⚓ Decreto 2.256/1997 — Registro Especial Brasileiro (REB) (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.22 · recorte INTEGRAL (arts. 1º a 12) · texto consolidado com o Decreto nº 12.555, de 2025

M0 · O REB, o Tribunal Marítimo e a consolidação de 2025

Dois assuntos, e os dois caem por troca de palavra. O primeiro é onde o REB mora: no Tribunal Marítimo, e sem substituir o registro da propriedade marítima — a alternativa errada troca o órgão ou inverte a relação entre os dois registros. O segundo é a consolidação de 2025: o Decreto nº 12.555 mexeu em doze pontos e revogou três dispositivos que continuam impressos no texto, com o marcador de revogação numa linha que a leitura rápida atropela.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (prazo, percentual ou número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (criação nossa, reagrupamento — não é texto do Decreto) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, verde = permitido, facultado ou dispensado · azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = vedado ou excluído · amarelo = limiar · laranja = prazo ou data.
A vida de uma embarcação no REB, em sete estações
Do artigo que cria o registro ao parágrafo que o cancela — os artigos do Decreto postos na ordem em que a embarcação os encontra, não na ordem em que estão impressos.
1A lei cria, o decreto regulamentaO REB é instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; o Decreto 2.256 apenas o regulamenta. O registro é efetuado no Tribunal Marítimo e não suprime o registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652/1988 — é complementar a ele.Art. 1º · M0
2Quem pode entrar"Poderão ser registradas" — o registro é facultativo. Quatro incisos para a brasileira e a afretada a casco nu operada por EBN; um parágrafo único para a estrangeira afretada a casco nu, com o limite do dobro da TPB só no longo curso e interior de percurso internacional.Art. 2º · M1
3O pré-registroRegistro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional (art. 3º, V). Requerem a EBN, a EBIN ou o estaleiro brasileiro, com três documentos.Art. 3º, V · art. 4º, § 1º · M1 e M2
4O registroRequerem a EBN proprietária ou afretadora ou a EBIN, com quatro alíneas de documentos; a estrangeira afretada a casco nu com suspensão provisória de bandeira apresenta onze. E o registro depende da inexistência de débitos com o setor público federal, confirmada no CADIN.Art. 4º, §§ 2º, 3º e 5º · M2
5O certificado e o cadastroO Tribunal Marítimo emite o Certificado de Registro Especial Brasileiro e mantém cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas. Os procedimentos dos seis atos são disciplinados por ato normativo do próprio Tribunal.Art. 1º, §§ 1º e 2º · art. 11-A · M0 e M4
6A vida sob o REBSeguro e resseguro no mercado internacional (art. 5º); trabalho a bordo por convenção e acordo coletivo, com depósito em 120 dias (art. 8º); FDEPM fora da base e repasse anual de 1,5% do FMM (art. 9º); frete aquaviário internacional fora da base dos tributos de importação e exportação (art. 10).Arts. 5º, 8º, 9º e 10 · M4
7A saída2 hipóteses de cancelamento no pré-registro e 7 no registro, mais a comunicação da ANTAQ sobre a EBN que excede a capacidade de inscrição. Do lado oposto, o art. 11 abre a porta de volta: a construída no País e transferida a subsidiária integral no exterior pode retornar ao registro brasileiro e, depois, ser registrada no REB pela via do § 2º.Art. 4º, §§ 6º a 8º · art. 11 · M3 e M4
Estruturação editorial do conjunto do Decreto — a norma não descreve ciclo nenhum, e o pré-registro só se entende como estação porque o art. 3º, V o define como provisório e o art. 4º, § 6º, "a", 2 o extingue "quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo". Duas leituras saem da sequência: (1) o Tribunal Marítimo está em cinco das sete estações — é o eixo institucional do ato, e nenhuma delas é da Capitania, da Autoridade Marítima ou da ANTAQ; (2) as estações 2, 3 e 4 são as que a prova mais cobra, porque são as que trazem contagem (4 incisos, 3 alíneas, 9 definições, 3 e 4 e 11 documentos) e legitimado (quem requer o quê).
  • O REB é instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; o Decreto 2.256/1997 apenas o regulamenta. Quem cria é a lei, quem detalha é o decreto.
  • É efetuado no Tribunal Marítimo — e essa é a informação mais cobrável do artigo.
  • "não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988": o navio no REB continua tendo o registro de propriedade. São dois registros, não um substituindo o outro.
  • § 1º — o Tribunal Marítimo emite, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.
  • § 2º — o Tribunal Marítimo mantém cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB. O cadastro cobre os dois estados, não só o registro definitivo.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 1º (texto integral)«Art 1º O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.§1º O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.§2º O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;»
Pegadinha

Três trocas prontas: (1) dizer que o REB substitui o registro da propriedade marítima — o texto diz o contrário, com todas as letras; (2) atribuir o registro à Autoridade Marítima ou à ANTAQ — é o Tribunal Marítimo; (3) restringir o cadastro do § 2º às embarcações registradas, esquecendo as pré-registradas.

↔ A Lei nº 7.652/1988 (Registro da Propriedade Marítima) e a Lei nº 9.432/1997 (ordenação do transporte aquaviário) são citadas pelo próprio artigo — entram aqui só como remissão do texto legal, não como conteúdo estudado neste item.
  • O texto que se estuda é o consolidado: redação de 1997 com as alterações do Decreto nº 12.555, de 2025, e os marcadores de vigência fazem parte do próprio texto legal.
  • Nova redação em: art. 2º caput, art. 3º V, art. 4º (caput e quase todos os §§), art. 5º caput, art. 11 (caput e par. único).
  • Incluídos em 2025: os incisos I a IV do art. 2º, as alíneas "b" e "c" do par. único do art. 2º, os incisos VIII e IX do art. 3º (EBN e EBIN), a alínea "k" do art. 4º, § 3º, o item 7 do art. 4º, § 6º, "b", e o art. 11-A.
  • Revogados em 2025: art. 5º §§ 1º e 2º, art. 6º e art. 7º (caput, § 1º e § 2º) — continuam impressos no texto, com o marcador "(Revogado ...)".
  • Duas substituições institucionais atravessam o ato: Ministério da Marinha → Autoridade Marítima (art. 4º, § 2º "a" e "b"; § 3º "e" e "f"; art. 11) e Ministério dos Transportes → ANTAQ (art. 4º, § 3º "j" e § 8º).
Pegadinha

Dispositivo revogado que continua no papel é armadilha de leitura: o art. 6º (PIS/COFINS) e o art. 7º (juros equalizados) aparecem no texto com o marcador de revogação. Afirmar que a receita de frete é excluída das bases do PIS e da COFINS por força deste Decreto é errado — esse artigo foi revogado. O benefício que permanece é o do art. 10, e é outro: o frete aquaviário internacional fora da base dos tributos incidentes sobre importação e exportação de mercadorias.

Os marcadores "(Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)", "(Incluído ...)" e "(Revogado ...)" estão no próprio texto legal e foram preservados no literal desta trilha. Atenção à alínea "b" do par. único do art. 2º: embora substitua na prática a antiga alínea "b" (que continua impressa logo abaixo, sem marcador), o texto oficial a chancela como "(Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)" — e não como "Redação dada". Já o caput do art. 2º recebeu, esse sim, "(Redação dada ...)".

O que o Decreto nº 12.555, de 2025, fez com cada dispositivosintese editorialtrata Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 11-A · Decreto nº 12.555, de 2025

O texto consolidado traz os marcadores "(Redação dada)", "(Incluído)" e "(Revogado)" espalhados por doze pontos diferentes, na ordem do articulado — e nunca reunidos. Postos numa coluna só, deixam de ser ruído de leitura e viram o mapa da reforma: o que passou a existir, o que mudou de palavra e o que continua impresso mas não vale mais.
DispositivoO que 2025 fezO que estava antes / o que entrouPor que cai
Art. 2º, caputRedação dadaA redação de 1997 era um caput único: registro "em caráter facultativo" das embarcações brasileiras operadas por empresas brasileiras de navegaçãoo verbo vigente é "poderão ser registradas" — o registro continua facultativo, mas a lista de quem entra passou para os incisos
Art. 2º, I a IVIncluídosas quatro portas de entrada nasceram em 2025o inciso IV é o mais novo e o mais cobrável: entra a embarcação de estaleiro brasileiro ainda que não possua contrato prévio com EBN
Art. 2º, par. único, "b" e "c"Incluídasdesdobram a antiga alínea "b", que tratava de cabotagem, interior nacional e apoio marítimo em um bloco sóa "b" remete ao art. 10, caput, III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997; a "c", só ao caput, III — a remissão é diferente
Art. 3º, V (pré-registro)Redação dadaantes: embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional"; agora: "em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional"quem decorou a definição antiga marca a alternativa errada — é a definição mais trocada do art. 3º
Art. 3º, VIII e IXIncluídosas definições de EBN e de EBIN entraram em 2025a EBIN atravessa o Decreto inteiro depois disso: art. 2º, III; art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 5º
Art. 4º, caput e quase todos os §§Redação dadaa lista de 1997 tinha três atos — pré-registro, registro e cancelamentos; a vigente tem seisentraram renovações, averbações e reativações; responder pela lista de 1997 erra por omissão
Art. 4º, § 3º, "k"Incluídaatestado de DISPONIBILIDADE emitido pela ANTAQ, de enquadramento na alínea "b" do art. 2º, par. únicofaz par com a "j" (atestado de TONELAGEM, alíneas "a" a "c") — o par que a banca inverte
Art. 4º, § 6º, "b", 7Incluídocancelamento por perda da condição de segurança ambiental e social da afretada a casco nu, durante o período de afretamentolevou a lista do registro de 6 para 7 hipóteses, e exige as duas condições — ambiental E social
Art. 5º, caputRedação dadacaiu a condição de 1997: "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis"a garantia passou a alcançar EBN e EBIN, embarcações próprias ou afretadas, registradas ou não no REB
Art. 5º, §§ 1º e 2ºRevogadoseram os critérios de avaliação dos preços compatíveis (§ 1º) e a conservação das propostas brasileiras recebidas (§ 2º)eram o aparato da condição que caiu no caput — caíram junto
Art. 6ºRevogadoexcluía a receita de frete de importação e exportação das bases do PIS e da COFINScontinua impresso no texto, com o marcador de revogação — a armadilha de leitura da norma
Art. 7º — caput, § 1º e § 2ºRevogadosfinanciamento por agente financeiro oficial com juros equalizados pelo FMM (caput); mesmas condições para conversão, modernização e reparação (§ 1º); revisão das condições a partir do cancelamento (§ 2º)o incentivo financeiro do REB desapareceu inteiro; sobrou o tributário do art. 10
Art. 11, caput e par. únicoRedação dada1997 dizia "no Brasil", "vistoria de condições pelo Ministério da Marinha" e remetia ao § 3º; 2025 diz "no País", Autoridade Marítima e § 2ºa troca de remissão (§ 3º por § 2º) é o alvo fino — o § 3º é o da estrangeira afretada
Art. 11-AIncluídoo Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos dos seis atos do art. 4º, caputrepete a lista de seis atos palavra por palavra — quem sabe uma, sabe a outra
Três leituras que só a coluna do meio permite. (1) Duas substituições institucionais atravessam o ato inteiro e não estão em nenhum artigo próprio: Ministério da Marinha → Autoridade Marítima (art. 4º, § 2º, "a" e "b"; § 3º, "e" e "f"; art. 11) e Ministério dos Transportes → ANTAQ (art. 4º, § 3º, "j", e § 8º) — atribuir qualquer ato a um dos dois ministérios é alternativa errada por desatualização. (2) O que 2025 revogou é tudo do mesmo eixo: o art. 5º, §§ 1º e 2º, o art. 6º e o art. 7º inteiro — seguro condicionado, PIS/COFINS e juros equalizados. (3) O que 2025 incluiu é tudo do eixo oposto: quem entra (art. 2º, I a IV), quem requer (EBIN, art. 3º, IX) e quem disciplina (art. 11-A). A reforma tirou incentivo e alargou o acesso.

Pontos cobráveis — o REB, o Tribunal Marítimo e a consolidação de 2025alvo de provatrata Art. 1º, caput e §§ 1º e 2º · Decreto nº 12.555, de 2025

  • O REB é instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; este Decreto apenas o regulamenta. Quem cria é a lei, quem detalha é o decreto.Art. 1º
  • O registro é efetuado no Tribunal Marítimonão na Capitania dos Portos, não na ANTAQ, não no Ministério dos Transportes. É a informação mais cobrável do artigo.Art. 1º
  • O REB não suprime o registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988: é complementar a ele. São dois registros, não um substituindo o outro.Art. 1º
  • O documento emitido pelo Tribunal Marítimo às embarcações incluídas no REB é o Certificado de Registro Especial Brasileiro.Art. 1º, § 1º
  • O Tribunal Marítimo mantém cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas E registradas no REB — o cadastro cobre os dois estados, não só o registro definitivo.Art. 1º, § 2º
  • O texto que se estuda é o consolidado: redação de 1997 com as alterações do Decreto nº 12.555, de 2025, e os marcadores de vigência fazem parte do próprio texto legal.Decreto nº 12.555, de 2025
  • Receberam nova redação: art. 2º caput, art. 3º, V, art. 4º (caput e quase todos os §§), art. 5º caput, art. 11 (caput e parágrafo único).Decreto nº 12.555, de 2025
  • Foram incluídos: os incisos I a IV do art. 2º; as alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 2º; os incisos VIII e IX do art. 3º (EBN e EBIN); a alínea "k" do art. 4º, § 3º; o item 7 do art. 4º, § 6º, "b"; e o art. 11-A.Decreto nº 12.555, de 2025
  • Foram revogados: os §§ 1º e 2º do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º inteiro (caput, § 1º e § 2º) — e todos continuam impressos no texto, com o marcador "(Revogado ...)".Decreto nº 12.555, de 2025
  • Duas substituições institucionais atravessam o ato: Ministério da Marinha → Autoridade Marítima (art. 4º, § 2º, "a" e "b"; § 3º, "e" e "f"; art. 11) e Ministério dos Transportes → ANTAQ (art. 4º, § 3º, "j", e § 8º).Decreto nº 12.555, de 2025
  • Atenção ao rótulo da alínea "b" do parágrafo único do art. 2º: embora na prática substitua a antiga alínea "b", o texto oficial a chancela como "(Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)", e não como "Redação dada". Já o caput do art. 2º recebeu, esse sim, "(Redação dada ...)".Art. 2º, caput e par. único, "b"

M1 · Quem entra (art. 2º) e o que cada palavra significa (art. 3º)

O art. 2º responde quem pode ser registrado, e quase tudo nele é de 2025: os quatro incisos e duas das três alíneas do parágrafo único nasceram na reforma. O art. 3º responde o que cada palavra quer dizer, e as nove definições valem para os efeitos deste Decreto — não como conceito geral do direito marítimo. Guarde três alvos: o verbo poderão, o limite do dobro da tonelagem de porte bruto e a definição V, que mudou de redação e derruba quem decorou a antiga.

As sete portas de entrada no REBsintese editorialtrata Art. 2º, caput, incisos I a IV, e parágrafo único, alíneas "a" a "c"

O art. 2º conta a mesma história em dois lugares que a norma nunca aproxima: o caput com os quatro incisos cuida da embarcação brasileira (mais a afretada a casco nu operada por EBN), e o parágrafo único, num bloco à parte, cuida da estrangeira afretada a casco nu, por tipo de navegação. Reagrupadas, as sete hipóteses cabem numa consulta só — e a coluna da condição mostra que apenas duas delas têm exigência própria.
PortaQue embarcaçãoDe quem / operada por quemCondição escrita no textoDispositivo
Inciso Ibrasileiraoperada por empresa brasileira de navegaçãonenhuma condição própriaart. 2º, I
Inciso IIafretada a casco nu com suspensão de bandeiraoperada por empresa brasileira de navegaçãonenhuma condição própriaart. 2º, II
Inciso IIIbrasileiracompõe a frota de empresa brasileira de investimento na navegaçãonenhuma condição própriaart. 2º, III
Inciso IVbrasileira produzida por estaleiro brasileiroo texto não exige operadora"ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação" — a hipótese que dispensa o contrato prévioart. 2º, IV
Par. único, "a"
longo curso e interior de percurso internacional
estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeiraempresa brasileira afretadoraaté o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedadeart. 2º, par. único, "a"
Par. único, "b"
cabotagem
a mesma estrangeira do caput do parágrafoempresa brasileira afretadorana forma do art. 10, caput, inciso III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997art. 2º, par. único, "b"
Par. único, "c"
interior de percurso nacional e apoio marítimo
a mesma estrangeira do caput do parágrafoempresa brasileira afretadorana forma do art. 10, caput, inciso III da Lei nº 9.432/1997 — sem a remissão aos §§ 1º a 3ºart. 2º, par. único, "c"
Quatro conclusões que a matriz entrega de uma vez. (1) O verbo do caput é "poderão": o registro no REB é facultativo, e nenhuma das sete portas o torna obrigatório. (2) O adjetivo "brasileiras" está nos incisos I, III e IV; só o inciso II fala de afretada a casco nu com suspensão de bandeira — suprimir o adjetivo é a troca mais barata da lista. (3) O limite do dobro vive exclusivamente na alínea "a": cabotagem, interior nacional e apoio marítimo não têm múltiplo nenhum, remetem à Lei nº 9.432/1997. (4) A conta da alínea "a" tem duas parcelas e só a primeira é dobrada — o dobro da TPB encomendada, mais (não menos) a TPB própria de tipo semelhante.
  • Caput (2025): "Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997". O verbo é poderão — o registro é facultativo, não obrigatório.
  • I — embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
  • II — embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação.
  • III — embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação.
  • IV — embarcações brasileiras produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. É a hipótese que dispensa o contrato prévio.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 2º, I a IV (texto integral)«Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

O inciso IV é o mais novo e o mais cobrável, justamente pela ressalva: a embarcação produzida por estaleiro brasileiro entra ainda que não haja contrato prévio com EBN. Dizer que toda embarcação registrável precisa de contrato com empresa brasileira de navegação contraria o inciso. Outra troca: suprimir "brasileiras" dos incisos I, III e IV — só o inciso II fala de afretada a casco nu com suspensão de bandeira.

A redação original de 1997 tinha um caput único: registro "em caráter facultativo" das embarcações brasileiras operadas por empresas brasileiras de navegação. Os incisos foram incluídos pelo Decreto nº 12.555, de 2025.
  • Quem é: "as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira" — e entram "nas seguintes condições", por tipo de navegação.
  • "a" — longo curso e interior de percurso internacional: até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade.
  • A conta da alínea "a" tem duas parcelas: (1) o dobro da TPB encomendada a estaleiro brasileiro, mais (2) a TPB própria de tipo semelhante. Só a primeira parcela é dobrada.
  • "b" — cabotagem: na forma do art. 10, caput, inciso III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997.
  • "c" — interior de percurso nacional e apoio marítimo: na forma do art. 10, caput, inciso III da Lei nº 9.432/1997 — sem a remissão aos §§ 1º a 3º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 2º, par. único (texto integral)«Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

Duas pegadinhas numéricas. (1) Trocar o dobro por metade, igual ou triplo da TPB. (2) Dizer que o limite do dobro vale para qualquer navegação: no texto ele é de longo curso e interior de percurso internacional — cabotagem, interior nacional e apoio marítimo remetem à Lei 9.432, não a um múltiplo. E uma terceira, textual: trocar "adicionado" por "deduzido" muda a conta inteira.

As alíneas "b" e "c" vigentes foram incluídas pelo Decreto nº 12.555, de 2025, desdobrando a antiga alínea "b", que tratava de cabotagem, interior nacional e apoio marítimo em um bloco só.
  • Fórmula do caput: "Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições" — valem para os efeitos deste Decreto, não como definição geral do direito marítimo.
  • I CONSERVAÇÃO · II CONSTRUÇÃO · III CONVERSÃO · IV MODERNIZAÇÃO · V PRÉ-REGISTRO NO REB · VI REPARO ou REPARAÇÃO · VII TRIPULANTE · VIII EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO · IX EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO. Nove definições.
  • V PRÉ-REGISTRO NO REB (redação de 2025): "registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional.
  • VII TRIPULANTE: "trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação". Os quatro requisitos estão no texto — sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.
  • II CONSTRUÇÃO tem marco inicial e final: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, I a IX (texto integral)«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A definição V é a que mudou em 2025 e é a mais cobrável. A redação antiga falava em embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional"; a vigente fala em embarcação "em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional". Quem decorou a redação antiga erra a atual.

  • CONSERVAÇÃO (I) — manutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicas.
  • REPARO ou REPARAÇÃO (VI) — atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo, de caráter predominantemente eventual.
  • CONVERSÃO (III) — mudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicas, podendo alterar o seu emprego.
  • MODERNIZAÇÃO (IV) — alteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho, sem modificar as características básicas de seu emprego.
  • O eixo que separa os quatro: rotineira (conservação) × eventual (reparo) × muda as características básicas (conversão) × não muda as características básicas (modernização).
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, I, III, IV e VI (texto integral)«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

O par que a banca inverte é conversão × modernização. Conversão modifica as características básicas e pode alterar o emprego; modernização é de vulto mas não modifica as características básicas do emprego. Trocar "rotineira" e "predominantemente eventual" entre conservação e reparo é a outra inversão pronta.

  • VIII — EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas. Cinco elementos.
  • IX — EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação". O objeto é fretar, não transportar.
  • A EBIN é a novidade de 2025 e atravessa o Decreto inteiro: entra no art. 2º, III (frota registrável), no art. 4º § 1º e § 2º (pode requerer pré-registro e registro), no § 3º (pode apresentar os documentos da estrangeira afretada), no § 6º (pode pedir cancelamento) e no art. 5º (seguro no mercado internacional).
  • A EBIN não precisa ter por objeto o transporte aquaviário — quem tem esse objeto é a EBN.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, VIII e IX (texto integral)«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A troca é direta: dizer que a EBIN tem por objeto o transporte aquaviário, ou que a EBN tem por objeto o fretamento. E note que a EBN, pelo texto, opera com embarcações próprias ou afretadas — restringir a "próprias" é alternativa errada.

Os incisos VIII e IX foram incluídos pelo Decreto nº 12.555, de 2025.

EBN × EBIN — as duas empresas do art. 3ºnao confundirtrata Art. 3º, VIII e IX · art. 2º, I a III · art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 8º · art. 5º

Os incisos VIII e IX foram incluídos juntos em 2025, ficam colados no texto e começam quase igual. A diferença está numa palavra do objeto social: uma transporta, a outra freta. Como as duas atravessam o Decreto inteiro nos mesmos parágrafos, a troca de definição raramente é percebida.
CritérioEBN — empresa brasileira de navegação (VIII)EBIN — empresa brasileira de investimento na navegação (IX)
Objeto socialo transporte aquaviárioo fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação — não o transporte
Elementos da definiçãocinco: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira · com sede no País · objeto: transporte aquaviário · autorizada a operar pelo órgão competente · com embarcações próprias ou afretadasum: "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação" — a definição é de uma linha só
Como entra no art. 2ºinciso I (embarcações brasileiras que ela opera) e inciso II (afretadas a casco nu com suspensão de bandeira que ela opera)inciso III — embarcações brasileiras que componham a sua frota
Pré-registro e registropode requerer os dois (§ 1º e § 2º, como proprietária ou afretadora)pode requerer os dois (§ 1º e § 2º) e apresentar os documentos da estrangeira afretada (§ 3º)
Cancelamentopode solicitar o do pré-registro e o do registro (§ 6º); e o cancelamento do seu próprio registro no Tribunal Marítimo cancela o da embarcação (§ 6º, "b", 2)pode solicitar o do pré-registro e o do registro (§ 6º)
Seguro do art. 5ºasseguradoassegurado — a redação de 2025 pôs as duas no mesmo caput
Capacidade de inscrição (§ 8º)é dela que a ANTAQ trata: informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscriçãoo § 8º não a nomeia
A troca direta é a mais cobrada: dizer que a EBIN tem por objeto o transporte aquaviário, ou que a EBN tem por objeto o fretamento. A segunda troca está dentro da própria definição da EBN: ela opera com embarcações próprias OU afretadas — restringir a "próprias" é alternativa errada. A terceira é de escopo: a EBIN não precisa ter por objeto o transporte, e por isso o inciso III do art. 2º fala em embarcações que componham a sua frota, não em embarcações que ela opere.

Conservação × reparo × conversão × modernizaçãonao confundirtrata Art. 3º, I, II, III, IV e VI · art. 7º, § 1º

Quatro definições do art. 3º que descrevem intervenção na embarcação, escritas com o mesmo molde e separadas por um único adjetivo cada. A banca não precisa inventar nada: basta rodar as definições entre os quatro nomes. Dois eixos resolvem as quatro.
CritérioConservação (I)Reparo ou reparação (VI)Conversão (III)Modernização (IV)
O que a norma dizmanutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicasatividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordomudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicasalteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho
Frequênciarotineirapredominantemente eventual
Efeito sobre as características básicasmantém as especificaçõesrestaura as especificaçõesmodifica, podendo alterar o seu empregonão modifica as características básicas de seu emprego
O eixo que decidemanter × restaurarmanter × restaurarmuda × não muda o empregomuda × não muda o emprego
O par que a banca inverte é conversão × modernização, e a chave é uma só: conversão modifica as características básicas e pode alterar o emprego; modernização é de vulto, mas não modifica. A segunda inversão é conservação × reparo, e a chave também é uma: rotineira contra predominantemente eventual. Vale lembrar por que essas quatro palavras estão no Decreto: o art. 7º, § 1º — hoje revogado — abria financiamento para conversão, modernização e reparação. As definições continuam vigentes; o benefício que as usava, não. Some-se a construção (II), que tem marco inicial e final escritos: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".
Glossário — as nove definições do art. 3º e as siglas que o Decreto usa (16)
As quatro obras na embarcação (art. 3º, I, III, IV e VI)
CONSERVAÇÃO
Manutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicas. O adjetivo que a define é rotineira.Art. 3º, I
REPARO ou REPARAÇÃO
Atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo, de caráter predominantemente eventual. Conservação mantém; reparo restaura.Art. 3º, VI
CONVERSÃO
Mudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicas, podendo alterar o seu emprego.Art. 3º, III
MODERNIZAÇÃO
Alteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho, sem modificar as características básicas de seu emprego. É o par que se inverte com a conversão.Art. 3º, IV
Construção, pré-registro e tripulante
CONSTRUÇÃO
Tem marco inicial e final escritos no texto: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".Art. 3º, II
PRÉ-REGISTRO NO REB
"Registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional. Redação de 2025 — a antiga falava em embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional".Art. 3º, V
TRIPULANTE
"Trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação". Sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.Art. 3º, VII
As duas empresas (incluídas em 2025)
EBN — empresa brasileira de navegação
Pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas. Cinco elementos.Art. 3º, VIII
EBIN — empresa brasileira de investimento na navegação
"Aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação." O objeto é fretar, não transportar — e ela não precisa ter por objeto o transporte aquaviário.Art. 3º, IX
Siglas e fundos citados pelo Decreto
REB — Registro Especial Brasileiro
Registro instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e regulamentado por este Decreto; efetuado no Tribunal Marítimo e complementar ao registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652/1988.Art. 1º
ANTAQ — Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Emite os atestados de tonelagem (alínea "j") e de disponibilidade (alínea "k") e informa ao Tribunal Marítimo as EBN que excedam a capacidade de inscrição (§ 8º). Substituiu, na redação de 2025, as menções ao Ministério dos Transportes.Art. 4º, § 3º, "j" e "k", e § 8º
CADIN — Cadastro Informativo
Cadastro consultado para confirmar a inexistência de débitos com o setor público federal, de que depende o registro no REB — salvo os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes.Art. 4º, § 5º
FMM — Fundo da Marinha Mercante
Repassa anualmente ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na sua conta, como cota parte do AFRMM arrecadado no exercício.Art. 9º, par. único
FDEPM — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
Fundo cuja contribuição não considera as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB (art. 9º, caput) e que recebe o repasse anual do FMM, em compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997.Art. 9º, caput e par. único
AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
É a natureza do repasse do art. 9º, parágrafo único: cota parte do AFRMM arrecadado no exercício. A base do 1,5%, porém, é o valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, não a arrecadação bruta.Art. 9º, par. único
TPB — tonelagem de porte bruto
Grandeza do limite da alínea "a": até o dobro da TPB das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade.Art. 2º, par. único, "a"

Pontos cobráveis — quem entra (art. 2º) e as nove definições (art. 3º)alvo de provatrata Art. 2º, caput, incisos I a IV e parágrafo único · art. 3º, I a IX

  • Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (art. 2º, caput vigente) — o verbo é poderão, registro facultativo:Art. 2º, caput e I a IV
    • I — as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação;
    • II — as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação;
    • III — as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação;
    • IV — as embarcações brasileiras produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação — a única hipótese que dispensa o contrato prévio.
  • O adjetivo "brasileiras" está nos incisos I, III e IV; só o inciso II trata de afretada a casco nu com suspensão de bandeira.Art. 2º, I a IV
  • As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB (art. 2º, par. único) nas seguintes condições:Art. 2º, par. único, "a" a "c"
    • a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional: até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade — o limite do dobro vale apenas aqui;
    • b) para a navegação de cabotagem, na forma do art. 10, caput, III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997;
    • c) para a navegação interior de percurso nacional e apoio marítimo, na forma do art. 10, caput, III, da Lei nº 9.432/1997 — só ao caput, III, sem os §§ 1º a 3º.
  • A conta da alínea "a" tem duas parcelas e só a primeira é dobrada: o dobro da TPB encomendada a estaleiro brasileiro mais a TPB própria de tipo semelhante. Trocar "adicionado" por "deduzido" muda a conta inteira.Art. 2º, par. único, "a"
  • A fórmula do caput do art. 3º é "Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições" — elas valem para os efeitos deste Decreto, não como definição geral do direito marítimo.Art. 3º, caput
  • São nove definições: I conservação · II construção · III conversão · IV modernização · V pré-registro no REB · VI reparo ou reparação · VII tripulante · VIII EBN · IX EBIN.Art. 3º, I a IX
  • PRÉ-REGISTRO NO REB (redação de 2025): "registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional.Art. 3º, V
  • TRIPULANTE é o "trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação" — sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.Art. 3º, VII
  • CONSTRUÇÃO tem marco inicial e final escritos: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".Art. 3º, II
  • CONSERVAÇÃO é manutenção rotineira; REPARO é de caráter predominantemente eventual; CONVERSÃO modifica as características básicas e pode alterar o emprego; MODERNIZAÇÃO é de vulto, mas não modifica as características básicas de seu emprego.Art. 3º, I, III, IV e VI
  • EBN tem cinco elementos: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, com objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas.Art. 3º, VIII
  • EBIN é "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação". O objeto é fretar, não transportar — e ela não precisa ter por objeto o transporte aquaviário.Art. 3º, IX

M2 · O procedimento — art. 4º, caput e §§ 1º a 5º

O artigo mais longo do Decreto, e o mais aritmético: seis atos no caput, três documentos no pré-registro, quatro alíneas no registro, onze na estrangeira afretada. A prova cobra quem pode requerer cada coisa — e o rol muda a cada parágrafo — e a contagem de cada lista. Feche o módulo com o § 5º: o registro depende do CADIN, mas com uma ressalva expressa que a alternativa errada apaga.

Quem requer e o que apresenta — as três listas do art. 4º, lado a ladosintese editorialtrata Art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

O art. 4º guarda três listas de documentos em três parágrafos consecutivos, e a prova vive de trocá-las de lugar: o § 1º é do pré-registro, o § 2º é do registro da embarcação brasileira e o § 3º é da estrangeira afretada a casco nu. Nenhum item da norma as compara. Comparadas, revelam que a contagem e o rol de legitimados mudam a cada parágrafo — e que só uma das três exige certidões fiscais.
EtapaQuem pode requerer / apresentarO que se apresentaQuantosDispositivo
Pré-registroa EBN, ou a EBIN, ou o estaleiro brasileirotrês legitimadosa) contrato social ou estatuto e últimas alterações, registrados na junta comercial · b) contrato de construção com estaleiro nacional, quando couber, registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos · c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira3 documentosart. 4º, § 1º
Registro
embarcação brasileira
a EBN proprietária ou afretadora, ou a EBINdois legitimadosa) se pré-registrada: ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada, inscrição perante a Autoridade Marítima · b) se sem pré-registro: comprovação desse registro dominial ou dessa inscrição · c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária · d) CND de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS4 alíneas — mas a "d" traz duas peçasart. 4º, § 2º
Registro
estrangeira afretada a casco nu, com suspensão provisória de bandeira
a EBN ou a EBIN, no Tribunal Marítimoa) inscrição no registro dominial do país de origem · b) cópia do instrumento do contrato de afretamento · c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem · d) registro da EBN afretadora junto ao Tribunal Marítimo · e) certificado de segurança da navegação da Autoridade Marítima · f) relatório favorável de vistoria de condições, por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro · g) certificados internacionais de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil · h) as Certidões da alínea "d" do § 2º · i) registro atualizado de classificação, também por classificadora reconhecida · j) atestado de TONELAGEM da ANTAQ (alíneas "a" a "c") · k) atestado de DISPONIBILIDADE da ANTAQ (só a alínea "b")art. 4º, § 3º
Duas exigências que atravessamTradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, quando exigido (§ 4º — e "o parágrafo anterior" é o § 3º) · Inexistência de débitos com o setor público federal, confirmada no CADIN, do proprietário ou afretador da brasileira ou da afretadora da estrangeira, salvo os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes (§ 5º)art. 4º, §§ 4º e 5º
A coluna dos legitimados é a mais rentável: o estaleiro brasileiro aparece só no pré-registro (§ 1º) — e reaparece uma única vez, para pedir o cancelamento do pré-registro (§ 6º, "a", 1). Ele nunca requer o registro. A coluna das certidões é a segunda: a lista do pré-registro não tem certidão fiscal nenhuma — elas são do registro, na alínea "d" do § 2º, e é para lá que a alínea "h" do § 3º remete. E note o alcance do § 5º: ele fala em registro, não em pré-registro, e o débito que não impede é o que está sendo discutido — apagar essa ressalva é o distrator mais frequente do parágrafo.
  • "O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo."
  • A lista tem seis atos: pré-registro · registro · renovações · averbações · cancelamentos · reativações.
  • A redação de 1997 previa só três: pré-registro, registro e cancelamentos. Renovações, averbações e reativações entraram em 2025.
  • A mesma lista de seis atos reaparece, palavra por palavra, no art. 11-A, que manda o Tribunal Marítimo disciplinar os procedimentos por ato normativo.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, caput (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

Quem responde pela redação de 1997 marca "pré-registro, registro e cancelamento" e erra por omissão — a lista vigente tem seis atos. Trocar o Tribunal Marítimo pela Autoridade Marítima ou pela ANTAQ é a outra alternativa pronta: nenhuma das duas efetua registro no REB.

  • Quem pode requerer (redação de 2025): a empresa brasileira de navegação, ou a empresa brasileira de investimento na navegação, ou o estaleiro brasileiro. Três legitimados.
  • "a" — contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial.
  • "b" — contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei.
  • "c"termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.
  • São três documentos, e a lista do pré-registro não tem certidões de regularidade fiscal — essas são do registro (§ 2º, "d").
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 1º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A redação de 1997 exigia requerimento da empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, e só dela. A vigente admite também a EBIN e o estaleiro brasileiro. Na alínea "b", o "quando couber" é o que a banca apaga — ele existe justamente porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévio.

  • Quem requer: a EBN proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou a EBIN.
  • "a" — embarcação pré-registrada: o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima.
  • "b" — embarcação sem pré-registro: comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima.
  • "c" — cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação.
  • "d"Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. Dois documentos numa alínea só.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 2º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A alínea "d" de 1997 pedia três certidões — INSS, FGTS e Receita Federal, cada uma com sua base legal. A vigente pede duas peças: a CND unificada de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS. Alternativa com "Certidão Negativa de Débito do INSS" está errada pelo texto atual.

↔ A alínea "d" deste § 2º é o alvo da remissão do art. 4º, § 3º, "h" — a estrangeira afretada apresenta "as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º".
  • Aplica-se a embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão PROVISÓRIA de bandeira; a apresentação é feita no Tribunal Marítimo, pela EBN ou pela EBIN.
  • Onze documentos, de "a" a "k": a) inscrição no registro dominial do país de origem · b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento · c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem · d) registro da EBN afretadora junto ao Tribunal Marítimo.
  • e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima · f) relatório favorável de vistoria de condições, nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro.
  • g) certificados internacionais de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil — os três · h) as Certidões da alínea "d" do § 2º · i) registro atualizado de classificação, também por classificadora reconhecida.
  • j) atestado de TONELAGEM emitido pela ANTAQ, de enquadramento nas condições do art. 2º, par. único, alíneas "a" a "c" · k) atestado de DISPONIBILIDADE emitido pela ANTAQ, de enquadramento na alínea "b" (cabotagem).
  • § 4º — documentos em língua estrangeira devem, quando exigido, vir com tradução juramentada.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 3º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

Os dois atestados da ANTAQ são o par que se troca: tonelagem cobre as alíneas "a" a "c"; disponibilidade cobre só a alínea "b" — a cabotagem. Inverter os dois, ou atribuí-los ao Ministério dos Transportes (redação de 1997) ou à Autoridade Marítima, é alternativa errada. Nas alíneas "f" e "i", a classificadora é reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro — não mais "credenciada pelo Governo brasileiro", como dizia a redação antiga.

A alínea "k" foi incluída em 2025; "b", "e", "f", "i" e "j" receberam nova redação; "a", "c", "d", "g" e "h" são de 1997.
  • "O registro no REB depende da inexistência de débitos ... com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN)".
  • De quem se exige a inexistência de débitos: do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira.
  • Ressalva expressa: "salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes"débito discutido não impede o registro.
  • O § 5º fala em registro. O § 4º, imediatamente antes, cuida da tradução juramentada dos documentos "de que trata o parágrafo anterior" — ou seja, os do § 3º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 5º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A ressalva final é o que se apaga: sem ela, a alternativa afirma que qualquer débito com o setor público federal impede o registro. O texto excepciona os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes. Outra troca: falar em débitos com o setor público federal, estadual ou municipal — o texto diz apenas federal.

Pré-registro × registronao confundirtrata Art. 3º, V · art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º

Os dois moram no mesmo artigo, em parágrafos vizinhos, e usam a mesma fórmula de redação ("será requerido por…, com os seguintes documentos"). Tudo o que os separa está nos detalhes numéricos: quantos legitimados, quantos documentos, quantas hipóteses de cancelamento. A banca troca um pelo outro justamente porque a moldura é idêntica.
CritérioPré-registroRegistro
O que éregistro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB (art. 3º, V)o registro definitivo no REB, de que decorre o Certificado de Registro Especial Brasileiro (art. 1º, § 1º)
Quem pode requerertrês: a EBN, a EBIN ou o estaleiro brasileirodois: a EBN proprietária ou afretadora ou a EBIN — o estaleiro não requer registro
Quantos documentos3 — alíneas "a", "b" e "c" do § 1º4 alíneas no § 2º (a "d" traz duas peças); 11 alíneas no § 3º, se a embarcação for estrangeira afretada a casco nu
Certidão fiscalnenhuma — a lista do § 1º não tem certidão de regularidadeCND de Tributos Federais e Dívida Ativa da União + Certificado de Regularidade do FGTS (§ 2º, "d")
CADINo § 5º não o alcança — ele fala em registrodepende da inexistência de débitos com o setor público federal, salvo os que tenham recursos judiciais ou administrativos pendentes (§ 5º)
Hipóteses de cancelamento2: solicitação (EBN, EBIN ou estaleiro) e o próprio registro da propriedade no Tribunal Marítimo7: solicitação · cancelamento do registro da EBN · afretamento a casco nu a empresa brasileira ou estrangeira · venda · término do afretamento a casco nu · falta do depósito do art. 8º · perda da segurança ambiental e social
Contrato de construçãoexigido "quando couber" (§ 1º, "b") — a ressalva existe porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévioo § 2º não pede contrato de construção; pede registro dominial ou inscrição, e afretamento quando a empresa não for proprietária
Duas alternativas erradas saem prontas daqui. A primeira é fazer o estaleiro brasileiro requerer o registro: ele aparece duas vezes no Decreto, e as duas são de pré-registro — para requerê-lo (§ 1º) e para pedir seu cancelamento (§ 6º, "a", 1). A segunda é pedir certidões no pré-registro, ou passar o CADIN do § 5º para ele — o parágrafo diz "o registro no REB depende", e é essa palavra que decide. Guarde ainda a lógica do sistema: o pré-registro é provisório e por isso morre sozinho "quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo", sem que ninguém peça nada.

Atestado de TONELAGEM × atestado de DISPONIBILIDADEnao confundirtrata Art. 4º, § 3º, alíneas "e", "f", "i", "j" e "k" · art. 2º, par. único

Duas alíneas seguidas do § 3º, o mesmo emissor, a mesma remissão ao parágrafo único do art. 2º — e alcances diferentes. A "k" é de 2025 e existe exatamente para separar o que a "j" cobria em bloco. É o par mais barato de inverter do art. 4º.
CritérioAlínea "j" — TONELAGEMAlínea "k" — DISPONIBILIDADE
Quem emitea ANTAQa ANTAQ — o mesmo órgão
O que atestaenquadramento nas condições do art. 2º, par. único, alíneas "a" a "c"enquadramento na alínea "b"só a cabotagem
Alcanceas três navegações do parágrafo único: longo curso e interior de percurso internacional · cabotagem · interior de percurso nacional e apoio marítimouma navegação
Origemrecebeu nova redação em 2025foi incluída em 2025
A troca prontaatribuí-lo ao Ministério dos Transportes (redação de 1997) ou à Autoridade Marítimaestendê-lo às alíneas "a" a "c", que são o alcance da "j"
A regra de bolso: tonelagem cobre tudo, disponibilidade cobre a cabotagem. Inverter os dois nomes, ou igualar os alcances, é a alternativa desenhada. Some-se a confusão de emissor, que atravessa o § 3º inteiro: a ANTAQ emite os atestados das alíneas "j" e "k"; a Autoridade Marítima expede o certificado de segurança da navegação da alínea "e" e estabelece as situações da vistoria da alínea "f"; e a sociedade classificadora — que a redação de 2025 qualifica como reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro, e não mais "credenciada pelo Governo brasileiro" — responde pelo relatório da "f" e pelo registro de classificação da "i".

Pontos cobráveis — o procedimento (art. 4º, caput e §§ 1º a 5º)alvo de provatrata Art. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

  • "O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo." A lista tem seis atos.Art. 4º, caput
  • A redação de 1997 previa três atos — pré-registro, registro e cancelamentos. Renovações, averbações e reativações entraram em 2025: quem responde pela lista antiga erra por omissão.Art. 4º, caput
  • Pré-registro — três legitimados: a empresa brasileira de navegação, ou a empresa brasileira de investimento na navegação, ou o estaleiro brasileiro.Art. 4º, § 1º
  • Pré-registro — três documentos: a) contrato social ou estatuto e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial; b) contrato de construção com estaleiro nacional, quando couber, registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos; c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.Art. 4º, § 1º, "a" a "c"
  • O "quando couber" da alínea "b" existe porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévio — apagar a ressalva é a troca desenhada.Art. 4º, § 1º, "b" · art. 2º, IV
  • A lista do pré-registro não tem certidão de regularidade fiscal: essas são do registro, na alínea "d" do § 2º.Art. 4º, §§ 1º e 2º
  • Registro — dois legitimados: a EBN proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou a EBIN. O estaleiro brasileiro não requer registro.Art. 4º, § 2º
  • Registro — quatro alíneas: a) se pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada, a inscrição perante a Autoridade Marítima; b) se sem pré-registro, a comprovação desse registro ou dessa inscrição; c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária; d) as certidões.Art. 4º, § 2º, "a" a "d"
  • A alínea "d" vigente pede duas peças: a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS. A de 1997 pedia três — INSS, FGTS e Receita Federal.Art. 4º, § 2º, "d"
  • O § 3º alcança a embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão PROVISÓRIA de bandeira, e a apresentação é feita no Tribunal Marítimo, pela EBN ou pela EBIN.Art. 4º, § 3º
  • São onze documentos, de "a" a "k": inscrição no registro dominial do país de origem · contrato de afretamento · comprovação da suspensão provisória de bandeira · registro da EBN afretadora no Tribunal Marítimo · certificado de segurança da navegação da Autoridade Marítima · relatório favorável de vistoria · certificados internacionais · certidões da "d" do § 2º · registro atualizado de classificação · atestado de tonelagem · atestado de disponibilidade.Art. 4º, § 3º, "a" a "k"
  • Os três certificados internacionais da alínea "g" são de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil.Art. 4º, § 3º, "g"
  • Nas alíneas "f" e "i", a sociedade classificadora é reconhecida para atuar em nome do Governo brasileironão mais "credenciada pelo Governo brasileiro", como dizia a redação antiga.Art. 4º, § 3º, "f" e "i"
  • O atestado de TONELAGEM ("j") cobre as alíneas "a" a "c" do art. 2º, par. único; o de DISPONIBILIDADE ("k"), só a alínea "b" — a cabotagem. Ambos são emitidos pela ANTAQ.Art. 4º, § 3º, "j" e "k"
  • Os documentos em língua estrangeira devem, quando exigido, vir com tradução juramentada. O "parágrafo anterior" a que o § 4º se refere é o § 3º.Art. 4º, § 4º
  • "O registro no REB depende da inexistência de débitos ... com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN)" — do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira.Art. 4º, § 5º
  • A ressalva do § 5º é expressa e é o que a banca apaga: "salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes". E o texto fala apenas em setor público federalnão estadual nem municipal.Art. 4º, § 5º

M3 · Saída do REB — cancelamento e capacidade de inscrição

Três parágrafos, e cada um com uma função distinta: o § 6º lista as hipóteses de cancelamento — duas no pré-registro, sete no registro; o § 7º é a única válvula do Decreto, e afasta o prazo dos 120 dias; o § 8º abre uma porta de saída que está fora da lista, acionada pela ANTAQ. As duas contagens e o item 3 (que passou a alcançar a empresa brasileira) são os alvos fixos.

As dez saídas do REB — 2 do pré-registro, 7 do registro e a do § 8ºsintese editorialtrata Art. 4º, § 6º, alíneas "a" e "b", § 7º e § 8º

O § 6º separa as hipóteses em duas alíneas ("a" para o pré-registro, "b" para o registro) e enumera cada uma por número, sem título. O § 8º, dois parágrafos adiante, cria uma décima porta de saída que ninguém conta junto com as outras, porque está fora da lista. Reunidas e rotuladas pelo fato que dispara, elas mostram que o cancelamento tem quatro origens muito diferentes.
Sai deO que dispara o cancelamentoNatureza do fato
Pré-registro1solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileirovontade do interessado
Pré-registro2quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimofim natural — o provisório morre ao virar definitivo
Registro1solicitação da EBN ou da EBINvontade do interessado
Registro2cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimoqueda de requisito subjetivo — cai a empresa, cai a embarcação
Registro3afretamento a casco nu a empresa brasileira OU a empresa estrangeira de navegaçãomudança de titularidade do uso — em 2025 passou a alcançar também a brasileira
Registro4venda da embarcaçãomudança de propriedade
Registro5término do contrato de afretamento a casco nufim do título que sustentava o registro
Registro6falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho — o do art. 8º, par. único, em 120 diasdescumprimento — única sanção do prazo, e a única afastada por exceção (§ 7º)
Registro7perda da condição de segurança ambiental E social da afretada a casco nu de que trata o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997, durante o período de afretamentodescumprimento superveniente — incluído em 2025
Fora do § 6º§ 8ºa ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registrocontrole de cota — quem aponta é a ANTAQ, quem cancela é o Tribunal Marítimo
Duas contagens e uma fronteira. Contagens: 2 hipóteses no pré-registro e 7 no registro — trocar os dois números, ou somar tudo em "nove hipóteses do art. 4º, § 6º", ignora que a lista do § 8º está fora do parágrafo. Fronteira: o estaleiro brasileiro pede o cancelamento do pré-registro ("a", 1) e não aparece na lista do registro ("b", 1) — ali são só EBN e EBIN. E repare que o item 6 é o único cancelamento que a norma deixa de aplicar: o § 7º afasta o prazo do art. 8º, par. único, quando comprovadas as duas condições — partes que esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E que estão em processo de negociação ou dissídio coletivo.
  • Pré-registro — 2 hipóteses: 1. por solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileiro; 2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo — isto é, o pré-registro morre naturalmente quando a propriedade é registrada.
  • Registro — 7 hipóteses: 1. por solicitação da EBN ou da EBIN; 2. por cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo; 3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; 4. por venda da embarcação.
  • 5. por término do contrato de afretamento a casco nu; 6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho (o do art. 8º, par. único); 7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997, durante o período de afretamento.
  • Some-se a hipótese do § 8º: a ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 6º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

O item 3 mudou em 2025 e é a pegadinha da lista: antes o cancelamento vinha do afretamento a casco nu a empresa estrangeira; agora vale para afretamento a casco nu a empresa brasileira OU estrangeira. E o item 7, novo, exige as duas condições do texto: segurança ambiental E social, e durante o período de afretamento.

↔ O item 6 é a única sanção do descumprimento do prazo de 120 dias do art. 8º, parágrafo único — e o art. 4º, § 7º é a válvula que afasta esse prazo.
  • "Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º" — é uma exceção nominal ao prazo de 120 dias.
  • Condição dupla: comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E que estão em processo de negociação ou dissídio coletivo.
  • A composição pode ter sido promovida diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho.
  • Sem o § 7º, a falta de depósito levaria ao cancelamento do registro pelo § 6º, "b", 6. Com ele, o prazo simplesmente não corre naquela situação.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 7º (texto integral)«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

Não é prorrogação nem suspensão declarada por autoridade: o texto diz que o prazo não se aplica, e exige comprovação. Alternativa que fale em prorrogação por igual período ou em autorização do Tribunal Marítimo não tem apoio no dispositivo.

Pontos cobráveis — saída do REB (art. 4º, §§ 6º a 8º)alvo de provatrata Art. 4º, §§ 6º, 7º e 8º

  • Cancelamento do pré-registro — duas hipóteses: 1. por solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileiro; 2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo.Art. 4º, § 6º, "a"
  • A hipótese 2 é o fim natural do provisório: o pré-registro morre quando a propriedade é registrada, sem que ninguém precise pedir.Art. 4º, § 6º, "a", 2
  • Cancelamento do registro — sete hipóteses: 1. solicitação da EBN ou da EBIN; 2. cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo; 3. afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; 4. venda da embarcação; 5. término do contrato de afretamento a casco nu; 6. falta do depósito de acordo ou convenção coletiva; 7. perda da condição de segurança ambiental e social.Art. 4º, § 6º, "b"
  • Na lista do registro o estaleiro brasileiro não aparece — ali são só EBN e EBIN. Ele figura apenas na lista do pré-registro.Art. 4º, § 6º, "a", 1 e "b", 1
  • O item 3 mudou em 2025: antes o cancelamento vinha do afretamento a casco nu a empresa estrangeira; agora vale para empresa brasileira OU estrangeira.Art. 4º, § 6º, "b", 3
  • O item 7, incluído em 2025, exige as duas condições do texto — segurança ambiental E social — e o marco temporal durante o período de afretamento; a referência é o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997.Art. 4º, § 6º, "b", 7
  • O item 6 é a única sanção do descumprimento do prazo de 120 dias do art. 8º, parágrafo único.Art. 4º, § 6º, "b", 6 · art. 8º, par. único
  • § 7º — a exceção nominal: "Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º". Não é prorrogação nem suspensão: o prazo simplesmente não corre naquela situação.Art. 4º, § 7º
  • A exceção do § 7º tem condição dupla e exige comprovação: que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E que estão em processo de negociação ou dissídio coletivo.Art. 4º, § 7º
  • A composição dos interesses coletivos (§ 7º) pode ter sido promovida diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho. Alternativa que fale em prorrogação por igual período ou em autorização do Tribunal Marítimo não tem apoio no dispositivo.Art. 4º, § 7º
  • § 8º — a capacidade de inscrição: a ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro.Art. 4º, § 8º
  • O § 8º está fora da lista do § 6º: quem aponta é a ANTAQ, quem cancela continua sendo o Tribunal Marítimo.Art. 4º, §§ 6º e 8º

M4 · Efeitos, benefícios e fecho — arts. 5º a 12

O bloco final reúne o que o REB a quem entra — e é aqui que a consolidação de 2025 mais dói, porque metade dos benefícios foi revogada e continua impressa. Separe desde já: o art. 6º (PIS/COFINS) e o art. 7º (juros equalizados) não valem mais; o que sobrou no plano tributário é o art. 10, e ele fala de frete aquaviário internacional fora da base dos tributos de importação e exportação. Some-se o seguro do art. 5º, o prazo de 120 dias do art. 8º e o repasse de 1,5% do art. 9º.

Os benefícios do REB depois de 2025 — o que vale, o que caiusintese editorialtrata Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10

Este é o agrupamento que o texto consolidado torna mais difícil, porque o revogado continua impresso, com a mesma tipografia do vigente. Os arts. 5º a 10 tratam todos de vantagem — seguro, tributo, financiamento, contribuição, frete —, mas metade deles não vale mais. A coluna Situação é a única informação que separa a resposta certa da errada, e ela não está reunida em lugar nenhum da norma.
DispositivoBenefício ou regraSituaçãoO que a prova troca
Art. 5º, caputcontratação, no mercado internacional, de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços — assegurada às EBN e às EBIN, para embarcações próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REBVIGENTE — redação de 2025repetir a condição de 1997 ("se o mercado interno não oferecer coberturas ou preços compatíveis") e restringir a garantia às registradas no REB
Art. 5º, §§ 1º e 2ºcritérios de avaliação dos preços compatíveis (§ 1º) e conservação das propostas brasileiras recebidas (§ 2º)REVOGADOS em 2025exigir que as empresas conservem as propostas brasileiras — era exatamente o § 2º
Art. 6ºexclusão da receita de frete de importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997REVOGADO em 2025citá-lo como o benefício tributário ainda previsto no Decreto — é o art. 10, e é outro
Art. 7º, caputfinanciamento à EBN, por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada, com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, equalizada pelo Fundo da Marinha MercanteREVOGADO em 2025atribuir ao REB vigente um incentivo de crédito — não há mais nenhum
Art. 7º, § 1ºmesmas condições de financiamento, às registradas, para conversão, modernização e reparaçãoREVOGADO em 2025as três palavras são definidas no art. 3º — a alternativa parece certa porque o vocabulário é o da norma
Art. 7º, § 2ºrevisão das condições de financiamento a partir da data do cancelamento do registro no REBREVOGADO em 2025ligá-lo ao art. 4º, § 6º, como se o cancelamento ainda produzisse esse efeito
Art. 8º e par. únicoas convenções e os acordos coletivos regem as condições de trabalho das tripulações, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias"; depósito nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo em 120 dias após o registroVIGENTEtrocar 120 dias por 30, 60 ou 180, apagar um dos dois destinatários ou contar o prazo da celebração do acordo
Art. 9º, caputas EBN não consideram as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB na base da contribuição para o FDEPMVIGENTEconfundir a redução do caput com o repasse do parágrafo único — são o buraco e o remendo
Art. 9º, par. únicoanualmente, o FMM repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do AFRMM arrecadado no exercício, em compensação da redução do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997VIGENTEo percentual (1% ou 5%), a base (arrecadação bruta do AFRMM), a direção (FDEPM → FMM) e a periodicidade (mensal)
Art. 10 e par. únicoo frete aquaviário internacional de transporte em embarcações registradas no REB não é computado na base dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadoriassalvo mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeirasVIGENTE — é o benefício tributário que sobrouapresentá-lo como incondicional, apagando o parágrafo único; ou trocar o fretamento por tempo ou viagem pelo afretamento a casco nu, que é assunto do art. 4º, § 6º
A regra de bolso cabe em duas frases. Do plano tributário sobrou um artigo só, o 10 — e o benefício dele não é PIS/COFINS, é tributo de importação e exportação de mercadorias, sobre o frete aquaviário internacional. Do plano financeiro não sobrou nada: o art. 7º inteiro caiu. O que permanece além do art. 10 é de outra natureza — seguro no mercado internacional (art. 5º), regime de trabalho por negociação coletiva (art. 8º) e o arranjo FMM → FDEPM (art. 9º). Note ainda a assimetria do art. 5º: é o único dispositivo do recorte que alcança embarcações não registradas no REB.
  • Redação vigente: assegurada às EBN e às EBIN a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços.
  • Alcance das embarcações: próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB. A garantia deixou de ser exclusiva das embarcações registradas.
  • A redação de 1997 condicionava a contratação a que "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional". Essa condição não está mais no caput vigente.
  • § 1º (critérios de avaliação dos preços compatíveis) e § 2º (conservação das propostas brasileiras recebidas) foram revogados pelo Decreto nº 12.555, de 2025 — eram justamente o aparato da condição que caiu.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 5º (texto integral)«Art. 5º É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 2º No caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições das propostas. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A alternativa errada clássica repete a redação velha: dizer que a contratação no mercado internacional só é permitida se o mercado interno não oferecer as coberturas ou preços compatíveis, ou que as empresas devem conservar as propostas brasileiras recebidas — esse era o § 2º, revogado. Outra: restringir a garantia às embarcações registradas no REB, quando o texto diz registradas ou não.

  • Art. 6º (Revogado em 2025): exclusão da receita de frete da importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.
  • Art. 7º, caput (Revogado em 2025): financiamento à EBN, por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada no REB, com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
  • Art. 7º, § 1º (Revogado): as registradas no REB podiam obter financiamento nas mesmas condições para conversão, modernização e reparação — as três palavras definidas no art. 3º.
  • Art. 7º, § 2º (Revogado): as condições de financiamento seriam revistas a partir da data do cancelamento do registro no REB.
  • O que sobreviveu no plano tributário é o art. 10, e o benefício é outro: o frete aquaviário internacional fora da base de cálculo dos tributos incidentes sobre importação e exportação de mercadorias.
📜 Decreto 2.256/1997 · Arts. 6º e 7º (texto integral)«Art. 6º A receita de frete decorrente da importação e exportação de mercadorias, realizadas por embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, de acordo com o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Art. 7º O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, para conversão, modernização e reparação. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 2º As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

Esses três dispositivos continuam impressos no texto consolidado, com o marcador "(Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)". Quem lê rápido os cita como vigentes. A questão típica pede "o benefício tributário ainda previsto no Decreto": é o do art. 10, não o do art. 6º.

  • Caput: as convenções e os acordos coletivos de trabalho regem as condições de trabalho das tripulações das embarcações registradas no REB, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias".
  • A expressão "dentre outras normas" mostra que remuneração e regime de férias são exemplos, não a lista fechada.
  • Parágrafo único — a baliza: depósito das convenções e acordos nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.
  • Dois destinatários do depósito, não um. E o termo inicial do prazo é o registro da embarcação, não a assinatura do acordo.
  • Sanção: a falta do depósito é hipótese de cancelamento do registro (art. 4º, § 6º, "b", 6); a exceção é o art. 4º, § 7º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 8º (texto integral)«Art. 8º As convenções e os acordos coletivos de trabalho regerão as condições de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.Parágrafo único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.»
Pegadinha

Três alvos numéricos e nominais: trocar 120 dias por 30, 60 ou 180; depositar só no Tribunal Marítimo ou só nas Delegacias Regionais do Trabalho; e contar o prazo da celebração do acordo em vez do registro da embarcação no REB.

  • Caput: as EBN não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB no montante que serve de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
  • Parágrafo único — a baliza: anualmente, o Fundo da Marinha Mercante (FMM) repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM.
  • Natureza do repasse: cota parte do AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante — arrecadado no exercício.
  • Finalidade declarada: compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997. O repasse existe para cobrir o buraco que o caput do art. 9º abre.
  • A direção é FMM → FDEPM, e a periodicidade é anual.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 9º (texto integral)«Art. 9º As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.»
Pegadinha

Quatro alvos: o percentual (1,5%, não 1% nem 5%); a base (o valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, não a arrecadação bruta do AFRMM); a direção (FMM paga ao FDEPM, não o contrário); e a periodicidade (anual, não mensal).

  • Caput: não é computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias o valor do frete aquaviário internacional decorrente de transporte realizado em embarcações registradas no REB.
  • O adjetivo internacional está no texto: o benefício é do frete aquaviário internacional.
  • Parágrafo único — a exceção: não usufruem do benefício as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.
  • Duas modalidades nomeadas na exceção: fretamento por tempo ou por viagem — a afretadora tem de ser empresa estrangeira.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 10 (texto integral)«Art 10. Não será computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias, o valor do frete aquaviário internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no REB.Parágrafo único. Não usufruem o disposto no caput deste artigo às mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.»
Pegadinha

O parágrafo único é o que cai. Afirmar que o benefício é incondicional para toda embarcação registrada no REB ignora a exceção. E note o recorte: a exceção fala de fretamento por tempo ou viagem a empresas estrangeiras — não de afretamento a casco nu, que é assunto do art. 4º, § 6º.

  • Art. 11: embarcações construídas no País e transferidas por matriz de EBN para subsidiária integral no exterior podem retornar ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.
  • Parágrafo único: após o retorno, a embarcação pode ser registrada no REB, observado o art. 4º, § 2º — ou seja, pela via do registro, com os documentos daquele parágrafo.
  • A redação de 1997 dizia "construídas no Brasil", "vistoria de condições pelo Ministério da Marinha", e remetia ao § 3º do art. 4º. A de 2025 diz no País, Autoridade Marítima e § 2º.
  • Art. 11-A (incluído em 2025): o Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições quanto ao pré-registro, ao registro e às renovações, averbações, cancelamentos e reativações.
  • Art. 12: o Decreto entra em vigor na data de sua publicação — publicado no D.O.U. de 18.6.1997.
📜 Decreto 2.256/1997 · Arts. 11 e 11-A (texto integral)«Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Art. 11-A. O Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições com relação ao pré-registro e ao registro no REB, e às suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»
Pegadinha

A troca de remissão é o alvo fino: após o retorno ao registro brasileiro, observa-se o art. 4º, § 2º (registro), não o § 3º — que é o da embarcação estrangeira afretada a casco nu. A redação antiga apontava para o § 3º, e é dela que a alternativa errada é copiada.

↔ O art. 11-A repete exatamente a lista de seis atos do art. 4º, caput — pré-registro, registro, renovações, averbações, cancelamentos e reativações.
  • "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." Sem vacatio legis.
  • É o fecho do REB: o registro passou a existir no dia da publicação, e não há prazo de transição no próprio decreto.
  • Não confundir com o prazo de 120 dias do art. 8º, parágrafo único — aquele é para o depósito dos contratos, e corre do registro da embarcação, não da vigência do decreto.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 12 (texto integral)«Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.»
Pegadinha

A banca junta as duas datas. Vigência em 120 dias é errado: os 120 dias são do depósito dos contratos (art. 8º, par. único). A vigência é imediata, na publicação.

Art. 6º (revogado) × art. 10 (vigente) — os dois benefícios tributáriosnao confundirtrata Arts. 6º, 7º e 10 · art. 4º, § 6º

Este é o par mais perigoso do Decreto, porque o revogado continua impresso, com o marcador "(Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)" numa linha que a leitura rápida atropela. Os dois falam de frete e de base de cálculo; só um vale. A questão típica pergunta pelo benefício ainda previsto.
CritérioArt. 6ºArt. 10
SituaçãoREVOGADO pelo Decreto nº 12.555, de 2025 — impresso no texto com o marcadorVIGENTE — não foi tocado em 2025
Que receita ou valora receita de frete da importação e exportaçãoo valor do frete aquaviário INTERNACIONAL — o adjetivo está no texto
De que base saía / saidas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997da base dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias
Condição da embarcaçãotransporte realizado em embarcações registradas no REB
Exceçãonão usufruem as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras
A troca prontaafirmar que a receita de frete é excluída das bases do PIS e da COFINS por força deste Decretoapresentar o benefício como incondicional para toda embarcação registrada no REB, apagando o parágrafo único
Guarde a frase de corte: o benefício tributário que sobreviveu a 2025 é o do art. 10, e ele não é PIS/COFINS. Some-se a isso o recorte da exceção, que é fino e vale ponto: ela fala de fretamento por tempo ou por viagem a empresas estrangeirasnão de afretamento a casco nu, que é assunto do art. 4º, § 6º, e produz efeito diferente (cancelamento do registro, não perda do benefício). E note que o art. 7º, revogado junto com o 6º, era do plano financeiro (juros equalizados pelo FMM), não tributário — misturar os dois é a terceira alternativa errada.

Os 120 dias do art. 8º × a vigência imediata do art. 12nao confundirtrata Art. 8º, par. único · art. 4º, §§ 6º e 7º · art. 12

O Decreto tem um prazo e uma data de vigência. Como "120 dias" é o único número temporal do texto, a alternativa errada o cola na vigência — e a frase resultante soa perfeitamente plausível.
CritérioPrazo de 120 dias — art. 8º, par. únicoVigência — art. 12
O que o número medeo depósito das convenções e dos acordos coletivos de trabalhonada — "este Decreto entra em vigor na data de sua publicação", sem vacatio legis
Termo inicialo registro da embarcação no REBnão a celebração ou a assinatura do acordoa publicação, no D.O.U. de 18.6.1997
Onde se depositanas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimodois destinatários
Sanção do descumprimentocancelamento do registro (art. 4º, § 6º, "b", 6) — é a única sanção do prazo
Exceçãoo art. 4º, § 7º: o prazo não se aplica se comprovado que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E estão em processo de negociação ou dissídio coletivonão há
A troca prontatrocar o número (30, 60 ou 180 dias), apagar um dos dois destinatários ou mover o termo inicial para a celebração do acordodizer que o Decreto entra em vigor 120 dias após a publicação
Guarde a distinção pelo que cada número governa: os 120 dias governam um depósito e nascem do registro da embarcação; a vigência governa o Decreto e nasce da publicação. E note a natureza do § 7º, que também rende alternativa: ele diz que o prazo não se aplica, e exige comprovaçãonão é prorrogação por igual período nem suspensão declarada pelo Tribunal Marítimo.

Pontos cobráveis — efeitos, benefícios e fecho (arts. 5º a 12)alvo de provatrata Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A e 12

  • Art. 5º, redação vigente: assegurada às EBN e às EBIN a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços.Art. 5º, caput
  • O alcance da contratação de seguro e resseguro (art. 5º) é amplo: embarcações próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB. É o único dispositivo do recorte que alcança embarcação não registrada.Art. 5º, caput
  • A condição de 1997 — "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional"não está mais no caput vigente; e os §§ 1º e 2º, que eram o aparato dela (critérios de preço e conservação das propostas brasileiras), foram revogados em 2025.Art. 5º, caput e §§ 1º e 2º
  • Art. 6º (revogado em 2025): excluía a receita de frete da importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.Art. 6º
  • Art. 7º (revogado em 2025): financiamento à EBN por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada, com juros semelhantes aos da embarcação para exportação, equalizados pelo FMM (caput); mesmas condições para conversão, modernização e reparação (§ 1º); revisão a partir do cancelamento do registro (§ 2º).Art. 7º, caput, §§ 1º e 2º
  • Art. 8º, caput: as convenções e os acordos coletivos de trabalho regem as condições de trabalho das tripulações das embarcações registradas no REB, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias" — a expressão "dentre outras normas" mostra que a lista é exemplificativa.Art. 8º, caput
  • Art. 8º, parágrafo único: depósito das convenções e acordos nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB. São dois destinatários, e o termo inicial é o registro, não a assinatura do acordo.Art. 8º, par. único
  • Art. 9º, caput: as EBN não considerarão as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB no montante que serve de base à contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).Art. 9º, caput
  • Art. 9º, parágrafo único: anualmente, o Fundo da Marinha Mercante (FMM) repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM. A direção é FMM → FDEPM e a periodicidade é anual.Art. 9º, par. único
  • O repasse é cota parte do AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante — arrecadado no exercício, e sua finalidade declarada é a compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997.Art. 9º, par. único
  • Art. 10, caput: não é computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias o valor do frete aquaviário internacional de transporte realizado em embarcações registradas no REB. O adjetivo internacional está no texto.Art. 10, caput
  • Art. 10, parágrafo único — a exceção: não usufruem do benefício as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras. São duas modalidades nomeadas, e a afretadora tem de ser empresa estrangeira.Art. 10, par. único
  • Art. 11: as embarcações construídas no País e transferidas por matriz de EBN para subsidiária integral no exterior podem retornar ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.Art. 11, caput
  • Art. 11, parágrafo único: após o retorno, a embarcação pode ser registrada no REB, observado o art. 4º, § 2ºnão o § 3º, que é o da embarcação estrangeira afretada a casco nu. A redação antiga é que apontava para o § 3º.Art. 11, par. único
  • Art. 11-A (incluído em 2025): o Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições quanto ao pré-registro, ao registro e às renovações, averbações, cancelamentos e reativações — a mesma lista de seis atos do art. 4º, caput.Art. 11-A
  • Art. 12: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" — sem vacatio legis; publicado no D.O.U. de 18.6.1997. Não confundir com os 120 dias do art. 8º, que são do depósito dos contratos e correm do registro da embarcação.Art. 12 · art. 8º, par. único