DPM Cap. 10 — Processo de Registro de Competência do Tribunal Marítimo

1. Visão geral

Fonte: PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Direito Processual Marítimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris — Capítulo 10: Processo de Registro de Competência do Tribunal Marítimo. Edital: Anexo 2-A, Área VII — Conhecimentos Gerais, Direito Processual Marítimo (Tribunal Marítimo, acidentes e fatos da navegação, inquérito, processo, recursos e registro).

O capítulo abre com epígrafe de Georges Ripert sobre o registro marítimo francês de meados do século passado (século XX), em que a palavra do proprietário de navio tinha valor diferenciado e gozava de respeito perante os órgãos registradores, sendo a declaração prestada sob condições que garantiam sua sinceridade. O autor observa que os tempos mudaram: hoje o registro de embarcação exige o cumprimento de formalidades especiais e o domínio de um conjunto de normas. Nos termos de sua lei orgânica, o Tribunal Marítimo (TM) tem competência que não se esgota no julgamento de acidentes e fatos da navegação: compete-lhe também, tal qual uma serventia pública, o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador (Lei n.º 2.180/1954, art. 13, II).

O rito para esses registros constava da lei orgânica do TM até a revogação dos dispositivos pertinentes pela Lei n.º 7.652/1988, que passou a disciplinar a matéria por inteiro. O autor adverte que o capítulo não esgota o tema: pretende oferecer visão perfunctória do registro marítimo, interpretando a Lei n.º 7.652/1988 e as leis e normas que a ela se somaram. Aborda-se também, de passagem, o processo de inscrição de embarcações nas Capitanias dos Portos, por estarem inscrição e registro interligados.

O capítulo trata de três registros distintos, que a prova costuma explorar em confusão proposital: o registro de propriedade marítima (10.1 e 10.2, regido pela Lei n.º 7.652/1988), o registro de armador (10.3, mesma lei) e dois regimes especiais e facultativos — o Registro Especial Brasileiro (REB) (10.4, Lei n.º 9.432/1997 e Decreto n.º 2.256/1997) e o Registro Temporário Brasileiro (RTB) (10.5, Lei n.º 11.380/2006). O item 10.6 fecha o capítulo com o processo perante o TM e seus recursos. As leis citadas já são objeto de produtos próprios deste curso; aqui elas aparecem como o autor as cita, a título de fundamento do processo — não se reproduz o seu texto integral.

2. Conceito de embarcação e dispensa de inscrição (10.1)

O que é embarcação, para fins de registro

Antes do processo de registro, o autor fixa conceitos. Embarcação é gênero das espécies navio, barco, rebocador, lancha, plataforma, chata, entre outras; o capítulo usa o termo genérico, sem relevância do tipo para o processo. A definição mais genérica, revisitada pela doutrina, é a do jurisconsulto romano Ulpiano, que abarcava qualquer construção destinada a navegar, no mar, nos rios ou em qualquer água, ainda que artesanal.

A Lei n.º 9.537/1997 (LESTA, art. 2º, V) conceitua embarcação como qualquer construção sujeita à inscrição na autoridade marítima, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas, inclusive plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas. Já a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM) conceitua apenas a embarcação "mercante", por não lhe interessarem as da Marinha de Guerra:

"considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego" (Lei n.º 2.180/1954, art. 11).

Em parágrafo único, a LOTM equipara à embarcação mercante uma série de construções, entre elas os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego — o que inclui, para os efeitos da lei orgânica do TM, os "pedalinhos", botes infláveis, pirogas, canoas e construções artesanais que transportem pessoas ou coisas por água, com ou sem propulsão própria, ainda que não destinadas à indústria da navegação.

Embarcação miúda: quando a inscrição é dispensada

A norma da Autoridade Marítima dispensa de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados até dez metros de comprimento (NORMAM-02, item 0201). Considera-se embarcação miúda: a) a que tiver até cinco metros de comprimento; e b) a que, com comprimento inferior a oito metros, tiver convés aberto ou, se fechado, sem cabine habitável, e não tiver propulsão mecânica ou, com motor de popa, este não exceda 50 HP (NORMAM-02, item 0202, "a"). Como regra prática do autor: embarcação com oito metros ou mais nunca é miúda e deve sempre ser inscrita; com menos de oito metros, é miúda e, cumpridos os demais requisitos, está isenta.

Conceito de miúda (0202, "a") e hipóteses de dispensa (0201) — são coisas distintas
SituaçãoComprimentoEfeito
Embarcação não miúdaOito metros ou maisSempre sujeita à inscrição
Miúda pela alínea "a"Até cinco metrosÉ miúda só pelo comprimentonenhum outro requisito (0202, "a")
Miúda pela alínea "b"Menos de oito metrosÉ miúda se tiver convés aberto (ou fechado sem cabine habitável) e não tiver propulsão mecânica ou, com motor de popa, este não exceder 50 HP (0202, "a")
Dispensa 1 — embarcação miúda sem propulsãoo da definição de miúdaDispensada de inscrição (0201) — sem limite de dez metros
Dispensa 2 — dispositivo flutuante destinado a ser rebocadoAté dez metrosDispensado de inscrição (0201) — o limite de dez metros é desta hipótese, não da miúda
Miúda que ultrapassa 50 HP no motor de popaMenos de oito metrosPerde a isenção; deve inscrever-se
Miúda não isentaRecebe o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM)
Bote de apoio de lancha inscrita. A regra da embarcação miúda vale também para acessórios: se a lancha (maior) está regularmente inscrita e possui bote a motor para transportar passageiros a terra, o bote só é dispensado de inscrição própria se seu motor não ultrapassar 50 HP — do contrário, o proprietário deve ter a bordo as duas inscrições, da lancha e do bote.

3. Registro de propriedade marítima: processo e efeitos (10.1)

Quem registra e onde: Capitanias e Tribunal Marítimo

O conteúdo que disciplinava o registro de embarcações na lei orgânica do TM foi revogado pela Lei n.º 7.652/1988, cujo escopo é tornar legal o registro da propriedade marítima, dos direitos reais sobre embarcações e do registro das pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de armação. O ato cartorário do registro da propriedade marítima tem como objeto determinar a nacionalidade, a validade, a segurança e a publicidade da propriedade de embarcações.

As embarcações da Marinha de Guerra não estão sujeitas a essa lei especial; as demais devem ser inscritas nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências, conforme jurisdição sobre o domicílio do proprietário/armador ou o lugar de operação da embarcação (Lei n.º 7.652/1988, art. 3º). Independentemente da modalidade de navegação, o registro no Tribunal Marítimo será compulsório se a embarcação tiver mais de cem toneladas de arqueação bruta (AB) (Lei n.º 7.652/1988, art. 3º, parágrafo único).

Arqueação bruta não é peso: cada tonelada de arqueação corresponde a 100 pés cúbicos, valor adimensional relacionado ao volume interno da embarcação.

Esclarecendo a redação da lei: a inscrição no órgão competente da Autoridade Marítima é obrigação geral para toda embarcação; para as de AB superior a 100, além da inscrição, há a obrigação de registro no Tribunal Marítimo. A embarcação de grande porte inicia o processo na Capitania, Delegacia ou Agência, onde é primeiramente inscrita; sanadas as exigências preliminares, o processo é encaminhado ao TM para as demais formalidades. Qualquer que seja a embarcação, o processo sempre começa nas Capitanias, Delegacias ou Agências.

Tal qual bem imóvel, a propriedade de embarcação com AB superior ao limite legal pode originar-se na construção ou, posteriormente, por escritura de compra e venda — mas a transmissão da propriedade só ocorre pelo registro no Tribunal Marítimo. Para as embarcações até o limite legal, não há necessidade de escritura, mas a transmissão só se consolida com a inscrição ou a homologação da transferência nos órgãos da Autoridade Marítima. Ao final do processo em favor do proprietário, é expedido documento próprio — a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) — cuja cartoriedade é a segurança jurídica buscada no processo. Para a embarcação até 100 T de AB, o processo perante a Autoridade Marítima é mais simples, resultando no Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Em qualquer dos casos, há presunção iuris tantum de que o proprietário é a pessoa em cujo nome consta a PRPM ou o TIE.

O registro é concedido à pessoa física domiciliada no Brasil ou à pessoa jurídica (pública ou privada) submetida às leis brasileiras. Ao estrangeiro não residente no país, só se concede o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio.

Documentos e prazos

O novo proprietário — por aquisição originária (construção) ou por transferência (escritura de compra e venda) — tem prazo máximo de 15 dias para dar entrada no processo de registro inicial ou para averbação em registro já existente, contados de marcos distintos conforme a hipótese.

Prazo de 15 dias para dar entrada no registro — termo inicial conforme a hipótese
HipóteseTermo inicial dos 15 dias
Embarcação construída em estaleiro nacionalEntrega do estaleiro brasileiro
Embarcação adquirida ou construída fora do paísChegada ao porto onde deverá ser inscrita
Transferência de propriedade por escritura de compra e vendaData do ato formal de transferência da propriedade

A petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais, sob pena de indeferimento ou concessão de prazo para juntada: documento de identificação do proprietário (certidão de nascimento ou equivalente), título de aquisição, prova de quitação fiscal e de encargos sociais, plantas, especificações e memorial descritivo. Se a embarcação foi adquirida fora do país, o proprietário requer ao consulado documento provisório de propriedade, válido até a chegada ao porto brasileiro de inscrição; a autoridade consular o emite com base nas provas de aquisição, podendo exigir documentação suplementar em caso de dúvida. Após a chegada, o requerente deve iniciar o processo, instruindo a petição com os documentos essenciais e o documento provisório consular — a embarcação não pode deixar o porto em nova viagem antes do início do processo.

Iniciado o processo, pode-se requerer registro provisório, com validade de 12 meses, prorrogável — a prorrogação só não é concedida quando o proprietário não cumprir as exigências impostas para o bom andamento do processo. Cabe ao Tribunal Marítimo analisar a legalidade do título apresentado, que pode ser escritura pública, carta de adjudicação ou arrematação, hipoteca, entre outros.

Livre escolha do tabelião × cartórios marítimos

A lei dos notários e registradores dá liberdade às partes para escolher tabelião de confiança:

livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" (Lei n.º 8.935/1994, art. 8º).

Ocorre que ainda há, no Brasil, cartórios marítimos em algumas cidades — Rio de Janeiro (RJ), Caucaia (CE), Belém (PA) e Manaus (AM) — que, no aviso do autor, deveriam ter sido extintos em razão da lei de regência dos tabeliães; opinião pessoal dele, e não comando legal. Há também, por lei estadual, tabelionatos autorizados a atuar como se marítimos fossem no Maranhão (205 serventias) e em Goiás (232 serventias) (OLIVEIRA, Rosangela, 2018, p. 98).

Diante da liberdade legal de escolha, titulares de cartórios marítimos e tabelionatos autorizados levaram a matéria ao Judiciário, exigindo exclusividade para a lavratura de contratos e negócios marítimos, obtendo relativo sucesso nos Estados do Rio de Janeiro, Maranhão e Pará. Por isso, o Tribunal Marítimo exige, para proprietários/armadores domiciliados nesses três Estados, que os títulos apresentados para registro sejam previamente lavrados ou averbados nos respectivos cartórios marítimos ou autorizados. Para os demais Estados, permanece a liberdade de escolha do tabelião. O autor defende que essa jurisprudência deveria evoluir no sentido de dar mais liberdade ao administrado — posição doutrinária dele, distinta do panorama jurisprudencial atual que ele próprio relata.

4. Registro dos direitos reais e de outros ônus (10.2)

Os gravames sobre embarcações brasileiras, referentes a direitos reais e demais ônus, devem ser averbados à margem do registro de propriedade marítima, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo, para ter validade erga omnes. Em cumprimento à ordem de precedência dos atos cartoriais (Lei n.º 8.935/1994), quem deseja registrar direito real ou ônus sobre embarcação não registrada ou isenta deve, primeiro, providenciar o devido registro.

Procedimento de averbação de gravames

Qualquer gravame pode ser averbado em favor de construtor ou de quem financia, a requerimento do proprietário — nesse caso, o requerimento deve conter o nome do construtor e/ou financiador, o número do casco, a especificação de materiais e demais informações pertinentes à construção. O procedimento tem início na Capitania dos Portos (ou órgão a ela subordinado) de jurisdição do porto de inscrição da embarcação, instruído com documentos que identifiquem a embarcação e com o contrato ou outro documento legal que estabeleça o gravame — no caso de hipoteca, a escritura que comprove o negócio jurídico.

Cabe à Capitania, Delegacia ou Agência fazer a primeira triagem e conferência dos documentos, enviando em seguida o requerimento e os documentos ao Tribunal Marítimo. Uma vez averbado o gravame, o TM comunica a averbação à Capitania de inscrição da embarcação.

5. Registro de armador (10.3)

Conceito de armador: Lei n.º 7.652/1988 × LESTA

O conceito de armador dado pela Lei n.º 7.652/1988 peca, no entendimento do autor, por um detalhe pequeno mas fundamental:

"pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta" (Lei n.º 7.652/1988, art. 16).

Em paralelo, a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário oferece conceito mais técnico:

"pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta" (Lei n.º 9.537/1997, art. 2º, III).
Conceito legal de armador — Lei n.º 7.652/1988 × LESTA (Lei n.º 9.537/1997)
DispositivoElemento presenteElemento ausente
Lei n.º 7.652/1988, art. 16Aprestar a embarcação em nome e sob responsabilidade própriosNão menciona a finalidade comercial/lucrativa (falha apontada pelo autor)
LESTA, art. 2º, IIIMesma redação, acrescida de "com fins comerciais"

No entendimento do autor, os legisladores colheram as mesmas palavras da doutrina, mas o da Lei n.º 7.652/1988 olvidou-se de inserir o exercício da atividade comercial ou lucrativa como condição de armador. A leitura da própria lei, contudo, elide a dúvida: só será deferido o registro de armador a quem operar de modo habitual a embarcação com finalidade lucrativa (Lei n.º 7.652/1988, art. 15, § 2º). Por isso, o proprietário de lancha que a apresta apenas para seu esporte ou lazer, ainda que eventualmente aufira algum lucro alugando-a, não se enquadra na condição de armador, por faltar a habitualidade lucrativa.

Quando o registro de armador é obrigatório

É compulsório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade (AB superior a 100 T) — mesmo quando o proprietário também exerce a função de armador, essa condição não o desobriga do registro de armador, que recebe o Certificado de Registro de Armador (CRA) ao final do processo. Também será exigido o registro de armador quando a pessoa física ou jurídica operar embarcação não sujeita a registro (AB até 100 T), se esta tiver propulsão mecânica e estiver empregada em atividade lucrativa fora dos limites do porto; e quando a pessoa atuar de forma lucrativa, mesmo na área portuária, com conjunto de embarcações cuja soma das arqueações brutas ultrapassar 100 T de AB.

Exemplos do autor: a) proprietário de barco de pesca a motor com 80 T de AB (não sujeito a registro) que opera comercialmente na pesca de camarão em alto-mar está na condição de armador; b) proprietário de dez lanchas de 15 AB cada (total 150 T de AB) que opera na área do porto, explorando comercialmente o transporte de suprimento a navios fundeados, também está na condição de armador; c) quem, por cessão de direito, tem controle da expedição marítima com poderes de administração, ainda que receba a embarcação já aprestada, está na condição de armador, sujeita a registro no TM.

6. Registro Especial Brasileiro — REB (10.4)

Nos anos de 1990, com o propósito de desenvolver a Marinha Mercante brasileira e desestimular armadores nacionais na corrida por bandeiras de conveniência, o legislador instituiu o Registro Especial Brasileiro (REB), regulado pela Lei n.º 9.432/1997 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.256/1997, concedendo aos armadores brasileiros incentivos fiscais e outras facilidades.

Atenção à vigência. Esta seção descreve o REB tal como tratado pelo livro (3ª edição), com base na Lei n.º 9.432/1997 e no Decreto n.º 2.256/1997. Normas de terceira linha e o próprio decreto regulamentador podem ter sido alterados após a edição consultada — não se afirma aqui a vigência atual da redação descrita; para uso em prova ou na prática, é indispensável conferir o texto normativo vigente.

Finalidade e benefícios do REB

Entre as condições especiais do regime, o autor destaca: os benefícios para construção, conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB são, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparados a operação de exportação. Se a embarcação estiver registrada no REB, a empresa proprietária pode contratar seguro no mercado internacional (casco, máquinas e responsabilidade civil), desde que o mercado interno não ofereça condições semelhantes — avaliadas por prêmio, condições de pagamento, prazos e demais características, em comparação com seguradoras nacionais.

Pré-registro: registro provisório de embarcação que exige contrato de construção em estaleiro nacional, visando aos benefícios reservados ao REB.

As embarcações registradas no regime especial podem contratar tripulação estrangeira, exceto para as funções de comandante e chefe de máquinas, e os armadores podem celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho estipulando remuneração e regime de férias dos tripulantes — documentos que devem ser depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo em até 120 dias após o registro no REB (Decreto n.º 2.256/1997, art. 8º, caput e parágrafo único). A embarcação registrada fica isenta da taxa de manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM), compensada por percentual do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante destinado ao próprio FDEPM.

O REB é facultativo para as empresas brasileiras, feito no Tribunal Marítimo, complementar ao registro de propriedade marítima — e, em hipótese alguma, o substitui (Decreto n.º 2.256/1997, art. 1º). Diferentemente do registro de propriedade, o REB pode ser requerido diretamente no TM, pois a embarcação já deve ter sua propriedade registrada e, portanto, já possui inscrição nas Capitanias. Ao final, se deferido, o TM emite o Certificado de Registro Especial Brasileiro e mantém cadastro específico de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB.

REB para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu

Podem registrar-se também no REB embarcações estrangeiras, desde que afretadas a casco nu, com suspensão da bandeira de origem, e enquadradas nas seguintes condições:

Condições para registro no REB de embarcação estrangeira afretada a casco nu (Decreto n.º 2.256/1997)
Tipo de navegaçãoLimite de tonelagem
Longo curso e interior de percurso internacionalAté o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no país pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, somada à tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade
Cabotagem, interior de percurso nacional e apoio marítimoLimitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiro instalado no país, com contrato de construção em eficácia, somada à metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de ao menos uma embarcação de porte equivalente

Para cada caso — pré-registro no REB, registro de embarcação brasileira e registro de embarcação estrangeira afretada — exige-se série de documentos que variam conforme a hipótese, listados no Decreto n.º 2.256/1997, mas sujeitos a variação; o autor recomenda consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Marítimo. Segundo relata o autor, há atualmente pleito e trabalho de lobby dos armadores brasileiros por relaxamento das leis trabalhistas para competitividade internacional, e preocupação das autoridades com o tratamento diverso para a mesma classe de trabalhadores em solo brasileiro, a depender do registro ou não no REB — trata-se de relato de debate em curso, não de direito posto.

7. Registro Temporário Brasileiro — RTB (10.5)

Na mesma linha de proteção aos armadores nacionais, o legislador instituiu o Registro Temporário Brasileiro (RTB) para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória de bandeira no país de origem (Lei n.º 11.380/2006, art. 1º). Os interessados devem estar registrados no Tribunal Marítimo como armadores de pesca e, ainda, inscritos no registro geral da pesca pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Requisitos e Certificado de Registro Temporário (CRT)

As embarcações de pesca estrangeiras nessa condição devem arvorar a bandeira brasileira e possuir pelo menos 2/3 (dois terços) da tripulação de brasileiros, incluindo o comandante e o chefe de máquinas. O RTB é efetuado pelo Tribunal Marítimo, tem caráter facultativo e, em hipótese alguma, substitui o Registro de Propriedade Marítima nem o Registro Geral da Pesca.

RTB — características do registro e do certificado
AspectoRegra
Órgão responsávelTribunal Marítimo
NaturezaFacultativo; não substitui o registro de propriedade marítima nem o registro geral da pesca
Documento emitidoCertificado de Registro Temporário (CRT)
ValidadeIdêntica à do contrato de arrendamento/afretamento, não superior a cinco anos
RenovaçãoSe o contrato for prorrogado por órgão público competente, o CRT também é renovado

8. Registro de propriedade, REB e RTB: o que não confundir

O capítulo trata de três institutos distintos, todos processados perante o Tribunal Marítimo, mas com finalidade, obrigatoriedade e efeito diferentes — é a confusão que a prova costuma explorar.

Registro de propriedade marítima × REB × RTB
AspectoRegistro de propriedade marítimaREBRTB
Base legalLei n.º 7.652/1988Lei n.º 9.432/1997 e Decreto n.º 2.256/1997Lei n.º 11.380/2006
FinalidadeDeterminar nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade da embarcaçãoIncentivar a Marinha Mercante brasileira (fiscal, seguro internacional, tripulação estrangeira)Viabilizar afretamento de embarcação de pesca estrangeira por armador de pesca brasileiro
ObrigatoriedadeInscrição sempre obrigatória; registro no TM compulsório se AB > 100 TFacultativoFacultativo
Pré-requisitoInscrição prévia na Capitania/Delegacia/Agência: o processo nasce lá, onde a embarcação é primeiramente inscrita, e só depois sobe ao TM. Nenhum registro anterior é necessárioEmbarcação já deve ter propriedade registrada (inscrição nas Capitanias)Armador já registrado no TM como armador de pesca e inscrito no registro geral da pesca
Onde se iniciaCapitania, Delegacia ou AgênciaDiretamente no Tribunal Marítimo, com requerimento ao juiz-presidenteTribunal Marítimo
Documento emitidoProvisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM)Certificado de Registro Especial Brasileiro (ou de Pré-REB)Certificado de Registro Temporário (CRT)
Relação entre siBase de todos os demais registrosComplementar ao registro de propriedade; nunca o substituiNão substitui o registro de propriedade nem o Registro Geral da Pesca
Pegadinha típica. REB e RTB nunca dispensam nem substituem o registro de propriedade marítima — são regimes adicionais e facultativos, sobre embarcação (REB) ou situação de afretamento (RTB) já regularizadas por outra via. Perguntar "o REB substitui o registro de propriedade?" ou "o RTB substitui o Registro Geral da Pesca?" tem resposta negativa em ambos os casos, expressamente prevista na lei de cada regime.

9. Processo de registro no Tribunal Marítimo (10.6)

O autor contrapõe o processo de registro ao processo administrativo sancionatório (PAS) dos acidentes e fatos da navegação: este exige discussão alongada e instrução probatória para ampla defesa e contraditório; aquele requer procedimento sumário, com as mesmas características do sistema registral dos bens imóveis, já sedimentado no Brasil — raciocínio reforçado pela previsão legal de uso subsidiário da legislação sobre registros públicos nos processos de competência do TM (Lei n.º 7.652/1988, art. 32).

Em digressão do próprio autor, comparando ao direito das coisas: a propriedade de bem imóvel não se transmite pela simples tradição, mas só se consubstancia com o registro na competente serventia (Registro de Imóveis). O oficial registrador confere a documentação e suspende o procedimento diante de irregularidade; discordando, o requerente leva a dúvida ao juízo competente (Lei n.º 8.935/1994, art. 30, XIII) — se a decisão for a favor do requerente, o oficial prossegue o registro; se a favor da serventia, não cabe mais recurso administrativo, restando a via judicial.

O autor defende, por analogia (mutatis mutandis), que o registro de embarcações deve seguir o mesmo rito sumário e célere — mas reconhece que o legislador não estabeleceu o procedimento de registro no âmbito do TM, nem na lei especial nem no decreto regulamentador. Diante desse silêncio legislativo, o autor sugere que o TM altere seu regimento interno para deixar claros os passos do registro e os recursos cabíveis, e oferece, enquanto isso não ocorre, sua própria interpretação da lei orgânica, do regimento interno vigente, das leis especiais e das normas de terceira linha.

10.6.1 Procedimento nos processos de registro

Os interessados no registro de propriedade, de direitos reais e demais ônus, e de armador iniciam o processo protocolizando petições nas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências, conforme o domicílio do proprietário/armador ou a região de operação da embarcação. As organizações militares competentes podem condicionar o prosseguimento ao cumprimento de exigências; estando nos termos legais e normativos, o processo é encaminhado ao Tribunal Marítimo. No caso do REB, facultado às empresas nacionais, o processo pode ser iniciado diretamente no TM, com requerimento ao juiz-presidente.

Ao chegar ao TM, os autos são direcionados à Divisão de Registros para análise técnica da documentação e da legitimidade do requerimento — havendo exigências, o requerente é notificado. Aprovada a documentação ou cumpridas as exigências, o processo segue à Procuradoria Especial da Marinha (PEM), que, na condição de custos legis, faz a análise jurídica, podendo determinar novas exigências e nova notificação. Cumpridas as exigências ou formado o juízo da PEM, o processo volta ao TM com a promoção do Parquet, pelo deferimento ou indeferimento.

Seja qual for a promoção da PEM, os autos são conclusos ao juiz-presidente, que tem a prerrogativa de julgar o deferimento ou não do registro em decisão monocrática, não vinculada à promoção da Procuradoria. Sendo deferido, o Tribunal Marítimo emite a documentação pertinente: PRPM, CRA, Certidão de Ônus Reais, CRT, e o Certificado de REB ou de Pré-REB, conforme o caso. Sendo indeferido, a decisão desafia os recursos tratados a seguir.

10.6.2 Recursos: embargos de declaração e agravo

Sendo o indeferimento decisão isolada e monocrática do juiz-presidente, vislumbram-se dois recursos possíveis.

Recursos contra a decisão monocrática do juiz-presidente no processo de registro
AspectoEmbargos de declaração (ED)Agravo
Base legalCPC/2015, art. 1022 (permissivo genérico)Lei n.º 2.180/1954, art. 111, II, "d" (LOTM)
CabimentoOmissões, contradições, obscuridades ou erros materiaisRever o mérito da decisão de registro
Pressupõe ED prévios?Não; pode ser manejado logo após a decisão
Onde é oposto/interpostoDiretamente ao prolator (juiz-presidente), que pode dar provimento e, em juízo de retratação, revogar a própria decisãoDiretamente ao prolator (juiz-presidente), que pode exercer juízo de retratação para conceder ou denegar o registro
Se mantida a decisãoJuiz-presidente nomeia relator e revisor; julgamento posterior pelo Colegiado (podendo receber efeito modificativo)Processo segue na forma do art. 157 do RIPTM; relator e revisor designados; autos apartados
Quem julga, se agravoColegiado; o juiz-presidente autor da decisão agravada não vota, substituído pelo vice-presidente ou juiz mais antigo presente
Novo recurso após o julgamento colegiadoSe ED recebidos com efeito modificativo e mérito julgado, não cabe mais recurso; se só vocação natural, prazo do recurso seguinte conta da publicaçãoNão cabem embargos infringentes ou de nulidade (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, caput, in fine)

Do julgamento do agravo, provido ou não, os autos baixam ao relator do feito principal para prosseguimento (Lei n.º 2.180/1954, art. 112, § 4º). No mesmo sentido dispõe o regulamento processual interno:

"provido, ou não, o agravo, os autos baixarão à Divisão de Registros para o prosseguimento regular do processo, na forma deliberada" (RIPTM, art. 157, § 6º).
Divergência do autor com a prática do TM. O Tribunal Marítimo tem admitido, além dos dois recursos acima, a interposição de embargos de nulidade ou infringentes contra a decisão colegiada que julgou o agravo. Na visão do autor — sua opinião pessoal, contrária à prática relatada da Corte — esse entendimento carece de fundamento por três razões: a LOTM veda expressamente a interposição de infringência sobre o agravo (art. 112, caput, in fine); os embargos infringentes não estão previstos na Lei n.º 7.652/1988, que, em seu art. 35, incumbiu o próprio TM de regulamentar a instrução e a tramitação dos processos de registro — regulamentação que, segundo o autor, não tratou do tema; e a necessidade de celeridade do rito sumário, já reexaminado uma vez pelo colegiado, não comportaria novos recursos. O autor recomenda que o TM firme posição expressa em seu regimento interno.

Por fim, excepcionalmente e em decisão monocrática, o juiz-presidente pode aplicar pena de multa no curso do processo de registro quando restar demonstrada a prática incomum de dolo ou de fraude pelo requerente (Lei n.º 2.180/1954, art. 130, caput e parágrafo único). Contra a aplicação de multa cabe agravo, julgado pelo colegiado na forma já explicitada.

10. Síntese para o prático

O capítulo trata do processo de registro perante o Tribunal Marítimo em três frentes que não podem ser confundidas: o registro de propriedade marítima e de direitos reais/ônus (10.1 e 10.2, obrigatório para AB > 100 T), o registro de armador (10.3, ligado à habitualidade lucrativa, não à propriedade), e os dois regimes especiais e facultativos — REB (10.4) e RTB (10.5) — que nunca substituem o registro de propriedade. O item 10.6 fecha com o rito sumário do processo e seus dois recursos: embargos de declaração e agravo, ambos dirigidos ao próprio juiz-presidente antes de eventual julgamento colegiado.

Quadro-resumo dos registros do Tribunal Marítimo
RegistroObrigatório?Documento finalOnde se inicia
Propriedade marítima (AB > 100 T)SimPRPMCapitania/Delegacia/Agência
Inscrição (AB até 100 T)SimTIE (ou TIEM, se embarcação miúda não isenta de inscrição)Capitania/Delegacia/Agência
Direitos reais e outros ônusSim, quando houver o gravameAverbação à margem do registro de propriedadeCapitania de jurisdição do porto de inscrição
ArmadorSim, se habitualidade lucrativa (regras do item 5)CRACapitania/Delegacia/Agência
REBNão (facultativo)Certificado de REB ou Pré-REBDiretamente no Tribunal Marítimo
RTBNão (facultativo)CRTTribunal Marítimo

Duas advertências fecham o capítulo. Primeira: onde o autor opina — sobre a extinção dos cartórios marítimos, sobre a falha do conceito legal de armador, sobre a defesa do rito sumário por analogia aos imóveis, ou sobre a crítica à admissão de embargos infringentes contra o agravo — isso é doutrina de Pimenta, marcada como tal neste WAL; o texto legal permanece a Lei n.º 2.180/1954, a Lei n.º 7.652/1988, a Lei n.º 9.432/1997, o Decreto n.º 2.256/1997 e a Lei n.º 11.380/2006. Segunda: a descrição do REB neste capítulo reflete a redação da 3ª edição do livro — não se afirma aqui que essa redação continua vigente, cabendo checagem da norma atualizada antes de qualquer aplicação prática.