⚓ Lei 7.642/1987 — Procuradoria Especial da Marinha · PEM (apostila interativa)

Texto integral PT + esquema mastigado · IV.23 · recorte INTEGRAL (arts. 1º a 8º · 21 unidades) · redação original de 1987, sem marcações de vigência

M0 · A norma, a sigla e a subordinação (arts. 1º e 2º)

Esta lei tem oito artigos e resolve três coisas antes de chegar às competências: o que é a PEM, de onde ela veio e a quem ela responde. A primeira pegadinha do item está na sigla, não no texto — PEM é Procuradoria Especial da Marinha, e a ementa diz isso com todas as letras. A segunda está no art. 1º, que transforma um órgão que já existia em vez de criar um novo. A terceira está no art. 2º, que separa numa linha só a subordinação ao Ministro da Marinha da responsabilidade perante o Tribunal Marítimo.

Como ler esta apostila (legenda): pílula encarnada = baliza (número cobrável — todas reunidas na guia ⏱ Balizas) · caixa preta-vermelha = pegadinha (onde a banca derruba) · bloco roxo = síntese editorial (reagrupamento nosso, não texto da lei) · bloco vermelho = não confundir · bloco verde = alvo de prova · faixa azul 📜 = clique e leia o texto INTEGRAL do dispositivo. No corpo do texto, azul = obrigatório ou condicionado · vermelho = negado, vedado ou o que a lei não diz · encarnado = limite, ressalva ou lista fechada. O verde de permissão é raro aqui: esta lei distribui competências e deveres — a faculdade nítida do diploma é a válvula de escape do art. 3º, parágrafo único, que transforma a natureza do cargo de Diretor.
  • PEM = Procuradoria Especial da Marinha. A ementa é explícita: "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências". As palavras "plano", "emergência" e "poluição" não aparecem uma única vez no texto.
  • Arquitetura: art. 1º transforma o órgão · art. 2º subordina e responsabiliza · art. 3º dirige · art. 4º compõe · art. 5º dá as dez competências · arts. 6º a 8º fecham (prazo, vigência, revogações).
  • O eixo de tudo é o Tribunal Marítimo: ele é citado nos arts. 1º, 2º, 4º (§ 2º) e em seis incisos do art. 5º (II, III, IV, VI, VIII e X).
  • O texto está na redação original de 1987não há um único marcador de "(Revogado pela …)", "(Incluído pela …)" ou "(Redação dada pela …)".
Pegadinha

A pegadinha nº 1 desta norma é a própria sigla. Quem chega ao item por um índice que diz "PEM" pode presumir Plano de Emergência. A lei diz Procuradoria Especial da Marinha, e diz isso em cinco artigos diferentes. Alternativa que expandir PEM como plano, programa ou protocolo está errada pela ementa.

  • "A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM".
  • O verbo é "passa a constituir" — é transformação de um órgão que já existia, não criação de um órgão novo.
  • O órgão anterior era identificado pelo art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. A data completa está no texto e é cobrável.
  • A transformação se dá "de acordo com as disposições desta lei" — ou seja, o regime da PEM é o dos arts. 2º a 5º.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 1º (texto integral)«Art. 1º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, de acordo com as disposições desta lei.»
Pegadinha

Duas trocas fáceis: dizer que a lei cria a PEM do zero (ela transforma), e trocar a norma de origem. O texto cita a Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — e o mesmo art. 4º dessa lei é revogado pelo art. 8º aqui. Não é contradição: o art. 1º usa o dispositivo para identificar o órgão sucedido; o art. 8º o retira do ordenamento por já ter sido substituído.

↔ Remissão feita pelo próprio texto: Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153, todos revogados pelo art. 8º desta lei).
  • Subordinação: a PEM é "diretamente subordinada ao Ministro da Marinha". O advérbio diretamente está no texto e é o que a banca apaga.
  • Responsabilidade: ela é responsável "perante o Tribunal Marítimo". Subordinar-se e responder perante são coisas distintas, e o artigo as separa em uma linha só.
  • Objeto da responsabilidade: "a fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos"os três, nessa ordem.
  • Recorte material: os atos "referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres". Três adjetivos: mar, rio e lago.
  • Note o desenho: a PEM pertence à Marinha (subordinação hierárquica) mas atua perante um tribunal (função).
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 2º (texto integral)«Art. 2º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.»
Pegadinha

A tríade marítimas, fluviais e lacustres é feita para ser mutilada. Alternativa que fale só em "atividades marítimas", ou que troque lacustres por portuárias, contraria o texto. E cuidado com a inversão: a subordinação é ao Ministro da Marinha; ao Tribunal Marítimo ela é responsável — dizer que a PEM é subordinada ao Tribunal Marítimo troca os dois polos do artigo.

"Ministro da Marinha" é a nomenclatura vigente em 1987 e está preservada no literal exatamente como escrita. Nenhuma modernização de cargo foi feita nesta apostila.

PEM = Procuradoria Especial da Marinha × "Plano de Emergência"nao confundir

A primeira pegadinha desta lei está antes do art. 1º: na sigla. Quem chega ao item por um índice que diz apenas "PEM" presume o que a sigla parece dizer — e a ementa diz outra coisa.
PerguntaO que a lei dizO que o rótulo sugere — e está errado
O que significa PEMProcuradoria Especial da Marinha — a ementa é explícita: "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências"Plano de Emergência · programa · protocolo
Quantas vezes a expressão apareceem cinco artigos diferentes, sempre como órgão
As palavras "plano", "emergência" e "poluição"não aparecem uma única vez no textosão justamente o núcleo do rótulo errado
Do que a lei trata, entãode um órgão que atua perante o Tribunal Marítimo — direção, composição e as dez competências do art. 5ºde resposta a incidente ou de combate à poluição
Alternativa que expandir a sigla como plano, programa ou protocolo está errada pela ementa, sem precisar de mais nada. O eixo real do diploma é o Tribunal Marítimo: ele é citado nos arts. 1º, 2º, 4º (§ 2º) e em seis incisos do art. 5º.

Art. 2º — subordinada AO Ministro da Marinha × responsável PERANTE o Tribunal Marítimonao confundir

Um artigo, uma linha, dois polos — e a banca troca um pelo outro. Subordinar-se e responder perante são coisas distintas, e o art. 2º as separa na mesma frase.
CritérioSubordinação (hierarquia)Responsabilidade (função)
A quem / perante quemdiretamente subordinada ao Ministro da Marinharesponsável perante o Tribunal Marítimo
O que o vínculo significaa PEM pertence à Marinhaa PEM atua perante um tribunal
Objetoa fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos — os três, nessa ordem
Recorte materialos atos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustrestrês adjetivos: mar, rio e lago
A troca que a banca fazsubordinada ao Tribunal Marítimoresponsável perante o Ministro da Marinha
Duas supressões prontas no mesmo artigo: apagar o advérbio diretamente, que está no texto, e mutilar a tríade — alternativa que fale só em "atividades marítimas", ou que troque lacustres por portuárias, contraria o literal.

Pontos cobráveis — a sigla, a arquitetura da lei, a origem e a posição da PEMalvo de prova

  • PEM = Procuradoria Especial da Marinha. A ementa diz "Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências"; as palavras plano, emergência e poluição não aparecem uma única vez no texto.Lei 7.642/1987 — ementa
  • Arquitetura na ordem: art. 1º transforma · art. 2º subordina e responsabiliza · art. 3º dirige · art. 4º compõe · art. 5º dá as dez competências · arts. 6º a 8º fecham (prazo, vigência, revogações).Lei 7.642/1987
  • O art. 1º transforma, não cria: a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo "passa a constituir" a PEM. Dizer que a lei cria a PEM do zero está errado.Art. 1º
  • O órgão sucedido é identificado pelo art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 — a data completa está no texto e é cobrável.Art. 1º
  • A PEM é diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e responsável perante o Tribunal Marítimo. O advérbio diretamente está no texto; inverter os dois polos é o erro clássico do artigo.Art. 2º
  • O objeto da responsabilidade é a fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos — os três, nessa ordem.Art. 2º
  • O recorte material é a tríade marítimas, fluviais e lacustres: mar, rio e lago. Alternativa que fale só em "marítimas" ou troque lacustres por portuárias contraria o texto.Art. 2º
  • O texto está na redação original de 1987não há um único marcador de "(Revogado pela…)", "(Incluído pela…)" ou "(Redação dada pela…)".Lei 7.642/1987

M1 · Direção e composição (arts. 3º e 4º)

Dois artigos desenham a PEM por dentro: o art. 3º diz quem a dirige e o art. 4º diz de quem ela é feita. O que a prova cobra são os requisitos de origem — o Diretor sai do posto de Oficial Superior, o Procurador-Chefe sai dentre os Procuradores — e os dois verbos que a banca funde: um exerce o cargo, o outro assiste a Direção. É aqui também que mora a única proibição de toda a lei, no § 2º, e ela tem três recortes que não se podem alargar.

Quem é quem dentro da PEM — cargo, origem, ato de escolha e o limite de cada figurasintese editorial

A direção está no art. 3º e a composição no art. 4º, e a lei nunca põe as figuras lado a lado. Reunidas numa tabela, aparece a assimetria que a prova explora: só duas figuras têm requisito de origem escrito (o Diretor e o Procurador-Chefe), e só uma carrega proibição expressa (o Advogado de Ofício).
FiguraDispositivoRequisito de origem no textoO que ela fazLimite ou exceção expressa
Diretor da PEMArt. 3º, caput e parágrafo únicoOficial Superior da Marinhaexerce o cargo de Diretor — dirige a ProcuradoriaNão podendo o cargo ser provido por Oficial Superior da ativa, por necessidade de serviço e mediante designação do Ministro da Marinha, ele passa a ser cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança
Procurador-ChefeArt. 4º, § 1ºdentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotaçãoassistirá a Direção da Procuradoria — assiste, não dirigeHaverá um — e não sai dentre os Advogados de Ofício
ProcuradoresArt. 4º, caputsegundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinhaconstituem a PEM, e é deles que sai o Procurador-Chefe
Advogados de OfícioArt. 4º, caput, e § 2ºsegundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinhaconstituem a PEM, ao lado dos ProcuradoresA única proibição do diploma: fica vedado exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada
Servidores civis e militaresArt. 4º, caputdo Ministério da Marinhatambém constituem a PEM — a composição não se esgota nos dois cargos jurídicos
O par que a banca inverte: o Diretor exerce e o Procurador-Chefe assiste. E repare no contraste dentro do próprio art. 4º: o Quadro invocado é o de Pessoal Civil da Marinha, mas a composição alcança civis e militares — por isso não se sustenta nem "a PEM é composta exclusivamente por Procuradores e Advogados de Ofício", nem "a PEM é composta apenas por militares".
  • Regra (caput): "O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha." O posto exigido é o cobrável.
  • Exceção (parágrafo único): quando, por necessidade de serviço, o cargo não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, o cargo "será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança".
  • São três condicionantes acumuladas na exceção: necessidade de serviço · oficial da ativa · designação pelo Ministro da Marinha.
  • O resultado da exceção não é "qualquer um pode ser Diretor": é a mudança de natureza do cargo, que passa a ser em comissão, pelo critério de confiança.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 3º (texto integral)«Art. 3º O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.»
Pegadinha

Trocas prontas no caput: Oficial General, Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno no lugar de Oficial Superior. E no parágrafo único, apagar a palavra ativa ou trocar a autoridade designante — quem designa é o Ministro da Marinha, não o Tribunal Marítimo nem o Procurador-Chefe.

  • A PEM "será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício"duas carreiras, nomeadas expressamente.
  • O critério de quantidade é "segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha".
  • E ainda: "por servidores civis e militares do Ministério da Marinha". A composição não se esgota nos dois cargos jurídicos.
  • Repare no par: o Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição admite civis e militares.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 4º, caput (texto integral)«Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.»
Pegadinha

Alternativa errada típica: dizer que a PEM é composta exclusivamente por Procuradores e Advogados de Ofício, suprimindo os servidores civis e militares; ou dizer que é composta apenas por militares, quando o Quadro invocado é o de Pessoal Civil da Marinha.

  • § 1º: "Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria."
  • O Procurador-Chefe assiste a Direção — não a exerce. Quem dirige é o Diretor do art. 3º.
  • A origem do Procurador-Chefe é fechada: dentre os Procuradores do respectivo Quadro de lotaçãonão dentre os Advogados de Ofício.
  • § 2º — a única proibição expressa do diploma: "Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada."
  • A vedação tem três recortes: o sujeito (Advogado de Ofício), o foro (perante o Tribunal Marítimo) e a modalidade (por mandato de parte interessada).
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 4º, §§ 1º e 2º (texto integral)«Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.»
Pegadinha

A banca costuma alargar a vedação do § 2º, apresentando-a como proibição de exercer advocacia em qualquer foro ou como vedação dirigida aos Procuradores. O texto veda ao Advogado de Ofício, perante o Tribunal Marítimo, a advocacia por mandato de parte interessada — e só. Confundir o Procurador-Chefe (que assiste) com o Diretor (que exerce o cargo) é o outro erro clássico.

Diretor (art. 3º) × Procurador-Chefe (art. 4º, § 1º) — quem dirige e quem assistenao confundir

Os dois cargos de cúpula da PEM estão em artigos diferentes e a prova os funde. O verbo de cada um resolve: um exerce o cargo, o outro assiste a Direção.
CritérioDiretor — art. 3ºProcurador-Chefe — art. 4º, § 1º
Requisito de origemOficial Superior da Marinhadentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação
O que fazexerce o cargo de Diretor — dirigeassistirá a Direção da Procuradoria — não a exerce
Quantoso cargo de DiretorHaverá um Procurador-Chefe
Há exceção no texto?sim — o parágrafo único: por necessidade de serviço, não podendo o cargo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, ele será considerado cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiançanenhuma
A troca que a banca fazOficial General, Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno no lugar de Oficial Superiorfazer o Procurador-Chefe sair dentre os Advogados de Ofício, ou dizer que ele dirige a Procuradoria
No parágrafo único do art. 3º são três condicionantes acumuladas: necessidade de serviço · oficial da ativa · designação pelo Ministro da Marinha. Apagar a palavra ativa ou trocar a autoridade designante (pelo Tribunal Marítimo ou pelo Procurador-Chefe) já derruba a alternativa. E o resultado da exceção não é "qualquer um pode dirigir": é a mudança de natureza do cargo.

Pontos cobráveis — direção (art. 3º) e composição (art. 4º)alvo de prova

  • Regra do caput: o cargo de Diretor da PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha. O posto é o cobrável — não Oficial General, não Intermediário, não Subalterno.Art. 3º, caput
  • Exceção do parágrafo únicotrês condicionantes acumuladas: necessidade de serviço · oficial da ativa · designação pelo Ministro da Marinha.Art. 3º, parágrafo único
  • O efeito da exceção é a mudança de natureza do cargo: ele "será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança"não é "qualquer um pode ser Diretor".Art. 3º, parágrafo único
  • A PEM "será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício", segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha.Art. 4º, caput
  • A composição não se esgota nos dois cargos jurídicos: entram também servidores civis e militares do Ministério da Marinha. O Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição alcança civis e militares.Art. 4º, caput
  • Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotaçãonão dentre os Advogados de Ofício.Art. 4º, § 1º
  • O Procurador-Chefe assistirá a Direção da Procuradoria: ele assiste, não dirige. Quem dirige é o Diretor do art. 3º.Art. 4º, § 1º
  • A única proibição expressa do diploma tem três recortes: o sujeito (Advogado de Ofício), o foro (perante o Tribunal Marítimo) e a modalidade (advocacia por mandato de parte interessada). Alargá-la para qualquer foro ou dirigi-la aos Procuradores é o distrator pronto.Art. 4º, § 2º

M2 · As dez competências perante o Tribunal Marítimo (art. 5º)

Um artigo, dez incisos, e quase toda a prova do item. O que os organiza não é o objeto: é o verbo, e são só seis — assessorar, atuar, oficiar, requerer, promover e servir de curadoria. Guarde dois números antes de entrar: oficiar sozinho responde por quatro incisos, e seis dos dez citam nominalmente o Tribunal Marítimo. E guarde a regra que fecha o artigo inteiro: nenhum inciso atribui à PEM julgar ou decidir.

As dez competências reagrupadas por VERBO — e o que nenhum inciso autorizasintese editorial

O art. 5º enfileira os incisos de I a X na ordem que interessou ao legislador e nunca junta os que compartilham o mesmo verbo. Reagrupados por verbo, os dez viram seis famílias — e a maior delas, oficiar, sozinha responde por quatro incisos. A coluna do Tribunal Marítimo mostra por que seis incisos o citam e quatro não; a última coluna é o distrator que a banca monta trocando o verbo.
Verbo do incisoIncisosSobre o quêCita o Tribunal Marítimo?O que o verbo NÃO autoriza
assessorar juridicamenteIos quatro assessorados nomeados — Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação — em Direito Marítimo Administrativo e Direito Marítimo Internacional, e nas consultas atinentes a acidentes ou fatos da navegaçãonãonão põe o Tribunal Marítimo na lista de assessorados, nem os ramos Penal ou Privado na de matérias
atuarIIos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fasessimnão é julgar: a atuação é no processo, e o processo é do Tribunal
oficiarIII · V · VI · VIItodas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo (III) · a solicitação de instauração de inquérito à autoridade competente (V) · os processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases (VI) · todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação (VII)sim em III e VI · não em V e VIInão instaura o inquérito (V) e não registra (VII) — oficia
requererIVo arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente, perante o Tribunal Marítimosimnão determina nem decreta o arquivamento — quem decide é o Tribunal
promoverVIII · Xa assistência judiciária gratuita aos acusados sem recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos (VIII) · o estágio forense perante o Tribunal Marítimo (X)simno X não basta promover: a lei manda também manter
servir de curadoriaIXnos casos previstos em lei — é o inciso mais curto do rolnãonão nomeia a lei a que remete: é o único inciso que manda procurar fora
Seis famílias de verbo, dez incisos — e nenhuma delas é julgar ou decidir. Quem julga é o Tribunal Marítimo; a PEM assessora, atua, oficia, requer, promove e serve de curadoria. Duas colunas decidem questão: a dos incisos por verbo, porque oficiar sozinho vale quatro, e a da citação ao Tribunal Marítimo, que separa seis incisos (II, III, IV, VI, VIII e X) dos outros quatro. Detalhe de texto que a banca usa como âncora: o inciso IX termina com "; e", o conectivo que anuncia o último inciso.
  • Só quatro verbos abrem os incisos: assessorar (I) · atuar (II) · oficiar (III, V, VI, VII) · requerer (IV) · promover (VIII e X) · servir de curadoria (IX). O verbo oficiar sozinho responde por quatro incisos.
  • Seis incisos citam nominalmente o Tribunal Marítimo: II, III, IV, VI, VIII e X.
  • O inciso IX termina com "; e" — o conectivo final antes do último inciso está no próprio texto.
  • Nenhum inciso do art. 5º atribui à PEM julgar ou decidir: quem julga é o Tribunal Marítimo; a PEM assessora, atua, oficia, requer, promove e serve de curadoria.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º (texto integral)«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

A fabricação mais fácil de distrator aqui é o verbo: transformar requerer o arquivamento (IV) em determinar o arquivamento, ou oficiar (III, V, VI, VII) em julgar, homologar ou instaurar. A PEM solicita a instauração de inquérito (V); não o instaura.

  • I — assessorar juridicamente a quatro destinatários nomeados: o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação. As matérias: Direito Marítimo Administrativo e Direito Marítimo Internacional, e ainda as consultas atinentes a acidentes ou fatos da navegação.
  • II — atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, "em todas as suas fases".
  • III — oficiar em TODAS as consultas feitas ao Tribunal Marítimo. O quantificador todas está no texto.
  • IV — requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente.
  • V — oficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, "sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação". O gatilho é o conhecimento; a atuação é provocação, não instauração.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º, I a V (texto integral)«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

No inciso I, a banca costuma trocar um dos quatro assessorados — colocando o Tribunal Marítimo ou a Diretoria de Portos e Costas na lista. Os quatro do texto são Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação. E os dois ramos são Administrativo e Internacional — não "Marítimo Penal" nem "Marítimo Privado".

  • VI — oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases. Duas origens de processo, no mesmo inciso.
  • VII — oficiar em TODOS os processos de registro: de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação. Quatro objetos.
  • VIII — promover a assistência judiciária gratuita a quatro categorias: os acusados que não disponham de recursos para constituir advogado; os revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados; e os que o Tribunal Marítimo considere indefesos.
  • IX — servir de curadoria, "nos casos previstos em lei". É o inciso mais curto e o único que remete a outra lei sem nomeá-la.
  • X — promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo. Dois verbos: promover e manter.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 5º, VI a X (texto integral)«Art. 5º Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; eX - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.»
Pegadinha

No inciso VIII a supressão típica é a expressão assim declarados — revéis, ausentes e foragidos não entram por presunção, entram declarados. E "indefeso" não é autoavaliação do réu: é o Tribunal Marítimo quem considera. No inciso X, apresentar a PEM como responsável apenas por promover o estágio, sem mantê-lo, também contraria o texto.

O inciso VIII chega ao literal com um patch de extração de 1 caractere, declarado em _litdata.json → _conferencia: o MD trazia "aos revés", que não designa pessoa; adotou-se "aos revéis", plural de revel. Conserto por inferência gramatical, sem colação com o DOU — e por isso declarado.
O ciclo do acidente ou fato da navegação — do conhecimento ao arquivamento
Os incisos V, IV, II e VI do art. 5º descrevem, em ordem espalhada, uma mesma sequência. Postos na ordem dos fatos, mostram onde a PEM entra e — sobretudo — onde ela não decide.
11. Chega ao conhecimento"sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação". O gatilho do inciso V é o conhecimento — nada antes disso é exigido pelo texto.Art. 5º, V
22. A PEM oficiaOficia à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito. Ela provoca: não instaura.Art. 5º, V
33. O inquérito vem do órgão competenteO inciso IV fala dos inquéritos provenientes de órgão competente — quem apura é esse órgão, não a Procuradoria.Art. 5º, IV
44. A PEM requer o arquivamentoRequerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos. Requerimento, não determinação.Art. 5º, IV
55. Havendo processo, ela atua e acompanhaAtua nos processos da competência do Tribunal Marítimo em todas as suas fases (II) e oficia nos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em todas as fases (VI).Art. 5º, II e VI
66. Quem julga é o Tribunal MarítimoNenhum dos incisos atribui à PEM julgar ou decidir. O fim da linha é sempre o Tribunal Marítimo.Art. 5º
A sequência explica por que seis incisos citam o Tribunal Marítimo (II, III, IV, VI, VIII e X): a PEM é um órgão que atua perante um tribunal. E explica também o desenho do art. 2º — ela é subordinada ao Ministro da Marinha, mas responsável perante o Tribunal Marítimo.

Art. 5º — o verbo que a banca troca, inciso por incisonao confundir

O distrator mais barato do art. 5º não muda o objeto: muda o verbo. A PEM provoca e acompanha; não instaura, não determina, não julga.
IncisoO verbo da leiA troca que a banca faz
IVrequerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competentedeterminar ou decretar o arquivamento
Voficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegaçãoinstaurar o inquérito — o gatilho é o conhecimento, e a atuação é provocação
III · VI · VIIoficiarjulgar · homologar · registrar
VIIIpromover a assistência judiciária gratuita aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesossuprimir assim declarados, como se entrassem por presunção · tratar "indefeso" como autoavaliação do réu, quando quem considera é o Tribunal
Xpromover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimoapresentar a PEM como responsável apenas por promover o estágio
A regra que fecha o artigo inteiro: nenhum dos incisos atribui à PEM julgar ou decidir — quem julga é o Tribunal Marítimo. Os verbos do rol são assessorar, atuar, oficiar, requerer, promover e servir de curadoria, e oficiar sozinho responde por quatro incisos (III, V, VI e VII).
As palavras da Lei 7.642/1987 — o que cada uma designa no texto (17)
O órgão e o foro
PEM — Procuradoria Especial da Marinha
O órgão de que trata a lei inteira. Diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e responsável perante o Tribunal Marítimo pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres. Não é plano, programa nem protocolo.Arts. 1º e 2º
PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL MARÍTIMO
O órgão sucedido: aquele a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e que "passa a constituir" a PEM. A lei transforma, não cria do zero.Art. 1º
TRIBUNAL MARÍTIMO
O eixo do diploma: citado nos arts. 1º, 2º, 4º (§ 2º) e em seis incisos do art. 5º (II, III, IV, VI, VIII e X). É perante ele que a PEM é responsável, atua e oficia — e é ele quem julga: nenhum inciso do art. 5º atribui à PEM julgar ou decidir.Arts. 2º, 4º e 5º
As figuras da PEM
DIRETOR DA PEM
Cargo exercido por Oficial Superior da Marinha. Por necessidade de serviço, não podendo ser provido por Oficial Superior da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, ele será considerado cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.Art. 3º, caput e parágrafo único
PROCURADOR-CHEFE
Haverá um, escolhido dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação. Ele assistirá a Direção da Procuradoria — assiste, não dirige, e não sai dentre os Advogados de Ofício.Art. 4º, § 1º
ADVOGADO DE OFÍCIO
Uma das duas carreiras que constituem a PEM. É o único destinatário de proibição na lei: fica vedado exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada — a vedação tem três recortes (sujeito, foro e modalidade).Art. 4º, caput e § 2º
QUADRO E TABELA PERMANENTES DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
O critério de quantidade da composição: a PEM é constituída por Procuradores e Advogados de Ofício segundo a lotação desse Quadro. O Quadro é de Pessoal Civil, mas a composição alcança também servidores civis e militares do Ministério da Marinha.Art. 4º, caput
Os atos que a PEM pratica
OFICIAR
O verbo de quatro incisos (III, V, VI e VII): manifestar-se nas consultas ao Tribunal, solicitar a instauração de inquérito, acompanhar processos e atuar nos registros. Não é julgar, homologar nem instaurar.Art. 5º, III, V, VI e VII
REQUERER O ARQUIVAMENTO
Faculdade de provocação do inciso IV: requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente. Requer, não determina.Art. 5º, IV
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O que a PEM promove em favor dos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, dos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e dos que o Tribunal Marítimo considere indefesos.Art. 5º, VIII
CURADORIA
Função que a PEM exerce "nos casos previstos em lei". É o inciso mais curto do rol e o único que remete a outra lei sem nomeá-la.Art. 5º, IX
ESTÁGIO FORENSE
O que a PEM promove e mantém perante o Tribunal Marítimo. Dois verbos — omitir manter torna a alternativa errada.Art. 5º, X
ATOS COMPLEMENTARES
Os atos necessários à execução da lei, que o Ministro da Marinha baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação. Não é prazo de vigência: a lei já entrou em vigor na data da publicação.Arts. 6º e 7º
As normas que o art. 8º atinge
LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954
Norma do órgão sucedido. Revogação PARCIAL: caem arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153. Não cai inteira.Arts. 1º e 8º
LEI Nº 3.543, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959
Revogação PARCIAL: caem apenas os arts. 4º e 5º.Art. 8º
LEI Nº 3.747, DE 10 DE ABRIL DE 1960
Revogação TOTAL — a lei cai inteira.Art. 8º
DECRETO-LEI Nº 383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
Revogação TOTAL — o decreto-lei cai inteiro. O artigo fecha ainda com a cláusula genérica "e demais disposições em contrário".Art. 8º

Pontos cobráveis — as dez competências do art. 5ºalvo de prova

  • Os verbos do rol são assessorar (I), atuar (II), oficiar (III, V, VI, VII), requerer (IV), promover (VIII e X) e servir de curadoria (IX). Oficiar sozinho responde por quatro incisos.Art. 5º, I a X
  • Seis incisos citam nominalmente o Tribunal Marítimo: II, III, IV, VI, VIII e X.Art. 5º
  • Nenhum inciso atribui à PEM julgar ou decidir — quem julga é o Tribunal Marítimo.Art. 5º
  • Compete à Procuradoria Especial da Marinha (PEM) (art. 5º):Art. 5º, caput e I a X
    • I — assessorar juridicamente quatro destinatários: Ministro da Marinha, Estado-Maior da Armada, Secretaria-Geral da Marinha e Diretoria-Geral de Navegação, em Direito Marítimo Administrativo e Internacional e em acidentes ou fatos da navegação;
    • II — atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases · III — oficiar em TODAS as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
    • IVrequerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competenterequer, não determina;
    • V — oficiar à autoridade competente solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegaçãoprovoca, não instaura;
    • VI — oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fasesduas origens;
    • VII — oficiar em TODOS os processos de registro: de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcaçãoquatro objetos;
    • VIII — promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado; aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados; e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos — quem considera é o Tribunal;
    • IX — servir de curadoria "nos casos previstos em lei"sem nomear a lei; e · Xpromover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo — dois verbos.

M3 · Prazo, vigência e revogações (arts. 6º a 8º)

Os três últimos artigos fecham a lei e concentram os erros mais baratos de montar. O art. 6º dá o único prazo do diploma — 120 dias para o Ministro da Marinha baixar os atos complementares, contados da publicação. O art. 7º põe a lei em vigor na data da publicação, sem vacatio legis — e a banca vive fundindo os dois. O art. 8º revoga em dois regimes: dispositivos de duas leis e outras duas normas por inteiro.

O art. 8º dispositivo a dispositivo — quem cai inteiro e quem cai em pedaçossintese editorial

A cláusula revogatória vem numa frase corrida, e é nela que a banca troca o alcance. Separadas por norma, as revogações mostram os dois regimes que o artigo usa: parcial em duas leis, total em outras duas — e uma cláusula genérica de fecho.
Norma atingidaRegimeO que exatamente caiQuantos dispositivos
Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954PARCIALarts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153nove
Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959PARCIALarts. 4º e 5ºdois
Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960TOTALa lei inteira
Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968TOTALo decreto-lei inteiro
"e demais disposições em contrário"genéricacláusula de fecho do artigo
Os dois erros prontos são de alcance: apresentar a Lei 2.180/1954 como integralmente revogada (dela caem nove artigos) e a Lei 3.747/1960 como parcialmente revogada (ela cai inteira). E há uma aparente contradição que não é: o art. 1º usa o art. 4º da Lei 2.180/1954 para identificar a Procuradoria sucedida, e o art. 8º revoga esse mesmo art. 4º — o dispositivo sai do ordenamento porque já foi substituído.
  • Art. 6º: o Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  • Termo inicial do prazo: "a contar da data de sua publicação" — publicação, não sanção. O texto diz publicação, e a nota do próprio ato registra o DOU de 21.12.1987.
  • Quem baixa: o Ministro da Marinha. Não a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo.
  • Art. 7º: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Sem vacatio legis.
  • Guarde o par: vigência = imediata (art. 7º) · regulamentação = 120 dias (art. 6º). São coisas diferentes e a prova gosta de fundi-las.
📜 Lei 7.642/1987 · Arts. 6º e 7º (texto integral)«Art. 6º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.»
Pegadinha

Três armadilhas na mesma dupla: (1) trocar 90 ou 180 dias pelos 120 do texto; (2) contar o prazo da assinatura em vez da publicação; (3) afirmar que a lei entra em vigor 120 dias após a publicação — a vigência é na data da publicação; os 120 dias são só para os atos complementares.

  • Revogações parciais: arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
  • Revogação parcial: arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959.
  • Revogações totais: a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 e o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968os dois inteiros.
  • E a cláusula genérica de fecho: "e demais disposições em contrário".
  • Leitura útil: a lei revoga dispositivos de duas normas e normas inteiras em outras duas. Saber distinguir os dois regimes é o que a questão cobra.
📜 Lei 7.642/1987 · Art. 8º (texto integral)«Art. 8º Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954; os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959; a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960; o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.»
Pegadinha

O distrator se monta trocando o alcance: apresentar a Lei nº 2.180/1954 como integralmente revogada (só nove artigos dela caem) ou a Lei nº 3.747/1960 como parcialmente revogada (ela cai inteira). Outra troca fácil é o número de artigos revogados da Lei 2.180: são nove — 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153.

↔ Todas as normas citadas neste card são remissões do próprio art. 8º: Lei 2.180/1954 · Lei 3.543/1959 · Lei 3.747/1960 · Decreto-lei 383/1968. Nenhuma delas foi consultada — só o que esta lei diz sobre elas.

Art. 6º (os 120 dias) × art. 7º (a vigência) — dois dispositivos que a prova fundenao confundir

São artigos vizinhos, e é justamente a vizinhança que a banca usa: fundir o prazo de regulamentação com a entrada em vigor. Um manda o Ministro agir em 120 dias; o outro põe a lei em vigor imediatamente.
PerguntaArt. 6º — os 120 diasArt. 7º — a vigência
O que o dispositivo mandao Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei"Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Qual é o prazo120 (cento e vinte) dias — o único prazo do diplomanenhumsem vacatio legis
De quando contada data de sua publicaçãonão da sanção. A nota do ato registra o DOU de 21.12.1987da mesma publicação
Quem é o sujeitoo Ministro da Marinhanão a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo
A troca que a banca faz90 ou 180 dias · contar da assinatura (18 de dezembro de 1987) em vez da publicaçãoafirmar que a lei entra em vigor 120 dias após a publicação
Guarde o par como duas linhas separadas: vigência = imediata (art. 7º) · regulamentação = 120 dias (art. 6º). As duas datas do ato também são trocáveis entre si — 18 de dezembro de 1987 é a assinatura; 21.12.1987 é a publicação no DOU, e é dela que tudo corre.

Pontos cobráveis — prazo, vigência e revogações (arts. 6º a 8º)alvo de prova

  • O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à execução da lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias — o único prazo do diploma.Art. 6º
  • O termo inicial é "a contar da data de sua publicação"não da sanção. A nota do próprio ato registra o DOU de 21.12.1987.Art. 6º
  • Quem baixa os atos complementares é o Ministro da Marinha: não a PEM, não o Diretor da PEM, não o Tribunal Marítimo.Art. 6º
  • "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."vigência imediata, sem vacatio legis. Fundir os 120 dias com a vigência é a armadilha da dupla.Art. 7º
  • Revogação PARCIAL — da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 caem arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153.Art. 8º
  • Revogação PARCIAL — da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 caem apenas os arts. 4º e 5º.Art. 8º
  • Revogação TOTAL — caem inteiras a Lei nº 3.747, de 10 de abril de 1960 e o Decreto-lei nº 383, de 26 de dezembro de 1968. Apresentar a Lei 3.747/1960 como parcialmente revogada é distrator pronto.Art. 8º
  • O art. 8º fecha com a cláusula genérica "e demais disposições em contrário". Saber distinguir os dois regimes — dispositivos de duas normas, normas inteiras em outras duas — é o que a questão cobra.Art. 8º