⚓ Decreto 12.481/2025 · Política Marítima Nacional — PMN (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.21 · 4 capítulos · 9 artigos · 101 unidades · revoga o Decreto 1.265/1994 · em vigor desde a publicação (DOU de 3.6.2025)

M0 · A norma e a instituição da PMN (arts. 1º, 8º e 9º)

Este módulo cobra identificação e força de comando. Cai o que o decreto derruba — a PMN de 1994, revogada expressamente pelo art. 8º — e cai quando ele começa a valer, que é na data da publicação, sem vacatio legis. Mas o ímã do erro é o art. 1º: ele diz que quem implementa é a administração pública federal, ressalva as competências dos demais entes e, no parágrafo único, apenas orienta para que considerem a PMN. Nada ali obriga Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, não texto do decreto) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, verde = permitido ou facultado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado, negado ou excluído · amarelo = limite e contagem · laranja = data ou vigência.

A aritmética do decreto — as sete contagens que a banca troca entre sisintese editorialtrata Arts. 1º a 9º · agrupamento editorial

O Decreto 12.481/2025 não tem prazo, percentual nem tonelagem: o seu único material numérico é a própria estrutura. E ela está espalhada por cinco artigos diferentes — o art. 3º diz quantas definições, o art. 4º quantos princípios, o art. 5º quantos objetivos e quantas alíneas, o art. 6º quantas observâncias. Nenhum dispositivo junta essas contagens. Reunidas numa coluna só, elas viram a defesa contra o distrator mais barato da prova, que é trocar um número pelo outro.
Unidade contadaQuantasOnde estáTrocada, na prova, com
Capítulos4Disposições Gerais · Princípios, Objetivos e Orientações Estratégicas · Implementação e Articulação com Outras Políticas · Disposições Finais
Artigos9arts. 1º a 9º
Anexosnenhumo Anexo ao Decreto nº 10.569/2020, que o art. 5º, I, e, apenas cita
Espaços abrangidosart. 2º, I a IVas 11 definições do art. 3º
Definições11art. 3º, I a XIos 9 princípios
Princípios9art. 4º, I a IXos 10 objetivos
Objetivos10art. 5º, I a Xos 9 princípios
Orientações estratégicas (alíneas)50alíneas dos dez objetivos do art. 5ºos 10 objetivos que as encabeçam
Observâncias na implementação7art. 6º, I a VIIas 11 definições e os 9 princípios
Quatro números fazem quase toda a diferença, e nesta ordem de artigo: 11 · 9 · 10 · 7. Uma frase os prende — 11 define (art. 3º), 9 fundamentam (art. 4º), 10 perseguem (art. 5º), 7 executam (art. 6º). E guarde o par que sobra: o art. 5º desdobra os seus dez objetivos em 50 alíneas, enquanto os princípios do art. 4º não têm alínea nenhuma.
O Decreto 12.481/2025 em seis estações
Como os capítulos e os nove artigos se encaixam — da instituição da PMN à revogação da política de 1994.
1Institui, e diz quem implementaFica instituída a Política Marítima Nacional – PMN, implementada de forma articulada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal. A União orientará os demais entes para que considerem a PMN.Art. 1º · M0
2Delimita onde a PMN incideQuatro espaços, sempre pelo uso: mar, leito e subsolo marinhos até o limite exterior da plataforma continental · ilhas costeiras e oceânicas · águas interiores (Lei nº 9.966/2000) · outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.Art. 2º, I a IV · M1
3Fixa o vocabulárioOnze definições valendo para este decreto — entre elas Amazônia Azul, economia azul, mentalidade marítima, poder marítimo, poder naval e proteção marítima. É a estação que o art. 5º usa sem repetir.Art. 3º, I a XI · M1
4Enuncia os princípiosNove princípios, cada um aberto por substantivo: defesa da soberania, garantia da segurança, desenvolvimento sustentável, compromissos internacionais, cooperação no Atlântico Sul, economia azul, registro de embarcações e trabalhadores, emprego e qualificação, uso equilibrado pelos pescadores.Art. 4º, I a IX · M2
5Persegue os objetivos, e diz comoDez objetivos, cada um aberto por verbo no infinitivo e seguido da fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas".Art. 5º, I a X · M3
6Implementa e se fechaNa implementação pela administração federal, serão observadas diretrizes (art. 6º). Depois, o fecho: o Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares (art. 7º), revoga-se o Decreto nº 1.265/1994 (art. 8º) e a vigência começa na data da publicação (art. 9º).Arts. 6º a 9º · M4
Estruturação editorial do conjunto do ato. A estação 5 é a que concentra a prova — sozinha, o art. 5º tem 61 das 101 unidades do decreto. As estações 1 a 4 existem para que ela se leia: sem o art. 2º, os objetivos I e III não têm espaço; sem o art. 3º, metade dos enunciados do art. 5º fica sem conceito.
  • Desenho: Disposições Gerais (1º a 3º) · Princípios, Objetivos e Orientações Estratégicas (4º e 5º) · Implementação e Articulação com Outras Políticas (6º) · Disposições Finais (7º a 9º).
  • A sigla oficial vem no próprio art. 1º: PMN.
  • Art. 8º — revoga o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994, que era a PMN anterior. Revogação expressa e única do ato.
  • Art. 9º — entra em vigor na data da publicação. Sem vacatio legis.
  • Preâmbulo: editado com base no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e na Lei nº 9.966/2000.
Pegadinha

Duas datas rondam a questão. 2 de junho de 2025 é a data do decreto; 3 de junho de 2025 é a da publicação no DOU. E o ato revogado é o Decreto nº 1.265/1994 — trocar por "Lei nº 9.537/1997" (que o preâmbulo cita como fundamento, não revoga) é distrator pronto.

A PMN de 1994 (Decreto nº 1.265) vigorou por mais de 30 anos e foi expressamente revogada pelo art. 8º deste decreto. O texto de 2025 não traz nenhuma marcação de "Incluído por" ou "Redação dada por": é redação original, íntegra.
↔ Remissão de leitura, não de literal: LC 97/1999, art. 17, III (item IV.17 do edital) dá à Marinha contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar — a PMN é uma delas.
  • "Fica instituída a Política Marítima Nacional – PMN" — o verbo é instituir, e o instituidor é o decreto.
  • Quem implementa: "de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta". Os dois recortes estão no texto: direta e indireta.
  • Ressalva federativa no caput: "respeitadas as competências estadual, distrital e municipal". A PMN não avança sobre elas.
  • Parágrafo único: "A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações." Orientar e considerar — não obrigar, não vincular.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 1º (texto integral)«Art. 1º Fica instituída a Política Marítima Nacional – PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.»
Pegadinha

O parágrafo único é o ímã do erro. Ele não diz que Estados, DF e Municípios ficam obrigados a adotar a PMN, nem que a União determinará a sua aplicação. Diz que a União orientará para que os entes considerem a PMN. E o caput já tinha ressalvado as competências estadual, distrital e municipal — não há municipalização compulsória da política.

Quem implementa a PMN × quem apenas considera a PMNnao confundirtrata Art. 1º, caput e parágrafo único · art. 6º, VI

O art. 1º põe dois sujeitos no mesmo dispositivo e lhes dá comandos de força diferente. A administração federal implementa; os demais entes são orientados a considerar. A prova junta os dois numa frase só e cria a obrigação que o decreto não impôs.
CritérioAdministração pública federalEstados, Distrito Federal e Municípios
O que o decreto lhes mandaimplementar a PMN, e de forma articuladaconsiderar a PMN em seus planejamentos e suas ações — depois de orientados pela União
Quem alcançaos órgãos e as entidades, direta e indireta — os dois recortes estão no caputos entes federativos, com as competências estadual, distrital e municipal respeitadas
Força do comandodevernão é dever — a União orientará, e nada mais
Dispositivoart. 1º, caput · art. 6º, caputart. 1º, caput e parágrafo único
O que a banca escreve"a PMN será implementada por todos os entes da Federação""Estados e Municípios ficam obrigados a adotar a PMN"
O verbo do parágrafo único é orientar, e o dos entes é considerar — nenhum dos dois é determinar, obrigar ou vincular. E o caput já havia ressalvado as competências estadual, distrital e municipal: não há municipalização compulsória da política. Cuidado com o art. 6º, VI, que fala em integração entre União, Estados, DF e Municípios: ele é observância da administração federal ao implementar, e a sua finalidade declarada é estimular a participação da iniciativa privada.

Pontos cobráveis — a identificação, a instituição e o que o decreto derrubaalvo de provatrata Preâmbulo · arts. 1º, 8º e 9º

  • A sigla oficial, PMN, vem do próprio art. 1º.Decreto 12.481/2025 · Art. 1º
  • O preâmbulo se apoia no art. 84, caput, IV e VI, “a”, da Constituição e tem em vista a Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e a Lei nº 9.966/2000 — leis citadas como fundamento, não revogadas.Preâmbulo
  • Quem implementa: os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, de forma articulada. Os dois recortes — direta e indireta — estão no caput.Art. 1º, caput
  • Ressalva federativa no próprio caput: respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.Art. 1º, caput
  • Parágrafo único: a União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações — não obriga, não vincula.Art. 1º, parágrafo único
  • Art. 8º: fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994 — a PMN anterior. Revogação expressa e única do ato.Art. 8º
  • Art. 9º: o decreto entra em vigor na data de sua publicaçãosem vacatio legis e sem depender dos atos complementares do art. 7º.Art. 9º
  • Duas datas rondam a questão: 2 de junho de 2025 é a do decreto; 3 de junho de 2025, a da publicação no DOU.Decreto 12.481/2025

M1 · Abrangência e definições (arts. 2º e 3º)

Dois artigos e todo o vocabulário do decreto. O art. 2º diz onde a PMN incide — quatro espaços, sempre pelo uso —, e o art. 3º fixa onze conceitos que valem só para este ato. A prova ataca três lugares: a contagem das definições, a fronteira entre adjetivos vizinhos (marinho, marítimo, fluviolacustre) e a relação de continente e parte entre poder marítimo e poder naval. Guarde ainda que só o art. 3º usa o nome Amazônia Azul; o art. 2º descreve o mesmo espaço sem nomeá-lo.

  • Caput: "A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:" — o objeto é o uso.
  • I — do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira.
  • II — das ilhas costeiras e oceânicas. As duas espécies, no mesmo inciso.
  • III — das águas interiores, "conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000". O conceito é emprestado, por remissão expressa.
  • IV — de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional — a cláusula de abertura do rol.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 2º (texto integral)«Art. 2º A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - das ilhas costeiras e oceânicas;III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; eIV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.»
Pegadinha

O inciso I é o mesmo território que o art. 3º, I, batiza de Amazônia Azul — as duas redações são gêmeas. Mas o art. 2º não usa o nome: quem nomeia é o art. 3º. Segunda armadilha: a extensão do inciso I termina no limite exterior da plataforma continental, não no limite da ZEE — e a PMN não se resume a esse inciso, porque os incisos II a IV somam ilhas, águas interiores e outras áreas.

↔ A remissão do inciso III é à Lei nº 9.966/2000 (lei do controle da poluição por óleo e substâncias nocivas), art. 3º, caput, I — a mesma lei citada no preâmbulo do decreto.
  • "Para fins do disposto neste Decreto considera-se" — as definições valem para este decreto, e são onze (I a XI).
  • Ordem literal, útil para contar: I Amazônia Azul · II consciência situacional marítima · III economia azul · IV fluviolacustre · V marinho · VI marítimo · VII mentalidade marítima · VIII poder marítimo · IX poder naval · X proteção marítima · XI embarcação de bandeira brasileira.
  • Amazônia Azul (I) — "espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira".
  • Embarcação de bandeira brasileira (XI) — a inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro. Dois registros, alternativos.
  • Proteção marítima (X)conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º (texto integral)«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»
Pegadinha

Contar errado é o erro mais barato de cometer: são 11 definições, 9 princípios, 10 objetivos e 7 observâncias — quatro números diferentes, e a banca troca um pelo outro. Segundo ponto: proteção marítima (art. 3º, X) e segurança marítima não são sinônimos no decreto — só a proteção tem definição própria; a segurança aparece como princípio (art. 4º, II) e objetivo (art. 5º, III), sem inciso definidor.

  • V — marinho: "aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar".
  • VI — marítimo: "aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar".
  • IV — fluviolacustre: "aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica".
  • Chave de leitura pela letra: marinho = do mar (origem/ecossistema); marítimo = junto ao mar e obra do ser humano; fluviolacustre = das águas interiores, naturais ou antrópicas.
  • A distinção não é decorativa, mas atenção à série exata: o trio marinho · marítimo · fluviolacustre aparece no próprio art. 3º, II ("ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre") e, no art. 5º, em II "b" ("temas marítimos, marinhos e fluviolacustres"), VII "c" e VII "d". A série mais repetida do decreto é outra — "ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre" (art. 5º, III "c", IV "c", VIII "c", IX "e") —, e nela o segundo adjetivo é costeiro, não "marítimo".
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, IV, V e VI (texto integral)«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»
Pegadinha

A troca clássica é definir marítimo com a letra de marinho. Note o marcador humano: só o inciso VI fala do que o ser humano põe no mar ou nele realiza. E, no IV, "antrópica" qualifica a origem das águas interiores — o inciso alcança águas interiores de origem natural ou antrópica, e suprimir a segunda hipótese é alternativa errada.

  • VIII — poder marítimo: "recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social".
  • IX — poder naval: "parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente".
  • Relação fixada pelo texto: o naval está dentro do marítimo — é parte integrante dele, e é a parcela militar.
  • O poder naval do decreto alcança três domínios além do mar: águas interiores, áreas terrestres de interesse para operações navais e o espaço aéreo sobrejacente.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, VIII e IX (texto integral)«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»
Pegadinha

Duas inversões prontas: (1) dizer que o poder marítimo é parte integrante do poder naval — é o contrário; (2) reduzir o poder naval ao mar, cortando as águas interiores, as áreas terrestres de interesse e o espaço aéreo sobrejacente, todos expressos no inciso IX. E o poder marítimo não é só militar: o inciso VIII o define como instrumento de ação política e militar e fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.

  • III — economia azul: "práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos", com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos.
  • VII — mentalidade marítima: "modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional".
  • II — consciência situacional marítima: "compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente".
  • Os três voltam no art. 5º: mentalidade marítima é o alvo do objetivo IV; consciência situacional marítima é a alínea "e" do objetivo III; economia azul percorre os princípios (art. 4º, VI) e os objetivos IV e IX.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 3º, II, III e VII (texto integral)«Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; eXI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.»
Pegadinha

A economia azul não é definida como "atividade econômica do mar" nem como "PIB do mar": o inciso III a define como práticas, e as amarra a três garantias simultâneas — preservação dos oceanos, desenvolvimento econômico e distribuição justa dos benefícios. Cortar a distribuição justa, ou trocar "práticas" por "setor", é a alternativa errada. Já a mentalidade marítima alcança o mar e as águas interiores — não só o mar.

Glossário da própria norma — os onze conceitos do art. 3º (11)
O espaço e os adjetivos que o qualificam
AMAZÔNIA AZUL
Espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira. É a mesma redação do art. 2º, I — que, porém, não usa o nome.Art. 3º, I
MARINHO
Aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar ou que serve à navegação no mar.Art. 3º, V
MARÍTIMO
Aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar. É o único dos três adjetivos com o marcador humano.Art. 3º, VI
FLUVIOLACUSTRE
Aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica — as duas hipóteses estão no inciso.Art. 3º, IV
Poder e proteção
PODER MARÍTIMO
Recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.Art. 3º, VIII
PODER NAVAL
Parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente.Art. 3º, IX
PROTEÇÃO MARÍTIMA
Conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional. Segurança marítima não é definida no decreto.Art. 3º, X
Consciência, mentalidade e economia
CONSCIÊNCIA SITUACIONAL MARÍTIMA
Compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente. Volta como alínea e do objetivo III.Art. 3º, II
MENTALIDADE MARÍTIMA
Modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional. É o alvo declarado do objetivo IV.Art. 3º, VII
ECONOMIA AZUL
Práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios às comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos.Art. 3º, III
Registro
EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA
A inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileirodois registros, e são alternativos. É o conceito que sustenta o objetivo V (frota mercante com bandeira brasileira).Art. 3º, XI

Marinho × marítimo × fluviolacustre — e as duas séries que a norma repetenao confundirtrata Art. 3º, IV, V e VI · art. 5º, II, III, IV, VII, VIII e IX

Três adjetivos definidos em incisos vizinhos do art. 3º, com fronteiras que a leitura apressada apaga. E, no art. 5º, eles voltam em duas séries diferentes — trocar uma pela outra é o erro mais fino do decreto.
TermoLetra da definiçãoMarcador que o identifica
Marinho (art. 3º, V)aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no marorigem e ecossistema — é o adjetivo da natureza do mar
Marítimo (art. 3º, VI)aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no maro ser humano — é o único dos três que traz a ação humana na definição
Fluviolacustre (art. 3º, IV)aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópicaáguas interiores, e as duas origens — suprimir a antrópica é alternativa errada
Série A: "ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre"art. 3º, II (consciência situacional marítima) · art. 5º, II, b · VII, c e do segundo adjetivo é marítimo
Série B: "ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre"art. 5º, III, c · IV, c · VIII, c · IX, e — a mais repetida do decretoo segundo adjetivo é costeiro, não "marítimo"
A troca clássica é definir marítimo com a letra de marinho. O atalho seguro: marinho vem do mar; marítimo está junto ao mar e é obra do ser humano; fluviolacustre é das águas interiores. E, na hora de reconhecer a série, conte o segundo adjetivo — se for costeiro, é a série B, que é a que mais aparece.

Poder marítimo × poder naval — continente e partenao confundirtrata Art. 3º, VIII e IX

Dois incisos seguidos do art. 3º, e a relação entre eles está escrita na letra: o naval é parte integrante do marítimo. A prova inverte a frase, ou corta os domínios do poder naval.
CritérioPoder marítimo (art. 3º, VIII)Poder naval (art. 3º, IX)
O que éos recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interioresparte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente
Para quêcomo instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e socialatuação militar — e só ela
Onde alcançao mar e as águas interioreso mar, as águas interiores, as áreas terrestres de interesse para as operações navais e o espaço aéreo sobrejacente
Relaçãoé o continenteé a parte
Duas inversões prontas: dizer que o poder marítimo é parte integrante do poder naval — é o contrário; e reduzir o poder naval ao mar, cortando as águas interiores, as áreas terrestres de interesse e o espaço aéreo sobrejacente, todos expressos no inciso IX. Terceira: o poder marítimo não é apenas militar — o inciso VIII o define também como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.

Proteção marítima (definida) × segurança marítima (não definida)nao confundirtrata Art. 3º, X · art. 4º, II · art. 5º, I, II e III

As duas expressões percorrem o decreto, e só uma tem inciso definidor. A banca pede a definição da que não tem — ou atribui à segurança a letra da proteção.
CritérioProteção marítimaSegurança marítima / segurança no mar
Tem definição no decreto?Sim — art. 3º, XNão — nenhum inciso do art. 3º a define
O que a letra dizconjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e à prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaçasaparece como princípio — "garantia da segurança no mar e nas águas interiores" (art. 4º, II) — e como objetivo — "incrementar a segurança marítima" (art. 5º, III)
Onde incideno mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacionalnos espaços previstos no art. 2º (objetivo III)
Onde mais apareceobjetivo I: instituições civis e militares destinadas à proteção marítima (a) e cooperação internacional para a proteção marítima (d)objetivo II, c: cooperação com os estados lindeiros do Atlântico Sul em proveito da segurança marítima
Guarde o par de rótulos: proteção = operações de fiscalização, prevenção e repressão (art. 3º, X); segurança = princípio e objetivo, sem definição. E note que o objetivo I fala de instituições civis e militaresreduzi-las às militares é alternativa errada.

Pontos cobráveis — os quatro espaços e os onze conceitosalvo de provatrata Arts. 2º e 3º

  • O art. 2º abrange as atividades relacionadas ao uso: mar/leito/subsolo · ilhas · águas interiores · outras áreas.Art. 2º, caput
  • Inciso I: a extensão atlântica vai do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira — não até o limite da ZEE.Art. 2º, I
  • Inciso II alcança as ilhas costeiras E oceânicas, no mesmo inciso. Inciso IV é a cláusula de abertura: outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.Art. 2º, II e IV
  • Inciso III: o conceito de águas interiores é emprestado por remissão expressa ao art. 3º, caput, I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000.Art. 2º, III
  • O território do art. 2º, I, é o mesmo que o art. 3º, I, batiza de Amazônia Azul — mas o art. 2º não usa o nome: quem nomeia é o art. 3º.Art. 2º, I · Art. 3º, I
  • São onze definições (I a XI), e elas valem para fins deste decreto. Ordem literal: Amazônia Azul · consciência situacional marítima · economia azul · fluviolacustre · marinho · marítimo · mentalidade marítima · poder marítimo · poder naval · proteção marítima · embarcação de bandeira brasileira.Art. 3º, I a XI
  • Embarcação de bandeira brasileira é a inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro — dois registros, alternativos.Art. 3º, XI
  • Proteção marítima é conjunto de operações de fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos e de prevenção e repressão de atos ilícitos ou ameaças. Segurança marítima não tem inciso definidor.Art. 3º, X
  • Poder naval é parte integrante do poder marítimo, e alcança o mar, as águas interiores, as áreas terrestres de interesse para as operações navais e o espaço aéreo sobrejacente.Art. 3º, IX
  • Economia azul são práticas — não setor, não PIB — e vêm amarradas a três garantias simultâneas: preservação dos oceanos, desenvolvimento econômico e distribuição justa dos benefícios.Art. 3º, III
  • Mentalidade marítima é o modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e o desenvolvimento nacional.Art. 3º, VII

M2 · Os nove princípios (art. 4º)

Um artigo, nove incisos, nenhuma alínea. O conteúdo dos princípios se parece com o dos objetivos do art. 5º — soberania, segurança, economia azul, mão de obra, pesca —, e é dessa semelhança que vive o distrator: a banca move o item de artigo. O teste que resolve é gramatical, e está no fluxo abaixo: princípio começa por substantivo; objetivo, por verbo no infinitivo. Dois incisos merecem leitura literal: o I, único ponto do decreto em que a ZEE é nomeada, e o VII, que alcança o registro de embarcações e o de trabalhadores.

Princípio → objetivo → orientação estratégica: a cadeia que o art. 5º repete dez vezes
A PMN tem três camadas normativas com formas gramaticais diferentes. Saber a forma é saber em que artigo o item mora — e é assim que se derruba o distrator que muda o item de artigo.
11. Princípio — art. 4ºNove incisos, e cada um começa por substantivo: "a defesa da soberania", "a garantia da segurança", "o incentivo à cooperação internacional". Nenhum princípio tem alínea — o rol é único e sem subdivisão.Art. 4º, I a IX
22. Objetivo — art. 5º, caput do incisoDez incisos, e cada um começa por verbo no infinitivo: assegurar, fortalecer, incrementar, difundir, estimular, promover, incentivar. É a camada do que se quer alcançar.Art. 5º, I a X
33. A fórmula de passagemTodo objetivo é seguido, sem exceção, da expressão "conforme as seguintes orientações estratégicas". Ela é o gatilho literal que abre as alíneas — e é por ela que se reconhece, numa alternativa, se o texto citado é objetivo ou orientação.Art. 5º
44. Orientação estratégica — as alíneasCinquenta alíneas ao todo, distribuídas de forma desigual (de 3 a 7 por objetivo). É a camada do como, e é onde a banca troca a alínea de objetivo.Art. 5º, alíneas a a g
55. Implementação — art. 6ºNada disso se aplica no vazio: na implementação pela administração pública federal, serão observadas as sete diretrizes do art. 6º — concorrência e racionalidade, melhores práticas regulatórias, previsibilidade e segurança jurídica, articulação interinstitucional, compatibilização setorial, articulação federativa e cenários prospectivos.Art. 6º, I a VII
Reagrupamento editorial de uma regularidade que o decreto cumpre mas não declara. O teste de uma linha: se começa por substantivo, é art. 4º; se começa por verbo no infinitivo, é art. 5º; se vem depois de "conforme as seguintes orientações estratégicas", é alínea.
  • São nove (I a IX), e o rol é fechado pelo próprio artigo: "São princípios da PMN".
  • I defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras.
  • II garantia da segurança no mar e nas águas interiores. · III desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos.
  • IV respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País. · V incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul.
  • VI cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul. · VII estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário.
  • VIII estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência. · IX garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 4º (texto integral)«Art. 4º São princípios da PMN:I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; eIX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.»
Pegadinha

Princípio (art. 4º) não é objetivo (art. 5º) — e a banca move item de um artigo para o outro. Teste rápido: princípio começa com substantivo ("a defesa", "a garantia", "o incentivo"); objetivo começa com verbo no infinitivo ("assegurar", "fortalecer", "incrementar"). Segunda armadilha: o princípio I fala de zona econômica exclusiva e plataforma continental — é o único ponto do decreto onde a ZEE é nomeada.

  • Eixo soberania e segurançaI (defesa da soberania, com destaque para os recursos da ZEE e da plataforma continental) e II (garantia da segurança no mar e nas águas interiores).
  • Eixo internacionalIV (respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País) e V (cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul).
  • Eixo ambiental e econômicoIII (desenvolvimento sustentável, bem-estar humano e conservação dos serviços ecossistêmicos) e VI (cooperação público-privada para a economia azul).
  • Eixo trabalho, registro e pescaVII (fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para o transporte aquaviário), VIII (emprego e qualificação da mão de obra brasileira, com igualdade de gênero e enfrentamento a discriminação e violência) e IX (uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos pelos pescadores).
  • O agrupamento é chave de memória, não classificação legal: o decreto arrola os nove em rol único e sem subdivisão.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 4º, I a IX (texto integral)«Art. 4º São princípios da PMN:I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; eIX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.»
Pegadinha

Dois princípios são frequentemente lidos além do que dizem. O V incentiva a cooperação internacional para o uso pacífico do mar — não autoriza nem menciona qualquer forma de uso militar compartilhado. E o VII alcança duas coisas no mesmo inciso: o registro de embarcações e o de trabalhadores; cortar os trabalhadores é a alternativa errada.

Princípio (art. 4º) × objetivo (art. 5º)nao confundirtrata Arts. 4º e 5º

É o par mais explorável do decreto, porque os dois róis falam dos mesmos assuntos — soberania, segurança, economia azul, mão de obra, pesca — com forma gramatical diferente. A banca move o item de um artigo para o outro e conta com o candidato lendo só o conteúdo.
CritérioPrincípio — art. 4ºObjetivo — art. 5º
Quantosnove (I a IX)dez (I a X)
Como começapor substantivo: "a defesa da soberania", "a garantia da segurança", "o incentivo à cooperação"por verbo no infinitivo: "assegurar", "fortalecer", "incrementar", "difundir", "estimular", "promover", "incentivar"
Desdobramentonenhum — rol único, sem alínea e sem subdivisão50 alíneas, abertas pela fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas"
Onde a ZEE é nomeadano princípio I — "recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras" — e em nenhum outro lugar do decretoem nenhum objetivo; os objetivos I e III remetem aos espaços do art. 2º
Exemplo do mesmo assunto nos doisprincípio VI: cooperação entre entidades públicas e privadas para a economia azulobjetivo IX, d: sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azul
O teste de uma linha, e ele nunca falha neste decreto: substantivo = art. 4º · verbo no infinitivo = art. 5º.

Pontos cobráveis — os nove princípiosalvo de provatrata Art. 4º, I a IX

  • São nove (I a IX), em rol único: "São princípios da PMN". Nenhum tem alínea ou subdivisão.Art. 4º
  • Princípio I: defesa da soberania, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras — o único ponto do decreto em que a ZEE é nomeada.Art. 4º, I
  • Princípio II: garantia da segurança no mar E nas águas interiores. Princípio III: desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos.Art. 4º, II e III
  • Princípio V: cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sulnada de uso militar compartilhado.Art. 4º, V
  • Princípio VII alcança duas coisas no mesmo inciso: o registro de embarcações e o de trabalhadores no País, para atuação no transporte aquaviário.Art. 4º, VII
  • Princípio VIII: emprego e qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência.Art. 4º, VIII
  • Princípio IX: garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.Art. 4º, IX
  • Teste de artigo: princípio começa por substantivo ("a defesa", "a garantia", "o incentivo"); objetivo começa por verbo no infinitivo.Arts. 4º e 5º

M3 · Os dez objetivos e as cinquenta orientações estratégicas (art. 5º)

Um artigo só, e ele responde por 60% da norma: 61 das 101 unidades do decreto estão aqui. O erro típico não é esquecer um objetivo — é pendurar a alínea no objetivo errado. A matriz abaixo dá, para cada inciso, o verbo do enunciado, o número de alíneas e a palavra âncora, aquela que aparece em um objetivo e em nenhum outro: achada a âncora, a alínea se localiza sem decorar as cinquenta.

Os dez objetivos numa entrada só — verbo, número de alíneas e a palavra que só existe alisintese editorialtrata Art. 5º, I a X · agrupamento editorial

O art. 5º responde por 60% da norma, e o erro típico não é esquecer um objetivo: é pendurar a alínea no objetivo errado. Esta matriz reúne, para cada inciso, três coisas que o decreto nunca põe lado a lado — o verbo do enunciado, o número de alíneas e a palavra âncora, aquela que aparece em um objetivo e em nenhum outro. Achada a âncora, a alínea se localiza sem decorar as cinquenta.
Objetivo (art. 5º)Verbo do enunciadoAlíneasÂncora exclusiva — e onde ela está
I — soberania e coibição de ilícitos nos espaços do art. 2ºassegurar / coibir5ilhas oceânicas (alínea c) · Sistema Nacional de Mobilização, Lei nº 11.631/2007 (b) · infraestruturas críticas, Anexo ao Decreto nº 10.569/2020 (e)
II — o País como ator marítimo influentefortalecer5Antártica e atividades polares, Decreto nº 11.096/2022 (d) · Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, Resolução nº 41/11 da AGNU (e)
III — segurança marítima nos espaços do art. 2ºincrementar5consciência situacional marítima (e) · mudanças do clima (c) · resíduos sólidos e emissões do transporte aquaviário (d)
IV — conhecimento e mentalidade marítimadifundir e incentivar4todos os níveis educacionais (d) — o menor rol depois do VI
V — frota mercante de bandeira brasileira e mão de obraestimular6armação nacional (c) · pescadores artesanais e usos múltiplos das águas (e) · inserção e participação da mulher (f)
VI — parque industrial marítimopromover3jumborização (caput, e em nenhum outro lugar do decreto) · processamento de pescado (b) · tecnologias críticas ou sensíveis (c)
VII — pesquisa, tecnologia e inovaçãoestimular5cursos de extensão e de capacitação (a) · conhecimento tradicional ao lado do científico (b)
VIII — biodiversidade e ecossistemasincentivar5pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada (b) · espécies exóticas invasoras (c) · descomissionamento e reciclagem verde (d)
IX — aproveitamento econômico de recursos vivos e não vivospromover5arranjos inovadores, Decreto nº 10.531/2020 (a) · energias renováveis (b) · sistemática nacional de informações da economia azul (d) · ordenamento do espaço marinho (e)
X — turismo, cultura, esporte e lazerpromover7patrimônio arqueológico e histórico subaquático (d) · patrimônio cultural imaterial (e) · unidades de conservação e plano de manejo (b)
Três leituras que só a matriz permite. (1) A coluna das alíneas fecha em 50 — 5+5+5+4+6+3+5+5+5+7 —, e os extremos são o X (7) e o VI (3). (2) A coluna dos verbos é o teste que separa o art. 5º do art. 4º: objetivo começa por verbo no infinitivo, princípio começa por substantivo. (3) Só os objetivos I e III remetem aos espaços do art. 2º; os demais descrevem o seu próprio recorte.
  • Estrutura: 10 objetivos (incisos I a X); cada objetivo vem seguido da fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas" e das suas alíneas.
  • I assegurar a soberania e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º · II fortalecer a posição do País como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sul · III incrementar a segurança marítima nos espaços do art. 2º.
  • IV difundir o conhecimento sobre mar, zona costeira, ambientes fluviolacustres e economia azul, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima · V estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher.
  • VI promover o parque industrial marítimo · VII estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima · VIII incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.
  • IX promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos · X promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais.
  • Alíneas por objetivo: I=5 · II=5 · III=5 · IV=4 · V=6 · VI=3 · VII=5 · VIII=5 · IX=5 · X=7. O objetivo X é o mais detalhado (7); o VI, o mais enxuto (3).
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

O art. 5º é 60% da norma, e o erro típico não é esquecer um objetivo: é trocar a alínea de objetivo. Âncora segura: orientação sobre ilha oceânica só existe no objetivo I (alínea "c"); Antártica só no II ("d"); consciência situacional marítima só no III ("e"); níveis educacionais só no IV ("d"); jumborização só no caput do VI; patrimônio subaquático só no X ("d").

  • Enunciado: "assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º". O objetivo remete ao art. 2º — não repete o rol de espaços.
  • a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação.
  • b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007.
  • c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas.
  • d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças.
  • e) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, I (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

A alínea "a" fala de instituições civis e militares — reduzi-las às militares é a alternativa errada. E a alínea "c" alcança ilhas oceânicas: as costeiras aparecem no art. 2º, II, mas não nesta orientação de infraestrutura.

↔ Remissões expressas do objetivo I, todas fora do literal desta norma: Lei nº 11.631/2007 (Sistema Nacional de Mobilização) e Decreto nº 10.569/2020 (Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas — o decreto cita nominalmente o seu Anexo).
  • Enunciado: "fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul".
  • a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira.
  • b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres.
  • c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul.
  • d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022.
  • e) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída pela Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, II (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

Na alínea "d", o texto diz atividades polares e só depois destaca a Antártica ("especialmente") — restringir o engajamento à Antártica é estreitar a letra. Na "e", o ato instituidor da ZOPACAS é uma resolução da Assembleia Geral da ONU, de 1986, não um tratado nem um decreto brasileiro.

A ZOPACAS foi instituída pela Resolução nº 41/11 da AGNU, de 27 de outubro de 1986 — a data mais antiga citada em todo o decreto. É referência de identificação de outra norma, não baliza da PMN.
  • Enunciado: "incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º" — mesma remissão do objetivo I.
  • a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre.
  • b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços de proteção marítima, segurança do tráfego aquaviário e conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre.
  • c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas com impacto negativo nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre.
  • d) estímulo às medidas de controle e redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário.
  • e) fortalecimento da consciência situacional marítima — o conceito definido no art. 3º, II.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, III (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

A alínea "a" é a que mais encosta na praticagem, e por isso a que mais tenta o excesso: ela fala de segurança do tráfego aquaviário e de auxílios à navegação, e nada mais. O decreto não menciona praticagem, prático, zona de praticagem nem qualquer serviço correlato em nenhum dos 9 artigos. Alternativa que puser praticagem na boca deste decreto está errada pelo próprio texto.

  • IV — "difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima".
  • IV, alíneas: a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e economia azul · b) participação da sociedade · c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos · d) inserção dos temas da PMN em todos os níveis educacionais.
  • V — "estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre".
  • V, alíneas: a) estruturas aquaviária e portuária eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais · b) integração do transporte aquaviário com os demais modais · c) investimento privado e otimização de recursos públicos na armação nacional.
  • V, alíneas (cont.): d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País · e) estímulo aos pescadores artesanais quanto aos usos múltiplos das águas · f) mão de obra brasileira e inserção e participação da mulher.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, IV e V (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

O objetivo IV, "d", diz todos os níveis educacionais — não "ensino superior", não "ensino básico". E o objetivo V não trata de qualquer frota: é a frota mercante com bandeira brasileira, conceito que o art. 3º, XI, amarra ao Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou ao Registro Especial Brasileiro.

  • VI — "promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas". Sete setores nomeados; apenas 3 alíneas.
  • VI, alíneas: a) competitividade da indústria nacional de construção nas cadeias produtivas e serviços · b) construção e modernização de embarcações de pesca comercial e da indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos dos povos e comunidades tradicionais · c) apoio a P&D, inovação e capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis.
  • VII — "estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima".
  • VII, alíneas: a) aprimoramento contínuo do ensino, por cursos de extensão e de capacitação · b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional · c) integração e compartilhamento de dados de pesquisas · d) cooperação e intercâmbio científico nacional e internacional · e) participação social e integração de conhecimentos por ordenamento territorial sustentável.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, VI e VII (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

Jumborização é palavra do caput do objetivo VI e só aparece uma vez em todo o decreto — é isca boa para pergunta de localização. Já a alínea VII, "a", limita a modalidade de ensino a cursos de extensão e de capacitação; ler ali "cursos de graduação e pós-graduação" é acrescentar ao texto. E a alínea VII, "b", inclui o conhecimento tradicional ao lado do científico — suprimi-lo é erro.

  • VIII — "incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres".
  • VIII, alíneas: a) saúde e qualidade das águas, controle de poluentes, despoluição, conservação da biodiversidade marítima e recuperação de espécies ameaçadas de extinção · b) monitoramento e fiscalização da pesca, especialmente a ilegal, não declarada ou não regulamentada · c) controle, manejo e prevenção de espécies exóticas invasoras.
  • VIII, alíneas (cont.): d) descomissionamento de estruturas marítimas ao término do seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, atendidos os princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica · e) medidas de conservação da biodiversidade marinha e recuperação de espécies ameaçadas.
  • IX — "promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável".
  • IX, alíneas: a) arranjos inovadores entre sociedade, instituições acadêmicas e poder público (Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020) · b) aproveitamento sustentável para energias renováveis e recursos não vivos · c) sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica na pesca e aquicultura, observadas a pesca artesanal, de subsistência e a aquicultura familiar · d) sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azul · e) planejamento e ordenamento do espaço marinho.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, VIII e IX (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

A alínea IX, "d", é a única do decreto que manda estabelecer uma sistemática nacional — de coleta, registro e disseminação de informações relativas à mensuração da economia azul. Ela não cria órgão, não fixa prazo e não define periodicidade: quem acrescentar prazo ou órgão gestor está inventando. E a "pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada" é do objetivo VIII, não do IX.

↔ O Decreto nº 10.531/2020, citado na alínea IX, "a", institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil. Entra aqui só como remissão do texto — não integra o recorte do edital.
  • Enunciado: "promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade".
  • a) planejamento e ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar a caracterização e a gestão dos bens patrimoniais da União.
  • b) aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e o plano de manejo da unidade.
  • c) implantação, expansão, modernização, regularização e fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio aos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo.
  • d) uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático · e) práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens registrados como patrimônio cultural imaterial nacional.
  • f) produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação · g) esporte, lazer e atividades físicas associados ao mar e às águas interiores e sua divulgação.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 5º, X (texto integral)«Art. 5º São objetivos da PMN:I - assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento contínuo das instituições civis e militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação;b) aprimoramento das capacidades necessárias ao Sistema Nacional de Mobilização, de que trata a Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007;c) desenvolvimento da infraestrutura necessária nas ilhas oceânicas;d) promoção da cooperação internacional com vistas à proteção marítima, à prevenção, à reação e à repressão de atos ilícitos e outras ameaças; ee) aperfeiçoamento da proteção das infraestruturas críticas, observado o disposto no Anexo ao Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020;II - fortalecer a posição do País como ator marítimo influente no cenário internacional, em particular no Atlântico Sul, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à presença nacional em áreas marítimas de interesse, de acordo com a Política Nacional de Defesa e as diretrizes da política externa brasileira;b) atuação proativa nacional em organismos e foros internacionais relacionados a temas marítimos, marinhos e fluviolacustres;c) fortalecimento da cooperação em proveito da segurança marítima, em especial com os estados lindeiros do Atlântico Sul;d) ampliação do engajamento do País em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do disposto no Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; ee) promoção da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, instituída por meio da Resolução nº 41/11, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986;III - incrementar a segurança marítima nos espaços previstos no art. 2º, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aperfeiçoamento de sistemas, capacidades e infraestruturas responsáveis pela defesa, pela operação e pela segurança do tráfego aquaviário, incluídos os auxílios à navegação e à geoinformação marinha e fluviolacustre;b) aprimoramento e integração de informações de navegação e de serviços relacionados à proteção marítima, à segurança do tráfego aquaviário e à conservação dos ambientes marinho e fluviolacustre;c) incremento de medidas para prevenção, resposta e adaptação, mitigação e reparação de desastres ambientais, efeitos das mudanças do clima ou atividades humanas que venham a impactar negativamente nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) estímulo às medidas de controle e de redução da geração de resíduos sólidos e das emissões de poluentes pelo transporte aquaviário; ee) fortalecimento da consciência situacional marítima;IV - difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, da zona costeira, dos ambientes fluviolacustres e da economia azul para o desenvolvimento nacional, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) difusão dos conceitos de Amazônia Azul e de economia azul;b) incentivo à participação da sociedade nos temas relacionados à PMN e às ações dela decorrentes;c) formação e aperfeiçoamento contínuo de recursos humanos para as atividades relacionadas aos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; ed) estímulo à inserção dos temas atinentes à PMN em todos os níveis educacionais para a formação de cidadãos críticos e conscientes da relevância dos ambientes marinhos, costeiros e fluviolacustres;V - estimular a competitividade da frota mercante com bandeira brasileira e a participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher, nas atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) desenvolvimento das estruturas aquaviária e portuária para que sejam eficientes, seguras, tecnologicamente inovadoras, ambientalmente sustentáveis, competitivas e integradas aos demais modais de transporte;b) integração do transporte aquaviário nacional com os demais modais de transporte;c) incentivo ao investimento privado e à otimização do emprego de recursos públicos na armação nacional;d) estímulo à propriedade e ao registro de embarcações no País;e) estímulo aos pescadores artesanais relativo aos usos múltiplos das águas; ef) valorização e estímulo ao emprego de mão de obra brasileira e incentivo à inserção e à participação da mulher no desempenho das atividades desenvolvidas nos ambientes marinhos, costeiro e fluviolacustre;VI - promover o parque industrial marítimo dos setores da construção, da manutenção, do reparo, da jumborização, da conversão, da modernização e do desmonte de embarcações e estruturas, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) incentivo à competitividade da indústria nacional de construção nas suas cadeias produtivas e nos serviços a elas relacionados;b) incentivo à construção e à modernização de embarcações destinadas à pesca comercial e à indústria de processamento de pescado, respeitados os aspectos inerentes aos povos e às comunidades tradicionais marinhos e fluviolacustres; ec) apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à capacitação em tecnologias críticas ou sensíveis ao incremento e à competitividade do parque industrial nacional;VII - estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) aprimoramento contínuo do ensino, por meio de cursos de extensão e de capacitação, dedicados aos estudos marítimos e marinhos;b) difusão dos conhecimentos tradicional, científico, acadêmico e profissional relacionados às atividades desenvolvidas nos ambientes marinho, costeiro ou fluviolacustre e à segurança marítima;c) integração e compartilhamento de dados e informações de pesquisas marítimas, marinhas e fluviolacustres;d) incentivo à cooperação e ao intercâmbio científico nacional e internacional, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação marítimas, marinhas e fluviolacustre; ee) estímulo à participação social e à integração entre os conhecimentos tradicional, científico e acadêmico, por meio de processos de ordenamento territorial sustentável;VIII - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, costeiros e fluviolacustres, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) fomento à adoção de medidas que contribuam para a promoção da saúde e da qualidade das águas interiores, da zona costeira e do ambiente marinho, incluídas ações de controle de poluentes, de despoluição do meio ambiente, para a conservação da biodiversidade marítima e a recuperação das espécies ameaçadas de extinção;b) intensificação do monitoramento e da fiscalização da atividade pesqueira, especialmente em relação à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada;c) controle, manejo e prevenção da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras nos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre;d) incentivo ao descomissionamento de estruturas marítimas ao término de seu ciclo de vida, com destinação final ambientalmente adequada, em atendimento aos princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica; ee) estímulo à adoção de medidas necessárias à conservação da biodiversidade marinha e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção;IX - promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos, marinhos, costeiros e fluviolacustres, de forma compatível com os princípios do desenvolvimento sustentável, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo à formação de arranjos inovadores entre a sociedade, as instituições acadêmicas e o poder público, nos termos do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento sustentável dos recursos vivos e naturais para geração de energias renováveis, e dos recursos não vivos marinhos, costeiros e fluviolacustres;c) promoção das sustentabilidades ambiental, cultural, social e econômica nas atividades pesqueiras e aquícolas, observadas as peculiaridades da pesca artesanal, de subsistência e da aquicultura familiar;d) estabelecimento de sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações relacionadas à mensuração das atividades relativas à economia azul; ee) estímulo ao planejamento e ao ordenamento do espaço marinho, observados os princípios nacionais e internacionais que orientem práticas de governança adequadas e sustentáveis, e o arcabouço jurídico brasileiro relacionado aos processos de ordenamento dos ambientes marinho, costeiro e fluviolacustre; eX - promover atividades turísticas, sociais, esportivas, recreativas e culturais que valorizem o uso do mar e das águas interiores, de forma sustentável e associadas ao empreendedorismo e à empregabilidade, conforme as seguintes orientações estratégicas:a) estímulo ao planejamento e ao ordenamento territorial nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar as ações de caracterização e de gestão dos bens patrimoniais da União;b) aperfeiçoamento contínuo do aproveitamento do mar e das águas interiores nos turismos náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observados os aspectos produtivos, socioambientais e as normas estabelecidas no plano de manejo da unidade;c) adoção de medidas destinadas à implantação, à expansão, à modernização, à regularização e à fiscalização de infraestruturas e instalações de apoio à prática dos turismos náutico, aquático, esportivo e recreativo;d) promoção do uso sustentável dos patrimônios natural, cultural, arqueológico e histórico subaquático;e) desenvolvimento e valorização de práticas sustentáveis nas comunidades detentoras de bens culturais registrados como patrimônio cultural imaterial nacional;f) estímulo à produção cultural associada ao mar e às águas interiores e sua divulgação; eg) incentivo ao esporte, ao lazer e à prática de atividades físicas associadas ao mar e às águas interiores e sua divulgação.»
Pegadinha

As alíneas "b" e "c" listam turismos diferentes, e a banca embaralha: "b" = náutico, ecológico, comunitário, de aventura; "c" = náutico, aquático, esportivo e recreativo. Só o náutico está nas duas. E a "b" condiciona o uso em unidade de conservação ao plano de manejo da unidade — não é uso livre.

Pontos cobráveis — os dez objetivos e as cinquenta orientaçõesalvo de provatrata Art. 5º, I a X e respectivas alíneas

  • Dez objetivos (I a X); cada um seguido da fórmula "conforme as seguintes orientações estratégicas" e das suas alíneas.Art. 5º
  • Distribuição das alíneas: I=5 · II=5 · III=5 · IV=4 · V=6 · VI=3 · VII=5 · VIII=5 · IX=5 · X=7. O X é o maior rol; o VI, o menor.Art. 5º, I a X
  • Só os objetivos I e III remetem aos espaços previstos no art. 2º — os demais trazem o seu próprio recorte.Art. 5º, I e III
  • Objetivo I — assegurar o exercício da soberania brasileira e coibir atos ilícitos e ameaças —, a: instituições civis E militares destinadas à proteção marítima, incluídas sua integração e sua cooperação. b: Sistema Nacional de Mobilização, da Lei nº 11.631/2007. c: infraestrutura nas ilhas oceânicas. e: infraestruturas críticas, observado o Anexo ao Decreto nº 10.569/2020.Art. 5º, I
  • Objetivo II — fortalecer a posição do País como ator marítimo influente, em particular no Atlântico Sul —, d: engajamento em atividades polares, especialmente na Antártica, na forma do Decreto nº 11.096/2022 — o texto não se restringe à Antártica. e: a ZOPACAS foi instituída pela Resolução nº 41/11 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de outubro de 1986.Art. 5º, II
  • Objetivo III — incrementar a segurança marítima —, e: fortalecimento da consciência situacional marítima — o conceito do art. 3º, II. A alínea a fala de segurança do tráfego aquaviário e auxílios à navegação, e nada mais: o decreto não menciona praticagem.Art. 5º, III
  • Objetivo IV — difundir e incentivar o conhecimento sobre a importância do mar, com vistas a fortalecer a mentalidade marítima —, d: inserção dos temas da PMN em todos os níveis educacionaisnão “no ensino superior”, não “no ensino básico”.Art. 5º, IV, d
  • Objetivo V: frota mercante com bandeira brasileira e participação de mão de obra brasileira, inclusive da mulher. Alínea e: pescadores artesanais e os usos múltiplos das águas.Art. 5º, V
  • Objetivo VI: sete setores nomeados no caput — construção, manutenção, reparo, jumborização, conversão, modernização e desmonte —, e apenas 3 alíneas. Jumborização aparece uma única vez em todo o decreto.Art. 5º, VI
  • Objetivo VII — estimular a pesquisa científica e tecnológica e a inovação, marinha e marítima —, a: aprimoramento do ensino por cursos de extensão e de capacitação; b: difusão do conhecimento tradicional, científico, acadêmico e profissional.Art. 5º, VII
  • Objetivo VIII — incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas —, b: monitoramento e fiscalização da pesca, especialmente a ilegal, não declarada ou não regulamentada; d: descomissionamento de estruturas marítimas, atendidos os princípios da reciclagem verde e da prevenção da poluição hídrica.Art. 5º, VIII
  • Objetivo IX — promover a integração das ações para o aproveitamento econômico de recursos, vivos e não vivos —, d: sistemática nacional de coleta, registro e disseminação de informações da economia azulsem prazo, sem órgão gestor e sem periodicidade.Art. 5º, IX, d
  • Objetivo X, b e c, listam turismos diferentes: b = náutico, ecológico, comunitário, de aventura, inclusive em unidades de conservação, observado o plano de manejo; c = náutico, aquático, esportivo e recreativo. Só o náutico está nas duas.Art. 5º, X, b e c

M4 · Implementação e disposições finais (arts. 6º a 9º)

O art. 6º é o único que fala em como a PMN se implementa, e ele se dirige à administração pública federal: sete diretrizes a observar, nenhuma delas dirigida a Estados ou Municípios. Os arts. 7º a 9º fecham o ato em três caputs secos — a faculdade do Ministro de Estado da Defesa, a revogação da PMN de 1994 e a vigência imediata. E o módulo termina pela leitura negativa, que é a que mais salva questão: este decreto não cria órgão, não fixa prazo, não fixa limiar e não menciona praticagem nem Autoridade Marítima.

Quem faz o quê na PMN — cinco sujeitos, cinco naturezas diferentes de comandosintese editorialtrata Arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 7º · agrupamento editorial

Decreto de política pública quase não proíbe: ele atribui. E o Decreto 12.481/2025 distribui o seu comando por sujeitos diferentes, em artigos que não se citam — o art. 1º diz quem implementa e quem é apenas orientado, o art. 6º diz o que a administração federal tem de observar, o art. 7º nomeia a única autoridade individual do texto. A tabela junta os quatro artigos para expor o que a prova troca: a natureza do comando.
SujeitoO que o decreto lhe atribuiNaturezaDispositivo
Órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indiretaimplementar a PMN de forma articulada; e, na implementação, observar as sete diretrizes do art. 6ºdeverart. 1º, caput · art. 6º, caput
Uniãoorientar os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas açõesdever de orientarnão de imporart. 1º, parágrafo único
Estados, Distrito Federal e Municípioster as suas competências respeitadas; e considerar a PMN, uma vez orientados pela Uniãocompetência preservada — sem obrigação de adotarart. 1º, caput e parágrafo único
Ministro de Estado da Defesapoderá expedir os atos complementares necessários à aplicação do decretofaculdade — e a única autoridade individual nomeada em todo o textoart. 7º
Entidades privadas e iniciativa privadacooperar com as entidades públicas para o desenvolvimento da economia azul; e ter a sua participação estimulada pela articulação entre os entes federativosestímulo e cooperaçãoart. 4º, VI · art. 6º, VI
Pescadores — e, em especial, os artesanaisgarantia de uso equilibrado dos recursos naturais aquáticos (princípio IX); e estímulo quanto aos usos múltiplos das águas (objetivo V, e)destinatário de garantia e de estímuloart. 4º, IX · art. 5º, V, e
Duas ausências valem tanto quanto as presenças. (1) O decreto não cria órgão, conselho, comitê nem sistema de governança da PMN: não há, na tabela, uma linha de "colegiado gestor", porque não há dispositivo que a sustente. (2) A Autoridade Marítima e o Comandante da Marinha não aparecem em nenhum dos 9 artigos — quem pode complementar o decreto é o Ministro de Estado da Defesa, e por faculdade, não por dever.
  • Destinatário: "na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas" — federal, coerente com o art. 1º.
  • I a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores · II as melhores práticas regulatórias — também relacionadas ao uso do mar e às águas interiores (o recorte se repete literalmente no inciso II).
  • III a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores.
  • IV a articulação interinstitucional para aprimorar planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações · V a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhasnão com qualquer política pública.
  • VI a promoção da integração e da articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada.
  • VII a avaliação de cenários prospectivos e a recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.
📜 Decreto 12.481/2025 · Art. 6º (texto integral)«Art. 6º Na implementação da PMN pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal serão observadas:I - a concorrência e a racionalidade das atividades econômicas relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;II - as melhores práticas regulatórias relacionadas ao uso do mar e às águas interiores;III - a previsibilidade e a segurança jurídica para a realização de investimentos e a expansão da economia do mar e das águas interiores;IV - a articulação interinstitucional para o aprimoramento do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação das ações;V - a compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhas;VI - a promoção da integração e da articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada; eVII - a avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.»
Pegadinha

O inciso VI é o que mais se parece com uma obrigação imposta a Estados e Municípios — e não é. Ele é uma observância da administração federal ao implementar a PMN, e a sua finalidade declarada no texto é estimular a participação da iniciativa privada. Segunda troca comum: dizer que o art. 6º cria órgão colegiado, comitê gestor ou sistema de governança da PMN — o decreto não cria nenhum em nenhum dos 9 artigos.

  • Art. 7º — "O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto." Verbo poderá (faculdade), autoridade Ministro de Estado da Defesa.
  • Art. 8º — "Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994." Revogação expressa, única, e é a PMN anterior que sai.
  • Art. 9º — "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." Publicação: DOU de 3.6.2025.
📜 Decreto 12.481/2025 · Arts. 7º a 9º (texto integral)«Art. 7º O Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.»
Pegadinha

Três trocas de sujeito prontas no art. 7º: Comandante da Marinha, Autoridade Marítima e Presidente da República no lugar do Ministro de Estado da Defesa. E o verbo é poderá — quem afirmar que o Ministro deverá regulamentar, ou que a PMN depende de regulamentação para produzir efeitos, contraria o art. 9º, que faz o decreto vigorar já na publicação.

↔ A designação do Comandante da Marinha como Autoridade Marítima está na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único (item IV.17), não aqui. Este decreto não menciona a Autoridade Marítima em nenhum artigo.
  • Não cria órgão, conselho, comitê nem sistema de governança da PMN. Nenhum artigo institui estrutura administrativa.
  • Não fixa prazonem para implementação, nem para revisão, nem para os atos complementares do art. 7º.
  • Não fixa limiar numérico: nenhum percentual, distância, tonelagem, valor ou quantidade obrigatória em todo o texto.
  • Não menciona praticagem, prático, zona de praticagem, Tribunal Marítimo, Autoridade Marítima nem NORMAM — nenhuma dessas expressões aparece nos artigos.
  • Não impõe obrigação a Estados, DF e Municípios: o art. 1º ressalva as competências deles e o parágrafo único só prevê orientação da União.
  • Não define "segurança marítima" — define proteção marítima (art. 3º, X). A segurança aparece como princípio (art. 4º, II) e objetivo (art. 5º, III), sem inciso definidor.
Pegadinha

Este card é o antídoto do distrator plausível. Toda alternativa que atribua ao Decreto 12.481/2025 um prazo, um colegiado, uma competência da Autoridade Marítima ou uma regra de praticagem está errada pelo próprio texto, não por interpretação — porque a palavra simplesmente não existe no ato.

Ministro de Estado da Defesa (art. 7º) × Autoridade Marítima e Comandante da Marinha (ausentes)nao confundirtrata Arts. 7º e 9º

O art. 7º nomeia uma autoridade e lhe dá uma faculdade. A prova troca o sujeito por outro que soa naval, e troca o verbo por um que obriga. As duas trocas são refutáveis pela letra.
CritérioO que o art. 7º dizO que a alternativa costuma dizer
Quemo Ministro de Estado da DefesaComandante da Marinha · Autoridade Marítima · Presidente da República
Verbopoderá expedir — faculdadedeverá expedir · expedirá em até tantos dias
O quêos atos complementares necessários à aplicação do decretoo regulamento sem o qual a PMN não produz efeitos
Efeito sobre a vigêncianenhum — o art. 9º faz o decreto vigorar na data da publicação"a PMN depende de regulamentação para produzir efeitos"
A designação do Comandante da Marinha como Autoridade Marítima está na LC 97/1999, art. 17, parágrafo único — não neste decreto, que não menciona a Autoridade Marítima em nenhum dos artigos. E o decreto não fixa prazo para os atos complementares: quem acrescentar um está inventando.

Pontos cobráveis — implementação, atos complementares e o que o decreto NÃO fazalvo de provatrata Arts. 6º a 9º · leitura negativa do ato

  • O art. 6º dirige-se à administração pública federal, e ali serão observadas sete diretrizes na implementação da PMN.Art. 6º, caput
  • Incisos I e II falam de concorrência e racionalidade e de melhores práticas regulatórias — ambos com o mesmo recorte literal: relacionadas ao uso do mar e às águas interiores.Art. 6º, I e II
  • Inciso V: compatibilização com as ações setoriais decorrentes de outras políticas públicas destinadas às atividades marítimas e marinhasnão com qualquer política pública.Art. 6º, V
  • Inciso VI: integração e articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma sistêmica, coordenada e associada, para estimular a participação da iniciativa privada — é observância da administração federal, não obrigação dos entes.Art. 6º, VI
  • Inciso VII: avaliação de cenários prospectivos e recepção de outras normas compatíveis que venham a ser posteriormente editadas.Art. 6º, VII
  • Art. 7º: o Ministro de Estado da Defesa poderá expedir atos complementares. Verbo de faculdade, e a única autoridade individual nomeada no decreto.Art. 7º
  • Os arts. 7º, 8º e 9º não têm inciso, parágrafo nem alínea: são três caputs secos.Arts. 7º a 9º
  • O decreto não cria órgão, conselho, comitê nem sistema de governança da PMN, e não fixa prazo — nem de implementação, nem de revisão, nem para os atos complementares.Arts. 1º a 9º
  • O decreto não menciona praticagem, prático, zona de praticagem, Tribunal Marítimo, Autoridade Marítima nem NORMAM — nenhuma dessas expressões aparece nos artigos.Arts. 1º a 9º
  • E não fixa limiar numérico: nenhum percentual, distância, tonelagem ou valor. Os únicos números do ato são contagens de estrutura.Arts. 1º a 9º