M0 · A norma, a sigla e a subordinação (arts. 1º e 2º)
Esta lei tem oito artigos e resolve três coisas antes de chegar às competências: o que é a PEM, de onde ela veio e a quem ela responde. A primeira pegadinha do item está na sigla, não no texto — PEM é Procuradoria Especial da Marinha, e a ementa diz isso com todas as letras. A segunda está no art. 1º, que transforma um órgão que já existia em vez de criar um novo. A terceira está no art. 2º, que separa numa linha só a subordinação ao Ministro da Marinha da responsabilidade perante o Tribunal Marítimo.
- PEM = Procuradoria Especial da Marinha. A ementa é explícita: "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências". As palavras "plano", "emergência" e "poluição" não aparecem uma única vez no texto.
- Arquitetura: art. 1º transforma o órgão · art. 2º subordina e responsabiliza · art. 3º dirige · art. 4º compõe · art. 5º dá as dez competências · arts. 6º a 8º fecham (prazo, vigência, revogações).
- O eixo de tudo é o Tribunal Marítimo: ele é citado nos arts. 1º, 2º, 4º (§ 2º) e em seis incisos do art. 5º (II, III, IV, VI, VIII e X).
- O texto está na redação original de 1987 — não há um único marcador de "(Revogado pela …)", "(Incluído pela …)" ou "(Redação dada pela …)".
A pegadinha nº 1 desta norma é a própria sigla. Quem chega ao item por um índice que diz "PEM" pode presumir Plano de Emergência. A lei diz Procuradoria Especial da Marinha, e diz isso em cinco artigos diferentes. Alternativa que expandir PEM como plano, programa ou protocolo está errada pela ementa.
- "A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM".
- O verbo é "passa a constituir" — é transformação de um órgão que já existia, não criação de um órgão novo.
- O órgão anterior era identificado pelo art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. A data completa está no texto e é cobrável.
- A transformação se dá "de acordo com as disposições desta lei" — ou seja, o regime da PEM é o dos arts. 2º a 5º.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 1º (texto integral)
«Art. 1º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, de acordo com as disposições desta lei.»Duas trocas fáceis: dizer que a lei cria a PEM do zero (ela transforma), e trocar a norma de origem. O texto cita a Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — e o mesmo art. 4º dessa lei é revogado pelo art. 8º aqui. Não é contradição: o art. 1º usa o dispositivo para identificar o órgão sucedido; o art. 8º o retira do ordenamento por já ter sido substituído.
- Subordinação: a PEM é "diretamente subordinada ao Ministro da Marinha". O advérbio diretamente está no texto e é o que a banca apaga.
- Responsabilidade: ela é responsável "perante o Tribunal Marítimo". Subordinar-se e responder perante são coisas distintas, e o artigo as separa em uma linha só.
- Objeto da responsabilidade: "a fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos" — os três, nessa ordem.
- Recorte material: os atos "referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres". Três adjetivos: mar, rio e lago.
- Note o desenho: a PEM pertence à Marinha (subordinação hierárquica) mas atua perante um tribunal (função).
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 2º (texto integral)
«Art. 2º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.»A tríade marítimas, fluviais e lacustres é feita para ser mutilada. Alternativa que fale só em "atividades marítimas", ou que troque lacustres por portuárias, contraria o texto. E cuidado com a inversão: a subordinação é ao Ministro da Marinha; ao Tribunal Marítimo ela é responsável — dizer que a PEM é subordinada ao Tribunal Marítimo troca os dois polos do artigo.
PEM = Procuradoria Especial da Marinha × "Plano de Emergência"nao confundir
| Pergunta | O que a lei diz | O que o rótulo sugere — e está errado |
|---|---|---|
| O que significa PEM | Procuradoria Especial da Marinha — a ementa é explícita: "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências" | Plano de Emergência · programa · protocolo |
| Quantas vezes a expressão aparece | em cinco artigos diferentes, sempre como órgão | — |
| As palavras "plano", "emergência" e "poluição" | não aparecem uma única vez no texto | são justamente o núcleo do rótulo errado |
| Do que a lei trata, então | de um órgão que atua perante o Tribunal Marítimo — direção, composição e as dez competências do art. 5º | de resposta a incidente ou de combate à poluição |
Art. 2º — subordinada AO Ministro da Marinha × responsável PERANTE o Tribunal Marítimonao confundir
| Critério | Subordinação (hierarquia) | Responsabilidade (função) |
|---|---|---|
| A quem / perante quem | diretamente subordinada ao Ministro da Marinha | responsável perante o Tribunal Marítimo |
| O que o vínculo significa | a PEM pertence à Marinha | a PEM atua perante um tribunal |
| Objeto | — | a fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos — os três, nessa ordem |
| Recorte material | — | os atos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres — três adjetivos: mar, rio e lago |
| A troca que a banca faz | subordinada ao Tribunal Marítimo | responsável perante o Ministro da Marinha |
Pontos cobráveis — a sigla, a arquitetura da lei, a origem e a posição da PEMalvo de prova
- PEM = Procuradoria Especial da Marinha. A ementa diz "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências"; as palavras plano, emergência e poluição não aparecem uma única vez no texto.Lei 7.642/1987 — ementa
- Arquitetura na ordem: art. 1º transforma · art. 2º subordina e responsabiliza · art. 3º dirige · art. 4º compõe · art. 5º dá as dez competências · arts. 6º a 8º fecham (prazo, vigência, revogações).Lei 7.642/1987
- O art. 1º transforma, não cria: a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo "passa a constituir" a PEM. Dizer que a lei cria a PEM do zero está errado.Art. 1º
- O órgão sucedido é identificado pelo art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — a data completa está no texto e é cobrável.Art. 1º
- A PEM é diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e responsável perante o Tribunal Marítimo. O advérbio diretamente está no texto; inverter os dois polos é o erro clássico do artigo.Art. 2º
- O objeto da responsabilidade é a fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos — os três, nessa ordem.Art. 2º
- O recorte material é a tríade marítimas, fluviais e lacustres: mar, rio e lago. Alternativa que fale só em "marítimas" ou troque lacustres por portuárias contraria o texto.Art. 2º
- O texto está na redação original de 1987 — não há um único marcador de "(Revogado pela…)", "(Incluído pela…)" ou "(Redação dada pela…)".Lei 7.642/1987
M1 · Direção e composição (arts. 3º e 4º)
Dois artigos desenham a PEM por dentro: o art. 3º diz quem a dirige e o art. 4º diz de quem ela é feita. O que a prova cobra são os requisitos de origem — o Diretor sai do posto de Oficial Superior, o Procurador-Chefe sai dentre os Procuradores — e os dois verbos que a banca funde: um exerce o cargo, o outro assiste a Direção. É aqui também que mora a única proibição de toda a lei, no § 2º, e ela tem três recortes que não se podem alargar.
Quem é quem dentro da PEM — cargo, origem, ato de escolha e o limite de cada figurasintese editorial
| Figura | Dispositivo | Requisito de origem no texto | O que ela faz | Limite ou exceção expressa |
|---|---|---|---|---|
| Diretor da PEM | Art. 3º, caput e parágrafo único | Oficial Superior da Marinha | exerce o cargo de Diretor — dirige a Procuradoria | Não podendo o cargo ser provido por Oficial Superior da ativa, por necessidade de serviço e mediante designação do Ministro da Marinha, ele passa a ser cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança |
| Procurador-Chefe | Art. 4º, § 1º | dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação | assistirá a Direção da Procuradoria — assiste, não dirige | Haverá um — e não sai dentre os Advogados de Ofício |
| Procuradores | Art. 4º, caput | segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha | constituem a PEM, e é deles que sai o Procurador-Chefe | — |
| Advogados de Ofício | Art. 4º, caput, e § 2º | segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha | constituem a PEM, ao lado dos Procuradores | A única proibição do diploma: fica vedado exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada |
| Servidores civis e militares | Art. 4º, caput | do Ministério da Marinha | também constituem a PEM — a composição não se esgota nos dois cargos jurídicos | — |
- Regra (caput): "O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha." O posto exigido é o cobrável.
- Exceção (parágrafo único): quando, por necessidade de serviço, o cargo não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, o cargo "será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança".
- São três condicionantes acumuladas na exceção: necessidade de serviço · oficial da ativa · designação pelo Ministro da Marinha.
- O resultado da exceção não é "qualquer um pode ser Diretor": é a mudança de natureza do cargo, que passa a ser em comissão, pelo critério de confiança.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 3º (texto integral)
«Art. 3º O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.»Trocas prontas no caput: Oficial General, Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno no lugar de Oficial Superior. E no parágrafo único, apagar a palavra ativa ou trocar a autoridade designante — quem designa é o Ministro da Marinha, não o Tribunal Marítimo nem o Procurador-Chefe.
- A PEM "será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício" — duas carreiras, nomeadas expressamente.
- O critério de quantidade é "segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha".
- E ainda: "por servidores civis e militares do Ministério da Marinha". A composição não se esgota nos dois cargos jurídicos.
- Repare no par: o Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição admite civis e militares.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 4º, caput (texto integral)
«Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.»Alternativa errada típica: dizer que a PEM é composta exclusivamente por Procuradores e Advogados de Ofício, suprimindo os servidores civis e militares; ou dizer que é composta apenas por militares, quando o Quadro invocado é o de Pessoal Civil da Marinha.
- § 1º: "Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria."
- O Procurador-Chefe assiste a Direção — não a exerce. Quem dirige é o Diretor do art. 3º.
- A origem do Procurador-Chefe é fechada: dentre os Procuradores do respectivo Quadro de lotação — não dentre os Advogados de Ofício.
- § 2º — a única proibição expressa do diploma: "Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada."
- A vedação tem três recortes: o sujeito (Advogado de Ofício), o foro (perante o Tribunal Marítimo) e a modalidade (por mandato de parte interessada).
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 4º, §§ 1º e 2º (texto integral)
«Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.»A banca costuma alargar a vedação do § 2º, apresentando-a como proibição de exercer advocacia em qualquer foro ou como vedação dirigida aos Procuradores. O texto veda ao Advogado de Ofício, perante o Tribunal Marítimo, a advocacia por mandato de parte interessada — e só. Confundir o Procurador-Chefe (que assiste) com o Diretor (que exerce o cargo) é o outro erro clássico.
Diretor (art. 3º) × Procurador-Chefe (art. 4º, § 1º) — quem dirige e quem assistenao confundir
| Critério | Diretor — art. 3º | Procurador-Chefe — art. 4º, § 1º |
|---|---|---|
| Requisito de origem | Oficial Superior da Marinha | dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação |
| O que faz | exerce o cargo de Diretor — dirige | assistirá a Direção da Procuradoria — não a exerce |
| Quantos | o cargo de Diretor | Haverá um Procurador-Chefe |
| Há exceção no texto? | sim — o parágrafo único: por necessidade de serviço, não podendo o cargo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, ele será considerado cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança | nenhuma |
| A troca que a banca faz | Oficial General, Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno no lugar de Oficial Superior | fazer o Procurador-Chefe sair dentre os Advogados de Ofício, ou dizer que ele dirige a Procuradoria |
Pontos cobráveis — direção (art. 3º) e composição (art. 4º)alvo de prova
- Regra do caput: o cargo de Diretor da PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha. O posto é o cobrável — não Oficial General, não Intermediário, não Subalterno.Art. 3º, caput
- Exceção do parágrafo único — três condicionantes acumuladas: necessidade de serviço · oficial da ativa · designação pelo Ministro da Marinha.Art. 3º, parágrafo único
- O efeito da exceção é a mudança de natureza do cargo: ele "será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança" — não é "qualquer um pode ser Diretor".Art. 3º, parágrafo único
- A PEM "será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício", segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha.Art. 4º, caput
- A composição não se esgota nos dois cargos jurídicos: entram também servidores civis e militares do Ministério da Marinha. O Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição alcança civis e militares.Art. 4º, caput
- Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação — não dentre os Advogados de Ofício.Art. 4º, § 1º
- O Procurador-Chefe assistirá a Direção da Procuradoria: ele assiste, não dirige. Quem dirige é o Diretor do art. 3º.Art. 4º, § 1º
- A única proibição expressa do diploma tem três recortes: o sujeito (Advogado de Ofício), o foro (perante o Tribunal Marítimo) e a modalidade (advocacia por mandato de parte interessada). Alargá-la para qualquer foro ou dirigi-la aos Procuradores é o distrator pronto.Art. 4º, § 2º
M2 · As dez competências perante o Tribunal Marítimo (art. 5º)
Um artigo, dez incisos, e quase toda a prova do item. O que os organiza não é o objeto: é o verbo, e são só seis — assessorar, atuar, oficiar, requerer, promover e servir de curadoria. Guarde dois números antes de entrar: oficiar sozinho responde por quatro incisos, e seis dos dez citam nominalmente o Tribunal Marítimo. E guarde a regra que fecha o artigo inteiro: nenhum inciso atribui à PEM julgar ou decidir.
As dez competências reagrupadas por VERBO — e o que nenhum inciso autorizasintese editorial
| Verbo do inciso | Incisos | Sobre o quê | Cita o Tribunal Marítimo? | O que o verbo NÃO autoriza |
|---|---|---|---|---|
| assessorar juridicamente | I | os quatro assessorados nomeados — Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação — em Direito Marítimo Administrativo e Direito Marítimo Internacional, e nas consultas atinentes a acidentes ou fatos da navegação | não | não põe o Tribunal Marítimo na lista de assessorados, nem os ramos Penal ou Privado na de matérias |
| atuar | II | os processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases | sim | não é julgar: a atuação é no processo, e o processo é do Tribunal |
| oficiar | III · V · VI · VII | todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo (III) · a solicitação de instauração de inquérito à autoridade competente (V) · os processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases (VI) · todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação (VII) | sim em III e VI · não em V e VII | não instaura o inquérito (V) e não registra (VII) — oficia |
| requerer | IV | o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente, perante o Tribunal Marítimo | sim | não determina nem decreta o arquivamento — quem decide é o Tribunal |
| promover | VIII · X | a assistência judiciária gratuita aos acusados sem recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos (VIII) · o estágio forense perante o Tribunal Marítimo (X) | sim | no X não basta promover: a lei manda também manter |
| servir de curadoria | IX | nos casos previstos em lei — é o inciso mais curto do rol | não | não nomeia a lei a que remete: é o único inciso que manda procurar fora |
- Só quatro verbos abrem os incisos: assessorar (I) · atuar (II) · oficiar (III, V, VI, VII) · requerer (IV) · promover (VIII e X) · servir de curadoria (IX). O verbo oficiar sozinho responde por quatro incisos.
- Seis incisos citam nominalmente o Tribunal Marítimo: II, III, IV, VI, VIII e X.
- O inciso IX termina com "; e" — o conectivo final antes do último inciso está no próprio texto.
- Nenhum inciso do art. 5º atribui à PEM julgar ou decidir: quem julga é o Tribunal Marítimo; a PEM assessora, atua, oficia, requer, promove e serve de curadoria.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º (texto integral)
«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»A fabricação mais fácil de distrator aqui é o verbo: transformar requerer o arquivamento (IV) em determinar o arquivamento, ou oficiar (III, V, VI, VII) em julgar, homologar ou instaurar. A PEM solicita a instauração de inquérito (V); não o instaura.
- I — assessorar juridicamente a quatro destinatários nomeados: o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação. As matérias: Direito Marítimo Administrativo e Direito Marítimo Internacional, e ainda as consultas atinentes a acidentes ou fatos da navegação.
- II — atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, "em todas as suas fases".
- III — oficiar em TODAS as consultas feitas ao Tribunal Marítimo. O quantificador todas está no texto.
- IV — requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente.
- V — oficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, "sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação". O gatilho é o conhecimento; a atuação é provocação, não instauração.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º, I a V (texto integral)
«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»No inciso I, a banca costuma trocar um dos quatro assessorados — colocando o Tribunal Marítimo ou a Diretoria de Portos e Costas na lista. Os quatro do texto são Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação. E os dois ramos são Administrativo e Internacional — não "Marítimo Penal" nem "Marítimo Privado".
- VI — oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases. Duas origens de processo, no mesmo inciso.
- VII — oficiar em TODOS os processos de registro: de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação. Quatro objetos.
- VIII — promover a assistência judiciária gratuita a quatro categorias: os acusados que não disponham de recursos para constituir advogado; os revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados; e os que o Tribunal Marítimo considere indefesos.
- IX — servir de curadoria, "nos casos previstos em lei". É o inciso mais curto e o único que remete a outra lei sem nomeá-la.
- X — promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo. Dois verbos: promover e manter.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º, VI a X (texto integral)
«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»No inciso VIII a supressão típica é a expressão assim declarados — revéis, ausentes e foragidos não entram por presunção, entram declarados. E "indefeso" não é autoavaliação do réu: é o Tribunal Marítimo quem considera. No inciso X, apresentar a PEM como responsável apenas por promover o estágio, sem mantê-lo, também contraria o texto.
_litdata.json → _conferencia: o MD trazia "aos revés", que não designa pessoa; adotou-se "aos revéis", plural de revel. Conserto por inferência gramatical, sem colação com o DOU — e por isso declarado.Art. 5º — o verbo que a banca troca, inciso por incisonao confundir
| Inciso | O verbo da lei | A troca que a banca faz |
|---|---|---|
| IV | requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente | determinar ou decretar o arquivamento |
| V | oficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação | instaurar o inquérito — o gatilho é o conhecimento, e a atuação é provocação |
| III · VI · VII | oficiar | julgar · homologar · registrar |
| VIII | promover a assistência judiciária gratuita aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos | suprimir assim declarados, como se entrassem por presunção · tratar "indefeso" como autoavaliação do réu, quando quem considera é o Tribunal |
| X | promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo | apresentar a PEM como responsável apenas por promover o estágio |
As palavras da Lei 7.642/1987 — o que cada uma designa no texto (17)
- PEM — Procuradoria Especial da Marinha
- O órgão de que trata a lei inteira. Diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e responsável perante o Tribunal Marítimo pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres. Não é plano, programa nem protocolo.Arts. 1º e 2º
- PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL MARÍTIMO
- O órgão sucedido: aquele a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e que "passa a constituir" a PEM. A lei transforma, não cria do zero.Art. 1º
- TRIBUNAL MARÍTIMO
- O eixo do diploma: citado nos arts. 1º, 2º, 4º (§ 2º) e em seis incisos do art. 5º (II, III, IV, VI, VIII e X). É perante ele que a PEM é responsável, atua e oficia — e é ele quem julga: nenhum inciso do art. 5º atribui à PEM julgar ou decidir.Arts. 2º, 4º e 5º
- DIRETOR DA PEM
- Cargo exercido por Oficial Superior da Marinha. Por necessidade de serviço, não podendo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, ele será considerado cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.Art. 3º, caput e parágrafo único
- PROCURADOR-CHEFE
- Haverá um, escolhido dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação. Ele assistirá a Direção da Procuradoria — assiste, não dirige, e não sai dentre os Advogados de Ofício.Art. 4º, § 1º
- ADVOGADO DE OFÍCIO
- Uma das duas carreiras que constituem a PEM. É o único destinatário de proibição na lei: fica vedado exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada — a vedação tem três recortes (sujeito, foro e modalidade).Art. 4º, caput e § 2º
- QUADRO E TABELA PERMANENTES DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
- O critério de quantidade da composição: a PEM é constituída por Procuradores e Advogados de Ofício segundo a lotação desse Quadro. O Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição alcança também servidores civis e militares do Ministério da Marinha.Art. 4º, caput
- OFICIAR
- O verbo de quatro incisos (III, V, VI e VII): manifestar-se nas consultas ao Tribunal, solicitar a instauração de inquérito, acompanhar processos e atuar nos registros. Não é julgar, homologar nem instaurar.Art. 5º, III, V, VI e VII
- REQUERER O ARQUIVAMENTO
- Faculdade de provocação do inciso IV: requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente. Requer, não determina.Art. 5º, IV
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- O que a PEM promove em favor dos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, dos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e dos que o Tribunal Marítimo considere indefesos.Art. 5º, VIII
- CURADORIA
- Função que a PEM exerce "nos casos previstos em lei". É o inciso mais curto do rol e o único que remete a outra lei sem nomeá-la.Art. 5º, IX
- ESTÁGIO FORENSE
- O que a PEM promove e mantém perante o Tribunal Marítimo. Dois verbos — omitir manter torna a alternativa errada.Art. 5º, X
- ATOS COMPLEMENTARES
- Os atos necessários à execução da lei, que o Ministro da Marinha baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação. Não é prazo de vigência: a lei já entrou em vigor na data da publicação.Arts. 6º e 7º
- LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954
- Norma do órgão sucedido. Revogação PARCIAL: caem arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153. Não cai inteira.Arts. 1º e 8º
- LEI Nº 3.543, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959
- Revogação PARCIAL: caem apenas os arts. 4º e 5º.Art. 8º
- LEI Nº 3.747, DE 10 DE ABRIL DE 1960
- Revogação TOTAL — a lei cai inteira.Art. 8º
- DECRETO-LEI Nº 383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
- Revogação TOTAL — o decreto-lei cai inteiro. O artigo fecha ainda com a cláusula genérica "e demais disposições em contrário".Art. 8º
Pontos cobráveis — as dez competências do art. 5ºalvo de prova
- Os verbos do rol são assessorar (I), atuar (II), oficiar (III, V, VI, VII), requerer (IV), promover (VIII e X) e servir de curadoria (IX). Oficiar sozinho responde por quatro incisos.Art. 5º, I a X
- Seis incisos citam nominalmente o Tribunal Marítimo: II, III, IV, VI, VIII e X.Art. 5º
- Nenhum inciso atribui à PEM julgar ou decidir — quem julga é o Tribunal Marítimo.Art. 5º
- Compete à Procuradoria Especial da Marinha (PEM) (art. 5º):Art. 5º, caput e I a X
- I — assessorar juridicamente quatro destinatários: Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação, em Direito Marítimo Administrativo e Internacional e em acidentes ou fatos da navegação;
- II — atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases · III — oficiar em TODAS as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
- IV — requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente — requer, não determina;
- V — oficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação — provoca, não instaura;
- VI — oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases — duas origens;
- VII — oficiar em TODOS os processos de registro: de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação — quatro objetos;
- VIII — promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado; aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados; e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos — quem considera é o Tribunal;
- IX — servir de curadoria "nos casos previstos em lei" — sem nomear a lei; e · X — promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo — dois verbos.
M3 · Prazo, vigência e revogações (arts. 6º a 8º)
Os três últimos artigos fecham a lei e concentram os erros mais baratos de montar. O art. 6º dá o único prazo do diploma — 120 dias para o Ministro da Marinha baixar os atos complementares, contados da publicação. O art. 7º põe a lei em vigor na data da publicação, sem vacatio legis — e a banca vive fundindo os dois. O art. 8º revoga em dois regimes: dispositivos de duas leis e outras duas normas por inteiro.
O art. 8º dispositivo a dispositivo — quem cai inteiro e quem cai em pedaçossintese editorial
| Norma atingida | Regime | O que exatamente cai | Quantos dispositivos |
|---|---|---|---|
| Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 | PARCIAL | arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 | nove |
| Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 | PARCIAL | arts. 4º e 5º | dois |
| Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 | TOTAL | a lei inteira | — |
| Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968 | TOTAL | o decreto-lei inteiro | — |
| "e demais disposições em contrário" | genérica | cláusula de fecho do artigo | — |
- Art. 6º: o Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
- Termo inicial do prazo: "a contar da data de sua publicação" — publicação, não sanção. O texto diz publicação, e a nota do próprio ato registra o DOU de 21.12.1987.
- Quem baixa: o Ministro da Marinha. Não a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo.
- Art. 7º: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Sem vacatio legis.
- Guarde o par: vigência = imediata (art. 7º) · regulamentação = 120 dias (art. 6º). São coisas diferentes e a prova gosta de fundi-las.
📜 Lei 7.642/1987 · Arts. 6º e 7º (texto integral)
«Art. 6º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.»Três armadilhas na mesma dupla: (1) trocar 90 ou 180 dias pelos 120 do texto; (2) contar o prazo da assinatura em vez da publicação; (3) afirmar que a lei entra em vigor 120 dias após a publicação — a vigência é na data da publicação; os 120 dias são só para os atos complementares.
- Revogações parciais: arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
- Revogação parcial: arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959.
- Revogações totais: a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 e o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968 — os dois inteiros.
- E a cláusula genérica de fecho: "e demais disposições em contrário".
- Leitura útil: a lei revoga dispositivos de duas normas e normas inteiras em outras duas. Saber distinguir os dois regimes é o que a questão cobra.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 8º (texto integral)
«Art. 8º Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954; os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959; a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960; o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.»O distrator se monta trocando o alcance: apresentar a Lei nº 2.180/1954 como integralmente revogada (só nove artigos dela caem) ou a Lei nº 3.747/1960 como parcialmente revogada (ela cai inteira). Outra troca fácil é o número de artigos revogados da Lei 2.180: são nove — 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153.
Art. 6º (os 120 dias) × art. 7º (a vigência) — dois dispositivos que a prova fundenao confundir
| Pergunta | Art. 6º — os 120 dias | Art. 7º — a vigência |
|---|---|---|
| O que o dispositivo manda | o Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei | "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." |
| Qual é o prazo | 120 (cento e vinte) dias — o único prazo do diploma | nenhum — sem vacatio legis |
| De quando conta | da data de sua publicação — não da sanção. A nota do ato registra o DOU de 21.12.1987 | da mesma publicação |
| Quem é o sujeito | o Ministro da Marinha — não a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo | — |
| A troca que a banca faz | 90 ou 180 dias · contar da assinatura (18 de dezembro de 1987) em vez da publicação | afirmar que a lei entra em vigor 120 dias após a publicação |
Pontos cobráveis — prazo, vigência e revogações (arts. 6º a 8º)alvo de prova
- O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias — o único prazo do diploma.Art. 6º
- O termo inicial é "a contar da data de sua publicação" — não da sanção. A nota do próprio ato registra o DOU de 21.12.1987.Art. 6º
- Quem baixa os atos complementares é o Ministro da Marinha: não a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo.Art. 6º
- "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." — vigência imediata, sem vacatio legis. Fundir os 120 dias com a vigência é a armadilha da dupla.Art. 7º
- Revogação PARCIAL — da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 caem arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153.Art. 8º
- Revogação PARCIAL — da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 caem apenas os arts. 4º e 5º.Art. 8º
- Revogação TOTAL — caem inteiras a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 e o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968. Apresentar a Lei 3.747/1960 como parcialmente revogada é distrator pronto.Art. 8º
- O art. 8º fecha com a cláusula genérica "e demais disposições em contrário". Saber distinguir os dois regimes — dispositivos de duas normas, normas inteiras em outras duas — é o que a questão cobra.Art. 8º