainda que só o art. 3º usa o nome Amazônia Azul; o art. 2º descreve o mesmo espaço sem nomeá-lo.
- Caput: "A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:" — o objeto é o uso.
- I — do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira.
- II — das ilhas costeiras e oceânicas. As duas espécies, no mesmo inciso.
- III — das águas interiores, "conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000". O conceito é emprestado, por remissão expressa.
- IV — de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional — a cláusula de abertura do rol.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 2º (texto integral)
«Art. 2º A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - das ilhas costeiras e oceânicas;III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; eIV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.»O inciso I é o mesmo território que o art. 3º, I, batiza de Amazônia Azul — as duas redações são gêmeas. Mas o art. 2º não usa o nome: quem nomeia é o art. 3º. Segunda armadilha: a extensão do inciso I termina no limite exterior da plataforma continental, não no limite da ZEE — e a PMN não se resume a esse inciso, porque os incisos II a IV somam ilhas, águas interiores e outras áreas.
- "Para fins do disposto neste Decreto considera-se" — as definições valem para este decreto, e são onze (I a XI).
- Ordem literal, útil para contar: I Amazônia Azul · II consciência situacional marítima · III economia azul · IV fluviolacustre · V marinho · VI marítimo · VII mentalidade marítima · VIII poder marítimo · IX poder naval · X proteção marítima · XI embarcação de bandeira brasileira.
- Amazônia Azul (I) — "espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira".
- Embarcação de bandeira brasileira (XI) — a inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro. Dois registros, alternativos.
- Proteção marítima (X) — conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º (texto integral)
«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»Contar errado é o erro mais barato de cometer: são 11 definições, 9 princípios, 10 objetivos e 7 observâncias — quatro números diferentes, e a banca troca um pelo outro. Segundo ponto: proteção marítima (art. 3º, X) e segurança marítima não são sinônimos no decreto — só a proteção tem definição própria; a segurança aparece como princípio (art. 4º, II) e objetivo (art. 5º, III), sem inciso definidor.
- V — marinho: "aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar".
- VI — marítimo: "aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar".
- IV — fluviolacustre: "aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica".
- Chave de leitura pela letra: marinho = do mar (origem/ecossistema); marítimo = junto ao mar e obra do ser humano; fluviolacustre = das águas interiores, naturais ou antrópicas.
- A distinção não é decorativa, mas atenção à série exata: o trio marinho · marítimo · fluviolacustre aparece no próprio art. 3º, II ("ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre") e, no art. 5º, em II "b" ("temas marítimos, marinhos e fluviolacustres"), VII "c" e VII "d". A série mais repetida do decreto é outra — "ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre" (art. 5º, III "c", IV "c", VIII "c", IX "e") —, e nela o segundo adjetivo é costeiro, não "marítimo".
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, IV, V e VI (texto integral)
«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»A troca clássica é definir marítimo com a letra de marinho. Note o marcador humano: só o inciso VI fala do que o ser humano põe no mar ou nele realiza. E, no IV, "antrópica" qualifica a origem das águas interiores — o inciso alcança águas interiores de origem natural ou antrópica, e suprimir a segunda hipótese é alternativa errada.
- VIII — poder marítimo: "recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social".
- IX — poder naval: "parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente".
- Relação fixada pelo texto: o naval está dentro do marítimo — é parte integrante dele, e é a parcela militar.
- O poder naval do decreto alcança três domínios além do mar: águas interiores, áreas terrestres de interesse para operações navais e o espaço aéreo sobrejacente.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, VIII e IX (texto integral)
«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»Duas inversões prontas: (1) dizer que o poder marítimo é parte integrante do poder naval — é o contrário; (2) reduzir o poder naval ao mar, cortando as águas interiores, as áreas terrestres de interesse e o espaço aéreo sobrejacente, todos expressos no inciso IX. E o poder marítimo não é só militar: o inciso VIII o define como instrumento de ação política e militar e fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.
- III — economia azul: "práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos", com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos.
- VII — mentalidade marítima: "modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional".
- II — consciência situacional marítima: "compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente".
- Os três voltam no art. 5º: mentalidade marítima é o alvo do objetivo IV; consciência situacional marítima é a alínea "e" do objetivo III; economia azul percorre os princípios (art. 4º, VI) e os objetivos IV e IX.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, II, III e VII (texto integral)
«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»A economia azul não é definida como "atividade econômica do mar" nem como "PIB do mar": o inciso III a define como práticas, e as amarra a três garantias simultâneas — preservação dos oceanos, desenvolvimento econômico e distribuição justa dos benefícios. Cortar a distribuição justa, ou trocar "práticas" por "setor", é a alternativa errada. Já a mentalidade marítima alcança o mar e as águas interiores — não só o mar.
Glossário da própria norma — os onze conceitos do art. 3º (11)
- AMAZÔNIA AZUL
- Espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira. É a mesma redação do art. 2º, I — que, porém, não usa o nome.Art. 3º, I
- MARINHO
- Aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar ou que serve à navegação no mar.Art. 3º, V
- MARÍTIMO
- Aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar. É o único dos três adjetivos com o marcador humano.Art. 3º, VI
- FLUVIOLACUSTRE
- Aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica — as duas hipóteses estão no inciso.Art. 3º, IV
- PODER MARÍTIMO
- Recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.Art. 3º, VIII
- PODER NAVAL
- Parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente.Art. 3º, IX
- PROTEÇÃO MARÍTIMA
- Conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional. Segurança marítima não é definida no decreto.Art. 3º, X
- CONSCIÊNCIA SITUACIONAL MARÍTIMA
- Compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente. Volta como alínea e do objetivo III.Art. 3º, II
- MENTALIDADE MARÍTIMA
- Modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional. É o alvo declarado do objetivo IV.Art. 3º, VII
- ECONOMIA AZUL
- Práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios às comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos.Art. 3º, III
- EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA
- A inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro — dois registros, e são alternativos. É o conceito que sustenta o objetivo V (frota mercante com bandeira brasileira).Art. 3º, XI
Marinho × marítimo × fluviolacustre — e as duas séries que a norma repetenao confundirtrata Art. 3º, IV, V e VI · art. 5º, II, III, IV, VII, VIII e IX
| Termo | Letra da definição | Marcador que o identifica |
|---|---|---|
| Marinho (art. 3º, V) | aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar | origem e ecossistema — é o adjetivo da natureza do mar |
| Marítimo (art. 3º, VI) | aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar | o ser humano — é o único dos três que traz a ação humana na definição |
| Fluviolacustre (art. 3º, IV) | aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica | águas interiores, e as duas origens — suprimir a antrópica é alternativa errada |
| Série A: "ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre" | art. 3º, II (consciência situacional marítima) · art. 5º, II, b · VII, c e d | o segundo adjetivo é marítimo |
| Série B: "ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre" | art. 5º, III, c · IV, c · VIII, c · IX, e — a mais repetida do decreto | o segundo adjetivo é costeiro, não "marítimo" |
Poder marítimo × poder naval — continente e partenao confundirtrata Art. 3º, VIII e IX
| Critério | Poder marítimo (art. 3º, VIII) | Poder naval (art. 3º, IX) |
|---|---|---|
| O que é | os recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores | parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente |
| Para quê | como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social | atuação militar — e só ela |
| Onde alcança | o mar e as águas interiores | o mar, as águas interiores, as áreas terrestres de interesse para as operações navais e o espaço aéreo sobrejacente |
| Relação | é o continente | é a parte |
Proteção marítima (definida) × segurança marítima (não definida)nao confundirtrata Art. 3º, X · art. 4º, II · art. 5º, I, II e III
| Critério | Proteção marítima | Segurança marítima / segurança no mar |
|---|---|---|
| Tem definição no decreto? | Sim — art. 3º, X | Não — nenhum inciso do art. 3º a define |
| O que a letra diz | conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças | aparece como princípio — "garantia da segurança no mar e nas águas interiores" (art. 4º, II) — e como objetivo — "incrementar a segurança marítima" (art. 5º, III) |
| Onde incide | no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional | nos espaços previstos no art. 2º (objetivo III) |
| Onde mais aparece | objetivo I: instituições civis e militares destinadas à proteção marítima (a) e cooperação internacional para a proteção marítima (d) | objetivo II, c: cooperação com os estados lindeiros do Atlântico Sul em proveito da segurança marítima |
Pontos cobráveis — os quatro espaços e os onze conceitosalvo de provatrata Arts. 2º e 3º
- O art. 2º abrange as atividades relacionadas ao uso: mar/leito/subsolo · ilhas · águas interiores · outras áreas.Art. 2º, caput
- Inciso I: a extensão atlântica vai do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira — não até o limite da ZEE.Art. 2º, I
- Inciso II alcança as ilhas costeiras E oceânicas, no mesmo inciso. Inciso IV é a cláusula de abertura: outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.Art. 2º, II e IV
- Inciso III: o conceito de águas interiores é emprestado por remissão expressa ao art. 3º, caput, I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000.Art. 2º, III
- O território do art. 2º, I, é o mesmo que o art. 3º, I, batiza de Amazônia Azul — mas o art. 2º não usa o nome: quem nomeia é o art. 3º.Art. 2º, I · Art. 3º, I
- São onze definições (I a XI), e elas valem para fins deste decreto. Ordem literal: Amazônia Azul · consciência situacional marítima · economia azul · fluviolacustre · marinho · marítimo · mentalidade marítima · poder marítimo · poder naval · proteção marítima · embarcação de bandeira brasileira.Art. 3º, I a XI
- Embarcação de bandeira brasileira é a inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro — dois registros, alternativos.Art. 3º, XI
- Proteção marítima é conjunto de operações de fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e de prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças. Segurança marítima não tem inciso definidor.Art. 3º, X
- Poder naval é parte integrante do poder marítimo, e alcança o mar, as águas interiores, as áreas terrestres de interesse para as operações navais e o espaço aéreo sobrejacente.Art. 3º, IX
- Economia azul são práticas — não setor, não PIB — e vêm amarradas a três garantias simultâneas: preservação dos oceanos, desenvolvimento econômico e distribuição justa dos benefícios.Art. 3º, III
- Mentalidade marítima é o modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e o desenvolvimento nacional.Art. 3º, VII
M2 · Os nove princípios (art. 4º)
Um artigo, nove incisos, nenhuma alínea. O conteúdo dos princípios se parece com o dos objetivos do art. 5º — soberania, segurança, economia azul, mão de obra, pesca —, e é dessa semelhança que vive o distrator: a banca move o item de artigo. O teste que resolve é gramatical, e está no fluxo abaixo: princípio começa por substantivo; objetivo, por verbo no infinitivo. Dois incisos merecem leitura literal: o I, único ponto do decreto em que a ZEE é nomeada, e o VII, que alcança o registro de embarcações e o de trabalhadores.
- São nove (I a IX), e o rol é fechado pelo próprio artigo: "São princípios da PMN".
- I defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras.
- II garantia da segurança no mar e nas águas interiores. · III desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos.
- IV respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País. · V incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul.
- VI cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul. · VII estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário.
- VIII estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência. · IX garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 4º (texto integral)
«Art. 4º São princípios da PMN:I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; eIX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.»Princípio (art. 4º) não é objetivo (art. 5º) — e a banca move item de um artigo para o outro. Teste rápido: princípio começa com substantivo ("a defesa", "a garantia", "o incentivo"); objetivo começa com verbo no infinitivo ("assegurar", "fortalecer", "incrementar"). Segunda armadilha: o princípio I fala de zona econômica exclusiva e plataforma continental — é o único ponto do decreto onde a ZEE é nomeada.
- Eixo soberania e segurança — I (defesa da soberania, com destaque para os recursos da ZEE e da plataforma continental) e II (garantia da segurança no mar e nas águas interiores).
- Eixo internacional — IV (respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País) e V (cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul).
- Eixo ambiental e econômico — III (desenvolvimento sustentável, bem-estar humano e conservação dos serviços ecossistêmicos) e VI (cooperação público-privada para a economia azul).
- Eixo trabalho, registro e pesca — VII (fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para o transporte aquaviário), VIII (emprego e qualificação da mão de obra brasileira, com igualdade de gênero e enfrentamento a discriminação e violência) e IX (uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos pelos pescadores).
- O agrupamento é chave de memória, não classificação legal: o decreto arrola os nove em rol único e sem subdivisão.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 4º, I a IX (texto integral)
«Art. 4º São princípios da PMN:I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; eIX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.»Dois princípios são frequentemente lidos além do que dizem. O V incentiva a cooperação internacional para o uso pacífico do mar — não autoriza nem menciona qualquer forma de uso militar compartilhado. E o VII alcança duas coisas no mesmo inciso: o registro de embarcações e o de trabalhadores; cortar os trabalhadores é a alternativa errada.
Princípio (art. 4º) × objetivo (art. 5º)nao confundirtrata Arts. 4º e 5º
| Critério | Princípio — art. 4º | Objetivo — art. 5º |
|---|---|---|
| Quantos | nove (I a IX) | dez (I a X) |
| Como começa | por substantivo: "a defesa da soberania", "a garantia da segurança", "o incentivo à cooperação" | por verbo no infinitivo: "assegurar", "fortalecer", "incrementar", "difundir", "estimular", "promover", "incentivar" |
| Desdobramento | nenhum — rol único, sem alínea e sem subdivisão | 50 alíneas, abertas pela fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas" |
| Onde a ZEE é nomeada | no princípio I — "recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras" — e em nenhum outro lugar do decreto | em nenhum objetivo; os objetivos I e III remetem aos espaços do art. 2º |
| Exemplo do mesmo assunto nos dois | princípio VI: cooperação entre entidades públicas e privadas para a economia azul | objetivo IX, d: sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azul |
Pontos cobráveis — os nove princípiosalvo de provatrata Art. 4º, I a IX
- São nove (I a IX), em rol único: "São princípios da PMN". Nenhum tem alínea ou subdivisão.Art. 4º
- Princípio I: defesa da soberania, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras — o único ponto do decreto em que a ZEE é nomeada.Art. 4º, I
- Princípio II: garantia da segurança no mar E nas águas interiores. Princípio III: desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos.Art. 4º, II e III
- Princípio V: cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul — nada de uso militar compartilhado.Art. 4º, V
- Princípio VII alcança duas coisas no mesmo inciso: o registro de embarcações e o de trabalhadores no País, para atuação no transporte aquaviário.Art. 4º, VII
- Princípio VIII: emprego e qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência.Art. 4º, VIII
- Princípio IX: garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.Art. 4º, IX
- Teste de artigo: princípio começa por substantivo ("a defesa", "a garantia", "o incentivo"); objetivo começa por verbo no infinitivo.Arts. 4º e 5º
M3 · Os dez objetivos e as cinquenta orientações estratégicas (art. 5º)
Um artigo só, e ele responde por 60% da norma: 61 das 101 unidades do decreto estão aqui. O erro típico não é esquecer um objetivo — é pendurar a alínea no objetivo errado. A matriz abaixo dá, para cada inciso, o verbo do enunciado, o número de alíneas e a palavra âncora, aquela que aparece em um objetivo e em nenhum outro: achada a âncora, a alínea se localiza sem decorar as cinquenta.
Os dez objetivos numa entrada só — verbo, número de alíneas e a palavra que só existe alisintese editorialtrata Art. 5º, I a X · agrupamento editorial
| Objetivo (art. 5º) | Verbo do enunciado | Alíneas | Âncora exclusiva — e onde ela está |
|---|---|---|---|
| I — soberania e coibição de ilícitos nos espaços do art. 2º | assegurar / coibir | 5 | ilhas oceânicas (alínea c) · Sistema Nacional de Mobilização, Lei nº 11.631/2007 (b) · infraestruturas críticas, Anexo ao Decreto nº 10.569/2020 (e) |
| II — o País como ator marítimo influente | fortalecer | 5 | Antártica e atividades polares, Decreto nº 11.096/2022 (d) · Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, Resolução nº 41/11 da AGNU (e) |
| III — segurança marítima nos espaços do art. 2º | incrementar | 5 | consciência situacional marítima (e) · mudanças do clima (c) · resíduos sólidos e emissões do transporte aquaviário (d) |
| IV — conhecimento e mentalidade marítima | difundir e incentivar | 4 | todos os níveis educacionais (d) — o menor rol depois do VI |
| V — frota mercante de bandeira brasileira e mão de obra | estimular | 6 | armação nacional (c) · pescadores artesanais e usos múltiplos das águas (e) · inserção e participação da mulher (f) |
| VI — parque industrial marítimo | promover | 3 | jumborização (caput, e em nenhum outro lugar do decreto) · processamento de pescado (b) · tecnologias críticas ou sensíveis (c) |
| VII — pesquisa, tecnologia e inovação | estimular | 5 | cursos de extensão e de capacitação (a) · conhecimento tradicional ao lado do científico (b) |
| VIII — biodiversidade e ecossistemas | incentivar | 5 | pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada (b) · espécies exóticas invasoras (c) · descomissionamento e reciclagem verde (d) |
| IX — aproveitamento econômico de recursos vivos e não vivos | promover | 5 | arranjos inovadores, Decreto nº 10.531/2020 (a) · energias renováveis (b) · sistemática nacional de informações da economia azul (d) · ordenamento do espaço marinho (e) |
| X — turismo, cultura, esporte e lazer | promover | 7 | patrimônio arqueológico e histórico subaquático (d) · patrimônio cultural imaterial (e) · unidades de conservação e plano de manejo (b) |
- Estrutura: 10 objetivos (incisos I a X); cada objetivo vem seguido da fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas" e das suas alíneas.
- I assegurar a soberania e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º · II fortalecer a posição do País como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sul · III incrementar a segurança marítima nos espaços do art. 2º.
- IV difundir o conhecimento sobre mar, zona costeira, ambientes fluviolacustres e economia azul, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima · V estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher.
- VI promover o parque industrial marítimo · VII estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima · VIII incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.
- IX promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos · X promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais.
- Alíneas por objetivo: I=5 · II=5 · III=5 · IV=4 · V=6 · VI=3 · VII=5 · VIII=5 · IX=5 · X=7. O objetivo X é o mais detalhado (7); o VI, o mais enxuto (3).
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»O art. 5º é 60% da norma, e o erro típico não é esquecer um objetivo: é trocar a alínea de objetivo. Âncora segura: orientação sobre ilha oceânica só existe no objetivo I (alínea "c"); Antártica só no II ("d"); consciência situacional marítima só no III ("e"); níveis educacionais só no IV ("d"); jumborização só no caput do VI; patrimônio subaquático só no X ("d").
- Enunciado: "assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º". O objetivo remete ao art. 2º — não repete o rol de espaços.
- a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação.
- b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007.
- c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas.
- d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças.
- e) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, I (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»A alínea "a" fala de instituições civis e militares — reduzi-las às militares é a alternativa errada. E a alínea "c" alcança ilhas oceânicas: as costeiras aparecem no art. 2º, II, mas não nesta orientação de infraestrutura.
- Enunciado: "fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul".
- a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira.
- b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres.
- c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul.
- d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022.
- e) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída pela Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, II (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»Na alínea "d", o texto diz atividades polares e só depois destaca a Antártica ("especialmente") — restringir o engajamento à Antártica é estreitar a letra. Na "e", o ato instituidor da ZOPACAS é uma resolução da Assembleia Geral da ONU, de 1986, não um tratado nem um decreto brasileiro.
- Enunciado: "incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º" — mesma remissão do objetivo I.
- a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre.
- b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços de proteção marítima, segurança do tráfego aquaviário e conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre.
- c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas com impacto negativo nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre.
- d) estímulo às medidas de controle e redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário.
- e) fortalecimento da consciência situacional marítima — o conceito definido no art. 3º, II.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, III (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»A alínea "a" é a que mais encosta na praticagem, e por isso a que mais tenta o excesso: ela fala de segurança do tráfego aquaviário e de auxílios à navegação, e nada mais. O decreto não menciona praticagem, prático, zona de praticagem nem qualquer serviço correlato em nenhum dos 9 artigos. Alternativa que puser praticagem na boca deste decreto está errada pelo próprio texto.
- IV — "difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima".
- IV, alíneas: a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e economia azul · b) participação da sociedade · c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos · d) inserção dos temas da PMN em todos os níveis educacionais.
- V — "estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre".
- V, alíneas: a) estruturas aquaviária e portuária eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais · b) integração do transporte aquaviário com os demais modais · c) investimento privado e otimização de recursos públicos na armação nacional.
- V, alíneas (cont.): d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País · e) estímulo aos pescadores artesanais quanto aos usos múltiplos das águas · f) mão de obra brasileira e inserção e participação da mulher.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, IV e V (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»O objetivo IV, "d", diz todos os níveis educacionais — não "ensino superior", não "ensino básico". E o objetivo V não trata de qualquer frota: é a frota mercante com bandeira brasileira, conceito que o art. 3º, XI, amarra ao Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou ao Registro Especial Brasileiro.
- VI — "promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas". Sete setores nomeados; apenas 3 alíneas.
- VI, alíneas: a) competitividade da indústria nacional de construção nas cadeias produtivas e serviços · b) construção e modernização de embarcações de pesca comercial e da indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos dos povos e comunidades tradicionais · c) apoio a P&D, inovação e capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis.
- VII — "estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima".
- VII, alíneas: a) aprimoramento contínuo do ensino, por cursos de extensão e de capacitação · b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional · c) integração e compartilhamento de dados de pesquisas · d) cooperação e intercâmbio científico nacional e internacional · e) participação social e integração de conhecimentos por ordenamento territorial sustentável.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, VI e VII (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»Jumborização é palavra do caput do objetivo VI e só aparece uma vez em todo o decreto — é isca boa para pergunta de localização. Já a alínea VII, "a", limita a modalidade de ensino a cursos de extensão e de capacitação; ler ali "cursos de graduação e pós-graduação" é acrescentar ao texto. E a alínea VII, "b", inclui o conhecimento tradicional ao lado do científico — suprimi-lo é erro.
- VIII — "incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres".
- VIII, alíneas: a) saúde e qualidade das águas, controle de poluentes, despoluição, conservação da biodiversidade marítima e recuperação de espécies ameaçadas de extinção · b) monitoramento e fiscalização da pesca, especialmente a ilegal, não declarada ou não regulamentada · c) controle, manejo e prevenção de espécies exóticas invasoras.
- VIII, alíneas (cont.): d) descomissionamento de estruturas marítimas ao término do seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, atendidos os princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica · e) medidas de conservação da biodiversidade marinha e recuperação de espécies ameaçadas.
- IX — "promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável".
- IX, alíneas: a) arranjos inovadores entre sociedade, instituições acadêmicas e poder público (Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020) · b) aproveitamento sustentável para energias renováveis e recursos não vivos · c) sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica na pesca e aquicultura, observadas a pesca artesanal, de subsistência e a aquicultura familiar · d) sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azul · e) planejamento e ordenamento do espaço marinho.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, VIII e IX (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»A alínea IX, "d", é a única do decreto que manda estabelecer uma sistemática nacional — de coleta, registro e disseminação de informações relativas à mensuração da economia azul. Ela não cria órgão, não fixa prazo e não define periodicidade: quem acrescentar prazo ou órgão gestor está inventando. E a "pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada" é do objetivo VIII, não do IX.
- Enunciado: "promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade".
- a) planejamento e ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar a caracterização e a gestão dos bens patrimoniais da União.
- b) aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e o plano de manejo da unidade.
- c) implantação, expansão, modernização, regularização e fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio aos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo.
- d) uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático · e) práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens registrados como patrimônio cultural imaterial nacional.
- f) produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação · g) esporte, lazer e atividades físicas associados ao mar e às águas interiores e sua divulgação.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, X (texto integral)
«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»As alíneas "b" e "c" listam turismos diferentes, e a banca embaralha: "b" = náutico, ecológico, comunitário, de aventura; "c" = náutico, aquático, esportivo e recreativo. Só o náutico está nas duas. E a "b" condiciona o uso em unidade de conservação ao plano de manejo da unidade — não é uso livre.
Pontos cobráveis — os dez objetivos e as cinquenta orientaçõesalvo de provatrata Art. 5º, I a X e respectivas alíneas
- Dez objetivos (I a X); cada um seguido da fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas" e das suas alíneas.Art. 5º
- Distribuição das alíneas: I=5 · II=5 · III=5 · IV=4 · V=6 · VI=3 · VII=5 · VIII=5 · IX=5 · X=7. O X é o maior rol; o VI, o menor.Art. 5º, I a X
- Só os objetivos I e III remetem aos espaços previstos no art. 2º — os demais trazem o seu próprio recorte.Art. 5º, I e III
- Objetivo I — assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças —, a: instituições civis E militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação. b: Sistema Nacional de Mobilização, da Lei nº 11.631/2007. c: infraestrutura nas ilhas oceânicas. e: infraestruturas críticas, observado o Anexo ao Decreto nº 10.569/2020.Art. 5º, I
- Objetivo II — fortalecer a posição do País como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sul —, d: engajamento em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do Decreto nº 11.096/2022 — o texto não se restringe à Antártica. e: a ZOPACAS foi instituída pela Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.Art. 5º, II
- Objetivo III — incrementar a segurança marítima —, e: fortalecimento da consciência situacional marítima — o conceito do art. 3º, II. A alínea a fala de segurança do tráfego aquaviário e auxílios à navegação, e nada mais: o decreto não menciona praticagem.Art. 5º, III
- Objetivo IV — difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima —, d: inserção dos temas da PMN em todos os níveis educacionais — não “no ensino superior”, não “no ensino básico”.Art. 5º, IV, d
- Objetivo V: frota mercante com bandeira brasileira e participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher. Alínea e: pescadores artesanais e os usos múltiplos das águas.Art. 5º, V
- Objetivo VI: sete setores nomeados no caput — construção, manutenção, reparo, jumborização, conversão, modernização e desmonte —, e apenas 3 alíneas. Jumborização aparece uma única vez em todo o decreto.Art. 5º, VI
- Objetivo VII — estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima —, a: aprimoramento do ensino por cursos de extensão e de capacitação; b: difusão do conhecimento tradicional, científico, acadêmico e profissional.Art. 5º, VII
- Objetivo VIII — incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas —, b: monitoramento e fiscalização da pesca, especialmente a ilegal, não declarada ou não regulamentada; d: descomissionamento de estruturas marítimas, atendidos os princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica.Art. 5º, VIII
- Objetivo IX — promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos —, d: sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azul — sem prazo, sem órgão gestor e sem periodicidade.Art. 5º, IX, d
- Objetivo X, b e c, listam turismos diferentes: b = náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observado o plano de manejo; c = náutico, aquático, esportivo e recreativo. Só o náutico está nas duas.Art. 5º, X, b e c
M4 · Implementação e disposições finais (arts. 6º a 9º)
O art. 6º é o único que fala em como a PMN se implementa, e ele se dirige à administração pública federal: sete diretrizes a observar, nenhuma delas dirigida a Estados ou Municípios. Os arts. 7º a 9º fecham o ato em três caputs secos — a faculdade do Ministro de Estado da Defesa, a revogação da PMN de 1994 e a vigência imediata. E o módulo termina pela leitura negativa, que é a que mais salva questão: este decreto não cria órgão, não fixa prazo, não fixa limiar e não menciona praticagem nem Autoridade Marítima.
Quem faz o quê na PMN — cinco sujeitos, cinco naturezas diferentes de comandosintese editorialtrata Arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 7º · agrupamento editorial
| Sujeito | O que o decreto lhe atribui | Natureza | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta | implementar a PMN de forma articulada; e, na implementação, observar as sete diretrizes do art. 6º | dever | art. 1º, caput · art. 6º, caput |
| União | orientar os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações | dever de orientar — não de impor | art. 1º, parágrafo único |
| Estados, Distrito Federal e Municípios | ter as suas competências respeitadas; e considerar a PMN, uma vez orientados pela União | competência preservada — sem obrigação de adotar | art. 1º, caput e parágrafo único |
| Ministro de Estado da Defesa | poderá expedir os atos complementares necessários à aplicação do decreto | faculdade — e a única autoridade individual nomeada em todo o texto | art. 7º |
| Entidades privadas e iniciativa privada | cooperar com as entidades públicas para o desenvolvimento da economia azul; e ter a sua participação estimulada pela articulação entre os entes federativos | estímulo e cooperação | art. 4º, VI · art. 6º, VI |
| Pescadores — e, em especial, os artesanais | garantia de uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos (princípio IX); e estímulo quanto aos usos múltiplos das águas (objetivo V, e) | destinatário de garantia e de estímulo | art. 4º, IX · art. 5º, V, e |
- Destinatário: "na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas" — federal, coerente com o art. 1º.
- I a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores · II as melhores práticas regulatórias — também relacionadas ao uso do mar e às águas interiores (o recorte se repete literalmente no inciso II).
- III a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores.
- IV a articulação interinstitucional para aprimorar planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações · V a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas — não com qualquer política pública.
- VI a promoção da integração e da articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada.
- VII a avaliação de cenários prospectivos e a recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 6º (texto integral)
«Art. 6º Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas:I - a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;II - as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;III - a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores;IV - a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações;V - a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;VI - a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; eVII - a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.»O inciso VI é o que mais se parece com uma obrigação imposta a Estados e Municípios — e não é. Ele é uma observância da administração federal ao implementar a PMN, e a sua finalidade declarada no texto é estimular a participação da iniciativa privada. Segunda troca comum: dizer que o art. 6º cria órgão colegiado, comitê gestor ou sistema de governança da PMN — o decreto não cria nenhum em nenhum dos 9 artigos.
- Art. 7º — "O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto." Verbo poderá (faculdade), autoridade Ministro de Estado da Defesa.
- Art. 8º — "Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994." Revogação expressa, única, e é a PMN anterior que sai.
- Art. 9º — "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." Publicação: DOU de 3.6.2025.
📜 Decreto 12.481/2025 · Arts. 7º a 9º (texto integral)
«Art. 7º O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.»Três trocas de sujeito prontas no art. 7º: Comandante da Marinha, Autoridade Marítima e Presidente da República no lugar do Ministro de Estado da Defesa. E o verbo é poderá — quem afirmar que o Ministro deverá regulamentar, ou que a PMN depende de regulamentação para produzir efeitos, contraria o art. 9º, que faz o decreto vigorar já na publicação.
- Não cria órgão, conselho, comitê nem sistema de governança da PMN. Nenhum artigo institui estrutura administrativa.
- Não fixa prazo — nem para implementação, nem para revisão, nem para os atos complementares do art. 7º.
- Não fixa limiar numérico: nenhum percentual, distância, tonelagem, valor ou quantidade obrigatória em todo o texto.
- Não menciona praticagem, prático, zona de praticagem, Tribunal Marítimo, Autoridade Marítima nem NORMAM — nenhuma dessas expressões aparece nos artigos.
- Não impõe obrigação a Estados, DF e Municípios: o art. 1º ressalva as competências deles e o parágrafo único só prevê orientação da União.
- Não define "segurança marítima" — define proteção marítima (art. 3º, X). A segurança aparece como princípio (art. 4º, II) e objetivo (art. 5º, III), sem inciso definidor.
Este card é o antídoto do distrator plausível. Toda alternativa que atribua ao Decreto 12.481/2025 um prazo, um colegiado, uma competência da Autoridade Marítima ou uma regra de praticagem está errada pelo próprio texto, não por interpretação — porque a palavra simplesmente não existe no ato.
Ministro de Estado da Defesa (art. 7º) × Autoridade Marítima e Comandante da Marinha (ausentes)nao confundirtrata Arts. 7º e 9º
| Critério | O que o art. 7º diz | O que a alternativa costuma dizer |
|---|---|---|
| Quem | o Ministro de Estado da Defesa | Comandante da Marinha · Autoridade Marítima · Presidente da República |
| Verbo | poderá expedir — faculdade | deverá expedir · expedirá em até tantos dias |
| O quê | os atos complementares necessários à aplicação do decreto | o regulamento sem o qual a PMN não produz efeitos |
| Efeito sobre a vigência | nenhum — o art. 9º faz o decreto vigorar na data da publicação | "a PMN depende de regulamentação para produzir efeitos" |
Pontos cobráveis — implementação, atos complementares e o que o decreto NÃO fazalvo de provatrata Arts. 6º a 9º · leitura negativa do ato
- O art. 6º dirige-se à administração pública federal, e ali serão observadas sete diretrizes na implementação da PMN.Art. 6º, caput
- Incisos I e II falam de concorrência e racionalidade e de melhores práticas regulatórias — ambos com o mesmo recorte literal: relacionadas ao uso do mar e às águas interiores.Art. 6º, I e II
- Inciso V: compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas — não com qualquer política pública.Art. 6º, V
- Inciso VI: integração e articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada — é observância da administração federal, não obrigação dos entes.Art. 6º, VI
- Inciso VII: avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.Art. 6º, VII
- Art. 7º: o Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares. Verbo de faculdade, e a única autoridade individual nomeada no decreto.Art. 7º
- Os arts. 7º, 8º e 9º não têm inciso, parágrafo nem alínea: são três caputs secos.Arts. 7º a 9º
- O decreto não cria órgão, conselho, comitê nem sistema de governança da PMN, e não fixa prazo — nem de implementação, nem de revisão, nem para os atos complementares.Arts. 1º a 9º
- O decreto não menciona praticagem, prático, zona de praticagem, Tribunal Marítimo, Autoridade Marítima nem NORMAM — nenhuma dessas expressões aparece nos artigos.Arts. 1º a 9º
- E não fixa limiar numérico: nenhum percentual, distância, tonelagem ou valor. Os únicos números do ato são contagens de estrutura.Arts. 1º a 9º