M0 · O REB, o Tribunal Marítimo e a consolidação de 2025
Dois assuntos, e os dois caem por troca de palavra. O primeiro é onde o REB mora: no Tribunal Marítimo, e sem substituir o registro da propriedade marítima — a alternativa errada troca o órgão ou inverte a relação entre os dois registros. O segundo é a consolidação de 2025: o Decreto nº 12.555 mexeu em doze pontos e revogou três dispositivos que continuam impressos no texto, com o marcador de revogação numa linha que a leitura rápida atropela.
- O REB é instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; o Decreto 2.256/1997 apenas o regulamenta. Quem cria é a lei, quem detalha é o decreto.
- É efetuado no Tribunal Marítimo — e essa é a informação mais cobrável do artigo.
- "não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988": o navio no REB continua tendo o registro de propriedade. São dois registros, não um substituindo o outro.
- § 1º — o Tribunal Marítimo emite, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.
- § 2º — o Tribunal Marítimo mantém cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB. O cadastro cobre os dois estados, não só o registro definitivo.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 1º (texto integral)
«Art 1º O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.§1º O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.§2º O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;»Três trocas prontas: (1) dizer que o REB substitui o registro da propriedade marítima — o texto diz o contrário, com todas as letras; (2) atribuir o registro à Autoridade Marítima ou à ANTAQ — é o Tribunal Marítimo; (3) restringir o cadastro do § 2º às embarcações registradas, esquecendo as pré-registradas.
- O texto que se estuda é o consolidado: redação de 1997 com as alterações do Decreto nº 12.555, de 2025, e os marcadores de vigência fazem parte do próprio texto legal.
- Nova redação em: art. 2º caput, art. 3º V, art. 4º (caput e quase todos os §§), art. 5º caput, art. 11 (caput e par. único).
- Incluídos em 2025: os incisos I a IV do art. 2º, as alíneas "b" e "c" do par. único do art. 2º, os incisos VIII e IX do art. 3º (EBN e EBIN), a alínea "k" do art. 4º, § 3º, o item 7 do art. 4º, § 6º, "b", e o art. 11-A.
- Revogados em 2025: art. 5º §§ 1º e 2º, art. 6º e art. 7º (caput, § 1º e § 2º) — continuam impressos no texto, com o marcador "(Revogado ...)".
- Duas substituições institucionais atravessam o ato: Ministério da Marinha → Autoridade Marítima (art. 4º, § 2º "a" e "b"; § 3º "e" e "f"; art. 11) e Ministério dos Transportes → ANTAQ (art. 4º, § 3º "j" e § 8º).
Dispositivo revogado que continua no papel é armadilha de leitura: o art. 6º (PIS/COFINS) e o art. 7º (juros equalizados) aparecem no texto com o marcador de revogação. Afirmar que a receita de frete é excluída das bases do PIS e da COFINS por força deste Decreto é errado — esse artigo foi revogado. O benefício que permanece é o do art. 10, e é outro: o frete aquaviário internacional fora da base dos tributos incidentes sobre importação e exportação de mercadorias.
O que o Decreto nº 12.555, de 2025, fez com cada dispositivosintese editorialtrata Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 11-A · Decreto nº 12.555, de 2025
| Dispositivo | O que 2025 fez | O que estava antes / o que entrou | Por que cai |
|---|---|---|---|
| Art. 2º, caput | Redação dada | A redação de 1997 era um caput único: registro "em caráter facultativo" das embarcações brasileiras operadas por empresas brasileiras de navegação | o verbo vigente é "poderão ser registradas" — o registro continua facultativo, mas a lista de quem entra passou para os incisos |
| Art. 2º, I a IV | Incluídos | as quatro portas de entrada nasceram em 2025 | o inciso IV é o mais novo e o mais cobrável: entra a embarcação de estaleiro brasileiro ainda que não possua contrato prévio com EBN |
| Art. 2º, par. único, "b" e "c" | Incluídas | desdobram a antiga alínea "b", que tratava de cabotagem, interior nacional e apoio marítimo em um bloco só | a "b" remete ao art. 10, caput, III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997; a "c", só ao caput, III — a remissão é diferente |
| Art. 3º, V (pré-registro) | Redação dada | antes: embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional"; agora: "em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional" | quem decorou a definição antiga marca a alternativa errada — é a definição mais trocada do art. 3º |
| Art. 3º, VIII e IX | Incluídos | as definições de EBN e de EBIN entraram em 2025 | a EBIN atravessa o Decreto inteiro depois disso: art. 2º, III; art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 5º |
| Art. 4º, caput e quase todos os §§ | Redação dada | a lista de 1997 tinha três atos — pré-registro, registro e cancelamentos; a vigente tem seis | entraram renovações, averbações e reativações; responder pela lista de 1997 erra por omissão |
| Art. 4º, § 3º, "k" | Incluída | atestado de DISPONIBILIDADE emitido pela ANTAQ, de enquadramento na alínea "b" do art. 2º, par. único | faz par com a "j" (atestado de TONELAGEM, alíneas "a" a "c") — o par que a banca inverte |
| Art. 4º, § 6º, "b", 7 | Incluído | cancelamento por perda da condição de segurança ambiental e social da afretada a casco nu, durante o período de afretamento | levou a lista do registro de 6 para 7 hipóteses, e exige as duas condições — ambiental E social |
| Art. 5º, caput | Redação dada | caiu a condição de 1997: "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis" | a garantia passou a alcançar EBN e EBIN, embarcações próprias ou afretadas, registradas ou não no REB |
| Art. 5º, §§ 1º e 2º | Revogados | eram os critérios de avaliação dos preços compatíveis (§ 1º) e a conservação das propostas brasileiras recebidas (§ 2º) | eram o aparato da condição que caiu no caput — caíram junto |
| Art. 6º | Revogado | excluía a receita de frete de importação e exportação das bases do PIS e da COFINS | continua impresso no texto, com o marcador de revogação — a armadilha de leitura da norma |
| Art. 7º — caput, § 1º e § 2º | Revogados | financiamento por agente financeiro oficial com juros equalizados pelo FMM (caput); mesmas condições para conversão, modernização e reparação (§ 1º); revisão das condições a partir do cancelamento (§ 2º) | o incentivo financeiro do REB desapareceu inteiro; sobrou o tributário do art. 10 |
| Art. 11, caput e par. único | Redação dada | 1997 dizia "no Brasil", "vistoria de condições pelo Ministério da Marinha" e remetia ao § 3º; 2025 diz "no País", Autoridade Marítima e § 2º | a troca de remissão (§ 3º por § 2º) é o alvo fino — o § 3º é o da estrangeira afretada |
| Art. 11-A | Incluído | o Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos dos seis atos do art. 4º, caput | repete a lista de seis atos palavra por palavra — quem sabe uma, sabe a outra |
Pontos cobráveis — o REB, o Tribunal Marítimo e a consolidação de 2025alvo de provatrata Art. 1º, caput e §§ 1º e 2º · Decreto nº 12.555, de 2025
- O REB é instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; este Decreto apenas o regulamenta. Quem cria é a lei, quem detalha é o decreto.Art. 1º
- O registro é efetuado no Tribunal Marítimo — não na Capitania dos Portos, não na ANTAQ, não no Ministério dos Transportes. É a informação mais cobrável do artigo.Art. 1º
- O REB não suprime o registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988: é complementar a ele. São dois registros, não um substituindo o outro.Art. 1º
- O documento emitido pelo Tribunal Marítimo às embarcações incluídas no REB é o Certificado de Registro Especial Brasileiro.Art. 1º, § 1º
- O Tribunal Marítimo mantém cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas E registradas no REB — o cadastro cobre os dois estados, não só o registro definitivo.Art. 1º, § 2º
- O texto que se estuda é o consolidado: redação de 1997 com as alterações do Decreto nº 12.555, de 2025, e os marcadores de vigência fazem parte do próprio texto legal.Decreto nº 12.555, de 2025
- Receberam nova redação: art. 2º caput, art. 3º, V, art. 4º (caput e quase todos os §§), art. 5º caput, art. 11 (caput e parágrafo único).Decreto nº 12.555, de 2025
- Foram incluídos: os incisos I a IV do art. 2º; as alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 2º; os incisos VIII e IX do art. 3º (EBN e EBIN); a alínea "k" do art. 4º, § 3º; o item 7 do art. 4º, § 6º, "b"; e o art. 11-A.Decreto nº 12.555, de 2025
- Foram revogados: os §§ 1º e 2º do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º inteiro (caput, § 1º e § 2º) — e todos continuam impressos no texto, com o marcador "(Revogado ...)".Decreto nº 12.555, de 2025
- Duas substituições institucionais atravessam o ato: Ministério da Marinha → Autoridade Marítima (art. 4º, § 2º, "a" e "b"; § 3º, "e" e "f"; art. 11) e Ministério dos Transportes → ANTAQ (art. 4º, § 3º, "j", e § 8º).Decreto nº 12.555, de 2025
- Atenção ao rótulo da alínea "b" do parágrafo único do art. 2º: embora na prática substitua a antiga alínea "b", o texto oficial a chancela como "(Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)", e não como "Redação dada". Já o caput do art. 2º recebeu, esse sim, "(Redação dada ...)".Art. 2º, caput e par. único, "b"
M1 · Quem entra (art. 2º) e o que cada palavra significa (art. 3º)
O art. 2º responde quem pode ser registrado, e quase tudo nele é de 2025: os quatro incisos e duas das três alíneas do parágrafo único nasceram na reforma. O art. 3º responde o que cada palavra quer dizer, e as nove definições valem para os efeitos deste Decreto — não como conceito geral do direito marítimo. Guarde três alvos: o verbo poderão, o limite do dobro da tonelagem de porte bruto e a definição V, que mudou de redação e derruba quem decorou a antiga.
As sete portas de entrada no REBsintese editorialtrata Art. 2º, caput, incisos I a IV, e parágrafo único, alíneas "a" a "c"
| Porta | Que embarcação | De quem / operada por quem | Condição escrita no texto | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Inciso I | brasileira | operada por empresa brasileira de navegação | nenhuma condição própria | art. 2º, I |
| Inciso II | afretada a casco nu com suspensão de bandeira | operada por empresa brasileira de navegação | nenhuma condição própria | art. 2º, II |
| Inciso III | brasileira | compõe a frota de empresa brasileira de investimento na navegação | nenhuma condição própria | art. 2º, III |
| Inciso IV | brasileira produzida por estaleiro brasileiro | o texto não exige operadora | "ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação" — a hipótese que dispensa o contrato prévio | art. 2º, IV |
| Par. único, "a" longo curso e interior de percurso internacional | estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeira | empresa brasileira afretadora | até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade | art. 2º, par. único, "a" |
| Par. único, "b" cabotagem | a mesma estrangeira do caput do parágrafo | empresa brasileira afretadora | na forma do art. 10, caput, inciso III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997 | art. 2º, par. único, "b" |
| Par. único, "c" interior de percurso nacional e apoio marítimo | a mesma estrangeira do caput do parágrafo | empresa brasileira afretadora | na forma do art. 10, caput, inciso III da Lei nº 9.432/1997 — sem a remissão aos §§ 1º a 3º | art. 2º, par. único, "c" |
- Caput (2025): "Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997". O verbo é poderão — o registro é facultativo, não obrigatório.
- I — embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
- II — embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação.
- III — embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação.
- IV — embarcações brasileiras produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. É a hipótese que dispensa o contrato prévio.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 2º, I a IV (texto integral)
«Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»O inciso IV é o mais novo e o mais cobrável, justamente pela ressalva: a embarcação produzida por estaleiro brasileiro entra ainda que não haja contrato prévio com EBN. Dizer que toda embarcação registrável precisa de contrato com empresa brasileira de navegação contraria o inciso. Outra troca: suprimir "brasileiras" dos incisos I, III e IV — só o inciso II fala de afretada a casco nu com suspensão de bandeira.
- Quem é: "as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira" — e só entram "nas seguintes condições", por tipo de navegação.
- "a" — longo curso e interior de percurso internacional: até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade.
- A conta da alínea "a" tem duas parcelas: (1) o dobro da TPB encomendada a estaleiro brasileiro, mais (2) a TPB própria de tipo semelhante. Só a primeira parcela é dobrada.
- "b" — cabotagem: na forma do art. 10, caput, inciso III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997.
- "c" — interior de percurso nacional e apoio marítimo: na forma do art. 10, caput, inciso III da Lei nº 9.432/1997 — sem a remissão aos §§ 1º a 3º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 2º, par. único (texto integral)
«Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»Duas pegadinhas numéricas. (1) Trocar o dobro por metade, igual ou triplo da TPB. (2) Dizer que o limite do dobro vale para qualquer navegação: no texto ele é só de longo curso e interior de percurso internacional — cabotagem, interior nacional e apoio marítimo remetem à Lei 9.432, não a um múltiplo. E uma terceira, textual: trocar "adicionado" por "deduzido" muda a conta inteira.
- Fórmula do caput: "Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições" — valem para os efeitos deste Decreto, não como definição geral do direito marítimo.
- I CONSERVAÇÃO · II CONSTRUÇÃO · III CONVERSÃO · IV MODERNIZAÇÃO · V PRÉ-REGISTRO NO REB · VI REPARO ou REPARAÇÃO · VII TRIPULANTE · VIII EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO · IX EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO. Nove definições.
- V PRÉ-REGISTRO NO REB (redação de 2025): "registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional.
- VII TRIPULANTE: "trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação". Os quatro requisitos estão no texto — sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.
- II CONSTRUÇÃO tem marco inicial e final: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, I a IX (texto integral)
«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A definição V é a que mudou em 2025 e é a mais cobrável. A redação antiga falava em embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional"; a vigente fala em embarcação "em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional". Quem decorou a redação antiga erra a atual.
- CONSERVAÇÃO (I) — manutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicas.
- REPARO ou REPARAÇÃO (VI) — atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo, de caráter predominantemente eventual.
- CONVERSÃO (III) — mudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicas, podendo alterar o seu emprego.
- MODERNIZAÇÃO (IV) — alteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho, sem modificar as características básicas de seu emprego.
- O eixo que separa os quatro: rotineira (conservação) × eventual (reparo) × muda as características básicas (conversão) × não muda as características básicas (modernização).
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, I, III, IV e VI (texto integral)
«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»O par que a banca inverte é conversão × modernização. Conversão modifica as características básicas e pode alterar o emprego; modernização é de vulto mas não modifica as características básicas do emprego. Trocar "rotineira" e "predominantemente eventual" entre conservação e reparo é a outra inversão pronta.
- VIII — EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas. Cinco elementos.
- IX — EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação". O objeto é fretar, não transportar.
- A EBIN é a novidade de 2025 e atravessa o Decreto inteiro: entra no art. 2º, III (frota registrável), no art. 4º § 1º e § 2º (pode requerer pré-registro e registro), no § 3º (pode apresentar os documentos da estrangeira afretada), no § 6º (pode pedir cancelamento) e no art. 5º (seguro no mercado internacional).
- A EBIN não precisa ter por objeto o transporte aquaviário — quem tem esse objeto é a EBN.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 3º, VIII e IX (texto integral)
«Art.3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A troca é direta: dizer que a EBIN tem por objeto o transporte aquaviário, ou que a EBN tem por objeto o fretamento. E note que a EBN, pelo texto, opera com embarcações próprias ou afretadas — restringir a "próprias" é alternativa errada.
EBN × EBIN — as duas empresas do art. 3ºnao confundirtrata Art. 3º, VIII e IX · art. 2º, I a III · art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 8º · art. 5º
| Critério | EBN — empresa brasileira de navegação (VIII) | EBIN — empresa brasileira de investimento na navegação (IX) |
|---|---|---|
| Objeto social | o transporte aquaviário | o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação — não o transporte |
| Elementos da definição | cinco: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira · com sede no País · objeto: transporte aquaviário · autorizada a operar pelo órgão competente · com embarcações próprias ou afretadas | um: "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação" — a definição é de uma linha só |
| Como entra no art. 2º | inciso I (embarcações brasileiras que ela opera) e inciso II (afretadas a casco nu com suspensão de bandeira que ela opera) | inciso III — embarcações brasileiras que componham a sua frota |
| Pré-registro e registro | pode requerer os dois (§ 1º e § 2º, como proprietária ou afretadora) | pode requerer os dois (§ 1º e § 2º) e apresentar os documentos da estrangeira afretada (§ 3º) |
| Cancelamento | pode solicitar o do pré-registro e o do registro (§ 6º); e o cancelamento do seu próprio registro no Tribunal Marítimo cancela o da embarcação (§ 6º, "b", 2) | pode solicitar o do pré-registro e o do registro (§ 6º) |
| Seguro do art. 5º | assegurado | assegurado — a redação de 2025 pôs as duas no mesmo caput |
| Capacidade de inscrição (§ 8º) | é dela que a ANTAQ trata: informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição | o § 8º não a nomeia |
Conservação × reparo × conversão × modernizaçãonao confundirtrata Art. 3º, I, II, III, IV e VI · art. 7º, § 1º
| Critério | Conservação (I) | Reparo ou reparação (VI) | Conversão (III) | Modernização (IV) |
|---|---|---|---|---|
| O que a norma diz | manutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicas | atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo | mudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicas | alteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho |
| Frequência | rotineira | predominantemente eventual | — | — |
| Efeito sobre as características básicas | mantém as especificações | restaura as especificações | modifica, podendo alterar o seu emprego | não modifica as características básicas de seu emprego |
| O eixo que decide | manter × restaurar | manter × restaurar | muda × não muda o emprego | muda × não muda o emprego |
Glossário — as nove definições do art. 3º e as siglas que o Decreto usa (16)
- CONSERVAÇÃO
- Manutenção rotineira, para manter a embarcação e seus equipamentos dentro de suas especificações técnicas. O adjetivo que a define é rotineira.Art. 3º, I
- REPARO ou REPARAÇÃO
- Atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo, de caráter predominantemente eventual. Conservação mantém; reparo restaura.Art. 3º, VI
- CONVERSÃO
- Mudanças estruturais e de sistemas que modificam as características básicas, podendo alterar o seu emprego.Art. 3º, III
- MODERNIZAÇÃO
- Alteração de vulto que visa a aprimorar o desempenho, sem modificar as características básicas de seu emprego. É o par que se inverte com a conversão.Art. 3º, IV
- CONSTRUÇÃO
- Tem marco inicial e final escritos no texto: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".Art. 3º, II
- PRÉ-REGISTRO NO REB
- "Registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional. Redação de 2025 — a antiga falava em embarcação "com contrato de construção, com estaleiro nacional".Art. 3º, V
- TRIPULANTE
- "Trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação". Sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.Art. 3º, VII
- EBN — empresa brasileira de navegação
- Pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas. Cinco elementos.Art. 3º, VIII
- EBIN — empresa brasileira de investimento na navegação
- "Aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação." O objeto é fretar, não transportar — e ela não precisa ter por objeto o transporte aquaviário.Art. 3º, IX
- REB — Registro Especial Brasileiro
- Registro instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e regulamentado por este Decreto; efetuado no Tribunal Marítimo e complementar ao registro da propriedade marítima da Lei nº 7.652/1988.Art. 1º
- ANTAQ — Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Emite os atestados de tonelagem (alínea "j") e de disponibilidade (alínea "k") e informa ao Tribunal Marítimo as EBN que excedam a capacidade de inscrição (§ 8º). Substituiu, na redação de 2025, as menções ao Ministério dos Transportes.Art. 4º, § 3º, "j" e "k", e § 8º
- CADIN — Cadastro Informativo
- Cadastro consultado para confirmar a inexistência de débitos com o setor público federal, de que depende o registro no REB — salvo os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes.Art. 4º, § 5º
- FMM — Fundo da Marinha Mercante
- Repassa anualmente ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na sua conta, como cota parte do AFRMM arrecadado no exercício.Art. 9º, par. único
- FDEPM — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
- Fundo cuja contribuição não considera as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB (art. 9º, caput) e que recebe o repasse anual do FMM, em compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997.Art. 9º, caput e par. único
- AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
- É a natureza do repasse do art. 9º, parágrafo único: cota parte do AFRMM arrecadado no exercício. A base do 1,5%, porém, é o valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, não a arrecadação bruta.Art. 9º, par. único
- TPB — tonelagem de porte bruto
- Grandeza do limite da alínea "a": até o dobro da TPB das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade.Art. 2º, par. único, "a"
Pontos cobráveis — quem entra (art. 2º) e as nove definições (art. 3º)alvo de provatrata Art. 2º, caput, incisos I a IV e parágrafo único · art. 3º, I a IX
- Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (art. 2º, caput vigente) — o verbo é poderão, registro facultativo:Art. 2º, caput e I a IV
- I — as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação;
- II — as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação;
- III — as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação;
- IV — as embarcações brasileiras produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação — a única hipótese que dispensa o contrato prévio.
- O adjetivo "brasileiras" está nos incisos I, III e IV; só o inciso II trata de afretada a casco nu com suspensão de bandeira.Art. 2º, I a IV
- As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB (art. 2º, par. único) só nas seguintes condições:Art. 2º, par. único, "a" a "c"
- a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional: até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da TPB das brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade — o limite do dobro vale apenas aqui;
- b) para a navegação de cabotagem, na forma do art. 10, caput, III, e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.432/1997;
- c) para a navegação interior de percurso nacional e apoio marítimo, na forma do art. 10, caput, III, da Lei nº 9.432/1997 — só ao caput, III, sem os §§ 1º a 3º.
- A conta da alínea "a" tem duas parcelas e só a primeira é dobrada: o dobro da TPB encomendada a estaleiro brasileiro mais a TPB própria de tipo semelhante. Trocar "adicionado" por "deduzido" muda a conta inteira.Art. 2º, par. único, "a"
- A fórmula do caput do art. 3º é "Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições" — elas valem para os efeitos deste Decreto, não como definição geral do direito marítimo.Art. 3º, caput
- São nove definições: I conservação · II construção · III conversão · IV modernização · V pré-registro no REB · VI reparo ou reparação · VII tripulante · VIII EBN · IX EBIN.Art. 3º, I a IX
- PRÉ-REGISTRO NO REB (redação de 2025): "registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB". Três elementos: provisório · em construção em estaleiro brasileiro · no território nacional.Art. 3º, V
- TRIPULANTE é o "trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação" — sem vínculo empregatício ou sem estar embarcado, não é tripulante para os efeitos deste Decreto.Art. 3º, VII
- CONSTRUÇÃO tem marco inicial e final escritos: "desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro".Art. 3º, II
- CONSERVAÇÃO é manutenção rotineira; REPARO é de caráter predominantemente eventual; CONVERSÃO modifica as características básicas e pode alterar o emprego; MODERNIZAÇÃO é de vulto, mas não modifica as características básicas de seu emprego.Art. 3º, I, III, IV e VI
- EBN tem cinco elementos: pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira, com sede no País, com objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente, com embarcações próprias ou afretadas.Art. 3º, VIII
- EBIN é "aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação". O objeto é fretar, não transportar — e ela não precisa ter por objeto o transporte aquaviário.Art. 3º, IX
M2 · O procedimento — art. 4º, caput e §§ 1º a 5º
O artigo mais longo do Decreto, e o mais aritmético: seis atos no caput, três documentos no pré-registro, quatro alíneas no registro, onze na estrangeira afretada. A prova cobra quem pode requerer cada coisa — e o rol muda a cada parágrafo — e a contagem de cada lista. Feche o módulo com o § 5º: o registro depende do CADIN, mas com uma ressalva expressa que a alternativa errada apaga.
Quem requer e o que apresenta — as três listas do art. 4º, lado a ladosintese editorialtrata Art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
| Etapa | Quem pode requerer / apresentar | O que se apresenta | Quantos | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Pré-registro | a EBN, ou a EBIN, ou o estaleiro brasileiro — três legitimados | a) contrato social ou estatuto e últimas alterações, registrados na junta comercial · b) contrato de construção com estaleiro nacional, quando couber, registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos · c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira | 3 documentos | art. 4º, § 1º |
| Registro embarcação brasileira | a EBN proprietária ou afretadora, ou a EBIN — dois legitimados | a) se pré-registrada: ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada, inscrição perante a Autoridade Marítima · b) se sem pré-registro: comprovação desse registro dominial ou dessa inscrição · c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária · d) CND de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS | 4 alíneas — mas a "d" traz duas peças | art. 4º, § 2º |
| Registro estrangeira afretada a casco nu, com suspensão provisória de bandeira | a EBN ou a EBIN, no Tribunal Marítimo | a) inscrição no registro dominial do país de origem · b) cópia do instrumento do contrato de afretamento · c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem · d) registro da EBN afretadora junto ao Tribunal Marítimo · e) certificado de segurança da navegação da Autoridade Marítima · f) relatório favorável de vistoria de condições, por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro · g) certificados internacionais de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil · h) as Certidões da alínea "d" do § 2º · i) registro atualizado de classificação, também por classificadora reconhecida · j) atestado de TONELAGEM da ANTAQ (alíneas "a" a "c") · k) atestado de DISPONIBILIDADE da ANTAQ (só a alínea "b") | art. 4º, § 3º | |
| Duas exigências que atravessam | — | Tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, quando exigido (§ 4º — e "o parágrafo anterior" é o § 3º) · Inexistência de débitos com o setor público federal, confirmada no CADIN, do proprietário ou afretador da brasileira ou da afretadora da estrangeira, salvo os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes (§ 5º) | — | art. 4º, §§ 4º e 5º |
- "O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo."
- A lista tem seis atos: pré-registro · registro · renovações · averbações · cancelamentos · reativações.
- A redação de 1997 previa só três: pré-registro, registro e cancelamentos. Renovações, averbações e reativações entraram em 2025.
- A mesma lista de seis atos reaparece, palavra por palavra, no art. 11-A, que manda o Tribunal Marítimo disciplinar os procedimentos por ato normativo.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, caput (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»Quem responde pela redação de 1997 marca "pré-registro, registro e cancelamento" e erra por omissão — a lista vigente tem seis atos. Trocar o Tribunal Marítimo pela Autoridade Marítima ou pela ANTAQ é a outra alternativa pronta: nenhuma das duas efetua registro no REB.
- Quem pode requerer (redação de 2025): a empresa brasileira de navegação, ou a empresa brasileira de investimento na navegação, ou o estaleiro brasileiro. Três legitimados.
- "a" — contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial.
- "b" — contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei.
- "c" — termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.
- São três documentos, e a lista do pré-registro não tem certidões de regularidade fiscal — essas são do registro (§ 2º, "d").
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 1º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A redação de 1997 exigia requerimento da empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, e só dela. A vigente admite também a EBIN e o estaleiro brasileiro. Na alínea "b", o "quando couber" é o que a banca apaga — ele existe justamente porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévio.
- Quem requer: a EBN proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou a EBIN.
- "a" — embarcação pré-registrada: o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima.
- "b" — embarcação sem pré-registro: comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima.
- "c" — cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação.
- "d" — Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. Dois documentos numa alínea só.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 2º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A alínea "d" de 1997 pedia três certidões — INSS, FGTS e Receita Federal, cada uma com sua base legal. A vigente pede duas peças: a CND unificada de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS. Alternativa com "Certidão Negativa de Débito do INSS" está errada pelo texto atual.
- Aplica-se a embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão PROVISÓRIA de bandeira; a apresentação é feita no Tribunal Marítimo, pela EBN ou pela EBIN.
- Onze documentos, de "a" a "k": a) inscrição no registro dominial do país de origem · b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento · c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem · d) registro da EBN afretadora junto ao Tribunal Marítimo.
- e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima · f) relatório favorável de vistoria de condições, nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro.
- g) certificados internacionais de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil — os três · h) as Certidões da alínea "d" do § 2º · i) registro atualizado de classificação, também por classificadora reconhecida.
- j) atestado de TONELAGEM emitido pela ANTAQ, de enquadramento nas condições do art. 2º, par. único, alíneas "a" a "c" · k) atestado de DISPONIBILIDADE emitido pela ANTAQ, de enquadramento na alínea "b" (cabotagem).
- § 4º — documentos em língua estrangeira devem, quando exigido, vir com tradução juramentada.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 3º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»Os dois atestados da ANTAQ são o par que se troca: tonelagem cobre as alíneas "a" a "c"; disponibilidade cobre só a alínea "b" — a cabotagem. Inverter os dois, ou atribuí-los ao Ministério dos Transportes (redação de 1997) ou à Autoridade Marítima, é alternativa errada. Nas alíneas "f" e "i", a classificadora é reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro — não mais "credenciada pelo Governo brasileiro", como dizia a redação antiga.
- "O registro no REB depende da inexistência de débitos ... com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN)".
- De quem se exige a inexistência de débitos: do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira.
- Ressalva expressa: "salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes" — débito discutido não impede o registro.
- O § 5º fala em registro. O § 4º, imediatamente antes, cuida da tradução juramentada dos documentos "de que trata o parágrafo anterior" — ou seja, os do § 3º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 5º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A ressalva final é o que se apaga: sem ela, a alternativa afirma que qualquer débito com o setor público federal impede o registro. O texto excepciona os débitos com recursos judiciais ou administrativos pendentes. Outra troca: falar em débitos com o setor público federal, estadual ou municipal — o texto diz apenas federal.
Pré-registro × registronao confundirtrata Art. 3º, V · art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º
| Critério | Pré-registro | Registro |
|---|---|---|
| O que é | registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB (art. 3º, V) | o registro definitivo no REB, de que decorre o Certificado de Registro Especial Brasileiro (art. 1º, § 1º) |
| Quem pode requerer | três: a EBN, a EBIN ou o estaleiro brasileiro | dois: a EBN proprietária ou afretadora ou a EBIN — o estaleiro não requer registro |
| Quantos documentos | 3 — alíneas "a", "b" e "c" do § 1º | 4 alíneas no § 2º (a "d" traz duas peças); 11 alíneas no § 3º, se a embarcação for estrangeira afretada a casco nu |
| Certidão fiscal | nenhuma — a lista do § 1º não tem certidão de regularidade | CND de Tributos Federais e Dívida Ativa da União + Certificado de Regularidade do FGTS (§ 2º, "d") |
| CADIN | o § 5º não o alcança — ele fala em registro | depende da inexistência de débitos com o setor público federal, salvo os que tenham recursos judiciais ou administrativos pendentes (§ 5º) |
| Hipóteses de cancelamento | 2: solicitação (EBN, EBIN ou estaleiro) e o próprio registro da propriedade no Tribunal Marítimo | 7: solicitação · cancelamento do registro da EBN · afretamento a casco nu a empresa brasileira ou estrangeira · venda · término do afretamento a casco nu · falta do depósito do art. 8º · perda da segurança ambiental e social |
| Contrato de construção | exigido "quando couber" (§ 1º, "b") — a ressalva existe porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévio | o § 2º não pede contrato de construção; pede registro dominial ou inscrição, e afretamento quando a empresa não for proprietária |
Atestado de TONELAGEM × atestado de DISPONIBILIDADEnao confundirtrata Art. 4º, § 3º, alíneas "e", "f", "i", "j" e "k" · art. 2º, par. único
| Critério | Alínea "j" — TONELAGEM | Alínea "k" — DISPONIBILIDADE |
|---|---|---|
| Quem emite | a ANTAQ | a ANTAQ — o mesmo órgão |
| O que atesta | enquadramento nas condições do art. 2º, par. único, alíneas "a" a "c" | enquadramento na alínea "b" — só a cabotagem |
| Alcance | as três navegações do parágrafo único: longo curso e interior de percurso internacional · cabotagem · interior de percurso nacional e apoio marítimo | uma navegação |
| Origem | recebeu nova redação em 2025 | foi incluída em 2025 |
| A troca pronta | atribuí-lo ao Ministério dos Transportes (redação de 1997) ou à Autoridade Marítima | estendê-lo às alíneas "a" a "c", que são o alcance da "j" |
Pontos cobráveis — o procedimento (art. 4º, caput e §§ 1º a 5º)alvo de provatrata Art. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
- "O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo." A lista tem seis atos.Art. 4º, caput
- A redação de 1997 previa três atos — pré-registro, registro e cancelamentos. Renovações, averbações e reativações entraram em 2025: quem responde pela lista antiga erra por omissão.Art. 4º, caput
- Pré-registro — três legitimados: a empresa brasileira de navegação, ou a empresa brasileira de investimento na navegação, ou o estaleiro brasileiro.Art. 4º, § 1º
- Pré-registro — três documentos: a) contrato social ou estatuto e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial; b) contrato de construção com estaleiro nacional, quando couber, registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos; c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.Art. 4º, § 1º, "a" a "c"
- O "quando couber" da alínea "b" existe porque o art. 2º, IV admite embarcação de estaleiro brasileiro sem contrato prévio — apagar a ressalva é a troca desenhada.Art. 4º, § 1º, "b" · art. 2º, IV
- A lista do pré-registro não tem certidão de regularidade fiscal: essas são do registro, na alínea "d" do § 2º.Art. 4º, §§ 1º e 2º
- Registro — dois legitimados: a EBN proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou a EBIN. O estaleiro brasileiro não requer registro.Art. 4º, § 2º
- Registro — quatro alíneas: a) se pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, se dispensada, a inscrição perante a Autoridade Marítima; b) se sem pré-registro, a comprovação desse registro ou dessa inscrição; c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária; d) as certidões.Art. 4º, § 2º, "a" a "d"
- A alínea "d" vigente pede duas peças: a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS. A de 1997 pedia três — INSS, FGTS e Receita Federal.Art. 4º, § 2º, "d"
- O § 3º alcança a embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão PROVISÓRIA de bandeira, e a apresentação é feita no Tribunal Marítimo, pela EBN ou pela EBIN.Art. 4º, § 3º
- São onze documentos, de "a" a "k": inscrição no registro dominial do país de origem · contrato de afretamento · comprovação da suspensão provisória de bandeira · registro da EBN afretadora no Tribunal Marítimo · certificado de segurança da navegação da Autoridade Marítima · relatório favorável de vistoria · certificados internacionais · certidões da "d" do § 2º · registro atualizado de classificação · atestado de tonelagem · atestado de disponibilidade.Art. 4º, § 3º, "a" a "k"
- Os três certificados internacionais da alínea "g" são de segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil.Art. 4º, § 3º, "g"
- Nas alíneas "f" e "i", a sociedade classificadora é reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro — não mais "credenciada pelo Governo brasileiro", como dizia a redação antiga.Art. 4º, § 3º, "f" e "i"
- O atestado de TONELAGEM ("j") cobre as alíneas "a" a "c" do art. 2º, par. único; o de DISPONIBILIDADE ("k"), só a alínea "b" — a cabotagem. Ambos são emitidos pela ANTAQ.Art. 4º, § 3º, "j" e "k"
- Os documentos em língua estrangeira devem, quando exigido, vir com tradução juramentada. O "parágrafo anterior" a que o § 4º se refere é o § 3º.Art. 4º, § 4º
- "O registro no REB depende da inexistência de débitos ... com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN)" — do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira.Art. 4º, § 5º
- A ressalva do § 5º é expressa e é o que a banca apaga: "salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes". E o texto fala apenas em setor público federal — não estadual nem municipal.Art. 4º, § 5º
M3 · Saída do REB — cancelamento e capacidade de inscrição
Três parágrafos, e cada um com uma função distinta: o § 6º lista as hipóteses de cancelamento — duas no pré-registro, sete no registro; o § 7º é a única válvula do Decreto, e afasta o prazo dos 120 dias; o § 8º abre uma porta de saída que está fora da lista, acionada pela ANTAQ. As duas contagens e o item 3 (que passou a alcançar a empresa brasileira) são os alvos fixos.
As dez saídas do REB — 2 do pré-registro, 7 do registro e a do § 8ºsintese editorialtrata Art. 4º, § 6º, alíneas "a" e "b", § 7º e § 8º
| Sai de | Nº | O que dispara o cancelamento | Natureza do fato |
|---|---|---|---|
| Pré-registro | 1 | solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileiro | vontade do interessado |
| Pré-registro | 2 | quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo | fim natural — o provisório morre ao virar definitivo |
| Registro | 1 | solicitação da EBN ou da EBIN | vontade do interessado |
| Registro | 2 | cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo | queda de requisito subjetivo — cai a empresa, cai a embarcação |
| Registro | 3 | afretamento a casco nu a empresa brasileira OU a empresa estrangeira de navegação | mudança de titularidade do uso — em 2025 passou a alcançar também a brasileira |
| Registro | 4 | venda da embarcação | mudança de propriedade |
| Registro | 5 | término do contrato de afretamento a casco nu | fim do título que sustentava o registro |
| Registro | 6 | falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho — o do art. 8º, par. único, em 120 dias | descumprimento — única sanção do prazo, e a única afastada por exceção (§ 7º) |
| Registro | 7 | perda da condição de segurança ambiental E social da afretada a casco nu de que trata o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997, durante o período de afretamento | descumprimento superveniente — incluído em 2025 |
| Fora do § 6º | § 8º | a ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro | controle de cota — quem aponta é a ANTAQ, quem cancela é o Tribunal Marítimo |
- Pré-registro — 2 hipóteses: 1. por solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileiro; 2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo — isto é, o pré-registro morre naturalmente quando a propriedade é registrada.
- Registro — 7 hipóteses: 1. por solicitação da EBN ou da EBIN; 2. por cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo; 3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; 4. por venda da embarcação.
- 5. por término do contrato de afretamento a casco nu; 6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho (o do art. 8º, par. único); 7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997, durante o período de afretamento.
- Some-se a hipótese do § 8º: a ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 6º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»O item 3 mudou em 2025 e é a pegadinha da lista: antes o cancelamento vinha do afretamento a casco nu a empresa estrangeira; agora vale para afretamento a casco nu a empresa brasileira OU estrangeira. E o item 7, novo, exige as duas condições do texto: segurança ambiental E social, e durante o período de afretamento.
- "Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º" — é uma exceção nominal ao prazo de 120 dias.
- Condição dupla: comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E que estão em processo de negociação ou dissídio coletivo.
- A composição pode ter sido promovida diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho.
- Sem o § 7º, a falta de depósito levaria ao cancelamento do registro pelo § 6º, "b", 6. Com ele, o prazo simplesmente não corre naquela situação.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 4º, § 7º (texto integral)
«Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)a) inscrição no registro dominial do país de origem;b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;h) as Certidões referidas na alínea “d” do § 2º;i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:a) pré-registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;b) registro:1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)4. por venda da embarcação;5. por término do contrato de afretamento a casco nu;6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto;7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»Não é prorrogação nem suspensão declarada por autoridade: o texto diz que o prazo não se aplica, e exige comprovação. Alternativa que fale em prorrogação por igual período ou em autorização do Tribunal Marítimo não tem apoio no dispositivo.
Pontos cobráveis — saída do REB (art. 4º, §§ 6º a 8º)alvo de provatrata Art. 4º, §§ 6º, 7º e 8º
- Cancelamento do pré-registro — duas hipóteses: 1. por solicitação da EBN, da EBIN ou do estaleiro brasileiro; 2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo.Art. 4º, § 6º, "a"
- A hipótese 2 é o fim natural do provisório: o pré-registro morre quando a propriedade é registrada, sem que ninguém precise pedir.Art. 4º, § 6º, "a", 2
- Cancelamento do registro — sete hipóteses: 1. solicitação da EBN ou da EBIN; 2. cancelamento do registro da EBN no Tribunal Marítimo; 3. afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; 4. venda da embarcação; 5. término do contrato de afretamento a casco nu; 6. falta do depósito de acordo ou convenção coletiva; 7. perda da condição de segurança ambiental e social.Art. 4º, § 6º, "b"
- Na lista do registro o estaleiro brasileiro não aparece — ali são só EBN e EBIN. Ele figura apenas na lista do pré-registro.Art. 4º, § 6º, "a", 1 e "b", 1
- O item 3 mudou em 2025: antes o cancelamento vinha do afretamento a casco nu a empresa estrangeira; agora vale para empresa brasileira OU estrangeira.Art. 4º, § 6º, "b", 3
- O item 7, incluído em 2025, exige as duas condições do texto — segurança ambiental E social — e o marco temporal durante o período de afretamento; a referência é o art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.432/1997.Art. 4º, § 6º, "b", 7
- O item 6 é a única sanção do descumprimento do prazo de 120 dias do art. 8º, parágrafo único.Art. 4º, § 6º, "b", 6 · art. 8º, par. único
- § 7º — a exceção nominal: "Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8º". Não é prorrogação nem suspensão: o prazo simplesmente não corre naquela situação.Art. 4º, § 7º
- A exceção do § 7º tem condição dupla e exige comprovação: que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E que estão em processo de negociação ou dissídio coletivo.Art. 4º, § 7º
- A composição dos interesses coletivos (§ 7º) pode ter sido promovida diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho. Alternativa que fale em prorrogação por igual período ou em autorização do Tribunal Marítimo não tem apoio no dispositivo.Art. 4º, § 7º
- § 8º — a capacidade de inscrição: a ANTAQ informa ao Tribunal Marítimo as EBN que estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro.Art. 4º, § 8º
- O § 8º está fora da lista do § 6º: quem aponta é a ANTAQ, quem cancela continua sendo o Tribunal Marítimo.Art. 4º, §§ 6º e 8º
M4 · Efeitos, benefícios e fecho — arts. 5º a 12
O bloco final reúne o que o REB dá a quem entra — e é aqui que a consolidação de 2025 mais dói, porque metade dos benefícios foi revogada e continua impressa. Separe desde já: o art. 6º (PIS/COFINS) e o art. 7º (juros equalizados) não valem mais; o que sobrou no plano tributário é o art. 10, e ele fala de frete aquaviário internacional fora da base dos tributos de importação e exportação. Some-se o seguro do art. 5º, o prazo de 120 dias do art. 8º e o repasse de 1,5% do art. 9º.
Os benefícios do REB depois de 2025 — o que vale, o que caiusintese editorialtrata Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10
| Dispositivo | Benefício ou regra | Situação | O que a prova troca |
|---|---|---|---|
| Art. 5º, caput | contratação, no mercado internacional, de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços — assegurada às EBN e às EBIN, para embarcações próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB | VIGENTE — redação de 2025 | repetir a condição de 1997 ("se o mercado interno não oferecer coberturas ou preços compatíveis") e restringir a garantia às registradas no REB |
| Art. 5º, §§ 1º e 2º | critérios de avaliação dos preços compatíveis (§ 1º) e conservação das propostas brasileiras recebidas (§ 2º) | REVOGADOS em 2025 | exigir que as empresas conservem as propostas brasileiras — era exatamente o § 2º |
| Art. 6º | exclusão da receita de frete de importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997 | REVOGADO em 2025 | citá-lo como o benefício tributário ainda previsto no Decreto — é o art. 10, e é outro |
| Art. 7º, caput | financiamento à EBN, por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada, com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante | REVOGADO em 2025 | atribuir ao REB vigente um incentivo de crédito — não há mais nenhum |
| Art. 7º, § 1º | mesmas condições de financiamento, às registradas, para conversão, modernização e reparação | REVOGADO em 2025 | as três palavras são definidas no art. 3º — a alternativa parece certa porque o vocabulário é o da norma |
| Art. 7º, § 2º | revisão das condições de financiamento a partir da data do cancelamento do registro no REB | REVOGADO em 2025 | ligá-lo ao art. 4º, § 6º, como se o cancelamento ainda produzisse esse efeito |
| Art. 8º e par. único | as convenções e os acordos coletivos regem as condições de trabalho das tripulações, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias"; depósito nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo em 120 dias após o registro | VIGENTE | trocar 120 dias por 30, 60 ou 180, apagar um dos dois destinatários ou contar o prazo da celebração do acordo |
| Art. 9º, caput | as EBN não consideram as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB na base da contribuição para o FDEPM | VIGENTE | confundir a redução do caput com o repasse do parágrafo único — são o buraco e o remendo |
| Art. 9º, par. único | anualmente, o FMM repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do AFRMM arrecadado no exercício, em compensação da redução do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997 | VIGENTE | o percentual (1% ou 5%), a base (arrecadação bruta do AFRMM), a direção (FDEPM → FMM) e a periodicidade (mensal) |
| Art. 10 e par. único | o frete aquaviário internacional de transporte em embarcações registradas no REB não é computado na base dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias — salvo mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras | VIGENTE — é o benefício tributário que sobrou | apresentá-lo como incondicional, apagando o parágrafo único; ou trocar o fretamento por tempo ou viagem pelo afretamento a casco nu, que é assunto do art. 4º, § 6º |
- Redação vigente: assegurada às EBN e às EBIN a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços.
- Alcance das embarcações: próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB. A garantia deixou de ser exclusiva das embarcações registradas.
- A redação de 1997 condicionava a contratação a que "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional". Essa condição não está mais no caput vigente.
- § 1º (critérios de avaliação dos preços compatíveis) e § 2º (conservação das propostas brasileiras recebidas) foram revogados pelo Decreto nº 12.555, de 2025 — eram justamente o aparato da condição que caiu.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 5º (texto integral)
«Art. 5º É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 2º No caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições das propostas. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A alternativa errada clássica repete a redação velha: dizer que a contratação no mercado internacional só é permitida se o mercado interno não oferecer as coberturas ou preços compatíveis, ou que as empresas devem conservar as propostas brasileiras recebidas — esse era o § 2º, revogado. Outra: restringir a garantia às embarcações registradas no REB, quando o texto diz registradas ou não.
- Art. 6º (Revogado em 2025): exclusão da receita de frete da importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.
- Art. 7º, caput (Revogado em 2025): financiamento à EBN, por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada no REB, com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
- Art. 7º, § 1º (Revogado): as registradas no REB podiam obter financiamento nas mesmas condições para conversão, modernização e reparação — as três palavras definidas no art. 3º.
- Art. 7º, § 2º (Revogado): as condições de financiamento seriam revistas a partir da data do cancelamento do registro no REB.
- O que sobreviveu no plano tributário é o art. 10, e o benefício é outro: o frete aquaviário internacional fora da base de cálculo dos tributos incidentes sobre importação e exportação de mercadorias.
📜 Decreto 2.256/1997 · Arts. 6º e 7º (texto integral)
«Art. 6º A receita de frete decorrente da importação e exportação de mercadorias, realizadas por embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, de acordo com o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Art. 7º O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1º As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, para conversão, modernização e reparação. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 2º As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado. (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»Esses três dispositivos continuam impressos no texto consolidado, com o marcador "(Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)". Quem lê rápido os cita como vigentes. A questão típica pede "o benefício tributário ainda previsto no Decreto": é o do art. 10, não o do art. 6º.
- Caput: as convenções e os acordos coletivos de trabalho regem as condições de trabalho das tripulações das embarcações registradas no REB, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias".
- A expressão "dentre outras normas" mostra que remuneração e regime de férias são exemplos, não a lista fechada.
- Parágrafo único — a baliza: depósito das convenções e acordos nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.
- Dois destinatários do depósito, não um. E o termo inicial do prazo é o registro da embarcação, não a assinatura do acordo.
- Sanção: a falta do depósito é hipótese de cancelamento do registro (art. 4º, § 6º, "b", 6); a exceção é o art. 4º, § 7º.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 8º (texto integral)
«Art. 8º As convenções e os acordos coletivos de trabalho regerão as condições de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.Parágrafo único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.»Três alvos numéricos e nominais: trocar 120 dias por 30, 60 ou 180; depositar só no Tribunal Marítimo ou só nas Delegacias Regionais do Trabalho; e contar o prazo da celebração do acordo em vez do registro da embarcação no REB.
- Caput: as EBN não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB no montante que serve de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
- Parágrafo único — a baliza: anualmente, o Fundo da Marinha Mercante (FMM) repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM.
- Natureza do repasse: cota parte do AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante — arrecadado no exercício.
- Finalidade declarada: compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997. O repasse existe para cobrir o buraco que o caput do art. 9º abre.
- A direção é FMM → FDEPM, e a periodicidade é anual.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 9º (texto integral)
«Art. 9º As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.»Quatro alvos: o percentual (1,5%, não 1% nem 5%); a base (o valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, não a arrecadação bruta do AFRMM); a direção (FMM paga ao FDEPM, não o contrário); e a periodicidade (anual, não mensal).
- Caput: não é computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias o valor do frete aquaviário internacional decorrente de transporte realizado em embarcações registradas no REB.
- O adjetivo internacional está no texto: o benefício é do frete aquaviário internacional.
- Parágrafo único — a exceção: não usufruem do benefício as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.
- Duas modalidades nomeadas na exceção: fretamento por tempo ou por viagem — a afretadora tem de ser empresa estrangeira.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 10 (texto integral)
«Art 10. Não será computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias, o valor do frete aquaviário internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no REB.Parágrafo único. Não usufruem o disposto no caput deste artigo às mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.»O parágrafo único é o que cai. Afirmar que o benefício é incondicional para toda embarcação registrada no REB ignora a exceção. E note o recorte: a exceção fala de fretamento por tempo ou viagem a empresas estrangeiras — não de afretamento a casco nu, que é assunto do art. 4º, § 6º.
- Art. 11: embarcações construídas no País e transferidas por matriz de EBN para subsidiária integral no exterior podem retornar ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.
- Parágrafo único: após o retorno, a embarcação pode ser registrada no REB, observado o art. 4º, § 2º — ou seja, pela via do registro, com os documentos daquele parágrafo.
- A redação de 1997 dizia "construídas no Brasil", "vistoria de condições pelo Ministério da Marinha", e remetia ao § 3º do art. 4º. A de 2025 diz no País, Autoridade Marítima e § 2º.
- Art. 11-A (incluído em 2025): o Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições quanto ao pré-registro, ao registro e às renovações, averbações, cancelamentos e reativações.
- Art. 12: o Decreto entra em vigor na data de sua publicação — publicado no D.O.U. de 18.6.1997.
📜 Decreto 2.256/1997 · Arts. 11 e 11-A (texto integral)
«Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)Art. 11-A. O Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições com relação ao pré-registro e ao registro no REB, e às suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)»A troca de remissão é o alvo fino: após o retorno ao registro brasileiro, observa-se o art. 4º, § 2º (registro), não o § 3º — que é o da embarcação estrangeira afretada a casco nu. A redação antiga apontava para o § 3º, e é dela que a alternativa errada é copiada.
- "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." Sem vacatio legis.
- É o fecho do REB: o registro passou a existir no dia da publicação, e não há prazo de transição no próprio decreto.
- Não confundir com o prazo de 120 dias do art. 8º, parágrafo único — aquele é para o depósito dos contratos, e corre do registro da embarcação, não da vigência do decreto.
📜 Decreto 2.256/1997 · Art. 12 (texto integral)
«Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.»A banca junta as duas datas. Vigência em 120 dias é errado: os 120 dias são do depósito dos contratos (art. 8º, par. único). A vigência é imediata, na publicação.
Art. 6º (revogado) × art. 10 (vigente) — os dois benefícios tributáriosnao confundirtrata Arts. 6º, 7º e 10 · art. 4º, § 6º
| Critério | Art. 6º | Art. 10 |
|---|---|---|
| Situação | REVOGADO pelo Decreto nº 12.555, de 2025 — impresso no texto com o marcador | VIGENTE — não foi tocado em 2025 |
| Que receita ou valor | a receita de frete da importação e exportação | o valor do frete aquaviário INTERNACIONAL — o adjetivo está no texto |
| De que base saía / sai | das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997 | da base dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias |
| Condição da embarcação | — | transporte realizado em embarcações registradas no REB |
| Exceção | — | não usufruem as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras |
| A troca pronta | afirmar que a receita de frete é excluída das bases do PIS e da COFINS por força deste Decreto | apresentar o benefício como incondicional para toda embarcação registrada no REB, apagando o parágrafo único |
Os 120 dias do art. 8º × a vigência imediata do art. 12nao confundirtrata Art. 8º, par. único · art. 4º, §§ 6º e 7º · art. 12
| Critério | Prazo de 120 dias — art. 8º, par. único | Vigência — art. 12 |
|---|---|---|
| O que o número mede | o depósito das convenções e dos acordos coletivos de trabalho | nada — "este Decreto entra em vigor na data de sua publicação", sem vacatio legis |
| Termo inicial | o registro da embarcação no REB — não a celebração ou a assinatura do acordo | a publicação, no D.O.U. de 18.6.1997 |
| Onde se deposita | nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo — dois destinatários | — |
| Sanção do descumprimento | cancelamento do registro (art. 4º, § 6º, "b", 6) — é a única sanção do prazo | — |
| Exceção | o art. 4º, § 7º: o prazo não se aplica se comprovado que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos E estão em processo de negociação ou dissídio coletivo | não há |
| A troca pronta | trocar o número (30, 60 ou 180 dias), apagar um dos dois destinatários ou mover o termo inicial para a celebração do acordo | dizer que o Decreto entra em vigor 120 dias após a publicação |
Pontos cobráveis — efeitos, benefícios e fecho (arts. 5º a 12)alvo de provatrata Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A e 12
- Art. 5º, redação vigente: assegurada às EBN e às EBIN a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços.Art. 5º, caput
- O alcance da contratação de seguro e resseguro (art. 5º) é amplo: embarcações próprias ou afretadas, registradas OU NÃO no REB. É o único dispositivo do recorte que alcança embarcação não registrada.Art. 5º, caput
- A condição de 1997 — "o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional" — não está mais no caput vigente; e os §§ 1º e 2º, que eram o aparato dela (critérios de preço e conservação das propostas brasileiras), foram revogados em 2025.Art. 5º, caput e §§ 1º e 2º
- Art. 6º (revogado em 2025): excluía a receita de frete da importação e exportação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.Art. 6º
- Art. 7º (revogado em 2025): financiamento à EBN por agente financeiro oficial, para embarcação pré-registrada, com juros semelhantes aos da embarcação para exportação, equalizados pelo FMM (caput); mesmas condições para conversão, modernização e reparação (§ 1º); revisão a partir do cancelamento do registro (§ 2º).Art. 7º, caput, §§ 1º e 2º
- Art. 8º, caput: as convenções e os acordos coletivos de trabalho regem as condições de trabalho das tripulações das embarcações registradas no REB, "estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias" — a expressão "dentre outras normas" mostra que a lista é exemplificativa.Art. 8º, caput
- Art. 8º, parágrafo único: depósito das convenções e acordos nas Delegacias Regionais do Trabalho E no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB. São dois destinatários, e o termo inicial é o registro, não a assinatura do acordo.Art. 8º, par. único
- Art. 9º, caput: as EBN não considerarão as remunerações das tripulações das embarcações inscritas no REB no montante que serve de base à contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).Art. 9º, caput
- Art. 9º, parágrafo único: anualmente, o Fundo da Marinha Mercante (FMM) repassa ao FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM. A direção é FMM → FDEPM e a periodicidade é anual.Art. 9º, par. único
- O repasse é cota parte do AFRMM — Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante — arrecadado no exercício, e sua finalidade declarada é a compensação da redução decorrente do caput do art. 13 da Lei nº 9.432/1997.Art. 9º, par. único
- Art. 10, caput: não é computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias o valor do frete aquaviário internacional de transporte realizado em embarcações registradas no REB. O adjetivo internacional está no texto.Art. 10, caput
- Art. 10, parágrafo único — a exceção: não usufruem do benefício as mercadorias transportadas em embarcações do REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras. São duas modalidades nomeadas, e a afretadora tem de ser empresa estrangeira.Art. 10, par. único
- Art. 11: as embarcações construídas no País e transferidas por matriz de EBN para subsidiária integral no exterior podem retornar ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.Art. 11, caput
- Art. 11, parágrafo único: após o retorno, a embarcação pode ser registrada no REB, observado o art. 4º, § 2º — não o § 3º, que é o da embarcação estrangeira afretada a casco nu. A redação antiga é que apontava para o § 3º.Art. 11, par. único
- Art. 11-A (incluído em 2025): o Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelece os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições quanto ao pré-registro, ao registro e às renovações, averbações, cancelamentos e reativações — a mesma lista de seis atos do art. 4º, caput.Art. 11-A
- Art. 12: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" — sem vacatio legis; publicado no D.O.U. de 18.6.1997. Não confundir com os 120 dias do art. 8º, que são do depósito dos contratos e correm do registro da embarcação.Art. 12 · art. 8º, par. único